Processo 0001882-13.2015.8.26.0247


00018821320158260247
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(23/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Criminal

(02/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA COLEGIO RECURSAL - PROCESSO DIGITAL

(02/09/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/09/2020) CONTRARRAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.20.70014233-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/09/2020 17:22

(01/09/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(27/08/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0340/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 204/224

(26/08/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0340/2020 Teor do ato: 1. Nos termos do artigo 1.010, §3°, Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 2. Caso apresente apelação adesiva, intime-se a parte adversa, por ato ordinatório, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 1.010, §2º, Código de Processo Civil). 3. Atente-se a serventia a fim de certificar se consta ou não mídia nos autos e, caso positivo, deverá remeter por malote digital, via Distribuidor local, devidamente identificada (número do processo, nome das partes, processo, quantidade mídias e em envelope tipo bolha), nos termos do Comunicado CGJ nº1106/2016 (Processo nº 2016/88057). 4. Decorrido prazo para manifestações e devidamente certificados, subam os autos ao juízo ad quem com nossas homenagens. Advogados(s): Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Rubens Jose Maio (OAB 42406/SP), Benedito Ferreira de Araujo (OAB 71837/SP), Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP), Fernanda de Deus Diniz (OAB 310603/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB 367099/SP), Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB 367102/SP)

(24/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Nos termos do artigo 1.010, §3°, Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do citado dispositivo. 2. Caso apresente apelação adesiva, intime-se a parte adversa, por ato ordinatório, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 1.010, §2º, Código de Processo Civil). 3. Atente-se a serventia a fim de certificar se consta ou não mídia nos autos e, caso positivo, deverá remeter por malote digital, via Distribuidor local, devidamente identificada (número do processo, nome das partes, processo, quantidade mídias e em envelope tipo bolha), nos termos do Comunicado CGJ nº1106/2016 (Processo nº 2016/88057). 4. Decorrido prazo para manifestações e devidamente certificados, subam os autos ao juízo ad quem com nossas homenagens.

(22/08/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.20.70013480-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/08/2020 23:55

(21/08/2020) APELACAO RAZOES JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.20.70013478-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/08/2020 21:37

(21/08/2020) RAZOES DE APELACAO

(30/07/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: Página:

(29/07/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0267/2020 Teor do ato: Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos Antônio Luiz Colucci e MG Editora LTDA ME, (fls. 517/525 e 527/533) contra a sentença (fls. 509/514). Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão/contradição/obscuridade/erro material. Requer, assim, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos para sanar o(s) vício(s) apontado(s). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Conheço dos recursos, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso devem ser desprovidos. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima elencados no decisum embargado. Pretende obter o(a) embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. 3. Portanto, conheço dos recursos e os rejeito no mérito. 4. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recursos Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Rubens Jose Maio (OAB 42406/SP), Benedito Ferreira de Araujo (OAB 71837/SP), Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP), Fernanda de Deus Diniz (OAB 310603/SP), Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB 367102/SP)

(24/07/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos Antônio Luiz Colucci e MG Editora LTDA ME, (fls. 517/525 e 527/533) contra a sentença (fls. 509/514). Sustenta o embargante, em síntese, que o decisum padece de omissão/contradição/obscuridade/erro material. Requer, assim, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos para sanar o(s) vício(s) apontado(s). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Conheço dos recursos, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso devem ser desprovidos. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima elencados no decisum embargado. Pretende obter o(a) embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. 3. Portanto, conheço dos recursos e os rejeito no mérito. 4. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual interposição de recursos Intimem-se.

(16/07/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/07/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(25/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WIBL.20.70009483-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2020 21:17

(25/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(23/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO JUNTADOS - Nº Protocolo: WIBL.20.70009199-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2020 08:06

(23/06/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(19/06/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO

(17/06/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 131/236

(15/06/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0208/2020 Teor do ato: Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus Antônio Luiz Colucci e MG Editora Ltda ME como incursos no art. 10, inc. VIII, da Lei Federal nº 8.429/92. E, por consequência, com fundamento no inc. II, do art. 12, da mesma lei, imponho aos réus Antônio Luiz Colucci e MG Editora Ltda ME: a)Solidariamente, ressarcimento ao erário público dos valores correspondentes ao serviço de publicidade, comprovados nos autos, com acréscimo de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Bandeirante, desde o respectivo pagamento, e juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação; b)Em relação ao corréu Antônio Luiz Colucci, perda de qualquer função pública, que, eventualmente, esteja ocupando; c)Em relação ao corréu Antônio Luiz Colucci, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Oportunamente, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providencias cabíveis; d)Pagamento de multa civil no valor equivalente a 10% do prejuízo do erário público (alínea a); e)Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Condeno os réus Antônio Luiz Colucci e MG Editora Ltda ME ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios com fulcro no art. 17 da Lei Federal nº 7.347/85. Advogados(s): Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Rubens Jose Maio (OAB 42406/SP), Benedito Ferreira de Araujo (OAB 71837/SP), Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP), Fernanda de Deus Diniz (OAB 310603/SP), Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB 367102/SP)

(05/06/2020) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus Antônio Luiz Colucci e MG Editora Ltda ME como incursos no art. 10, inc. VIII, da Lei Federal nº 8.429/92. E, por consequência, com fundamento no inc. II, do art. 12, da mesma lei, imponho aos réus Antônio Luiz Colucci e MG Editora Ltda ME: a)Solidariamente, ressarcimento ao erário público dos valores correspondentes ao serviço de publicidade, comprovados nos autos, com acréscimo de correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Bandeirante, desde o respectivo pagamento, e juros de mora, a contar da juntada do último mandado de citação; b)Em relação ao corréu Antônio Luiz Colucci, perda de qualquer função pública, que, eventualmente, esteja ocupando; c)Em relação ao corréu Antônio Luiz Colucci, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Oportunamente, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providencias cabíveis; d)Pagamento de multa civil no valor equivalente a 10% do prejuízo do erário público (alínea a); e)Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Condeno os réus Antônio Luiz Colucci e MG Editora Ltda ME ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios com fulcro no art. 17 da Lei Federal nº 7.347/85.

(12/05/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(08/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/04/2020) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.20.70005167-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2020 14:41

(14/04/2020) MANIFESTACAO DO MP

(22/03/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(22/03/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/02/2020) REPLICA JUNTADA - Nº Protocolo: WIBL.20.70002182-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/02/2020 15:28

(11/02/2020) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(24/01/2020) CERTIDAO DE NAO CONSULTA AO TEOR DA INFORMACAO - CONTAGEM DE PRAZO DO ATO - EXPEDIDA - Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato

(17/01/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 14/27

(16/01/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2020 Teor do ato: Fica à Prefeitura Municipal de Ilhabela intimada à se manifestar no prazo legal. Advogados(s): Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Rubens Jose Maio (OAB 42406/SP), Benedito Ferreira de Araujo (OAB 71837/SP), Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP), Fernanda de Deus Diniz (OAB 310603/SP), Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB 173699/RJ)

(13/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/01/2020) CERTIDAO DE REMESSA DA INTIMACAO PARA O PORTAL ELETRONICO EXPEDIDA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/01/2020) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica à Prefeitura Municipal de Ilhabela intimada à se manifestar no prazo legal.

(27/11/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :1193/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 218

(26/11/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 1193/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o acolhimento de pedido da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Ilhabela pela E. Presidência e E. CGJ para a digitalização do acervo físico deste Juízo, nos termos do Comunicado 1381/2019 (DJe de 30 de agosto de 2019, Cad. Administrativo, págs. 9/10) e considerando que a tramitação dos autos no formato digital é mais célere e efetiva, determino: (a) a digitalização do presente feito, com necessária recategorização dos documentos, bem como certificação de conformidade com os autos físicos, inclusive no que concerne a documentos não digitalizados por inviabilidade técnica (modelo SAJ nº 349359). Referidos documentos permanecerão intactos em pasta apartada, sob a guarda do cartório, que estará disponível até o trânsito em julgado da sentença, momento em que a parte será intimada para retirada. (b) Regularizados os autos e se em conformidade, deverá a serventia certificar e intimar as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias sobre a digitalização, iniciando-se pela parte autora, devendo juntar eventuais documentos faltantes, se o caso, ou eventual desconformidade, caso em que devem os autos subir à conclusão para decisão. (c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância, fica homologada, desde pronto, a digitalização, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos com a retomada do curso processual, nos termos da última decisão e/ou petição juntada anterior à determinação da digitalização. (d) Superado o prazo do item 'c', os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, o processo será encaminhado ao arquivo do cartório (movimentação 61918 autos físicos digitalizados e arquivados). Int. Advogados(s): Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Rubens Jose Maio (OAB 42406/SP), Benedito Ferreira de Araujo (OAB 71837/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP)

(25/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista o acolhimento de pedido da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Ilhabela pela E. Presidência e E. CGJ para a digitalização do acervo físico deste Juízo, nos termos do Comunicado 1381/2019 (DJe de 30 de agosto de 2019, Cad. Administrativo, págs. 9/10) e considerando que a tramitação dos autos no formato digital é mais célere e efetiva, determino: (a) a digitalização do presente feito, com necessária recategorização dos documentos, bem como certificação de conformidade com os autos físicos, inclusive no que concerne a documentos não digitalizados por inviabilidade técnica (modelo SAJ nº 349359). Referidos documentos permanecerão intactos em pasta apartada, sob a guarda do cartório, que estará disponível até o trânsito em julgado da sentença, momento em que a parte será intimada para retirada. (b) Regularizados os autos e se em conformidade, deverá a serventia certificar e intimar as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias sobre a digitalização, iniciando-se pela parte autora, devendo juntar eventuais documentos faltantes, se o caso, ou eventual desconformidade, caso em que devem os autos subir à conclusão para decisão. (c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância, fica homologada, desde pronto, a digitalização, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos com a retomada do curso processual, nos termos da última decisão e/ou petição juntada anterior à determinação da digitalização. (d) Superado o prazo do item 'c', os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, o processo será encaminhado ao arquivo do cartório (movimentação 61918 autos físicos digitalizados e arquivados). Int.

(23/11/2019) PROCESSO DIGITALIZADO

(23/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(04/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município

(23/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(28/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(18/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/03/2019

(06/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(12/12/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/02/2019

(29/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0540/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 145

(26/10/2018) DECISAO - Vistos. 1. Atente-se a serventia ao correto andamento do feito, sob pena de responsabilidade funcional. 1.1. Tratando-se os autores o Ministério Público e Ente Público Municipal, intimem-se pessoalmente, por meio de vista dos autos, para, querendo, apresentarem réplica no prazo legal. 2. Decorrido o prazo para eventual apresentação de réplica por ambos os litisconsortes ativos, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado do pedido. Intimem-se.

(26/10/2018) SERVENTUARIO

(26/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0540/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Atente-se a serventia ao correto andamento do feito, sob pena de responsabilidade funcional. 1.1. Tratando-se os autores o Ministério Público e Ente Público Municipal, intimem-se pessoalmente, por meio de vista dos autos, para, querendo, apresentarem réplica no prazo legal. 2. Decorrido o prazo para eventual apresentação de réplica por ambos os litisconsortes ativos, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado do pedido. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Rubens Jose Maio (OAB 42406/SP), Benedito Ferreira de Araujo (OAB 71837/SP)

(15/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0356/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 96

(14/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0356/2018 Teor do ato: "Manifeste-se o autor em réplica." Advogados(s): Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Rubens Jose Maio (OAB 42406/SP), Benedito Ferreira de Araujo (OAB 71837/SP)

(13/08/2018) ATO ORDINATORIO - "Manifeste-se o autor em réplica."

(10/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FSJC18000461060

(09/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Criminal

(02/08/2018) PETICOES DIVERSAS

(26/06/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível

(30/10/2017) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível

(18/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - vista Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(15/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/09/2017

(14/09/2017) AR NEGATIVO JUNTADO

(04/09/2017) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível

(12/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - vista Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(11/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - vista Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(11/07/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/08/2017

(10/07/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(30/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 93/107

(29/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2017 Teor do ato: Vistos. Fl. 201: Publique-se. Fls. 206/207: Defiro o ingresso do MUNICÍPIO DE ILHABELA no polo ativo da presente, nos moldes do artigo 17 da Lei 8.429/1992. Anote-se em autuação e Sistema. Fls. 217/376: Ciente da Manifestação apresentada pelo requerido ANTONIO LUIZ COLUCCI. Anote-se o nome de sua patrona (fl. 242) em autuação e Sistema. Fls. 378/388: Ciente da manifestação da requerida MG EDITORA LTDA - ME. Anote-se o nome de seu patrono (fl. 389) em autuação e Sistema. Com as providências acima, abra-se vista ao MP com todos os volumes. Int. Advogados(s): Benedito Ferreira de Araujo (OAB 71837/SP)

