Processo 0001869-11.2010.4.05.8200


00018691120104058200
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: 240 - ACAO PENAL
  • Assuntos Processuais: Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública (art. 10 da Lei 7.347/85) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: ANTONIO RIBEIRO
  • Tribunal: TRF5
  • UF: PB
  • Comarca: Paraíba
  • Foro: João Pessoa
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Situação do processo no tribunal: BAIXA DEFINITIVA
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(18/07/2011) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Remetido a(o): JUIZO COMPETENTE Usuário:RFR

(05/07/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JVA

(21/06/2011) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ANM Guia: GR2011.002859

(21/06/2011) DECISAO - Decisão. Usuário: ANM PROCESSO Nº 1869-11.2011 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ANTÔNIO RIBEIRO D E C I S Ã O O Ministério Público Federal requereu a declinação da competência para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o argumento de que o Réu ANTÔNIO RIBEIRO foi eleito Deputado Estadual da Paraíba nas eleições gerais de 2010 (fls. 563/566). É o relatório. Decido. De fato, conforme cópia do Diploma e do Termo de Posse de fls. 504/507, o acusado ANTÔNIO RIBEIRO ocupa o Mandado Eletivo de Deputado Estadual da Paraíba, com mandado previsto para o período de 2011/2014. A competência para julgar eventual Ação Penal proposta em face de Deputado Estadual da Paraíba, desde a expedição do diploma, é do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme art. 551, §1º da Constituição Estadual da Paraíba. Contudo, por envolver infração penal de interesse da União, a competência para o julgamento da Ação Penal é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 1092, inciso IV da Constituição Federal de 1988). Desse modo, torna-se imperiosa a declinação da competência para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em vista do foro especial por prerrogativa de função do acusado ANTÔNIO RIBEIRO. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ciência ao Ministério Público Federal. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. João Pessoa, BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Substituto em exercício na 2ª Vara 1 Art. 55. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. 2 "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (...)" ?? ?? ?? ?? Erro! Indicador não definido. PODER JUDICIARIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇùO DA PARAØBA Pág. 2 de 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

(17/06/2011) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: RFR

(17/06/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0051.020873-8

(09/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: KMB

(13/04/2011) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ANM Guia: GR2011.001616

(13/04/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: ANM D E S P A C H O Assumi a jurisdição em razão das férias regulamentares do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, Dr. Alexandre Costa de Luna Freire. Tendo em vista a informação de fl. 559, dê-se vista ao Ministério Público Federal. João Pessoa, BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª vara Erro! Indicador não definido. PODER JUDICIARIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇùO DA PARAØBA Pág. 2 de 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

(07/04/2011) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: RFR

(07/04/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CTA.0002.000700-6/2010

(07/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0051.010423-1

(11/02/2011) DESPACHO - Despacho. Usuário: ANM D E S P A C H O Assumi a jurisdição no feito em razão das férias regulamentares do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, Dr. Alexandre Costa de Luna Freire. Face à certidão de fl. 487, designe-se nova data de audiência para inquirição das testemunhas indicadas pela defesa residentes nesta Capital. Intime-se. João Pessoa, BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª vara Erro! Indicador não definido. PODER JUDICIARIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇùO DA PARAØBA Pág. 2 de 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

(04/02/2011) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: RFR

(31/01/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.000121-3/2011

(15/12/2010) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Situação: CANCELADA para 15/12/2010 15:30

(14/12/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.003466-3/2010

(14/12/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.003465-9/2010

(06/12/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.003465-9/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(03/12/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.003466-3/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(25/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.003466-3/2010

(25/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.003465-9/2010

(25/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CTA.0002.000700-6/2010

(24/11/2010) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Situação: ADIADA para 24/11/2010 00:30

(24/11/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.002196-7/2010

(24/11/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.003236-7/2010

(24/11/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.003235-2/2010

(24/11/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.003230-0/2010

(24/11/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.003229-7/2010

(23/11/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.003229-7/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(19/11/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ANM

(19/11/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.003230-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(18/11/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.003235-2/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(18/11/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.002196-7/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(17/11/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.003236-7/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(12/11/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 2 Dias (Simples). Usuário: ANM Guia: GR2010.004507

