Processo 0001506-80.2008.8.26.0341


00015068020088260341
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Improbidade Administrativa
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: FAZENDA PUBLICA ACIDENTES
  • Foro: UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUCOES CONTRA A FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(21/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(16/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - Tipo de local de destino: Procuradoria da Justiça Especificação do local de destino: Procuradoria da Justiça

(23/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0109/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454

(23/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0111/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454

(22/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0109/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o trânsito em julgado do recurso perante a Segunda Instância, promova a Serventia a expedição de certidão de honorários remanescentes aos Procuradores dos requeridos assistidos pela assistência judiciária gratuíta. Após, vista ao Ministério Pública para requerer o que for de direito. Intimem-se. Advogados(s): Renato de Genova (OAB 137629/SP), Jose Benedito Chiqueto (OAB 149159/SP), Renato Franzoso de Souza (OAB 209978/SP)

(22/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2022 Teor do ato: Vistos.Ciência as partes do retorno dos autos a esta Comarca.Manifestem-se as partes em termo de prosseguimento, requerendo o que for de direito.Intime-se. Advogados(s): Renato de Genova (OAB 137629/SP), Jose Benedito Chiqueto (OAB 149159/SP), Renato Franzoso de Souza (OAB 209978/SP)

(10/02/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do recurso perante a Segunda Instância, promova a Serventia a expedição de certidão de honorários remanescentes aos Procuradores dos requeridos assistidos pela assistência judiciária gratuíta. Após, vista ao Ministério Pública para requerer o que for de direito. Intimem-se.

(10/02/2022) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB

(29/09/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80021 - Protocolo: FMCY21000007352

(28/09/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(27/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(20/09/2021) PETICOES DIVERSAS

(18/09/2021) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 17/09/2021

(01/10/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(02/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(02/09/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(10/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 1635/1642

(09/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0202/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando-se o julgamento do Tema 897, pelo Supremo Tribunal Federal, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento dos recursos. Remeta-se com as cautelas de praxe e estilo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Beloto (OAB 176138/SP), Ederson Bueno (OAB 264894/SP), Marcelo Jose Cruz (OAB 82727/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), Luciano Soares Bergonso (OAB 228687/SP), Marco Aurelio Manfio Pereira (OAB 223808/SP), Silvio Regis de Almeida (OAB 220708/SP), Renato Franzoso de Souza (OAB 209978/SP), Thiago Vaceli Martins (OAB 200523/SP), Roberto Carlos dos Santos (OAB 102041/SP), Sirlei Ricardo de Quevedo (OAB 170573/SP), Zildete Andre Campos de Carvalho (OAB 153981/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Jose Benedito Chiqueto (OAB 149159/SP), Antonio Valdilei Loureiro (OAB 148166/SP), Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP), Eduardo Augusto Vella Goncalves (OAB 138242/SP), Renato de Genova (OAB 137629/SP), Julio Cesar Loureiro (OAB 129890/SP)

(06/05/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando-se o julgamento do Tema 897, pelo Supremo Tribunal Federal, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento dos recursos. Remeta-se com as cautelas de praxe e estilo. Intime-se.

(30/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(29/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(29/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/05/2019

(12/04/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(13/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(13/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 10/09/2018

(06/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0299/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1709/1715

(05/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Acolho a cota ministerial retro juntada.Aguardem os autos em cartório por 6 (seis) meses, após certifique a serventia quanto eventual julgamento do tema 897 pelo Supremo Tribunal Federal.Intime-se.

(05/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0299/2018 Teor do ato: Vistos.Acolho a cota ministerial retro juntada.Aguardem os autos em cartório por 6 (seis) meses, após certifique a serventia quanto eventual julgamento do tema 897 pelo Supremo Tribunal Federal.Intime-se. Advogados(s): Thiago Vaceli Martins (OAB 200523/SP), Marcelo Jose Cruz (OAB 82727/SP), Marco Aurelio Manfio Pereira (OAB 223808/SP), Silvio Regis de Almeida (OAB 220708/SP), Renato Franzoso de Souza (OAB 209978/SP), Roberto Carlos dos Santos (OAB 102041/SP), Sirlei Ricardo de Quevedo (OAB 170573/SP), Zildete Andre Campos de Carvalho (OAB 153981/SP), Jose Benedito Chiqueto (OAB 149159/SP), Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP), Renato de Genova (OAB 137629/SP)

(30/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(28/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(28/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/07/2018

(09/05/2018) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.

(27/04/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ciência as partes do retorno dos autos a esta Comarca.Manifestem-se as partes em termo de prosseguimento, requerendo o que for de direito.Intime-se.

(20/04/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(19/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(07/07/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(04/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(29/10/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido correção de certidão de honorários - dr. Valdilei

(28/10/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido de correção certidão de honorários - dr. Silvio

(28/10/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido de correção de certidão de honorários - dra. Sirlei

(30/07/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido de arbitramento honorários - dra. Sirlei

(11/06/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido de arbitramento de honorários

(20/05/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Devidamente processados, subam os autos à instância superior. Intime-se.

(12/05/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido arbitramento de honorários

(27/04/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido de arbitramento de honorários - dr. Valdilei

(17/04/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO - p/ Ana Maria Pignataro - fls. 150/1514

(17/04/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO - p/ Gisela Tovo - fls. 1503/1507

(06/04/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido arbitramento de honorarios advocaticios - dr. Thiago

(06/04/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO - p/ requerido Irineu Bertolani - fls. 1444/1454

(01/04/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO - Ida e Giacomo

(31/03/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido arbitramento de honorarios - dra. Zildete

(02/03/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso de fls 1412/1433, visto que tempestivos, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista aos requeridos para apresentação de suas contrarrazões. Int.

(26/02/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido arbitramento de honorários -dr. Marcelo

(20/02/2015) RAZOES DE APELACAO - p/ MP

(18/02/2015) PETICOES DIVERSAS - pedido arbitramento honorários - dr. Luciano Bergonso

(27/09/2013) PROFERIDO DESPACHO - CONCLUSÃO Em 27 de setembro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Cláudia Nascimento Matricula 317656-7 Proc. nº 751/2008.001506-2 Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem os requeridos as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Int. Mar., 27/09/2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN JUIZ DE DIREITO DATA Em ______ de ___________ de _______, recebi estes autos em cartório. Escr: Remetido ao D.J.E. em _____/______/______

(11/07/2008) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara Única

(29/01/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

(29/01/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(29/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(28/10/2015) PETICOES DIVERSAS

(30/07/2015) PETICOES DIVERSAS

(11/06/2015) PETICOES DIVERSAS

(12/05/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(12/05/2015) PETICOES DIVERSAS

(27/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(17/04/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(14/04/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(06/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(06/04/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(01/04/2015) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(31/03/2015) PETICOES DIVERSAS

(26/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(20/02/2015) RAZOES DE APELACAO

(18/02/2015) PETICOES DIVERSAS

(09/12/2013) INDICACAO DE PROVAS

(09/12/2013) PETICOES DIVERSAS

(06/12/2013) INDICACAO DE PROVAS

(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -

(15/07/2008) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 2310346 - Local Origem: 1388-Distribuidor(Fórum de Maracaí) Local Destino: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 15/07/2008 Data de Recebimento: 22/07/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos

(22/07/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2310346

(25/07/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - CUMPRIR

(29/07/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - XEROX

(31/07/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - C.M.P.

(04/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 04/09

(10/09/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 10/9 CLS C/

(17/09/2008) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação OFICIALA CLAUDIA

(18/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-29/9

(30/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo-10/10

(03/10/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - V.M.P.

(07/10/2008) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 2596830 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 07/10/2008 Data de Recebimento: 07/10/2008 Previsão de Retorno: 08/10/2008 Vol.: 1

(08/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - V. Citem-se nos endereços informados pelo MP às fls 430. Int.

(08/10/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho c/

(08/10/2008) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2596830

(10/10/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - C.M.P.

(15/10/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - E.D.O

(21/10/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(22/10/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(23/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 520 - V. Citem-se nos endereços informados pelo MP às fls 430. Int.

(23/10/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(24/10/2008) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 24/11/08

(29/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fls. 646/648: Anote-se para futuras intimações. Contudo, indefiro a abertura de vista dos autos e conseqüente carga, haja vista que o prazo entre as parte sé comum e ainda não se iniciou o prazo para contestação. Sem prejuízo, defiro vista dos autos em cartório fora do balcão pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante controle de movimentação física (Provimento CGC nº 04/2006). Int.

(31/10/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - E.D.O

(19/11/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(20/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 649 - Vistos. Fls. 646/648: Anote-se para futuras intimações. Contudo, indefiro a abertura de vista dos autos e conseqüente carga, haja vista que o prazo entre as parte sé comum e ainda não se iniciou o prazo para contestação. Sem prejuízo, defiro vista dos autos em cartório fora do balcão pelo período de 45 (quarenta e cinco) minutos, mediante controle de movimentação física (Provimento CGC nº 04/2006). Int.

(24/11/2008) AGUARDANDO INTIMACAO - CMP

(27/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - 17/12

(18/12/2008) AGUARDANDO PRAZO - 12/01/09

(16/01/2009) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 15/01

(16/01/2009) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 15/05

(09/03/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - MESA ESCR.

(10/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo, 08/05/2009.

(11/05/2009) AGUARDANDO PRAZO - 22/06

(20/07/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - VMP

(21/07/2009) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 3574278 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 21/07/2009 Data de Recebimento: 21/07/2009 Previsão de Retorno: 11/08/2009 Vol.: 1

(11/08/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(11/08/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 3574278

(29/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(22/02/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando sua pertinência em 05 dias. Menções genéricas ou sem justificação serão desconsideradas. Int.

(03/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1095 - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com precisão e justificando sua pertinência em 05 dias. Menções genéricas ou sem justificação serão desconsideradas. Int.

(03/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(09/03/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(10/03/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4466634 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 10/03/2010 Data de Recebimento: 10/03/2010 Previsão de Retorno: 11/03/2010 Vol.: 1

(11/03/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4466634

(12/03/2010) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 25/03

(25/03/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo, 25/03/2010

(12/04/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(13/04/2010) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 4609474 - Destino: Ministério Público Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 13/04/2010 Data de Recebimento: 13/04/2010 Previsão de Retorno: 13/04/2010 Vol.: 1

(13/04/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 4609474

(16/04/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos c/

(03/09/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa escrevente Maristela p/ regularização/juntada.

(03/09/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - Mesa Maristela p/ Regularizar Juntada

(08/09/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos c/

(26/10/2010) AGUARDANDO EXPEDICAO - S/MESA

(09/11/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(29/11/2010) CARGA AO ADVOGADO - Carga ao Advogado sob nº 5499686 - Advogado: BRUNA DE SOUZA GONÇALVES OAB: 279217/SP Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 29/11/2010 Data de Recebimento: 06/12/2010 Previsão de Retorno: 06/12/2010 Vol.: Todos

(06/12/2010) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5499686

(09/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo, 16/12/2010

(13/12/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo, 17/01/2011

(14/02/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Remetido ao MP a pedido do mesmo

(18/02/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - V.M.P

(21/02/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 5821370 - Destino: PROMOTOR DE JUSTIÇA Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 21/02/2011 Data de Recebimento: 22/02/2011 Previsão de Retorno: 22/02/2011 Vol.: Todos

(22/02/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 5821370

(23/02/2011) CONCLUSOS - Conclusos para SANEADOR

(06/04/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. I. Trata-se de ?ação civil pública? ajuizada pelo Ministério Público contra Ida Franzoso de Souza, Giácomo Di Raimo e outros, imputando aos dois primeiros a prática de atos de improbidade administrativa, por atribuírem aos funcionários públicos, ora também requeridos, encargos e serviços diversos daqueles fixados para o cargo já ocupado, acompanhados de gratificação sobre o vencimento de referência inicial. Assim, pugna pela declaração de nulidade desses pagamentos e pela condenação de todos os requeridos, de forma solidária, para que efetuem o ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente percebidos. Para os requeridos Ida Franzoso de Souza e Giácomo Di Raimo, ainda requer a aplicação das sanções descritas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Com a petição inicial de fls. 02/33, vieram os documentos de fls. 34/415. Em atenção à decisão de fl. 418, os requeridos responderam à ação (fls. 431/445, 456/482, 486/516, 524/572, 576/591, 608/620, 622/639, 650/655, 680/711, 714/745, 751/783, 796/816, 856/872, 888/895, 934/989 e 999/1054). Em linhas gerais, sob a rubrica de preliminares, sustentaram a inépcia da inicial; a impossibilidade jurídica do pedido; a ilegitimidade ativa ad causam; e a ausência de interesse processual. Os requeridos Gisela Tovo dos Reis, Adriane Regina Franzoso, Aluísio de Menezes, Janete Migoto Gomes, Carlos Pereira Mendonça e Marisa Guerin Benevides também argumentaram pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Os requeridos também pleitearam a nulidade do processo, por desatenção ao preceituado pelo artigo 17, parágrafo 7º, da Lei n. 8.429/92. O autor manifestou-se a fls. 1059/1091. É o relatório. II. Em primeiro lugar, não há que se cogitar de inépcia da inicial, pois não se verifica qualquer hipótese para tanto, a teor da taxatividade do rol constante do parágrafo único do artigo 295, do CPC. Pelo contrário, há concatenação lógica entre causas de pedir e pedidos, inexistindo qualquer incompatibilidade objetiva. Inexiste, portanto, qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Da mesma forma, descabe se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto o objeto imediato (provimento jurisdicional almejado), quanto o objeto mediato (bens da vida perseguidos, a saber, ressarcimento aos cofres públicos e aplicação de sanções civis) encontram guarida no sistema jurídico pátrio. Verifica-se, também, a legitimidade ativa do Parquet para o ajuizamento da presente ação, pois o interesse defendido pelo Ministério Público está inserido no âmbito dos direitos que lhe compete, por mandamento constitucional, inclusive, a teor dos artigos 127, caput e 129, inc. III, ambos da Constituição da República. Disto decorre a presença do interesse processual, quer seja pela necessidade de se provocar a tutela jurisdicional, quer seja pela idoneidade da via processual eleita pelo autor. Ainda, ao contrário do que alegaram os requeridos Gisela Tovo dos Reis, Adriane Regina Franzoso, Aluísio de Menezes, Janete Migoto Gomes, Carlos Pereira Mendonça e Marisa Guerin Benevides, não há que se reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, pois existe exata pertinência com a relação jurídica de direito material subjacente, sendo que a análise da boa-fé necessita, obviamente, de dilação probatória. Finalmente, quanto à alegação de infração ao disposto no art. 17, par. 7º, da LIA, tenho que, de fato, houve desvirtuamento do rito traçado por lei. É que, nos exatos termos do dispositivo, os requeridos deveriam ter sido notificados para oferecerem manifestação por escrito. Apenas se esta peça eventualmente fosse rejeitada, é que eles deveriam ser citados para contestarem a ação, ex vi do parágrafo 9º, do mesmo dispositivo. O autor manifesta-se contrário do pedido formulado, uma vez que aludido dispositivo teria sido inserido por medida provisória não convertida em lei e que, portanto, teria perdido a eficácia. Ademais, aduz que mencionada medida provisória nem mesmo podia ter sido editada, em virtude de ter a EC 32/2001 vedado a utilização de mencionada espécie normativa em matéria processual. Apesar dos plausíveis argumentos, o procedimento até aqui adotado está a merecer correção. Em verdade, trata-se da Medida Provisória n. 2.225-45/01, de 04 de setembro de 2001. A Emenda Constitucional n. 32, por sua vez, entrou em vigor aos 11 de setembro de 2001, portanto, pouco tempo após mencionada medida provisória. Diante disto, a própria EC 32/2001, apesar de trazer em seu bojo a vedação de utilização de medidas provisórias em matéria processual civil (alteração ao art. 62, parágrafo 1º, b, da Constituição da República), veiculou, em seu artigo 2º o seguinte: ?As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional?. Posto isto, é forçoso o cumprimento da lei, em todos os seus termos, até mesmo em virtude do princípio de presunção de constitucionalidade das leis. Assim, recebo todas as respostas dos requeridos como manifestações, de que trata o par. 7º, do art. 17, da LIA, não havendo necessidade de que se declare a nulidade da decisão de fl. 418, porque não foi demonstrado qualquer prejuízo. Aplicação do princípio pars de nulittè sans grief. Declaro, todavia, a nulidade da decisão de fl. 1095 e de todos os atos processuais subsequentes, para que não ocorra inversão de rito. No mais, quanto aos demais argumentos expendidos pelos requeridos, trata-se de questões afetas ao mérito, não devendo ser analisadas nesta fase, sob pena de julgamento açodado. III. Deste modo, RECEBO a inicial e determino que todos os requeridos sejam novamente citados para contestarem a ação, podendo também apenas se reportarem aos termos das manifestações já apresentadas. O município de Pedrinhas Paulista, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário simples (REsp 879.999-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/09/2008), também deverá ser citado na pessoa do atual prefeito municipal, para contestar a ação, abster-se de contestar ou, ainda, atuar ao lado do autor, nos termos do art. 17, parágrafo 3º, da Lei n. 8.429/92 c.c art. 6º, parágrafo 3º, da Lei n. 4.717/65. Anote-se. Int.

(12/04/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - serviço de mesa

(27/04/2011) AGUARDANDO INTIMACAO - XEROX

(29/04/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(06/05/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1127/1131 - Vistos. I. Trata-se de ?ação civil pública? ajuizada pelo Ministério Público contra Ida Franzoso de Souza, Giácomo Di Raimo e outros, imputando aos dois primeiros a prática de atos de improbidade administrativa, por atribuírem aos funcionários públicos, ora também requeridos, encargos e serviços diversos daqueles fixados para o cargo já ocupado, acompanhados de gratificação sobre o vencimento de referência inicial. Assim, pugna pela declaração de nulidade desses pagamentos e pela condenação de todos os requeridos, de forma solidária, para que efetuem o ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente percebidos. Para os requeridos Ida Franzoso de Souza e Giácomo Di Raimo, ainda requer a aplicação das sanções descritas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Com a petição inicial de fls. 02/33, vieram os documentos de fls. 34/415. Em atenção à decisão de fl. 418, os requeridos responderam à ação (fls. 431/445, 456/482, 486/516, 524/572, 576/591, 608/620, 622/639, 650/655, 680/711, 714/745, 751/783, 796/816, 856/872, 888/895, 934/989 e 999/1054). Em linhas gerais, sob a rubrica de preliminares, sustentaram a inépcia da inicial; a impossibilidade jurídica do pedido; a ilegitimidade ativa ad causam; e a ausência de interesse processual. Os requeridos Gisela Tovo dos Reis, Adriane Regina Franzoso, Aluísio de Menezes, Janete Migoto Gomes, Carlos Pereira Mendonça e Marisa Guerin Benevides também argumentaram pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Os requeridos também pleitearam a nulidade do processo, por desatenção ao preceituado pelo artigo 17, parágrafo 7º, da Lei n. 8.429/92. O autor manifestou-se a fls. 1059/1091. É o relatório. II. Em primeiro lugar, não há que se cogitar de inépcia da inicial, pois não se verifica qualquer hipótese para tanto, a teor da taxatividade do rol constante do parágrafo único do artigo 295, do CPC. Pelo contrário, há concatenação lógica entre causas de pedir e pedidos, inexistindo qualquer incompatibilidade objetiva. Inexiste, portanto, qualquer óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Da mesma forma, descabe se cogitar de impossibilidade jurídica do pedido, pois tanto o objeto imediato (provimento jurisdicional almejado), quanto o objeto mediato (bens da vida perseguidos, a saber, ressarcimento aos cofres públicos e aplicação de sanções civis) encontram guarida no sistema jurídico pátrio. Verifica-se, também, a legitimidade ativa do Parquet para o ajuizamento da presente ação, pois o interesse defendido pelo Ministério Público está inserido no âmbito dos direitos que lhe compete, por mandamento constitucional, inclusive, a teor dos artigos 127, caput e 129, inc. III, ambos da Constituição da República. Disto decorre a presença do interesse processual, quer seja pela necessidade de se provocar a tutela jurisdicional, quer seja pela idoneidade da via processual eleita pelo autor. Ainda, ao contrário do que alegaram os requeridos Gisela Tovo dos Reis, Adriane Regina Franzoso, Aluísio de Menezes, Janete Migoto Gomes, Carlos Pereira Mendonça e Marisa Guerin Benevides, não há que se reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, pois existe exata pertinência com a relação jurídica de direito material subjacente, sendo que a análise da boa-fé necessita, obviamente, de dilação probatória. Finalmente, quanto à alegação de infração ao disposto no art. 17, par. 7º, da LIA, tenho que, de fato, houve desvirtuamento do rito traçado por lei. É que, nos exatos termos do dispositivo, os requeridos deveriam ter sido notificados para oferecerem manifestação por escrito. Apenas se esta peça eventualmente fosse rejeitada, é que eles deveriam ser citados para contestarem a ação, ex vi do parágrafo 9º, do mesmo dispositivo. O autor manifesta-se contrário do pedido formulado, uma vez que aludido dispositivo teria sido inserido por medida provisória não convertida em lei e que, portanto, teria perdido a eficácia. Ademais, aduz que mencionada medida provisória nem mesmo podia ter sido editada, em virtude de ter a EC 32/2001 vedado a utilização de mencionada espécie normativa em matéria processual. Apesar dos plausíveis argumentos, o procedimento até aqui adotado está a merecer correção. Em verdade, trata-se da Medida Provisória n. 2.225-45/01, de 04 de setembro de 2001. A Emenda Constitucional n. 32, por sua vez, entrou em vigor aos 11 de setembro de 2001, portanto, pouco tempo após mencionada medida provisória. Diante disto, a própria EC 32/2001, apesar de trazer em seu bojo a vedação de utilização de medidas provisórias em matéria processual civil (alteração ao art. 62, parágrafo 1º, b, da Constituição da República), veiculou, em seu artigo 2º o seguinte: ?As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional?. Posto isto, é forçoso o cumprimento da lei, em todos os seus termos, até mesmo em virtude do princípio de presunção de constitucionalidade das leis. Assim, recebo todas as respostas dos requeridos como manifestações, de que trata o par. 7º, do art. 17, da LIA, não havendo necessidade de que se declare a nulidade da decisão de fl. 418, porque não foi demonstrado qualquer prejuízo. Aplicação do princípio pars de nulittè sans grief. Declaro, todavia, a nulidade da decisão de fl. 1095 e de todos os atos processuais subsequentes, para que não ocorra inversão de rito. No mais, quanto aos demais argumentos expendidos pelos requeridos, trata-se de questões afetas ao mérito, não devendo ser analisadas nesta fase, sob pena de julgamento açodado. III. Deste modo, RECEBO a inicial e determino que todos os requeridos sejam novamente citados para contestarem a ação, podendo também apenas se reportarem aos termos das manifestações já apresentadas. O município de Pedrinhas Paulista, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário simples (REsp 879.999-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02/09/2008), também deverá ser citado na pessoa do atual prefeito municipal, para contestar a ação, abster-se de contestar ou, ainda, atuar ao lado do autor, nos termos do art. 17, parágrafo 3º, da Lei n. 8.429/92 c.c art. 6º, parágrafo 3º, da Lei n. 4.717/65. Anote-se. Int.

(11/05/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - C.M.P

(16/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 13/06/11

(31/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 13/06/2011

(03/06/2011) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 13/06/11

(06/06/2011) CONCLUSOS - Conclusos

(20/06/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(14/07/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - V.M.P

(15/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6507552 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 15/07/2011 Data de Recebimento: 18/07/2011 Previsão de Retorno: 18/07/2011 Vol.: Todos

(18/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Intimem-se os procuradores dos requeridos ADEMILSON DA SILVA e FABIANA GARUTTI MUNIZ, para que informem os atuais endereços de seus clientes para viabilizar as citações/intimações. Int.

(18/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos C/

(18/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6507552

(08/08/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(09/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1156 - Vistos. Intimem-se os procuradores dos requeridos ADEMILSON DA SILVA e FABIANA GARUTTI MUNIZ, para que informem os atuais endereços de seus clientes para viabilizar as citações/intimações. Int.

(09/08/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - C. M.P. c

(10/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(11/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 12/09

(23/08/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(17/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - V. M.P.

(18/10/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6969681 - Destino: PROMOTOR DE JUSTIÇA DR LEONARDO AUGUSTO GONÇALVES Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 18/10/2011 Data de Recebimento: 19/10/2011 Previsão de Retorno: 19/10/2011 Vol.: Todos

(19/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho (do MP)

(19/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. I. Fl. 1167: Defiro. II. Citem-se as requeridas FABIANA GARUTTI MUNIZ e ADRIANE REGINA FRANZOSO, nos endereços fornecidos às fls. 1157 e 1166. III. Expeça-se o necessário. Int.

(19/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos c/

(19/10/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6969681

(25/10/2011) AGUARDANDO EXPEDICAO - S/M.

(09/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos verifiquei à fl. 1140 consta manifestação da requerida Fabiana Garutti, reiterando os termos da contestação, tendo, inclusive, constado na cota do MP de fl. 1155. Maracaí, 09/11/2011 Maristela F. da Silva Granado Escrevente Tec. Judiciário CONCLUSÃO Aos 16/11/2011 faço este expediente concluso ao dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN, Meritíssimo Juiz de Direito. Maristela F. Silva Granado Escrevente-Matr. 812802-2 Proc. 751/08 V. Diante da certidão supra, determino o cancelamento da carta precatória para citação da requerida Fabiana Garutti. Int.

(09/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho c/

(24/11/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(25/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1168 - Vistos. I. Fl. 1167: Defiro. II. Citem-se as requeridas FABIANA GARUTTI MUNIZ e ADRIANE REGINA FRANZOSO, nos endereços fornecidos às fls. 1157 e 1166. III. Expeça-se o necessário. Int.

(25/11/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1172 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos verifiquei à fl. 1140 consta manifestação da requerida Fabiana Garutti, reiterando os termos da contestação, tendo, inclusive, constado na cota do MP de fl. 1155. Maracaí, 09/11/2011 Maristela F. da Silva Granado Escrevente Tec. Judiciário CONCLUSÃO Aos 16/11/2011 faço este expediente concluso ao dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN, Meritíssimo Juiz de Direito. Maristela F. Silva Granado Escrevente-Matr. 812802-2 Proc. 751/08 V. Diante da certidão supra, determino o cancelamento da carta precatória para citação da requerida Fabiana Garutti. Int.

(25/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - C.M.P.

(29/11/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(10/01/2012) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Fazer Juntada

(17/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 16/02/2012

(02/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - V. M.P.

(05/03/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7530348 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 05/03/2012 Data de Recebimento: 06/03/2012 Previsão de Retorno: 06/03/2012 Vol.: Todos

(06/03/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(06/03/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7530348

(08/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Fl. 1178: Defiro. Atenda-se. Int.

(08/03/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos c/

(12/03/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(13/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1179 - Vistos. Fl. 1178: Defiro. Atenda-se. Int.

(13/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - EDO

(13/03/2012) AGUARDANDO INTIMACAO - CMP

(15/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(15/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 12/04/2.012

(24/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(25/05/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 7955228 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 25/05/2012 Data de Recebimento: 25/05/2012 Previsão de Retorno: 28/05/2012 Vol.: 1

(28/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(28/05/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 7955228

(29/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Cite-se o requerido Ademilson da Silva por edital, este com o prazo de 30 dias. Expeça-se o necessário. Int.

(29/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos c/

(20/06/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - AUTOS COM O MINISTERIO PÚBLICO.-

(21/06/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição

(23/06/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(10/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1198 - Vistos. Cite-se o requerido Ademilson da Silva por edital, este com o prazo de 30 dias. Expeça-se o necessário. Int.

(10/07/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(18/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - 16/8

(30/08/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - MESA P/ REGULARIZAR JUNTADA

(31/08/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em

(26/09/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - mesa p/ regularizar juntada

(01/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos

(31/10/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos c/

(21/11/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - AGUARDANDO O RECEBIMENTO DA CONCLUSÃO

(26/11/2012) AGUARDANDO EXPEDICAO - SM

(07/12/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - EDO

(18/12/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(08/02/2013) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.

(14/02/2013) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 9206560 - Destino: MINISTERIO PUBLICO Local Origem: 1390-Vara Única(Fórum de Maracaí) Data de Envio: 14/02/2013 Data de Recebimento: 14/02/2013 Previsão de Retorno: 15/02/2013 Vol.: 1

(15/02/2013) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 9206560

(01/03/2013) DESPACHO PROFERIDO - CONCLUSÃO Em 1º de março de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Cláudia Nascimento Matricula 317656-7 Proc. nº 751/2008.001506-2 Vistos. Acolho a cota retro. Intime-se a defensora do requerido Ademilson da Silva, para que apresente contestação ao pedido inicial, sob as penas da Lei. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Int. Mar., 1º/03/2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN JUIZ DE DIREITO DATA Em ______ de ___________ de _______, recebi estes autos em cartório. Escr: Remetido ao D.J.E. em _____/______/______

(01/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos c/

(06/03/2013) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - AGUARDANDO O RECEBIMENTO DA CONCLUSÃO

(06/03/2013) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação

(19/04/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1373 - CONCLUSÃO Em 1º de março de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Cláudia Nascimento Matricula 317656-7 Proc. nº 751/2008.001506-2 Vistos. Acolho a cota retro. Intime-se a defensora do requerido Ademilson da Silva, para que apresente contestação ao pedido inicial, sob as penas da Lei. Após, tornem os autos ao Ministério Público. Int. Mar., 1º/03/2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN JUIZ DE DIREITO DATA Em ______ de ___________ de _______, recebi estes autos em cartório. Escr: Remetido ao D.J.E. em _____/______/______

(22/04/2013) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação - CMP

(24/04/2013) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(30/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 04/06

(05/06/2013) AGUARDANDO PRAZO - 17/7 (ag. manifestação advogada)

(19/07/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho c/

(16/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - AGUARDANDO RECEBIMENTO DA CONCLUSÃO

(20/08/2013) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - CIENCIA OFICIAL.

(05/09/2013) AUTOS NO PRAZO - 16/9

(06/09/2013) AUTOS NO PRAZO - 16/9

(18/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista

(20/09/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista sob nº 9852884

(27/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos

(27/09/2013) DESPACHO - CONCLUSÃO Em 27 de setembro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Cláudia Nascimento Matricula 317656-7 Proc. nº 751/2008.001506-2 Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem os requeridos as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Int. Mar., 27/09/2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN JUIZ DE DIREITO DATA Em ______ de ___________ de _______, recebi estes autos em cartório. Escr: Remetido ao D.J.E. em _____/______/______

(27/09/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho c/ minuta

(27/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Recebidos os Autos do Ministério Público sob nº 9852884

(14/10/2013) REMETIDO AO DJE - EDO

(25/10/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1385 - CONCLUSÃO Em 27 de setembro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. LEONARDO GUILHERME WIDMANN. Cláudia Nascimento Matricula 317656-7 Proc. nº 751/2008.001506-2 Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem os requeridos as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Int. Mar., 27/09/2013 LEONARDO GUILHERME WIDMANN JUIZ DE DIREITO DATA Em ______ de ___________ de _______, recebi estes autos em cartório. Escr: Remetido ao D.J.E. em _____/______/______

(25/10/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 25/10/2013

(23/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FASI13000074633

(23/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FASI13000079370

(23/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FASI13000079363

(13/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(13/02/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Saneador

(29/01/2015) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos etc. 1. Relatório (art. 458, I, do CPC) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu promotor e no uso de suas atribuições legais, propôs ação de improbidade administrativa em face de IDA FRANZOSO DE SOUZA, GIÁCOMO DI RAIMO, CLÁUDIO JOSÉ VICENTE, JOSÉ COSTA, LUIZ SIDNEY BERTOLANI, ADEMILSON DA SILVA, GISELA TOVO DOS REIS, ADRIANE REGINA FRANZOSO, ALUÍSIO DE MENESES, FABIANA GARUTI MUNIZ, SILVIA MIRANDA GOMES, IRINEU BERTOLANI, ANTONIO COSTA, JOÃO EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAÚJO, GIOVANA O. TOMBOLATO DE LIMA, VANDERLEI CARVALHO ORESTES, JÚNIOR CÉSAR DA SILVA ROSA, IEDA MIRANDA GOMES DA SILVA, JANETE MIGOTTO GOMES, ANA MARIA LURENÇÃO PIGNATARO, CARLOS PEREIRA MENDONÇA, MARISA GUERIN BENEVIDES e WALTER MACIAL DE GÓIS, todos já qualificados nos autos. Alega o agente ministerial que a requerida IDA FRANZOSO DE SOUZA exerceu o cargo de Prefeita Municipal de Pedrinhas Paulista entre 1997 a 2004, e o requerido GIÁCOMO DI RAIMO, desde 2005. Sustenta que durante os mandatos, os prefeitos expediram diversas portarias designando os demais requeridos a diversas funções, com gratificação e sem prejuízo das atribuições inerentes aos cargos. Alega, todavia, que foi apurado pelo Tribunal de Contas do Estado que as designações infringiram a leis municipais 83/94 e 302/98, tendo em vista que a legislação prevê que referida gratificação deve ser temporária, e não de forma contínua como ocorreu, além do que todos os servidores foram designados sem prejuízo das atribuições, o que ocasionou uma sobrecarga de tarefas, e, consequentemente, colocou em risco a qualidade dos serviços, apesar da gratificação pecuniária. Com isso, afirma que os requeridos IDA FRANZOSO DE SOUZA e GIÁCOMO DI RAIMO incidiram em improbidade administrativa, na forma do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, postulando a condenação dos mesmos nas sanções previstas no inciso III do art. 12 da referida Lei. Postula, ainda, que sejam declarados nulos os pagamentos das gratificações e a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados pelo Erário em razão do pagamento das referidas gratificações. Juntou documentos (fls. 34/417). Citados, os requeridos apresentaram contestação. Alegam os requeridos SILVIA MIRANDA GOMES (fls. 431/455), CLÁUDIO JOSÉ VICENTE (fls. 456/483), VANDERLEI CARVALHO ORESTES (fls. 486/517), WALTER MACIAL DE GÓIS (fls. 524/572) e ANTONIO COSTA (fls. 576/591), preliminarmente, vício formal absoluto. No mérito, aduzem, em síntese, legalidade da gratificação e ausência de dano ao erário. Os requeridos LUIZ SIDNEY BERTOLANI (fls. 595/607) e GIOVANA ORNELA TOMBOLATO DE LIMA (FLS. 608/620) alegam, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, aduzem a inexistência de qualquer ilegalidade na sua nomeação e na gratificação recebida. O requerido JÚNIOR CÉSAR DA SILVA ROSA (fls. 622/639), alega, preliminarmente, vício formal absoluto. No mérito, argumenta, em síntese, a legalidade da gratificação e a ausência de dano ao erário. JOÃO EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAÚJO (fls. 650/655), alega, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, aponta a legalidade da cumulação de funções e a ausência de dano ao erário. IRINEU BERTOLANI (fls. 658/672) alega, preliminarmente, vício formal absoluto. No mérito, sustenta também a legalidade da cumulação de funções e a inexistência de dano ao erário. Os requeridos ADEMILSON DA SILVA (fls. 680/711) JOSÉ COSTA (fls. 714/745) e IEDA MIRANDA GOMES DA SILVA (fls. 751/783) alegam, preliminarmente, vício formal absoluto. No mérito, aduzem, em síntese, a legalidade da gratificação e a ausência de dano ao erário. GISELA TOVO DOS REIS (fls. 796/816), alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, aponta a inexistência de qualquer ilegalidade no recebimento da gratificação, ausência de dano ao erário e impossibilidade de condenação solidária. ANA MARIA LURENÇÃO PIGNATARO (fls. 856/872), alega ausência de dano ao erário em razão da efetiva prestação do serviço, necessidade de análise individual de cada servidor e impossibilidade de condenação solidária. A requerida FABIANA GARUTI MUNIZ (fls. 888/895) alega que se desligou da prefeitura de Pedrinhas Paulista em novembro de 2005 e que fez jus ao acréscimo de 40% em razão do acumulo de funções. Os requeridos ADRIANE REGINA FRANZOSO, ALUÍSIO DE MENESES, CARLOS PEREIRA MENDONÇA, JANETE MIGOTTO GOMES e MARISA GUERIN BENEVIDES (fls. 934/989), alegam, preliminarmente, vício formal absoluto, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a legalidade do ato e ausência de má-fé ou dolo. IDA FRANZOSO DE SOUZA e GIÁCOMO DI RAIMO (fls. 999/1054), alegam, preliminarmente, vício formal absoluto, inconstitucionalidade da lei 8429/92 e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentam a presunção de constitucionalidade da lei municipal, ausência de dolo, culpa ou má-fé, bem como prejuízo ao erário. Manifestação do Ministério Público (fls. 1059/1091). Por despacho de fls. 1127/1131 foram afastadas todas as preliminares arguidas, declarada a nulidade dos atos a partir de fl. 1095 dos autos, recebida a inicial e determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação. Citados, os requeridos IDA FRANZOSO DE SOUZA e GIÁCOMO DI RAIMO (fls. 1213/1255), sustentam os mesmos termos da contestação apresentada às fls. 999/1054. Os requeridos ADRIANE REGINA FRANZOSO, ALUÍSIO DE MENESES, CARLOS PEREIRA MENDONÇA, FABIANA GARUTI MUNIZ, JANETE MIGOTTO GOMES e MARISA GUERIN BENEVIDES (fls.1291/1323) também sustentam os mesmos termos da contestação apresentada às fls. 934/989. Os requeridos LUIZ SIDNEY BERTOLANI (fls. 1137), GIOVANA O. TOMBOLATO DE LIMA (fls. 1138), VANDERLEI CARVALHO ORESTES (fls. 1142), WALTER MACIAL DE GÓIS (fls. 1147), JÚNIOR CÉSAR DA SILVA ROSA (fls. 1148), ANTONIO COSTA (fls. 1150), ANA MARIA LURENÇÃO PIGNATARO (fls. 1199) e GISELA TOVO DOS REIS, (fls. 1200), reiteraram os termos das contestações. Os requeridos CLÁUDIO JOSÉ VICENTE, JOSÉ COSTA, SILVIA MIRANDA GOMES, IRINEU BERTOLANI, JOÃO EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAÚJO, IEDA MIRANDA GOMES DA SILVA e ADEMILSON DA SILVA, apesar de citados (fls. 1164/1166, e 1378), não apresentaram contestação, conforme certificado às fls. 1380. Manifestação do Município de Pedrinhas Paulista (fls. 1175/1177). Manifestação do Ministério Público (fls. 1382/1384). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação (art. 458, II, do CPC) Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por violação do art. 11 da Lei 8.429/92. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. As questões de admissibilidade foram afastadas pelo despacho saneador. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão do Ministério Público é improcedente. Isso porque, a despeito do entendimento esposado pelo órgão ministerial, não se vislumbra a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Com efeito, a percepção da gratificação de função está prevista no art. 99 da Lei Municipal de Pedrinhas Paulista nº 083/94, com alteração dada pela Lei 302/98. Prevê o referido artigo que a gratificação será devida ao funcionário designado, temporariamente, para outro cargo ou função. O Ministério Público, apoiado no parecer do Tribunal de Contas, alega que as designações dos servidores infringiram o disposto na Lei Municipal nº 083/94, já que não se revestiram de temporariedade. Sustenta, também, que em razão da acumulação ter ocorrido sem prejuízo das atribuições do cargo de origem, ocorreu uma sobrecarga de serviços, ocasionando risco à qualidade da prestação do serviço público. De fato, muitos dos servidores permaneceram acumulando funções por mais de cinco anos, como no caso do requerido Cláudio José Vicente, que foi designado por meio da Portaria 09/99, de 04 de janeiro de 1999, e permaneceu até dezembro de 2006. Assim como o requerido José Costa que foi designado em fevereiro de 1999, por meio da portaria 14/99, permanecendo até dezembro de 2006. De um modo geral, todos os requeridos permaneceram acumulando funções, por mais de um ano. Todavia, embora a Legislação preveja que a designação seja temporária, não há prova de que, durante o período de acumulo de funções, o serviço público tenha sido prestado de forma precária. Pelo contrário, os vereadores da Câmara Municipal de Pedrinhas Paulista, Cláudio Vergilio e Amarilio Domingues Ferreira, autores da denúncia de fls. 39/45, ao prestarem declarações junto à promotoria desta Comarca (fls. 293/294), declararam que não tinham provas de que as funções adicionais deixaram de ser efetivamente cumpridas. Afirmaram, ainda, que não tinham provas de que algum dos funcionários foi alvo de privilégios por fatores políticos, familiares e de amizade. Assim, os servidores foram designados com amparo na Lei Municipal nº 083/94, e efetivamente prestaram o serviço público, sendo devida, portanto, a contraprestação pelo esforço (gratificação), sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Frise-se, ainda, que, em se tratando de ato de improbidade que envolva o desrespeito a principio da administração, haveria necessidade de prova de dolo ou má-fé por parte do agente público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SAMAE. CAXIAS DO SUL. REALIZAÇÃO DE TERMO DE ADITIVO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DOLO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. Não restou comprovado que a conduta de qualquer dos demandados tenha causado lesão ao erário. O Ministério Público não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse prejuízo aos cofres públicos por ser excessivo o valor pago ou por não ter ocorrido a devida prestação dos serviços contratados. Houve dispensa indevida da licitação; porém, não se tem qualquer prova de prejuízo ao erário. Ademais, a responsabilização com base no art. 11 da Lei nº 8.429/92 exige dolo, não configurado no caso sub judice. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS, Apelação Cível n.º 70051303287, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator Francisco José Moesch, julgado em 11/12/2013) ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92, ART. 11. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de que "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10."(AIA 30/AM, Corte Especial, DJe de 27/09/2011). 2. A Corte de origem, ao consignar que o enquadramento do agente público no art. 11 "não exigiria a comprovação de dolo ou culpa por parte do gestor público, ou mesmo a existência de prejuízo ao erário", contrariou o entendimento desta Corte. 3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no REsp n.º 1253667/MG, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 24/04/2012) E no presente caso, o dolo não restou evidenciado. Cumpre destacar, nesse passo, que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito, quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Ora, na hipótese vertente, os servidores foram designados para acumularem funções, com base em legislação específica do ente municipal. Além disso, não há notícia nos autos de que as funções não foram prestadas, ou que o foram de forma deficitária, de modo a causar prejuízo à municipalidade. Assim, embora o exercicios das funções pareça irregular, diante do extenso lapso temporal no qual houve o acumulo noticiado na inicial, não se vislumbra a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Não há como afastar o entendimento de que não é toda e qualquer ilegalidade, por si só, que caracteriza ato de improbidade administrativa. Vale dizer, improbidade não é sinônimo de ilegalidade, e para que o ato seja reputado como tal, imprescindível a presença de outros requisitos, especificamente aqueles descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, que tratam das espécies de atos de improbidade administrativa. Dessa forma, embora possa ter ocorrido ilegalidade, não restou clara a ocorrência de ato de improbidade. Não se confunde ilegalidade, imoralidade e improbidade. Na verdade, toda improbidade requer a existência premente de uma imoralidade ou de uma ilegalidade, mas o inverso não é verdadeiro. Nem toda ilegalidade é uma improbidade. Para que haja uma improbidade, é preciso que o ato ilegal ou imoral tenha como condão o elemento subjetivo de desonestidade, má-fé ou dolo. Desta forma, excluída, de qualquer forma a possibilidade de imprimir ao ato o caráter de improbidade, praticada de forma dolosa ou com culpa grave, resta improcedente a ação. 3. Dispositivo (art. 458, III, do CPC) Em razão do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da demanda. P. R. I.C. Maracaí, 20 de janeiro de 2015.

(29/01/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Baixo os presentes autos em cartório sem proferir decisão em razão da cessação de minha designação para acumular a Vara da Comarca de Maracaí a partir do dia 27.10.2014, bem como do acúmulo de processos a que não dei causa. Intimem-se.

(29/01/2015) SENTENCA REGISTRADA

(09/02/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0013/2015 Teor do ato: Vistos etc. 1. Relatório (art. 458, I, do CPC) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu promotor e no uso de suas atribuições legais, propôs ação de improbidade administrativa em face de IDA FRANZOSO DE SOUZA, GIÁCOMO DI RAIMO, CLÁUDIO JOSÉ VICENTE, JOSÉ COSTA, LUIZ SIDNEY BERTOLANI, ADEMILSON DA SILVA, GISELA TOVO DOS REIS, ADRIANE REGINA FRANZOSO, ALUÍSIO DE MENESES, FABIANA GARUTI MUNIZ, SILVIA MIRANDA GOMES, IRINEU BERTOLANI, ANTONIO COSTA, JOÃO EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAÚJO, GIOVANA O. TOMBOLATO DE LIMA, VANDERLEI CARVALHO ORESTES, JÚNIOR CÉSAR DA SILVA ROSA, IEDA MIRANDA GOMES DA SILVA, JANETE MIGOTTO GOMES, ANA MARIA LURENÇÃO PIGNATARO, CARLOS PEREIRA MENDONÇA, MARISA GUERIN BENEVIDES e WALTER MACIAL DE GÓIS, todos já qualificados nos autos. Alega o agente ministerial que a requerida IDA FRANZOSO DE SOUZA exerceu o cargo de Prefeita Municipal de Pedrinhas Paulista entre 1997 a 2004, e o requerido GIÁCOMO DI RAIMO, desde 2005. Sustenta que durante os mandatos, os prefeitos expediram diversas portarias designando os demais requeridos a diversas funções, com gratificação e sem prejuízo das atribuições inerentes aos cargos. Alega, todavia, que foi apurado pelo Tribunal de Contas do Estado que as designações infringiram a leis municipais 83/94 e 302/98, tendo em vista que a legislação prevê que referida gratificação deve ser temporária, e não de forma contínua como ocorreu, além do que todos os servidores foram designados sem prejuízo das atribuições, o que ocasionou uma sobrecarga de tarefas, e, consequentemente, colocou em risco a qualidade dos serviços, apesar da gratificação pecuniária. Com isso, afirma que os requeridos IDA FRANZOSO DE SOUZA e GIÁCOMO DI RAIMO incidiram em improbidade administrativa, na forma do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, postulando a condenação dos mesmos nas sanções previstas no inciso III do art. 12 da referida Lei. Postula, ainda, que sejam declarados nulos os pagamentos das gratificações e a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados pelo Erário em razão do pagamento das referidas gratificações. Juntou documentos (fls. 34/417). Citados, os requeridos apresentaram contestação. Alegam os requeridos SILVIA MIRANDA GOMES (fls. 431/455), CLÁUDIO JOSÉ VICENTE (fls. 456/483), VANDERLEI CARVALHO ORESTES (fls. 486/517), WALTER MACIAL DE GÓIS (fls. 524/572) e ANTONIO COSTA (fls. 576/591), preliminarmente, vício formal absoluto. No mérito, aduzem, em síntese, legalidade da gratificação e ausência de dano ao erário. Os requeridos LUIZ SIDNEY BERTOLANI (fls. 595/607) e GIOVANA ORNELA TOMBOLATO DE LIMA (FLS. 608/620) alegam, preliminarmente, carência da ação por ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, aduzem a inexistência de qualquer ilegalidade na sua nomeação e na gratificação recebida. O requerido JÚNIOR CÉSAR DA SILVA ROSA (fls. 622/639), alega, preliminarmente, vício formal absoluto. No mérito, argumenta, em síntese, a legalidade da gratificação e a ausência de dano ao erário. JOÃO EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAÚJO (fls. 650/655), alega, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, aponta a legalidade da cumulação de funções e a ausência de dano ao erário. IRINEU BERTOLANI (fls. 658/672) alega, preliminarmente, vício formal absoluto. No mérito, sustenta também a legalidade da cumulação de funções e a inexistência de dano ao erário. Os requeridos ADEMILSON DA SILVA (fls. 680/711) JOSÉ COSTA (fls. 714/745) e IEDA MIRANDA GOMES DA SILVA (fls. 751/783) alegam, preliminarmente, vício formal absoluto. No mérito, aduzem, em síntese, a legalidade da gratificação e a ausência de dano ao erário. GISELA TOVO DOS REIS (fls. 796/816), alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, aponta a inexistência de qualquer ilegalidade no recebimento da gratificação, ausência de dano ao erário e impossibilidade de condenação solidária. ANA MARIA LURENÇÃO PIGNATARO (fls. 856/872), alega ausência de dano ao erário em razão da efetiva prestação do serviço, necessidade de análise individual de cada servidor e impossibilidade de condenação solidária. A requerida FABIANA GARUTI MUNIZ (fls. 888/895) alega que se desligou da prefeitura de Pedrinhas Paulista em novembro de 2005 e que fez jus ao acréscimo de 40% em razão do acumulo de funções. Os requeridos ADRIANE REGINA FRANZOSO, ALUÍSIO DE MENESES, CARLOS PEREIRA MENDONÇA, JANETE MIGOTTO GOMES e MARISA GUERIN BENEVIDES (fls. 934/989), alegam, preliminarmente, vício formal absoluto, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a legalidade do ato e ausência de má-fé ou dolo. IDA FRANZOSO DE SOUZA e GIÁCOMO DI RAIMO (fls. 999/1054), alegam, preliminarmente, vício formal absoluto, inconstitucionalidade da lei 8429/92 e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentam a presunção de constitucionalidade da lei municipal, ausência de dolo, culpa ou má-fé, bem como prejuízo ao erário. Manifestação do Ministério Público (fls. 1059/1091). Por despacho de fls. 1127/1131 foram afastadas todas as preliminares arguidas, declarada a nulidade dos atos a partir de fl. 1095 dos autos, recebida a inicial e determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação. Citados, os requeridos IDA FRANZOSO DE SOUZA e GIÁCOMO DI RAIMO (fls. 1213/1255), sustentam os mesmos termos da contestação apresentada às fls. 999/1054. Os requeridos ADRIANE REGINA FRANZOSO, ALUÍSIO DE MENESES, CARLOS PEREIRA MENDONÇA, FABIANA GARUTI MUNIZ, JANETE MIGOTTO GOMES e MARISA GUERIN BENEVIDES (fls.1291/1323) também sustentam os mesmos termos da contestação apresentada às fls. 934/989. Os requeridos LUIZ SIDNEY BERTOLANI (fls. 1137), GIOVANA O. TOMBOLATO DE LIMA (fls. 1138), VANDERLEI CARVALHO ORESTES (fls. 1142), WALTER MACIAL DE GÓIS (fls. 1147), JÚNIOR CÉSAR DA SILVA ROSA (fls. 1148), ANTONIO COSTA (fls. 1150), ANA MARIA LURENÇÃO PIGNATARO (fls. 1199) e GISELA TOVO DOS REIS, (fls. 1200), reiteraram os termos das contestações. Os requeridos CLÁUDIO JOSÉ VICENTE, JOSÉ COSTA, SILVIA MIRANDA GOMES, IRINEU BERTOLANI, JOÃO EYMARD ROCHA DE FRANÇA ARAÚJO, IEDA MIRANDA GOMES DA SILVA e ADEMILSON DA SILVA, apesar de citados (fls. 1164/1166, e 1378), não apresentaram contestação, conforme certificado às fls. 1380. Manifestação do Município de Pedrinhas Paulista (fls. 1175/1177). Manifestação do Ministério Público (fls. 1382/1384). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação (art. 458, II, do CPC) Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por violação do art. 11 da Lei 8.429/92. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 330, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. As questões de admissibilidade foram afastadas pelo despacho saneador. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão do Ministério Público é improcedente. Isso porque, a despeito do entendimento esposado pelo órgão ministerial, não se vislumbra a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Com efeito, a percepção da gratificação de função está prevista no art. 99 da Lei Municipal de Pedrinhas Paulista nº 083/94, com alteração dada pela Lei 302/98. Prevê o referido artigo que a gratificação será devida ao funcionário designado, temporariamente, para outro cargo ou função. O Ministério Público, apoiado no parecer do Tribunal de Contas, alega que as designações dos servidores infringiram o disposto na Lei Municipal nº 083/94, já que não se revestiram de temporariedade. Sustenta, também, que em razão da acumulação ter ocorrido sem prejuízo das atribuições do cargo de origem, ocorreu uma sobrecarga de serviços, ocasionando risco à qualidade da prestação do serviço público. De fato, muitos dos servidores permaneceram acumulando funções por mais de cinco anos, como no caso do requerido Cláudio José Vicente, que foi designado por meio da Portaria 09/99, de 04 de janeiro de 1999, e permaneceu até dezembro de 2006. Assim como o requerido José Costa que foi designado em fevereiro de 1999, por meio da portaria 14/99, permanecendo até dezembro de 2006. De um modo geral, todos os requeridos permaneceram acumulando funções, por mais de um ano. Todavia, embora a Legislação preveja que a designação seja temporária, não há prova de que, durante o período de acumulo de funções, o serviço público tenha sido prestado de forma precária. Pelo contrário, os vereadores da Câmara Municipal de Pedrinhas Paulista, Cláudio Vergilio e Amarilio Domingues Ferreira, autores da denúncia de fls. 39/45, ao prestarem declarações junto à promotoria desta Comarca (fls. 293/294), declararam que não tinham provas de que as funções adicionais deixaram de ser efetivamente cumpridas. Afirmaram, ainda, que não tinham provas de que algum dos funcionários foi alvo de privilégios por fatores políticos, familiares e de amizade. Assim, os servidores foram designados com amparo na Lei Municipal nº 083/94, e efetivamente prestaram o serviço público, sendo devida, portanto, a contraprestação pelo esforço (gratificação), sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Frise-se, ainda, que, em se tratando de ato de improbidade que envolva o desrespeito a principio da administração, haveria necessidade de prova de dolo ou má-fé por parte do agente público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SAMAE. CAXIAS DO SUL. REALIZAÇÃO DE TERMO DE ADITIVO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. DOLO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. Não restou comprovado que a conduta de qualquer dos demandados tenha causado lesão ao erário. O Ministério Público não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse prejuízo aos cofres públicos por ser excessivo o valor pago ou por não ter ocorrido a devida prestação dos serviços contratados. Houve dispensa indevida da licitação; porém, não se tem qualquer prova de prejuízo ao erário. Ademais, a responsabilização com base no art. 11 da Lei nº 8.429/92 exige dolo, não configurado no caso sub judice. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS, Apelação Cível n.º 70051303287, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator Francisco José Moesch, julgado em 11/12/2013) ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92, ART. 11. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ, inclusive de sua Corte Especial, no sentido de que "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10."(AIA 30/AM, Corte Especial, DJe de 27/09/2011). 2. A Corte de origem, ao consignar que o enquadramento do agente público no art. 11 "não exigiria a comprovação de dolo ou culpa por parte do gestor público, ou mesmo a existência de prejuízo ao erário", contrariou o entendimento desta Corte. 3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no REsp n.º 1253667/MG, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 24/04/2012) E no presente caso, o dolo não restou evidenciado. Cumpre destacar, nesse passo, que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito, quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Ora, na hipótese vertente, os servidores foram designados para acumularem funções, com base em legislação específica do ente municipal. Além disso, não há notícia nos autos de que as funções não foram prestadas, ou que o foram de forma deficitária, de modo a causar prejuízo à municipalidade. Assim, embora o exercicios das funções pareça irregular, diante do extenso lapso temporal no qual houve o acumulo noticiado na inicial, não se vislumbra a ocorrência de ato de improbidade administrativa. Não há como afastar o entendimento de que não é toda e qualquer ilegalidade, por si só, que caracteriza ato de improbidade administrativa. Vale dizer, improbidade não é sinônimo de ilegalidade, e para que o ato seja reputado como tal, imprescindível a presença de outros requisitos, especificamente aqueles descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, que tratam das espécies de atos de improbidade administrativa. Dessa forma, embora possa ter ocorrido ilegalidade, não restou clara a ocorrência de ato de improbidade. Não se confunde ilegalidade, imoralidade e improbidade. Na verdade, toda improbidade requer a existência premente de uma imoralidade ou de uma ilegalidade, mas o inverso não é verdadeiro. Nem toda ilegalidade é uma improbidade. Para que haja uma improbidade, é preciso que o ato ilegal ou imoral tenha como condão o elemento subjetivo de desonestidade, má-fé ou dolo. Desta forma, excluída, de qualquer forma a possibilidade de imprimir ao ato o caráter de improbidade, praticada de forma dolosa ou com culpa grave, resta improcedente a ação. 3. Dispositivo (art. 458, III, do CPC) Em razão do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da demanda. P. R. I.C. Maracaí, 20 de janeiro de 2015. Advogados(s): Adriana Beloto (OAB 176138/SP), Ederson Bueno (OAB 264894/SP), Marcelo Jose Cruz (OAB 82727/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), Luciano Soares Bergonso (OAB 228687/SP), Marco Aurelio Manfio Pereira (OAB 223808/SP), Silvio Regis de Almeida (OAB 220708/SP), Renato Franzoso de Souza (OAB 209978/SP), Thiago Vaceli Martins (OAB 200523/SP), Roberto Carlos dos Santos (OAB 102041/SP), Sirlei Ricardo de Quevedo (OAB 170573/SP), Zildete Andre Campos de Carvalho (OAB 153981/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Jose Benedito Chiqueto (OAB 149159/SP), Antonio Valdilei Loureiro (OAB 148166/SP), Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP), Eduardo Augusto Vella Goncalves (OAB 138242/SP), Renato de Genova (OAB 137629/SP), Julio Cesar Loureiro (OAB 129890/SP)

(10/02/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0013/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 1055/1060

(20/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(23/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(23/02/2015) APELACAO RAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FMCY15000011946 - Complemento: p/ MP

(02/03/2015) DESPACHO - Vistos. Recebo o recurso de fls 1412/1433, visto que tempestivos, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista aos requeridos para apresentação de suas contrarrazões. Int.

(03/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FMCY15000013445 - Complemento: pedido arbitramento de honorários -dr. Marcelo

(09/03/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FASI15000139974 - Complemento: pedido arbitramento honorários - dr. Luciano Bergonso

(13/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de fls 1412/1433, visto que tempestivos, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista aos requeridos para apresentação de suas contrarrazões. Int. Advogados(s): Adriana Beloto (OAB 176138/SP), Ederson Bueno (OAB 264894/SP), Marcelo Jose Cruz (OAB 82727/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), Luciano Soares Bergonso (OAB 228687/SP), Marco Aurelio Manfio Pereira (OAB 223808/SP), Silvio Regis de Almeida (OAB 220708/SP), Renato Franzoso de Souza (OAB 209978/SP), Thiago Vaceli Martins (OAB 200523/SP), Roberto Carlos dos Santos (OAB 102041/SP), Sirlei Ricardo de Quevedo (OAB 170573/SP), Zildete Andre Campos de Carvalho (OAB 153981/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Jose Benedito Chiqueto (OAB 149159/SP), Antonio Valdilei Loureiro (OAB 148166/SP), Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP), Eduardo Augusto Vella Goncalves (OAB 138242/SP), Renato de Genova (OAB 137629/SP), Julio Cesar Loureiro (OAB 129890/SP)

(17/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1847 Página: 1204/1209

(06/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FMCY15000022871 - Complemento: pedido arbitramento de honorarios - dra. Zildete

(08/04/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FMCY15000023650 - Complemento: p/ requerido Irineu Bertolani - fls. 1444/1454

(08/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FMCY15000023667 - Complemento: pedido arbitramento de honorarios advocaticios - dr. Thiago

(16/04/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FMCY15000026510

(17/04/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FASI15000306245 - Complemento: Ida e Giacomo

(23/04/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FMCY15000027886 - Complemento: p/ Ana Maria Pignataro - fls. 1507/1514

(23/04/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FMCY15000028237 - Complemento: p/ Ana Maria Pignataro - fls. 150/1514

(30/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FMCY15000030067 - Complemento: pedido de arbitramento de honorários - dr. Valdilei

(15/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FMCY15000033939 - Complemento: pedido arbitramento de honorários

(15/05/2015) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FMCY15000033946

(18/05/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(20/05/2015) DESPACHO - Vistos. Devidamente processados, subam os autos à instância superior. Intime-se.

(08/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0123/2015 Teor do ato: Vistos. Devidamente processados, subam os autos à instância superior. Intime-se. Advogados(s): Adriana Beloto (OAB 176138/SP), Ederson Bueno (OAB 264894/SP), Marcelo Jose Cruz (OAB 82727/SP), Joao Carlos Goncalves Filho (OAB 77927/SP), Luciano Soares Bergonso (OAB 228687/SP), Marco Aurelio Manfio Pereira (OAB 223808/SP), Renato Franzoso de Souza (OAB 209978/SP), Julio Cesar Loureiro (OAB 129890/SP), Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Jose Benedito Chiqueto (OAB 149159/SP), Antonio Valdilei Loureiro (OAB 148166/SP), Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP), Eduardo Augusto Vella Goncalves (OAB 138242/SP), Renato de Genova (OAB 137629/SP)

(09/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0123/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1900 Página: 878/881

(15/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FMCY15000044152 - Complemento: pedido de arbitramento de honorários

(01/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios aos advogados peticionários de fls. 1436 a 1541, no patamar de 70% do valor da tabela em vigor. Expeçam-se certidões. Após, remetam-se os autos à instância superior. Intimem-se.

(20/07/2015) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB

(20/07/2015) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - DISPONÍVEL PARA RETIRADA

(20/07/2015) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - DISPONIVEL PARA RETIRADA

(04/08/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FMCY15000058173 - Complemento: pedido de arbitramento honorários - dra. Sirlei

(07/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios à advogada peticionária de fls. 1554 a 1541, no patamar de 70% do valor da tabela em vigor. Expeça-se certidão. Após, subam os autos à instância superior. Intimem-se.

(12/08/2015) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - DISPONIVEL PARA RETIRADA

(27/10/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0250/2015 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários advocatícios à advogada peticionária de fls. 1554 a 1541, no patamar de 70% do valor da tabela em vigor. Expeça-se certidão. Após, subam os autos à instância superior. Intimem-se. Advogados(s): Jose Benedito Chiqueto (OAB 149159/SP), Zildete Andre Campos de Carvalho (OAB 153981/SP), Sirlei Ricardo de Quevedo (OAB 170573/SP)

(29/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: 1123/1125

(03/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FMCY15000078998 - Complemento: pedido de correção de certidão de honorários - dra. Sirlei

(03/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FMCY15000079121 - Complemento: pedido de correção certidão de honorários - dr. Silvio

(03/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FMCY15000079541 - Complemento: pedido correção de certidão de honorários - dr. Valdilei

(03/11/2015) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - DISPONIVEL PARA RETIRADA

(03/11/2015) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB -disponivel para retirada

(03/11/2015) CERTIDAO DE HONORARIOS EXPEDIDA - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - disponivel para retirada

(03/11/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(23/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO

(23/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(15/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(17/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(17/11/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00334087-7 Embargos de Declaração

(03/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Apenas o último volume.

(24/08/2017) DOCUMENTO - Protocolo nº 2017.00262574-7 Embargos de Declaração

(25/07/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 24/07/2017 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2394

(04/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO

(27/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Apenas o último volume.

(31/05/2017) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20170000350424, com 13 folhas.

(30/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(29/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/05/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2355

(26/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(26/05/2017) DECLARACAO ASSINADA - Modelo de Declaração de Voto - Presencial

(22/05/2017) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Venicio Salles

(19/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO 2O JUIZ PARA DECLARACAO DE VOTO - J. M. Ribeiro de Paula

(18/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O JUIZ PARA DECLARACAO DE VOTO - Somente volume 8.

(18/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(17/05/2017) INCLUSAO EM PAUTA

(17/05/2017) JULGADO - Em julgamento estendido, por maioria de votos,deram parcial provimento ao recurso. Vencidos o 2º Juiz, que declarará, e o 5º Juiz.

(17/05/2017) PROVIMENTO EM PARTE

(16/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE GRUPOS E CAMARAS

(16/05/2017) DESPACHO - Processo em pauta amanhã, 17/5/2017. São Paulo, 16 de maio de 2017. Ribeiro de Paula 2º Juiz.

(12/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 11/05/2017 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2344

(09/05/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/05/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2341

(04/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O JUIZ ADIADO

(04/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO 2O JUIZ - J. M. Ribeiro de Paula

(03/05/2017) ADIADO A PEDIDO - Retirado de pauta pelo 2º Juiz. Pautado para 17.05.2017. Sustentou oralmente o Dr. Jose Benedito Chiqueto. Sustentou oralmente o Dr. José Benedito Chiqueto. Próxima pauta: 17/05/2017 13:00

(26/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(24/04/2017) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 20/04/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2331

(20/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - SÓ O ÚLT. VOL.

(25/03/2017) INCLUSAO EM PAUTA - Para 03/05/2017

(31/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(30/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(30/01/2017) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Venicio Salles

(27/01/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(27/01/2017) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2017.00003273-0, referente ao processo 0001506-80.2008.8.26.0341/90000 - Manifestação

(01/12/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 30/11/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2250

(29/11/2016) DESPACHO - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos art. 1º e 2º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25/05/2011 e em vigor desde 26/09/2011.

(21/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ

(13/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - Apenas o último volume.

(30/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA DO JULGAMENTO VIRTUAL

(29/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROC DE GRUPOS E CAMARAS - CIENCIA JULGAMENTO VIRTUAL

(23/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Venicio Salles

(21/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(21/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(21/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO

(18/02/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/02/2016 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2057

(16/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER

(15/02/2016) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 73 - 12ª Câmara de Direito Público Relator: 13849 - Venicio Salles

(01/02/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 29/01/2016 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2046

(20/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(20/01/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(19/01/2016) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público