(28/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão
(23/02/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de decurso de prazo
(21/02/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Intimação
(20/02/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão de Retificação de Autuação
(19/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de expediente
(28/04/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(28/04/2015) DOCUMENTO - Documento
(28/04/2015) PETICAO - Petição
(17/04/2015) PUBLICACAO - Publicação
(17/04/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(16/04/2015) ATO - Ato ordinatório praticado
(16/04/2015) PETICAO - Petição
(16/04/2015) DOCUMENTO - Documento
(16/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(15/04/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(15/04/2015) DOCUMENTO - Documento
(13/04/2015) PETICAO - Petição
(13/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(07/04/2015) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(30/03/2015) PUBLICACAO - Publicação
(30/03/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(11/03/2015) DECLARADA - Declarada incompetência
(25/02/2015) CONCLUSAO - Conclusão
(25/02/2015) PETICAO - Petição
(25/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(29/01/2015) REMESSA - Remessa
(21/01/2015) PETICAO - Petição
(21/01/2015) DOCUMENTO - Documento
(21/01/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(08/01/2015) CONCLUSAO - Conclusão
(08/01/2015) PETICAO - Petição
(07/01/2015) PETICAO - Petição
(19/12/2014) DOCUMENTO - Documento
(19/12/2014) PETICAO - Petição
(15/12/2014) PETICAO - Petição
(10/12/2014) AUDIENCIA - Audiência
(05/12/2014) DOCUMENTO - Documento
(03/12/2014) DOCUMENTO - Documento
(03/12/2014) PETICAO - Petição
(27/11/2014) PUBLICACAO - Publicação
(27/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(27/11/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(27/11/2014) DOCUMENTO - Documento
(26/11/2014) AUDIENCIA - Audiência
(24/11/2014) PETICAO - Petição
(18/11/2014) DOCUMENTO - Documento
(17/11/2014) PUBLICACAO - Publicação
(17/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(17/11/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(17/11/2014) DOCUMENTO - Documento
(10/11/2014) PUBLICACAO - Publicação
(10/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(06/11/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(06/11/2014) DOCUMENTO - Documento
(04/11/2014) DOCUMENTO - Documento
(31/10/2014) PETICAO - Petição
(29/10/2014) DOCUMENTO - Documento
(21/10/2014) DOCUMENTO - Documento
(17/10/2014) PUBLICACAO - Publicação
(17/10/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(17/10/2014) PETICAO - Petição
(15/10/2014) DOCUMENTO - Documento
(09/10/2014) PETICAO - Petição
(09/10/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(08/10/2014) DOCUMENTO - Documento
(08/10/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(08/10/2014) PETICAO - Petição
(01/10/2014) DOCUMENTO - Documento
(22/09/2014) DOCUMENTO - Documento
(19/09/2014) PUBLICACAO - Publicação
(19/09/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(18/09/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(18/09/2014) DOCUMENTO - Documento
(18/09/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(16/09/2014) PETICAO - Petição
(16/09/2014) DOCUMENTO - Documento
(04/09/2014) CONCLUSAO - Conclusão
(04/09/2014) PETICAO - Petição
(02/09/2014) PETICAO - Petição
(22/08/2014) DOCUMENTO - Documento
(20/08/2014) PUBLICACAO - Publicação
(20/08/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(20/08/2014) RECEBIDO - Recebido aditamento à denúncia
(15/08/2014) CONCLUSAO - Conclusão
(07/08/2014) PETICAO - Petição
(07/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(24/07/2014) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(02/07/2014) ATO - Ato ordinatório praticado
(02/07/2014) PETICAO - Petição
(25/06/2014) PETICAO - Petição
(25/06/2014) DOCUMENTO - Documento
(11/06/2014) PUBLICACAO - Publicação
(11/06/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(26/05/2014) CONCLUSAO - Conclusão
(26/05/2014) PETICAO - Petição
(26/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(10/04/2014) PUBLICACAO - Publicação
(10/04/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(10/04/2014) REMESSA - Remessa
(10/04/2014) DOCUMENTO - Documento
(10/04/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(04/04/2014) CONCLUSAO - Conclusão
(04/04/2014) DOCUMENTO - Documento
(27/03/2014) PETICAO - Petição
(26/03/2014) PETICAO - Petição
(14/03/2014) PETICAO - Petição
(14/03/2014) DOCUMENTO - Documento
(10/03/2014) PETICAO - Petição
(28/02/2014) PETICAO - Petição
(25/02/2014) DOCUMENTO - Documento
(14/02/2014) PUBLICACAO - Publicação
(14/02/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico
(12/02/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(07/02/2014) CONCLUSAO - Conclusão
(04/11/2013) REMESSA - Remessa
(31/10/2013) PETICAO - Petição
(29/10/2013) PETICAO - Petição
(23/10/2013) RECEBIDA - Recebida a denúncia
(23/10/2013) CONCLUSAO - Conclusão
(23/10/2013) PETICAO - Petição
(23/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(26/09/2013) REMESSA - Remessa
(17/09/2013) ATO - Ato ordinatório praticado
(17/09/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(15/08/2013) REMESSA - Remessa
(15/08/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(16/05/2013) CONCLUSAO - Conclusão
(16/05/2013) PETICAO - Petição
(02/05/2013) ATO - Ato ordinatório praticado
(02/05/2013) PETICAO - Petição
(02/05/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(02/04/2013) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(20/03/2013) DOCUMENTO - Documento
(20/03/2013) PETICAO - Petição
(15/03/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente
(13/03/2013) CONCLUSAO - Conclusão
(13/03/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(30/11/2011) ENTREGA - Entrega em carga/vista
(30/11/2011) DOCUMENTO - Documento
(25/11/2011) PETICAO - Petição
(23/11/2011) PETICAO - Petição
(23/11/2011) DOCUMENTO - Documento
(17/11/2011) PETICAO - Petição
(03/10/2011) PETICAO - Petição
(03/10/2011) DOCUMENTO - Documento
(13/06/2011) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(30/05/2011) REMESSA - Remessa
(30/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(27/05/2011) REMESSA - Remessa
(27/05/2011) ATO - Ato ordinatório praticado
(26/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(17/05/2011) REMESSA - Remessa
(17/05/2011) PETICAO - Petição
(08/04/2011) PETICAO - Petição
(21/03/2011) PETICAO - Petição
(11/03/2011) PETICAO - Petição
(25/02/2011) DOCUMENTO - Documento
(25/02/2011) PETICAO - Petição
(16/02/2011) PETICAO - Petição
(03/02/2011) DOCUMENTO - Documento
(03/02/2011) PETICAO - Petição
(02/02/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos
(24/01/2011) REMESSA - Remessa
(01/12/2010) PETICAO - Petição
(25/11/2010) PETICAO - Petição
(25/11/2010) DOCUMENTO - Documento
(23/11/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído
(13/03/2018) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2018.000007 em 12/03/2018 17:00
(13/03/2018) PUBLICADO - Publicado Despacho em 13/03/2018 00:00 expediente DESPA/2018.000007
(12/03/2018) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação expediente DESPA/2018.000007 () (M151)
(07/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2018.000076]
(02/03/2018) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 13/03/2018 00:00] [Guia: 2018.000076] (M272) DECISÃOR.h.1) Conforme se verifica dos autos, o presente feito tramita em apenso aos autos da MCPL3413-CE.2) Os presentes autos estão em curso com as diligências já autorizadas e iniciadas por força da decisão lançada pela anterior Relatoria do Feito (fls.1.425/1.430), que encontra respaldo nos elementos indiciários coligidos aos autos, cuja denúncia, em que pese mencionar indícios de práticas criminosas em diversos municípios cearenses, a denúncia ateve-se à acusação daqueles agentes supostamente envolvidos em desvio de verbas públicas na realização e execução fraudulenta dos Convênios nº 1.861/2005 e 1.255/2007, celebrados entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Iguatu/CE para fins de construção de um aterro sanitário naquela edilidade.3) Em virtude das diligências determinadas na decisão inicial de fls. 1.425/1.430, bem como daquelas autorizadas nos autos apensos (MCPL3413/CE), o Ministério Público Federal (PRR-5ª Região) - fls.1.493/1.497, conquanto reitere algumas diligências já encetadas, requer neste momento processual:I - extração de cópia da petição de fls.1.493/1.497 e deferimento da sua juntada aos autos do MCPL 3413-CE em apenso;II - que as petições, atualmente numeradas às fls.1.472/1.474 e 1.475/1.477 (volume 6) sejam desentranhadas, nos termos do pedido deduzido às fls.1.485 - item 4).III - o desmembramento da Ação Penal em relação ao acusado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, único acusado detentor de foro por prerrogativa de função (Deputado Estadual no Estado do Ceará), e consequente extração de cópia dos autos e sua remessa para o Juízo Federal da 25ª/CE, onde foi iniciada a instrução processual, para o processamento e julgamento dos réus não detentores de foro por prerrogativa de função nesta Corte.IV - na hipótese de ser indeferido o pedido de desmembramento dos autos, que os autos retornem ao MPF para perícia e com a finalidade de complementar os Laudos 1.239/2011 e 1.291/2016 e Informação Técnica 12/2017.Decido.Defiro o pedido deduzido pelo MPF (PRR-5ª Região) atinente à extração de cópia da petição de fls.1.493/1.497 e sua juntada aos autos do MCPL 3413-CE em apenso.De igual modo, as petições, atualmente numeradas às fls.1.472/1.474 e 1.475/1.477 (volume 6) devem ser desentranhadas, nos termos do pedido deduzido às fls.1.485 - item 4.No que se refere ao pleito de desmembramento da Ação Penal em relação ao acusado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, único acusado detentor de foro por prerrogativa de função (Deputado Estadual no Estado do Ceará), e consequente extração de cópia dos autos e sua remessa para o Juízo Federal da 25ª/CE, onde foi iniciada a instrução processual, para o processamento e julgamento dos réus não detentores de foro por prerrogativa de função nesta Corte, merecem algumas ponderações.O pedido de desmembramento da Ação Penal em relação ao acusado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO foi fundamentado pela Acusação com as seguintes ponderações:"(...) Trata-se de Ação Penal promovida pela Procuradoria da República no Município de Juazeiro do Norte/CE, inicialmente, em desfavor de MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA, PETRÔNIO FERREIRA SOARES, RICARDO BARBOSA NUNES, LEILYANE LIMA CHAGAS, GLEUBERTON PASSINI MENDONÇA, ALENDER HOPNÓRIO DE OLIVEIRA, JOACILO DE OLIVEIRA BERNARDO, SÍLVIO RÉGIS ARAÚJO LINHARES e SORAYA DE ALMEIDA LEDA, na qual se imputou a prática de crimes tipificados nos arts. 288, 297 e 312, do Código Penal; arts. 90 e 86 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º da Lei 9613/98.Em linhas gerais, os réus foram acusados de fraudar convênios celebrados com a FUNASA para construção de aterro sanitário em Iguatu/CE - Convênios 1.861/2005 (primeira etapa) e 1.255/2007 (segunda etapa). De acordo com a denúncia, os réus: a( frustraram o caráter competitivo das licitações com recursos dos dois Convênios; b) superfaturamento em ambas as etapas da obra; c) montagem de procedimentos de convênios paralelos e inserção de dados ideologicamente falsos, com vistas a possibilitar desvio de recursos; e d) contratação parcial, sem licitação, da obra referente ao Convênio 1.255/2007.(...)(...) De acordo com a denúncia, a expressiva quantidade de envolvidos pode ser dividida em três núcleos ou frentes de atuação:.Agentes burocráticos infiltrados em setores da administração da FUNASA, notadamente na DIESP (Divisão de Engenharia de Saúde Pública da Coordenação Regional da FUNASA/CE): responsáveis por aprovar os convênios, projetos e pré-projetos; acompanhar a execução; e analisar a prestação de contas dos licitantes contratados;.Base empresarial: responsáveis por sustentar tecnicamente as atividades da associação criminosa (elaboração de projetos, minutas, formulários e documentação em geral) e por executar os objetos pactuados com a Administração;.Núcleo político: responsável por elaborar emendas orçamentárias que destinavam recurso vultosos a municípios e entidades participantes da associação criminosa.No caso dos crimes ocorridos com recursos dos Convênios 1.861/2005 e 1.255/2007, a Denúncia de fls.03/04 foi oferecida exclusivamente contra Agentes Burocráticos e a base empresarial, e se refere apenas às condutas relacionadas à frustração do caráter competitivo das licitações com recursos dos dois Convênios; o superfaturamento em ambas as etapas da obra; a montagem de procedimentos de Convênios paralelos e inserção de dados ideologicamente falsos, com vistas a possibilitar desvio de recursos; e a contratação parcial, sem licitação, da obra referente ao Convênio 1.255/2007.Por sua vez, em relação aos mesmos convênios, o aditamento da denúncia (fls.660/677, vol.3) diz respeito apenas às condutas praticadas pelo núcleo político, todas relacionadas à solicitação de recursos à FUNASA. Esse núcleo é composto exclusivamente por AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, que foi responsável por encaminhar solicitações de recursos e planos de trabalho para construção do aterro sanitário. O MPF afirmou que o ex-Prefeito não apenas conhecia a existência da associação criminosa, como contribuiu conscientemente para a obtenção de recurso e o sucesso da celebração e das fases posteriores dos convênios.Dessa forma, não obstante existam unidade de desígnios e entrelaçamento das condutas praticadas por cada um dos corréus, apenas o ex-Prefeito AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO compunha o núcleo político e era o responsável pela solicitação de verbas à FUNASA. A instrução processual penal referente à primeira fase de atuação da associação criminosa pode, portanto, ser destacada das demais, sem prejuízo da acusação ou da defesa.Anote-se, outrossim, que desde o declínio de competência e remessa dos autos a esse Tribunal para processamento e julgamento da causa, nenhuma das diligências requeridas diz respeito ao núcleo político, e AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO nada requereu. Dessa forma, a concentração de atos de instrução processual penal nesse Tribunal, em relação às condutas praticadas pelo corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, têm atrasado sobremaneira a persecução penal relacionada ao único detentor de foro por prerrogativa de função(...)"De fato, como bem ressalvado pelo Parquet Federal, as diligências já encetadas nestes autos, dizem respeito aos corréus não se dirigindo especificamente e diretamente ao réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, atualmente Deputado Estadual no Estado do Ceará, o que está gerando uma concentração de atos de instrução e atrasando a persecução penal em relação ao único réu detentor de foro por prerrogativa de função, não se apresentando a cisão do processo em relação aos demais corréus em um efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, vez que, como bem fez ver a acusação, os acusados, que não detém foro por prerrogativa de função, objeto da denúncia originária (fls.03/94), estão inseridos no "núcleo - "agentes burocráticos" e "base empresarial" e tiveram imputações distintas e relacionadas à frustração do caráter licitatório, superfaturamento em ambas as etapas das obras, montagem de procedimentos de convênios paralelos, ao passo que o réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, único detentor de foro privilegiado, e objeto do aditamento da denúncia (fls.660/667 - volume 03) está inserido no "núcleo político", por ser o responsável pela solicitação de verbas à FUNASA, , não revelando os autos motivo excepcional a recomendar o julgamento conjunto dos réus.Nessa senda, existindo acusados detentores e não detentores de prerrogativa de foro na mesma causa penal, o Supremo Tribunal Federal aponta no sentido de proceder ao desmembramento como regra, salvo se algum motivo excepcional recomendar o julgamento conjunto. Precedente: STF, INQ 4.034, PRIMEIRA TURMA, MINISTRA ROSA WEBER, DJE: 27/04/2017).Ante o exposto, defiro o pedido deduzido pelo MPF (fls.1.497 - item c.1) para determinar o desmembramento do feito em relação ao acusado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, cuja instrução processual deve prosseguir nesta Corte Regional.Formem-se autos suplementares de todos os volumes e apensos desta ação penal para o devido processamento e julgamento dos demais réus não detentores de foro por prerrogativa de função nessa Corte Regional e os remetam ao Juízo Federal da 25ª Vara/CE (IGUATU), de competência comum (criminal e cível), em virtude de, além de ter sido o juízo de origem da instrução, as supostas fraudes noticiadas na denúncia foram, em tese, perpetradas naquela edilidade de IGUATU/CE, cuja jurisdição está afeta ao Juízo Federal da 25ª Vara/CE (Res. nº 016/2010 e 002/2011-TRF-5).Resta prejudicado o pedido de retorno dos autos à PRR-5ª Região para fins de complementação dos Laudos Periciais referidos na petição de fls.1.497, ante o acolhimento do pedido de desmembramento do feito em relação ao réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO e pela circunstância de que as diligências remanescentes, já encetadas e não concluídas, doravante, passam a ser da competência do Juízo Federal de Primeiro Grau (25ª Vara Federal/Ceará) e do Ministério Público Federal, que oficia naquele juízo.À Subsecretaria do Plenário para o devido cumprimento e as devidas providências quanto ao desmembramento da ação penal em relação ao acusado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO. Anotações necessárias.Retifique-se a autuação do feito.Publique-se para fins de ciência da Defesa dos réus.À PRR-5ª Região.Recife, 2 de março de 2018.Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRARelator
(01/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2018.000430]
(28/02/2018) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2018.000430]
(28/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M720)
(27/02/2018) PETICAO - 42/201800006234: PET (Entrada em:27/02/2018 17:08) (Juntada em: 28/02/2018 17:55) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(22/02/2018) AGUARDANDO - Aguardando Retorno dos autos com vista ao MPF (M274)
(21/11/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal Apensos do APE254-CE na Secretaria [Guia: 2017.003893] (M720)
(21/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2017.000451]
(20/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2017.003883]
(20/11/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.003883]
(17/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2017.000448]
(05/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2017.003497]
(05/10/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.003497]
(05/10/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M720)
(02/10/2017) PETICAO - 42/201700026112: PET (Entrada em:02/10/2017 17:12) (Juntada em: 05/10/2017 10:56) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(02/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(11/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2017.003222] (M720)
(05/09/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira [Guia: 2017.000285]
(16/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2017.001720]
(15/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2017.002263]
(15/05/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.001720]
(15/05/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Subsecretaria do Plenário [Guia 2017.002263]
(12/05/2017) SUCESSAO - Sucessão ao Desembargador(a) Federal Relator(a) em virtude da posse da nova Mesa Diretora para o biênio 2017/2019. (M5309)
(10/05/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2017.001633]
(09/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M720)
(09/05/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Redistribuição) Para Distribuição [Guia 2017.001633]
(20/04/2017) PETICAO - 507/201700000448: PET (Entrada em:20/04/2017 16:52) (Juntada em: 09/05/2017 18:21) PETRONIO FERREIRA SOARES
(19/04/2017) PETICAO - 507/201700000435: PET (Entrada em:19/04/2017 11:12) (Juntada em: 09/05/2017 18:20) MAURO SERGIO FERREIRA FAÇANHA
(10/04/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2017.000016 em 07/04/2017 17:13
(10/04/2017) PUBLICADO - Publicado Despacho em 10/04/2017 00:00 expediente DESPA/2017.000016
(06/04/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação expediente DESPA/2017.000016 () (M332)
(03/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(23/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2017.000191]
(23/03/2017) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 10/04/2017 00:00] [Guia: 2017.000191] (M5247) 1. Ficam as partes intimadas para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo MPF, falem acerca dos expedientes de fls. 1467/1477v da APE254-CE e de fls. 301/304 da MCPL3413-CE.Recife, 22 de março de 2017.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR
(23/03/2017) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2017.000191] (M5247) 1. Ficam as partes intimadas para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo MPF, falem acerca dos expedientes de fls. 1467/1477v da APE254-CE e de fls. 301/304 da MCPL3413-CE.Recife, 22 de março de 2017.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR
(23/03/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2017.001133] (M720)
(16/03/2017) PROCESSO - Processo Reativado por/para Retorno de Diligência (M720)
(16/03/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.001016]
(16/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2017.001016]
(03/02/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Baixa em diligência) Para Delegacia de Polícia Federal de Mato Grosso do Sul [Guia 2017.000427]
(31/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2017.000049]
(30/01/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( A pedido) Para Subsecretaria do Plenário [Guia 2017.000049]
(23/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2017.000195]
(19/01/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.000195]
(22/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício FUNASA solicitando informações (M720)
(21/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M5247)
(21/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2016.000982]
(21/11/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2016.000982] (M5247) 1. Defiro os pedidos formulados pelo MPF às fls. 1.446/1.447.2. Expedientes necessários.Recife, 21 de novembro de 2016.Rodrigo Vasconcelos Coelho de AraújoRELATOR
(10/11/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Devolução de processo) Para Subsecretaria do Plenário [Guia 2016.000955]
(10/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2016.000955]
(10/11/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.004551]
(10/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2016.004551]
(07/11/2016) PETICAO - 507/201600001272: PET (Entrada em:07/11/2016 17:47) (Juntada em: 21/11/2016 14:13) AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO
(03/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2016.004427]
(28/10/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.004427]
(10/10/2016) PUBLICADO - Publicado Despacho em 10/10/2016 00:00 expediente DESPA/2016.000040
(10/10/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000040 em 07/10/2016 17:00
(07/10/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação expediente DESPA/2016.000040 () (M11022)
(05/10/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M720)
(03/10/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(03/10/2016) PETICAO - 42/201600030881: PET (Entrada em:03/10/2016 17:29) (Juntada em: 05/10/2016 15:06) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(03/10/2016) PETICAO - 42/201600030882: PET (Entrada em:03/10/2016 17:29) (Juntada em: 05/10/2016 15:07) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(23/09/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal [Guia: 2016.003916] (M720)
(19/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2016.000788]
(19/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2016.003781]
(19/09/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 10/10/2016 00:00] [Guia: 2016.000788] (M5552) 1. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias sucessivos, iniciando-se pelo MPF, falarem sobre a manifestação pericial acostada às fls. 269/291 do MCPL3413-CE e sobre a resposta da FUNASA, anexada como apensos 66 a 70 da APE254-CE.Recife, 19 de setembro de 2016.Manuel MaiaRELATOR
(16/09/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.003781]
(16/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Delegacia de Polícia Federal de Mato Grosso do Sul
(16/09/2016) PROCESSO - Processo Reativado por/para Retorno (M720)
(19/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - Outros - 2016.1000.002.0371 - Departamento de Polícia Federal de CAMPO GRANDE / MS. (M349)
(15/07/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Baixa em diligência) Para Delegacia de Polícia Federal de Mato Grosso do Sul [Guia 2016.002764]
(15/07/2016) RETIFICACAO - Retificação de Autuação - Registrado (a) Apensamento de processo (M720)
(14/07/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000024 em 13/07/2016 17:00
(14/07/2016) PUBLICADO - Publicado Despacho em 14/07/2016 00:00 expediente DESPA/2016.000024
(14/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(13/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2016.000584]
(13/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2016.002724] (M720)
(13/07/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação expediente DESPA/2016.000024 () (M11015)
(13/07/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 14/07/2016 00:00] [Guia: 2016.000584] (M5247) 1. Considerando a inércia indicada na certidão de fl. 1.436, restam indeferidos os pedidos de oitiva da testemunha Sebastião Filgueira Bastos e do perito Gontran Gifoni Neto, formulados pela defesa às fls. 1.326/1.328 e 1.330/1.332.2. Cumpra-se, dessa maneira, os demais itens da decisão de fls. 1.425/1.430.Recife, 11 de julho de 2016.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR
(11/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2016.002639]
(06/07/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.002639]
(05/07/2016) RETIFICACAO - Retificação de Autuação - Registrado (a) Inclusão do Ofício FUNASA como apensos (M720)
(06/06/2016) AGUARDANDO - Aguardando Retorno Aguardando documentação solicitada à FUNASA (M720)
(03/06/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(01/06/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Ciência da Decisão [Guia: 2016.002161] (M720)
(17/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício FUNASA (M720)
(12/05/2016) PUBLICADO - Publicado Despacho em 12/05/2016 00:00 expediente DESPA/2016.000015
(12/05/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000015 em 11/05/2016 17:05
(11/05/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação expediente DESPA/2016.000015 () (M11015)
(09/05/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 12/05/2016 00:00] [Guia: 2016.000374] (M510) 1. Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor, inicialmente, de MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA, PETRÔNIO FERREIRA SOARES, RICARDO BARBOSA NUNES, LEILYANE LIMA CHAGAS, GLEUBERTON PASSINI MENDONÇA, ALENDER HOPNÓRIO DE OLIVEIRA, JOACILO DE OLIVEIRA BERNANRDO, SÍLVIO RÉGIS ARAÚJO LINHARES e SORAYA DE ALMEIDA LEDA, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 288, 297 e 312 do Código Penal, bem como nos arts. 90 e 96, da Lei nº 8.666/93.2. De acordo com a peça acusatória, os aludidos réus fizeram parte de um grupo de atuação no âmbito da Divisão de Engenharia de Saúde Pública - DIESP da Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Ceará, o qual se dedicava permanentemente à prática de sérias ilegalidades, principalmente através de alterações em projetos, fiscalizações fraudulentas, fraudes em licitações, liberação de recursos em favor das prefeituras, recebimento de vantagem patrimonial indevida e execução direta de obras com recursos da FUNASA mediante empresas de fachada.3. Também de acordo com a denúncia, o grupo teve/tem atuação direta nos municípios cearenses de Caucaia (Convênios nº 471/2006, 1557/2004, 579/2005, 2606/2005, 1330/2006 e SIAFI 559959), Novas Russas (Convênio nº 746/2004 e 059/2005), Morrinhos (Convênios nº 2849/2005 e 1403/2005), Reriutaba (Convênio nº 63/2005), Fortaleza (cerca de 25 contratos), entre muitos outros, tais quais Brejo Santo, Barreiras, Guaramiranga, Quixerobim, Capistrano, Monsenhor Tabosa, Quiterianópolis, Pedra Branca, Acaraú, Maranguape, Icapuí, Pindoretama, Ocara, Pereiro, Acarape, Alto Santo, Araripe, Beberibe, Bela Cruz, Camocim, Canidé, Caridade, Chorozinho, Eusébio, Frecheirinha, Granja, Graça, Guaraciaba, Icó, Irauçuba, Itaitinga, Itarema, Jaguaribe, Lavras da Mangabeira, Madalena, Milhã, Monbaça, Mucambo, Novo Oriente, Orós, Pacajús, Pacujá, Palmácia, Senador Pompeu, Sobral e Várzea Alegre.4. Todavia, em que pese mencionar indícios de práticas criminosas em diversos municípios cearenses, a denúncia de fls. 3/94 se ateve à acusação daqueles agentes supostamente envolvidos em desvio de verbas públicas na realização e execução fraudulenta dos Convênios nº 1861/2005 e 1255/2007, firmados entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Iguatu/CE, para fins de construção de um aterro sanitário naquela edilidade.5. Na hipótese, de acordo com o MPF, o ajuste teve o seu caráter competitivo fraudado, com o seu direcionamento para a empresa L&R Construções LTDA., administrada, de fato, pelo servidor da FUNASE/CE, Mauro Façanha, a fim de permitir o posterior desvio e apropriação de dinheiro público. Ainda de acordo com a acusação, "a contratação de profissional para elaboração do projeto básico da obra ocorreu muito tempo depois do requerimento de recursos junto à FUNASA, da celebração do convênio e da realização do procedimento licitatório e do próprio início da obra, o que constitui indício significativo de montagem de processo de convênio". Não bastasse, houve igualmente irregularidades na realização da 2ª etapa da construção do aludido aterro, executada sem processo licitatório pela mesma empresa L&R Construções Ltda., etapa esta sequer prevista no projeto básico.6. Finalmente, expõe o MPF que em 7 de maio de 2008 a Prefeitura de Iguatu realizou outra licitação (Tomada de Preços nº 002/2008) para a construção da estrada de acesso ao aterro sanitário (lote II). Esta segunda licitação, montada de forma fraudulenta, também haveria sido alvo de graves ilegalidades, tendo seu caráter competitivo fraudado, com o seu respectivo direcionamento para a empresa A. L. Teixeira Pinheiro Ltda. e com repetição de itens já licitados e realizados através da concorrência nº 001/2006, além de conter termos aditivos fraudulentos.7. Após o recebimento da denúncia pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Ceará (fls. 96/97) e apresentação de defesas preliminares pelos acusados, houve, por parte do MPF, aditamento da inicial para fins de inclusão, no polo passivo da demanda, do ex-prefeito municipal de Iguatú/CE, AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO (fls. 660/677).8. Segundo o órgão ministerial, o ex-prefeito também teve participação essencial nos delitos envolvendo os Convênios nº 1861/2005 e nº 1255/2007, realizados entre a Prefeitura de Iguatú e a FUNASA, tipificando as suas condutas como insertas no art. 1º, I, do Decreto lei nº 201/67, nos arts. 89 e 90, da Lei nº 8.666/93, e nos arts. 299 e 288, do CP.9. O aludido aditamento foi recebido em 23/10/2013 (fls. 679/680), seguido de defesa preliminar (fls. 925/952 e fls. 981/982) e diversos atos instrutórios, incluindo perícias judiciais, oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus.10. Noticiada a posse do acusado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO no cargo de Deputado Estadual, vieram os autos a esta Corte Regional, face à competência por prerrogativa de função do referido réu (fls. 1370/1372), oportunidade em que a Procuradoria Regional da República na 5ª Região ratificou expressamente a denúncia e todos os atos até então praticados, requerendo o regular prosseguimento do feito (fls. 1399/1400).11. É o breve relatório.12. De início, verifico se tratar de caso de deslocamento superveniente de competência, havendo o recebimento da peça inaugural se dado pela autoridade judiciária, à época, competente para tanto.13. Considerando a regularidade quanto à tramitação do feito, ratifico todos os atos decisórios até então proferidos, inclusive em relação ao recebimento da denúncia e posterior aditamento.14. Em relação aos pedidos formulados por MAURO SÉRGIO FERREIRA, PETRÔNIO FERREIRA SOARES e RICARDO BARBOSA NUNES (fls. 1326/1328 e 1330/1332), ainda pendentes de apreciação, faço as seguintes considerações:a) quanto ao genérico pedido de oitiva dos representante legais de empresas que poderiam estar em conluio com as pessoas investigadas, INDEFIRO-O, por não vislumbrar na medida relevância para a defesa do requerente ou para esclarecimento da situação fática dos autos, que envolve, em tese, apenas a utilização de apenas 2 pessoas jurídicas (L&R Construções e A. L. Teixeira Pinheiro Ltda.) para cometimento dos crimes. A documentação apreendida para análise, ainda que envolva escrituração contábil de várias pessoas jurídicas, ficará restrita às duas empresas citadas pela acusação, sendo desnecessário, portanto, o testemunho de pessoas absolutamente estranhas ao feito;b) em relação ao pedido de oitiva do perito Gontran Gifoni Neto e realização de nova perícia, não identifico nos autos principais ou apensos, diferentemente do que afirma o requerente, efetiva participação do expert na análise técnica referente à obra do aterro sanitário de Iguatu, objeto da ação penal, inexistindo motivo para que seja ouvido por este Juízo. Todavia, objetivando a plena garantia da ampla defesa, DETERMINO que o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, indique precisamente a efetiva intervenção do mencionado perito neste feito ou manifestação técnica de sua lavra a respeito da obra em Iguatu, possibilitando, dessa maneira, a precisa verificação quanto a necessidade e utilidade de seus esclarecimentos;c) sobre o pedido de expedição de ofício à PF para esclarecimentos quanto aos e-mails interceptados, INDEFIRO-O, porque não demonstrou o postulante a relevância que a aludida correspondência eletrônica (sequer indicada nos autos) teria para o caso aqui examinado (irregularidades na licitação e execução de aterro no Município de Iguatu/CE);d) também não demonstrou o postulante a relevância em relação à apreensão de talões de cheques e anotações, tampouco a individualização de algum documento que pudesse ter relação com os fatos investigados, razão pela qual também INDEFIRO o pretendido exame grafotécnico;e) não vejo, igualmente, necessidade de perícia nos áudios captados, primeiro, porque não demonstrou o requerente indícios de existência de outro "Mauro" na FUNASA, tampouco especificou em quais, dentre os muitos áudios captados, poderia ocorrer eventual confusão entre pessoas, não merecendo deferimento o genérico pedido formulado.15. Melhor sorte não merece o requerimento formulado por PETRÔNIO FERREIRA SOARES e RICARDO BARBOSA NUNES (fls. 1330/1331), pois a mera alegação de que "trataram de fatos relacionados com o presente processo" com os Promotores de Justiça Ebert G. Siqueira e Leydomar Nunes Pereira é claramente insuficiente para justificar a oitiva das referidas autoridas.16. Quanto aos pleitos formulados pelo MPF (fls. 1413/1415):1) os autos do PEQUEB 109-CE já se encontram apensados à APE 254-CE, restando prejudicado o pedido;2) DEFIRO o pedido e determino a intimação do réu PETRÔNIO FERREIRA SOARES para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão de fl. 1409, facultando-lhe a apresentação de novo endereço da testemunha Sebastião Filgueiras Bastos, sua substituição ou desistência expressa ou tácita em relação a este meio de prova;3.1) DEFIRO o pedido de expedição de ofício à FUNASA para que forneça cópias dos documentos listados pela Polícia Federal à fl. 242 da MCPL 3413-CE, referentes ao Convênio nº 1266/2007 (25140.044.954/2007-10 - FUNASA/PMI), firmado com a Prefeitura de Iguatu/CE, para a construção da complementação de obras em aterro sanitário naquela municipalidade (2ª etapa);3.2) Com o recebimento da documentação, DEFIRO EM PARTE o pedido subsequente e determino a remessa integral dos autos principais e apensos para o Setor Técnico-científico da Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul, para que complemente a perícia já iniciada por aquele Departamento (fls. 237/243 da MCPL 3413-CE) e responda aos quesitos apresentados pelas partes, no prazo de 60 (sessenta) dias.17. Finalmente, DEFIRO o pedido de habilitação do procurador signatário da petição de fl. 1.422 (Vinícius Sales Bernardo). Já em relação ao pedido de vista dos autos, DEFIRO-O em cartório, facultando a extração das cópias pretendidas.18. Expedientes necessários.Recife, 9 de maio de 2016.Rogério Roberto Gonçalves de AbreuRELATOR CONVOCADO
(09/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt [Guia: 2016.000374]
(28/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M5552)
(28/04/2016) RETIFICACAO - Retificação de Autuação - Registrado (a) Advogado para parte (M720)
(28/04/2016) RETIFICACAO - Retificação de Autuação - Registrado (a) Inclusão de causídico (M720)
(27/04/2016) PETICAO - 42/201600013229: PET (Entrada em:27/04/2016 16:53) (Juntada em: 28/04/2016 17:20) JOACILO DE OLIVEIRA BERNARDO
(06/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2016.001364]
(05/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Ofício (M720)
(05/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição Diversa (M720)
(05/04/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.001364]
(04/04/2016) PETICAO - 42/201600010696: OF (Entrada em:04/04/2016 16:52) (Juntada em: 05/04/2016 15:39) 25ªVARA FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO CEARA - IGUATU/CE
(01/04/2016) PETICAO - 42/201600010429: PET (Entrada em:01/04/2016 17:04) (Juntada em: 05/04/2016 15:40) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(01/04/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público Federal
(02/03/2016) PETICAO - 507/201600000219: PET (Entrada em:02/03/2016 13:18) (Juntada em: 05/04/2016 15:41) JOSÉ NONATO BRAGA ROLIM
(25/02/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2016.000741] (M720)
(30/09/2015) PETICAO - 42/201500131332: OF (Entrada em:30/09/2015 13:19) (Juntada em: 26/10/2015 10:14) 25ª VARA FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARANÁ - TRF 4ª REGIAO
(18/08/2015) PETICAO - 42/201500124183: PET (Entrada em:18/08/2015 16:57) (Juntada em: 19/08/2015 14:34) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(28/04/2015) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que DECORREU O PRAZO para a defesa da ré SORAYA manifestar-se acerca do ato ordinatório retro. CERTIFICO, também, que os autos foram encaminhados para providências quanto às cópias integrais dos autos, conforme a juntada retro da GRU pela Câmara Municipal de Iguatu. CERTIFICO, por fim, que fiz a Remessa dos autos ao TRF 5ª Região. É verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 28 de abril de 2015. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(28/04/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO Usuário: GVR Guia: GR2015.000316
(28/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Guias De Recolhimento/ Deposito/ Custas 2015.0025.000215-5
(17/04/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(16/04/2015) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: GVR JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do DR. FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA, MM Juiz Federal Titular da 25ª Vara/CE, e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Fica a defesa da ré SORAYA DE ALMEIDA LEDA, em virtude da petição de fls. 1384, intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente paga, em relação ao montante de 1385 folhas dos presentes autos, cuja emissão da Guia poderá ser realizada no sítio eletrônico do TRF 5ª Região, de forma a que se concretize o traslado dos autos, nos termos do petitório referido. Em nada sendo apresentado pela defesa no lapso temporal acima discriminado, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao TRF 5ª Região, para fins de processamento e julgamento do feito, tendo em vista a decisão de declínio de competência às fls. 1370/1372". Iguatu/CE, 16 de abril de 2015. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário
(16/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição 2015.0172.000475-3
(16/04/2015) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que o presente feito, embora tenha sido gerada certidão na data de ontem informando que o processo foi remetido ao TRF 5ª Região, os autos ainda permanecem nesta Secretaria, motivo pelo qual fica sem efeito a Guia n° 2015.0000281, a qual remeteu o presente feito ao Egrégio Tribunal. CERTIFICO, também, que a petição de fls. 1380/1384 foi protocolada erroneamente nestes autos, uma vez que se refere ao processo 0000529-83.2011.4.05.8107. Ato contínuo, procedi à retirada, nesta data, da referida petição, protocolando-a no processo n° 0000529-83.2011.4.05.8107. CERTIFICO, por fim, que, diligenciando junto ao Arquivo desta Subseção, localizei numa caixa grande e sem identificação os autos do IPL n° 216/2008 (processo n° 0001149-18.2008.4.05.8102), sendo que o referido IPL estava com 55 apensos, contendo, ainda, 2 apensos extras, os quais estão referidos diretamente ao processo em epígrafe, totalizando, assim, 57 volumes, sendo 55 do IPL e 2 da ação penal. Iguatu/CE, 16 de abril de 2015. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(16/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GVR
(15/04/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO Usuário: GVR Guia: GR2015.000281
(15/04/2015) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que DECORREU O PRAZO para as partes apresentarem recurso acerca da decisão de fls. 1370/1372. CERTIFICO, também, que remeti os presentes autos ao TRF 5ª Região. É verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 15 de abril de 2015. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(13/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0025.000103-5
(13/04/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GVR
(07/04/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO Usuário: GVR Guia: GR2015.000255
(30/03/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(11/03/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: LIV PROC. N.º 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: AGENOR GOMES DE ARAUJO NETO e OUTROS DECISÃO Cuida-se de ação penal promovida pelo MPF, inicialmente, em desfavor de MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA, PETRÔNIO FERREIRA SOARES, RICARDO BARBOSA NUNES, RICARDO BARBOSA NUNES, LEILYANNE LIMA CHAGAS, GLEUBERTON PASSINI MENDONÇA, ALENDER HOPNÓRIO DE OLIVEIRA, JOACILO DE OLIVEIRA BERNARDO, SÍLVIO RÉGIS ARAÚJO LINHARES e SORAYA DE ALMEIDA LEDA, imputando a prática dos crimes tipificados nos arts. 288, 297 e 312 do Código Penal, bem como nos arts. 90 e 96 lei 8.666/93. Recebimento da Denúncia às fls. 96/97. Os réus iniciais apresentaram Defesas Preliminares às fls. 213/214, 216/226, 228/230, 245/305 309/320, 322/323, 556/570 e 586/611. Aditamento da Inicial para fins de inclusão do ex-prefeito municipal da cidade de Iguatu/CE, Sr. AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos seguintes dispositivos: art. 1º, I, Decreto-Lei 201/67; arts. 89 e 90 lei 8.666; e arts. 288 e 299 do Código Penal, às fls. 660/677. O réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO apresentou Defesa Preliminar às fls. 924/953 e 981/982. Recebimento do Aditamento à Denúncia, às fls.1.002/1.004. Decisão ratificadora do Recebimento da Denúncia e de seu posterior aditamento, às fls. 1.046. Audiência de instrução e julgamento às fls. 1.128/1.138, 1.2011.2013, 1.219, 1.236/1.246, 1.343/1.345 e 1.361/1.364. Petições que veiculam pedidos de diligências incidentais por parte dos réus MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA, às fls.1.326/1.328, e PETRÔNIO FERREIRA SOARES juntamente com RICARDO BARBOSA NUNES, às fls. 1.330/1.332; sobre os quais, ainda, não houve pronunciamento judicial. Manifestação do nobre órgão do Parquet federal sobre seu não interesse em diligências complementares, na qual requereu que os autos lhe fossem entregues para apresentação de Alegações Finais, à fl. 1.060. Manifestação do Ministério Público Federal sobre os pedidos de diligências incidentais por parte dos réus MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA, PETRÔNIO FERREIRA SOARES e RICARDO BARBOSA NUNES, na qual afirma ser desnecessária a realização de novas diligências probatórias e pugna pelo regular andamento do feito, bem como pela concessão de prazo para o oferecimento de alegações finais em memoriais, à fl. 1.367. Decido. Como é sabido publicamente, o réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO candidatou-se ao pleito estadual de 2014 e foi eleito1 ao cargo de Deputado Estadual, tendo, inclusive, sido diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em cerimônia ocorrida dia 19/12/20142. No que concerne ao julgamento de Deputado Estadual, diante da prática de crime em face de interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, colaciono o julgado adiante: HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Embora a Constituição do Estado da Bahia determine ser do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os Deputados Estaduais, tendo em vista o contido no art. 109, VI, da Constituição Federal, e observado o princípio da simetria, na hipótese de crime praticado contra interesse da União, a competência passa a ser do Tribunal Regional Federal. 2. A necessidade de prévia licença da Assembléia Legislativa foi abolida pela Emenda Constitucional nº 35/2001, de aplicação imediata, independendo a instauração da ação penal de autorização da Casa Legislativa, sendo irrelevante a circunstância de o delito atribuído ao paciente ter sido cometido antes da modificação constitucional. 3. Diante do recebimento da denúncia, e por não terem sido impugnados os fundamentos do respectivo acórdão, procurando evitar que o paciente seja prejudicado, não deve ser conhecido o habeas corpus no tocante às alegações de falta de justa causa e ocorrência da prescrição, ensejando à defesa a formulação de novo pedido. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (STJ - 6ª Turma, HC 56.597-BA, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 20/9/2007, publicado no DJ em 29/10/2007, p. 317.). Dessa forma, considerando que a suposta prática delituosa é imputada a atual ocupante do cargo de deputado estadual - o qual detém prerrogativa de foro no órgão de 2º grau tanto da Justiça Estadual como Federal - verifica-se que a competência para apreciação da questão está afeta ao Tribunal Regional Federal cuja jurisdição abrange o local de cometimento da infração (Município de Iguatu/CE). Ante o exposto, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, aferível de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE deste juízo para dar continuidade ao processamento e julgamento do presente feito e, em consequência, determino sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ciência ao Ministério Público Federal. Anotações de praxe na Distribuição. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO. Iguatu/CE, 11 de março de 2015. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 24.ª Vara/JFCE respondendo pela 25.ª Vara/JFCE (ATO Nº 77/CR, de 05 de FEVEREIRO de 2015) 1http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-ce-eleicoes-2014-1-turno-resultado-de-votacao-eleitos 2http://www.tre-ce.jus.br/noticias-tre-ce/2014/Dezembro/tre-ce-realiza-cerimonia-de-diplomacao-dos-eleitos-nas-eleicoes-2014
(11/03/2015) INCOMPETENCIA - Incompetência.
(25/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2015.0172.000281-5
(25/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GVR
(25/02/2015) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: GVR
(29/01/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Usuário: LDD Guia: GR2015.000079
(21/01/2015) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CPC.0025.000169-1/2014
(21/01/2015) DESPACHO - Despacho. Usuário: LIV
(21/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2014.0072.008817-5
(08/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0146.007182-1
(08/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0146.007163-5
(08/01/2015) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GVR
(07/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0146.007227-5
(19/12/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CPC.0025.000168-7/2014
(19/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2014.0172.002482-8
(15/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0025.000399-3
(10/12/2014) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Situação: REALIZADA para 10/12/2014 09:01
(05/12/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, em 26/11/14, encaminhei e-mail à Central de Videoconferência de Brasília/DF, a fim de informar sobre a necessidade de intimação da ré SORAYA DE ALMEIDA LEDA, conforme segue adiante. CERTIFICO, também, que, em 28/11/14, entrei em contato com a NTI de Fortaleza, a fim de confirmar a reserva dos equipamentos de áudio e vídeo para a realização de audiência por videoconferência concomitantemente com a 11ª Vara de Fortaleza e com a Seção Judiciária de Brasília/DF, ocasião em que o funcionário WAGNER, do setor de videoconferência, informou que lá estava agendado uma audiência para o dia 10/12/14, a partir das 9h, entre a 11ª Vara de Fortaleza e a 25ª Vara de Iguatu. É verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 05 de dezembro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(03/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2014.0172.002389-9
(03/12/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0025.000130-0/2014
(27/11/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: GVR JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do DR. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, MM Juiz Federal respondendo pela 25ª Vara/CE (Ato nº 606/CR-TRF5), e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Ante o teor da determinação contida no termo de audiência realizada no dia 26/11/14, conforme fls. 1201/1206, ficam as defesas intimadas da audiência designada para o dia 10/12/14, às 9h, a realizar-se na sede deste Juízo, concomitantemente com a Seção Judiciária de Brasília/DF, por meio de videoconferência, cuja participação de BSB somente se dará a partir das 11h (horário local) e 12h (horário de Brasília)". Expedientes necessários. Iguatu/CE, 27 de novembro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário
(27/11/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO E OUTROS CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, compareceu ao balcão desta Secretaria o Sr. JOSE EDVAN TEIXEIRA LIMA, testemunha de defesa arrolada pelo réu MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA, ocasião em que a testemunha entregou um atestado médico, de forma a justificar sua ausência à audiência realizada na data de hoje nos autos em epígrafe, bem como tomou ciência da designação de nova audiência para continuidade da instrução do presente feito, quando será ouvido, a realizar-se no dia 10/12/14, às 9h, na sede deste Juízo, tudo conforme sua assinatura que abaixo segue. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 26 de novembro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário ___________________________________ JOSE EDVAN TEIXEIRA LIMA CPF n° 226.067.264-72 Testemunha de defesa JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(27/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(26/11/2014) AUDIENCIA - Audiência Tipo: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Situação: REALIZADA para 26/11/2014 09:00
(24/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0025.000374-8
(18/11/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000390-6/2014
(17/11/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: LDD JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL: RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA e outros: ATO ORDINATÓRIO De ordem do DR. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, MM Juiz Federal respondendo pela 25ª Vara/CE (Ato nº 606/CR-TRF5), e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Tendo em vista que na audiência realizada no dia 29/10/2014, às 09h, conforme fls. 1128/1131, ficou determinado que haverá novo ato para o dia 26/11/2014, às 09h, FICAM INTIMADAS as defesas dos acusados da designação desta nova audiência, que se realizará por meio de videoconferência, concomitantemente com Fortaleza/CE, Juazeiro do Norte/CE e Brasília/DF, locais em que residem os réus e as testemunhas de defesa que restam serem oitivadas nos presentes autos". Expedientes necessários. Iguatu/CE, 17 de novembro de 2014. LAURO DOUZINHO DOS SANTOS JÚNIOR Técnico Judiciário
(17/11/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, entrei em contato com a 16ª Vara (Juazeiro do Norte/CE), solicitando informações acerca da carta precatória CPC.0025.000169-1/2014, e fui informado pelo servidor George que a mesma havia sido autuada sob o nº 0001788-26.2014.4.05.8102, bem como os expedientes haviam sido confeccionados, aguardando o cumprimento dos atos. CERTIFICO também, que, envie e-mail para a Seção Judiciária do Distrito Federal (Setor de Videoconferências), informando sobre a realização da audiência do dia 26/11/2014, às 09h. CERTIFICO mais uma vez que, em consulta ao sistema "TEBAS", verifiquei o andamento da carta precatória CPC.0025.000168-7/2014, distribuída no juízo deprecado sob o nº 0008818-21.2014.4.05.8100, cujo extrato da movimentação segue em anexo. É verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 17 de novembro de 2014. LAURO DOUZINHO DOS SANTOS JÚNIOR Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(17/11/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000389-3/2014
(17/11/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000388-9/2014
(17/11/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000387-4/2014
(17/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(17/11/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000385-5/2014
(17/11/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000386-0/2014
(13/11/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000390-6/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(10/11/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(06/11/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: ACE PROCESSO N.º 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA E OUTROS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal respondendo pela 25ª Vara da SJCE, DR. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA (Ato nº 606/CR-TRF5) e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº 8952/94, por analogia, e conforme o Provimento nº 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Considerando que o funcionamento da sala de videoconferência de Brasília/DF se circunscreve ao horário compreendido entre 12h00 e 19h00 (horário de Brasília/DF), intimem-se as partes acerca do horário de oitiva das testemunhas arroladas pela ré SORAYA DE ALMEIDA LEDA e o MPF, a ser realizada a partir das 11h00 (horário local da Subseção de Iguatu/CE), no dia 26/11/2014". Expedientes necessários Iguatu, 6 de novembro de 2014. ARNALDO CESAR PINHEIRO Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(06/11/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, liguei para o Setor de Distribuição de Mandados de Fortaleza/CE, e fui informado pela servidora de nome Lilian, que a Carta Precatória de nº CPC.0025.000168-7/2014, foi autuada e distribuída à 11ª Vara Federal, recebendo o número processual 0008818-21.2014.4.05.8100. CERTIFICO, ainda, que nesta mesma data, enviei ao Núcleo de Tecnologia da Informação - NTI, solicitação de reserva dos equipamentos para a realização da videoconferência no dia 26/11/2014, com Juazeiro do Norte/CE e Fortaleza/CE, a partir das 9h, entrando posteriormente na videoconferência Brasília/DF, às 11h (12h no horário de Brasília), tendo em vista que a Sala de Videoconferência do Distrito Federal só inicia seus trabalhos às 12h, conforme documentos adiante. . O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 06 de setembro de 2014. Arnaldo César Pinheiro Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(05/11/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000389-3/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(05/11/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000385-5/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(05/11/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000386-0/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(05/11/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000387-4/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(05/11/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000388-9/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(04/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000389-3/2014
(04/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CPC.0025.000169-1/2014
(04/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CPC.0025.000168-7/2014
(04/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000385-5/2014
(04/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000386-0/2014
(04/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000387-4/2014
(04/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000388-9/2014
(04/11/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, com o fim de intimar os interessados para se fazerem presentes à audiência de instrução designada para o dia 26/11/14, às 9h, expedi os mandados criminais MCR.0025.000385-5/2014 (para intimar a testemunha de defesa do réu Sílvio Régis Araújo Linhares, de nome RONINELLE DE SOUZA), MCR.0025.000386-0/2014 (intimar a testemunha de defesa do réu Gleuberton Passini Mendonça, de nome FRANCISCO JOSÉ MOTA LUCIANO), MCR.0025.000387-4/2014 (intimar a testemunha de defesa do réu Gleuberton Passini Mendonça, de nome JOSÉ WILTON ALVES), MCR.0025.000388-9/2014 (para intimar o réu GLEUBERTON PASSINI MENDONÇA), MCR.0025.000389-3/2014 (intimar o réu JOACILO DE OLIVEIRA BERNARDO), MCR.0025.000390-6/2014 (intimar o réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO). CERTIFICO, também, que, nesta mesma data e com o mesmo objetivo citado acima, expedi as Cartas Precatórias de n° CPC.0025.000168-7/2014 (Justiça Federal do Ceará - Fortaleza/CE) para intimar os réus MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA, PETRÔNIO FERREIRA SOARES, RICARDO BARBOSA NUNES, LEILYANNE LIMA CHAGAS, SÍLVIO RÉGIS ARAÚJO LINHARES E AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, e as testemunhas JOSÉ WELLINGTON LANDIM, GERMANO ROCHA FONTELES, JOSÉ WEVERTON AGUIAR SOARES, AUREOLINO MEIRELES DA FONSECA (testemunhas de defesa do réu Ricardo Barbosa Nunes), VICENTE DE PAULO MONTEIRO e CARLOS JORGE FONTENELLE DE ALBUQUERQUE (testemunhas de defesa do réu Sílvio Régis Araújo Linhares), CLÁUDIO JOSÉ FONTENELLE DE ALBUQUERQUE (testemunha de defesa da ré Leilyanne Lima Chagas); CPC.0025.169-1/2014 (Justiça Federal em Juazeiro do Norte/CE) para intimar o réu ALENDER HONÓRIO DE OLIVEIRA, e suas testemunhas CÍCERO DEMÓSTENES RIBEIRO, ROSÁLIA VIEIRA FERNANDES e EMÍDIO CALIXTO DE ARAÚJO NETO; CPC.0025.170-4/2014 (Justiça Federal em Brasília/DF) para intimar a ré SORAYA DE ALMEIDA LEDA, e suas testemunhas MARIA ALCIONE PEREIRA DOS SANTOS, ELIZABETH REGINA DOS SANTOS FRAGOSO, ELVIRA MEDEIROS KAMIMURA, SHEILA DA SILVA REZENDE e JOSÉ MENEZES NETO, e a testemunha de defesa do réu Ricardo Barbosa Nunes, de nome ALCIDES SOARES DE SOUSA. CERTIFICO, por fim, que digitalizei as Precatórias, enviando as peças via malote digital, para os Setores de Distribuição de Fortaleza/CE, Juazeiro do Norte/CE e Brasília/DF, conforme recibos adiante. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 04 de novembro de 2014. Arnaldo César Pinheiro Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(04/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CPC.0025.000170-4/2014
(04/11/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000390-6/2014
(31/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0025.000362-4
(29/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000360-5/2014
(21/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000315-0/2014
(17/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2014.0172.001999-9
(17/10/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000360-5/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(17/10/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(15/10/2014) CERTIDAO - Certidão. Poder Judiciário Justiça Federal no Ceará 25ª Vara CERTIDÃO CERTIFICO que, na data de ontem, dia 14/10/14, por volta das 17h, foi entregue pelos servidores Bruno Protázio Barral (SIAPE n° 2085088) e Joaquim Bastos Gonçalves (SIAPE n° 470177) a esta Secretaria o Ofício n° 381/GAB/CE, expedido pela Superintendência Estadual da FUNASA/CE, o qual solicita a devolução ou autorização de reprodução de cópia reprográfica do Processo n° 25140.002.672/2004-18, relativo ao Projeto do Convênio n° 0094/2004, celebrado com o município de Brejo Santo/CE. CERTIFICO, ainda, que, procedendo-se a buscas tanto na Ação Penal n° 0001190-14.2010.4.05.8102 quanto na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa de n° 0001198-88.2010.8102, até o presente momento (10:30h do dia 15/10/14), não foi possível localizar os autos físicos do processo n° 25140.002.672/2004-18 supracitado. CERTIFICO, também, que diligenciei junto à 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte/CE, a fim de colher maiores informações quanto à possibilidade do referido processo n° 25140.002.672/2004-18 estar apenso à Ação Penal n° 0000181-80.2011.4.05.8102, ocasião em que falei com a servidora SILVANA e esta ficou de dar um retorno a este Juízo quanto à informação, o que, até o momento, não ocorreu. CERTIFICO, por fim, que a presente certidão foi lavrada tanto para os autos da Ação Penal n° 0001190-14.2010.4.05.8102 quanto na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa de n° 0001198-88.2010.8102, sendo entregue uma via, por autorização dos servidores Bruno Protázio Barral (SIAPE n° 2085088) e Joaquim Bastos Gonçalves (SIAPE n° 470177), ao Servidor Público Federal da FUNASA, Sr. FRANCISCO CHAGAS FERREIRA SILVA, Administrador, Matrícula SIAPE n° 510594, conforme sua assinatura que adiante segue. É verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 15 de outubro de 2014. GABRIEL VIANA RODRIGUES Técnico Judiciário ______________________________________________ FRANCISCO CHAGAS FERREIRA SILVA
(09/10/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: GVR JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do DR. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, MM Juiz Federal respondendo pela 25ª Vara/CE (Ato nº 606/CR-TRF5), e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Diante do teor do Ofício n° 1938/2014 da 4ª Vara Criminal da Comarca Estadual de Caucaia/CE, ficam as defesas intimadas da designação da audiência para oitiva da testemunha de defesa TÂNIA MARIA GOMES CUNHA, arrolada pelo réu RICARDO BARBOSA NUNES, a se realizar no dia 05/11/14, às 12:20h, na referida Vara Criminal, localizada no Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho (Fórum Estadual de Caucaia/CE), com endereço na Rua 15 de outubro, s/n°, Novo Pabussú, Caucaia/CE, CEP: 61.600-000". Iguatu/CE, 09 de outubro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário
(09/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0172.001941-7
(09/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0172.002862-0
(08/10/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000315-0/2014 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida
(08/10/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao ato ordinatório retro, expedi o mandado criminal n° MCR.0025.000360-5/2014, a fim de intimar a testemunha de defesa JOÃO INÁCIO NETO, sendo o referido expediente encaminhado à Central de Mandados da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte/CE, via malote digital, conforme recibo com código de rastreabilidade que adiante segue. CERTIFICO, por fim, que digitalizei a fl. 1081, encaminhando-a ao dropbox, para ciência do MPF. É verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 08 de outubro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(08/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2014.0172.001764-3
(08/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000309-4/2014
(08/10/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000360-5/2014
(08/10/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: GVR JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do DR. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, MM Juiz Federal respondendo pela 25ª Vara/CE (Ato nº 606/CR-TRF5), e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Diante do teor da certidão de fls. 1107, expeça-se novo mandado para o endereço declinado pela testemunha JOÃO INÁCIO NETO por telefone, a ser cumprido mediante distribuição à Central de Mandados da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte/CE". Iguatu/CE, 08 de outubro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário
(01/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000313-0/2014
(01/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000311-1/2014
(01/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000310-7/2014
(01/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000308-0/2014
(01/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000314-5/2014
(01/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000316-4/2014
(01/10/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000312-6/2014
(29/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000308-0/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(26/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000309-4/2014 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida
(26/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000310-7/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(26/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000311-1/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(26/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000312-6/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(26/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000313-0/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(26/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000314-5/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(26/09/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000316-4/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(22/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000308-0/2014
(22/09/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, recebi ligação da servidora LORENA CRISTINE SOUZA ALMEIDA MOREIRA, matrícula n° 702066, cedida pela Prefeitura Municipal de Caucaia/CE, a qual informou que a Precatória de n° CPC.0025.000130-0/2014, expedida com a finalidade de intimar a testemunha de defesa do réu Ricardo Barbosa Nunes, de nome TÂNIA MARIA GOMES CUNHA, foi autuada e distribuída à 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, recebendo o número processual 46119-91.2014.8.06.0064/0. É verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 22 de setembro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(22/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000312-6/2014
(22/09/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, com o fim de intimar os interessados para se fazerem presentes à audiência de instrução designada para o dia 29/10/14, às 9h, expedi os mandados criminais MCR.0025.000308-0/2014 (para intimar a testemunha de acusação FRANCISCO MÁRIO RODRIGUES), MCR.0025.000309-4/2014 (para intimar a testemunha de acusação JOÃO INÁCIO NETO), MCR.0025.000310-7/2014 (para intimar a testemunha de defesa do réu Gleuberton Passini Mendonça, de nome ANTONIO RUSYEL POSSIDONIO DE LACERDA), MCR.0025.000311-1/2014 (para intimar a testemunha de defesa do réu Joacilo de Oliveira Bernardo, de nome PEDRO NORMANDO FEITOSA RODRIGUES), MCR.0025.000312-6/2014 (para intimar a testemunha de defesa do réu Joacilo de Oliveira Bernardo, de nome MARDON DANTAS NEVES), MCR.0025.000313-0/2014 (para intimar a testemunha de defesa do réu Agenor Gomes de Araújo Neto, de nome ADERILO ANTUNES ALCÂNTARA FILHO), MCR.0025.000314-5/2014 (para intimar a testemunha de defesa do réu Agenor Gomes de Araújo Neto, de nome ANTONIO BANDEIRA JUNIOR), MCR.0025.000315-0/2014 (para intimar a testemunha de defesa do réu Agenor Gomes de Araújo Neto, de nome JORGE ALEXANDRE DE SOUZA OLIVEIRA), MCR.0025.000316-4/2014 (para intimar a testemunha de defesa do réu Agenor Gomes de Araújo, de nome SÉRGIO BARRETO DIAS DE CARVALHO). Iguatu/CE, 22 de setembro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(22/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000316-4/2014
(22/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000315-0/2014
(22/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000314-5/2014
(22/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000313-0/2014
(22/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000311-1/2014
(22/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000310-7/2014
(22/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000309-4/2014
(19/09/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(18/09/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: GVR JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do DR. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA, MM Juiz Federal respondendo pela 25ª Vara/CE (Ato nº 606/CR-TRF5), e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Em cumprimento à decisão de fls. 1046, ficam as partes intimadas da expedição das Cartas Precatórias de n° CPC.0025.000129-7/2014 (para oitiva da testemunha de defesa Alcides Soares de Sousa, arrolada pela defesa do réu RICARDO BARBOSA NUNES, bem como para oitiva da testemunha de defesa José Menezes Neto, arrolada pela defesa da ré SORAYA DE ALMEIDA LEDA), n° CPC.0025.000130-0 (para oitiva da testemunha de defesa Tânia Maria Gomes Cunha, arrolada pela defesa do réu RICARDO BARBOSA NUNES), e n° CPC.0025.000131-4/2014 (para oitiva da testemunha de defesa Sebastião Filgueiras Bastos, arrolada pela defesa do réu PETRÔNIO FERREIRA SOARES)", aplicando-se ao caso a Súmula n° 273 do STJ. Outrossim, também em referência às determinações contidas na decisão supracitada, fica designado o dia 29/10/14, às 9h, para a realização de audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas algumas das testemunhas de defesa dos réus que residem em Iguatu/CE." Iguatu/CE, 18 de setembro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário
(18/09/2014) MERO - Mero Expediente.
(18/09/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento à decisão de fls. 1046, foram expedidas as Precatórias de n° CPC.0025.000129-7/2014 (à Seção Judiciária do Distrito Federal, para oitiva da testemunha de defesa Alcides Soares de Sousa, arrolada pela defesa do réu RICARDO BARBOSA NUNES, bem como para oitiva da testemunha de defesa José Menezes Neto, arrolada pela defesa da ré SORAYA DE ALMEIDA LEDA), n° CPC.0025.000130-0 (à Comarca Estadual de Caucaia/CE, para oitiva da testemunha de defesa Tânia Maria Gomes Cunha, arrolada pela defesa do réu RICARDO BARBOSA NUNES), e n° CPC.0025.000131-4/2014 (à Comarca Estadual de Beberibe/CE, para oitiva da testemunha de defesa Sebastião Filgueiras Bastos, arrolada pela defesa do réu PETRÔNIO FERREIRA SOARES), sendo a primeira encaminhada pelos correios e as duas últimas enviadas pelo malote digital, conforme recibo com código de rastreabilidade que adiante segue. É verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 18 de setembro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(18/09/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: GVR Processo nº 0001190-14.2010.4.05.8102 Classe 240 - AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: AGENOR GOMES DE ARAÚJO E OUTROS D E C I S Ã O Compulsando os autos, constato que a última defesa prévia apresentada pelo réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO, em obediência à decisão de fls. 1002/1004, é idêntica à apresentada às fls. 924/953, que foi ratificada às fls. 981/982 pelo advogado do acusado, já tendo ocorrido manifestação tanto do parquet (fls. 999/1000v) quanto deste Juízo (fls. 1002/1004). Desta forma, bem como levando em consideração que as alegações da defesa não afastam, peremptoriamente, os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, estando presentes ainda o interesse, a legitimidade e a justa causa para o prosseguimento da ação penal, não restam dúvidas de que, à luz dos fatos investigados, a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não restando caracterizada qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BEM COMO O SEU ADITAMENTO. Tendo em vista a complexidade do feito em relação à fase de instrução, devido ao elevado número de réus e testemunhas a serem ouvidos, determino à Secretaria que fragmente a audiência de instrução em sucessivos atos audienciais, mediante a designação de datas por ato ordinatório. Em relação às testemunhas de defesa e acusação que residam fora da Seção Judiciária do Ceará, determino a expedição de Cartas Precatórias para suas oitivas, que deverão ser cumpridas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, haja vista se tratar o presente feito de processo incluso na Meta 4 do CNJ, de rito prioritário. ESTAS CARTAS DEVERÃO SER EXPEDIDAS E ENVIADAS, VIA MALOTE DIGITAL DO CNJ, COM URGÊNCIA. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Iguatu/CE, 04 de setembro de 2014. JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal respondendo pela 25ª Vara da SJCE (Ato n° 606/CR-TRF 5ª Região) JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(16/09/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000247-7/2014
(16/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0025.000326-8
(05/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0025.000125-9/2014
(05/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0025.000132-9/2014
(05/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0025.000130-0/2014
(05/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0025.000129-7/2014
(05/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0025.000131-4/2014
(04/09/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GVR
(04/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0025.000306-3
(02/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2014.0172.001663-9
(27/08/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000247-7/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(22/08/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, expediu-se o Mandado Criminal de n° MCR.0025.000247-7/2014, com a finalidade de citar o réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. CERTIFICO, por fim, que o referido mandado foi enviado à Central de Mandados de Fortaleza, através do malote digital, conforme recibo com código de rastreabilidade que adiante segue. Iguatu/CE, 22 de agosto de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(22/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000247-7/2014
(20/08/2014) ADITAMENTO - Aditamento da denúncia.
(20/08/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(20/08/2014) DECISAO - Decisão. Usuário: CEC PROCESSO N.º 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA, PETRÔNIO FERREIRA SOARES, RICARDO BARBOSA NUNES, LEILYANNE LIMA CHAGAS, GLEUBERTON PASSINI MENDONÇA, ALENDER HONÓRIO DE OLIVEIRA, JOACILO DE OLIVEIRA BERNARDO, SÍLVIO RÉGIS ARAÚJO LINHARES E SORAYA DE ALMEIDA LEDA, pela prática de crimes previstos nos arts. 288, 312 e 299 do Código Penal, bem como nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993 e ainda no art. 1º da Lei 9.613/1999, tendo em vista suas supostas condutas de associação para frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório, promovido pelo Município de Iguatu/CE, a fim de apropriarem-se dos recursos repassados pela FUNASA ao referido município. Recebida a denúncia (fls. 96/97) foram os réus regularmente citados, tendo oferecido resposta escrita à acusação. Às fls. 660/677, o MPF promoveu o aditamento de denúncia para incluir no polo passivo o acusado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, imputando-lhe a prática de crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993, e arts. 288 e 299 do Código Penal. Em petição acostada às fls. 925/952, o ex-gestor municipal alega que teria havido nulidade processual, em decorrência da violação do art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/1967: "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo." Aberta vistas ao MPF, às fls. 967/968, o Parquet reconheceu que assistia razão ao réu e requereu que a decisão de fls. 679/680 fosse considerada sem efeito, mas considerou desnecessária a notificação do réu para manifestar-se novamente. Por meio da decisão de fls. 970/971, foi reconhecida a nulidade do recebimento do aditamento da denúncia em relação ao réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO. Defesa preliminar do acusado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO às fls. 981/982 e 925/952. Alega que: a) as imputações são genéricas; b) não há qualquer indício de ato irregular praticado pelo acusado; c) não praticou as supostas falhas, tendo em vista que a administração era descentralizada; d) a petição inicial é inepta; e) não é possível a responsabilidade objetiva; f) na condição de prefeito, só deve responder por eventual crime de responsabilidade. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifico a existência dos requisitos autorizadores para o recebimento da denúncia contra o réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, em relação aos fatos narrados pelo MPF em sua peça acusatória, uma vez que presentes, em tese, a materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, bem como ausentes as causas de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). De fato, AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO exercia o cargo de prefeito municipal na época dos fatos. Foi ele quem solicitou os recursos para os Convênios 1861/2005 e 1255/2007. Isso não representaria ilegalidade alguma. Contudo, há indícios de que tais convênios foram eivados de fraudes e de problemas de toda ordem, tais como prorrogações, falta de documentação, aditivos, montagem de processo de convênio paralelo, inserção de dados ideologicamente falsos, problemas ambientais, suspeita de conluio entre licitantes, suspeita de superfaturamento, empresa contratada pertencente a um servidor da FUNASA, o qual era analista do convênio etc., sendo difícil de se presumir, nesta fase processual, que tais ilegalidades escapavam ao conhecimento do Sr. Agenor Gomes de Araújo Neto, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou em responsabilidade objetiva. Em vez de licitar a integralidade das obras de engenharia, a Prefeitura Municipal de Iguatu, por intermédio de seu prefeito, Agenor Gomes de Araújo Neto, e do Secretário de Infraestrutura, Gleuberton Passini Mendonça, com a concordância tácita da FUNASA/CE, resolveram realizar duas licitações. A primeira, consistente na Concorrência 001/2006-SEINFRA/PMI, tendo por objeto a integralidade da primeira etapa e parte da segunda etapa do projeto. A segunda licitação, sintetizada na Tomada de Preços 002/2008-SEINFRA/PMI, tinha por objeto, em seu segundo lote, a construção da estrada de acesso ao aterro sanitário, obra esta que teria sido superfaturada e realizada, ao menos parcialmente, por ocasião do cumprimento do contrato decorrente da Concorrência 001/2006-SEINFRA/PMI. As irregularidades apontadas na celebração e execução desse contrato milionário referem-se, sobretudo, ao período em que a municipalidade foi gerida pelo demandado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, sendo necessário o enfrentamento da fase instrutória, por meio do prosseguimento da ação penal, para apuração e formação segura de juízo de valor acerca das irregularidades narradas pelo Ministério Público Federal. Deve ser ressaltado que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação penal. De toda forma, extrai-se da denúncia a imputação de condutas diferentes, previstas no Decreto-lei 201/1967, arts. 89 e 90 da Lei 8.666/1993, e arts. 288 e 299 do Código Penal, sendo, em tese, possível o concurso de crimes. 3. Dispositivo Em tais condições, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA (fls. 660/677) e determino que o Setor de Distribuição inclua o nome do denunciado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO no polo passivo da demanda. Cite-se o denunciado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO para apresentar resposta escrita nos termos e para os fins do art. 396 do CPP. Tendo em vista que o réu em questão já constituiu advogado, a defesa já poderá apresentar a resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria, para expedientes necessários. Iguatu/CE, 18 de agosto de 2014. TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO Juiz Federal da 9ª Vara/SE (em auxílio na 25ª Vara - Ato nº 586 /CR, de 08 de agosto de 2014) JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE 3 Proc. N.º 0001190-14.2010.4.05.8102
(15/08/2014) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: GVR
(07/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0172.001399-0
(07/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0172.001395-8
(07/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0172.001394-0
(07/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GVR
(07/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2014.0172.001510-1
(24/07/2014) REMETIDOS - Remetidos os autos para MINISTERIO PUBLICO Usuário: GVR Guia: GR2014.000692
(02/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0146.003635-0
(02/07/2014) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: GVR JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do DR. MOISÉS DA SILVA MAIA, MM Juiz Federal Substituto, respondendo pela 25ª Vara/CE (Ato nº 472/CR-TRF5, de 25 de junho de 2014), e consoante dispõe o art. 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8952/94 e conforme Provimento nº. 01 de 25/03/2009 da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Tendo em vista que o MPF não se manifestou acerca das demais preliminares arguidas pela defesa do réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO na petição de fls. 967/968, intime-se o parquet para manifestar-se neste sentido". Iguatu/CE, 02 de julho de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário
(25/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0146.002314-2
(25/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta: CCT.0025.000012-2/2014
(25/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2014.0172.000909-8
(25/06/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: ODS.0025.000184-2/2014
(25/06/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2014.0172.000995-0
(12/06/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/06/2014 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2014.000043.
(11/06/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(05/06/2014) QUESTAO - Questão incidente no processo de conhecimento.
(05/06/2014) DECISAO - Decisão. Usuário: CEC PROCESSO N.º 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal - MPF contra Mauro Sérgio Ferreira Façanha, Petrônio Ferreira Soares, Ricardo Barbosa Nunes, Leilyanne Lima Chagas, Gleubrton Passini Mendonça, Alender Honório de Oliveira, Joacilo de Oliveira Bernardo, Sílvio Régis Araújo Linhares e Soraya de Almeida Leda. O MPF incluiu, posteriormente, no polo passivo da demanda, o ex-prefeito de Iguatu, Sr. Agenor Gomes de Araújo Neto (fls. 660/677), sendo a denúncia recebida, em seu desfavor, na data de 23 de outubro de 2013, às fls. 679/680. Em contestação, às fls. 925/952, o ex-gestor municipal alega que teria havido nulidade processual, em decorrência da violação do art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/67: "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo." Aberta vistas ao MPF, às fls. 967/968, o Parquet reconheceu que assistia razão ao réu e requereu que a decisão de fls. 679/680 fosse considerada sem efeito, mas considerou desnecessária a notificação do réu para manifestar-se novamente. Diante do exposto, reconheço a nulidade alegada pelo acusado, visto que ficou configurado o vício alegado ante ao desrespeito das disposições contidas no art. 2º, I, do Decreto Lei nº 201/67, a partir do recebimento da denúncia. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, IV, DO DECRETO-LEI 201/67. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE VERIFICADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADA. 1. A norma processual do art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 consubstancia previsão legal específica para as ações penais que versam sobre crime de responsabilidade de prefeito, determinando que, antes do recebimento da denúncia, o magistrado notifique o gestor municipal para a apresentação de defesa prévia, no prazo de cinco dias. 2. No presente caso, verifica-se que o MM. Juízo Federal a quo, à fl. 35, recebeu a denúncia com inobservância da regra processual em tela, pois não concedeu ao ex-prefeito, ora apelante, a oportunidade de exercer o seu direito de defesa prévia. 3. É de se reconhecer, na hipótese, a nulidade do presente processo, desde o recebimento da denúncia, a fim de que o ora apelante seja notificado, para fins do art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 4. Apelação do réu provida. 5. Apelação do Ministério Público Federal que se julga prejudicada. (TRF1, ACR 200037000095182, Rel. Des. Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Dju 23/11/2009) Posto isso, desnecessária a notificação do réu pois a primeira comunicação já supriu tal tato, nos termos do art. 570, do Código de Processo Penal. As demais teses lançadas não são suficientes para impedir o prosseguimento da ação penal, pelo que ratifico o recebimento da denúncia. Assim, intime-se o advogado do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias. E caso não haja manifestação de seu patrono dentro do período estabelecido, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo. Ressalto que o advogado pode ratificar a contestação de fls. 925/952, como sendo defesa prévia, a fim de evitar repetições de argumentos já expostos nos autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 03 de junho de 2014. TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO Juiz Federal Titular da 25ª Vara QJC JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE 2 Proc. n.º 0001190-14.2010.4.5.812
(26/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2014.0072.003020-7
(26/05/2014) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: GVR
(26/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: GVR
(10/04/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: GVR PROCESSO N.º 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA E OUTROS DESPACHO O art. 396-A, do CPP, esclarece que "na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." Compulsando os autos, verifico que algumas das testemunhas arroladas pela defesa do réu Agenor Gomes de Araújo Neto às fls. 952, pelo nome, assemelham-se a autoridades mencionadas no art. 221, do CPP, que dispõe: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959) Assim sendo, intime-se o réu, por seu patrono, para que forneça a qualificação completa das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive com as respectivas indicações de cada um acerca da possível ocupação de mandatos eletivos, sob pena de indeferimento da oitiva. Após o envio do presente despacho para publicação, abra-se vista dos autos ao MPF, para se manifestar acerca das preliminares arguidas pelos réus em suas defesas preliminares. Quanto ao pedido formulado pela Controladoria Geral da União às fls. 955, defiro o pleito, determinando à Secretaria que proceda aos expedientes necessários. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 7 de abril de 2014. TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO Juiz Federal Titular da 25ª Vara JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(10/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - ODS.0025.000184-2/2014
(10/04/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao despacho de fls. 962, expedi o Ofício ODS.0025.000184-2/2014, com a finalidade de encaminhar os laudos periciais produzidos nos autos da Ação Penal em epígrafe à Controladoria-Geral da União (CGU), os quais foram digitalizados e gravados em mídia CD-R, que acompanha o referido documento. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 10 de abril de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(10/04/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Usuário: GVR Guia: GR2014.000358
(10/04/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(10/04/2014) MERO - Mero Expediente.
(04/04/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000042-9/2014
(04/04/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - CCT.0025.000012-2/2014
(04/04/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GVR
(04/04/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, em relação à determinação contida no item 1 do despacho de fls. 895/898, o prazo decorreu em 06/03/14, sendo que somente as defesas dos acusados Petrônio Ferreira Soares e Ricardo Barbosa Nunes cumpriram o determinado, conforme fls. 909/910, permanecendo silente a defesa do réu Mauro Sérgio Ferreira Façanha. CERTIFICO, igualmente, que, quanto ao disposto no item 2 do despacho acima mencionado, o prazo decorreu em 06/03/14, apresentando a defesa do réu Ricardo Barbosa Nunes os devidos endereços das testemunhas arroladas em sua defesa prévia, deixando, contudo, de qualificá-las por completo (ausência de filiação e/ou de documentos de identificação e/ou de profissão/função pública/cargo público); ficando inerte as defesas dos réus Petrônio Ferreira Soares e Mauro Sérgio Ferreira Façanha. CERTIFICO, ainda, que, no que tange ao ponto 3 do despacho referido, operou-se o decurso do prazo em 28/02/14, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pelo advogado do réu Mauro Sérgio Ferreira Façanha. CERTIFICO, outrossim, que, em cumprimento à determinação do item 4 do despacho aqui em comento, esta Secretaria diligenciou no sentido de localizar o mandado de fls. 867, conforme certidão às fls. 906, e, verificando o não cumprimento deste expediente, confeccionou novo mandado criminal de citação (MCR.0025.0000042-9/2014), conforme fls. 906, o qual, para que fosse observado o devido cumprimento, foi remetido a Fortaleza/CE, via malote digital, tendo o expediente retornado, com a citação realizada por hora certa, consoante fls. 957/958. CERTIFICO, também, que, nesta data, de forma a completar a citação por hora certa realizada no dia 13/03/14, consoante art. 362, do CPP, c/c o art. 229, do CPC, expedi a Carta de n° CCT.0025.000012-2/2014, anexando ao documento cópias da denúncia, da decisão que a recebeu, do aditamento da denúncia e da decisão que recebeu o aditamento, enviando a Carta e seus anexos, posteriormente, ao endereço do réu discriminado no mandado de fls. 957. CERTIFICO, por fim, que, em atendimento ao discriminado no ponto 5 do ato de fls. 895/898, esta Secretaria cumpriu integralmente a determinação, ante o teor da certidão de fls. 906, sendo que o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Iguatu se manifestou, informando a extinção da Ação Popular que justificou o pedido a este Juízo (vide fls. 912/919). O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 04 de abril de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(27/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0172.000673-0
(27/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0172.000675-7
(26/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0172.000669-2
(14/03/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: ODS.0025.000075-0/2014
(14/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2014.0172.000487-8
(10/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0172.000453-3
(28/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0146.000967-0
(25/02/2014) CERTIDAO - Certidão. PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento às determinações de fls. 895/898, diligenciando junto ao Sistema TEBAS, verifiquei que o mandado de citação que repousa nas fls. 867 (MCR.0025.000681-7/2013) consta da Guia n° 2013.001387, a qual foi gerada para a Central de Mandados de Fortaleza. Ato contínuo, em ligação realizada à Central de Mandados da capital, através do telefone (85)3521-2641, por volta das 10:15h, falei com a servidora RUTH, a qual me informou que não há qualquer registro de recebimento, distribuição ou cumprimento do referido mandado. CERTIFICO, ainda, que expedi o Mandado Criminal de Citação n° MCR.0025.000681-7/2013, com a finalidade de citar o réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, sendo enviado o referido expediente via malote digital à Central de Mandados de Fortaleza-CE. CERTIFICO, por fim, que foi expedido o Ofício de n° ODS.0025.000075-0/2014, com o fito de enviar ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatu-CE os documentos solicitados às fls. 890, sendo destacado, na citada comunicação oficial, que os anexos foram gravados em mídia removível (DVD) e que alguns têm caráter sigiloso. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, 25 de fevereiro de 2014. Gabriel Viana Rodrigues Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(25/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - ODS.0025.000075-0/2014
(25/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000042-9/2014
(24/02/2014) PUBLICADO - Publicado Intimação em 24/02/2014 00:00. D.O.E, pág. Boletim: 2014.000017.
(14/02/2014) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(12/02/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: GVR PROCESSO N.º 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA E OUTROS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, vê-se a necessidade de sanear o processo, de forma a evitar qualquer tumulto ou dificuldade em seu trâmite. 1. Da ausência de instrumento procuratório A defesa prévia dos réus Mauro Sérgio Ferreira Façanha (fls. 309/320), Petrônio Ferreira Soares (fls. 322/323), e Ricardo Barbosa Nunes (fls. 213/214) foram apresentadas desacompanhadas dos respectivos instrumentos procuratórios. Conforme preconiza o art. 5º, c/c seu parágrafo 1º, da Lei 8.096/94, o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Ademais, o advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Dessa forma, faz-se imprescindível a juntada dos respectivos instrumentos procuratórios, razão pela qual determino a intimação dos causídicos signatários das defesas para que o façam no prazo de 10 (dez) dias. 2. Da ausência de qualificação das testemunhas Observou-se ainda que os réus Ricardo Barbosa Nunes (fls. 213/214), Mauro Sérgio Ferreira Façanha (fls. 309/320) e Petrônio Ferreira Soares (fls. 322/323) apresentaram rol de testemunhas sem especificar o endereço de todas, onde eventualmente poderão ser encontradas. O Art. 396-A, do CPP, esclarece que "na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." Pelos nomes das pessoas arroladas como testemunhas, vê-se que algumas são ocupantes de cargos de Deputado Estadual e Federal, de forma que essa condição deve ser explicitada no momento da sua qualificação, a fim de ser evitar diligências inúteis, vez que incide ao caso o art. 221 do CPP, segundo o qual "o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz." Dessa forma, intimem-se os réus, por seus patronos, para que forneçam as qualificações completas das testemunhas no prazo de dez dias inclusive com os respectivos endereços, sob pena de indeferimento da oitiva. 3. Da impossibilidade de réu ser arrolado como testemunha O senhor AGENOR GOMES DE ARAÚJO fora arrolado como testemunha do réu Mauro Sérgio Façanha, mas foi posteriormente incluído na presente ação como co-réu (fls. 660/677 e fls. 679/680). O compromisso de dizer a verdade previsto pelo art. 203 do CPP é incompatível com a condição de réu e com o princípio constitucional da não auto-incriminação, de forma que o senhor Agenor Gomes de Araújo não pode ser arrolado como testemunha uma vez que não se submete às obrigações testemunhais e não está obrigado a produzir prova contra si. Desta forma, desde já indefiro a sua oitiva como testemunha, facultando a sua substituição no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da ausência de citação do réu Consta o senhor AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO na condição de réu da presente ação (fls. 660/677 e fls. 679/680). Ocorre que até o presente momento ainda não existe nos autos notícia de sua citação, não obstante a confecção do mandado de fls. 867. Vê-se que tramita neste juízo a ação de improbidade administrativa nº 0001198-88.2010.4.05.8102, que trata dos mesmos fatos objeto da presente ação penal, no qual o Oficial de Justiça informou certa dificuldade em encontrar o referido réu (cópia do mandado em anexo). Dessa forma, determino à secretaria que diligencie no intuito de averiguar o cumprimento do mandado de fls. 867. Ato contínuo expeça-se novo mandado para citação do réu nos endereços constantes na cópia do mandado MCI.0025.000954-9/2013, expedido na ação nº 0001198-88.2010.4.05.8102 (cópia em anexo). 5. Da solicitação da Justiça Estadual Tendo em vista a solicitação de fls. 868/890, e observando a quantidade volumes processuais, determino a remessa ao juízo estadual das seguintes peças: 1. Petição Inicial da ação de Improbidade Administrativa nº 0001198-88.2010.4.05.8102; 2. Mídia integral do Procedimento Administrativo que deu base à citada ação; 3. Decisão de recebimento da ação de improbidade; 4. Petição inicial da presente ação penal; 5. Aditamento da ação penal, e decisão de recebimento da ação, e do aditamento. No ofício deverá constar que no material ora encaminhado existem alguns documentos de conteúdo sigiloso, bem como que, se o Juízo Estadual necessitar de algum outro expediente, poderá realizar nova solicitação. 6. Conclusão Ante o exposto, intimem-se conforme determinado e cumpra a Secretaria o quanto determinado nos itens 4 e 5 supra. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 10 de fevereiro de 2014. TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO Juiz Federal Titular da 25ª Vara JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE 2 PROC. Nº. 0001190-14.2010.4.05.8102
(12/02/2014) MERO - Mero Expediente.
(07/02/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: GVR
(04/11/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 25ª Vara Federal usuário: LJF. Número da Guia: 2013001313. Recebido por: AME em 04/11/2013 10:44
(04/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000681-7/2013
(04/11/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos para Setor de Distribuição - Iguatu usuário: AME. Número da Guia: 2013001376. Recebido por: LJF em 04/11/2013 10:37
(31/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2013.0172.002388-1
(29/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2013.0172.002259-1
(29/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2013.0172.002260-5
(23/10/2013) DECISAO - Decisão. Usuário: CEC PROCESSO N.º 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA, PETRÔNIO FERREIRA SOARES, RICARDO BARBOSA NUNES, LEILYANNE LIMA CHAGAS, GLEUBERTON PASSINI MENDONÇA, ALENDER HONÓRIO DE OLIVEIRA, JOACILO DE OLIVEIRA BERNARDO, SÍLVIO RÉGIS ARAÚJO LINHARES E SORAYA DE ALMEIDA LEDA, pela prática de crimes previstos nos arts. 288, 312 e 299 do Código Penal, bem como nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93 e ainda no art. 1º da Lei 9.613/99, tendo em vista suas supostas condutas de associação para frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório, promovido pelo Município de Iguatu/CE, a fim de apropriarem-se dos recursos repassados pela FUNASA ao referido município. Recebida a denúncia (fls. 96/97) foram os réus regularmente citados, tendo oferecido resposta escrita à acusação. Às fls. 660/677, o MPF promoveu o aditamento de denúncia para incluir no polo passivo o acusado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, imputando-lhe a prática de crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, e arts. 288 e 299 do Código Penal. Analisando os autos, verifico a existência dos requisitos autorizadores para o recebimento da denúncia contra o réu AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, em relação aos fatos narrados pelo MPF em sua peça acusatória, uma vez que presentes, em tese, a materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, bem como ausentes as causas de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP). De fato, AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO exercia o cargo de prefeito municipal na época dos fatos. Foi ele quem solicitou os recursos para os Convênios 1861/2005 e 1255/2007. Isso não representaria ilegalidade alguma. Contudo, conforme se extrai da vasta documentação que acompanha a inicial, possivelmente tais convênios foram eivados de fraudes e de problemas de toda ordem, tais como prorrogações, falta de documentação, aditivos, montagem de processo de convênio paralelo, inserção de dados ideologicamente falsos, problemas ambientais, suspeita de conluio entre licitantes, suspeita de superfaturamento, empresa contratada pertencente a um servidor da FUNASA, o qual era analista do convênio etc., sendo difícil de se presumir, nesta fase processual, que tais ilegalidades escapavam ao conhecimento do Sr. Agenor Gomes de Araújo Neto. Em vez de licitar a integralidade das obras de engenharia, a Prefeitura Municipal de Iguatu, por intermédio de seu prefeito, Agenor Gomes de Araújo Neto, e do Secretário de Infraestrutura, Gleuberton Passini Mendonça, com a concordância tácita da FUNASA/CE, resolveram realizar duas licitações. A primeira, consistente na Concorrência 001/2006-SEINFRA/PMI, tendo por objeto a integralidade da primeira etapa e parte da segunda etapa do projeto. A segunda licitação, sintetizada na Tomada de Preços 002/2008-SEINFRA/PMI, tinha por objeto, em seu segundo lote, a construção da estrada de acesso ao aterro sanitário, obra esta que teria sido superfaturada e realizada, ao menos parcialmente, por ocasião do cumprimento do contrato decorrente da Concorrência 001/2006-SEINFRA/PMI. As irregularidades apontadas na celebração e execução desse contrato milionário referem-se, sobretudo, ao período em que a municipalidade foi gerida pelo demandado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, sendo necessário o enfrentamento da fase instrutória, por meio do prosseguimento da ação penal, para apuração e formação segura de juízo de valor acerca das irregularidades narradas pelo Ministério Público Federal. Em tais condições, RECEBO O ADITAMENTO À DENÚNCIA (fls. 660/677) e determino que o Setor de Distribuição inclua o nome do denunciado AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO no polo passivo da demanda. Cite-se o denunciado para apresentar resposta escrita nos termos e para os fins do art. 396 do CPP. Decorrido o prazo, sem manifestação, nomeie-se defensor dativo, conforme previsão do art. 396-A do CPP. À Secretaria, para expedientes necessários. Iguatu/CE, 23 de outubro de 2013. LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA Juiz Federal da 24ª Vara em auxílio à 25ª Vara ?? ?? ?? ?? JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE 1 Proc. N.º 0001190-14.2010.4.05.8102
(23/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2013.0172.002322-9
(23/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2013.0172.002320-2
(23/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AME
(23/10/2013) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: AME
(26/09/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Usuário: AME Guia: GR2013.001164
(17/09/2013) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: AME PROCESSO Nº. 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉIRO PÚBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA E OUTROS A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem do MM.Dr. LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA, Juiz Federal da 24ª Vara/SJCE, em auxílio à 25ª Vara Federal de Iguatu/CE, e, consoante dispõe o artigo 162, § 4º, do CPC, com redação da Lei nº. 8.952/94, por analogia, e o Provimento nº 1/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região: "Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestar-se sobre as preliminares suscitadas nas defesas apresentadas". Iguatu, 17 de setembro de 2013. ALAN CASTRO DE MELO Técnico Judiciário JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 25.ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE Processo n.º 2004.81.10.010810-7 4 JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(17/09/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: AME
(15/08/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: AME PROCESSO: 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE: 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU: SORAYA DE ALMEIDA LEDA E OUTROS C O N C L U S Ã O Nesta data faço conclusão dos presentes autos ao MM. Juiz Federal Substituto Dr. TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO, respondendo pela 25ª Vara/CE (ATO Nº 225 /CR, DE 29 DE ABRIL DE 2013). Iguatu, 16 de maio de 2013 ALAN CASTRO DE MELO Técnico judiciário JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 25.ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE Processo nº 0000044-72.2009.4.05.8101 2 JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE
(15/08/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Usuário: AME Guia: GR2013.000909
(16/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2013.0072.003877-2
(16/05/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AME
(02/05/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JLL
(02/05/2013) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: JLL
(02/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2013.0172.000771-1
(02/04/2013) REMETIDOS - Remetidos os autos para AUTORIDADE POLICIAL com CUMPRIR DECISAO. Prazo: 45 Dias (Simples). Usuário: JLL Guia: GR2013.000304
(20/03/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Carta Precatória: CPC.0016.000037-5/2011
(20/03/2013) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OJT.0016.000105-9/2010
(20/03/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de Documento da Secretaria - Cartas (Precatória/De Ordem/Rogatória) 2011.0072.007745-1
(15/03/2013) DESPACHO - Despacho. Usuário: CEC PROCESSO Nº. 0001190-14.2010.4.05.8102 CLASSE 240 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: MAURO SÉRGIO FERREIRA FAÇANHA E OUTROS DESPACHO O MPF manifesta-se à fl. 574v pela adoção de providências, visando regularizar e impulsionar os presentes autos. Vindo-me os autos conclusos, decido. Acolho a manifestação do Ministério Público Federal às fl. 574v dos autos e, conforme previsão do art. 396-A, §2º, do CPP, determino a nomeação de defensor dativo para o réu Petrônio Ferreira Soares, devendo o causídico nomeado apresentar resposta inicial nos termos e para os fins do art. 396 do CPP, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. No mesmo sentido da manifestação ministerial, expeça-se nova carta precatória para fins de citação da acusada Soraya de Almeida Leda, para apresentar resposta escrita, nos termos e para os fins do art. 396 do CPP. Decorrido o prazo legal sem manifestação, nomeie-se defensor dativo, conforme previsão do art. 396-A. Após a apresentação de resposta escrita de Petrônio Ferreira Soares e a expedição da carta precatória, remetam-se os autos da Ação Penal e da Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas à Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro do Norte a fim de que se adotem as providências necessárias à complementação do Laudo Pericial n. 1239/2011, na forma do despacho acostado à fl. 163 do processo 0001200-58.2010.4.05.8102, devendo o laudo complementar ser elaborado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 13 de março de 2013. CLAUDIO KITNER Juiz Federal da 25ª Vara da SJCE JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 25. ª VARA - SUBSEÇÃO DE IGUATU/CE ________________________________________________________________ Rua 25 de Março, s/n, Bairro Paraná - Iguatu-CE - Brasil / CEP: 63500-000 / PABX: (88) 3581-1836 / (85) 8802-0039 / [email protected]
(13/03/2013) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JLL
(13/03/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: JLL
(30/11/2011) REMETIDOS - Remetidos os autos para AUTORIDADE POLICIAL com REALIZACAO DE PERICIA. Usuário: JLL Guia: GR2011.000377
(30/11/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0025.000058-5/2011
(25/11/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0146.005174-2
(23/11/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: ODS.0025.000230-4/2011
(23/11/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Aviso de Recebimento (AR) 2011.0172.002189-9
(23/11/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2011.0172.002238-0
(17/11/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0146.004894-6
(10/11/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0025.000058-5/2011 Devolvido - Resultado: Positiva
(19/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0025.000058-5/2011
(18/10/2011) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - ODS.0025.000230-4/2011
(03/10/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2011.0072.004725-0
(03/10/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Mandados ( Intimação / Citação / Penhora, Etc ) 2011.0172.001687-9
(03/10/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Mandados ( Intimação / Citação / Penhora, Etc ) 2011.0172.001686-0
(03/10/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos da Secretaria - Mandados ( Intimação / Citação / Penhora, Etc ) 2011.0172.001685-2
(03/10/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0213.000606-0
(03/10/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0016.000945-5/2010
(03/10/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0016.000944-0/2010
(03/10/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0016.000938-5/2010
(03/10/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2011.0172.001195-8
(13/06/2011) REDISTRIBUICAO - Redistribuição - 25ª Vara Federal Juiz: Substituto
(30/05/2011) REMETIDOS - Remetidos os autos com REDISTRIBUICAO para Setor de Distribuição - Iguatu usuário: MDS. Número da Guia: 2011000394. Recebido por: LJF em 08/06/2011 14:30
(30/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MDS
(27/05/2011) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: NLS Vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto ao despacho de folhas 337. Expedientes necessários.
(27/05/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Prazo: 3 Dias (Simples). Usuário: NLS Guia: GRM2011.000222
(26/05/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RMP
(17/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição 2011.0016.000158-7
(17/05/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Usuário: MDS Guia: GRM2011.000203
(08/04/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0146.001090-6
(21/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0146.000936-3
(11/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0072.001350-0
(11/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0146.000724-7
(11/03/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Defesa Prévia 2011.0146.000736-0
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0146.000521-0
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0016.000940-2/2010
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0016.000939-0/2010
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0016.000937-0/2010
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0016.000936-6/2010
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos 2011.0072.001096-9
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0016.000080-7
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OJT.0016.000106-3/2010
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos 2011.0072.001006-3
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos 2011.0072.001005-5
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MCR.0016.000943-6/2010
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0146.000645-3
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0146.000609-7
(25/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0146.000589-9
(16/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição 2011.0016.000073-4
(16/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Documentos 2011.0072.000775-5
(16/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2011.0072.000776-3
(16/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2011.0072.000979-0
(14/02/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0016.000937-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(14/02/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0016.000936-6/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(12/02/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0016.000943-6/2010 Devolvido - Resultado: Negativa
(11/02/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0016.000939-0/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(08/02/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0016.000940-2/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(07/02/2011) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MCR.0016.000938-5/2010 Devolvido - Resultado: Positiva
(03/02/2011) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2011.0072.000511-6
(03/02/2011) CERTIDAO - Certidão. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 16ª VARA Processo: 0001190-14.2010.4.05.8102 Classe 240 - AÇÃO PENAL Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu: RÉU: MAURO SERGIO FERREIRA FACANHA e outros CERTIDÃO Certifico que, os expedientes nºs MCR.0016.000936-6/2010, MCR.0016.000937-0/2010, MCR.0016.000938-5/2010, MCR.0016.000939-0/2010, MCR.0016.000940-2/2010, MCR.0016.000943-6/2010, MCR.0016.000940-0/2010 e MCR.0016.000945-5/2010, embora constem nas certidões de fls. 129/136 as expedições dos referidos atos nas datas de 02 e 03 de dezembro de 2010, foram efetivamente expedidas somente na data de ontem (02.02.2011), tendo em vista que na época não constavam nos autos as contrafés das denúncias, ficando esta Secretaria no aguardo por parte do Ministério Público Federal. O referido é expressão da verdade e dou fé. Juazeiro do Norte, 03 de fevereiro de 2011. ___________________________________ Marcondes Oliveira da Silva Técnico Judiciário
(02/02/2011) EXPEDICAO - Expedição de Carta Precatória - CPC.0016.000037-5/2011
(02/02/2011) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: RRP
(24/01/2011) AUTOS - Autos entregues em carga ao MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Prazo: 3 Dias (Simples). Usuário: MDS Guia: GRM2011.000023
(03/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0016.000943-6/2010
(03/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0016.000944-0/2010
(03/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0016.000945-5/2010
(03/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OJT.0016.000106-3/2010
(02/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OJT.0016.000105-9/2010
(02/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0016.000939-0/2010
(02/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0016.000940-2/2010
(02/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0016.000938-5/2010
(02/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0016.000937-0/2010
(02/12/2010) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MCR.0016.000936-6/2010
(01/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2010.0072.009840-9
(25/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2010.0016.000821-3
(25/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição de Parecer / Cota - Mpf 2010.0016.000822-1
(25/11/2010) CERTIDAO - Certidão. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 16ª VARA Processo: 0001190-14.2010.4.05.8102 Classe 240 - AÇÃO PENAL Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Réu: RÉU: MAURO SERGIO FERREIRA FACANHA e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, face ao grande volume da documentação objeto da cota ministerial de folhas retro, encaminhei ao setor de juntada para as providências necessárias para a formação e registro de volumes como APENSOS à presente ação penal. O referido é expressão da verdade e dou fé. Juazeiro do Norte, 25 de novembro de 2010. ___________________________________ Newton Lameira da Silva Técnico Judiciário
(23/11/2010) DISTRIBUICAO - Distribuição por Dependência - 16 a. Vara Federal Juiz: Substituto