(11/11/2010) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: LBV

(09/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.002196-7/2010

(09/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.003236-7/2010

(09/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.003235-2/2010

(08/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.003230-0/2010

(08/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.003229-7/2010

(08/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2010.0051.052208-5

(23/08/2010) DECISAO - Decisão. Usuário: ANM PROCESSO Nº 0001869-11.2010.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: ANTÔNIO RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ANTÔNIO RIBEIRO, brasileiro, Superintendente do INCRA no Estado da Paraíba, nascido em 03/03/1944, CPF nº 131.636.634-00, filho de Rosa de Luna Lins, residente na Av. Primeiro de Maio, s/n, Igreja, João Pessoa/PB, por recusar o encaminhamento ao Ministério Público Federal de dados técnicos indispensáveis à instrução dos procedimentos extrajudiciais tombados na Procuradoria da República, crime previsto no artigo 10, da Lei nº 7.347/85, na forma do artigo 71 do Código Penal brasileiro. Defesa escrita apresentada (fls. 16/26), tendo o acusado negado, em síntese, a prática dos fatos narrados na denúncia. As alegações deduzidas em defesa escrita e as provas dos autos não conduzem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Por outro lado, existem indícios suficientes da materialidade do delito e da autoria imputada ao acusado, fazendo-se necessário, portanto, o prosseguimento do feito até julgamento final. Quanto à preliminar de incompetência, não há que se falar em prevenção entre ação civil pública e ação penal. Em sua defesa, o acusado arrola cinco testemunhas, duas residentes nesta Capital e três residentes em Brasília/DF. Diante do exposto, antes de designar audiência de instrução e julgamento, designe a Secretaria data e hora para audiência na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. João Pessoa, Juiz Federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Substituto da 2ª vara (SJPB) Erro! Indicador não definido. PODER JUDICIARIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇùO DA PARAØBA Pág. 2 de 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Substituto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

(17/08/2010) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: ACO

(17/08/2010) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0002.001519-8/2010

(17/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos 2010.0051.040807-0

(17/08/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2010.0051.038033-7

(05/07/2010) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0002.001519-8/2010 Devolvido - Resultado: Positiva

(27/05/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0002.001519-8/2010

(24/05/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 2 a. VARA FEDERAL usuário: RCC. Número da Guia: 2010003057. Recebido por: ANM em 24/05/2010 15:05

(18/05/2010) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: ANM. Número da Guia: 2010001664. Recebido por: REJ em 19/05/2010 14:45

(18/05/2010) DECISAO - Decisão. Usuário: ANM PROCESSO Nº 0001869-11.2010.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR DA REPÚBLICA: Victor Carvalho Veggi RÉU: ANTÔNIO RIBEIRO D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ANTÔNIO RIBEIRO, brasileiro, Superintendente do INCRA no Estado da Paraíba, nascido em 03/03/1944, CPF nº 131.636.634-00, filho de Rosa de Luna Lins, residente na Av. Primeiro de Maio, s/n, Igreja, João Pessoa/PB, por recusar o encaminhamento ao Ministério Público Federal de dados técnicos indispensáveis à instrução dos procedimentos extrajudiciais tombados na Procuradoria da República, crime previsto no artigo 101, da Lei nº 7.347/85, na forma do artigo 712 do Código Penal brasileiro. Denúncia3 apresentada. É o relatório. Decido. Segundo relatado na denúncia, o denunciado teria recebido nos dias 26/06/2008, 05/10/2008, 21/01/2009, 24/03/2009, 06/07/2009 e 05/08/2009, enquanto Superintendente do INCRA no Estado da Paraíba, solicitações do Ministério Público Federal para que encaminhasse dados técnicos indispensáveis à instrução dos procedimentos extrajudiciais tombados na Procuradoria da República sob os números 1.24.000.000242/2008-71 e 1.24.000.000981/2005-11, não tendo atendido tais solicitações. ISTO POSTO, presentes os requisitos do artigo 414 do Código de Processo Penal e inexistindo as causas de rejeição liminar dispostas no artigo 3955, também do Código de Processo Penal: 1) recebo a denúncia; 2) encaminhem-se os presentes autos ao Setor de Distribuição para a devida autuação (artigo 4º6, da Resolução nº 22, de 23 de setembro de 2009, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região); 3) cite-se o acusado para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, observando o disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008). João Pessoa, ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE Juiz Federal 1 Lei 7.347/85 Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. 2 Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 3 "(...) O DENUNCIADO, livre e conscientemente, nos dias 26.06.2008, 05.10.2008, 21.01.2009, 24.03.2009, 06.07.2009 e 05.08.2009, enquanto superintendente do INCRA no Estado da Paraíba, recusou, de forma velada, o encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de dados técnicos indispensáveis à instrução dos procedimentos extrajudiciais tombados nesta Procuradoria da República sob os números 1.24.000.000242/2008-71 e 1.24.000.000981/2005-11. Depreende-se dos autos que foram instaurados nesta Procuradoria da República os autos extrajudiciais números 1.24.000.000242/2008-71 e 1.24.000.000981/2005-11, os quais tinham por objeto apurar conflitos ocorridos no assentamento Sítio Município de Dona Inês/PB, e irregularidades na habilitação de assentados no assentamento Manoel Bento, Município de Capim/PB, respectivamente. Devidamente autuados, foram expedidos vários ofícios, os quais, apesar de recebidos, não foram respondidos. Nos autos do procedimento administrativo nº 1.24.000.000242/2008-71 foram expedidos os seguintes ofícios: 1) DVMF n.° 114/08 - PR/PB/MPF, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, tendo sido recebido no dia 11.06.2008 (fls. 05 e 05v); 2) Oficio n.° 284/2008 PR/PB/MPF-WM, concedendo prazo de 10 (dez) dias, tendo sido recebido no dia 25.09.2008 (fls. 06 e 06v) e 3) Oficio n.° 373/2008 - PR/PB/MPF-WM, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido recebido no dia 22.12.2008 (fls. 07/08 e 08v). Já nos autos do Inquérito Civil Público n.° 1.24.000.000981/2005-11 foram expedidos os ofícios requisitórios: 1) Ofício n.° 052/2009/MPF/PR/PB/RAS, concedendo 15 (quinze) dias a contar do dia 09.03.2009 (fls. 26 e 27), 2) Ofício n.° 234/2009/MPF/PR/PB/RAS fixando o prazo de 20 (vinte) dias, expirando, portanto, no dia 16.06.2009 (fl. 28), e 3) Ofício n.° 287/2009/MPF/PR/PB/RAS, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, tendo sido recebido no dia 31.07.2009 (fls. 49/50). Apesar de inseridas as advertências legais diante do eventual descumprimento das requisições ministeriais, o DENUNCIADO solenemente as ignorou, quedando-se silente. Em depoimento prestado nesta Procuradoria da República (fls. 35/36), o Sr. Rosinaldo da Silva Nascimento reconheceu como sua a assinatura aposta no AR Aviso de Recebimento - de fl. 27 e que a assinatura constante do AR de fl. 28 pertencia ao Sr. Antônio Ferreira de Morais. Acrescentou, ainda, que todos os expedientes dirigidos ao Superintendente eram encaminhados à sua secretária de gabinete, Sra. Marisa Batista. Da mesma forma, o Sr. Antônio Ferreira de Morais, à fl. 19, reconheceu a sua assinatura no AR de fl. 5v e o Sr. João Miranda Serpa Neto, à fl. 20, reconheceu como suas as assinaturas apostas nos AR's de fls. 6v e 8v. A Senhora Marisa Batista da Silva, em depoimento prestado às 40/41 dos autos, e confirmando as declarações prestadas por seus colegas de trabalho, afirmou que todas as correspondências eram efetivamente dirigidas ao Superintendente, a quem cabe juntamente com seu substituto, dar a devida destinação. Cumpre frisar que os dados, informações ou esclarecimentos, requisitados, além de imprescindíveis à instrução dos feitos, visto que sem eles não era possível ao membro do Parquet se posicionar acerca de eventual propositura ou arquivamento dos autos, eram de natureza técnica, haja vista a impossibilidade do Ministério Público ter pleno conhecimento senão por meio do destinatário da requisição. As informações, portanto, necessitavam de um trabalho específico, peculiar a um órgão ou ofício, no caso o INCRA, entidade responsável por manter a regularidade dos assentamentos em testilha. Por fim, após mais de 12 (doze) meses do recebimento do primeiro ofício, aportou aos autos, de forma equivocada, a resposta de fl. 42, tendo por conteúdo as requisições descumpridas e ora enfrentadas, demonstrando, em sintonia com os depoimentos supramencionados, que todos os ofícios foram efetivamente recebidos e conhecidos pelo DENUNCIADO. Facultado a se manifestar nos autos, o DENUNCIADO silenciou-se. A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas, restando configurado o núcleo recusar, de forma velada, por meio de uma omissão, informações imprescindíveis à instrução dos procedimentos extrajudiciais em foco, as quais eram indispensáveis à propositura de ações ou ao arquivamento dos procedimentos extrajudiciais. (...)" 4 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 5 DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º. Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3º. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4º. As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 5º. Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 398. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º. Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3º. O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º. No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 6 Art 4º. O processo somente será autuado como ação penal após o recebimento da denúncia pelo juiz. ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 3 AMC

(09/04/2010) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: ANM

(11/03/2010) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 2 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular

(04/05/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 001435/2018-CD6T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

(02/05/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 27/04/2018

(02/05/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

(20/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 20/04/2018

(11/04/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 185868/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/04/2018

(11/04/2018) CIEMPF - protocolo: 0185868/2018; data_processamento: 11/04/2018; peticionario: MPF

(11/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 185868/2018 (Juntada Automática)

(10/04/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1430889; num_registro: 2014/0017498-2

(10/04/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(10/04/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/04/2018

(09/04/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(06/04/2018) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Publicação prevista para 10/04/2018)

(05/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA

(27/02/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator)

(27/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 54331/2014

(26/02/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 54331/2014 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/02/2014

(26/02/2014) PARMPF - protocolo: 0054331/2014; data_processamento: 27/02/2014; peticionario: MPF

(26/02/2014) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 54331/2014 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)

(29/01/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA

(29/01/2014) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(29/01/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO