(06/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
(06/05/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(06/05/2020) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/05/2020
(06/05/2020) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1859318; num_registro: 2020/0018761-7
(05/05/2020) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(04/05/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/05/2020
(04/05/2020) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
(26/02/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 91938/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/02/2020
(26/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 91938/2020 (Juntada automática)
(26/02/2020) PARMPF - protocolo: 0091938/2020; data_processamento: 26/02/2020; peticionario: MPF
(26/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES Relator
(31/01/2020) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(30/01/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(30/01/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para abertura de vista ao MPF.
(30/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
(30/01/2020) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer
(30/01/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
(29/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(21/06/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - Motivo da baixa administrativa: Baixa Genérica Resp: paulov
(21/06/2021) BAIXA - Baixa Definitiva - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - Motivo da baixa administrativa: Baixa Genérica Resp: paulov
(15/06/2021) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que, apesar de devidamente intimadas, e tendo transcorrido o prazo determinado às fls. , as partes não se manifestaram nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. São José de Ribamar, 15 de junho de 2021. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975
(04/03/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - RECEBIDO Resp: 147975
(23/02/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - PARA CIÊNCIA Resp: 147975
(18/11/2020) PUBLICADO - Publicado ATO ORDINATORIO em Nov 18 2020 12:00AM. - FLS.257 Resp: 166322
(28/10/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - Processo nº1445-98.2015.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da baixa dos autos da instância superior, para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Querendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, deverá utilizar o peticionamento eletrônico pelo sistema processo Judicial Eletrônico PJe- TJMA São José de Ribamar, 28 de outubro de 2020. Lívia Azevedo Veras Dias, Secretária Judicial, nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 CGJ/MA. Livia Azevedo Veras Dias Secretária Judicial Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, XXXII, do Provimento nº22/2018 da CGJ/MA Resp: 91342449215
(01/09/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - RECEBIDO Resp: 147975
(31/03/2015) MANDADO - Mandado devolvido - recebido o mandado Resp 1452 (tipo movimento 115 substituído pelo 985)
(19/12/2016) RECEBIDO - Recebido o Ofício para Entrega - Recebido o Ofício para Entrega Resp 1452
(19/12/2016) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por MANUELA SANTOS CRUILLAS Resp: 1452
(15/12/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos para TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Encaminhando os autos para o Tribunal através do Ofício nº 176/2016. Resp: 173641
(14/12/2016) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIO - Of.176/2016 (Remessa p/ TJ/MA) Usuario: 173641 Id:4323 Resp: 173641
(13/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES - Petição intermediária: 287759941 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Resp: 173641
(12/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. 'ROMUALDO SILVA MARQUINHO / OAB: 9166' - Recebidos os autos nesta data Resp: 173641
(12/12/2016) CONTRARRAZOES - CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Resp: 148171
(12/12/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTRARRAZÕES - CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO Resp: 148171
(21/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. 'ROMUALDO SILVA MARQUINHO / OAB: 9166' - CARGA COM ADVOGADO DO REU Resp: 115584
(09/11/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DESPACHO Tendo em vista a tempestividade da Apelação interposta às fls. 116/121, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e após decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça local para os devidos fins, na forma prevista no Parágrafo 3º do art. 1.010, do CPC/2015, sem mais formalidades. Cumpra-se. Com atraso por acúmulo de serviço a meu cargo. São José de Ribamar/MA, 08 de novembro de 2016. Jamil Aguiar da Silva Juíz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Resp: 185157
(24/06/2016) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Mandado devolvido por MANUELA SANTOS CRUILLAS Resp: 1452
(04/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz JAMIL AGUIAR DA SILVA, Titular da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca Ilha de São Luís. Resp: 173641
(06/07/2015) PUBLICADO - Publicado Sentença em Jul 6 2015 12:00AM. - Publicação da sentença no DJE. Resp: 173641
(01/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 286672504 Juntada de Apelação Cível apresentada pelo MPE. Resp: 173641
(30/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - Recebidos os autos Usuario: 12187 Id:9364 Resp: 9364
(30/06/2015) APELACAO CRIMINAL - Resp: 157958
(30/06/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CRIMINAL - Resp: 157958
(17/06/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - Ciência ao MPE Resp: 173641
(17/06/2015) INDEFERIDA - Indeferida a petição inicial - SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, Prefeito Municipal de São José de Ribamar/MA, na qual sustenta que o procedimento administrativo nº 026/14-1ªPJ/Cível/SJR apurou que o Município de São José de Ribamar/MA descumpriu o artigo 48, parágrafo único, III, c/c art. 48 - A da Lei Complementar nº 101/2000. Narra que em 09.09.2013 esta Promotoria de Justiça encaminhou ao Prefeito Municipal de São José de Ribamar/MA a Notificação Recomendatória nº 03/2013 (fls.06/11), a fim de que se procedesse com a adequação do Portal da Transparência aos moldes exigidos pelo parágrafo 3º, do artigo 8º, da Lei nº 12.527/11. Discorre que em 26.11.2012 a Promotoria de Justiça firmou com o Prefeito Municipal e o ex - Secretario de Planejamento, Administração e Finanças um Termo de Ajustamento de Conduta para a adoção das medidas de transparências referente à disponibilização no Portal da Transparência nos termos da recomendação destacada alhures, devendo estas serem realizadas até 04.03.2013. Informa que, após o prazo estipulado, verificou que a Prefeitura Municipal continuava omissa nas informações relativas à folha de pagamento, atualização das despesas e receitas, procedimentos licitatórios e contratos. Diante desse quadro, aduz que solicitou informações ao Prefeito Municipal sobre a regularização do Portal da Transparência, sendo que em face das dificuldades apresentadas pelo ente municipal, o órgão ministerial resolveu fixar o dia 30.10.2014 como prazo máximo e improrrogável para o término das adequações, mas aduz que o prazo não foi observado pelo ente municipal, uma vez que o portal estaria funcionando de forma precária e alheio a recomendação do parquet. Expõe, ainda, que requisitou à Coordenadora de Modernização e Tecnologia da Informação da Procuradoria Geral de Justiça a realização de consulta ao endereço eletrônico relativo ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, sendo que o Parecer Técnico emitido pela Assessoria (nº 028/18-AT), observou a inexistência de campos para identificação de quaisquer repasses e transferências de recursos financeiros; a inexistência de informações de todas as licitações de outros exercícios; a inexistência de respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade; a inexistência de informações sobre as prestações de contas com o respectivo parecer prévio; a ausência de pesquisa de conteúdo; a ausência de informações claras sobre alguns cargos; a inexistência de ferramentas de acessibilidade; a presença de informações desatualizadas, incompletas e/ou inexistentes sobre processos licitatórios e seus resultados. Diante disso, sustenta que o requerido violou os dispositivos previstos no art.37, caput, da Constituição da República e os artigos 18 e 18-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual requer a condenação do demandado Gilliano Fred Nascimento Cutrim por Improbidade Administrativa, nos termos do art.11, II, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal. Com a inicial juntou os documentos de fls.08/62. Nesse ínterim, nos termos do parágrafo único do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 o requerido foi notificado para oferecer manifestação por escrito (fl.65), a qual foi juntada às fls.85/95. Na defesa o requerido sustenta que o Município vem cumprindo, dentro do prazo, o que fora ajustado no Termo de Ajustamento de Conduto firmado com o Ministério Público Estadual, sendo que defende que os artigos 48 e 48-A em nenhum momento informam que será obrigatório a publicação em sitio da internet, mas que os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório resumido da execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos são instrumentos de transparência e será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos. Narra que o portal da transparência está obedecendo padrões mínimos estabelecidos pelo artigo 48-A, da Lei nº 101/200, pois disponibiliza a receita e despesas com suas especificações, sendo que com relação aos procedimentos licitatórios informa que publica os editais, o aviso e os contratos nos Diários Oficiais , o quais são disponibilizados, inclusive em meio eletrônico. Descreve que é de fácil percepção que nos relatórios da execução orçamentária e financeira disponíveis no sitio da Prefeitura estão todos os repasses feitos ao Município e os realizados para terceiros, bem como existe um campo de publicação dos atos realizados nos procedimentos licitatórios do Município, sendo que existe um link denominado "Fale Conosco", em que o cidadão pode mandar suas criticas e pedidos de informação. Sustenta, ainda, que todas as informações são prestadas em conformidade com a lei, sendo que as falhas apresentadas não configuram um ato de improbidade administrativa, pois não existiu lesão ao patrimônio público e/ou aos interesses difusos e coletivos e não se vislumbram a desonestidade ou maldade por parte do administrador público. Ao final, alega que a documentação acostada pelo parquet deixa evidente que o Prefeito procurou realizar todos os atos em cumprimento com a legislação, razão pela qual pleiteia a improcedência das acusações formulada pelo Ministério Público, sendo a presente ação rejeitada. Instruiu a tese de defesa com os documentos de fls.96/101. Com vistas ao representante do Ministério Publico Estadual, este pugnou pelo acolhimento da presente ação com a continuidade do feito, nos termos dos parágrafos 8º e 9º, do artigo 17, da Lei de Improbidade Administrativa. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O caso em análise trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizado pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Gilliano Fred Nascimento Cutrim, Prefeito Municipal de São José de Ribamar/MA, pelo fato deste supostamente ter violado o caput, do artigo 37, da Constituição Federal e os artigos 48 e 48-A, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que teria infringido o dever jurídico previsto no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92 e incidindo na conduta prevista no inciso II, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Pois bem, inicialmente faz-se necessário tecer algumas considerações sobre a improbidade administrativa, haja vista ser a mesma um dos maiores males envolvendo a estrutura administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. Nesse sentido, insta salientar que a expressão improbidade administrativa designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana. Por conseguinte, o conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade. Nesse sentido, pode-se conceituar ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos três poderes. Desta maneira, a Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública No entanto, urge destacar que, pelas graves conseqüências da aplicação da lei em destaque, o legislador, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabeleceu, no parágrafo oitavo, do artigo 17, a possibilidade de rejeição da ação, na fase inicial, ante o convencimento do juiz sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, sendo esta análise procedida após a manifestação escrita estabelecida no § 7º, do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. §7.º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará atuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. §8.