(19/10/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 003488/2017-CD6T ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(13/10/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 10/10/2017
(13/10/2017) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(05/10/2017) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 05/10/2017
(26/09/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado de Intimação nº 001686-2017-CORD6T com ciente (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO)
(25/09/2017) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1153074; num_registro: 2017/0215413-3
(25/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 495368/2017 (Juntada Automática)
(25/09/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 495368/2017 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/09/2017
(25/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(25/09/2017) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/09/2017
(25/09/2017) CIEMPF - protocolo: 0495368/2017; data_processamento: 25/09/2017; peticionario: MPF
(22/09/2017) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(21/09/2017) NAO - Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECURSO ESPECIAL) (Publicação prevista para 25/09/2017)
(21/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(20/09/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora)
(18/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 478898/2017 (Juntada Automática)
(18/09/2017) PARMPF - protocolo: 0478898/2017; data_processamento: 18/09/2017; peticionario: MPF
(18/09/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 478898/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/09/2017
(08/09/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(06/09/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal
(04/09/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio à Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
(04/09/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, em cumprimento ao determinado pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a) Relator (a), nas hipóteses previstas no Memorando/Ofício, devidamente arquivado nesta Secretaria Judiciária - STJ, o encaminhamento do(s) presente(s) feito(s) para abertura de vista ao MPF.
(04/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(04/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
(29/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(30/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os autos com ARQUIVO (C/ BAIXA) para Setor de Arquivo - Aracaju usuário: ANH.
(29/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os autos com ARQUIVO (C/ BAIXA) para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: TCSB. Número da Guia: 2017001701. Recebido por: ANH em 30/11/2017 16:25
(23/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2017.0052.017904-2
(21/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para 2 a. VARA FEDERAL usuário: ACMD. Número da Guia: 2017000432. Recebido por: ADF em 23/11/2017 16:34
(31/10/2017) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Remetido a(o): Setor de Arquivo - Aracaju Usuário:ANH
(30/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os autos com ARQUIVO (C/ BAIXA) para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: TCSB. Número da Guia: 2017001590. Recebido por: ANH em 31/10/2017 13:48
(30/10/2017) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, realizei as anotações no sistema de acompanhamento processual Tebas, em cumprimento ao despacho de fl. 480.
(27/10/2017) DESPACHO - Despacho. Usuário: EJA 1. Considerando que a sentença que declarou extinta a punibilidade foi mantida pela Superior Instância (fls. 289/298), sobrevindo o seu trânsito em julgado (fl. 479 verso), proceda a Secretaria às anotações no sistema de acompanhamento processual Tebas, comunicando-se. 2. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
(27/10/2017) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: EJA
(26/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2017.0002.000610-6
(26/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ADF
(30/10/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: ADF Guia: GRP2014.000058
(30/10/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que, revendo o presente feito, constatei um equívoco na numeração, onde houve duplicidade na folha de número 199. Certifico mais, que a numeração perfaz um total de 365 páginas numeradas e que seguem apensos à estes autos dois volumes de IPL 0228/2011. Dou fé. Aracaju/SE, 30 de outubro de 2014. ADNA DIAS FONTES REQUISITADO REMESSA Faço remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
(13/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000445-9/2014
(08/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000448-2/2014
(06/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000449-7/2014
(06/10/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000445-9/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(03/10/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000448-2/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(02/10/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000449-7/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(01/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000447-8/2014
(01/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000446-3/2014
(29/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000446-3/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(27/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000447-8/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(26/09/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que risquei a certidão de fls. 333, em cumprimento ao despacho de fls. 340. Certifico, ainda, que deixei de proceder a uma nova intimação do réu Francisco Mário Pinho Bottino, em cumprimento ao aludido despacho, em razão da petição juntada às fls. 342/349. Dou fé.
(26/09/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: MFMO Defiro o pedido de fls. 335/336, devendo à Secretaria proceder a uma nova intimação do réu Francisco Mário Pinho Bottino para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões à apelação do MPF, tornando sem efeito a certidão de fls. 333.
(26/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Contra-Razões 2014.0052.031790-1
(25/09/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MFMO
(24/09/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido: Mandado de Intimação MAC.0002.000445-9/2014 para o réu JOÃO CANUTO MAIA NOVAES; Mandado de Intimação MAC.0002.000446-3/2014 para a ré CLÁUDIA MARIA LIMA DANTAS; Mandado de Intimação MAC.0002.000447-8/2014 para o réu ADAILTON ÁLVARES CARVALHO; Mandado de Intimação MAC.0002.000448-2/2014 para o réu JOSENBERG TRINDADE COSTA e Mandado de Intimação MAC.0002.000449-7/2014 para o réu FRANCISCO MÁRIO PINHO BOTTINO, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 289/298. Dou fé.
(24/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000449-7/2014
(24/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000448-2/2014
(24/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000447-8/2014
(24/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000446-3/2014
(24/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000445-9/2014
(17/09/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Diversos: CDI.0002.000070-6/2014
(17/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.030856-2
(17/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Diversos - CDI.0002.000070-6/2014
(12/09/2014) CERTIDAO - Certidão. TRANSCURSO DE PRAZO Certifico que transcorreu, in albis, em 11/09/2014 o prazo de 08 (oito) dias para que o recorrido/Francisco Mário Pinho Bottino se manifestasse nos autos em razão da informação de secretaria de fls. 331.
(03/09/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 03/09/2014 00:00. D.O.E, pág.06/07 Boletim: 2014.000413.
(02/09/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(01/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Contra-Razões 2014.0052.024757-1
(29/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: TLBJR
(24/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 8 Dias (Simples). Usuário: DFC Guia: GR2014.001760
(22/07/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(22/07/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 22/07/2014 00:00. D.O.E, pág.12/13 Boletim: 2014.000335.
(04/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Contra-Razões 2014.0052.021460-6
(04/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GNB
(26/06/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 8 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2014.001505
(26/06/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MFMO Intime-se a recorrida/Cláudia Maria Lima Dantas, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do item 2 do despacho de fls. 311.
(26/06/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: MFMO 1. Recebo o recurso de fls. 301/310, por tempestivo. 2. Intimem-se os recorridos, sucessivamente, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentarem suas contrarrazões. 3. Após, com ou sem estas, subam os autos ao E. TRF5.
(20/06/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MFMO
(18/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.019959-3
(18/06/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: LENS
(11/06/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: JCM Guia: GR2014.001358
(11/06/2014) INTIMACAO - Intimação em Secretaria. Usuário: IVA
(11/06/2014) SENTENCA - Sentença. Usuário: IVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Sergipe 2a Vara PROCESSO N° 0001215-89.2013.4.05.8500. CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL. PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CLÁUDIA MARIA LIMA DANTAS E OUTROS. SENTENÇA TIPO "E" (Resolução nº 535/2006-CJF). EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE. LICITAÇÃO. QUESTÕES PRÉVIAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADES PROCESSUAIS. CITAÇÃO POR HORA CERTA. HIGIDEZ DO ATO. MEIOS DE PROVA. REGULAR MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. MÉRITO. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO. TIPO PENAL. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ADEQUAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 90, DA LEI 8.666/1993. DIMENSIONAMENTO DO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA COMINADA EM ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. I - Atende aos preceitos contidos nos arts. 41, 395 (a contrario senso) e 396, do Código de Processo Penal, a denúncia que narra, suficientemente e em tese, o fato penal, as suas circunstâncias e a autoria, lastreada em suficientes elementos probatórios, autorizativos do seu recebimento. II - Preclusão, no ponto, quanto à reiteração das teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, anteriormente rejeitadas. III - Rejeição da alegação de nulidade de citação, realizada na forma preconizada no art. 362, do CPP (citação por hora certa), vez que configurada a hipótese de ocultação, tendo havido a nomeação de defensor público para desempenho do encargo. IV - Diante da regularidade da citação por hora certa, com nomeação da DPU, tem-se por legítima e eficaz a primeira resposta escrita, da lavra de defensor público federal, a tornar preclusa subseqüente manifestação do réu, agora mediante defensor constituído. V - Estará infringindo a norma proibitiva do prevista no artigo 90, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), com pena de detenção de dois a quatro anos, quem "frustrar" ou "fraudar", mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. VI - Pode o Juiz, na sentença, corrigir o erro quanto ao enquadramento jurídico dos fatos descritos na denúncia, atribuindo-lhes a tipificação legal correta, como previsto no art. 383, do CPP (emendatio libelli). VII - Acolhimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena cominada em abstrato ao delito do art. 90, da Lei nº 8.666/1993, a partir da adequação do fato penal descrito. VIII - Declaração de extinção da punibilidade dos réus. 1 - Relatório. Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Cláudia Maria Lima Dantas, Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes, Josenberg Trindade Costa e Francisco Mário Pinho Bottino, qualificados à fl. 02 e verso, pela suposta prática criminosa contida no art. 96, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), em razão de fraude no Convite nº 003/2001, realizado pela Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE, para aquisição de aparelhos eletrônicos. Narra a peça acusatória que a primeira denunciada, Cláudia Maria Lima Dantas, então diretora da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE, coadjuvada pelos integrantes da respectiva comissão permanente de licitação, Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes, Josenberg Trindade Costa, "praticaram atos tendentes a dissimular o processo licitatório e mascarar o favoritismo em contratar com a empresa B&S Comércio Ltda.", esta, por sua vez, administrada de fato pelo último denunciado, Francisco Mário Pinho Bottino. A peça acusatória sustenta que a fraude em comento teve por base investigações realizadas pelo Tribunal de Contas da União, que constatara, dentre outras ilicitudes na aplicação de recursos federais na EAFSC/SE, no exercício de 2001, sobrepreço na aquisição dos produtos objeto do Convite nº 03/2001, fato esse que ocasionou um prejuízo ao Erário no valor de R$ 6.319,00 (seis mil, trezentos e dezenove reais). Houve o recebimento da denúncia por decisão da MM. Juíza Federal Lidiane Vieira Bomfim P. de Meneses (fls. 08-09), que então me substituía, com a determinação de citação dos réus para ofertarem resposta escrita, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP. Foram os réus citados pessoalmente (fls. 15-16, 18-19, 21-22 e 24-25), à exceção do réu Francisco Mário Pinho Bottino, o qual restou citado por hora certa (fls. 56-57). Vieram aos autos as respostas dos réus Adailton Álvares Carvalho e João Canuto Maia Novaes - estes por defensor comum (fls. 31-38) -, bem assim do réu Josenberg Trindade Costa (fls. 47-50) e da ré Cláudia Maria Lima Dantas (fls. 62-64). Diante da certidão de não manifestação do réu Francisco Mário Pinho Bottino (fl. 58), foi a Defensoria Pública da União nomeada para assumir a sua defesa técnica (fl. 59), pelo que adveio, às fls. 66-70, a resposta escrita pertinente. Proferi decisão, às fls. 71-72, na qual rejeitei a preliminar de inadequação do rito procedimental adotado (rito ordinário), bem como a alegação de inépcia da denúncia. Por não acolher, analogamente, qualquer hipótese de absolvição sumária, determinei o prosseguimento do feito, ali designando audiência de instrução. O réu Francisco Mário Pinho Bottino, agora por defensor constituído, apresenta, em arrazoado de fls. 75-93, nova resposta escrita, suscitando nulidade da citação, inépcia da denúncia e ausência de justa casa. Ao fim, traz rol de testemunhas. Em decisão de fl. 117 (publicada no D.J., conforme certidão de fl. 118), rejeitei a apontada nulidade da citação do mencionado réu, bem como declarei preclusa a peça defensiva quanto aos argumentos e meios de prova. Essa decisão findou irrecorrida, como se extrai das peças de fls. 121, 125-126, 131 e 152-153. Após um primeiro adiamento (fls. 125-126), foi realizada a audiência una de instrução, com oitiva da única testemunha arrolada, no caso, pela defesa da ré Cláudia Maria Lima Dantas, seguindo-se à tomada dos interrogatórios dos réus (fls. 152-160). Naquela mesma assentada, deferi o pedido de desistência de realização de perícia, anteriormente formulado pela defesa em comum dos réus Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes e Josenberg Trindade Costa (fls. 149-151). Também naquele ato processual, já a título de diligências complementares (CPP, art. 402), deferi a requisição de informações ao TCU, formulada pelo MPF, bem como a juntada de documentos ora apresentados pelas defesas do réu Francisco Mário Pinho Bottino e da ré Cláudia Maria Lima Dantas (fls. 161-184). Às fls. 187-188, ofício do TCU, mediante o qual encaminha, contida em mídia digital (fl. 189), a documentação outrora solicitada pelo MPF. Sobre tal documentação, houve manifestação do MPF (fl. 192 e verso) e da defesa dos réus Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes e Josenberg Trindade Costa (fls. 201 e 207-211), inclusive após dilação de prazo (fls. 201 e 203). A defesa do réu Francisco Mário Pinho Bottino silenciou (fl. 214 e verso), e a da ré Cláudia Maria Lima Dantas apenas requereu o prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais (fls. 222-224), pugnou pela condenação apenas dos réus Francisco Mário Pinho Bottino e Cláudia Maria Lima Dantas, por entender comprovado o dolo de suas condutas, a autorizar a imputação das sanções pelo crime do art. 96, I, da Lei nº 8.666/1993. Diversamente, quanto aos réus Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes e Josenberg Trindade Costa, o MPF requer sejam absolvidos, por entender configurada a excludente de culpabilidade prevista no art. 22, do Código Penal. Segundo a acusação, o parecer favorável à realização do Convite nº 003/2001, emitido pela Procuradoria Federal, atuante junto à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE, teria assumido caráter imperativo, a caracterizar a excludente de obediência a ordem não manifestamente ilegal. Em petição de fls. 238-258, a ré Cláudia Maria Lima Dantas, por intermédio da DPU, propugna pela sua absolvição, sob o fundamento de inexistência de prova mínima a sustentar o fato penal, especialmente no que toca com o alegado superfaturamento. Sob outro prisma, afirma que restou incontroverso o fato de a defendente ter se afastado por motivo de saúde, transferindo-se, ao então diretor administrativo, acompanhar as fases do certame. Aduz, mais, defesa da ré Cláudia Dantas, que esta não agiu dolosamente ou em conluio seja com os integrantes da comissão de licitação, seja com o réu Francisco Mário Pinho Bottino, responsável pela empresa adjudicatária, a subsistir, ao menos, relevante dúvida. Requer, em caso de condenação, seja aplicada a pena privativa de liberdade em seu grau mínimo, com posterior substituição por penas restritivas de direito. A defesa em comum dos réus Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes e Josenberg Trindade Costa, em razões finais (fls. 263-265), após destacar que a prova trazida aos autos não corroborou a imputação de sobrepreço, nem tampouco qualquer outro ato fraudulento, pede sejam absolvidos nos termos do art. 386, II, VI e VII, do CPP. Às fls. 274-287, as alegações finais do réu Francisco Mário Pinho Bottino, na qual principia suscitando nulidade do processo, com ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, vez que ilegal a sua citação mediante hora certa, a qual se realizou em pessoa declaradamente sua inimiga. Outro fato a gerar nulidade do feito residiria, segundo aduz, no indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas ao tempo da resposta preliminar. Segue apontando a inépcia da denúncia, por não descrever minimamente qual conduta teria praticado, a autorizar a presente ação penal. No mérito, objeta a imputação penal sob o pálio da fragilidade da prova, a não demonstrar tenha ele dolosamente agido no sentido de fraudar a licitação, nem tampouco mantido qualquer tipo de contato ou acerto com os demais réus. É o relatório. 2 - Fundamentação. 2.1 - Questões prévias. 2.1.1 - Da inépcia da denúncia. Da ausência de justa causa. Preclusão. Passo à análise das questões prévias suscitadas pelas defesas técnicas, principiando pela alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, conforme deduzido topicamente, em razões finais, pelo réu Francisco Mário Pinho Bottino. As alegações de inépcia da peça acusatória e de ausência de elementos probatórios mínimos a embasar a imputação penal (justa causa) encontram, ao menos, dois óbices para seu acolhimento, ambos de ordem processual. Explico. O momento de análise quanto à aptidão da denúncia substitutiva foi superado com o seu recebimento, conforme decisão de fls. 08-09, da lavra da MM. Juíza Federal Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, ali sendo consignada a aptidão formal da peça, estando amparada em elementos probatórios mínimos para sua admissibilidade. Em um segundo momento, já após a citação dos réus, em que se oportunizou o oferecimento de defesa com vista a se arguir matérias de ordem processual e de objeção ao mérito propriamente dito, proferi ulterior decisão, às fls. 71-72 - irrecorrida -, tendo ali, primeiramente, confirmado a regularidade da adoção do procedimento comum, delineado no art. 394 e seguintes, do CPP, em detrimento daquele previsto no art. 104, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações). Na sequência, rejeitei, textualmente, as teses de inépcia da peça acusatória e de ausência de justa causa. Em segunda ordem de idéias, ainda sob o viés processual, reafirma-se que a denúncia narrou, de forma suficiente, para além dos dados probatórios mínimos, os elementos fáticos, modais e de tempo, alusivos às condutas dos acusados, indicando, por fim, a classificação jurídica que o órgão de execução do MPF entendia pertinente em relação a cada um dos denunciados. A peça acusatória atendeu, assim, às prescrições contidas nos arts. 41, 395 (a contrario senso) e 396, do Código de Processo Penal, expondo, satisfatoriamente, repise-se, as condutas delitivas, com todas as circunstâncias do fato e a sua classificação jurídica, além da individuação dos seus autores, tanto que permitiu aos acusados e à defesa técnica objetarem especificamente o próprio mérito da imputação penal. Rejeito o empeço. 2.1.2 - Da nulidade da citação. Irregularidade da citação por hora certa. Previsão legal. Requisitos. Rejeição do óbice. Igualmente sem razão a alegação do réu Francisco Mário Pinho Bottino acerca da nulidade do processo, seja em razão de suposto defeito da sua citação, a qual ocorreu por hora certa, seja pelo indeferimento da prova testemunhal indicada a destempo. Primeiro ponto, a adoção da citação por hora certa foi introduzida, na esfera processual penal, a partir das reformas operadas no ano de 2008, e, no ponto, pela Lei nº 11.719/2008, a qual, dentre outras alterações, conferiu a seguinte redação ao art. 362, do CPP: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Referido procedimento foi estritamente observado, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça de fl. 57, e do subseqüente despacho em que se nomeou a Defensoria Pública da União para assumir a defesa técnica do réu Francisco Mário Pinho Bottino, à fl. 59. A caracterizar a ocultação, verifica-se que o meirinho compareceu por 09 (nove) vezes ao endereço do mencionado réu, sendo que em quatro oportunidades, o fez por mais de uma vez e em horários em que, ordinariamente, as pessoas retornam às suas residências (descanso intrajornada e final do expediente). Para citar, no dia 22/04/2013, houve visitação às 11h40min e às 15h. No dia 26/04/2013, às 09h e às 13h55min. Seguiu-se, no dia 29/04/2013, comparecimento às 11h05min e às 15h10min. E, no dia 06/05/2013, às 09h20min, e às 18h45min. O Oficial de Justiça, diante dessa situação, primeiramente contactou com a pessoa de Moab de Oliveira Theonilo, vizinho do réu Francisco Bottino, entregando àquele um cartão com nome, identificação funcional e celular, para ser repassado ao último. Ao novamente contactar com o Senhor Moab Theonilo, este confirmara haver encontrado e entregue o cartão de identificação ao réu Francisco Bottino, o qual permaneceu silente, levando à adoção, por conseguinte, do procedimento de citação por hora certa, traçado nos arts. 227 e 228, do CPC. Não subsiste, agora, a alegação do réu Francisco Mário Pinho Bottino, deduzida apenas em razões finais, de que o seu vizinho, Moab de Oliveira Theonilo, é seu inimigo (fl. 277), e não o contactara. Ora, após a fase de resposta escrita, aperfeiçoada com a manifestação da Defensoria Pública da União, o réu Francisco Mário Pinho Bottino compareceu já representado por defensor constituído, mas, ao pugnar pelo refazimento da citação, nada alegou quanto à suposta inimizade com o vizinho que a recebera (fls. 75-93), vez que, de outra forma, poderia ter recebido acolhimento por este magistrado, renovando-se o ato, caso tivesse feito prova desse fato. Mais grave, o réu Francisco Mário Pinho Bottino e seu defensor constituído foram intimados da decisão que não conheceu da superveniente resposta escrita, bem assim da primeira data de audiência de instrução, e apenas requereram adiamento em razão de doença temporariamente incapacitante do réu (fls. 121-124), prontamente deferido por este juízo (fls. 125-126). Realizada a audiência una de instrução (fls. 152-153), presentes o réu Francisco Mário Pinho Bottino e o seu defensor constituído, Kleber Renisson Nascimento dos Santos (OAB/SE 2.473), nada foi suscitado, e em que pese o registro de este juiz haver interpelado por duas vezes as partes, sendo a primeira na abertura dos trabalhos, e, a outra, após ultimados os interrogatórios. Não se demonstrou, portanto, e de forma mínima e concreta, como exige o art. 563, do CPP, os supostos prejuízos sofridos, restringindo-se a defesa a aduzir afirmações genéricas e abstratas de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2.1.3 - Da Nulidade processual por cerceamento de defesa. Indeferimento da prova. Preclusão. Não acolhimento. Tomada a regularidade da citação por hora certa, com a nomeação da Defensoria Pública da União para assumir a defesa técnica do réu Francisco Mário Pinho Bottino, é inafastável a conclusão pela higidez da resposta escrita então ofertada (fls. 66-70), e a preclusão da sua posterior manifestação, também a título de resposta, mas agora subscrita por defensor particular (fls. 75-93). Bem por isso, não há se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal indicada, vez que subsistentes as razões pelas quais se procedeu à citação por hora certa e os consectários daí decorrentes, a exemplo de o réu ser representado por defensor dativo, bem assim precluir o seu direito a requerer, extemporaneamente, a produção de outras provas. Ao procurar se ocultar para não ser citado (CPP, art. 362), o réu assume o ônus pelo seu ato e por não observar os deveres de lealdade, de boa-fé processual e de não alterar a realidade dos fatos (CPC, art. 14, II e III, e art. 17, II, c/c o art. 3º do CPP), aí inserida a perda da faculdade de indicar, tempestivamente, os meios de prova que entendesse pertinentes. Rejeito, assim, a nulidade processual referível ao alegado cerceamento de defesa. 2.2 - Do Mérito. 2.2.1 - Do tipo penal. Juízo de tipicidade. Narrativa contida na denúncia. Emendatio libelli. Adequação. Neste momento, necessário verificar o correto dimensionamento das condutas atribuídas aos réus, a se definir, na sequência e em capítulo próprio, a configuração, ou não, da prescrição pela pena cominada abstratamente ao tipo penal. No caso, a gênese da presente imputação penal ocorreu no contexto de fiscalizações entabuladas pelo Tribunal de Contas da União quanto a recursos aplicados no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE. Nesse sentido, o TCU teria constatado, dentre outras ilicitudes na aplicação de recursos federais, no exercício de 2001, sobrepreço na aquisição dos produtos eletrônicos objeto do Convite nº 03/2001, cujo prejuízo ao Erário teria sido da ordem de R$ 6.319,00 (seis mil, trezentos e dezenove reais). Conforme a peça acusatória, a primeira acusada, Cláudia Maria Lima Dantas, então diretora da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE, coadjuvada pelos integrantes da respectiva comissão permanente de licitação, os também denunciados Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes, Josenberg Trindade Costa, "praticaram atos tendentes a dissimular o processo licitatório e mascarar o favoritismo em contratar com a empresa B&S Comércio Ltda." (fl. 04-verso.). O quinto e último acusado, Francisco Mário Pinho Bottino, seria, no período, o verdadeiro "proprietário" e administrador de fato da empresa adjudicatária, a B&S Comércio Ltda., tendo aderido aos atos fraudulentos. Na denúncia, capitulou-se com base no art. 96, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), assim redigido: Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; [...] Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Discorrendo sobre a conduta penal inserida no caput do art. 96, da Lei nº 8.666/1993, Cezar Roberto Bitencourt1 preleciona que: [...] Bem jurídico protegido é, novamente, garantir a respeitabilidade, probidade, integridade e moralidade do certame licitatório, mas especialmente preservar o patrimônio da Fazenda Pública. O dispositivo ora examinado visa, acima de tudo, assegurar a correção, legalidade e moralidade na realização de cada um e de todos os atos do procedimento licitatório, observando rigorosamente a regra do respeito ao bem público. Ao enfrentar os meios executórios, mormente o descrito no inciso I, sustenta Cezar Roberto Bitencourt que a elevação injustificada dos preços, "para ser criminalizada, deve ser objeto de verdadeiro conluio entre os competidores, posto que, como já observado, empresas apresentam, necessariamente, estrutura de custo e mercadológica diferentes, o que resultaria em preços díspares"2. Ora, retomando a narrativa contida na denúncia, é força convir da textual referência não a um conluio (ou outra espécie de fraude) entre concorrentes para justificar uma "elevação arbitrária de preços", mas, sim, de conluio entre servidores públicos e o particular no sentido de fraudar o caráter competitivo da licitação, a propiciar ao último sagrar-se vencedor do certame. Principia a denúncia, sustentando que a fraude concretizara-se mediante o artifício de, em uma segunda convocação, os integrantes da comissão permanente de licitação terem encaminhado, às vésperas do certame, o convite para empresas sediadas em outras localidades, no caso, baseadas em Salvador/BA, a frustrar suas participações. Baseada especialmente na conduta da ré Cláudia Maria Lima Dantas, que, na condição de diretora da EAFSC/SE, teria sido a principal mentora da fraude, a peça acusatória, nada obstante refira-se ao apontado sobrepreço dos produtos objeto do Convite nº 003/2001, traz, de forma categórica, que as diversas irregularidades cometidas denotariam "a intenção da diretora da EAFSC, bem como dos membros da comissão de licitação e do administrador da empresa beneficiária, em dar apenas aparência de legalidade ao processo licitatório, causando prejuízo ao Erário [...]" (fl. 03-verso). Segue a denúncia narrando que os acusados "não agiram de boa-fé na execução do procedimento licitatório, pois praticaram atos tendentes a dissimular o processo licitatório e mascarar o favoritismo em contratar com a empresa B&S Comércio Ltda." (fl. 04-verso), para, ao depois, cotejar os preços dos bens contratados com aqueles praticados no mercado, a partir de pesquisa elaborada pelo TCU. Bem se vê, repise-se, que a peça acusatória narra condutas que se amoldam, em verdade, ao art. 90, da Lei nº 8.666/1993, cujo tipo penal estatui o emprego de fraude ou de outro expediente análogo a buscar, indefectivelmente, a eliminação do caráter competitivo do processo licitatório, orientada pela especial finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Observe-se o preceito legal do art. 90, da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações): Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A conduta tipificada no art. 90, da Lei nº 8.666/1993, prevê as ações de frustrar (impedir, malograr) e fraudar (enganar, ludibriar), que, na lição de Guilherme de Souza Nucci3: [...] são condutas mistas alternativas, cujo objeto é o caráter competitivo do procedimento licitatório. O tipo prevê que a frustração ou fraude se dê por ajuste (pacto), combinação (acordo) ou qualquer outro expediente (instrumento para alcançar determinado fim). Entretanto não vemos sentido prático para tanto. O importante é eliminar a competição ou promover uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo, pouco importando ter havido ajuste ou combinação (aliás, termos sinônimos). [...] Classificação: próprio (só pode ser cometido por participante da licitação); formal (não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo prejuízo para a Administração, nem tampouco se demanda a obtenção de vantagem ao agente); [...] de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos indicam ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado); de perigo abstrato (independente da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente). A menção, no tipo, dos termos ajuste e combinação dá a entender tratar-se de crime plurissubjetivo (cometido, sempre, por mais de uma pessoa), o que não se afigura correto, pois a expressão ou qualquer outro expediente permite a prática da infração penal por um só agente, se preciso for. É natural, no entanto, que a figura do art. 90 seja, como regra, cometida por mais de uma pessoa; plurissubsistente (cometido por intermédio de vários atos); admite tentativa. [...] Nesse sentido, divisa-se, a partir dos termos da denúncia, que a acusação narrou um delito de fraude ao caráter competitivo da licitação (art. 90, da Lei nº 8.666/1993), fundada no suposto conluio dos servidores públicos e do particular, mas classificou-o tendo em mira apenas o apontado sobrepreço dos bens licitados, cujo aspecto, em si, é por aquela conduta abarcada. Como é cediço, em tais hipóteses é possível ao juiz, ao prolatar a sentença, dar definição jurídica diversa aos fatos, não estando adstrito à conclusão do Ministério Público, nos exatos termos do quanto prescrito no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli). Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Não é demasiado registrar, neste momento, não ter havido qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa, porquanto a(o) ré(u) defende-se dos fatos e não da classificação jurídica dada na denúncia. Possibilitou-se, desde o início, à defesa, o contraditório e a possibilidade de refutação das alegações. Segue-se, doravante, na análise das demais questões a partir da definição jurídica ora estabelecida, no sentido de se apreciar, quanto aos réus, o suposto cometimento do delito de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90, da Lei nº 8.666/1993). 2.2.2 - Prescrição da pretensão punitiva pela pena cominada em abstrato. Matéria cognoscível de ofício. Reconhecimento. Delineada a correta classificação jurídica das condutas penais atribuíveis aos acusados, enfrenta-se a questão relativa à prescrição da pretensão punitiva, tomada a pena cominada abstratamente ao tipo penal do art. 90, da Lei nº 8.666/1993. Deveras, sendo a prescrição matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo juiz (art. 61 do CPP, c/c o art. 107, IV, do CP), não há qualquer irregularidade em se apreciar a questão mesmo no silêncio da defesa. Na hipótese vertente, e a par da discussão de ser o crime do art. 90, da Lei nº 8.666/1993, um delito formal - como defende Guilherme de Souza Nucci4 -, ou um delito material - como sustentaria Paulo José da Costa Júnior5 -, o fato é que a sessão de abertura ocorreu em 27/12/2001, ali sendo finalizada com a adjudicação em favor da B&S Comércio Ltda. (fls. 208-211, do apenso Inquérito Policial). A seu turno, o pagamento somente ocorreu em 01/02/2002, conforme dados do SIAFI e do SIAPE referidos pelo TCU à fl. 54, do apenso Inquérito Policial. Em se tratando de pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos, cominada abstratamente, como no caso do art. 90, da Lei nº 8.666/1993, o prazo prescricional, destarte, será de 08 (oito) anos, consoante previsão do art. 109, IV, do Código Penal. Tendo sido a denúncia ajuizada apenas em 21/03/2013 (fl. 02, dos autos), com o seu recebimento concretizado em 04/04/2013 (fls. 08-09, deste feito), afere-se o transcurso de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses entre a consumação do delito (01/02/2002) e aquela primeira causa interruptiva (despacho de recebimento da denúncia), ocorrendo, destarte, a ultimação do lapso prescricional incidente, de 08 (oito) anos, razão pela qual há de ser declarada a extinção da punibilidade dos réus. 3 - Dispositivo. Ante todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus Cláudia Maria Lima Dantas, Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes, Josenberg Trindade Costa e Francisco Mário Pinho Bottino, em razão do advento da prescrição, em abstrato, da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, e 109, inciso IV, do Código Penal, c/c o art. 90, da Lei nº 8.666/1993. P. R. I. Aracaju/SE, 11 de junho de 2014. RONIVON DE ARAGÃO, Juiz Federal. Certifico que nesta data registrei a presente decisão/sentença no sistema TEBAS, de acordo com o Provimento nº 23, de 06/12/2005 (TRF - 5a Região). Aracaju/SE, 11/06/2014. Servidor Responsável 1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Direito Penal das Licitações. - São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 315. 2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Direito Penal das Licitações. - São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 325, 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. - 4. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 853. 4 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. - 4. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 854. 5 COSTA JÚNIOR, Paulo José. Direito Penal das Licitações. - 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 27. ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Sergipe 2ª Vara Processo nº 0001215-89.2013.4.05.8500 10 Ronivon de Aragão, Juiz Federal. Ronivon de Aragão, Juiz Federal.
(03/06/2014) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: AFGG
(02/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.017437-0
(02/06/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: LENS
(29/05/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MLS Guia: GR2014.001264
(26/05/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 26/05/2014 00:00. D.O.E, pág.06/07 Boletim: 2014.000241.
(23/05/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(20/05/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MFMO Intime-se o acusado Francisco Mário Pinho Bottino, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais, nos termos do despacho de fl. 219.
(20/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.015717-3
(20/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Pedido De Juntada De Substabelecimento 2014.0052.015640-1
(20/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GNB
(15/05/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com MANIFESTACAO. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MLS Guia: GR2014.001122
(14/05/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 14/05/2014 00:00. D.O.E, pág.11/12 Boletim: 2014.000220.
(13/05/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(12/05/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MKP Intime-se o acusado Adailton Álvares Carvalho, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais, nos termos do despacho de fl. 219.
(12/05/2014) CERTIDAO - Certidão. TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, ENCERREI o primeiro (I) volume do processo judicial em epígrafe, devidamente numerado e rubricado até a presente folha de número 235, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região. Aracaju/SE, 12 de maio de 2014. LARISSA EMANUELLE NUNES DOS SANTOS ESTAGIARIA Processo nº 0001215-89.2013.4.05.8500 - 2 a. VARA FEDERAL Classe nº 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: CLAUDIA MARIA LIMA DANTAS e outros TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS Certifico que, nesta data, procedi à ABERTURA do segundo (II) volume do processo judicial em epígrafe, que passa a ser numerado e rubricado a partir da presente folha de número 236, do que, para constar, lavro e assino o presente termo, tudo conforme art. 83 do Provimento nº. 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do TRF da 5ª Região.
(12/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.014750-0
(12/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GNB
(30/04/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2014.000994
(30/04/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 2 a. VARA FEDERAL usuário: RRO. Número da Guia: 2014000863. Recebido por: MLS em 30/04/2014 17:00
(30/04/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos com VERIFICAÇÃO DE PREVENÇÃO para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: MFMO. Número da Guia: 2014000995. Recebido por: RRO em 30/04/2014 16:13
(30/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.013688-5
(29/04/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MFMO Intime-se a acusada Cláudia Maria Lima Dantas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais, nos termos do despacho de fl. 219.
(22/04/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 22/04/2014 00:00. D.O.E, pág.11/12 Boletim: 2014.000180.
(15/04/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(14/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.012045-8
(14/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GNB
(03/04/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2014.000757
(03/04/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: MFMO Intimem-se as partes, sucessivamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 404 do CPP.
(03/04/2014) MERO - Mero Expediente.
(03/04/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MFMO
(02/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.010351-0
(02/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DFC
(27/03/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2014.000710
(25/03/2014) CERTIDAO - Certidão. TRANSCURSO DE PRAZO Certifico que transcorreu, in albis, em 24/03/2014, o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa do acusado Francisco Mário Pinho Bottino se manifestasse em razão do ato ordinatório de fl. 213.
(19/03/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 19/03/2014 00:00. D.O.E, pág.01/02 Boletim: 2014.000124.
(18/03/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(14/03/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MFMO Intime-se a defesa do acusado Francisco Mário Pinho Bottino para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da documentação juntada às fls. 187/189, nos termos do item V.1.5. do Termo de Audiência de fls. 152/153.
(07/03/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico, em cumprimento ao contido no inciso 43, do art. 87, do Provimento nº 001, de 25/03/2009, da Corregedoria Regional Federal da 5ª Região, que, na forma da Portaria nº 12/2014-DF da Seção Judiciária de Sergipe, de 06/02/2014 e do Ato nº 73/2014, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi suspenso o expediente do dia 05/03/2014, prorrogando-se os prazos processuais terminados nos dias 28/02 e 05/03/2014 para o primeiro dia útil seguinte. Certifico, ainda, que conforme o art. 62, inciso III da Lei nº 5010/66, os dias de segunda e terça de carnaval são feriados na Justiça Federal. Dou fé. Certifico, ainda, que transcorreu, in albis, em 06/03/2013, o prazo de 30(trinta) dias para que JOSENBERG TRINDADE COSTA se manifestasse em razão da(o) certidão/ato ordinatório/despacho de fls. 203.
(28/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2014.0052.006975-4
(28/01/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 28/01/2014 00:00. D.O.E, pág.09/10 Boletim: 2014.000044.
(27/01/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(24/01/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: MFMO Defiro o requerimento retro, assinalando-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que a defesa dos acusados Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes e Josenberg Trindade Costa se manifeste acerca da documentação anexada pelo TCU às fls. 187/189.
(24/01/2014) MERO - Mero Expediente.
(23/01/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MFMO
(20/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0052.001842-4
(17/01/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 17/01/2014 00:00. D.O.E, pág.06/07 Boletim: 2014.000021.
(16/01/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(14/01/2014) CERTIDAO - Certidão. TRANSCURSO DE PRAZO Certifico que transcorreu, in albis, em 13/01/2014, o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa dos acusados Adailton Álvares Carvalho e João Canuto Maia Novaes), se manifestassem em acerca documentação juntada às fls. 187/189, nos termos do item V.1.5. do Termo de Audiência de fls. 152/153.
(19/12/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 19/12/2013 00:00. D.O.E, pág.09/10 Boletim: 2013.000634.
(18/12/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(18/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.049826-5
(18/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RRSB
(12/12/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MFMO Guia: GR2013.003128
(12/12/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0002.001033-1/2013
(12/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2013.0002.001837-0
(06/12/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0002.001033-1/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(27/11/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido Ofício OFI.0002.001033-1/2013 para o TCU, em cumprimento ao item V.1.1. do Termo de Audiência de fls. 152/153. Dou fé.
(27/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0002.001033-1/2013
(20/11/2013) AUDIENCIA - Audiência Tipo: OITIVA DE TESTEMUNHAS Situação: Realizada para 20/11/2013 13:00
(20/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.046546-4
(19/11/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000437-6/2013
(18/11/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000437-6/2013 Devolvido - Resultado: Negativa
(13/11/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico haver expedido mandado de intimação nº MAC.0002.000437-6/2013 para a testemunha Anelise Alves Monteiro.
(13/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000437-6/2013
(11/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.045211-7
(11/11/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JIB
(30/10/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MFMO Guia: GR2013.002689
(24/10/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 24/10/2013 00:00. D.O.E, pág.01 Boletim: 2013.000529.
(23/10/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(22/10/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: MFMO Considerando o relatório médico acostado à fl. 138, no qual existe referência de que a testemunha Selma Rodrigues da Silva Cardoso não pode depor, por motivo de saúde permanente, intime-se, via DJ, a defesa da acusada Cláudia Maria Lima Dantas para, no prazo de até 05 (cinco) dias, em querendo, substituir a testemunha para a oitiva designada para o dia 20 de novembro de 2013, às 13:00h, ficando advertida de que o silêncio será entendido como desinteresse na substituição. Após, em havendo substituição, expeça-se mandado de intimação da testemunha substituta. Transcorrendo o prazo sem manifestação, venham-me conclusos.
(22/10/2013) MERO - Mero Expediente.
(22/10/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: MFMO
(21/10/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, que o irmão da testemunha Selma Rodrigues da Silva compareceu nesta Secretaria a fim de informar que a referida testemunha não irá comparecer à audiência de inquirição redesignada para o dia 20/11/2013, às 13 horas, por motivo de doença, conforme relatório médico apresentado pelo mesmo, que ora junto aos autos, adiante. Dou fé.
(01/10/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000339-2/2013
(21/09/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000339-2/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(19/09/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000340-5/2013
(17/09/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000340-5/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(12/09/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/09/2013 00:00. D.O.E, pág.07 Boletim: 2013.000431.
(11/09/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(10/09/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido: Mandado de Intimação MAC.0002.000339-2/2013 para a testemunha SELMA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO e Mandado de Intimação MAC.0002.000340-5/2013 para o réu FRANCISCO MARIO PINHO BOTTINO, em cumprimento ao item III.1.3. do Termo de Audiência de fls. 125/126. Dou fé.
(10/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000340-5/2013
(10/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000339-2/2013
(10/09/2013) AUDIENCIA - Audiência Tipo: OITIVA DE TESTEMUNHAS Situação: Adiada para 10/09/2013 11:30
(09/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.036557-5
(03/09/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GOS
(29/08/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: ADF Guia: GR2013.001998
(16/08/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 16/08/2013 00:00. D.O.E, pág.08/10 Boletim: 2013.000396.
(15/08/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(12/08/2013) DECISAO - Decisão. Usuário: MFMO A peça de fls. 75/93, intitulada de "resposta preliminar", deve ser recebida como mera manifestação da defesa nos autos. È que o réu Francisco Mário Pinho Bottino foi devidamente citado, na forma do CPP, fls. 56/57, não tendo ofertado a resposta escrita no prazo e no momento adequados, conforme certidão de fl. 58. De mais a mais, tendo em vista a contumácia do aludido réu, este juízo enviou os autos à Defensoria Pública para que esta procedesse à resposta escrita, conforme determina o art. 396-A, § 2º, do CPP. De outra parte, o momento de arrolar testemunhas, bem como requerer as demais provas necessárias e que importam à defesa, é quando ainda em curso o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de resposta escrita, conforme arts. 396 e 396-A, ambos do CPP. O dito réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Dessa forma, recebo a peça de fls. 75/93, como mera manifestação da defesa nos autos, INDEFERINDO, de logo, o arrolamento de testemunhas, fl. 93, efetivado a destempo. Intime-se, via DJ. Após, aguarde-se a audiência já designada.
(12/08/2013) PRODUCAO - Produção de prova.
(12/08/2013) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: MFMO
(07/08/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000258-2/2013
(07/08/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000257-8/2013
(06/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.031227-7
(06/08/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RRSB
(29/07/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Prazo: 5 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2013.001695
(27/07/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000258-2/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(17/07/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000256-3/2013
(16/07/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000257-8/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(11/07/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000256-3/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(05/07/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000255-9/2013
(05/07/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000254-4/2013
(05/07/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000253-0/2013
(03/07/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000254-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(02/07/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000253-0/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(02/07/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000255-9/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(02/07/2013) PUBLICADO - Publicado Intimação em 02/07/2013 00:00. D.O.E, pág.6/7 Boletim: 2013.000309.
(01/07/2013) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(28/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.025054-9
(26/06/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido: Mandado de Intimação MAC.0002.000253-0/2013 para a testemunha SELMA RODRIGUES DA SILVA CARDOSO; Mandado de Intimação MAC.0002.000254-4/2013 para o réu JOÃO CANUTO MAIA NOVAES; Mandado de Intimação MAC.0002.000255-9/2013 para a ré CLAUDIA MARIA LIMA DANTAS; Mandado de Intimação MAC.0002.000256-3/2013 para o réu ADAILTON ÁLVARES CARVALHO; Mandado de Intimação MAC.0002.000257-8/2013 para o réu JOSENBERG TRINDADE COSTA e Mandado de Intimação MAC.0002.000258-2/2013 para o réu FRANCISCO MARIO PINHO BOTTINO, tudo em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). retro. Dou fé.
(26/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000258-2/2013
(26/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000257-8/2013
(26/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000256-3/2013
(26/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000255-9/2013
(26/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000254-4/2013
(26/06/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000253-0/2013
(19/06/2013) DECISAO - Decisão. Usuário: ATP No que diz respeito à alegação da defesa de que o trâmite do feito não está a observar o art. 104 da Lei de Licitações, importa consignar que, nesta demanda penal, optou-se pelo rito ordinário, totalmente favorável ao réu. De forma que a alegação da defesa, se acolhida, estaria a trazer prejuízo a si própria. Quanto à alegação de inépcia da exordial acusatória, rejeito-a, porque a denúncia descreveu devidamente os fatos imputados aos réus, bem como tal restou superado, tendo em vista a decisão de fl. 8/9 que recebera a denúncia. No que se refere à alegação de ausência de conduta dolosa, tal aspecto demanda instrução em audiência, bem como os demais pontos suscitados pela defesa técnica. Ante o exposto, DOU PROSSEGUIMENTO à presente demanda penal, rejeitando a hipótese de absolvição sumária na fase do art. 397, CPP. O MPF não arrolou testemunhas e nem a defesa técnica dos réus Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes, Joseberg Trindade Costa e Francisco Mário Pinho Bottino. Designo audiência para oitiva da testemunha Selma Rodrigues da Silva Cardoso, arrolada pela defesa da ré Cláudia Maria Lima Dantas, fl. 64, para o dia 10 de setembro de 2013, às 11h e 30min. Deve a defesa dos réus Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes e Joseberg Trindade Costa, até a audiência ora designada, justificar o pleito de produção de perícia técnica, a fim de que este juízo, na data desse ato, proferir a decisão devida. Expeça-se mandado de intimação à testemunha, bem como aos réus. Publique-se para ciência dos advogados constituídos. Ciência ao MPF e à DPU por vista dos autos.
(19/06/2013) INSTRUCAO - Instrução e julgamento.
(19/06/2013) DESACOLHIMENTO - Desacolhimento de absolvição sumária.
(19/06/2013) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: ATP
(19/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.023944-8
(19/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.023942-1
(19/06/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: DFC
(21/05/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao DEFENSORIA PUBLICA com VISTA. Prazo: 20 Dias (Simples). Usuário: MJM Guia: GR2013.001085
(20/05/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: AFGG De início, verifico que o acusado João Canuto Maia Novaes constituiu advogado (fl. 40), motivo pelo qual indefiro o pedido de fl. 27. Outrossim, defiro o pedido de fl. 29. Dê-se vista dos presentes autos à DPU para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa técnica em relação à acusada Cláudia Maria Lima Dantas. Em relação ao réu Francisco Mário Pinho Botitino, citado por hora certa (fl. 57), nomeio a DPU para atuar em sua defesa, devendo neste mesmo ato, apresentar defesa técnica em seu favor, nos termos do art. 362, parágrafo único, CPP.
(20/05/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AGM
(20/05/2013) CERTIDAO - Certidão. TRANSCURSO DE PRAZO Certifico que transcorreu, in albis, em 17/05/2013 o prazo de 10 (dez) dias para que a PARTE RÉ - FRANCISCO MÁRIO PINHO BOTTINO, citado por hora certa (f. 57) se manifestasse nos autos em razão da(o) ato ordinatório/certidão/despacho/decisão de fls. 08/09.
(09/05/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000143-3/2013
(07/05/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000143-3/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(03/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2013.0052.016631-9
(03/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.016628-9
(30/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.016054-0
(26/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.015759-0
(23/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0052.015015-3
(23/04/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000142-9/2013
(22/04/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000140-0/2013
(22/04/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000142-9/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(18/04/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000139-7/2013
(18/04/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAC.0002.000141-4/2013
(17/04/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000139-7/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(17/04/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000140-0/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(16/04/2013) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAC.0002.000141-4/2013 Devolvido - Resultado: Positiva
(11/04/2013) CERTIDAO - Certidão. Certifico, nesta data, haver expedido: Mandado de Citação MAC.0002.000139-7/2013 para a ré CLAUDIA MARIA LIMA DANTAS; Mandado de Citação MAC.0002.000140-0/2013 para o réu ADAILTON ALVARES CARVALHO; Mandado de Citação MAC.0002.000141-4/2013 para o réu JOÃO CANUTO MAIA NOVAES; Mandado de Citação MAC.0002.000142-9/2013 para o réu JOSENBERG TRINDADE COSTA e Mandado de Citação MAC.0002.000143-3/2013 para o réu FRANCISCO MÁRIO PINHO BOTTINO, em cumprimento ao despacho/Decisão/Sentença de fl(s). 08/09. Dou fé.
(11/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000143-3/2013
(11/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000142-9/2013
(11/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000141-4/2013
(11/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000140-0/2013
(11/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAC.0002.000139-7/2013
(09/04/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 2 a. VARA FEDERAL usuário: GSB. Número da Guia: 2013000919. Recebido por: MLS em 09/04/2013 18:14
(05/04/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos com MUDANCA DE CLASSE para Setor de Distribuição - Aracaju usuário: MFMO. Número da Guia: 2013000750. Recebido por: ANH em 09/04/2013 10:04
(05/04/2013) DECISAO - Decisão. Usuário: AFGG 1 - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Cláudia Maria Lima Dantas, Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes, Josenberg Trindade Costa e Francisco Mário Pinho Bottino, qualificados nos autos, imputando-lhes a eventual prática do delito tipificados nos artigo 96, inciso I, da Lei 8.666/93. 2 - A vestibular acusatória demonstra que através das investigações realizadas pelo Tribunal de Contas da União ocorreram várias ilicitudes na aplicação de recursos federais na EAFSC/SE, no exercício de 2001, e, mais especificamente, em relação aos procedimentos utilizados na condução do Convite nº 03/2001, em que se verificou sobrepreço na aquisição dos produtos objeto da aludida licitação. De acordo com acórdão do TCU, fls. 60 (do Inquérito Policial em apenso), as contas apresentadas pelos denunciados foram consideradas irregulares, eis que "os responsáveis teriam praticado atos tendentes a dissimular o processo licitatório e mascarar o favoritismo em contratar com a empresa B&S Comércio Ltda", fato esse que ocasionou um prejuízo ao Erário no valor de R$ 6.319,00 (seis mil, trezentos e dezenove reais). 3 - Os argumentos lançados na denúncia demonstram que há indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, de modo que estando demonstrada a justa causa para a ação penal, bem como, os diversos documentos colacionados, conduzem ao seu recebimento, assim, RECEBO A DENÚNCIA, de Fls. 02/15. 4 - Quanto ao prosseguimento a ser seguido, não obstante a previsão de rito específico contido no art. 104, da Lei nº 8.666/93, quanto aos crimes licitatórios, este magistrado segue a linha de entendimento adotado pelo STF no que concerne à adoção do rito previsto na lei processual penal, tendo em vista tratar-se de rito que concede maiores garantias à defesa do réu. A Suprema Corte assim se pronunciou a respeito: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II -Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III -Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV -Agravo regimental a que se nega provimento." (AP nº 528/DF, Rel. Ricardo Lewandowski, jul. 24.03.2011, publ. DJe 07.06.2011, pág. 0001). Demais disso, a própria Lei nº 8.666/93 prevê expressamente a aplicação subsidiária das disposições gerais e especiais do CPP, em seu art. 108, verbis: Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. 5 - Ao setor competente para que proceda à alteração da classe desta demanda para "Ação Penal", modificando-se também a parte para: Réus: Cláudia Maria Lima Dantas; Adailton Álvares Carvalho; João Canuto Maia Novaes e Josenberg Trindade Costa e Francisco Mário Pinho Bottino; 6 - Na forma da atual redação do art. 396 do CPP, citem-se os acusados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam resposta escrita, na qual poderão "argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário", tudo na forma do caput do art. 396-A do CPP; 7 - Oferecidas as respostas escritas pelos denunciados, venham-me os autos conclusos, a fim de verificar a incidência, ou não, do art. 397 do CPP, bem como, se for o caso, designar audiência de instrução, consoante redação dos arts. 399 a 404 do mesmo diploma legal; Intimem-se.
(04/04/2013) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: AFGG
(21/03/2013) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 2 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
(25/10/2017) REMESSA - Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . (MB_ELETR)
(24/10/2017) PETICAO - 42/201700028202: OFSTJ (Entrada em:24/10/2017 16:43) (Juntada em: ) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(01/09/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Juízo Federal da 2ª Vara - Aracaju/SE [Guia 2017.006556]
(31/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.006478]
(30/08/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( A pedido) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.006478]
(10/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.005788]
(09/08/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.005788]
(09/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M313)
(08/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
(08/08/2017) PETICAO - 42/201700020719: CR (Entrada em:08/08/2017 16:13) (Juntada em: 09/08/2017 17:01) CLAUDIA MARIA LIMA DANTAS
(04/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União [Guia: 2017.005652] (M472)
(11/07/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2017.000137 em 10/07/2017 17:45
(11/07/2017) PUBLICADO - Publicado Intimação em 11/07/2017 00:00expediente AG/2017.000137
(10/07/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente AG/2017.000137 () (M313)
(04/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M313)
(04/07/2017) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO [Publicado em 11/07/2017 00:00] (M313)
(30/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(30/06/2017) PETICAO - 42/201700016822: RESP (Entrada em:30/06/2017 17:05) (Juntada em: 04/07/2017 13:53) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(22/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal [Guia: 2017.004494] (M472)
(22/06/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DIV/2017.000465 em 21/06/2017 17:24
(22/06/2017) PUBLICADO - Publicado Despacho em 22/06/2017 00:00expediente DIV/2017.000465
(21/06/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DIV/2017.000465 () (M748)
(21/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.000568]
(21/06/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000568]
(10/06/2017) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido [Publicado em 22/06/2017 00:00] (M31) DECISAORecurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido por esta Corte.Foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer), tendo sido prequestionada a matéria objeto do recurso.A questão essencial do recurso (comprovação da autoria e da materialidade delitivas do crime licitatório previsto no art. 96, da Lei nº 8.666/93) foi decidida de acordo com as provas dos autos (fls. 389/391.), o que implica reexame probatório, vedado em sede de Recurso Especial (Súmula nº 07/STJ).Com essas considerações, INADMITO o Recurso Especial.Expedientes necessarios.Recife, 09 de junho de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Região
(24/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.003804]
(24/05/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.003804]
(24/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M748)
(24/04/2017) PETICAO - 25/201700000259: CR (Entrada em:24/04/2017 17:12) (Juntada em: 24/05/2017 16:21) ADAILTON ALVARES CARVALHO
(07/04/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Advogado da Parte 2017.181-SREEO, intimando para CR REsp. (M313)
(07/04/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Réu 2017.180-SRREO, intimando para CR REsp. (M313)
(07/04/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Réu 2017.179-SREEO, intimando para CR REsp. (M313)
(06/04/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Réu 2017.178-SREEO, intimando para CR REsp. (M313)
(31/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.000307]
(30/03/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000307]
(29/03/2017) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Despachos - Diversos (M29) DECISAOCom o propósito de garantir observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como da celeridade processual, intime-se os Recorridos ADAILTON ALVARES CARVALHO, JOAO CANUTO MAIA NOVAES e JOSEMBERG TRINDADE COSTA, que têm advogado constituído, para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, desta feita através de telegrama/fax/e-mail/carta(AR)/oficial de justiça, ressalvando, desde logo, a remessa dos autos à DPU após novamente decorrido, in albis, o prazo para contrarrazões.À SREEO para cumprimento. Após, retornem-me conclusos.Recife, 20 de março de 2017.Desembargador Federal ROBERTO MACHADOVice-Presidente do TRF da 5ª RegiãoAssinado Eletronicamente. Observar rodapé
(06/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2017.000773]
(03/03/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.000773]
(13/02/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M11011)
(07/02/2017) PETICAO - 42/201700002967: CR (Entrada em:07/02/2017 16:02) (Juntada em: 13/02/2017 13:32) CLAUDIA MARIA LIMA DANTAS
(07/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
(25/01/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para para apresentação de contra-razões - RECURSO ref. apelada C. Lima. [Guia: 2017.000241] (M827)
(24/01/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Contra-razões (M827)
(30/11/2016) PETICAO - 25/201600000692: CR (Entrada em:30/11/2016 10:14) (Juntada em: 24/01/2017 18:07) FRANCISCO MARIO PINHO BOTTINO
(25/11/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 25/11/2016 00:00expediente CR/2016.000081
(25/11/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2016.000081 em 24/11/2016 17:10
(24/11/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente CR/2016.000081 () (M1065)
(24/11/2016) AGUARDANDO - Aguardando Publicação 49 CR ES EXP. 81 (M1065)
(23/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M1065)
(11/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Defensoria Pública da União
(03/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Defensoria Pública da União para Ciência da Decisão [Guia: 2016.006491] (M631)
(26/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(26/10/2016) PETICAO - 42/201600033730: RESP (Entrada em:26/10/2016 17:00) (Juntada em: 23/11/2016 11:45) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(18/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2016.006183] (M631)
(22/09/2016) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 22/09/2016 00:00expediente ACO/2016.000153[Inteiro Teor]
(22/09/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000153 em 21/09/2016 17:30
(21/09/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2016.000153 () (M790)
(21/09/2016) AGUARDANDO - Aguardando Publicação 52 - EW - EXP. 153 - ACO (M11011)
(15/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2016.000310]
(15/09/2016) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 22/09/2016 00:00] [Guia: 2016.000310] (M5679) EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇAO. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, PELO RECONHECIMENTO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, APÓS EMENDATIO LIBELLI. CRIME LICITATÓRIO. FRAUDE EM CONVITE REALIZADO PELA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SAO CRISTÓVAO/SE, PARA AQUISIÇAO DE APARELHOS ELETRÔNICOS. FAVORITISMO PARA CONTRATAR EMPRESA ADMINISTRADA, DE FATO, POR CODENUNCIADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO, PELO SOBREPREÇO, DA ORDEM DE R$ 6.319,00 (SEIS MIL E TREZENTOS E DEZENOVE REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À ANULAÇAO DO VEREDICTO E, CONSEQUENTEMENTE, BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA CONFECÇAO DE OUTRO DECRETO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 96, I, DA LEI Nº 8.666/90. NOVEL CAPITULAÇAO EMPREGADA PELO SENTENCIANTE, COMO SENDO AQUELA PREVISTA NO ART. 90, DA REFERIDA LEI Nº 8.666/90. POSSIBILIDADE, NOTADAMENTE EM RAZAO DE SER O NOVO TIPO PENAL ESPECIFICAMENTE VOLTADO ÀS PECULIARIDADES DO ITER CRIMINIS EM CAUSA, COM O PERFAZIMENTO DE ELEMENTAR CONDIZENTE COM A EMPREITADA CRIMINOSA DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA E CONFIRMADA NA INSTRUÇAO. FUNDAMENTAÇAO SENTENCIANTE IRREPROCHÁVEL, A PARTIR DO DELINEAMENTO, PORMENORIZADO E INDIVIDUALIZADO, DO AGIR DOS DENUNCIADOS. ACERTO DA ELEIÇAO, PELO JULGADOR, DE TIPO PENAL ESPECÍFICO, EM DETRIMENTO DE FIGURA LEGAL DE CONTEÚDO MAIS GENERALIZANTE. CORREÇAO DO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇAO, DE CONDUTAS CONCORRENTES À PRÁTICA DO DELITO-FIM, OU SEJA, DO CRIME PREVISTO NO ART. 90, DA LEI Nº 8.666/90. SENTENÇA MANTIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.1. Consoante se infere do teor do veredicto, as condutas, interligadas, descritas na peça acusatória, apontam no sentido, e isto é insofismavel, porquanto muito bem evidenciado pelo cenario probante dos autos, de pratica delituosa voltada ao desvirtuamento do carater competitivo do certame licitatório, apesar de Insistir o apelante que as condutas perpetradas pelos acusados, no bojo da empreitada criminosa descrita na acusação - e que entende confirmada ao cabo da instrução processual -, subsumem-se, inquestionavelmente, à figura típica disposta no art. 96, I, da mencionada Lei nº 8.666/93.2. Descortina a sentença o acerto da emendatio libelli, onde bem se vê o apuro técnico da confecção do veredicto, justamente por haver sido empregada criteriosa individualização das condutas e que, a partir desse delineamento necessario, pela pormenorização do agir de cada denunciado, revelou-se, finda a instrução processual, a elementar do tipo penal corretamente adequado à figura ilícita objeto da persecução deflagrada na origem, a saber, o intento de obtenção de vantagem em prol de um dos denunciados, caracterizando, assim, a elementar específica da figura delituosa do art. 90, e não, a do art. 96, I, ambas da Lei nº 8.666/93.3. Nítido, pois, o perfazimento, in casu, da elementar contida na parte final do tipo do art. 90, da Lei nº 8.666/93, como sendo, "com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.", na medida em que, desde o início da empreitada criminosa, alias, o móvel mesmo do cometimento do crime em comento tinha por escopo, como bem frisado pelo julgador, beneficiar codenunciado, à época, "verdadeiro 'proprietario' e administrador de fato da empresa adjudicataria (...), tendo aderido aos atos fraudulentos."4. Quanto à insurgência ministerial relacionada à aplicação, na Sentença, do princípio da consunção, isto em relação a outras condutas que a acusação entende enquadraveis, também, ao tipo penal previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/93, nada a exigir reparo à fórmula empregada pelo sentenciante, na medida em que, ao contrario do buscado pelo órgão ministerial apelante, tais praticas seriam meros reflexos ou, antes, etapas imbricadas umas às outras, interligadas, deflagradas num mesmo iter criminis, para a consecução de um fim delituoso pontual e maior, ja mencionado, apropriadamente subsumível à hipótese de norma específica - art. 90, da Lei nº 8.666/93 -, e não, de diretiva generalizante, esta como sendo a do art. 96, I, da mencionada Lei nº 8.666/93.5. Saliente-se, somente a título de informação, o pedido de absolvição, formulado pelo Ministério Público Federal, na primeira instância, em sede de Alegações Finais, em prol de três dos cinco denunciados, na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.6. Mister se faz, ainda, apenas para estimar as consequências do delito cometido, e não, justifica-lo, ou, pior, atribuir-lhe, eventualmente, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, considerar o valor de R$ 6.319,00 (seis mil e trezentos e dezenove reais) - prejuízo causado ao erario, constatado pelo Tribunal de Contas da União - TCU -, como não sendo de magnitude estratosférica, bem ao contrario, então, da praxe dos delitos passíveis de responsabilização penal, na forma estabelecida na Lei nº 8.666/93.7.Acerca do reconhecimento, na sentença extintiva da punibilidade, da ocorrência do fenômeno da prescrição, nos moldes em que acertadamente delineados seus parâmetros de contabilização dos marcos interruptivos, nada a demandar, de ofício, qualquer enfrentamento, em razão, também, de inexistir insurgência recursal quanto a este tópico em particular.8. Sentença mantida. Improvimento do apelo ministerial.A C Ó R D A ODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 15 de setembro de 2016.Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA FILHORELATOR
(15/09/2016) JULGAMENTO - Julgamento - Sessão Ordinaria [Sess�o: 15/09/2016 09:00] (M1065) A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT), DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA (conv. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE) e DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO.
(30/08/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000033 em 29/08/2016 17:33
(30/08/2016) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 30/08/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000033
(29/08/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2016.000033 () (M827)
(24/08/2016) INCLUIDO - Incluído em Pauta para [Sessão: 15/09/2016 09:00:00] Local: 1101 - 1ª Turma
(23/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2016.000715]
(23/08/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia 2016.000715]
(22/08/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Revisão) Para Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia 2016.000228]
(22/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho [Guia: 2016.000228]
(31/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.002789]
(27/05/2016) SUCESSAO - Sucessão ao em virtude de posse como Magistrado do TRF em 25/05/2016 (M5309)
(27/05/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2016.002789]
(27/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manuel Maia de Vasconcelos Neto [Guia: 2016.000446]
(27/05/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2016.000446]
(13/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.000116]
(12/01/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2016.000116]
(12/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Francisco Wildo Dantas [Guia: 2015.000474]
(12/01/2016) SUCESSAO - Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) em virtude do Ato 631/2015. (M5309)
(14/12/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000474]
(09/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.002044]
(08/04/2015) SUCESSAO - Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) Posse do novo quadro diretivo para o biênio 2015/2017 (M5309)
(08/04/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.002044]
(06/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2015.000221]
(27/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000221]
(24/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2015.001001]
(24/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2015.000134]
(24/02/2015) SUCESSAO - Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) (M5309)
(24/02/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Redistribuição [Guia 2015.001001]
(23/02/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2015.000134]
(28/01/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 1ª Turma [Guia: 2015.000909]
(28/01/2015) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2015.000909]
(27/01/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(24/11/2014) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2014.014028] (M9752)
(19/11/2014) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2014.000248] (M889) DESPACHOÀ Procuradoria Regional da República da 5ª Região.Recife, 18/11/2014.DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADORelator Convocado
(19/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete do Desembargador Federal Roberto Machado [Guia: 2014.000248]
(18/11/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2014.008376]
(17/11/2014) DISTRIBUICAO - Distribuição por Sorteio Automatico (M711)
(17/11/2014) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2014.008376]