Processo 0001360-15.2015.8.10.0058


00013601520158100058
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Liminar
  • Assuntos Processuais: Afastamento do Cargo | Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: MARANHAO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(18/12/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 18/12/2019

(18/12/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

(28/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/10/2019

(28/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 28/10/2019

(18/10/2019) CIEMPF - protocolo: 0688859/2019; data_processamento: 18/10/2019; peticionario: MPF

(18/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 688859/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/10/2019

(18/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 688859/2019 (Juntada automática)

(16/10/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1545879; num_registro: 2019/0210167-1

(16/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

(16/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(16/10/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/10/2019

(15/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(15/10/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/10/2019

(15/10/2019) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

(31/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

(31/07/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

(22/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

(10/02/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - Motivo da baixa administrativa: Baixa Genérica Resp: paulov

(10/02/2021) BAIXA - Baixa Definitiva - DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - Motivo da baixa administrativa: Baixa Genérica Resp: paulov

(30/09/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos - RECEBIDO OS AUTOS DA CONTADORIA. Resp: paulov

(30/09/2020) REMETIDOS - Remetidos os autos da Contadoria ao SECRETARIA DA 1a VARA. - Remetidos os autos da Contadoria ao SECRETARIA DA 1a VARA. Usuario: 117754 Id:3121

(29/09/2020) RECEBIDOS - Recebidos os Autos pela Contadoria - Recebidos os Autos pela Contadoria Usuario: 117754 Id:3121

(29/09/2020) CERTIDAO - Certidão - Certifico que deixo de proceder ao cálculo das custas processuais, tendo em vista o julgamento improcedente da Ação Civil Pública e em obediência ao artigo 12 da Lei Estadual 9.109/2009: "São isentos do pagamento de custas: [...] IV - o Ministério Público [...]; São José de Ribamar/MA, 29/09/2020. Fernanda Araujo Pereira Garcês Secretária Judicial de Contadoria Resp: 117754

(22/09/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos para CONTADORIA. - PARA APURAÇÃO DE CUSTAS Resp: 147975

(22/09/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que, apesar de devidamente intimadas, e tendo transcorrido o prazo determinado às fls., as partes não se manifestaram nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. São José de Ribamar, 22 de setembro de 2020. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(15/09/2020) EXPEDICAO - Expedição de CERTIDÃO No. 9101908 - Resp: 134734

(17/03/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento realizada em 17/03/2016 09:00 - não houve arrolamento de testemunhas

(25/02/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução cancelada - ALTERAÇÃO DE DATA.

(10/12/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que as MANIFESTAÇÃO apresentada pela parte autora, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, fora TEMPESTIVA. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 10 de dezembro de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(08/10/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho de fls.1300, procedi expedição de matéria para o setor de publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afim de ser publicado no DJE. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 8 de outubro de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(07/10/2015) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento designada para 17/03/2016 09:00 em (local não informado)

(15/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, tendo sido intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, somente o autor e os requeridos Blume Engenharia Ltda, Antonio Djalma Blume de Almeida e Rafael Blume Pereira de Almeida apresentaram resposta. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 15 de setembro de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(01/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho de fls.1288, procedi expedição de matéria para o setor de publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afim de ser publicado no DJE. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 1 de setembro de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(10/08/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes REQUERIDAS foram TEMPESTIVAS, tendo em vista que a última juntada dos mandados de citação ocorreu em 08/07/2015(fls.1165/1166) e que trata-se de réus com procuradores diversos, assim deve-se contar o prazo em dobro para resposta, dessa forma, o prazo encerrar-se-ia em 07/08/2015, data esta em que foi protocolizada a última das contestações(fls.1222/1279).O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 10 de agosto de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(19/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que, em cumpriemento da Decisão de fls. 1.131/1.132, procedi a expedição de mandados de citação aos réus, bem como expedi Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São José de Ribamar e ao Detran, deixando de expedir Ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de São Luís, por não haver registro de bens imóveis em nome dos réus nos referidos cartórios, conforme fls.821 e 1108. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 19 de junho de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(01/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos foram devolvidos à Secretaria, sem decisão, para juntada de DOCUMENTO, como adiante se vê, nos termos do art. 2º do Provimento nº 08/2009-CGJ/MA, razão pela qual faço juntada desta. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 01 de junho de 2015 Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(22/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos foram devolvidos à Secretaria, sem decisão, para juntada de PETIÇÃO(S), como adiante se vê, nos termos do art. 2º do Provimento nº 08/2009-CGJ/MA, razão pela qual faço juntada desta. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 22 de maio de 2015 Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(08/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a MANIFESTAÇÕES apresentadas pelos réus, foram TEMPESTIVAS. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 8 de abril de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(13/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certifico que, nesta data, enviei as informações referentes ao Agravo de Instrumento nº 09197/2015 (0001287-23.2015.8.10.0000), por meio do Ofício nº 10/2015-GJ, fls. 862/863, via e-mail, para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme comprovante de envio em anexo. São José de Ribamar/MA, 13 de março de 2015. João da Cruz Furtado Filho Técnico Judiciário Resp: 115279

(26/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que, foi constatado erro na numeração das fls.289/300, tendo ocorrido "um salto" de 10 fls. conforme pode-se notar, reitero tratar-se de erro na numeração e não ausência de documentos. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 26 de fevereiro de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(26/02/2015) MANDADO - Mandado devolvido - recebido o mandado Resp 1908 (tipo movimento 115 substituído pelo 985)

(25/02/2015) MANDADO - Mandado devolvido - recebido o mandado Resp 1908 (tipo movimento 115 substituído pelo 985)

(24/02/2015) MANDADO - Mandado devolvido - recebido o mandado Resp 1908 (tipo movimento 115 substituído pelo 985)

(10/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos foram devolvidos à Secretaria, sem decisão, para juntada de petição, com 154 fls, como adiante se vê, nos termos do art. 2º do Provimento nº 08/2009-CGJ/MA, razão pela qual faço juntada desta. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 10 de fevereiro de 2015 Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(11/03/2020) PUBLICADO - Publicado ATO ORDINATORIO em Mar 6 2020 12:00AM. - FLS.1801 Resp: 166322

(17/02/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº1360-15.2015.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da baixa dos autos da instância superior, para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Querendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, deverá utilizar o peticionamento eletrônico pelo sistema processo Judicial Eletrônico PJe- TJMA São José de Ribamar, 17 de fevereiro de 2020. Lívia Azevedo Veras Dias, Secretária Judicial, nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 CGJ/MA. Livia Azevedo Veras Dias Secretária Judicial Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, XXXII, do Provimento nº22/2018 da CGJ/MA Resp: 26901536372

(10/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - recebidos os autos nesta secretaria Resp: paulov

(29/01/2018) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES (015) Resp: 6985

(23/01/2018) RECEBIDO - Recebido o Ofício para Entrega na Central de Mandados - Recebido o Ofício para Entrega na Central de Mandados Resp 8261

(22/01/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos para TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - REMETIDO OS AUTOS EM FACE DO RECURSO DE APELAÇAO Resp: 134734

(22/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIO - TJ/MA Resp: 134734

(18/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES - Petição intermediária: 288517489 APRESENTA CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO Resp: 131375 Resp: 166322

(13/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - Recebidos os autos NESTA DATA Resp: 173641

(13/12/2017) CONTRARRAZOES - APRESENTA CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO Resp: 131375

(13/12/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTRARRAZÕES - APRESENTA CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS DE APELAÇÃO Resp: 131375

(24/11/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - AUTOS ENTREGUE AO MP Resp: 187195

(23/11/2017) PUBLICADO - Publicado ATO ORDINATÓRIO em Nov 23 2017 12:00AM. - PUBLICADO EM 23/11/2017 Resp: 187195

(21/11/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da APELAÇÃO, vista ao autor para se manifestar em 15 (quinze) dias. São José de Ribamar, 21 de novembro de 2017. Livia Azevedo Veras Dias. Secretária Judicial, nos termos do Art. 3º, IV do Provimento 01/2007 CGJ/MA. Livia Azevedo Veras Dias Secretária Judicial Assinando de Ordem, nos termos do art. 3º, XXVIII, do Provimento nº01/2007 da CGJ/MA Resp: 187195

(31/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 288403902 Resp: 140160 Resp: 91342449215

(31/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 288368068 Resp: 157958 Resp: 91342449215

(31/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 288403904 Resp: 112854 Resp: 91342449215

(19/10/2017) APELACAO CIVEL - Resp: 140160

(19/10/2017) APELACAO CIVEL - Resp: 112854

(19/10/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Resp: 140160

(19/10/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Resp: 112854

(02/10/2017) APELACAO CIVEL - Resp: 157958

(02/10/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Resp: 157958

(13/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. 'ROMUALDO SILVA MARQUINHO / OAB: 9166' - RECEBIDO OS AUTOS EM 7 VOLUMES DO ADVOGADO. Resp: paulov

(12/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. 'ROMUALDO SILVA MARQUINHO / OAB: 9166' - AUTOS ENTREGUE EM CARGA A ADVOGADO ROMUALDO SILVA MARQUINHO . TELEFONE 98888-4915. SETE VOLUMES Resp: 91342449215

(11/09/2017) PUBLICADO - Publicado SENTENÇA em Set 11 2017 12:00AM. - Publicação da Sentença no DJE em 11/09/2017. Resp: 173641

(04/09/2017) JULGADA - Julgada procedente a ação - Processo nº 1360-15.2015.8.10.0058 Ação Civil Pública com Pedido de Liminar. Demandante: Ministério Público Estadual. Demandados: Gilliano Fred Nascimento Cutrim e outros SENTENÇA Tratam os autos de Ação Civil Pública com pedido de Liminar, ajuizada pela representante do Ministério Público Estadual em face de Gilliano Fred Nascimento Cutrim, Empresa Blume Engenharia LTDA, Rafael Blume Pereira de Almeida, Antonio Djalma Blume de Almeida, André Franklin Duailibe da Costa, Freud Norton Moreira dos Santos, Claudia Regina Furtado Vieira e Giselle Chaves Baluz, alegando em síntese, que a Administração do Município de São José de Ribamar, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos (SEMOSP), decidiu realizar processo licitatório com o fito de concluir a 2ª etapa da construção da arquibancada coberta e área de apoio do Estádio Dário Santos, objeto do Convênio nº 007/13 firmado em 11/11/2013 com a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer (SEDEL). Aduz que o Edital de Concorrência nº 005/2013 foi divulgado somente em uma única data, qual seja, o dia 06/12/2013, "em tempo agressivamente veloz...com a minúscula letra de número 05", e complementa que tal divulgação se deu por meio de um jornal de baixa circulação no Estado do Maranhão - o Jornal A Tarde, atitude esta que contraria o disposto no art. 21, III da Lei nº 8.666/93, restando como vencedora do certame a empresa Blume Engenharia LTDA, e ressalta que "já estava previamente definida pelo Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos - SEMOSP - André Franklin Duailibe da Costa", tendo em vista que a referida empresa foi a única participante/concorrente da licitação em destaque, de obra equivalente a R$ 1.887.985,86 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Assevera que houve condução parcial da licitação, haja vista que "antes mesmo da assinatura do Convênio nº007/13, já se estava publicando o edital da concorrência pública ora questionado" (SIC), e ressalta inclusive, a existência de dezenas de indícios que demonstram de forma acintosa e dolosa, que a empresa Blume Engenharia LTDA foi beneficiada, razão pela qual instaurou Procedimento Preparatório Nº 016-1ªPJ/CÍVEL/SJR, e pede liminarmente a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos no importe de R$ 1.887.985,86 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), para cada um, bem como a condenação dos demandados nas penalidades previstas no artigo 10, "caput" e incisos I, VIII e XII, c/c artigo 11, "caput", inciso I da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, II e III do mesmo diploma legal. Juntou documentos de fls. 11/776. Na decisão de fls. 778/781, foi concedida a liminar pleiteada inaudita altera pars, que determinou a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o montante de R$ 1.887.985,86 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), individualmente, por tratar-se de dívida solidária. Devidamente notificados, sem exceção, conforme se depreende dos documentos de fls. 803/819, os requeridos André Franklin Duailibe da Costa, Freud Norton Moreira dos Santos, Claudia Regina Furtado Vieira, Giselle Chaves Baluz; Gilliano Fred Nascimento Cutrim e por fim Antonio Djalma Blume de Almeida, Rafael Blume Pereira de Almeida e a Empresa Blume Engenharia LTDA, se manifestaram nos autos, respectivamente, às fls. 867/883, 899/925 e 990/1027. Às fls. 825/844, vê-se Agravo de Instrumento Nº 1287-23.2015.8.10.0000 acostado pelo requerido Gilliano Fred Nascimento Cutrim, pretendendo a reforma da decisão que indisponibilizou os seus bens; em cujo recurso o E.TJMA, deferiu o pedido de desbloqueio dos bens do agravante e de todos os requeridos da Ação de Improbidade em epígrafe. (Fls. 846/858). Adiante, conforme se constata às fls. 1041/1049, o Ministério Público Estadual se manifestou nos autos sobre as manifestações prévias apresentadas, e rebateu pontualmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Fred Nascimento Cutrim, assim como as preliminares de inépcia da inicial por inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica do pedido, descabimento da presente Ação Civil Pública, e a sua improcedência por inexistência de dolo e dano ao erário, suscitadas por Antonio Djalma Blume de Almeida, Rafael Blume Pereira de Almeida e a Empresa Blume Engenharia LTDA, e ao final pugnou pelo recebimento da presente demanda. Acórdão exarado pelo E.TJMA às fls. 1111/1128, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Agravo de Instrumento Nº 1287-23.2015.8.10.0000, confirmando a decisão liminar e reformando a decisão agravada, com o fito de desbloquear os bens de todos os demandados. Na decisão de fls. 1131/1132, este juízo recebeu a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, e determinou a citação dos demandados. Devidamente citados, como comprovado por Mandados de Citação e respectivas Certidões de cumprimento colacionadas às fls. 1146/1159 e 1165/1166, os demandados juntaram defesas tempestivamente às fls. 1168/1187, 1189/1218 e 1223/1275, conforme Certidão de fl.1280. Mais tarde, o Parquet se fez presente através de Réplica lançada às fls. 1284/1287, defendeu seus argumentos já mencionados e ratificou que as contestações colacionadas possuem os mesmos textos e argumentos das defesas prévias, e em seguida, foi exarado o despacho saneador de fl. 1288, no qual este juízo consignou que a presente demanda reveste-se de todas as condições de procedibilidade, e não acolheu as preliminares suscitadas, assim como facultou às partes a produção de provas, momento em que, conforme Certidão de fl. 1289, somente o Ministério Público Estadual, Blume Engenharia LTDA, Antonio Djalma Blume de Almeida e Rafael Blume Pereira apresentaram respostas, sendo que o primeiro afirmou não ter novas provas a serem produzidas e os últimos, por meio de petição conjunta, requereram Inspeção Judicial, Prova Testemunhal e prova Documental, ocasião em que este Juizo indeferiu o pedido de Inspeção Judicial e deferiu as demais provas pleiteadas, designando de plano, audiência de instrução e julgamento, conforme consta às fls. 1300. Às fls. 1305/1317, os demandados Blume Engenharia LTDA, Antonio Djalma Blume de Almeida e Rafael Blume Pereira juntaram Agravo Retido, com o propósito de reformar a decisão agravada e determinar a realização da Inspeção Judicial. O Parquet juntou Contrarrazões ao agravo às fls. 1321/1323. Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada (fl. 1327), registrou-se a presença do representante do Ministério Público e demais demandados, exceto os requeridos Antonio Djalma Blume de Almeida, Rafael Blume Pereira de Almeida e a Empresa Blume Engenharia LTDA, apesar de devidamente intimados. Questionados sobre a produção de novas provas, todos se manifestaram de forma negativa. Os demandados ausentes acostaram Questão de Ordem às fls. 1343/1349, e juntaram documentos de fls. 1350/1397 com o objetivo de anular a Audiência realizada. Alegações Finais do demandante e demandados às fls. 1413/1419 e 1421/1431, com exceção de Antonio Djalma Blume de Almeida, Rafael Blume Pereira de Almeida e a Empresa Blume Engenharia LTDA. É o relatório. Fundamento. Decido. Da análise detida das questões preliminares levantadas pelos demandados, vejo que não subsistem em sua totalidade, como já fundamentado em despacho proferido à fl. 1288, de modo que o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Compulsando minuciosamente os autos, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria das condutas descritas na inicial, e observo ainda que o punctun salliens da presente demanda versa sobre violação a mandamento constitucional, à Lei 8.666/93 (Licitações), bem como à Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, consoante às regras contidas nos seguintes dispositivos: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". In casu, não cabem as hipóteses contidas nos artigos 24 e 25 da Lei de Licitações nº 8.666/93, que versam sobre a dispensabilidade e inexigibilidade de licitação, muito pelo contrário, já que o valor em apreço é extremamente elevado, chegando à cifra de R$ 1.887.985,86 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Outrossim, a licitação, pela sua importância e por movimentar dinheiro público, acaba sendo uma das formas pela qual os agentes públicos desonestos utilizam para enganar e abortar a sua legitimidade, e mais, frustrar a legalidade da licitação significa fraudar, burlar, tornar inútil o procedimento licitatório, mais especificamente, o caráter competitivo da licitação, convergindo com o caso em apreço. Ressalto inclusive, o descumprimento dos termos do artigo 21, III do mesmo diploma legal, in expressis: "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (.) III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição". No caso vertente, constata-se pela vasta documentação colacionada, o flagrante descumprimento de princípios basilares consagrados pela Constituição Federal, bem como pela Lei de Licitações, de acordo com o exposto em linhas anteriores. Percebe-se inclusive, sem esforços de raciocínio, que os demandados, deliberadamente, feriram os dispositivos pontualmente transcritos, razões pelas quais, somados ao forte corpo probatório contido nos autos, que demonstra reiteradamente os vícios existentes no Edital nº 005/2013, a ponto de impedir e/ou dificultar a participação de outras empresas no certame em tela, favorecendo a empresa Blume Engenharia LTDA, restando patente que incorreram em Atos de Improbidade tipificados nos seguintes dispositivos: Ato de Improbidade que causa Lesão ao Erário: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1ª desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (.) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (.) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente". Ato de Improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência". Sobreleve-se que no caso em concreto, tratando-se de conduta praticada diretamente pelos demandados, e de forma deliberada, restou caracterizado ao menos o dolo genérico, sendo, nesta hipótese, suficiente para configurar o ato ímprobo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 1) Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma_ REsp 1130318 / SP - Data: 7/04/2010. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992.... 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra ex-prefeita e servidores públicos do Município de Santa Albertina, por suposta prática de improbidade administrativa decorrente de licitações irregulares para aquisição de alimentos e material de limpeza. 2.(...). 3. A situação delineada no acórdão recorrido enquadra-se no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, que inclui no rol exemplificativo dos atos de improbidade por dano ao Erário "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente". 4. O desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito. 5. (...). 6. O argumento de que não houve conduta dolosa, além de contrariar as conclusões lançadas no acórdão recorrido, é irrelevante in casu. Isso porque a configuração de improbidade administrativa por dano ao Erário prescinde da verificação de dolo, sendo admitida a modalidade culposa no art. 10 da Lei 8.429/1992. 8. (...). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 2) "(...) a questão controvertida, se a atuação dolosa do agente é imprescindível, ou não, para consubstanciar ofensa aos princípios da Administração, encontra-se pacificada no âmbito da Primeira Seção do STJ, justamente no sentido (...) de ser necessária a presença do dolo no elemento subjetivo do tipo, para caracterizar ato ímprobo. (...) é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. (...)" (In: STJ; Processo: AgRg nos EREsp 1312945-MG; relator: Ministro benedito Gonçalves; Órgão Julgador: primeira Seção; Julgamento 12/12/2012; Publicação: DJe, 01/02/2013).(Grifo nosso). Nesse mesmo sentido, trilha entendimento do STJ em sua Tese Jurisprudencial nº 11, in verbis: "O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico". Por oportuno, destaco que o Ato de improbidade Administrativa que importe lesão ao erário, do agente público ou do terceiro com ele conluiado, deve evidentemente corresponder à correlata sanção imposta ao condenado em sentença passada em julgado, consistente na obrigação de ressarcir integralmente o dano. Pela mesma razão lógica, é isento de dúvida que deve ressarcir integralmente o dano causado, o agente púbico, assim como o terceiro que com ele concorra na condução dolosa ou culposa da coisa pública que permite o ensejo de perda patrimonial à Administração Pública. Assim, estando tipificadas as condutas ímprobas dos demandados ao fraudar processo licitatório, exaustiva e minuciosamente comprovado e detalhado nos autos, e existindo, como bem demonstrado, robusto acervo probatório às fls. 11/776, tenho que os demandados incorreram na prática de ato de improbidade administrativa, a procedência da ação é medida que se impõe, com a condenação dos demandados nas sanções previstas no art. 12, II e III da LIA. A propósito, é certo que o Magistrado deve aplicar as sanções previstas na Lei 8.429/92 à luz do Princípio da Proporcionalidade, presente em seu art. 12, parágrafo único, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, devendo inclusive, atentar para as peculiaridades do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta e a medida da lesão ao erário. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, para condenar os demandados Gilliano Fred Nascimento Cutrim, Empresa Blume Engenharia LTDA, Rafael Blume Pereira de Almeida, Antonio Djalma Blume de Almeida, André Franklin Duailibe da Costa, Freud Norton Moreira dos Santos, Claudia Regina Furtado Vieira e Giselle Chaves Baluz, nas sanções previstas no art. 12, II e III da Lei 8.429/92, tendo em vista a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, I, VIII e XII e art. 11, I do mesmo diploma legal, quais sejam: A) Ressarcimento integral do dano no valor de R$ 1.887.985,86 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizados; B) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios; C) Perda da função pública que estiverem exercendo quando da condenação; D) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; E) Pagamento de multa civil no valor de 80 (oitenta) vezes a última remuneração percebida no cargo; F) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco anos). Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, procedam-se os cadastros nos Sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Justiça Eleitoral (TSE), Tribunais de Contas (TCE, TCU) e Município de São José de Ribamar. Cumpra-se. Com atraso por acúmulo de serviço a meu cargo. São José de Ribamar, 30 de agosto de 2017. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível Resp: 186262

(11/05/2016) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho. - Resp: 147975

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS - Petição intermediária: 287182460 Resp: 157958 Resp: 147975

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS - Petição intermediária: 287182653 Resp: 112854 Resp: 147975

(06/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de ALEGACOES FINAIS - Petição intermediária: 287182655 Resp: 112854 Resp: 147975

(29/03/2016) ALEGACOES FINAIS - Resp: 112854

(29/03/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de ALEGACOES FINAIS - Resp: 112854

(29/03/2016) ALEGACOES FINAIS - Resp: 157958

(29/03/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de ALEGACOES FINAIS - Resp: 157958

(28/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Petição intermediária: 287161543 Resp: 112854 Resp: 147975

(28/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Petição intermediária: 287161654 Resp: 112854 Resp: 147975

(28/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de INTERMEDIÁRIA - Petição intermediária: 287174535 SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM Resp: 157958 Resp: 147975

(22/03/2016) INTERMEDIARIA - SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM Resp: 157958

(22/03/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de INTERMEDIÁRIA - SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM Resp: 157958

(22/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - Recebidos os autos Usuario: 12187 Id:9364 Resp: 9364

(17/03/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - carga em audiencia Resp: 151589

(17/03/2016) AUDIENCIA - Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA em 17/03/2016 09:00, no local - não houve arrolamento de testemunhas

(17/03/2016) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURACAO - Resp: 112854

(17/03/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Resp: 112854

(25/02/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº 1360-15.2015.8.10.0058 EM CORREIÇÃO DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria e aguarde-se a audiência designada às fls. 1.300. Cumpra-se. São José de Ribamar, 24 de fevereiro de 2016. JAMIL AGUIAR DA SILVA Juíz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA Resp: 12181

(25/02/2016) AUDIENCIA - Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CÍVEL CANCELADA. - ALTERAÇÃO DE DATA.

(10/12/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 147975

(10/12/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que as MANIFESTAÇÃO apresentada pela parte autora, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, fora TEMPESTIVA. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 10 de dezembro de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(10/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES - Petição intermediária: 286989228 Resp: 157958 Resp: 147975

(09/12/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - RECEBIDO OS AUTOS Resp: 12187

(09/12/2015) CONTRARRAZOES - Resp: 157958

(09/12/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTRARRAZÕES - Resp: 157958

(17/11/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº 1360-15.2015.8.10.0058 DESPACHO Intime-se o requerente, ora agravado, para manifestar-se sobre agravo retido de fls. 1.305/1.317, no prazo legal de 20 (vinte) dias, art. 188 do CPC. Cumpra-se. São José de Ribamar, 10 de novembro de 2015. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, respondendo pela 1ª Vara Cível, nos termos da portaria CGJ nº 4643/2015. Resp: 12181

(17/11/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - PARA MANIFESTAÇÃO Resp: 147975

(10/11/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 147975

(06/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO RETIDO - Petição intermediária: 286900768 Resp: 157958 Resp: 147975

(19/10/2015) AGRAVO RETIDO - Resp: 157958

(19/10/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de AGRAVO RETIDO - Resp: 157958

(14/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - RECEBIDO OS AUTOS Resp: 12187

(13/10/2015) PUBLICADO - Publicado DESPACHO em Out 13 2015 12:00AM. - DESPACHO Resp: 147975

(13/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA Resp: 147975

(08/10/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho de fls.1300, procedi expedição de matéria para o setor de publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afim de ser publicado no DJE. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 8 de outubro de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(07/10/2015) AUDIENCIA - Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para 17/03/2016 09:00, no local

(07/10/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DESPACHO Analisando o pedido de provas formulado por Blume Engenharia Ltda, Antônio Djalma Blume de Almeida e Rafael Blume Pereira de Almeida, entendo que a inspeção judicial pleiteada não se mostra necessária ao deslinde da questão, uma vez que a presente demanda objetiva a apuração de suposta fraude em procedimento licitatório, sendo que a execução ou inexecução do objeto do contrato não afasta a existência de eventual ato de improbidade, nem a existência de lesão ao erário, que nestes casos é presumida. Desse modo, indefiro o pedido de inspeção judicial, porém defiro as demais provas pleiteadas, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17.03.2016, às 9:00 horas, neste Fórum, devendo ser observado o disposto no art. 407 do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São José de Ribamar, 30 de setembro de 2015 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível Resp: 12181

(15/09/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, tendo sido intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, somente o autor e os requeridos Blume Engenharia Ltda, Antonio Djalma Blume de Almeida e Rafael Blume Pereira de Almeida apresentaram resposta. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 15 de setembro de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(15/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 147975

(15/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de INTERMEDIÁRIA - Petição intermediária: 286825818 REQUER PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Resp: 140160 Resp: 147975

(14/09/2015) INTERMEDIARIA - REQUER PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Resp: 140160

(14/09/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de INTERMEDIÁRIA - REQUER PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Resp: 140160

(10/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 286816787 PUGNA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO Resp: 140160 [ Resp: 147975

(09/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - RECEBIDO OS AUTOS Resp: 12187

(09/09/2015) MANIFESTACAO - PUGNA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO Resp: 140160

(09/09/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - PUGNA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO Resp: 140160

(04/09/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - PARA ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR Resp: 147975

(04/09/2015) PUBLICADO - Publicado DESPACHO em Set 4 2015 12:00AM. - DESPACHO Resp: 147975

(01/09/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho de fls.1288, procedi expedição de matéria para o setor de publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afim de ser publicado no DJE. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 1 de setembro de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(28/08/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DESPACHO Passando ao saneamento do processo, nos termos do art. 331, § 3º do CPC, verifica-se que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, e que se fazem presentes as demais condições de procedibilidade da presente ação, não merecendo prosperar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por envolverem questões atinentes ao próprio mérito da demanda, o que será devidamente analisado quando do julgamento do feito. Assim, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir na instrução probatória. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. São José de Ribamar, 26 de agosto de 2015 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível Resp: 12181

(25/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL - Petição intermediária: 286784228 SEJAM JULGADAS IMPROCEDENTES AS PRELIMINARES Resp: 157958 Resp: 147975

(25/08/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 147975

(24/08/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - Recebidos os autos Usuario: 12187 Id:9364 Resp: 9364

(24/08/2015) MANIFESTACAO - SEJAM JULGADAS IMPROCEDENTES AS PRELIMINARES Resp: 157958

(24/08/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - SEJAM JULGADAS IMPROCEDENTES AS PRELIMINARES Resp: 157958

(10/08/2015) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da contestação, vista ao autor para se manifestar em 10 (dez) dias. São José de Ribamar, 10 de agosto de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira, Técnico Judiciário, nos termos do Art. 3º, IV do Provimento 01/2007 CGJ/MA. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Assinando de Ordem, nos termos do art. 3º, XXVIII, do Provimento nº01/2007 da CGJ/MA Resp: 147975

(10/08/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA Resp: 147975

(10/08/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes REQUERIDAS foram TEMPESTIVAS, tendo em vista que a última juntada dos mandados de citação ocorreu em 08/07/2015(fls.1165/1166) e que trata-se de réus com procuradores diversos, assim deve-se contar o prazo em dobro para resposta, dessa forma, o prazo encerrar-se-ia em 07/08/2015, data esta em que foi protocolizada a última das contestações(fls.1222/1279).O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 10 de agosto de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(10/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA COM REQUERIMENTO - Petição intermediária: 286750075 Resp: 140160 Resp: 147975

(07/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA COM REQUERIMENTO - Petição intermediária: 286744211 JUNTADA DE OFICIO 212/2015GAB/SEDEL Resp: 140160 Resp: 147975

(07/08/2015) CONTESTACAO - Resp: 140160

(07/08/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTESTACAO - Resp: 140160

(05/08/2015) JUNTADA COM REQUERIMENTO - JUNTADA DE OFICIO 212/2015GAB/SEDEL Resp: 140160

(05/08/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA COM REQUERIMENTO - JUNTADA DE OFICIO 212/2015GAB/SEDEL Resp: 140160

(21/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTESTACAO - Petição intermediária: 286713761 APRESENTA CONTESTAÇÃO Resp: 131375 Resp: 147975

(21/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTESTACAO - Petição intermediária: 286713760 FREUD NORTON MOREIRA DOS SANTOS; GISSELE CHAVES BALUZ; CLAUDIA REGINA FURTADO VIEIRA Resp: 117697 Resp: 147975

(20/07/2015) CONTESTACAO - APRESENTA CONTESTAÇÃO Resp: 131375

(20/07/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTESTACAO - APRESENTA CONTESTAÇÃO Resp: 131375

(20/07/2015) CONTESTACAO - FREUD NORTON MOREIRA DOS SANTOS; GISSELE CHAVES BALUZ; CLAUDIA REGINA FURTADO VIEIRA Resp: 117697

(20/07/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTESTACAO - FREUD NORTON MOREIRA DOS SANTOS; GISSELE CHAVES BALUZ; CLAUDIA REGINA FURTADO VIEIRA Resp: 117697

(08/07/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4564343 MANDADO DE CITAÇÃO PARA ANDRÉ FRANKLIN DUALIBE DA COSTA, CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Us Resp: 147975

(08/07/2015) JUNTADA - Juntada de OFICIO (OF. JUSTIÇA) - OFÍCIO 102/2015, CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(07/07/2015) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 286684526 MANIFESTA - SE APONTANDO CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 1131/1132 Resp: 131375 Resp: 147975

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de OFÍCIO - Petição intermediária: 286675917 OF.234/2015 Resp: 157958 Resp: 147975

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4564286 MANDADO DE CITAÇÃO EMPRESA BLUME ENGENHARIA LTDA CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4564308 MANDADO DE CITAÇÃO PARA RAFAEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4564326 MANDADO DE CITAÇÃO PARA ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4564369 MANDADO DE CITAÇÃO PARA CLAUDIA REGINA FURTADO VIEIRA CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4564356 MANDADO DE CITAÇÃO PARA FREUD NORTON MOREIRA DOS SANTOS. CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4564376 MANDADO DE CITAÇÃO PARA GISSELE CHAVES BALUZ CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de OFICIO (OF. JUSTIÇA) - OFÍCIO 99/2015, CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(07/07/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4564265 MANDADO DE CITAÇÃO PARA GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(06/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - recebido os autos Resp: 12187

(06/07/2015) MANIFESTACAO - MANIFESTA - SE APONTANDO CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 1131/1132 Resp: 131375

(06/07/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - MANIFESTA - SE APONTANDO CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 1131/1132 Resp: 131375

(01/07/2015) OFICIO - OF.234/2015 Resp: 157958

(01/07/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de OFÍCIO - OF.234/2015 Resp: 157958

(30/06/2015) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908

(26/06/2015) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908

(22/06/2015) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908

(19/06/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO Resp: 147975

(19/06/2015) RECEBIDO - Recebido o Ofício para Entrega - Recebido o Ofício para Entrega Resp 1908

(19/06/2015) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento - Recebido o Mandado para Cumprimento Resp 1908

(19/06/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico que, em cumpriemento da Decisão de fls. 1.131/1.132, procedi a expedição de mandados de citação aos réus, bem como expedi Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de São José de Ribamar e ao Detran, deixando de expedir Ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de São Luís, por não haver registro de bens imóveis em nome dos réus nos referidos cartórios, conforme fls.821 e 1108. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 19 de junho de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIOS - OFÍCIO 102/2015 Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIOS - OFÍCIO 99/2015 Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO PARA GISSELE CHAVES BALUZ Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4564376

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO PARA CLAUDIA REGINA FURTADO VIEIRA Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4564369

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO PARA FREUD NORTON MOREIRA DOS SANTOS Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4564356

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO PARA ANDRÉ FRANKLIN DUALIBE DA COSTA Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4564343

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO PARA ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4564326

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO PARA RAFAEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4564308

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO EMPRESA BLUME ENGENHARIA LTDA Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4564286

(17/06/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - MANDADO DE CITAÇÃO PARA GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4564265

(16/06/2015) OUTRAS - Outras decisões - DECISÃO Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de André Franklin Duailibe da Costa, Antônio Djalma Blume de Almeida, Blume Engenharia LTDA, Cláudia Regina Furtado Vieira, Freud Norton Moreira dos Santos, Gilliano Fred Nascimento Cutrim, Gissele Chaves Baluz e Rafael Blume Pereira de Almeida, para punição de atos de improbidade administrativa, por supostas fraudes no procedimento licitatório Concorrência nº 005/2013, realizada pela Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, através da Secretaria Municipal de Obras habitação e Serviços Públicos - SEMOSP, que tinha como objeto a execução do convênio nº 007/2013, firmado entre a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Maranhão - SEDEL e o Município de São José de Ribamar. Às fls. 778/781 este juízo concedeu a liminar pleiteada a fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos. Instados a se manifestar, os requeridos interpuseram agravo de instrumento às fls. 826/844. Em seguida, às fls. 846/858, a 5ª Câmara Cível proferiu decisão detreminando o desbloqueio de todos os bens dos requeridos da ação de improbidade em trâmite neste juízo. Relatados os fatos. Decido. Com efeito, a ação merece prosseguimento, uma vez que as irregularidades apontadas na inicial não permitem o trancamento imediato da presente ação, havendo necessidade de instrução do feito a fim de se apurar se houve violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade por parte dos notificados. No que atine às condições da ação, nota-se que todas elas estão presentes: a legitimidade ministerial é patente, a teor do que dispõe o art. 129, inc. III, da Constituição Federal. A possibilidade jurídica, por seu turno, verifica-se na previsão objetiva do ordenamento quanto à pretensão deduzida, que in casu se constitui na punição na esfera cível-administrativa do administrador que comete os chamados atos de improbidade. Quanto ao interesse de agir, este também se faz presente porque os documentos constantes dos autos constituem indícios da prática da conduta prevista nos arts. 9º, 10, caput, IX e 11, caput, todos da Lei 8.429/92 por parte dos notificados, sendo esta matéria a se perquirir no decorrer da instrução. Isso posto, presentes as condições da ação, recebo a presente ação civil pública. Citem-se os réus para contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão de desbloqueio dos bens dos requeridos, determino que se oficie ao DETRAN/MA, aos Cartório de Registro de Imóveis de Sao José de Ribamar e de São Luis para que adotem a medida de desbloqueio e comuniquem a este juízo o cumprimento da decisão judicial. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 16 de junho de 2015 Juíza Ticiany Gedeon Maciel Palácio Titular da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível Resp: 179820

(01/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 147975

(01/06/2015) JUNTADA - Juntada de DECISÃO - DECISÃO DE AGRAVO Nº9197/2015 Resp: 147975

(01/06/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos foram devolvidos à Secretaria, sem decisão, para juntada de DOCUMENTO, como adiante se vê, nos termos do art. 2º do Provimento nº 08/2009-CGJ/MA, razão pela qual faço juntada desta. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 01 de junho de 2015 Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(01/06/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DEVOLVIDO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO/DOCUMENTAÇÃO Resp: 12181

(22/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 147975

(22/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de OFÍCIO - Petição intermediária: 286574260 OF 1144/2015 Resp: 147975

(22/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de OFÍCIO - Petição intermediária: 286588059 OFICIO 48/2014 Resp: 147975

(22/05/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos foram devolvidos à Secretaria, sem decisão, para juntada de PETIÇÃO(S), como adiante se vê, nos termos do art. 2º do Provimento nº 08/2009-CGJ/MA, razão pela qual faço juntada desta. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 22 de maio de 2015 Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(22/05/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Devolvido à Secretaria para juntada de petição Resp: 179820

(20/05/2015) OFICIO - OF 1144/2015 Resp: 157958

(20/05/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de OFÍCIO - OF 1144/2015 Resp: 157958

(14/05/2015) OFICIO - OFICIO 48/2014 Resp: 140160

(14/05/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de OFÍCIO - OFICIO 48/2014 Resp: 140160

(06/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de OFÍCIO - Petição intermediária: 286511422 OF.507/2015-DO INICIALMENTE PROTOCOLADO NO PROC. 904-80.2006 Resp: 147975

(06/05/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 147975

(06/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 286553481 PELO RECEBIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Resp: 147975

(05/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - RECEBIDO OS AUTOS Resp: 12187

(05/05/2015) MANIFESTACAO - PELO RECEBIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Resp: 157958

(05/05/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - PELO RECEBIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Resp: 157958

(10/04/2015) OFICIO - OF.507/2015-DO INICIALMENTE PROTOCOLADO NO PROC. 904-80.2006 Resp: 157958

(10/04/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de OFÍCIO - OF.507/2015-DO INICIALMENTE PROTOCOLADO NO PROC. 904-80.2006 Resp: 157958

(08/04/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - PARA CIÊNCIA DAS MANIFESTAÇÕES Resp: 147975

(08/04/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a MANIFESTAÇÕES apresentadas pelos réus, foram TEMPESTIVAS. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 8 de abril de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(08/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 286494651 antonio djalma blume de almeida e rafael blume pereira de almeida Resp: 147975

(07/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - RECEBIDO OS AUTOS Resp: 171553

(07/04/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL A PEDIDO Resp: 166322

(31/03/2015) MANIFESTACAO - antonio djalma blume de almeida e rafael blume pereira de almeida Resp: 117697

(31/03/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - antonio djalma blume de almeida e rafael blume pereira de almeida Resp: 117697

(16/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA COM REQUERIMENTO - Petição intermediária: 286458788 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VEM REQUERER JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS INFORMACOES SOLICITADAS À SEDEL Resp: 115279

(13/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 286453462 GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM VEM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR Resp: 115279

(13/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 286453459 ANDRÉ FRANKLIN DUAILIBE DA COSTA, FREUD NORTON MOREIRA DOS SANTOS, GISSELE CHAVES BALUZ e CLAUDIA REGINA FURTADO VIEIRA VEM APRESENTAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. Resp: 115279

(13/03/2015) CERTIDAO - Certidão - Certifico que, nesta data, enviei as informações referentes ao Agravo de Instrumento nº 09197/2015 (0001287-23.2015.8.10.0000), por meio do Ofício nº 10/2015-GJ, fls. 862/863, via e-mail, para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme comprovante de envio em anexo. São José de Ribamar/MA, 13 de março de 2015. João da Cruz Furtado Filho Técnico Judiciário Resp: 115279

(13/03/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo 1360-15.2015.8.10.0058 DESPACHO Seguem informações de agravo. Aguarde-se o término do prazo para as manifestações, cumprindo-se o determinado no despacho anterior. São José de Ribamar, 13 de março de 2015. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível Resp: 12181

(13/03/2015) JUNTADA COM REQUERIMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS INFORMACOES SOLICITADAS À SEDEL Resp: 117697

(13/03/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA COM REQUERIMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS INFORMACOES SOLICITADAS À SEDEL Resp: 117697

(11/03/2015) MANIFESTACAO - MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR Resp: 112854

(11/03/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR Resp: 112854

(11/03/2015) MANIFESTACAO - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. Resp: 112854

(11/03/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. Resp: 112854

(10/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Agravo de Instrumento nº 09197/2015 / (0001287-23.2015.8.10.0000) Resp: 173641

(10/03/2015) JUNTADA - Juntada de OUTROS DOCUMENTOS - Juntada de Agravo de Instrumento nº 09197/2015 (0001287-23.2015.8.10.0000) Resp: 173641

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Petição intermediária: 286443291 JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Resp: 09301

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de OFÍCIO - Petição intermediária: 286430284 VEM ENCAMINHAR OF. Nº 257/2015. REF. INFORMAÇÕES. VIA COIRREIO Resp: 09301

(06/03/2015) JUNTADA DA COPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Resp: 117697

(06/03/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA DA CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Resp: 117697

(04/03/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4200744 MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 09301

(04/03/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4201616 MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 09301

(02/03/2015) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908

(27/02/2015) OFICIO - VEM ENCAMINHAR OF. Nº 257/2015. REF. INFORMAÇÕES. VIA COIRREIO Resp: 131375

(27/02/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de OFÍCIO - VEM ENCAMINHAR OF. Nº 257/2015. REF. INFORMAÇÕES. VIA COIRREIO Resp: 131375

(26/02/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico que, foi constatado erro na numeração das fls.289/300, tendo ocorrido "um salto" de 10 fls. conforme pode-se notar, reitero tratar-se de erro na numeração e não ausência de documentos. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 26 de fevereiro de 2015. Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(26/02/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4201651 MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(26/02/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4201585 MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(26/02/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4201679 MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(26/02/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4201834 MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(26/02/2015) RECEBIDO - recebido o mandado - recebido o mandado Resp 1908

(26/02/2015) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908

(25/02/2015) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908

(25/02/2015) RECEBIDO - recebido o mandado - recebido o mandado Resp 1908

(24/02/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4201812 MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA EM RELAÇÃO A FREUD NORTON MOREIRA DOS SANTOS Resp: 147975

(24/02/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4201859 MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA EM RELAÇÃO A GISSELE CHAVES BALUZ Resp: 147975

(24/02/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4200528 OFÍCIO AO DETRAN, CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(24/02/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4200378 OFÍCIO AO CARTÓRIO DA 1ªZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS, CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(24/02/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4200470 OFÍCIO AO CARTÓRIO DA 2ªZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS, CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(24/02/2015) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 4199421 OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 147975

(24/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. ROMUALDO SILVA MARQUINHO / OAB: 9166 - RECEBIDOS Resp: 147975

(24/02/2015) RECEBIDO - recebido o mandado - recebido o mandado Resp 1908

(24/02/2015) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908

(24/02/2015) RECEBIDO - Recebido o Ofício para Entrega - Recebido o Ofício para Entrega Resp 1908

(23/02/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. ROMUALDO SILVA MARQUINHO / OAB: 9166 - EM CARGA Resp: 147975

(23/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Petição intermediária: 286418626 PROCURAÇÃO DE GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Resp: 147975

(23/02/2015) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURACAO - Resp: 112854

(23/02/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Resp: 112854

(20/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - RECEBIDO OS AUTOS Resp: 12187

(19/02/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO Resp: 147975

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA GISSELE CHAVES BALUZ Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4201859

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA CLAUDIA REGINA FURTADO VIEIRA Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4201834

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA FREUD NORTON MOREIRA DOS SANTOS Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4201812

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA ANDDRÉ FRANKLIN DUAILIBE DA COSTA Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4201679

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4201651

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - PARA RAFAEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4201616

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - BLUME PEREIRA DE ALMEIDA LTDA Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4201585

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Mandado de Notificação para Gilliano Fred Cutrim Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975 Mandado - Número 4200744