º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Pois bem, este é o caso dos autos em análise, uma vez que após a apresentação de manifestação por escrito do requerido (fls.85/95) e do parquet (fls.104/105), entendo que é caso de rejeição da ação, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para fundamentar a ausência dos requisitos mínimos exigidos em um Termo de Ajustamento de Conduta, fundamento principal desta ação de Improbidade e a prova do dolo (mesmo que eventual) por parte do Prefeito Municipal de São José de Ribamar, ora requerido. E, por conseguinte, a inexistência do ato de improbidade administrativa. Melhor explico. A presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa funda-se, inicialmente, pelo fato do gestor municipal ter, em tese, descumprido a Recomendação nº 03/2013 - 1ª PJ/CIV/SRJ (fls.13/18), bem como o Termo de Ajustamento de Conduta (fl.10), ambos relativos à "necessidade de ampliar as informações constantes no Portal da Transparência do Município de São José de Ribamar/MA.", que inclusive encontra-se sem observância do requisito legal: descrição de forma clara, líquida e certa de obrigação a ser cumprida. Neste ponto, cabe salientar que José dos Santos Carvalho Filho conceitua o Termo de Ajustamento de Conduta "como sendo o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação de seu comportamento às exigências legais". Além disso, deve o termo conter o prazo para cumprimento das obrigações, a identificação das partes signatárias, deve ser público e a obrigação cumprida deve estar prevista de forma clara, líquida e certa. Ressalta-se que o termo de ajustamento de conduta deve estabelecer, por meio de cláusula, o prazo de vigência do compromisso, a descrição das condutas e as consequências do descumprimento, o que não fora observado no TAC que fundamenta a presente ação de Improbidade Administrativa. Por sua vez, a própria documentação juntada pelo órgão ministerial informa que o gestor municipal vêem adotando as medidas necessárias para imprimir as informações pertinentes ao Portal da Transparência, como se pode observar no ofício nº 127/2013-SEMPAF (fls.23/29), pelo qual o requerido informa, através do Secretário de Planejamento, a regulamentação e atualização do Portal da Transparência, por meio do Decreto nº 837/2013, bem como mediante os espelhos de folha de pagamento (fls.24/25) e de movimentação, arrecadação e despesas (fls.27/29) e a implantação da cidade virtual supostamente concluída no final do ano passado. Ademais, em novo ofício de fl.30, de 23.10.2013, o gestor informa que as falhas apontadas na recomendação 03/2013 em epígrafe já estavam sendo apuradas junto à empresa Power Print, a qual foi contratada para realizar as adequações no Portal da Transparência do Município, sendo que, em ofício de fl.33, de 30.10.2013, retrata a necessidade de um prazo de um ano para a adequação dos aplicativos requisitados, haja vista a necessidade de conclusão da cidade digital que finalizou em 30.10.2014. Por sua vez, em ofício nº 102/2014 - SEMGOV/PREF, o Secretário Municipal de Governo informa que o Portal da Transparência encontra-se com os seus dados atualizados e disponíveis no site da Prefeitura Municipal (fl.55). Estes fatos são suficientes para demonstrar que, desde a Recomendação nº 03/2013 e a formalização do TAC, o requerido adotou medidas compatíveis com a adequação do Portal da Transparência aos moldes exigidos pela legislação supra, sendo que não há qualquer indicativo de que as eventuais irregularidades apontadas sejam oriundas de ações dolosas da parte requerida, a fim de causar prejuízo ao erário, uma vez que o próprio Parecer Técnico emitido pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça (fls.58/61-v) informa que "o Portal da Transparência do Município de São José de Ribamar apresenta um ambiente organizado". Assim sendo, vale transcrever um trecho do referido relatório técnico (fls.52/54-v) data de 28.01.2015: "O Portal da Transparência do Município de São José de Ribamar apresenta um ambiente organizado, sendo que este está dividido nos seguintes campos: Notícias Relacionadas; Orçamentos; Licitações; receitas; Despesas; Relatórios LRF; Folha de Pagamento; 4.1 - Informações Disponibilizadas no Portal. 4.1.1 - Orçamento. Lei nº875 PPA 2010-2013; Lei nº 830 LDO 2010; Lei nº 876 - LOA 2010; Lei nº 889 - LDO 2011 (...) 4.1.2 - Licitações. Aviso de Licitações: Concorrência Pública nº 001/2015; Pregão Presencial nº 001/2015; Pregão Presencial nº 002/2015; (...) Resultados de Licitações: Concorrência Pública nº 017/2014; Concorrência Pública nº 018/2014; Tomada de Preço nº 006/2014; Pregão presencial nº 080/2014 (...); 4.1.3 - Receitas. Consta no Portal da Transparência os Relatórios de Pagamentos, apresentados diariamente, do período de Janeiro de 2010 a Dezembro de 2014; 4.14 - Despesa. Consta no Portal da Transparência os Relatórios de Pagamentos, apresentados diariamente, do período de 08 de junho de 2010 a 07 de janeiro de 2015; 4.1.5 - Relatórios LRF (...); 4.1.6 - Folha de Pagamento (...) janeiro a outubro de 2014 (...) Setembro de 2013 a outubro de 2014." Nesta seara, por mais que o relatório aponte algumas irregularidades, o mesmo demonstra que o gestor adotou medidas para prestar as informações à sociedade, tais como, o indicativo de receitas e despesas; os Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal; a Folha de Pagamento dos Servidores; a Lista de Cargos existentes no Município com suas denominações; e Licitações realizadas, com o edital e seus resultados. Por outro víeis, também constatei que os elementos descritos na exordial não são suficientes para demonstrar o dolo oriundo da conduta praticada pelo requerido, pois a parte autora não demonstrou o efetivo prejuízo ocasionado ao erário, sendo este aspecto essencial para o andamento de qualquer ação de improbidade administrativa já que, conforme descrito pelo Ministro do STJ Herman Benjamim, no Recurso Especial nº 1.478.274- MT (2ª Turma do STJ, Julgado em 03.03.2015), o artigo 11, da Lei nº 8.429/92 exige o dolo para a sua incidência. Ainda em seu voto, o Ministro que é oriundo dos quadros do Ministério Público do Estado de São Paulo, deixa evidente que nestas ações não cabe a tese de responsabilidade objetiva, uma vez que não avalia o "acerto, ou desacerto da conduta do Prefeito", mas a existência cabal do elemento subjetivo de manter encoberto o que deveria ser público. Nesse sentido, colaciono a ementa do julgado destacado alhures, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO, POR PARTE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL, DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO À ENTÃO VICE-PREFEITA. ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Ministério Público do Estado do Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade contra o ex-Prefeito da cidade de Tangará da Serra/MT, alegando, em suma, que a conduta ímproba "consistiu na negativa em fornecer cópias de atos e contratos administrativos requisitados pela então vice-prefeita do município de Tangará da Serra/MT. O mais relevante é que a pretensão da vice-prefeita só foi atendida por força de decisão judicial na via do mandado de segurança" (fl. 588). 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso entendeu que, no caso, não havia dolo na postura do então Prefeito, conforme as seguintes passagens, a saber (fls. 543-544): a) "Da detida análise dos autos e da verificação da documentação anexada ao feito, verifico que a conduta ímproba - assim entendida pelo parquet - se resume no fato de o apelante não fornecer cópias de documentos solicitados pela então vice-prefeita municipal, tendo esta que impetrar um mandado de segurança para ver seu pedido atendido"; b) "De se anotar que tal conduta do alcaide foi objeto de ação penal que tramitou neste egrégio Tribunal, na qual foi julgada improcedente a denúncia para absolver o apelante do crime tipificado no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, por 02 (duas) vezes c/c o art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (fls. 360)"; c) "Na ocasião do julgamento da ação penal ficou assentado que inexistiam prova do dolo ou má-fé do apelante, ou seja, absoluta ausência de dolo que levou a improcedência da ação penal"; d) "Pelos fatos narrados, mesmo que o apelante tenha se negado a fornecer cópias de documentos que deveriam ser de conhecimento público, tal fato, por si só, não justifica a punição deste por improbidade administrativa, vez que se encontra ausente o elemento subjetivo, ou seja, não se verifica a culpa, muito menos o dolo. Portanto, não é possível no caso dos a condenação do apelante, nos moldes do artigo 11, da Lei Federal n. 8.429/92, uma vez que inexistente o dolo ou má-fé, o que foi inclusive já reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar uma ação penal sobre os mesmos fatos". (Omissis) 4. É certo que a negativa em fornecer cópias de documentos públicos a outros agentes públicos e aos cidadãos em geral pode configurar ato de improbidade, porque o princípio da publicidade impõe plena transparência na prática dos atos administrativos. Entretanto, para que seja configurada a improbidade administrativa, é necessário demonstrar o intento de realmente violar o princípio acima, porque o art. 11 da Lei de Improbidade exige dolo para a sua incidência. Ou seja, deve-se evidenciar o intuito de manter encoberto o que devia ser público de forma deliberada. 5. "A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente - e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário" (REsp 414.697/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/9/2010). (Omissis) 9. Não se avalia, neste âmbito especial, o acerto, ou desacerto, da postura do Prefeito. Deve-se apenas deixar claro que fatos relevantes foram invocados no curso desta Ação de Improbidade e o STJ não pode, sob pena de afrontar sua Súmula 7, afastar a conclusão a que chegou a Corte a quo sem reexaminar fatos e provas. 10. Já tive oportunidade de me expressar no sentido de que a referida Súmula deve incidir em casos nos quais os Tribunais de Apelação afirmam categoricamente a inexistência de dolo ou culpa. A título de exemplo, listo o seguinte julgado: AgRg no REsp 1.430.761/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe 15/4/2014. (omissis) 14. Recurso Especial não conhecido. Essa tese também é defendida no AIA nº 30/AM/STJ, da lavra do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, no qual este rejeita a ação de improbidade sob o argumento de que não restou comprovado o elemento subjetivo da conduta dos demandados, senão vejamos: "AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO. EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). 2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 3. No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes. Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92)" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 28/09/2011). Por sua vez, as falhas apontadas no relatório descrito alhures não se revertem do dolo necessário para imputar ao gestor uma conduta desonesta ou desleal, capaz de gerar as imputações previstas na Lei nº 8.429/92. Ademais, insta salientar que a presente ação civil pública tem por fundamento o descumprimento, em tese, do Termo de Ajustamento de Conduta realizado entre o Ministério Público Estadual e o Município de São José de Ribamar, no qual este último se comprometeu a ampliar as informações constantes no portal da transparência do Município de São José de Ribamar e cumprir a Recomendação nº 03/2013. No entanto, de acordo com a conclusão/enunciado nº 27 estabelecido no curso de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante Teoria e Pratica - Improbidade Administrativa, realizado pela ENFAM nos dia 26 e 27 de novembro, no TJMA/ESMAM e que foi publicado no site do CNJ para orientar julgamento da Ação de Improbidade em todo o Brasil: "o simples descumprimento de termo de ajustamento de conduta não é motivo suficiente para ajuizamento de ação de improbidade administrativa, uma vez que o ato de improbidade não é passível de transação". Desse modo, verifico que para o intuito perquirido na inicial, qual seja, a efetivação da recomendação nº 03/2013 e do Termo de Ajustamento de Conduta dela resultante a presente ação não se reverte do meio mais eficaz, pois o objeto central do TAC, qual seja, a transação não é permitida no seio da Ação de Improbidade. Destarte, ante as considerações acima delineadas, verifico que os elementos constantes nos autos indicam, de forma robusta, que o TAC não se apresenta com liquidez e certeza, estando ausentes as cláusulas necessárias em qualquer Termo de Ajustamento de Conduta. E, além disso, não foram provadas a existência de dolo na conduta do requerido em deixar de cumprir algumas das exigências contidas no TAC e Recomendação nº 03/2013 e, por via de conseqüência, afronta ao princípio da publicidade. Ademais, não consta nos autos prova de que o agente público negou-se a fornecer qualquer informação a cidadão ou a outros órgãos públicos referentes aos atos administrativos de sua gestão. Assim, ausente o elemento subjetivo capaz de causar prejuízo ao erário, demonstrada está à falta de requisito essencial à Ação de Improbidade devendo ser, por isso, aplicado o parágrafo 8º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 no que se refere a falta de prova de existência do ato de improbidade administrativa. Diante disso, com base na fundamentação supra, constato a inexistência de prova do ato de improbidade administrativo, razão pela qual REJEITO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, nos termos do parágrafo oitavo, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, 16 de junho de 2015. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito Resp: 12181
(08/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Nesta data, faço conclusos os presentes autos a M.M. Juíza TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO, Titular da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca Ilha de São Luís. Resp: 173641
(08/06/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 286619965 QUE SEJA ADMITIDA A AÇÃO Resp: 173641
(03/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - RECEBIDO OS AUTOS Resp: 12187
(03/06/2015) MANIFESTACAO - QUE SEJA ADMITIDA A AÇÃO Resp: 157958
(03/06/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - QUE SEJA ADMITIDA A AÇÃO Resp: 157958
(21/05/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - Vista ao MPE Resp: 173641
(21/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 286546228 MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR / PETIÇÃO RECEBIDA EM 28/04/2015 E PROTOCOLADA SOMENTE HOJE EM VIRTUDE DA FALTA DE FORÇA ELETRICA NESTE FORUM. Resp: 173641
(21/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Petição intermediária: 286546219 Petição protocolada em 29/04/2015, todavia registrada no sistema nesta data em razão de pane na rede elétrica no fórum. Resp: 173641
(20/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. 'CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO / OAB: 11508' - RECEBIDO OS AUTOS Resp: 12187
(30/04/2015) MANIFESTACAO - MANIFESTACAO PRELIMINAR / PETICAO RECEBIDA EM 28/04/2015 E PROTOCOLADA SOMENTE HOJE EM VIRTUDE DA FALTA DE FORÇA ELETRICA NESTE FORUM. Resp: 117697
(30/04/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - MANIFESTACAO PRELIMINAR / PETICAO RECEBIDA EM 28/04/2015 E PROTOCOLADA SOMENTE HOJE EM VIRTUDE DA FALTA DE FORÇA ELETRICA NESTE FORUM. Resp: 117697
(30/04/2015) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURACAO - Petição protocolada em 29/04/2015, todavia registrada no sistema nesta data em razão de pane na rede elétrica no fórum. Resp: 112854
(30/04/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Petição protocolada em 29/04/2015, todavia registrada no sistema nesta data em razão de pane na rede elétrica no fórum. Resp: 112854
(17/04/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. 'CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO / OAB: 11508' - EM CARGA COM ADV.CARLOS VINICIUS/COM 78 FLS/TEL:9-88887070 Resp: 12187
(17/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Petição intermediária: 286525045 Juntada de Substabelecimento e Procuração Resp: 173641
(17/04/2015) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURACAO - Resp: 112854
(17/04/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Resp: 112854
(13/04/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4326152 Juntada de Mandado de Notificaçãop/Gilliano Fred Nascimento Cutrim. Cumprido/Positivo Resp: 173641
(10/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de INTERMEDIÁRIA - Petição intermediária: 286507855 REQUER O QUE SEGUE NESTA PETIÇÃO Resp: 173641
(09/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - Recebidos os autos Usuario: 12187 Id:9364 Resp: 9364
(09/04/2015) INTERMEDIARIA - REQUER O QUE SEGUE NESTA PETIÇÃO Resp: 131375
(09/04/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de INTERMEDIÁRIA - REQUER O QUE SEGUE NESTA PETIÇÃO Resp: 131375
(31/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - Vista ao MPE Resp: 173641
(31/03/2015) RECEBIDO - recebido o mandado - recebido o mandado Resp 1452
(27/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Mandado de Notificação de Gilliano Fred Nascimento Cutrim Usuario: 173641 Id:4323 Resp: 173641 Mandado - Número 4326152
(18/03/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, notifique-se o Requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decidir sobre cabimento da ação, nos termos do § 8º do mencionado dispositivo. Cumpra-se. São José de Ribamar, 17 de março de 2015. JAMIL AGUIAR DA SILVA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL Resp: 12181
(04/02/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Despacho / Decisão Resp: 09301
(04/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de SECRETARIA DA 1a VARA. - Recebidos os autos Usuario: 09301 Id:6501 Resp: 6501
(03/02/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos para SECRETARIA DA 1a VARA. - Remetidos os Autos para SECRETARIA DA 1a VARA. Usuario: 131375 Id:3116
(03/02/2015) COMPETENCIA EXCLUSIVA - Cartório: Secretaria da Primeira Vara Cível Vara: PRIMEIRA VARA CÍVEL
(03/02/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por Competência Exclusiva - Distribuição. Usuário: 157958 Id: 3195