(29/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar de indisponibilidade de bens movida por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Luiz Colucci e MG Editora Ltda. ME, aduzindo, em síntese, que o primeiro réu, na condição de Prefeito Municipal de Ilhabela, realizou contratações para publicidade institucional e publicações oficiais entre os anos de 2009 e 2011 com a segunda ré, firmando contratos administrativos com valores fracionados no intuito de não realizar procedimento licitatório na modalidade convite. Houve contratação de forma ilegal tendo em vista ter sido dispensada a licitação, nos termos do art. 24, inc. II da Lei 8666/93, não obstante os valores contratados de R$ 93.005,20 em 2009; R$ 113.626,45 em 2010 e R$ 228.185,10 em 2011, totalizando R$ 454.816,75. Ante a dispensa indevida do procedimento licitatório requer a expedição de ofícios a diversos órgãos para comunicação de indisponibilidade dos bens dos réus, e ao final a condenação dos mesmos pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inc. VIII da Lei 8429/92, com incidência nas penas previstas no art. 12, II do mesmo diploma legal: perda da função pública, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos (fls. 02/27). A decisão de fls. 135/136 deferiu apenas a vinda aos autos de declarações de bens da empresa ré pelo sistema Infojud, referentes aos exercícios de 2010 a 2014. Interposto agravo de instrumento (fls. 138/156), o V. Acórdão de fls. 165/168 deu parcial provimento ao recurso para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus suficientes à reparação do dano. Os réus apresentaram defesas preliminares (fls. 217/241 e 378/388). Onde afirmam, em síntese, não terem praticado qualquer conduta passível de ser considerada ímproba pela legislação que rege a matéria, bem como a existência de dolo ou má-fé nas condutas descritas na inicial. A Fazenda Municipal pleitou às fls. 206/207 o seu ingresso no polo ativo do feito, o que foi deferido à fl. 391. O MP pugnou pelo recebimento da inicial, com a citação dos réus (fls. 394/397). É o relatório. Não foram arguidas preliminares. Não é caso de rejeição da inicial. Com efeito, o artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 autoriza o juiz a rejeitar da ação em três hipóteses: "se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". O resultado da cognição sumária que se fez da narrativa e documentação que instrui a peça vestibular desautoriza a rejeição da inicial porque não permite divisar, de plano, inexistência de ato de improbidade. Desse modo, se, ainda que de perfunctório exame das alegações e provas carreadas aos autos, subsistir dúvida sobre a inexistência de ato que, se confirmado, constitui improbidade administrativa, em face da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados pela ação de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da inicial para que, durante a regular instrução, em que exercitados a ampla defesa e o contraditório, restem elucidadas as controvérsias. Isto porque, no ato de recebimento "da petição inicial da ação de improbidade administrativa não se afigura juridicamente possível analisar com profundidade a existência, ou não, de dolo, assim como de boa-fé, uma vez que tais questões são afetas ao mérito da causa, devendo, portanto, ser examinadas no decorrer do processo, ocasião em que serão apreciadas as provas carreadas aos autos" (AG 2006.01.00.041293-6/DF, 4ªT, Rel. Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DJ 22/06/2007, p. 26). A presente decisão tem por escopo único analisar a questão do recebimento ou não da inicial. No caso em tela a petição inicial merece ser recebida, com posterior processamento do feito, porque o autor mencionou fatos que considerou lesivos aos princípios constitucionais administrativos, trazendo documentos que embasam suas alegações. Não se trata, pois, de uma ação precipitada, sendo suficiente para se chegar a essa conclusão a leitura da inicial, que contém expressa menção de violação de legislação ordinária, e a análise superficial dos documentos. Esses fundamentos mostram-se suficientes para que se determine a citação dos requeridos, já que eles não trouxeram nenhum argumento que pudesse ao menos indicar que a inicial seria inepta ou a ação proposta, temerária. Assim sendo, não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 17, §8º da Lei de Improbidade Administrativa, RECEBO a inicial e, conseqüentemente, determino a citação dos réus, na pessoa de seus advogados constituídos, para que ofertem resposta no prazo legal, se assim desejarem. Intimem-se. Advogados(s): Benedito Ferreira de Araujo (OAB 71837/SP)

(29/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 431/433: Regularize a serventia as anotações em autuação e Sistema quanto à procuração de fls. 389.Sem prejuízo, esclareça a serventia, RETIFICANDO ou RATIFICANDO o quanto certificado à fl. 429, no que diz respeito à intimação da corré MG EDITORA LTDA da decisão que recebeu a inicial na pessoa de seu patrono constituído (procuração de fl. 389). Caso ainda não intimada, republique-se referido decisum apenas em nome de seu novo patrono.Com a juntada de manifestação ou decorrido, tornem ao MP.Int. Advogados(s): Benedito Ferreira de Araujo (OAB 71837/SP)

(24/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(16/02/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 431/433: Regularize a serventia as anotações em autuação e Sistema quanto à procuração de fls. 389.Sem prejuízo, esclareça a serventia, RETIFICANDO ou RATIFICANDO o quanto certificado à fl. 429, no que diz respeito à intimação da corré MG EDITORA LTDA da decisão que recebeu a inicial na pessoa de seu patrono constituído (procuração de fl. 389). Caso ainda não intimada, republique-se referido decisum apenas em nome de seu novo patrono.Com a juntada de manifestação ou decorrido, tornem ao MP.Int.

(11/08/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria

(26/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - v.m.p Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(26/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - v.m.p

(26/07/2016) SERVENTUARIO - RECEBIDO DO MP - MESA DO ESCREVENTE(PARA DAR ANDAMENTO)

(22/07/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - v.m.p Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/08/2016

(21/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação da corré o prazo relativo à matéria de fls. 401/402. Nada Mais.

(04/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(04/07/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(19/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0131/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 2119 Página: 2027

(18/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar de indisponibilidade de bens movida por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Luiz Colucci e MG Editora Ltda. ME, aduzindo, em síntese, que o primeiro réu, na condição de Prefeito Municipal de Ilhabela, realizou contratações para publicidade institucional e publicações oficiais entre os anos de 2009 e 2011 com a segunda ré, firmando contratos administrativos com valores fracionados no intuito de não realizar procedimento licitatório na modalidade convite. Houve contratação de forma ilegal tendo em vista ter sido dispensada a licitação, nos termos do art. 24, inc. II da Lei 8666/93, não obstante os valores contratados de R$ 93.005,20 em 2009; R$ 113.626,45 em 2010 e R$ 228.185,10 em 2011, totalizando R$ 454.816,75. Ante a dispensa indevida do procedimento licitatório requer a expedição de ofícios a diversos órgãos para comunicação de indisponibilidade dos bens dos réus, e ao final a condenação dos mesmos pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inc. VIII da Lei 8429/92, com incidência nas penas previstas no art. 12, II do mesmo diploma legal: perda da função pública, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos (fls. 02/27). A decisão de fls. 135/136 deferiu apenas a vinda aos autos de declarações de bens da empresa ré pelo sistema Infojud, referentes aos exercícios de 2010 a 2014. Interposto agravo de instrumento (fls. 138/156), o V. Acórdão de fls. 165/168 deu parcial provimento ao recurso para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus suficientes à reparação do dano. Os réus apresentaram defesas preliminares (fls. 217/241 e 378/388). Onde afirmam, em síntese, não terem praticado qualquer conduta passível de ser considerada ímproba pela legislação que rege a matéria, bem como a existência de dolo ou má-fé nas condutas descritas na inicial. A Fazenda Municipal pleitou às fls. 206/207 o seu ingresso no polo ativo do feito, o que foi deferido à fl. 391. O MP pugnou pelo recebimento da inicial, com a citação dos réus (fls. 394/397). É o relatório. Não foram arguidas preliminares. Não é caso de rejeição da inicial. Com efeito, o artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 autoriza o juiz a rejeitar da ação em três hipóteses: "se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". O resultado da cognição sumária que se fez da narrativa e documentação que instrui a peça vestibular desautoriza a rejeição da inicial porque não permite divisar, de plano, inexistência de ato de improbidade. Desse modo, se, ainda que de perfunctório exame das alegações e provas carreadas aos autos, subsistir dúvida sobre a inexistência de ato que, se confirmado, constitui improbidade administrativa, em face da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados pela ação de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da inicial para que, durante a regular instrução, em que exercitados a ampla defesa e o contraditório, restem elucidadas as controvérsias. Isto porque, no ato de recebimento "da petição inicial da ação de improbidade administrativa não se afigura juridicamente possível analisar com profundidade a existência, ou não, de dolo, assim como de boa-fé, uma vez que tais questões são afetas ao mérito da causa, devendo, portanto, ser examinadas no decorrer do processo, ocasião em que serão apreciadas as provas carreadas aos autos" (AG 2006.01.00.041293-6/DF, 4ªT, Rel. Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DJ 22/06/2007, p. 26). A presente decisão tem por escopo único analisar a questão do recebimento ou não da inicial. No caso em tela a petição inicial merece ser recebida, com posterior processamento do feito, porque o autor mencionou fatos que considerou lesivos aos princípios constitucionais administrativos, trazendo documentos que embasam suas alegações. Não se trata, pois, de uma ação precipitada, sendo suficiente para se chegar a essa conclusão a leitura da inicial, que contém expressa menção de violação de legislação ordinária, e a análise superficial dos documentos. Esses fundamentos mostram-se suficientes para que se determine a citação dos requeridos, já que eles não trouxeram nenhum argumento que pudesse ao menos indicar que a inicial seria inepta ou a ação proposta, temerária. Assim sendo, não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 17, §8º da Lei de Improbidade Administrativa, RECEBO a inicial e, conseqüentemente, determino a citação dos réus, na pessoa de seus advogados constituídos, para que ofertem resposta no prazo legal, se assim desejarem. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Miranda Salles (OAB 216316/SP), Ana Paula Miranda de Oliveira (OAB 243836/SP), Rubens Jose Maio (OAB 42406/SP)

(12/05/2016) SERVENTUARIO - Imprensa 12/05/2016 Rel.131

(28/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/04/2016

(28/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - C.M.P Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(28/03/2016) SERVENTUARIO - RECEBIDO DO MP - MESA DO ESCREVENTE(PARA DAR ANDAMENTO)

(18/03/2016) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido liminar de indisponibilidade de bens movida por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Antonio Luiz Colucci e MG Editora Ltda. ME, aduzindo, em síntese, que o primeiro réu, na condição de Prefeito Municipal de Ilhabela, realizou contratações para publicidade institucional e publicações oficiais entre os anos de 2009 e 2011 com a segunda ré, firmando contratos administrativos com valores fracionados no intuito de não realizar procedimento licitatório na modalidade convite. Houve contratação de forma ilegal tendo em vista ter sido dispensada a licitação, nos termos do art. 24, inc. II da Lei 8666/93, não obstante os valores contratados de R$ 93.005,20 em 2009; R$ 113.626,45 em 2010 e R$ 228.185,10 em 2011, totalizando R$ 454.816,75. Ante a dispensa indevida do procedimento licitatório requer a expedição de ofícios a diversos órgãos para comunicação de indisponibilidade dos bens dos réus, e ao final a condenação dos mesmos pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, inc. VIII da Lei 8429/92, com incidência nas penas previstas no art. 12, II do mesmo diploma legal: perda da função pública, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos (fls. 02/27). A decisão de fls. 135/136 deferiu apenas a vinda aos autos de declarações de bens da empresa ré pelo sistema Infojud, referentes aos exercícios de 2010 a 2014. Interposto agravo de instrumento (fls. 138/156), o V. Acórdão de fls. 165/168 deu parcial provimento ao recurso para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus suficientes à reparação do dano. Os réus apresentaram defesas preliminares (fls. 217/241 e 378/388). Onde afirmam, em síntese, não terem praticado qualquer conduta passível de ser considerada ímproba pela legislação que rege a matéria, bem como a existência de dolo ou má-fé nas condutas descritas na inicial. A Fazenda Municipal pleitou às fls. 206/207 o seu ingresso no polo ativo do feito, o que foi deferido à fl. 391. O MP pugnou pelo recebimento da inicial, com a citação dos réus (fls. 394/397). É o relatório. Não foram arguidas preliminares. Não é caso de rejeição da inicial. Com efeito, o artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 autoriza o juiz a rejeitar da ação em três hipóteses: "se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". O resultado da cognição sumária que se fez da narrativa e documentação que instrui a peça vestibular desautoriza a rejeição da inicial porque não permite divisar, de plano, inexistência de ato de improbidade. Desse modo, se, ainda que de perfunctório exame das alegações e provas carreadas aos autos, subsistir dúvida sobre a inexistência de ato que, se confirmado, constitui improbidade administrativa, em face da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados pela ação de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da inicial para que, durante a regular instrução, em que exercitados a ampla defesa e o contraditório, restem elucidadas as controvérsias. Isto porque, no ato de recebimento "da petição inicial da ação de improbidade administrativa não se afigura juridicamente possível analisar com profundidade a existência, ou não, de dolo, assim como de boa-fé, uma vez que tais questões são afetas ao mérito da causa, devendo, portanto, ser examinadas no decorrer do processo, ocasião em que serão apreciadas as provas carreadas aos autos" (AG 2006.01.00.041293-6/DF, 4ªT, Rel. Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, DJ 22/06/2007, p. 26). A presente decisão tem por escopo único analisar a questão do recebimento ou não da inicial. No caso em tela a petição inicial merece ser recebida, com posterior processamento do feito, porque o autor mencionou fatos que considerou lesivos aos princípios constitucionais administrativos, trazendo documentos que embasam suas alegações. Não se trata, pois, de uma ação precipitada, sendo suficiente para se chegar a essa conclusão a leitura da inicial, que contém expressa menção de violação de legislação ordinária, e a análise superficial dos documentos. Esses fundamentos mostram-se suficientes para que se determine a citação dos requeridos, já que eles não trouxeram nenhum argumento que pudesse ao menos indicar que a inicial seria inepta ou a ação proposta, temerária. Assim sendo, não evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 17, §8º da Lei de Improbidade Administrativa, RECEBO a inicial e, conseqüentemente, determino a citação dos réus, na pessoa de seus advogados constituídos, para que ofertem resposta no prazo legal, se assim desejarem. Intimem-se.

(18/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(17/11/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria

(11/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - V.M.P Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(05/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/11/2015

(03/11/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0090/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999 Página: 1911

(23/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0090/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/185: De fato, verifico que a decisão proferida em E. Instância Superior determinou a INDISPONIBILIDADE de bens dos requeridos, inclusive da MG EDITORA LTDA ME, mas não, especificamente, o bloqueio de seus ativos financeiros. Ainda, assevero que, caso mantido o bloqueio das contas da citada empresa, de fato, os compromissos financeiros da mesma restarão comprometidos, em especial o pagamento dos salários dos funcionários, o que realmente acarretaria maiores danos. Assim, por entender não se tratar de descumprimento de ordem judicial vinda de r. Decisão proferida em sede de recurso, defiro o IMEDIATO desbloqueio dos valores, conforme requerido, bem como recebo a oferta dos bens informados no mencionado expediente, além do veículo já bloqueado (fl. 177), como garantia à liminar deferida em E. Instância Superior. Protocolei minuta de desbloqueio. Aguarde-se o prazo de retorno do Sistema. Sem prejuízo, a fim de garantir o Juízo, providencie a requerida MG EDITORA LTDA ME a vinda aos autos de avaliação do veículo já bloqueado (fl. 177). Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos sejam necessários até o valor de R$ 454.816,75 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), juntando aos autos, preferencialmente, registro fotográfico dos bens penhorados, bem como lavrando-se o competente auto. Cumpra-se como diligência do Juízo, observando-se o endereço de fl. 184. Quanto ao pedido da requerida MG EDITORA LTDA ME de devolução de prazo para manifestação, nada a se considerar, posto que os competentes mandados ainda não foram juntados aos autos, não tendo, assim, se iniciado o prazo para tanto. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intimem-se e cientifique-se o MP. Advogados(s): Rodrigo Miranda Salles (OAB 216316/SP)

(22/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FIBL15000032890

(22/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FIBL15000060174

(22/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FIBL15000069255

(08/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(08/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(30/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(29/09/2015) DECISAO - Vistos. Fl. 201: Publique-se. Fls. 206/207: Defiro o ingresso do MUNICÍPIO DE ILHABELA no polo ativo da presente, nos moldes do artigo 17 da Lei 8.429/1992. Anote-se em autuação e Sistema. Fls. 217/376: Ciente da Manifestação apresentada pelo requerido ANTONIO LUIZ COLUCCI. Anote-se o nome de sua patrona (fl. 242) em autuação e Sistema. Fls. 378/388: Ciente da manifestação da requerida MG EDITORA LTDA - ME. Anote-se o nome de seu patrono (fl. 389) em autuação e Sistema. Com as providências acima, abra-se vista ao MP com todos os volumes. Int.

(12/08/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão sala de apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria

(23/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - V.M.P Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(22/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/08/2015

(21/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 1569/1588

(20/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/185: De fato, verifico que a decisão proferida em E. Instância Superior determinou a INDISPONIBILIDADE de bens dos requeridos, inclusive da MG EDITORA LTDA ME, mas não, especificamente, o bloqueio de seus ativos financeiros. Ainda, assevero que, caso mantido o bloqueio das contas da citada empresa, de fato, os compromissos financeiros da mesma restarão comprometidos, em especial o pagamento dos salários dos funcionários, o que realmente acarretaria maiores danos. Assim, por entender não se tratar de descumprimento de ordem judicial vinda de r. Decisão proferida em sede de recurso, defiro o IMEDIATO desbloqueio dos valores, conforme requerido, bem como recebo a oferta dos bens informados no mencionado expediente, além do veículo já bloqueado (fl. 177), como garantia à liminar deferida em E. Instância Superior. Protocolei minuta de desbloqueio. Aguarde-se o prazo de retorno do Sistema. Sem prejuízo, a fim de garantir o Juízo, providencie a requerida MG EDITORA LTDA ME a vinda aos autos de avaliação do veículo já bloqueado (fl. 177). Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos sejam necessários até o valor de R$ 454.816,75 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), juntando aos autos, preferencialmente, registro fotográfico dos bens penhorados, bem como lavrando-se o competente auto. Cumpra-se como diligência do Juízo, observando-se o endereço de fl. 184. Quanto ao pedido da requerida MG EDITORA LTDA ME de devolução de prazo para manifestação, nada a se considerar, posto que os competentes mandados ainda não foram juntados aos autos, não tendo, assim, se iniciado o prazo para tanto. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intimem-se e cientifique-se o MP. Advogados(s): Rodrigo Miranda Salles (OAB 216316/SP)

(20/07/2015) PETICOES DIVERSAS

(14/07/2015) REMETIDO AO DJE - Imp 14/07/2015 Rel 59

(13/07/2015) DETERMINADO O DESBLOQUEIO PENHORA ON LINE - Vistos. Fls. 184/185: De fato, verifico que a decisão proferida em E. Instância Superior determinou a INDISPONIBILIDADE de bens dos requeridos, inclusive da MG EDITORA LTDA ME, mas não, especificamente, o bloqueio de seus ativos financeiros. Ainda, assevero que, caso mantido o bloqueio das contas da citada empresa, de fato, os compromissos financeiros da mesma restarão comprometidos, em especial o pagamento dos salários dos funcionários, o que realmente acarretaria maiores danos. Assim, por entender não se tratar de descumprimento de ordem judicial vinda de r. Decisão proferida em sede de recurso, defiro o IMEDIATO desbloqueio dos valores, conforme requerido, bem como recebo a oferta dos bens informados no mencionado expediente, além do veículo já bloqueado (fl. 177), como garantia à liminar deferida em E. Instância Superior. Protocolei minuta de desbloqueio. Aguarde-se o prazo de retorno do Sistema. Sem prejuízo, a fim de garantir o Juízo, providencie a requerida MG EDITORA LTDA ME a vinda aos autos de avaliação do veículo já bloqueado (fl. 177). Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos sejam necessários até o valor de R$ 454.816,75 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), juntando aos autos, preferencialmente, registro fotográfico dos bens penhorados, bem como lavrando-se o competente auto. Cumpra-se como diligência do Juízo, observando-se o endereço de fl. 184. Quanto ao pedido da requerida MG EDITORA LTDA ME de devolução de prazo para manifestação, nada a se considerar, posto que os competentes mandados ainda não foram juntados aos autos, não tendo, assim, se iniciado o prazo para tanto. Cumpra-se com URGÊNCIA. Intimem-se e cientifique-se o MP.

(13/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(08/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Urgente Gabinete Do Juíz Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria

(07/07/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(26/06/2015) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 247.2015/002032-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2015 Local: Cartório da Vara Única

(26/06/2015) PETICOES DIVERSAS

(23/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/07/2015

(23/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(23/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 23/06/15 - RECEBIMENTO M.P. - MESA ESCREVENTE PARA ANDAMENTO

(22/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(19/06/2015) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. Fls. 169/174: Ciente do quanto decidido em E. Instância Superior. Assim, ante o efeito parcialmente ativo atribuído ao recurso interposto, cumpra-se a liminar em E. Instância parcialmente deferida, expedindo-se o necessário. Aguarde-se manifestação do E. Tribunal de Justiça acerca de eventual interposição de recurso e/ou trânsito em julgado. Decorridos mais de 30 dias sem resposta, proceda a serventia à pesquisa junto ao Site do Tribunal para verificação. Expeça-se o necessário. Int.

(12/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria

(10/06/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Cls 10/06/2015

(26/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/06/2015

(26/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(26/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - 26/05/15 - RECEBIMENTO M.P. - MESA ESCREVENTE PARA ANDAMENTO

(18/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(18/05/2015) MANTIDA A DECISAO ANTERIOR - Vistos. Fls. 138/156: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o Agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto. Aguarde-se manifestação do E. Tribunal de Justiça acerca de eventual interposição de recurso e/ou trânsito em julgado. Decorridos mais de 30 dias sem resposta, proceda a serventia à pesquisa junto ao Site do Tribunal para verificação. Int.

(23/04/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Urgente Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria

(10/04/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(10/04/2015) SERVENTUARIO - RECEBIDO DO MP - MESA ESCREVENTE (PARA DAR ANDAMENTO)

(10/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(06/04/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(01/04/2015) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI e MG EDITORA LTDA ME, aduzindo, em síntese, que após procedimento investigatório cível, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Ilhabela realizou diversas contratações diretas, com dispensa de licitação, com a requerida MG EDITORA LTDA - ME, durante os exercícios de 2009 a 2011, todos referentes a publicidade institucional e publicações oficiais. É o breve relatório. DECIDO. Não há demonstração de fundado receio de dissipação patrimonial nos autos. Por outro lado, qualquer alienação poderá ser futuramente considerada como ineficaz, se caracterizada fraude. Não há, no caso concreto, demonstração de situação de perigo que justifique a constrição; não há indícios de dilapidação de patrimônio (cf. artigo 7º, § único da Lei n. 8429/92), de modo que deve haver razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de medida que deve ser excepcional porque implica prejuízo. Ademais, o bloqueio de bens e/ou ativos financeiros traz sempre problemas e deve ser evitado o risco de paralisação da vida econômica da pessoa atingida se há possibilidade de garantia com a constrição de outros bens, móveis e/ou imóveis, ainda que haja eventual alienação fraudulenta. Por fim, nada impede que a medida cautelar seja deferida como liminar no correr da ação, a qualquer momento, caso verificada a sua real necessidade. Além disso, a própria propositura do Inquérito Civil, iniciado em meados de 2012, sem que proposta competente Ação Civil Pública até a presente data, demonstra afastado o perigo na demora da decisão, o que, por si só, justifica o indeferimento da medida Liminar em questão. Por tais motivos e ausentes os requisitos legais INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado na inicial. Todavia, DEFIRO a vinda aos autos das declarações de bens da empresa demandada, referentes aos exercícios de 2010 a 2014, pelo Sistema on line, de modo a se aferir a sua atual situação financeira. Protocolei minuta. Aguarde-se o prazo de retorno do Sistema. Notifique-se o demandado a oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92. Expeça-se o necessário, com urgência, para o fiel cumprimento da presente decisão. Intime-se a Fazenda Pública Municipal de Ilhabela, nos moldes do art. 17, § 3º do mesmo diploma legal. Intime-se e cientifique-se o MP.

(31/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(31/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(30/03/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(13/01/2020) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(13/01/2020) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fica à Prefeitura Municipal de Ilhabela intimada à se manifestar no prazo legal.

(25/11/2019) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista o acolhimento de pedido da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Ilhabela pela E. Presidência e E. CGJ para a digitalização do acervo físico deste Juízo, nos termos do Comunicado 1381/2019 (DJe de 30 de agosto de 2019, Cad. Administrativo, págs. 9/10) e considerando que a tramitação dos autos no formato digital é mais célere e efetiva, determino: (a) a digitalização do presente feito, com necessária recategorização dos documentos, bem como certificação de conformidade com os autos físicos, inclusive no que concerne a documentos não digitalizados por inviabilidade técnica (modelo SAJ nº 349359). Referidos documentos permanecerão intactos em pasta apartada, sob a guarda do cartório, que estará disponível até o trânsito em julgado da sentença, momento em que a parte será intimada para retirada. (b) Regularizados os autos e se em conformidade, deverá a serventia certificar e intimar as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias sobre a digitalização, iniciando-se pela parte autora, devendo juntar eventuais documentos faltantes, se o caso, ou eventual desconformidade, caso em que devem os autos subir à conclusão para decisão. (c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância, fica homologada, desde pronto, a digitalização, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos com a retomada do curso processual, nos termos da última decisão e/ou petição juntada anterior à determinação da digitalização. (d) Superado o prazo do item 'c', os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, o processo será encaminhado ao arquivo do cartório (movimentação 61918 autos físicos digitalizados e arquivados). Int.

(16/02/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 431/433: Regularize a serventia as anotações em autuação e Sistema quanto à procuração de fls. 389.Sem prejuízo, esclareça a serventia, RETIFICANDO ou RATIFICANDO o quanto certificado à fl. 429, no que diz respeito à intimação da corré MG EDITORA LTDA da decisão que recebeu a inicial na pessoa de seu patrono constituído (procuração de fl. 389). Caso ainda não intimada, republique-se referido decisum apenas em nome de seu novo patrono.Com a juntada de manifestação ou decorrido, tornem ao MP.Int.