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIO - OFÍCIO 11/2015 - DETRAN Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIO - OFÍCIO 10/2015 - 2ªZONA DE SÃO LUÍS Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIO - OFÍCIO 09/2015 Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975

(13/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIO - OFÍCIO 08/2015 Usuario: 147975 Id:2307 Resp: 147975

(12/02/2015) CONCEDIDA - Concedida a Medida Liminar - DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública para punição de atos de improbidade administrativa, com imposição das sanções de perda do cargo público, multa, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, com pedido de liminar de indisponibilidade de bens de todos os demandados, promovida pelo MINISTÉRIO PÙBLICO ESTADUAL, em face de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, EMPRESA BLUME ENGENHARIA LTDA, RAFAEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ANTÔNIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA, ANDRÉ FRANKLIN DUAILIBE DA COSTA, FREUD NORTON MOREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA REGINA FURTADO VIEIRA e GISSELE CHAVES BALUZ, pelos motivos a seguir expostos. Alega o autor, em síntese, que a Administração do Município de São José de Ribamar, através da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos - SEMOSP, decidiu realizar licitação para contratação de empresa visando a conclusão da 2ª etapa da construção da arquibancada coberta e área de apoio do Estádio Dário Santos, objeto do Convênio nº 007/13 firmado em 11/22/2013. Segue relatando que, no dia 06/12/2013, a Prefeitura Municipal tornou pública a apresentação das proposta referente à Concorrência nº 005/2013, porém, o edital somente foi publicado no dia 01/11/2013, ou seja, em único dia, com minúscula letra de número 05 e divulgada em jornal de baixa circulação no Estado do Maranhão, evidenciando a condução parcial da licitação para favorecimento da empresa BLUME ENGENHARIA LTDA - única participante do certame - não permitindo a participação de outras empresas. Ressalta ainda, a existência de várias irregularidades no Edital nº 005/13, tal como a ausência de publicação do instrumento do contrato nº 010/2013 na imprensa oficial, conforme determina o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93; inexistência de parecer jurídico sobre a minuta do Edital de Licitação; ausência de portaria determinando os responsáveis pela fiscalização/acompanhamento/gestão dos contratos; inexistência do RDO - Relatório Diário de Obra; ausência de ciência à Câmara Municipal por parte da Concedente após a assinatura do convênio, consoante estabelece o art. 116, § 2º da Lei 8.666/93. Aduz ainda que tais fatos demonstram que os requeridos fraudaram a licitação nº 005/13, causando um prejuízo ao erário municipal no montante do valor do contrato fraudado e assinado nos autos, qual seja, R$ 1.887.985,86 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). Ao final, pede liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, pessoa física, bem como da pessoa jurídica BLUME ENGENHARIA LTDA, no valor do prejuízo causado ao erário de São José de Ribamar. Relatados os fatos. Decido. O art. 7º da Lei 8.429/92 traz a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do requerido, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Para tanto, para a concessão da referida medida acautelatória, devem estar presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática do ato ímprobo por parte do requerido, uma vez que o periculum in mora está implícito no próprio comando do artigo mencionado. Tal é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido da possibilidade do recebimento de embargos de declaração como agravo regimental quando a pretensão contida no recurso integrativo tiver nítido e exclusivo caráter infringente. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.366.721/BA (Rel. p/ acórdão Min. OG FERNANDES, DJe de 19.9.2014), submetido a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, mas exige a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 1482497/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publ. Dje 18/12/2014). Na hipótese dos autos, vê-se pela farta documentação acostada, que há fortes indícios de que os requeridos fraudaram a licitação nº 005/13, uma vez que o próprio edital encontra-se eivado de irregularidades, contrariando as disposições previstas na Lei 8.666/93, além de impedir/dificultar a participação de outras empresas no certame, com a publicação do edital em um único dia e em jornal de baixa circulação no Estado, evidenciando a intenção de favorecer a empresa Blume Engenharia Ltda, a qual configurou como única participante do certame, violando os princípios regentes da Administração Pública, além de implicar em prejuízo ao erário, na forma do art. 10, inc. VIII do CPC. Desse modo, entendo cabível a concessão da medida acautelatória pleiteada, já que visa evitar possível perecimento ou dissipação de bens dos requeridos, assegurando eventual cumprimento de sentença, em caso de condenação. Isso posto, concedo a liminar pleiteada inaudita altera pars, a fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até a importância de R$ 1.887,985,86 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) individualmente, haja vista se tratar de dívida solidária. Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de São José de Ribamar e de São Luís-MA, informando acerca da indisponibilidade dos bens imóveis dos requeridos até o montante mencionado na presente decisão, bem como ao DETRAN/MA, determinando o bloqueio dos veículos existentes em nome dos demandados. Quanto à expedição de ofícios aos Cartórios Cíveis e de Família, deixo de fazê-lo nesta oportunidade, uma vez que não consta nos autos informação concreta sobre a existência de processos em que constem os réus como beneficiários. Outrossim, em atenção ao disposto no art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decidir sobre o cabimento da ação, nos termos do § 8º do mencionado dispositivo. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 12 de fevereiro de 2015. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível Resp: 12181

(10/02/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 147975

(10/02/2015) CERTIDAO - Certidão - CERTIDÃO Certifico que os autos foram devolvidos à Secretaria, sem decisão, para juntada de petição, com 154 fls, como adiante se vê, nos termos do art. 2º do Provimento nº 08/2009-CGJ/MA, razão pela qual faço juntada desta. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 10 de fevereiro de 2015 Ezequiel de Freitas Oliveira Técnico Judiciário Resp: 147975

(10/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA COM REQUERIMENTO - Petição intermediária: 286393947 Vem requerer a juntada do Volume IV. Resp: 147975

(10/02/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Devolvido à Secretaria para juntada de petição Resp: 179820

(06/02/2015) JUNTADA COM REQUERIMENTO - Vem requerer a juntada do Volume IV. Resp: 112854

(06/02/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA COM REQUERIMENTO - Vem requerer a juntada do Volume IV. Resp: 112854

(28/01/2015) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Despacho / Decisão Resp: 09301

(28/01/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de SECRETARIA DA 1a VARA. - Recebidos os autos Usuario: 09301 Id:6501 Resp: 6501

(27/01/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos para SECRETARIA DA 1a VARA. - Remetidos os Autos para SECRETARIA DA 1a VARA. Usuario: 131375 Id:3116

(27/01/2015) COMPETENCIA EXCLUSIVA - Cartório: Secretaria da Primeira Vara Cível Vara: PRIMEIRA VARA CÍVEL

(27/01/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por Competência Exclusiva - Distribuição. Usuário: 117697 Id: 200