(12/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(12/05/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 12/05/2020
(12/05/2020) CIEMPF - protocolo: 0307513/2020; data_processamento: 12/05/2020; peticionario: MPF
(12/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 307513/2020 (Juntada automática)
(12/05/2020) PUBLICADO - Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 12/05/2020 Petição Nº 292299/2020 -
(12/05/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 307513/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 12/05/2020
(12/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(11/05/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
(10/05/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 292299/2020. Publicação prevista para 12/05/2020)
(08/05/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 292299/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 08/05/2020
(08/05/2020) EDCL - protocolo: 0292299/2020; data_processamento: 08/05/2020; peticionario: ANTONIO LUIZ COLUCCI
(08/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 292299/2020 (Juntada automática)
(04/05/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 04/05/2020
(24/04/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em: 22/04/2020
(24/04/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em: 22/04/2020
(22/04/2020) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/04/2020
(22/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 246478/2020 (Juntada automática)
(22/04/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 246478/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/04/2020
(22/04/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/04/2020
(22/04/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1545064; num_registro: 2019/0209202-4
(22/04/2020) CIEMPF - protocolo: 0246478/2020; data_processamento: 22/04/2020; peticionario: MPF
(20/04/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(20/04/2020) NAO - Não conhecido o agravo de ANTONIO LUIZ COLUCCI
(20/04/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/04/2020
(26/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 171858/2020 (Juntada automática)
(26/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES Relator
(26/03/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 171858/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/03/2020
(26/03/2020) PARMPF - protocolo: 0171858/2020; data_processamento: 26/03/2020; peticionario: MPF
(23/03/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(19/03/2020) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer
(19/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(19/03/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para abertura de vista ao MPF.
(19/03/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(19/03/2020) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
(09/03/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(09/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(09/12/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 09/12/2019
(29/11/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 29/11/2019
(29/11/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 806649/2019 (Juntada automática)
(29/11/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 806649/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/11/2019
(29/11/2019) CIEMPF - protocolo: 0806649/2019; data_processamento: 29/11/2019; peticionario: MPF
(28/11/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(28/11/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/11/2019 Petição Nº 542780/2019 - AgInt
(28/11/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AgInt no AREsp 1545064; num_registro: 2019/0209202-4
(28/11/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/11/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0542780 - AgInt no AREsp 1545064 - Publicação prevista para 28/11/2019
(27/11/2019) JULGADO - Julgado procedente o pedido de ANTONIO LUIZ COLUCCI
(27/11/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(23/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
(22/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 697737/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/10/2019
(22/10/2019) IMP - protocolo: 0697737/2019; data_processamento: 22/10/2019; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(22/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 697737/2019 (Juntada automática)
(13/09/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 13/09/2019
(09/09/2019) CIEMPF - protocolo: 0568398/2019; data_processamento: 09/09/2019; peticionario: MPF
(09/09/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 568398/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/09/2019
(09/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 568398/2019 (Juntada automática)
(07/09/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 07/09/2019
(06/09/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/09/2019
(03/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(03/09/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/09/2019 Petição Nº 542780/2019 -
(03/09/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(02/09/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 542780/2019. Publicação prevista para 03/09/2019)
(02/09/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(30/08/2019) AGINT - protocolo: 0542780/2019; data_processamento: 30/08/2019; peticionario: ANTONIO LUIZ COLUCCI
(30/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 542780/2019 (Juntada automática)
(30/08/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 542780/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/08/2019
(28/08/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 535578/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/08/2019
(28/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 535578/2019 (Juntada automática)
(28/08/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/08/2019
(28/08/2019) CIEMPF - protocolo: 0535578/2019; data_processamento: 28/08/2019; peticionario: MPF
(27/08/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1545064; num_registro: 2019/0209202-4
(27/08/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/08/2019
(27/08/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/08/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(26/08/2019) NAO - Não conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ COLUCCI
(26/08/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/08/2019
(26/08/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(31/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(31/07/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(19/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(23/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(08/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(08/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(08/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(15/08/2017) ATO ORDINATORIO - Tendo em vista a nova Sistemática apresentada pelo Novo Código de Processo Civil, em que o Juízo de Admissibilidade dos recursos de Apelação não mais será de competência do Juiz de primeira Instância (art. 1010, § 3°, NCPC), fica o autor Apelado, ante a apresentação de APELAÇÃO ADESIVA, intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo. Decorrido prazo para manifestações nestes termos, subam à E. Instância Superior, com nossas homenagens.
(10/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Tendo em vista o desinteresse das partes nas produção de outras provas. Declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vista aos réus para alegações finais, no prazo sucessivo de dez dias. Após, tornem Conclusos para Sentença. Int
(17/08/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos, Não obstante tenham os autos vindos à conclusão para decisão, observo que necessária se faz a abertura de prazo às partes para a especificação das provas que entenderem necessárias, especialmente em se tratando de questão que envolve a existência ou não de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos ante o percebimento de remuneração da Administração Pública sem efetivo desempenho das funções públicas vinculada à Secretaria de Saúde. Em regra, as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual, necessária se faz a especificação de provas, acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o Juízo auferir a necessidade ou não da prova pugnada. Ademais, CASO SE MOSTRE NECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e, visando aperfeiçoar e adequar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para a realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas, visando se antever a duração da audiência. Como nestes autos se debate fato único, em caso de rol com mais do que 03 (três) testemunhas, apenas serão ouvidas as 03 (três) primeiras, ficando, nos termos do artigo 407, parágrafo único do Código de Processo Civil, indeferida a oitiva das demais. Assim, especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que tencionam produzir, justificando, de forma adequada e fundamentada, a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 - Barra Bonita - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 26.11.97 - V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Ainda, no mesmo prazo, apresentem os competentes róis de testemunhas, com a sua respectiva qualificação (em especial RG e CPF) e endereço, sob pena de preclusão. Observo que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência INDEPENDENTEMENTE de intimação, salvo EXPRESSO requerimento em contrário. Int.
(21/08/2014) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que o despacho de fls. 386/387, publicado as (fls. 388), ficou omisso o nome da Dra. Maria Clara da S.C. Monteclaro César, desta forma encaminho os autos para imprensa para que o mesmo seja republicado.
(13/02/2014) PROFERIDO DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público, por três dias, para a extração de xerocópias, conforme pugnado às fls. 378. Após, tornem os autos à conclusão, para análise de admissibilidade da petição inicial. Ilhabela, 13 de fevereiro de 2014.
(20/08/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL - Regina Regina
(01/08/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Prevenção p/ Vara Única
(17/08/2012) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 8401424 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 17/08/2012 Data de Recebimento: 20/08/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(07/03/2013) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 9307960 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 07/03/2013 Data de Recebimento: 07/03/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(10/05/2013) CARGA AO DISTRIBUIDOR - Carga ao Distribuidor sob nº 9557426 - Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 10/05/2013 Data de Recebimento: 10/05/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(27/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE - Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe sob nº 9815131
(28/08/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Recebimento de Carga sob nº 9815131
(28/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) sob nº 9817859
(28/08/2013) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Recebimento de Carga sob nº 9817859
(14/10/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA DISTRIBUICAO - REMETIDOS AO DISTRIBUIDOR
(02/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA ANOTACAO CORRECAO DE CLASSE - Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(02/10/2014) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(03/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(07/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(28/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - 1ª a 18ª Câmara de Direito Público Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(28/09/2017) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - 1ª a 18ª Câmara de Direito Público
(23/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(08/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(04/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(21/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(30/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(14/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(11/06/2014) PETICOES DIVERSAS
(14/01/2014) PETICOES DIVERSAS
(10/12/2013) PETICOES DIVERSAS
(27/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(06/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(05/11/2013) PETICOES DIVERSAS
(01/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos
(01/08/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8314084 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 01/08/2012 Data de Recebimento: 01/08/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(01/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8314084
(01/08/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 8314160 - Destino: DR. CARLOS EDUARDO MENDES Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 01/08/2012 Data de Recebimento: 01/08/2012 Previsão de Retorno: 17/08/2012 Vol.: 1
(02/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos, Notifiquem-se para manifestação preliminar no prazo legal. Após, conclusos para apreciação da medida liminar. Int.
(14/08/2012) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência
(17/08/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado
(17/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8314160
(20/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8401424
(21/08/2012) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 8424293 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 21/08/2012 Data de Recebimento: 29/08/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(29/08/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(29/08/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 8424293
(13/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(26/11/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(30/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(06/03/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Distribuidor
(07/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9307960
(13/03/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9332159 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 13/03/2013 Data de Recebimento: 13/03/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(13/03/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9332159
(15/03/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(30/04/2013) AGUARDANDO REMESSA - Remessa ao distribuidor
(09/05/2013) REMESSA AO SETOR - Remetido ao <Distribuidor
(10/05/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9557426
(03/06/2013) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 9623748 - Local Origem: 1213-Distribuidor(Foro Distrital de Ilhabela) Local Destino: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 03/06/2013 Data de Recebimento: 04/06/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
(04/06/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9623748
(05/06/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(10/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos
(12/06/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9654292 - Destino: Conclusão Local Origem: 1215-Vara Única(Foro Distrital de Ilhabela) Data de Envio: 12/06/2013 Data de Recebimento: 23/07/2013 Previsão de Retorno: 23/07/2013 Vol.: Todos Obs: Drº Carlos Eduardo Mendes
(23/07/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9654292
(24/07/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(20/08/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - Regina Regina
(20/08/2013) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Expedição de Documento
(23/08/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado Expedido Mandado Expedido
(29/08/2013) AUTOS NO PRAZO - Autos no Prazo
(13/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FIBL13000018500
(13/11/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FIBL13000019327
(13/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V MP
(14/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/12/2013
(18/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(21/11/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls 21/11
(22/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão sala de apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes
(30/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(30/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FIBL13000038929
(30/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FIBL13000031354
(30/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FIBL14000003789
(30/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - cls em branco Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes
(13/02/2014) DESPACHO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Mendes Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público, por três dias, para a extração de xerocópias, conforme pugnado às fls. 378. Após, tornem os autos à conclusão, para análise de admissibilidade da petição inicial. Ilhabela, 13 de fevereiro de 2014.
(13/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(17/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - 17/02-recebimento cls - mesa escrevente
(18/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - mp
(19/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/03/2014
(27/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(27/02/2014) SERVENTUARIO - MESA ESCREVENTE (BAIXA MP)
(28/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala De Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes
(30/05/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - recebimento da inicial
(13/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(13/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FIBL14000094640
(13/06/2014) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. 1. Fls. 384/385: Providencie a serventia o quanto necessário para a devida extração de cópias integrais, remetendo-as COM URGÊNCIA ao E. Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de "Ação Civil Pública de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI e LUCIA HEIDORN REALE COLUCCI, alegando, em apertadíssima síntese, prejuízo ao erário público por parte dos requeridos, pois a requerida LUCIA HEIDORN REALE COLUCCI receberia da Administração Pública remuneração pelo exercício da função de dentista sem que, no entanto, efetivamente preste o serviço aos munícipes, sendo que desde que seu esposo, o requerido ANTONIO LUIZ COLUCCI tomou posse como Prefeito de Ilhabela, nunca teria exercido a função a que deveria exercer. Juntou documentos de fls. 13/256. O(s) requerido(s), devidamente notificados (fls. 276 e 287) apresentou(aram) defesa preliminar às fls. 290/336 e 349/363. DECIDO. Conforme prescreve o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, somente será rejeitada a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa se o Juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Da análise do referido dispositivo, percebe-se que existe necessidade da comprovação pelo réu do descabimento da pretensão do autor da ação para que esta seja rejeitada. De outra face e como consentâneo lógico, para que haja o recebimento da ação basta, em sede de cognição sumária, a existência de indícios do cometimento de ato de Improbidade Administrativa. Com o desenrolar da ação, deverá ser dada oportunidade do autor comprovar os fatos narrados na exordial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. Havendo indícios de irregularidades mostra-se temerário rejeitar de plano a ação, seja porque importa tornar letra morta o direito constitucional de ação, seja por impor absolvição liminar sem processo, seja por tolher a possibilidade de êxito do autor civil em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. Portanto, para recebimento da petição inicial, basta a simples presunção da existência dos fatos com a eiva de imoralidade administrativa ou conduta desidiosa do agente e a qualificação da ilicitude. Por último, a decisão que recebe a petição inicial é de efeito meramente processual. Agravo desprovido. Unânime (Agravo de Instrumento Nº 70023098643, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/05/2008). Os argumentos altercados pelos demandados não afastam, de plano, as imputações que lhes foram feitas pelo Ministério Público. Existe a necessidade de produção de provas. Assim, deve ser concedida à Instituição Ministerial o direito de comprovar suas alegações, sendo que a rejeição da petição inicial no presente momento processual, sem que haja a necessária dilação probatória, se mostra prematura e temerária, mormente quando se trata da retidão e moralidade administrativa. Frise-se, por fim, que um maior aprofundamento na análise dos argumentos defensivos deve ser feito após a produção de provas, sob pena de indevido adiantamento da análise do mérito. Sendo assim, RECEBO a petição inicial. Eis que representados nos autos por patronos devidamente constituídos, cite(m)-se o(s) réu(s) ANTONIO LUIZ COLUCCI e LUCIA HEIDORN REALE COLUCCI na pessoa de seus patronos para que, caso queira(m), apresente(m) contestação(ões), nos moldes do artigo 17, § 9° da Lei 8.429/1992. Intimem-se e cientifique-se o MP.
(17/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0134/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 384/385: Providencie a serventia o quanto necessário para a devida extração de cópias integrais, remetendo-as COM URGÊNCIA ao E. Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de "Ação Civil Pública de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI e LUCIA HEIDORN REALE COLUCCI, alegando, em apertadíssima síntese, prejuízo ao erário público por parte dos requeridos, pois a requerida LUCIA HEIDORN REALE COLUCCI receberia da Administração Pública remuneração pelo exercício da função de dentista sem que, no entanto, efetivamente preste o serviço aos munícipes, sendo que desde que seu esposo, o requerido ANTONIO LUIZ COLUCCI tomou posse como Prefeito de Ilhabela, nunca teria exercido a função a que deveria exercer. Juntou documentos de fls. 13/256. O(s) requerido(s), devidamente notificados (fls. 276 e 287) apresentou(aram) defesa preliminar às fls. 290/336 e 349/363. DECIDO. Conforme prescreve o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, somente será rejeitada a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa se o Juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Da análise do referido dispositivo, percebe-se que existe necessidade da comprovação pelo réu do descabimento da pretensão do autor da ação para que esta seja rejeitada. De outra face e como consentâneo lógico, para que haja o recebimento da ação basta, em sede de cognição sumária, a existência de indícios do cometimento de ato de Improbidade Administrativa. Com o desenrolar da ação, deverá ser dada oportunidade do autor comprovar os fatos narrados na exordial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. Havendo indícios de irregularidades mostra-se temerário rejeitar de plano a ação, seja porque importa tornar letra morta o direito constitucional de ação, seja por impor absolvição liminar sem processo, seja por tolher a possibilidade de êxito do autor civil em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial. Portanto, para recebimento da petição inicial, basta a simples presunção da existência dos fatos com a eiva de imoralidade administrativa ou conduta desidiosa do agente e a qualificação da ilicitude. Por último, a decisão que recebe a petição inicial é de efeito meramente processual. Agravo desprovido. Unânime (Agravo de Instrumento Nº 70023098643, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 14/05/2008). Os argumentos altercados pelos demandados não afastam, de plano, as imputações que lhes foram feitas pelo Ministério Público. Existe a necessidade de produção de provas. Assim, deve ser concedida à Instituição Ministerial o direito de comprovar suas alegações, sendo que a rejeição da petição inicial no presente momento processual, sem que haja a necessária dilação probatória, se mostra prematura e temerária, mormente quando se trata da retidão e moralidade administrativa. Frise-se, por fim, que um maior aprofundamento na análise dos argumentos defensivos deve ser feito após a produção de provas, sob pena de indevido adiantamento da análise do mérito. Sendo assim, RECEBO a petição inicial. Eis que representados nos autos por patronos devidamente constituídos, cite(m)-se o(s) réu(s) ANTONIO LUIZ COLUCCI e LUCIA HEIDORN REALE COLUCCI na pessoa de seus patronos para que, caso queira(m), apresente(m) contestação(ões), nos moldes do artigo 17, § 9° da Lei 8.429/1992. Intimem-se e cientifique-se o MP. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Vinicius da Silva Julião (OAB 276467/SP)
(18/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: 1673 Página: 1716/1729
(23/06/2014) SERVENTUARIO - Ministério Público C.M.P.
(24/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/07/2014
(24/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(25/06/2014) AUTOS NO PRAZO - Prazo 15/07/14
(15/08/2014) SERVENTUARIO - Mesa Escrevente (JUNTADA) 15/08/14
(20/08/2014) REMETIDO AO DJE - IMPRENSA 20/08/14
(21/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que o despacho de fls. 386/387, publicado as (fls. 388), ficou omisso o nome da Dra. Maria Clara da S.C. Monteclaro César, desta forma encaminho os autos para imprensa para que o mesmo seja republicado.
(25/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0176/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que o despacho de fls. 386/387, publicado as (fls. 388), ficou omisso o nome da Dra. Maria Clara da S.C. Monteclaro César, desta forma encaminho os autos para imprensa para que o mesmo seja republicado. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB 70431/SP), Vinicius da Silva Julião (OAB 276467/SP)
(26/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0176/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 1823/1833
(26/08/2014) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 03/10/14
(24/09/2014) SERVENTUARIO - Mesa Escrevente (JUNTADA) 24/09/14
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FIBL14000135011
(30/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE REPROGRAFIA - ao xerox
(07/10/2014) SERVENTUARIO - 07/10 - RECEBIMENTO - MESA ESCREVENTE
(13/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/10/2014
(22/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(22/10/2014) SERVENTUARIO - 22/10 RECEBIDO DO MP - MESA ESCREVENTE
(28/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Cls 28/10/14
(29/10/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala De Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes
(05/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(27/03/2015) CONCLUSOS PARA SENTENCA - CLS EM BRANCO - SENTENÇA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria
(17/08/2015) DESPACHO - Vistos, Não obstante tenham os autos vindos à conclusão para decisão, observo que necessária se faz a abertura de prazo às partes para a especificação das provas que entenderem necessárias, especialmente em se tratando de questão que envolve a existência ou não de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos ante o percebimento de remuneração da Administração Pública sem efetivo desempenho das funções públicas vinculada à Secretaria de Saúde. Em regra, as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual, necessária se faz a especificação de provas, acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o Juízo auferir a necessidade ou não da prova pugnada. Ademais, CASO SE MOSTRE NECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e, visando aperfeiçoar e adequar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para a realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas, visando se antever a duração da audiência. Como nestes autos se debate fato único, em caso de rol com mais do que 03 (três) testemunhas, apenas serão ouvidas as 03 (três) primeiras, ficando, nos termos do artigo 407, parágrafo único do Código de Processo Civil, indeferida a oitiva das demais. Assim, especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que tencionam produzir, justificando, de forma adequada e fundamentada, a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 - Barra Bonita - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 26.11.97 - V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Ainda, no mesmo prazo, apresentem os competentes róis de testemunhas, com a sua respectiva qualificação (em especial RG e CPF) e endereço, sob pena de preclusão. Observo que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência INDEPENDENTEMENTE de intimação, salvo EXPRESSO requerimento em contrário. Int.
(17/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(17/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FIBL14000163797
(26/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0072/2015 Teor do ato: Vistos, Não obstante tenham os autos vindos à conclusão para decisão, observo que necessária se faz a abertura de prazo às partes para a especificação das provas que entenderem necessárias, especialmente em se tratando de questão que envolve a existência ou não de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos ante o percebimento de remuneração da Administração Pública sem efetivo desempenho das funções públicas vinculada à Secretaria de Saúde. Em regra, as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito. Todavia, nesta fase processual, necessária se faz a especificação de provas, acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o Juízo auferir a necessidade ou não da prova pugnada. Ademais, CASO SE MOSTRE NECESSÁRIA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e, visando aperfeiçoar e adequar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para a realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas, visando se antever a duração da audiência. Como nestes autos se debate fato único, em caso de rol com mais do que 03 (três) testemunhas, apenas serão ouvidas as 03 (três) primeiras, ficando, nos termos do artigo 407, parágrafo único do Código de Processo Civil, indeferida a oitiva das demais. Assim, especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que tencionam produzir, justificando, de forma adequada e fundamentada, a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 - Barra Bonita - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Leite Cintra - 26.11.97 - V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide. Ainda, no mesmo prazo, apresentem os competentes róis de testemunhas, com a sua respectiva qualificação (em especial RG e CPF) e endereço, sob pena de preclusão. Observo que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência INDEPENDENTEMENTE de intimação, salvo EXPRESSO requerimento em contrário. Int. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB 70431/SP), Vinicius da Silva Julião (OAB 276467/SP)
(27/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 2008/2018
(06/10/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - V.M.P. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/10/2015
(15/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - V.M.P. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(29/10/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusão Sala de Apoio Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria
(10/03/2016) DESPACHO - Vistos. Tendo em vista o desinteresse das partes nas produção de outras provas. Declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vista aos réus para alegações finais, no prazo sucessivo de dez dias. Após, tornem Conclusos para Sentença. Int
(15/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(23/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município
(29/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(01/11/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Conclusão Em Branco Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Guilherme de Faria
(31/05/2017) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Vistos.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizou ação de improbidade administrativa em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI e LÚCIA HEIDORN REALE COLUCCI, aduzindo, em síntese, que conforme representação encaminhada por Paulo da Boite Oliveira, há informações de que a ré Lúcia recebe remuneração da Administração Pública pelo exercício da função de dentista, sem, porém, efetiva prestação de serviços aos municípes. Apresentado controle de frequência da ré, junto à Secretaria de Saúde e planilha de valores referentes de pagamentos desde o ano de 2009, quando o corréu Antonio, seu marido, assumiu a gestão do Município, constatou-se o pagamento irregular do valor aproximado de R$ 3.700,00 mensais até 2012.O relatório de frequência do período de 2009 a 2012, com assinaturas da ré Lúcia, atesta que a mesma realizou atividades junto ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural em nada se relacionando às funções de dentista. Acrescenta que conforme a Lei Municipal nº 162/83 os membros componentes do referido Fundo de Solidariedade realizam atividades de forma não remunerada. Assim, após a assunção do réu Antonio ao cargo de Prefeito Municipal, a ré Lúcia deveria: ou recusar a função de Presidente do Conselho Deliberativo do citado Fundo, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 162/83; ou afastar-se da função de dentista para dedicar-se àquela entidade, sem remuneração, conforme expressa disposição legal. Afasta qualquer possibilidade de acúmulo de funções tendo em vista que havia cumprimento de jornada de 8 horas diárias, conforme controles de frequência juntados durante todo o período da manhã e tarde, coincidindo com o horário em que estaria exercendo funções de dentista no Centro de Saúde III. Elenca as condutas irregulares de ambos os réus mediante o locupletamento ilícito através do recebimento de proventos pelo Município, bem como o conhecimento do então Prefeito Municipal, nos fatos descritos.Requer a condenação dos réus de forma solidária: I) ao ressarcimento do Erário Público no valor de R$ 156.075,02 correspondente a quantia recebida pela ré Lúcia no período de 2009 a 2012, acrescido de juros e correção monetária; II) às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, tudo com base no art. 12, inc. I, II e III da Lei nº 8429/92 (fls. 02/12).Juntou aos autos os documentos de fls. 13/256.Determinada a notificação, houve manifestação dos réus às fls. 290/320 e 349/358.O réu Antonio aduziu, preliminarmente, a incompetência do juízo para análise e julgamento do feito, tendo em vista a prerrogativa expressa no art. 74 da Constituição Estadual que determina a competência do Tribunal de Justiça. No mérito, afirma inexistir qualquer ato de improbidade administrativa a justificar os pedidos formulados na inicial, tampouco a comprovação de dolo ou má-fé de sua parte, imprescindível à condenação pretendida, mesmo porque não tinha conhecimento dos pagamentos em questão, controlados diretamente pelo Chefe de Recursos Humanos do Município, único responsável pelo acompanhamento e remuneração do quadro de funcionários. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até decisão definitiva a ser proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral nos autos do RE nº 683.235/PA quanto a aplicabilidade da LIA a Prefeitos Municipais. Às fls. 343/347 o réu Antonio apresenta cópia do parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que determinou o arquivamento do expediente que teve por fim analisar os valores recebidos pela ré Lúcia. A ré Lúcia informa que somente após recebimento de notificação neste feito ficou ciente dos fato, não tendo-lhe sido oportunizada manifestação no inquérito civil, ocasião em que poderia levar ao conhecimento do autor a Ordem de Serviço de 02/01/2009 onde a Secretária de Saúde a colocou à disposição do Gabinete do Prefeito Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos. Afirma inexistir irregularidades no pagamento de seu salário, conforme já atestado pelo TCE bem como a necessidade de comprovação de dolo na conduta a viabilizar a condenação nos termos da LIA. Réplica às fls. 365/373.A decisão de fls. 386/387 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus que, repetindo os argumentos anteriormente tecidos, apresentaram contestação às fls. 396/426 e 428/430.Nova manifestação do MP às fls. 432/450.Instadas as partes a especificar provas (fls. 453/454), houve manifestação às fls. 457 e 459/462.Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas foi encerrada a instrução processual (fl. 463).É o relatório.Decido.O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a farta prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos.Afasto as preliminares arguidas.Aplicabilidade da LIA aos agentes políticos.Quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos já é pacífico na jurisprudência a possibilidade de sujeição às sanções previstas:"ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DE AGENTE POLÍTICO PREFEITO - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA. É cabível o controle, pelo judiciário, do ato administrativo emanado de agente político. É unânime a doutrina ao apontar o juiz de primeiro grau como competente para processar e julgar os agentes políticos, mesmo os que têm foro especial por prerrogativa de função. Contudo, há previsão constitucional expressa relativamente aos prefeitos, que devem ser julgados, enquanto administradores, pelo Tribunal de Justiça. Manutenção do afastamento do Prefeito, ordenada por juiz de primeiro grau, porque chancelado o ato pelo Tribunal. Recurso especial improvido" (REsp 167.547/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07.04.2005).Sendo o agente político, em última análise, servidor público, deve, no exercício de suas funções respeitar não apenas o ordenamento jurídico, como observar os princípios constitucionais e infraconstitucionais para boa administração da coisa pública, sujeitando-se, portanto, à Lei de Improbidade Administrativa. Competência do E. TJSP para análise, originariamente, das questõesA improbidade administrativa é ilícito civil sendo o juízo de 1º grau o competente para análise e julgamento da demanda. No mérito, o pedido é procedente.Trata-se de ação civil pública onde o MP objetiva o reconhecimento de responsabilidade por ato de improbidade administrativa dos réus que importaram em enriquecimento ilícito da corré Lucia e prejuízo ao erário em virtude do pagamento de salários sem a efetiva contraprestação.A informação prestada pela Secretaria Municipal da Saúde de Ilhabela (fl. 23 e 165) atesta que a ré Lúcia exerceu funções perante o Centro de Saúde III, "com carga horária de 40 horas semanais, jornadas diárias das 08:00h às 18:00h, com intervalo das 12:00 às 14:00h" (fl. 142).Os recibos de pagamento de fls. 24/26 comprovam o pagamento, em média de R$ 2.800,00 na função de "dentista atenção básica", chegando a R$ 4.209,46 (fl. 143).Os documentos de fls. 241/248 corroboram o acima. Às fls. 53/54 a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município informa que a contratação da ré Lúcia ocorreu antes da promulgação da CF/88 inexistindo, assim, ato de nomeação para o cargo efetivo.Através do Decreto nº 1699/2009 houve designação para o exercício de atividades junto ao Fundo de Solidariedade, como sua presidente, cargo a ser ocupado pela esposa do Prefeito (fl. 56). As folhas de frequência juntadas (fls. 58, 144/162, 201) comprovam a jornada diária da ré Lúcia perante o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural de Ilhabela no período de 09:00 às 18:00h, com intervalo de uma hora para refeição, das segundas às sextas-feiras. Ainda que o réu alegue a inexistência de irregularidades no pagamento em questão, juntando, inclusive, o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com determinação de arquivamento de expedientes em trâmite naquele órgão (fl. 345), tal documento, por si só, não vincula a solução a ser dada nesta demanda.A ré fundamenta sua defesa na Ordem de Serviço de fl. 363, datado de 02/01/2009 onde a Secretária Municipal de Saúde, a colocou à disposição junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, seu marido, a pedido deste, para "prestar serviços (...) sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo". Note-se que o instrumento administrativo utilizado foi uma "Ordem de Serviço", não adequado ao exercício de outra atividade dentro da Administração Pública. De tal procedimento também não se vislumbra a necessária publicidade, inerente a todos os atos administrativos ou procedimento anterior a embasar tal "solicitação". Ademais, no "Registro de Empregados" de fl. 55 não há qualquer ressalva a tal fato. Vislumbra-se, portanto, que o único documento a justificar as razões apresentadas pelos réus é aquele juntado a fl. 363, que, conforme já exposto, é insuficiente a afastar as considerações constantes da inicial. Com relação ao réu Antonio, não obstante o quanto alegado em contestação, não é crível que, além de Chefe do Poder Executivo e marido da ré, desconhecesse a irregularidade no afastamento desta de suas atividades perante a Secretaria Municipal de Saúde para atuar junto ao seu Gabinete.Também não se mostra razoável o afastamento da ré das funções de dentista junto ao Centro de Saúde para exercício de atividades no Gabinete do Prefeito, através de mera "Ordem de Serviço", cujo procedimento anterior, de forma regular, não foi demonstrado pelas contestações, gerando a continuidade dos pagamentos indicados às fls. 24/26, 143 e 241/248.Demonstrado o dano ao erário, tendo em vista que desde o ano de 2009 a ré não mais exercia suas funções de dentista, auferindo vantagem indevida no período compreendido de 2009 a junho/2012. Tais condutas caracterizam ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inc. I da Lei nº 8429/92 (em relação à ré Lucia); e no art. 10, inc. XII do mesmo diploma legal (em relação ao réu Antonio). Analisando as sanções previstas no art. 12 da mesma Lei, a gravidade da conduta praticada, além do dano gerado ao Erário, bem como a violação a princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente, a moralidade, probidade e eficiência, é evidente que se permitiu à ré Lucia a continuidade do recebimento de remuneração do Município por anos, sem, porém, efetivo serviço para o qual foi contratada. O ato que justificaria a regularidade dos pagamentos se mostrou isolado no feito. Assim, possível a aplicação cumulativa das penas de ressarcimento integral do dano, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo de todos os valores recebidos pela ré Lucia no período de janeiro/2009 a junho/2012, perda de eventual função pública que ainda estiver exercendo, a suspensão dos direitos políticos por 5 anos, além do pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano causado ao Erário, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12, inc. II da LIA. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI e LÚCIA HEIDORN REALE COLUCCI, condenando-os, de forma solidária: I) ao ressarcimento integral do dano, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo de todos os valores recebidos pela ré Lucia no período de janeiro/2009 a junho/2012; II) perda de eventual função pública que ainda estiverem exercendo; III) a suspensão dos direitos políticos por 5 anos; IV) pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano causado ao Erário, e; V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12, inc. II da LIA; tudo a ser corrigido pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do E. TJSP, a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Sucumbentes os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a isenção prevista no art. 128, §5º, inciso II, CF. Nesse sentido: RT 729/202, JTJ 175/90.Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC.Com o transito em julgado determino a inscrição do nome dos réus nos cadastros de condenados por improbidade administrativa.Oportunamente, arquivem-se os autos.PICMP.
(31/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(09/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - C.M.P Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/07/2017
(09/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - C.M.P Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(23/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0296/2017 Teor do ato: Vistos.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizou ação de improbidade administrativa em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI e LÚCIA HEIDORN REALE COLUCCI, aduzindo, em síntese, que conforme representação encaminhada por Paulo da Boite Oliveira, há informações de que a ré Lúcia recebe remuneração da Administração Pública pelo exercício da função de dentista, sem, porém, efetiva prestação de serviços aos municípes. Apresentado controle de frequência da ré, junto à Secretaria de Saúde e planilha de valores referentes de pagamentos desde o ano de 2009, quando o corréu Antonio, seu marido, assumiu a gestão do Município, constatou-se o pagamento irregular do valor aproximado de R$ 3.700,00 mensais até 2012.O relatório de frequência do período de 2009 a 2012, com assinaturas da ré Lúcia, atesta que a mesma realizou atividades junto ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural em nada se relacionando às funções de dentista. Acrescenta que conforme a Lei Municipal nº 162/83 os membros componentes do referido Fundo de Solidariedade realizam atividades de forma não remunerada. Assim, após a assunção do réu Antonio ao cargo de Prefeito Municipal, a ré Lúcia deveria: ou recusar a função de Presidente do Conselho Deliberativo do citado Fundo, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 162/83; ou afastar-se da função de dentista para dedicar-se àquela entidade, sem remuneração, conforme expressa disposição legal. Afasta qualquer possibilidade de acúmulo de funções tendo em vista que havia cumprimento de jornada de 8 horas diárias, conforme controles de frequência juntados durante todo o período da manhã e tarde, coincidindo com o horário em que estaria exercendo funções de dentista no Centro de Saúde III. Elenca as condutas irregulares de ambos os réus mediante o locupletamento ilícito através do recebimento de proventos pelo Município, bem como o conhecimento do então Prefeito Municipal, nos fatos descritos.Requer a condenação dos réus de forma solidária: I) ao ressarcimento do Erário Público no valor de R$ 156.075,02 correspondente a quantia recebida pela ré Lúcia no período de 2009 a 2012, acrescido de juros e correção monetária; II) às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, tudo com base no art. 12, inc. I, II e III da Lei nº 8429/92 (fls. 02/12).Juntou aos autos os documentos de fls. 13/256.Determinada a notificação, houve manifestação dos réus às fls. 290/320 e 349/358.O réu Antonio aduziu, preliminarmente, a incompetência do juízo para análise e julgamento do feito, tendo em vista a prerrogativa expressa no art. 74 da Constituição Estadual que determina a competência do Tribunal de Justiça. No mérito, afirma inexistir qualquer ato de improbidade administrativa a justificar os pedidos formulados na inicial, tampouco a comprovação de dolo ou má-fé de sua parte, imprescindível à condenação pretendida, mesmo porque não tinha conhecimento dos pagamentos em questão, controlados diretamente pelo Chefe de Recursos Humanos do Município, único responsável pelo acompanhamento e remuneração do quadro de funcionários. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do feito até decisão definitiva a ser proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral nos autos do RE nº 683.235/PA quanto a aplicabilidade da LIA a Prefeitos Municipais. Às fls. 343/347 o réu Antonio apresenta cópia do parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que determinou o arquivamento do expediente que teve por fim analisar os valores recebidos pela ré Lúcia. A ré Lúcia informa que somente após recebimento de notificação neste feito ficou ciente dos fato, não tendo-lhe sido oportunizada manifestação no inquérito civil, ocasião em que poderia levar ao conhecimento do autor a Ordem de Serviço de 02/01/2009 onde a Secretária de Saúde a colocou à disposição do Gabinete do Prefeito Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos. Afirma inexistir irregularidades no pagamento de seu salário, conforme já atestado pelo TCE bem como a necessidade de comprovação de dolo na conduta a viabilizar a condenação nos termos da LIA. Réplica às fls. 365/373.A decisão de fls. 386/387 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus que, repetindo os argumentos anteriormente tecidos, apresentaram contestação às fls. 396/426 e 428/430.Nova manifestação do MP às fls. 432/450.Instadas as partes a especificar provas (fls. 453/454), houve manifestação às fls. 457 e 459/462.Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas foi encerrada a instrução processual (fl. 463).É o relatório.Decido.O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a farta prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos.Afasto as preliminares arguidas.Aplicabilidade da LIA aos agentes políticos.Quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos já é pacífico na jurisprudência a possibilidade de sujeição às sanções previstas:"ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DE AGENTE POLÍTICO PREFEITO - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA. É cabível o controle, pelo judiciário, do ato administrativo emanado de agente político. É unânime a doutrina ao apontar o juiz de primeiro grau como competente para processar e julgar os agentes políticos, mesmo os que têm foro especial por prerrogativa de função. Contudo, há previsão constitucional expressa relativamente aos prefeitos, que devem ser julgados, enquanto administradores, pelo Tribunal de Justiça. Manutenção do afastamento do Prefeito, ordenada por juiz de primeiro grau, porque chancelado o ato pelo Tribunal. Recurso especial improvido" (REsp 167.547/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07.04.2005).Sendo o agente político, em última análise, servidor público, deve, no exercício de suas funções respeitar não apenas o ordenamento jurídico, como observar os princípios constitucionais e infraconstitucionais para boa administração da coisa pública, sujeitando-se, portanto, à Lei de Improbidade Administrativa. Competência do E. TJSP para análise, originariamente, das questõesA improbidade administrativa é ilícito civil sendo o juízo de 1º grau o competente para análise e julgamento da demanda. No mérito, o pedido é procedente.Trata-se de ação civil pública onde o MP objetiva o reconhecimento de responsabilidade por ato de improbidade administrativa dos réus que importaram em enriquecimento ilícito da corré Lucia e prejuízo ao erário em virtude do pagamento de salários sem a efetiva contraprestação.A informação prestada pela Secretaria Municipal da Saúde de Ilhabela (fl. 23 e 165) atesta que a ré Lúcia exerceu funções perante o Centro de Saúde III, "com carga horária de 40 horas semanais, jornadas diárias das 08:00h às 18:00h, com intervalo das 12:00 às 14:00h" (fl. 142).Os recibos de pagamento de fls. 24/26 comprovam o pagamento, em média de R$ 2.800,00 na função de "dentista atenção básica", chegando a R$ 4.209,46 (fl. 143).Os documentos de fls. 241/248 corroboram o acima. Às fls. 53/54 a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município informa que a contratação da ré Lúcia ocorreu antes da promulgação da CF/88 inexistindo, assim, ato de nomeação para o cargo efetivo.Através do Decreto nº 1699/2009 houve designação para o exercício de atividades junto ao Fundo de Solidariedade, como sua presidente, cargo a ser ocupado pela esposa do Prefeito (fl. 56). As folhas de frequência juntadas (fls. 58, 144/162, 201) comprovam a jornada diária da ré Lúcia perante o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural de Ilhabela no período de 09:00 às 18:00h, com intervalo de uma hora para refeição, das segundas às sextas-feiras. Ainda que o réu alegue a inexistência de irregularidades no pagamento em questão, juntando, inclusive, o parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com determinação de arquivamento de expedientes em trâmite naquele órgão (fl. 345), tal documento, por si só, não vincula a solução a ser dada nesta demanda.A ré fundamenta sua defesa na Ordem de Serviço de fl. 363, datado de 02/01/2009 onde a Secretária Municipal de Saúde, a colocou à disposição junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, seu marido, a pedido deste, para "prestar serviços (...) sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo". Note-se que o instrumento administrativo utilizado foi uma "Ordem de Serviço", não adequado ao exercício de outra atividade dentro da Administração Pública. De tal procedimento também não se vislumbra a necessária publicidade, inerente a todos os atos administrativos ou procedimento anterior a embasar tal "solicitação". Ademais, no "Registro de Empregados" de fl. 55 não há qualquer ressalva a tal fato. Vislumbra-se, portanto, que o único documento a justificar as razões apresentadas pelos réus é aquele juntado a fl. 363, que, conforme já exposto, é insuficiente a afastar as considerações constantes da inicial. Com relação ao réu Antonio, não obstante o quanto alegado em contestação, não é crível que, além de Chefe do Poder Executivo e marido da ré, desconhecesse a irregularidade no afastamento desta de suas atividades perante a Secretaria Municipal de Saúde para atuar junto ao seu Gabinete.Também não se mostra razoável o afastamento da ré das funções de dentista junto ao Centro de Saúde para exercício de atividades no Gabinete do Prefeito, através de mera "Ordem de Serviço", cujo procedimento anterior, de forma regular, não foi demonstrado pelas contestações, gerando a continuidade dos pagamentos indicados às fls. 24/26, 143 e 241/248.Demonstrado o dano ao erário, tendo em vista que desde o ano de 2009 a ré não mais exercia suas funções de dentista, auferindo vantagem indevida no período compreendido de 2009 a junho/2012. Tais condutas caracterizam ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inc. I da Lei nº 8429/92 (em relação à ré Lucia); e no art. 10, inc. XII do mesmo diploma legal (em relação ao réu Antonio). Analisando as sanções previstas no art. 12 da mesma Lei, a gravidade da conduta praticada, além do dano gerado ao Erário, bem como a violação a princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente, a moralidade, probidade e eficiência, é evidente que se permitiu à ré Lucia a continuidade do recebimento de remuneração do Município por anos, sem, porém, efetivo serviço para o qual foi contratada. O ato que justificaria a regularidade dos pagamentos se mostrou isolado no feito. Assim, possível a aplicação cumulativa das penas de ressarcimento integral do dano, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo de todos os valores recebidos pela ré Lucia no período de janeiro/2009 a junho/2012, perda de eventual função pública que ainda estiver exercendo, a suspensão dos direitos políticos por 5 anos, além do pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano causado ao Erário, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12, inc. II da LIA. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de ANTONIO LUIZ COLUCCI e LÚCIA HEIDORN REALE COLUCCI, condenando-os, de forma solidária: I) ao ressarcimento integral do dano, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculo de todos os valores recebidos pela ré Lucia no período de janeiro/2009 a junho/2012; II) perda de eventual função pública que ainda estiverem exercendo; III) a suspensão dos direitos políticos por 5 anos; IV) pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano causado ao Erário, e; V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12, inc. II da LIA; tudo a ser corrigido pela Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do E. TJSP, a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Sucumbentes os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, ante a isenção prevista no art. 128, §5º, inciso II, CF. Nesse sentido: RT 729/202, JTJ 175/90.Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I CPC.Com o transito em julgado determino a inscrição do nome dos réus nos cadastros de condenados por improbidade administrativa.Oportunamente, arquivem-se os autos.PICMP. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB 70431/SP), Vinicius da Silva Julião (OAB 276467/SP)
(26/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0296/2017 Data da Disponibilização: 26/06/2017 Data da Publicação: 27/06/2017 Número do Diário: 2374 Página: 120/138
(25/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FIBL17000045090
(04/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FIBL17000049384
(07/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/09/2017
(08/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(10/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FIBL17000050269
(15/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Tendo em vista a nova Sistemática apresentada pelo Novo Código de Processo Civil, em que o Juízo de Admissibilidade dos recursos de Apelação não mais será de competência do Juiz de primeira Instância (art. 1010, § 3°, NCPC), fica o autor Apelado, ante a apresentação de APELAÇÃO ADESIVA, intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo. Decorrido prazo para manifestações nestes termos, subam à E. Instância Superior, com nossas homenagens.
(21/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - com vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/09/2017
(21/08/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0407/2017 Teor do ato: Tendo em vista a nova Sistemática apresentada pelo Novo Código de Processo Civil, em que o Juízo de Admissibilidade dos recursos de Apelação não mais será de competência do Juiz de primeira Instância (art. 1010, § 3°, NCPC), fica o autor Apelado, ante a apresentação de APELAÇÃO ADESIVA, intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo. Decorrido prazo para manifestações nestes termos, subam à E. Instância Superior, com nossas homenagens. Advogados(s): Jusse Theodoro Valente Alves (OAB 194406/SP), Maria Clara da Silveira Cardoso M Cesar (OAB 70431/SP), Vinicius da Silva Julião (OAB 276467/SP)
(22/08/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 131/142
(30/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - com vista Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única
(14/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FFPA17002170420
(28/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - 1ª a 18ª Câmaras de Direito Público (com 1°,2° e 3° Volumes)
(20/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 19/10/2017 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2453
(18/10/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/10/2017 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2451
(16/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(16/10/2017) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 57 - 1ª Câmara de Direito Público Relator: 13858 - Vicente de Abreu Amadei
(10/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(10/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(09/10/2017) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público