Processo 0001632-11.2010.8.17.0730


00016321120108170730
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(27/04/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(27/04/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(09/09/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(07/09/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - NPU n° 0001632-11.2010.8.17.0730 DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 173. Ipojuca, 07 de setembro de 2020. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito

(03/09/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/09/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200904000918 - Ofício - Cópia de Expediente

(03/09/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200811002069 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(24/07/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(24/07/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200811002069 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Ipojuca

(13/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(13/02/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(24/01/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - NPU n° 0001632-11.2010.8.17.0730 DESPACHO Intime-se o réu, por meio de sua defesa técnica, para apresentar no prazo legal as contrarrazões ao recurso interposto pelo MP. Com a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPE. Ipojuca, 24 de janeiro de 2020. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito

(24/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(25/10/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(03/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190811006846 - Outros documentos - Geral

(03/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190811006845 - Outros documentos - Geral

(03/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(03/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Contra-razões de apelação: 20190811006846 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Ipojuca

(03/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Razões da Apelação: 20190811006845 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Ipojuca

(20/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190811006397 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(15/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(15/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Razões da Apelação: 20190811006397 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Ipojuca

(08/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(15/07/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190904002881 - Ofício - Cópia de Expediente

(15/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(25/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - JUÍZO DE DIREITO VARA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA PERNAMBUCO FÓRUM TOMAZ DE AQUINO CIRILLO WANDERLEY AV. FRANCISCO ALVES DE SOUZA, S/Nº, CENTRO NPU n° 0001632-11.2010.8.17.0730 D E C I S Ã O (RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO) I - Como determinado no ata da sessão de julgamento, intime-se a defesa para apresentar razões recursais no prazo legal; II - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, a saber: sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o apelo interposto pelo Ministério Público (CPP, artigo 600), nos seus efeitos legais, deixando de determinar a expedição de guia provisória porque concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Assim, após apresentadas as razões recursais do recurso interposto pela defesa, abra-se vista ao MP para apresentar suas razões e as contrarrazões recursais também no prazo legal; III - Após cumpridas todas as determinações acima, remetam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Pernambuco. Intimem-se. Cumpra-se. Ipojuca/PE, 25/01/2019. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito

(25/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(25/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180811007237 - Outros documentos - Geral

(07/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Interposição de Apelação: 20180811007237 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Ipojuca

(06/11/2018) SENTENCA - Sentença de condenação penal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca AÇÃO PENAL Nº. 0001632-11.2010.8.17.0730 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RÉU: JOSÉ ADRIANO DA SILVA ("ANDANTE") S E N T E N Ç A Vistos e examinados os presentes autos. JOSÉ ADRIANO DA SILVA ("ANDANTE"), devidamente qualificado na exordial acusatória, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, sob a acusação de, na madrugada do dia 18 de julho de 2010, em terras do Engenho Maranhão, neste município, ter efetuado golpes de pedra na cabeça da vítima Cícero Fernandes Dias ("Fumaça" ou "Cícero Fumaça"), causando-lhe a morte, conforme perícia tanatoscópica de fl. 72. Hoje, o réu foi submetido a julgamento neste Tribunal do Júri, com observância das formalidades legais. Nos debates, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu pelo homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa (art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal). A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição alegando legítima defesa putativa e subsidiariamente, pediu o reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, §1°, do CP) O Egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não recebeu qualquer contestação das partes, reconheceu a autoria e a materialidade delitiva, acolhendo a tese de acusação, de homicídio qualificado pela incidência das duas qualificadoras (art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal). Em suma, o Conselho de Sentença reconheceu ter o réu praticado o fato previsto na denúncia. O conselho de sentença, destarte, condenou o acusado. Assim, com fundamento no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal e amparada na decisão proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença, CONDENO o acusado JOSÉ ADRIANO DA SILVA ("ANDANTE"), acima qualificado, quanto ao crime previsto no art.121, §2°, incisos II e IV do Código Penal. Passo a dosar a pena do réu. Inicialmente, pondero as circunstancias judiciais do art. 59 do CP. O acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorado negativamente; não há registro de ANTECEDENTES, pois primário; não há nos vertentes autos dados suficientes para aferir a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do agente, deixo de valorar; o MOTIVO do crime foi considerado fútil pelo Conselho de Sentença, de forma que, já havendo uma circunstância também reconhecida como qualificadora, reconheço o presente motivo e deixo para valorá-lo no momento oportuno, qual seja, segunda fase do processo de dosimetria da pena, não incidindo em bis in idem; as CONSEQUÊNCIAS do delito são próprias do tipo, nada tendo a se valorar; a CIRCUNSTÂNCIA do delito reconhecida pelo Conselho de Sentença, qual seja, mediante recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2°, IV, do CP), não merece desvalor nesse momento, visto que tal circunstância será usada para qualificar o delito, tendo em vista a vedação do bis in idem; O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, seguindo corrente jurisprudencial, entendo que essa circunstância judicial não pode prejudicar a situação concreta do agente, já que se a vítima nada fez, ou se agiu facilitando a prática do crime, a relevância ou não dessa situação se encontra na esfera de atuação daquela e não do acusado, razão pela qual considero a circunstância desinfluente. Diante de tais balizas, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, já considerando a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, reconhecida pelo Egrégio Conselho de Sentença. Concorrendo, na espécie, as circunstâncias atenuantes da confissão (art. 65, III, "d", do CP e Súmula 545 do STJ) e da menoridade (art. 65, I, do CP) com a circunstância agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP), em observância ao art. 67 do CP e à luz da posição jurisprudencial do STF, verifico que aquelas preponderam sobre essa, mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-las, em atenção à Súmula 231 do STJ, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada. Torno definitiva a pena anteriormente dosada (12 anos de reclusão), por não concorrerem causas de diminuição ou de aumento de pena. Deixo de promover a detração da pena para efeitos de aferição do regime inicial, haja vista que o réu não foi preso provisoriamente. Diante desse quadro, fixo como regime inicial de cumprimento, como sendo o FECHADO, conforme art. 33, §2°, "a" do CP. Por estarem ausentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, haja vista o crime ter sido cometido com violência e a pena imposta, denego a substituição da pena por restritivas de direito. Denego a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o quantum fixado supera o patamar legalmente previsto. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva e porque foi mantido solto durante toda a instrução processual. Deixo de fixar indenização mínima (Art. 387, IV) por inexistirem dados para tanto. Condeno o réu no pagamento de custas (art. 804 do CPP), suspensas enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 98, §3° do novo CPC, já que assistido pela defensoria pública/advogado dativo. Esgotadas as instâncias ordinárias e, em caso de mantença dos termos da presente sentença (TF. Plenário. ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 05/10/2016 (Info 842), ou transitada em julgado, o que ocorrer primeiro, expeça-se mandado de prisão Após o trânsito em julgado dessa decisão: * Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; * Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III da CF; * Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação Tavares Buril; * Uma fez efetivada a prisão, expeça-se carta de guia de recolhimento, remetendo-se cópias ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu será recolhido, ao Conselho Penitenciário do Estado e ao juiz da execução penal Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Cumpra a Secretaria, no mais, o que for do seu regimento. Publicada em plenário e as partes intimadas. Registre-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca, aos seis dias do mês de novembro do ano dois mil e dezoito. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito e Presidente do Tribunal do Júri 1

(06/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/11/2018) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - ATA DO JULGAMENTO DA SESSÃO DO JÚRI DE 06/11/2018 Aos 06 dias do mês de NOVEMBRO do ano de DOIS MIL E DEZOITO (06.11.2018), nesta cidade de Ipojuca, Estado de Pernambuco, no Fórum Tomaz de Aquino Cirillo Wanderley na Av. Francisco Alves de Souza, s/nº, Centro, às portas abertas, pelas 09:31 horas; presente a Dra. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI, Juíza de Direito e Presidente do Tribunal do Júri; o promotor de Justiça, Dr. IVO PEREIRA DE LIMA, presente o acusado JOSÉ ADRIANO DA SLVA, sendo patrocinado pelo Dr. JOSÉ CARLOS SOARES PENHA, OAB/PE 11822 e Dr. ANTÔNIO RAFAEL BARRETO LOUREIRO XAVIER, OAB/PE 46141. Presente as testemunhas arroladas pelo MP João Batista da Silva e Maria José Barbosa da Silva, e as testemunhas arroladas pela defesa Maria José Timóteo da Silva. Ausente as testemunhas arroladas pelo MP José Fabiano da Silva, Geraldo Barbosa da Silva e Luiz Sifronio da Silva, em virtude de não terem sido localizados, conforme fl. 119. Presente os acadêmicos de direito Aline Ximenes de Lira Rego, RG 9088351 SDS/PE, Geymison Alves Dutra, RG 8595493 SDS/PE e Joathan Danillo de Souza Santana, RG 7794556 SDS/PE. Aberta a sessão, A defesa assim se manifestou: "MM Juíza, o defensor do réu vem com escopo no artigo 149 do CPP, solicitar incidente de insanidade mental do acusado, em decorrência de embriaguez crônica, com arrimo também no art. 26 do CP, vez que existe notícias nos autos de embriaguez constante do acusado por parte de ingerir bebida conhecida popularmente por cachada e em decorrência, também vem a agressividade, assim a defesa, tendo dúvida quanto à integridade mental do acusado, postula o presente incidente. Espera deferimento. O MP pediu a palavra e assim se manifestou: " Mm Juíza, o pleito da defesa carece de fundamento fático e legal. A uma: porque não há dúvida quanto a higidez mental do acusado, exigência legal prevista no art. 149 do CPP. A duas; Por que a embriaguez voluntaria não excluí a imputabilidade penal, conforme dispõe o art. 28 do CP. Atender o pleito da defesa seria o mesmo que abrir a porta para a impunidade, pois todos que cometessem crimes embriagados estariam isentos de pena, contrariando o princípio da ação, o principio adotado no nosso ordenamento jurídico. Pelo indeferimento do pleito e prosseguimento da seção de julgamento. A MM Juíza assim deliberou: "O art. 149 do CPP exige, para a instauração do incidente de insanidade mental, a existência de dúvida sobre a integridade mental do acusado, não sendo, pois, automática, demandando a existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Não basta, assim, o simples requerimento da parte. O TJPE, na Apelação 2964858 assentou até mesmo que meros informes de parentes ou a alegação de distúrbios psíquicos desacompanhada de provas são insuficientes para colocar em dúvida a sanidade mental. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que suscite dúvidas sobre a existência de embriaguez patológica e, desse modo, da higidez mental do acusado. O TRF3, na Apelação Criminal 7840 SP bem assentou que não basta a simples alegação de alcoolismos para que seja imprescindível a realização do exame. Assim, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental". Em seguida, a MMa Juíza deu início ao julgamento do acusado JOSÉ ADRIANO DA SILVA. Em seguida, feita a verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante dos autos mandou a MMa. Juíza que se fizesse a competente chamada dos jurados titulares e, verificando-se que compareceram 22 jurados. Verificado o quorum legal, declarou a Exma. Juíza presidente aberta a sessão. Compareceram os seguintes jurados: 01) AMARA FERREIRA DE QUEIROZ ARAÚJO; 02) CARLOS HENRIQUE DE MEDEIROS ALVES; 03) RENATA FIALHO FERREIRA; 04) MAVIAEL COSTA FILHO; 05) JOSEFA MARIA SILVA COSTA DE SOUZA; 06) ROMILDO DE FRANÇA CARNEIRO; 07) HUGO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA; 08) SELMA DE OLIVEIRA SILVA; 09) ANDRÉ DOS SANTOS BEZERRA; 10) ANA MARIA SOARES CAVALCANTE DE OLIVEIRA; 11) JOQUEBEDE SANTOS DE OLIVEIRA VAREJÃO; 12) SIRLEIDE RODRIGUES DE SANTANA; 13) IEDA ALVES DA SILVA MARIANO; 14) EVANGIL CERQUEIRA PINTO; 15) BARTOLOMEU JOSÉ DE SANTANA; 16) SULICLEIDE DE LIMA MARTINS; 17) EDILSON JOSÉ PIMENTEL; 18) MARIA JOSÉ DO REGO SILVA; 19); KARLA DAYANE NUNES BARBOSA MENESES; 20) GIL GLEBSON GOMES DA SILVA; 21) MARIA DO ROSARIO FERREIRA DE OLIVEIRA; 22) SEVERINO JOSÉ DE LIMA. Faltaram os seguintes jurados: EDLEUZA MARIA BARROS, JOSE EDSON DOS SANTOS JÚNIOR, JOSELITO SOBREIRA MEDEIROS. Passou a MMa Juiza a deliberar: Intime-se os jurados faltosos para apresentarem justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de 01 (um) salário mínimo. Após, a MMa. Juíza anunciou o julgamento do acusado nos autos do PROCESSO CRIME 0001632-11.2010.8.17.0730 em que figura como vítima Cícero Fernandes Dias e autor a Justiça Pública. Feito o pregão das partes pelo ilustre oficial de justiça, respondeu o representante do Ministério Público e os Defensores, havendo os presentes ocupado seus lugares. Foi procedido o sorteio de jurados, ficando assim composto o Conselho de Sentença: 01) ANA MARIA SOARES CAVALCANTI DE OLIVEIRA; 02) SEVERINO JOSE DE LIMA; 03) RENATA FIALHO FERREIRA; 04) MAVIAEL COSTA FILHO; 05) SULICLEIDE DE LIMA MARTINS; 06) JOSEFA MARIA SILVA COSTA DE SOUZA; 07) ROMILDO DE FRANÇA CARNEIRO. O MP recusou os jurados Maria Jose do Rego Silva e Joquebede santos de Oliveira Varejão. A defesa do acusado recusou os jurados Maria do Rosário Ferreira de Oliveira, Amara Ferreira de Queiroz Araújo, Sirleide Rodrigues de Santana. Pela ordem pela MMa. Juíza foi esclarecido às partes quanto à utilização do registro audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos serão registrados em mídia audiovisual, a qual será juntada aos autos. Formado o Conselho de Sentença, a MMa. Juíza tomou o compromisso legal, conforme termo constante dos autos. Foram disponibilizadas aos senhores jurados cópias do relatório e da decisão de pronúncia conforme legislação vigente. Indagado às partes e aos jurados se queriam a leitura de alguma peça do processo, o que responderam que não. A MMa. Juíza, então, passou a leitura da denúncia em Plenário. Pela ordem, pediu a palavra o MP, o qual informou que desejava apenas a oitiva da testemunha Maria José Barbosa da Silva, requerendo a dispensa da oitiva das demais testemunhas, tendo a defesa não se oposto ao pedido. Em seguida, a defesa pediu a palavra, a qual informou que dispensava a oitiva das suas testemunhas, requerendo a dispensa da oitiva das testemunhas, tendo o MP não se oposto ao pedido. A MM Juíza assim deliberou: "Defiro os pedidos de dispensa de oitiva de testemunhas, conforme requerido pelo MP e pela defesa". Em seguida, passou ao depoimento da testemunha Maria José Barbosa da Silva. O depoimento iniciou-se às 10:05 horas, tendo encerrado ás 10:15 horas, tendo o depoimento durado 10m:47s, conforme termo de depoimento e interrogatório desta Sessão. Em seguida, passou ao interrogatório do acusado JOSÉ ADRIANO DA SILVA às 10:17 horas, tendo encerrado ás 10:26 horas, tendo o depoimento durado 08m:38s, conforme termo de depoimento e interrogatório desta Sessão. Após, passou a palavra ao Dr. Promotor de Justiça pelas 10h27min, requerendo a CONDENAÇÃO do acusado JOSE ADRIANO DA SILVA pela prática do crime de HOMICIDIO QULIFICADO POR DUAS QUALIFICADORAS, encerrando pelas 10h52min. Após, foi passada a palavra a defesa do acusado às 10h58min, sustentando a tese de LEGITIMA DEFESA PUTATIVA E SUBSIDIARIAMENTE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, encerrando às 11h44min. O MP foi a réplica às 11h54min, sustentando a tese apresentada nos debates iniciais, encerrando às 12h23min. Foi dada uma pausa para o almoço. Em seguida, a defesa do acusado foi à tréplica às 13h09min, sustentando a tese apresentada nos debates iniciais, encerrando ás 14h00min. Findos os debates, a MMa. Juíza indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de outros esclarecimentos. Nada foi requerido. A seguir, a MMa. Juíza lendo os quesitos formulados e explicando a significação de cada um deles, consultou às partes sobre qualquer reclamação ao questionário, nenhum requerimento havido sido feito, comunicou então a MMa. Juíza que iria recolher-se à sala secreta das deliberações, para onde se dirigiu, acompanhado do Conselho de Sentença, comigo o Técnico Judiciário, Promotor de Justiça, Defensores e dos Oficiais de Justiça. Ai, em escrutínio secreto, com a observância dos artigos 485, 486 e 487 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto, tendo sido lido e devidamente assinado o respectivo termo e, em seguida, foi lavrada a sentença. Voltando todos à Sala Pública e na presença de todos, a MMa. Juíza leu a sentença, pela qual O ACUSADO JOSÉ ADRIANO DA SILVA FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS QUALIFICADORAS DAS ACUSAÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS, A UMA PENA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. Indagadas as partes: O MP informou que se manifestará sobre a possibilidade de recurso no prazo legal. A Defesa Técnica do acusado informou que apela da sentença condenatória com fulcro no art. 593, Inciso III, "d", do CPP, pedindo vista dos autos para apresentar suas razões recursais. Deliberação final: 1. Tendo em vista a nomeação do Dr. José Carlos Soares Penha, OAB/PE 11822, para atuação nesta sessão do júri e interposição de recurso em sede de Tribunal de Justiça, arbitro em favor do referido causídico honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 2. Recebo o recurso da defesa nos seus efeitos legais. O advogado dativo está intimado na presente data para apresentar razões no prazo legal. Em seguida vista ao MP para apresentar suas razões. Com o retorno dos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pela Exma. Sra. Juíza Presidente foi declarada encerrada a sessão de julgamento às 14h42min do dia 06 de NOVEMBRO de 2018, agradecendo o comparecimento dos Senhores Jurados e convidando-os para a próxima sessão. Eu___________________Leonardo Alves da Costa Lima, Técnico Judiciário digitei e subscrevo. ____________________________________________ JUÍZA DE DIREITO Dra. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI ____________________________________ PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. IVO PEREIRA DE LIMA _______________________________________________ ADVOGADO Dr. JOSÉ CARLOS SOARES PENHA, OAB/PE 11822 ___________________________________________ ACUSADO JOSE ADRIANO DA SILVA - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 06-11-2018 08:00:00

(06/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(01/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(01/11/2018) NOMEACAO - Nomeação de partes e sujeitos intervenientes no processo - JUÍZO DE DIREITO VARA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA (PE) FÓRUM TOMAZ DE AQUINO CIRILLO WANDERLEY AV. FRANCISCO ALVES DE SOUZA, S/Nº, CENTRO AUTOS: 0001632-11.2010.8.17.0730 D E S P A C H O Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento de membro da Defensoria Pública ao júri do dia 06/11/2018, conforme informado no ofício retro, nomeio como advogado dativo para atuar na referida sessão do júri o Dr. José Carlos Soares Penha, OAB/PE 11822. Intime-se o referido advogado do múnus processual que lhe foi atribuído. Ipojuca(PE), em 01 de novembro de 2018. Marília Ferraz Martins Thum Juíza de Direito Auxiliar

(01/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(01/11/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180904002718 - Outros documentos - Geral

(25/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(25/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180904002564 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(25/10/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180904002335 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(24/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(16/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(15/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(11/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(25/09/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(20/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(05/09/2018) SESSAO - Sessão do Tribunal do Juri Sessão de julgamento do Tribunal do Júri - Sessão de julgamento do Tribunal do Júri 06-11-2018 08:00:00

(05/09/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - JUÍZO DE DIREITO VARA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPOJUCA PERNAMBUCO FÓRUM TOMAZ DE AQUINO CIRILLO WANDERLEY AV. FRANCISCO ALVES DE SOUZA, S/Nº, CENTRO Processo nº 0001632-11.2010.8.17.0730 DECISÃO Tomando os autos para análise, observo que a decisão de pronúncia (fls. 102/103) restou preclusa (fls. 110v). A fase atual da persecução criminal encontra-se disciplinada nos artigos seguintes: Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa; II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri" (art. 423, CPP). Na fase do art. 422 o Ministério Público requereu a oitiva de testemunhas, a reprodução de mídia em plenário e a FAC atualizada do réu (fls. 111). Por sua vez, a Defensoria Pública pugnou pela oitiva de Cosme Francisco da Silva e Maria José Timóteo da Silva no endereço constante na denúncia como domicílio do acusado (fls. 111 v). Defiro os pedidos na fase do art. 422 formulados pelo Ministério Público, bem como pela Defensoria. Quanto ao pedido de reprodução de mídia em plenário formulado pelo Ministério Público, considerando que não há óbice quanto à leitura do depoimento em juízo e até mesmo na fase de inquérito, da mesma forma não há impedimento quanto à reprodução das mídias das oitivas da testemunhas, vítima e interrogatório realizados na primeira fase do processo, razão pela qual, defiro o pedido formulado pelo Parquet. Todavia, caso queira reproduzir alguma mídia em plenário, deverá fazê-la no tempo reservado aos debates. Assim superada a fase de deliberação de provas, bem como não havendo nulidade a sanar ou fato a esclarecer, apresento o relatório sucinto do processo, a saber: José Adriano da Silva foi denunciado como incurso nas penas dos crimes do art. 121, §2º, II e IV, ambos do Código Penal, em relação à vítima Cícero Fernandes Dias. Narra a denúncia que na madrugada do dia 18 de julho de 2010, em terras do Engenho Maranhão, neste Município, o denunciado, mediante golpes de pedra na cabeça, ceifou a vida de Cícero Fernandes Dias. Foi recebida a denúncia em 13/09/2010 (fl. 51). Citação realizada (fl. 79). Resposta à acusação apresentada pela assistência judiciária municipal (fl. 80). A instrução teve lugar com a oitiva de uma testemunha arrolada na denúncia, tendo havido a desistência da oitiva de todas as outras, foi realizado o interrogatório, e apresentadas as alegações finais, tendo o órgão de acusação requerido a pronúncia e a defesa dito que se reservava a analisar o mérito por ocasião da sessão de julgamento, já que o réu confessou o crime (fls. 97). A decisão de pronúncia foi prolatada em 23/10/2017, ocasião em que foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (fls. 102/103). Assim, determino a inclusão deste processo em pauta de reunião do Tribunal do Júri para o dia 06 de novembro de 2018, às 08:00 horas, observadas as regras que tratam da intimação para o ato. Caso o réu não seja encontrado no endereço constante dos autos, proceda-se à pesquisa do endereço junto ao SIEL e Portal SDS, a fim de que seja intimado pessoalmente. Porém, se ainda assim for encontrado, intime-o por edital. Juntem-se antecedentes criminais atualizados (IITB e Distribuidor Local). Certifique-se o tempo em que o réu permaneceu preso preventivamente por esse processo. Intimem-se as testemunhas Cosme Francisco da Silva e Maria José Timóteo da Silva no endereço constante na denúncia como domicílio do acusado, bem como intime-se a testemunha João Batista da Silva. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Ipojuca, 05 de setembro de 2018. Marília Ferraz Martins Thum Juíza de Direito 2

(24/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(22/08/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(22/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180811005345 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(22/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Manifestação Ministerial: 20180811005345 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Ipojuca

(21/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(21/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(31/07/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(31/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180904001486 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(10/07/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(09/07/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170904002874 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(20/12/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(15/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(13/11/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(27/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(24/10/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(24/10/2017) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IPOJUCA/PE NPU 001632-11.2010.8.17.0730 Autor: Ministério Público Réu: José Adriano da Silva ("Andante") Imputação: Art. 121, §2°, II e IV, do CP. PRONÚNCIA 1) RELATÓRIO: O Ministério Público de Pernambuco, com base em Inquérito Policial n° 02010.0042.000152/2010-1.1, apresentou denúncia em face de JOSÉ ADRIANO DA SILVA, vulgo "Andante", qualificado às fls. 02, por suposta infração ao art.121, §2°, II e IV, do CP, tendo em vista os fatos narrados na peça acusatória de fls. 02/04. Antecedentes criminais do denunciado (fl. 49/50). Laudo do exames em local de homicídio às fls. 54/63. Perícia em objetos às fls. 66/70. Laudo tanatoscópico à fl. 72/74. Foi recebida a denúncia em 13/09/2010 (fl. 51). Citação realizada (fl. 79). Resposta à acusação apresentada pela assistência judiciária municipal (fl. 80). A instrução teve lugar com a oitiva de uma testemunha arrolada na denúncia, tendo havido a desistência da oitiva de todas as outras, foi realizado o interrogatório, e apresentadas as alegações finais, tendo o órgão de acusação requerido a pronúncia e a defesa dito que se reservava a analisar o mérito por ocasião da sessão de julgamento, já que o réu confessou o crime. (fl. sem numeração) Eis o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal Brasileiro que o juiz deve pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria ou de participação. Como é sabido, na decisão de pronúncia é vedado ao magistrado a adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular. Entretanto, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate. Neste sentido, destaco recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. (I) PRONÚNCIA. REQUISITOS. (...). 1. Para a pronúncia, é desnecessário um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, bastando que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. (...) 9. Do disposto no § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal, tem-se que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às circunstâncias qualificadoras do homicídio, sob pena de inviabilização do próprio exercício de defesa. Grifado e editado. (HC 159.263/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 14/05/2012) (Edição e grifos nossos) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate. (...) (HC 210.372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 03/05/2012) (Edição e grifos nossos) A materialidade dos delitos está sobejamente comprovada ante o laudo do exames em local de homicídio às fls. 54/63, perícia em objetos às fls. 66/70 e laudo tanatoscópico à fl. 72/74. Os indícios de autoria são verossímeis e tal assertiva deduz-se pela prova subjetiva testemunhal e outras circunstâncias colhidas nos autos. Como se pode extrair da oitiva, durante a instrução, da testemunha João Batista da Silva, que afirmou que todos os comentários apontam a autoria delitiva para o acusado, há suficientes indícios de que o acusado José Adriano da Silva foi o autor do crime de homicídio qualificado que vitimou Cícero Fernandes Dias, corroborando a confissão judicial. Nas alegações finais o Ministério Público insiste na incidência da qualificadora prevista no inciso II do §2° do art. 121 (motivo fútil), alegando ter restado comprovado que o acusado disse que "pessoas que batem na mãe não merecem viver" e porque o acusado alegou que a vítima o tinha ameaçado seis meses antes do fato apurado nesta autos. Quanto ao motivo do crime, verifico que o acusado no seu interrogatório perante a autoridade policial disse ter ficado sabendo que a vítima batia na própria mãe e que por isso motivo resolveu matar a vítima, alegação essa não refutada pelo acusado em juízo, ao ser questionado. Compete ao conselho de sentença julgar a ocorrência de motivação fútil frente à alegação de que o acusado matou a vítima porque essa última batia na própria mãe. Afasto, assim, o argumento inovado nas alegações finais do MP, quando à suposta ameaça, porque a denúncia não foi objeto de aditamento para tanto. No que se refere à qualificadora do inciso IV do art. 121, §2° (uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), foi relatado pelo acusado em sede policial ter atacado a vítima pelas costas, desferindo uma pedrada na cabeça, fazendo a vítima desfalecer e, tendo ela caído ao chão, aproveitou-se para deflagrar mais algumas pedradas. Assim, o relato do acusado e o laudo tanatoscópico dão conta de que não se trata de qualificadora manifestamente improcedente, vigorando em relação a ela o princípio do in dubio pro societate1, devendo, portanto, ser mantida na pronúncia, preservando-se a competência do Tribunal do Júri. Neste sentido: "Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos." (RSTJ 114/323). Conclui-se que há nos autos prova da materialidade e indícios de ter o acusado José Adriano da Silva assassinado a vítima Cícero Fernandes Dias, não havendo, por outro lado, prova contundente de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena. Assim sendo, deve o referido acusado ser submetido ao julgamento popular do Tribunal do Júri. Ademais, o art. 414, do CPP, exige para a impronúncia que o juiz esteja convencido da inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, não sendo o caso dos autos. Destarte, demonstrada a existência material do fato e havendo indícios de autoria, a admissibilidade da acusação e consequente sujeição do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular é medida que se impõe. O conjunto probatório revela a pertinência de submeter o denunciado, diante do exame do fato, na forma articulada à denúncia, ao julgamento popular. 3) DISPOSITIVO: Isto posto, forte nas razões acima alinhadas, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO (DENÚNCIA DE FLS. 02/04) e PRONUNCIO o denunciado JOSÉ ADRIANO DA SILVA ("ANDANTE") pelo suposto cometimento da conduta típica descrita Art. 121, §2°, II e IV do CPB, para que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca. Defiro ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 413, §3º, do CP. Publique-se. Registre-se. Intime-se Intimem-se, observado o disposto no art. 420 do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, dê-se vistas, sucessivamente, ao MP e à defesa, para fins do art. 422 do CPP. Numerem-se as folhas. Ipojuca/PE, 23 de outubro de 2017. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito 1 Confira-se o seguinte julgado do STJ: "Recurso especial. Qualificadora (art. 121, §2°, IV, CP). Exclusão pelo juiz singular. Dúvida. Solução pro societate. Provimento do recurso. (1) Na dúvida sobre a existência de qualificadora, esta deve ser incluída na pronúncia, para posterior apreciação pelo Tribunal do Júri. (2) Nessa fase, a questão se decide pro societate, e não pro reo" (RSTJ 98/430). --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 3

(23/10/2017) PRONUNCIA - pronúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IPOJUCA/PE NPU 001632-11.2010.8.17.0730 Autor: Ministério Público Réu: José Adriano da Silva ("Andante") Imputação: Art. 121, §2°, II e IV, do CP. PRONÚNCIA 1) RELATÓRIO: O Ministério Público de Pernambuco, com base em Inquérito Policial n° 02010.0042.000152/2010-1.1, apresentou denúncia em face de JOSÉ ADRIANO DA SILVA, vulgo "Andante", qualificado às fls. 02, por suposta infração ao art.121, §2°, II e IV, do CP, tendo em vista os fatos narrados na peça acusatória de fls. 02/04. Antecedentes criminais do denunciado (fl. 49/50). Laudo do exames em local de homicídio às fls. 54/63. Perícia em objetos às fls. 66/70. Laudo tanatoscópico à fl. 72/74. Foi recebida a denúncia em 13/09/2010 (fl. 51). Citação realizada (fl. 79). Resposta à acusação apresentada pela assistência judiciária municipal (fl. 80). A instrução teve lugar com a oitiva de uma testemunha arrolada na denúncia, tendo havido a desistência da oitiva de todas as outras, foi realizado o interrogatório, e apresentadas as alegações finais, tendo o órgão de acusação requerido a pronúncia e a defesa dito que se reservava a analisar o mérito por ocasião da sessão de julgamento, já que o réu confessou o crime. (fl. sem numeração) Eis o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal Brasileiro que o juiz deve pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria ou de participação. Como é sabido, na decisão de pronúncia é vedado ao magistrado a adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular. Entretanto, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate. Neste sentido, destaco recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. (I) PRONÚNCIA. REQUISITOS. (...). 1. Para a pronúncia, é desnecessário um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, bastando que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. (...) 9. Do disposto no § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal, tem-se que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às circunstâncias qualificadoras do homicídio, sob pena de inviabilização do próprio exercício de defesa. Grifado e editado. (HC 159.263/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 14/05/2012) (Edição e grifos nossos) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. (...) 2. O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate. (...) (HC 210.372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 03/05/2012) (Edição e grifos nossos) A materialidade dos delitos está sobejamente comprovada ante o laudo do exames em local de homicídio às fls. 54/63, perícia em objetos às fls. 66/70 e laudo tanatoscópico à fl. 72/74. Os indícios de autoria são verossímeis e tal assertiva deduz-se pela prova subjetiva testemunhal e outras circunstâncias colhidas nos autos. Como se pode extrair da oitiva, durante a instrução, da testemunha João Batista da Silva, que afirmou que todos os comentários apontam a autoria delitiva para o acusado, há suficientes indícios de que o acusado José Adriano da Silva foi o autor do crime de homicídio qualificado que vitimou Cícero Fernandes Dias, corroborando a confissão judicial. Nas alegações finais o Ministério Público insiste na incidência da qualificadora prevista no inciso II do §2° do art. 121 (motivo fútil), alegando ter restado comprovado que o acusado disse que "pessoas que batem na mãe não merecem viver" e porque o acusado alegou que a vítima o tinha ameaçado seis meses antes do fato apurado nesta autos. Quanto ao motivo do crime, verifico que o acusado no seu interrogatório perante a autoridade policial disse ter ficado sabendo que a vítima batia na própria mãe e que por isso motivo resolveu matar a vítima, alegação essa não refutada pelo acusado em juízo, ao ser questionado. Compete ao conselho de sentença julgar a ocorrência de motivação fútil frente à alegação de que o acusado matou a vítima porque essa última batia na própria mãe. Afasto, assim, o argumento inovado nas alegações finais do MP, quando à suposta ameaça, porque a denúncia não foi objeto de aditamento para tanto. No que se refere à qualificadora do inciso IV do art. 121, §2° (uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), foi relatado pelo acusado em sede policial ter atacado a vítima pelas costas, desferindo uma pedrada na cabeça, fazendo a vítima desfalecer e, tendo ela caído ao chão, aproveitou-se para deflagrar mais algumas pedradas. Assim, o relato do acusado e o laudo tanatoscópico dão conta de que não se trata de qualificadora manifestamente improcedente, vigorando em relação a ela o princípio do in dubio pro societate1, devendo, portanto, ser mantida na pronúncia, preservando-se a competência do Tribunal do Júri. Neste sentido: "Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos." (RSTJ 114/323). Conclui-se que há nos autos prova da materialidade e indícios de ter o acusado José Adriano da Silva assassinado a vítima Cícero Fernandes Dias, não havendo, por outro lado, prova contundente de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena. Assim sendo, deve o referido acusado ser submetido ao julgamento popular do Tribunal do Júri. Ademais, o art. 414, do CPP, exige para a impronúncia que o juiz esteja convencido da inexistência de materialidade ou de indícios de autoria, não sendo o caso dos autos. Destarte, demonstrada a existência material do fato e havendo indícios de autoria, a admissibilidade da acusação e consequente sujeição do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri popular é medida que se impõe. O conjunto probatório revela a pertinência de submeter o denunciado, diante do exame do fato, na forma articulada à denúncia, ao julgamento popular. 3) DISPOSITIVO: Isto posto, forte nas razões acima alinhadas, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO (DENÚNCIA DE FLS. 02/04) e PRONUNCIO o denunciado JOSÉ ADRIANO DA SILVA ("ANDANTE") pelo suposto cometimento da conduta típica descrita Art. 121, §2°, II e IV do CPB, para que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca. Defiro ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 413, §3º, do CP. Publique-se. Registre-se. Intime-se Intimem-se, observado o disposto no art. 420 do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, dê-se vistas, sucessivamente, ao MP e à defesa, para fins do art. 422 do CPP. Numerem-se as folhas. Ipojuca/PE, 23 de outubro de 2017. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito 1 Confira-se o seguinte julgado do STJ: "Recurso especial. Qualificadora (art. 121, §2°, IV, CP). Exclusão pelo juiz singular. Dúvida. Solução pro societate. Provimento do recurso. (1) Na dúvida sobre a existência de qualificadora, esta deve ser incluída na pronúncia, para posterior apreciação pelo Tribunal do Júri. (2) Nessa fase, a questão se decide pro societate, e não pro reo" (RSTJ 98/430). --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 1

(10/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/10/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPOJUCA-PE Processo nº 0001632-11.2010.8.17.0730 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE IPOJUCA Réu: JOSÉ ADRIANO DA SILVA Vítima: CÍCERO FERNANDES DIAS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 (três) dias do mês de outubro do ano 2017 (dois mil e dezessete), às 11h30min, na Sala das audiências do Edf. do Fórum desta Comarca de Ipojuca, Pernambuco, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Dra. Idiara Buenos Aires Cavalcanti, Juíza de Direito desta Comarca. Presente o Ministério Público, por intermédio do representante Dr. Rinaldo Jorge da Silva, após a abertura da audiência. Aos pregões de estilo, presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: João Batista da Silva; ausente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Cosme Francisco da Silva, apesar de devidamente intimado, e as testemunhas Geraldo Barbosa da Silva, José Fabiano da Silva, Luiz Sifronio da Silva e Maria José Barbosa da Silva, tudo conforme certidão nos autos; ausente as testemunhas arroladas pela Defesa: Davi Luiz de frança e José Lourenço Ferreira Neto, em virtude de não terem sido expedidos mandados para intimação; presente o réu José Adrian da Silva, sendo patrocinado pelo Dr. Robson Maia Di Cavalcanti, OAB/PE 695-B, nomeado apenas para o ato em virtude da ausência da Defensoria Pública, apesar de devidamente intimada. Iniciada a audiência, a MM Juíza ordenou que todos os atos da presente assentada que fossem assinados. Logo após, advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o Artigo 405, § 1º, do CPP e a Resolução CNJ nº 105/2010, cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme Artigo 2º, VI, do Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. Após a leitura do conteúdo integral da denúncia, seguidamente, a MM Juíza, passou a audiência de Instrução e Julgamento. SEQ TESTEMUNHA/INFORMANTE/RÉU/VÍTIMA TIPO DURAÇÃO OBSERVAÇÃO 1ª João Batista da Silva Informante 17:57 Não compromissada REGISTROS: 1. O acusado informou que as testemunhas informadas na resposta a acusação não são testemunhas de fato e não comparecerão para serem ouvidos, tendo a defesa informado que desistia da oitiva das testemunhas; 2. O acusado informou que a testemunha Cosme Francisco da Silva é seu genitor e que a referida testemunha foi intimada, mas não compareceu porque encontrava-se embriagada, pois é alcoólatra; 3. O MP desistiu da oitiva das demais testemunhas nos seguintes termos: Maria José Barbosa da Silva não mais se encontra no engenho e pelo seu depoimento na delegacia não tem muito o que esclarecer, Cosme Francisco da Silva é genitor do acusado e não trem obrigação de depor e encontra-se debilitado face ao alcoólismo; Geraldo Barbosa, conforme informações da testemunha João Batista da Silva, era o administrador do engenho Maranhão, não mais lá se encontrando, não se sabendo o seu atual paradeiro; José Fabiano, conforme informações da testemunha João Batista da Silva, é falecido; Luiz Sifrônio, conforme informações da testemunha João Batista da Silva, não mais se encontra no engenho Maranhão, não se sabendo seu atual paradeiro. SEGUIDAMENTE A MAGISTRADA PASSOU REALIZAR INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, NA FORMA DO ART. 187 DO CPP, COM A MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 10.792/03, SEGUINDO A GRAVAÇÃO EM MÍDIA DIGITAL ACOSTADA AOS AUTOS SEQ INTERROGATÓRIO/RÉU DURAÇÃO OBSERVAÇÃO 6ª José Adriano da Silva 15:06 Qualificado e cientificado dos seus direitos Constitucionais, inclusive de ficar em silêncio, sem que este seja considerado contra ele(a) ré(u), bem como foi concedida entrevista prévia com a(o) sua(eu) defensor. O DOUTO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A ADVOGADA NÃO REQUEREM DILIGÊNCIAS; APÓS, A O DOUTO PRESENTANTE DO MP APRESENTOU AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS; SEQ RAZÕES FINAIS TIPO OBSERVAÇÃO 7º Dr.Rinaldo Jorge da Silva- MP Alegações Finais Orais Pediu a pronúncia 8º Dr.Robson Di Maia- Defesa Alegações Finais Orais ******************** DELIBERAÇÃO 1. Em virtude do múnus processual atribuído ao Dr. Robson Maia Di Cavalcanti, OAB/PE 695-B, arbitro em favor do referido causídico honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) conforme provimento 04/2010 do Conselho da Magistratura do TJPE; 2. Venham-me os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo, que lido e achado vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Leonardo Alves, técnico judiciário, matrícula 183005-8, digitei. Juíza de Direito:________________________________ MP:___________________________________ Advogado:_____________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPOJUCA-PE TERMO DE JUNTADA DA MÍDIA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N 0002062-31.2008.8.17.0730 Nesta data, junto aos presentes autos, este DVD/RW, referente à audiência realizada neste dia 03/10/2017 neste processo. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Ipojuca, 03 de outubro de 2017. Chefe de Secretaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPOJUCA-PE Processo nº 0001632-11.2010.8.17.0730 Autor: Ministério Público de Ipojuca Réu: JOSÉ ADRIANO DA SILVA DATA: 03.10.2017 HORÁRIO:11:30min JUÍZA DE DIREITO: IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Termo de Comparecimento Ao(s) 03 de OUTUBRO de 2017, pelas 11h:30min, na Sala das audiências do Edf. do Fórum desta Comarca de Ipojuca, Pernambuco, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Juíza Titular, Dra. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI. Nesta data compareceu a esta unidade JOÃO BATISTA DA SILVA, ouvido como informante, o qual prestou suas declarações conforme gravação audiovisual anexada aos autos do processo acima indicado. E como nada mais se disse nem foi perguntado, mandou a MM Juíza encerrar o presente termo que segue devidamente assinado. Eu, ________ (Chefe de Secretaria), fiz digitar e subscrevi. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito Informante:______________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPOJUCA-PE Processo nº 0001632-11.2010.8.17.0730 Autor: Ministério Público de Ipojuca Réu: JOSÉ ADRIANO DA SILVA DATA: 03.10.2017 HORÁRIO:11:30min JUÍZA DE DIREITO: IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Termo de Comparecimento Ao(s) 03 de OUTUBRO de 2017, pelas 11h:30min, na Sala das audiências do Edf. do Fórum desta Comarca de Ipojuca, Pernambuco, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Juíza Titular, Dra. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI. Nesta data compareceu a esta unidade JOSÉ ADRIANO DA SILVA, sendo interrogado, o qual prestou suas declarações conforme gravação audiovisual anexada aos autos do processo acima indicado. E como nada mais se disse nem foi perguntado, mandou a MM Juíza encerrar o presente termo que segue devidamente assinado. Eu, ________ (Chefe de Secretaria), fiz digitar e subscrevi. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito Acusado:______________________________________________

(09/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/10/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPOJUCA-PE Processo nº 0001632-11.2010.8.17.0730 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE IPOJUCA Réu: JOSÉ ADRIANO DA SILVA Vítima: CÍCERO FERNANDES DIAS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03 (três) dias do mês de outubro do ano 2017 (dois mil e dezessete), às 11h30min, na Sala das audiências do Edf. do Fórum desta Comarca de Ipojuca, Pernambuco, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Dra. Idiara Buenos Aires Cavalcanti, Juíza de Direito desta Comarca. Presente o Ministério Público, por intermédio do representante Dr. Rinaldo Jorge da Silva, após a abertura da audiência. Aos pregões de estilo, presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: João Batista da Silva; ausente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Cosme Francisco da Silva, apesar de devidamente intimado, e as testemunhas Geraldo Barbosa da Silva, José Fabiano da Silva, Luiz Sifronio da Silva e Maria José Barbosa da Silva, tudo conforme certidão nos autos; ausente as testemunhas arroladas pela Defesa: Davi Luiz de frança e José Lourenço Ferreira Neto, em virtude de não terem sido expedidos mandados para intimação; presente o réu José Adrian da Silva, sendo patrocinado pelo Dr. Robson Maia Di Cavalcanti, OAB/PE 695-B, nomeado apenas para o ato em virtude da ausência da Defensoria Pública, apesar de devidamente intimada. Iniciada a audiência, a MM Juíza ordenou que todos os atos da presente assentada que fossem assinados. Logo após, advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o Artigo 405, § 1º, do CPP e a Resolução CNJ nº 105/2010, cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme Artigo 2º, VI, do Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. Após a leitura do conteúdo integral da denúncia, seguidamente, a MM Juíza, passou a audiência de Instrução e Julgamento. SEQ TESTEMUNHA/INFORMANTE/RÉU/VÍTIMA TIPO DURAÇÃO OBSERVAÇÃO 1ª João Batista da Silva Informante 17:57 Não compromissada REGISTROS: 1. O acusado informou que as testemunhas informadas na resposta a acusação não são testemunhas de fato e não comparecerão para serem ouvidos, tendo a defesa informado que desistia da oitiva das testemunhas; 2. O acusado informou que a testemunha Cosme Francisco da Silva é seu genitor e que a referida testemunha foi intimada, mas não compareceu porque encontrava-se embriagada, pois é alcoólatra; 3. O MP desistiu da oitiva das demais testemunhas nos seguintes termos: Maria José Barbosa da Silva não mais se encontra no engenho e pelo seu depoimento na delegacia não tem muito o que esclarecer, Cosme Francisco da Silva é genitor do acusado e não trem obrigação de depor e encontra-se debilitado face ao alcoólismo; Geraldo Barbosa, conforme informações da testemunha João Batista da Silva, era o administrador do engenho Maranhão, não mais lá se encontrando, não se sabendo o seu atual paradeiro; José Fabiano, conforme informações da testemunha João Batista da Silva, é falecido; Luiz Sifrônio, conforme informações da testemunha João Batista da Silva, não mais se encontra no engenho Maranhão, não se sabendo seu atual paradeiro. SEGUIDAMENTE A MAGISTRADA PASSOU REALIZAR INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, NA FORMA DO ART. 187 DO CPP, COM A MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 10.792/03, SEGUINDO A GRAVAÇÃO EM MÍDIA DIGITAL ACOSTADA AOS AUTOS SEQ INTERROGATÓRIO/RÉU DURAÇÃO OBSERVAÇÃO 6ª José Adriano da Silva 15:06 Qualificado e cientificado dos seus direitos Constitucionais, inclusive de ficar em silêncio, sem que este seja considerado contra ele(a) ré(u), bem como foi concedida entrevista prévia com a(o) sua(eu) defensor. O DOUTO PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A ADVOGADA NÃO REQUEREM DILIGÊNCIAS; APÓS, A O DOUTO PRESENTANTE DO MP APRESENTOU AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS; SEQ RAZÕES FINAIS TIPO OBSERVAÇÃO 7º Dr.Rinaldo Jorge da Silva- MP Alegações Finais Orais Pediu a pronúncia 8º Dr.Robson Di Maia- Defesa Alegações Finais Orais ******************** DELIBERAÇÃO 1. Em virtude do múnus processual atribuído ao Dr. Robson Maia Di Cavalcanti, OAB/PE 695-B, arbitro em favor do referido causídico honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) conforme provimento 04/2010 do Conselho da Magistratura do TJPE; 2. Venham-me os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo, que lido e achado vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Leonardo Alves, técnico judiciário, matrícula 183005-8, digitei. Juíza de Direito:________________________________ MP:___________________________________ Advogado:_____________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPOJUCA-PE TERMO DE JUNTADA DA MÍDIA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N 0002062-31.2008.8.17.0730 Nesta data, junto aos presentes autos, este DVD/RW, referente à audiência realizada neste dia 03/10/2017 neste processo. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Ipojuca, 03 de outubro de 2017. Chefe de Secretaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPOJUCA-PE Processo nº 0001632-11.2010.8.17.0730 Autor: Ministério Público de Ipojuca Réu: JOSÉ ADRIANO DA SILVA DATA: 03.10.2017 HORÁRIO:11:30min JUÍZA DE DIREITO: IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Termo de Comparecimento Ao(s) 03 de OUTUBRO de 2017, pelas 11h:30min, na Sala das audiências do Edf. do Fórum desta Comarca de Ipojuca, Pernambuco, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Juíza Titular, Dra. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI. Nesta data compareceu a esta unidade JOÃO BATISTA DA SILVA, ouvido como informante, o qual prestou suas declarações conforme gravação audiovisual anexada aos autos do processo acima indicado. E como nada mais se disse nem foi perguntado, mandou a MM Juíza encerrar o presente termo que segue devidamente assinado. Eu, ________ (Chefe de Secretaria), fiz digitar e subscrevi. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito Informante:______________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IPOJUCA-PE Processo nº 0001632-11.2010.8.17.0730 Autor: Ministério Público de Ipojuca Réu: JOSÉ ADRIANO DA SILVA DATA: 03.10.2017 HORÁRIO:11:30min JUÍZA DE DIREITO: IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Termo de Comparecimento Ao(s) 03 de OUTUBRO de 2017, pelas 11h:30min, na Sala das audiências do Edf. do Fórum desta Comarca de Ipojuca, Pernambuco, onde presente se encontrava a Exma. Sra. Juíza Titular, Dra. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI. Nesta data compareceu a esta unidade JOSÉ ADRIANO DA SILVA, sendo interrogado, o qual prestou suas declarações conforme gravação audiovisual anexada aos autos do processo acima indicado. E como nada mais se disse nem foi perguntado, mandou a MM Juíza encerrar o presente termo que segue devidamente assinado. Eu, ________ (Chefe de Secretaria), fiz digitar e subscrevi. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito Acusado:______________________________________________ - Instrução e Julgamento - Criminal 03-10-2017 11:30:00

(02/10/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170904001299 - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(02/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(18/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(08/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(07/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(06/06/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 03-10-2017 11:30:00

(05/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(29/05/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - NPU n ° 0001632-11.2010.8.17.0730 DESPACHO Designo Audiência Una para 03 de outubro de 2017, às 11:30h. Intimações e requisições necessárias, bem como expedientes de praxe. Ipojuca/PE, 29 de maio de 2017 Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito

(30/01/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Proc.: 0001632-11.2010.8.17.0730 Despacho Recebi hoje Vistos etc. 1. Tendo em vista que não mais funciona nesta Comarca a assistência judiciária municipal, nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado. 2. Designe-se data de audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Ciência ao MP. Ipojuca, 30 de janeiro de 2017. Marília Ferraz Martins Thum Juíza de Direito Substituta

(25/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/09/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (Ipojuca) - AV FRANCISCO ALVES DE SOUZA, s/nº - Centro Ipojuca/PE CEP: 55590000 Telefone: (081)3181.9428 Comarca de Ipojuca Nome Fórum: Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (Ipojuca) Endereço do Fórum: AV FRANCISCO ALVES DE SOUZA, s/nº - Centro Ipojuca/PE Telefone: (081)3181.9428 - (081)3181.9430 Fax: (081)3181.9432 Número do Processo: 0001632-11.2010.8.17.0730 Procedimento: Ação Penal de Competência do Júri Sigla Procedimento: APCompJúri Chefe: Flavio Regis Alves Junior Partes: Vítima CICERO FERNANDES DIAS Acusado JOSE ADRIANO DA SILVA Chefe: Flavio Regis Alves Junior Vara: Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Juiz: Eduardo José Loureiro Burichel - Instrução e Julgamento - Criminal 06-07-2016 09:00:00

(14/03/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 06-07-2016 09:00:00

(14/03/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100904002987 - Outros documentos

(19/02/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Proc.: 0001632-11.2010.8.17.0730 Despacho Cumpra-se despacho retro com urgência P.R.I. Ipojuca, 18 de fevereiro de 2016. Hugo Bezerra de Oliveira Juiz de Direito

(19/02/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/11/2010) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Despacho Vistos etc. Designe-se data para audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Ciência ao MP. Ipojuca, 28 de outubro de 2010. Andréa Calado Venâncio Juíza de Direito

(27/10/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(27/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108110006519 - Petição (outras)

(27/10/2010) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20108110006519

(07/10/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100904002986 - Outros documentos - Citação Cumprida

(16/09/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108110005512 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(16/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(16/09/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(14/09/2010) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Despacho Vistos etc. 1. Recebo a denúncia em todos os seus termos por considerar satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP. 2. Cite-se o acusado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 dias. 3. Oficie-se ao IITB e ao distribuidor local solicitando a folha de antecedentes criminais do denunciado. Ipojuca,13 de setembro de 2010. Andréa Calado Venâncio Juíza de Direito

(10/09/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20108110005512

(27/07/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(27/07/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108110004244 - Petição (outras) - Oferecimento de Denúncia

(27/07/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20108110004244

(26/07/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Apresentando a Denúncia - Apresentando a Denúncia

(26/07/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(23/07/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Criminal da Comarca de Ipojuca

(20/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento

(20/11/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(19/11/2019) DISTRIBUICAO - Distribuição

(19/11/2019) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal