(31/01/2022) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça
(31/01/2022) JUNTADA - Juntada de Petição - 20220930000031 - Contra-razões - Contra-Razões de Recurso
(03/01/2022) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0001137-78.2016.8.17.0140 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANTÔNIO MANOEL DA SILVA e JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA em que julgado improcedente o pleito do MP, com a absolvição dos réus (fls.148/152). A acusação interpôs recurso de apelação (fl. 155/168). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, tenho que estão presentes os pressupostos processuais, cabimento e adequação. Ante o exposto, RECEBO o recurso de apelação interposto pela acusação. Considerando que já consta nos autos as razões recursais, INTIME-SE a defesa para apresentação de contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. Água Preta, 03 de janeiro de 2022. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito Página 1 de 1
(23/12/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/12/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210926000932 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso
(23/12/2021) REMESSA - Remessa Interna Petição de Recurso: 20210926000932 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(23/12/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(15/12/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(15/12/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200930000574 - Mandado - Mandado Cumprido
(15/12/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200926000401 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(15/12/2021) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0001137-78.2016.8.17.0140 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público de Pernambuco em face de ANTÔNIO MANOEL DA SILVA e JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA, aduzindo, em síntese, o seguinte: No ano de 2010, no município de Água Preta, o denunciado JOSÉ MARCOS DOS S. FERREIRA, na condição de Presidente da Câmara de vereadores e ordenador de despesas, frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório, com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Nos anos seguintes, 2011 a 2012, no município de Água Preta, o denunciado ANTONIO MANOEL DA SILVA, de igual modo, na condição de presidente da Câmara de vereadores e ordenador de despesas, frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. A Inspetoria Regional de Palmares, após analisar o requerimento formulado por Elias Gonçalves de Sousa, na condição de vereador, cujo teor apresentava diversas irregularidades praticadas pela mesa diretora da Câmara de vereadores de Água Preta, designou auditoria especial, tendo o processo sido tombado pelo Tribunal de Contas sob o nº 1302230-1. Durante a auditoria, afirma a denúncia, foram identificadas irregularidades no contrato de locação de veículos pela Câmara de Vereadores de Água Preta durante os exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012. Em 2010 foi firmado contrato de locação com a pessoa física de José Osvaldo Rodrigues da Silva. Constam em favor dele 11 (onze) empenhos/subempenhos no valor individual de R$3.000,00 (três mil reais), perfazendo um total de R$33.000,00 (trinta e três mil reais). Neste período estava na presidência da Câmara de Vereadores JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA, que deixou o cargo em dezembro de 2010. Em 2011, o contrato de locação de veículos foi firmado com a pessoa de José Teixeira Barbosa Filho. Em favor dele, foram emitidos 12 (doze) empenhos/subempenhos no valor individual de R$3.000,00 (três mil reais), perfazendo o total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Por fim, em 2012, foram emitidos 10 empenhos/subempenhos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada um, em favor de Paula Rodrigues Neris a título de locação de veículos, perfazendo um total de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em 2011 e 2012 era o denunciado ANTONIO MANOEL DA SILVA o presidente da casa legislativa, portanto ordenador de despesas. No corpo da denúncia, anexou três tabelas com a discriminação das despesas apontadas como irregulares. Argumenta o Ministério Público que se constatou que os denunciados na condição de ordenadores de despesas frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, porquanto foram realizadas despesas sem licitação com valores totais de cada objeto acima do limite de dispensa previsto no art. 24, II, da Lei 8.666/1993. Sustentou que a ausência do certame licitatório, além de causar potencial dano ao erário, porquanto prejudica a contratação da proposta mais vantajosa para a administração pública, incorre na prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.66/93. Afirma que a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 90 da Lei 8.66/93 repousam nos autos de inquérito civil anexado à denúncia e os demais documentos que o instruem, razão pela qual diz que os denunciados infringiram a norma do art. 90 da Lei de Licitações em concurso material de crimes, requerendo a condenação de ambos nas penas do mencionado dispositivo legal. A denúncia veio acompanhada de inquérito civil, fls. 06/48. À fl. 49 o Ministério Público requereu a juntada de cópia da petição da ação civil pública correspondente. À fl. 58 determinou-se a notificação dos denunciados. JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA apresentou defesa preliminar às fls. 61/73. ANTONIO MANOEL DA SILVA apresentou defesa preliminar às fls. 75/84. À fl. 85 determinou-se que o Ministério Público se manifestasse sobre a tese de ausência de justa causa. O Ministério Público apresentou manifestação sobre as peças às fls. 86/87, requerendo o prosseguimento do feito. À fl. 88, consta despacho que determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, o que tenho como data de recebimento da denúncia, já que foram afastadas as teses levantadas pela defesa. Audiência realizada às fls. 99/100 dos autos. Porém, a mídia que repousa nos autos à fl. 100 consta apenas o depoimento de Elias Gonçalves de Sousa. No seu depoimento, a testemunha disse que fez a denúncia porque o acusado JOSÉ MARCOS lhe acusava de desviar dinheiro quando ele, em 2013, assumiu a presidência da casa legislativa. Que conhecia a pessoa física José Osvaldo Rodrigues da Silva, mas não conhecia a pessoa de José Teixeira Barbosa e nem Paula. Disse que nunca viu o carro que ficaria à disposição da casa legislativa. Que não sabe se as pessoas físicas possuíam carros, mas posteriormente afirmou que via a pessoa de José Osvaldo dirigindo o carro dele e o carro do próprio presidente da câmara, que ele funcionaria como motorista do presidente da câmara. Disse que só teve acesso aos documentos quando assumiu a presidência da casa legislativa. que quem descobriu as fraudes quando denunciou uma diária para vereadores e que o Tribunal de Contas que descobriu as irregularidades, especialmente a locação de veículos. Que quando assumiu a presidência da câmara os contratos não estavam mais sendo executados, já haviam sido encerrados. Que não recebeu visita de nenhuma pessoa física sobre eventual dívida pendente. Que os denunciados não submeteram ao plenário a existência dos contratos. Que não sabe se os denunciados se beneficiavam dos valores pagos, mas reafirma que não via nenhum carro. Que não tem conhecimento acerca da conclusão do relatório do Tribunal de Contas. Que Dr. Marcos pressionou ele como o presidente para que lhe fornecesse diárias, mas não existia recursos para tanto. À fl. 113, consta despacho no qual se dispensou a oitiva das demais testemunhas, após a concordância do MP, que si disse satisfeito com a prova produzida até o momento, e requereu, apenas, designação de audiência para interrogatório dos acusados, que se procedeu. Os acusados foram interrogados às fls. 126/126v. O acusado Antonio Manoel disse que a acusação é falsa, porque não realizou o processo licitatório porque os contratos já existiam, havendo, apenas a prorrogação dos contratos. Disse que como não havia alteração de valores, decidiu por prorrogar o contrato de locação de veículo, apenas um veículo, para cada ano. Que o veículo era utilizado para o transporte do presidente da câmara às quartas e sextas e nos demais dias ficava à disposição de quem precisasse. Que contratou com José Teixeira Barbosa e Paula Rodrigues. Que não houve investigação alguma na época. Que o critério utilizado para escolher o prestador de serviços foi o valor ofertado e o aceite por eles do preço a ser pago. Que não pensou em abrir processo licitatório. Que mesmo com a vistoria pelo TCE o contrato continuou, porque o tribunal aprovou as constas. Perguntado sobre a conclusão do relatório do TCE, que concluiria pela irregularidade, disse que não se lembrava. O acusado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA disse que é médico, e que foi vereador por três mandatos. Que foi antecessor do acusado Antonio Manoel. E que foi feito processo licitatório para contratar veículo a fim de servir os funcionários da câmara. Que não houve nenhuma investigação feita sobre os contratos, mas que não lembra de mais investigações. Que o contrato foi firmado com uma pessoa física, e foi feita uma licitação em 2009, mas não lembra a modalidade. Que o veículo ficava à disposição com um motorista, que não era funcionário da Câmara de Vereadores, e que não sabe dizer nada sobre a prorrogação de contratos mencionada pelo acusado Antonio Manoel. Que das pessoas mencionadas como locadores dos veículos conhece apenas a pessoa que ele contratou, José Osvaldo, mas que não tem parentesco com ele. Às fls. 128/130 constam as alegações finais do Ministério Público que pugnou pela condenação de ambos os acusados nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93. JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA apresentou suas alegações finais às fls. 134/140, requerendo a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, III, IV e V, CPP, pois, segundo ele, não há provas suficientes para a condenação assim como em razão da atipicidade da conduta. ANTONIO MANOEL DA SILVA apresentou suas alegações finais às fls. 141/146, requerendo a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, III, IV e V, CPP, pois, segundo ele, não há provas suficientes para a condenação, assim como em razão da atipicidade da conduta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se, como dito, de ação penal proposta pelo Ministério Público na qual se imputa aos acusados o crime previsto no antigo art. 90 da Lei 8.666/93. Antigo, porque a conduta descrita pelo tipo penal mencionado foi modificada pela Lei 14.133/2021, que introduziu no Código Penal o art. 337-F1, aumentando a pena e retirando algumas elementares. Porém, em razão da teoria da atividade, e considerando, ainda, que a inovação legislativa é maléfica ao acusado, é sobre a dicção do antigo art. 90 da lei 8.666/93 que os acusados deverão ter sua conduta analisada, pois, que fique claro, o ato de fraudar licitações não deixou de ser crime - não ocorreu a abolitio criminis, mas apenas teve o regramento diferenciado, a conduta, portanto, ainda é típica. Verificando os autos com atenção, notadamente os depoimentos e documentos apresentados nos autos, entendo que a materialidade está demonstrada. Quanto à autoria, exige-se maior debruçamento sobre as provas e o conjunto fático produzido nos autos, ao que procederei a partir de agora. A licitação é a forma oficial, prevista pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei 8666/93, para que todos os órgãos da Administração Pública realizem contratação de serviços ou compra de produtos. A Lei 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo normas e regras para as licitações e contratos da Administração Pública e descrevendo os crimes e as penas em caso de desrespeito à lei. O artigo 90 da mencionada lei prevê o crime conhecido como fraude à licitação, cuja conduta ilícita consiste em adulterar ou impedir o caráter competitivo do procedimento de licitação, com objetivo de obter vantagem com o resultado do certame. Confira-se a lei e a Constituição Federal: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No caso dos autos, o Ministério Público denunciou os acusados pela fraude no processo licitatório, mencionando o art. 90 da Lei de Licitações. Porém, verifica-se, no caso em testilha, que os acusados NÃO realizaram o procedimento licitatório, não se tratando de fraude a algum certame já inaugurado. Segundo a denúncia, "se constatou que os denunciados na condição de ordenadores de despesas frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, porquanto foram realizadas despesas sem licitação com valores totais de cada objeto acima do limite de dispensa previsto no art. 24, II, da Lei 8.666/1993.". Sem destaques no original (fl. 04). O crime previsto no art. 90 da Lei de licitações está diretamente ligado com a violação dos princípios da licitação, que são: igualdade, competitividade, julgamento objetivo, dentre outros. Esses princípios favorecem a oportunidade de competição entre os licitantes, para que eles possam celebrar contratos com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições dos licitantes. Dessa maneira, entendo que não há que se falar em frustrar o caráter competitivo de qualquer certame, porque não havia certame pendente de realização ou em realização. Trata-se, na verdade, de conduta que se amolda ao art. 89 da mesma Lei, que se reporta a dispensar ou inexigir licitação. A verificação da conduta sem a modificação dos fatos, mas apenas a capitulação jurídica outrora dada não é vedada. É o fenômeno conhecido por emendatio libeli, que trata da possibilidade de emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. De tal forma, não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, porém há alteração da classificação jurídica da conduta, isto é, da tipificação. É o teor do art. 393, CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave Isto é possível porque o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica exposta pela acusação. Ora, se a acusação do Ministério Público na denúncia é de que os réus NÃO realizaram o procedimento licitatório para contratar serviço de locação de automóvel, é de se investigar, portanto, se a não realização do procedimento licitatório seria criminoso, já que as condutas se amoldam a "dispensar" ou "inexigir", e não frustrar o caráter competitivo de certame que sequer se realizou. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Sublinhe-se que existem somente três hipóteses específicas em que a administração Pública não está obrigada a realizar licitação previstas na Lei 8.666/93: nas hipóteses de ser dispensada (Art. 17), nas hipóteses de ser dispensável (Art. 24) e nas hipóteses de ser inexigível (Art. 25). No caso da licitação dispensada, a lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. As hipóteses estão taxativamente previstas no art. 17 da Lei nº 8.666/93. No que tange à figura da licitação dispensável, como exposto, a Administração tem a faculdade de não realizar o procedimento licitatório para algumas hipóteses. A licitação dispensável ocorre quando não é realizada licitação por motivos de interesse público que devem ser devidamente justificados, mesmo havendo possibilidade de concorrência entre os fornecedores. As hipóteses estão taxativamente previstas no art. 24 da lei nº 8.666/93. Acerca da licitação inexigível, está ocorre na impossibilidade de competição entre os fornecedores, tendo em vista que existe apenas um objeto, elaborado por um único fornecedor, para satisfação da necessidade da Administração, ou singularidades para avaliação do melhor serviço que impedem a realização de disputa. O disposto no art. 89 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Contudo, também é exigência do tipo penal o dolo específico de dispensar e inexigir a licitação com animus - consciência e vontade - de causar dano ao erário ou gerar enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. A ausência de demonstração disso não faz o crime se consumar. Em outras palavras, a mera adequação formal dos fatos ao tipo objetivo NÃO é suficiente para a configuração do crime do artigo 89 da Lei de Licitação, conforme, inclusive, entende o Supremo Tribunal Federal. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO A ACUSADO SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO CONJUNTO COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM A MEDIDA E SEU COMPARTILHAMENTO JUNTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS ALUDIDAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. COMPARTILHAMENTO COM AÇÃO PENAL RELATIVA A CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO MAJORADA (ART. 89, CAPUT, C/C ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI 8.666/1993). ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS VIGENTES. ERRO DE TIPO. PRECEDENTE. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO (ART. 6º, 2ª PARTE, DA LEI 8.038/1990). (...) 3. Não é inepta a denúncia que descreve, de forma lógica e coerente, os fatos em tese delituosos e as condutas dos agentes, com as devidas circunstâncias, narrando de maneira clara e precisa a imputação, segundo o contexto em que inserida. 4. O Convênio 001/2008, na visão do ex-Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS e dos operadores do sistema de transporte público coletivo, encontrava embasamento em ato normativo da Secretaria de Transportes que regulamentava lei distrital. Conforme já decidido pela Segunda Turma em caso análogo, o erro sobre o elemento constitutivo do tipo "fora das hipóteses legais" (art. 89 da Lei 8.666/1993) exclui o dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.9.2015). Desse modo, afigura-se atípica a conduta atribuída a esses denunciados. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do "elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida" (INQ 2.688, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 12.2.2015). No caso, pelo que se colhe dos autos é possível se afirmar, desde logo, que não se encontra presente essa circunstância volitiva, o que revela a atipicidade, determina inclusive a improcedência da acusação, nos termos do art. 6º, 2º parte, da Lei 8.038/1990. 6. Acusação julgada improcedente. (Inq 3965, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 05-12-2016 PUBLIC 06-12-2016). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou recente súmula2 que menciona o caráter formal do art. 90 da Lei 8.666/93, trazendo em sua jurisprudência exatamente a diferenciação para o crime do art. 89 da mesma lei, o qual exige, sim, a demonstração da especificidade do elemento subjetivo do tipo. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. (REsp n. 1.484.415/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016), não havendo falar em necessidade de comprovação de prejuízo à Administração ou mesmo em obtenção de lucro pelos agentes" (AgRg no REsp 1.824.310/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/06/2020)". O STJ, em recente decisão (RHC 124871), reafirmou tal entendimento. Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público, afirmando que "tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta". Continuou dizendo que: (...) O crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, exige, para sua caracterização a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário. Exige-se, ainda, que a lesão se efetive, ou seja, que exista prejuízo ao ente público. Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta. A decisão que se arrasta neste momento não é isolada, o STJ, de fato, possui tal entendimento consolidado na sua jurisprudência, como demonstram os seguintes procedentes: RECURSO ESPECIAL. ART. 89, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/1993. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL DOS ACUSADOS PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes do STF e do STJ. 2. Na hipótese, após absolvição em primeiro grau, os recorrentes foram condenados pelo TRF 3ª Região como incursos nas sanções do art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O próprio acórdão recorrido afirmou, em total confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Excelso Pretório, que o delito em tela é de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração de elemento subjetivo do tipo (dolo genérico ou específico). 3. Não havendo menção, na denúncia de intenção deliberada de causar prejuízo à Administração ou de obter favorecimento pessoal, a celebração do Termo de Permissão de Uso, a título precário, sem a devida licitação configura irregularidade formal, fato que é insuficiente para demonstrar, per si, o elemento subjetivo indispensável à configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/2003, que exige a prova do dolo específico de causar dano ao erário e a administração pública. 4. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença absolutória, prejudicado o recurso do Ministério Público que versava sobre a dosimetria da pena e pretendia a condenação de réu cuja absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo. (REsp 1485384/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe 2/10/2017). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 2. Recurso Especial provido para, reconhecendo a atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386, III, do CPP. (REsp 1367663/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 11/9/2017). No caso dos autos, ficou demonstrado que os acusados não realizaram o procedimento licitatório para a locação de veículos que serviram ao Poder legislativo Municipal quando ocuparam a função de presidente da câmara de vereadores, inclusive um deles - ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, confessou não ter realizado o processo licitatório porque os contratos continuaram com o mesmo valor e com o mesmo preço. O acusado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA disse que realizou o procedimento licitatório, porém não há nos autos comprovação disso. Ademais, os argumentos expostos pelos acusados em seus interrogatórios encontram correspondência nos autos. Verifica-se que o Ministério Público apurou, assim como constou na denúncia, que nos anos de 2010, 2011 e 2012 teria havido as contratações irregulares - sem licitação, de locação de veículo. Contudo, os valores são, de fato, os mesmos: R$3.000,00 (três mil reais) por mês, o que corrobora a confissão do acusado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA de que não realizou o procedimento licitatório em razão da não alteração do preço contratado nos anos anteriores. No mais, seja na denúncia, seja nas demais provas produzidas, o Ministério Público não apontou o prejuízo efetivo ao erário, pois não há prova nos autos de que os contratos não tenham sido executados ou que o serviço não tenha sido prestado. A testemunha arrolada pelo Ministério Público, exatamente o vereador que formalizou a denúncia junto ao TCE sobre possíveis irregularidades, quando foi ouvida em juízo, chegou a dizer que não via o carro locado a serviço do presidente da câmara ou dos outros vereadores, contudo, mais à frente, disse que conhecia, inclusive, o motorista do acusado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA. Ademais, se o crime em questão exige o dolo específico e o resultado material da conduta, isto é, o prejuízo aos cofres públicos, alguém precisa ser beneficiado por isso, o que não foi indicado em nenhum momento pelo Ministério Público, seja o prejuízo em si, seja quem foram os beneficiários. Mesmo que se inferisse que os possíveis beneficiários fossem as pessoas que contrataram com a administração pública pelo intermédio dos acusados, os prestadores de serviços não foram incluídos na denúncia ou mesmo nas investigações o que, no entender deste magistrado, afasta a comprovação de todos os elementos do tipo. Neste diapasão, conclui-se que não houve a demonstração do dolo específico de praticar o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/94, fazendo com que a própria tipicidade seja afastada. Sendo atípica a conduta, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, III, do Código Penal. Destaco, por último, que a independência entre instâncias não afasta a possibilidade de responsabilização civil ou administrativa dos acusados, tendo em vista que a determinação do dolo para a improbidade administrativa, por exemplo, poderá ser averiguada sob outra ótica que não a do direito penal. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, ao passo em que ABSOLVO os acusados, o que faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e a adoção das formalidades legais, ARQUIVE-SE. Água Preta, 15 de dezembro de 2021. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito 1 Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 2 Súmula 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ hwfo
(15/12/2021) SENTENCA - Sentença de absolvição penal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0001137-78.2016.8.17.0140 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público de Pernambuco em face de ANTÔNIO MANOEL DA SILVA e JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA, aduzindo, em síntese, o seguinte: No ano de 2010, no município de Água Preta, o denunciado JOSÉ MARCOS DOS S. FERREIRA, na condição de Presidente da Câmara de vereadores e ordenador de despesas, frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório, com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Nos anos seguintes, 2011 a 2012, no município de Água Preta, o denunciado ANTONIO MANOEL DA SILVA, de igual modo, na condição de presidente da Câmara de vereadores e ordenador de despesas, frustrou o caráter competitivo do procedimento licitatório com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. A Inspetoria Regional de Palmares, após analisar o requerimento formulado por Elias Gonçalves de Sousa, na condição de vereador, cujo teor apresentava diversas irregularidades praticadas pela mesa diretora da Câmara de vereadores de Água Preta, designou auditoria especial, tendo o processo sido tombado pelo Tribunal de Contas sob o nº 1302230-1. Durante a auditoria, afirma a denúncia, foram identificadas irregularidades no contrato de locação de veículos pela Câmara de Vereadores de Água Preta durante os exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012. Em 2010 foi firmado contrato de locação com a pessoa física de José Osvaldo Rodrigues da Silva. Constam em favor dele 11 (onze) empenhos/subempenhos no valor individual de R$3.000,00 (três mil reais), perfazendo um total de R$33.000,00 (trinta e três mil reais). Neste período estava na presidência da Câmara de Vereadores JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA, que deixou o cargo em dezembro de 2010. Em 2011, o contrato de locação de veículos foi firmado com a pessoa de José Teixeira Barbosa Filho. Em favor dele, foram emitidos 12 (doze) empenhos/subempenhos no valor individual de R$3.000,00 (três mil reais), perfazendo o total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Por fim, em 2012, foram emitidos 10 empenhos/subempenhos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada um, em favor de Paula Rodrigues Neris a título de locação de veículos, perfazendo um total de R$30.000,00 (trinta mil reais). Em 2011 e 2012 era o denunciado ANTONIO MANOEL DA SILVA o presidente da casa legislativa, portanto ordenador de despesas. No corpo da denúncia, anexou três tabelas com a discriminação das despesas apontadas como irregulares. Argumenta o Ministério Público que se constatou que os denunciados na condição de ordenadores de despesas frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, porquanto foram realizadas despesas sem licitação com valores totais de cada objeto acima do limite de dispensa previsto no art. 24, II, da Lei 8.666/1993. Sustentou que a ausência do certame licitatório, além de causar potencial dano ao erário, porquanto prejudica a contratação da proposta mais vantajosa para a administração pública, incorre na prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.66/93. Afirma que a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 90 da Lei 8.66/93 repousam nos autos de inquérito civil anexado à denúncia e os demais documentos que o instruem, razão pela qual diz que os denunciados infringiram a norma do art. 90 da Lei de Licitações em concurso material de crimes, requerendo a condenação de ambos nas penas do mencionado dispositivo legal. A denúncia veio acompanhada de inquérito civil, fls. 06/48. À fl. 49 o Ministério Público requereu a juntada de cópia da petição da ação civil pública correspondente. À fl. 58 determinou-se a notificação dos denunciados. JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA apresentou defesa preliminar às fls. 61/73. ANTONIO MANOEL DA SILVA apresentou defesa preliminar às fls. 75/84. À fl. 85 determinou-se que o Ministério Público se manifestasse sobre a tese de ausência de justa causa. O Ministério Público apresentou manifestação sobre as peças às fls. 86/87, requerendo o prosseguimento do feito. À fl. 88, consta despacho que determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, o que tenho como data de recebimento da denúncia, já que foram afastadas as teses levantadas pela defesa. Audiência realizada às fls. 99/100 dos autos. Porém, a mídia que repousa nos autos à fl. 100 consta apenas o depoimento de Elias Gonçalves de Sousa. No seu depoimento, a testemunha disse que fez a denúncia porque o acusado JOSÉ MARCOS lhe acusava de desviar dinheiro quando ele, em 2013, assumiu a presidência da casa legislativa. Que conhecia a pessoa física José Osvaldo Rodrigues da Silva, mas não conhecia a pessoa de José Teixeira Barbosa e nem Paula. Disse que nunca viu o carro que ficaria à disposição da casa legislativa. Que não sabe se as pessoas físicas possuíam carros, mas posteriormente afirmou que via a pessoa de José Osvaldo dirigindo o carro dele e o carro do próprio presidente da câmara, que ele funcionaria como motorista do presidente da câmara. Disse que só teve acesso aos documentos quando assumiu a presidência da casa legislativa. que quem descobriu as fraudes quando denunciou uma diária para vereadores e que o Tribunal de Contas que descobriu as irregularidades, especialmente a locação de veículos. Que quando assumiu a presidência da câmara os contratos não estavam mais sendo executados, já haviam sido encerrados. Que não recebeu visita de nenhuma pessoa física sobre eventual dívida pendente. Que os denunciados não submeteram ao plenário a existência dos contratos. Que não sabe se os denunciados se beneficiavam dos valores pagos, mas reafirma que não via nenhum carro. Que não tem conhecimento acerca da conclusão do relatório do Tribunal de Contas. Que Dr. Marcos pressionou ele como o presidente para que lhe fornecesse diárias, mas não existia recursos para tanto. À fl. 113, consta despacho no qual se dispensou a oitiva das demais testemunhas, após a concordância do MP, que si disse satisfeito com a prova produzida até o momento, e requereu, apenas, designação de audiência para interrogatório dos acusados, que se procedeu. Os acusados foram interrogados às fls. 126/126v. O acusado Antonio Manoel disse que a acusação é falsa, porque não realizou o processo licitatório porque os contratos já existiam, havendo, apenas a prorrogação dos contratos. Disse que como não havia alteração de valores, decidiu por prorrogar o contrato de locação de veículo, apenas um veículo, para cada ano. Que o veículo era utilizado para o transporte do presidente da câmara às quartas e sextas e nos demais dias ficava à disposição de quem precisasse. Que contratou com José Teixeira Barbosa e Paula Rodrigues. Que não houve investigação alguma na época. Que o critério utilizado para escolher o prestador de serviços foi o valor ofertado e o aceite por eles do preço a ser pago. Que não pensou em abrir processo licitatório. Que mesmo com a vistoria pelo TCE o contrato continuou, porque o tribunal aprovou as constas. Perguntado sobre a conclusão do relatório do TCE, que concluiria pela irregularidade, disse que não se lembrava. O acusado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA disse que é médico, e que foi vereador por três mandatos. Que foi antecessor do acusado Antonio Manoel. E que foi feito processo licitatório para contratar veículo a fim de servir os funcionários da câmara. Que não houve nenhuma investigação feita sobre os contratos, mas que não lembra de mais investigações. Que o contrato foi firmado com uma pessoa física, e foi feita uma licitação em 2009, mas não lembra a modalidade. Que o veículo ficava à disposição com um motorista, que não era funcionário da Câmara de Vereadores, e que não sabe dizer nada sobre a prorrogação de contratos mencionada pelo acusado Antonio Manoel. Que das pessoas mencionadas como locadores dos veículos conhece apenas a pessoa que ele contratou, José Osvaldo, mas que não tem parentesco com ele. Às fls. 128/130 constam as alegações finais do Ministério Público que pugnou pela condenação de ambos os acusados nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93. JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA apresentou suas alegações finais às fls. 134/140, requerendo a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, III, IV e V, CPP, pois, segundo ele, não há provas suficientes para a condenação assim como em razão da atipicidade da conduta. ANTONIO MANOEL DA SILVA apresentou suas alegações finais às fls. 141/146, requerendo a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, III, IV e V, CPP, pois, segundo ele, não há provas suficientes para a condenação, assim como em razão da atipicidade da conduta. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se, como dito, de ação penal proposta pelo Ministério Público na qual se imputa aos acusados o crime previsto no antigo art. 90 da Lei 8.666/93. Antigo, porque a conduta descrita pelo tipo penal mencionado foi modificada pela Lei 14.133/2021, que introduziu no Código Penal o art. 337-F1, aumentando a pena e retirando algumas elementares. Porém, em razão da teoria da atividade, e considerando, ainda, que a inovação legislativa é maléfica ao acusado, é sobre a dicção do antigo art. 90 da lei 8.666/93 que os acusados deverão ter sua conduta analisada, pois, que fique claro, o ato de fraudar licitações não deixou de ser crime - não ocorreu a abolitio criminis, mas apenas teve o regramento diferenciado, a conduta, portanto, ainda é típica. Verificando os autos com atenção, notadamente os depoimentos e documentos apresentados nos autos, entendo que a materialidade está demonstrada. Quanto à autoria, exige-se maior debruçamento sobre as provas e o conjunto fático produzido nos autos, ao que procederei a partir de agora. A licitação é a forma oficial, prevista pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei 8666/93, para que todos os órgãos da Administração Pública realizem contratação de serviços ou compra de produtos. A Lei 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo normas e regras para as licitações e contratos da Administração Pública e descrevendo os crimes e as penas em caso de desrespeito à lei. O artigo 90 da mencionada lei prevê o crime conhecido como fraude à licitação, cuja conduta ilícita consiste em adulterar ou impedir o caráter competitivo do procedimento de licitação, com objetivo de obter vantagem com o resultado do certame. Confira-se a lei e a Constituição Federal: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. No caso dos autos, o Ministério Público denunciou os acusados pela fraude no processo licitatório, mencionando o art. 90 da Lei de Licitações. Porém, verifica-se, no caso em testilha, que os acusados NÃO realizaram o procedimento licitatório, não se tratando de fraude a algum certame já inaugurado. Segundo a denúncia, "se constatou que os denunciados na condição de ordenadores de despesas frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, porquanto foram realizadas despesas sem licitação com valores totais de cada objeto acima do limite de dispensa previsto no art. 24, II, da Lei 8.666/1993.". Sem destaques no original (fl. 04). O crime previsto no art. 90 da Lei de licitações está diretamente ligado com a violação dos princípios da licitação, que são: igualdade, competitividade, julgamento objetivo, dentre outros. Esses princípios favorecem a oportunidade de competição entre os licitantes, para que eles possam celebrar contratos com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições dos licitantes. Dessa maneira, entendo que não há que se falar em frustrar o caráter competitivo de qualquer certame, porque não havia certame pendente de realização ou em realização. Trata-se, na verdade, de conduta que se amolda ao art. 89 da mesma Lei, que se reporta a dispensar ou inexigir licitação. A verificação da conduta sem a modificação dos fatos, mas apenas a capitulação jurídica outrora dada não é vedada. É o fenômeno conhecido por emendatio libeli, que trata da possibilidade de emendar/reparar/consertar a acusação quando a inicial acusatória contiver um erro de classificação do delito. De tal forma, não há alteração dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação, porém há alteração da classificação jurídica da conduta, isto é, da tipificação. É o teor do art. 393, CPP: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave Isto é possível porque o acusado se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica exposta pela acusação. Ora, se a acusação do Ministério Público na denúncia é de que os réus NÃO realizaram o procedimento licitatório para contratar serviço de locação de automóvel, é de se investigar, portanto, se a não realização do procedimento licitatório seria criminoso, já que as condutas se amoldam a "dispensar" ou "inexigir", e não frustrar o caráter competitivo de certame que sequer se realizou. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Sublinhe-se que existem somente três hipóteses específicas em que a administração Pública não está obrigada a realizar licitação previstas na Lei 8.666/93: nas hipóteses de ser dispensada (Art. 17), nas hipóteses de ser dispensável (Art. 24) e nas hipóteses de ser inexigível (Art. 25). No caso da licitação dispensada, a lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. As hipóteses estão taxativamente previstas no art. 17 da Lei nº 8.666/93. No que tange à figura da licitação dispensável, como exposto, a Administração tem a faculdade de não realizar o procedimento licitatório para algumas hipóteses. A licitação dispensável ocorre quando não é realizada licitação por motivos de interesse público que devem ser devidamente justificados, mesmo havendo possibilidade de concorrência entre os fornecedores. As hipóteses estão taxativamente previstas no art. 24 da lei nº 8.666/93. Acerca da licitação inexigível, está ocorre na impossibilidade de competição entre os fornecedores, tendo em vista que existe apenas um objeto, elaborado por um único fornecedor, para satisfação da necessidade da Administração, ou singularidades para avaliação do melhor serviço que impedem a realização de disputa. O disposto no art. 89 é bem claro quando dispõe que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Contudo, também é exigência do tipo penal o dolo específico de dispensar e inexigir a licitação com animus - consciência e vontade - de causar dano ao erário ou gerar enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. A ausência de demonstração disso não faz o crime se consumar. Em outras palavras, a mera adequação formal dos fatos ao tipo objetivo NÃO é suficiente para a configuração do crime do artigo 89 da Lei de Licitação, conforme, inclusive, entende o Supremo Tribunal Federal. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO A ACUSADO SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO CONJUNTO COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM A MEDIDA E SEU COMPARTILHAMENTO JUNTADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS ALUDIDAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. COMPARTILHAMENTO COM AÇÃO PENAL RELATIVA A CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO MAJORADA (ART. 89, CAPUT, C/C ART. 84, § 2º, AMBOS DA LEI 8.666/1993). ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS VIGENTES. ERRO DE TIPO. PRECEDENTE. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO (ART. 6º, 2ª PARTE, DA LEI 8.038/1990). (...) 3. Não é inepta a denúncia que descreve, de forma lógica e coerente, os fatos em tese delituosos e as condutas dos agentes, com as devidas circunstâncias, narrando de maneira clara e precisa a imputação, segundo o contexto em que inserida. 4. O Convênio 001/2008, na visão do ex-Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS e dos operadores do sistema de transporte público coletivo, encontrava embasamento em ato normativo da Secretaria de Transportes que regulamentava lei distrital. Conforme já decidido pela Segunda Turma em caso análogo, o erro sobre o elemento constitutivo do tipo "fora das hipóteses legais" (art. 89 da Lei 8.666/1993) exclui o dolo, nos termos do art. 20 do Código Penal (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11.9.2015). Desse modo, afigura-se atípica a conduta atribuída a esses denunciados. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do "elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida" (INQ 2.688, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Rel. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 12.2.2015). No caso, pelo que se colhe dos autos é possível se afirmar, desde logo, que não se encontra presente essa circunstância volitiva, o que revela a atipicidade, determina inclusive a improcedência da acusação, nos termos do art. 6º, 2º parte, da Lei 8.038/1990. 6. Acusação julgada improcedente. (Inq 3965, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 05-12-2016 PUBLIC 06-12-2016). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou recente súmula2 que menciona o caráter formal do art. 90 da Lei 8.666/93, trazendo em sua jurisprudência exatamente a diferenciação para o crime do art. 89 da mesma lei, o qual exige, sim, a demonstração da especificidade do elemento subjetivo do tipo. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública. (REsp n. 1.484.415/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/2/2016), não havendo falar em necessidade de comprovação de prejuízo à Administração ou mesmo em obtenção de lucro pelos agentes" (AgRg no REsp 1.824.310/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09/06/2020)". O STJ, em recente decisão (RHC 124871), reafirmou tal entendimento. Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público, afirmando que "tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta". Continuou dizendo que: (...) O crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, exige, para sua caracterização a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário. Exige-se, ainda, que a lesão se efetive, ou seja, que exista prejuízo ao ente público. Tais condições constituem elementares do tipo penal, devendo estar presentes para fins de tipicidade da conduta. A decisão que se arrasta neste momento não é isolada, o STJ, de fato, possui tal entendimento consolidado na sua jurisprudência, como demonstram os seguintes procedentes: RECURSO ESPECIAL. ART. 89, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/1993. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL DOS ACUSADOS PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes do STF e do STJ. 2. Na hipótese, após absolvição em primeiro grau, os recorrentes foram condenados pelo TRF 3ª Região como incursos nas sanções do art. 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/1993. O próprio acórdão recorrido afirmou, em total confronto com a jurisprudência deste Tribunal e do Excelso Pretório, que o delito em tela é de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração de elemento subjetivo do tipo (dolo genérico ou específico). 3. Não havendo menção, na denúncia de intenção deliberada de causar prejuízo à Administração ou de obter favorecimento pessoal, a celebração do Termo de Permissão de Uso, a título precário, sem a devida licitação configura irregularidade formal, fato que é insuficiente para demonstrar, per si, o elemento subjetivo indispensável à configuração do crime do art. 89 da Lei 8.666/2003, que exige a prova do dolo específico de causar dano ao erário e a administração pública. 4. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença absolutória, prejudicado o recurso do Ministério Público que versava sobre a dosimetria da pena e pretendia a condenação de réu cuja absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo. (REsp 1485384/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe 2/10/2017). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública. 2. Recurso Especial provido para, reconhecendo a atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386, III, do CPP. (REsp 1367663/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 11/9/2017). No caso dos autos, ficou demonstrado que os acusados não realizaram o procedimento licitatório para a locação de veículos que serviram ao Poder legislativo Municipal quando ocuparam a função de presidente da câmara de vereadores, inclusive um deles - ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, confessou não ter realizado o processo licitatório porque os contratos continuaram com o mesmo valor e com o mesmo preço. O acusado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA disse que realizou o procedimento licitatório, porém não há nos autos comprovação disso. Ademais, os argumentos expostos pelos acusados em seus interrogatórios encontram correspondência nos autos. Verifica-se que o Ministério Público apurou, assim como constou na denúncia, que nos anos de 2010, 2011 e 2012 teria havido as contratações irregulares - sem licitação, de locação de veículo. Contudo, os valores são, de fato, os mesmos: R$3.000,00 (três mil reais) por mês, o que corrobora a confissão do acusado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA de que não realizou o procedimento licitatório em razão da não alteração do preço contratado nos anos anteriores. No mais, seja na denúncia, seja nas demais provas produzidas, o Ministério Público não apontou o prejuízo efetivo ao erário, pois não há prova nos autos de que os contratos não tenham sido executados ou que o serviço não tenha sido prestado. A testemunha arrolada pelo Ministério Público, exatamente o vereador que formalizou a denúncia junto ao TCE sobre possíveis irregularidades, quando foi ouvida em juízo, chegou a dizer que não via o carro locado a serviço do presidente da câmara ou dos outros vereadores, contudo, mais à frente, disse que conhecia, inclusive, o motorista do acusado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA. Ademais, se o crime em questão exige o dolo específico e o resultado material da conduta, isto é, o prejuízo aos cofres públicos, alguém precisa ser beneficiado por isso, o que não foi indicado em nenhum momento pelo Ministério Público, seja o prejuízo em si, seja quem foram os beneficiários. Mesmo que se inferisse que os possíveis beneficiários fossem as pessoas que contrataram com a administração pública pelo intermédio dos acusados, os prestadores de serviços não foram incluídos na denúncia ou mesmo nas investigações o que, no entender deste magistrado, afasta a comprovação de todos os elementos do tipo. Neste diapasão, conclui-se que não houve a demonstração do dolo específico de praticar o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/94, fazendo com que a própria tipicidade seja afastada. Sendo atípica a conduta, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, III, do Código Penal. Destaco, por último, que a independência entre instâncias não afasta a possibilidade de responsabilização civil ou administrativa dos acusados, tendo em vista que a determinação do dolo para a improbidade administrativa, por exemplo, poderá ser averiguada sob outra ótica que não a do direito penal. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, ao passo em que ABSOLVO os acusados, o que faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e a adoção das formalidades legais, ARQUIVE-SE. Água Preta, 15 de dezembro de 2021. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito 1 Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 2 Súmula 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ hwfo
(08/02/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(08/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210930000056 - Alegações finais - Alegações Finais
(08/02/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210930000055 - Alegações finais - Alegações Finais
(08/02/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(29/01/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(25/01/2021) JUNTADA - Juntada de Petição - 20210930000026 - Alegações finais - Alegações Finais
(25/01/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(04/01/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/12/2020) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara da Comarca de Água Preta Forum Eurico Chaves - PÇ DOS TRÊS PODERES, 3156 - Centro Água Preta/PE CEP: 55550000 Telefone: (081)3681.3952 Comarca de Água Preta Nome Fórum: Forum Eurico Chaves Endereço do Fórum: PÇ DOS TRÊS PODERES, 3156 - Centro Água Preta/PE Telefone: (081)3681.3952 Número do Processo: 0001137-78.2016.8.17.0140 Procedimento: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform Sigla Procedimento: PIdoMPPI Chefe: Genilson Pereira de Gouveia Partes: Indiciado Antônio Manoel da Silva Indiciado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA Advogado AMARO JOSE DA SILVA Chefe: Genilson Pereira de Gouveia Vara: Primeira Vara da Comarca de Água Preta Juiz: Rodrigo Ramos Melgaço - Interrogatório do Réu 17-12-2020 08:00:00
(03/12/2020) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - Interrogatório do Réu 17-12-2020 08:00:00
(03/12/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara da Comarca de Água Preta Forum Eurico Chaves - PÇ DOS TRÊS PODERES, 3156 - Centro Água Preta/PE CEP: 55550000 Telefone: (081)3681.3952 Comarca de Água Preta Nome Fórum: Forum Eurico Chaves Endereço do Fórum: PÇ DOS TRÊS PODERES, 3156 - Centro Água Preta/PE Telefone: (081)3681.3952 Número do Processo: 0001137-78.2016.8.17.0140 Procedimento: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform Sigla Procedimento: PIdoMPPI Chefe: Genilson Pereira de Gouveia Partes: Indiciado Antônio Manoel da Silva Indiciado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA Advogado AMARO JOSE DA SILVA Chefe: Genilson Pereira de Gouveia Vara: Primeira Vara da Comarca de Água Preta Juiz: Rodrigo Ramos Melgaço - Instrução e Julgamento - Criminal 09-12-2020 08:00:00
(26/11/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 09-12-2020 08:00:00
(18/11/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/05/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara da Comarca de Água Preta Forum Eurico Chaves - PÇ DOS TRÊS PODERES, 3156 - Centro Água Preta/PE CEP: 55550000 Telefone: (081)3681.3952 Comarca de Água Preta Nome Fórum: Forum Eurico Chaves Endereço do Fórum: PÇ DOS TRÊS PODERES, 3156 - Centro Água Preta/PE Telefone: (081)3681.3952 Número do Processo: 0001137-78.2016.8.17.0140 Procedimento: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform Sigla Procedimento: PIdoMPPI Chefe: Genilson Pereira de Gouveia Partes: Indiciado Antônio Manoel da Silva Indiciado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA Advogado AMARO JOSE DA SILVA Chefe: Genilson Pereira de Gouveia Vara: Primeira Vara da Comarca de Água Preta Juiz: Rodrigo Ramos Melgaço - Instrução e Julgamento - Criminal 07-04-2020 11:00:00
(29/05/2020) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20200930000325 - Ofício - Cópia de Ofício
(15/05/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200930000323 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(20/03/2020) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20200926000401 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(18/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(18/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(17/03/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 07-04-2020 11:00:00
(17/03/2020) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0001137-78.2016.8.17.0140 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ANTONIO MANOEL DA SILVA e JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA, acusando-os da prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Inquérito Civil às fls. 06/41. Notificação do réu José Marcos dos Santos Ferreira à fl. 60, defesa preliminar apresentada às fls. 61/66. Notificação do acusado Antônio Manoel da Silva realizada à fl. 74, defesa preliminar apresentada às fls. 75/84. Manifestação do Ministério Público às fls. 86/87 requerendo o regular prosseguimento do feito. Às fls. 98/100 realizada audiência, com a oitiva da testemunha Elias Gonçalves de Sousa, arrolada pelo MP. Na oportunidade foi dada vista dos autos aos MP para se manifestar sobre a necessidade da oitiva de outras testemunhas arroladas, haja vista o advogado dos acusados ter concordado com a utilização de prova emprestada, que já teriam sido colhidas nos autos de outra ação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas, alegando ser suficiente a prova documental dos autos, requerendo a designação do interrogatório dos acusados. Ante o exposto, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA para interrogatório dos acusados. INTIME-SE o Ministério Público. Água Preta, 12 de março de 2020. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito Página 1 de 1
(07/02/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200926000086 - Outros documentos - Parecer Ministerial
(07/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(07/02/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200926000086 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(22/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(15/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200926000016 - Ofício - Ofício Recebido
(14/01/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara da Comarca de Água Preta Forum Eurico Chaves - PÇ DOS TRÊS PODERES, 3156 - Centro Água Preta/PE CEP: 55550000 Telefone: (081)3681.3952 Comarca de Água Preta Nome Fórum: Forum Eurico Chaves Endereço do Fórum: PÇ DOS TRÊS PODERES, 3156 - Centro Água Preta/PE Telefone: (081)3681.3952 Número do Processo: 0001137-78.2016.8.17.0140 Procedimento: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform Sigla Procedimento: PIdoMPPI Chefe: Genilson Pereira de Gouveia Partes: Indiciado Antônio Manoel da Silva Indiciado JOSÉ MARCOS DOS SANTOS FERREIRA Advogado AMARO JOSE DA SILVA Chefe: Genilson Pereira de Gouveia Vara: Primeira Vara da Comarca de Água Preta Juiz: Rodrigo Ramos Melgaço - Instrução e Julgamento - Criminal 14-01-2020 10:00:00
(14/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190930001545 - Mandado - Mandado
(14/01/2020) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190930001547 - Ofício - Cópia de Ofício
(14/01/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190930001544 - Mandado - Mandado
(09/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200926000016 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(06/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(02/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(18/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(18/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(18/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(18/12/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 14-01-2020 10:00:00
(01/12/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUA PRETA - 1ª VARA ESTADO DE PERNAMBUCO TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 0001137-78.2016.8.17.0140 VARA 1ª Representante do Ministério Público: Presente Dr. Thiago Faria Borges da Cunha Testemunhas da acusação: Ausente 1. Elias Gonçalves de Sousa Ausente 2. Valdsom Nogueira Ferras Torres Ausente 3. Thomas Edson Alencar Benevides Réu(s): Presente 1. Antônio Manoel da Silva Presente 2. José Marcos dos Santos Ferreira Advogado(s): Presente Dr. Amaro José da Silva Aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2017, à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o Senhor Doutor RODRIGO RAMOS MELGAÇO, MM. Juiz de Direito desta vara, comigo Analista Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação acima epigrafada. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz determinou que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificado: Presente o representante do Ministério Público Dr. Thiago Faria Borges da Cunha. Presente os acusados. Presente o advogado Dr. Amaro José da Silva. Ausente as testemunhas de acusação Elias Gonçalves de Sousa, Valdsom Nogueira Ferras Torres, Thomas Edson Alencar Benevides. ABERTA A AUDIÊNCIA, foi constada a ausência das testemunhas de acusação. Pela ordem, dada a palavra ao Ministério Público, insistiu na oitiva das testemunhas de acusação. DELIBERAÇÃO: Considerando a ausência das testemunhas de acusação, não tendo informações nos autos de terem sido regulamente intimadas, além do Ministério Público neste ato insistir em suas oitivas, designe-se nova audiência de instrução. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Carlos Emanoel Silva, Técnico Judiciário, Matrícula n° 186.580-3, digitei e subscrevo-o. Juiz de Direito Ministério Público Réu Réu Advogado - Instrução e Julgamento - Criminal 28-11-2017 12:00:00
(01/12/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170930001650 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(16/11/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(16/11/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(13/11/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 28-11-2017 12:00:00
(13/11/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - DESPACHO Processo nº 0000298-97.2009.8.17.0140 Trata-se de ação penal na qual, em sede de defesa preliminar, os acusados pretendem o não recebimento da denúncia argumentando que há falta de justa causa. Alegam que o TCE os absolveu das pretensas irregularidades nas contas e que, por isso, não há justa causa na propositura da ação penal, devendo a denúncia não ser recebida. Como manifestou-se o Ministério Público, não há dependência entre as esferas de direito, o que significa, em outras palavras, que o elemento subjetivo aferido para o direito penal pode ou não estar presente nas infrações administrativas e civis. Dessa forma, deve ser inaugurada a instrução para se demonstre, com certeza, se houve ou não dolo e vinculação à autoria do crime imputado a cada um dos denunciados. Portanto, designo o dia 28 de novembro de 2017, às 12horas00min, para audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intime-se, devendo constar, no mandado expedido para o acusado, informação de que poderá trazer à audiência suas testemunhas de defesa. Ciência ao MP. Água Preta, 9 de novembro de 2017. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito em exercício cumulativo
(01/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20179260003080 - Outros documentos - Cota Ministerial
(30/10/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20179260003080 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(30/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(25/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(20/09/2017) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - DESPACHO Processo nº 0001137-78.2016.8.17.0140 Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se pronunciar sobre a peça de defesa, tendo em vista que levantou a tese de que falta justa causa para a propositura da ação penal em razão de absolvição, perante o Tribunal De Contas Estadual, no caso que originou o presente feito. Água Preta, 13 de setembro de 2017. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito em exercício cumulativo
(16/08/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20179260001882 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(10/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20179260001882 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(05/07/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170930000117 - Mandado - Mandado
(22/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20179260001550 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(22/05/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20179260001550 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(12/04/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170930000118 - Mandado - Mandado Cumprido
(18/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(20/12/2016) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - DESPACHO Processo nº 0001137-78.2016.8.17.0140 Notifiquem-se os denunciados para apresentarem defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescreve o art. 514 do Código de Processo Penal. Água Preta, 19 de dezembro de 2016. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito
(19/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/12/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20169260004616 - Outros documentos - Documentos
(16/12/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20169260004616 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(16/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(15/12/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara da Comarca de Água Preta
(15/12/2016) REMESSA - Remessa - Primeira Vara da Comarca de Água Preta
(15/12/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(15/12/2016) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta
(13/12/2016) REMESSA - Remessa dos autos - DESPACHO Processo nº 0001136-93.2016.8.17.0140 0001137-78.2016.8.17.0140 Remetam-se os autos à distribuição para que o distribuidor os classifique corretamente, tendo em vista que não se tratam de inquéritos policiais. Água Preta, 13 de dezembro de 2016. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito
(09/12/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/12/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara da Comarca de Água Preta
(09/12/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara da Comarca de Água Preta