Processo 0001723-18.2007.8.26.0355


00017231820078260355
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(08/10/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 02/10/2018

(08/10/2018) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO

(20/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 20/09/2018

(20/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 20/09/2018

(11/09/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 510874/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/09/2018

(11/09/2018) CIEMPF - protocolo: 0510874/2018; data_processamento: 11/09/2018; peticionario: MPF

(11/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 510874/2018 (Juntada Automática)

(10/09/2018) ACORDAO - cod_ident: AgInt nos EDcl no AREsp 1226602; num_registro: 2017/0321640-0

(10/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(10/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(10/09/2018) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 10/09/2018 Petição Nº 315442/2018 - AgInt nos EDcl no

(06/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 315442/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 1226602/SP - Prevista para 10/09/2018

(06/09/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(04/09/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso de FÁBIO FRANCISCO FONSECA e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº315442/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp AREsp 1226602

(04/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(04/09/2018) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº315442/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp AREsp 1226602

(28/08/2018) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000864-2018-CORD2T)

(28/08/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000864-2018-CORD2T (Pauta) com ciente

(24/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 004173/2018-CD2T ao (à)Ministério Público do Estado de São Paulo

(24/08/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício nº 004173/2018-CD2T

(24/08/2018) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/08/2018

(23/08/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 04/09/2018 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 315442/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 1226602/SP

(23/08/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(21/08/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de agravo regimental, ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA

(21/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD

(20/08/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS

(20/08/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito

(17/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(01/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 401170/2018

(01/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Presidente) com encaminhamento ao NARER

(31/07/2018) IMP - protocolo: 0401170/2018; data_processamento: 01/08/2018; peticionario: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

(31/07/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 401170/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(31/07/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 401170/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 31/07/2018

(21/06/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 21/06/2018

(21/06/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 21/06/2018

(14/06/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 329340/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/06/2018

(14/06/2018) CIEMPF - protocolo: 0329340/2018; data_processamento: 14/06/2018; peticionario: MPF

(14/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 329340/2018 (Juntada Automática)

(11/06/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(11/06/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(11/06/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 11/06/2018 Petição Nº 315442/2018 -

(08/06/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 315442/2018. Publicação prevista para 11/06/2018)

(08/06/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(08/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 315442/2018

(07/06/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 315442/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/06/2018

(07/06/2018) AGINT - protocolo: 0315442/2018; data_processamento: 08/06/2018; peticionario: FABIO FRANCISCO FONSECA

(07/06/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 315442/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(28/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/05/2018

(28/05/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/05/2018

(21/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 275671/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/05/2018

(21/05/2018) CIEMPF - protocolo: 0275671/2018; data_processamento: 21/05/2018; peticionario: MPF

(21/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 275671/2018 (Juntada Automática)

(17/05/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/05/2018 Petição Nº 91825/2018 - EDcl

(17/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(17/05/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(17/05/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: EDcl no AREsp 1226602; num_registro: 2017/0321640-0

(16/05/2018) EMBARGOS - Embargos de Declaração de FÁBIO FRANCISCO FONSECA Não-acolhidos (Publicação prevista para 17/05/2018)

(16/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(16/05/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(16/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 195399/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(16/04/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 195399/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/04/2018

(16/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Presidente) com encaminhamento ao NARER

(16/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 195399/2018

(16/04/2018) IMP - protocolo: 0195399/2018; data_processamento: 16/04/2018; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(02/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 02/04/2018

(02/04/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 02/04/2018

(23/03/2018) CIEMPF - protocolo: 0147339/2018; data_processamento: 23/03/2018; peticionario: MPF

(23/03/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 147339/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/03/2018

(23/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 147339/2018 (Juntada Automática)

(20/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(20/03/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 20/03/2018 Petição Nº 91825/2018 -

(20/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(19/03/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl

(19/03/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 91825/2018. Publicação prevista para 20/03/2018)

(05/03/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 05/03/2018

(05/03/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 05/03/2018

(02/03/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 91825/2018

(01/03/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 91825/2018 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(01/03/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 91825/2018 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 01/03/2018

(01/03/2018) EDCL - protocolo: 0091825/2018; data_processamento: 02/03/2018; peticionario: Fábio Francisco Fonseca

(26/02/2018) CIEMPF - protocolo: 0080565/2018; data_processamento: 26/02/2018; peticionario: MPF

(26/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 80565/2018 (Juntada Automática)

(26/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 80565/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 26/02/2018

(23/02/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1226602; num_registro: 2017/0321640-0

(23/02/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/02/2018

(23/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(23/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

(22/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(22/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(22/02/2018) NAO - Não conhecido o recurso de FÁBIO FRANCISCO FONSECA (Publicação prevista para 23/02/2018)

(16/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD

(16/01/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ

(21/12/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Av. Brigadeiro SÃO PAULO - SP Guia n° 5139, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)

(21/12/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo

(14/12/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que o apenso deste processo não foi digitalizado.

(08/04/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - ARQUIVADO NO PACOTE 1408/2019 1,2,3,4 VOLUMES ARQUIVADO NO PACOTE 1409/2019 6,7,8 VOLUMES

(05/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(01/04/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 18934/1835

(01/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - CIENCIA AO MP - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

(01/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/04/2019

(29/03/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2019 Teor do ato: Diante da manifestação de fls. 1701, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Ciência ao M.P. Int. Advogados(s): Joao Camargo Souza (OAB 57685/SP), Marco Antonio da Silva (OAB 306891/SP), Jackson Gomes Brito (OAB 302260/SP), Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB 280849/SP), Luiz Gustavo Mota de Souza (OAB 261691/SP), Vitor Hugo de Lima (OAB 266189/SP), Daniela da Costa Fernandes Bitencourt (OAB 158870/SP), Helio Marcos Pereira Junior (OAB 240132/SP), Carlos Eduardo Mota de Souza (OAB 202055/SP), Max Fabian Nunes Ribas (OAB 167230/SP), Cirineu Silas Bitencourt (OAB 160365/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP)

(06/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Diante da manifestação de fls. 1701, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Ciência ao M.P. Int.

(01/11/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto junto ao STJ.Int.

(10/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.

(22/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Se no prazo, recebo o recurso de apelação de fls. 1451/1471, nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520 do Código de Processo Civil). Intime-se o apelado a responder no prazo legal. No mais, ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1446/1448, que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.

(08/11/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1438: Anote-se e observe-se. No mais, defiro o pedido de vista, com espeque no artigo 40, inciso II, do CPC. Aguarde-se por cinco dias em Cartório. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.

(25/09/2013) PROFERIDO DESPACHO - Se no prazo, recebo as apelações de fls. 1327/1346, 1347/1369, 1371/1404 e 1405/1415 no duplo efeito. Intime-se o(a) apelado(a) a responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrègio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.

(25/09/2013) PROFERIDO DESPACHO - Se no prazo, recebo as apelações de fls. 1327/1346, 1347/1369, 1371/1404 e 1405/1415 no duplo efeito. Intime-se o (a) apelado(a) a responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

(24/08/2012) PROFERIDO DESPACHO - Abra-se vista ao M.P.

(08/05/2012) PROFERIDO DESPACHO - Diante do trânsito em julgado dos autos de habilitação em apenso, abra-se vista ao M.P.

(10/12/2010) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 1234/1235 e 1237, diga o MP., cabendo-lhe se o caso, promover a habilitação dos herdeiros da parte falecida.

(02/02/2010) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 942vº: Abra-se vista ao M.P.

(26/03/2009) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência de forma objetiva, no prazo de cinco dias. Após, conclusos para saneador ou sentença. Int. Mir., d.s.

(16/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos, 1)     Apresentada a defesa preliminar pelos requeridos, com manifestação do Ministério Público posteriormente, passo, então, a proferir o juízo de admissibilidade da presente ação. Primeiramente, indefiro o pedido de dispensa ao adiantamento das custas e despesas processuais argüidos nas defesas preliminares dos requeridos Miyoji e Evandro, uma vez que tal benefício previsto no artigo 18 da Lei 7.347/85 é aplicável somente à parte autora. É aplicável ao caso a lição de Hugo Nigro Mazzilli (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 2003, p.474), ao interpretar o artigo em discussão: "Do exame das normas contidas no art. 18 da LACP, podem-se extrair essas conclusões: a) Não haverá o adiantamento de custas e outras despesas processuais pelos autores da ação civil pública, quaisquer que sejam. (...); b) Mas, a contrariu sensu, os réus serão obrigados a custear antecipadamente as despesas processuais a que eles próprios derem causa nas ações civis públicas ou coletivas. Essa diferença de tratamento explica-se porque foi evidente intuito do legislador facilitar a defesa dos interesses transindividuais em juízo, de forma que tal disposição só atende os legitimados ativos relacionados no art. 5º da LACP ou no art. 82 do CDC. É descabido que pessoas físicas, como os réus em ação civil pública ou coletiva, queiram beneficiar-se do estímulo que o legislador quis dar à sociedade civil para defesa do patrimônio público e de interesses transindividuais, por meio da ação civil pública; c) Se não haverá adiantamento de custas e outras despesas processuais pelos co-legitimados à ação civil pública ou coletiva, isso não impede que estes sejam condenados à pagá-las, ao final, em caso de sucumbência (...)". Por outro lado, tem-se que a ação civil pública é o meio processual cabível para a defesa judicial do patrimônio público, conforme pretende o autor. A Lei n. 8.429/92 nada dispõe sobre a ação que deverá ser intentada, disciplinando que é passível de inquérito judicial, ação ordinária civil principal, declaração de indisponibilidade de bens e ação penal, havendo a determinação de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no art. 16 da referida lei. O legislador constituinte, por sua vez, ao dispor no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal que compete ao Ministério Público a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, nada mais fez que determinar a aplicação simultânea dos dois diplomas legais (Leis n. 7.347/85 e 8.429/92): "Veja-se que o Constituinte de 1988 quebrou o sistema anterior, no qual as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por leis expressas, ampliando tal titularidade, destinando a ação civil pública, agora, à proteção do patrimônio público e social, e de outros interesses coletivos e difusos, consagrando-se norma de extensão na própria Lei 7.347/85. Não procede, pois, eventual alegação de que a ação civil pública da Lei n. 8.429/92 seria absolutamente incompatível com o alcance da Lei n. 7.347/85, porquanto esta última contém cláusula que permite sua utilização para defesa do patrimônio público lato sensu" (Fábio Medina Osório, Improbidade Administrativa - observações sobre a lei 8.429/92, 2º ed., Editora Síntese, Porto Alegre/RS, pág. 233 e 234). Nesta ordem de idéias, entendo ser perfeitamente cabível a propositura da ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, para pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92, de forma que não vislumbro qualquer incompatibilidade do meio processual utilizado, conforme aduzem os réus Miyoji e Evaandro nas defesas preliminares apresentadas. Na outra ponta, tem-se que o Ministério Público possui legitimidade para intentar a presente ação. As alegações contrárias a este entendimento não encontram guarida no ordenamento legal. O Ministério Público, em sua inicial, em nenhum momento está defendendo patrimônio de pessoa jurídica determinada. A pretensão do autor consiste na defesa do erário público que, em tese, teria sofrido perdas pelas atitudes perpetradas pelos réus. A sua legitimidade para defesa do patrimônio público emerge do texto constitucional (artigo 129, inciso III). Finalmente, a manifestação preliminar sustentando a impossibilidade jurídica do pedido com relação ao requerido Miyoji Kayo porque os agentes políticos estão sujeitos aos chamados crimes de responsabilidade, na forma do Decreto- Lei n° 201/67 no caso dos prefeitos, o que impede a aplicação na espécie das sanções da Lei n° 8.429/92, sob pena de "bis in idem", deve ser afastada. Tal tese, diga-se, foi acolhida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Reclamação n° 2.138, em 13 de junho de 2007, por 6 votos contra 5, estando, contudo, já aposentados três dos Ministros que votaram segundo a tese da inaplicabilidade da Lei n° 8.429/92 aos agentes políticos (Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ilmar Galvão). Cabe ressaltar, ainda, que o julgamento de reclamação não tem efeito vinculante, já que não integra a reclamação o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos, somente operando as decisões nela emanadas efeitos inter partes. Assim, o precedente não tem o condão de vincular a decisão a ser proferida nestes autos, discordando-me, data venia, da tese acolhida pela Corte Suprema naquela ocasião, tese que, aliás, não foi pacificada naquele Egrégio Sodalício até a presente data, já com a nova composição do Supremo Tribunal Federal. Fixada, pois, essas premissas, passa-se à análise da alegada impossibilidade jurídica do pedido, concluindo-se por sua insubsistência. O artigo 37, parágrafo 4 °, da Constituição Federal, é expresso ao dispor que: "Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Parágrafo 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.? Do próprio texto constitucional resulta evidente a distinção da natureza das ações penal e civil de improbidade administrativa. Ademais, o artigo 15, incisos III e V, da Constituição Federal, prevê que: ?Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (...) V - improbidade administrativa, nos termos do art, 37,§4°.? Logo, a suspensão dos direitos políticos na forma da Lei n° 8.429/92 tem respaldo no inciso V do artigo 15 da Constituição Federal, não possuindo a ação de improbidade administrativa natureza penal. Aliás, a discussão da natureza jurídica das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não é nova, concluindo-se pela natureza civil das mesmas, o que autoriza a coexistência da ação respectiva com eventual ação por crime de responsabilidade, limitando-se tão-só a aplicação de apenas uma das penas, em hipótese de procedência de ambas as demandas. Ademais, o artigo 1º. da Lei n° 8.429/92 menciona a punição contra atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente público. Dessa forma, a lei trata do agente público no sentido lato do termo, de modo que não se pode restringir a interpretação para retirar os agentes políticos das sanções legais por atos de improbidade administrativa. Nesta ordem de idéias, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido face a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa ao agente político fica afastada. As demais questões trazidas nas defesas preliminares dizem respeito ao mérito discutido nos presentes autos e serão apreciadas no momento oportuno. Feitas todas estas considerações forçoso reconhecer que as questões trazidas nas defesas preliminares não foram suficientes para convencer este Juízo da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, o recebimento da inicial é medida de rigor, prosseguindo-se o feito na forma prevista do artigo 17, § 9º. da Lei 8.429/92. 2) Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe. 3) Ciência ao MP. 4) Int.

(24/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, 1)     Apresentada a defesa preliminar pelos requeridos, com manifestação do Ministério Público posteriormente, passo, então, a proferir o juízo de admissibilidade da presente ação. Primeiramente, indefiro o pedido de dispensa ao adiantamento das custas e despesas processuais argüidos nas defesas preliminares dos requeridos Miyoji e Evandro, uma vez que tal benefício previsto no artigo 18 da Lei 7.347/85 é aplicável somente à parte autora. É aplicável ao caso a lição de Hugo Nigro Mazzilli (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 2003, p.474), ao interpretar o artigo em discussão: "Do exame das normas contidas no art. 18 da LACP, podem-se extrair essas conclusões: a) Não haverá o adiantamento de custas e outras despesas processuais pelos autores da ação civil pública, quaisquer que sejam. (...); b) Mas, a contrariu sensu, os réus serão obrigados a custear antecipadamente as despesas processuais a que eles próprios derem causa nas ações civis públicas ou coletivas. Essa diferença de tratamento explica-se porque foi evidente intuito do legislador facilitar a defesa dos interesses transindividuais em juízo, de forma que tal disposição só atende os legitimados ativos relacionados no art. 5º da LACP ou no art. 82 do CDC. É descabido que pessoas físicas, como os réus em ação civil pública ou coletiva, queiram beneficiar-se do estímulo que o legislador quis dar à sociedade civil para defesa do patrimônio público e de interesses transindividuais, por meio da ação civil pública; c) Se não haverá adiantamento de custas e outras despesas processuais pelos co-legitimados à ação civil pública ou coletiva, isso não impede que estes sejam condenados à pagá-las, ao final, em caso de sucumbência (...)". Por outro lado, tem-se que a ação civil pública é o meio processual cabível para a defesa judicial do patrimônio público, conforme pretende o autor. A Lei n. 8.429/92 nada dispõe sobre a ação que deverá ser intentada, disciplinando que é passível de inquérito judicial, ação ordinária civil principal, declaração de indisponibilidade de bens e ação penal, havendo a determinação de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no art. 16 da referida lei. O legislador constituinte, por sua vez, ao dispor no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal que compete ao Ministério Público a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, nada mais fez que determinar a aplicação simultânea dos dois diplomas legais (Leis n. 7.347/85 e 8.429/92): "Veja-se que o Constituinte de 1988 quebrou o sistema anterior, no qual as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por leis expressas, ampliando tal titularidade, destinando a ação civil pública, agora, à proteção do patrimônio público e social, e de outros interesses coletivos e difusos, consagrando-se norma de extensão na própria Lei 7.347/85. Não procede, pois, eventual alegação de que a ação civil pública da Lei n. 8.429/92 seria absolutamente incompatível com o alcance da Lei n. 7.347/85, porquanto esta última contém cláusula que permite sua utilização para defesa do patrimônio público lato sensu" (Fábio Medina Osório, Improbidade Administrativa - observações sobre a lei 8.429/92, 2º ed., Editora Síntese, Porto Alegre/RS, pág. 233 e 234). Nesta ordem de idéias, entendo ser perfeitamente cabível a propositura da ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, para pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92, de forma que não vislumbro qualquer incompatibilidade do meio processual utilizado, conforme aduzem os réus Miyoji e Evaandro nas defesas preliminares apresentadas. Na outra ponta, tem-se que o Ministério Público possui legitimidade para intentar a presente ação. As alegações contrárias a este entendimento não encontram guarida no ordenamento legal. O Ministério Público, em sua inicial, em nenhum momento está defendendo patrimônio de pessoa jurídica determinada. A pretensão do autor consiste na defesa do erário público que, em tese, teria sofrido perdas pelas atitudes perpetradas pelos réus. A sua legitimidade para defesa do patrimônio público emerge do texto constitucional (artigo 129, inciso III). Finalmente, a manifestação preliminar sustentando a impossibilidade jurídica do pedido com relação ao requerido Miyoji Kayo porque os agentes políticos estão sujeitos aos chamados crimes de responsabilidade, na forma do Decreto- Lei n° 201/67 no caso dos prefeitos, o que impede a aplicação na espécie das sanções da Lei n° 8.429/92, sob pena de "bis in idem", deve ser afastada. Tal tese, diga-se, foi acolhida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Reclamação n° 2.138, em 13 de junho de 2007, por 6 votos contra 5, estando, contudo, já aposentados três dos Ministros que votaram segundo a tese da inaplicabilidade da Lei n° 8.429/92 aos agentes políticos (Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ilmar Galvão). Cabe ressaltar, ainda, que o julgamento de reclamação não tem efeito vinculante, já que não integra a reclamação o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos, somente operando as decisões nela emanadas efeitos inter partes. Assim, o precedente não tem o condão de vincular a decisão a ser proferida nestes autos, discordando-me, data venia, da tese acolhida pela Corte Suprema naquela ocasião, tese que, aliás, não foi pacificada naquele Egrégio Sodalício até a presente data, já com a nova composição do Supremo Tribunal Federal. Fixada, pois, essas premissas, passa-se à análise da alegada impossibilidade jurídica do pedido, concluindo-se por sua insubsistência. O artigo 37, parágrafo 4 °, da Constituição Federal, é expresso ao dispor que: "Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Parágrafo 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.? Do próprio texto constitucional resulta evidente a distinção da natureza das ações penal e civil de improbidade administrativa. Ademais, o artigo 15, incisos III e V, da Constituição Federal, prevê que: ?Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (...) V - improbidade administrativa, nos termos do art, 37,§4°.? Logo, a suspensão dos direitos políticos na forma da Lei n° 8.429/92 tem respaldo no inciso V do artigo 15 da Constituição Federal, não possuindo a ação de improbidade administrativa natureza penal. Aliás, a discussão da natureza jurídica das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não é nova, concluindo-se pela natureza civil das mesmas, o que autoriza a coexistência da ação respectiva com eventual ação por crime de responsabilidade, limitando-se tão-só a aplicação de apenas uma das penas, em hipótese de procedência de ambas as demandas. Ademais, o artigo 1º. da Lei n° 8.429/92 menciona a punição contra atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente público. Dessa forma, a lei trata do agente público no sentido lato do termo, de modo que não se pode restringir a interpretação para retirar os agentes políticos das sanções legais por atos de improbidade administrativa. Nesta ordem de idéias, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido face a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa ao agente político fica afastada. As demais questões trazidas nas defesas preliminares dizem respeito ao mérito discutido nos presentes autos e serão apreciadas no momento oportuno. Feitas todas estas considerações forçoso reconhecer que as questões trazidas nas defesas preliminares não foram suficientes para convencer este Juízo da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, o recebimento da inicial é medida de rigor, prosseguindo-se o feito na forma prevista do artigo 17, § 9º. da Lei 8.429/92. 2) Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe. 3) Ciência ao MP. 4) Int.

(14/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(14/11/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - CERTIDÃO RECEBIMENTO AUTOS EM CARTÓRIO

(13/11/2018) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0000818-27.2018.8.26.0355 - Cumprimento de sentença

(08/11/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença (0000818-27.2018.8.26.0355)

(01/11/2018) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Vista ao Ministério Público.

(01/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/11/2018

(31/10/2018) REATIVACAO DO PROCESSO

(31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(20/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 2560 Página: 1788

(19/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0155/2018 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do recurso interposto junto ao STJ.Int. Advogados(s): Daniela da Costa Fernandes Bitencourt (OAB 158870/SP), Cirineu Silas Bitencourt (OAB 160365/SP), Max Fabian Nunes Ribas (OAB 167230/SP), Helio Marcos Pereira Junior (OAB 240132/SP), Joao Camargo Souza (OAB 57685/SP), Vitor Hugo de Lima (OAB 266189/SP), Luiz Gustavo Mota de Souza (OAB 261691/SP), Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB 280849/SP), Jackson Gomes Brito (OAB 302260/SP), Marco Antonio da Silva (OAB 306891/SP)

(13/04/2018) DESPACHO - Aguarde-se o julgamento do recurso interposto junto ao STJ.Int.

(01/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(01/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(30/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(29/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/10/2014

(26/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 1208/1211

(25/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0319/2014 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Joao Camargo Souza (OAB 57685/SP), Marco Antonio da Silva (OAB 306891/SP), Jackson Gomes Brito (OAB 302260/SP), Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB 280849/SP), Luiz Gustavo Mota de Souza (OAB 261691/SP), Vitor Hugo de Lima (OAB 266189/SP), Daniela da Costa Fernandes Bitencourt (OAB 158870/SP), Helio Marcos Pereira Junior (OAB 240132/SP), Carlos Eduardo Mota de Souza (OAB 202055/SP), Max Fabian Nunes Ribas (OAB 167230/SP), Cirineu Silas Bitencourt (OAB 160365/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP)

(12/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(10/09/2014) DESPACHO - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.

(29/07/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(25/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(24/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/07/2014

(22/07/2014) DESPACHO - Vistos. Se no prazo, recebo o recurso de apelação de fls. 1451/1471, nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520 do Código de Processo Civil). Intime-se o apelado a responder no prazo legal. No mais, ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1446/1448, que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.

(29/05/2014) PETICAO JUNTADA

(27/05/2014) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FPUE14000132150

(27/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FPUE14000132563

(23/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial

(19/05/2014) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(19/05/2014) RAZOES DE APELACAO

(09/05/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - ADV REQUERIDO EVANDRO - 06 VOLUMES E 01 APENSO (HABILITAÇÃO) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIORVencimento: 26/05/2014

(29/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0129/2014 Data da Disponibilização: 29/04/2014 Data da Publicação: 30/04/2014 Número do Diário: 1640 Página: 1491/1492

(24/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0129/2014 Teor do ato: O réu Evandro ingressou nos autos representado pelo Dr. Vitor Hugo de Lima (fl. 681). À fl. 941 dos autos, tal patrono noticiou renúncia ao mandato. Entretanto, não comprovou ter notificado o cliente, nos termos do disposto no art. 45 do CPC, de modo que continuou a defender os seus interesses. A este respeito, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. Da Fonseca anotam que: "A notificação pode ser feita por via judicial, extrajudicial ou por qualquer meio de ciência inequívoca do cliente do cliente. Só produz efeitos processuais depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente ingresse em juízo com novo procurador" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 45ª edição, Saraiva, 2013, pág.180). E, ainda, no mesmo diapasão: "A declaração do advogado nos autos sobre a renúncia do mandato é inoperante se não constar no processo a notificação ao seu constituinte" (Lex-JTA 144/330). Ocorre que, antes mesmo de noticiar a renúncia, o patrono já havia sido intimado para a audiência de 25 de fevereiro de 2010 (fls. 940 v.), de modo que, não cumprido o disposto no art. 45 do CPC, sua ausência deve ser considerada injustificada e o ato deve ser tido como válido. Note-se, a propósito, que Evandro compareceu à referida audiência. E mais, dos atos praticados naquela audiência, todos saíram intimados. Mesmo o advogado que injustificadamente deixou de comparecer. Nesse sentido: "Cientificadas as partes da data da audiência, mesmo ausentes, presumem-se intimadas dos atos nela praticados. Exegese que se extrai do art. 242, § 1º, do CPC." (AC 122602 AP, Câmara Única, Rel. Juiz Convocado LUCIANO ASSIS, 19/08/2003 grifado). No mesmo trilho: "Reputa-se válida a intimação do advogado ausente na audiência, quando regularmente intimado para comparecimento ao ato." (887321-2-PR, 15ª Câmara Cível, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/05/2012). Sendo assim, considerando que na própria audiência do dia 25 de fevereiro de 2010 foi designada a audiência em continuação para o dia 07 de abril seguinte (fls. 962), o advogado de Evandro deve ser considerado validamente intimado também para este ato. Aliás, em se tratando de audiência em continuação (art. 455 do CPC), nova intimação era mesmo dispensável, quanto segue: "A audiência será contínua e só por motivo de força maior se interromperá. Não sendo possível concluir a instrução num só dia, o Juiz, independentemente de novas intimações, marcará a instrução para dia próximo. Isso mesmo bem tem sido positivado como entendimento pacífico através de norma jurisprudencial assentada (Ac. da 2ª Turma do Supremo Trib. Federal, no Rec. Ext. nº 20.915, Ver. Forense, vol. 160, p. 165)." (STF-AI 22305). Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se verifica qualquer nulidade nas audiências realizadas. No que tange ao memorial, trata-se de ato que deveria integrar a audiência (debate oral convertido art. 454, § 3º, do CPC). Assim, se o advogado não compareceu à audiência, é de se presumir que abriu mão do debate e, consequentemente, do memorial. Ainda que assim não fosse, a ausência de memorial, por si só, não é causa de nulidade absoluta, devendo ser comprovada a existência de efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Nesse passo, anota Theotonio Negrão e outros (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição, editora Saraiva, nota 6 ao art. 454, p. 496: "A ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454, § 3º, do CPC) somente acarreta a nulidade da sentença quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado' (STJ 1ª T., Resp 819.024, Min. Teori Zavascki, j. 24.06.08, DJU 1.7.08). No mesmo sentido: STJ-2ª t, AI 987.853-AgRg, Min. Mauro Campbell, j. 2.12.08, DJ 17.12.08)". No presente caso, nenhum prejuízo se verifica, pois a defesa foi bem delineada em contestação. Ademais, diante da prova produzida, o que quer que fosse alegado não teria o condão de alterar a interpretação adotada por este Juízo, realizada de acordo com os elementos colhidos. Destarte, não tendo sido praticado qualquer outro ato após a notícia de renúncia, além das audiências e dos memoriais, não há qualquer invalidade a reconhecer. A propósito, causa estranheza que o réu tenha questionado a validade do processo justamente antes de os autos subirem ao Tribunal, após quatro anos da renúncia do mandato, dando assim a impressão de que a todo tempo esteve a acompanhar o feito, mesmo porque não se trata de um processo qualquer, mas de uma ação civil pública por improbidade administrativa. De todo modo, ausente prova nesse sentido e considerando que o réu Evandro constituiu novo defensor (fls. 1438) e que o anterior não foi intimado da sentença proferida, para que não se cogite de violação ao contraditório e à ampla defesa, concedo-lhe a oportunidade de apresentar recurso, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Joao Camargo Souza (OAB 57685/SP), Marco Antonio da Silva (OAB 306891/SP), Jackson Gomes Brito (OAB 302260/SP), Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB 280849/SP), Luiz Gustavo Mota de Souza (OAB 261691/SP), Vitor Hugo de Lima (OAB 266189/SP), Daniela da Costa Fernandes Bitencourt (OAB 158870/SP), Helio Marcos Pereira Junior (OAB 240132/SP), Carlos Eduardo Mota de Souza (OAB 202055/SP), Max Fabian Nunes Ribas (OAB 167230/SP), Cirineu Silas Bitencourt (OAB 160365/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP)

(14/04/2014) DECISAO - O réu Evandro ingressou nos autos representado pelo Dr. Vitor Hugo de Lima (fl. 681). À fl. 941 dos autos, tal patrono noticiou renúncia ao mandato. Entretanto, não comprovou ter notificado o cliente, nos termos do disposto no art. 45 do CPC, de modo que continuou a defender os seus interesses. A este respeito, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. Da Fonseca anotam que: "A notificação pode ser feita por via judicial, extrajudicial ou por qualquer meio de ciência inequívoca do cliente do cliente. Só produz efeitos processuais depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente ingresse em juízo com novo procurador" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 45ª edição, Saraiva, 2013, pág.180). E, ainda, no mesmo diapasão: "A declaração do advogado nos autos sobre a renúncia do mandato é inoperante se não constar no processo a notificação ao seu constituinte" (Lex-JTA 144/330). Ocorre que, antes mesmo de noticiar a renúncia, o patrono já havia sido intimado para a audiência de 25 de fevereiro de 2010 (fls. 940 v.), de modo que, não cumprido o disposto no art. 45 do CPC, sua ausência deve ser considerada injustificada e o ato deve ser tido como válido. Note-se, a propósito, que Evandro compareceu à referida audiência. E mais, dos atos praticados naquela audiência, todos saíram intimados. Mesmo o advogado que injustificadamente deixou de comparecer. Nesse sentido: "Cientificadas as partes da data da audiência, mesmo ausentes, presumem-se intimadas dos atos nela praticados. Exegese que se extrai do art. 242, § 1º, do CPC." (AC 122602 AP, Câmara Única, Rel. Juiz Convocado LUCIANO ASSIS, 19/08/2003 grifado). No mesmo trilho: "Reputa-se válida a intimação do advogado ausente na audiência, quando regularmente intimado para comparecimento ao ato." (887321-2-PR, 15ª Câmara Cível, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 30/05/2012). Sendo assim, considerando que na própria audiência do dia 25 de fevereiro de 2010 foi designada a audiência em continuação para o dia 07 de abril seguinte (fls. 962), o advogado de Evandro deve ser considerado validamente intimado também para este ato. Aliás, em se tratando de audiência em continuação (art. 455 do CPC), nova intimação era mesmo dispensável, quanto segue: "A audiência será contínua e só por motivo de força maior se interromperá. Não sendo possível concluir a instrução num só dia, o Juiz, independentemente de novas intimações, marcará a instrução para dia próximo. Isso mesmo bem tem sido positivado como entendimento pacífico através de norma jurisprudencial assentada (Ac. da 2ª Turma do Supremo Trib. Federal, no Rec. Ext. nº 20.915, Ver. Forense, vol. 160, p. 165)." (STF-AI 22305). Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se verifica qualquer nulidade nas audiências realizadas. No que tange ao memorial, trata-se de ato que deveria integrar a audiência (debate oral convertido art. 454, § 3º, do CPC). Assim, se o advogado não compareceu à audiência, é de se presumir que abriu mão do debate e, consequentemente, do memorial. Ainda que assim não fosse, a ausência de memorial, por si só, não é causa de nulidade absoluta, devendo ser comprovada a existência de efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Nesse passo, anota Theotonio Negrão e outros (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição, editora Saraiva, nota 6 ao art. 454, p. 496: "A ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454, § 3º, do CPC) somente acarreta a nulidade da sentença quando for demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado' (STJ 1ª T., Resp 819.024, Min. Teori Zavascki, j. 24.06.08, DJU 1.7.08). No mesmo sentido: STJ-2ª t, AI 987.853-AgRg, Min. Mauro Campbell, j. 2.12.08, DJ 17.12.08)". No presente caso, nenhum prejuízo se verifica, pois a defesa foi bem delineada em contestação. Ademais, diante da prova produzida, o que quer que fosse alegado não teria o condão de alterar a interpretação adotada por este Juízo, realizada de acordo com os elementos colhidos. Destarte, não tendo sido praticado qualquer outro ato após a notícia de renúncia, além das audiências e dos memoriais, não há qualquer invalidade a reconhecer. A propósito, causa estranheza que o réu tenha questionado a validade do processo justamente antes de os autos subirem ao Tribunal, após quatro anos da renúncia do mandato, dando assim a impressão de que a todo tempo esteve a acompanhar o feito, mesmo porque não se trata de um processo qualquer, mas de uma ação civil pública por improbidade administrativa. De todo modo, ausente prova nesse sentido e considerando que o réu Evandro constituiu novo defensor (fls. 1438) e que o anterior não foi intimado da sentença proferida, para que não se cogite de violação ao contraditório e à ampla defesa, concedo-lhe a oportunidade de apresentar recurso, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intime-se.

(14/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FMIU14000001980 - Complemento: Pedido de nulidade dos atos processuais.

(10/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - Pedido de nulidade dos atos processuais.

(18/12/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0006/2013 Data da Disponibilização: 18/12/2013 Data da Publicação: 19/12/2013 Número do Diário: 1563 Página: 1104/1106

(17/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0006/2013 Teor do ato: Se no prazo, recebo as apelações de fls. 1327/1346, 1347/1369, 1371/1404 e 1405/1415 no duplo efeito. Intime-se o (a) apelado(a) a responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Advogados(s): Joao Camargo Souza (OAB 57685/SP), Marco Antonio da Silva (OAB 306891/SP), Jackson Gomes Brito (OAB 302260/SP), Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB 280849/SP), Luiz Gustavo Mota de Souza (OAB 261691/SP), Vitor Hugo de Lima (OAB 266189/SP), Daniela da Costa Fernandes Bitencourt (OAB 158870/SP), Helio Marcos Pereira Junior (OAB 240132/SP), Carlos Eduardo Mota de Souza (OAB 202055/SP), Max Fabian Nunes Ribas (OAB 167230/SP), Cirineu Silas Bitencourt (OAB 160365/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP)

(17/12/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0006/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 1438: Anote-se e observe-se. No mais, defiro o pedido de vista, com espeque no artigo 40, inciso II, do CPC. Aguarde-se por cinco dias em Cartório. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Joao Camargo Souza (OAB 57685/SP), Marco Antonio da Silva (OAB 306891/SP), Jackson Gomes Brito (OAB 302260/SP), Wagner Vinicius Teixeira de Oliveira (OAB 280849/SP), Luiz Gustavo Mota de Souza (OAB 261691/SP), Vitor Hugo de Lima (OAB 266189/SP), Daniela da Costa Fernandes Bitencourt (OAB 158870/SP), Helio Marcos Pereira Junior (OAB 240132/SP), Carlos Eduardo Mota de Souza (OAB 202055/SP), Max Fabian Nunes Ribas (OAB 167230/SP), Cirineu Silas Bitencourt (OAB 160365/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP)

(26/11/2013) PUBLICACAO - AG. Publicação;

(08/11/2013) DESPACHO - Vistos. Fls. 1438: Anote-se e observe-se. No mais, defiro o pedido de vista, com espeque no artigo 40, inciso II, do CPC. Aguarde-se por cinco dias em Cartório. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.

(06/11/2013) AUTORIDADE - Autos Entregues em Carga para a Autoridade M.M JUÍZA;

(03/10/2013) AUTOS NO PRAZO - Conclusão

(27/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista

(25/09/2013) DESPACHO - Se no prazo, recebo as apelações de fls. 1327/1346, 1347/1369, 1371/1404 e 1405/1415 no duplo efeito. Intime-se o(a) apelado(a) a responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrègio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.

(25/09/2013) DESPACHO - Se no prazo, recebo as apelações de fls. 1327/1346, 1347/1369, 1371/1404 e 1405/1415 no duplo efeito. Intime-se o (a) apelado(a) a responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.

(12/09/2013) AUTOS NO PRAZO - Conclusão;

(19/08/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1326 - Vistos. Não há omissão, contradição ou obscuridade a suprir. Ao que se infere, o embargante pretende a concessão de efeito infringente ao recurso, mas não por existir vício no julgado, e sim por não se conformar com o ?decisum?, o que, evidentemente, requer manejo de apelação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int.

(19/08/2013) AUTOS NO PRAZO - Conclusão

(19/08/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 19/08/2013

(01/08/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos. Não há omissão, contradição ou obscuridade a suprir. Ao que se infere, o embargante pretende a concessão de efeito infringente ao recurso, mas não por existir vício no julgado, e sim por não se conformar com o ?decisum?, o que, evidentemente, requer manejo de apelação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int.

(01/08/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE-Publicar

(31/07/2013) DECISAO - Cls. com carga p/ Juíza

(24/07/2013) PROCESSO DESAPENSADO - Processo 0001514-44.2010.8.26.0355 desapensado em 24/07/2013

(12/07/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1298/1305 - Processo nº 510/07 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promove ação civil pública em face do ESPÓLIO DE MIYOJI KAYO, ADILSON RODRIGUES, EVANDRO LUIZ DA SILVA FILHO, FÁBIO FRANCISCO DA FONSECA, IDINEI LOPES NUNES, MARCO ANTONIO FELICIANO, MANOEL ANTONIO FELICIANO e ROSELI ANACLETO TEIXEIRA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que os requeridos, agindo em concurso, organizaram um esquema de desvio de verbas públicas, burla à Lei de Licitação e fragmentação de objetos que deveriam ser licitados, causando à Municipalidade, no ano de 2006, prejuízo de, no mínimo, R$ 17.860,00. Segundo consta, no decurso do ano de 2006, o então Diretor do Departamento de Saúde, o requerido Adilson Rodrigues, e o motorista daquele departamento, o requerido Marco Antonio Feliciano, agindo em conluio com o então Prefeito Miyoji Kayo, já falecido, foram responsáveis pela solicitação e contratação de inúmeros serviços de locação de carro de som para divulgação de campanhas da área da saúde, de forma direcionada e fracionada, que jamais foram executados. Segundo o requerente, tal estratagema teve por finalidade beneficiar ilicitamente os requeridos Marco Antonio Feliciano, Manoel Antonio Feliciano (seu pai) e Roseli Anacleto Teixeira (sua companheira). A petição inicial ainda descreve que, para colocar em prática o esquema fraudulento, o corréu Adilson Rodrigues elaborou solicitação de verba, com a prévia indicação de que os serviços seriam prestados pelos requeridos Manoel e Roseli, consoante orçamentos e recibos supostamente apresentados e assinados por estes dois últimos. Não obstante, tais solicitações, assim como os mencionados orçamentos e recibos eram ideologicamente falsos, confeccionados pela auxiliar administrativa do Departamento Municipal de Saúde (Sra. Marlene Aparecida da Silva Gouveia), a mando dos corréus Adilson e Marco. O falecido Miyoji Kayo, por sua vez, teria participado dessas condutas imorais, por ter conhecimento de que os serviços contratados, além de fraudulentos e direcionados, não seriam executados e visavam a beneficiar o corréu Marco e seus parentes. Quanto aos corréus Evandro Luiz da Silva Filho (diretor do Departamento de Fazenda da Prefeitura e responsável pela autorização de despesas, pagamentos e empenhos), Fábio Francisco da Fonseca (diretor de Planejamento da Prefeitura e responsável pelo Departamento de Compras e Requisições) e Idinei Lopes Nunes (comprador e responsável pelo Departamento de Compras e Requisições), extrai-se da petição inicial que, embora possuíssem experiência e conhecimento quanto às limitações legais para contratações contempladas na Lei de Licitações, ordenaram e autorizaram, de forma indevida, os pagamentos de serviços que não foram executados. Também consta que, no mesmo ano, os requeridos Manoel e Roseli foram contratados, mais uma vez, sem licitação ou dispensa de licitação, com objeto fragmentado e escolha direcionada, para suposta prestação de serviços de divulgação de campanhas de IPTU em atraso, transporte coletivo, divulgação da festa de Pedro Barros e Plano Diretor. Ao final, o Município teria desembolsado R$ 17.860,00 com os serviços de carro de som, sendo R$ 7.060,00 para o pagamento de Manoel e R$ 10.800,00 para o pagamento de Roseli. Diante desse quadro, concluiu o Ministério Público que os réus praticaram atos de improbidade administrativa, pedindo sua responsabilização. Os réus foram notificados e apresentam defesa preliminar (fls. 493/501, 521/529, 551/559, 580/586, 611/614, 616/619, 622/642 e 643/674). O Ministério Público se manifestou (fls. 685/700). Por decisão de fls. 705/707, este Juízo recebeu a petição inicial, por reputar ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 17, parágrafo 8°, da Lei de Improbidade. Foram afastadas, ainda, as preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido. Determinou-se, outrossim, a citação dos requeridos para apresentação de resposta. O requerido Manoel Antonio Feliciano apresentou contestação (fls. 725/734), alegando que prestou regularmente todos os serviços que foram contratados pela Prefeitura. No que tange aos valores, afirmou que foi informado pelo Diretor do Departamento de Fazenda e Planejamento de que o procedimento licitatório havia sido dispensado. Quanto a seu filho Marco, afirmou recebia sua ajuda na execução dos serviços de som em festas de aniversário, bailes, carnavais, eventos religiosos etc., mas sempre na qualidade de filho, e não de servidor municipal, e sempre em suas horas de folga. Finalmente, alegou que foi inserido neste enredo por questões políticas. O requerido Marco Antonio Feliciano apresentou contestação (fls. 735/745), alegando que nunca prestou qualquer serviço à Prefeitura, sendo parte ilegítima para figurar na demanda. Afirmou que todos os serviços contratados de seu pai e sua companheira foram prestados e nunca foram por ele direcionados. Esclareceu que o carro de sonorização utilizado na prestação dos serviços pertence a seu pai. Corroborou a alegação de Manoel, no sentido de que o Diretor do Departamento de Fazenda e Planejamento dizia que o procedimento licitatório havia sido dispensado. Afirmou que ajudou seu pai esporadicamente na execução do serviço de som, como ato de generosidade. Disse acreditar estar sendo vítima de perseguição política. A requerida Roseli Anacleto Teixeira apresentou contestação (fls. 746/755), alegando que vive maritalmente com Marco e que prestou serviços com Manoel, que é proprietário do carro de som contratado pela Prefeitura. Disse que passou a assinar os recibos no lugar de Manoel para não prejudicá-lo com encargos de imposto de renda, sentindo-se autorizada a tanto porque sempre teve participação nos serviços. Corroborou a alegação de Manoel e Marco, no sentido de que o Diretor do Departamento de Fazenda e Planejamento dizia que a licitação havia sido dispensada. Também sustentou que foi inserida neste enredo por questões políticas. O requerido Adilson Rodrigues apresentou contestação (fls. 771/779), alegando que a contratação dos serviços era feita pelo setor de licitação, podendo afirmar que as campanhas contratadas foram efetivamente realizadas, ao menos as que ocorreram na área urbana da cidade. Afirmou não ser responsável pela aquisição, mas apenas pela emissão do pedido de compra. Disse que o responsável pelo setor de compras era João Carlos Ranulfo de Almeida Costa, sendo tal setor subordinado ao Departamento de Planejamento, cujo responsável era Fábio, que exercia também a função de Coordenador de Contratos e Licitação. Concluiu, assim, não ser parte legítima para ocupar o polo passivo do feito. Também aduziu ter sido vítima de perseguição política. Os requeridos Idinei Lopes Nunes, Evandro Luiz da Silva Filho e Fábio Francisco Fonseca apresentaram contestações (fls. 782/785, 786/789 e 790/793), alegando que não poderiam interferir no processo licitatório, uma vez que só o Prefeito tinha o poder de autorizar as compras da Municipalidade. Afirmaram também que quem autorizava as notas de empenho era o contador da Prefeitura, Sr. Moacyr Junior. Asseveraram, ainda, que não têm conhecimento das limitações legais para contratar, por não terem formação na área jurídica. Por fim, aduziram que não há prova de sua participação em qualquer ato ilícito. O requerido espólio de Miyoji Kayo apresentou contestação (fls. 795/838), suscitando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por entender pela inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agente político. No mérito, alegou que o requerido não praticou qualquer irregularidade, não havendo nenhuma prova em sentido contrário. Também asseverou que a ação civil pública não é a seara adequada para a discussão do ato de improbidade administrativa. Ademais, sustentou que pequenos equívocos que não comprometem a moralidade e não causam prejuízo ao erário não podem ser considerados atos de improbidade. Em tais termos, pugnou pela improcedência da pretensão. Manifestou-se o Ministério Público em réplica (fls. 840/856), sustentando o descabimento das preliminares levantadas e pedindo o julgamento antecipado da lide, com o acolhimento de todos os pedidos delineados na inicial. O processo foi saneado, com afastamento das preliminares (fls. 879/889). A transcrição dos CD?s foi juntada aos autos a fls. 892/906. Em audiência, foram ouvidas 18 (dezoito) testemunhas (fls. 968/981, 984/996, 997/1008, 1009/1012, 1013/1019, 1020/1023, 1024/1027, 1028/1033, 1034/1037, 1038/1042, 1043/1047, 1048/1057, 1058/1064, 1065/1067, 1068/1073, 1074/1076, 1078/1079 e 1080/1081). A instrução foi encerrada (fls. 1077). Ao longo da apresentação das alegações finais (fls. 1083/1096, 1098/1111, 1112/1125, 1126/1134, 1135/1151), foi noticiado o falecimento de Miyoji Kayo (fls. 1234), o que acarretou a suspensão do feito (fls. 1244) até a habilitação do espólio, realizada em apenso. As alegações finais restantes foram apresentadas (1254/1280 e 1282/1289) e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Consigno, inicialmente, que, apesar de o MM. Juiz Dr. Eduardo de Lima Galduróz ter colhido, direta e pessoalmente, as provas orais produzidas em audiência, encerrando a instrução processual, é inaplicável, ao presente caso, o princípio da identidade física do juiz, porquanto referido magistrado, então titular desta Vara, foi promovido para o Juizado Especial da Comarca de Avaré, sendo por mim sucedido, o que determina a incidência da exceção prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil. Procedo, pois, ao julgamento da lide. As preliminares suscitadas pelos réus já foram apreciadas no despacho saneador (fls. 879/889), razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Ao cabo da instrução processual, resultou demonstrado que os requeridos, agindo em concurso, fragmentaram aquisições, dispensaram licitações e contrataram serviços que não foram prestados, gerando danos ao erário, no ano de 2006, na monta de, pelo menos, R$ 17.860,00. Conforme restou apurado, o então Diretor do Departamento de Saúde, o corréu Adilson, e o motorista do aludido departamento, o corréu Marco, em conluio com o então Prefeito Miyoji, já falecido, foram responsáveis, ao longo do ano de 2006, pela solicitação e contratação de vários serviços de carro de som para divulgação de campanhas da área da saúde, de forma direcionada e fracionada, com o intuito de beneficiar ilicitamente Marco, seu pai Manoel e sua companheira Roseli, serviços estes que nunca foram executados. Para colocar em prática a fraude, Adilson assinava solicitações de verba, com a prévia indicação de que os serviços seriam prestados por Manoel ou Roseli, conforme orçamentos e recibos emitidos e subscritos por estes últimos. Tais documentos eram ideologicamente falsos, e eram confeccionados pela auxiliar administrativa do Departamento Municipal de Saúde (Marlene Aparecida da Silva Gouveia), por ordem dos corréus Adilson e Marco. A responsabilidade do falecido Miyoji, por seu turno, arrimava-se no fato de ele ter conhecimento de que os serviços contratados, fraudulentos e direcionados, não seriam executados e tinham por finalidade beneficiar o corréu Marco e seus parentes. A propósito, parte das contratações dos serviços de som partiu direto de seu gabinete, valendo lembrar, outrossim, que o motorista Marco era considerado seu ?braço direito? (fls. 243). Já os corréus Evandro (Diretor do Departamento de Fazenda da Prefeitura e responsável pela autorização de despesas, pagamentos e empenhos), Fábio (Diretor de Planejamento da Prefeitura e responsável pelo Departamento de Compras e Requisições) e Idinei (comprador e responsável pelo Departamento de Compras e Requisições) ordenaram e autorizaram, de forma indevida, os pagamentos dos serviços, muito embora possuíssem experiência e conhecimento quanto às limitações legais para contratações contempladas na Lei de Licitações. Como se extrai da prova colhida, Fábio e Idinei requisitaram a quase totalidade das contratações, ao passo que todas as autorizações de despesas e ordens de pagamentos foram efetivadas por Evandro. Evidentemente, eles não poderiam ter assim agido, pois compactuaram com contratações realizadas sem licitação ou dispensa de licitação, de forma fragmentada, sem comprovação do valor de mercado e cujo objeto nem sequer foi executado, cometendo, assim, ilegalidade e imoralidade, causadoras de enriquecimento ilícito. A alegação de que não tinham conhecimento da necessidade de licitação não se sustenta. Ora, a ninguém é desconhecido, nos dias de hoje, muito menos a quem contrata ou trabalha no Poder Público, o dever da Administração de só adquirir serviços e bens por meio de licitação, que é um dos instrumentos mais importantes e caros a um Estado Democrático de Direito. Como cediço, esta ferramenta efetiva o princípio da eficiência, pois permite, por meio de regras preestabelecidas e públicas, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração; prestigia o princípio da impessoalidade, uma vez que o vencedor é aclamado com fulcro em parâmetros técnicos pré-invocados e conhecidos, e não em preferências subjetivas; atende o princípio da transparência, já que todos os atos praticados no decorrer do certame são públicos; e previne odiosas práticas administrativas, tais como o favorecimento pessoal, o nepotismo e a utilização da máquina estatal para fins particulares. É regra, portanto, que só pode ser afastada nos casos previstos expressamente em lei, comprovada sobejamente a exceção. Não sendo esta a hipótese, vê-se o administrador compelido a licitar as contratações das quais a Prefeitura necessite, sob pena de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. No caso em cotejo, o que desborda dos autos é que as contratações foram feitas de forma direta e direcionada, sem ter existido qualquer justificativa para tanto. Veja-se que os réus nem sequer tentaram explicar a escolha de Manoel e Roseli como contratados. Nem mesmo notícia de melhor preço há, já que não houve realização de pesquisa prévia de preços. Conclui-se, pois, que não ficou caracterizada qualquer situação que justificasse a dispensa da licitação, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93. Lembro, a propósito, ser ilícita a fragmentação do objeto para tal finalidade, o que implica dizer que o valor da contratação, para fins de determinação da necessidade de licitação, não pode jamais recair sobre cada serviço individualmente considerado. No presente caso, os serviços foram contratados ao longo de todo o ano, não se podendo afirmar que fossem imprevisíveis. Portanto, os gastos correspondentes, deveriam ter sido planejados e o objeto deveria ter sido licitado, em busca da proposta mais vantajosa. Todavia, para dispensar o procedimento licitatório, os corréus dividiram o objeto, com a finalidade de propiciar o direcionamento. Este direcionamento, por seu turno, tinha por alvo o corréu Marco. Ele, porém, não poderia ser contratado, por ser funcionário da Prefeitura e existir expressa vedação legal à contratação de servidor pertencente aos quadros da entidade contratante (artigo 9º, III, da Lei 8.666/93). Por tal razão, valeu-se de interpostas pessoas para contornar tal impasse, seu pai Manoel e sua companheira Roseli, os quais, por conseguinte, também participaram do esquema. A situação, que já era grave, recrudesceu quando se verificou que os serviços irregularmente contratados não foram prestados. Para se ter uma ideia, as campanhas que deveriam ter sido objeto de divulgação por meio de carro de som eram as de: a) doação de sangue; b) prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose, diabetes, hanseníase, dengue, câncer de boca e paralisia infantil; c) doação de órgãos; d) teste do pezinho; e) multivacinação infantil; f) combate ao tabagismo; g) incentivo ao pré-natal; h) anti-rábica. Ocorre que, conforme declarações dos funcionários públicos municipais Claudete Lorena, Maria Beatriz de Barros Fonseca, Severino Florêncio Neto, Carlos Alberto de Oliveira Rodrigues, Raquel Souza Moreira de Oliveira, Maria José Jacob e Silvana Junqueira Yamasaki, prestadas na Comissão Especial de Inquérito instaurada na Câmara Municipal de Miracatu, os serviços de divulgação contratados não foram executados, e mais, as campanhas de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose, hanseníase e doação de órgãos nem sequer foram realizadas, de modo que não havia justificativa para que fossem divulgadas (fls. 175/177, 178/180, 192/193, 199/200, 201, 202 e 233/234). Em Juízo, apesar do considerável tempo transcorrido desde a primeira oitiva na Comissão Especial de Inquérito instaurada na Câmara Municipal de Miracatu, as testemunhas Claudete, à época Diretora Técnica da Unidade Básica de Saúde, e Maria Beatriz, então responsável pela Unidade Básica de Saúde, confirmaram que divulgações contratadas não foram realizadas e que diversas campanhas nem sequer aconteceram. Claudete ainda informou que era ela quem pedia carro de som ao corréu Adilson, caso houvesse necessidade de divulgação de campanhas de saúde (fls. 984/996 e 997/1008). Por sua vez, Carlos Alberto de Oliveira Rodrigues, enfermeiro da área da saúde da família, alegou trabalhar nos bairros Ribeirão Bonito e Vista Grande, não tendo presenciado a realização de nenhuma campanha de saúde por carro de som nos referidos bairros no ano de 2006. Também disse que já viu Marco trabalhando com divulgação não relacionada à área da saúde, e sim ao comércio, em um carro de som, e que nunca presenciou Manoel na direção de tal veículo (fls. 1013/1019). Do mesmo modo, a testemunha Maria José Jacob, enfermeira do PS de Pedro Barros e Santa Rita, não soube de divulgação de campanhas por carro de som na área da saúde (fls. 1020/1023). Tais depoimentos, ao que consta, foram prestados por pessoas desinteressadas e são condizentes com as demais provas produzidas nos autos. Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelos requeridos, em regra, são pessoas próximas e apresentaram depoimentos pouco convincentes. A título ilustrativo, cito o depoimento da testemunha Ademilson Dias, arrolada pelo corréu Adilson, que, na época dos fatos, era encarregado de turno na Prefeitura. Ele disse que ouviu, por diversas, vezes um carro de som divulgando a campanha da poliomielite no centro da cidade. Não soube informar, porém, quem o dirigia, nem qual era o veículo utilizado (fls. 1024/1027). Destaco, ainda, o depoimento da testemunha Jean Christian da Silva, que disse ser amigo do corréu Marco e ser o responsável pela gravação das campanhas da área da saúde. Contou que Marco, além de trabalhar como motorista de ambulância, trabalhava com carro de som, prestando serviços para comerciantes locais e para a Prefeitura. Asseverou, porém, que não viu Marco divulgando as campanhas de saúde em Miracatu, apenas em Juquiá (fls. 1028/1033). A testemunha Gilda de Souza Santos, por sua vez, disse ser amiga bastante próxima de Manoel. Alegou que Marco trabalhava no PS e com carro de som, já o tendo visto fazendo divulgação de campanha de vacinação, mas não soube informar em que ano (fls. 1043/1047). De seu turno, a testemunha Ezigomar Pessoa Júnior afirmou que as campanhas precisavam ser feitas com carro de som, por não existir, na época, rádio comunitária. Contudo, disse que só passou a ter comprovação de metas depois de fazer matéria sobre índices, o que ocorreu após 2006. Portanto, tirou conclusão sem apoio em fatos (fls. 1058/1064). Na mesma esteira, a testemunha Cláudio Roberto Gonçalves asseverou que conhece Manoel e Marco há muitos anos, já tendo visto ambos trabalhando em carro de som. Disse que presenciou Marco divulgando campanha de vacinação contra poliomielite, em duas épocas distintas no ano de 2006. Apesar de tamanha precisão na informação, não se recordou se ao menos foi realizada campanha da mesma natureza nos anos que se seguiram, nem se com carro de som. Também não soube dizer se Marco fez outros serviços de divulgação, seja para a Prefeitura, seja para o comércio (fls. 1078/1079). Do mesmo modo, a testemunha Marcos Martins aduziu que Marco trabalhava como motorista de ambulância e prestava serviços de carro de som para a Prefeitura, na área da saúde, mas não soube dizer quais campanhas ele divulgou, nem qual era o veículo que ele utilizava na época (fls.1080/1081). Devem prevalecer, assim, os primeiros depoimentos citados, os quais, outrossim, convergem com as demais provas arrecadadas, inclusive os CD?s. Tais mídias foram juntadas por alguns dos requeridos com a finalidade de tentar comprovar a prestação do serviço, apresentando o seguinte conteúdo: Fls. 892/895 ? Campanha da poliomielite ? Apoio da Prefeitura Municipal de Juquiá; Fls. 896/900 ? Propaganda do Supermercado da Ilha; Fls. 900 ? Propaganda da Distribuidora de Doces São Marcos; Fls. 900 ? Campanha de incentivo ao aleitamento materno ? Apoio da Prefeitura Municipal de Miracatu; Fls. 901 ? Campanha de prevenção de hepatite ? Apoio da Prefeitura Municipal de Miracatu; Fls. 902 ? Propaganda da Distribuidora de Doces São Marcos; Fls. 902 ? Cadastramento do usuário da saúde ? Apoio da Prefeitura Municipal de Miracatu; Fls. 902/903 ? Cadastramento do usuário da saúde ? Apoio da Prefeitura Municipal de Peruíbe; Fls. 903 ? Campanha de prevenção de DST/AIDS ? Apoio da Prefeitura Municipal de Peruíbe; Fls. 903/906 ? Campanha de prevenção de DST/AIDS ? Apoio da Prefeitura Municipal de Miracatu. Logo, relacionadas à cidade de Miracatu, só há gravações de campanhas referentes ao incentivo ao aleitamento materno, prevenção de hepatite e DST/AIDS e cadastramento do usuário da saúde. Contudo, segundo a prova colhida, no ano de 2006, na cidade de Miracatu só foram realizadas quatro campanhas, sendo elas: uma de vacinação de adulto, duas de multivacinação e uma anti-rábica, além do arrastão da dengue (fls. 175/177 e 178/180). Como se vê, tais campanhas não coincidem com as dos CD?s. Ao que se infere, as que constam das mídias nem ocorreram, de modo que não teriam que ser divulgadas, o que reforça a convicção de que o serviço contratado não foi prestado. Por sua vez, os documentos de fls. 1159/1231 (apresentados pelos réus com a mesma finalidade de comprovar a prestação do serviço de carro de som), referem-se às campanhas de multivacinação infantil e de vacinação do idoso, que as testemunhas Claudete e Maria Beatriz admitiram ter ocorrido, o que só ratifica que tais testemunhas disseram a verdade, conferindo-lhes ainda mais credibilidade. A missiva não prova, porém, que a divulgação efetivamente ocorreu, muito menos que foi realizada pelos contratados. No mais, observo que não foram apresentados os ofícios das unidades de saúde solicitando a divulgação das campanhas por meio de carro de som, que Claudete disse que enviava em caso de necessidade. Fica patente, assim, que os serviços não foram prestados. Para provar o contrário, bastaria que as contratações previssem medidas adequadas à fiscalização do cumprimento do acordado (artigo 67 da Lei 8.666/93), o que, porém, também não foi observado, tanto em relação à saúde, quanto em relação às outras áreas. Evidencia-se, destarte, a configuração de atos de improbidade. A alegação de Miyoji de que houve mero equívoco na adoção de tal procedimento, que não comprometeu a moralidade e não causou prejuízo ao erário, não merece prevalecer. A imoralidade e o prejuízo são evidentes. Houve direcionamento, fragmentação do objeto da aquisição, fraude e enriquecimento ilícito pela não prestação dos serviços contratados. Logo, não ocorreu mero erro inócuo, sem maior repercussão. Configurou-se ato imoral, reprovável, prejudicial aos cofres públicos e causador de locupletamento indevido. Em suma. Os requeridos, em todo o curso do processo, não apresentaram um só documento capaz de comprovar que os serviços de carro som, contratados no ano de 2006, foram objeto de certame. Também não comprovaram, em nenhum momento, que a Prefeitura promoveu a excepcional dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a imprescindível fundamentação para tanto e à luz de procedimento legal adequado. Finalmente, não ilidiram a prova produzida no sentido de que os serviços não foram prestados e omitiram cláusula de fiscalização do cumprimento do contrato. De se frisar, ainda, que os requeridos Manoel e Roseli, apesar de não integrarem os quadros da Administração, foram beneficiados direta e indiretamente com a ilegal dispensa de licitação. Nota-se, portanto, que os réus concorreram para a elaboração de todo um esquema voltado a viabilizar a percepção de verba pública por serviços de carro de som não licitados e não prestados à Prefeitura Municipal de Miracatu no ano de 2006. Ao assim procederem, praticaram o ato de improbidade previsto no artigo 9º, ?caput?, da Lei de Improbidade. Por conseguinte, cabível a condenação solidária dos requeridos à perda dos valores ilicitamente recebidos em virtude da contratação dos serviços mencionados, bem como ao ressarcimento dos danos causados ao erário. Do mesmo modo, cabível sua condenação ao pagamento de multa, que fixo em duas vezes o acréscimo patrimonial gerado pelo recebimento da aludida verba, também de forma solidária (REsp 678.599-MG). De rigor, ainda, a decretação da perda da função pública aos que ainda a exercem, bem como a suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo prazo de oito anos. Por fim, é de se lhes impor a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos. Ressalvo que, quanto ao espólio, só se aplicam as sanções de caráter patrimonial. Tais penalidades se justificam porque o esquema montado para surrupiar os cofres públicos foi ardiloso, reiterado e contou com a participação de diversos agentes, revelando-se extremamente nocivo e grave, mesmo porque, ante o pequeno porte da cidade e a pouquíssima arrecadação do Município, que se situa na região mais pobre do Estado (Vale do Ribeira), a vantagem indevida atingiu valor considerável, que poderia ter sido aplicado em áreas de extrema necessidade. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das contratações realizadas entre a Prefeitura de Miracatu e os corréus Manoel Antonio Feliciano e Roseli Anacleto Teixeira, realizadas no ano de 2006, devidamente relacionadas nos documentos que instruem a inicial, bem como para decretar a perda dos valores recebidos pelas contratações dos serviços de carro de som objeto deste processo, condenando todos os réus, solidariamente, a ressarcir ao erário o montante de R$ 17.860,00 (dezessete mil, oitocentos e sessenta reais), devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a pagar duas vezes esta quantia a título de multa civil, também de forma solidária. Decreto, ainda, a perda da função pública aos réus que ainda a exercem. Além disso, suspendo os direitos políticos dos requeridos pelo prazo de oito anos e proíbo-lhes de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos. Por fim, ressalvo que, em relação ao espólio de Miyoji, só se aplicam as sanções de caráter patrimonial. Pela sucumbência, arcarão os vencidos com o pagamento das custas processuais comprovadas, descabendo condenação em honorários, por ser o ?Parquet? o autor da demanda. P.R.I.C. Miracatu, 28 de junho de 2013. Roberta de Moraes Prado Juíza de Direito

(12/07/2013) PROCESSO APENSADO - Processo 0001514-44.2010.8.26.0355 apensado em 12/07/2013

(12/07/2013) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO - Aguardando Trânsito em Julgado-Cx 30/07/2013

(10/07/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(04/07/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.Ciencia

(04/07/2013) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 304/2013 Livro: 53 Folha(s): de 260 até 273 Data Registro: 04/07/2013 12:48:41

(28/06/2013) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 304/2013 registrada em 04/07/2013 no livro nº 53 às Fls. 260/273: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade das contratações realizadas entre a Prefeitura de Miracatu e os corréus Manoel Antonio Feliciano e Roseli Anacleto Teixeira, realizadas no ano de 2006, devidamente relacionadas nos documentos que instruem a inicial, bem como para decretar a perda dos valores recebidos pelas contratações dos serviços de carro de som objeto deste processo, condenando todos os réus, solidariamente, a ressarcir ao erário o montante de R$ 17.860,00 (dezessete mil, oitocentos e sessenta reais), devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como a pagar duas vezes esta quantia a título de multa civil, também de forma solidária. Decreto, ainda, a perda da função pública aos réus que ainda a exercem. Além disso, suspendo os direitos políticos dos requeridos pelo prazo de oito anos e proíbo-lhes de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos. Por fim, ressalvo que, em relação ao espólio de Miyoji, só se aplicam as sanções de caráter patrimonial. Pela sucumbência, arcarão os vencidos com o pagamento das custas processuais comprovadas, descabendo condenação em honorários, por ser o ?Parquet? o autor da demanda.

(10/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos M.M Juiza

(28/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos para ADEMIR

(27/11/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - CUMPRIR

(26/11/2012) CONCLUSOS - CARGA PARA MM JUIZ LEONARDO DE MELLO GONÇALVES

(13/11/2012) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença

(10/10/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 26/10/12

(09/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1292 - Fls. 1291: Defiro. Certifique a serventia se todos os requeridos foram intimados a apresentar memoriais.

(02/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - PUBLICAR

(01/10/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1291: Defiro. Certifique a serventia se todos os requeridos foram intimados a apresentar memoriais.

(29/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(27/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - M.P. Vista

(24/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 12/08/12

(24/08/2012) DESPACHO - Abra-se vista ao M.P.

(21/08/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - CARGA P/ DR. CIRINEU

(13/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 12/08/12

(07/08/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - CARGA DRA. IVY SABINA RIBEIRO DE MORAES ( ADV. DO REQUERIDO FABIO)

(02/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 12/08/12

(31/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1249 - Retifique o pólo passivo da ação conforme determinado nos autos em apenso. Concedo o prazo de 10 dias para que o requerido Fábio apresente seus memoriais finais e, a seguir, mais 10 dias para que o requerido Espólio de Miyoji Kayo também o faça. Int.

(31/07/2012) AGUARDANDO REMESSA - Aguardando Remessa de publicação [Mesa do Mário]

(11/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - PUBLICAR

(04/07/2012) DESPACHO PROFERIDO - Retifique o pólo passivo da ação conforme determinado nos autos em apenso. Concedo o prazo de 10 dias para que o requerido Fábio apresente seus memoriais finais e, a seguir, mais 10 dias para que o requerido Espólio de Miyoji Kayo também o faça. Int.

(10/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(09/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - VISTA

(08/05/2012) CORRECAO - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Cível - -

(08/05/2012) DESPACHO - Diante do trânsito em julgado dos autos de habilitação em apenso, abra-se vista ao M.P.

(01/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Procedimento Ordinário (em geral) - Cível - -

(09/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 17/04/12

(03/04/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(29/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - PUBLICAR

(28/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - CIENCIA

(19/12/2011) PROCESSO APENSADO - Processo 355.01.2010.002129-4/000000-000 apensado em 19/12/2011

(19/12/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >

(17/10/2011) AGUARDANDO PRAZO - CX. 10/12/11

(31/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - CX. 10/08/11

(01/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1244 - Diante da noticiada morte do réu Miyoji (fls. 1234), determino a suspensão do processo, até que se proceda à habilitação dos sucessores do de cujus, certo já ter sido ajuizada a ação competente (fls. 1239); Fls. 1241: anote-se. Defiro vista dos autos fora de Cartório, pelo prazp de 05 dias. Int. Ciência ao Ministério Público.

(01/04/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(11/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUBLICAR

(09/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - Diante da noticiada morte do réu Miyoji (fls. 1234), determino a suspensão do processo, até que se proceda à habilitação dos sucessores do de cujus, certo já ter sido ajuizada a ação competente (fls. 1239); Fls. 1241: anote-se. Defiro vista dos autos fora de Cartório, pelo prazp de 05 dias. Int. Ciência ao Ministério Público.

(29/12/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos na sala do Juiz

(14/12/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - M.P. Vista

(10/12/2010) DESPACHO - Fls. 1234/1235 e 1237, diga o MP., cabendo-lhe se o caso, promover a habilitação dos herdeiros da parte falecida.

(07/12/2010) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusos para Sentença CARGA M.M JUIZ DE DIREITO DR. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ

(05/10/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(14/09/2010) JUNTADA DE MEMORIAL - Cx. 26/09/10

(13/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - PUBLICAR

(08/09/2010) DESPACHO PROFERIDO - Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de 03 dias sucessivos para apresentação de memoriais, sendo primeiro ao MP, após ao defensor dos réus Adilson, Marco, Manoel, Idinei e Roseli (Dr. Carlos Eduardo), ao defensor do réu Miyoji (dr. Cirineu) e ao defensor do réu Fábio (Dr. Max). Intimem-se oportunamente. Após venham conclusos para sentença.

(08/09/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1077 - Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de 03 dias sucessivos para apresentação de memoriais, sendo primeiro ao MP, após ao defensor dos réus Adilson, Marco, Manoel, Idinei e Roseli (Dr. Carlos Eduardo), ao defensor do réu Miyoji (dr. Cirineu) e ao defensor do réu Fábio (Dr. Max). Intimem-se oportunamente. Após venham conclusos para sentença.

(08/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(14/07/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação-Publicar

(27/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - PUBLICAR

(20/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo CX 27/04/10

(20/04/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos CARGA/DR. CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA

(19/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1077 - ?Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de 03 dias sucessivos para a apresentação de memoriais, sendo primeiro ao MP, após ao defensor dos réus Adilson, Marco, Manoel, Idinei e Roseli (Dr. Carlos Eduardo), ao defensor do réu Miyoji (Dr. Cirineu) e ao defensor do réu Fábio (Dr. Max). Intimem-se oportunamente. Após, venham conclusos para sentença. Cumpra a serventia o que for necessário. Saem os presentes intimados?.

(19/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(16/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - PUBLICAR

(09/04/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(07/04/2010) DESPACHO PROFERIDO - ?Declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo de 03 dias sucessivos para a apresentação de memoriais, sendo primeiro ao MP, após ao defensor dos réus Adilson, Marco, Manoel, Idinei e Roseli (Dr. Carlos Eduardo), ao defensor do réu Miyoji (Dr. Cirineu) e ao defensor do réu Fábio (Dr. Max). Intimem-se oportunamente. Após, venham conclusos para sentença. Cumpra a serventia o que for necessário. Saem os presentes intimados?.

(10/03/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - COM SILVIA PARA TRANSCRIÇÃO

(03/03/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição - Cumprir

(26/02/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição-cumprir

(02/02/2010) DESPACHO - Fls. 942vº: Abra-se vista ao M.P.

(02/02/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - M.P. Vista

(04/11/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho.

(30/10/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência Cx 25/02/2010.

(29/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 937/vº - ?Considerando-se a relevância na colheita da oitiva das testemunhas citadas na inicial e já ouvidas durante o inquérito civil, já que sobre seus testemunhos repousa considerável parte dos fundamentos da exordial, defiro o pleito ministerial e determino as suas oitivas como testemunhas do juízo. A fim de evitar qualquer nulidade ou prejuízo aos demandados, entendo oportuno que primeiro se proceda a oitiva das testemunhas do juízo, razão pela qual fica prejudicada a audiência para hoje designada. Designo novo ato solene para o DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 14 HORAS. Intimem-se as testemunhas acima relacionadas e aquelas que não se fizeram presentes para este ato. Intimem-se ainda os requeridos e patronos ausentes. Saem os presentes intimados?.

(29/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação.

(16/10/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicar.

(15/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - ?Considerando-se a relevância na colheita da oitiva das testemunhas citadas na inicial e já ouvidas durante o inquérito civil, já que sobre seus testemunhos repousa considerável parte dos fundamentos da exordial, defiro o pleito ministerial e determino as suas oitivas como testemunhas do juízo. A fim de evitar qualquer nulidade ou prejuízo aos demandados, entendo oportuno que primeiro se proceda a oitiva das testemunhas do juízo, razão pela qual fica prejudicada a audiência para hoje designada. Designo novo ato solene para o DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 14 HORAS. Intimem-se as testemunhas acima relacionadas e aquelas que não se fizeram presentes para este ato. Intimem-se ainda os requeridos e patronos ausentes. Saem os presentes intimados?.

(15/10/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição (cumprir)

(05/10/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência Cx 15/10/2009.

(30/09/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.( Ciencia ).

(28/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação.

(28/09/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 930 - V. 1. Concedo ao requerido Fábio Francisco da Fonseca os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Intimem-se as testemunhas arroladas. Int. Ciência ao MP.

(24/09/2009) CONCLUSOS - Conclusos para o M.M. Juiz.

(24/09/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição (CUMPRIR)

(24/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - V. 1. Concedo ao requerido Fábio Francisco da Fonseca os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Intimem-se as testemunhas arroladas. Int. Ciência ao MP.

(23/09/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência cx 15/10/2009.

(21/09/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.( Ciencia ).

(16/09/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 923 - Fls. 913/922: Defiro aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 908/912. Int.

(16/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação.

(02/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando ( Publicar ).

(01/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 913/922: Defiro aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 908/912. Int.

(10/08/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência Cx 15/10/2009.

(05/08/2009) DESPACHO PROFERIDO - (Já encontram-se juntados aos autos as degravações dos DVDS ).

(05/08/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - (Já encontram-se juntados aos autos as degravações dos DVDS ).

(05/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação.

(03/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação( Publicar ).

(24/07/2009) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência Cx 15/10/2009.

(22/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 879/889 - Vistos em saneador. I. Partes bem representadas. Inexistem vícios ou nulidades a regularizar. II. Passo à análise das preliminares alinhavadas pelas partes, o que faço em tópicos separados. Inadequação da via eleita Não se sustenta a tese segundo a qual ao Ministério Público não seria dado instaurar inquérito civil ? e, posteriormente, ação civil pública ? por atos de improbidade, por se tratar de matéria a ser apurada por via administrativa ou por inquérito policial. Nada mais equivocado. O artigo 129, da Constituição Federal, prevê, em seu inciso III, ser função institucional do Ministério Público ?promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos?. Cabe ao Parquet, portanto, a tarefa de zelar pela tutela de interesses da coletividade, titularizados por um número indeterminado (embora se admita ser possível a determinação, no caso dos coletivos) de pessoas, dentre os quais, indubitavelmente ? até mesmo por disposição expressa ? está a defesa do patrimônio público contra atos lesivos que venham a ser praticados por agentes públicos. A questão é, inclusive, objeto da Súmula n° 329, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: ?O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?. E, conferindo a devida extensão ao enunciado supra, oportunamente nos ensina Pedro Roberto Decomain que ?por patrimônio público se há de entender, em tema de legitimação do Ministério Público para a propositura de ações como a da espécie, não só o patrimônio material da Administração Pública (embora também ele), como inclusive o seu patrimônio moral. Desta sorte, a legitimidade do Ministério Público surge mesmo quando a ação não diz respeito a patrimônio material do ente administrativo, mas versa ato de improbidade que ofendeu princípio da Administração, embora sem ofender o Erário (entendida essa expressão como conjunto de bens patrimoniais pertencentes ao Estado).? (em Improbidade Administrativa, editora Dialética, pág. 232/233). O artigo 5°, da Lei n° 7.347/85, por seu turno, legitima o Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, que, segundo a cabeça e os incisos de seu dispositivo primeiro, deve ter por objeto a ?responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (...)?. Da mesma maneira, o artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor que ?a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar?. E em boa hora o nobre representante ministerial apontou a ação civil pública por atos de improbidade como uma espécie de ação civil pública, à qual, pesem embora suas peculiaridades, se aplicam os dispositivos da lei de regência. Aliás, é de se notar que o legislador, tanto o constituinte quanto o ordinário, ao acometer ao Parquet a legitimidade para, em juízo, defender interesses difusos e coletivos (na qual, repita-se, insere-se a defesa do patrimônio público de atos de improbidade), criou praticamente uma quarta esfera de responsabilidade, que não se confunde ? e portanto, não depende ? das instâncias administrativa, criminal e cível. Assim é que o resultado da ação civil pública não depende do reconhecimento da responsabilidade criminal do agente (esta com requisitos próprios), de sua punição no campo administrativo-disciplinar, e nem impede que particulares lesados individualmente pela prática do ato inquinado de ímprobo venham a buscar, no Judiciário, sponte propia, o ressarcimento de seus prejuízos. O Ministério Público, portanto, ao verificar, por meio de inquérito civil ou outros meios de informação, a suposta prática de ato de improbidade, que venha a confrontar o patrimônio moral ou material da Administração Pública, tem legitimidade para, de imediato, ajuizar a correspondente ação civil pública com vistas a coibir os seus efeitos, independentemente do deslinde da questão em esferas outras. Neste sentido, torrente jurisprudência pátria: ?Constitucional. Ministério Público. Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público. Art. 129, III, da CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, parágrafo 4°, da Lei n° 8.429/92). Recurso não conhecido.? (STF. RExt n° 208.790-4-SP ? Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU 15.12.00, página 105. No mesmo sentido, STF RExt n° 234.439-9 ? MA, Relator Ministro Moreira Alves, DJU 14.06.2002, pág. 148). ?Processual Civil. Ministério Público. Ação Civil Pública. Dano ao erário. Legitimidade. 1. Impossível, com base nos preceitos informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de proteger patrimônio público, especialmente, quando baseia seu pedido em prejuízos financeiros causados a ele por má gestão (culposa ou dolosa) das verbas orçamentárias. 2. ?Com efeito, não poderia a Ação Civil Pública continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos elencados em lei ordinária, quando preceitua a Carta de 1988, que é função do Ministério Publico promover ?Ação Civil Pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos ou difusos? (art. 129, inc. III), tout court (e não os ?interesses coletivos ou difusos indicados em lei? ? Milton Flaks, in Rev. For. v. 32, pp. 33 a 42). 3. ?nem mesmo a ação popular exclui a ação civil pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas (art. 1°)? (Hely Lopes Meirelles, p. 120, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, RT ? 12ª edição). 4. Precedentes jurisprudenciais, entre tantos outros: REsp n° 98.648/MG, rel. Min. José Arnaldo, DJU de 28.04.97; REsp 31.547-9/SP, rel. Min. Américo Luz, DJU de 08.11.93, pg. 23.546. 5. Não cabe exame, em sede de recurso especial, a existência ou não da conexão, continência, litispendência ou coisa julgada se, primeiramente, o acórdão hostilizado não tratou de nenhuma dessas entidades processuais e, em segundo, quando inexiste prova absoluta da caracterização de qualquer uma delas. 6. Recursos especiais improvidos.? (STJ, REsp n° 167.783-MG, Relator o Ministro José Delgado, DJU de 17 de agosto de 1998, página 38). Afastada, portanto, a preliminar argüida. Inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa a agentes políticos Embora muito trate-se de tema que ainda encerra alguma controvérsia na doutrina e jurisprudência, este Juízo toma assento comum com aqueles que defendem a plena aplicabilidade da Lei n° 9429/92 aos agentes políticos. O artigo 37, da Constituição Federal, dirige a toda a Administração Pública o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo, em seu parágrafo 4°, as sanções que podem decorrer da inobservância de tal obrigação. O artigo 2°, da Lei de Improbidade, por sua vez, traz larguíssimo conceito de agente público, ao defini-lo como sendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades a que se refere o artigo 1°. Da análise conjunta de tais dispositivos, conclui-se que não se estabelece qualquer distinção sobre dirigir-se às sanções decorrentes de improbidade só a este ou aquele agente público: abrange todos eles, sem distinção, e sem prejuízo de eventual responsabilização de agentes políticos também na esfera político-administrativa. Neste sentido, preciosa lição de Mônica Nicida Garcia: ?Não se pode introduzir no texto constitucional o que ele não contém. Está dito que o crime de responsabilidade fiscal só implicará na perda do cargo e na inabilitação para o exercício da função pública por oito anos. Não está dito que só o crime de responsabilidade implicará na perda do cargo e na inabilitação para o exercício da função pública por oito anos. O local da colocação do advérbio, no caso, é absolutamente decisivo e revelador da vontade do legislador constitucional. Não está dito, por outro lado, que agente político só responde por crime de responsabilidade. Se assim fosse, e considerando a ordem de raciocínio até agora exposta, a única sanção que poderia sofrer um agente político seria a perda do cargo, livrando-se, assim, de uma eventual condenação criminal e de uma condenação ao ressarcimento dos danos que eventualmente tiver causado (relembre-se que por crime de responsabilidade o agente político não pode ser condenado a recompor os cofres públicos, por exemplo). Mas assim não é. O agente político poderá ser condenado a outras sanções, em outras esferas, se o mesmo ato, caracterizador de crime de responsabilidade, constituir outro ilícito ? crime comum ou ato de improbidade. Tanto assim que o próprio parágrafo único do artigo 52 deixa expresso que não haverá prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis? (em Responsabilidade do Agente Público, Fórum, 2004, pág. 283). De se concluir, pois, pela plena aplicabilidade da Lei de Improbidade ? e suas sanções ? também aos agentes políticos. Ilegitimidade passiva dos réus Marco Antonio Feliciano e Adilson Rodrigues Também neste ponto, nada a prover. A legitimidade ad causam, consistente, na feliz definição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na ?relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado?, e sua aferição se dá conforme a relação de direito material narrada abstratamente na inicial. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque que a verificação acerca da legitimidade se dá ?com base no direito substancial afirmado pelo autor, não na sua efetiva existência. Se o réu negar a condição de devedor ou se impugnar a titularidade do crédito pelo autor, surge questão de mérito no processo?. Tecidas as considerações propedêuticas, passa-se à análise da matéria. De acordo com o narrado na inicial, Adilson era, à época dos fatos, diretor do departamento de saúde do Município; Marco, por sua vez, era motorista de carros leves da Prefeitura. Adilson teria subscrito várias solicitações de verbas a serem empregadas nas contratações de serviços de carros de som ? prestados por familiares de Marco - para divulgação de campanhas da área da saúde, cuja legalidade é exatamente o objeto da demanda. Narra-se, ainda, que as solicitações de verbas para as campanhas, assinados por Adilson, bem como os orçamentos e recibos assinados pelos contratados (Manoel e Roseli) foram digitados por funcionária pública Municipal, no computador da Prefeitura, a pedido de Adilson e Marcos. Imputa-se a ambos, pois, mediante combinação prévia, terem providenciado a elaboração das solicitações de verbas, orçamentos e recibos com conteúdo falso (eis que os serviços correspondentes jamais teriam sido prestados), com o escopo de desviar verbas em favor de Manoel e Roseli, pai e companheira de Marcos, respectivamente. Assim, fica claro que a pretensão deduzida na inicial volta-se, também, contra os contestantes. Se há prova dos fatos narrados, ou, por outra, se constituem-se em atos de improbidade administrativa, trata-se de questão relacionada diretamente ao mérito da demanda, cuja análise conduzirá a decreto de procedência ou improcedência da ação com relação aos requeridos, mas jamais ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Afastada, pois, tal preliminar. III. Há interesse legítimo das partes na produção de prova oral (ou, ao menos, em sua repetição, sob o crivo do contraditório), para comprovação dos fatos controvertidos que adiante se especificam. Assim, defiro a produção de prova testemunhal, designando, para tanto, audiência de instrução para o dia 15 de outubro de 2009, às 14:00 horas. As partes deverão arrolar as testemunhas que desejam ouvir por meio de petição a ser protocolada no Cartório deste Juízo em até 20 dias antes da data fixada para o ato solene, com indicação da qualificação e endereço das testemunhas, para que delas tenha ciência a parte ex adversa, ainda que se comprometam a trazê-las independentemente de intimação, sob pena de preclusão. IV. Fixo, como pontos controvertidos: a atuação dos réus nas contratações inquinadas de ilegais, a presença de direcionamento em tais contratações e a efetiva prestação dos serviços contratados. V. Não vislumbro cabimento na realização de perícia para degravação das mídias encartadas aos autos, e isto pelo fato de que não se trata de trabalho técnico, a exigir a atuação de expert em determinada área do conhecimento humano, ou a demandar formulação de quesitos ou indicação de assistente técnico pelas partes, aplicável que é ao caso a exceção prevista pelo artigo 420, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na verdade, de diligência que pode muito bem se suprir, sem violação ao princípio do contraditório ou ampla defesa, pela atuação de funcionário da Serventia deste Juízo, dotado de fé pública, da mesma maneira em que se procedem às transcrições do conteúdo de audiências captadas por filmagem ou estenotipia. Desta forma, com vistas a garantir o livre acesso das partes ao conteúdo do material probatório juntado, determino à Serventia deste Juízo, na pessoa da funcionária Sílvia Aparecida da Silva (Matr. TJ: 351.932-A) que proceda à transcrição do conteúdo das mídias, no prazo de 30 dias, após o que às partes será conferida oportunidade para sobre ela se manifestar. Int. Ciência ao Ministério Público.

(22/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação.

(21/07/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação ( Publicar ).

(16/07/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.( Ciencia ).

(07/07/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos em saneador. I. Partes bem representadas. Inexistem vícios ou nulidades a regularizar. II. Passo à análise das preliminares alinhavadas pelas partes, o que faço em tópicos separados. Inadequação da via eleita Não se sustenta a tese segundo a qual ao Ministério Público não seria dado instaurar inquérito civil ? e, posteriormente, ação civil pública ? por atos de improbidade, por se tratar de matéria a ser apurada por via administrativa ou por inquérito policial. Nada mais equivocado. O artigo 129, da Constituição Federal, prevê, em seu inciso III, ser função institucional do Ministério Público ?promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos?. Cabe ao Parquet, portanto, a tarefa de zelar pela tutela de interesses da coletividade, titularizados por um número indeterminado (embora se admita ser possível a determinação, no caso dos coletivos) de pessoas, dentre os quais, indubitavelmente ? até mesmo por disposição expressa ? está a defesa do patrimônio público contra atos lesivos que venham a ser praticados por agentes públicos. A questão é, inclusive, objeto da Súmula n° 329, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: ?O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?. E, conferindo a devida extensão ao enunciado supra, oportunamente nos ensina Pedro Roberto Decomain que ?por patrimônio público se há de entender, em tema de legitimação do Ministério Público para a propositura de ações como a da espécie, não só o patrimônio material da Administração Pública (embora também ele), como inclusive o seu patrimônio moral. Desta sorte, a legitimidade do Ministério Público surge mesmo quando a ação não diz respeito a patrimônio material do ente administrativo, mas versa ato de improbidade que ofendeu princípio da Administração, embora sem ofender o Erário (entendida essa expressão como conjunto de bens patrimoniais pertencentes ao Estado).? (em Improbidade Administrativa, editora Dialética, pág. 232/233). O artigo 5°, da Lei n° 7.347/85, por seu turno, legitima o Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública, que, segundo a cabeça e os incisos de seu dispositivo primeiro, deve ter por objeto a ?responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (...)?. Da mesma maneira, o artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor que ?a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar?. E em boa hora o nobre representante ministerial apontou a ação civil pública por atos de improbidade como uma espécie de ação civil pública, à qual, pesem embora suas peculiaridades, se aplicam os dispositivos da lei de regência. Aliás, é de se notar que o legislador, tanto o constituinte quanto o ordinário, ao acometer ao Parquet a legitimidade para, em juízo, defender interesses difusos e coletivos (na qual, repita-se, insere-se a defesa do patrimônio público de atos de improbidade), criou praticamente uma quarta esfera de responsabilidade, que não se confunde ? e portanto, não depende ? das instâncias administrativa, criminal e cível. Assim é que o resultado da ação civil pública não depende do reconhecimento da responsabilidade criminal do agente (esta com requisitos próprios), de sua punição no campo administrativo-disciplinar, e nem impede que particulares lesados individualmente pela prática do ato inquinado de ímprobo venham a buscar, no Judiciário, sponte propia, o ressarcimento de seus prejuízos. O Ministério Público, portanto, ao verificar, por meio de inquérito civil ou outros meios de informação, a suposta prática de ato de improbidade, que venha a confrontar o patrimônio moral ou material da Administração Pública, tem legitimidade para, de imediato, ajuizar a correspondente ação civil pública com vistas a coibir os seus efeitos, independentemente do deslinde da questão em esferas outras. Neste sentido, torrente jurisprudência pátria: ?Constitucional. Ministério Público. Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público. Art. 129, III, da CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, parágrafo 4°, da Lei n° 8.429/92). Recurso não conhecido.? (STF. RExt n° 208.790-4-SP ? Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU 15.12.00, página 105. No mesmo sentido, STF RExt n° 234.439-9 ? MA, Relator Ministro Moreira Alves, DJU 14.06.2002, pág. 148). ?Processual Civil. Ministério Público. Ação Civil Pública. Dano ao erário. Legitimidade. 1. Impossível, com base nos preceitos informadores do nosso ordenamento jurídico, deixar de se reconhecer ao Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de proteger patrimônio público, especialmente, quando baseia seu pedido em prejuízos financeiros causados a ele por má gestão (culposa ou dolosa) das verbas orçamentárias. 2. ?Com efeito, não poderia a Ação Civil Pública continuar limitada apenas aos interesses difusos ou coletivos elencados em lei ordinária, quando preceitua a Carta de 1988, que é função do Ministério Publico promover ?Ação Civil Pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses coletivos ou difusos? (art. 129, inc. III), tout court (e não os ?interesses coletivos ou difusos indicados em lei? ? Milton Flaks, in Rev. For. v. 32, pp. 33 a 42). 3. ?nem mesmo a ação popular exclui a ação civil pública, visto que a própria lei admite expressamente a concomitância de ambas (art. 1°)? (Hely Lopes Meirelles, p. 120, Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, RT ? 12ª edição). 4. Precedentes jurisprudenciais, entre tantos outros: REsp n° 98.648/MG, rel. Min. José Arnaldo, DJU de 28.04.97; REsp 31.547-9/SP, rel. Min. Américo Luz, DJU de 08.11.93, pg. 23.546. 5. Não cabe exame, em sede de recurso especial, a existência ou não da conexão, continência, litispendência ou coisa julgada se, primeiramente, o acórdão hostilizado não tratou de nenhuma dessas entidades processuais e, em segundo, quando inexiste prova absoluta da caracterização de qualquer uma delas. 6. Recursos especiais improvidos.? (STJ, REsp n° 167.783-MG, Relator o Ministro José Delgado, DJU de 17 de agosto de 1998, página 38). Afastada, portanto, a preliminar argüida. Inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa a agentes políticos Embora muito trate-se de tema que ainda encerra alguma controvérsia na doutrina e jurisprudência, este Juízo toma assento comum com aqueles que defendem a plena aplicabilidade da Lei n° 9429/92 aos agentes políticos. O artigo 37, da Constituição Federal, dirige a toda a Administração Pública o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo, em seu parágrafo 4°, as sanções que podem decorrer da inobservância de tal obrigação. O artigo 2°, da Lei de Improbidade, por sua vez, traz larguíssimo conceito de agente público, ao defini-lo como sendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades a que se refere o artigo 1°. Da análise conjunta de tais dispositivos, conclui-se que não se estabelece qualquer distinção sobre dirigir-se às sanções decorrentes de improbidade só a este ou aquele agente público: abrange todos eles, sem distinção, e sem prejuízo de eventual responsabilização de agentes políticos também na esfera político-administrativa. Neste sentido, preciosa lição de Mônica Nicida Garcia: ?Não se pode introduzir no texto constitucional o que ele não contém. Está dito que o crime de responsabilidade fiscal só implicará na perda do cargo e na inabilitação para o exercício da função pública por oito anos. Não está dito que só o crime de responsabilidade implicará na perda do cargo e na inabilitação para o exercício da função pública por oito anos. O local da colocação do advérbio, no caso, é absolutamente decisivo e revelador da vontade do legislador constitucional. Não está dito, por outro lado, que agente político só responde por crime de responsabilidade. Se assim fosse, e considerando a ordem de raciocínio até agora exposta, a única sanção que poderia sofrer um agente político seria a perda do cargo, livrando-se, assim, de uma eventual condenação criminal e de uma condenação ao ressarcimento dos danos que eventualmente tiver causado (relembre-se que por crime de responsabilidade o agente político não pode ser condenado a recompor os cofres públicos, por exemplo). Mas assim não é. O agente político poderá ser condenado a outras sanções, em outras esferas, se o mesmo ato, caracterizador de crime de responsabilidade, constituir outro ilícito ? crime comum ou ato de improbidade. Tanto assim que o próprio parágrafo único do artigo 52 deixa expresso que não haverá prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis? (em Responsabilidade do Agente Público, Fórum, 2004, pág. 283). De se concluir, pois, pela plena aplicabilidade da Lei de Improbidade ? e suas sanções ? também aos agentes políticos. Ilegitimidade passiva dos réus Marco Antonio Feliciano e Adilson Rodrigues Também neste ponto, nada a prover. A legitimidade ad causam, consistente, na feliz definição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na ?relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado?, e sua aferição se dá conforme a relação de direito material narrada abstratamente na inicial. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque que a verificação acerca da legitimidade se dá ?com base no direito substancial afirmado pelo autor, não na sua efetiva existência. Se o réu negar a condição de devedor ou se impugnar a titularidade do crédito pelo autor, surge questão de mérito no processo?. Tecidas as considerações propedêuticas, passa-se à análise da matéria. De acordo com o narrado na inicial, Adilson era, à época dos fatos, diretor do departamento de saúde do Município; Marco, por sua vez, era motorista de carros leves da Prefeitura. Adilson teria subscrito várias solicitações de verbas a serem empregadas nas contratações de serviços de carros de som ? prestados por familiares de Marco - para divulgação de campanhas da área da saúde, cuja legalidade é exatamente o objeto da demanda. Narra-se, ainda, que as solicitações de verbas para as campanhas, assinados por Adilson, bem como os orçamentos e recibos assinados pelos contratados (Manoel e Roseli) foram digitados por funcionária pública Municipal, no computador da Prefeitura, a pedido de Adilson e Marcos. Imputa-se a ambos, pois, mediante combinação prévia, terem providenciado a elaboração das solicitações de verbas, orçamentos e recibos com conteúdo falso (eis que os serviços correspondentes jamais teriam sido prestados), com o escopo de desviar verbas em favor de Manoel e Roseli, pai e companheira de Marcos, respectivamente. Assim, fica claro que a pretensão deduzida na inicial volta-se, também, contra os contestantes. Se há prova dos fatos narrados, ou, por outra, se constituem-se em atos de improbidade administrativa, trata-se de questão relacionada diretamente ao mérito da demanda, cuja análise conduzirá a decreto de procedência ou improcedência da ação com relação aos requeridos, mas jamais ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Afastada, pois, tal preliminar. III. Há interesse legítimo das partes na produção de prova oral (ou, ao menos, em sua repetição, sob o crivo do contraditório), para comprovação dos fatos controvertidos que adiante se especificam. Assim, defiro a produção de prova testemunhal, designando, para tanto, audiência de instrução para o dia 15 de outubro de 2009, às 14:00 horas. As partes deverão arrolar as testemunhas que desejam ouvir por meio de petição a ser protocolada no Cartório deste Juízo em até 20 dias antes da data fixada para o ato solene, com indicação da qualificação e endereço das testemunhas, para que delas tenha ciência a parte ex adversa, ainda que se comprometam a trazê-las independentemente de intimação, sob pena de preclusão. IV. Fixo, como pontos controvertidos: a atuação dos réus nas contratações inquinadas de ilegais, a presença de direcionamento em tais contratações e a efetiva prestação dos serviços contratados. V. Não vislumbro cabimento na realização de perícia para degravação das mídias encartadas aos autos, e isto pelo fato de que não se trata de trabalho técnico, a exigir a atuação de expert em determinada área do conhecimento humano, ou a demandar formulação de quesitos ou indicação de assistente técnico pelas partes, aplicável que é ao caso a exceção prevista pelo artigo 420, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na verdade, de diligência que pode muito bem se suprir, sem violação ao princípio do contraditório ou ampla defesa, pela atuação de funcionário da Serventia deste Juízo, dotado de fé pública, da mesma maneira em que se procedem às transcrições do conteúdo de audiências captadas por filmagem ou estenotipia. Desta forma, com vistas a garantir o livre acesso das partes ao conteúdo do material probatório juntado, determino à Serventia deste Juízo, na pessoa da funcionária Sílvia Aparecida da Silva (Matr. TJ: 351.932-A) que proceda à transcrição do conteúdo das mídias, no prazo de 30 dias, após o que às partes será conferida oportunidade para sobre ela se manifestar. Int. Ciência ao Ministério Público.

(07/07/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição ( Cumprir ).

(29/06/2009) CONCLUSOS - Conclusos com carga para o M.M. Juiz.

(25/06/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. ( Vista ).

(25/06/2009) CONCLUSOS - Conclusos para decisão

(05/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho.

(03/04/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos - C/ MP

(03/04/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo Cx 10/04/2009.

(01/04/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo Cx 10/04/2009.

(30/03/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 864 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência de forma objetiva, no prazo de cinco dias. Após conclusos para saneador ou sentença. Int.

(30/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação.

(27/03/2009) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência de forma objetiva, no prazo de cinco dias. Após conclusos para saneador ou sentença. Int.

(27/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação ( Publicar ).

(26/03/2009) DESPACHO - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência de forma objetiva, no prazo de cinco dias. Após, conclusos para saneador ou sentença. Int. Mir., d.s.

(20/02/2009) CONCLUSOS - Conclusos/ Carga para o Juiz Eduardo de Lima Galduróz

(16/09/2008) CONCLUSOS - Conclusos com carga para o M.M Juiz.

(07/08/2008) CONCLUSOS - Conclusos para decvisão Dr. Mario Mendes em 07.08.08

(16/07/2008) CONCLUSOS - Conclusos com carga para o M.M. Juiz.

(27/06/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(25/06/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. 9 Vista )

(24/06/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho/conclusao

(21/05/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo Cx 08/06/2008

(20/05/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. ( Ciencia )

(16/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Vistos, 1)Apresentada a defesa preliminar pelos requeridos, com manifestação do Ministério Público posteriormente, passo, então, a proferir o juízo de admissibilidade da presente ação. Primeiramente, indefiro o pedido de dispensa ao adiantamento das custas e despesas processuais argüidos nas defesas preliminares dos requeridos Miyoji e Evandro, uma vez que tal benefício previsto no artigo 18 da Lei 7.347/85 é aplicável somente à parte autora. É aplicável ao caso a lição de Hugo Nigro Mazzilli (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 2003, p.474), ao interpretar o artigo em discussão: "Do exame das normas contidas no art. 18 da LACP, podem-se extrair essas conclusões: a) Não haverá o adiantamento de custas e outras despesas processuais pelos autores da ação civil pública, quaisquer que sejam. (...); b) Mas, a contrariu sensu, os réus serão obrigados a custear antecipadamente as despesas processuais a que eles próprios derem causa nas ações civis públicas ou coletivas. Essa diferença de tratamento explica-se porque foi evidente intuito do legislador facilitar a defesa dos interesses transindividuais em juízo, de forma que tal disposição só atende os legitimados ativos relacionados no art. 5º da LACP ou no art. 82 do CDC. É descabido que pessoas físicas, como os réus em ação civil pública ou coletiva, queiram beneficiar-se do estímulo que o legislador quis dar à sociedade civil para defesa do patrimônio público e de interesses transindividuais, por meio da ação civil pública; c) Se não haverá adiantamento de custas e outras despesas processuais pelos co-legitimados à ação civil pública ou coletiva, isso não impede que estes sejam condenados à pagá-las, ao final, em caso de sucumbência (...)". Por outro lado, tem-se que a ação civil pública é o meio processual cabível para a defesa judicial do patrimônio público, conforme pretende o autor. A Lei n. 8.429/92 nada dispõe sobre a ação que deverá ser intentada, disciplinando que é passível de inquérito judicial, ação ordinária civil principal, declaração de indisponibilidade de bens e ação penal, havendo a determinação de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no art. 16 da referida lei. O legislador constituinte, por sua vez, ao dispor no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal que compete ao Ministério Público a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, nada mais fez que determinar a aplicação simultânea dos dois diplomas legais (Leis n. 7.347/85 e 8.429/92): "Veja-se que o Constituinte de 1988 quebrou o sistema anterior, no qual as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por leis expressas, ampliando tal titularidade, destinando a ação civil pública, agora, à proteção do patrimônio público e social, e de outros interesses coletivos e difusos, consagrando-se norma de extensão na própria Lei 7.347/85. Não procede, pois, eventual alegação de que a ação civil pública da Lei n. 8.429/92 seria absolutamente incompatível com o alcance da Lei n. 7.347/85, porquanto esta última contém cláusula que permite sua utilização para defesa do patrimônio público lato sensu" (Fábio Medina Osório, Improbidade Administrativa - observações sobre a lei 8.429/92, 2º ed., Editora Síntese, Porto Alegre/RS, pág. 233 e 234). Nesta ordem de idéias, entendo ser perfeitamente cabível a propositura da ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, para pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92, de forma que não vislumbro qualquer incompatibilidade do meio processual utilizado, conforme aduzem os réus Miyoji e Evaandro nas defesas preliminares apresentadas. Na outra ponta, tem-se que o Ministério Público possui legitimidade para intentar a presente ação. As alegações contrárias a este entendimento não encontram guarida no ordenamento legal. O Ministério Público, em sua inicial, em nenhum momento está defendendo patrimônio de pessoa jurídica determinada. A pretensão do autor consiste na defesa do erário público que, em tese, teria sofrido perdas pelas atitudes perpetradas pelos réus. A sua legitimidade para defesa do patrimônio público emerge do texto constitucional (artigo 129, inciso III). Finalmente, a manifestação preliminar sustentando a impossibilidade jurídica do pedido com relação ao requerido Miyoji Kayo porque os agentes políticos estão sujeitos aos chamados crimes de responsabilidade, na forma do Decreto- Lei n° 201/67 no caso dos prefeitos, o que impede a aplicação na espécie das sanções da Lei n° 8.429/92, sob pena de "bis in idem", deve ser afastada. Tal tese, diga-se, foi acolhida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Reclamação n° 2.138, em 13 de junho de 2007, por 6 votos contra 5, estando, contudo, já aposentados três dos Ministros que votaram segundo a tese da inaplicabilidade da Lei n° 8.429/92 aos agentes políticos (Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ilmar Galvão). Cabe ressaltar, ainda, que o julgamento de reclamação não tem efeito vinculante, já que não integra a reclamação o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos, somente operando as decisões nela emanadas efeitos inter partes. Assim, o precedente não tem o condão de vincular a decisão a ser proferida nestes autos, discordando-me, data venia, da tese acolhida pela Corte Suprema naquela ocasião, tese que, aliás, não foi pacificada naquele Egrégio Sodalício até a presente data, já com a nova composição do Supremo Tribunal Federal. Fixada, pois, essas premissas, passa-se à análise da alegada impossibilidade jurídica do pedido, concluindo-se por sua insubsistência. O artigo 37, parágrafo 4 °, da Constituição Federal, é expresso ao dispor que: "Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Parágrafo 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.? Do próprio texto constitucional resulta evidente a distinção da natureza das ações penal e civil de improbidade administrativa. Ademais, o artigo 15, incisos III e V, da Constituição Federal, prevê que: ?Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (...) V - improbidade administrativa, nos termos do art, 37,§4°.? Logo, a suspensão dos direitos políticos na forma da Lei n° 8.429/92 tem respaldo no inciso V do artigo 15 da Constituição Federal, não possuindo a ação de improbidade administrativa natureza penal. Aliás, a discussão da natureza jurídica das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não é nova, concluindo-se pela natureza civil das mesmas, o que autoriza a coexistência da ação respectiva com eventual ação por crime de responsabilidade, limitando-se tão-só a aplicação de apenas uma das penas, em hipótese de procedência de ambas as demandas. Ademais, o artigo 1º. da Lei n° 8.429/92 menciona a punição contra atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente público. Dessa forma, a lei trata do agente público no sentido lato do termo, de modo que não se pode restringir a interpretação para retirar os agentes políticos das sanções legais por atos de improbidade administrativa. Nesta ordem de idéias, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido face a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa ao agente político fica afastada. As demais questões trazidas nas defesas preliminares dizem respeito ao mérito discutido nos presentes autos e serão apreciadas no momento oportuno. Feitas todas estas considerações forçoso reconhecer que as questões trazidas nas defesas preliminares não foram suficientes para convencer este Juízo da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, o recebimento da inicial é medida de rigor, prosseguindo-se o feito na forma prevista do artigo 17, § 9º. da Lei 8.429/92. 2) Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe. 3) Ciência ao MP. 4) Int.

(16/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(12/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação ( Publicar )

(25/04/2008) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição ( Cumprir )

(24/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, 1)Apresentada a defesa preliminar pelos requeridos, com manifestação do Ministério Público posteriormente, passo, então, a proferir o juízo de admissibilidade da presente ação. Primeiramente, indefiro o pedido de dispensa ao adiantamento das custas e despesas processuais argüidos nas defesas preliminares dos requeridos Miyoji e Evandro, uma vez que tal benefício previsto no artigo 18 da Lei 7.347/85 é aplicável somente à parte autora. É aplicável ao caso a lição de Hugo Nigro Mazzilli (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 2003, p.474), ao interpretar o artigo em discussão: "Do exame das normas contidas no art. 18 da LACP, podem-se extrair essas conclusões: a) Não haverá o adiantamento de custas e outras despesas processuais pelos autores da ação civil pública, quaisquer que sejam. (...); b) Mas, a contrariu sensu, os réus serão obrigados a custear antecipadamente as despesas processuais a que eles próprios derem causa nas ações civis públicas ou coletivas. Essa diferença de tratamento explica-se porque foi evidente intuito do legislador facilitar a defesa dos interesses transindividuais em juízo, de forma que tal disposição só atende os legitimados ativos relacionados no art. 5º da LACP ou no art. 82 do CDC. É descabido que pessoas físicas, como os réus em ação civil pública ou coletiva, queiram beneficiar-se do estímulo que o legislador quis dar à sociedade civil para defesa do patrimônio público e de interesses transindividuais, por meio da ação civil pública; c) Se não haverá adiantamento de custas e outras despesas processuais pelos co-legitimados à ação civil pública ou coletiva, isso não impede que estes sejam condenados à pagá-las, ao final, em caso de sucumbência (...)". Por outro lado, tem-se que a ação civil pública é o meio processual cabível para a defesa judicial do patrimônio público, conforme pretende o autor. A Lei n. 8.429/92 nada dispõe sobre a ação que deverá ser intentada, disciplinando que é passível de inquérito judicial, ação ordinária civil principal, declaração de indisponibilidade de bens e ação penal, havendo a determinação de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no art. 16 da referida lei. O legislador constituinte, por sua vez, ao dispor no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal que compete ao Ministério Público a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, nada mais fez que determinar a aplicação simultânea dos dois diplomas legais (Leis n. 7.347/85 e 8.429/92): "Veja-se que o Constituinte de 1988 quebrou o sistema anterior, no qual as ações civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por leis expressas, ampliando tal titularidade, destinando a ação civil pública, agora, à proteção do patrimônio público e social, e de outros interesses coletivos e difusos, consagrando-se norma de extensão na própria Lei 7.347/85. Não procede, pois, eventual alegação de que a ação civil pública da Lei n. 8.429/92 seria absolutamente incompatível com o alcance da Lei n. 7.347/85, porquanto esta última contém cláusula que permite sua utilização para defesa do patrimônio público lato sensu" (Fábio Medina Osório, Improbidade Administrativa - observações sobre a lei 8.429/92, 2º ed., Editora Síntese, Porto Alegre/RS, pág. 233 e 234). Nesta ordem de idéias, entendo ser perfeitamente cabível a propositura da ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, para pedido de reparação de danos causados ao erário pelos atos de improbidade administrativa, tipificados na Lei 8.429/92, de forma que não vislumbro qualquer incompatibilidade do meio processual utilizado, conforme aduzem os réus Miyoji e Evaandro nas defesas preliminares apresentadas. Na outra ponta, tem-se que o Ministério Público possui legitimidade para intentar a presente ação. As alegações contrárias a este entendimento não encontram guarida no ordenamento legal. O Ministério Público, em sua inicial, em nenhum momento está defendendo patrimônio de pessoa jurídica determinada. A pretensão do autor consiste na defesa do erário público que, em tese, teria sofrido perdas pelas atitudes perpetradas pelos réus. A sua legitimidade para defesa do patrimônio público emerge do texto constitucional (artigo 129, inciso III). Finalmente, a manifestação preliminar sustentando a impossibilidade jurídica do pedido com relação ao requerido Miyoji Kayo porque os agentes políticos estão sujeitos aos chamados crimes de responsabilidade, na forma do Decreto- Lei n° 201/67 no caso dos prefeitos, o que impede a aplicação na espécie das sanções da Lei n° 8.429/92, sob pena de "bis in idem", deve ser afastada. Tal tese, diga-se, foi acolhida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Reclamação n° 2.138, em 13 de junho de 2007, por 6 votos contra 5, estando, contudo, já aposentados três dos Ministros que votaram segundo a tese da inaplicabilidade da Lei n° 8.429/92 aos agentes políticos (Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Ilmar Galvão). Cabe ressaltar, ainda, que o julgamento de reclamação não tem efeito vinculante, já que não integra a reclamação o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos, somente operando as decisões nela emanadas efeitos inter partes. Assim, o precedente não tem o condão de vincular a decisão a ser proferida nestes autos, discordando-me, data venia, da tese acolhida pela Corte Suprema naquela ocasião, tese que, aliás, não foi pacificada naquele Egrégio Sodalício até a presente data, já com a nova composição do Supremo Tribunal Federal. Fixada, pois, essas premissas, passa-se à análise da alegada impossibilidade jurídica do pedido, concluindo-se por sua insubsistência. O artigo 37, parágrafo 4 °, da Constituição Federal, é expresso ao dispor que: "Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Parágrafo 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.? Do próprio texto constitucional resulta evidente a distinção da natureza das ações penal e civil de improbidade administrativa. Ademais, o artigo 15, incisos III e V, da Constituição Federal, prevê que: ?Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (...) V - improbidade administrativa, nos termos do art, 37,§4°.? Logo, a suspensão dos direitos políticos na forma da Lei n° 8.429/92 tem respaldo no inciso V do artigo 15 da Constituição Federal, não possuindo a ação de improbidade administrativa natureza penal. Aliás, a discussão da natureza jurídica das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não é nova, concluindo-se pela natureza civil das mesmas, o que autoriza a coexistência da ação respectiva com eventual ação por crime de responsabilidade, limitando-se tão-só a aplicação de apenas uma das penas, em hipótese de procedência de ambas as demandas. Ademais, o artigo 1º. da Lei n° 8.429/92 menciona a punição contra atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente público. Dessa forma, a lei trata do agente público no sentido lato do termo, de modo que não se pode restringir a interpretação para retirar os agentes políticos das sanções legais por atos de improbidade administrativa. Nesta ordem de idéias, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido face a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa ao agente político fica afastada. As demais questões trazidas nas defesas preliminares dizem respeito ao mérito discutido nos presentes autos e serão apreciadas no momento oportuno. Feitas todas estas considerações forçoso reconhecer que as questões trazidas nas defesas preliminares não foram suficientes para convencer este Juízo da inexistência de ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Portanto, o recebimento da inicial é medida de rigor, prosseguindo-se o feito na forma prevista do artigo 17, § 9º. da Lei 8.429/92. 2) Citem-se os réus para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe. 3) Ciência ao MP. 4) Int.

(10/04/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(08/04/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P./vista

(19/03/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(25/02/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo Cx 02/03/2008

(22/02/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 679 - Regularize o requerido Evandro Luiz da Silva Filho a sua representação processual no prazo de 05 dias, sob pena de desentranhamento da sua manifestação. Após, tornem conclusos. Int.

(22/02/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(14/02/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação ( Publicar )

(12/02/2008) DESPACHO PROFERIDO - Regularize o requerido Evandro Luiz da Silva Filho a sua representação processual no prazo de 05 dias, sob pena de desentranhamento da sua manifestação. Após, tornem conclusos. Int.

(18/01/2008) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição/cumprir

(29/11/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho

(05/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Cx. 20/11/07

(01/11/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos com o Dr. Max Fabian Nunes Ribas

(29/10/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Cx. 12/11/07

(25/10/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Ciência do M.P.

(22/10/2007) AGUARDANDO EXPEDICAO - Cumprir

(17/10/2007) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 1550738 - Local Origem: 1413-Distribuidor(Fórum de Miracatu) Local Destino: 1416-2ª. Vara Judicial(Fórum de Miracatu) Data de Envio: 17/10/2007 Data de Recebimento: 17/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1

(17/10/2007) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 1550738

(16/10/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Judicial