Processo 0001374-31.2015.8.26.0356


00013743120158260356
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Violação aos Princípios Administrativos
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: MIRANDOPOLIS
  • Foro: VARA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/06/2018

(25/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(25/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Custas - Arquivamento

(25/06/2018) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - CAIXA 2636/2018

(20/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1875/1886

(18/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Após, as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), João André Clemente Sailer (OAB 205760/SP), Ana Paula Biagi Terra (OAB 284070/SP)

(14/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(13/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Após, as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int.

(11/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(08/06/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO - Pelo v. acordão datado de 19/03/2018 - Negaram provimento ao recurso. - transito:17/05/2018

(18/10/2017) DECISAO - Vistos.Ante a apelação apresentada pela parte autora, ao apelado para contrarrazões.Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP.Int.

(21/09/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Ato Ordinatório - Vista ao MP

(05/05/2017) DECISAO - Vistos.Digam as partes, se quiserem, em alegações finais. Para isso têm 15 dias, sucessivos, iniciando-se com a parte autora.Após, cls.Intime-se.

(05/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.Digam as partes, se quiserem, em alegações finais. Para isso têm 15 dias, sucessivos, iniciando-se com a parte autora.Após, cls.Intime-se. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), João André Clemente Sailer (OAB 205760/SP), Ana Paula Biagi Terra (OAB 284070/SP)

(05/04/2017) DECISAO - Decisão - Conclusão em branco

(21/03/2017) DECISAO - 1.- Ao que parece o requerido não especificou provas, como determinado. Certifique-se. Intime-se.

(13/10/2016) DECISAO - Decisão - Conclusão em branco

(18/02/2016) DECISAO - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. Não sendo o caso, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.". Nesse sentido, "Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo 331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. As preliminares serão analisadas por ocasião do saneador ou no corpo da sentença, caso não haja necessidade de saneamento do feito. Int.

(25/11/2015) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES. O requerido foi notificado para os fins do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, mas não ofertou defesa preliminar, conforme atesta a certidão de fls. 147. O Município de Planalto (fls. 110/11) e o Ministério Público (fls. 147) manifestaram-se. É o breve relato. Não verifico, de plano, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição da ação, previstas no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92 (inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Anote-se que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, é tão-somente se há indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili: Para o ajuizamento da ação de improbidade, não se exige prova pré-constituída; bastam indícios de autoria e materialidade; caberá à instrução, sob as garantias do contraditório, fornecer ou não as provas necessárias. (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo 24. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011). Ainda segundo referido doutrinador, a defesa preliminar Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Neste mesmo sentido leciona Emerson Garcia: o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (Garcia, Emerson. Improbidade administrativa. 6, ed. rev. e ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). No caso em questão, as provas que compõem a ação sinalizam para a necessidade de se dar prosseguimento ao feito. Diante do exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial e a ação civil proposta. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, fazendo-se as advertências de estilo. Intime-se.

(24/11/2015) DECISAO - Decisão - Conclusão em branco

(12/11/2015) ATO ORDINATORIO - ato ordinatório - vista MP

(11/03/2015) DECISAO - Vistos. I. Intime-se a Municipalidade de Mirandópolis para integrar a lide no pólo ativo, nos termos do art. 17, § 3º da Lei Federal nº 8.429/92. Havendo interesse desta, na qualidade de litisconsorte facultativo, inclua-se, com anotações de estilo. II. Notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º da Lei 8.429/92). III- Com a vinda da defesa prévia, dê-se vista à Promotoria de Justiça. IV- Em seguida, voltem-me para recebimento ou não da inicial. Intimem-se. Ciência ao MP.

(25/02/2015) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(25/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(26/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL

(06/11/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(07/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(11/05/2017) ALEGACOES FINAIS

(09/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(23/02/2016) PETICOES DIVERSAS

(01/02/2016) CONTESTACAO

(16/04/2015) PETICOES DIVERSAS

(10/03/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/03/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. I. Intime-se a Municipalidade de Mirandópolis para integrar a lide no pólo ativo, nos termos do art. 17, § 3º da Lei Federal nº 8.429/92. Havendo interesse desta, na qualidade de litisconsorte facultativo, inclua-se, com anotações de estilo. II. Notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º da Lei 8.429/92). III- Com a vinda da defesa prévia, dê-se vista à Promotoria de Justiça. IV- Em seguida, voltem-me para recebimento ou não da inicial. Intimem-se. Ciência ao MP.

(11/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(13/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 356.2015/002538-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(13/03/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 356.2015/002540-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2015 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(17/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(18/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 356.2015/002538-0, dirigi-me ao endereço nele indicado, onde NOTIFIQUEI E INTIMEI o Requerido JOSÉ ANTONIO RODRIGUES do seu inteiro teor, bem como do inteiro teor da petição inicial, o qual após ouvir suas leituras e aceitar as contrafés que lhe entreguei, exarou sua nota de ciente retro. O referido é verdade e dou fé.

(19/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(19/03/2015) AUTOS NO PRAZO

(20/03/2015) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(23/03/2015) MANDADO JUNTADO

(23/03/2015) AUTOS NO PRAZO

(24/03/2015) MANDADO JUNTADO

(22/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FMID15000094205

(12/11/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ato ordinatório - vista MP

(12/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(12/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/11/2015

(16/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(24/11/2015) DECISAO PROFERIDA - Decisão - Conclusão em branco

(24/11/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/11/2015) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES. O requerido foi notificado para os fins do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, mas não ofertou defesa preliminar, conforme atesta a certidão de fls. 147. O Município de Planalto (fls. 110/11) e o Ministério Público (fls. 147) manifestaram-se. É o breve relato. Não verifico, de plano, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição da ação, previstas no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92 (inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Anote-se que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, é tão-somente se há indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili: Para o ajuizamento da ação de improbidade, não se exige prova pré-constituída; bastam indícios de autoria e materialidade; caberá à instrução, sob as garantias do contraditório, fornecer ou não as provas necessárias. (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo 24. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011). Ainda segundo referido doutrinador, a defesa preliminar Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Neste mesmo sentido leciona Emerson Garcia: o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (Garcia, Emerson. Improbidade administrativa. 6, ed. rev. e ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). No caso em questão, as provas que compõem a ação sinalizam para a necessidade de se dar prosseguimento ao feito. Diante do exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial e a ação civil proposta. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, fazendo-se as advertências de estilo. Intime-se.

(25/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(27/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(30/11/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0197/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES. O requerido foi notificado para os fins do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, mas não ofertou defesa preliminar, conforme atesta a certidão de fls. 147. O Município de Planalto (fls. 110/11) e o Ministério Público (fls. 147) manifestaram-se. É o breve relato. Não verifico, de plano, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição da ação, previstas no artigo 17, parágrafo 8º, da Lei nº 8.429/92 (inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita). Anote-se que o recebimento da inicial, o qual se baseia na análise dos elementos de prova trazidos aos autos, não tem o condão de antecipar o mérito a ser debatido. O que se verifica, nesta fase, é tão-somente se há indícios de autoria e materialidade acerca dos fatos narrados. Conforme leciona Hugo Nigro Mazzili: Para o ajuizamento da ação de improbidade, não se exige prova pré-constituída; bastam indícios de autoria e materialidade; caberá à instrução, sob as garantias do contraditório, fornecer ou não as provas necessárias. (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo 24. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011). Ainda segundo referido doutrinador, a defesa preliminar Não se trata de oportunidade para antecipar a discussão do mérito da lide, mas sim para que o réu possa ter a oportunidade de demonstrar de plano, se lhe for possível, a falta de justa causa para instaurar-se o processo contra ele. Assim, na fase prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência da improbidade, da procedência da ação ou da inadequação da via eleita, a fim de evitar a ocorrência de lides temerárias. Neste mesmo sentido leciona Emerson Garcia: o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o Magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (Garcia, Emerson. Improbidade administrativa. 6, ed. rev. e ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). No caso em questão, as provas que compõem a ação sinalizam para a necessidade de se dar prosseguimento ao feito. Diante do exposto, por estarem preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial e a ação civil proposta. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, fazendo-se as advertências de estilo. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Biagi Terra (OAB 284070/SP)

(01/12/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0197/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 2018 Página: 1512/1522

(02/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/12/2015

(03/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(14/12/2015) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 356.2015/012769-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2016 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(15/12/2015) AUTOS NO PRAZO

(19/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(22/01/2016) MANDADO JUNTADO

(22/01/2016) AUTOS NO PRAZO

(03/02/2016) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FMID16000015720

(03/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(03/02/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(05/02/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - Ato Ordinatório - Vista ao MP

(10/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(16/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(17/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Mateus Moreira Siketo

(18/02/2016) DECISAO PROFERIDA - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. Não sendo o caso, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.". Nesse sentido, "Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo 331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. As preliminares serão analisadas por ocasião do saneador ou no corpo da sentença, caso não haja necessidade de saneamento do feito. Int.

(18/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(19/02/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0040/2016 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. Não sendo o caso, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.". Nesse sentido, "Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). Após, conclusos para: (a) designação da audiência do artigo 331 do CPC; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. As preliminares serão analisadas por ocasião do saneador ou no corpo da sentença, caso não haja necessidade de saneamento do feito. Int. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), João André Clemente Sailer (OAB 205760/SP), Ana Paula Biagi Terra (OAB 284070/SP)

(22/02/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0040/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 2060 Página: 1779/1795

(22/02/2016) AUTOS NO PRAZO

(04/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FMID16000029232

(05/08/2016) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - VISTA - ART 398 DO CPC - Ato Ordinatório - Vista ao MP

(08/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/08/2016

(11/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(17/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(17/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(13/10/2016) DECISAO PROFERIDA - Decisão - Conclusão em branco

(13/10/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(09/12/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciano Brunetto Beltran

(21/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(21/03/2017) DECISAO PROFERIDA - 1.- Ao que parece o requerido não especificou provas, como determinado. Certifique-se. Intime-se.

(24/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0114/2017 Teor do ato: 1.- Ao que parece o requerido não especificou provas, como determinado. Certifique-se. Intime-se. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), João André Clemente Sailer (OAB 205760/SP), Ana Paula Biagi Terra (OAB 284070/SP)

(27/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0114/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 2020/2031

(29/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/04/2017

(03/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(03/04/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - certidão - genérica

(05/04/2017) DECISAO PROFERIDA - Decisão - Conclusão em branco

(05/04/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luciano Brunetto Beltran

(05/05/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Digam as partes,se quiserem,em alegações finais. Para isso têm 15 dias, sucessivos, iniciando-se com a parte autora.Após, cls.Intime-se.

(05/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(05/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(05/05/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.Digam as partes,se quiserem,em alegações finais. Para isso têm 15 dias, sucessivos, iniciando-se com a parte autora.Após, cls.Intime-se. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), João André Clemente Sailer (OAB 205760/SP), Ana Paula Biagi Terra (OAB 284070/SP)

(08/05/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 1597/1611

(10/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/05/2017

(17/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(17/05/2017) ALEGACOES FINAIS JUNTADAS - Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Protocolo: FMID17000070802

(24/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renato de Andrade Siqueira

(26/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(26/05/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fauzer ManzanoVencimento: 20/06/2017

(12/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(12/06/2017) AUTOS NO PRAZO

(15/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 - Protocolo: FMID17000087883

(21/09/2017) ATO ORDINATORIO - NAO PUBLICAVEL - Ato Ordinatório - Vista ao MP

(21/09/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, qualificado nos autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Descabe impor ao autor pagamento de honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85, mesmo porque ausente está hipótese de litigância de má-fé.P.R.I.

(21/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - certidão - sentença

(21/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(22/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0412/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES, qualificado nos autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Descabe impor ao autor pagamento de honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85, mesmo porque ausente está hipótese de litigância de má-fé.P.R.I. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), João André Clemente Sailer (OAB 205760/SP), Ana Paula Biagi Terra (OAB 284070/SP)

(25/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0412/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 2437 Página: 2093/2097

(26/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/11/2017

(02/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial

(16/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/10/2017) DECISAO PROFERIDA - Vistos.Ante a apelação apresentada pela parte autora, ao apelado para contrarrazões.Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP.Int.

(18/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO

(20/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0454/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a apelação apresentada pela parte autora, ao apelado para contrarrazões.Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP.Int. Advogados(s): Fauzer Manzano (OAB 128884/SP), João André Clemente Sailer (OAB 205760/SP), Ana Paula Biagi Terra (OAB 284070/SP)

(23/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0454/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 1772/1781

(23/10/2017) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 16/11

(10/11/2017) CONTRARRAZOES JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FMID17000153625

(14/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - certidão - REMESSA TRIBUNAL

(14/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo