Processo 0001513-45.2012.4.05.8200


00015134520124058200
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO PENAL
  • Assuntos Processuais: Crimes contra o Patrimônio | Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria
    Crimes contra o Patrimônio | Estelionato Majorado
  • Área: Cível
  • Tribunal: TRF5
  • UF: PB
  • Comarca: JFPB
  • Foro: João Pessoa
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(03/03/2020) BAIXA - Baixa Definitiva

(03/03/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado

(30/01/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(11/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho

(25/11/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(19/11/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(14/11/2019) JULGADO - Julgado procedente em parte do pedido

(14/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(06/11/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão

(21/06/2016) DOCUMENTO - Documento

(21/06/2016) PETICAO - Petição

(21/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(24/05/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(20/05/2016) DOCUMENTO - Documento

(20/05/2016) PEDIDO - Pedido de Uniformização para a Turma Regional admintido

(26/04/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(26/04/2016) DOCUMENTO - Documento

(29/03/2016) DOCUMENTO - Documento

(29/03/2016) PETICAO - Petição

(18/02/2016) DOCUMENTO - Documento

(18/02/2016) PETICAO - Petição

(19/01/2016) DOCUMENTO - Documento

(19/01/2016) PETICAO - Petição

(07/10/2015) DOCUMENTO - Documento

(05/10/2015) DOCUMENTO - Documento

(16/09/2015) DOCUMENTO - Documento

(25/03/2015) REMESSA - Remessa

(18/03/2015) REMESSA - Remessa

(18/03/2015) RECEBIDO - Recebido aditamento à denúncia

(11/03/2015) CONCLUSAO - Conclusão

(18/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(13/11/2014) REMESSA - Remessa

(10/11/2014) REMESSA - Remessa

(06/11/2014) REMESSA - Remessa

(05/11/2014) REGISTRADO - Registrado para #{motivos_de_registro}

(15/10/2014) CONCLUSAO - Conclusão

(14/10/2014) DOCUMENTO - Documento

(18/02/2014) CONCLUSAO - Conclusão

(09/01/2014) PETICAO - Petição

(09/01/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(07/10/2013) REMESSA - Remessa

(04/10/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(04/10/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(06/08/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(25/02/2013) CONCLUSAO - Conclusão

(20/12/2012) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(17/10/2012) CONCLUSAO - Conclusão

(18/09/2012) REMESSA - Remessa

(13/09/2012) REMESSA - Remessa

(12/09/2012) REMESSA - Remessa

(13/08/2012) REMESSA - Remessa

(10/08/2012) RECEBIDA - Recebida a denúncia

(13/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(10/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação

(18/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(05/09/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(04/09/2018) DOCUMENTO - Documento

(04/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(22/08/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(21/08/2018) ATO - Ato ordinatório praticado

(17/08/2018) DOCUMENTO - Documento

(07/08/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(31/07/2018) CONCLUSAO - Conclusão

(19/06/2018) PETICAO - Petição

(09/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(07/08/2017) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(25/07/2017) ELABORADA - Elaborada informação/parecer

(19/04/2017) CONCLUSAO - Conclusão

(19/04/2017) DOCUMENTO - Documento

(14/02/2017) DOCUMENTO - Documento

(09/02/2017) DOCUMENTO - Documento

(18/10/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(20/09/2016) CONCLUSAO - Conclusão

(08/07/2016) PETICAO - Petição

(08/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(21/06/2016) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(21/06/2016) ATO - Ato ordinatório praticado

(11/12/2015) PETICAO - Petição

(11/12/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(30/11/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(30/11/2015) ATO - Ato ordinatório praticado

(26/11/2015) DOCUMENTO - Documento

(26/11/2015) PETICAO - Petição

(28/10/2015) DOCUMENTO - Documento

(28/10/2015) PETICAO - Petição

(28/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(07/10/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(07/10/2015) ATO - Ato ordinatório praticado

(11/09/2014) PETICAO - Petição

(11/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(04/09/2014) REMESSA - Remessa

(25/08/2014) REDISTRIBUICAO - Redistribuição

(25/08/2014) REMESSA - Remessa

(22/08/2014) CONVERTIDO A - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência

(06/08/2014) CONCLUSAO - Conclusão

(01/08/2014) PETICAO - Petição

(01/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(24/07/2014) REMESSA - Remessa

(23/07/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(23/07/2014) CONCLUSAO - Conclusão

(29/04/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(22/04/2014) CONCLUSAO - Conclusão

(21/02/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente

(22/03/2012) CONCLUSAO - Conclusão

(01/03/2012) DISTRIBUIDO - Distribuído

(07/05/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação

(06/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento

(06/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente

(25/03/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista

(25/03/2019) DOCUMENTO - Documento

(25/03/2019) PETICAO - Petição

(21/03/2019) PETICAO - Petição

(21/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos

(20/02/2019) REMESSA - Remessa

(18/02/2019) AUDIENCIA - Audiência

(18/02/2019) DOCUMENTO - Documento

(16/01/2019) ATO - Ato ordinatório praticado

(29/10/2018) DOCUMENTO - Documento

(05/10/2018) DOCUMENTO - Documento

(28/09/2018) DOCUMENTO - Documento

(16/01/2019) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: AZF

(16/01/2019) REMESSA - Remessa para Publicação Usuário: AZF

(29/10/2018) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico que compareceu a esta Secretaria a senhora JOSEFA DO NASCIMENTO, com endereço na RUA JOSÉ MIRÔNICO SERRANO, 94 - VALENTINA II - JOÃO PESSOA/Pb, na qualidade de testemunha de defesa, para tomar ciência da data da audiência designada, qual seja: às 14h00 do dia 18/02/2019, ficando ciente que: 1) se deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo de eventual multa e processo por crime de desobediência, nos termos dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, bem como, dentro de 01 (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento (artigo 224 do Código de Processo Penal). 2) férias não constituem motivo que justifique o não comparecimento à audiência e que, caso haja justa causa para a ausência, devem as justificativas serem apresentadas com antecedência. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. João Pessoa/PB, 29/10/2018. Andrea Rose L. C. Leal JOSEFA DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58031-900 - Fone (83) 2108-4285 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(05/10/2018) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.000827-8/2018

(28/09/2018) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.000825-9/2018

(27/09/2018) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.000827-8/2018 Devolvido - Resultado: Negativa

(19/09/2018) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.000825-9/2018 Devolvido - Resultado: Negativa

(18/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ZMS

(05/09/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: GAS Guia: GR2018.001527

(04/09/2018) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.000822-5/2018

(04/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ZMS

(04/09/2018) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.000826-3/2018

(04/09/2018) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.000824-4/2018

(04/09/2018) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.000823-0/2018

(04/09/2018) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.000821-0/2018

(03/09/2018) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.000823-0/2018 Devolvido - Resultado: Negativa

(29/08/2018) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.000826-3/2018 Devolvido - Resultado: Positiva

(29/08/2018) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.000822-5/2018 Devolvido - Resultado: Positiva

(29/08/2018) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.000821-0/2018 Devolvido - Resultado: Negativa

(28/08/2018) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.000824-4/2018 Devolvido - Resultado: Positiva

(22/08/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos para DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: GAS Guia: GR2018.001432

(22/08/2018) PUBLICADO - Publicado Intimação em 22/08/2018 00:00. D.O.E, pág.51 Boletim: 2018.000210.

(17/08/2018) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico que nesta data expedi o(a)(s) (s) de nº(s) mpp.0016.822-5/2018, 827-8/2018, 821-0/2018, 824-4/2018, 825-9/2018, 826-3/2018, 823-0/2018 , CPP.0016.0246-8/2018. João Pessoa/PB, 17/08/2018. ANTONIO NETO DE MORAIS Analista Judiciário PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58031-900 - Fone (83) 2108-4285 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE QUARTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB CEP 58410-052 - Fone (83) 2101-9196 / Fax (83) 2101-9131 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(16/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPP.0016.000246-8/2018

(16/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.000827-8/2018

(16/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.000826-3/2018

(16/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.000825-9/2018

(16/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.000824-4/2018

(16/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.000823-0/2018

(16/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.000822-5/2018

(16/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.000821-0/2018

(07/08/2018) DESPACHO - Despacho. Usuário: ANTONION DESPACHO Verifico a ocorrência de erro material no item 3 do Provimento Judicial de f. 354, no que concerne à qualificação das testemunhas indicadas pelo MPF. Por tratar-se de erro material, corrijo-o, de ofício, para fazer constar onde se lê: "servidores do MPF que auditaram os benefícios", leia-se: "servidores do INSS que auditaram os benefícios".

(31/07/2018) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: ANTONION

(19/06/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2018.0051.010231-3

(09/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RBC

(07/08/2017) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: GAS Guia: GR2017.001544

(25/07/2017) DECISAO - Decisão. Usuário: PRV DECISÃO 1. O MPF ofereceu denúncia contra LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS e FÁBIO RODRIGUES PAULINO pela prática da conduta típica prevista no art. 313-A do Código Penal. 2. Em síntese, narrou o MPF que: * o denunciado LUIZ HUMBERTO, valendo-se da condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, de forma livre e consciente, entre os anos de 2005 e 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, o que contou com a participação de EMANOEL; * ROSICLER teve majorado seu tempo de contribuição de compreendido entre 02.11.1971 a 12.03.1972 para 02.11.1971 a 12.03.1982, o que possibilitou a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, e cujo gozou ocorreu até 28/02/2010; * ANTÔNIO XAVIER teve majorado teve seu tempo de contribuição de compreendido entre compreendido entre 14.06. 1976 a 13.11.1982 para 14.06.1968 a 13.11.1982, do que resultou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/12/2005 até 31/01/2010, o que contou com a participação de EMANOEL; * MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA recebeu pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido, mas foi acrescentado o tempo de contribuição do falecido, a fim de atribuir-lhe a qualidade de segurado, eis que à época do óbito esta já não se mantinha mais; * JOSÉ VITORINO teve seu tempo de contribuição de compreendido entre compreendido entre 06.12.1965 a 18.12.1965 para 06.12.1965 a 18.12.1969, quando este laborou para Marmoraia Piratini; de 04.08.1965 a 18.11.1965 para 01.08.1965 a 18.11.1970, face o contrato de trabalho com a empregadora Engefusa/Eng de Fundações S/A; e de 04.01.2001 a 03.10.2001 para 01.01.1998 a 14.08.2004 em relação à empresa Engenharia e Serviço Ltda, do que resultou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/03/2006 até 30/09/2009; * EDMILSON teve seu tempo de contribuição de compreendido entre 01.09.1979 a 31/10/2005 para 01.02.1973 a 30/08/1979, em relação à empresa R. Fernandes & Cia Ltda, do que resultou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/08/2004 até 30/09/2009, o que contou com a participação de EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA; * MARIA DA PENHA teve seu tempo de contribuição de compreendido entre 15/07/1978 a 30/10/1978 para 15/07/1966 a 30/10/1978, em relação à empresa Cojuda Construtora Julião Ltda. de 09/03/1979 a 16/06/1979 para 01/11/1978 a 16/06/1979 face o contrato de trabalho com a empregadora Agar Brasileiro Ind. e Com. Ltda. e de 09/02/1987 a 29/05/1987 para 09/02/1986 a 29/05/1987 em relação à empresa Icon S/A Industria e Confecções, do que resultou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/12/2005 até 31/01/2010, o que contou com a participação de EMANOEL; * MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS gozou de forma irregular de benefício assistencial ao idoso entre 30/03/2006 e 01/10/2009, haja vista que a Declaração sobre Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e Pessoa Portadora de Deficiência não foi assinada pela requerente. Além disso, o esposo da mesma não fora incluído como participante do grupo familiar, e nem apresentada a declaração da separação de fato, o que contou com a participação de EMANOEL e de FÁBIO; 3. A denúncia foi recebida em 01/08/2012 (fls. 31/41). 4. O MPF ofereceu proposta de suspensão condicional do processo em relação a ROSICLER, ANTÔNIO, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO, EDMILSON, MARIA DA PENHA e MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS (fls. 97/102). 5. A denúncia foi aditada para incluir o réu TIBURTINO TOLENTINO LEITE (fls. 207/209), mas foi decretada a prescrição em seu favor, assim como em benefício dos réus JOSÉ VITORINO e MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS (fls. 298/299). 6. Em sua resposta à acusação, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA alegou a ausência de dolo em sua conduta e não ter concorrido na aposição das informações errôneas (fls. 231/235). 7. De sua vez, FÁBIO RODRIGUES PAULINO alegou a inépcia da denúncia, e que sua atuação foi apenas a de motorista para transportar MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA quando ela foi requerer o seu benefício no INSS (fls. 239/246). 8. EMANOEL em sua resposta à acusação, alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, bem como não ter recebido qualquer vantagem para repassar documentos a Luiz Humberto (fls. 305/313). 9. Por fim, ROSICLER, ANTÔNIO e MARIA DA PENHA alegaram: bis in idem em relação a MARIA DA PENHA DA SILVA, pois ela já respondeu pelos mesmos fatos na ação penal 0002080-71.2015.4.05.8200; não configuração do delito do art. 313-A do CP, por ser esse crime próprio; atipicidade por ausência de dolo (fls. 314/319). 10. O réu EDMILSON foi citado por edital, não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado (fl. 343). Coisa julgada 11. A ré MARIA DA PENHA DA SILVA já respondeu pelos mesmos fatos na ação penal 0002080-71.2015.4.05.8200, em cujo feito teve extinta a sua punibilidade prescrição1. Não houve recurso das partes2. 12. A mesma sentença abarcou, também, o réu JOSÉ VITORINO DA SILVA (prescrição já decretada nesta ação) e EDMILSON FRANCO DA SILVA, devendo ser estendida a este último o reconhecimento da coisa julgada. Absolvição Sumária 13. Nesta fase, deverá o juiz examinar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, confrontando os elementos dos autos e o teor da defesa do acusado com as hipóteses do art. 397 do CPP, que são as seguintes: os fatos narrados evidentemente não constituírem crime; existir fato extintivo da pretensão punitiva do Estado; existirem causas manifestas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade do réu. Todavia, o grau de evidência dessa prova deve ser de tal monta que torne desnecessária a própria instrução probatória. 14. Devem ser absolvidos sumariamente ROSICLER, ANTÔNIO XAVIER e MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, pois claramente esses réus não agiram com dolo de cometer o delito que lhes foi imputado na peça acusatória. 15. ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ teve majorado seu tempo de contribuição compreendido entre 02.11.1971 a 12.03.1972 para 02.11.1971 a 12.03.1982, o que possibilitou a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, e cujo gozou ocorreu desde 01/07/2005 até 28/02/2010, quando ocorreu a cessação administrativa do benefício em razão da suspeita de fraude em sua concessão. 16. Ainda que lhe tenham sido acrescentados dez anos de tempo de contribuição, nada há nos autos que aponte ter ela noção de que não fazia jus ao benefício, e, portanto, tenha agido no escopo de iludir o INSS para obter vantagem indevida. 17. Não se pode desconsiderar ter ela 55 anos de idade à época do requerimento administrativo, idade em que não é incomum um indivíduo se aposentar no Brasil, sobretudo há mais de dez anos, afora que o próprio INSS reconheceu 17 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição. 18. Por fim, a prova de sua boa-fé é evidente, na medida em que, e conforme destacado pelo próprio MPF, a ré um ano após a cessação da aposentadoria pelo INSS obteve novo benefício, e embora sobre esse incidissem descontos referentes ao benefício anterior, em juízo ela conseguiu a cessação destes (fl. 24 apenso II, Vol. III). 19. Assim, não obstante o acréscimo indevido de tempo de contribuição por Luiz Humberto, as provas indicaram que a conduta de ROSICLER não se ocupou de má-fé. 20. Da mesma forma, não há que se falar de dolo na conduta de MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA. 21. A irregularidade constatada ocorreu na inclusão do período de setembro a outubro de 2003 como contribuinte individual no tempo de contribuição de seu falecido marido, que deixara de recolher ao INSS desde 1999 (f. 75/77, Apenso IV, Volume I, IPL nº 259/2010), e, assim, foi possível à ré a obtenção de pensão por morte. 22. MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em depoimento prestado na Polícia Federal (fls. 18, Apenso IV, Volume 1, do IPL nº 259/2010), afirmou que se dirigiu ao INSS acreditando ter direito ao benefício, o que foi confirmado por LUIZ HUMBERTO, embora ele a tenha avisado que de que seriam descontados os valores de sua pensão que seu esposo faltava contribuir o que de fato ocorreu. 23. A concessão do benefício seguido dos descontos referentes às contribuições não recolhidas pelo extinto, em verdade, serve a comprovar ter ela agido de boa-fé, pois se assim não fosse, ou seja, se estivesse ela de má-fé, não haveria razão para a ré ainda suportar um desfalque mensal em seu benefício. 24. O próprio depoimento de LUZI HUMBERTO, em que ele assumiu ter concedido a pensão por morte da beneficiária MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, e que havia combinado com ela sobre os descontos relativos ao restante das contribuições necessárias para a obtenção do benefício, somente corrobora a falta de noção da ré a respeito da irregularidade da no ato concessório (fls. 26, Apenso IV, Volume II, do IPL no 259/2010). 25. Decerto, diante do falecimento o cônjuge, o requerimento de pensão por dependente ao INSS seria um ato natural, e o fato de o benefício ter sido concedido com a inclusão de tempo fictício por servidor não implica ter a beneficiária plena ciência a respeito, sobretudo quando os descontos indicaram, em verdade, a noção equivocada de que havia direito ao benefício em razão do óbito, bem como de que ainda se devia ao INSS pelo não recolhimento das contribuições por seu marido. 26. Nada há nos autos a indicar que a inclusão do tempo de contribuição contou com o assentimento da ré, ou mesmo que a alusão aos descontos tenha sido um artifício engendrado para simular a regularidade na concessão da pensão. 27. Com efeito, a acusação de que houve dolo da ré MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA ancora-se em uma suposição de que ela teria agido em conluio com LUIZ HUMBERTO, mas não há qualquer indício a respeito, máxime pelas provas apontarem, ao contrário, ter ela agido de boa-fé. 28. Quanto a ANTÔNIO XAVIER, ele teve majorado o período de contribuição do segurado ANTÔNIO, compreendido entre 14.06. 1976 a 13.11.1982 para 14.06.1968 a 13.11.1982, em relação à empresa Companhia Usina São João; e de 17.07.1989 a 30.10.1991 para 01.03.1988 a 01.01.1992, pelo contrato de trabalho com a empregadora Motriz Serviços e Construções, do que resultou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que contou com a participação de EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA. 29. O INSS reconheceu ter ele 22 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição (fls. 47, IPL nº 513/2010) e à época da concessão do benefício em 20/12/2005, tinha ANTÔNIO XAVIER 55 anos de idade. 30. Assim como já destacado quando do exame da concessão da aposentadoria ao réu EDMILSON FRANCO DA SILVA, o reconhecimento de tamanho tempo de contribuição, mesmo que insuficiente para a concessão do benefício, não aponta que tivesse o acusado ciente de não ser ele bastante, sobretudo em razão de sua idade, afora a possibilidade de que ele contasse com outros períodos de contribuição não reconhecidos pelo INSS, o que corrobora ter ele agido de boa-fé. Prosseguimento da instrução 31. De sua vez, não há razão para se decretar a absolvição sumária de FÁBIO RODRIGUES PAULINO e EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA. 32. EMANOEL está implicado na intermediação dos benefícios obtidos pelos corréus ANTONIO, EDMILSON, MARIA DA PENHA e MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS. Ao passo que FABIO está implicado exclusivamente na intermediação do benefício desta última. 33. Vale destacar que EMANOEL não integrou o processo criminal 00020-80-71.2015.4.05.8200, em relação ao qual se reconheceu coisa julgada atinente aos fatos que envolveram duas pessoas por ele supostamente aliciadas (EDMILSON e MARIA DA PENHA). 34. Não há de se falar em inépcia da denúncia, pois da leitura da peça acusatória é fácil perceber qual foi a acusação feita a cada um desses acusados, dada a suposta atuação de ambos na concessão do benefício a MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS. 35. Note-se que FÁBIO aduziu ter atuado apenas como motorista por levar a Sra. MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS e seu filho ao posto do INSS, mas há controvérsia sobre o contato com, eis que FÁBIO disse desconhecê-lo, enquanto que MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS e seu filho foram uníssonos em depor sobre a existência de contato entre esses dois réus (fls. 17/23- IPL). 36. Assim, resta a necessidade de se esclarecer de que modo se operou essa intermediação de FÁBIO, sobretudo diante da controvérsia de seu contato com EMANOEL. 37. De sua vez, quanto a EMANOEL, tendo em conta a acusação que ele intermediou a concessão dos benefícios a ANTÔNIO, EDMILSON, MARIA DA PENHA e MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, tendo, inclusive, recebido vantagem econômica dessa intermediação, deve ser mantida a persecução penal, a fim de melhor averiguar sua participação no resultado lesivo. 38. Incabível, neste caso, a suspensão condicional do processo, isso porque a pena prevista em abstrato para o crime imputado na denúncia é inferior ao patamar mínimo de 01 (um) ano exigido pelo art. 89 da Lei nº. 9.099/95. 39. Ante o exposto: i. REJEITO a denúncia com fulcro no art. 395, II, do CPP em relação a MARIA DA PENHA DA SILVA e EDMILSON FRANCO DA SILVA ii. ABSOLVO SUMARIAMENTE ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA e, com fulcro no art. 397, III, do CPP; iii. RATIFICO o recebimento da denúncia em relação a FÁBIO RODRIGUES PAULINO, e a EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA. 40. DESIGNE a secretaria data para realização de audiência de instrução e julgamento. 1 SENTENÇA - Tipo E1. O MPF ofereceu denúncia contra JOSE VITURINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIADA PENHA DA SILVA, JOÃO MACHADO DA SILVA, MARIA DO CARMO MEDEIROS, SEVERINO ALVES FELIX, LEONIDAS MARIA DE LUCENA imputando-lhes a prática, em concurso de agentes com ex-servidor do INSS (Luiz Humberto Gomes dos Santos) e arregimentador Emanoel Batista de Oliveira, do crime previsto no art. 313-A do CP. 2. As adulterações no sistema de informação do INSS, para acréscimo de tempo de contribuição, a viabilizar concessão de aposentadorias, se deram nas seguintes datas. * JOSE VITURINO DA SILVA: 15.09.2004; * EDMILSON FRANCO DA SILVA: 17.06.2006; * MARIA DA PENHA DA SILVA: 12.12.2005; * JOÃO MACHADO DA SILVA: 06.07.2004; * MARIA DO CARMO MEDEIROS: 27.01.2006; * SEVERINO ALVES FELIX: 30.08.2005 * LEONIDAS MARIA DE LUCENA: 23.05.2006; 3. A denúncia foi recebida em 16.10.2014. 4. O crime do art. 313-A do CPP tem pena cominada de 02 a 12 anos de reclusão e multa; o que, nos termos do art. 109, inciso II, do CP, implica no prazo de prescrição de 16 anos. 5. Por equívoco do cartório, foi designada audiência de sursis antes da citação dos réus, tendo-se em vista que a práxis adotada é designar audiência de sursis apenas após verificação de possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP), medida esta mais favorável ao réu. 6. Pelos expedientes até agora juntados, foram intimados para audiência SEVERINO ALVES, MARIA DA PENHA e MARIA DO CARMO. Não localizado EDMILSON FRANCO. Expedidas cartas precatórias para realização de audiência nos casos de LEONIDAS e JOSE VITORINO. 7. Há dois réus maiores de 70 anos de idade - JOSÉ VITURNO DA SILVA (17.08.1944), JOÃO MACHADO DA SILVA (02.07.1940). E outro que completará 70 anos daqui a 6 dias, LEÔNIDAS MARIA LUCENA (21.04.1946), sendo certo que não há sequer audiência designada pelo Juízo Deprecado (Subseção de Patos, processo 0000080-49.2016.4.05.8200). Estes tem a redução do prazo prescricional à metade, em seu favor. Com relação a todos eles, decorreram-se mais de 8 anos entre a data do fato e do recebimento da denúncia, ocorrendo a prescrição de pretensão punitiva. 8. Com relação aos demais réus, todos sexagenários, se antevê como praticamente certa a ocorrência de prescrição pela eventual pela aplicada, mormente porque o crime do art. 313-A do CP possui grande intervalo entre as penas mínima e máxima. 9. Ora, segundo a inteligência do art. 109 do CP, para que não houvesse prescrição pela pena em concreto, para os réus sexagenários, já que houve, em todos os casos, intervalo superior a 8 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, seria necessária condenação que acarretasse em prazo prescricional de 12 anos. Isso significa que estes réus teriam que ser condenados às penas superiores a 4 anos de reclusão. 10. Anoto, ainda, que não se aplica ao caso o art. 110, §1º 1do CP, cuja parte final, na redação conferida pela Lei 12.234/2010, impede o reconhecimento da prescrição em data anterior à denuncia. Isso porque os fatos são anteriores à modificação legislativa, que não pode retroagir para restringir as hipóteses de prescrição. 11. O trato com dezenas de ações criminais similares - tendo-se em vista que a fraude praticada pelo servidor Luiz Humberto abrangeu centenas de benefícios previdenciários2 - mostra que os beneficiários são pessoas de pouca instrução e cuja colaboração para a fraude, se existiu, foi de menor importância, pois teriam sido iludidos no sentido de que fariam jus ao benefício. Ademais, trata-se de crime sem violência, e os réus são primários. Desta feita, fácil verificar, num grau de probabilidade muito próximo à certeza, que eventual condenação não geraria nenhum resultado, pois se operaria a prescrição retroativa, pela pena em concreto. 12. É certo que este posicionamento colide com o entendimento sumulado pelo STJ (súmula 438); contudo, com as vênias de estilo, deve ser considerado que o Juízo de 1ª Instância tem o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo, sendo contraditório a este dever, dentro do notório contexto de acúmulo de demandas judiciais, dispensar tempo e força de trabalho - não só do Magistrado, mas também dos servidores do Judiciário, do Ministério Público e dos defensores - numa ação penal que sabe-se, de antemão, está fadada à prescrição. 13. ISSO POSTO, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos réus, com base na prescrição (art. 107, inc. V, do CP). 2 ?? ?? ?? ??

