(27/02/2018) DESLOCAMENTO - guia: 7508/2018; origem: 27/02/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(27/02/2018) TRANSITADO A EM JULGADO - em 24/02/2018
(27/02/2018) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 7508/2018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(18/12/2017) PUBLICACAO DJE - DJE nº 291, divulgado em 15/12/2017
(14/12/2017) NEGADO SEGUIMENTO
(14/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 21778/2017; origem: 14/12/2017, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 14/12/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS
(14/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 21778/2017; origem: 14/12/2017, NÚCLEO DE ANÁLISE DE AGRAVOS REGIMENTAIS; destino: 14/12/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS
(04/12/2017) REGISTRADO A PRESIDENCIA
(04/12/2017) CONCLUSOS A PRESIDENCIA
(04/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 80389/2017; origem: 04/12/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 04/12/2017, NÚCLEO DE ANÁLISE DE AGRAVOS REGIMENTAIS
(04/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 80389/2017; origem: 04/12/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 04/12/2017, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS
(30/11/2017) AUTUADO
(28/11/2017) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(28/11/2017) DESLOCAMENTO - guia: 1768271/2017; origem: 28/11/2017, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 28/11/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(27/11/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 27/11/2017
(27/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 362334
(27/11/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado para remessa eletrônica ao Supremo Tribunal Federal
(09/11/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 09/11/2017
(30/10/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1181940; num_registro: 2017/0252803-9
(30/10/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(30/10/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/10/2017
(27/10/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(27/10/2017) NAO - Não conhecido o recurso de GERALDO LEITE DA CRUZ (Publicação prevista para 30/10/2017)
(26/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(18/10/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
(18/10/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
(28/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJSP - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO
(05/11/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se por 60 dias, decorridos, cobre-se. Int.
(15/10/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (CPC, art. 267. § 1º). Ressalto que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 238, parágrafo único, do CPC. Int.
(13/06/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cite-se o requerido para todos os termos da ação proposta, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, para que conteste a presente ação no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Int. (RETIRAR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA).
(28/05/2013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo a petição de fls. 161 como aditamento à inicial. Anote-se. No mais, tornem ao MP Int.
(23/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - PROVIMENTO AO RECURSO NEGADO TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2018
(23/04/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/04/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - PACOTE: 4293/2019
(14/12/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0609/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 3283/3288
(13/12/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0609/2018 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo a Serventia as anotações e comunicações de praxe. No mais, requeira o vencedor o que entender de direito,observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, noticiando-se a distribuição nestes autos. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Flavio Luiz de Freitas Leonel (OAB 212960/SP), Camillo Ashcar Junior (OAB 45770/SP)
(05/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - transito em julgado 24/02/2018
(05/12/2018) DECISAO - Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo a Serventia as anotações e comunicações de praxe. No mais, requeira o vencedor o que entender de direito,observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, noticiando-se a distribuição nestes autos. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
(13/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público - SEJ 2.1.4 Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(03/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(02/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/10/2014
(01/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(29/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/10/2014
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FEMB13000206280 - Complemento: (Atualização)
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FEMB13000779547 - Complemento: (Atualização)
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FEMB14000063786 - Complemento: (Atualização)
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCOA14000129970 - Complemento: (Atualização)
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FEMB14000128999 - Complemento: (Atualização)
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FCOA14000537420 - Complemento: (Atualização)
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FCOA14000537608 - Complemento: (Atualização)
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FEMB14000495301 - Complemento: (Atualização)
(24/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ14011499094
(01/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(15/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0077/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1712 Página: 1855/1889
(14/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0077/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos legais, devolutivo e suspensivo. À parte contrária para as contrarrazões. Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB 211879/SP), Flavio Luiz de Freitas Leonel (OAB 212960/SP), Camillo Ashcar Junior (OAB 45770/SP)
(11/08/2014) DECISAO - Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos legais, devolutivo e suspensivo. À parte contrária para as contrarrazões. Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.
(10/07/2014) PETICOES DIVERSAS - (Atualização)
(01/07/2014) PETICOES DIVERSAS - (Atualização)
(16/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0056/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1671 Página: 1766/1805
(13/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0056/2014 Teor do ato: VISTOS. GERALDO LEITE DA CRUZ ajuizou ação ordinária contra o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO visando à anulação das decisões do requerido que aplicaram multas e sanções. Alegou que exerceu mandato de prefeito do município no período de 2001 a 2008 e suas contas foram aprovadas pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, porém o requerido vem proferindo decisões apontando supostas irregularidades em contratos, impondo a aplicação de sanções. O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 178/208) arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a regularidade das decisões que aplicaram as sanções, haja vista que decorrentes de apreciação de outros atos fiscalizatórios distintos da emissão de pareceres favoráveis das contas anuais da municipalidade. O autor manifestou-se em réplica a fls. 804/808. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e produção de provas, ou julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, por não ser necessária a produção de prova em audiência e se tratar de matéria exclusivamente de direito. Inicialmente, determino a exclusão da FAZENDA PUBLICA ESTADUAL do polo passivo da ação, porquanto a questão versa exclusivamente sobre a prerrogativa institucional do Tribunal de Contas do Estado. Assim, apesar do requerido não dispor de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária que autoriza o oferecimento de defesa para casos como este. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, porque a pretensão do autor foi claramente exposta na exordial, na qual se pode concluir com clareza que dos fatos narrados decorre logicamente o pedido, o que, inclusive, propiciou ao requerido o oferecimento de ampla defesa. As demais preliminares (falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido) confundem-se com o mérito da causa e como tal serão analisadas, porque versam sobre a possiblidade ou não da análise da legalidade dos atos praticados pelo requerido. Quanto ao mérito, oportuno ressaltar que o Tribunal de Contas é órgão de natureza administrativa que atua de forma a auxiliar, no sentido de orientar o Legislativo na fiscalização financeira e patrimonial. Não pode subsistir a interpretação do autor de que a existência de parecer favorável do Tribunal de Contas para aprovação das contas do Executivo Municipal impediria a análise regularidade de eventuais atos pendentes de apreciação, isso porque houve ressalva da apreciação de tais atos nos pareceres mencionados na inicial. Outrossim, não há que se confundir a aprovação das contas, na qual se verifica a aplicação dos percentuais da receita de impostos em educação, saúde, remuneração de pessoal, etc., com a apreciação de outros atos pendentes (contratos, tomadas de preço, além de outras falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, com a recomendação de regularização; tudo passível de aplicação das sanções cabíveis. Note-se, ainda, que ao contrário do entendimento do autor, o Tribunal de Contas tem competência para julgar os atos praticados pelos gestores e responsáveis pelos bens e valores públicos que resultarem em dano ao erário, aplicando as sanções cabíveis (art. 2º, III, XII e XXIX, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993). Uma vez apreciada a questão do dano causado ao erário pelo Tribunal de Contas é defeso ao Poder Judiciário a análise do juízo de conveniência dos atos administrativos, somente podendo haver a revisão deles em casos de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo neste sentido a lição de Hely Lopes Meirelles: "...a competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda a atividade pública. Tanto é legal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 35ª ed., p. 717) Frise-se ainda que, ao contrário do que aduzido na inicial, o Tribunal de Contas detém competência para impor multas na hipótese de verificação da ilegalidade da despesa ou irregularidade das contas apresentadas. É o que dispõe o inciso VIII do artigo 71 da Constituição Federal, seguido pelo inciso IX do artigo 33 da Constituição Estadual: "Art 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VIII - aplicar aos responsáveis , em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário." "Art 33. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: IX - "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;" Portanto, inviável o acolhimento da pretensão inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente arcará o autor com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 100,70, TENDO EM VISTA A CAUSA TER VALOR MENOR QUE 05 UFESP'S, MAIS PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO VALOR DE R$ 29,50 POR VOLUME). 04 VOLUME. Advogados(s): Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB 211879/SP), Flavio Luiz de Freitas Leonel (OAB 212960/SP), Camillo Ashcar Junior (OAB 45770/SP)
(09/06/2014) SENTENCA REGISTRADA
(04/06/2014) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - VISTOS. GERALDO LEITE DA CRUZ ajuizou ação ordinária contra o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO visando à anulação das decisões do requerido que aplicaram multas e sanções. Alegou que exerceu mandato de prefeito do município no período de 2001 a 2008 e suas contas foram aprovadas pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, porém o requerido vem proferindo decisões apontando supostas irregularidades em contratos, impondo a aplicação de sanções. O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 178/208) arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a regularidade das decisões que aplicaram as sanções, haja vista que decorrentes de apreciação de outros atos fiscalizatórios distintos da emissão de pareceres favoráveis das contas anuais da municipalidade. O autor manifestou-se em réplica a fls. 804/808. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e produção de provas, ou julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, por não ser necessária a produção de prova em audiência e se tratar de matéria exclusivamente de direito. Inicialmente, determino a exclusão da FAZENDA PUBLICA ESTADUAL do polo passivo da ação, porquanto a questão versa exclusivamente sobre a prerrogativa institucional do Tribunal de Contas do Estado. Assim, apesar do requerido não dispor de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária que autoriza o oferecimento de defesa para casos como este. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, porque a pretensão do autor foi claramente exposta na exordial, na qual se pode concluir com clareza que dos fatos narrados decorre logicamente o pedido, o que, inclusive, propiciou ao requerido o oferecimento de ampla defesa. As demais preliminares (falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido) confundem-se com o mérito da causa e como tal serão analisadas, porque versam sobre a possiblidade ou não da análise da legalidade dos atos praticados pelo requerido. Quanto ao mérito, oportuno ressaltar que o Tribunal de Contas é órgão de natureza administrativa que atua de forma a auxiliar, no sentido de orientar o Legislativo na fiscalização financeira e patrimonial. Não pode subsistir a interpretação do autor de que a existência de parecer favorável do Tribunal de Contas para aprovação das contas do Executivo Municipal impediria a análise regularidade de eventuais atos pendentes de apreciação, isso porque houve ressalva da apreciação de tais atos nos pareceres mencionados na inicial. Outrossim, não há que se confundir a aprovação das contas, na qual se verifica a aplicação dos percentuais da receita de impostos em educação, saúde, remuneração de pessoal, etc., com a apreciação de outros atos pendentes (contratos, tomadas de preço, além de outras falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, com a recomendação de regularização; tudo passível de aplicação das sanções cabíveis. Note-se, ainda, que ao contrário do entendimento do autor, o Tribunal de Contas tem competência para julgar os atos praticados pelos gestores e responsáveis pelos bens e valores públicos que resultarem em dano ao erário, aplicando as sanções cabíveis (art. 2º, III, XII e XXIX, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993). Uma vez apreciada a questão do dano causado ao erário pelo Tribunal de Contas é defeso ao Poder Judiciário a análise do juízo de conveniência dos atos administrativos, somente podendo haver a revisão deles em casos de ilegalidade ou ilegitimidade, sendo neste sentido a lição de Hely Lopes Meirelles: "...a competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda a atividade pública. Tanto é legal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 35ª ed., p. 717) Frise-se ainda que, ao contrário do que aduzido na inicial, o Tribunal de Contas detém competência para impor multas na hipótese de verificação da ilegalidade da despesa ou irregularidade das contas apresentadas. É o que dispõe o inciso VIII do artigo 71 da Constituição Federal, seguido pelo inciso IX do artigo 33 da Constituição Estadual: "Art 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) VIII - aplicar aos responsáveis , em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário." "Art 33. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: IX - "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;" Portanto, inviável o acolhimento da pretensão inicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente arcará o autor com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. (CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE R$ 100,70, TENDO EM VISTA A CAUSA TER VALOR MENOR QUE 05 UFESP'S, MAIS PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO VALOR DE R$ 29,50 POR VOLUME). 04 VOLUME.
(02/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(17/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/03/2014
(19/02/2014) PETICOES DIVERSAS - (Atualização)
(17/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(14/02/2014) PETICOES DIVERSAS - (Atualização)
(05/02/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SILVIO ROBERTO BUENO CABRAL DE MEDEIROS FILHO
(31/01/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0008/2014 Data da Disponibilização: 31/01/2014 Data da Publicação: 03/02/2014 Número do Diário: 1583 Página: 1740/1764
(30/01/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0008/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor (CONTESTAÇÃO). Advogados(s): Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB 211879/SP), Flavio Luiz de Freitas Leonel (OAB 212960/SP), Camillo Ashcar Junior (OAB 45770/SP)
(24/01/2014) PETICAO INTERMEDIARIA - (Atualização)
(24/01/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Manifeste-se o autor (CONTESTAÇÃO).
(14/11/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 14/11/2013 Data da Publicação: 18/11/2013 Número do Diário: 1541 Página: 1577/1598
(13/11/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 dias, decorridos, cobre-se. Int. Advogados(s): Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB 211879/SP)
(05/11/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Aguarde-se por 60 dias, decorridos, cobre-se. Int.
(30/10/2013) PETICOES DIVERSAS - (Atualização)
(21/10/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0094/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: 1524 Página: 1773/1802
(17/10/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0094/2013 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (CPC, art. 267. § 1º). Ressalto que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 238, parágrafo único, do CPC. Int. Advogados(s): Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB 211879/SP)
(15/10/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção (CPC, art. 267. § 1º). Ressalto que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 238, parágrafo único, do CPC. Int.
(24/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0050/2013 Data da Disponibilização: 24/06/2013 Data da Publicação: 25/06/2013 Número do Diário: 1441 Página: 1838/1864
(20/06/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0050/2013 Teor do ato: Vistos. Cite-se o requerido para todos os termos da ação proposta, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, para que conteste a presente ação no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Int. (RETIRAR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA). Advogados(s): Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB 211879/SP)
(18/06/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível
(14/06/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/06/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Cite-se o requerido para todos os termos da ação proposta, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, para que conteste a presente ação no prazo de 15 dias a contar da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. Int. (RETIRAR CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA).
(05/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(03/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/06/2013
(28/05/2013) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo a petição de fls. 161 como aditamento à inicial. Anote-se. No mais, tornem ao MP Int.
(15/04/2013) PETICOES DIVERSAS - (Atualização)
(01/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 01/03/2013 Data da Publicação: 04/03/2013 Número do Diário: 1365 Página: 2691/2719
(27/02/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0015/2013 Teor do ato: Vistos. Indefiro a gratuidade judicial, uma vez o autor é deputado estadual, sendo evidente que tem condições de armar com as custas do processo. No mais, indefiro a tutela antecipada pleiteada, vez que ausentes os requisitos legais. Isso porque, como bem ressaltado pelo Ministério Público, as multas cobradas, ao que parece, tiveram origem legal. Neste sentido, as mesmas foram aplicadas pelo Tribunal de Contas em procedimento aparentemente regular sem arbitrariedades aparentes e com possibilidade de defesa pelo autor. Eventuais nulidade deverão ser analisadas de forma cautelosa, após oitiva da parte contrária e eventual produção probatória. Por tais motivos, neste momento processual é inviável o deferimento da tutela antecipada na forma pleiteada. No mais, providencie o autor o recolhimentos das custas judiciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da inicial. Int. Advogados(s): Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB 211879/SP)
(25/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(25/02/2013) DECISAO - Vistos. Indefiro a gratuidade judicial, uma vez o autor é deputado estadual, sendo evidente que tem condições de armar com as custas do processo. No mais, indefiro a tutela antecipada pleiteada, vez que ausentes os requisitos legais. Isso porque, como bem ressaltado pelo Ministério Público, as multas cobradas, ao que parece, tiveram origem legal. Neste sentido, as mesmas foram aplicadas pelo Tribunal de Contas em procedimento aparentemente regular sem arbitrariedades aparentes e com possibilidade de defesa pelo autor. Eventuais nulidade deverão ser analisadas de forma cautelosa, após oitiva da parte contrária e eventual produção probatória. Por tais motivos, neste momento processual é inviável o deferimento da tutela antecipada na forma pleiteada. No mais, providencie o autor o recolhimentos das custas judiciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da inicial. Int.
(21/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/02/2013
(20/02/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(20/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(20/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL