Processo 0001650-36.2020.8.17.0001


00016503620208170001
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Movimentações

(10/05/2022) RECEBIMENTO - Recebimento - Décima Nona Vara Criminal da Capital

(10/05/2022) REMESSA - Remessa - Décima Nona Vara Criminal da Capital

(10/05/2022) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeiro Distribuidor - Recife

(10/05/2022) REMESSA - Remessa - Primeiro Distribuidor - Recife

(09/05/2022) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Décima Nona Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Processo n.º 0001650-36.2020.8.17.0001 D E S P A C H O Ao querelado para contrarrazões. Recife, 9 de maio de 2022. José Claudionor da Silva Filho Juiz de Direito Décima Nona Vara Criminal da Capital

(20/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/04/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220196007812 - Petição (outras) - Petição

(19/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/04/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220196007694 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso

(19/04/2022) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20220196007812 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(18/04/2022) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20220196007694 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(11/04/2022) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Décima Nona Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Processo n.º 0001650-36.2020.8.17.0001 D E S P A C H O Recebo o Recurso. Ao Querelante para apresentação das razões no prazo legal. Recife, 11 de abril de 2022. José Claudionor da Silva Filho Juiz de Direito Décima Nona Vara Criminal da Capital

(07/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/03/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220196005661 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso

(18/03/2022) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20220196005661 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(11/03/2022) REGISTRO - Registro e Publicação de Despacho/Decisão

(11/03/2022) REJEICAO - Rejeição da queixa - JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo nº 0001650-36.2020.8.17.0001 Querelante - PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Querelado - LUIZ DE FRANÇA E SILVA MEIRA Queixa -Crime - Artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, II e III e art. 69, todos do Código Penal SENTENÇA Vistos, ... 1. Trata-se de Queixa-Crime apresentada em desfavor de LUIZ DE FRANÇA E SILVA MEIRA, (Querelado) na qual o Querelante PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA imputa-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 138, 139 e 140, c/c o artigo 141, incisos II, III e art. 69, todos do Código Penal.1 2. A queixa-crime narra, em síntese, que o querelado, no dia 06/02/2020, em entrevista concedida à Radio Jornal, no município de Limoeiro, neste Estado, fez as seguintes declarações: "Esses Governadores do Nordeste que estão aí, como esse Paulo Câmara lenta, tá certo, essa gangue que tá montada e que o único Estado do Brasil onde tem uma gangue cem por cento montada é Pernambuco. Nós pernambucanos temos que mudar isso". 3. Relata, ainda, que na mesma entrevista, o querelado, na condição de Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco, fez as seguintes afirmações: "Compraram a minha candidatura, foi um milhão e oitocentos, pediram dois milhões, Paulo Câmara pagou um milhão e oitocentos na candidatura do Coronel Meira, porque era Coronel Meira. Paulo Câmara pagou a, a, ao sanguessuga, tá certo, ao vampiro, né, Humberto Costa, pagou cinco milhões para ele tirar a mulher, tá certo, de ser candidata, porque ela ia acabar com a eleição dele né, a jovem candidata da época e que todo mundo sabe, que eu não digo o nome, tá certo, foi cinco milhões pra sair e tirou e ele se reelegeu senador, com um grande acordo. Então Pernambuco, a política de Pernambuco é essa, uma política nojenta, agora esse dinheiro ele tirou de onde? Foi do bolso dele? Foi do bolso da viúva? Foi do bolso do Geraldo Júlio? Foi não, foi roubando e tá a Polícia Federal, não é o Coronel Meira que tá dizendo isso, é a Polícia Federal, eles têm que responder e vai chegar a hora, vão ser presos, porque essa gangue que foi descoberta agora em João Pessoa, do PSB, foi preso o governador, tudo isso é fichinha, como disse Antônio Campos, é fichinha em relação ao que tem em Pernambuco, eles vieram aprender aqui. Pernambuco, que antigamente, tá certo, era um Estado onde nós tivemos homens sérios, Governadores sérios, você tinha um Marco Maciel, um Roberto Magalhães, Joaquim Francisco, Gustavo Krause, nosso amigo aqui de Caruaru, João Lyra, homens de bem, homens sérios, Mendonça Filho, né, Pernambuco, pela primeira vez, o Palácio, nosso Palácio, foi invadido pela Polícia Federal, isso não existe, isso é uma vergonha para o verdadeiro pernambucano, e foi invadido por que, por causa dessa gangue, a Operação Torrentes, eu posso falar, é Polícia Militar, foi Casa Militar, tá certo, Odebrecht, né Arena Pernambuco, tem que dizer os números onde tão, os dinheiros da Odebrecht todo aqui, então quando que diz que Antônio Campos diz que o sobrinho dele né foi criado nas mamadeiras da Odebrecht é a pura verdade, é a pura verdade, irrigou aqui o dinheiro, irrigou aqui em Pernambuco essa política, você tem exatamente como eu tava dizendo aqui, você tem PT junto com PCdoB, que agora é movimento, mudou o nome do partido, agora é movimento, tirou a foice, tirou o machado mas são comunistas, comunistas, tá certo e você tem o PSB, tá tudo junto aqui, é um no governo, um é Governador a outra é vice né, um é Prefeito o outro é vice, então isso a gente tem que acabar, Pernambuco tem que sair." 4. Alude que tais declarações atacaram frontalmente o bom nome e a imagem do querelante atingindo sua honra objetiva e subjetiva, imputando-lhe falsamente, com o propósito de caluniar (art. 138 do CP) a prática do crime eleitoral, qual seja, compra de candidaturas - art. 299 da Lei 4737/1965 (...Compraram a minha candidatura...); integrar organização criminosa - art. 2º da Lei 12.850/2013 (...esses Governadores do Nordeste... o único Estado do Brasil onde tem uma gangue cem por cento montada é Pernambuco); peculato - art. 312 do CP; e roubo - art. 157 do CP, numa interpretação que o querelante estaria desviando recursos públicos. 5. Na mesma linha, afirma que o querelado fez declaração difamatória (...têm que responder e vai chegar a hora, vão ser presos... gangue que foi descoberta agora em João Pessoa, do PSB, foi preso o governador, tudo isso é fichinha, (...), é fichinha em relação ao que tem em Pernambuco, eles vieram aprender aqui.), (art. 139 do CP), insinuando que o querelante seria criminoso, o que também atingiu a sua honra (objetiva e subjetiva). 6. Por fim, aduz que o querelado também cometeu crime de injúria (art. 140 do CP) uma vez que se referiu ao querelante com a expressão "esse Paulo Câmara lenta" e com relação as expressões "homens sérios" e "homens de bem" pelo fato o querelante não fazer parte do rol nominado pelo querelado. E continua: "uma vergonha para o verdadeiro pernambucano" e "uma política nojenta". 7. Superada a fase do art. 520 do CPP - tentativa de conciliação - a qual foi inexitosa, o Querelado apresentou Defesa acompanhada de documentos (fls. 91 usque 114), em cuja peça alega: (i) em preliminar a incompetência do Juízo em razão do lugar; (ii) no mérito invoca a liberdade de expressão constitucionalmente assegurada, ausência de ofensa à pessoa natural, admitindo que se trataram de meras críticas aos atos administrativos e de comportamento do Querelante enquanto Governador e mandatário, cita doutrinas, colaciona jurisprudências de nossos Tribunais, inclusive Superiores que socorrem sua argumentação, alega, ainda perseguição do Querelante contra ele Querelado, nulidade das provas e arremata pugnando seja reconhecida a atipicidade da conduta, indeferimento de pleito e demais pedidos de praxe. 8. Instado, o Ministério Público que pugnou pelo regular prosseguimento do feito. 9. Eis o relato sucinto e necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 10. Rejeito de plano a preliminar arguida pelo querelado em sua resposta, quanto a incompetência do Juízo em razão do lugar em face da redação do art. 73 Cód.Proc.Penal, verbis: Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração. 11. Cuida-se, bem se vê de redação com clareza solar, sendo desnecessário esforço interpretativo, na medida em que a norma, de forma expressa, considera, exclusivamente, a ação privada, como exceção à regra geral para fixação do foro competente, o lugar da infração penal. De acordo com o dispositivo cabe ao Querelante quando do ajuizamento da Queixa-Crime, entre o lugar da infração ou do domicílio ou residência do Querelado, a opção de escolha do foro. 12. A queixa-crime é formalmente regular, atendendo aos requisitos dispostos no artigo 41 do CPP. 13. A representação processual preenche ao pressuposto processual do artigo 44 do CPP. 14. Contudo, analisando com vagar a peça vestibular, entendo que a queixa-crime não deve ser recebida em face da atipicidade dos fatos narrados na petição inicial. Vejamos, o porquê: 15. É entendimento consolidado do STJ que, para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. 16. Impende consignar, de início, que se trata de disputa política, como bem asseverou o Querelante, na narrativa da Queixa, que o Querelado "...segundo a imprensa local, tem pretensões de candidatar-se a cargos eletivos nas eleições municipais vindouras", é, enfim, um adversário político. 17. Dito isto, tenho comigo que as falas (em entrevista) do Querelado, apontadas como criminosas, na queixa-crime, revelam uma narrativa pessoal de como ele, Querelado, enxerga os fatos políticos, descrevendo-os na entrevista, na qual faz menção a matérias jornalísticas (...a Operação Torrentes, eu posso falar, é Polícia Militar, foi Casa Militar, tá certo, Odebrecht, né Arena Pernambuco...), fala de terceiros (...Antônio Campos diz que o sobrinho dele né foi criado nas mamadeiras da Odebrecht é a pura verdade...) e investigações, em curso, da Polícia Federal (...Polícia Federal, não é o Coronel Meira que tá dizendo isso, é a Polícia Federal, eles têm que responder e vai chegar a hora.). 18. Com efeito, o Querelado fez afirmações genéricas, em algum momento de forma jocosa, claramente impulsionado pelo momento político vivenciado, sendo o destinatário das falas o seu adversário político e atual Governador do Estado de Pernambuco, ora Querelante. Nesta toada é pacífico que "Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra". PROCESSO: AgRg no AREsp 1347598 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0211026-1. RELATOR(A) Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO (1182). ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 15/08/2019. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 29/08/2019. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo" (RHC n. 82.030/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017). 2. No caso em apreço, a conduta levada a efeito pelo ora agravado não excedeu os limites do referido complexo normativo porquanto se deu por ocasião do seu labor em juízo, em seu exercício profissional, ao insurgir-se contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau no curso da audiência de instrução e julgamento. Plenamente incidente no caso, portanto, a imunidade disposta no art. 7º, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Tem-se, ademais, que "expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra" (RHC n. 44.930/RR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe de 7/10/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (Grifos nossos) 19. O Querelado descreve seu sentimento acerca de como se encara a coisa pública no Estado, numa crítica genérica, cuja narrativa não é capaz de caracterizar tipo penal em uma democracia, na qual se garante a liberdade de expressão. 20. Analisando as declarações do Querelado não é possível extrair-se a existência de dolo específico voltado, exclusivamente, à ofensa da honra do Querelante bem como de potencialidade lesiva das expressões tidas por ofensivas a tal ponto de serem tuteladas pelo Direito Penal, iniciando-se uma persecução. 21. Na trilha desse entendimento, trago à baila trecho do voto proferido pela da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, nos autos da AÇÃO PENAL Nº 734 - DF (2013/0416076-5) ao qual me filio: "Se é certo que alguns defendem, nesta fase processual, bastar a mera possibilidade de procedência da ação penal para o recebimento da peça acusatória, de minha parte, penso que deva existir no mínimo probabilidade de que a ação penal proposta tenha sucesso, porque o processo penal em si evidencia uma invasão ao direito do cidadão, circunstância a ensejar maior apuro na admissibilidade da imputação criminosa. Não por acaso, a reforma processual penal tenha exigido tanto esforço do juiz no recebimento da denúncia, inclusive permitindo-lhe a absolvição sumária do acusado. Por essa razão, o suposto evento penal, no caso concreto, deve ser bem explicitado e entendido, de sorte a impedir uma admissibilidade ditada por parâmetros deficientes, sem qualquer conexão com o que de fato ocorreu. Lembro, nessa passagem, que estamos diante da imputação de crimes contra a honra, tendo por protagonistas adversários políticos de longa data, cuja conduta supostamente delituosa tem nascedouro também no cenário político. Essa realidade tem imensa importância para a caracterização intencional, ou não, dos delitos em exame, devendo-se ter em conta aquilo que o notável Mestre Nelson Hungria sempre ensinou, de que "Umas das mais debatidas questões de direito penal é a concernente ao dolo nos crimes contra a honra. Em que consiste, aqui, o elemento subjetivo? Basta a simples consciência do caráter ofensivo (difamatório ou injurioso) das palavras ou atos, ou é também necessário o animus diffamandi vel injuriandi, isto é, a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia? " E conclui o grande doutrinador: "Dolo é a vontade livre e conscientemente dirigida a um resultado antijurídico, ou exercendo-se apesar da previsão desse resultado. Ter consciência da idoneidade ofensiva da ação não importa necessariamente a vontade de ofender. Aquela pode existir sem esta. Sem vontade livre, acompanhada da consciência da injuridicidade (Conscientia sceleris, ou consciência de que o evento colimado pela vontade incide na reprovação jurídica), não há falar-se em dolo. Uma palavra ou asserção flagrantemente injuriosa ou difamatória na sua objetividade pode ser proferida sem vontade de injuriar ou difamar, sem o propósito mau de atacar ou denegrir a honra alheia. Se, por exemplo, jocandi animo, chamo "velhaco" a um amigo íntimo ou lhe atribuo a paternidade de uma criança abandonada, o fato, na sua objetividade, constitui uma injúria ou uma difamação; mas, subjetivamente, não passa de um gracejo. Não me faltou a consciência do caráter lesivo da afirmação (nem a vontade de fazer a afirmação) e, no entanto, seria rematado despautério reconhecer-se, no caso, um crime contra a honra, por isso mesmo que inexistente o pravus animus, o animus delinquendi, o animus injuriandi vel diffamandi. " (In Comentários ao Código Penal, Vol. VI. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, págs. 50/52). (STJ - APn: 734 DF 2013/0416076-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/10/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2014. 22. Com efeito, nos autos do processo 1031439-94.2021.4.01.3400, CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, 12ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde figuram como partes o senhor ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, Procurador Geral da República, como Querelante e o como Querelado o senhor CONRADO HUBNER MENDES, a MM Juíza proferiu decisão rejeitando a denúncia a qual transcrevo alguns trechos: 11. Deveras, conforme recordado pelo Ministério Público Federal nos autos de n. 1039831-23.2021.4.01.3400, os crimes contra a honra pressupõem que as palavras proferidas pelo autor do fato, além de se revestirem de potencialidade lesiva, tenham sido proferidas exclusiva ou principalmente com a finalidade de ofender e, objetivamente, prejudicar a dignidade e a respeitabilidade do destinatário das opiniões, sob "pena de criminalizar-se o exercício da crítica e da opinião", consubstanciado no direito à livre manifestação das ideias, do pensamento, expressão e informação, assegurado nos art. 5º, incisos IV e IX, e art. 220, da Constituição Federal: ... "[o]s crimes contra a honra pressupõem que as palavras atribuídas ao agente, além de se revelarem aptas a ofender, tenham sido proferidas exclusiva ou principalmente com esta finalidade, sob pena de criminalizar-se o exercício da crítica, manifestação do direito fundamental à liberdade de expressão. (c) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para a incidência dos tipos penais referentes à calúnia, à difamação e à injúria, o mero animus narrandi não configura o dolo imprescindível à configuração de tais delitos. RHC 81.750/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09-08-2007" (PET 5735, Primeira Turma,Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14/09/2017). 23. E continua: 12. Com efeito, as expressões ofensivas devem revestir-se dessa especial vontade e efetiva potencialidade de causar dano à honra daquele a quem é atribuído o insulto ou a ofensa. Situação inocorrente na hipótese vertente. 13. Nessa linha, a jurisprudência tem se posicionado firmemente no sentido de que, para a ocorrência dos crimes contra a honra, se faz necessário que fique inequivocamente comprovado a presença de elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de dolo específico cognominado "animus injuriandi" e "animus diffamandi" e "animus caluniandi": "Habeas Corpus. 2. Crime contra a honra de magistrado. 3. Ausência dos elementos subjetivos e objetivos dos crimes de injúria, calúnia e difamação. 4. Representação de advogado dirigida à Comissão de Prerrogativas da OAB. 5. Defesa de supostas prerrogativas profissionais. 6. Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 7. Necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais. 8. Precedente. 9. Ordem deferida" (HC n.º 82.992/SP, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 14/10/2005.) 24. Em que pese o eventual dissabor sofrido pelo Querelante, não vislumbro conduta apta a fazer incidir a tutela criminal, na medida em que as expressões proferidas pelo Querelado, mesmo que inadequadas, não se revestem de potencialidade lesiva real a macular à honra do querelante uma vez situadas no âmbito da mera expressão de opinião e não do aviltamento ou insulto além do que foi proferida dentro do âmbito político, como já assentado pelo STJ em julgamentos da mesma espécie: PROCESSO: APn 935. RELATOR(A) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DATA DA PUBLICAÇÃO: 01/02/2021. DECISÃO: AÇÃO PENAL Nº 935 - DF (2019/0272852-1) EMENTA. PROCESSO PENAL E PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTARES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DOS CRIMES CONTRA A HONRA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. (...) A respeito do tema Magalhães de Noronha ensinava: "Não basta, pois que as palavras sejam "aptas" a ofender, é mister que sejam proferidas com esse fim". ("Direito Penal, SP., ed. Saraiva, 14ª ed. 1978, vol. II, n. 350, p. 126). O certo é que na avaliação da honra subjetiva não se pode deixar de lado o exame da realidade objetiva. Caso contrário, o próprio atingido seria avaliador da suposta ofensa. Bastaria, então, sempre e em todos os casos, a manifestação da "vítima" de se sentir ultrajada, para caracterizar o crime contra a honra. (Grifei.) Ademais, sabe-se que as pessoas que exercem cargos ou funções públicas em um ambiente democrático, por vezes necessitam suportar "maior exposição em certos aspectos de sua vida privada e a tolerarem juízos críticos, ásperos e rigorosos." (APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/10/2018). Do mesmo modo, no aresto já citado (HC 78.426-6-SP), manifestou-se a Suprema Corte no sentido de que "ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários." (Destacamos). 25. No que se refere ao crime de calunia, quanto as expressões apontadas na exordial, (...Compraram a minha candidatura...; ...esses Governadores do Nordeste... o único Estado do Brasil onde tem uma gangue cem por cento montada é Pernambuco...) tenho que tais falas revela uma crítica narrativa, comum em cenários de disputa política e que não se reveste, como já dito, de potencialidade a ensejar uma persecução penal, uma vez que analisadas dentro de um contexto. Ausente, assim, o dolo específico pertinente aos crimes contra a honra. STJ - APn 555/DF (2008/0249905-6). RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX. Data de Julgamento: 01/04/2009, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 20090514 - DJe 14/05/2009), (...) "não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo em matéria política. (Lições de Direito Penal -Parte Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222, v.I.)" 26. No que pertine ao crime de difamação, (...têm que responder e vai chegar a hora, vão ser presos... gangue que foi descoberta agora em João Pessoa, do PSB, foi preso o governador, tudo isso é fichinha, (...), é fichinha em relação ao que tem em Pernambuco, eles vieram aprender aqui...), considerando que tenha o Querelado se dirigido ao Querelante, tenho que nas referidas expressões não há imputação de qualquer "fato ofensivo". As expressões utilizadas fazem referência a fatos, que foram divulgados na imprensa, e a exteriorização do seu sentimento e anseio por justiça. 27. Quanto à injúria, a exordial atribuí as seguintes declarações proferidas pelo Querelado ao Querelante: ("...esse Paulo Câmara lenta"; "homens sérios" e "homens de bem"; "uma vergonha para o verdadeiro pernambucano" e "uma política nojenta..."). 28. Nesse ponto, entendo que tais afirmações estão ligadas ao espectro político, em que pese, contingentemente dolorosas, do ponto de vista moral, só assumiriam a condição de reprováveis, no âmbito penal, se proferidas fora do âmbito político. Saliente-se que, analisando de forma inversa, ou seja, um correligionário do Querelante ao fazer uma relação de "homens de bem" e/ou "homens sérios" o nome do Querelante, provavelmente, figuraria entre eles e não os nomes relacionados pelo Querelado. 29. Extraio excerto do voto do Ministro Luiz Fux, no processo abaixo, para justificar nosso entendimento: "AÇÃO PENAL Nº 555 - DF (2008/0249905-6) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX. AUTOR (Corte Especial, DJe 25/09/2008). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORTE ESPECIAL. DELITO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO REPRESENTADO. EXPRESSÕES UTILIZADAS COMO FUNDAMENTOS DE DECISUM. ANIMUS NARRANDI. AÇÃO PENAL REJEITADA. 1. (...) omissis. 2. Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de "dolo específico", cognominado "animus injuriandi", consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A doutrina pátria leciona que: O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos como dolo específico. Inexiste ela nos demais animii (jocandi, criticandi, narrandi etc.) (itens 138.3 e 139.3). Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc. (MIRABETE, Júlio Fabrinni, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos). No mesmo sentido, FRAGOSO, Heleno Cláudio: 'o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos crimes contra a honra. Trata-se do chamado 'dolo específico', que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Em consequência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo em matéria política." (Lições de Direito Penal - Parte Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222, v.I.) ... NELSON HUNGRIA por seu turno, assim definia o dolo específico nos crimes contra a honra: "Pode-se, então, definir o dolo específico do crime contra a honra como sendo a consciência e a vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita. Ê indispensável a vontade de injuriar ou difamar, a vontade referida ao eventus sceleris, que é no caso, a ofensa à honra. (Comentários ao Código Penal, 5ª ed.: Rio de Janeiro, Forense, 1982, p. 53, volume VI,). 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. (...) Nada obstante, no calor das discussões, a paixão judicial autentica a humanidade dos juízes, razão pela qual, com acerto, assentou-se nessa Corte que: (...) 2. No teatro de disputas políticas e de espaço de poder institucional, as condutas dos envolvidos nos fatos desencadeadores da denúncia criminal tornam desculpáveis possíveis ofensas, acusações e adjetivações indesejáveis. 3. Na avaliação contextual dos fatos pertinentes, não se identifica a vontade deliberada de difamar ou injuriar. 4. As ásperas palavras dirigidas à vítima, pela denunciada, soam como indignação pelos episódios institucionais vivenciados. (...)" (Apn 516/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, DJU 06.10.08) 10. A atipicidade do fato descrito na denúncia decorre, ainda, de subprincípio encartado na LOMAN, art. 41 segundo o qual o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, salvo em casos específicos ora não observados, bem como da excludente do art. 142, III do Código Penal, verbis: "Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício." 11. Improcedência da acusação (artigo 6º, caput da Lei 8.038/90)". 30. Assim, considerando a situação política vivenciada nestes tempos atuais, de intensos embates, tenho que as expressões utilizadas pelo Querelado não ultrapassam os limites da crítica política em face do contexto em que foram proferidas. 31. Pelas razões acima expostas, ao meu julgar, tenho como ausente a justa causa para a ação penal, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME formulada em desfavor de LUIZ DE FRANÇA E SILVA MEIRA. 32. Condeno o Querelante ao pagamento das custas processuais, parcialmente satisfeitas devendo ser complementada até o valor mínimo de R$ 1.145,95, estipulado na Lei 17.116 de 04.12.2020 (art.14,§ 2º, II) e, na verba honorária decorrente da sucumbência, que arbitro em dois (02) salários mínimos, considerando que inobstante pleitear honorários (item 40), não atribuiu valor a causa. 33. A condenação nos honorários sucumbenciais está arrimada em precedentes do interprete maior da legislação infraconstitucional, Eg. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: STJ-AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AResp 002183 DF 2016/0257115-9. Data da Publicação. 20.06.2018. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. MANTIDA. 1) OFENSA AO PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CÓDIGO PENAL - CP. INOCORRÊNCIA. FATO DEFINIDO COMO CRIME IMPUTADO DE FORMA GENÉRICA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL =CPP. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil -CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre vicio da decisão agravada. 2. A imputação genérica de fatos delitivos a outrem não configura o crime de calunia. Precedentes. 3. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência". (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES. CORTE ESPECIAL DJe 18.12.2015); 4. Agravo regimental desprovido. (Destacamos) 34. Decorrido o prazo de recurso voluntário, cumpridas as determinações supra e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Recife, março/11/2022. José Claudionor da Silva Filho Juiz de Direito 1 Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Processo 0001650-36.2020.8.17.0001- Decisão - Página 1 de 1

(16/08/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/08/2021) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros

(16/08/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(06/08/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(04/08/2021) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Décima Nona Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Processo n.º 0001650-36.2020.8.17.0001 D E S P A C H O Vista ao Ministério Público quanto as preliminares suscitadas pelo Querelado. Recife, 4 de agosto de 2021. José Claudionor da Silva Filho Juiz de Direito Décima Nona Vara Criminal da Capital

(21/07/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(21/07/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210196012958 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(14/07/2021) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20210196012958 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(09/07/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20211355000821 - Mandado - Intimação Cumprida

(08/07/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20211355000822 - Mandado - Mandado Cumprido

(07/07/2021) AUDIENCIA - Audiência conciliação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Décima Nona Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, s/nº - Ilha Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 Telefone: (81) 3181-0000 Comarca de Recife Nome Fórum: Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Endereço do Fórum: AV DA BELA, - S José Recife/PE Número do Processo: 0001650-36.2020.8.17.0001 Procedimento: Petição - Queixa Crime Sigla Procedimento: PetQueCrim Chefe: Maria Denise de M. Duarte Partes: Querelante PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Advogado ANTÔNIO TIDE TENÓRIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI Querelado LUIZ DE FRANÇA E SILVA MEIRA Chefe: Maria Denise de M. Duarte Vara: Décima Nona Vara Criminal da Capital Juiz: José Claudionor da Silva Filho Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 19ª Vara Criminal da Capital Fórum Des. Rodolfo Aureliano AV Desembargador Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO AUDIÊNCIA GRAVADA EM MÍDIA DIGITAL - vídeo conferencia - cisco DATA: 07 DE JULHO DE 2021. PROCESSO nº 0001650-36.2020.8.17.0001 JUIZ DE DIREITO: JOSE CLAUDIONOR DA SILVA FILHO AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA QUERELANTE: PAULO CAMARA ADVOGADO: Dr. Antonio Tide Tenório Albuquerque Madruga Godoi - OAB/PE 22749 QUERELADO: LUIZ DE FRANÇA MEIRA (AUSENTE) Advogado: Dr. Paulo Abou Hana - OAB-PE 33.036 M. PÚBLICO: DR. Antônio Fernandes Oliveira Matos Júnior ATA DE AUDIENCIA Em 07 de julho de 2021 (9h30min), Sala de Audiencia Virtual por meio da Plataforma de Videoconferência - Cisco Webex, presentes o Juiz de Direito Titular, Bel. José Claudionor da Silva Filho; o Promotor de Justiça, Bel. Antonio Fernandes Oliveira Matos Júnior, os Advogados e o querelante. Ausente o querelado Luiz de França Meira. Aberta a AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, realizada conforme Provimento nº010/2008, da Corregedoria- Geral de Justiça e Termo de Cooperação Técnica nº 02/2020, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro fotográfico ou audiovisual com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Não houve oposição à realização do ato, pela plataforma de videoconferência. Após conversa em separado com o querelante, na presença do MP, indaguei ao querelante o desejo de conciliação, o mesmo afirmou não ter interesse. DELIBERAÇÃO: Diante do não interesse em conciliar do querelante dou por frustrada a tentativa de conciliação. Assim, fica aberto o prazo para a apresentação da defesa pelo querelado. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz de Direito, encerrar o presente termo que vai por mim e pelos demais presentes devidamente assinados. Eu____ Marília Lenaide C. de A. Albuquerque, assessora do magistrado, digitei e subscrevi. _____________________________________________ Juiz de Direito - Conciliação (art.125,IV,CPC) 07-07-2021 09:30:00

(01/07/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(01/07/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20211355000823 - Mandado - Intimação Não Cumprida

(17/06/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Décima Nona Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Processo n.º 0001650-36.2020.8.17.0001 D E S P A C H O 1. Trata-se de Queixa Crime cuja audiência de conciliação está designada para o dia 07.07.2021, pelas 09h30min. 2. Às fls.58, atravessou petição firmada pelo advogado do Querelante, às fls. 58, indicando no item 03, endereços do querelado para fins de intimação e citação. 3. No item 05, da petição, requer ainda, o Querelante, se inexitosa a diligencia de comunicação, seja oficiado ao TRE-PE, DETRAN-PE, RECEITA FEDERAL, para fins de localização e citação do Querelado. 4. Pois bem. Quanto a esse último requerimento, tenho comigo que o ônus de localização do Querelado é do Querelante, na busca de fazer valer seu pretenso direito e, não do Juizo, razão pela qual indefiro. A proposito trago a colação: CORREIÇÃO PARCIAL 340900-3 - 0006489-20.2014.8.17.0000 Relator(a) Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Órgão Julgador 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento 22/10/2014 - Data da Publicação/Fonte 10/11/2014 Ementa -PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE VISAVA LOCALIZAR TESTEMUNHA ARROLADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE DESAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO MINISTERIAL. RISCO AO BOM TRÂMITE PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. POR MAIORIA. 1. Impor ao Poder Judiciário a obrigação de diligenciar no sentido de localizar testemunhas, como pleiteia o Parquet, acarretaria relevante aumento de trabalho para os órgãos auxiliares do Juízo e, por via de consequência, causaria risco ao bom trâmite processual. 2. Caso o julgador de primeiro grau tenha participação ativa na busca pelas testemunhas indicadas pelo Ministério Público levaria à ideia de que estaria subsidiando a acusação, desrespeitando, assim, os princípios da isonomia das partes ou da paridade de armas. As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. 3. Não provimento do pedido ministerial. 4. Por maioria de votos. TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL : APR 1626695-25.2011.8.19.0004 Ementa -Processo Penal. Queixa Crime. Perempção. Legitimado a exercer o ius accusationis - quando o interesse particular se sobrepõe ao interesse público - responsabiliza-se o ofendido pela prática de atos destinados a impulsionar o processo, devendo se manifestar sobre diligencia de localização do Querelado, ainda, que já tenha se manifestado sobre o mesmo endereço, Caracteriza a inércia a perempção. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Tempestivo o recurso, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente adequada a via, para a apreciação do meritum recursal. 2. Legitimado a exercer o ius accusationis - quando o interesse particular se sobrepõe ao interesse público -, responsabiliza-se o ofendido pela prática de atos destinados a impulsionar o processo. In casu, o de fornecer o correto endereço para a citação do primeiro Querelado, ainda, que já tenha se manifestado sobre o mesmo endereço. A questão é que - ao contrário do que o Querelante afirma - todas as diligências realizadas foram negativas, inclusive, a que aponta como existosa (fl.60) - quando, inclusive, se encontrava o primeiro Querelado internado. Determinado o prosseguimento do feito e instada novamente o Querelante a se manifestar sobre dúvida pertinente quanto a localização do Querelado no mesmo endereço - devidamente intimado por Diário Oficial (fl.103) - permaneceu realmente o Querelante sem justificativa inerte. Correta ou não a Certidão do Oficial de Justiça, caberia ao Querelante, ora Recorrente, ao menos ter solicitado ao juízo que o Oficial informasse se a consulta ao Guia Rex teria se dado sobre a mesma rua anteriormente diligenciada ou não, eis que no mandado expedido consta uma pequena diferença de nomeclatura (Travessa Bolivar, ao invés de Boliver) a criar dúvida sobre o seu insucesso. Note-se que, inclusive, mesmo tendo o primeiro Querelado ingressado nos autos para se afirmar doente, sequer poderia ser a sua manifestação considerada como substitutiva da citação, uma vez não ter vindo instruída com procuração. (fl.61) Entendo correto ter reconhecido o juízo, não ter o Querelante atendido a determinação do juízo de esclarecimentos, não promovendo o prosseguimento por mais de trinta dias - sem justificativa. Perfeito o reconhecimento da perempção. 3. Voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar provimento mantendo-se a sentença recorrida. Rio de Janeiro, 30 de maio de 2.014. Cláudia Márcia Gonçalves Vidal Juíza de Direito 1 Proc. nº 1626695-25.2011.8.19.0004 - Voto do Relator - II Turma Recursal Criminal 5. Finalmente, quanto a adoção na mudança do rito processual (item 6), concentrando a audiência de conciliação com instrução na mesma data, a toda evidencia que fere o direito de defesa da parte querelada, por constituir ofensa ao previsto no art. 394 do CPP, considerando que o próprio requerente na exordial, faz a correta menção ao rito a ser adotado. Indefiro, portanto. 6. Entendo a preocupação da parte querelante, mais a mora na tramitação do feito, deve-se basicamente ao problema da Pandemia, que provocou suspensão de prazos, proibições de atos presencias, etc., tudo de conhecimento público. De acordo com as normas internas de orientações do TJPE, a prioridade é de réu presos e, ainda assim é difícil, pelo menos para este Juízo, desenvolver as audiências com a mesma celeridade, por razões de logística, conexões de internet, dificuldade de intimações de pessoas via eletrônica, etc... e outros fatores. 7. Nessa perspectiva, em não havendo a conciliação se iniciará uma nova fase processual com o recebimento ou não recebimento da Queixa Crime, seguindo-se o rito comum previsto no art. 394 e seguintes do CPP, com prazo de defesa do querelado de dez (10) dias (Art. 394, §1º, II e art. 396, CPP). 8. Aguarde-se a audiência de conciliação. Intimem-se. Recife, junho/17/2021. José Claudionor da Silva Filho Juiz de Direito

(07/06/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(27/05/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(18/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210196008366 - Petição (outras) - Petição

(14/05/2021) AUDIENCIA - Audiência conciliação - Conciliação (art.125,IV,CPC) 07-07-2021 09:30:00

(14/05/2021) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20210196008366 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(06/05/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210196007374 - Petição (outras) - Petição

(05/05/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n.º 0001650-36.2020.8.17.0001 D E S P A C H O Verifico que a certidão do oficial de justiça juntada indica que o mandado de intimação, para o querelado comparecer na audiência anteriormente designada, foi cumprido negativamente, pois o mesmo não mais residia no endereço declinado nos autos pelo querelante. Intime-se o patrono do querelante para indicar o endereço atualizado do querelado, tendo em vista que a audiência já está com nova data redesignada nos autos. Publique-se. Intime-se. Recife, 05 de maio de 2021. JOSE CLAUDIONOR DA SILVA FILHO Juiz de Direito

(30/04/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(30/04/2021) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Décima Nona Vara Criminal da Capital NPU: 0001650-36.2020.8.17.0001 R. hoje. Despacho: Vistos... Designo o dia 07 de julho de 2021, pelas 09h30min, para ter lugar audiência de conciliação, nos termos do art.520 do CPP. Intimem-se e requisições necessárias. Recife, 26/04/2021. Maria do Perpétuo Socorro de Britto Alves Juíza de Direito em exercício cumulativo

(27/04/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210196007224 - Petição (outras) - Petição

(27/04/2021) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20210196007374 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(23/04/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20211355000420 - Mandado - Intimação Não Cumprida

(19/04/2021) AUDIENCIA - Audiência UNA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Décima Nona Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, s/nº - Ilha Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 Telefone: (81) 3181-0000 Comarca de Recife Nome Fórum: Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Endereço do Fórum: AV DA BELA, - S José Recife/PE Número do Processo: 0001650-36.2020.8.17.0001 Procedimento: Petição - Queixa Crime Sigla Procedimento: PetQueCrim Chefe: Maria Denise de M. Duarte Partes: Querelante PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Advogado ANTÔNIO TIDE TENÓRIO ALBUQUERQUE MADRUGA GODOI Querelado LUIZ DE FRANÇA E SILVA MEIRA Chefe: Maria Denise de M. Duarte Vara: Décima Nona Vara Criminal da Capital Juiz: Maria do Perpétuo Socorro de Britto Alves PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Décima Nona Vara Criminal da Capital Proc. nº 001650-36.2020.8.17.0001 CERTIDÃO Certifico que a presente audiência não foi realizada pois a MM Juíza, Dra. Maria do Perpétuo Socorro de Brito Alves, em exercício cumulativo nesta Vara encontra-se com audiências de réus presos em horário conflitante. Por ordem da MM Juiz de Direito nova data será designada para a presente audiência assim que retomado o funcionamento presencial nas unidades judiciais. Recife, 19 de abril de 2021. Eu, Marilia Lenaide C. de A. Albuquerque (analista judiciário- assessora do magistrado), certifico e dou fé. - Conciliação, Instrução e Julgamento 22-04-2021 09:30:00

(16/04/2021) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20210196007224 - Protocolo Geral do Fórum do Recife

(04/03/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(02/09/2020) AUDIENCIA - Audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento 22-04-2021 09:30:00

(20/07/2020) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Décima Nona Vara Criminal da Capital Processo: 0001650-36.2020.8.17.0001 DESPACHO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 22.04.2021 pelas 09h30min. Providencie a Secretaria as intimações e requisições necessárias. Cumpra a Secretaria, no que couber, as orientações do Termo de Cooperação nº 02 de 19.05.2020. Publique-se. Recife, 20 de julho de 2020. José Claudionor da Silva Filho Juiz de direito

(20/07/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/06/2020) AUDIENCIA - Audiência conciliação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Décima Nona Vara Criminal da Capital Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, s/nº - Ilha Joana Bezerra Recife/PE CEP: 50080900 Telefone: (81) 3181-0000 Comarca de Recife Nome Fórum: Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Endereço do Fórum: AV DA BELA, - S José Recife/PE Número do Processo: 0001650-36.2020.8.17.0001 Procedimento: Petição - Queixa Crime Sigla Procedimento: PetQueCrim Chefe: Maria Denise de M. Duarte Partes: Querelante PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Querelado LUIZ DE FRANÇA E SILVA MEIRA Chefe: Maria Denise de M. Duarte Vara: Décima Nona Vara Criminal da Capital Juiz: José Claudionor da Silva Filho COVID19 - Tentativa de Conciliação 17-06-2020 10:00:00

(17/03/2020) AUDIENCIA - Audiência conciliação - Tentativa de Conciliação 17-06-2020 10:00:00

(13/03/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo:0001650-36.2020.8.17.0001 D E S P A C H O 1. Designo o 17 de junho de 2020, pelas 10h00min para audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do CPP1. 2. Intimações e requisições necessárias. 3. Ciência ao MP. 4. CUMPRA-SE. Recife, 13/03/2020. José Claudionor da Silva Filho Juiz de Direito 1 Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

(04/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/03/2020) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Geral

(04/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Promotor - Promotor

(19/02/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Promotor - Promotor

(17/02/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0001650-36.2020.8.17.0001 DESPACHO 1. Apresentados hoje. 2. Antes de determinar o cumprimento da regra prevista no art. 520 do CPP, tenho por bem ouvir o Ministério Público. 3. Após a manifestação do Órgão Ministerial voltem conclusos para impulso oficial. Limoeiro (PE), 17 de fevereiro de 2020 José Claudionor da Silva Filho Juiz de Direito

(17/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Décima Nona Vara Criminal da Capital

(14/02/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Décima Nona Vara Criminal da Capital