(19/04/2017) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico que, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, o(a)(s) acusado(a)(s) EDMILSON FRANCO DA SILVA não apresentou(aram) resposta à acusação, tampouco constituiu(íram) advogado, apesar de devidamente citado(a)(s) por Edital, conforme consta à f. 340/342. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. João Pessoa/PB, 19/04/2017. ROSSANA BRONZEADO CLETO DA SILVA Analista Judiciário ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58.031-900 - Fone (83) 2108-4285 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(19/04/2017) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: RBC

(19/04/2017) JUNTADA - Juntada de Expediente - Edital: EPP.0016.000004-8/2017

(14/02/2017) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico que enviei o edital nº EPP. 0016.000004-8/2017 para publicação no DJU, assim como o afixei no quadro de avisos da Vara. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. João Pessoa/PB, 14/02/2017. ACLECIO SANDRO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58031-900 - Fone (83) 2108-4285 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(09/02/2017) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico, nesta data, que conforme certidão acostada às fls. 302/304, o denunciado do EDMILSON FRANCO DA SILVA não foi encontrado no endereço que está registrado nos sistemas Bacenjud, Infojud e Infoseg às fls. 334/338. Certifico, outrossim, que em atendimento ao item 4, de despacho de fl . 333, expedi o Edital de nº. EPP.0016.000004-8/2017. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. João Pessoa/PB, 09/02/2017. NEWTON DENIS DE OLIVEIRA CRUZ Técnico Judiciário PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58031-900 - Fone (83) 2108-4285 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(07/02/2017) EXPEDICAO - Expedição de Edital - EPP.0016.000004-8/2017

(18/10/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: ANTONION PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) MM. Juiz(íza) Federal da 16ª Vara Federal/PB. João Pessoa/PB, 20/09/2016. Antonio Neto de Morais Analista Judiciário D E S P A C H O 1. Defiro em parte o pedido deduzido na promoção de f. 329/330. 2. Consulte-se, através do BACENJUD, as informações requeridas pelo Parquet Federal. 3. Caso seja apresentado novo endereço do acusado EDMILSON FRANCO DA SILVA, expeça-se mandado ou carta precatória com a finalidade de citá-lo. 4. Caso não seja apresentado novo endereço, cite-se por edital. João Pessoa, 11/10/2016 GUSTAVO DE PAIVA GADELHA Juiz Federal da 6ª VF/SJPB, respondendo pela 16ª VF/SJPB

(20/09/2016) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: ANTONION

(08/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GAS

(08/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição do MPF 2016.0051.021403-2

(21/06/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.000792-1/2016

(21/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0051.018012-0

(21/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GAS

(21/06/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: GAS Guia: GR2016.001321

(21/06/2016) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: GAS PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(ES)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉU(É)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal acerca da certidão de folha 304 (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 87, item 16, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). João Pessoa/PB, 21 de junho de 2016. AILTON JOSE DE A BEZERRA Diretor de Secretaria da 16ª Vara Federal/PB ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58.031-900 - Fone (83) 2108-4280 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(21/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0051.019129-6

(30/05/2016) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.000792-1/2016 Devolvido - Resultado: Positiva

(24/05/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos para DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: GAS Guia: GR2016.001000

(20/05/2016) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico que nesta data expedi o(a)(s) (s) de nº(s). MPP.0016.000792-1/2016, em cumprimento a(o) despacho/decisão/sentença/ato ordinatório de fl(s). 298/299, item(ns) 14. João Pessoa/PB, 20/05/2016. LAILA VIANA DE AZEVEDO MELO Estagiária PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58031-900 - Fone (83) 2108-4280 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE QUARTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB CEP 58410-052 - Fone (83) 2101-9196 / Fax (83) 2101-9131 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(20/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.000792-1/2016

(20/05/2016) DECISAO - Decisão. Usuário: EST_LVA DECISÃO 1. O MPF imputou aos acusados a prática do crime doa RT. 313-A do CP, identificando-se os seguintes perfis dos denunciados: * Servidor do INSS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS; * Beneficiários das fraudes: ROSICLER MARIA LIMA DA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, TIBURTINO TOLENTINO LEITE. * Arregimentadores: EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e FABIO RODRIGUES PAULINO 2. Quanto ao denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, houve trancamento da ação penal por força do HC 5.137/PB (TRF/5). 3. As adulterações no sistema de informação do INSS, para acréscimo de tempo de contribuição, a viabilizar concessão de aposentadorias, se deram em meados da década passada, tendo se passado tempo considerável até o recebimento da denúncia; além disso, alguns denunciados são maiores de 70 anos (destacados em cinza) conforme tabela infra: Nome nascimento fato Recebimento denúncia ROSICLER MARIA LIMA DA CRUZ 05.05.1949 01.07.2005 01.08.2012 ANTÔNIO XAVIER 21.05.1952 20.12.2005 01.08.2012 MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA 24.04.1955 04.08.2005 01.08.2012 JOSÉ VITORINO DA SILVA MAIOR 70 ANOS 17.08.1944 15.08.2004 01.08.2012 EDMILSON FRANCO DA SILVA 06.08.1947 17.03.2006 01.08.2012 MARIA DA PENHA DA SILVA 12.03.1950 17.06.2006 01.08.2012 MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS MAIOR 70 ANOS 06.01.1935 30.06.2006 01.08.2012 TIBURTINO TOLENTINO LEITE MAIOR 70 ANOS 06.06.1945 17.11.2005 17.03.2015 4. O crime do art. 313-A do CPP tem pena cominada de 02 a 12 anos de reclusão e multa; o que, nos termos do art. 109, inciso II, do CP, implica no prazo de prescrição de 16 anos. 5. Diante da redução do prazo de prescrição pela metade (para 8 anos) decorrente da idade (réu maior de 70 anos), está já se consumou para TIBURTINO TOLENTINO LEITE, considerando-se o lapso de tempo entre a data dos fatos e recebimento da denúncia. 6. Com relação aos demais réus septuagenários, se antevê como praticamente certa a ocorrência de prescrição pela eventual pela aplicada, mormente porque o crime do art. 313-A do CP possui grande intervalo entre as penas mínima e máxima. 7. Ora, segundo a inteligência do art. 109 do CP, para que não houvesse prescrição pela pena em concreto, para os réus septuagenários (JOSÉ VITORINO e MARIA JOSE SOARES), já que houve, respectivamente, intervalos superiores a 8 e 6 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, seria necessárias condenações cujas pena aplicadas acarretassem em prazo prescricional, respectivamente, de 20 e 16 anos (reduzidos pela metade, prescreveriam em 10 e 8 anos). Isso significa que estes dois réus teriam que ser condenados, ainda respectivamente, às penas superiores a 12 anos e 08 anos de reclusão. 8. Anoto, ainda, que não se aplica ao caso o art. 110, §1º 1do CP, cuja parte final, na redação conferida pela Lei 12.234/2010, impede o reconhecimento da prescrição em data anterior à denúncia. Isso porque os fatos são anteriores à modificação legislativa, que não pode retroagir para restringir as hipóteses de prescrição. 9. O trato com dezenas de ações criminais similares - tendo-se em vista que a fraude praticada pelo servidor LUIZ HUMBERTO abrangeu centenas de benefícios previdenciários2 - mostra que os beneficiários são pessoas de pouca instrução e cuja colaboração para a fraude, se existiu, foi de menor importância, pois teriam sido iludidos no sentido de que fariam jus ao benefício. Ademais, trata-se de crime sem violência, e os réus são primários. Desta feita, fácil verificar, num grau de probabilidade muito próximo à certeza, que eventual condenação não geraria nenhum resultado, pois se operaria a prescrição retroativa, pela pena em concreto. 10. É certo que este posicionamento colide com o entendimento sumulado pelo STJ (súmula 438); contudo, com as vênias de estilo, deve ser considerado que o Juízo de 1ª Instância tem o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo, sendo contraditório a este dever, dentro do notório contexto de acúmulo de demandas judiciais, dispensar tempo, recursos financeiros e força de trabalho - não só do Magistrado, mas também dos servidores do Judiciário, do Ministério Público e dos defensores - numa ação penal que sabe-se, de antemão, está fadada à prescrição. 11. O mesmo raciocínio não se aplica aos demais réus beneficiários das fraudes (ROSICLER, ATNÔNIO, MARIA JOSÉ FERREIRA, EDMILSON, MARIA DA PENHA), porque ainda não completaram 70 anos, e decorreram-se, na maior parte dos casos, mais de 06 anos entre fato e recebimento da denúncia (exceto MARIA JOSE FERREIRA, em relação ao qual decorridos mais de 07 anos). Em todos estes casos, para que não haja prescrição, a pena aplicada deve remeter a um prazo prescricional de 08 anos, sendo que uma condenação superior a 02 anos é suficiente a tal intento. De modo que não há a mesma certeza sobre o insucesso da ação penal. 12. ISSO POSTO, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos réus TIBURTINO TOLENTINO LEITE , JOSÉ VITORINO DA SILVA e MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, com base na prescrição (art. 107, inc. V, do CP). 13. Anotações na distribuição e SINIC. 14. Proceda-se nova tentativa de citação do acusado EDMILSON FRANCO DA SILVA, desta vez no novo endereço informados pelo MPF à fl. 269. 15. Enquanto se cumpre o expediente supra, em relação aos denunciados ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e MARIA DA PENHA DA SILVA, tendo em vista que, a despeito de terem sido citados, permaneceram silentes, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para oferecimento das respostas à acusação em favor destes. 16. Após, intime-se MPF desta decisão. 17. Por fim, conclusão (art. 397 do CPP). 1 Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa 2 A ponto das sucessivas condenação de Luiz Humberto terem acarretado no limite máximo possível unificação de pena pela continuidade delitiva, o que acarretou na determinação do TRF/5 em trancar as ações penais em curso, por falta de justa causa (HC 5317-PB).

(26/04/2016) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS C E R T I D Ã O 1. Trata-se de ação penal ajuizada contra LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS1, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, FÁBIO RODRIGUES PAULINO e TIBURTINO TOLENTINO LEITE2 , imputando-lhes a conduta tipificada no art. 313-A, c/c o art. 29, ambos do Código Penal; 2. A denúncia foi recebida em 01.08.2012; 3. Foram devidamente citados os réus: ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ (fl. 250); ANTÔNIO XAVIER (fl. 223); EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA (fl. 225-v); MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA (fl. 288); JOSÉ VITORINO DA SILVA (fl. 280); MARIA DA PENHA DA SILVA (fl. 248-v); FÁBIO RODRIGUES PAULINO (fl. 252); TIBURTINO TOLENTINO LEITE (fl. 294); 4. Os acusados MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS (fl. 226-v) e EDMILSON FRANCO DA SILVA (fl. 257) não foram localizados para citação. Todavia, em relação a tais denunciados o MPF apresentou novos endereços onde os mesmos podem ser encontrados (fl. 269 e fls. 271/276). 5. O MPF, às fls. 97/102, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo em relação aos acusados ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA e MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS. 6. Apresentaram resposta à acusação os réus: MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, fls. 231/235; FÁBIO RODRIGUES PAULINO, fls. 239/246; JOSÉ VITURINO DA SILVA, fls. 258/263; 7. Apesar de citados, os réus ROSICLER MARIA DE LIMA, ANTÔNIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA DA PENHA DA SILVA e TIBURTINO TOLENTINO LEITE, até o presente momento não apresentaram respostas à acusação. João Pessoa/PB, 26/04/2016. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Técnico Judiciário 1 Em relação ao citado o réu, a denúncia foi rejeitada tendo em conta a decisão do HC nº. 5179/PB, em que foi determinado o arquivamento quanto às ações penais contra ele em trâmite (fls. 207/209). 2 Quanto a este acusado o MPF aditou denúncia (fls. 157/160), sendo esta recebida em 17.03.2015 (fls. 207/209). ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58031-900 - Fone (83) 2108-4280 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(26/04/2016) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: EGL

(29/03/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPP.0016.000347-0/2015

(29/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2016.0016.000212-0

(18/02/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPP.0016.000348-5/2015

(18/02/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2016.0016.000100-0

(19/01/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPP.0016.000350-2/2015

(19/01/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição do MPF 2016.0051.001340-1

(11/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0051.043882-9

(11/12/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GAS

(30/11/2015) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: GAS PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(ES)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉU(É)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal acerca da certidão de folha 257 (artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 87, item 16, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). João Pessoa/PB, 30 de novembro de 2015. AILTON JOSE DE A BEZERRA Diretor de Secretaria da 16ª Vara Federal/PB ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOÃO PESSOA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58.031-900 - Fone (83) 2108-4280 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(30/11/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: GAS Guia: GR2015.002973

(26/11/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.001816-7/2015

(26/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0051.038072-3

(30/10/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.001816-7/2015 Devolvido - Resultado: Negativa

(28/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GAS

(28/10/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.001818-6/2015

(28/10/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.001817-1/2015

(28/10/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.001813-3/2015

(28/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição do MPF 2015.0051.037756-0

(28/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0051.036426-4

(28/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0051.036415-9

(21/10/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.001817-1/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(09/10/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.001818-6/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(07/10/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: GAS Guia: GR2015.002417

(07/10/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.001819-0/2015

(07/10/2015) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: GAS PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(ES)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉU(É)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para se manifestar a cerca da certidão de folha 226-v (artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 87, item 16, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). João Pessoa/PB, 07 de outubro de 2015. AILTON JOSE DE A BEZERRA Diretor de Secretaria da 16ª Vara Federal/PB ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOÃO PESSOA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58.031-900 - Fone (83) 2108-4280 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(07/10/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.001815-2/2015

(06/10/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.001819-0/2015 Devolvido - Resultado: Negativa

(05/10/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MPP.0016.001814-8/2015

(02/10/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.001813-3/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(30/09/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.001815-2/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(29/09/2015) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MPP.0016.001814-8/2015 Devolvido - Resultado: Positiva

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.001813-3/2015

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPP.0016.000350-2/2015

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPP.0016.000348-5/2015

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.001816-7/2015

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPP.0016.000347-0/2015

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.001815-2/2015

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.001814-8/2015

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.001817-1/2015

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.001818-6/2015

(16/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MPP.0016.001819-0/2015

(16/09/2015) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO, TIBURTINO TOLENTINO LEITE, LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico que nesta data expedi o(a)(s) (s) MANDADOS E CARTAS PRECATÓRIAS ADIANTE: 1. MPP.0016.001813-3/2015 (ROSICLER MARIA), 2. MPP.0016.001814-8/2015 (ANTÔNIO XAVIER), 3. MPP.0016.001815-2/2015 (EMANOEL BATISTA), 4. MPP.0016.001816-7/2015 (EDMILSON FRANCO DA SILVA), 5. MPP.0016.001817-1/2015 (MARIA DA PENHA DA SILVA), 6. MPP.0016.001818-6/2015 (FÁBIO RODRIGUES PAULINO), 7. MPP.0016.001819-0/2015 (MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS), 8. CPP.0016.000347-0/2015 (COMARCA DE PIANCÓ, PARA CITAÇÃO DE TIBURTINO), 9. CPP.0016.000348-5/2015 (COMARCA DE SAPÉ, PARA CITAÇÃO DE MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA), 10. CPP.0016.000350-2/2015 (COMARCA DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, PARA CITAÇÃO DE JOSÉ VITORINO DA SILVA), tudo em cumprimento a(o) despacho/decisão/sentença/ato ordinatório de fl(s). 213. João Pessoa/PB, 16/09/2015. Andrea Rose L. C. Leal Técnico Judiciário ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOÃO PESSOA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58031-900 - Fone (83) 2108-4280 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE QUARTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL NEREU SANTOS Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB CEP 58410-052 - Fone (83) 2101-9196 / Fax (83) 2101-9131 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(25/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 16a. VARA FEDERAL usuário: RCC. Número da Guia: 2015001193. Recebido por: GLN em 27/03/2015 14:11

(18/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: FLAVIAFALCAO. Número da Guia: 2015000616. Recebido por: REJ em 19/03/2015 15:51

(18/03/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: FLAVIAFALCAO 01. O MPF ofereceu aditamento de denúncia contra LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS E TIBURTINO TOLENTINO LEITE, imputando-lhes o cometimento da conduta descrita no art. 171, §3º, do Código Penal. 02. Narra o MPF que LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, na data de 17/11/2005, concedeu benefício de aposentadoria a TIBURTINO TOLENTINO LEITE, inserindo dados falsos no Sistema do INSS. 03. Discorreu o MPF que LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS enquadrou TIBURTINO TOLENTINO LEITE como segurado especial ao homologar como laborados na atividade rural os períodos entre 01/01/1991 a 10/11/1994 e de 01/10/1994 a 30/10/2005. Entrementes, além de não ter havido entrevista para apuração do tempo laborado na agricultura, foi incluído na contagem do tempo período em que TIBURTINO TOLENTINO LEITE gozou de benefício assistencial, bem como não se desconsiderou o período entre 01/12/1989 e 31/08/1991, em que houve o desenvolvimento de atividade urbana. 04. Assim, LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS possibilitou a TIBURTINO TOLENTINO LEITE o cômputo de 14 anos e 10 meses de tempo de contribuição sem a devida comprovação, do que decorreu o gozo ilegal de aposentadoria entre 17/11/2005 e 30/09/2009 até sua cessação pela Autarquia Federal (fls. 39/50, Apenso II, VOLUME IV - IPL nº 365/2010). 05. Com isso, o MPF requereu, ao final, o recebimento da inicial acusatória, com o devido processamento do feito em seus ulteriores termos, tendo em vista restarem comprovados indícios suficientes da autoria e materialidade delitiva. 06. Decido. 07. Vislumbra-se dos autos indícios de materialidade delitiva, dada a constatação pelo INSS da irregularidade na concessão do benefício usufruído por TIBURTINO TOLENTINO LEITE, e cujo preenchimento dos dados a que se apontou falsidade foi feito pelo então servidor LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS. Ademais, em seu depoimento na Polícia Federal, TIBURTINO TOLENTINO LEITE relatou que se dirigiu à Agência do INSS em Bayeux porque, segundo ele, lá haveria menos burocracia na obtenção de seu benefício, eis que já teve seu pedido rejeitado em momento anterior em outra Agência, embora tenha dito que nada pagou a LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS para a obtenção da prestação previdenciária (fl. 23, Apenso II, Volume IV, - IPL nº 365/2010). 08. Portanto, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se a existência de indícios de autoria e de materialidade do delito descrito na inicial acusatória, razão pela qual necessária se faz a devida instauração da presente persecução penal. 09. Por fim, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar da inicial acusatória elencadas no art. 395 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/2008. 10. Em face do máximo da pena cominada ao crime objeto desta ação, devem-se aplicar as normas do procedimento comum ordinário, conforme preconiza o art. 394, §1º, inciso I, do CPP. 11. Entretanto, no que toca ao acusado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, rejeito o aditamento formulado, tendo em conta o já decidido no HC n° 5179-PB, em que foi determinado o arquivamento quanto às ações penais contra ele já em curso. 12. Assim, rejeito a denúncia quanto a LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS e recebo o aditamento da denúncia para incluir o réu TIBURTINO TOLENTINO LEITE. 13. Cite-se o acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como para ficar ciente de que a ausência de apresentação dessa defesa no prazo legal ou a não constituição de defensor importará na nomeação de defensor dativo (DPU) para oferecê-la. 14. Deve o oficial de justiça, no cumprimento da diligência, ora determinada, indagar à acusada se tem advogado constituído ou condições de constituir advogado para representá-la, e, nesta última hipótese, se necessita que o juízo designe defensor dativo para representá-la. 15. No caso de a acusada não ter advogado constituído, bem como condições de constituir patrono: (a) nomeio a Defensoria Pública da União para a defesa da acusada; (b) intime-se a DPU desta decisão, bem como para apresentar defesa inicial em favor da acusada. 16. Em caso de ser requerida prova testemunhal: (a) as testemunhas indicadas na resposta deverão ser trazidas pela defesa para audiência independentemente de intimação, salvo se for demonstrada a necessidade imperiosa de que sejam intimadas, a teor do que dispõe o artigo 396-A, parte final, do CPP; (b) tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, de caráter ou de beatificação, poderá juntar aos autos as respectivas declarações por escrito, sem prejuízo da devida consideração destas no momento de prolação da sentença. 17. Antes do cumprimento das determinações supra, remetam-se os autos à Distribuição para alteração de sua classe processual para a de ação penal e correção quanto à integração de seus polos ativo e passivo, bem como para enviar certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal da acusada e para que proceda às devidas anotações no SINIC. 18. Certifique-se quanto à existência de bens e vincule-se o volume do inquérito (IPL n. 0355/2014) à presente ação penal. 19. Outrossim, no tocante à proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF, postergo a apreciação para após a apresentação de resposta à acusação, momento em que este juízo procederá à verificação do cabimento ou não do art. 397 do CPP ao presente caso. 20. Cumpra-se.

(11/03/2015) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: FLAVIAFALCAO

(18/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ZMS

(13/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ACLE Guia: GR2014.000882

(10/11/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para 16a. VARA FEDERAL usuário: RCC. Número da Guia: 2014005721. Recebido por: GLN em 11/11/2014 15:16

(06/11/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: ACLE. Número da Guia: 2014000793. Recebido por: REJ em 07/11/2014 16:55

(05/11/2014) DECISAO - Decisão. Usuário: EST_PMPM DECISÃO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MPF em face da decisão de fls. 125/141, objetivando sanar vícios de omissão e obscuridade. 02. Em suma, o órgão acusador alega que, quando da decisão de fls. 116/117, foi determinado o arquivamento da presente ação em relação a todos os acusados com base no Acórdão proferido pelo TRF-5ª Região no HC n.º 5317-PB, em que pesem os efeitos deste acórdão limitarem-se a LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, e, ademais, sem a análise dos pedidos formulados pelo MPF que constam das fls. 97/102. Por tais razões, o MPF, aduzindo a omissão da supracitada decisão, opôs embargos de declaração (fls.119/123), os quais não foram conhecidos. 03. No que tange à decisão cerne dos embargos declaratórios em apreço, o MPF pugna que, por manter o que ficou consubstanciado no pronunciamento judicial de fls. 116/117, a decisão de fls. 125/141 quedou-se omissa, e, ademais, obscura. 04. Todavia, constatando que os efeitos do Acórdão proferido pelo TRF-5ª Região em sede do HC n.º 5317-PB se circunscrevem a apenas um dos réus da presente demanda e, considerando os pedidos formulados pelo MPF (fls. 97/102), infere-se que a decisão merece ser reconsiderada e os seus vícios, afastados. 05. Insta registrar que na decisão proferida no writ acima citado foi determinado o trancamento da ação em relação apenas ao acusado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, conforme transcrição feita no rodapé da fl. 114, do que se infere que todos os demais acusados tinham plena consciência de que a presente ação teria continuidade em desfavor deles. Em razão disso, torna-se desnecessário intimar todos os outros acusados para se pronunciarem acerca dos embargos de declaração, haja vista que não há que se falar em efeitos infringentes desta decisão, uma vez que não se trata de modificação de decisão, mas apenas de fazer cumprir o que fora determinado pelo TRF 5ª Região nos autos do HC n. 5317-PB. 06. Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS para que o arquivamento do processo se dê apenas em relação a LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, prosseguindo o presente feito em relação aos demais acusados destes autos. 07. Antes do cumprimento das determinações acima, remetam-se os autos à Distribuição para que se proceda às atualizações no SINIC e arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição em relação a LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS. 08 No que tange a ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA e MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, diante da propositura, pelo MPF, do benefício previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, e vislumbrando que o processo pode comportar a suspensão condicional, determino que a Secretaria deste juízo designe data e hora para realização da respectiva audiência. 08. Intimem-se estes denunciados para comparecerem à audiência designada, devendo, por ocasião da referida intimação, o oficial de justiça indagar se os mesmos possuem advogado constituído ou têm condições de constituir advogado para representá-los, e, nesta última hipótese, se necessitam que o juízo designe defensor dativo para representá-los, através da DPU. 09. No caso de os acusados não terem advogado constituído e não terem condições de constituir advogado: (a) nomeio a Defensoria Pública da União para a defesa dos acusados; (b) intime-se a DPU para comparecer à audiência de suspensão condicional do processo designada, encaminhando cópia da certidão do oficial de justiça; (c) intimem-se os acusados desta nomeação, devendo no mandado de intimação constar o endereço e telefone da DPU. 10. Ademais, determino que a Secretaria deste juízo providencie as certidões negativas de antecedentes criminais dos beneficiários da suspensão condicional do processo, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba e do Departamento de Polícia Federal, para análise do preenchimento dos requisitos legais da suspensão condicional do processo. 11. Quanto aos acusados EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e FÁBIO RODRIGUES PAULINHO, dê-se prosseguimento ao feito.

(15/10/2014) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: FLAVIAFALCAO

(14/10/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 CLASSE 240 AÇÃO PENAL AUTOR(A)(S): MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, JOSE VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS, FABIO RODRIGUES PAULINO C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que nos autos do processo n. 0003905-55.2012.4.05.8200 foi oferecido aditamento à denúncia em face de Luiz Humberto Gomes dos Santos e Tiburtino Tolentino Leite, estando pendente de apreciação por este juízo. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ. João Pessoa/PB, 14/10/2014. Ana Flávia Falcão de Carvalho Técnico Judiciário ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOÃO PESSOA DÉCIMA SEXTA VARA FEDERAL FORUM JUIZ FEDERAL RIDALVO COSTA Rua João Teixeira de Carvalho, 480, Brisamar - João Pessoa/PB CEP 58031-900 - Fone (83) 2108-4280 / Fax (83) 2108-4182 www.jfpb.jus.br - [email protected]

(11/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Embargos De Declaração 2014.0051.030909-4

(11/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ZMS

(04/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ZMS Guia: GR2014.000123

(25/08/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com REDISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: ARL. Número da Guia: 2014001747. Recebido por: REJ em 25/08/2014 14:29

(22/08/2014) SENTENCA - Sentença. Usuário: BCH EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO DESPACHO PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL - JUIZ S AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR DA REPÚBLICA: SÉRGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMÍLSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS E FÁBIO RODRIGUES PAULINO D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 119/123) opostos pelo Ministério Público Federal ao Despacho que proferi às fls. 116/117. Aponta Omissão no Despacho, uma vez que teria determinado o Arquivamento da Ação Penal e não teria analisado "B) a continuidade do feito nos termos postulados na inicial no que diz respeito a EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e FÁBIO RODRIGUES PAULlNHO; e C) a suspensão condicional do processo no tocante aos beneficiários". É o relatório. Decido. Denúncia Proposta de Suspensão Condicional do Processo (Fls. 97/102) Embargos de Declaração "(...) II- DOS FATOS CRIMINOSOS EM ESPÉCIE. II.I - QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ (IPL n° 532/2010, em apenso ao IPL n° 460/10) O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, na data aproximada de 01 de julho de 2005, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional no 42/138.359.681-3 à ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota-se que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição referente à segurada ROSICLER, compreendido entre 02.11.1971 a 12.03.1972 para 02.11.1971 a 12.03.1982 quando teria trabalhado para o Tropical Hotel Tambaú. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou a ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ o cômputo de 27 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição e concedeu sua aposentadoria proporcional. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fls. 62, Apenso 1, IPL no 532/2010), a beneficiária somente tinha 17 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição, ou seja, um lapso temporal bem inferior ao exigido pela legislação previdenciária. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi imediatamente concedido a ROSICLER, iniciando-se o pagamento em 01/07/2005, perdurando até 28/02/2010, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 26.238,87 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) (56/57, Apenso 1, IPL no 532/2010). No seu interrogatório policial de fls. 21 (IPL no 532/2010), Luiz Humberto reconheceu a possibilidade de ter incluído dados falsos no sistema, mesmo sem haver elementos que a justificassem. ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, por seu turno, em depoimento prestado na Polícia Federal (fls. 24, Apenso II, Volume III, IPL no 460/2010), afirmou que Luiz Humberto residia perto de sua casa e pegou seus documentos para analisar se a mesma contava com tempo de contribuição suficiente à obtenção da aposentadoria; após a análise, Luiz Humberto já veio com a informação de que ela já estava aposentada. Não chegou a comparecer ao INSS para ter o benefício, e nem pagou a Luiz. Atualmente, Rosicler encontra-se aposentada por idade e o INSS descontava em seu benefício os valores da aposentadoria indevida, porém, a mesma conseguiu através de uma decisão judicial obter a aposentadoria sem descontos. Ocorre que há indícios de que a denunciada estava ciente da fraude na concessão de sua aposentadoria, já que o tempo de contribuição majorado indevidamente foi de, em média, 10 (dez) anos. Em face de tais evidências, estão os denunciados LUIZ HUMBERTO e ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ incursos no artigo 313-A do Código Penal, c/c art. 29 do mesmo diploma legal. II.2- QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE JOÃO PEREIRA DA SILVA (IPL n° 458/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, na data aproximada de 28 de março de 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/140.998.440-8 JOÃO PEREIRA DA SILVA, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota-se que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição referente ao segurado JOÃO, compreendido entre 23.07.1971 a 15.02.1980 para 23.07.1960 a 15.02.1980 quando teria trabalhado para a Touring Club do Brasil; de 16.07.1987 a 15.03.1990 para 16.07.1987 a 15.03.1994, face o contrato de trabalho com a empregadora Construtora Noberto Odebrecht; e de 18.01.1991 a 30.09.1993 para 18.01.1984 a 30.09.1993, em relação à empresa DPN Distribuidora de Produtos Nordestinos Ltda. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou a JOÃO PEREIRA DA SILVA o cômputo de 30 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição e concedeu sua aposentadoria proporcional. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fls. 51, Apenso I, IPL nº 458/2010), o beneficiário somente tinha 16 anos, 08 meses e 0 dias de tempo de contribuição, ou seja, um lapso temporal bem inferior ao exigido pela legislação previdenciária. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi imediatamente concedido a JOÃO, iniciando-se o pagamento em 28/03/2006, perdurando até 30/04/2010, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 23.875,50 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos) (fls.47/48, Apenso 1, IPL no 458/2010) No seu interrogatório policial de fls. 25 (IPL n° 458/2010), Luiz Humberto asseverou que não se recorda dos fatos, no entanto reconhece a possibilidade de ter realizado a conduta ilícita, dada a habitualidade em praticar a majoração de tempo de contribuição para a concessão de aposentadorias irregulares. Por seu turno, JOÃO PEREIRA DA SILVA não prestou depoimentos na esfera policial, em virtude de ter falecido no dia 29 de abril de 2010, conforme Certidão de Óbito às fls. 38, Apenso 1, IPL no 458/2010. Em face de tais evidências, está o denunciado LUIZ HUMBERTO incurso no artigo 313-A do Código Penal, c/c o artigo 71 do Código Penal. II.3 QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO (IPL no 463/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS aproximadamente em 04 de agosto de 2005, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício de Pensão por Morte nº 21/132.943.088- o, tendo como instituidor PEDRO RODRIGUES LEITE e beneficiária MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota-se que a beneficiária não juntou a documentação necessária para comprovar ser companheira de Pedro Rodrigues Leite, nem existia nenhum registro ou comprovação de que o morto teria filhos. O benefício foi indeferido, por esse motivo, houve recurso, o qual não chegou a ser protocolado. Entretanto, ocorreu a reabertura dos autos e a concessão da vantagem, embora inexistisse motivo que a justificasse. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de pensão por morte foi imediatamente concedido à MARIA LUIZA, iniciando-se o pagamento em 14/06/2004 perdurando até 31/12/2009, quando foi suspenso. A conduta ilícita perpetrada por Luiz Humberto gerou um prejuízo, em valores não atualizados, de R$ 29.366,27 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) aos cofres do INSS (fls. 74/75, Apenso 1, IPL no 463/2010). No seu interrogatório policial de fls. 22/23 do IPL 463/2010, Luiz Humberto negou a ocorrência de fraude na concessão desse beneficio, justificando que ele fora concedido para os filhos menores do falecido, sendo Maria a responsável legal dos mesmos, embora não conste nos autos nenhum elemento comprobatório desse fato. Por seu turno, MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO não prestou depoimentos na esfera policial, em virtude de ter falecido no dia 29 de dezembro de 2009, conforme Certidão de Óbito às fls.67, Apenso 1, IPL n° 463/2010. Em face de tais evidências, está o denunciado LUIZ HUMBERTO incurso no artigo 313-A, c/c o artigo 71 do Código Penal. II.4- QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE ANTÔNIO XAVIER (IPL n° 513/2010, em apenso ao IPL n° 259/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, em conluio com EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, na data aproximada de 20 de dezembro de 2005, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habituando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/140.137.700-6 a ANTÔNIO XAVIER, causando danos aos cofres da Previdência Social. As provas obtidas na investigação demonstram que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição do segurado ANTÔNIO, compreendido entre 14.06. 1976 a 13.11.1982 para 14.06.1968 a 13.11.1982, em relação à empresa Companhia Usina São João; e de 17.07.1989 a 30.10.1991 para 01.03.1988 a 01.01.1992, face o contrato de trabalho com a empregadora Motriz Serviços e Construções. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou ao beneficiário ANTÔNIO o cômputo de 31 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição e concedeu a sua aposentadoria. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fls. 47, IPL nº 513/2010), o segurado tinha apenas 22 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição, ou seja, período bem inferior ao exigido pela legislação previdenciária. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi imediatamente concedido a ANTÔNIO, iniciando-se o pagamento em 20/12/2005, perdurando até 31/01/2010, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 29.090,08 (vinte e nove mil, noventa reais e oito centavos) (fls.44/45, IPL nº 513/2010). Vale ressaltar que o denunciado EMANOEL foi quem encaminhou os documentos para a concessão da aposentadoria para LUIZ HUMBERTO, mediante o recebimento de uma quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme se infere do depoimento de Antônio (fls.15, IPL nº 513/2010). No seu interrogatório policial de fls. 19/23 (IPL 513/10), Luiz Humberto reconheceu a possibilidade de EMANOEL ter levado a folha de requerimento de protocolo para que o beneficiário pudesse ter assinado, negando, no entanto, que tenha realizado a majoração do tempo referido. O denunciado EMANOEL, interrogado às fls. 25, IPL 513/2010, confirmou ter recebido envelopes de várias pessoas com documentações para serem entregues a Luiz Humberto para a concessão da aposentadoria, mas nega ter auxiliado em sua obtenção. Já ANTÔNIO XAVIER, em seu Termo de Declarações de fls. 15, IPL no 513/2010, confessou que entregou seus documentos para que Emanoel "ajeitasse" sua aposentadoria, tendo-lhe pago R$1.200,00 pelo trabalho. Não chegou a ir no INSS, pois o intermediador providenciou tudo. Em face de tais evidências, não restam dúvidas de que os denunciados LUIZ HUMBERTO, EMANOEL BATISTA e ANTÔNIO XAVIER praticaram os delitos tipificados no artigo 313-A c/c o artigo 29, do Código Penal. II.5 QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA (IPL n° 521/2010, em apenso ao IPL n° 259/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS aproximadamente em 04 de agosto de 2005, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício de Pensão por Morte n° 21/138.359.954-5, tendo como instituidor VALDEMIR JOSÉ DA SILVA e beneficiária MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota-se que LUIZ HUMBERTO alterou o sistema informatizado do INSS, incluindo o período de trabalho de VALDEMIR JOSÉ DA SILVA como contribuinte individual, no período de setembro a outubro de 2003. Dessa maneira, o DENUNCIADO possibilitou a MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA o recebimento de pensão em decorrência da morte de seu cônjuge. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (f. 75/77, Apenso IV, Volume I, IPL nº 259/2010), não ficou comprovada a qualidade de segurado do Sr. VALDEMIR JOSÉ DA SILVA, uma vez que, conforme o relatório do CNIS, o último vínculo empregatício foi rescindido em 04/05/1999, portanto na data do óbito, Valdemir já havia perdido a qualidade de segurado. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de pensão por morte foi imediatamente concedido à MARIA JOSÉ, iniciando-se o pagamento em 31/08/2005 perdurando até 31/01/2010, quando foi suspenso. A conduta ilícita perpetrada por Luiz Humberto gerou um prejuízo, em valores não atualizados, de R$ 41.935,84 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) aos cofres do INSS (fls. 68/69, Apenso IV, Volume II, IPL nº 259/2010). No seu interrogatório policial de fls. 26, Apenso IV, Volume II, do IPL no 259/2010, Luiz Humberto assumiu ter concedido a pensão por morte da beneficiária Maria José, alegando que havia combinado com a mesma que os valores relativos ao restante das contribuições necessárias para a obtenção do benefício, seriam deduzidos em sua conta, conforme acordo supostamente realizado em procedimento administrativo no INSS. Negou ter incluído o período de contribuição como contribuinte individual de Valdemir. Vale ressaltar, porém, que o acordo referido pelo denunciado nunca existiu, conforme se infere da auditoria do INSS às fls. 34, Apenso IV, Volume 1, IPL n° 259/2010. MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, por seu turno, em depoimento prestado na Polícia Federal (fls. 18, Apenso IV, Volume 1, do IPL nº 259/2010), afirmou que se dirigiu ao INSS acreditando que teria direito ao benefício, o que foi confirmado pelo servidor, no entanto, foi-lhe avisado que seria descontado os valores de sua pensão que seu esposo faltava contribuir e de fato, as quantias foram descontadas. Asseverou ainda que não pagou a Luiz Humberto pelos serviços prestados, mas desconfia que tenha sido realizado um empréstimo consignado em sua conta, porque a mesma se dirigiu ao Armazém Paraíba para fazer uma compra e foi informada que havia um empréstimo em seu nome. Em face de tais evidências, está o denunciado LUIZ HUMBERTO e MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA incurso no artigo 313-A, dc o artigo 29 do Código Penal. II.6 - QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE JOSÉ VITORINO DA SILVA (IPL n° 365/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, na data aproximada de 15 de agosto de 2004, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição no 42/134.207.734-0 a JOSÉ VITORINO DA SILVA, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota-se que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição referente ao segurado JOSÉ VITORINO, compreendido entre 06.12.1965 a 18.12.1965 para 06.12.1965 a 18.12.1969, quando este laborou para Marmoraia Piratini; de 04.08.1965 a 18.11.1965 para 01.08.1965 a 18.11.1970, face o contrato de trabalho com a empregadora Engefusa/Eng de Fundações S/A; e de 04.01.2001 a 03.10.2001 para 01.01.1998 a 14.08.2004 em relação à empresa Engenharia e Serviço Ltda. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou ao beneficiário JOSÉ VITORINO DA SILVA o cômputo de 33 anos 05 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o que autorizou a concessão da aposentadoria por idade. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fls. 89/92, Apenso 1, IPL n° 365/2010), o beneficiário teria apenas 16 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição, ou seja, período bem inferior ao exigido pela legislação. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por idade foi imediatamente concedido a JOSÉ VITORINO, iniciando-se o pagamento em 15/08/2004 perdurando até 30/09/2009, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 24.769,59 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 87 e 88, Apenso I, IPL n° 365/2010). No seu interrogatório policial de fls. 41 (IPL 365/10), Luiz Humberto reconheceu a inclusão de dados falsos no sistema, mesmo sem haver elementos que a justificassem. JOSÉ VITORINO DA SILVA, por seu turno, em depoimento prestado na Polícia Federal (fls. 15, IPL nº 365/2010), afirmou que se dirigiu ao INSS, onde o servidor verificou os documentos e disse que José possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem pedir nenhuma quantia pelo serviço prestado. José afirma que ainda chegou a perguntar para o servidor se havia algo de errado com a concessão, mas este afirmou que não. Ocorre que há indícios de que o denunciado estava ciente da fraude na concessão de sua aposentadoria, já que o tempo de contribuição majorado indevidamente foi superior a 10 (dez) anos. Em face de tais evidências, estão os denunciados LUIZ HUMBERTO e JOSÉ VITORINO DA SILVA incursos no artigo 313-A, c/c art. 29 do Código Penal. II.7 - QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE EDMILSON FRANCO DA SILVA (IPL n° 368/2010, em apenso ao IPL n° 365JlO) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, em conluio com EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, na data aproximada de 17 de março de 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/140.998.204-9 a EDMILSON FRANCO DA SILVA, causando danos aos cofres da Previdência Social. As provas obtidas na investigação demonstram que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição do segurado EDMILSON, compreendido entre 01.09.1979 a 31/10/2005 para 01.02.1973 a 30/08/1979, em relação à empresa R. Fernandes & Cia Ltda. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou ao beneficiário EDMILSON o cômputo de 32 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de contribuição e concedeu a sua aposentadoria. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fls. 57, Apenso I, IPL nº. 365/2010) o segurado tinha apenas 26 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de contribuição, ou seja, período inferior ao exigido pela legislação previdenciária. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi imediatamente concedido a EDMILSON, iniciando-se o pagamento em 17/03/2006 perdurando até 30/09/2009, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 19.633,93 (dezenove mil, seiscentos e trinta e três reais, noventa e três centavos) (fls. 30, Apenso I, IPL nº 368/2010). Vale ressaltar que o denunciado EMANOEL foi quem encaminhou os documentos para a concessão da aposentadoria para LUIZ HUMBERTO, mediante o recebimento de uma quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme se infere do depoimento de Edmilson (fls.14, IPL n° 368/2010). No seu interrogatório policial de fls. 94 (IPL 368/10), Luiz Humberto reconheceu a possibilidade de EMANOEL ter levado a folha de requerimento de protocolo para que o beneficiário pudesse ter assinado, negando, no entanto, que tenha realizado a majoração do tempo referido. O denunciado EMANOEL, interrogado às fls. 104, IPL 368/2010, negou ter auxiliado na obtenção do benefício. Já EDMILSON FRANCO DA SILVA, em seu Termo de Declarações de fls. 14, IPL nº 368/2010, confessou que entregou seus documentos para que Emanoel ajeitasse sua aposentadoria, reconhecendo-o através de foto, tendo-lhe pago R$1.200,00 pelo trabalho. Não chegou a ir no INSS, pois o intermediador providenciou tudo. Em face de tais evidências, não restam dúvidas de que os denunciados LUIZ HUMBERTO, EMANOEL BATISTA e EDMILSON FRANCO praticaram os delitos tipificados no artigo 313-A c/c o artigo 29, do Código Penal. II.8 - QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE MARIA DA PENHA DA SILVA (IPL nº 369/2010, em apenso ao IPL n° 365/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, em conluio com EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, na data aproximada de 17 de março de 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição n° 42/140.137.613-1 a MARIA DA PENHA DA SILVA, causando danos aos cofres da Previdência Social. As provas obtidas na investigação demonstram que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição da segurada MARIA DA PENHA, compreendido entre 15/07/1978 a 30/10/1978 para 15/07/1966 a 30/10/1978, em relação à empresa Cojuda Construtora Julião Ltda. de 09/03/1979 a 16/06/1979 para 01/11/1978 a 16/06/1979 face o contrato de trabalho com a empregadora Agar Brasileiro Ind. e Com. Ltda. e de 09/02/1987 a 29/05/1987 para 09/02/1986 a 29/05/1987 em relação à empresa Icon S/A Industria e Confecções. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou a beneficiária MARIA DA PENHA o cômputo de 26 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de contribuição e concedeu a sua aposentadoria. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fls. 27, Apenso 1, IPL nº 369/2010) a segurada tinha apenas 12 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição, ou seja, período bem inferior ao exigido pela legislação previdenciária. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi imediatamente concedido a MARIA DA PENHA, iniciando-se o pagamento em 12/12/2005 perdurando até 31/01/2010, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 23.240,14 (vinte e três mil, duzentos e quarenta reais e catorze centavos) (fls. 37/38, Apenso 1, IPL n° 369/2010). Vale ressaltar que o denunciado EMANOEL foi quem encaminhou os documentos para a concessão da aposentadoria para LUIZ HUMBERTO, mediante o recebimento de uma quantia de R$260,00 (duzentos reais) inicialmente, e a partir da percepção do benefício, metade era repassado ao intermediador, conforme se infere do depoimento de Maria da Penha (fls.17, IPL nº 369/2010) No seu interrogatório policial de fls. 56 (IPL 369/10), Luiz Humberto reconheceu a possibilidade de EMANOEL ter, levado a folha de requerimento de protocolo para que o beneficiário pudesse ter assinado, negando, no entanto, que tenha realizado a majoração do tempo referido. O denunciado EMANOEL, interrogado às fls. 64/65, IPL 369/2010, negou ter auxiliado na obtenção do benefício. Já MARIA DA PENHA DA SILVA, em seu Termo de Declarações de fls. 17, IPL nº 369/2010, confessou que entregou seus documentos para que Emanoel "ajeitasse" sua aposentadoria, tendo-lhe pago R$ 260,00 pelo trabalho, além de ter repassado metade dos valores resultantes do benefício fraudulento mensalmente para o mesmo. Não chegou a ir no INSS, pois o intermediador providenciou tudo. Em face de tais evidências, não restam dúvidas de que os denunciados LUIZ HUMBERTO, EMANOEL BATISTA e MARIA DA PENHA praticaram os delitos tipificados no artigo 313-A c/c o artigo 29, do Código Penal. II.9- QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS (IPL n° 460/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, em conluio com EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, na data aproximada de 30 de março de 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício de Amparo Social ao Idoso nº 88/141.255.519-9 a MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota- se que o benefício referido foi concedido com indícios de irregularidade, haja vista que a Declaração sobre Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e Pessoa Portadora de Deficiência não foi assinada pela requerente. Além disso, o esposo da mesma não fora incluído como participante do grupo familiar, e nem apresentada a declaração da separação de fato, caso o casal não convivesse em domicílio em comum. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou a MARIA JOSÉ a concessão do Amparo Social contrariando os requisitos indispensáveis delineados pela lei previdenciária, previstos no artigo 20, §1°, §3° e §8º da LOAS, o qual ordena a juntada da comprovação da renda mensal auferida, bem como a constatação que os familiares não possuem meios para prover sua manutenção, para possibilitar a obtenção da assistência. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de amparo social ao idoso foi imediatamente concedido a MARIA, iniciando-se o pagamento em 30/03/2006 perdurando até 01/10/2009, quando foi suspenso (fls. 25, Apenso I, IPL nº 460/2010). O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 18.887,26 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) (fls. 34/35, Apenso I, IPL nº 460/2010). Vale ressaltar que os denunciados FÁBIO e EMANOEL encaminharam os documentos para a concessão da aposentadoria para LUIZ HUMBERTO, mediante o recebimento de uma quantia de R$500,00 (quinhentos reais), entregues ao primeiro intermediador, conforme se infere do depoimento de Maria José (fls.16, IPL nº 460/2010). No seu interrogatório policial de fls. 24 (IPL 460/10), Luiz Humberto negou que tenha havido irregularidade na concessão do benefício, confirmando que diversos documentos eram levados a autarquia previdenciária por EMANOEL para que os benefícios fossem concedidos. Ocorre que, conforme consta no relatório da Auditoria do INSS (fls. 36/38, Apenso I, IPL no 460/2010), restou provada a ilegalidade na conduta perpetrada pelo ex-servidor, posto que não foram obedecidos aos pressupostos necessários para a concessão do Amparo. O denunciado EMANOEL, interrogado às fls. 30, IPL 460/2010, confirmou ter recebido envelopes de várias pessoas com documentações para serem entregues a Luiz Humberto para a concessão da aposentadoria, mas nega ter auxiliado em sua obtenção ou ter recebido qualquer valor pecuniário para isso. Já FÁBIO RODRIGUES PAULINO, no Termo de Declarações constantes às fls. 21 do IPL nº 460/2010, nega ter auxiliado Maria José a conseguir o Amparo ao Idoso fraudulento, embora a beneficiária e seu filho tenham dito o contrário. MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, por seu turno, em depoimento prestado. na Polícia Federal (fls. 16, IPL nº 460/2010), afirma que FÁBIO foi quem se ofereceu para ajudar na concessão do benefício, o qual entrou em contato com EMANOEL para obtê-lo. Relatou ainda que se dirigiu ao INSS, juntamente com FÁBIO e seu filho, onde encontrou EMANOEL, que a acompanhou dentro do INSS para conseguir o amparo. Declarou ainda que pagou R$500,00 pelo serviço, que foi entregue à FÁBIO. Em face de tais evidências, estão os denunciados LUIZ HUMBERTO, EMANOEL BATISTA, FÁBIO RODRIGUES PAULINO e MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS incursos no artigo 313-A do Código Penal, dc art. 29 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que este benefício foi auditado por IVAN ADAUTO P. DE CARVALHO, enquanto dos demais foram auditados por Reginaldo Moreira da Silva. III- DO PEDIDO. Destarte, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, chega-se facilmente à ilação de que os denunciados agiram dolosamente, tendo os denunciados LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS (em continuidade delitiva), ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS e FÁBIO RODRIGUES PAULINO praticado o delito tipificado no art. 313-A do CPB, c/c art.29, pugnando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo recebimento da presente denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se dia e hora para os seus interrogatórios e para as oitivas das testemunhas adiante arroladas, com o prosseguimento da ação até a sentença final condenatória(...)" "(...) Trata-se de ação penal que busca a condenação de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, FÁBIO RODRIGUES PAULINO, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMÍLSON FRANCO DA SILVA E MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS como incursos na prática delitiva do crime capitulado nos arts. 313-A c/c art. 29, do Código Penal. De início, a despeito da comprovação da materialidade e autoria do réu LUIZ HUMBERTO GOMES DO SANTOS, este Parquet encontra-se, por ora, impedido de dar seguimento às ações movidas contra o mencionado réu, autor de mais de centenas de fraudes previdenciárias, tendo em vista o teor do Habeas Corpus n. 5179-PB, que trancou o andamento de diversas outras ações penais, sob o argumento de que sua pena, unificada pela execução, já atingiu o máximo decorrente da continuidade delitiva. Conforme a decisão do TRF-5ª Região, faltaria justa causa para seguimento de denúncias que desafiaria idêntico hábeas corpus, posto que os demais casos de fraudes também seria entendidos como continuidade delitiva do mesmo crime. Sendo assim, no presente caso, resta apenas a persecução penal, caso venha a ser confirmado o HC, contra beneficiários da fraude, pessoas que simplesmente foram cooptadas pelos artífices do esquema criminoso. De plano, o fato de no momento (e, ao que tudo indica, em definitivo, havendo grandes chances de prevalecer a decisão do HC) não ser possível a persecução penal contra LUIZ HUMBERTO, já obriga a um rompimento do tratamento uniforme para as citadas condutas, por força do concurso de pessoas, que seria de mister não fosse o impedimento ora existente. Destaque-se ademais que o vínculo entre os agentes da trama e os beneficiários, em casos como o presente, é inteiramente casual - isto é, os autores do esquema localizam os possíveis beneficiários, em geral pessoas de idade avançada e baixíssima instrução, convencem-nas de que o benefício é devido, e cobram sua "tabela de preços", o que acaba sendo considerado também normal pelo beneficiário, acostumado à cultura dos "despachantes" ou facilitadores, que, infelizmente, ainda existe em muitos segmentos burocráticos. Tal circunstância, inclusive, desautoriza a aplicação do majorante do artigo 29, § 1º, do Código Penal, pois não se trata de explícito concurso de pessoas, pois os fatos coligidos no inquérito são claros no sentido de que os ora denunciados não participaram, em nenhum momento, do esquema criminoso montado por LUIS HUMBERTO, sendo apenas beneficiários casuais prospectados aleatoriamente por este. Por outro lado, o Ministério Público Federal entende que não havendo circunstâncias judiciais evidentemente desfavoráveis aos acusados beneficiários (prejuízo extraordinário ao INSS, maus antecedentes etc.), é perfeitamente cabível proposta de suspensão condicional do processo em casos de fraude ordinária para a obtenção de benefícios previdenciários, quando o beneficiário é denunciado pela prática do crime definido no artigo 171, §3º, do Código Penal. Ademais, em aplicação extensiva (em verdade, quase analógica), entendemos ser possível a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de somenos importância, já que, no contexto da criminalidade que ataca a Previdência Social, o beneficiário apenas é cooptado por esquema criminoso que já funciona por si próprio, pré-elaborado por servidores inescrupulosos e falsários profissionais. Sobre tal possibilidade, especificamente para os fins de oferecimento de suspensão condicional do processo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região se pronunciou no julgamento do HC 5942, (processo nº 2008.02.01.013004-0, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Granado, julgado em 24 de setembro de 2008): (...) Assim sendo, a admissão da presente proposta é medida extremamente judiciosa, ao prever não só a devida reparação ao INSS, como fator de dissuasão, evitando os custos e congestionamentos à pauta judiciária que inevitavelmente trariam dezenas ou até centenas de ações criminais contra pessoas que certamente jamais cometeriam qualquer crime não fosse a infelicidade que tiveram de topar com o esquema fraudulento de LUIS HUMBERTO, considerando-se também que contra este já não é possível, a prevalecer a decisão do TRF-5ª Região, mais nenhuma ação penal. Ressalte-se que em que pese contra o réu LUIZ HUMBERTO já não ser possível, a prevalecer a decisão do TRF-5ª Região, mais nenhuma ação penal, o mesmo não acontece quanto ao réu EMANOEL BATISTA e FÁBIO RODRIGUES PAULINO. É que, as investigações também atestam que, em determinados casos, destes autos, a conduta delitiva contou com a participação de EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e FÁBIO RODRIGUES PAULINO, o qual intermediava as concessões dos benefícios em troca de vantagens pecuniárias. Ademais, tem-se que ele já fora condenado em diversas outras ações penais movidas por este MPF, em que ficou demonstrada sua participação no esquema de fraude quanto a outros benefícios previdenciários. Diante disso, este Parquet opina pelo normal seguimento do feito, nos exatos termos da inicial, quanto ao réu EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e FÁBIO RODRIGUES PAULINO e propõe a suspensão condicional do processo a ROSA FERREIRA CACHO, WILLEDJA COSTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DUTRA PEREIRA, JOSÉ DE LIMA FILHO, MARIA DO CARMO FIRMINO, MARIA REGINA SILVESTRE SILVA, MANOEL RUFINO DA SILVA e TEREZINHA PIRES DE SOUSA, nos termos do artigo 89, §1º, da Lei Federal nº 9.099/95, pelo prazo de quatro anos, desde que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (requer-se, pois, antes da realização da correspondente audiência. a juntada aos autos das FAC do acusado), mediante o cumprimento das seguintes condições: a) reconhecimento da dívida com o INSS, para todos os fins cível-administrativos, correspondente aos danos ao erário relativos à concessões indevidas dos benefícios previdenciários nº 42/138.359.681-3 (Rosicler Maria de Lima Cruz), nº 42/140.137.700-6 (Antônio Xavier) nº 21/138.359.954-5 (Maria José Ferreira da Silva), nº 42/134.207.734-0 (José Vitorino da Silva), nº 42/140.998.204-9 (Edmilson Franco da Silva), nº 42/140.137.613-1 (Maria da Penha da Silva), e nº88/141.255.519-9 (Maria José Soares dos Santos) ficando o INSS para tanto, desde já, autorizado a descontar valores restitutivos, até o limite de 30%, de benefício previdenciário que venha a ser eventualmente concedido no futuro, até a plena quitação da dívida ora confessada; OU, conforme o caso, a b) reparação dos danos causados mediante a devolução ao INSS dos valores percebidos em razão da concessão indevida dos benefícios previdenciários nº nº 42/138.359.681-3 (Rosicler Maria de Lima Cruz), nº 42/140.137.700-6 (Antônio Xavier) nº 21/138.359.954-5 (Maria José Ferreira da Silva), nº 42/134.207.734-0 (José Vitorino da Silva), nº 42/140.998.204-9 (Edmilson Franco da Silva), nº 42/140.137.613-1 (Maria da Penha da Silva), e nº88/141.255.519-9 (Maria José Soares dos Santos), por meio de guia de recolhimento própria e seguindo orientações a serem obtidas na Agência do INSS competente, em quarenta e oito prestações mensais a serem pagas durante o período de suspensão processual (caso em que, integralmente reparado o dano, fica sem efeito a possibilidade de desconto prevista no item "a" supra); c) proibição de se ausentarem do município onde reside, por mais de um mês, sem autorização desse juízo; d) prestação de serviço à comunidade, à razão de seis horas semanais, durante seis meses, em entidade filantrópica ou de beneficência a ser indicada por Vossa Excelência, preferencialmente perto da casa ou local de trabalho dos acusados; e) comparecimento pessoal trimestral na secretaria dessa digna Vara Federal (ou a mais próxima de sua(s) residências) para informar e justificar suas atividades, ocasião na qual deverá trazer aos autos comprovante dos pagamentos das prestações restitutivas mensais ao INSS (quando for o caso) e prova da regular prestação de serviços à comunidade; e f) apresentação, na secretaria dessa digna Vara Federal, de certidões criminais federal e estadual, nos 24º e 46º meses da suspensão processual. Caso esta proposta seja aceita pelos acusados e seus defensores, bem como judicialmente homologada, o MPF requer o envio, por ofício, de cópia deste termo de audiência à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS com atribuição sobre esta subseção judiciária federal, para ciência e acompanhamento (...)." "(...) Compulsando os autos, verifica-se que, em manifestação de fls. 97/102, o Parquet aduziu que, a despeito da comprovação da materialidade e autoria do réu LUIZ HUMBERTO GOMES DO SANTOS, encontra-se impedido de dar seguimento às ações movidas contra o mencionado acusado, autor de centenas de fraudes previdenciárias, tendo em vista o teor do Habeas Corpus n. 5179-PB, que trancou o andamento de diversas outras ações penais, sob o argumento de que sua pena, unificada pela execução, já atingiu o máximo decorrente da continuidade delitiva. Outrossim, conforme a decisão do TRF-5ª Região, faltaria justa causa para o seguimento de denúncias que desafiaria idêntico habeas corpus, visto que os demais casos de fraudes também seriam entendidos como continuidade delitiva do mesmo crime. Ante tal quadro, restaria apenas na hipótese dos autos a persecução penal contra EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, FÁBIO RODRIGUES PAULINHO e os beneficiários da fraude, eis por que o Ministério Público Federal, na manifestação supracitada de fls. 97/102, requereu o normal prosseguimento do feito, nos exatos termos da inicial, em relação a EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e FÁBIO RODRIGUES PAULlNHO, bem como propôs a suspensão do processo, pelo prazo de 4 (quatro) anos, quanto a ROSICLER MARA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA e MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, na esteira do artigo 89, § 1°, da Lei Federal nº 9.099/95. Não obstante o teor da referida petição, este juízo em decisão de fls. 116/117 apenas determinou o cumprimento do acórdão proferido pelo TRF- 5ª Região nº 5.317-PB, que inclusive transitou em julgado, e, ato contínuo, encaminhou os autos à distribuição para baixa e arquivamento, sem fazer qualquer menção aos pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na exordial e na petição de fls. 97/102 em relação a EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, FÁBIO RODRIGUES PAULINHO e aos beneficiários das fraudes perpetradas em prejuízo do INSS. II- DA OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA Em face do exposto no tópico antecedente, compreende a Procuradoria da República na Paraíba que é inconteste a omissão da r. decisão de fls. 205/206 quanto: A) à atuação delituosa dos réus EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e FÁBIO RODRIGUES PAULlNHO, que, segundo os termos da denúncia, intermediavam as concessões dos benefícios em troca de vantagens pecuniárias; B) às condutas típicas imputadas aos beneficiários que obtiveram vantagem ilícita em detrimento do INSS. Por óbvio, o acórdão proferido pelo TRF-5ª Região n. 5.317- PB, que fundamentou a remessa dos autos à distribuição para baixa e arquivamento, conforme consignado na decisão embargada, diz respeito à circunstância pessoal do denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, uma vez que a sua pena unificada pela execução já atingiu o máximo decorrente da continuidade delitiva. Tal circunstância não pode ser aplicada aos demais denunciados e, por conseguinte, em relação a eles a presente ação penal também não pode ser extinta. Ademais, conforme demonstrado, a omissão da r. decisão é clarividente, pois a petição de fls. 157/163 desta Procuradoria da República postulou: A) o arquivamento do feito em relação a LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS; B) a continuidade do feito nos termos postulados na inicial no que diz respeito a EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e FÁBIO RODRIGUES PAULlNHO; C) a suspensão condicional do processo no tocante aos beneficiários. Veja-se que este juízo se manteve silente quanto aos pedidos formulados em relação a EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, FÁBIO RODRIGUES PAULlNHO e aos demais beneficiários, determinando apenas o arquivamento da presente ação penal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, vem requerer a Vossa Excelência o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja prolatada decisão integrativa que, corrigindo a omissão, se pronuncie sobre os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal em relação a EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, FÁBIO RODRIGUES PAULINHO e aos beneficiários ROSICLER MARA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA e MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, a fim de que ação penal prossiga em relação a estes, nos termos postulados na petição de fls. 97/102 Ademais, considerando que os presentes embargos têm efeitos infringentes em relação aos mencionados réus, pugna o Parquet que as suas respectivas defesas sejam intimadas a se manifestarem antes da decisão de Vossa Excelência, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, caso este juízo conheça e julgue procedente os embargos em foco, o Ministério Público Federal desde já requer ainda que ANTÔNIO XAVIER, EDMILSON FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA e MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS prestem depoimento no processo penal que correrá em desfavor dos réus EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA e FÁBIO RODRIGUES PAULINHO - além, naturalmente, das testemunhas arroladas na peça vestibular (...)" No caso, o Crime imputado aos Réus é Inserção de Dados Falsos1 (artigo 313-A do Código Penal2). Nesse sentido, reporto-me à Sentença que proferi em 25.10.2010, nos autos da Ação Criminal nº 2008.82.783-0 movida contra Luiz Humberto Gomes do Santos3. Por fim, sobre a realidade Virtual e Informacional, colhe-se a abordagem de Nicholas Negroponte4: "A melhor maneira de avaliar os méritos e as conseqüências da vida digital é refletir sobre a diferença entre bits e átomos. Embora não haja a menor dúvida de que estamos numa era da informação, a maior parte das informações chega ate nós sob a forma de átomos: jornais, revistas e livros (como este aqui) Nossa economia pode estar caminhando rumo a uma economia da informação, mas medimos o comércio e fazemos nossos balanços pensando em termos de átomos. O GATT trata de átomos. Recentemente, visitei o quarte-general de uma das cinco maiores empresas americanas fabricantes de circuitos integrados. Pediram-me que assinasse um registro de entrada e me perguntaram se eu trazia comigo um laptop. É claro que sim. A recepcionista perguntou-me o modelo, o número de série e o valor do aparelho. 'Alguma coisa entre 1 e milhões de dólares', respondi.'Mas isso não pode ser, senhor', replicou ela. 'Como assim? Deixe-me vê-lo'. Mostrei a ela meu velho PowerBook, cujo valor ela estimou em 2 mil dólares. Registrou então a soma, e eu pude entrar na empresa. A questão é que, embora os átomos não valesse tudo aquilo, os bits tinham um valor quase inestimável. Não faz muito, estive presente a um encontro administrativo de altos executivos da PolyGram em Vancouver, no Canadá. O propósito da reunião era intensificar as comunicações entre as gerências e oferecer a todos um panorama do ano vindouro, incluindo-se aí muitas amostras de discos, filmes, jogos e vídeos de rock a serem lançados em breve. Tais amostras seriam despachadas para o encontro por intermédio da Federal Express, e sob a forma de CDs, CD-ROMS e fitas de videocassete5 - um material físico em embalagens de verdade, com peso e tamanho. Por infelicidade, parte do material ficou retido na alfândega. Naquele mesmo dia, eu estivera despachando e recebendo bits pela Internet em meu quarto de hotel, enviando-os e recebendo-os do MIT e de todas as partes do mundo. Ao contrário dos átomos da PlyGram, meus bits não ficaram retidos na alfândega. A superestrada da informação nada mais é do que o movimento global de bits sem peso à velocidade da luz. Todas as indústrias, uma após a outra, olham-se no espelho e se perguntam sobre seu futuro: pois bem, esse futuro será determinado em 100% pela possibildiade de seus produtos e serviços adquirirem forma digital. Se você fabrica suéteres de cashmere ou comdia chinesa, vai levar um bom tempo até que sejamos capazes de convertê-los em bits. O teletransporte é um sonho marvailhoso, mas é improvável que venha a se tornar realidade dentro de alguns séculos6. Até lá, você terá de depender da Federal Express, das biciletas e do tênis para transportar seus átomos de um lugar a outro. Isso não significa dizer que a tecnologia digital não ajudará em nada no desenvolvimento, fabricação, comercialização e na gerência dos negócios baseados em átomos. Estou apenas afirmando que, em seu âmago, esse tipo de negócio não vai se modificar, e que seu produto não terá bits no lugar dos átomos. Nas indústrias da informação e do entretenimento, bits e atomos são confundidos com freqüência. Uma editora trabalha no ramo da transmissão de informações (bits) ou no da confecção de livros (átomos)? Historicamente, ambas as alternativas estão corretas, mas isso vai mudar rapidamente, à medida que as ferramentas da informação forem se tornando mais ubíquas e mais fáceis de utilizar. No presente momento é difícil, mas não impossível, competir com as qualdiades do livro impresso. Um livro nos dá uma imagem de alto contraste, é leve, fácil de folhear e não muito caro. Mas, para fazer com que ele cheque até você, são necessários o transporte e um controle de estoque. No caso dos livros didáticos, 45% de seu custo deve-se a controle, transporte e devoluções. E, pior ainda, um livro pode sair de catálogo. Isso jamais acontece com os livros digitais. Eles estão sempre à disposição. Outros meios oferecem riscos e oportunidades ainda mais imediatas. Os primeiros átomos de entretenimento a serem transformados em bits serão os das fitas de videocassete das locadoras7, em relação às quais os clientes passam pelo inconveniente adicional de terem de devolver os átomos e serem multados se os esquecem debaixo de um sofá (dos 12 bilhões de dólares que as locadoras americanas faturam, calcula-se que 3 bilhões provêm de multas por atraso na devolução). E outros meios passarão a ser digitais pela atuação conjunta das forças da conveniência, da necessidade econômica e da desregulamentação. E isso acontecerá com grande rapidez." Embora intitulada de Embargos de Declaração ao Despacho que determinou o Arquivamento dos autos em simetria e em Cumprimento para determinar o Trancamento da Ação Penal movida contra Luiz Humberto, Rosicler Maria de Lima Cruz, Antônio Xavier, Emanoel Batista de Oliveira, Maria José Ferreira da Silva, José Vitorino da Silva, Edmílson Franco da Silva, Maria da Penha da Silva, Maria José Soares dos Santos e Fábio Rodrigues Paulino, a Antinomia ante diferentes Tipicidades [Estelionato ou Inserção de Dados Falsos] ou preenchimentos dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal8 ou o liame da Coautoria, não expressamente enfrentada, o Código de Processo Penal não desafia a hipótese de tal Recurso à mencionada Decisão. Com efeito, para aquilatar a extensividade dos efeitos do Acórdão, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao determinar o Trancamento da Ação Penal contra o Réu, em relação a possíveis Corréus não se insere na via Aclaratória Interpretação no 1º Grau daquela Decisão. Ou confrontar diferentes Tipicidades. Trancando-se dezenas de Ações Penais em relação à Autoria, a leitura primacial reflete na remota Coautoria ou na posição mediata de beneficiário, tanto a não merecer oferecimento de Denúncia ou a merecer pontual pedido de Arquivamento, sem sequer adentrar nos pontos relativos à Omissão de pontos essenciais da Denúncia nos precisos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. ISTO POSTO, conclui-se que eventual Omissão, Contradição ou Obscuridade da Decisão de Arquivamento desafiaria o Recurso em Sentido Estrito (artigo 581 do Código de Processo Penal9), se palpável o Erro, a tempo e modo. Portanto, não Conheço dos Embargos de Declaração. Processo residual do Acervo desta Vara ante a instalação da 16ª Vara Privativa das Ações Criminais e conclusão nomeada de autos em Petição de Embargos de Declaração a sugerir vinculação. Tendo em vista a ocorrência de Inauguração da 16ª Vara em 14.08.2014, remessa para a Redistribuição à citada Vara (Resolução n.º 11/2014, de 14.05.2014 e Ato n.º 496/2014, de 06.08.201410). João Pessoa, 22/08/2014 ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE Juiz Federal KAMM 1 Não se trata do ilícito de Inserção de Dados Falsos a hipótese onde há a obtenção de benefício mediante fraude ou estelionato. Ainda que se pense na expressão final do Tipo previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, "qualquer outro meio fraudulento", a pensar em utilização de computadores não se transfere a natureza do Tipo. O engodo, ludibrio é dos requisitos para obtenção do Benefício e não do instrumento material onde ficam registrados tais dados. Sendo assim, não há a figura nem dúvida quanto à primeira hipótese e não pode haver Conflito de Leis quanto aos Tipos Penais. No papel ou em meios eletrônicos o Estelionato não fica desnaturado. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS X ESTELIONATO, CONTINUIDADE DELITIVA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS: É a inserção ou facilitação pelo funcionário autorizado consistente na falsidade de dados, alteração ou inclusão indevida de dados incorretos nos Sistemas informatizados ou banco de dados da Administração Pública. A finalidade é a obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Distinção entre banco de dados x sistemas informatizados. Modificação ou alteração na entrada de sistema de informações. Sistemas de informações ou programa de informática x sem autorização ou solicitação. A utilização de banco de dados é meramente instrumental ao fim almejado pelo Denunciado. O intuito foi proporcionar a concessão do benefício previdenciário, independente de tais dados estarem em meio físico ou em meio magnético. Ou conjunto de átomos ou de bits, informações na era digital. Vale dizer, a falsidade de dados é que permitiu o enquadramento do tempo de contribuição, com vistas à Aposentadoria pela alteração de dados verdadeiros (ex: mudança de sexo ou valor da renda familiar ou inclusão de tempo de contribuição ou inserção de condição de companheira ou inserção de ordem judicial). São todos itens previdenciários que se baseiam em papel ou gravação com ou sem armazenamento magnético. Naqueles os átomos das substâncias da memória vegetal, Negroponte, adiante citado. Neste os bits (do sistema binário: zero, um), portanto, digital. A inserção de dados ou facilitação em banco de dados é figura típica introduzida no quadro legal posteriormente à ilicitude normativa do Estelionato Previdenciário. Não tem, porém, o condão de derrogar ou ab-rogar o conteúdo normativo de obtenção ilícita de benefício previdenciário. As situações normativas decorrentes do ilícito da Informática são distintas em seu espectro normativo. Notadamente quando tem por alvitre precisamente a alteração fático-jurídica do banco de dados ou do sistema informatizado. Também diverge da espécie seguinte que é alteração específica dos programas (softwares). Depreende-se da Denúncia que houve a utilização do banco de dados informatizado, constituindo-se em mera operacionalidade para a configuração do Estelionato contra a Previdência e não um novo ou peculiar Tipo Penal. Por outro lado e segundo a Denúncia, Luiz Humberto Gomes dos Santos, valendo-se do cargo e/ou função (Chefe Substituto do Setor de Benefícios da Agência do INSS em Bayeux) para, em tese, praticar continuadamente tais condutas (de 2004 a 2006, envolvendo mais de 200 benefícios), a prefigurar a Continuidade Delitiva do artigo 71 do Código Penal1 e a Unificação das Penas do artigo 82 do mesmo Código c/c artigo 66, III, "a", da Lei de Execução Penal1, prevalecendo-se do cargo e atribuições para desvirtuar-se da probidade e moralidade inerentes aos cargos e funções públicas, em vista a alcançar, em tese, interesse pessoal e de terceiro ocasionalmente beneficiado. Sobre a Soma e Unificação de Penas, discorre MIRABETE: "3.12 SOMA DE PENAS Praticados vários crimes pela mesma pessoa, a competência para o processo será determinada pela conexão ou continência, que impõe uma undiade de processo e julgamento nos termos dos arts. 76 a 82 do Código de Processo Penal. Pode ocorrer, porém, que sejam instauradas ações penais diversas, embora incidam hipóteses de competência por conexão ou continência, devendo a autoridade prevalente avocar os processos que corram perante os outros juízes (art. 82, 1ª parte, do CPP). Quando, porém, os demais processos já foram julgados por sentença defintiva, a unidade é efetuada ulteriormente, para o efeito da soma ou da unidicação de penas (art. 82, 2ª parte, do CPP). Como o juiz do processo não pode exercer jurisdição após o trânsito em julgado da decisão, essa soma ou unificação de penas compete ao juiz encarregado da execução (art. 66, III, a). 3.13 UNIFICAÇÃO DE PENAS Proferidas várias sentenças condenatórias contra a mesma pessoa em casos de continência, sem que tivesse havido a unificação dos processos em uma única ação penal pela avocação do juízo prevalente, serão expedidas várias guias de recolhimento, cabendo ao juiz encarregado da execução a unificação das penas aplicadas. Surge a unificação das penas quando são proferidas várias sentenças e a execução delas importaria violar as normas do concurso de crimes. Ela concretiza na execução a unidade estabelecida pela lei penal referente às penas dos crimes praticados em concurso. Havendo, assim, duas ou mais condenações em que tenha ocorrido concurso formal, crime continuado, erro na execução ou resultado diverso do pretendido, será efetuada a unificação das penas impostas em processos diversos. No caso de concurso formal próprio, será unificada a pena com base na sanção de um deles, a mais grave se diversas as penas, aumentada de um sexto a um terço (art. 70, 1ª parte, do CP). No concurso formal impróprio, as penas serão somadas (art. 70, 2ª parte, do CP). Ocorrendo crime continuado, também será tomada por base a pena mais severa, aumentada de um sexto a dois terços (art. 71, caput, do CP) ou, na hipótese de mais de três crimes praticados com grave ameaça ou violência, até o triplo (art. 71, parágrafo único, do CP). No concurso material, as penas são somadas (art. 69 do CP). A unificação é um incidente da execução, já que por ela se reduz a duração das penas aplicadas nas várias sentenças. Assim, somente o juiz da execução é competente para a unificação, sendo meios iandequadfos para tal fim o habeas corepus e a revisão." São efluentes do exercício do cargo em vantagens do Agente e Co-Autores. São um delito contínuo. Se a alteraçao do banco de dados é a base material da fraude, portanto, o falso concorre com o Estelionato, é por este absorvido, em corrente de linha de pensamento que se adota a prevalecer e a elidir também concurso material. Ao meu ver e com o devido respeito, trata-se de "encantamento tecnológico" com o novel tipo introduzido pela Lei nº 9.983/2000. Antes mesmo do advento do artigo 313-A do Código Penal, havia - Fato Notório - concessões múltiplas e irregulares de benefícios previdenciários por inserção de dados falsos ou alteração dos existentes no sistema informatizado da Previdência Social (DATAPREV, que remonta à decada de Setenta do Século XX - Lei nº 6.125/19741). Até então a tipificação era a do artigo 171, § 3º, do Código Penal. O que mudou no plano factual para que se enquadrasse ao novel tipo? Da memória vegetal à memória digital. Entendo que a caracterização do Estelionato contra a Previdência Social independe do meio físico, magnético ou virtual, por meio do qual é instrumentalizada a conduta. 2 Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 3 "(...) O que está em apuração é a concessão fraudulenta de benefício previdenciário, que teria sido concedido a partir de elementos inexatos de tempo de serviço mediante vantagem financeira. Não foram colhidos elementos sobre essa vantagem financeira, não obstante possa ser presumida, como também não seja presumida a título benemérito. O que ficou apurado é que o ex-funcionário do INSS alterou elementos relativos ao segurado através de manipulação de dados em registros eletrônicos da Previdência Social. No entanto, aí não incide o artigo 313-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 9.983/2000. Trata-se de regra geral que é afastada pelo princípio da especialidade, no caso, o artigo 171, § 3º, do Código Penal, envolvendo concessão fraudulenta de benefício. Cuida-se, portanto, de alteração de dados do sistema informatizado da Previdência para efeito de concessão irregular de benefício, a atrair a incidência do artigo 171, § 3º, do Código Penal (estelionato qualificado). Por outro lado, não restaram apurados fatos a fazer a incidência do artigo 317 do Código Penal concernente à corrupção passiva envolvendo o ex-funcionário. Quanto a José Cardoso da Silva, com formação escolar incipiente (ensino fundamental), não sabia se preenchia todos os requisitos para obtenção da aposentadoria, tanto que tinha idade elevada (nasceu em 08.11.1942) e trabalhava em condições especiais por mais de vinte anos como frentista de posto de revenda de combustíveis. Não foram colhidas provas substanciais de que pagou ao ex-funcionário do INSS para obter a aposentadoria (corrupção ativa - artigo 333 do Código Penal) ou que concorreu para a concessão irregular do benefício (estelionato - artigo 171, § 3º, do Código Penal). ISTO POSTO: 1) Julgo improcedente a denúncia e absolvo José Cardoso da Silva da imputação de estelionato qualificado e corrupção ativa, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2) Julgo improcedente a denúncia e absolvo Luís Humberto Gomes do Santos da imputação de corrupção passiva, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e procedente a denúncia e condeno Luís Humberto Gomes dos Santos em face da prática do estelionato qualificado (artigo 171, § 3º, do Código Penal)." 4 In A Vida Digital. 2ª ed., São Paulo: Companhia das Letras, 2001, pp. 17/18. 5 Superado, atualmente, por novas mídias. 6 "Cientistas australianos conseguem pela primeira vez teletransportar luz 18/06/2002 - 9h06 Brasília, 18 (Agência Brasil - ABr) - Uma experiência de teletransporte de luz - transmissão à distância e instantânea de informações e de partículas - foi pela primeira vez realizada com sucesso por uma equipe de cientistas australianos. Para essa experiência, a equipe da Universidade Nacional Australiana (ANU), em Camberra, que inclui também cientistas europeus, fez o "scanning" de um raio laser no qual haviam previamente introduzido um elemento de informação, um sinal rádio. Em seguida, os cientistas destruíram este raio laser, deixando apenas o sinal rádio, que foi depois enviado para uma estação de recepção situada a um metro de distância. Nove nanosegundos (nove milésimos de milionésimos de segundo) mais tarde, explicou o responsável da equipe, o físico australiano de origem chinesa Ping Koy Lam, a estação recebeu a réplica exata do raio laser, com o sinal de rádio incluído. Ainda que a experiência tenha ocorrido numa distância muito pequena, os cientistas conseguiram provar a possibilidade de teletransportar a luz, um cenário até aqui só imaginado pela ficção científica. Segundo os pesquisadores, o teletransporte poderá servir de base ao desenvolvimento de novos tipos de computadores, os computadores quânticos, que seriam entre um milhão e mil milhões de vezes mais rápidos que as máquinas atuais. A história do teletransporte começa em 1997, quando duas equipes, uma da Universidade de Innsbruck (Áustria) e outra da Universidade de Roma, conseguiram teletransportar o estado quântico de um fóton, isto é, os elementos que constituem a sua identidade, um fenômeno depois confirmado nos Estados Unidos. Depois do teletransporte dos estados quânticos de alguns fótons, os investigadores passaram às partículas e, com esta experiência, ao teletransporte de um grande número de partículas. A experiência confirma que o teletransporte é possível, pelo menos para partículas menores que o átomo. Mas os cientistas não sabem afirmar se a experiência poderia ser repetida com partículas maiores. "Tudo o que fizemos até agora foi demonstrar que podemos destruir alguns fótons (partículas de energia eletromagnética) simultaneamente e reconstruí-los em outro lugar. Ainda não podemos teletransportar matéria", afirma Lam. (Hebert França com informações da Lusa)" (http://agenciabrasil.ebc.com.br/notica/2002-06-18) 7 Estabelecimentos que, no caso brasileiro, estão se tornando raros. 8 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 9 CAPÍTULO II DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008) VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV. Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação. Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia. Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. § 3o O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor. Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir. Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor. Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro. Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo. Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo. 10 RESOLUÇÃO Nº 00011/2014 14/05/2014 Instala a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, criada pela Lei 12.011/2009, no Município de João Pessoa, e dá outras providências. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, CONSIDERANDO o regramento da Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009, que "dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País e dá outras providências"; CONSIDERANDO a autorização dada pelo Conselho da Justiça Federal para a implantação das novas varas federais, criadas pela Lei nº 12.011, de 04 de agosto de 2009, nos termos das Resoluções nº 102, de 14 de abril de 2010; 112 e 113, de 26 de agosto de 2010; 137, de 31 de dezembro de 2010; e 236, de 13 de março de 2013, todas daquele Conselho; CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos procedimentos de instalação; CONSIDERANDO a necessidade de unificação da estrutura organizacional das Varas Cíveis (1ª, 2ª e 3ª Varas Federais) com varas de igual competência de outras seções judiciárias; CONSIDERANDO, ainda, o decidido pelo E. Pleno deste Tribunal, em Sessão realizada em 14/05/2014, resolve: Art. 1º Instalar, na Seção Judiciária do Estado da Paraíba, no Município de João Pessoa, em data a ser definida pela Presidência deste Tribunal, a 16ª Vara Federal, criada pela Lei nº 12.011, de 4 de agosto de 2009. Art. 2º. A competência territorial da 16ª Vara Federal abrange os municípios de Alhandra, Baía da Traição, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Caldas Brandão, Capim, Conde, Cruz do Espírito Santo, Cuité de Mamanguape, Curral de Cima, Gurinhém, Itabaiana, Itapororoca, Jacaraú, João Pessoa, Juripiranga, Lucena, Mamanguape, Marcação, Mari, Mataraca, Mogeiro, Natuba, Pedras de Fogo, Pedro Régis, Pilar, Pitimbu, Riachão do Poço, Rio Tinto, Salgado de São Félix, Santa Rita, São José dos Ramos, São Miguel de Taipu, Sapé e Sobrado. Art. 3º A 16ª Vara Federal da Seccional da Paraíba tem, no seu âmbito territorial de atuação, competência privativa para processar e julgar todas as ações penais, as execuções penais e seus respectivos incidentes, bem como as infrações penais de menor potencial ofensivo, concernentes aos Juizados Especiais Federais Criminais (Lei nº 10.259/ 2001). Art. 4º A 16ª Vara Federal receberá, a partir de sua efetiva instalação, além das novas ações penais, os feitos em tramitação na 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais que sejam de sua competência privativa, inclusive aqueles que se encontram em grau de recurso nas instâncias superiores, quando do seu retorno à primeira instância. Art. 5º As estruturas de cargos e funções da 16ª Vara Federal serão as constantes nos Anexos I e III da presente Resolução, já abatido o quantitativo alusivo ao percentual a que se refere o art. 5º da Resolução nº 102, de 14 de abril de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Art. 6º Transformar, na forma prevista no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 11.416/2006, 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-05, 01 (uma) função comissionada de nível FC-03 e 02 (duas) funções comissionadas de nível FC-02, criadas pela Lei nº 12.011/2009, conforme quantitativos existentes no Anexo II da presente Resolução, para destinação à 16ª Vara Federal. Art. 7º A supressão da competência penal das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, ensejará as seguintes alterações na estrutura ou nomenclatura de funções comissionadas, conforme os Anexos IV e V desta Resolução: a) o Setor de Controle Processual (FC-04) da 3ª Vara, que integra a Seção de Execuções Penais dessa unidade, será remanejado e renomeado para Setor de Cumprimento de Obrigação/Sentença (FC-04) na 13ª Vara; b) a Seção de Execuções Penais (FC-05) da 3ª Vara será remanejada e renomeada para Chefe de Gabinete Administrativo (FC-05) do Gabinete do Juiz Federal Diretor do Foro; c) o Secretário (FC-03) do Gabinete do Juiz Federal Diretor do Foro será remanejado e renomeado para Assistente Técnico III (FC-03) na 3ª Vara; d) a Seção de Procedimentos Criminais (FC-5) será renomeada para Seção de Apoio Administrativo (FC-5) nas 1ª, 2ª e 3ª Varas. Art. 8º As estruturas organizacionais das 13ª Varas Federais 1ª, 2ª, 3ª, e do Gabinete do Juiz Federal Diretor do Foro serão as constantes nos Anexos VI a VIII desta Resolução. Art. 9º A Direção do Foro da Seção Judiciária do Estado da Paraíba adotará as providências necessárias à instalação da 16ª Vara Federal. Art. 10 Antes da efetiva instalação da 16ª Vara Federal e com a finalidade de prover os cargos previstos no Anexo I desta Resolução, fica a Presidência do Tribunal autorizada a nomear os candidatos habilitados em concurso público para preenchimento de vagas no âmbito da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, visando a sua capacitação antecipada. Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, porém só produzirá efeitos a partir do dia da instalação referida no art. 1º, à exceção do disposto no art. 10, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 10 ATO Nº 00496/2014 06/08/2014 Implanta a 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 11/2014-TRF5, de 14/05/2014, RESOLVE: Art. 1º - Implantar, no dia 14/08/2014, a 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, no Município de João Pessoa, com a respectiva Secretaria, de cuja sede, jurisdição, competência e organização cuida a Resolução nº 11/2014-TRF5, de 14/05/2014. Art. 2º - O horário de funcionamento da mencionada Vara Federal obedecerá ao disposto na Resolução nº 24 desta Corte, de 28 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 25, de 18 de novembro de 2009. Art. 3º - Este Ato produzirá efeitos a partir de 14/08/2014. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ?? ?? ?? ?? 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

(06/08/2014) CONCLUSO - Concluso para SENTENÇA Usuário: RBC

(01/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: KMB

(01/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Embargos De Declaração 2014.0051.024643-2

(24/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Usuário: ANM Guia: GR2014.001413

(23/07/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: BCH PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL1 D E S P A C H O Cumpra-se o v. Acórdão proferido pelo TRF-5ª Região no Habeas Corpus nº 5.317-PB2. À Distribuição para Baixa e Arquivamento (artigo 74 do Provimento nº 01/2009 da Corregedoria-Regional do TRF-5ª Região3). João Pessoa, 23/07/2014 ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE Juiz Federal CLS 1 PROCESSOS NºS 0000965-20.2012.4.05.8200, 0001513-45.2012.4.05.8200, 0005660-80.2013.4.05.8200, 0005818-38.2013.4.05.8200, 0001665-93.2012.4.05.8200, 0003853-59.2012.4.05.8200, 0003905-55.2012.4.05.8200, 0004188-78.2012.4.05.8200, 0004601-91.4.05.8200, 0005422-37.2008.4.05.8200, 0005465-32.2012.4.05.8200, 0005695-74.2012.4.05.8200, 0005811-80.2012.4.05.8200, 0006135-70.2012.4.05.8200, 0007042-45.2012.4.05.8200, 0007043-30.2012.4.05.8200, 0008666-32.2012.4.05.8200, 0005072-73.2012.4.05.8200, 0004189-63.2012.4.05.8200, 0004190-48.2012.4.05.8200, 0004191-33.2012.4.05.8200, 0004192-18.2012.4.05.8200, 0004193-03.2012.4.05.8200, 0004194-48.2012.4.05.8200 2"EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. SIMILITUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORAIS, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM SEDE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A FUNDAMENTAR A SIMILITUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS NA TOTALIDADE DAS AÇÕES QUE PRETENDE TRANCAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Presentes idênticas circunstâncias temporais, de local e modo de execução, resta caracterizada a continuidade delitiva no cometimento dos crimes narrados nas peças acusatórias, evidenciando que os crimes subsequentes apurados se deram como continuação do primeiro. II. Já constatada, no juízo da execução, quando da unificação de penas, ser aplicável a ficção do art. 71 do Código Penal e, ainda, no patamar máximo ali consignado, restaria esvaziada a justa causa das ações ainda em tramitação por ausência de qualquer nova exasperação quando da unificação das novas penas aplicadas com aquelas já objeto de execução. III. Ainda que não instruída a exordial com a documentação necessária à análise de eventual similitude de circunstâncias temporais, local e modo de execução, pelo advindo nas informações prestadas é de se reconhecer a presença de tais elementos a confirmar, acaso apuradas as condutas em um único caderno processual, a continuidade delitiva. IV. Não havendo como aferir, por ausência de elementos documentais, a identidade em relação aos feitos em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, bem como não suportar o habeas corpus a dilação probatória, resta impróprio o eventual reconhecimento da pretensão. Ordem parcialmente concedida, tão somente para trancar, em relação ao ora paciente, as ações penais com seus trâmites perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba identificadas no expediente dali oriundo RELATÓRIO O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS que, na qualidade de chefe substituto do setor de benefícios da APS sediada em Bayeux/PB, entre os anos de 2004 e 2006, teria inserido dados falsos no sistema informatizado da Autarquia Previdenciária para conceder ilicitamente benefícios a diversos segurados que não teriam regularmente cumprido os requisitos legais para a obtenção, havendo apurado em auditoria a ocorrência de mais de 300 (trezentas) fraudes onde se apontava o ora paciente como o responsável pela aludida prática ilícita. Alega a impetração que, não obstante a evidente caracterização da continuidade delitiva entre as ações atribuídas ao paciente, ele foi e continua sendo reiteradas vezes denunciado pelos mesmos fatos, onde se verifica a utilização do mesmo modos operandi durante todo o período em que praticou os ilícitos e a similitude entre eles. Acrescenta que em diversas execuções penais em seu desfavor, oriundas de processos que têm por objeto a conduta antes descrita, a Magistrada competente, ao proceder à unificação das condenações existentes, reconheceu expressamente a existência de continuidade delitiva, considerou a maior pena privativa de liberdade aplicada, majorando-a no patamar máximo. Pretende, assim, no mérito deste writ, o trancamento definitivo das demais ações penais ainda em curso, por falta de justa causa para seu prosseguimento. Ausente pedido liminar. Informações, pelo Juízo da 2ª Vara Federal/PB (fls. 50/246), restando silente o Juízo da 1ª Vara Federal/PB. O Parquet Federal, em parecer de fls. 250/254, opina pela denegação da ordem. Determinada que fosse renovada a notificação ao Juízo da 1ª Vara Federal/PB, bem como oficiado ao Juízo da 3ª Vara Federal/PB, competente para execuções penais naquela Seção Judiciária para prestar informações (fls. 255), veio aos autos unicamente manifestação desse último juízo (fls. 261/264), fazendo-se silente, mais uma vez, o Juízo da 1ª Vara Federal/PB. Em petição que repousa às fls. 266/268, o Parquet Federal reitera seu parecer de fls. 250/254, onde opina "pela não concessão do presente writ, tendo em vista a inexistência de provas que demonstrem todos os elementos aptos para aferição de que os crimes apurados nas ações penais discutidas nos presentes autos possam corresponder a um crime constinuado. É o relatório. Trago o feito em mesa, independente da sua inclusão em pauta para julgamento. VOTO O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Aduz a impetração que o paciente foi denunciado várias vezes por ter inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na APS sediada em Bayeux/PB, ações essas ocorridas entre os anos de 2004 e 2006, com o objeto de se conceder, de forma ilícita, benefícios previdenciários com a ausência de requisitos legais, o que se apurou em mais de 300 (trezentas) fraudes, conforme auditoria levado a efeito pela autarquia previdenciária. Acrescenta que já respondeu a diversas ações penais por fatos semelhantes, que pela ficção do art. 71 do Código Penal, caracterizariam um só crime continuado, tendo as respectivas penas, pelo juízo da execução, sido unificadas, com a aplicação da majoração máxima prevista no aludido dispositivo legal. Desta forma, já se aplicando a majoração em seu patamar máximo, e em vista de um considerável volume de processos ainda em tramitação versando sobre idêntico fato, pretende a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento definitivo de todas as ações penais em curso, em relação ao paciente, com seus trâmites perante os juízos impetrados, das 1ª e 2ª Varas Federais da Paraíba. Em anterior impetração, daquela feita em relação aos autos com seus trâmites perante a 3ª Vara Federal da Paraíba, esta col. 4ª Turma concedeu a ordem por entender a existência de idênticas circunstâncias temporais (anos de 2005 e 2006), de local (APS Bayeux/PB) e modo de execução (inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS), o que, ali, ensejou a caracterização da continuidade delitiva no cometimento dos crimes em questão, evidenciando os crimes subsequentes como continuação do primeiro. No caso agora em análise, como bem frisou o Parquet, resta ausente documentação comprobatória da existência de similitude das circunstâncias temporais, de local e de modo de execução entre as condutas apuradas. A digna autoridade apontada como coatora, titular da 2ª Vara Federal da Paraíba, em suas informações, assim se manifesta (fls. 54): (...) As Denúncias narram condutas praticadas por Luís Humberto Gomes dos Santos, na condição de Chefe Substituto do Setor de Benefícios da Agência do INSS em Bayeux, consistentes na alteração indevida, no sistema informatizado da Previdência Social, dos períodos de contratos de trabalho dos segurados, ou a inserção do tempo de serviço em relação a contratos de trabalho inexistentes ou ordem judicial também inexistente, ou alteração de sexo do segurando, seguido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade a cargo do servidor. Houve casos em que as alterações no sistema informatizado possibilitaram a concessão de amparo assistencial e pensão por morte, no primeiro caso, por inserção de renda familiar irreal, no segundo, por inserção de tempo de contribuição fictício do instituidor. As Denúncias descrevem, além das condutas acima, situações em que houve concessão indevida de aposentadorias rurícolas por idade sem o atendimento dos requisitos normativos. Nestes casos, não teria havido alterações no sistema informatizado, mas apenas inobservância da exigências legais, tais como a comprovação de tempo de atividade rurícola. Algumas Denúncias referem-se a "arregimentadores" entre os segurados e o então servidor do INSS. Todas as denúncias tipificam no artigo 313-A do Código Penal a conduta de Luís Humberto Gomes dos Santos. A maioria tipifica no artigo 313-A do Código Penal a conduta dos "arregimentadores" e os segurados em concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal). As denúncias mais recentes tipificam a conduta de Luís Humberto Gomes dos Santos no artigo 313-A do Código Penal em Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal). Apenas duas Denúncias, as mais antigas, e uma mais recente, tipificam no artigo 171, § 3º, do Código Penal, os segurados beneficiados. (...) Assim, ainda que o Parquet entenda a premência da instrução dos autos com cópia das denúncias, pela documentação acostada pelo douto Magistrado da 2ª Vara Federal da Paraíba, tem-se o prosseguir com o julgamento das demais ações, e advindo novas condenações ao ora paciente, a consequência prática seria a unificação das penas no juízo da execução, mas sem qualquer exasperação por já presente majoração no patamar máximo, o que esvaziaria a justa causa das outras. No que diz respeito aos feitos em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, contudo, por ausentes as necessárias informações, não há como aferir a identidade pretendida, no que há de se concordar com o parecer ministerial de inexistir provas da identidade dos elementos de temporalidade e modo de execução que pudesse evidenciar as condutas subsequentes como continuação da primeira. Desta forma, o acautelamento do Parquet Federal se justifica, pela ausência de elementos que comprovem a necessária identidade, que deveria instruir a própria exordial em vista de o habeas corpus não suportar dilação probatória. Posto isso, concedo parcialmente a ordem tão somente para, em relação ao ora paciente, trancar as ações penais em curso na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, cuja relação se encontra encarta nas informações dali advindas (Ofício nº 09/GAB/2ª VARA/PB/2013, de 2 de dezembro de 2013) É como voto." 3 Art. 74 - A baixa de autos deverá ser feita, alternativamente, por servidores dos Setores de Distribuição ou de cada uma das Varas integrantes das Seções e Subseções Judiciárias deste Regional, desde que devidamente autorizados a tanto, cabendo ao juiz de cada vara fixar a quem competirá tal atribuição. ?? ?? ?? ?? 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

(23/07/2014) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: ANM

(29/04/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: BCH PROCESSO Nº 0000965-20.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ FLORÊNCIO GOMES, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO DE SOUZA MALHEIRO, SEVERINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA E GENIVAL EVARISTO PEREIRA PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMÍLSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS E FÁBIO RODRIGUES PAULINO PROCESSO Nº 0005660-80.2013.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS E LUZANIRO DE OLIVEIRA FONTES PROCESSO Nº 0005818-38.2013.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS E LUSINETE SILVA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0001665-93.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ SOARES RODRIGUES, MARIA DA PAZ RODRIGUES, MARIA SOCORRO CAVALCANTE MARTINS VERONESE, ANTÔNIO DOMERINO BANDEIRA E ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA PROCESSO Nº 0003853-59.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ APRÍGIO DE ARAÚJO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TARGINO, LUÍZA MARIA DE MACEDO SOARES, JOÃO CARLOS BARBOSA FILHO, TÂNIA LÚCIA CAVALCANTI DE SANTANA, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, JOSEFA MARIA DE ARAÚJO SILVA E MARIA SUZETE VIEIRA DA SILVA PROCESSO Nº 0003905-55.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS E TIBURTINO TOLENTINO LEITE PROCESSO Nº 0004188-78.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, ANTÔNIO SOARES DE MENDONCA, MARIA DA PENHA IZIDRO DE AGUIAR, JOSÉ BRITO DA SILVA, FRANCISCO SOARES BEZERRA E JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO PROCESSO Nº 0004601-91.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 0005422-37.2008.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MARIA SOLEDADE RUFINO E JOSEMBERG SIMOA TOLENTINO PROCESSO Nº 0005465-32.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ANTÔNIO DE FARIAS BARBOSA, EDNO DOMINGOS DE SOUZA, FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, IRACI MARIA DOS SANTOS SILVA, JOACY PAULINO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DE LIMA, JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, NELSON ELIAS DOS SANTOS E SEVERINO RODRIGUES MEDEIROS PROCESSO Nº 0005695-74.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 0005811-80.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ GUILHERME DA SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ AIRTON CAVALCANTE ROCHA, RITA CARREIRO OLIVEIRA E MARIA JOSÉ LOPES PROCESSO Nº 0006135-70.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 0007042-45.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MANOEL BEZERRA DA SILVA E SEVERINO DO REGO PROCESSO Nº 0007043-30.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MANOEL BEZERRA DA SILVA E SEVERINO DO REGO PROCESSO Nº 0008666-32.2012.4.05.8200 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MANOEL GONCALVES CORDEIRO, JOSUÉ GALDINO BARBOSA, EDNA BATISTA DE MELO, MARLUCE PEREIRA DE MEDEIROS VELOSO E EVANILDO BEZERRA DE MEDEIROS PROCESSO Nº 0005072-73.2012.4.05.8200 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS E LUIZ JOSÉ RIBEIRO PROCESSO Nº 0004189-63.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0004190-48.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0004191-33.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0004192-18.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0004193-03.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0004194-48.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL D E S P A C H O Aguarde-se o Trânsito em Jugado/Julgamento Definitivo do Habeas Corpus nº 5.317-PB1, no qual o TRF-5ª Região proferiu Acórdão na Sessão de Julgamento de 15.04.2014. João Pessoa, 28 de abril de 2014. ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE Juiz Federal CLS 1"EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. SIMILITUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORAIS, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM SEDE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A FUNDAMENTAR A SIMILITUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS NA TOTALIDADE DAS AÇÕES QUE PRETENDE TRANCAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Presentes idênticas circunstâncias temporais, de local e modo de execução, resta caracterizada a continuidade delitiva no cometimento dos crimes narrados nas peças acusatórias, evidenciando que os crimes subsequentes apurados se deram como continuação do primeiro. II. Já constatada, no juízo da execução, quando da unificação de penas, ser aplicável a ficção do art. 71 do Código Penal e, ainda, no patamar máximo ali consignado, restaria esvaziada a justa causa das ações ainda em tramitação por ausência de qualquer nova exasperação quando da unificação das novas penas aplicadas com aquelas já objeto de execução. III. Ainda que não instruída a exordial com a documentação necessária à análise de eventual similitude de circunstâncias temporais, local e modo de execução, pelo advindo nas informações prestadas é de se reconhecer a presença de tais elementos a confirmar, acaso apuradas as condutas em um único caderno processual, a continuidade delitiva. IV. Não havendo como aferir, por ausência de elementos documentais, a identidade em relação aos feitos em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, bem como não suportar o habeas corpus a dilação probatória, resta impróprio o eventual reconhecimento da pretensão. V. Ordem parcialmente concedida, tão somente para trancar, em relação ao ora paciente, as ações penais com seus trâmites perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba identificadas no expediente dali oriundo." RELATÓRIO O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS que, na qualidade de chefe substituto do setor de benefícios da APS sediada em Bayeux/PB, entre os anos de 2004 e 2006, teria inserido dados falsos no sistema informatizado da Autarquia Previdenciária para conceder ilicitamente benefícios a diversos segurados que não teriam regularmente cumprido os requisitos legais para a obtenção, havendo apurado em auditoria a ocorrência de mais de 300 (trezentas) fraudes onde se apontava o ora paciente como o responsável pela aludida prática ilícita. Alega a impetração que, não obstante a evidente caracterização da continuidade delitiva entre as ações atribuídas ao paciente, ele foi e continua sendo reiteradas vezes denunciado pelos mesmos fatos, onde se verifica a utilização do mesmo modos operandi durante todo o período em que praticou os ilícitos e a similitude entre eles. Acrescenta que em diversas execuções penais em seu desfavor, oriundas de processos que têm por objeto a conduta antes descrita, a Magistrada competente, ao proceder à unificação das condenações existentes, reconheceu expressamente a existência de continuidade delitiva, considerou a maior pena privativa de liberdade aplicada, majorando-a no patamar máximo. Pretende, assim, no mérito deste writ, o trancamento definitivo das demais ações penais ainda em curso, por falta de justa causa para seu prosseguimento. Ausente pedido liminar. Informações, pelo Juízo da 2ª Vara Federal/PB (fls. 50/246), restando silente o Juízo da 1ª Vara Federal/PB. O Parquet Federal, em parecer de fls. 250/254, opina pela denegação da ordem. Determinada que fosse renovada a notificação ao Juízo da 1ª Vara Federal/PB, bem como oficiado ao Juízo da 3ª Vara Federal/PB, competente para execuções penais naquela Seção Judiciária para prestar informações (fls. 255), veio aos autos unicamente manifestação desse último juízo (fls. 261/264), fazendo-se silente, mais uma vez, o Juízo da 1ª Vara Federal/PB. Em petição que repousa às fls. 266/268, o Parquet Federal reitera seu parecer de fls. 250/254, onde opina "pela não concessão do presente writ, tendo em vista a inexistência de provas que demonstrem todos os elementos aptos para aferição de que os crimes apurados nas ações penais discutidas nos presentes autos possam corresponder a um crime constinuado. É o relatório. Trago o feito em mesa, independente da sua inclusão em pauta para julgamento. VOTO O Exmº Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Aduz a impetração que o paciente foi denunciado várias vezes por ter inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na APS sediada em Bayeux/PB, ações essas ocorridas entre os anos de 2004 e 2006, com o objeto de se conceder, de forma ilícita, benefícios previdenciários com a ausência de requisitos legais, o que se apurou em mais de 300 (trezentas) fraudes, conforme auditoria levado a efeito pela autarquia previdenciária. Acrescenta que já respondeu a diversas ações penais por fatos semelhantes, que pela ficção do art. 71 do Código Penal, caracterizariam um só crime continuado, tendo as respectivas penas, pelo juízo da execução, sido unificadas, com a aplicação da majoração máxima prevista no aludido dispositivo legal. Desta forma, já se aplicando a majoração em seu patamar máximo, e em vista de um considerável volume de processos ainda em tramitação versando sobre idêntico fato, pretende a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento definitivo de todas as ações penais em curso, em relação ao paciente, com seus trâmites perante os juízos impetrados, das 1ª e 2ª Varas Federais da Paraíba. Em anterior impetração, daquela feita em relação aos autos com seus trâmites perante a 3ª Vara Federal da Paraíba, esta col. 4ª Turma concedeu a ordem por entender a existência de idênticas circunstâncias temporais (anos de 2005 e 2006), de local (APS Bayeux/PB) e modo de execução (inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS), o que, ali, ensejou a caracterização da continuidade delitiva no cometimento dos crimes em questão, evidenciando os crimes subsequentes como continuação do primeiro. No caso agora em análise, como bem frisou o Parquet, resta ausente documentação comprobatória da existência de similitude das circunstâncias temporais, de local e de modo de execução entre as condutas apuradas. A digna autoridade apontada como coatora, titular da 2ª Vara Federal da Paraíba, em suas informações, assim se manifesta (fls. 54): (...) As Denúncias narram condutas praticadas por Luís Humberto Gomes dos Santos, na condição de Chefe Substituto do Setor de Benefícios da Agência do INSS em Bayeux, consistentes na alteração indevida, no sistema informatizado da Previdência Social, dos períodos de contratos de trabalho dos segurados, ou a inserção do tempo de serviço em relação a contratos de trabalho inexistentes ou ordem judicial também inexistente, ou alteração de sexo do segurando, seguido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade a cargo do servidor. Houve casos em que as alterações no sistema informatizado possibilitaram a concessão de amparo assistencial e pensão por morte, no primeiro caso, por inserção de renda familiar irreal, no segundo, por inserção de tempo de contribuição fictício do instituidor. As Denúncias descrevem, além das condutas acima, situações em que houve concessão indevida de aposentadorias rurícolas por idade sem o atendimento dos requisitos normativos. Nestes casos, não teria havido alterações no sistema informatizado, mas apenas inobservância da exigências legais, tais como a comprovação de tempo de atividade rurícola. Algumas Denúncias referem-se a "arregimentadores" entre os segurados e o então servidor do INSS. Todas as denúncias tipificam no artigo 313-A do Código Penal a conduta de Luís Humberto Gomes dos Santos. A maioria tipifica no artigo 313-A do Código Penal a conduta dos "arregimentadores" e os segurados em concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal). As denúncias mais recentes tipificam a conduta de Luís Humberto Gomes dos Santos no artigo 313-A do Código Penal em Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal). Apenas duas Denúncias, as mais antigas, e uma mais recente, tipificam no artigo 171, § 3º, do Código Penal, os segurados beneficiados. (...) Assim, ainda que o Parquet entenda a premência da instrução dos autos com cópia das denúncias, pela documentação acostada pelo douto Magistrado da 2ª Vara Federal da Paraíba, tem-se o prosseguir com o julgamento das demais ações, e advindo novas condenações ao ora paciente, a consequência prática seria a unificação das penas no juízo da execução, mas sem qualquer exasperação por já presente majoração no patamar máximo, o que esvaziaria a justa causa das outras. No que diz respeito aos feitos em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, contudo, por ausentes as necessárias informações, não há como aferir a identidade pretendida, no que há de se concordar com o parecer ministerial de inexistir provas da identidade dos elementos de temporalidade e modo de execução que pudesse evidenciar as condutas subsequentes como continuação da primeira. Desta forma, o acautelamento do Parquet Federal se justifica, pela ausência de elementos que comprovem a necessária identidade, que deveria instruir a própria exordial em vista de o habeas corpus não suportar dilação probatória. Posto isso, concedo parcialmente a ordem tão somente para, em relação ao ora paciente, trancar as ações penais em curso na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, cuja relação se encontra encarta nas informações dali advindas (Ofício nº 09/GAB/2ª VARA/PB/2013, de 2 de dezembro de 2013) É como voto." ?? ?? ?? ?? 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

(22/04/2014) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: ANM

(21/02/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: BCH Nesta data, faço conclusos os presentes Autos ao MM. Juiz Federal da 2ª Vara, Dr. Alexandre Costa de Luna Freire. João Pessoa, 18/02/2014 Antonio Neto de Morais Analista Judiciário DESPACHO Tendo em vista a informação acima, aguarde-se por 30 (trinta) dias o Julgamento do Habeas Corpus n. 5317-PB. João Pessoa, ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE Juiz Federal

(18/02/2014) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: ANM

(09/01/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: KMB

(09/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0051.000603-2

(07/10/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO FEDERAL com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ANM Guia: GR2013.003095

(04/10/2013) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: ANM

(04/10/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: BCH PROCESSO Nº 0000965-20.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ FLORÊNCIO GOMES, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO DE SOUZA MALHEIRO, SEVERINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA E GENIVAL EVARISTO PEREIRA PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMÍLSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS E FÁBIO RODRIGUES PAULINO PROCESSO Nº 0001665-93.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ SOARES RODRIGUES, MARIA DA PAZ RODRIGUES, MARIA SOCORRO CAVALCANTE MARTINS VERONESE, ANTÔNIO DOMERINO BANDEIRA E ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA PROCESSO Nº 0003853-59.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ APRÍGIO DE ARAÚJO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TARGINO, LUÍZA MARIA DE MACEDO SOARES, JOÃO CARLOS BARBOSA FILHO, TÂNIA LÚCIA CAVALCANTI DE SANTANA, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, JOSEFA MARIA DE ARAÚJO SILVA E MARIA SUZETE VIEIRA DA SILVA PROCESSO Nº 0003905-55.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS E TIBURTINO TOLENTINO LEITE PROCESSO Nº 0004188-78.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, ANTÔNIO SOARES DE MENDONCA, MARIA DA PENHA IZIDRO DE AGUIAR, JOSÉ BRITO DA SILVA, FRANCISCO SOARES BEZERRA E JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO PROCESSO Nº 0004601-91.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 0005422-37.2008.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MARIA SOLEDADE RUFINO E JOSEMBERG SIMOA TOLENTINO PROCESSO Nº 0005465-32.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ANTÔNIO DE FARIAS BARBOSA, EDNO DOMINGOS DE SOUZA, FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, IRACI MARIA DOS SANTOS SILVA, JOACY PAULINO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DE LIMA, JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, NELSON ELIAS DOS SANTOS E SEVERINO RODRIGUES MEDEIROS PROCESSO Nº 0005695-74.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 0005811-80.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ GUILHERME DA SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ AIRTON CAVALCANTE ROCHA, RITA CARREIRO OLIVEIRA E MARIA JOSÉ LOPES PROCESSO Nº 0006135-70.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 0007042-45.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MANOEL BEZERRA DA SILVA E SEVERINO DO REGO PROCESSO Nº 0007043-30.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MANOEL BEZERRA DA SILVA E SEVERINO DO REGO PROCESSO Nº 0008666-32.2012.4.05.8200 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MANOEL GONCALVES CORDEIRO, JOSUÉ GALDINO BARBOSA, EDNA BATISTA DE MELO, MARLUCE PEREIRA DE MEDEIROS VELOSO E EVANILDO BEZERRA DE MEDEIROS PROCESSO Nº 0005072-73.2012.4.05.8200 - PROC. INVESTIGATORIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUÍS HUMBERTO GOMES DOS SANTOS E LUIZ JOSÉ RIBEIRO PROCESSO Nº 0004189-63.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0004190-48.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0004191-33.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0004192-18.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0004193-03.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL PROCESSO Nº 0004194-48.2012.4.05.8200 - INQUÉRITO POLICIAL D E S P A C H O Em razão de matéria análoga decidida no Habeas Corpus nº 5179-PB1, vista ao Ministério Público Federal. João Pessoa, 04/10/2013 ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE Juiz Federal CLS 1HABEAS CORPUS Nº 5179-PB (0005196-18.2013.4.05.0000) IMPTTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPTDO : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA) PACTE : LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - PB RELATORA : DES. FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI RELATÓRIO A Exmª Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS que, na qualidade de chefe substituto do setor de benefícios da APS sediada em Bayeux/PB, entre os anos de 2004 e 2006, teria inserido dados falsos no sistema informatizado da Autarquia Previdenciária para conceder ilicitamente benefícios a diversos segurados que não teriam regularmente cumprido os requisitos legais para a obtenção, havendo apurado em auditoria a ocorrência de mais de 300 (trezentas) fraudes onde se apontava o ora paciente como o responsável pela aludida prática ilícita. Alega a impetração que, não obstante a evidente caracterização da continuidade delitiva entre as ações atribuídas ao paciente, ele foi e continua sendo reiteradas vezes denunciado pelos mesmos fatos, onde se verifica a utilização do mesmo modos operandi durante todo o período em que praticou os ilícitos e a similitude entre eles. Acrescenta que em diversas execuções penais em seu desfavor, oriundas de processos que têm por objeto a conduta antes descrita, a Magistrada competente, ao proceder à unificação das condenações existentes, reconheceu expressamente a existência de continuidade delitiva, considerou a maior pena privativa de liberdade aplicada, majorando-a no patamar máximo. Pretende, assim, no mérito deste writ, o trancamento definitivo das demais ações penais ainda em curso, por falta de justa causa para seu prosseguimento. Ausente pedido liminar. Informações, pela autoridade dita coatora, às fls. 183/185. O Parquet Federal, em parecer de fls. 187/191, opina pela parcial concessão da ordem. É o relatório. Trago o feito em mesa, independente da sua inclusão em pauta para julgamento. VOTO A Exmª Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): Aduz a impetração que o paciente foi denunciado várias vezes por ter inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS -Instituto Nacional do Seguro Social, na APS sediada em Bayeux/PB, ações essas ocorridas entre os anos de 2004 e 2006, com o objeto de se conceder, de forma ilícita, benefícios previdenciários com a ausência de requisitos legais, o que se apurou em mais de 300 (trezentas) fraudes, conforme auditoria levado a efeito pela autarquia previdenciária. Acrescenta que já respondeu a diversas ações penais por fatos semelhantes, que pela ficção do art. 71 do Código Penal, caracterizariam um só crime continuado, tendo as respectivas penas, pelo juízo da execução, sido unificadas, com a aplicação da majoração máxima prevista no aludido dispositivo legal. Desta forma, já se aplicando a majoração em seu patamar máximo, e em vista de um considerável volume de processos ainda em tramitação versando sobre idêntico fato, pretende a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento definitivo de todas as ações penais em curso, em relação ao paciente, com seus trâmites perante o juízo impetrado, da 3ª Vara Federal da Paraíba. Colho, por oportuno, das informações vindas aos autos (fls. 184), verbis: (...) 04. É verdadeira a assertiva da existência de idênticas circunstâncias temporais (ano de 2005 e 2006), de local (Agência da Previdência Social de Bayeux-PB) e modo de execução (inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS), o que já enseja a caracterização da continuidade delitiva no cometimento dos crimes em questão, evidenciando os crimes subsequentes como continuação do primeiro. 05. No caso, tanto estavam presentes as condições objetivas exigidas em lei que a MMª Juíza Federal Substituta desta 2ª Vara (sic) já fez incidir o art. 71 do Código Penal e aplicou a respectiva causa geral de aumento da pena no patamar máximo, em face da reiteração da conduta por diversas vezes, na ocasião da unificação das condenações existentes. 06. Em verdade, houvessem todas as fraudes sido objeto de apenas uma ação, não teria propiciado novas ações penais, numa afronta ao dispositivo penal que autoriza a ficção jurídica, e ao conteúdo teleológico que inspirou os glosadores da Roma Antiga, a fim de evitar penas exorbitantes, sob pena também da consequência injusta de estar-se reconhecendo, por via indireta, um concurso material de delito. 07. À toda evidência, caso se prosseguisse com o julgamento das demais ações, advindo condenação, a consequência prática seria a unificação das penas no juízo da execução, mas sem qualquer exasperação por força da majoração no patamar máximo já utilizada uma vez, esvaziando a justa causa das outras. A corroborar tal entendimento expendido pela douta Magistrada a quo, veja-se do ilustrado parecer ministerial, sobre a questão em espeque: (...) Com efeito, observa-se da cópia da decisão juntada às fls. 16-18 que diversas execuções penais envolvendo o presente paciente tiveram suas penas unificadas, tendo em vista o reconhecimento de que as referidas condutas formavam a figura do crime continuado, de modo a aplicar pena com o fator máximo de continuidade delitiva. Por outro lado, é possível constatar, a partir das cópias das denúncias dos referidos processos juntadas ao presente habeas corpus às fls. 19-175, a ocorrência de similitude temporais (2004 a 2006), de local (Agência da Previdência Social de Bayeux-PB), e de modo de execução (inserção de dados inverídicos no sistema do INSS para concessão de benefício previdenciário) entre as condutas apuradas nessas ações e naquelas referidas na decisão de unificação da pena juntada às fls. 16-18, o que possibilita o reconhecimento de que, realmente, trata-se de apenas um crime continuado, o que foi reforçado nas próprias informações prestadas pela autoridade apontada coatora (vide fls. 183- 185), in verbis: (...) A única exceção a ser feita é em relação à ação nº 0008400- 21.2007.4.05.8200 (fls. 172-175), ainda que tenha ficado clara a semelhança das circunstâncias de modo e de lugar, tendo em vista que sua denúncia não diz em que época foi cometida a fraude em questão, de modo que isso impossibilita a aferição de semelhança temporal entre o crime apurado naquela ação e o apurado nas outras acima referenciadas. Afora essa exceção, há de se reconhecer, conforme bem explicado pela autoridade apontada coatora, que todas as outras ações devem ser trancadas, haja vista ter sido demonstrada a ausência de interesse no seu prosseguimento. Ante todo o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, a fim de que as seguintes ações sejam trancadas: nº 0009320-19.2013.4.05.8200, nº 0003852- 74.2012.4.05.8200, 0000772-05.2012.4.05.8200, 0007370-72.2012.4.05.8200, 0004374-04.2012.4.05.8200, 0002061-36.2013.4.05.8200, 0006674- 36.2012.4.05.8200, 0001958-29.2013.4.05.8200, 0005093-25.2008.4.05.8200 e 0005450-63.2012.4.05.8200. Ainda que o Parquet Federal tenha se acautelado quanto à ação nº 0008400-21.2007.4.05.8200, cuja denúncia (cópias às fls. 172-175) não precisa o período de cometimento do fato delituoso ali narrado, pelo descrito nas demais peças acusatórias trazidas aos autos, e até mesmo pelas informações prestadas pela autoridade apontada coatora, em especial pelo período em que o ora paciente se encontrava na qualidade de chefe-substituto do setor de benefícios da APS Bayeux/PB, nada obsta reconhecer a contemporaneidade daquela às demais. Posto isso, concedo a ordem para trancar as ações penais nºs 0008400- 21.2007.4.05.8200, 0005093-25.2008.4.05.8200, 0000772-05.2012.4.05.8200, 0003852- 74.2012.4.05.8200, 0004374-04.2012.4.05.8200, 0005450-63.2012.4.05.8200, 0006674- 36.2012.4.05.8200, 0007370-72.2012.4.05.8200, 0001958-29.2013.4.05.8200, 0002061- 36.2013.4.05.8200 e 0009320-19.2013.4.05.8200, com seus trâmites perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. É como voto. EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 313-A, DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. SIMILITUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORAIS, LOCAL E MODO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM SEDE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM MAJORAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Presentes idênticas circunstâncias temporais, de local e modo de execução, resta caracterizada a continuidade delitiva no cometimento dos crimes narrados nas peças acusatórias, evidenciando que os crimes subsequentes apurados se deram como continuação do primeiro. II. Já constatada, no juízo da execução, quando da unificação de penas, ser aplicável a ficção do art. 71 do Código Penal e, ainda, no patamar máximo ali consignado, restaria esvaziada a justa causa das ações ainda em tramitação por ausência de qualquer nova exasperação quando da unificação das novas penas aplicadas com aquelas já objeto de execução. III. Ainda que não expressamente indicado, em uma das peças acusatórias trazidas à colação, o período delitivo, pelo contexto advindo das demais denúncias constantes do caderno processual e, em especial, pelo período em que exerceu o cargo que favoreceu a prática do ilícito, é de se reconhecer a contemporaneidade entre elas. IV. Ordem concedida para trancar as ações penais nºs 0008400- 21.2007.4.05.8200, 0005093-25.2008.4.05.8200, 0000772- 05.2012.4.05.8200, 0003852-74.2012.4.05.8200, 0004374- 04.2012.4.05.8200, 0005450-63.2012.4.05.8200, 0006674- 36.2012.4.05.8200, 0007370-72.2012.4.05.8200, 0001958- 29.2013.4.05.8200, 0002061-36.2013.4.05.8200 e 0009320- 19.2013.4.05.8200, com seus trâmites perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 03 de setembro de 2013. Des. Federal Margarida Cantarelli" ?? ?? ?? ?? 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

(06/08/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: BCH PROCESSO Nº 4601-91.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 965-20.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, JOSÉ FLORÊNCIO GOMES, ANTÔNIO DE SOUZA MALHEIRO, SEVERINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FILHO, FRANCISCO FELIPE DE OLIVEIRA, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA E GENIVAL EVARISTO PEREIRA PROCESSO Nº 3853-59.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, JOSÉ APRÍGIO DE ARAÚJO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TARGINO, LUÍZA MARIA DE MACEDO SOARES, JOÃO CARLOS BARBOSA FILHO, TÂNIA LÚCIA CAVALCANTI DE SANTANA, JOSEFA MARIA DE ARAÚJO SILVA E MARIA DA SUSETE VIEIRA DA SILVA PROCESSO Nº 1513-45.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS E FÁBIO RODRIGUES PAULINO PROCESSO Nº 1665-93.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉ(U)(S): LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ SOARES RODRIGUES, MARIA DA PAZ RODRIGUES, MARIA SOCORRO CAVALCANTE MARTINS VERONESE, ANTÔNIO DOMERINO BANDEIRA E ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA D E S P A C H O (PROCESSOS REUNIDOS PARA MELHOR VISUALIZAÇÂO DA TRAMITAÇÃO CONSIDERANDO A FASE EM QUE SE ENCONTRAM APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA) 05 AÇÕES CRIMINAIS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Processo/Partes Conduta(s) narrada(s) na(s) Denúncia(s) Tipificação atribuída na(s) Denúncia(s) 4601-91.2012 MPF X Luiz Humberto Gomes dos Santos Na condição de Chefe Substituto do Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), Luiz Humberto Gomes do Santos procedeu, no sistema informatizado, a alteração do tempo de contribuição de Marinete Ferreira Nunes, e concedeu-lhe aposentadoria por idade, cujo pagamento teve início em fevereiro/2006 e suspenso em setembro/2010. A alteração consistiu na majoração do tempo de contribuição de 17.10.1975 a 02.04.1976 para 17.10.1975 a 30.04.1984 e de 01.04.1961 a 04.04.1966 para 01.04.1961 a 01.04.1969. Não ficou comprovado a participação da segurada na conduta delitiva. Auditoria realizada pelo INSS constatou mais de 300 benefícios que foram concedidos fraudulentamente por Luiz Humberto Gomes dos Santos, cujas fraudes consistiam no mesmo modus operandi, mediante a alteração da data de início e fim dos contratos de trabalho dos segurados para estender-lhes o tempo de serviço/contribuição, o que resultou na sua demissão em janeiro/2009 e na instauração de diversos Inquéritos/Ações Criminais Artigo 313-A do Código Penal 1513-45.2012 MPF X Luiz Humberto Gomes dos Santos, Rosicler Maria de Lima Cruz, Antônio Xavier, Emanoel Batista de Oliveira, Maria José Ferreira da Silva, José Vitorino da Silva, Edmilson Franco da Silva, Maria da Penha da Silva, Maria José Soares dos Santos e Fábio Rodrigues Paulino Concessão indevida de aposentadorias por tempo de contribuição, nos anos de 2005 e 2006, em favor de Rosicler Maria de Lima Cruz, Antônio Xavier, Maria José Ferreira da Silva, José Vitorino da Silva, Edmilson Franco da Silva, Maria da Penha da Silva, Maria José Soares dos Santos, Maria Luiza da Conceição e João Pereira da Silva, e o amparo assistencial a Maria José Soares dos Santos, mediante uso de senha funcional, por Luiz Humberto Gomes do Santos, ocupante do cargo de Chefe Substituto do Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), para inserção no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, atuando Emanoel Batista de Oliveira e Fábio Rodrigues Paulino como intermediadores entre alguns segurados e o servidor do INSS, que, após a alteração no sistema informatizado, concedia os benefícios. Os segurados pagaram a Emanoel Batista de Oliveira ou a Fábio Rodrigues Paulino ou a Luiz Humberto Gomes dos Santos quantias para que eles viabilizassem os benefícios, mesmo sabendo que não tinham tempo de serviço suficiente e, no caso do amparo assistencial concedido a Maria José Soares dos Santos, a composição da renda familiar inserida no sistema não correspondia à renda de fato. As alterações no sistema informatizado consistiram no seguinte: - Majorou o período de contribuição de 02.11.1971 a 12.03.1972 para 02.11.1971 a 12.03.1982 em favor de Rosicler Maria de Lima Cruz, cujo pagamento do benefício teve início em julho/2005 e suspenso em fevereiro/2010; - Majorou o período de contribuição de 23.07.1971 a 15.02.1980 para 23.07.1960 a 15.02.1980, de 16.07.1987 a 15.03.1990 para 16.07.1987 a 15.03.1994 e de 18.01.1991 a 30.09.1993 para 18.01.1984 a 30.09.1993 em favor de João Pereira da Silva, cujo pagamento do benefício teve início em março/2006 e suspenso em abril/2010; - Pensão concedida a Maria Luíza da Conceição que antes havia sido indeferido, por falta de comprovação da condição de companheira do segurado, mediante alteração pelo servidor no sistema informatizado, passando a ser deferido, cujo pagamento teve início em junho/2004 e suspenso em dezembro/2009; - Majorou período de contribuição de 14.06.1976 a 13.11.1982 para 14.06.1968 a 13.11.1982, e de 17.07.1989 a 30.10.1991 para 01.03.1988 a 01.01.1992 em favor de Antônio Xavier, cujo pagamento do benefício teve início em dezembro/2005 e suspenso em janeiro/2010; - Pensão concedida a Maria José Ferreira da Silva, mediante a inclusão do período de setembro a outubro/2003 como contribuinte individual do segurado/instituidor, cujo pagamento teve início em agosto/2005 e suspenso em janeiro/2010; - Majorou o período de contribuição de 06.12.1965 a 18.12.1965 para 06.12.1965 a 18.12.1969, de 04.08.1965 a 18.11.1965 para 01.08.1965 a 18.11.1970, e de 004.01.2001 a 03.10.2001 para 01.01.1998 a 14.08.2004 em favor de José Vitorino da Silva, cujo pagamento do benefício teve início em agosto/2004 e suspenso em setembro/2009; - Majorou período de contribuição de 01.09.1979 a 31.10.2005 para 01.02.1973 a30.08.1979, cujo pagamento do benefício teve início em março/2006 e suspenso em setembro/2009; - Majorou o período de contribuição de 15.07.1978 a 30.10.1978 para 15.07.1966 a 30.10.1978, de 09.03.1979 a 16.06.1979 para 01.11.1978 a 16.06.1979 e de 09.02.1987 a 29.05.1987 para 09.02.1986 a 29.05.1987 em favor de Maria da Penha da Silva, cujo pagamento do benefício teve início em dezembro/2005 e suspenso em janeiro/2010; Auditoria realizada pelo INSS constatou mais de 200 fraudes praticadas por Luiz Humberto Gomes dos Santos, alusivas à inserção de tempo de serviço falso, com alteração da data de início e fim dos contratos de trabalho dos segurados, que não constavam na CTPS, o que resultou na sua demissão em janeiro/2009 e na instauração de diversos Inquéritos/Ações Criminais. "Pode-se concluir que as diversas condutas típicas perpetradas por LUIZ HUMBERTO foram praticadas em continuidade delitiva, constituindo crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, incidindo-se, por conseguinte, a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal. Isso porque no exercício de suas atribuições de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, Luiz Humberto continuamente inseria dados falsos no sistema do INSS e concedia benefícios indevidos, razão pela qual tramitam mais de 100 (cem) inquéritos policiais no Departamento de Polícia Federal, versando sobre os crimes praticados pelo ex-servidor." E que "Insta observar que o agrupamento de todos os crimes cometidos em continuação por Luiz Humberto, em uma única denúncia, tornaria a instrução processual praticamente impossível de ser concluída, o que culminaria na total e completa ausência de efetividade da prestação jurisdicional" . Artigo 313-A do Código Penal c/c artigo 71 do Código Penal 1665-93.2012 MPF X Luiz Humberto Gomes dos Santos, Maria José Soares Rodrigues, Maria da Paz Rodrigues, Maria Socorro Cavalcante Martins Veronese, Antônio Domerino Bandeira e Antônio Moreira da Silva Concessão indevida de aposentadorias por tempo de contribuição, nos anos de 2004 e 2006, em favor de Maria José Soares Rodrigues, Maria Socorro Cavalcante Martins Veronese, Antônio Domerino Bandeira e Antônio Moreira da Silva, mediante uso de senha funcional, por Luiz Humberto Gomes do Santos, ocupante do cargo de Chefe Substituto do Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), para inserção no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, que, após a alteração no sistema informatizado, concedia os benefícios. Os segurados sabiam que não tinham tempo de serviço suficiente, sendo que um deles pagou a Maria da Paz Rodrigues para dar encaminhamento ao pedido do benefício. As alterações no sistema informatizado consistiram no seguinte: - Majorou o tempo de contribuição de 10.09.1973 a 08.11.1974 para 10.09.1974 a 30.10.1986 em favor de Maria José Soares Rodrigues, cujo pagamento do benefício teve início em maio/2005 e suspenso em julho/2009; - Incluiu os períodos de 01.01.1991 a 30.09.2001 como contribuinte individual e 02.03.1971 a 30.12.1990 com vínculo laboral inexistente em favor de Maria Socorro Cavalcante Martins Veronese, cujo pagamento do benefício teve início em abril/2005 e suspenso em julho/2010; - Incluiu tempo de serviço inexistente de 31.08.1961 a 30.08.1977, 01.06.1979 a 28.02.1980, 01.11.1980 a 31.03.1986 e 26.05.1988 a 21.05.1993, em favor de Antônio Domerino Bandeira, cujo pagamento do benefício teve início em março/2006 e suspenso em março/2009; - Incluiu tempo de serviço inexistente de 03.05.1971 a 02.05.1976, 03.05.1982 a 01.01.1993, 02.01.1991 a 13.10.1991 e 01.08.1991 a 18.06.1992 em favor de Antônio Moreira da Silva, cujo pagamento do benefício teve início em fevereiro/2006 e suspenso em março/2011. Auditoria realizada pelo INSS constatou mais de 300 fraudes praticadas por Luiz Humberto Gomes dos Santos, alusivas à inserção de tempo de serviço falso, com alteração da data de início e fim dos contratos de trabalho dos segurados, que não constavam na CTPS, o que resultou na sua demissão em janeiro/2009 e na instauração de diversos Inquéritos/Ações Criminais. "Pode-se concluir que as diversas condutas típicas perpetradas por LUIZ HUMBERTO foram praticadas em continuidade delitiva, constituindo crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, incidindo-se, por conseguinte, a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal. Isso porque no exercício de suas atribuições de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, Luiz Humberto continuamente inseria dados falsos no sistema do INSS e concedia benefícios indevidos, razão pela qual tramitam mais de 100 (cem) inquéritos policiais no Departamento de Polícia Federal, versando sobre os crimes praticados pelo ex-servidor." E que "Insta observar que o agrupamento de todos os crimes cometidos em continuação por Luiz Humberto, em uma única denúncia, tornaria a instrução processual praticamente impossível de ser concluída, o que culminaria na total e completa ausência de efetividade da prestação jurisdicional" . Artigo 313-A do Código Penal c/c artigo 71 do Código Penal 965-20.2012 MPF X Luiz Humberto Gomes dos Santos, Emanoel Batista de Oliveira, José Florêncio Gomes, Antônio de Souza Malheiro, Severino Antônio de Oliveira Filho, Francisco Felipe de Oliveira, José Henrique da Silva e Genival Evaristo Pereira Concessão indevida de aposentadorias por tempo de contribuição, nos anos de 2005 e 2006, em favor de José Florêncio Gomes, Antônio de Souza Malheiro, Severino Antônio de Oliveira Filho, Francisco Felipe de Oliveira, Cícera Maria da Silva, José Henrique da Silva e Genival Evaristo Pereira, mediante uso de senha funcional, por Luiz Humberto Gomes do Santos, ocupante do cargo de Chefe Substituto do Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), para inserção no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, atuando Emanoel Batista de Oliveira como intermediador entre alguns segurados e o servidor do INSS, que, após a alteração no sistema informatizado, concedia os benefícios. Os segurados pagaram a Emanoel Batista de Oliveira ou a Luiz Humberto Gomes dos Santos quantias para que eles viabilizassem as aposentadorias, mesmo sabendo que não tinham tempo de serviço suficiente. As alterações no sistema informatizado consistiram no seguinte: - Majorou o período de contribuição de 09/1986 a 05/1987 para 01.10.1975 a 31.05.1987, de 10/1988 a 03/1991 para 01.07.1988 a 30.03.1999 em favor de José Florêncio Gomes, cujo pagamento do benefício teve início em fevereiro/2006 e suspenso em julho/2009; - Majorou o período de contribuição de 03.08.1982 a 18.04.1985 para 03.08.1965 a 18.06.1994, e de 03.12.1987 a 05.02.1988 para 03.12.1983 a 05.02.1988 em favor de Antônio de Souza Malheiro, cujo pagamento do benefício teve início em julho/2005 e suspenso em agosto/2009; - Majorou o período de contribuição de 10.10.1975 a 30.07.1976 para 10.10.1968 a 30.07.1976 e de 01.02.1977 a 14.06.1977 para 01.08.1976 a 14.06.1977 em favor de Severino Antônio de Oliveira Filho, cujo pagamento do benefício teve início em julho/2005 e suspenso em agosto/2009; - Majorou o período de contribuição de 01.03.1983 a 23.23.1990 para 01.03.1973 a 23.02.1990 em favor de Cícera Maria da Silva, cujo pagamento do benefício teve início em outubro/2005 e suspenso em agosto/2009; - Majorou o período de contribuição de 01.06.1976 a 10.12.1976 para 01.06.1966 a 10.12.1976 em favor de Francisco Felipe de Oliveira, cujo pagamento do benefício teve início em novembro/2005 e suspenso em agosto/2009; - Majorou o período de contribuição de 07.09.1975 a 23.07.1976 para 17.08.1965 a 23.07.1979, de 06.05.1978 a 04.01.1984 para 06.05.1978 a 09.02.1988, e de 12.09.1988 a 09.05.1989 para 12.02.1985 a 09.05.1993 em favor de José Henrique da Silva, cujo pagamento do benefício teve início em setembro/2005 e suspenso em setembro/2009; - Majorou o período de contribuição de 15.01.1976 a 11.02.1976 para 15.01.1967 a 26.11.1996 em favor de Genival Evaristo Pereira, cujo pagamento do benefício teve início em outubro/2005 e suspenso em agosto/2009. Auditoria realizada pelo INSS constatou mais de 300 fraudes praticadas por Luiz Humberto Gomes dos Santos, alusivas à inserção de tempo de serviço falso, com alteração da data de início e fim dos contratos de trabalho dos segurados, que não constavam na CTPS, o que resultou na sua demissão em janeiro/2009 e na instauração de diversos Inquéritos/Ações Criminais. "Pode-se concluir que as diversas condutas típicas perpetradas por LUIZ HUMBERTO foram praticadas em continuidade delitiva, constituindo crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, incidindo-se, por conseguinte, a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal. Isso porque no exercício de suas atribuições de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, Luiz Humberto continuamente inseria dados falsos no sistema do INSS e concedia benefícios indevidos, razão pela qual tramitam mais de 100 (cem) inquéritos policiais no Departamento de Polícia Federal, versando sobre os crimes praticados pelo ex-servidor." E que "Insta observar que o agrupamento de todos os crimes cometidos em continuação por Luiz Humberto, em uma única denúncia, tornaria a instrução processual praticamente impossível de ser concluída, o que culminaria na total e completa ausência de efetividade da prestação da tutela jurisdicional" . Luiz Humberto Gomes dos Santos, Emanoel Batista de Oliveira, José Florêncio Gomes, Antônio de Souza Malheiro, Severino Antônio de Oliveira Filho, José Henrique da Silva e Genival Evaristo Pereira - artigo 313-A do Código Penal c/c artigo 71 do Código Penal. Francisco Felipe de Oliveira - artigo 171, § 3º, do Código Penal 3853-59.2012 MPF X Luiz Humberto Gomes dos Santos, Emanoel Batista de Oliveira, José Aprígio de Araújo, Maria de Lourdes dos Santos Targino, Luíza Maria de Macedo Soares, João Carlos Barbosa Filho, Tânia Lúcia Cavalcanti de Santana, Josefa Maria de Araújo Silva e Maria da Susete Vieira da Silva Concessão indevida de aposentadorias por tempo de contribuição, nos anos de 2005 e 2006, em favor de José Aprígio de Araújo, José Pedro de Morais, Maria de Lourdes dos Santos Targino, Luíza Maria de Macedo Soares, João Carlos Barbosa Filho, Tânia Lúcia Cavalcanti de Santana e Maria da Susete Vieira da Silva, e por idade a Josefa Maria de Araújo Silva, mediante uso de senha funcional, por Luiz Humberto Gomes do Santos, ocupante do cargo de Chefe Substituto do Setor de Benefícios da Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), para inserção no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, atuando Emanoel Batista de Oliveira como intermediador entre alguns segurados e o servidor do INSS, que, após a alteração no sistema informatizado, concedia os benefícios. Os segurados sabiam que não tinham tempo de serviço suficiente. As alterações no sistema informatizado consistiram no seguinte: - Majorou tempo de contribuição em favor de José Aprígio de Araújo, quando o segurado tinha apenas 12 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição, cujo pagamento do benefício teve início em novembro/2006 e suspenso em outubro/2009; - Majorou tempo de serviço entre 16.10.1989 a 30.11.1990 para 16.10.1975 a 30.11.1990 em favor de Maria de Lourdes dos Santos Targino, cujo pagamento do benefício teve início em abril/2005 e suspenso em janeiro/2010; - Majorou o tempo de serviço de 01.05.1983 a 30.04.1985 para 01.05.1977 a 30.08.1993, e incluiu indevidamente o período de 01.10.1993 a 30.09.1997 como contribuinte individual em favor de Luíza Maria de Macedo Soares, cujo pagamento do benefício teve início em março/2005 e suspenso em outubro/2009; - Majorou o tempo de contribuição em favor de João Carlos Barbosa Filho, quando o segurado tinha apenas 14 anos e 10 meses de contribuição, cujo pagamento do benefício teve início em março/2006 e suspenso em janeiro/2010; - Majorou o tempo de contribuição de 04.06.1976 a 24.08.1976 para 06.04.1968 a 24.08.187 e de 01.11.1976 a 20.04.1977 para 01.11.1969 a 20.04.2000 em favor de José Pedro de Morais, cujo pagamento do benefício teve início em junho/2005 e suspenso em junho/2009; - Majorou o tempo de contribuição de 03.11.1975 a 01.01.1976 para 03.11.1965 a 01.01.1976 e de 14.07.1981 a 23.10.1981 para 14.07.1981 a 23.10.1983 em favor de Tânia Lúcia Cavalcanti de Santana, cujo pagamento do benefício teve início em dezembro/2005 e suspenso em setembro/2009; - Majorou o tempo de contribuição de 01.09.1980 a 01.09.1981 para 01.09.1967 a 01.09.1981 e de 04.08.1983 a 01.11.1984 para 01.10.1981 a 01.11.1992 em favor de Maria da Susete Vieira da Silva, cujo pagamento do benefício teve início em janeiro/2006 e suspenso em janeiro/2010. Em relação ao benefício concedido a Josefa Maria de Araújo Silva (aposentadoria rurícola por idade), o servidor concedeu o benefício mesmo sem assinatura da requerente no requerimento administrativo, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, entrevista e termo de homologação da atividade rural, cujo pagamento do benefício teve início em agosto/2005 e suspenso em agosto/2009. Auditoria realizada pelo INSS constatou mais de 300 fraudes praticadas por Luiz Humberto Gomes dos Santos, alusivas à inserção de tempo de serviço falso, com alteração da data de início e fim dos contratos de trabalho dos segurados, que não constavam na CTPS, o que resultou na sua demissão em janeiro/2009 e na instauração de diversos Inquéritos/Ações Criminais. "Pode-se concluir que as diversas condutas típicas perpetradas por LUIZ HUMBERTO foram praticadas em continuidade delitiva, constituindo crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, incidindo-se, por conseguinte, a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal. Isso porque no exercício de suas atribuições de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, Luiz Humberto continuamente inseria dados falsos no sistema do INSS e concedia benefícios indevidos, razão pela qual tramitam mais de 100 (cem) inquéritos policiais no Departamento de Polícia Federal, versando sobre os crimes praticados pelo ex-servidor." E que "Insta observar que o agrupamento de todos os crimes cometidos em continuação por Luiz Humberto, em uma única denúncia, tornaria a instrução processual praticamente impossível de ser concluída, o que culminaria na total e completa ausência de efetividade da prestação da tutela jurisdicional" . Artigo 313-A do Código Penal c/c artigo 71 do Código Penal FASE/INCIDENTE PROCESSUAL DAS 05 AÇÕES CRIMINAIS EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PROCESSO FASE/INCIDENTE (EM NEGRITO) 4601-91.2012 MPF X Luiz Humberto Gomes dos Santos Denúncia oferecida em 12.06.2012 e recebida em 08.08.2012. Despacho proferido em 19.12.2012 para que a Secretaria informasse sobre os procedimentos criminais contra Luiz Humberto Gomes do Santos, para exame de eventual conexão/prevenção. A Secretaria prestou a informação em 19.02.2013. Autos conclusos em 08.03.2013. INCIDENTE: Luis Humberto Gomes do Santos foi citado pessoalmente e não apresentou Defesa Escrita. 1513-45.2012 MPF X Luiz Humberto Gomes dos Santos, Rosicler Maria de Lima Cruz, Antônio Xavier, Emanoel Batista de Oliveira, Maria José Ferreira da Silva, José Vitorino da Silva, Edmilson Franco da Silva, Maria da Penha da Silva, Maria José Soares dos Santos e Fábio Rodrigues Paulino Denúncia oferecida em 16.02.2012 e recebida em 01.08.2012. Despacho proferido em 19.12.2012 para que a Secretaria informasse sobre os procedimentos criminais contra Luiz Humberto Gomes do Santos, para exame de eventual conexão/prevenção. A Secretaria prestou a informação em 06.02.2013. Autos conclusos em 27.02.2013. INCIDENTE: Não foram expedidos os mandados de Citação. 1665-93.2012 MPF X Luiz Humberto Gomes dos Santos, Maria José Soares Rodrigues, Maria da Paz Rodrigues, Maria Socorro Cavalcante Martins Veronese, Antônio Domerino Bandeira e Antônio Moreira da Silva Denúncia oferecida em 27.02.2012 e recebida em 31.07.2012. Despacho proferido em 19.12.2012 para que a Secretaria informasse sobre os procedimentos criminais contra Luiz Humberto Gomes do Santos, para exame de eventual conexão/prevenção. A Secretaria prestou a informação em 19.02.2013. Autos conclusos em 07.03.2013. INCIDENTE: Luiz Humberto Gomes do Santos, Maria José Soares Rodrigues e Maria da Paz Rodrigues foram citados pessoalmente. Luiz Humberto não apresentou Defesa Escrita, e Maria José e Maria da Paz estão representadas pela Defensoria Pública da União, que requereu abertura de prazo para apresentação de Defesa Escrita. Maria Socorro Cavalcante Martins Veronese, Antônio Moreira da Silva e Antônio Domerino Bandeira não foram citados, porque não residem nos endereços indicados na Denúncia, conforme Certidão dos Oficiais de Justiça. 965-20.2012 MPF X Luiz Humberto Gomes dos Santos, Emanoel Batista de Oliveira, José Florêncio Gomes, Antônio de Souza Malheiro, Severino Antônio de Oliveira Filho, Francisco Felipe de Oliveira, José Henrique da Silva e Genival Evaristo Pereira Denúncia oferecida em 31.01.2012 e recebida em 01.08.2012. Severino Antônio de Oliveira Filho, José Florêncio Gomes, José Henrique da Silva, Genival Evaristo Pereira, Emanoel Batista de Oliveira e Antônio de Souza Malheiro apresentaram Defesa Escrita. Despacho proferido em 10.01.2013 para que a Secretaria informasse sobre os procedimentos criminais contra Luiz Humberto Gomes do Santos, para exame de eventual conexão/prevenção. A Secretaria prestou a informação em 06.02.2013. Autos conclusos em 07.03.2013. INCIDENTE: Luiz Humberto Gomes do Santos foi citado pessoalmente e não apresentou Defesa Escrita. Os advogados habilitados de Francisco Felipe de Oliveira requereram a abertura de prazo para apresentação de Defesa Escrita. 3853-59.2012 MPF X Luiz Humberto Gomes dos Santos, Emanoel Batista de Oliveira, José Aprígio de Araújo, Maria de Lourdes dos Santos Targino, Luíza Maria de Macedo Soares, João Carlos Barbosa Filho, Tânia Lúcia Cavalcanti de Santana, Josefa Maria de Araújo Silva e Maria da Susete Vieira da Silva Denúncia oferecida em 11.05.2012 e recebida em 31.07.2012. Luíza Maria de Macedo Soares e Tânia Lúcia Cavalcanti Santana apresentaram Defesa Escrita. Despacho proferido em 19.12.2012 para que a Secretaria informasse sobre os procedimentos criminais contra Luiz Humberto Gomes do Santos, para exame de eventual conexão/prevenção. A Secretaria prestou a informação em 06.02.2013. Autos conclusos em 25.02.2013. INCIDENTE: Luiz Humberto Gomes do Santos, Emanoel Batista de Oliveira, José Aprígio de Araújo e Josefa Maria de Araújo Silva foram citados pessoalmente e não apresentaram Defesa Escrita. João Carlos Barbosa Filho, Maria de Lourdes dos Santos Targino e Maria da Susete Vieira da Silva não foram citados, porque não residem nos endereços indicados na Denúncia, conforme Certidão dos Oficiais de Justiça. Examino simultaneamente os feitos. AÇÃO CRIMINAL Nº 4601-91.2012.4.05.8200 Nomeio a Defensoria Pública da União para a representação judicial de Luiz Humberto Gomes dos Santos e fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de Defesa Escrita (artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/19941). AÇÃO CRIMINAL Nº 1513-45.2012.4.05.8200 Expeçam-se os mandados de Citação. AÇÃO CRIMINAL Nº 1665-93.2012.4.05.8200 Intime-se o Ministério Público Federal para indicar, em 05 (cinco) dias, os endereços de Maria Socorro Cavalcante Martins Veronese, Antônio Moreira da Silva e Antônio Domerino Bandeira, os quais não foram citados, porque não residem nos endereços constantes da Denúncia, conforme Certidão dos Oficiais de Justiça. AÇÃO CRIMINAL Nº 3853-59.2012.4.05.8200 Intime-se o Ministério Público Federal para indicar, em 05 (cinco) dias, os endereços de João Carlos Barbosa Filho, Maria de Lourdes dos Santos Targino e Maria da Susete Vieira da Silva, os quais não foram citados nos endereços constantes da Denúncia, conforme Certidão dos Oficiais de Justiça. AÇÃO CRIMINAL Nº 965-20.2012.4.05.8200 Nomeio a Defensoria Pública da União para a representação judicial de Luiz Humberto Gomes dos Santos e fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de Defesa Escrita (artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994). Decorrido o prazo, abra-se vista à Defesa de Francisco Felipe de Oliveira para apresentação, em 10 (dez) dias, de Defesa Escrita. Proceda-se, antes, à inclusão cartorária e na Distribuição dos Advogados constantes da procuração de fls. 154. João Pessoa, 02/08/2013 ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE Juiz Federal CLS 1 Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral; III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública; V - (VETADO); VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; ?? ?? ?? ?? 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

(25/02/2013) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: EST_VPC

(20/12/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: BCH PROCESSO Nº 8279-90.2007.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANUEL BATISTA DE OLIVEIRA E SEVERINO BELO DOS SANTOS PROCESSO Nº 1513-45.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS E FÁBIO RODRIGUES PAULINO PROCESSO Nº 1665-93.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ SOARES RODRIGUES, MARIA DA PAZ RODRIGUES, MARIA SOCORRO CAVALCANTE MARTINS VERONESE, ANTÔNIO DOMERINO BANDEIRA E ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA PROCESSO Nº 4601-91.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 6135-70.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS PROCESSO Nº 5465-32.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ANTÔNIO DE FARIAS BARBOSA, EDNO DOMINGOS DE SOUZA, FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, IRACI MARIA DOS SANTOS SILVA, JOACY PAULINO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DE LIMA, JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, NELSON ELIAS DOS SANTOS E SEVERINO RODRIGUES MEDEIROS PROCESSO Nº 5811-80.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ GUILHERME DA SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ AIRTON CAVALCANTE ROCHA, RITA CARREIRO OLIVEIRA E MARIA JOSÉ LOPES PROCESSO Nº 5695-74.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO FELIX DA SILVA, MARIA DE LOURDES GUEDES DE SOUSA, WILSON BATISTA DO NASCIMENTO, EDMILSON LAURENTINO FERREIRA, ANTÔNIO FERNANDES NETO, IZIDRO RODRIGUES SOBRINHO, ADAUTO APOLINÁRIO COSTA, JOSEFA TERTO DAMÁSIO, JOSEFA LAUDICÉIA SIMÕES DA SILVA E EXPEDITO SOUZA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3853-59.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ APRÍGIO DE ARAÚJO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TARGINO, LUIZA MARIA DE MACEDO SOARES, JOÃO CARLOS BARBOSA FILHO, TÂNIA LÚCIA CAVALCANTI DE SANTANA, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, JOSEFA MARIA DE ARAÚJO SILVA E MARIA DA SUSETE VIEIRA DA SILVA PROCESSO Nº 7042-45.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MANOEL BEZERRA DA SILVA E SEVERINO DO REGO PROCESSO Nº 4188-78.2012.4.05.8200 - CLASSE 240 - AÇÃO CRIMINAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, ANTÔNIO SOARES DE MENDONÇA, MARIA DA PENHA IZIDRO DE AGUIAR, JOSÉ BRITO DA SILVA, FRANCISCO SOARES BEZERRA E JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO PROCESSO Nº 3905-55.2012.4.05.8200 - CLASSE 120 - INQUÉRITO POLICIAL D E S P A C H O AÇÃO CRIMINAL Nº 1513-45.2012.4.05.8200: Cuida-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS e FÁBIO RODRIGUES PAULINO, em razão da concessão indevida de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição), nos anos de 2004, 2005 e 2006, em favor de Rosicler Maria de Lima Cruz, João Pereira da Silva, Maria Luiza da Conceição, Antônio Xavier, Maria José Ferreira da Silva, José Vitorino da Silva, Edmilson Franco da Silva, Maria da Penha da Silva, Maria José Soares dos Santos, mediante inserção, por Luiz Humberto Gomes do Santos, então servidor do INSS lotado na Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, imputando-se aos Réus o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. Recebi a Denúncia em 01.08.2012 (fls. 41). AÇÃO CRIMINAL Nº 1665-93.2012.4.05.8200: Cuida-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ SOARES RODRIGUES, MARIA DA PAZ RODRIGUES, MARIA SOCORRO CAVALCANTE MARTINS VERONESE, ANTÔNIO DOMERINO BANDEIRA e ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA, em razão da concessão indevida de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição), nos anos de 2005 e 2006, em favor de Maria José Soares Rodrigues, Maria da Paz Rodrigues, Maria Socorro Cavalcante Martins Veronese, Antônio Domerino Bandeira e Antônio Moreira da Silva, mediante inserção, por Luiz Humberto Gomes do Santos, então servidor do INSS lotado na Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, imputando-se aos Réus o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. Recebi a Denúncia em 31.07.2012 (fls. 26). Os Réus foram citados, salvo Maria Socorro Cavalcante Martins Veronese, Antônio Moreira da Silva e Antônio Domerino Bandeira, que não foram localizados no endereço indicado na Denúncia. AÇÃO CRIMINAL Nº 4601-91.2012.4.05.8200: Cuida-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, em razão da concessão indevida de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), no ano de 2006, em favor de Marinete Ferreira Nunes, mediante inserção, por Luiz Humberto Gomes do Santos, então servidor do INSS lotado na Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, imputando-se ao Réu o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. Recebi a Denúncia em 08.08.2012 (fls. 10). O Réu foi citado e não apresentou Defesa escrita (fls. 31). AÇÃO CRIMINAL Nº 6135-70.2012.4.05.8200: Cuida-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, em razão da concessão indevida de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), no ano de 2006, em favor de Marcos Antônio de Araújo, mediante inserção, por Luiz Humberto Gomes do Santos, então servidor do INSS lotado na Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, imputando-se ao Réu o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. AÇÃO CRIMINAL Nº 5465-32.2012.4.05.8200: Cuida-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ANTÔNIO DE FARIAS BARBOSA, EDNO DOMINGOS DE SOUZA, FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, IRACI MARIA DOS SANTOS SILVA, JOACY PAULINO DOS SANTOS, JOÃO BATISTA DE LIMA, JOSÉ CARNEIRO DA SILVA, NELSON ELIAS DOS SANTOS e SEVERINO RODRIGUES MEDEIROS, em razão da concessão indevida de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição), nos anos de 2005 e 2006, em favor de Antônio de Farias Barbosa, Edno Domingos de Souza, Francisco Alexandre da Silva, Iraci Maria dos Santos, João Batista de Lima, José Carneiro da Silva, Nelson Elias dos Santos e Severino Rodrigues Medeiros, mediante inserção, por Luiz Humberto Gomes do Santos, então servidor do INSS lotado na Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, imputando-se aos Réus o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. AÇÃO CRIMINAL Nº 5811-80.2012.4.05.8200: Cuida-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ GUILHERME DA SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, JOSÉ AIRTON CAVALCANTE ROCHA, RITA CARREIRO OLIVEIRA e MARIA JOSÉ LOPES, em razão da concessão indevida de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição), nos anos de 2005 e 2006, em favor de José Guilherme da Silva, Antônio Francisco da Silva, José Airton Cavalcante Rocha, Rita Carreiro Oliveira e Maria José Lopes, mediante inserção, por Luiz Humberto Gomes do Santos, então servidor do INSS lotado na Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, imputando-se aos Réus o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. AÇÃO CRIMINAL Nº 5695-74.2012.4.05.8200: Cuida-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO FELIX DA SILVA, MARIA DE LOURDES GUEDES DE SOUSA, WILSON BATISTA DO NASCIMENTO, EDMILSON LAURENTINO FERREIRA, ANTÔNIO FERNANDES NETO, IZIDRO RODRIGUES SOBRINHO, ADAUTO APOLINÁRIO COSTA, JOSEFA TERTO DAMÁSIO, JOSEFA LAUDICÉIA SIMÕES DA SILVA e EXPEDITO SOUZA DE OLIVEIRA, em razão da concessão indevida de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição), nos anos de 2004, 2005 e 2006, em favor de Antônio Felix da Silva, Maria de Lourdes Guedes de Sousa, Wilson Batista do Nascimento, Edmilson Laurentino Ferreira, Antônio Fernandes Neto, Izidro Rodrigues Sobrinho, Adauto Apolinário Costa, Josefa Terto Damásio, Josefa Laudicéia Simões da Silva e Expedito Souza de Oliveira, mediante inserção, por Luiz Humberto Gomes do Santos, então servidor do INSS lotado na Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, imputando-se aos Réus o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. AÇÃO CRIMINAL Nº 3853-59.2012.4.05.8200: Cuida-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, JOSÉ APRÍGIO DE ARAÚJO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS TARGINO, LUIZA MARIA DE MACEDO SOARES, JOÃO CARLOS BARBOSA FILHO, TÂNIA LÚCIA CAVALCANTI DE SANTANA, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, JOSEFA MARIA DE ARAÚJO SILVA e MARIA DA SUSETE VIEIRA DA SILVA, em razão da concessão indevida de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição), nos anos de 2005 e 2006, em favor de José Aprígio de Araújo, Maria de Lourdes dos Santos Targino, Luíza Maria Macedo Soares, João Carlos Barbosa Filho, José Pedro de Morais, Tânia Lúcia Cavalcanti de Santana, Josefa Maria de Araújo Silva e Maria da Susete Vieira da Silva, mediante inserção, por Luiz Humberto Gomes do Santos, então servidor do INSS lotado na Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, imputando-se aos Réus o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. Recebi a Denúncia em 31.07.2012 (fls. 27/36). José Aprígio de Araújo, Luiza Maria de Macedo Soares, Josefa Maria de Araújo Silva, Emanoel Batista de Oliveira e Tânia Lúcia Cavalcanti de Santana apresentaram Defesa escrita (fls. 99, 102/107, 109, 112 e 115/121). AÇÃO CRIMINAL Nº 7042-45.2012.4.05.8200: Cuida-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, MANOEL BEZERRA DA SILVA e SEVERINO DO REGO, em razão da concessão indevida de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição), no ano de 2005, em favor de Manoel Bezerra da Silva e Severino do Rego, mediante inserção, por Luiz Humberto Gomes do Santos, então servidor do INSS lotado na Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, imputando-se aos Réus o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. AÇÃO CRIMINAL Nº 4188-78.2012.4.05.8200: Cuida-se de Ação Criminal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS, ANTÔNIO SOARES DE MENDONÇA, MARIA DA PENHA IZIDRO DE AGUIAR, JOSÉ BRITO DA SILVA, FRANCISCO SOARES BEZERRA e JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO, em razão da concessão indevida de benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição ou idade), nos anos de 2004, 2005 e 2006, em favor de Antônio Martins dos Santos, Antônio Soares de Mendonça, Maria da Penha Izidro de Aguiar, Gabriel Ferreira de Lima, José Brito da Silva, Francisco Soares Bezerra, José Severino do Nascimento, mediante inserção, por Luiz Humberto Gomes do Santos, então servidor do INSS lotado na Agência da Previdência Social em Bayeux (PB), no sistema informatizado da Previdência Social de tempo de serviço fictício, imputando-se aos Réus o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. Recebi a Denúncia em 06.08.2012 (fls. 26/34). Maria da Penha Izidro de Aguiar apresentou Defesa escrita (fls. 114/122). Os demais Réus foram citados, à exceção de Antônio Soares de Mendonça, que não foi localizado no endereço indicado na Denúncia, e não apresentaram Defesa escrita. PROCESSO Nº 3905-55.2012.4.05.8200: Cuida-se de requerimento de Aditamento formulado pelo Ministério Público Federal para inclusão de Tiburtino Tolentino Leite como Réu na Denúncia apresentada nos autos da Ação Criminal nº 1513-45.2012.4.05.8200, em curso na 2ª Vara Federal (PB). É o relatório. Decido. Informe a Secretaria sobre os procedimentos criminais envolvendo Luiz Humberto Gomes dos Santos, em tramitação na Justiça Federal na Paraíba, contemplando partes, objeto, data da distribuição e Juízo, data do Despacho/Decisão inaugural e fase atual, para exame de eventual Prevenção/Conexão. João Pessoa, 19/12/2012 ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE Juiz Federal CLS 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 2ª VARA FEDERAL

(17/10/2012) CONCLUSO - Concluso para DESPACHO Usuário: ARL

(18/09/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 2 a. VARA FEDERAL usuário: RCC. Número da Guia: 2012005417. Recebido por: ANM em 19/09/2012 08:09

(13/09/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: ANM. Número da Guia: 2012003438. Recebido por: REJ em 17/09/2012 17:37

(12/09/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 2 a. VARA FEDERAL usuário: RCC. Número da Guia: 2012005302. Recebido por: ANM em 13/09/2012 13:17

(13/08/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTAÇÕES CARTORÁRIAS para Setor de Distribuição - João Pessoa usuário: ANM. Número da Guia: 2012003000. Recebido por: REJ em 15/08/2012 17:45

(10/08/2012) DECISAO - Decisão. Usuário: FLM PROCESSO Nº 0001513-45.2012.4.05.8200 INQUÉRITO POLICIAL CLASSE 120 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR DA REPÚBLICA: ILIA F. F. BORGES BARBOSA DENUNCIADOS: LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTONIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, FÁBIO RODRIGUES PAULINO D E C I S Ã O O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, ex-servidor do INSS, nascido em 04/06/1959, filho de Severino Nicácio dos Santos e Laura Gomes dos Santos, residente na Rua Comendador Maribondo, 147, Oitizeiro, João Pessoa/PB, portador do RG nº 518151 - SSP/PB; ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, brasileira, viúva, atendente, filha de Rosa Amélia Rodrigues, nascida em 05/05/1949, portador do documento de identidade nº 1287835, SSP/PB, residente na Rua Wanderley Xavier Rosa, nº 5, Funcionários I, João Pessoa/PB; ANTÔNIO XAVIER, brasileiro, casado, operador de máquina, filho de Alzira Maria da Conceição, nascido em 21/05/1952, portador do documento de identidade nº 1072419, SSP/PB, residente na Rua do Colégio, nº 665, Bairro Popular, Santa Rita/PB; EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, repositor de supermercado, filho de José Oliveira de Souza e Alaíde Almeida de Caldas, nascido em 11/09/1962, portador do documento de identidade nº 713394, SSP/PB, residente na Rua Castro Alves, 95, Funcionários I, João Pessoa/PB; MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, brasileira, viúva, doméstica, filha de Manoel Francisco Ferreira e Margarida Cruz Pereira, nascida em 24/04/1955, portador do documento de identidade nº 749283, SSP/PB, residente na Rua Francisco de Assis, 40, José Feliciano, Sapé/PB; JOSÉ VITORINO DA SILVA, brasileiro, casado, pedreiro, filho de Antônio Viturino da Silva e Antônia Maria da Silva, nascido em 17/08/1944, portador do documento de identidade nº 3548101, SSP/PB, residente na Rua Alves Massa, s/n, Centro, Cruz do Espírito Santo/PB; EDMILSON FRANCO DA SILVA, brasileiro, casado, filho de Luiz Franco da Silva e Severina Ambrozio de Souza, nascido em 06/08/1947, identidade nº 620669, SSP/PB, residente na Rua Cidade de Brieno, nº 212, Tibiri II, João Pessoa/PB; MARIA DA PENHA DA SILVA, brasileira, solteira, costureira, filha de Aluísio Bento da Silva e Maria das Dores da Conceição, nascido em 12/03/1950, portador do documento de identidade nº 361829, SSP/PB, residente na Rua João Barbalho, s/n, Quadra 01, Lote 20, Jardim Veneza, João Pessoa/PB; MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, brasileira, casada, doméstica, filha de Hemenegildo Soares da Cruz e Antônia Freire da Costa, nascida em 06/01/1935, portador do documento de identidade nº 1538340, SSP/PE, residente na Rua Olegário Filgueira Leão, nº 86, João Paulo II, João Pessoa/PB; FÁBIO RODRIGUES PAULINO, brasileiro, casado, motorista, filho de Benedito Paulino de Oliveira e Josefa Bernardo Rodrigues, nascido em 27/04/1979, portador do documento de identidade nº 2539379, SSP/PB, residente na Rua Professora Esther de Souza Miranda, nº 96, Funcionários II, João Pessoa/PB, afirmando que o Denunciado Luiz Humberto Gomes dos Santos, valendo-se da condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, de forma livre e consciente, entre os anos de 2005 e 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo ilicitamente benefícios de Aposentadorias por Tempo de Contribuição a diversos segurados que não preenchiam os requisitos legais para a obtenção dos benefícios, causando consideráveis danos ao erário público, crime previsto no art. 313-A1, c/c o art. 292, ambos do Código Penal. Narra a Denúncia: "(...) O Ministério Público Federal, através da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com arrimo no Inquérito Policial incluso, e, em consonância com o preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal Pátrio, oferecer DENÚNCIA em face de: 1) LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, ex-servidor do INSS, filho de Severino Nicácio dos Santos e Laura Gomes dos Santos, nascido em 04/06/1959, portador do documento de identidade n° 518151-SSP/PB, podendo ser encontrado em sua residência situada na Rua Comendador Maribondo, 147, Qitizeiro, João Pessoa/PB; 2) ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, brasileira, viúva, atendente, filha de Rosa Amélia Rodrigues, nascido em 05/05/1949, portador de documento de identidade n° 1287835-SSP/PB, podendo ser encontrado em sua residência situada na Rua Wanderley Xavier Rosa, n°5, Funcionários I; 3) ANTÔNIO XAVIER, brasileiro, casado, operador de máquina, filho de Alzira Maria da Conceição, nascido em 21/05/1952, portador de documento de identidade n° 1072419-SSP/PB, podendo ser encontrado em sua residência situada na Rua do Colégio, no 665, Bairro Popular, Santa Rita/PB; 4) EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, reposítor de supermercado, filho de José Oliveira de Souza e Alaide Almeida de Caídas, nascido em 11/09/1962, portador de documento de identidade n° 713394-SSP/PB, podendo ser encontrado em sua residência situada na Rua Castro Alves, 95, Funcionários 1, João Pessoa/PB; 5) MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, brasileira, viúva, doméstica, filha de Manoel Francisco Ferreira e Margarida Cruz Pereira, nascida em 24/04/1955, portador de documento de identidade n° 749283- SSP/PB, podendo ser encontrado em sua residência situada na Rua Francisco de Assis, no 40, José Feliciano, Sapé/PB; 6) JOSÉ VITORINO DA SILVA, brasileiro, casado, pedreiro, filho de Antônio Viturino da Silva e Antônia Maria da Silva, nascido em 17/08/1944, portador de documento de identidade n° 3548101-SSP/PB, podendo ser encontrado em sua residência situada na Rua Alves Massa, s/n, Centro, Cruz do Espiríto Santo/PB; 7) EDMILSON FRANCO DA SILVA, brasileiro, casado, filho de Luiz Franco da Silva e Severina Ambrozio de Souza, nascido em 06/08/1947, identidade n° 620669-SSP/PB, residente na Rua Cidade de Brieno, n° 212, Tibiri II,JoãoPessoa/PB; 8) MARIA DA PENHA DA SILVA, brasileira, solteira, costureira, filha de Aluísio Bento da Silva e Maria das Dores da Conceição, nascido em 12/03/1950, portador de documento de identidade n°361829-SSP/PB, podendo ser encontrado em sua residência situada na Rua João Barbalho, s/n, Quadra 01, Lote 20, Jardim Veneza, João Pessoa/PB; 9) MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, brasileira, casada, doméstica, filha de Hermenegildo Soares da Cruz e Antônia Freire da Costa, nascida em 06/01/1935, portador de documento de identidade n° 1538340-SSP/PE, podendo ser encontrado em sua residência situada na Rua Olegário Filgueira Leão, no 86,João Paulo II, João Pessoa/PB; 10) FÁBIO RODRIGUES PAULINO, brasileiro, casado, motorista, filho de Benedito Paulino de Oliveira e Josefa Bernardo Rodrigues, nascido em 27/04/1979, portador de documento de identidade n° 2539379- SSP/PB, podendo ser encontrado em sua residência situada na Rua Professora Esther de Souza Miranda, n°96, Funcionários II, João Pessoa/PB,pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados: 1- DOS FATOS CRIMINOSOS - O denunciado Luiz Humberto Gomes dos Santos, valendo-se da condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, de forma livre e consciente, entre os anos de 2005 e 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando, e concedendo ilicitamente benefícios de Aposentadorias por Tempo de Contribuição a diversos segurados que não preenchiam os requisitos legais para a obtenção dos benefícios, causando consideráveis danos ao erário público. A presente denúncia está embasada nas provas que foram colhidas nos seguintes autos: 1) Inquérito Policial n° 532/2010, anteriormente em apenso ao IPL n° 460/2010, que apurou a fraude perpetrada no benefício pago a Rosicler Maria de Lima Cruz; 2) Inquérito Policial n° 458/2010, que traz as investigações concernentes ao beneficiário João Pereira da Silva; 3) Inquérito Policial n° 463/2010, sobre a fraude no benefício de Maria Luiza da Conceição; 4) Inquérito Policial no 513/2010, anteriormente em apenso ao IPL no 259/2010, que apurou a concessão de beneficio a Antônio Xavier; 5) Inquérito Policial n° 521/2010, anteriormente em apenso ao IPL n° 259/2010, Apenso IV, 1, sobre a fraude no benefído pago a Maria José Ferreira da Silva; 6) Inquérito Policial no 365/2010, sobre a fraude no benefício de José Vitorino da Silva; 7) Inquérito Policial nº 368/2010, anteriormente em apenso ao IPL no 365/2010, que apurou a fraude perpetrada no benefício pago a Edmilson Franco da Silva; 8) Inquérito Policial no 369/2010, anteriormente em apenso ao IPL no 365/2010, que traz as investigações concernentes ao beneficiário Maria da Penha da Silva; 9) Inquérito Policial n° 460/2010, que apurou a fraude perpetrada no benefício pago a Maria José Soares dos Santos. É mister esclarecer que os delitos ora denunciados foram descobertos a partir do trabalho realizado por Auditorias do INSS, as quais apuraram mais de 300 (trezentas) fraudes praticadas pelo ex-servidor Luiz Humberto, que se utilizava sempre do mesmo modus operandi para conceder benefícios indevidamente. Devido à comprovação das inserções de diversos dados falsos no sistema do INSS, que causou relevantes prejuízos ao erário, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor, culminando na penalídade de demissão, aplicada no dia 10.01.2009. As provas obtidas durante as investigações demonstram que Luiz Humberto inseriu dados falsos no sistema do INSS com o intuito de alterar as datas do início e do fim de diversos contratos de trabalho dos segurados que requeriam aposentadoria por tempo de contribuição na agência de Bayeux/PB. Através desta fraude, LUIZ HUMBERTO majorou indevidamente o período de contribuição de diversos beneficiários, possibilitando o cômputo de tempo superior ao exigido pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Agindo assim, ele concedeu diversos benefícios fraudulentos, os quais também geraram danos ao INSS pelo pagamento de valores atrasados e somente foram suspensos depois das auditorias específicas. Na esfera da responsabilidade penal, não restam dúvidas de que Luiz Humberto foi o servidor que concedeu, fraudulentamente benefícios, utilizando de sua senha pessoal para acesso à rede, conforme asseverado por ele próprio em seu interrogatório (fls. 21, IPL no 532/2010) e demonstrado nas várias auditorias realizadas no INSS. As investigações também atestam que, em determinados casos, a conduta delitiva contou com a participação de Emanoel Batista de Oliveira, o qual intermediava as concessões dos benefícios em troca de vantagens pecuniárias. Nos casos em que Emanoel atuou como intermediário, verificou-se que os beneficiários, por vezes, não compareceram à sede da Previdência Social para a obtenção da aposentadoria irregular, já que toda a documentação necessária era encaminhada por Emanoel ao ex-servidor, consoante se infere do depoimento dos denunciados Antônio Xavier (fls.15, IPL no 513/2010), Edmilson Franco da Silva (fls. 14, IPL n° 368/2010) e Maria da Penha da Silva (fls. 17, IPL no 369/2010). Neste contexto, pode-se concluir que as diversas condutas típicas perpetradas por LUIZ HUMBERTO foram praticadas em continuidade delitiva, constituindo crimes da mesma espécie em condições similares de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes serem havidos como continuação do primeiro, incidindo-se, por conseguinte, a causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal. Isso porque no exercício de suas atribuições de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, Luiz Humberto continuamente inseria dados falsos no sistema do INSS e concedia benefícios indevidos, razão pela qual tramitam mais de 100 (cem) inquéritos policiais no Departamento de Polícia Federal, versando sobre os crimes praticados pelo ex-servidor. Ocorre que, em obediência ao princípio constitucional da celeridade, asseverado no artigo 50, LXXVIII, da nossa Carta Magna, segundo o qual o processo deve, se desenvolver em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda, e, ainda, fundamentado no artigo 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação dos processos quando houver excessivo número de acusados que prejudique a eficaz instrução do feito, este órgão ministerial optou pelo oferecimento de denúncia em separado, reunindo investigações de grupos de benefícios para evitar que uma única peça acusatória ficasse lastreada em dezenas de inquéritos, formando um volume infindável de apensos e de documentos. Insta observar que o agrupamento de todos os crimes cometido em continuação por Luiz Humberto em uma única denúncia tornaria a instrução processual praticamente impossível de ser concluída, o que culminaria na total e completa ausência de efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Instruir um processos penal composto por mais de 200 (duzentos) volumes de documentos seria uma tarefa hérculea e, fatalmente, ineficaz. Ademais, imperioso esclarecer que nem todos os inquéritos policiais encontram-se relatados, pois em muitos casos as investigações estão.apenas no início. Nessa senda, o MPF oferece a presente peça acusatória em face dos envolvidos na concessão de 09 (nove) benefícios fraudulentos, que serão delineados a seguir. II- DOS FATOS CRIMINOSOS EM ESPÉCIE. 11.1- QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ (IPL n° 532/2010, em apenso ao IPL n° 460/10) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, na data aproximada de 01 de julho de 2005, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional no 42/138.359.681-3 à ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota- se que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição referente à segurada ROSICLER, compreendido entre 02.11.1971 a 12.03.1972 para 02.11.1971 a 12.03.1982 quando teria trabalhado para a Tropical Hotel Tambaú. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou a ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ o cômputo de 27 anos, 05 meses e 22 dias de tempo de contribuição e concedeu sua aposentadoria proporcional. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fls. 62, Apenso 1, IPL no 532/2010), a beneficiária somente tinha 17 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição, ou seja, um lapso temporal bem inferior ao exigido pela legislação previdenciária. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi imediatamente concedido a ROSICLER, iniciando-se o pagamento em 01/07/2005 , perdurando até 28/02/2010, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 26.238,87 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) (56/57, Apenso 1, IPL no 532/2010). No seu interrogatório policial de fis. 21 (IPL no 532/2010), Luiz Humberto reconheceu a possibilidade de ter incluído dados falsos no sistema, mesmo sem haver elementos que a justificassem. ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, por seu turno, em depoimento prestado na Polícia Federal (fis. 24, Apenso II, Volume III, IPL no 460/2010), afirmou que Luiz Humberto residia perto de sua casa e pegou seus documentos para analisar se a mesma contava com tempo de contribuição suficiente à obtenção da aposentadoria; após a análise, Luiz Humberto já veio com a informação de que ela já estava aposentada. Não chegou a comparecer ao INSS para ter o benefício, e nem pagou a Luiz. Atualmente, Rosicler encontra-se aposentada por idade e o INSS descontava em seu benefício os valores da aposentadoria indevida, porém, a mesma conseguiu atravé1 de uma decisão judicial obter a aposentadoria sem descontos. Ocorre que há indícios de que a denunciada estava ciente da fraude na concessão de sua aposentadoria, já que o tempo de contribuição majorado indevidamente foi de, em média, 10 (dez) anos. Em face de tais evidências, estão os denunciados LUIZ HUMBERTO e ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ incursos no artigo 313-A do Código Penal, dc art. 29 do mesmo diploma legal. 11.2- QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE JOÃO PEREIRA DA SILVA (IPL n° 458/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, na data aproximada de 28 de março de 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição no 42/140.998.440-8 JOÃO PEREIRA DA SILVA, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota- se que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição referenté ao segurado JOÃO, compreendido entre 23.07.1971 a 15.02.1980 para 23.07.1960 a 15.02.1980 quando teria trabalhado para a Touring Club do Brasil; de 16.07.1987 a 15.03.1990 para 16.07.1987 a 15.03.1994, face o contrato de trabalho com a empregadora Construtora Noberto Odebrecht; e de 18.01.1991 a 30.091993 para 18.01.1984 a 30.09.1993, em relação à empresa DPN Distribuidora de Produtos Nordestinos Ltda. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou a JOÃO PEREIRA DA SILVA o cômputo de 30 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição e concedeu sua aposentadoria proporcional. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fls. 51, Apenso I, IPL nº 458/2010), o beneficiário somente tinha16 anos, 08 meses e 0 dias de tempo de contribuição, ou seja, um lapso temporal bem inferior ao exigido pela legislação previdenciária. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi imediatamente concedido a JOÃO, iniciando-se o pagamento em 28/03/2006, perdurando até 30/04/2010, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 23.875,50 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) (fls.47/48, Apenso 1, IPL no 458/2010) No seu interrogatório policial de fis. 25 (IPL n° 458/2010), Luiz Humberto asseverou que não se recorda dos fatos, no entanto reconhece a possibilidade de ter realizado a conduta ilícita, dada a habitualidade em praticar a majoração de tempo de contribuição para a concessão de aposentadorias irregulares. Por seu turno, JOÃO PEREIRA DA SILVA não prestou depoimentos na esfera policial, em virtude de ter falecido no dia 29 de abril de 2010, conforme Certidão de Óbito às fis. 38, Apenso 1, IPL no 458/2010. Em face de tais evidências, está o denunciado LUIZ HUMBERTO incurso no artigo 313-A do Código Penal, c/c o artigo 71 do Código Penal. II.3 QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO (IPL no 463/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS aproximadamente em 04 de agosto de 2005, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício de Pensão por Morte no 21/132.943.088- o , tendo como instituidor PEDRO RODRIGUES LEITE e beneficiária MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota-se que a benefidária não juntou a documentação necessária para comprovar ser ser companheira de Pedro Rodrigues Leite, nem existia nenhum registro ou comprovação de que o morto teria filhos. O benefício foi indeferido, por esse motivo, houve recurso, o qual não chegou a ser protocolado. Entretanto, ocorreu a reabertura dos autos e a concessão da vantagem, embora inexistisse motivo que a justificasse. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de pensão por morte foi imediatamente concedido à MARIA LUIZA, iniciando-se o pagamento em 14/06/2004 perdurando até 3 1/12/2009, quando foi suspenso. A conduta ilícita perpetrada por Luiz Humberto gerou um prejuízo, em valores não atualizados, de R$ 29.366,27 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) aos cofres do INSS (fis. 74/75, Apenso 1, IPL no 463/2010). No seu interrogatório policial de fis. 22/23 do IPL 463/2010, Luiz Humberto negou a ocorrência de fraude na concessão desse beneficio, justificando que ele fora concedido para os filhos menores do falecido, sendo Maria a responsável legal dos mesmos, embora não conste nos autos nenhum elemento comprobatório desse fato. Por seu turno, MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO não prestou depoimentos na esfera policial, em virtude de ter falecido no dia 29 de dezembro de 2009, conforme Certidão de Óbito às fls.67, Apenso 1, IPL n° 463/2010. Em face de tais evidências, está o denunciado LUIZ HUMBERTO incurso no artigo 313-A, c/c o artigo 71 do Código Penal. II..4- QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE ANTÔNIO XAVIER (IPL n° 513/2010, em apenso ao IPL n° 259/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, em conluio com EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, na data aproximada de 20 de dezembro de 2005, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habihtando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição no 42/140.137.700-6 a ANTÔNIO XAVIER, causando danos aos cofres da Previdência Social. As provas obtidas na investigação demonstram que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição do segurado ANTÔNIO, compreendido entre 14.06. 1976 a 13.11.1982 para 14.06.1968 a 13.11.1982, em relação à empresa Companhia Usina São João; e de 17.07.1989 a 30.10.1991 para 01.03.1988 a 01.01.1992, face o contrato de trabalho com a empregadora Motriz Serviços e Construções. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou ao beneficiário ANTÔNIO o cômputo de 31 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição e concedeu a sua aposentadoria.. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fls. fis. 47, IPL no 513/2010), o segurado tinha apenas 22 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição, ou seja, período bem inferior ao exigido pela legislação previdenciária.Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi imediatamente concedido a ANTÔNIO, iniciando-se o pagamento em 20/12/2005, perdurando até 31/01/2010, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 29.090,08 (vinte e nove mil, noventa reais e oito centavos) (fls.44/45, IPL no 513/2010).Vale ressaltar que o denunciado EMANOEL foi quem encaminhou os documentos para a concessão da aposentadoria para LUIZ HUMBERTO, mediante o recebimento de uma quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme se infere do depoimento de Antônio (fls.15, IPL no 513/2010). No seu interrogatório policial de fis. 19/23 (IPL 513/10), Luiz Humberto reconheceu a possibilidade de EMANOEL ter levado a folha de requerimento de protocolo para que o beneficiário pudesse ter assinado, negando, no entanto, que tenha realizado a majoração do tempo referido. O denunciado EMANQEL, interrogado às fis. 25, IPL 513/2010, confirmou ter recebido envelopes de várias pessoas com documentações para serem entregues a Luiz Humberto para a concessão da aposentadoria, mas nega ter auxiliado em sua obtenção. Já ANTÔNIO XAVIER, em seu Termo de Declarações de fis. 15, IPL no 513/2010, confessou que entregou seus documentos para que Emanoel "ajeitasse"¿ sua aposentadoria, tendo-lhe pago R$1.200,00 pelo trabalho. Não chegou a ir no INSS, pois o intermediador providenciou tudo. Em face de tais evidências, não restam dúvidas de que os denunciados LUIZ HUMBERTO, EMANOEL BATISTA e ANTÔNIO XAVIER praticaram os delitos tipificados no artigo 313-A dc o artigo 29, do Código Penal. II.5 QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA (IPL n° 521/2010, em apenso ao IPL n° 259/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS aproximadamente em 04 de agosto de 2005, inseriu dadõs falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício de Pensão por Morte n°21/138.359.954-5, tendo como instituidor VALDEMIR JOSÉ DA SILVA e beneficiária MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota-se que LUIZ HUMBERTO alterou o sistema informatizado do INSS, incluindo o período de trabalho de VALDEMIR JOSÉ DA SILVA como contribuinte individual, no período de setembro a outubro de 2003. Dessa maneira, o DENUNCIADO possibilitou a MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA o recebimento de pensão em decorrência da morte de seu cônjuge. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (f. 75/77, Apenso IV, Volume I, IPL no 259/2010), não ficou comprovada a qualidade de segurado do Sr. VALDEMIR JOSÉ DA SILVA, uma vez que, conforme o relatório do CNIS, o último vínculo empregatício foi rescindido em 04/05/1999, portanto na data do óbito, Valdemir já havia perdido a qualidade de segurado. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de pensão por morte foi imediatamente concedido à MARIA JOSÉ, iniciando-se o pagamento em 31/08/2005 perdurando até 31/01/2010, quando foi suspenso. A conduta ilícita perpetrada por Luiz Humberto gerou um prejuízo, em valores não atualizados, de R$ 41.935,84 (quarenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) aos cofres do INSS (fis. 68/69, Apenso IV, Volume II, IPL no 259/2010). No seu interrogatório policial de fis. 26, Apenso IV, Volume II, do IPL no 259/2010, Luiz Humberto assumiu ter concedido a pensão por morte da beneficiária Maria José, alegando que havia combinado com a mesma que os valores relativos ao restante das contribuições necessárias para a obtenção do benefício, seriam deduzidos em sua conta, conforme acordo supostamente realizado em procedimento administrativo no INSS. Negou ter ter incluído o período de contribuição como contribuinte individual de Valdemir. Vale ressaltar, porém, que o acordo referido pelo denunciado nunca existiu, conforme se infere da auditoria do INSS às fis. 34, Apenso IV, Volume 1, IPL n° 259/2010. MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, por seu turno, em depoimento prestado na Polícia Federal (fls. 18, Apenso IV, Volume 1, do IPL no 259/2010), afirmou que se dirigiu ao INSS acreditando que teria direito ao benefício, o que foi confirmado pelo servidor, no entanto, foi-lhe avisado que seria descontado os valores de sua pensão que seu esposo faltava contribuir e de fato, as quantias foram descontadas. Asseverou ainda que não pagou a Luiz Humberto pelos serviços prestados, mas desconfia que tenha sido realizado um empréstimo consignado em sua conta, porque a mesma se dirigiu ao Armazém Paraíba para fazer uma compra e foi informada que havia um empréstimo em seu nome. Em face de tais evidências, está o denunciado LUIZ HUMBERTO e MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA incurso no artigo 313-A, dc o artigo 29 do Código Penal. 11.6 - QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE JOSÉ VITORINO DA SILVA (IPL n° 365/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, na data aproximada de 15 de agosto de 2004, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição no 42/134.207.734-0 a JOSÉ VITORINO DA SILVA, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota-se que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição referente ao segurado JOSÉ VITORINO, compreendido entre 06.12. 165 a 18.12. 1965 para 06.12.1965 a 18.12.1969, quando este laborou para Marmoraia Piratini; de 04.08.1965 a 18.11.1965 para 01.08.1965 a 18.11.1970, face o contrato de trabalho com a empregadora Engefusa/ Eng de Fundações S/A; e de 04.01.2001 a 03.10.2001 para 01.01.1998 a 14.08.2004 em relação à empresa Engenharia ê Serviço Ltda. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou ao beneficiário JOSÉ VITORINO DA SILVA o cômputo de 33 anos 05 meses e 18 diasde tempo de contribuição, o que autorizou a concessão da aposentadoria por idade. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fis. 89/92, Apenso 1, IPL n° 365/2010), o beneficiário teria apenas 16 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição, ou seja, período bem inferior ao exigido pela legislação. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por idade foi imediatamente concedido a JOSÉ VITORINO, iniciando-se o pagamento em 15/08/2004 perdurando até 30/09/2009, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$24.769,59 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 87 e 88, Apenso I, IPL n° 365/2010). No seu interrogatório policial de fis. 41 (IPL 365/10), Luiz Humberto reconheceu a inclusão de dados falsos no sistema, mesmo sem haver elementos que a justificassem. JOSÉ VITORINO DA SILVA, por seu turno, em depoimento prestado na Polícia Federal (fis. 15, IPL no 365/2010), afirmou que se dirigiu ao INSS, onde o servidor verificou os documentos e disse que José possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem pedir nenhuma quantia pelo serviço prestado. José afirma que ainda chegou a perguntar para o servidor se havia algo de errado com a concessão, mas este afirmou que não. Ocorre que há indícios de que o denunciado estava ciente da fraude na concessão de sua aposentadoria, já que o tempo de contribuição majorado indevidamente foi superior a 10 (dez) anos. Em face de tais evidências, estão os denunciados LUIZ HUMBERTO e JOSÉ VITORINO DA SILVA incursos no artigo 313-A, dc art. 29 do Código Penal. 11.7 - QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE EDMILSON FRANCO DA SILVA (IPL n° 368/2010, em apenso ao IPL n° 365JlO) - O denuncíado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, em conluio com EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, na data aproximada de 17 de março de 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição no 42/140.998.204-9 a EDMILSON FRANCO DA SILVA, causando danos aos cofres da Previdência Social. As provas obtidas na investigação demonstram que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição do segurado EDMILSON, compreendido entre 01.09.1979 a 31/10/2005 para 01.02.1973 a 30/08/1979, em relação à empresa R. Fernandes & Cia Ltda. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou ao beneficiário EDMILSON o cômputo de 32 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de contribuição e concedeu a sua aposentadoria. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fls. 57, Apenso I, IPL no. 365/2010) o segurado tinha apenas 26 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de contribuição, ou seja, período inferior ao exigido pela legislação previdenciária. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi imediatamente concedido a EDMILSON, iniciando-se o pagamento em 17/03/2006 perdurando até 30/09/2009, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 19.633,93 (dezenove mil, seiscentos e trinta e três reais, noventa e três centavos) (fls. 30, Apenso I, IPL no 368/2010). Vale ressaltar que o denunciado EMANOEL foi quem encaminhou os documentos para a concessão da aposentadoria para LUIZ HUMBERTO, mediante o recebimento de uma quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme se infere do depoimento de Edmilson (fls.14, IPL n° 368/2010). No seu interrogatório policial de fis. 94 (IPL 368/10), Luiz Humberto reconheceu a possibilidade de EMANOEL ter levado a folha de requerimento de protocolo para que o beneficiário pudesse ter assinado, negando, no entanto, que tenha realizado a majoração do tempo referido. O denunciado EMANOEL, interrogado às fis. 104, IPL 368/2010, negou terauxiliado na obtenção do benefício. Já EDMILSON FRANCO DA SILVA, em seu Termo de Declarações de fls. 14, IPL no 368/2010, confessou que entregou seus documentos para que Emanoel ajeitasse" sua aposentadoria, reconhecendo-o através de foto, tendo-lhe pago R$1.200,00 pelo trabalho. Não chegou a ir no INSS, pois o intermediador providenciou tudo. Em face de tais evidências, não restam dúvidas de que os denunciados LUIZ HUMBERTO, EMANOEL BATISTA e EDMILSON FRANCO praticaram os delitos tipificados no artigo 313-A dc o artigo 29, do Código Penal. II.8 - QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE MARIA DA PENHA DA SILVA (IPL no 369/2010, em apenso ao IPL n° 365/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, em conluio com EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, na data aproximada de 17 de março de 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição n° 42/140.137.613-1 a MARIA DA PENHA DA SILVA, causando danos aos cofres da Previdência Social. As provas obtidas na investigação demonstram que LUIZ HUMBERTO majorou o período de contribuição da segurada MARIA DA PENHA, compreendido entre 15/07/ 1978 a 30/10/1978 para 15/07/1966 a 30/10/1978, em relação à empresa Cojuda/ ¿Construtora Julião Ltda; de 09/03/1979 a 16/06/1979 para 01/11/1978 a 16/06/1979 face o contrato de trabalho com a empregadora Agar Brasileiro Ind. e Com. Ltda; e de 09/02/198'7 a 29/05/1987 para 09/02/1986 a 29/05/1987 em relação à empresa Icon S/A Industria e Confecções. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou a beneficiária MARIA DA PENHA o cômputo de 26 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de contribuição e concedeu a sua aposentadoria. Ocorre que, segundo a auditoria do INSS (fis. 27, Apenso 1, IPL no 369/2010) a segurada tinha apenas 12 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição, ou seja, período bem inferior ao exigido pela legislação previdenciária. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi imediatamente concedido a MARIA DA PENHA, iniciando-se o pagamento em 12/12/2005 perdurando até 31/01/2010, quando foi suspenso. O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 23.240,14 (vinte e três mil, duzentos e quarenta reais e catorze centavos) (fls. 37/38, Apenso 1, IPL n° 369/2010). Vale ressaltar que o denunciado EMANOEL foi quem encaminhou os documentos para a concessão da aposentadoria para LUIZ HUMBERTO, mediante o recebimento de uma quantia de R$260,00 (duzentos reais) inicialmente, e a partir da percepção do benefício, metade era repassado ao intermediador, conforme se infere do depoimento de Maria da Penha (fls.17, IPL no 369/2010) No seu interrogatório policial de fis. 56 (IPL 369/10), Luiz Humberto reconheceu a possibilidade de EMANOEL ter, levado a folha de requerimento de protocolo para que o beneficiário pudesse ter assinado, negando, no entanto, que tenha realizado a majoração do tempo referido. O denunciado EMANOEL, interrogado às fis. 64/65, IPL 369/2010, negou ter.auxiliado na obtenção do benefício. Já MARIA DA PENHA DA SILVA, em seu Termo de Declarações de fis. 17, IPL no 369/2010, confessou que entregou seus documentos para que Emanoel "ajeitasse" sua aposentadoria, tendo-lhe pago R$ 260,00 pelo trabalho, além de ter repassado metade dos valores resultantes do benefício fraudulento mensalmente para o mesmo. Não chegou a ir no INSS, pois o intermediador providenciou tudo. Em face de tais evidências, não restam dúvidas de que os denunciados LUIZ HUMBERTO, EMANOEL BATISTA e MARIA DA PENHA praticaram os delitos tipificados no artigo 313-A c/c o artigo 29, do Código Penal.II.9- QUANTO AO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DE MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS (IPL n° 460/2010) - O denunciado LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS, em conluio com EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, na data aproximada de 30 de março de 2006, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo o benefício de Amparo Social ao Idoso no 88/141.255.519-9 a MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, causando danos aos cofres da Previdência Social. Compulsando detidamente a documentação acostada, nota- se que o benefício referido foi concedido com indícios de irregularidade, haja vista que a Declaração sobre Composição do Grupo e Renda Familiar do Idoso e Pessoa Portadora de Deficiência não foi assinada pela requerente. Além disso, o esposo da mesma não fora incluído como participante do grupo familiar, e nem apresentada a declaração da separação de fato, caso o casal não convivesse em domicílio em comum. Dessa maneira, Luiz Humberto possibilitou a MARIA JOSÉ a concessão do Amparo Social contrariando os requisitos indispensáveis delineados pela lei previdenciária, previstos no artigo 20, §1°, §3° e § 8 da LOAS, o qual ordena a juntada da comprovação da renda mensal auferida, bem como a constatação que os familiares não possuem meios para prover sua manutenção, para possibilitar a obtenção da assistência. Tendo em vista a alteração indevida no sistema informatizado do INSS, o benefício de amparo social ao idoso foi imediatamente concedido a MARIA, iniciando-se o pagamento em 30/03/2006 perdurando até 01/10/2009, quando foi suspenso (fis. 25, Apenso I, IPL no 460/2010). O dano ao erário, em valores não atualizados, ficou no patamar de R$ 18.887,26 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) (fis. 34/35, Apenso I, IPL no 460/2010). Vale ressaltar que os denunciados FÁBIO e EMANOEL encaminharam os documentos para a concessão da aposentadoria para LUIZ HUMBERTO, mediante o recebimento de uma quantia de R$500,00 (quinhentos reais), entregues ao primeiro intermediador, conforme se infere do depoimento de Maria José (fls.16, IPL no 460/2010). No seu interrogatório policial de fls. 24 (IPL 460/10), Luiz Humberto negou que tenha havido irregularidade na concessão do benefício, confirmando que diversos documentos eram levados a autarquia previdenciária por EMANOEL para que os benefícios fossem concedidos. Ocorre que, conforme consta no relatório da Auditoria do INSS (fis. 36/38, Apenso I, IPL no 460/2010), restou provada a ilegalidade na conduta perpetrada pelo ex-servidor, posto que não foram obedecidos aos pressupostos necessários para a concessão do Amparo. O denunciado EMANOEL, interrogado às fis. 30, IPL 460/2010, confirmou ter recebido envelopes de várias pessoas com documentações para serem entregues a Luiz Humberto para a concessão da aposentadoria, mas nega ter auxiliado em sua obtenção ou ter recebido qualquer valor pecuniário para isso. Já FÁBIO RODRIGUES PAULINO, no Termo de Declarações constantes às fls. 21 do IPL nº 460/2010, nega ter auxiliado Maria José a conseguir o Amparo ao Idoso fraudulento, embora a beneficiária e seu filho tenham dito o contrário. MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, por seu turno, em depoimento prestado. na Polícia Federal (fls. 16, IPL no 460/2010), afirma que FÁBIO foi quem se ofereceu para ajudar na concessão do benefício, o qual entrou em contato com EMANOEL para obtê-lo. Relatou ainda que se dirigiu ao INSS, juntamente com FÁBIO e seu filho, onde encontrou EMANOEL, que a acompanhou dentro do INSS para conseguir o amparo. Declarou ainda que pagou R$500,00 pelo serviço, que foi entregue à FÁBIO. Em face de tais evidências, estão os denunciados LUIZ HUMBERTO, EMANOEL BATISTA, FÁBIO RODRIGUES PAULINO e MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS incursos no artigo 313-A do Código Penal, dc art. 29 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que este benefício foi auditado por IVAN ADAUTO P. DE CARVALHO, enquanto dos demais foram auditados por Reginaldo Moreira da Silva. III- DO PEDIDO. Destarte, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, chega-se facilmente à ilação de que os denunciados agiram dolosamente, tendo os denunciados LUIZ HUMBERTO GOMES DOS SANTOS (em continuidade delitiva), ROSICLER MARIA DE LIMA CRUZ, ANTÔNIO XAVIER, EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, JOSÉ VITORINO DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, MARIA DA PENHA DA SILVA, MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS e FÁBIO RODRIGUES PAULINO praticado o delito tipificado no art. 313-A do CPB, dc art.29, pugnando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo recebimento da presente denúncia, a citação dos denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se dia e hora para os seus interrogatórios e para as oitivas das testemunhas adiante arroladas, com o prosseguimento da ação até a sentença final condenatória(...)" ISTO POSTO, presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal e inexistindo as causas de rejeição liminar dispostas no artigo 3954, também do Código de Processo Penal: 1) Recebo a Denúncia; 2) Encaminhem-se os presentes Autos ao Setor de Distribuição para a devida autuação (artigo 4º, da Resolução nº 22, de 23 de setembro de 2009, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região); 3) Citem-se os Acusados para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, observando o disposto nos artigos 3965 e 396-A do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008). 4) Requisitem-se os Antecedentes Criminais dos Acusados. João Pessoa, ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE Juiz Federal 1 Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 2 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 3 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 4 Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 5 Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA 1

(22/03/2012) CONCLUSO - Concluso para DECISÃO Usuário: FLM

(01/03/2012) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 2 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto