(20/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
(20/04/2020) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
(03/04/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(03/04/2020) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito
(09/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
(09/01/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
(16/12/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
(13/12/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
(04/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(23/08/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos Primeira Câmara Regional de Caruaru - Primeira Câmara Regional de Caruaru
(28/07/2016) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - Processo nº 1091-82.2001 Autor: Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe. Liquidante Judicial: George Henrique de Souza Ferraz Litisconsórcio Ativo: Antônio Colino Irmão e outros Litisconsórcio passivo: Abner Climério da Silva e outros D E C I S Ã O 01 - Em relação ao Recurso de Apelação do liquidante judicial, juntado às fls. 1298/1347 e reiterada à fl. 1357, intimem-se os Apelados, na pessoa de seus respectivos advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para o oferecimento de Contrarrazões, conforme preceito legal disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC. 02 - Após, com fulcro no art. 1.010, §3º, do CPC, encaminhem-se os autos deste processo à Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o protesto de distinta e de renovada consideração. Santa Cruz do Capibaribe, 27 de julho de 2016. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE
(19/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168400005527 - Petição (outras) - Petição
(19/07/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160542001181 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/07/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20168400005527 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(22/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(22/06/2016) ACOLHIMENTO - Acolhimento em parte de embargos de declaração - PROCESSO DE ORIGEM N. 1091-82.2001.8.17.1250 SENTENÇA COMPLEMENTAR (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) O liquidante GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO, de LIQUIDAÇÃO e de PARTILHA de bens da SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em razão da Sentença de fls. 1268/1278, requerendo a integração do julgado nos seguintes termos. Aduziu existirem as seguintes contradições: a) por fundamentar o direito de ressarcimento/indenização dos 'sócios contribuintes' em documento relativo à outra entidade, a saber, "cooperativa Agro-Pecuária de Santa Cruz do Capibaribe Ltda." (taxa de admissão); b) contradição ao considerar a Ata de fls. 13 dos autos como prova de contribuição para a aquisição do bem objeto da lide; c) contradição entre a fundamentação e o dispositivo sentencial (decisão) ao conferir à Fazenda Pública Municipal a destinação do remanescente dos valores obtidos com a venda do patrimônio reservado para o pagamento das dívidas fiscais, sob a alegação de que este ato configura-se como verdadeiro confisco; d) contradição ao considerar NULO o negócio jurídico consubstanciado no Contrato de Prestação de Serviços e de Honorários Advocatícios, firmado entre os sócios fundadores e o liquidante, e ao mesmo tempo considerá-lo como Cessão de Direito Eventual, extraindo-se efeitos jurídicos não dispostos nos termos avençados. Além disto, considerou tal julgamento extra petita, por inexistir, segundo seu prisma, impugnação do documento por qualquer das partes e suposto pedido de declaração judicial de nulidade; e) contradição com o acórdão quando se outorga direito a quem não participou da aquisição específica do terreno. Além disto, alegou as seguintes omissões: f) equívocos de ordem material no que se refere às menções dos números dos lotes e da menção das Quadras descritos na sentença, merecendo reparos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando a peculiar natureza da lide, bem como o teor da vergastada sentença, e, sobretudo, a solvência dos demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, a fim de proceder com a minudente análise acerca da eventual omissão suscitada. Inicialmente, imperioso lembrar que os Embargos de Declaração, que tem a natureza de Recurso, na acepção da maioria dos doutrinadores, tem o cunho principal de esclarecer e complementar o decisum prolatado pelo Magistrado, devendo ser encarado como medida de aprimoramento do julgado 1. Ademais, imperioso reconhecer que muitas das alegações trazidas pela peça recursal em apreço refletem tão somente o ideal de rejulgamento da causa, o que NÃO é possível por meio da via eleita. De qualquer forma, por amor ao debate e visando aprimorar o julgado de folhas, passo a decidir nos seguintes termos. 1 - Quanto às alegadas contradições: 1.a - por fundamentar o direito de ressarcimento/indenização dos 'sócios contribuintes' em documento relativo à outra entidade, a saber, "cooperativa Agro-Pecuária de Santa Cruz do Capibaribe Ltda." (taxa de admissão). Neste ponto, percebe-se que a alegação do douto liquidante merece acolhida, na medida em que este magistrado equivocou-se quando da análise do referido documento, haja vista que o Recibo de Pagamento da Taxa de Admissão foi expedido por entidade diversa da destes autos. Todavia, este equívoco NÃO afasta os demais argumentos apresentados, os quais, por si só, sustentam o dever de ressarcimento dos sócios contribuintes. Reitera-se que o reconhecimento do direito à indenização (ressarcimento) NÃO afrontou o quanto disposto e decidido no Acórdão de folhas 192/199, haja vista que o referido direito dos sócios contribuintes restou fundamentado em razões jurídicas diversas2, as quais NÃO contrariaram os termos do respeitável decisum, mas lhe serviram de complemento. A prova do pagamento de mensalidades por parte dos sócios contribuintes (fato não contraditado), aliado aos demais argumentos apresentados na Sentença, são suficientes e autorizam, a meu ver, a manutenção da determinação judicial. Portanto, dou provimento aos embargos neste ponto, SEM contudo alterar a parte dispositiva, a qual deve permanecer com base nos demais argumentos de fato e de direito articulados na sentença. 1.b - contradição ao considerar a Ata de fls. 13 dos autos como prova de contribuição para a aquisição do bem objeto da lide; No que se tange à presente indignação, entendo por bem NÃO dar provimento. Reitera-se que o reconhecimento do direito à indenização (ressarcimento) NÃO afrontou o quanto disposto e decidido no Acórdão de folhas 192/199, haja vista que o referido direito dos sócios contribuintes restou fundamentado em razões jurídicas diversas3, as quais NÃO contrariaram os termos do respeitável decisum, mas lhe serviram de complemento. Sendo assim, a referida ATA de folhas 13 NÃO foi utilizada como prova de contribuição para a aquisição do bem imóvel em litígio, mas tão somente como mais um indício e fundamento ao direito de ressarcimento dos sócios contribuintes, fundados em razões diversas. Portanto, afasto a alegação de contradição. 1.c - contradição entre a fundamentação e o dispositivo sentencial (decisão) ao conferir à Fazenda Pública Municipal a destinação do remanescente dos valores obtidos com a venda do patrimônio reservado para o pagamento das dívidas fiscais, sob a alegação de que este ato configura-se como verdadeiro confisco; Mais uma vez, imperioso registrar que o douto liquidante demonstra possuir elevado grau de instrução jurídica e suma tecnicidade na elaboração de seu pleito. Como já explanado na sentença vergastada, o plano de partilha apresentado pelo liquidante e depois emendado, NÃO RESERVOU patrimônio para o pagamento do passivo da pessoa jurídica dissolvida (pagamento dos credores). Segundo a solução apresentada pelo liquidante, as dívidas dos credores seriam assumidas pelos associados beneficiados com os bens partilhados da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (pessoa jurídica em apreço). Com todo o respeito, a solução engendrada pelo referido auxiliar do juízo afronta a norma legal e a própria essência do procedimento judicial de dissolução de qualquer pessoa jurídica. Por certo, em qualquer ação deste tipo, o procedimento empregado visa arrecadar os bens do ente moral, aliená-los de forma a garantir o seu melhor interesse, pagar eventuais credores e, caso ainda sobre patrimônio, partilhá-lo segundo a vontade dos membros integrantes da pessoa jurídica ou conforme a lei determinar. Sendo assim, torna-se ilegal dividir todo o patrimônio arrecado da pessoa jurídica SEM o pagamento ou pelo menos a RESERVA de bens para a quitação de suas dívidas. Entretanto, a solução jurídica dada por este magistrado quanto ao eventual excedente do patrimônio RESERVADO, ou seja, o que sobejar após o pagamento dos credores, MERECE REPARO, por contrariar os pressupostos de fato e de direito apresentados no decisum, bem como os ditames da lei. De fato, existiu contradição no julgado, na medida em que este magistrado afastou, no inicio das razões sentenciais, a aplicação analógica das regras jurídicas subsidiárias dispostas no parágrafo único do artigo 22 do CC/1916 (atual 61, §2º, do CC), para conceder o direito de partilha de parte do patrimônio da entidade entre os sócios, ao tempo em que determinou, após, que o remanescente da venda e quitação das dívidas fossem encaminhados/revertidos à Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Sendo assim, partindo-se do pressuposto de que foi reconhecida a vontade dos sócios de ver partilhado os bens da pessoa jurídica (previsão no Estatuto Social e vontade exarada em Assembleia Extraordinária), NÃO pode o magistrado aplicar a referida regra subsidiária, sob pena de violar os ditames legais dispostos no artigo 22, caput, do Código Civil de 19164. Portanto, imperioso reconhecer que o eventual patrimônio remanescente, obtido após o pagamento das dívidas, deverá ser PARTILHADO entre os sócios FUNDADORES e o LIQUIDANTE, em partes iguais, com base nos argumentos de fato e de direito já apresentados na Sentença de folhas 1.268/1.278. Registre-se que a eventual sobra NÃO cabe aos sócios contribuintes, haja vista que NÃO foi reconhecido judicialmente, a estes, o direito de partilha dos bens do ente moral, MAS tão somente o direito à indenização/ressarcimento, com base nos argumentos exaustivamente repisados5. 1.d - contradição ao considerar NULO o negócio jurídico consubstanciado no (instrumento) Contrato de Prestação de Serviços e de Honorários Advocatícios, firmado entre os sócios fundadores e o liquidante, e ao mesmo tempo considerá-lo como Cessão de Direito Eventual, extraindo-se efeitos jurídicos não dispostos nos termos avençados. Além disto, considerou tal julgamento extra petita, por inexistir, segundo seu prisma, impugnação do documento por qualquer das partes e suposto pedido de declaração judicial de nulidade; Ab initio, afasto a alegação de que a decisão é extra petita, haja vista que os sócios contribuintes, ao impugnarem o plano de partilha apresentado pelo douto liquidante, requereram, ainda que indiretamente, o desacolhimento dos termos do contrato. Desta forma, resta clara a presença de pedido nos autos, NÃO se podendo alegar a existência do indigitado vício processual. No mais, é certo que o fato de o magistrado reconhecer a nulidade de um negócio jurídico, NÃO significa que o ato perpetrado NÃO tenha produzido qualquer efeito, seja de ordem fática e/ou jurídica. Também NÃO impede que o magistrado extraia algum efeito jurídico da manifestação de vontade das partes. Observa-se, ainda, que o ordenamento jurídico e a doutrina civilista são pródigos em reconhecer hipóteses legais em que um ato nulo produz - ou produziu - algum efeito (fático e/ou jurídico). Sendo assim, NÃO há qualquer contradição ou incoerência nos argumentos apresentados na decisão de sentença, devendo subsistir pelos seus próprios fundamentos. 1.e - contradição com o acórdão quando se outorga direito a quem não participou da aquisição específica do terreno; Reitera-se que o reconhecimento do direito à indenização (ressarcimento) NÃO afrontou o quanto disposto e decidido no Acórdão de folhas 192/199, haja vista que o referido direito dos sócios contribuintes restou fundamentado em razões jurídicas diversas6, as quais NÃO contrariaram os termos do respeitável decisum, mas lhe serviram de complemento. Percebe-se, aliás, que a impugnação reflete tão somente o inconformismo do embargante com as razões jurídicas expostas e a decisão tomada, culminando no desejo de rejulgamento da causa, o que NÃO é possível por meio da via eleita. 2 - Quanto às alegadas contradições: Quanto à alegada omissão, percebe-se que o douto recorrente possui razão, visto que a soberana decisão de fl. 1.268/1.278 desconsiderou alguns lotes pleiteados. Neste passo, merece reparo. ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos conta, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO parcial aos embargos, a fim de corrigir a sentença vergastada, que, doravante, reger-se-á pelo seguinte dispositivo7: "Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO PARCIALMENTE o Relatório e Adendo de folhas, bem como, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil [atual art. 487, I, CPC], julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos no petitório inicial para DECLARAR INTEGRALMENTE DISSOLVIDA (EXTINTA) a SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, bem como para LIQUIDAR e PARTILHAR seus haveres (patrimônio) segundo os comandos sentenciais abaixo: 1) PARTILHO o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, entre os SÓCIOS FUNDADORES, nos seguintes termos: 1.1) Ao associado ABDIAS MORAIS DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 12, 13, 14 da quadra BD e lotes 11 e 12 da quadra BF; 1.2) Ao associado ABÍLIO GONÇALVES DE SOUZA, devidamente qualificado: lotes 1, 2, 3 da quadra BF e lotes 7 e 8 da quadra BA; 1.3) Ao associado AGOSTINHO ROQUEIRA DE SIQUEIRA, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BD e lotes 11 e 12 da quadra BA; 1.4) Ao associado ANTÔNIO COLINO IRMÃO, devidamente qualificado: lotes 18, 19 E 20 da quadra BA e lotes 25 e 26 da quadra BD; 1.5) Ao associado ANTÔNIO DAVID MONTEIRO, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BA e lotes 27 e 28 da quadra BD; 1.6) Ao associado ARTUR CLEMENTE DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BA e lotes 7 e 8 da quadra BF; 1.7) Ao associado BERNARDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BI (bi) e lotes 27 e 28 da quadra BF; 1.8) Ao associado CIRÍACO RAMOS DE LIMA, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BF e lotes 9 e 10 da quadra BA; 1.9) Ao associado GAUDÊNCIO GOMES FEITOSA, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BF e lotes 7 e 8 da quadra BD; 1.10) Ao associado INÁCIO PACA DA SILVA, devidamente qualificado: lote 32 da quadra BF, lotes 18 e 24 da quadra BI e lotes 9 e 10 da quadra BD; 1.11) Ao associado JOSÉ ABELARDO VIEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BF e lotes 11 e 24 da quadra BD; 1.12) Ao associado JOSÉ DIONÍSIO MONTEIRO, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BD e lotes 27 e 28 da quadra BA; 1.13) Ao associado JOSÉ OLINTO FILHO, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BD e lotes 21 e 22 da quadra BF; 1.14) Ao associado JOSÉ VIEIRA FILHO, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BD e lotes 25 e 26 da quadra BF; 1.15) Ao associado JOSÉ VITORINO FILHO, devidamente qualificado: lotes 18, 19 e 20 da quadra BD e lotes 23 e 24 da quadra BA; 1.16) Ao associado MANOEL CORDEIRO DE ARRUDA, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BA e lotes 9 e 10 da quadra BF; 1.17) Ao associado OSÉAS MORAES DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 18, 19 e 20 da quadra BF e lotes 13 e 14 da quadra BA; 1.18) Ao associado PEDRO TAVARES MAIA, devidamente qualificado: lotes 32, 33 e 34 da quadra BA e lotes 13 e 14 da quadra BF; 1.19) Ao associado ZENILDO EVARISTO DE ARAÚJO, devidamente qualificado: lotes 32, 33 e 34 da quadra BD e lotes 21 e 22 da quadra BA; 1.20) Ao associado SEVERINO MONTEIRO DA PAIXÃO, devidamente qualificado: lotes 21, 22 e 23 da quadra BD e lotes 25 e 26 da quadra BA; 1.21) Ao associado GERALDO MARQUES RAMOS, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BA e lotes 23 e 24 da quadra BF; 2) PARTILHO, ainda, o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, em respeito à Ata 571 (3º vol.) e à Ata 379/381 (2º vol.), nos seguintes termos: 2.1) Ao preposto GIVALDO GOMES FEITOSA, devidamente qualificado: lotes 13, 14, 15, 16 e 17 da quadra BI (bi); 3) PARTILHO, ainda, o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, a título de honorários advocatícios e de comissão pelos serviços prestados na qualidade de liquidante, nos seguintes termos: 3.1) Ao liquidante GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, devidamente qualificado: lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 19 da quadra BI (bi); 4) REGISTRE-SE que o lote 34 da quadra BF foi USUCAPIDO pelo Sr. CÍCERO BEZERRA DO NASCIMENTO e por sua esposa JOSEFA MARIA DE JESUS NASCIMENTO, consoante faz prova a inclusa xerocópia da sentença definitiva proferida nos autos da Ação de Usucapião distribuída e autuada sob o número 593-29.2014.8.17.1250. 5) PARTILHO os lotes 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Quadra BI do imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, entre todos os demais SÓCIOS CONTRIBUINTES e BENEMÉRITOS, habilitados nestes autos ou NÃO, devendo-se observar as seguintes regras: 5.1) os referidos lotes deverão ser vendidos segundo uma das modalidades legais previstas no art. 685-C e seguintes (alienação por iniciativa particular) e no art. 686 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; 5.2) os referidos lotes serão alienados pelo liquidante E/OU membro do Ministério Público, o qual fiscalizará o procedimento ou o assumirá na falta do liquidante, nos termos analógicos e segundo inteligência da regra jurídica disposta no artigo 26, caput, do CC/16 (atual art. 66 do CC). 5.3) o valor mínimo do metro quadrado para efeito da alienação antedita, deverá ser o homologado judicialmente (fls. 904), salvo razões excepcionais apresentadas pelo liquidante ou membro do Ministério Público, sujeitas à autorização do magistrado; 5.4) o valor obtido com as alienações mencionadas no item 5.1, será repartido em quotas iguais entre todos os sócios contribuintes, habilitados nos autos OU NÃO, devendo a sua quota ser repartida igualmente aos respectivos herdeiros no caso de prévio falecimento; 5.5) os sócios contribuintes serão intimados pessoalmente OU na pessoa de seu eventual advogado constituído, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, a fim de levantarem os respectivos valores mediante recibo exarado nos autos; 5.6) no caso dos sócios contribuintes NÃO possuírem endereço certo ou advogado constituído, bem como em NÃO sendo encontrados nos endereços conhecidos e constantes nos autos, serão intimados por meio de EDITAL, com prazo de 40 (quarenta) dias; 5.7) os sócios contribuintes terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados de suas respectivas intimações (valendo a realizada na pessoa do advogado), ou, no caso de EDITAL, ao término do prazo final, para requererem o levantamento de suas respectivas quotas-partes. 5.8) Transcorrido os prazos acima SEM manifestação da parte interessada, os valores remanescentes serão encaminhados/revertidos à Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe, a qual deverá empregar os respectivos valores em políticas públicas de investimento e de promoção das atividades comerciais ligadas à finalidade da Associação, bem como na viabilização de obras de infraestrutura, haja vista o desconhecimento de outra associação civil ou instituição local digna de repasse do aludido patrimônio, nos termos analógicos do parágrafo único do artigo 22 do CC/1916 (atual 61, §2º, do CC); 6) RESERVO os lotes 31, 32, 33 da quadra BI (bi) e o lote único da quadra BJ (bj) do imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, aos CREDORES da Pessoa Jurídica em epígrafe, a saber, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIE/PE e FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, para serem vendidos futuramente e, com o fruto da alienação, quitar os débitos existentes e devidamente atualizados (correção monetária pela tabela da ENCOGE), devendo-se observar as seguintes regras: 6.1) os referidos lotes deverão ser vendidos segundo uma das modalidades legais previstas no art. 685-C e seguintes (alienação por iniciativa particular) e no art. 686 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; 6.2) os referidos lotes serão alienados pelo liquidante E/OU membro do Ministério Público, o qual fiscalizará o procedimento ou o assumirá na falta do liquidante, nos termos analógicos e segundo Inteligência da regra jurídica disposta no artigo 26, caput, do CC/16 (atual art. 66 do CC). 6.3) o valor mínimo do metro quadrado do lote deverá ser o homologado judicialmente (fls. 904), salvo razões excepcionais apresentadas pelo liquidante ou membro do Ministério Público, sujeitas à autorização do magistrado; 6.4) o valor obtido com as alienações mencionadas no item 6.1, será utilizado para quitar os débitos atualizados; 6.5) eventual valor remanescente da venda e quitação das dívidas, será dividido, em partes iguais, entre os sócios FUNDADORES e o LIQUIDANTE, cabendo aos herdeiros a parte de quem eventualmente faltar; 6.6) na falta do favorecido e de seus herdeiros, a respectiva cota-parte será encaminhada/revertida à Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe, a qual deverá empregar em políticas públicas de investimento e de promoção das atividades comerciais ligadas à finalidade da Associação, bem como na viabilização de obras de infraestrutura, haja vista o desconhecimento de outra associação civil ou instituição local digna de repasse do aludido patrimônio, nos termos analógicos do parágrafo único do artigo 22 do CC/1916 (atual 61, §2º, do CC); Em analogia ao disposto no artigo 26, caput, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 66 do CC), NOMEIO o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO para acompanhar a liquidação (venda particular ou judicial) dos lotes acima indicados, pelo preço mínimo homologado judicialmente (decisão judicial de folhas), a fim de pagar os credores da pessoa jurídica em tela, bem como dividir igualitariamente entre todos os sócios contribuintes (levando em conta o número de associados encontrado nos inclusos documentos - atas de reunião) ou seus herdeiros, ficando para os herdeiros/meeiros dos já falecidos, a parte que a eles caberia." Registre-se que deixei de conceder o direito ao contraditório das ex adversas nestes Embargos, haja vista que a decisão NÃO lhes subtraiu direitos outrora consagrados na sentença, além de que concedo, neste momento, a reabertura de prazo legal, contado da intimação deste decisum, para que as partes possam, querendo, recorrer, respeitando-se os seus indefectíveis direitos ao devido processo legal e ao contraditório. Neste passo, registre-se que concedo novo prazo legal, contado das respectivas intimações, para a apresentação de eventual recurso. Intimem-se as partes acerca desta decisão, na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. Intime-se o LIQUIDANTE pessoalmente. Considerando que houve apenas provimento parcial aos presentes Embargos. Advirta-se que caberá ao douto liquidante manifestar expressamente se reitera todos os termos do recurso de Apelação já interposto ou se desiste da referida impugnação. Registre-se, por fim, que a presente decisão fica fazendo parte integrante da Sentença de fls. 1.268/1.278.. Na falta de recursos das partes, bem como havendo a desistência expressa do Recurso de Apelação ou até mesmo o silêncio eloquente, por parte do liquidante, quanto à reiteração dos termos desta peça recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os eventuais comandos sentenciais restantes. Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Demais diligências. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 22 de junho de 2016. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO 1 "Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-lo, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. " (STJ, 2ª T., AI 163.047-5-PR-AgRg_Edcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p.6223, 2ª col., em Theotônio Negrão, 'Código de Processo Civil e legislação processual em vigor', 29ª ed., 1998, Ed. Saraiva, p.442, 1ª col. Nt. 1c ao art. 535 do CPC) 2 Conforme os fundamentos da sentença, em resumo: "No caso, seus respectivos direitos à indenização advêm de outras causas jurídicas, quais sejam: a) vontade dos sócios emitidas em Assembleia Geral Extraordinária; b) direito à ressarcimento de benfeitorias necessárias e úteis; c) proibição de enriquecimento ilícito por parte dos sócios fundadores ; etc" 3 Conforme os fundamentos da sentença, em resumo: "No caso, seus respectivos direitos à indenização advêm de outras causas jurídicas, quais sejam: a) vontade dos sócios emitidas em Assembleia Geral Extraordinária; b) direito à ressarcimento de benfeitorias necessárias e úteis; c) proibição de enriquecimento ilícito por parte dos sócios fundadores ; etc" 4 "Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes." 5 Conforme os fundamentos da sentença, em resumo: "No caso, seus respectivos direitos à indenização advêm de outras causas jurídicas, quais sejam: a) vontade dos sócios emitidas em Assembleia Geral Extraordinária; b) direito à ressarcimento de benfeitorias necessárias e úteis; c) proibição de enriquecimento ilícito por parte dos sócios fundadores ; etc" 6 Conforme os fundamentos da sentença, em resumo: "No caso, seus respectivos direitos à indenização advêm de outras causas jurídicas, quais sejam: a) vontade dos sócios emitidas em Assembleia Geral Extraordinária; b) direito à ressarcimento de benfeitorias necessárias e úteis; c) proibição de enriquecimento ilícito por parte dos sócios fundadores ; etc" 7 Registre-se que as alterações foram grafadas de amarelo, para facilitar a análise, a conferência e o entendimento do decisum. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE
(04/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(17/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168400001708 - Petição (outras) - Petição
(16/03/2016) REMESSA - Remessa Interna Interposição de Apelação: 20168400001708 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(10/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168400001330 - Petição (outras) - Embargos de Declaração
(04/03/2016) REMESSA - Remessa Interna Embargos de Declaração: 20168400001330 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(01/03/2016) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PROCESSO DE ORIGEM N. 1091-82.2001.8.17.1250 S E N T E N Ç A 1 - Relatório Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO, de LIQUIDAÇÃO e de PARTILHA de bens da SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, representada pelo liquidante judicial, Dr. GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, todos qualificados, objetivando a extinção da referida pessoa jurídica de direito privado. PETIÇÃO INICIAL em nome da SOCIEDADE DOS AGRICULTORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, representada pelo seu presidente da época, Sr. Severino Monteiro da Paixão, acompanhada de documentos pertinentes (fls. 02/13). Em síntese, a referida sociedade alegou que NÃO exerce suas atividades, de fato, desde janeiro de 1991. Requereu a dissolução judicial do indigitado ente moral, bem como a sua liquidação e a partilha dos bens tão somente entre os sócios fundadores. Juntou documentos pertinentes, tais como: a) xerocópia da Ata de Fundação e de Instalação da 'Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe' (fls. 08/08v); b) xerocópia do ESTATUTO SOCIAL da 'Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe' (fl. 09/11v); c) xerocópia da Ata de Assembleia Geral Extraordinária para discussão da Extinção da Sociedade, realizada em 01 de janeiro de 2001 (fl. 13/13v). Pugnou pelo conhecimento da ação, bem como pela procedência do pleito judicial, promovendo-se a dissolução da sociedade, a liquidação de seu ativo/passivo e a consequente partilha dos bens entre os sócios fundadores. Decisão judicial determinando a citação de demais interessados (fls. 51). CONTESTAÇÃO de sócios contribuintes, dentre eles, Abner C. da Silva e Outros (fl. 52/55). Alegou, em suma, que é falaciosa a alegação de que os sócios contribuintes foram excluídos, de fato, por falta de pagamento das contribuições. Defendeu a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária que votou pela dissolução da pessoa coletiva, haja vista não ter sido convocada atendendo o número mínimo de 20 (vinte) sócios. Requereu, por fim, que a partilha dos bens se desse em partes iguais entre todos os sócios, independentemente de sua natureza ou da efetiva comprovação de contribuição financeira para a aquisição do imóvel guerreado. PETIÇÃO de impugnação à Contestação dos sócios fundadores (fls. 59/60). SENTENÇA judicial na qual dissolveu a sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe e nomeou liquidante - Sr. Severino Monteiro da Paixão - (fls. 86/87), a qual foi REFORMADA, em parte, por ACÓDÃO do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 192/199). RAZÕES de APELAÇÃO dos 'Sócios Fundadores' (fls. 106/117). CONTRARAZÕES de Apelação dos 'Sócios Contribuintes' (fls. 114/117). PETIÇÃO dos sócios fundadores-apelantes indicando como liquidante o douto advogado GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, inscrito na OAB/PE sob o n. 18.432 (fls. 176/177.). ACÓRDÃO proferido em grau de Apelação, no qual ANULOU o decisum a quo, bem como determinou a nomeação do Dr. George Henrique de Souza Ferraz como liquidante e a realização da fase de liquidação da pessoa jurídica em questão. Neste ponto, fixou como critério norteador do direito a ressarcimento (beneficiário dos bens a serem partilhados) a comprovação por parte do sócio, independentemente de sua qualidade, da efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio in litis - mais precisamente o imóvel guerreado - (fls. 192/199). REMESSA dos autos à 1ª instância. JUNTADA de Certidão da ESCRITURA PÚBLICA de COMPRA E VENDA do imóvel objeto de liquidação, cujo negócio jurídico remonta à data de 27 (vinte e sete) de outubro de 1980, tendo como comprador a Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 211/215). DECLARAÇÃO escrita emitida pelo Sr. Gaudênio Gomes Feitosa, na qual certifica ter adquirido, em nome da Pessoa Jurídica-autora, o indigitado imóvel, cujo negócio jurídico se deu no ano de 1979 (fl. 216). DECLARAÇÕES escritas/RECIBO emitidas pelo Sr. Gaudênio Gomes Feitosa, nas quais certifica ter sido reembolsado pelos demais sócios fundadores, cada qual com a sua quota-parte, a quantia monetária despendida para a compra do imóvel pertencente à Pessoa Jurídica autora (fls. 217 a 235). '1º RELATÓRIO e PLANO de PARTILHA' apresentado pelo Dr. George H. de Souza Ferraz, acompanhado de documentos, Certidões Negativas de Débitos Fiscais e de Balanço Contábil Geral (fls. 237/282), o qual foi HOMOLOGADO judicialmente (fls. 394). Decisão judicial RECORRIDA (Recurso de Agravo de Instrumento). PETIÇÃO apresentada pelos Sócios Contribuintes requerendo a REVOGAÇÃO da decisão judicial que homologou o plano de partilha apresentado, em razão da inobservância do rito processual descrito nos artigos 657 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939 (fls. 400/407). DECISÃO judicial a qual REVOGOU/SUSPENDEU os efeitos do decisum homologatório exarado à fl. 394, bem como designou data para a realização de audiência de conciliação (fl. 430). '2º RELATÓRIO e PLANO de PARTILHA' apresentado pelo Dr. George H. de Souza Ferraz, no qual ratificou o teor do primeiro, bem como requereu a sua homologação e a consequente expedição de formais de partilha (fls. 464/468). DECISÃO judicial que encerrou a fase de DISSOLUÇÃO, bem como deu início à fase de LIQUIDAÇÃO da Associação, com a intempestiva, mas oportuna, nomeação (ou formalização da nomeação) do liquidante, Dr. George Henrique de Souza Ferraz (fl. 472 - em consonância com a determinação feita no referido Acórdão). PETIÇÃO dos requeridos impugnando a nomeação do liquidante, bem como pugnando pela oportunidade de produção de prova de seus alegados direitos (fls. 482/485). TERMO de COMPROMISSO do LIQUIDANTE (fl. 499). PETIÇÃO do liquidante, requerendo a intimação dos interessados para se manifestarem acerca do Inventário de bens e do Balanço Contábil apresentado (fls. 500/501). PETIÇÃO dos autores (sócios fundadores) concordando com os termos apresentados no Inventário de bens e do Balanço Contábil (fl. 506). PETIÇÃO dos requeridos (sócios contribuintes) impugnando os termos apresentados no Inventário de bens e do Balanço Contábil (fl. 510). PETIÇÃO do liquidante, requerendo a intimação dos interessados para COMPROVAÇÃO de suas respectivas contribuições (econômicas) na aquisição do único bem inventariado - a saber, o imóvel descrito nos autos - (fls. 512/513). PETIÇÃO dos requeridos (sócios contribuintes) requerendo a produção de prova testemunhal para comprovação de suas respectivas contribuições (participações) na compra do patrimônio da associação (imóvel) (fl. 518). PETIÇÃO dos requerentes (sócios fundadores) ratificando as provas documentais acostadas e informando que NÃO desejavam produzir mais provas (fls. 519). Posteriormente, juntaram outros documentos (fl. 528/552). PETIÇÃO do liquidante, no qual apresentou resumo de todo o processado, bem como ratificou o Relatório e o Balanço Contábil constantes nos autos (fls. 237/239), culminando no requerimento de encerramento da fase de liquidação. Na mesma oportunidade, apresentou (confirmou) o Plano de Partilha outrora exposto (fls. 554/558). PETIÇÃO dos requeridos (sócios contribuintes) desistindo da produção da prova testemunhal (fl. 559). ATA de AUDIÊNCIA designada e não realizada por ausência de comprovação de intimação de todos os réus (fl. 565). PRESTAÇÃO DE CONTAS do liquidante acompanhado de documentos (fls. 580/582). ATA de AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação e de instrução realizada no dia 26 de abril de 2012 (fl. 583). PETIÇÃO do 'liquidante', por meio de advogado constituído, na qual apresentou um resumo do processado e requereu o reconhecimento do direito de percebimento de honorários advocatícios (do 'liquidante'), outrora firmado/contratado com parte dos interessados processuais, sob o fundamento de ter atuado nos autos do processo também na qualidade de advogado, antes de sua nomeação como liquidante (fls. 590/) PETIÇÃO da Sociedade dos Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe requerendo o reconhecimento de nulidade da ação a partir das folhas 93 (fls. 594/598). PETIÇÃO de substabelecimento do liquidante, Dr. George Henrique de Souza Ferraz, em favor do advogado Misael Montenegro Filho, que, segundo explicação daquele (Dr. George), foi contratado para auxiliá-lo no desempenho do munus público exercido (610/611 e 618) ATA de AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação e de instrução realizada no dia 22 do mês de março de 2013, momento em que foi indeferido o pleito de decretação de nulidade formulado pela Sociedade de Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe.(fl. 685). CERTIDÃO do Cartório de Registro de Imóveis, de Protesto, de Títulos e Documentos de Santa Cruz do Capibaribe acerca do registro de FUNDAÇÃO da Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe - em 06 de janeiro de 1979 - (fl. 695). DECISÃO judicial na qual ratifica o indeferimento do requerimento/pedido de declaração judicial de nulidades no feito, bem como decreta a NULIDADE DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL, do patrimônio vergastado, realizados indevida e ilicitamente (sem autorização judicial) pelo liquidante (fls. 698/698v). Espelho de consulta do sistema BACENJUD em nome da Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (fl. 707). Certidões da Fazenda Pública Municipal de Santa Cruz do Capibaribe (fl. 719/720 e 728/863 e 866/868) e da Fazenda Pública Federal (fl. 723), informando acerca da existência de débitos fiscais em nome da Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe. Certidão negativa de débito da Fazenda Pública Estadual de Pernambuco (fl. 721). AVALIAÇÃO JUDICIAL do bem inventariado (fls. 874/876). MANIFESTAÇÃO do liquidante, cuja peça processual apresenta, após árdua apuração nos documentos existentes nos autos, o rol completo de todos os sócios identificados (fundadores, beneméritos e contribuintes), bem como requereu a intimação de cada um, na pessoa de eventual advogado e/ou pessoalmente, a depender do caso, a fim de possibilitar a comprovação de eventual contribuição na aquisição do imóvel em litígio. Além disto, manifestou-se acerca da avaliação judicial do bem imóvel e sobre a posse de pequena porção de terra pelo Sr. Cícero Bezerra do Nascimento. Por fim, requereu autorização para venda antecipada de "um lote" do bem vergastado, entregando o valor obtido, a título de antecipação na partilha, ao sócio fundador Bernardo Gomes da Silva, o qual se encontrava acometido de grave câncer e sem condição financeira para custear o tratamento (fls. 878/896). Decisão judicial HOMOLOGATÓRIO DA AVALIAÇÃO DO BEM, considerando-se o valor médio do metro quadrado em R$ 266,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), totalizando o quantum de R$ 15.655.542,20 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Oportunamente, requereu a apresentação de Balanço financeiro atualizado. (fl. 904). SEGUNDO BALANÇO CONTÁBIL apresentado pelo liquidante (fls. 906/916). Na oportunidade, informou a morte do sócio Bernardo, restando prejudicada a análise do pleito acima. PETIÇÃO de habilitação de herdeiros do sócio falecido, Sr. José Mariano Feitosa (fls. 926/927). ATA de AUDIÊNCIA de esclarecimento realizada no dia 31 de março de 2014 (fl. 951) Decisão judicial arbitrando a comissão do liquidante no teto legal de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido. BALANÇO CONTÁBIL ATUALIZADO apresentado pelo liquidante (fl. 959). Manifestação positiva do liquidante sobre a habilitação dos herdeiros do falecido supracitado, na qual impugnou somente a sua qualidade de sócio fundador, qualificando-o como sócio contribuinte (fls. 962/964). DECISÃO JUDICIAL em que o douto e zeloso magistrado, presidente do feito, à época, determinou a intimação de todos os sócios conhecidos para, em respeito ao quanto decidido no Acórdão acostado às folhas 192/199, apresentarem provas de suas contribuições financeiras para a aquisição do único bem pertencente à Sociedade dissolvida e pendente de liquidação e de partilha (fl. 971). PETIÇÃO dos herdeiros do sócio José Mariano Feitosa, ratificando os documentos (fls. 938/949) que supostamente comprovariam a contribuição do de cujus para a aquisição do terreno em litígio (fl. 1017). PETIÇÃO dos herdeiros do sócio Enedino Pereira de Lemos (fl. 1018/1020). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeiro do sócio falecido Josemar Romão de Araújo, ocasião em que requereu a juntada de documentos os quais supostamente comprovariam a contribuição financeira deste para a aquisição do bem inventariado (fls. 1021/1025). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeira do sócio falecido Ciriaco Ramos de Lima, ocasião em que requereu habilitação, mas NÃO apresentou qualquer documento que supostamente comprovaria a contribuição financeira deste para a aquisição do bem inventariado (fls. 1026/1027). CERTIDÕES Cartorárias atestando o comparecimento de associados/sócios ou de herdeiros de associados/sócios falecidos, habilitando-se nos autos, bem como certificando terem conhecimento da determinação judicial que concedeu prazo para a comprovação de respectivas contribuições financeiras para a aquisição do imóvel descrito nos autos. Registre-se, contudo, que nenhuma destas pessoas apresentou qualquer documento (fls. 1028/1052). PETIÇÃO de habilitação do sócio Paulo Vitorino da Silva, por meio de advogada constituída, requerendo que a partilha dos bens se desse em partes iguais entre todos os sócios, independentemente de sua natureza ou da efetiva comprovação de contribuição financeira para a aquisição do imóvel guerreado. Registre-se, contudo, que não apresentou qualquer documento, tendo se limitado a mencionar que seu nome consta das xerocópias das atas de reunião da sociedade acostadas nos autos do processo (fls. 1053/1055) CERTIDÕES Cartorárias atestando o comparecimento de associados/sócios ou de herdeiros de associados/sócios falecidos, habilitando-se nos autos, bem como certificando terem conhecimento da determinação judicial que concedeu prazo para a comprovação de respectivas contribuições financeiras para a aquisição do imóvel descrito nos autos. Registre-se, contudo, que nenhuma destas pessoas apresentou qualquer documento (fls. 1056/1061). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeiros do sócio falecido José Clismério Neto, ocasião em que requereram as suas habilitações. Registre-se que os interessados apresentaram RECIBOS emitidos pela Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe em favor dos de cujus, referente à entrega de Sacos de Farelo, pagamento de débito, subscrição de novas quotas-partes, pagamento de mensalidades e de taxa de admissão (fls. 1062/1069 e fls. 1131/1139). CERTIDÕES Cartorárias atestando o comparecimento de associados/sócios ou de herdeiros de associados/sócios falecidos, habilitando-se nos autos, bem como certificando terem conhecimento da determinação judicial que concedeu prazo para a comprovação de respectivas contribuições financeiras para a aquisição do imóvel descrito nos autos. Registre-se, contudo, que nenhuma destas pessoas apresentou qualquer documento (fls. 1070/1093). PETIÇÃO do liquidante, informando o desconhecimento do endereço atualizado ou até mesmo da existência de algumas pessoas que constaram nas Atas de Reuniões da Sociedade (acostadas aos autos). Requereu diligências e intimações por Edital (fls. 1096/1097). CÓPIAS das ATAS de Reuniões da Sociedade (fls. 1099/1121). DECISÃO judicial determinando últimas diligências para localização e para a intimação pessoal dos sócios conhecidos, bem como a intimação EDITALÍCIA de todos os sócios restantes, conhecidos e desconhecidos, bem como eventuais interessados (fls. 1140). EDITAL de intimação de todos os sócios restantes, conhecidos e desconhecidos, bem como eventuais interessados, para comprovação de contribuição econômica para a aquisição do imóvel pertencente à pessoa jurídica em liquidação (fl. 1141). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeiro da sócia falecida Maria Ferreira de Lima, ocasião em que requereu habilitação, mas NÃO apresentou qualquer documento que supostamente comprovaria a contribuição financeira deste para a aquisição do bem inventariado (fls. 1045/1046). CERTIDÃO cartorária atestando o decurso de prazo para alguns dos sócios ou herdeiros de sócios, bem como de eventuais INTERESSADOS, conhecidos ou desconhecidos (inclusive sócios sem paradeiro definido), SEM qualquer manifestação. CERTIDÃO cartorária atestando o decurso de prazo para alguns dos sócios ou herdeiros de sócios, bem como de eventuais INTERESSADOS, representados por advogados particulares, SEM qualquer manifestação (fl. 1166). DECISÃO judicial decretando PRECLUSO o direito processual de comprovar eventual contribuição realizada pelos sócios para a aquisição do imóvel em litígio, bem como dando por encerrada a FASE DE INVENTÁRIO e de BALANÇO, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil de 1939 (fl. 1167). RELATÓRIO FINAL, acompanhado de documentos, apresentado pelo liquidante (fls 1168/1260). ADENDO ao RELATÓRIO FINAL, também acompanhado de documentos, apresentado pelo liquidante (fls. 1.262/1.266). Juntada de xerocópia da Ata de Audiência de Conciliação e de Julgamento (Homologação de Acordo Judicial) realizada nos autos apensos distribuídos e autuados sob o número 593-29.2014.8.17.1250 (Ação de Usucapião proposta por Cícero Bezerra do Nascimento e Josefa Maria de Jesus Nascimento). Eis o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir de maneira fundamentada. 2 - Fundamentação Compulsando, observo que não existe questão processual pendente, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado. Registre-se, por oportuno, que o requerimento de declaração de nulidade da ação, por ofensa às formalidades processuais, formulado pela Sociedade dos Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 594/598), já foi devidamente analisado e indeferido pelo douto magistrado presidente do feito (fl. 685), tendo tal decisum, inclusive, restado acobertado pelo manto da preclusão temporal. Sendo assim, adoto as mesmas razões de decidir, afastando tal pleito. Ante o exposto, passo ao exame do MÉRITO. 2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939. Por fim, no que se refere à aplicação do Código de Processo Civil de 1939 ao caso concreto, aludido pelo autor, entendo cabível, haja vista que o atual Código Processual Civil silenciou sobre a dissolução e a extinção de entidades de interesse social, não havendo lei especial que normatize a matéria. Em suma, aplica-se, então, o regramento previsto no artigo 1.218 do Código de Processo Civil de 19731 Desse modo, correto a aplicação das disposições contidas no Código Processual Civil de 1939 (artigos 655 a 674). 2.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A presente pessoa jurídica foi fundada em 1979 e teve as suas atividades, de fato, encerradas em meados de 1991 (fato incontroverso entre partes e interessados). Sendo assim, por força do princípio do tempus regit actum2, tem-se por justo que o caso em apreço deve ser apreciado sob a égide do Código Civil de 1916. 2.3 - DA NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA e DA SUA DISSOLUÇÃO. Identificar a natureza jurídica da pessoa jurídica em apreço é fundamental, a fim de se aplicar as normas jurídicas condizentes e específicas para o caso. Não obstante ter recebido o nome de Sociedade, tem-se, por certo, tratar-se de uma Associação Civil (de Pessoas), conforme deixou claro o douto Desembargador em seu julgado (fls. 192/199), tendo como critério essencial de diferenciação, os fins lucrativos. É cediço que as Associações são entidades privadas (art. 44 do CC) constituídas por pessoas, físicas ou jurídicas, no intuito de realizarem atividades SEM fins lucrativos e com desideratos de natureza social e/ou assistencial3. Ainda sobre a distinção entre sociedade (intuito lucrativo) e associação (sem fins lucrativos), PONTES DE MIRANDA explica que tal diferenciação possui interesse prático, o que pode se notar por ocasião da extinção da entidade. O remanescente do patrimônio social, quando há fins econômicos, se divide entre os sócios ou seus herdeiros, enquanto o remanescente da sociedade ou associação de fins NÃO econômicos, salvo regra diferente dos estatutos, é devolvido a estabelecimento municipal, estadual, territorial, distrital ou federal, de fins idênticos ou assemelhados. No caso sub judice, restou claro que o altruísmo e a solidariedade deixaram há tempos de guiar os fins da pessoa jurídica em apreço, dando lugar às disputas patrimoniais entre os seus membros. O Estatuto Social de Fundação e de Instalação da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 08/11) dispôs em seu artigo 32 o seguinte: "Art. 32 - No caso de dissolução da sociedade o seu patrimônio será objeto de deliberação da Assembleia Geral.". A referida Assembleia foi constituída e realizada no dia 01 de outubro de 2001 (xerocópia da Ata juntada à fl. 13 dos autos), tendo sido decidido, à unanimidade dos presentes, que a pessoa jurídica "não mais estava cumprindo os fins para qual foi criada, decidindo todos os presentes pela extinção da mesma e pela divisão do patrimônio entre os sócios, ficando para os herdeiros meeiros dos já falecidos, a parte que a eles caberia. (...) ficou ainda decidido pela contratação de advogado para, pelas vias judiciais, tomar todas as medidas cabíveis para tal fim.(...)" ( - negritei e sublinhei - ) 4 Tal situação é suficiente a afastar as normas subsidiárias de destinação de bens da associação previstas nos artigos 22 e 23 do Código Civil de 19165 (regras jurídicas correspondentes, na essência, às dispostas no artigo 61 do Código Civil de 2002), devendo prevalecer a vontade de seus membros. 2.4 - DA DISSOLUÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DA PARTILHA DOS BENS. A dissolução da associação/sociedade é um ato, judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento para a extinção da pessoa jurídica. À luz do pensamento doutrinário abalizado, há duas maneiras de se dissolver uma associação, quais sejam: a) o meio ordinário (ou extrajudicial), no qual os próprios membros, com base no que reza o Estatuto Social, encerram formalmente as atividades da entidade e decidem pela destinação dos bens da pessoa jurídica; e b) o meio judicial, em que os legitimados deflagram uma ação judicial com o objetivo de extinguir definitivamente a entidade. In casu, não obstante os sócios reunidos em assembleia geral extraordinária tenham decidido pela divisão do patrimônio entre os seus associados, não foram capazes de resolver questões imprescindíveis à consumação do ato, o que exigiu a adoção do procedimento judicial de extinção da pessoa jurídica. Em sendo assim, tenho por certo que na atual fase processual, as questões jurídicas (controvertidas) primordiais são as seguintes: a) quem seriam os sócios a se beneficiarem com a divisão do ativo líquido do ente moral?; e b) como se daria a divisão do patrimônio vergastado ? 2.5 - DO CRITÉRIO DE ESCOLHA DOS SÓCIOS BENEFICIADOS. Cumpre-se registrar, inicialmente, que NÃO houve qualquer controvérsia ou impugnação acerca do patrimônio e da contabilidade da sociedade. Com isso, comprovou-se que o único bem existente é o imóvel descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 211/215). Também não houve impugnação acerca dos débitos fiscais apresentados pelos respectivos credores, cujos valores foram declarados no levantamento contábil realizado pelo liquidante. NÃO houve, também, qualquer impugnação acerca da Avaliação Judicial do referido bem, restando tal valor devidamente homologado judicialmente (fls. ) Transpassadas estas questões, coube/cabe ao Poder Judiciário dirimir a primeira celeuma, qual seja, quais seriam os sócios a se beneficiarem com a partilha dos bens da sociedade dissolvida? Neste ponto, cumpre-se registrar que o Acórdão proferido e acostado às fls. 192/199 dos autos decidiu e fixou o critério para o percebimento da quota parte do patrimônio a partilhar. Em vista da importância do tema, pede-se vênia para transcrever tal decisão: "(...) O destino do patrimônio da associação sem fins lucrativos, por óbvio, haverá de ser determinado no procedimento de liquidação, posterior, em Vara de Primeira Instância, competente, com a participação do liquidante, sendo certo, contudo, que este deverá observar também como critério para distribuição do patrimônio imobiliário, consistente no parque de exposição de animais, a existência de efetiva contribuição de associados para a aquisição deste ativo, na data de sua compra e venda. (...)" ( - negritei e sublinhei - ) Portanto, conforme restou claramente estabelecido, somente tem direito a recebimento da quota-parte do patrimônio inventariado, o sócio que efetivamente comprovou a sua contribuição financeira (não vale outro tipo de contribuição) para a aquisição específica do imóvel vergastado. Tal entendimento teve por base a proibição legal do enriquecimento ilícito6, por considerar que o único bem existente (um terreno) somente poderia ser dividido por aqueles que efetivamente haviam contribuído financeiramente com a sua aquisição. Considerou, a princípio e em suma, que dividi-lo entre todos os associados, independentemente do tempo de associação e do valor recolhido a título de mensalidade, ensejaria em situação injusta, por tratar de forma igual pessoas em situações fáticas distintas. Partindo-se, portanto, deste pressuposto (critério estabelecido no Acórdão), resta-me analisar individualmente a situação fática e jurídica de cada associado habilitado nos autos. 2.6 - DOS SÓCIOS FUNDADORES e DO DIREITO AO RESSARCIMENTO. Ab initio, imperioso frisar que os únicos documentos idôneos e imparciais capazes de subsidiar uma decisão sobre a celeuma são: : a) xerocópia da Ata de Fundação e Instalação da 'Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe' (fls. 08/08v); b) xerocópia do ESTATUTO SOCIAL da 'Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe' (fl. 09/11v); e c) escritura pública de Compra e Venda do imóvel objeto de partilha (fls. 211/215). A Ata de Fundação e de Instalação da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 08/08v) responde quem são as pessoas que inicialmente pensaram e criaram a pessoa jurídica. Segundo o referido documento, trata-se dos seguintes sujeitos: 1) Gaudêncio Gomes Feitosa; 2) Antônio Colino Irmão; 3) José Vitorino Filho; 4) Inácio Paca da Silva; 5) Abílio Gonçalves de Souza; 6) Pedro Tavares Maria; 7) Geraldo Marques Ramos; 8) Severino Monteiro da Paixão; 9) Abdias Moraes da Silva; 10) José Abelardo Vieira do Nascimento; 11) Manoel Cordeiro de Arruda; 12) José Vieira Filho; 13) José Olinto Filho; 14) Zenivaldo Evaristo de Araújo; 15) Bernardo Gomes da Silva; 16) José Dionísio Monteiro; 17) Oseas Moraes da Silva; 18) Ciriaco Ramos de Lima; 19) Agostinho Roqueira de Siqueira; 20) Antônio David Monteiro; e 21) Artur Clemente da Silva. A ESCRITURA PÚBLICA de COMPRA E VENDA do imóvel objeto de liquidação e de partilha (fls. 211/215), traz a informação inequívoca de que o referido negócio jurídico remonta à data de 27 (vinte e sete) de outubro de 1980 (fls. 211/215), sendo que a Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe pagou à vista o valor do bem, estando representada, à época, pelo Sr. Gaudêncio Gomes Feitosa. Tais documentos são públicos e foram devidamente registrados em órgãos públicos, razão pela qual gozam, a princípio, de fé as respectivas declarações constantes. Fora isso, o que se tem para resolver esta celeuma são outros documentos confeccionados unilateralmente por partes interessadas e em momento recente, ou seja, quando o litígio judicial já havia se instaurado. Neste diapasão, consta dos autos a DECLARAÇÃO UNILATERAL ESCRITA e emitida pelo ex-presidente da associação (em exercício na época da compra e da venda do terreno litigioso), Sr. Gaudênio Gomes Feitosa, datada de 29 de julho de 2010, na qual atesta ter comprado o indigitado bem com recursos próprios (seu dinheiro), em nome da Associação - Sociedade dos Criadores - (fl. 216). Além disto, emitiu RECIBOS de pagamento declarando ter sido ressarcido de forma equitativa e proporcional por cada SÓCIO FUNDADOR relacionado acima, os quais contribuíram cada qual com parte dos custos da compra do referido imóvel (documentos de fls. 217/235). Tais documentos foram autenticados (reconhecimento de firma) pelo Cartório Extrajudicial de Notas de Santa Cruz do Capibaribe, sendo a referida autenticação datada de 05 de agosto de 2010 (ou seja, quando já existia o conflito judicial). É bem verdade que a referida Declaração e Recibos são documentos emitidos unilateralmente por pessoa interessada na resolução da lide. Entretanto, são os únicos documentos que trazem indícios e esclarecimentos dos verdadeiros contribuintes e responsáveis pelo levantamento do dinheiro envolvido na negociação jurídica, haja vista que os demais sócios ('sócios contribuintes') somente ingressaram na associação e passaram a exercer seus direitos de associados quando o bem vergastado (imóvel em disputa) já tinha sido adquirido. Além do mais, NENHUM outro sócio (independente de sua qualidade) impugnou a contento a veracidade do quanto alegado, reservando-se a fazer ilações sobre a suspeição de seu declarante. Por tudo articulado acima, tenho por devidamente provado, em relação aos sócios acima relacionados, as suas respectivas e igualitárias contribuições para a aquisição do imóvel vergastado, sendo detentores do direito de ressarcimento (beneficiários dos bens partilhados, nos termos do quanto decidido e constante no Acórdão de fls. 192/199). 2.7 - DOS SÓCIOS CONTRIBUINTES e DO DIREITO AO RESSARCIMENTO. QUANTO AOS DEMAIS ASSOCIADOS/SÓCIOS, tidos por SÓCIOS CONTRIBUINTES, o certo é que NÃO foram capazes de comprovar as suas respectivas contribuições (financeiras) para a compra do imóvel. Por outro lado, é certo também que alguns dos associados ou herdeiros de associados comprovaram o pagamento de suas mensalidades ou até mesmo a contribuição (voluntariosa, ao que parece) com entrega de rações e demais equipamentos para a Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe. Entretanto, segundo o critério estabelecido pelo nobre Desembargador e constante no Acórdão acostado à fls. 192/199, NÃO é o suficiente para gozarem do mesmo direito de ressarcimento em relação aos sócios fundadores. Registre-se que isto NÃO quer dizer que não fazem jus a qualquer tipo de ressarcimento. No caso, seus respectivos direitos à indenização advêm de outras causas jurídicas, quais sejam: a) vontade dos sócios emitidas em Assembleia Geral Extraordinária; b) direito à ressarcimento de benfeitorias necessárias e úteis7; c) proibição de enriquecimento ilícito por parte dos sócios fundadores8 / 9 ; etc. Reitera-se que a referida Assembleia foi constituída e realizada no dia 01 de outubro de 2001 (xerocópia da Ata juntada à fl. 13 dos autos), tendo sido decidido, à unanimidade dos presentes, que a pessoa jurídica "não mais estava cumprindo os fins para qual foi criada, decidindo todos os presentes pela extinção da mesma e pela divisão do patrimônio entre os sócios, ficando para os herdeiros meeiros dos já falecidos, a parte que a eles caberia.(...)" ( - negritei e sublinhei - )10 Percebe-se, portanto, que os próprios associados, quando decidiram pela dissolução da associação e sobre o futuro de seus bens, o fizeram em prol dos "sócios", sem fazer qualquer distinção sobre suas qualidades ou espécies. Além do mais, ficou comprovado por meio de documentos trazidos aos autos do processo pelos associados qualificados como "sócios contribuintes", que os seus respectivos ingressos na pessoa jurídica era precedida do pagamento de uma taxa de admissão11 (vide doc. de folha 1136). O referido documento denota que os 'sócios fundadores' também receberam valores monetários para a simples aceitação de novos membros sem que houvesse uma contrapartida de serviço. Tenho por correto concluir, como regra geral de experiência (CPC, 335), que tais valores se reverteram em melhorias implementadas no único bem da associação (ou seja, o imóvel em questão). Sendo assim, afastar da partilha, por completo, os 'sócios contribuintes', quando restou comprovado que estes pagavam taxas pelo simples fato de se associarem à pessoa jurídica, sem uma contraprestação definida, acarretaria em evidente enriquecimento ilícito destes valores pelos sócios fundadores. Partindo-se do pressuposto de que tais quantias se reverteram em investimento para a Associação (haja vista que não é lícito a divisão de lucros entre os membros associados), tem-se por certo e justo acreditar que os 'sócios contribuintes' também contribuíram com melhorias e com a valorização do imóvel de alguma forma (v.g. limpeza do terreno, construção de cercados; construção de melhorias em geral, etc) De qualquer forma, também é certo entender, salvo intelecções contrárias e data maxima venia, que a contribuição financeira dos denominados 'sócios contribuintes' para a aquisição de patrimônio em favor da associação foi consideravelmente inferior à contribuição dos alcunhados 'sócios fundadores'. Destarte, os valores a receber devem ser fixados proporcionalmente às suas contribuições. Em outras palavras, os 'sócios contribuintes' fazem jus a parte diminuta do patrimônio da pessoa jurídica. Neste caso, à míngua de provas cabais a demonstrar a real participação dos sócios contribuintes no enriquecimento da Associação, mas tendo em mente ter sido diminuta e inferior em relação à participação dos sócios fundadores, com fulcro no princípio da razoabilidade de da proporcionalidade, tenho que eles têm direito e fazem jus repartir, entre si, o correspondente a 7,3% (sete vírgula três por cento) do patrimônio líquido da pessoa jurídica em questão, o que equivale ao total de 10 (dez) lotes. 2.8 - DO PASSIVO da PESSOA JURÍDICA. De plano, conveniente citar que no caso de dissolução judicial, compete ao liquidante, em termos gerais: a) arrecadar os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio social; b) aliená-los com autorização judicial e de forma a preservar o melhor interesse da pessoa jurídica em liquidação; c) pagar os credores; d) dar quitação aos devedores pelos pagamentos feitos em favor da sociedade; e) contratar advogado para a cobrança dos inadimplentes; f) pedir aos sócios a complementação da integralização das ações ou quotas, se necessário ao prosseguimento da liquidação; g) renegociar dívidas; h) rescindir os contratos de trabalho, na medida em que são desativados os setores de organização administrativa em que laboram os respectivos empregados; etc. Segundo constou das Certidões Positivas de Débitos Fiscais emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal e Federal, bem como do balanço contábil apresentado pelo liquidante (fl. 959), a Pessoa Jurídica possui dívidas que, ao que tudo indica, salvo engano deste magistrado, ainda não foram honradas (quitadas). Além disto, no plano de partilha apresentado pelo liquidante e depois emendado, NÃO houve a reserva de patrimônio para o pagamento do passivo da pessoa jurídica dissolvida (pagamento dos credores). Conforme a solução apresentada pelo liquidante, as dívidas dos credores serão assumidas pelos associados beneficiados com os bens partilhados da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (pessoa jurídica em apreço). Com todo o respeito, a solução engendrada pelo liquidante afronta a norma legal e a própria essência do procedimento judicial de dissolução de qualquer pessoa jurídica. Por certo, em qualquer ação deste tipo, o procedimento empregado visa arrecadar os bens do ente moral, aliená-los de forma a garantir o seu melhor interesse, pagar eventuais credores e, caso ainda sobre patrimônio, partilhá-lo segundo a vontade dos membros integrantes da pessoa jurídica ou conforme a lei determinar. Sendo assim, torna-se ilegal dividir todo o patrimônio arrecado da pessoa jurídica SEM o pagamento ou pelo menos a RESERVA de bens para a quitação de suas dívidas. Os credores da SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE apresentaram seus respectivos créditos nos autos do processo sem que qualquer pessoa tenha impugnado. Sendo assim, é dever do liquidante e do juiz processante reservar patrimônio suficiente para pagamento dos débitos. Neste aspecto, adianta-se que merece reparo o plano apresentado, a fim de reservar patrimônio suficiente para o pagamento dos credores. 2.9 - DO LIQUIDANTE e DA SUA COMISSÃO. Ab initio, ressalta-se que merece menção, reconhecimento e elogio deste magistrado o trabalho minucioso, dedicado, árduo e diligente realizado pelo douto liquidante ao longo de aproximadamente 14 (quatorze) anos de ação, sendo 4 (quatro) anos como liquidante (tendo como parâmetro a data da assinatura do termo de compromisso de inventariante - fl. 499). Em vista desta constatação, o douto magistrado, à época presidente do feito, fixou a comissão do douto liquidante no limite máximo permitido por lei (Art. do CPC/3912), a saber, em 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido (decisão de fls. 956). Entretanto, sob a alegação de que trabalhou também como advogado (portanto, parte interessada) na solução do feito, haja vista ter peticionado e apresentado recurso de apelação em favor dos sócios fundadores, o liquidante requereu, também, o reconhecimento judicial do direito de receber honorários advocatícios. Neste contexto, o douto liquidante escolhido pelo ínclito Desembargador Tenório dos Santos (Acórdão de fls. 1992/199), apresentou um Contrato de Prestação de Serviços e de Honorários Advocatícios (fls. 566/572), assinado pelos sócios fundadores, ocasião em que requereu o reconhecimento da validade do referido Negócio perpetrado e que lhe fosse concedido o direito de receber parte do patrimônio liquidado (a título de honorários advocatícios). Registre-se que o Contrato em questão previu como "valor de honorários" o recebimento dos "lotes 4 a 34 da Quadra BI e por toda a Quadra BJ do Loteamento Bela Vista, R.1-MAT 1.190, às fls. 53 do livro 2-M do Cartório de Imóveis desta cidade, como remuneração aos serviços do contratado após o cumprimento do objeto na forma da cláusula 4ª, sobrando para os contratantes 110 lotes." (fl. 568 - sublinhei - ). Constata-se que tal celeuma somente se instalou nos autos do processo em vista da ESCOLHA do liquidante realizada pelo douto Desembargador, o qual NOMEOU o advogado de algumas das partes do processo (ou seja, pessoa que já estava comprometida e interessada no resultado da lide). Sem entrar na discussão da conveniência da escolha ou no mérito em si da questão, o certo é que a situação posta passou a ser ímpar (única), de forma a merecer uma solução sui generis. Inicialmente, imperioso destacar que, a rigor da norma jurídica, o liquidante judicial (que é um auxiliar da Justiça) NÃO recebe honorários advocatícios, mas, sim, um valor preestabelecido por lei e fixado pelo juiz, a título de comissão. O artigo 667 do Código de Processo Civil de 1939 dispõe que "Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação" Seguindo a norma jurídica, o douto magistrado fixou a referida comissão em 5%, como mencionado alhures. Registre-se, por oportuno, que desta decisão NÃO houve a oportuna impugnação por parte do liquidante, sendo certo que, a rigor das normas jurídicas, seu ressarcimento pelos serviços prestados resumiria à dita comissão, por força do fenômeno jurídico da PRECLUSÃO temporal. Ademais, o contrato de prestação de serviço que juntou aos autos traz, a meu ver, vício insanável, haja vista que os contratante-outorgantes dispõem de patrimônio que NÃO lhes pertencem (não eram proprietários dos lotes do imóvel ao tempo da disposição). Ora! Os imóveis concedidos a título de pagamento de honorários advocatícios NÃO eram do domínio dos contratantes, mas, sim, da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe. Sendo assim, é nulo de pleno direito (Artigos 104 e 166 do Código Civil). Pensando nisto, NÃO há, a princípio, qualquer embasamento legal a fundamentar o acolhimento do pleito do douto liquidante em receber honorário advocatício, ainda mais tendo como moeda o próprio patrimônio em liquidação. Tal fato acaba por levantar indesejáveis e infelizes suspeitas sobre a imparcialidade das condutas e das decisões do liquidante. POR OUTRO LADO, é bem verdade que a presente decisão acabou por reconhecer e agraciar os contratantes-outorgantes com muitos dos lotes oferecidos ao liquidante a título de pagamento de honorário advocatício, de forma que o referido contrato e suas cláusulas devem ser interpretados como CESSÃO DE DIREITO EVENTUAL e FUTURO (Expectativa de Direito). Além do mais, o magistrado deve buscar, a depender do caso, a vontade íntima das partes, como forma de interpretar o negócio jurídico13. Sendo assim, concluo que é possível e lícito, no caso em concreto, que o liquidante receba mais do que o limite legal de 5% do patrimônio líquido. Também não antevejo qualquer ilicitude, em vista de patrimônio suficiente para tanto, que este pagamento seja feito por meio de transferência in natura dos bens amealhados. Todavia, havendo a necessidade de reservar bens para o pagamento de credores, bem como para ressarcimento dos 'sócios contribuintes' NÃO contemplados no plano de partilha apresentado pelo liquidante, entendo por certo e justo fazer ajustes no esboço apresentado, de forma a diminuir a participação do douto liquidante a um patamar razoável e equitativo (justo). 2.10 - DO PLANO DE PARTILHA. O Plano de Partilha apresentado pelo douto liquidante está de acordo, em parte, com o critério de divisão estabelecido pelo douto Desembargador e por este magistrado neste sentença, merecendo a configuração final nos seguintes termos. 3 - Dispositivo Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO PARCIALMENTE o Relatório e Adendo de folhas, bem como, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos no petitório inicial para DECLARAR INTEGRALMENTE DISSOLVIDA (EXTINTA) a SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, bem como para LIQUIDAR e PARTILHAR seus haveres (patrimônio) segundo os comandos sentenciais abaixo: 1) PARTILHO o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, entre os SÓCIOS FUNDADORES, nos seguintes termos: 1.1) Ao associado ABDIAS MORAIS DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 12, 13, 14 da quadra BD e lotes 11 e 12 da quadra BF; 1.2) Ao associado ABÍLIO GONÇALVES DE SOUZA, devidamente qualificado: lotes 1, 2, 3 da quadra BF e lotes 7 e 8 da quadra BA; 1.3) Ao associado AGOSTINHO ROQUEIRA DE SIQUEIRA, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BD e lotes 7 e 8 da quadra BA; 1.4) Ao associado ANTÔNIO COLINO IRMÃO, devidamente qualificado: lotes 18, 19 E 20 da quadra BA e lotes 25 e 26 da quadra BD; 1.5) Ao associado ANTÔNIO DAVID MONTEIRO, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BA e lotes 27 e 28 da quadra BD; 1.6) Ao associado ARTUR CLEMENTE DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BA e lotes 7 e 8 da quadra BF; 1.7) Ao associado BERNARDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BI (bi) e lotes 27 e 28 da quadra BF; 1.8) Ao associado CIRÍACO RAMOS DE LIMA, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BF e lotes 9 e 10 da quadra BA; 1.9) Ao associado GAUDÊNCIO GOMES FEITOSA, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BF e lotes 7 e 8 da quadra BD; 1.10) Ao associado INÁCIO PACA DA SILVA, devidamente qualificado: lote 32 da quadra BF, lotes 18 e 24 da quadra BI e lotes 9 e 10 da quadra BD; 1.11) Ao associado JOSÉ ABELARDO VIEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BF e lotes 11 e 24 da quadra BD; 1.12) Ao associado JOSÉ DIONÍSIO MONTEIRO, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BD e lotes 27 e 28 da quadra BA; 1.13) Ao associado JOSÉ OLINTO FILHO, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BD e lotes 21 e 22 da quadra BF; 1.14) Ao associado JOSÉ VIEIRA FILHO, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BD e lotes 25 e 26 da quadra BF; 1.15) Ao associado JOSÉ VITORINO FILHO, devidamente qualificado: lotes 18, 19 e 20 da quadra BD e lotes 23 e 24 da quadra BA; 1.16) Ao associado MANOEL CORDEIRO DE ARRUDA, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BA e lotes 9 e 10 da quadra BF; 1.17) Ao associado OSÉAS MORAES DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 18, 19 e 20 da quadra BF e lotes 13 e 14 da quadra BA; 1.18) Ao associado PEDRO TAVARES MAIA, devidamente qualificado: lotes 32, 33 e 34 da quadra BA e lotes 13 e 14 da quadra BF; 1.19) Ao associado ZENILDO EVARISTO DE ARAÚJO, devidamente qualificado: lotes 32, 33 e 34 da quadra BD e lotes 21 e 22 da quadra BA; 1.20) Ao associado SEVERINO MONTEIRO DA PAIXÃO, devidamente qualificado: lotes 21, 22 e 23 da quadra BD e lotes 25 e 26 da quadra BA; 1.21) Ao associado GERALDO MARQUES RAMOS, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BA e lotes 23 e 24 da quadra BF; 2) PARTILHO, ainda, o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, em respeito à Ata 571 (3º vol.) e à Ata 379/381 (2º vol.), nos seguintes termos: 2.1) Ao preposto GIVALDO GOMES FEITOSA, devidamente qualificado: lotes 13, 14, 15, 16 e 17 da quadra BI (bi); 3) PARTILHO, ainda, o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, a título de honorários advocatícios e de comissão pelos serviços prestados na qualidade de liquidante, nos seguintes termos: 3.1) Ao liquidante GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, devidamente qualificado: lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 19 da quadra BI (bi); 4) REGISTRE-SE que o lote 34 da quadra BF foi USUCAPIDO pelo Sr. CÍCERO BEZERRA DO NASCIMENTO e por sua esposa JOSEFA MARIA DE JESUS NASCIMENTO, consoante faz prova a inclusa xerocópia da sentença definitiva proferida nos autos da Ação de Usucapião distribuída e autuada sob o número 593-29.2014.8.17.1250. 5) PARTILHO os lotes 20, 21, 22, 23, 25, 26, 28, 29 e 30 do imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, entre todos os demais SÓCIOS CONTRIBUINTES e BENEMÉRITOS, habilitados nestes autos ou NÃO, devendo-se observar as seguintes regras: 5.1) os referidos lotes deverão ser vendidos segundo uma das modalidades legais previstas no art. 685-C e seguintes (alienação por iniciativa particular) e no art. 686 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; 5.2) os referidos lotes serão alienados pelo liquidante E/OU membro do Ministério Público, o qual fiscalizará o procedimento ou o assumirá na falta do liquidante, nos termos analógicos e segundo inteligência da regra jurídica disposta no artigo 26, caput, do CC/16 (atual art. 66 do CC). 5.3) o valor mínimo do metro quadrado para efeito da alienação antedita, deverá ser o homologado judicialmente (fls. 904), salvo razões excepcionais apresentadas pelo liquidante ou membro do Ministério Público, sujeitas à autorização do magistrado; 5.4) o valor obtido com as alienações mencionadas no item 5.1, será repartido em quotas iguais entre todos os sócios contribuintes, habilitados nos autos OU NÃO, devendo a sua quota ser repartida igualmente aos respectivos herdeiros no caso de prévio falecimento; 5.5) os sócios contribuintes serão intimados pessoalmente OU na pessoa de seu eventual advogado constituído, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, a fim de levantarem os respectivos valores mediante recibo exarado nos autos; 5.6) no caso dos sócios contribuintes NÃO possuírem endereço certo ou advogado constituído, bem como em NÃO sendo encontrados nos endereços conhecidos e constantes nos autos, serão intimados por meio de EDITAL, com prazo de 40 (quarenta) dias; 5.7) os sócios contribuintes terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados de suas respectivas intimações (valendo a realizada na pessoa do advogado), ou, no caso de EDITAL, ao término do prazo final, para requererem o levantamento de suas respectivas quotas-partes. 5.8) Transcorrido os prazos acima SEM manifestação da parte interessada, os valores remanescentes serão encaminhados/revertidos à Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe, a qual deverá empregar os respectivos valores em políticas públicas de investimento e de promoção das atividades comerciais ligadas à finalidade da Associação, bem como na viabilização de obras de infraestrutura, haja vista o desconhecimento de outra associação civil ou instituição local digna de repasse do aludido patrimônio, nos termos analógicos do parágrafo único do artigo 22 do CC/1916 (atual 61, §2º, do CC); 6) RESERVO os lotes 31, 32, 33 da quadra BI (bi) e o lote único da quadra BJ (bj) do imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, aos CREDORES da Pessoa Jurídica em epígrafe, a saber, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIE/PE e FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, para serem vendidos futuramente e, com o fruto da alienação, quitar os débitos existentes e devidamente atualizados (correção monetária pela tabela da ENCOGE), devendo-se observar as seguintes regras: 6.1) os referidos lotes deverão ser vendidos segundo uma das modalidades legais previstas no art. 685-C e seguintes (alienação por iniciativa particular) e no art. 686 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; 6.2) os referidos lotes serão alienados pelo liquidante E/OU membro do Ministério Público, o qual fiscalizará o procedimento ou o assumirá na falta do liquidante, nos termos analógicos e segundo Inteligência da regra jurídica disposta no artigo 26, caput, do CC/16 (atual art. 66 do CC). 6.3) o valor mínimo do metro quadrado do lote deverá ser o homologado judicialmente (fls. 904), salvo razões excepcionais apresentadas pelo liquidante ou membro do Ministério Público, sujeitas à autorização do magistrado; 5.4) o valor obtido com as alienações mencionadas no item 6.1, será utilizado para quitar os débitos atualizados; 5.5) eventual valor remanescente da venda e quitação das dívidas, será encaminhados/revertidos à Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe, a qual deverá empregar em políticas públicas de investimento e de promoção das atividades comerciais ligadas à finalidade da Associação, bem como na viabilização de obras de infraestrutura, haja vista o desconhecimento de outra associação civil ou instituição local digna de repasse do aludido patrimônio, nos termos analógicos do parágrafo único do artigo 22 do CC/1916 (atual 61, §2º, do CC); Em analogia ao disposto no artigo 26, caput, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 66 do CC), NOMEIO o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO para acompanhar a liquidação (venda particular ou judicial) dos lotes acima indicados, pelo preço mínimo homologado judicialmente (decisão judicial de folhas), a fim de pagar os credores da pessoa jurídica em tela, bem como dividir igualitariamente entre todos os sócios contribuintes (levando em conta o número de associados encontrado nos inclusos documentos - atas de reunião) ou seus herdeiros, ficando para os herdeiros/meeiros dos já falecidos, a parte que a eles caberia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ciência ao Ministério Público desta decisão e da NOMEAÇÃO judicial. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, oficie-se à competente JUNTA COMERCIAL e à Delegacia da Receita Federal para conhecimento e para providências legais. Por fim, expeçam-se os devidos Formais de Partilha, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas anotações no sistema Judwin e providências de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 25 de fevereiro de 2016. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO 1 "Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: (...) VII - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);" 2 Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. As exceões consistentes na retroativada e/ou na ultra-atividade das normas NÃO se aplicam ao caso em concreto. 3 As associações podem gerar lucros, desde que não os distribuam entre os associados, o que não as desnaturam ou as descaracterizam. Podem realizar negócios, praticar atos para manter ou aumentar o seu patrimônio, produzir bens ou prestar serviços. Não perdem, portanto, a categoria de associação mesmo que realizem tais negócios, proibindo-se somente a distribuição de lucros entre os associados. 4 Em conformidade com o preceito legal descrito no artigo 21 do Código Civil de 1916, a saber: "Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica: I. Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros. II. Pela sua dissolução, quando a lei determine. III. Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, cessando-lhe este a autorização de funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público." ( - negritei - ) 5 "Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes. Parágrafo único. Não havendo no municipio ou no Estado, no Districto Federal, ou no territorio ainda não constituido em Estado, em que a associação teve a sua séde, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimonio se devolverá á Fazenda do Estado, á do Districto Federal, ou á da União. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919). Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros." 6 O Código Civil de 1916 NÃO tratou especificamente da matéria. Entretanto, nem por isso, os operadores do direito defendiam a ausência de sua previsão legal, defendendo a ideia de que a referida vedação encontrava amparo nos artigos 964 e 965 do Código Civil de 1916. (Art. 964 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 965 - Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro). O Código Civil de 2002 dispôs especificamente do tema nos artigos 884 a 886. 7 "Art. 516. O possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto as volutearias, se lhe não forem pagas, ao de levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção". (CC 1916, correspondente ao artigo 1.219 do CC/2002). 8 O Enriquecimento Sem Causa não foi expressamente tratado pelo Código Civil Brasileiro de 1916, tampouco considerado instituto autônomo, restando implicitamente presente no referido diploma de maneira esparsa, com principal referencia em relação ao pagamento indevido. À míngua de dispositivo específico, o certo é que o diploma civil antigo NÃO coadunava com a ideia de alguém enriquecer sem mérito. Tanto é assim, que várias regras traziam em seu bojo tal pensamento, v.g. arts. 964 a 971 do referido Codex. Atualmente, o instituto jurídico encontra-se disciplinado nos artigos 884 e seguintes (CC/2002). 9 "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (OU SEM CAUSA) - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - I. Não se há negar que o enriquecimento sem causa é fonte de obrigações, embora não venha expresso no Código Civil, o fato é que o simples deslocamento de parcela patrimonial de um acervo que se empobrece para outro que se enriquece é o bastante para criar efeitos obrigacionais. II. Norma que estabelece o elenco de causas interruptivas da prescrição inclui também como tal qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Inteligência do art. 172 do Código Civil. (STJ - Resp 11.025 - SP - 3ª T -Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 24.02.92). 10 Em conformidade com o preceito legal descrito no artigo 21 do Código Civil de 1916, a saber: "Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica: I. Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros. II. Pela sua dissolução, quando a lei determine. III. Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, cessando-lhe este a autorização de funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público." ( - negritei - ) 11 Os herdeiros do sócio falecido José Clismério Neto apresentaram RECIBOS emitidos pela Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe em favor do de cujus, referente à entrega de Sacos de Farelo, pagamento de débito, subscrição de novas quotas-partes, pagamento de mensalidades e de taxa de admissão (fls. 1062/1069 e fls. 1131/1139). 12 "Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação." 13 Segundo a Teoria Subjetiva da Vontade: "Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." (Art. 112 do CC/02). ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE
(25/02/2016) EXTINCAO - Extinção do processo com resolução do mérito procedência em parte - PROCESSO DE ORIGEM N. 1091-82.2001.8.17.1250 S E N T E N Ç A 1 - Relatório Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO, de LIQUIDAÇÃO e de PARTILHA de bens da SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, representada pelo liquidante judicial, Dr. GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, todos qualificados, objetivando a extinção da referida pessoa jurídica de direito privado. PETIÇÃO INICIAL em nome da SOCIEDADE DOS AGRICULTORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, representada pelo seu presidente da época, Sr. Severino Monteiro da Paixão, acompanhada de documentos pertinentes (fls. 02/13). Em síntese, a referida sociedade alegou que NÃO exerce suas atividades, de fato, desde janeiro de 1991. Requereu a dissolução judicial do indigitado ente moral, bem como a sua liquidação e a partilha dos bens tão somente entre os sócios fundadores. Juntou documentos pertinentes, tais como: a) xerocópia da Ata de Fundação e de Instalação da 'Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe' (fls. 08/08v); b) xerocópia do ESTATUTO SOCIAL da 'Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe' (fl. 09/11v); c) xerocópia da Ata de Assembleia Geral Extraordinária para discussão da Extinção da Sociedade, realizada em 01 de janeiro de 2001 (fl. 13/13v). Pugnou pelo conhecimento da ação, bem como pela procedência do pleito judicial, promovendo-se a dissolução da sociedade, a liquidação de seu ativo/passivo e a consequente partilha dos bens entre os sócios fundadores. Decisão judicial determinando a citação de demais interessados (fls. 51). CONTESTAÇÃO de sócios contribuintes, dentre eles, Abner C. da Silva e Outros (fl. 52/55). Alegou, em suma, que é falaciosa a alegação de que os sócios contribuintes foram excluídos, de fato, por falta de pagamento das contribuições. Defendeu a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária que votou pela dissolução da pessoa coletiva, haja vista não ter sido convocada atendendo o número mínimo de 20 (vinte) sócios. Requereu, por fim, que a partilha dos bens se desse em partes iguais entre todos os sócios, independentemente de sua natureza ou da efetiva comprovação de contribuição financeira para a aquisição do imóvel guerreado. PETIÇÃO de impugnação à Contestação dos sócios fundadores (fls. 59/60). SENTENÇA judicial na qual dissolveu a sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe e nomeou liquidante - Sr. Severino Monteiro da Paixão - (fls. 86/87), a qual foi REFORMADA, em parte, por ACÓDÃO do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 192/199). RAZÕES de APELAÇÃO dos 'Sócios Fundadores' (fls. 106/117). CONTRARAZÕES de Apelação dos 'Sócios Contribuintes' (fls. 114/117). PETIÇÃO dos sócios fundadores-apelantes indicando como liquidante o douto advogado GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, inscrito na OAB/PE sob o n. 18.432 (fls. 176/177.). ACÓRDÃO proferido em grau de Apelação, no qual ANULOU o decisum a quo, bem como determinou a nomeação do Dr. George Henrique de Souza Ferraz como liquidante e a realização da fase de liquidação da pessoa jurídica em questão. Neste ponto, fixou como critério norteador do direito a ressarcimento (beneficiário dos bens a serem partilhados) a comprovação por parte do sócio, independentemente de sua qualidade, da efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio in litis - mais precisamente o imóvel guerreado - (fls. 192/199). REMESSA dos autos à 1ª instância. JUNTADA de Certidão da ESCRITURA PÚBLICA de COMPRA E VENDA do imóvel objeto de liquidação, cujo negócio jurídico remonta à data de 27 (vinte e sete) de outubro de 1980, tendo como comprador a Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 211/215). DECLARAÇÃO escrita emitida pelo Sr. Gaudênio Gomes Feitosa, na qual certifica ter adquirido, em nome da Pessoa Jurídica-autora, o indigitado imóvel, cujo negócio jurídico se deu no ano de 1979 (fl. 216). DECLARAÇÕES escritas/RECIBO emitidas pelo Sr. Gaudênio Gomes Feitosa, nas quais certifica ter sido reembolsado pelos demais sócios fundadores, cada qual com a sua quota-parte, a quantia monetária despendida para a compra do imóvel pertencente à Pessoa Jurídica autora (fls. 217 a 235). '1º RELATÓRIO e PLANO de PARTILHA' apresentado pelo Dr. George H. de Souza Ferraz, acompanhado de documentos, Certidões Negativas de Débitos Fiscais e de Balanço Contábil Geral (fls. 237/282), o qual foi HOMOLOGADO judicialmente (fls. 394). Decisão judicial RECORRIDA (Recurso de Agravo de Instrumento). PETIÇÃO apresentada pelos Sócios Contribuintes requerendo a REVOGAÇÃO da decisão judicial que homologou o plano de partilha apresentado, em razão da inobservância do rito processual descrito nos artigos 657 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939 (fls. 400/407). DECISÃO judicial a qual REVOGOU/SUSPENDEU os efeitos do decisum homologatório exarado à fl. 394, bem como designou data para a realização de audiência de conciliação (fl. 430). '2º RELATÓRIO e PLANO de PARTILHA' apresentado pelo Dr. George H. de Souza Ferraz, no qual ratificou o teor do primeiro, bem como requereu a sua homologação e a consequente expedição de formais de partilha (fls. 464/468). DECISÃO judicial que encerrou a fase de DISSOLUÇÃO, bem como deu início à fase de LIQUIDAÇÃO da Associação, com a intempestiva, mas oportuna, nomeação (ou formalização da nomeação) do liquidante, Dr. George Henrique de Souza Ferraz (fl. 472 - em consonância com a determinação feita no referido Acórdão). PETIÇÃO dos requeridos impugnando a nomeação do liquidante, bem como pugnando pela oportunidade de produção de prova de seus alegados direitos (fls. 482/485). TERMO de COMPROMISSO do LIQUIDANTE (fl. 499). PETIÇÃO do liquidante, requerendo a intimação dos interessados para se manifestarem acerca do Inventário de bens e do Balanço Contábil apresentado (fls. 500/501). PETIÇÃO dos autores (sócios fundadores) concordando com os termos apresentados no Inventário de bens e do Balanço Contábil (fl. 506). PETIÇÃO dos requeridos (sócios contribuintes) impugnando os termos apresentados no Inventário de bens e do Balanço Contábil (fl. 510). PETIÇÃO do liquidante, requerendo a intimação dos interessados para COMPROVAÇÃO de suas respectivas contribuições (econômicas) na aquisição do único bem inventariado - a saber, o imóvel descrito nos autos - (fls. 512/513). PETIÇÃO dos requeridos (sócios contribuintes) requerendo a produção de prova testemunhal para comprovação de suas respectivas contribuições (participações) na compra do patrimônio da associação (imóvel) (fl. 518). PETIÇÃO dos requerentes (sócios fundadores) ratificando as provas documentais acostadas e informando que NÃO desejavam produzir mais provas (fls. 519). Posteriormente, juntaram outros documentos (fl. 528/552). PETIÇÃO do liquidante, no qual apresentou resumo de todo o processado, bem como ratificou o Relatório e o Balanço Contábil constantes nos autos (fls. 237/239), culminando no requerimento de encerramento da fase de liquidação. Na mesma oportunidade, apresentou (confirmou) o Plano de Partilha outrora exposto (fls. 554/558). PETIÇÃO dos requeridos (sócios contribuintes) desistindo da produção da prova testemunhal (fl. 559). ATA de AUDIÊNCIA designada e não realizada por ausência de comprovação de intimação de todos os réus (fl. 565). PRESTAÇÃO DE CONTAS do liquidante acompanhado de documentos (fls. 580/582). ATA de AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação e de instrução realizada no dia 26 de abril de 2012 (fl. 583). PETIÇÃO do 'liquidante', por meio de advogado constituído, na qual apresentou um resumo do processado e requereu o reconhecimento do direito de percebimento de honorários advocatícios (do 'liquidante'), outrora firmado/contratado com parte dos interessados processuais, sob o fundamento de ter atuado nos autos do processo também na qualidade de advogado, antes de sua nomeação como liquidante (fls. 590/) PETIÇÃO da Sociedade dos Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe requerendo o reconhecimento de nulidade da ação a partir das folhas 93 (fls. 594/598). PETIÇÃO de substabelecimento do liquidante, Dr. George Henrique de Souza Ferraz, em favor do advogado Misael Montenegro Filho, que, segundo explicação daquele (Dr. George), foi contratado para auxiliá-lo no desempenho do munus público exercido (610/611 e 618) ATA de AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação e de instrução realizada no dia 22 do mês de março de 2013, momento em que foi indeferido o pleito de decretação de nulidade formulado pela Sociedade de Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe.(fl. 685). CERTIDÃO do Cartório de Registro de Imóveis, de Protesto, de Títulos e Documentos de Santa Cruz do Capibaribe acerca do registro de FUNDAÇÃO da Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe - em 06 de janeiro de 1979 - (fl. 695). DECISÃO judicial na qual ratifica o indeferimento do requerimento/pedido de declaração judicial de nulidades no feito, bem como decreta a NULIDADE DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL, do patrimônio vergastado, realizados indevida e ilicitamente (sem autorização judicial) pelo liquidante (fls. 698/698v). Espelho de consulta do sistema BACENJUD em nome da Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (fl. 707). Certidões da Fazenda Pública Municipal de Santa Cruz do Capibaribe (fl. 719/720 e 728/863 e 866/868) e da Fazenda Pública Federal (fl. 723), informando acerca da existência de débitos fiscais em nome da Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe. Certidão negativa de débito da Fazenda Pública Estadual de Pernambuco (fl. 721). AVALIAÇÃO JUDICIAL do bem inventariado (fls. 874/876). MANIFESTAÇÃO do liquidante, cuja peça processual apresenta, após árdua apuração nos documentos existentes nos autos, o rol completo de todos os sócios identificados (fundadores, beneméritos e contribuintes), bem como requereu a intimação de cada um, na pessoa de eventual advogado e/ou pessoalmente, a depender do caso, a fim de possibilitar a comprovação de eventual contribuição na aquisição do imóvel em litígio. Além disto, manifestou-se acerca da avaliação judicial do bem imóvel e sobre a posse de pequena porção de terra pelo Sr. Cícero Bezerra do Nascimento. Por fim, requereu autorização para venda antecipada de "um lote" do bem vergastado, entregando o valor obtido, a título de antecipação na partilha, ao sócio fundador Bernardo Gomes da Silva, o qual se encontrava acometido de grave câncer e sem condição financeira para custear o tratamento (fls. 878/896). Decisão judicial HOMOLOGATÓRIO DA AVALIAÇÃO DO BEM, considerando-se o valor médio do metro quadrado em R$ 266,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), totalizando o quantum de R$ 15.655.542,20 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Oportunamente, requereu a apresentação de Balanço financeiro atualizado. (fl. 904). SEGUNDO BALANÇO CONTÁBIL apresentado pelo liquidante (fls. 906/916). Na oportunidade, informou a morte do sócio Bernardo, restando prejudicada a análise do pleito acima. PETIÇÃO de habilitação de herdeiros do sócio falecido, Sr. José Mariano Feitosa (fls. 926/927). ATA de AUDIÊNCIA de esclarecimento realizada no dia 31 de março de 2014 (fl. 951) Decisão judicial arbitrando a comissão do liquidante no teto legal de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido. BALANÇO CONTÁBIL ATUALIZADO apresentado pelo liquidante (fl. 959). Manifestação positiva do liquidante sobre a habilitação dos herdeiros do falecido supracitado, na qual impugnou somente a sua qualidade de sócio fundador, qualificando-o como sócio contribuinte (fls. 962/964). DECISÃO JUDICIAL em que o douto e zeloso magistrado, presidente do feito, à época, determinou a intimação de todos os sócios conhecidos para, em respeito ao quanto decidido no Acórdão acostado às folhas 192/199, apresentarem provas de suas contribuições financeiras para a aquisição do único bem pertencente à Sociedade dissolvida e pendente de liquidação e de partilha (fl. 971). PETIÇÃO dos herdeiros do sócio José Mariano Feitosa, ratificando os documentos (fls. 938/949) que supostamente comprovariam a contribuição do de cujus para a aquisição do terreno em litígio (fl. 1017). PETIÇÃO dos herdeiros do sócio Enedino Pereira de Lemos (fl. 1018/1020). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeiro do sócio falecido Josemar Romão de Araújo, ocasião em que requereu a juntada de documentos os quais supostamente comprovariam a contribuição financeira deste para a aquisição do bem inventariado (fls. 1021/1025). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeira do sócio falecido Ciriaco Ramos de Lima, ocasião em que requereu habilitação, mas NÃO apresentou qualquer documento que supostamente comprovaria a contribuição financeira deste para a aquisição do bem inventariado (fls. 1026/1027). CERTIDÕES Cartorárias atestando o comparecimento de associados/sócios ou de herdeiros de associados/sócios falecidos, habilitando-se nos autos, bem como certificando terem conhecimento da determinação judicial que concedeu prazo para a comprovação de respectivas contribuições financeiras para a aquisição do imóvel descrito nos autos. Registre-se, contudo, que nenhuma destas pessoas apresentou qualquer documento (fls. 1028/1052). PETIÇÃO de habilitação do sócio Paulo Vitorino da Silva, por meio de advogada constituída, requerendo que a partilha dos bens se desse em partes iguais entre todos os sócios, independentemente de sua natureza ou da efetiva comprovação de contribuição financeira para a aquisição do imóvel guerreado. Registre-se, contudo, que não apresentou qualquer documento, tendo se limitado a mencionar que seu nome consta das xerocópias das atas de reunião da sociedade acostadas nos autos do processo (fls. 1053/1055) CERTIDÕES Cartorárias atestando o comparecimento de associados/sócios ou de herdeiros de associados/sócios falecidos, habilitando-se nos autos, bem como certificando terem conhecimento da determinação judicial que concedeu prazo para a comprovação de respectivas contribuições financeiras para a aquisição do imóvel descrito nos autos. Registre-se, contudo, que nenhuma destas pessoas apresentou qualquer documento (fls. 1056/1061). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeiros do sócio falecido José Clismério Neto, ocasião em que requereram as suas habilitações. Registre-se que os interessados apresentaram RECIBOS emitidos pela Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe em favor dos de cujus, referente à entrega de Sacos de Farelo, pagamento de débito, subscrição de novas quotas-partes, pagamento de mensalidades e de taxa de admissão (fls. 1062/1069 e fls. 1131/1139). CERTIDÕES Cartorárias atestando o comparecimento de associados/sócios ou de herdeiros de associados/sócios falecidos, habilitando-se nos autos, bem como certificando terem conhecimento da determinação judicial que concedeu prazo para a comprovação de respectivas contribuições financeiras para a aquisição do imóvel descrito nos autos. Registre-se, contudo, que nenhuma destas pessoas apresentou qualquer documento (fls. 1070/1093). PETIÇÃO do liquidante, informando o desconhecimento do endereço atualizado ou até mesmo da existência de algumas pessoas que constaram nas Atas de Reuniões da Sociedade (acostadas aos autos). Requereu diligências e intimações por Edital (fls. 1096/1097). CÓPIAS das ATAS de Reuniões da Sociedade (fls. 1099/1121). DECISÃO judicial determinando últimas diligências para localização e para a intimação pessoal dos sócios conhecidos, bem como a intimação EDITALÍCIA de todos os sócios restantes, conhecidos e desconhecidos, bem como eventuais interessados (fls. 1140). EDITAL de intimação de todos os sócios restantes, conhecidos e desconhecidos, bem como eventuais interessados, para comprovação de contribuição econômica para a aquisição do imóvel pertencente à pessoa jurídica em liquidação (fl. 1141). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeiro da sócia falecida Maria Ferreira de Lima, ocasião em que requereu habilitação, mas NÃO apresentou qualquer documento que supostamente comprovaria a contribuição financeira deste para a aquisição do bem inventariado (fls. 1045/1046). CERTIDÃO cartorária atestando o decurso de prazo para alguns dos sócios ou herdeiros de sócios, bem como de eventuais INTERESSADOS, conhecidos ou desconhecidos (inclusive sócios sem paradeiro definido), SEM qualquer manifestação. CERTIDÃO cartorária atestando o decurso de prazo para alguns dos sócios ou herdeiros de sócios, bem como de eventuais INTERESSADOS, representados por advogados particulares, SEM qualquer manifestação (fl. 1166). DECISÃO judicial decretando PRECLUSO o direito processual de comprovar eventual contribuição realizada pelos sócios para a aquisição do imóvel em litígio, bem como dando por encerrada a FASE DE INVENTÁRIO e de BALANÇO, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil de 1939 (fl. 1167). RELATÓRIO FINAL, acompanhado de documentos, apresentado pelo liquidante (fls 1168/1260). ADENDO ao RELATÓRIO FINAL, também acompanhado de documentos, apresentado pelo liquidante (fls. 1.262/1.266). Juntada de xerocópia da Ata de Audiência de Conciliação e de Julgamento (Homologação de Acordo Judicial) realizada nos autos apensos distribuídos e autuados sob o número 593-29.2014.8.17.1250 (Ação de Usucapião proposta por Cícero Bezerra do Nascimento e Josefa Maria de Jesus Nascimento). Eis o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir de maneira fundamentada. 2 - Fundamentação Compulsando, observo que não existe questão processual pendente, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, de modo que dou o feito por saneado. Registre-se, por oportuno, que o requerimento de declaração de nulidade da ação, por ofensa às formalidades processuais, formulado pela Sociedade dos Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 594/598), já foi devidamente analisado e indeferido pelo douto magistrado presidente do feito (fl. 685), tendo tal decisum, inclusive, restado acobertado pelo manto da preclusão temporal. Sendo assim, adoto as mesmas razões de decidir, afastando tal pleito. Ante o exposto, passo ao exame do MÉRITO. 2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939. Por fim, no que se refere à aplicação do Código de Processo Civil de 1939 ao caso concreto, aludido pelo autor, entendo cabível, haja vista que o atual Código Processual Civil silenciou sobre a dissolução e a extinção de entidades de interesse social, não havendo lei especial que normatize a matéria. Em suma, aplica-se, então, o regramento previsto no artigo 1.218 do Código de Processo Civil de 19731 Desse modo, correto a aplicação das disposições contidas no Código Processual Civil de 1939 (artigos 655 a 674). 2.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. A presente pessoa jurídica foi fundada em 1979 e teve as suas atividades, de fato, encerradas em meados de 1991 (fato incontroverso entre partes e interessados). Sendo assim, por força do princípio do tempus regit actum2, tem-se por justo que o caso em apreço deve ser apreciado sob a égide do Código Civil de 1916. 2.3 - DA NATUREZA JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA DISSOLVIDA e DA SUA DISSOLUÇÃO. Identificar a natureza jurídica da pessoa jurídica em apreço é fundamental, a fim de se aplicar as normas jurídicas condizentes e específicas para o caso. Não obstante ter recebido o nome de Sociedade, tem-se, por certo, tratar-se de uma Associação Civil (de Pessoas), conforme deixou claro o douto Desembargador em seu julgado (fls. 192/199), tendo como critério essencial de diferenciação, os fins lucrativos. É cediço que as Associações são entidades privadas (art. 44 do CC) constituídas por pessoas, físicas ou jurídicas, no intuito de realizarem atividades SEM fins lucrativos e com desideratos de natureza social e/ou assistencial3. Ainda sobre a distinção entre sociedade (intuito lucrativo) e associação (sem fins lucrativos), PONTES DE MIRANDA explica que tal diferenciação possui interesse prático, o que pode se notar por ocasião da extinção da entidade. O remanescente do patrimônio social, quando há fins econômicos, se divide entre os sócios ou seus herdeiros, enquanto o remanescente da sociedade ou associação de fins NÃO econômicos, salvo regra diferente dos estatutos, é devolvido a estabelecimento municipal, estadual, territorial, distrital ou federal, de fins idênticos ou assemelhados. No caso sub judice, restou claro que o altruísmo e a solidariedade deixaram há tempos de guiar os fins da pessoa jurídica em apreço, dando lugar às disputas patrimoniais entre os seus membros. O Estatuto Social de Fundação e de Instalação da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 08/11) dispôs em seu artigo 32 o seguinte: "Art. 32 - No caso de dissolução da sociedade o seu patrimônio será objeto de deliberação da Assembleia Geral.". A referida Assembleia foi constituída e realizada no dia 01 de outubro de 2001 (xerocópia da Ata juntada à fl. 13 dos autos), tendo sido decidido, à unanimidade dos presentes, que a pessoa jurídica "não mais estava cumprindo os fins para qual foi criada, decidindo todos os presentes pela extinção da mesma e pela divisão do patrimônio entre os sócios, ficando para os herdeiros meeiros dos já falecidos, a parte que a eles caberia. (...) ficou ainda decidido pela contratação de advogado para, pelas vias judiciais, tomar todas as medidas cabíveis para tal fim.(...)" ( - negritei e sublinhei - ) 4 Tal situação é suficiente a afastar as normas subsidiárias de destinação de bens da associação previstas nos artigos 22 e 23 do Código Civil de 19165 (regras jurídicas correspondentes, na essência, às dispostas no artigo 61 do Código Civil de 2002), devendo prevalecer a vontade de seus membros. 2.4 - DA DISSOLUÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DA PARTILHA DOS BENS. A dissolução da associação/sociedade é um ato, judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento para a extinção da pessoa jurídica. À luz do pensamento doutrinário abalizado, há duas maneiras de se dissolver uma associação, quais sejam: a) o meio ordinário (ou extrajudicial), no qual os próprios membros, com base no que reza o Estatuto Social, encerram formalmente as atividades da entidade e decidem pela destinação dos bens da pessoa jurídica; e b) o meio judicial, em que os legitimados deflagram uma ação judicial com o objetivo de extinguir definitivamente a entidade. In casu, não obstante os sócios reunidos em assembleia geral extraordinária tenham decidido pela divisão do patrimônio entre os seus associados, não foram capazes de resolver questões imprescindíveis à consumação do ato, o que exigiu a adoção do procedimento judicial de extinção da pessoa jurídica. Em sendo assim, tenho por certo que na atual fase processual, as questões jurídicas (controvertidas) primordiais são as seguintes: a) quem seriam os sócios a se beneficiarem com a divisão do ativo líquido do ente moral?; e b) como se daria a divisão do patrimônio vergastado ? 2.5 - DO CRITÉRIO DE ESCOLHA DOS SÓCIOS BENEFICIADOS. Cumpre-se registrar, inicialmente, que NÃO houve qualquer controvérsia ou impugnação acerca do patrimônio e da contabilidade da sociedade. Com isso, comprovou-se que o único bem existente é o imóvel descrito na petição inicial e na Escritura Pública de Compra e Venda (fls. 211/215). Também não houve impugnação acerca dos débitos fiscais apresentados pelos respectivos credores, cujos valores foram declarados no levantamento contábil realizado pelo liquidante. NÃO houve, também, qualquer impugnação acerca da Avaliação Judicial do referido bem, restando tal valor devidamente homologado judicialmente (fls. ) Transpassadas estas questões, coube/cabe ao Poder Judiciário dirimir a primeira celeuma, qual seja, quais seriam os sócios a se beneficiarem com a partilha dos bens da sociedade dissolvida? Neste ponto, cumpre-se registrar que o Acórdão proferido e acostado às fls. 192/199 dos autos decidiu e fixou o critério para o percebimento da quota parte do patrimônio a partilhar. Em vista da importância do tema, pede-se vênia para transcrever tal decisão: "(...) O destino do patrimônio da associação sem fins lucrativos, por óbvio, haverá de ser determinado no procedimento de liquidação, posterior, em Vara de Primeira Instância, competente, com a participação do liquidante, sendo certo, contudo, que este deverá observar também como critério para distribuição do patrimônio imobiliário, consistente no parque de exposição de animais, a existência de efetiva contribuição de associados para a aquisição deste ativo, na data de sua compra e venda. (...)" ( - negritei e sublinhei - ) Portanto, conforme restou claramente estabelecido, somente tem direito a recebimento da quota-parte do patrimônio inventariado, o sócio que efetivamente comprovou a sua contribuição financeira (não vale outro tipo de contribuição) para a aquisição específica do imóvel vergastado. Tal entendimento teve por base a proibição legal do enriquecimento ilícito6, por considerar que o único bem existente (um terreno) somente poderia ser dividido por aqueles que efetivamente haviam contribuído financeiramente com a sua aquisição. Considerou, a princípio e em suma, que dividi-lo entre todos os associados, independentemente do tempo de associação e do valor recolhido a título de mensalidade, ensejaria em situação injusta, por tratar de forma igual pessoas em situações fáticas distintas. Partindo-se, portanto, deste pressuposto (critério estabelecido no Acórdão), resta-me analisar individualmente a situação fática e jurídica de cada associado habilitado nos autos. 2.6 - DOS SÓCIOS FUNDADORES e DO DIREITO AO RESSARCIMENTO. Ab initio, imperioso frisar que os únicos documentos idôneos e imparciais capazes de subsidiar uma decisão sobre a celeuma são: : a) xerocópia da Ata de Fundação e Instalação da 'Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe' (fls. 08/08v); b) xerocópia do ESTATUTO SOCIAL da 'Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe' (fl. 09/11v); e c) escritura pública de Compra e Venda do imóvel objeto de partilha (fls. 211/215). A Ata de Fundação e de Instalação da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 08/08v) responde quem são as pessoas que inicialmente pensaram e criaram a pessoa jurídica. Segundo o referido documento, trata-se dos seguintes sujeitos: 1) Gaudêncio Gomes Feitosa; 2) Antônio Colino Irmão; 3) José Vitorino Filho; 4) Inácio Paca da Silva; 5) Abílio Gonçalves de Souza; 6) Pedro Tavares Maria; 7) Geraldo Marques Ramos; 8) Severino Monteiro da Paixão; 9) Abdias Moraes da Silva; 10) José Abelardo Vieira do Nascimento; 11) Manoel Cordeiro de Arruda; 12) José Vieira Filho; 13) José Olinto Filho; 14) Zenivaldo Evaristo de Araújo; 15) Bernardo Gomes da Silva; 16) José Dionísio Monteiro; 17) Oseas Moraes da Silva; 18) Ciriaco Ramos de Lima; 19) Agostinho Roqueira de Siqueira; 20) Antônio David Monteiro; e 21) Artur Clemente da Silva. A ESCRITURA PÚBLICA de COMPRA E VENDA do imóvel objeto de liquidação e de partilha (fls. 211/215), traz a informação inequívoca de que o referido negócio jurídico remonta à data de 27 (vinte e sete) de outubro de 1980 (fls. 211/215), sendo que a Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe pagou à vista o valor do bem, estando representada, à época, pelo Sr. Gaudêncio Gomes Feitosa. Tais documentos são públicos e foram devidamente registrados em órgãos públicos, razão pela qual gozam, a princípio, de fé as respectivas declarações constantes. Fora isso, o que se tem para resolver esta celeuma são outros documentos confeccionados unilateralmente por partes interessadas e em momento recente, ou seja, quando o litígio judicial já havia se instaurado. Neste diapasão, consta dos autos a DECLARAÇÃO UNILATERAL ESCRITA e emitida pelo ex-presidente da associação (em exercício na época da compra e da venda do terreno litigioso), Sr. Gaudênio Gomes Feitosa, datada de 29 de julho de 2010, na qual atesta ter comprado o indigitado bem com recursos próprios (seu dinheiro), em nome da Associação - Sociedade dos Criadores - (fl. 216). Além disto, emitiu RECIBOS de pagamento declarando ter sido ressarcido de forma equitativa e proporcional por cada SÓCIO FUNDADOR relacionado acima, os quais contribuíram cada qual com parte dos custos da compra do referido imóvel (documentos de fls. 217/235). Tais documentos foram autenticados (reconhecimento de firma) pelo Cartório Extrajudicial de Notas de Santa Cruz do Capibaribe, sendo a referida autenticação datada de 05 de agosto de 2010 (ou seja, quando já existia o conflito judicial). É bem verdade que a referida Declaração e Recibos são documentos emitidos unilateralmente por pessoa interessada na resolução da lide. Entretanto, são os únicos documentos que trazem indícios e esclarecimentos dos verdadeiros contribuintes e responsáveis pelo levantamento do dinheiro envolvido na negociação jurídica, haja vista que os demais sócios ('sócios contribuintes') somente ingressaram na associação e passaram a exercer seus direitos de associados quando o bem vergastado (imóvel em disputa) já tinha sido adquirido. Além do mais, NENHUM outro sócio (independente de sua qualidade) impugnou a contento a veracidade do quanto alegado, reservando-se a fazer ilações sobre a suspeição de seu declarante. Por tudo articulado acima, tenho por devidamente provado, em relação aos sócios acima relacionados, as suas respectivas e igualitárias contribuições para a aquisição do imóvel vergastado, sendo detentores do direito de ressarcimento (beneficiários dos bens partilhados, nos termos do quanto decidido e constante no Acórdão de fls. 192/199). 2.7 - DOS SÓCIOS CONTRIBUINTES e DO DIREITO AO RESSARCIMENTO. QUANTO AOS DEMAIS ASSOCIADOS/SÓCIOS, tidos por SÓCIOS CONTRIBUINTES, o certo é que NÃO foram capazes de comprovar as suas respectivas contribuições (financeiras) para a compra do imóvel. Por outro lado, é certo também que alguns dos associados ou herdeiros de associados comprovaram o pagamento de suas mensalidades ou até mesmo a contribuição (voluntariosa, ao que parece) com entrega de rações e demais equipamentos para a Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe. Entretanto, segundo o critério estabelecido pelo nobre Desembargador e constante no Acórdão acostado à fls. 192/199, NÃO é o suficiente para gozarem do mesmo direito de ressarcimento em relação aos sócios fundadores. Registre-se que isto NÃO quer dizer que não fazem jus a qualquer tipo de ressarcimento. No caso, seus respectivos direitos à indenização advêm de outras causas jurídicas, quais sejam: a) vontade dos sócios emitidas em Assembleia Geral Extraordinária; b) direito à ressarcimento de benfeitorias necessárias e úteis7; c) proibição de enriquecimento ilícito por parte dos sócios fundadores8 / 9 ; etc. Reitera-se que a referida Assembleia foi constituída e realizada no dia 01 de outubro de 2001 (xerocópia da Ata juntada à fl. 13 dos autos), tendo sido decidido, à unanimidade dos presentes, que a pessoa jurídica "não mais estava cumprindo os fins para qual foi criada, decidindo todos os presentes pela extinção da mesma e pela divisão do patrimônio entre os sócios, ficando para os herdeiros meeiros dos já falecidos, a parte que a eles caberia.(...)" ( - negritei e sublinhei - )10 Percebe-se, portanto, que os próprios associados, quando decidiram pela dissolução da associação e sobre o futuro de seus bens, o fizeram em prol dos "sócios", sem fazer qualquer distinção sobre suas qualidades ou espécies. Além do mais, ficou comprovado por meio de documentos trazidos aos autos do processo pelos associados qualificados como "sócios contribuintes", que os seus respectivos ingressos na pessoa jurídica era precedida do pagamento de uma taxa de admissão11 (vide doc. de folha 1136). O referido documento denota que os 'sócios fundadores' também receberam valores monetários para a simples aceitação de novos membros sem que houvesse uma contrapartida de serviço. Tenho por correto concluir, como regra geral de experiência (CPC, 335), que tais valores se reverteram em melhorias implementadas no único bem da associação (ou seja, o imóvel em questão). Sendo assim, afastar da partilha, por completo, os 'sócios contribuintes', quando restou comprovado que estes pagavam taxas pelo simples fato de se associarem à pessoa jurídica, sem uma contraprestação definida, acarretaria em evidente enriquecimento ilícito destes valores pelos sócios fundadores. Partindo-se do pressuposto de que tais quantias se reverteram em investimento para a Associação (haja vista que não é lícito a divisão de lucros entre os membros associados), tem-se por certo e justo acreditar que os 'sócios contribuintes' também contribuíram com melhorias e com a valorização do imóvel de alguma forma (v.g. limpeza do terreno, construção de cercados; construção de melhorias em geral, etc) De qualquer forma, também é certo entender, salvo intelecções contrárias e data maxima venia, que a contribuição financeira dos denominados 'sócios contribuintes' para a aquisição de patrimônio em favor da associação foi consideravelmente inferior à contribuição dos alcunhados 'sócios fundadores'. Destarte, os valores a receber devem ser fixados proporcionalmente às suas contribuições. Em outras palavras, os 'sócios contribuintes' fazem jus a parte diminuta do patrimônio da pessoa jurídica. Neste caso, à míngua de provas cabais a demonstrar a real participação dos sócios contribuintes no enriquecimento da Associação, mas tendo em mente ter sido diminuta e inferior em relação à participação dos sócios fundadores, com fulcro no princípio da razoabilidade de da proporcionalidade, tenho que eles têm direito e fazem jus repartir, entre si, o correspondente a 7,3% (sete vírgula três por cento) do patrimônio líquido da pessoa jurídica em questão, o que equivale ao total de 10 (dez) lotes. 2.8 - DO PASSIVO da PESSOA JURÍDICA. De plano, conveniente citar que no caso de dissolução judicial, compete ao liquidante, em termos gerais: a) arrecadar os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio social; b) aliená-los com autorização judicial e de forma a preservar o melhor interesse da pessoa jurídica em liquidação; c) pagar os credores; d) dar quitação aos devedores pelos pagamentos feitos em favor da sociedade; e) contratar advogado para a cobrança dos inadimplentes; f) pedir aos sócios a complementação da integralização das ações ou quotas, se necessário ao prosseguimento da liquidação; g) renegociar dívidas; h) rescindir os contratos de trabalho, na medida em que são desativados os setores de organização administrativa em que laboram os respectivos empregados; etc. Segundo constou das Certidões Positivas de Débitos Fiscais emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal e Federal, bem como do balanço contábil apresentado pelo liquidante (fl. 959), a Pessoa Jurídica possui dívidas que, ao que tudo indica, salvo engano deste magistrado, ainda não foram honradas (quitadas). Além disto, no plano de partilha apresentado pelo liquidante e depois emendado, NÃO houve a reserva de patrimônio para o pagamento do passivo da pessoa jurídica dissolvida (pagamento dos credores). Conforme a solução apresentada pelo liquidante, as dívidas dos credores serão assumidas pelos associados beneficiados com os bens partilhados da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (pessoa jurídica em apreço). Com todo o respeito, a solução engendrada pelo liquidante afronta a norma legal e a própria essência do procedimento judicial de dissolução de qualquer pessoa jurídica. Por certo, em qualquer ação deste tipo, o procedimento empregado visa arrecadar os bens do ente moral, aliená-los de forma a garantir o seu melhor interesse, pagar eventuais credores e, caso ainda sobre patrimônio, partilhá-lo segundo a vontade dos membros integrantes da pessoa jurídica ou conforme a lei determinar. Sendo assim, torna-se ilegal dividir todo o patrimônio arrecado da pessoa jurídica SEM o pagamento ou pelo menos a RESERVA de bens para a quitação de suas dívidas. Os credores da SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE apresentaram seus respectivos créditos nos autos do processo sem que qualquer pessoa tenha impugnado. Sendo assim, é dever do liquidante e do juiz processante reservar patrimônio suficiente para pagamento dos débitos. Neste aspecto, adianta-se que merece reparo o plano apresentado, a fim de reservar patrimônio suficiente para o pagamento dos credores. 2.9 - DO LIQUIDANTE e DA SUA COMISSÃO. Ab initio, ressalta-se que merece menção, reconhecimento e elogio deste magistrado o trabalho minucioso, dedicado, árduo e diligente realizado pelo douto liquidante ao longo de aproximadamente 14 (quatorze) anos de ação, sendo 4 (quatro) anos como liquidante (tendo como parâmetro a data da assinatura do termo de compromisso de inventariante - fl. 499). Em vista desta constatação, o douto magistrado, à época presidente do feito, fixou a comissão do douto liquidante no limite máximo permitido por lei (Art. do CPC/3912), a saber, em 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido (decisão de fls. 956). Entretanto, sob a alegação de que trabalhou também como advogado (portanto, parte interessada) na solução do feito, haja vista ter peticionado e apresentado recurso de apelação em favor dos sócios fundadores, o liquidante requereu, também, o reconhecimento judicial do direito de receber honorários advocatícios. Neste contexto, o douto liquidante escolhido pelo ínclito Desembargador Tenório dos Santos (Acórdão de fls. 1992/199), apresentou um Contrato de Prestação de Serviços e de Honorários Advocatícios (fls. 566/572), assinado pelos sócios fundadores, ocasião em que requereu o reconhecimento da validade do referido Negócio perpetrado e que lhe fosse concedido o direito de receber parte do patrimônio liquidado (a título de honorários advocatícios). Registre-se que o Contrato em questão previu como "valor de honorários" o recebimento dos "lotes 4 a 34 da Quadra BI e por toda a Quadra BJ do Loteamento Bela Vista, R.1-MAT 1.190, às fls. 53 do livro 2-M do Cartório de Imóveis desta cidade, como remuneração aos serviços do contratado após o cumprimento do objeto na forma da cláusula 4ª, sobrando para os contratantes 110 lotes." (fl. 568 - sublinhei - ). Constata-se que tal celeuma somente se instalou nos autos do processo em vista da ESCOLHA do liquidante realizada pelo douto Desembargador, o qual NOMEOU o advogado de algumas das partes do processo (ou seja, pessoa que já estava comprometida e interessada no resultado da lide). Sem entrar na discussão da conveniência da escolha ou no mérito em si da questão, o certo é que a situação posta passou a ser ímpar (única), de forma a merecer uma solução sui generis. Inicialmente, imperioso destacar que, a rigor da norma jurídica, o liquidante judicial (que é um auxiliar da Justiça) NÃO recebe honorários advocatícios, mas, sim, um valor preestabelecido por lei e fixado pelo juiz, a título de comissão. O artigo 667 do Código de Processo Civil de 1939 dispõe que "Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação" Seguindo a norma jurídica, o douto magistrado fixou a referida comissão em 5%, como mencionado alhures. Registre-se, por oportuno, que desta decisão NÃO houve a oportuna impugnação por parte do liquidante, sendo certo que, a rigor das normas jurídicas, seu ressarcimento pelos serviços prestados resumiria à dita comissão, por força do fenômeno jurídico da PRECLUSÃO temporal. Ademais, o contrato de prestação de serviço que juntou aos autos traz, a meu ver, vício insanável, haja vista que os contratante-outorgantes dispõem de patrimônio que NÃO lhes pertencem (não eram proprietários dos lotes do imóvel ao tempo da disposição). Ora! Os imóveis concedidos a título de pagamento de honorários advocatícios NÃO eram do domínio dos contratantes, mas, sim, da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe. Sendo assim, é nulo de pleno direito (Artigos 104 e 166 do Código Civil). Pensando nisto, NÃO há, a princípio, qualquer embasamento legal a fundamentar o acolhimento do pleito do douto liquidante em receber honorário advocatício, ainda mais tendo como moeda o próprio patrimônio em liquidação. Tal fato acaba por levantar indesejáveis e infelizes suspeitas sobre a imparcialidade das condutas e das decisões do liquidante. POR OUTRO LADO, é bem verdade que a presente decisão acabou por reconhecer e agraciar os contratantes-outorgantes com muitos dos lotes oferecidos ao liquidante a título de pagamento de honorário advocatício, de forma que o referido contrato e suas cláusulas devem ser interpretados como CESSÃO DE DIREITO EVENTUAL e FUTURO (Expectativa de Direito). Além do mais, o magistrado deve buscar, a depender do caso, a vontade íntima das partes, como forma de interpretar o negócio jurídico13. Sendo assim, concluo que é possível e lícito, no caso em concreto, que o liquidante receba mais do que o limite legal de 5% do patrimônio líquido. Também não antevejo qualquer ilicitude, em vista de patrimônio suficiente para tanto, que este pagamento seja feito por meio de transferência in natura dos bens amealhados. Todavia, havendo a necessidade de reservar bens para o pagamento de credores, bem como para ressarcimento dos 'sócios contribuintes' NÃO contemplados no plano de partilha apresentado pelo liquidante, entendo por certo e justo fazer ajustes no esboço apresentado, de forma a diminuir a participação do douto liquidante a um patamar razoável e equitativo (justo). 2.10 - DO PLANO DE PARTILHA. O Plano de Partilha apresentado pelo douto liquidante está de acordo, em parte, com o critério de divisão estabelecido pelo douto Desembargador e por este magistrado neste sentença, merecendo a configuração final nos seguintes termos. 3 - Dispositivo Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO PARCIALMENTE o Relatório e Adendo de folhas, bem como, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos no petitório inicial para DECLARAR INTEGRALMENTE DISSOLVIDA (EXTINTA) a SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, bem como para LIQUIDAR e PARTILHAR seus haveres (patrimônio) segundo os comandos sentenciais abaixo: 1) PARTILHO o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, entre os SÓCIOS FUNDADORES, nos seguintes termos: 1.1) Ao associado ABDIAS MORAIS DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 12, 13, 14 da quadra BD e lotes 11 e 12 da quadra BF; 1.2) Ao associado ABÍLIO GONÇALVES DE SOUZA, devidamente qualificado: lotes 1, 2, 3 da quadra BF e lotes 7 e 8 da quadra BA; 1.3) Ao associado AGOSTINHO ROQUEIRA DE SIQUEIRA, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BD e lotes 7 e 8 da quadra BA; 1.4) Ao associado ANTÔNIO COLINO IRMÃO, devidamente qualificado: lotes 18, 19 E 20 da quadra BA e lotes 25 e 26 da quadra BD; 1.5) Ao associado ANTÔNIO DAVID MONTEIRO, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BA e lotes 27 e 28 da quadra BD; 1.6) Ao associado ARTUR CLEMENTE DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BA e lotes 7 e 8 da quadra BF; 1.7) Ao associado BERNARDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BI (bi) e lotes 27 e 28 da quadra BF; 1.8) Ao associado CIRÍACO RAMOS DE LIMA, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BF e lotes 9 e 10 da quadra BA; 1.9) Ao associado GAUDÊNCIO GOMES FEITOSA, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BF e lotes 7 e 8 da quadra BD; 1.10) Ao associado INÁCIO PACA DA SILVA, devidamente qualificado: lote 32 da quadra BF, lotes 18 e 24 da quadra BI e lotes 9 e 10 da quadra BD; 1.11) Ao associado JOSÉ ABELARDO VIEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BF e lotes 11 e 24 da quadra BD; 1.12) Ao associado JOSÉ DIONÍSIO MONTEIRO, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BD e lotes 27 e 28 da quadra BA; 1.13) Ao associado JOSÉ OLINTO FILHO, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BD e lotes 21 e 22 da quadra BF; 1.14) Ao associado JOSÉ VIEIRA FILHO, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BD e lotes 25 e 26 da quadra BF; 1.15) Ao associado JOSÉ VITORINO FILHO, devidamente qualificado: lotes 18, 19 e 20 da quadra BD e lotes 23 e 24 da quadra BA; 1.16) Ao associado MANOEL CORDEIRO DE ARRUDA, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BA e lotes 9 e 10 da quadra BF; 1.17) Ao associado OSÉAS MORAES DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 18, 19 e 20 da quadra BF e lotes 13 e 14 da quadra BA; 1.18) Ao associado PEDRO TAVARES MAIA, devidamente qualificado: lotes 32, 33 e 34 da quadra BA e lotes 13 e 14 da quadra BF; 1.19) Ao associado ZENILDO EVARISTO DE ARAÚJO, devidamente qualificado: lotes 32, 33 e 34 da quadra BD e lotes 21 e 22 da quadra BA; 1.20) Ao associado SEVERINO MONTEIRO DA PAIXÃO, devidamente qualificado: lotes 21, 22 e 23 da quadra BD e lotes 25 e 26 da quadra BA; 1.21) Ao associado GERALDO MARQUES RAMOS, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BA e lotes 23 e 24 da quadra BF; 2) PARTILHO, ainda, o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, em respeito à Ata 571 (3º vol.) e à Ata 379/381 (2º vol.), nos seguintes termos: 2.1) Ao preposto GIVALDO GOMES FEITOSA, devidamente qualificado: lotes 13, 14, 15, 16 e 17 da quadra BI (bi); 3) PARTILHO, ainda, o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, a título de honorários advocatícios e de comissão pelos serviços prestados na qualidade de liquidante, nos seguintes termos: 3.1) Ao liquidante GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, devidamente qualificado: lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 19 da quadra BI (bi); 4) REGISTRE-SE que o lote 34 da quadra BF foi USUCAPIDO pelo Sr. CÍCERO BEZERRA DO NASCIMENTO e por sua esposa JOSEFA MARIA DE JESUS NASCIMENTO, consoante faz prova a inclusa xerocópia da sentença definitiva proferida nos autos da Ação de Usucapião distribuída e autuada sob o número 593-29.2014.8.17.1250. 5) PARTILHO os lotes 20, 21, 22, 23, 25, 26, 28, 29 e 30 do imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, entre todos os demais SÓCIOS CONTRIBUINTES e BENEMÉRITOS, habilitados nestes autos ou NÃO, devendo-se observar as seguintes regras: 5.1) os referidos lotes deverão ser vendidos segundo uma das modalidades legais previstas no art. 685-C e seguintes (alienação por iniciativa particular) e no art. 686 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; 5.2) os referidos lotes serão alienados pelo liquidante E/OU membro do Ministério Público, o qual fiscalizará o procedimento ou o assumirá na falta do liquidante, nos termos analógicos e segundo inteligência da regra jurídica disposta no artigo 26, caput, do CC/16 (atual art. 66 do CC). 5.3) o valor mínimo do metro quadrado para efeito da alienação antedita, deverá ser o homologado judicialmente (fls. 904), salvo razões excepcionais apresentadas pelo liquidante ou membro do Ministério Público, sujeitas à autorização do magistrado; 5.4) o valor obtido com as alienações mencionadas no item 5.1, será repartido em quotas iguais entre todos os sócios contribuintes, habilitados nos autos OU NÃO, devendo a sua quota ser repartida igualmente aos respectivos herdeiros no caso de prévio falecimento; 5.5) os sócios contribuintes serão intimados pessoalmente OU na pessoa de seu eventual advogado constituído, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, a fim de levantarem os respectivos valores mediante recibo exarado nos autos; 5.6) no caso dos sócios contribuintes NÃO possuírem endereço certo ou advogado constituído, bem como em NÃO sendo encontrados nos endereços conhecidos e constantes nos autos, serão intimados por meio de EDITAL, com prazo de 40 (quarenta) dias; 5.7) os sócios contribuintes terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados de suas respectivas intimações (valendo a realizada na pessoa do advogado), ou, no caso de EDITAL, ao término do prazo final, para requererem o levantamento de suas respectivas quotas-partes. 5.8) Transcorrido os prazos acima SEM manifestação da parte interessada, os valores remanescentes serão encaminhados/revertidos à Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe, a qual deverá empregar os respectivos valores em políticas públicas de investimento e de promoção das atividades comerciais ligadas à finalidade da Associação, bem como na viabilização de obras de infraestrutura, haja vista o desconhecimento de outra associação civil ou instituição local digna de repasse do aludido patrimônio, nos termos analógicos do parágrafo único do artigo 22 do CC/1916 (atual 61, §2º, do CC); 6) RESERVO os lotes 31, 32, 33 da quadra BI (bi) e o lote único da quadra BJ (bj) do imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, aos CREDORES da Pessoa Jurídica em epígrafe, a saber, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIE/PE e FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, para serem vendidos futuramente e, com o fruto da alienação, quitar os débitos existentes e devidamente atualizados (correção monetária pela tabela da ENCOGE), devendo-se observar as seguintes regras: 6.1) os referidos lotes deverão ser vendidos segundo uma das modalidades legais previstas no art. 685-C e seguintes (alienação por iniciativa particular) e no art. 686 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; 6.2) os referidos lotes serão alienados pelo liquidante E/OU membro do Ministério Público, o qual fiscalizará o procedimento ou o assumirá na falta do liquidante, nos termos analógicos e segundo Inteligência da regra jurídica disposta no artigo 26, caput, do CC/16 (atual art. 66 do CC). 6.3) o valor mínimo do metro quadrado do lote deverá ser o homologado judicialmente (fls. 904), salvo razões excepcionais apresentadas pelo liquidante ou membro do Ministério Público, sujeitas à autorização do magistrado; 5.4) o valor obtido com as alienações mencionadas no item 6.1, será utilizado para quitar os débitos atualizados; 5.5) eventual valor remanescente da venda e quitação das dívidas, será encaminhados/revertidos à Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe, a qual deverá empregar em políticas públicas de investimento e de promoção das atividades comerciais ligadas à finalidade da Associação, bem como na viabilização de obras de infraestrutura, haja vista o desconhecimento de outra associação civil ou instituição local digna de repasse do aludido patrimônio, nos termos analógicos do parágrafo único do artigo 22 do CC/1916 (atual 61, §2º, do CC); Em analogia ao disposto no artigo 26, caput, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 66 do CC), NOMEIO o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO para acompanhar a liquidação (venda particular ou judicial) dos lotes acima indicados, pelo preço mínimo homologado judicialmente (decisão judicial de folhas), a fim de pagar os credores da pessoa jurídica em tela, bem como dividir igualitariamente entre todos os sócios contribuintes (levando em conta o número de associados encontrado nos inclusos documentos - atas de reunião) ou seus herdeiros, ficando para os herdeiros/meeiros dos já falecidos, a parte que a eles caberia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ciência ao Ministério Público desta decisão e da NOMEAÇÃO judicial. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, oficie-se à competente JUNTA COMERCIAL e à Delegacia da Receita Federal para conhecimento e para providências legais. Por fim, expeçam-se os devidos Formais de Partilha, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas anotações no sistema Judwin e providências de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 25 de fevereiro de 2016. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO 1 "Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: (...) VII - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);" 2 Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. As exceões consistentes na retroativada e/ou na ultra-atividade das normas NÃO se aplicam ao caso em concreto. 3 As associações podem gerar lucros, desde que não os distribuam entre os associados, o que não as desnaturam ou as descaracterizam. Podem realizar negócios, praticar atos para manter ou aumentar o seu patrimônio, produzir bens ou prestar serviços. Não perdem, portanto, a categoria de associação mesmo que realizem tais negócios, proibindo-se somente a distribuição de lucros entre os associados. 4 Em conformidade com o preceito legal descrito no artigo 21 do Código Civil de 1916, a saber: "Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica: I. Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros. II. Pela sua dissolução, quando a lei determine. III. Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, cessando-lhe este a autorização de funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público." ( - negritei - ) 5 "Art. 22. Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes. Parágrafo único. Não havendo no municipio ou no Estado, no Districto Federal, ou no territorio ainda não constituido em Estado, em que a associação teve a sua séde, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimonio se devolverá á Fazenda do Estado, á do Districto Federal, ou á da União. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919). Art. 23. Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros." 6 O Código Civil de 1916 NÃO tratou especificamente da matéria. Entretanto, nem por isso, os operadores do direito defendiam a ausência de sua previsão legal, defendendo a ideia de que a referida vedação encontrava amparo nos artigos 964 e 965 do Código Civil de 1916. (Art. 964 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 965 - Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro). O Código Civil de 2002 dispôs especificamente do tema nos artigos 884 a 886. 7 "Art. 516. O possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto as volutearias, se lhe não forem pagas, ao de levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção". (CC 1916, correspondente ao artigo 1.219 do CC/2002). 8 O Enriquecimento Sem Causa não foi expressamente tratado pelo Código Civil Brasileiro de 1916, tampouco considerado instituto autônomo, restando implicitamente presente no referido diploma de maneira esparsa, com principal referencia em relação ao pagamento indevido. À míngua de dispositivo específico, o certo é que o diploma civil antigo NÃO coadunava com a ideia de alguém enriquecer sem mérito. Tanto é assim, que várias regras traziam em seu bojo tal pensamento, v.g. arts. 964 a 971 do referido Codex. Atualmente, o instituto jurídico encontra-se disciplinado nos artigos 884 e seguintes (CC/2002). 9 "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (OU SEM CAUSA) - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - I. Não se há negar que o enriquecimento sem causa é fonte de obrigações, embora não venha expresso no Código Civil, o fato é que o simples deslocamento de parcela patrimonial de um acervo que se empobrece para outro que se enriquece é o bastante para criar efeitos obrigacionais. II. Norma que estabelece o elenco de causas interruptivas da prescrição inclui também como tal qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor. Inteligência do art. 172 do Código Civil. (STJ - Resp 11.025 - SP - 3ª T -Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 24.02.92). 10 Em conformidade com o preceito legal descrito no artigo 21 do Código Civil de 1916, a saber: "Art. 21. Termina a existência da pessoa jurídica: I. Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros. II. Pela sua dissolução, quando a lei determine. III. Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, cessando-lhe este a autorização de funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público." ( - negritei - ) 11 Os herdeiros do sócio falecido José Clismério Neto apresentaram RECIBOS emitidos pela Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe em favor do de cujus, referente à entrega de Sacos de Farelo, pagamento de débito, subscrição de novas quotas-partes, pagamento de mensalidades e de taxa de admissão (fls. 1062/1069 e fls. 1131/1139). 12 "Art. 667. Ao liquidante estranho o juiz arbitrará a comissão de um a cinco por cento (1 a 5 %) sobre o ativo líquido, atendendo à importância do acervo social e ao trabalho da liquidação." 13 Segundo a Teoria Subjetiva da Vontade: "Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." (Art. 112 do CC/02). --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE
(26/10/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(26/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20158400003877 - Petição (outras) - Petição
(26/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20158400003742 - Petição (outras) - Petição
(26/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20158400003877 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(19/10/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20158400003742 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(22/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/07/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20158400001217 - Petição (outras) - Petição
(22/07/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(21/07/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20158400001217 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(08/07/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(08/07/2015) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PROCESSO DE ORIGEM N. 1091-82.2001.8.17.1250 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DE ASSOCIAÇÃO D E C I S Ã O 01 - Considerando o teor das certidões cartorárias exaradas às fls. 1.163 e 1.165 dos autos, dando conta do transcurso do prazo de impugnação de todos os interessados (intimações pessoais e por edital), conhecidos e desconhecidos, inclusive aqueles os quais tinham seus respectivos interesses patrocinados por advogados constituídos, os quais também foram devidamente intimados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, dou por PRECLUSO o direito processual de comprovar eventual contribuição realizada para a aquisição do bem imóvel em questão, em consonância com o quanto determinado no Acórdão acostado às fls. 192/199. Ante o exposto, salvo melhor juízo e reservando-me o direito de revogar parte desta decisão, dou por encerrada a fase de inventário e de balanço (art. 663 do CPC/39). 02 - Intime-se o liquidante, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar RELATÓRIO FINAL, nos termo 664 do CPC/39. 03 - Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. À secretaria, para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 8 de julho de 2015. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE-PE
(08/07/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(01/07/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PROCESSO N. 0001091-82.2001.8.17.1250 D E S P A C H O 01- Cumpra-se o item 02.2 do despacho de fl. 1.140. 02- Após, voltem-me conclusos para apreciação. À secretaria, para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe, 18 de junho de 2015. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE
(10/06/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/06/2015) JUNTADA - Juntada de - Carta precatória - Carta Precatória
(26/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150542000902 - Outros documentos - Mandado
(26/05/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150542000901 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(13/05/2015) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - PROCESSO N. 1091-82.2001 D E S P A C H O R.H 01- Defiro o pedido formulado no verso (petitório datado de 13/05/2015) . 02- Proceda-se com a entrega da Carta Precatória ao douto liquidante-advogado, mediante recibo nos autos. 03- Registre-se que o r. causídico se responsabilizar pelo escorreito fim do ato, devendo comprovar neste autos, no prazo de 15 dias da retirada do expediente, o regular protocolo junto ao Juízo Deprecado. 04- Intime-se e cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, 13 de maio de 2015. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE
(13/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(13/05/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20150542000900 - Outros documentos - Carta Precatória
(13/05/2015) JUNTADA - Juntada de Edital-20150542000899 - Outros documentos - Edital
(12/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(12/05/2015) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(06/05/2015) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - PROCESSO N. 1091-82.2001 D E S P A C H O 01 - Defiro o requerimento formulado à fl. 1097. 02 - De efeito, determino: 02.1- Intimem-se pessoalmente (carta precatória ou mandado) os interessados indicados nos itens 08, 13, 18, 21, 27 e 35 da fl. 1095/1096, bem como os interessados indicados nos itens 01 e 02 da fl. 1129, para, no período de 05 (cinco) dias, comprovarem, cada um, sua efetiva contribuição para a aquisição do bem imóvel em questão, conforme determinado no Acórdão de fls. 192/199 da Colenda 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 02.2- Intimem-se os interessados que possuem advogados habilitados nos autos, através de seus patronos, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para, no período de 05 (cinco) dias, comprovarem, cada um, sua efetiva contribuição para a aquisição do bem imóvel em questão conforme determinado no Acórdão de fls. 192/199 da Colenda 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 02.3- Intimem-se todos os INTERESSADOS, conhecidos e desconhecidos, por MEIO DE EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, para, no período de 05 (cinco) dias, comprovarem, cada um, sua efetiva contribuição para a aquisição do bem imóvel em questão, conforme determinado no Acórdão de fls. 192/199 da Colenda 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Em todos os casos acima, registre-se nos expedientes a serem confeccionados a ADVERTÊNCIA de que o silêncio dos interessados, no prazo estabelecido, culminará na preclusão do direito processual e será interpretado como renúncia à eventual direito patrimonial relacionado ao objeto desta demanda. À Secretaria, cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, 06 de maio de 2015. HILDEMAR MACEDO DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE
(10/04/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/04/2015) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Petição
(05/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/02/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150542000243 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(12/02/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150542000242 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(20/01/2015) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Desapense-se o feito de NPU nº 0003596-26.2013.8.17.1250, mantendo-se arquivado; 2) Antes de analisar a petição de fls. 1094/1097, certifique-se se foram expedidos todos os mandados de intimação em razão de determinação contida no despacho de fl. 971, e em ato contínuo, se os mesmos já foram juntados nos autos, com o devido cumprimento; 3) Após, voltem-me conclusos. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 20 de janeiro de 2015 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(18/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/12/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130542004107 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(18/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148400010587 - Petição (outras) - Petição
(28/11/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20148400010587 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148400009962 - Petição (outras) - Petição
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148400009632 - Petição (outras) - Petição
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002029 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002027 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002026 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002025 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002024 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002023 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002021 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002020 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002019 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002018 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002017 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002016 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002015 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002014 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002013 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542002012 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001997 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001996 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001995 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001993 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001992 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001991 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001990 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001989 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001988 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001987 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(04/11/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001986 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(22/10/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20148400009962 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(10/10/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20148400009632 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(24/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(11/09/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Tendo em vista que há controvérsia acerca de quem, na condição de sócio, efetivamente contribuiu para a aquisição do único bem componente do acervo patrimonial da sociedade liquidanda, devendo este Juízo analisar caso a caso, à luz do Acórdão de fls. 192/199, para fins de viabilizar a apresentação de um plano de partilha fidedigno, com esteio no que dispõe o art. 664, do CPC de 1939, ainda em vigência por força do art. 1218, VII, do atual CPC, este Juízo determina as intimações pessoais dos possíveis sócios da sociedade em liquidação (fundadores ou contribuintes) indicados nas fls. 870/873 e 968 a, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, cada um, sua efetiva contribuição para com a aquisição o bem imóvel em questão conforme determinado no Acórdão de fls. 192/199 da Colenda 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 11 de setembro de 2014. Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(05/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/09/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542001819 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(02/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148400007522 - Petição (outras) - Petição
(01/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20148400007522 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(01/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(21/08/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Intime-se pessoalmente o liquidante a, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os endereços das pessoas indicadas na segunda parte da fl. 889. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 21 de agosto de 2014 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(01/08/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/07/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Certifique-se se houve alguma manifestação dos patronos intimados acerca do item "1" do despacho de fl. 960; 2) Após, voltem-me conclusos. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 30 de julho de 2014 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(30/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148400005826 - Petição (outras) - Petição
(15/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20148400005826 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(11/07/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Intimem-se os patronos das partes a, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca das fls. 957/959; 2) Intime-se o liquidante a, no prazo de 10 (dez) dias, falar acerca das fls. 926/949. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 11 de julho de 2014 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(02/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148400005370 - Petição (outras) - Petição
(01/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20148400005370 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(12/06/2014) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Desentranhem-se a petição de fls. 954/955, juntando-se ao feito pertinente de NPU nº 0002697-28.2013.8.17.1250. Renumere-se; 2) Este Juízo com fulcro no art. 667, do CPC de 1939 esclarece que arbitrará o percentual de 5% (cinco por cento) em favor do liquidante, razão pela qual determina que o mesmo apresente o balanço; obedecendo ao determinado no termo de audiência de fl. 951; 3) Intime-se pessoalmente o liquidante a, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o balanço, obedecendo ao determinado no termo de audiência de fl. 951 e observando o item "2" supra; Santa Cruz do Capibaribe (PE), 12 de junho de 2014 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(13/05/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141960118973 - Petição (outras) - Petição
(13/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148400003977 - Petição (outras) - Petição
(07/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20148400003977 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(22/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20141960118973 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(22/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(31/03/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Cível - TERMO DE AUDIÊNCIA DE ESCLARECIMENTO PROCESSO N.º 0001091-82.2001.8.17.1250 Requerente: Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe e outros Liquidante: George Henrique de Souza Ferraz Requerido: Abner Climério da Silva e outros Aos 31 de março de dois mil e quatorze (2014), às 09:30 horas, nesta cidade de Santa Cruz do Capibaribe/Estado de Pernambuco, na sala de audiência desta Comarca, PRESENTES: o Exmo. Sr. Dr. Luiz Célio de Sá Leite, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca e escrivão ao final assinado; o liquidante George Henrique de Souza Ferraz; o Coordenador Regional da COMPESA em Santa Cruz do Capibaribe, bem como a preposta da mesma, Andréia Lemos Porto, portador do RG n° 2.551.666 SSP/PB. Aberta a audiência, ficaram esclarecidas as seguintes questões quanto ao presente feito: que a preposta da COMPESA afirmou que a solução das ocorrências descritas nas fls.918/921 ficaram solucionadas no prazo razoável de 20 dias, comprometendo-se a comunicar ao Juízo a solução. Em seguida, o Juízo comunicou ao liquidante as seguintes necessidades de complementação de dados no balanço apresentado na fl.916: a) identificações dos signatários; b) informação das despesas e honorários do liquidante; c) retificação do valor do patrimônio liquido (ativo total subtraindo-se o passivo circulante, o passivo exigível a longo prazo e os resultados de exercícios futuros). DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: 1- FOI DADO PRAZO DE 20 DIAS PARA A COMPESA PARA OS FINS ACIMA REQUERIDOS; 2- FOI DADO PRAZO DE 20 DIAS PARA AS RETIFICAÇÕES ACIMA MENCIONADAS. Eu _____, Felipe Barros de Souza, digitei e submeti a conferência da Escrivania Judicial. Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito Representantes da Compesa: Liquidante: ?? ?? ?? ?? PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe 1 - Instrução e Julgamento - Cível 31-03-2014 09:30:00
(28/03/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542000336 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(28/03/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140542000338 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(17/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148400002116 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(07/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20148400002116 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(14/02/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(14/02/2014) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Cível - Instrução e Julgamento - Cível 31-03-2014 09:30:00
(14/02/2014) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Designo audiência de esclarecimento, para o dia 31/03/2014, às 09:30 h, neste Fórum; 2) Intime-se o liquidante; 3) Intime-se o gerente geral da COMPESA local. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 14 de fevereiro de 2014 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(11/02/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148400001271 - Petição (outras) - Petição
(07/02/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20148400001271 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(30/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20148400001013 - Petição (outras) - Petição
(29/01/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Síndico - Síndico
(29/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20148400001013 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(19/12/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Síndico - Síndico
(18/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(16/12/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) À LUZ DO ART. 1.218, VIII, DO CPC C/C O ART. 660, I, DO CÓDIGO DE RITOS DE 1939, E DIANTE DAS CONSIDERAÇÕES ABAIXO, QUE ALTERARAM E ATUALIZARAM O QUADRO PLASMADO NO BALANÇO DE FL. 374/378, INTIME-SE O LIQUIDANTE A, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR O BALANÇO CONTÁBIL DA SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE: 1.1) O VALOR DO BEM IMÓVEL EM QUESTÃO (ÚNICO COMPONENTE DO ATIVO PATRIMONIAL) DEVERÁ SER CONSIDERADO NO VALOR DE R$ 15.6555.542,50 (QUINZE MILHOES, SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), DECORRENTE DA MULTIPLICAÇÃO DO VALOR MÉDIO DO METRO QUADRADO (R$ 266,50/M² - FL. 875/876 ) PELA ÁREA DO MENCIONADO IMÓVEL (FL. 689); 1.2) NO PASSIVO, DEVERÃO SER MENCIONADOS OS VALORES INDIVIDUALIZADOS E ATUALIZADOS DE TODOS OS DÉBITOS EM NOME DA SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 16 de dezembro de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(06/12/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/11/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. PRAZO COMUM (SEM CARGA DOS AUTOS) 1) Intimem-se todos os patronos oficiantes nos autos, salvo o liquidante, a, no prazo de 15 (quinze) dias, falar acerca das fls. 870/898. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 13 de novembro de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(12/11/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/11/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138400010608 - Petição (outras) - Petição
(05/11/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20138400010608 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(09/10/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 1) INTIME-SE O LIQUIDANTE (DJE/PE) A, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, FALAR ACERCA DAS FLS. 714/876. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 9 de outubro de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(23/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/09/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130542002915 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(21/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(19/08/2013) DETERMINACAO - Determinação de diligência - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Avalie-se (OJ) o imóvel objeto da certidão de fl. 214; 2) Certifique-se (a secretaria) relacionando os nomes dos sócios e seus respectivos endereços constantes nos autos, informando a folha onde está contida tal informação, bem como se houve falecimento de algum; 3) Após, aguarde-se o laudo do item "1" acima. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 19 de agosto de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(19/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138400007671 - Petição (outras) - Petição
(15/08/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20138400007671 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(09/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/08/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138400007472 - Petição (outras) - Petição
(09/08/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20138400007472 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(31/07/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130542002106 - Outros documentos - Ofício Recebido
(02/07/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(20/06/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Tendo em vista a petição de fl. 718, não fazer referência aos imóveis mencionados no ofício de fl. 717, reexpeça-se o referido ofício, assinado por este Juízo, com cópia das fls nele mencionadas e com prazo de 15 (quinze) dias. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 20 de junho de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(20/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/06/2013) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Ofício Recebido
(20/06/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130542001707 - Outros documentos
(20/06/2013) JUNTADA - Juntada de Termo-20130542000263 - Outros documentos
(19/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138400005792 - Petição (outras) - Petição
(18/06/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20138400005792 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(14/06/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130542001710 - Outros documentos - Ofício Recebido
(14/06/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130542001709 - Outros documentos - Ofício Recebido
(11/06/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Aguarde-se até 19/06/2013 as respostas dos ofícios expedidos na fl. 709v. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 11 de junho de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(11/06/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/06/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138400005237 - Petição (outras) - Petição
(05/06/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20138400005237 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(27/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(27/05/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Oficie-se (assinado pelo Juízo - cocm cópia das fls. 213/214 e 705) à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a existência de débitos da Sociedade dos Criadores de santa Cruz do Capibaribe, bem como em face do terreno de fls. 213/214; 2) Intime-se o liquidante a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os nomes e endereços dos associados da sociedade e liquidação supra mencionada; 3) Comande-se junto ao Bacenjud com vistas a verificar a existência de contas bancárias em nome da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe; 4) Voltem-me conclusos em 04/06/2013. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 27 de maio de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(21/05/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/05/2013) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 Vistos, etc. 1) Decorrentemente do determinado no item "2" da fl. 685, foi oportunizada a fala do causídico peticionante das fls. 594/598, o qual se quedou inerte a teor da certidão de fl. 686v, não havendo o referido causídico também comparecido à citada audiência de fl. 685, apesar de devidamente intimado. Ressalte-se que a audiência de fl. 685 tratou-se de reunião de cunho técnico para sanar as pendências desse feito e elucidar os pontos não controvertidos, com vistas para que o mesmo tenha o devido andamento, razão pela qual foram convocados e intimados todos os causídicos habilitados nestes autos, bem como o liquidante; 2) Não obstante do contido acima, analisando-se o teor das fls. 594/598 c/c a fl. 686v, este Juízo não considera suficientemente demonstrado o prejuízo para a parte requerente de fls. 594/598, por conta de, em face da audiência de fl. 685, a questão relativa à existência da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe já foi resolvida no bojo da decisão terminativa de fls. 192/199, a qual estabeleceu não haver mais affectio societatis dos associados em relação à sociedade liquidanda e, a partir do trânsito em julgado da citada decisão de fls. 192/199, não mais o Sr. Severino Monteiro da Paixão se perfaz representante legal da sociedade em questão, extensível tal ilação ao seu patrono signatário da fl. 598, passando a ser o representante legal legítimo da sociedade liquidanda, por força tanto das fls. 192/199 e da fl. 472, o liquidante; 3) Ademais, em face da citada audiência de fl. 685, e em decorrência das fls. 192/199, as intimações de todos os associados, e de seus sucessores, conforme o caso, serão renovadas, com vistas à comprovação de que efetivamente contribuíram para a aquisição do terreno em questão, o que escoima qualquer prejuízo aventado; 4) Diante do exposto acima, indefiro o pleito de fls. 594/598, bem como, com fulcro na fl. 685, no tocante ao refazimento das intimações dos associados que será levado a efeito, aferindo este Juízo quem efetivamente contribuiu para como a aquisição do terreno em questão (questão aberta a partir da fl. 685), não há que se falar em homologação do peticionado nas fls. 237/382, ora também indeferido, e, pelas mesmas razões acima, e pelo fato de que os atos praticados pelo liquidante nas fls. 580/582 (atos de disposição patrimonial) não foram previamente submetidos ao Juízo, ao qual é a quem o liquidante deve prestar todas as suas atividades, este Juízo ora torna nulos de pleno direito todos os atos de disposição patrimonial nas fls. 580/582; 5) Intimem-se todos os patronos cadastrados no Judwin, incluindo o liquidante, acerca do contido acima; 6) Após, voltem-me conclusos após a preclusão da decisão supra, com vistas à tomada de decisão acerca da citada renovação das intimações dos associados. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 3 de maio de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(02/05/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/05/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138400004121 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(30/04/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20138400004121 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(30/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/04/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130542001123 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(09/04/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130542000261 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(08/04/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(08/04/2013) DETERMINACAO - Determinação de diligência - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Diligencie-se o Oficial de Justiça junto ao Cartório Único desta Comarca (com cópia da fl. 679), para saber acerca do cumprimento do ofício de fl. 679, sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do referido ofício. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 8 de abril de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(08/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/03/2013) REMESSA - Remessa - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
(25/03/2013) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(22/03/2013) AUDIENCIA - Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO: N.º 0001091-82.2001.8.17.1250 REQUERENTE: SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, GAUDÊNCIO GOMES FEITOSA E OUTROS REQUERIDOS: ABNER CLIMÉRIO DA SILVA E OUTROS LIQUIDANTE: GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ Aos 22 dias do mês de março do ano de dois mil e treze (2013), às 10h00min, na Sala das Audiências desta Comarca, presentes o Dr. Luiz Célio de Sá Leite, Exmo. Juiz de Direito e o escrivão abaixo assinado. Ordenou o Exmo. Juiz de Direito, que declarasse aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, da Ação acima indicada, e apregoasse as partes o que foi feito, tendo sido constatadas as AUSÊNCIAS: do Dr. Luiz Henrique Ramos Gonçalves e do Dr. Henrique do Couto Corrêa, da Dra. Janaina Patrícia Sá Barreto, do Dr. José Manuel Jordão Filho, o Dr. Augusto Brasileiro, apesar de todos terem sido intimados na fl. 678. Aberta a Audiência, e verificado o período legal de tolerância de 15 minutos, verificaram-se as presenças do liquidante GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, acompanhado de advogado o Dr. Misael Albuquerque Montenegro Filho (havendo o mesmo chegado às 10:44h), bem como do patrono dos sócios contribuintes de fl. 61/71, o Dr. Klinger Pereira Dantas. Em seguida, o Juízo esclareceu que o presente ato se trata de reunião de cunho técnico, com vistas a identificar os pontos já consensuais, sanear eventuais falhas no presente feito, o qual é complexo e envolve variados interesses, bem como para possibilitar o regular andamento da ação. Salientou o Juízo que a decisão terminativa de fls. 192/199, já transitada em julgado, já decidiu os seguintes pontos relevantes: 1- A efetiva dissolução da sociedade, com o reconhecimento de que a afectio societatis não mais existe (ou seja, os atos que deverão ser praticados doravante se limitam à partilha do único bem da associação dentre os beneficiários identificados nas próprias fls. 192/199); 2- Que o rito a ser seguido é o previsto nos arts. 655 a 674, do CPC de 1939; 3- Que o Juízo deveria nomear o liquidante, o que já foi praticado nos presentes autos; 4- Que os beneficiários da partilha são os associados que efetivamente contribuíram para a aquisição do único bem (imóvel) pertencente à associação em liquidação. No tocante ao pleito de fls. 594/598, este Juízo não vislumbra razão para declaração de nulidade dos atos praticados após o retorno dos presentes autos do E. TJPE, face não identificar prejuízo da peticionante de fls. 594/598, especialmente por conta do contido no item "2" das deliberações abaixo. A seguir, o liquidante, assistido por seu digno patrono, com vistas a sanar quaisquer dúvidas quanto aos beneficiários do bem em questão, requereram, com a anuência do patrono presente, a renovação das intimações dos associados do ente liquidando com vistas a que, no prazo legal de 05 dias, juntem suas comprovações de que efetivamente contribuíram para com a aquisição do bem imóvel em questão. Por fim o digno liquidante requereu a juntada dos estatutos originais da associação, o que foi deferido pelo Juízo. DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: 1- Retifique-se, no judwin e no rosto dos autos, a denominação da requerente para SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE; 2- Intime-se o patrono de fls. 594/598 pelo DJE/PE para, no prazo de 10 dias, indicar expressamente os prejuízos que a associação teria suportado até a data da petição de fls. 594/598 e que respaldem o pleito de nulidade de mesmas fls. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de março do ano de dois mil e treze (2013). Eu, ______, Willian de Sousa Ramos, digitei e submeti a conferência da Escrivania Judicial. Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito Liquidante: Advogados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe 1 - Conciliação, Instrução e Julgamento 22-03-2013 10:00:00
(07/03/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138400001801 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(28/02/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130542000277 - Outros documentos - Recebimento de AR
(27/02/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20138400001801 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(21/02/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(15/02/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(14/02/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130542000265 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(08/02/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130542000288 - Outros documentos - Ofício Recebido
(04/02/2013) REMESSA - Remessa - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
(04/02/2013) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(31/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(30/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(30/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(30/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(28/01/2013) AUDIENCIA - Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento - Conciliação, Instrução e Julgamento 22-03-2013 10:00:00
(28/01/2013) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 1) TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DO PRESENTE FEITO, ESTE JUÍZO SANEARÁ O PRESENTE FEITO E ANALISARÁ TODOS OS PONTOS PENDENTES DE POSICIONAMENTO JURISDICIONAL APÓS A JUNTADA DAS INFORMAÇÕES DECORRENTES DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS NOS ITENS "2.1", "2.2", "2.3", "2.4", "2.5" E "2.6", ABAIXO, NO BOJO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM ''3" INFRA; 2) PRIMEIRAMENTE, VERIFICA-SE, A TEOR DAS FLS. 86/88, E 195/205, QUE JÁ SE ENCONTRA PACÍFICA A QUESTÃO RELATIVA À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ORA EM LIQUIDAÇÃO. CONTUDO, PARA QUE SE POSSA LEVAR A EFEITO A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE, INCLUINDO DECIDINDO-SE AS QUESTÕES LEVANTADAS NAS FLS. 482/485 E 588/657, PREVIAMENTE À AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM '3' ABAIXO, ORDENO A REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES DILIGÊNCIAS: 2.1) DETERMINO QUE OFICIAL DE JUSTIÇA EFETUE DILIGÊNCIA JUNTO AO TERRENO OBJETO DA PRESENTE LIQUIDAÇÃO PARA QUE O MESMO INFORME SE: A) O DITO TERRENO CORRESPONDE AO CONTIDO NAS FLS. 212/215 E 626/626V; B) VERIFICAR A ATUAL SITUAÇÃO DA OCORRÊNCIA INFORMADA NAS FLS. 628/634, COLETANDO-SE AS QUALIFICAÇÕES DOS PRETENSOS INVASORES; 2.2) DETERMINO QUE SEJA EFETUADO NOVO TERMO DE COMPROMISSO, EM SUBSTITUIÇÃO AO DE FL. 499, PARA QUE PASSE A CONSTAR QUE SE TRATA DE 'TERMO DE COMPROMISSO DE LIQUIDANTE'; 2.3) INCLUAM-SE, NO JUDWIN E NO ROSTO DOS AUTOS, TODAS AS PARTES COMPONENTES DO PRESENTE FEITO E SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, MENCIONANDO-SE, OUTROSSIM, QUE O SR. GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ É 'LIQUIDANTE'; 2.4) OFICIE-SE (ASSINADO PELO JUÍZO E COM CÓPIAS DAS FLS. 08/11V E 212/215) AO CARTÓRIO ÚNICO DESTA COMARCA PARA QUE O MESMO, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS): A) INFORME SE A ATA DE FUNDAÇÃO DE FLS. 08/11V É A MESMA QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO MENCIONADO CARTÓRIO; B) FORNECER CÓPIAS DE TODOS OS DOCUMENTOS DE CUNHO SOCIETÁRIO QUE SE ENCONTRAM REGISTRADOS EM NOME DA SOCIEDADE ORA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL; C) SE, NO REGISTRO DO TERRENO DE FLS. 212/215, ENCONTRA-SE REGISTRADA ALGUMA DIVISÃO DO MESMO EM LOTES; 2.5) OFICIE-SE (ASSINADO PELO JUÍZO E COM CÓPIAS DAS FLS. 08/11V) À RECEITA FEDERAL/CARUARU PARA, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, INFORMAR O Nº DO CNPJ DA SOCIEDADE ORA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL; 2.6) INTIME-SE O LIQUIDANTE A, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PRORROGÁVEL, SE NECESSÁRIO, PARA QUE CONSOLIDE (SE JÁ ESTIVER ALGUM DOCUMENTO JUNTADO AOS PRESENTES AUTOS, BASTA FAZER MENÇÃO ÀS FLS. ONDE OS MESMOS ESTIVEREM) AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS ATUAIS SÓCIOS ORIGINÁRIOS, E, CASO FALECIDOS, FORNECER AS CÓPIAS DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE ÓBITOS, OS NOMES E ENDEREÇOS DE TODOS OS SEUS CÔNJUGES E HERDEIROS, FORNECENDO-SE SUAS QUALIFICAÇÕES E ENDEREÇOS; 3) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA OS FINS DO ITEM '1' SUPRA, PARA O DIA 22/03/2013, ÀS 10H, NESTE FÓRUM; 4) INTIMEM-SE PELO DJE/PE TODOS OS PATRONOS ENVOLVIDOS NO PRESENTE FEITO (ATENÇÃO: O CHEFE DE SECRETARIA DEVERÁ ANALISAR CRITERIOSAMENTE OS AUTOS PARA SE OBTER TAL INFORMAÇÃO), OS QUAIS DEVERÃO TRAZER CONSIGO SEUS RESPECTIVOS REPRESENTADOS; 5) INTIME-SE O LIQUIDANTE, PELO DJE/PE, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM '3' ACIMA, NO MESMO ATO DE INTIMAÇÃO DO ITEM '8' SUPRA; 6) CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 28 de janeiro de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(22/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/01/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20138400000567 - Petição (outras) - Petição
(18/01/2013) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20138400000567 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(14/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/01/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Complemente-se a certidão de fl. 636 para informar se há menção de outros associados falecidos dos quais não constam certidões de óbito nos autos, e, se caso existentes, se há ações de inventários ou arrolamento judicial em face desses falecidos; 2) Após, conclusos. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 10 de janeiro de 2013 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(10/01/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/12/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400011529 - Petição (outras) - Petição
(13/12/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400011529 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Santa Cruz do Capibaribe
(12/12/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/11/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) CERTIFIQUE-SE SE, NOS PRESENTES AUTOS: A) ENCONTRAM-SE AS CÓPIAS DE TODOS OS ATOS CONSTITUTIVOS, ALTERAÇÕES POSTERIORES E RESPECTIVAS ATAS COM ASSINATURAS, TUDO COM O REGISTRO DO CARTÓRIO ÚNICO DESTA COMARCA; B) CONSTAM AS COMPROVAÇÕES (CERTIDÕES DE ÓBITO) DOS ASSOCIADOS EM QUE HÁ MENÇÕES DE FALECIMENTOS, E, SE HÁ AÇÕES DE INVENTÁRIO OU DE ARROLAMENTO JUDICIAL EM FACE DOS FALECIDOS; C) CONSTA CÓPIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM O LIQUIDANTE; 2) APÓS, CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE DECISÃO. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 30 de novembro de 2012 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(16/11/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/11/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400009844 - Petição (outras) - Petição
(07/11/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400009844
(30/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/10/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400009038 - Petição (outras) - Petição
(22/10/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400009038
(18/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/10/2012) JUNTADA - Juntada de Carta-20120542000759 - Outros documentos
(18/10/2012) JUNTADA - Juntada de Carta-20120542000760 - Outros documentos
(18/10/2012) JUNTADA - Juntada de Termo-20120542000761 - Outros documentos
(18/10/2012) JUNTADA - Juntada de Termo-20120542001101 - Outros documentos
(18/10/2012) JUNTADA - Juntada de Termo-20120542001968 - Outros documentos
(10/10/2012) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) INTIME-SE O LIQUIDANTE A, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTAR PLANTA DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 10 de outubro de 2012 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(04/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/10/2012) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) Certifique-se: a) Se o liquidante nomeado à fl. 472 prestou termo de compromisso; b) Se já foi realizado avaliação no bem em questão; 2) Após, conclusos. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 3 de outubro de 2012 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(17/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/09/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400007447 - Petição (outras) - Petição
(14/09/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400007541 - Petição (outras) - Petição
(12/09/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400007541
(11/09/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Administrador - Administrador
(11/09/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400007447
(11/09/2012) REMESSA - Remessa Carga - Administrador
(05/09/2012) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Forum Dr. Naércio Cireno Gonçalves 0001091-82.2001.8.17.1250 RH. 1) INTIME-SE O LIQUIDANTE A, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EXPLICITAR A RAZÃO DA JUNTADA DO 'SUBSTABELECIMENTO' DE FL. 611, SENDO CERTO QUE MEROS ACADÊMICOS E BACHARÉIS NÃO PODERÃO, EM NEHHUMA HIPÓTESE, PRATICAR ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADOS. Santa Cruz do Capibaribe (PE), 5 de setembro de 2012 Luiz Célio de Sá Leite Juiz de Direito
(14/08/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/08/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400006250 - Petição (outras) - Petição
(13/08/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400006250
(16/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/07/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120542001100 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(16/07/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400004930 - Petição (outras) - Petição
(03/07/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400004930
(21/06/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(21/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400003340 - Petição (outras) - Petição
(21/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400004427 - Petição (outras) - Petição
(21/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400004426 - Petição (outras) - Petição
(21/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400004329 - Petição (outras) - Petição
(21/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400003277 - Petição (outras) - Petição
(21/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400003120 - Petição (outras) - Petição
(21/06/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(15/06/2012) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(14/06/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400004427
(14/06/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400004426
(11/06/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400004329
(10/05/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400003340
(10/05/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(09/05/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400003277
(02/05/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400003120
(26/04/2012) SUSPENSAO - Suspensão - Conversão das Partes (CPC art 265, II )
(26/04/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400003006 - Petição (outras)
(26/04/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120542001099 - Outros documentos - Mandado
(26/04/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Cível - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE N.º 1091-82/2001, REQUERIDA PELA SOCIEDADE DOS AGRICULTORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE CONTRA ABNER CLIMÉRIO DA SILVA E OUTROS Aos vinte e seis (26) dias do mês de abril do ano de dois mil e doze (2.012), às 10:15 horas, na sala das audiências do Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves, nesta Cidade e Comarca de Santa Cruz do Capibaribe-PE, onde presente se encontrava o Dr. PAULO CÉSAR OLIVEIRA DE AMORIM, Juiz de Direito desta comarca, comigo Conciliadora, no final assinado, e sendo aí o MM. Juiz ordenou que se fizesse o pregão do feito acima mencionado com as formalidades legais. Apregoadas as partes compareceram: os autores: ABIDIAS MORAIS DA SILVA; JOSÉ VITURINO FILHO; BERNARDO GOMES DA SILVA, E OUTROS acompanhados de advogados e os réus ABNER CLIMÉRIO DA SILVA; JOSÉ QUIRINO DA SILVA FILHO, e outros acompanhados de Advogados legalmente constituído. Presentes os advogados, DR. MISAL DE ALBUQURQUE MONTENEGRO FILHO, OAB/PE Nº 14026 ,JOSÉ MANUEL JORDÃO FILHO, OAB/PE 18301, DR. GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, OAB/PE Nº 18432, DR.LUIZ HENRIQUE RAMOS GONÇALVES, OAB/PE Nº 618-B, DR. DIMAS PEREIRA DANTAS, OAB/PE Nº 20291, DR. KLINGER PEREIRA DANTAS, OAB/PE Nº. 19722. Presente ainda o estagiário de Direito Bruno Rafael Maia Xavier, matrícula 2007106736. Ausente o Membro do Ministério Público. Iniciada a audiência, pela ordem o ilustre advogado do liquidante requereu a juntada de petição em duas laudas, relativas a instrumento procuratório, BM como a representação Apud acta, tendo ainda requerido a juntada de uma outra petição m quatro laudas, na qual se requer seja respeitado o contrato de honorários cuja cópia fora anexada aos autos, o que fora deferido. Ainda pela ordem, o ilustre advogado Dr. Luiz Henrique Gomes Gonçalves requereu a juntada de petição em quatro laudas, através da qual se pleiteia a decretação de nulidade do processo a partir das fls. 93 e da venda de lotes descritos na fl. 581, cujo original da petição ainda não fora juntada a estes autos, apesar de ter sido protocolado. Prosseguindo, os advogados presentes da parte contrária requereram prazo para análise do pedido de nulidade processual, já que não teria condições de fazê-lo nesta audiência. Quanto ao pedido de respeito ao contrato de honorários, a parte contrária disse que só se posicionaria após ouvir os constituintes para buscar primeiro uma conciliação. Prosseguindo a audiência o Dr. Luiz Henrique formulou proposta de que os lotes fossem divididos por igual entre os sócios fundadores e os sócios contribuintes. Na oportunidade, Gaudêncio Gomes Feitosa e outros não aceitaram a proposta. Em seguida, diante da controvérsia posta, os advogados presentes de comum acordo pactuaram no sentido de ser suspensa a presente audiência e o processo pelo prazo de quinze dias, a fim de discutirem em uma reunião a possibilidade de um acordo, já que neste ato fica difícil. Passou então o MM Juiz a proferir a seguinte deliberação: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro pedido formulado pelas partes suspendendo o processo pelo prazo de 15 dias. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo de audiência que vai devidamente assinado. Eu, (Bruna Nepomuceno da Silva) conciliadora, digitei e assino. DR. PAULO CÉSAR OLIVEIRA DE AMORIM JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE PARTES PRESENTES: - Instrução e Julgamento - Cível 26-04-2012 10:15:00
(26/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400003006
(25/04/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400002927 - Petição (outras) - Petição
(23/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400002927
(12/04/2012) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(12/04/2012) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(12/04/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/04/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Cível - Instrução e Julgamento - Cível 26-04-2012 10:15:00
(10/04/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400002500 - Petição (outras) - Petição
(10/04/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400002355 - Petição (outras) - Petição
(03/04/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400002500
(29/03/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400002355
(27/03/2012) AUDIENCIA - Audiência Conciliação (art.125,IV,CPC) - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA MARIA DO CAMBUCÁ TERMO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE N.º 1091-82/2001, REQUERIDA PELA SOCIEDADE DOS AGRICULTORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE CONTRA ABNER CLIMÉRIO DA SILVA E OUTROS Aos vinte e três (23) dias do mês de março do ano de dois mil e doze (2.012), às 11:00 horas, na sala das audiências do Fórum João David de Souza, nesta Cidade e Comarca de Santa Cruz do Capibaribe-PE, onde presente se encontrava o Dr. PAULO CÉSAR OLIVEIRA DE AMORIM, Juiz de Direito desta comarca, comigo Chefe de Secretaria do seu cargo, no final assinado, e sendo aí o MM. Juiz ordenou que se fizesse o pregão do feito acima mencionado com as formalidades legais. Apregoadas as partes compareceram: os autores: ABIDIAS MORAIS DA SILVA; JOSÉ VITURINO FILHO; BERNARDO GOMES DA SILVA, acompanhado de seu advogado Dr. ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARÃES NETO, OAB/PE 17539 e os réus ABNER CLIMÉRIO DA SILVA; JOSÉ QUIRINO DA SILVA FILHO, acompanhados do seu Advogado legalmente constituído Dr. DIMAS PEREIRA DANTAS, OAB/PE 20291. Presente ainda DR. JOSÉ MANUEL JORDÃO FILHO, OAB/PE 18301 representando neste ato a parte liquidante. Ausente o Membro do Ministério Público. Iniciada a audiência, pela ordem o ilustre advogado requereu redesignação de audiência afim de que todos os réus possam ser intimados, já que o endereço dos mesmos não estão atualizados. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro pedido formulado. 2- redesigno a presente audiência para o dia 26 de abril de 2012, às 10:15 horas. 3- Intimado os presentes. Intimações necessárias. 4- aguarde-se prazo de 10 dias para juntada dos endereços dos réus, por parte do advogado do mesmo, devendo ser intimados independentemente de novo despacho. Nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo de audiência que vai devidamente assinado. Eu, (Saulo Rodrigo dos Anjos Gonçalves) estagiário acadêmico de Direito, digitei e assino. DR. PAULO CÉSAR OLIVEIRA DE AMORIM JUIZ DE DIREITO AUTOR(S): ADVOGADO: RÉU(S): ADVOGADO: ADVOGADO DA PARTE LIQUIDANTE: - Conciliação (art.125,IV,CPC) 23-03-2012 11:00:00
(20/03/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120542000684 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente
(09/03/2012) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(09/03/2012) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(05/03/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(05/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400001620 - Petição (outras) - Petição
(28/02/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400001620
(24/02/2012) AUDIENCIA - Audiência Conciliação (art.125,IV,CPC) - Conciliação (art.125,IV,CPC) 23-03-2012 11:00:00
(24/02/2012) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Santa Cruz do Capibaribe/PE 2° Vara Ação de dissolução e liquidação de sociedade 0001091-82.2001.8.17.1250 Autor: A SOCICEDADE DOS AGRICULTORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE D E S P A C H O R. H. I - Em face do contido na petição de fls. 5/8, designo audiência de conciliação para o dia 23 de março de 2012, pelas 11:00 horas. II - Int. Nec. III - Ciência ao Ministério Público. IV - Expeça-se mandado, carta precatória, carta c/ AR, conforme o caso. Santa Cruz do Capibaribe, 24/02/2012 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito
(23/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/02/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400001472 - Petição (outras)
(16/02/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400001472
(14/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/02/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400001354 - Petição (outras)
(14/02/2012) JUNTADA - Juntada de Edital-20120542000352 - Outros documentos
(14/02/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400001309 - Petição (outras)
(14/02/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400001344 - Petição (outras)
(14/02/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400001354
(13/02/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400001344
(10/02/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400001309
(06/02/2012) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(02/02/2012) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Santa Cruz do Capibaribe R JOSÉ FRANCISCO BARBOSA, 321 - BAIRRO NOVO Santa Cruz do Capibaribe/PE Telefone: (081)3731.4463 Fax: (081)3731.1161 Telefone: (081)3731.4463 Ação de dissolução e conseqüente liquidação e partilha patrimonial 0001091-82.2001.8.17.1250 Autor (a) (es): A SOCIEDADE DOS AGRICULTORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE D E S P A C H O R. H. Defiro pedido de fls. 512/513 Santa Cruz do Capibaribe, 02/02/2012 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito
(30/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400000881 - Petição (outras) - Petição
(26/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400000881
(23/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400000650 - Petição (outras) - Petição
(23/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400000642 - Petição (outras) - Petição
(23/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400000635 - Petição (outras) - Petição
(23/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400000650
(23/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400000642
(23/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400000635
(17/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400000437 - Petição (outras) - Petição
(17/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400000437
(13/01/2012) JUNTADA - Juntada de Termo-20120542000091 - Outros documentos
(13/01/2012) JUNTADA - Juntada de Edital-20120542000104 - Outros documentos
(13/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400000303 - Petição (outras)
(13/01/2012) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(13/01/2012) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Santa Cruz do Capibaribe 2ª Vara Cível Telefone: (081)3731.4463 Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade 0001091-82.2001.8.17.1250 Autora: A Sociedade dos Agricultores de S C Capibaribe D E S P A C H O R. H. Defiro pedido de fls. 500/501 Santa C Capibaribe, 13/01/2012 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito
(13/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20128400000303
(11/01/2012) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(11/01/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118400008827 - Petição (outras)
(11/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118400009002 - Petição (outras)
(11/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118400009201 - Petição (outras)
(11/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118400009215 - Petição (outras)
(11/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118400009268 - Petição (outras)
(11/01/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20128400000208 - Petição (outras)
(11/01/2012) JUNTADA - Juntada de Edital-20110542003584 - Outros documentos
(11/01/2012) JUNTADA - Juntada de Edital-20120542000027 - Outros documentos
(11/01/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(10/01/2012) REMESSA - Remessa Interna Resposta da Apelação: 20128400000208
(04/01/2012) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(20/12/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400009268
(16/12/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400009215
(15/12/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400009201
(12/12/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400009002
(05/12/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400008827
(05/12/2011) REMESSA - Remessa Carga - Advogado do Acionado
(02/12/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Edital
(02/12/2011) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Santa Cruz do Capibaribe Ação de Dissolução 0001091-82.2001.8.17.1250 Autora: Sociedade de Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe D E S P A C H O R. H. Em face ao contido da decisão de fls. 192/199 que ordena a este juízo que se nomeie como liquidante, o Sr George Henrique de Souza Ferraz, o que ainda não fora feito de forma expressa, impõe-se adoção por mim de algumas providências. Assim sendo, nomeio como liquidante o Sr George Henrique de Souza Ferraz, que em seus trabalhos e de forma conjunta com os associados, como bem expresso na decisão aludida, proceda a liquidação, prevista no art. 657 do CPC. Outrossim, intime-se aos advogados de Otacílio Severino da Silva e outros para se manifestar sobre petição e documento de fls. 455/462 e 464/470 Santa Cruz do Capibaribe, 02/12/2011 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito
(22/11/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(22/11/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20118400008349 - Petição - Petição
(21/11/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400008349
(06/10/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(06/10/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20118400007030 -
(06/10/2011) JUNTADA - Juntada Termo-20110542000650 -
(06/10/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400007030
(09/09/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Santa Cruz do Capibaribe Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade 0001091-82.2001.8.17.1250 Autora: Sociedade dos Agricultores de Santa Cruz D E S P A C H O R. H. Certifique-se a secretaria após buscas no sistema, o resultado dos agravos interpostos. Santa Cruz do Capibaribe, 09/09/2011 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito
(25/08/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(11/07/2011) AUDIENCIA - Audiência conciliação - TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N.º 0001091-82.2001.8.17.1250 AUTOR: A SOCIEDADE DOS AGRICULTORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE Aos 08 (oito) dias do mês de abril do ano de dois mil e onze (2011), às 10h00m, nesta cidade de Santa Cruz do Capibaribe/Estado de Pernambuco, na Sala de Audiência desta Comarca, PRESENTES: o Exmo. Sr. Dr. Paulo César Oliveira de Amorim, Juiz de Direito em exercício cumulativo da 2ª Vara desta Comarca; comigo Estagiário ao final assinado; o autor a sociedade dos agricultores de Santa Cruz do Capibaribe/PE, acompanhado de advogado legalmente constituído Dr° George Henrique de Souza Ferraz, OAB/PE n°. AUSENTES: o representante do Ministério Público, o Dr. Hodir Flávio Guerra Leitão de Melo, justificadamente. Aberta a audiência e iniciado os trabalhos, em face da ausência dos demais Advogados, resta infrutífera a conciliação. Em seguida, passou este Magistrado a proferir as seguintes deliberações: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 - retorno os autos conclusos para a devida apreciação. Dado e passado nesta cidade de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, aos 08 (oito) dias do mês de abril do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ______, Saulo Rodrigo dos Anjos Gonçalves, estagiário, digitei e subscrevi. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito Autor: Advogado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe 1 - Conciliação (art.125,IV,CPC) 08-04-2011 10:00:00
(13/04/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20118400001921 -
(30/03/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400001921
(16/03/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Termo
(14/03/2011) AUDIENCIA - Audiência Conciliação (art.125,IV,CPC) - Conciliação (art.125,IV,CPC) 08-04-2011 10:00:00
(11/03/2011) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Santa Cruz do Capibaribe/PE 2º Vara Ação de Dissolução de Liquidação 0001091-82.2001.8.17.1250 Autor: Sociedade de Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe D E S P A C H O R. H. 1 Diante da controvérsia lançada na petição de fls. 400/407, entendo pertinente os argumentos, postos e "Ad Cautelam" suspendo os efeitos da decisão de fls 394. 2 Outrossim, de logo designo audiência de conciliação para o dia 08 de abril de 2011 às 10:00 horas. 3 Int. Nec. 4 Ciência Ministério Público. Santa Cruz do Capibaribe, 11/03/2011 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito
(28/02/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(28/02/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20118400001097 - Petição - Petição
(23/02/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400001097
(27/01/2011) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118400000492 - Petição (outras) - Petição
(25/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118400000462 - Petição (outras) - Petição
(24/01/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400000492
(21/01/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20118400000398 - Petição (outras) - Petição
(21/01/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa Carga - Advogado do Acionado
(20/01/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400000462
(17/01/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20118400000398
(11/01/2011) REMESSA - Remessa Carga - Advogado do Acionado
(11/01/2011) JUNTADA - Juntada de Termo-20110542000005 - Outros documentos
(06/01/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Termo
(17/12/2010) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - 2º Vara - Santa Cruz do Capibaribe Santa Cruz do Capibaribe/PE Telefone: (081)3731.1161 - (081)3731.4463 Ação de Dissolução de Sociedade 0001091-82.2001.8.17.1250 Autora: A Sociedade dos Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe D E S P A C H O R. H. Vistos, Etc. 1- Ante a documentação apresentada aos autos Homologo o relatório apresentado pelo liquidante afim de que produza seus jurídicos e legais efeitos 2- intimações necessárias. Santa Cruz do Capibaribe, 17/12/2010 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito
(17/12/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(17/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108400005657 - Petição (outras) - Petição
(17/12/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(16/12/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20108400005657
(13/12/2010) REMESSA - Remessa Carga - Advogado do Acionante
(09/12/2010) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Santa Cruz do Capibaribe 2 ª Vara Fórum Dr. Naércio Cireno Gonçalves R José Francisco Barbosa, 321 Bairro Novo - Cep: 51190000 (081)3731.1161 (081)3731.4463 Ação de Dissolução 0001091-82.2001.8.17.1250 Autor: Sociedade dos Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe D E S P A C H O R. H. 1- Defiro o pedido de Vistas de fls. 210 Santa Cruz do Capibaribe, 09/12/2010 Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Juiz de Direito
(09/12/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(09/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108400005555 - Petição (outras) - Petição
(09/12/2010) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20108400005555
(10/11/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(10/11/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108400004773 - Petição (outras) - Petição
(28/10/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(26/10/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20108400004773
(08/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108400004510 - Petição (outras) - Petição
(08/10/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20108400004510
(06/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20108400004383 - Petição (outras) - Petição
(01/10/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20108400004383
(19/11/2001) DISTRIBUICAO - Distribuição - Cadastro de Processo - Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
(06/11/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Digitalização
(25/10/2019) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Digitalização
(24/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(24/10/2019) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - D E C I S Ã O Trata-se de Agravo lastreado no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão (fls. 1.864, vol. 9) que, em sede juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário que discutia questões nas quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu inexistir repercussão geral (Temas 660 e 895), ex vi inciso I, alínea "a", do art. 1.030 do CPC. Inicialmente, cabe esclarecer que não se trata da hipótese de inadmissibilidade prevista no inciso V, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. Dispõe expressamente o § 1º daquele dispositivo legal que o recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário com fundamento no inciso V, do art. 1.030, do NCPC, é o Agravo dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal previsto no art. 1.042, do CPC. Por sua vez, quando o recurso tiver seu seguimento negado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b"), é cabível o Agravo Interno, conforme preceitua o § 2º, do art. 1.030, do NCPC1. Ocorre que, in casu, apesar de ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro no inciso I, alínea "a", do art. 1.030, como mencionado, o Recorrente insurge-se contra tal por meio do Agravo previsto no art. 1.042 do NCPC, e não através do Agravo Interno cabível no caso. Destarte, o único recurso de natureza impugnatória cabível contra decisão que nega trânsito a apelo extremo com fundamento exclusivo no artigo 1.030, incisos I e III, do Novo Código de Processo Civil é o Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, §2º, e, com fundamento diverso, é o Agravo previsto no art. 1.042, do CPC/2015. Traz-se à baila decisão recente do C. STJ no sentido de não aplicar o princípio da fungibilidade nos recursos de Agravo do art. 1.042 do CPC/15 interpostos equivocadamente no lugar do Agravo Interno. Nesse sentido: ......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/15. 2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1126721/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 07/11/2017) .......... Ademais, para se configurar a fungibilidade recursal, o c. STJ determina o preenchimento de três requisitos, a saber: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretendia transformá-lo. Não preenchidos tais requisitos cumulativamente, descabe aplicação da fungibilidade. Vejamos: .......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. (...) A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a "três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje 24/5/2010). 3. (...) 4. Agravo interno não conhecido. (STJ. 2ª Turma. AREsp 884.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 09/03/2017) ......... AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ante a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes. II - Agravo regimental não conhecido e determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração. (ARE 1031035 AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF. Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) .......... No caso dos autos, repise-se, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário teve como fundamento a inexistência de repercussão geral das matérias ali ventiladas (Tema 660 e 895), de modo que o único recurso cabível seria o Agravo Interno, e não o presente Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por fim, registre-se que em recente pronunciamento (ARE nº 1.071.668/RS), o Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, ressaltou que a decisão de tribunal de origem que nega seguimento a agravo previsto no art. 1.042 do novo CPC não implica em usurpação de competência do STF, quando o recurso for manifestamente incabível, restando flexibilizado o teor da Súmula 727/STF2 com o advento do instituto da repercussão geral. Segundo o Ministro, "não há se falar em ausência de competência das Cortes de origem para o exame de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 quando o referido recurso for interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário respaldada tão somente na aplicabilidade de entendimento submetido à sistemática da repercussão geral, o que incluiu, por óbvio, a possibilidade de não conhecimento do recurso ou sua conversão em agravo interno". Assim, caracterizada na espécie a hipótese de erro grosseiro ou inescusável, tal como definida pela jurisprudência dominante do STJ e do STF, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se. Intimem-se. Recife, 18 de outubro de 2019. Des. Jovaldo Nunes Gomes 1º Vice-Presidente em exercício D E S P A C H O Trata-se de Agravo fundamentado no art. 1.042, do NCPC contra decisão (fls. 1.861, vol. 9) que negou seguimento ao Recurso Especial manejado pelo ora Agravante. Embora devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fls. 2.388 (vol. 11). Sendo assim, considerando que a decisão atacada não foi proferida com base em recurso repetitivo, bem como inexistindo questões processuais pendentes, DETERMINO a remessa destes autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §4º do dispositivo legal encimado, pois não há retratação. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Dispensada a publicação. Recife, 18 de outubro de 2019. Des. Jovaldo Nunes Gomes 1º Vice-Presidente em exercício 1 Art. 1.030. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 2 Súmula 727/STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(22/10/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(22/10/2019) RECURSO - Recurso especial - D E C I S Ã O Trata-se de Agravo lastreado no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão (fls. 1.864, vol. 9) que, em sede juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário que discutia questões nas quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu inexistir repercussão geral (Temas 660 e 895), ex vi inciso I, alínea "a", do art. 1.030 do CPC. Inicialmente, cabe esclarecer que não se trata da hipótese de inadmissibilidade prevista no inciso V, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. Dispõe expressamente o § 1º daquele dispositivo legal que o recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário com fundamento no inciso V, do art. 1.030, do NCPC, é o Agravo dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal previsto no art. 1.042, do CPC. Por sua vez, quando o recurso tiver seu seguimento negado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b"), é cabível o Agravo Interno, conforme preceitua o § 2º, do art. 1.030, do NCPC1. Ocorre que, in casu, apesar de ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro no inciso I, alínea "a", do art. 1.030, como mencionado, o Recorrente insurge-se contra tal por meio do Agravo previsto no art. 1.042 do NCPC, e não através do Agravo Interno cabível no caso. Destarte, o único recurso de natureza impugnatória cabível contra decisão que nega trânsito a apelo extremo com fundamento exclusivo no artigo 1.030, incisos I e III, do Novo Código de Processo Civil é o Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, §2º, e, com fundamento diverso, é o Agravo previsto no art. 1.042, do CPC/2015. Traz-se à baila decisão recente do C. STJ no sentido de não aplicar o princípio da fungibilidade nos recursos de Agravo do art. 1.042 do CPC/15 interpostos equivocadamente no lugar do Agravo Interno. Nesse sentido: ......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/15. 2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1126721/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 07/11/2017) .......... Ademais, para se configurar a fungibilidade recursal, o c. STJ determina o preenchimento de três requisitos, a saber: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretendia transformá-lo. Não preenchidos tais requisitos cumulativamente, descabe aplicação da fungibilidade. Vejamos: .......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. (...) A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a "três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje 24/5/2010). 3. (...) 4. Agravo interno não conhecido. (STJ. 2ª Turma. AREsp 884.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 09/03/2017) ......... AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ante a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes. II - Agravo regimental não conhecido e determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração. (ARE 1031035 AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF. Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) .......... No caso dos autos, repise-se, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário teve como fundamento a inexistência de repercussão geral das matérias ali ventiladas (Tema 660 e 895), de modo que o único recurso cabível seria o Agravo Interno, e não o presente Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por fim, registre-se que em recente pronunciamento (ARE nº 1.071.668/RS), o Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, ressaltou que a decisão de tribunal de origem que nega seguimento a agravo previsto no art. 1.042 do novo CPC não implica em usurpação de competência do STF, quando o recurso for manifestamente incabível, restando flexibilizado o teor da Súmula 727/STF2 com o advento do instituto da repercussão geral. Segundo o Ministro, "não há se falar em ausência de competência das Cortes de origem para o exame de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 quando o referido recurso for interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário respaldada tão somente na aplicabilidade de entendimento submetido à sistemática da repercussão geral, o que incluiu, por óbvio, a possibilidade de não conhecimento do recurso ou sua conversão em agravo interno". Assim, caracterizada na espécie a hipótese de erro grosseiro ou inescusável, tal como definida pela jurisprudência dominante do STJ e do STF, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se. Intimem-se. Recife, 18 de outubro de 2019. Des. Jovaldo Nunes Gomes 1º Vice-Presidente em exercício D E S P A C H O Trata-se de Agravo fundamentado no art. 1.042, do NCPC contra decisão (fls. 1.861, vol. 9) que negou seguimento ao Recurso Especial manejado pelo ora Agravante. Embora devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fls. 2.388 (vol. 11). Sendo assim, considerando que a decisão atacada não foi proferida com base em recurso repetitivo, bem como inexistindo questões processuais pendentes, DETERMINO a remessa destes autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §4º do dispositivo legal encimado, pois não há retratação. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Dispensada a publicação. Recife, 18 de outubro de 2019. Des. Jovaldo Nunes Gomes 1º Vice-Presidente em exercício 1 Art. 1.030. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 2 Súmula 727/STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ - Decisão Interlocutória
(22/10/2019) RECURSO - Recurso extraordinário - D E C I S Ã O Trata-se de Agravo lastreado no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão (fls. 1.864, vol. 9) que, em sede juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário que discutia questões nas quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu inexistir repercussão geral (Temas 660 e 895), ex vi inciso I, alínea "a", do art. 1.030 do CPC. Inicialmente, cabe esclarecer que não se trata da hipótese de inadmissibilidade prevista no inciso V, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil. Dispõe expressamente o § 1º daquele dispositivo legal que o recurso cabível contra decisão que inadmite Recurso Extraordinário com fundamento no inciso V, do art. 1.030, do NCPC, é o Agravo dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal previsto no art. 1.042, do CPC. Por sua vez, quando o recurso tiver seu seguimento negado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b"), é cabível o Agravo Interno, conforme preceitua o § 2º, do art. 1.030, do NCPC1. Ocorre que, in casu, apesar de ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário com fulcro no inciso I, alínea "a", do art. 1.030, como mencionado, o Recorrente insurge-se contra tal por meio do Agravo previsto no art. 1.042 do NCPC, e não através do Agravo Interno cabível no caso. Destarte, o único recurso de natureza impugnatória cabível contra decisão que nega trânsito a apelo extremo com fundamento exclusivo no artigo 1.030, incisos I e III, do Novo Código de Processo Civil é o Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, §2º, e, com fundamento diverso, é o Agravo previsto no art. 1.042, do CPC/2015. Traz-se à baila decisão recente do C. STJ no sentido de não aplicar o princípio da fungibilidade nos recursos de Agravo do art. 1.042 do CPC/15 interpostos equivocadamente no lugar do Agravo Interno. Nesse sentido: ......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/15. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/15. 2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1126721/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 07/11/2017) .......... Ademais, para se configurar a fungibilidade recursal, o c. STJ determina o preenchimento de três requisitos, a saber: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretendia transformá-lo. Não preenchidos tais requisitos cumulativamente, descabe aplicação da fungibilidade. Vejamos: .......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. 1. (...) A formada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a fungibilidade recursal se subordina a "três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impróprio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AgRg na MC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 3/4/00)" (AgRg na MC 16.397/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje 24/5/2010). 3. (...) 4. Agravo interno não conhecido. (STJ. 2ª Turma. AREsp 884.041/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 09/03/2017) ......... AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que não cabe agravo regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ante a ocorrência de erro grosseiro. Precedentes. II - Agravo regimental não conhecido e determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração. (ARE 1031035 AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, STF. Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018) .......... No caso dos autos, repise-se, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário teve como fundamento a inexistência de repercussão geral das matérias ali ventiladas (Tema 660 e 895), de modo que o único recurso cabível seria o Agravo Interno, e não o presente Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por fim, registre-se que em recente pronunciamento (ARE nº 1.071.668/RS), o Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli, ressaltou que a decisão de tribunal de origem que nega seguimento a agravo previsto no art. 1.042 do novo CPC não implica em usurpação de competência do STF, quando o recurso for manifestamente incabível, restando flexibilizado o teor da Súmula 727/STF2 com o advento do instituto da repercussão geral. Segundo o Ministro, "não há se falar em ausência de competência das Cortes de origem para o exame de admissibilidade do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 quando o referido recurso for interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário respaldada tão somente na aplicabilidade de entendimento submetido à sistemática da repercussão geral, o que incluiu, por óbvio, a possibilidade de não conhecimento do recurso ou sua conversão em agravo interno". Assim, caracterizada na espécie a hipótese de erro grosseiro ou inescusável, tal como definida pela jurisprudência dominante do STJ e do STF, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se. Intimem-se. Recife, 18 de outubro de 2019. Des. Jovaldo Nunes Gomes 1º Vice-Presidente em exercício D E S P A C H O Trata-se de Agravo fundamentado no art. 1.042, do NCPC contra decisão (fls. 1.861, vol. 9) que negou seguimento ao Recurso Especial manejado pelo ora Agravante. Embora devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de fls. 2.388 (vol. 11). Sendo assim, considerando que a decisão atacada não foi proferida com base em recurso repetitivo, bem como inexistindo questões processuais pendentes, DETERMINO a remessa destes autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §4º do dispositivo legal encimado, pois não há retratação. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Dispensada a publicação. Recife, 18 de outubro de 2019. Des. Jovaldo Nunes Gomes 1º Vice-Presidente em exercício 1 Art. 1.030. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 2 Súmula 727/STF. Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ - Decisão Interlocutória
(15/10/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(11/10/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente
(11/10/2019) CERTIDAO - Certidão - Certifico que, decorreu o prazo legal sem que as partes AGRAVADAS, apresentassem as suas contrarrazões aos AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO, interpostos pela parte, GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ. Dou fé. - Outros
(09/10/2019) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(20/08/2019) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(20/08/2019) CERTIDAO - Certidão - Vistas ao agravado
(19/08/2019) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(19/08/2019) PUBLICACAO - Publicação - Vistas ao agravado
(15/08/2019) PETICAO - Petição - Agravo em Recurso Especial
(15/08/2019) PETICAO - Petição - Agravo em recurso extraordinário
(12/08/2019) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(02/08/2019) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(02/08/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(31/07/2019) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(31/07/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(30/07/2019) CERTIDAO - Certidão - Certifico que o advogado George Henrique de Souza Ferraz, portador da OAB/PE nº 18432, durante o expediente da manhã da presente data, 30 de julho de 2019, declarou-se intimado: a) às fls.1862v do despacho de fls. 1861/1862, nos seguintes termos: "Intimação: Nesta data de 30 de julho de 2019 dou-me por intimado e declaro-me ciente desta decisão de fls.1861 a 1862v. Recife, 30-07-2019 George Henrique de S. Ferraz OAB/PE18432." b) às fls.1865v do despacho de fls. 1864/1865v, nos seguintes termos: "Intimação: Nesta data de 30 de julho de 2019 dou-me por intimado e declaro-me ciente da decisão de fls.1864 a 1865v. Recife, 30-07-2019 George Henrique de S. Ferraz OAB/PE18432." O referido é verdade. Dou fé. - Outros
(30/07/2019) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(04/07/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(04/07/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(04/07/2019) RECURSO - Recurso extraordinário - D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (fls. 1.507) negando provimento à apelação e mantendo a sentença (fls. 1.268) que dissolveu, liquidou e partilhou os bens da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe, tendo o ora Recorrente como liquidante judicial. Em seu arrazoado (fls. 1.548), o Recorrente alega violação à coisa julgada, pois a sentença e o acórdão não teriam seguido totalmente os critérios de partilha estabelecidos pelo TJPE em Agravo Instrumento anterior de relatoria do Des. Tenório dos Santos. Elenca a nulidade do contrato de honorários advocatícios, a contemplação de sócios contribuintes, a escolha dos lotes reservados para garantir a Fazenda Pública, a destinação do remanescente dos lotes garantidos após o leilão e a falta de destinação dos lotes 33 da quadra BF e 34 da quadra BI. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e homologação integral do relatório de fls. 1.168/1.227 e seu adendo, além da substituição do patrimônio reservado à Fazenda Pública por lotes equivalentes a 20% (vinte por cento) de cada aquinhoado. Defiro a assistência judiciária gratuita, pois intimado para comprovar a alteração de sua condição financeira por meio do despacho de fls. 1.823, o Recorrente apresentou documentos condizentes com a situação de pobreza, a exemplo da declaração de imposto de renda e cadastro em bolsa família (fls. 1.853/1.858). Não foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, observa-se que embora o Recorrente alegue violação a lei federal, deixa de declinar e detalhar quais e de que forma dispositivos legais teve a vigência negada pela decisão combatida. Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante do Enunciado 284 da Súmula do STF1, aplicável por analogia ao caso em apreço. Nesse sentido: .......... PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação específica dos artigos da legislação federal supostamente violados acarreta deficiência que obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF). Precedentes do STJ. 3. In casu, no mérito, conforme bem observado no parecer do MPF, o recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte fez referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar os dispositivos legais que teriam sido infringidos. 4. Em obiter dictum deve ser esclarecido que a pretensão submetida ao Poder Judiciário foi deduzida em Mandado de Segurança, não tendo sido demonstrado qual o direito líquido e certo que ampara a sua tese (ou seja, qual a base legal/jurídica que prescreveria direito subjetivo ao aproveitamento dos benefícios de um parcelamento que foi considerado legalmente rescindido, por decisão transitada em julgado). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1676127/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2017). (g. n.). .......... Dessa forma, não basta ao Recorrente a singela alegação abstrata de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhe, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar o dispositivo e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustentam a ofensa à norma. É que "não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p.277). Isto posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Recife, 2 de julho de 2019. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes 1º Vice-Presidente D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário fundamentado no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (fls. 1.507) negando provimento à apelação e mantendo a sentença (fls. 1.268) que dissolveu, liquidou e partilhou os bens da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe, tendo o ora Recorrente como liquidante judicial. Em seu arrazoado (fls. 1.690), o Recorrente alega violação às garantias constitucionais da coisa julgada e da inafastabilidade do Judiciário previstas nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que o acórdão não teria seguido rigorosamente os critérios de partilha estabelecidos pelo TJPE em Agravo Instrumento anterior, deixando de destinar o remanescente dos lotes 33 da quadra BF e 34 da quadra BI. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e a homologação integral do relatório de fls. 1.168/1.227 e seu adendo, além da substituição do patrimônio reservado à Fazenda Pública por lotes equivalentes a 20% (vinte por cento) de cada aquinhoado. Defiro a assistência judiciária gratuita, pois intimado para comprovar a alteração de sua condição financeira por meio do despacho de fls. 1.823, o Recorrente apresentou documentos condizentes com a situação de pobreza, a exemplo da declaração de imposto de renda e cadastro em bolsa família (fls. 1.853/1.858). Não foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatado, decido. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 660 E 895 Em relação à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal decorrente do desrespeito aos limites da coisa julgada, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu inexistir de repercussão geral quanto à matéria trazida a debate por não ostentar natureza constitucional (tema 660, paradigma: ARE 748.371/MT). O tema 660 restou assim redigido pelo STF: ......... Tese: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. ......... Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do processo paradigma: ......... Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ......... No mesmo passo, a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Carta Magna por supostamente inobservar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Suprema Corte também reputou inexistir repercussão geral pela falta de discussão de índole constitucional (tema 895, paradigma: RE 956.302 RG/GO). O tema 895 está assim redigido: ......... A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. ......... Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do processo paradigma: ......... EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) ......... Assim, por verificar que eventual contrariedade ao texto constitucional, apenas ocorreria de forma indireta, não se afigura presente a Repercussão Geral, nos moldes dos temas supra citados. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 2 de julho de 2019. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes 1º Vice-Presidente 1 Súmula 284: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 4 - Decisão Interlocutória
(04/07/2019) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (fls. 1.507) negando provimento à apelação e mantendo a sentença (fls. 1.268) que dissolveu, liquidou e partilhou os bens da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe, tendo o ora Recorrente como liquidante judicial. Em seu arrazoado (fls. 1.548), o Recorrente alega violação à coisa julgada, pois a sentença e o acórdão não teriam seguido totalmente os critérios de partilha estabelecidos pelo TJPE em Agravo Instrumento anterior de relatoria do Des. Tenório dos Santos. Elenca a nulidade do contrato de honorários advocatícios, a contemplação de sócios contribuintes, a escolha dos lotes reservados para garantir a Fazenda Pública, a destinação do remanescente dos lotes garantidos após o leilão e a falta de destinação dos lotes 33 da quadra BF e 34 da quadra BI. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e homologação integral do relatório de fls. 1.168/1.227 e seu adendo, além da substituição do patrimônio reservado à Fazenda Pública por lotes equivalentes a 20% (vinte por cento) de cada aquinhoado. Defiro a assistência judiciária gratuita, pois intimado para comprovar a alteração de sua condição financeira por meio do despacho de fls. 1.823, o Recorrente apresentou documentos condizentes com a situação de pobreza, a exemplo da declaração de imposto de renda e cadastro em bolsa família (fls. 1.853/1.858). Não foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, observa-se que embora o Recorrente alegue violação a lei federal, deixa de declinar e detalhar quais e de que forma dispositivos legais teve a vigência negada pela decisão combatida. Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante do Enunciado 284 da Súmula do STF1, aplicável por analogia ao caso em apreço. Nesse sentido: .......... PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação específica dos artigos da legislação federal supostamente violados acarreta deficiência que obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF). Precedentes do STJ. 3. In casu, no mérito, conforme bem observado no parecer do MPF, o recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte fez referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar os dispositivos legais que teriam sido infringidos. 4. Em obiter dictum deve ser esclarecido que a pretensão submetida ao Poder Judiciário foi deduzida em Mandado de Segurança, não tendo sido demonstrado qual o direito líquido e certo que ampara a sua tese (ou seja, qual a base legal/jurídica que prescreveria direito subjetivo ao aproveitamento dos benefícios de um parcelamento que foi considerado legalmente rescindido, por decisão transitada em julgado). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1676127/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2017). (g. n.). .......... Dessa forma, não basta ao Recorrente a singela alegação abstrata de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhe, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar o dispositivo e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustentam a ofensa à norma. É que "não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p.277). Isto posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Recife, 2 de julho de 2019. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes 1º Vice-Presidente D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário fundamentado no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (fls. 1.507) negando provimento à apelação e mantendo a sentença (fls. 1.268) que dissolveu, liquidou e partilhou os bens da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe, tendo o ora Recorrente como liquidante judicial. Em seu arrazoado (fls. 1.690), o Recorrente alega violação às garantias constitucionais da coisa julgada e da inafastabilidade do Judiciário previstas nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que o acórdão não teria seguido rigorosamente os critérios de partilha estabelecidos pelo TJPE em Agravo Instrumento anterior, deixando de destinar o remanescente dos lotes 33 da quadra BF e 34 da quadra BI. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e a homologação integral do relatório de fls. 1.168/1.227 e seu adendo, além da substituição do patrimônio reservado à Fazenda Pública por lotes equivalentes a 20% (vinte por cento) de cada aquinhoado. Defiro a assistência judiciária gratuita, pois intimado para comprovar a alteração de sua condição financeira por meio do despacho de fls. 1.823, o Recorrente apresentou documentos condizentes com a situação de pobreza, a exemplo da declaração de imposto de renda e cadastro em bolsa família (fls. 1.853/1.858). Não foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatado, decido. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 660 E 895 Em relação à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal decorrente do desrespeito aos limites da coisa julgada, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu inexistir de repercussão geral quanto à matéria trazida a debate por não ostentar natureza constitucional (tema 660, paradigma: ARE 748.371/MT). O tema 660 restou assim redigido pelo STF: ......... Tese: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. ......... Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do processo paradigma: ......... Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ......... No mesmo passo, a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Carta Magna por supostamente inobservar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Suprema Corte também reputou inexistir repercussão geral pela falta de discussão de índole constitucional (tema 895, paradigma: RE 956.302 RG/GO). O tema 895 está assim redigido: ......... A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. ......... Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do processo paradigma: ......... EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) ......... Assim, por verificar que eventual contrariedade ao texto constitucional, apenas ocorreria de forma indireta, não se afigura presente a Repercussão Geral, nos moldes dos temas supra citados. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 2 de julho de 2019. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes 1º Vice-Presidente 1 Súmula 284: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 4
(04/07/2019) RECURSO - Recurso Especial - D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (fls. 1.507) negando provimento à apelação e mantendo a sentença (fls. 1.268) que dissolveu, liquidou e partilhou os bens da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe, tendo o ora Recorrente como liquidante judicial. Em seu arrazoado (fls. 1.548), o Recorrente alega violação à coisa julgada, pois a sentença e o acórdão não teriam seguido totalmente os critérios de partilha estabelecidos pelo TJPE em Agravo Instrumento anterior de relatoria do Des. Tenório dos Santos. Elenca a nulidade do contrato de honorários advocatícios, a contemplação de sócios contribuintes, a escolha dos lotes reservados para garantir a Fazenda Pública, a destinação do remanescente dos lotes garantidos após o leilão e a falta de destinação dos lotes 33 da quadra BF e 34 da quadra BI. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e homologação integral do relatório de fls. 1.168/1.227 e seu adendo, além da substituição do patrimônio reservado à Fazenda Pública por lotes equivalentes a 20% (vinte por cento) de cada aquinhoado. Defiro a assistência judiciária gratuita, pois intimado para comprovar a alteração de sua condição financeira por meio do despacho de fls. 1.823, o Recorrente apresentou documentos condizentes com a situação de pobreza, a exemplo da declaração de imposto de renda e cadastro em bolsa família (fls. 1.853/1.858). Não foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, observa-se que embora o Recorrente alegue violação a lei federal, deixa de declinar e detalhar quais e de que forma dispositivos legais teve a vigência negada pela decisão combatida. Esbarrou, por conseguinte, no óbice constante do Enunciado 284 da Súmula do STF1, aplicável por analogia ao caso em apreço. Nesse sentido: .......... PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação específica dos artigos da legislação federal supostamente violados acarreta deficiência que obsta o conhecimento do Recurso Especial (Súmula 284/STF). Precedentes do STJ. 3. In casu, no mérito, conforme bem observado no parecer do MPF, o recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte fez referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar os dispositivos legais que teriam sido infringidos. 4. Em obiter dictum deve ser esclarecido que a pretensão submetida ao Poder Judiciário foi deduzida em Mandado de Segurança, não tendo sido demonstrado qual o direito líquido e certo que ampara a sua tese (ou seja, qual a base legal/jurídica que prescreveria direito subjetivo ao aproveitamento dos benefícios de um parcelamento que foi considerado legalmente rescindido, por decisão transitada em julgado). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1676127/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2017). (g. n.). .......... Dessa forma, não basta ao Recorrente a singela alegação abstrata de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhe, ainda, sob pena de inadmissão do Recurso Especial, indicar o dispositivo e demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustentam a ofensa à norma. É que "não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p.277). Isto posto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Recife, 2 de julho de 2019. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes 1º Vice-Presidente D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário fundamentado no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (fls. 1.507) negando provimento à apelação e mantendo a sentença (fls. 1.268) que dissolveu, liquidou e partilhou os bens da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe, tendo o ora Recorrente como liquidante judicial. Em seu arrazoado (fls. 1.690), o Recorrente alega violação às garantias constitucionais da coisa julgada e da inafastabilidade do Judiciário previstas nos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que o acórdão não teria seguido rigorosamente os critérios de partilha estabelecidos pelo TJPE em Agravo Instrumento anterior, deixando de destinar o remanescente dos lotes 33 da quadra BF e 34 da quadra BI. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e a homologação integral do relatório de fls. 1.168/1.227 e seu adendo, além da substituição do patrimônio reservado à Fazenda Pública por lotes equivalentes a 20% (vinte por cento) de cada aquinhoado. Defiro a assistência judiciária gratuita, pois intimado para comprovar a alteração de sua condição financeira por meio do despacho de fls. 1.823, o Recorrente apresentou documentos condizentes com a situação de pobreza, a exemplo da declaração de imposto de renda e cadastro em bolsa família (fls. 1.853/1.858). Não foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatado, decido. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMAS 660 E 895 Em relação à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal decorrente do desrespeito aos limites da coisa julgada, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu inexistir de repercussão geral quanto à matéria trazida a debate por não ostentar natureza constitucional (tema 660, paradigma: ARE 748.371/MT). O tema 660 restou assim redigido pelo STF: ......... Tese: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. ......... Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do processo paradigma: ......... Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ......... No mesmo passo, a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Carta Magna por supostamente inobservar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Suprema Corte também reputou inexistir repercussão geral pela falta de discussão de índole constitucional (tema 895, paradigma: RE 956.302 RG/GO). O tema 895 está assim redigido: ......... A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. ......... Por oportuno, transcrevo abaixo a ementa do processo paradigma: ......... EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) ......... Assim, por verificar que eventual contrariedade ao texto constitucional, apenas ocorreria de forma indireta, não se afigura presente a Repercussão Geral, nos moldes dos temas supra citados. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 2 de julho de 2019. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes 1º Vice-Presidente 1 Súmula 284: É inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 4 - Decisão Interlocutória
(07/05/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(06/05/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente
(06/05/2019) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(02/05/2019) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(26/03/2019) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(26/03/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(25/03/2019) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(25/03/2019) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho
(19/03/2019) RECEBIMENTO - Recebimento
(19/03/2019) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - D E S P A C H O Cuidam os autos de Recursos Especial e Extraordinário fundamentados respectivamente nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal contra acórdão negando provimento à Apelação. Recursos tempestivos e com representação processual regular. Compulsando os autos, no entanto, verifico que o Recorrente, até o presente estágio processual, não é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, requerendo-a somente nos excepcionais em análise. Embora a declaração de pessoa física goze de presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, CPC1, não se afigura razoável conceder a gratuidade com base em mera afirmação desacompanhada de qualquer fundamento de modificação de situação financeira. Desta forma, na ausência de elementos que permitam aferir a real necessidade de concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil2 e no intuito de viabilizar a prestação jurisdicional, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento de tais pressupostos. Cumpra-se. Recife, 13 de março de 2019. Des. Jones Figueirêdo Alves 1º Vice-Presidente em exercício 1 Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
(15/03/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(15/03/2019) MERO - Mero expediente - D E S P A C H O Cuidam os autos de Recursos Especial e Extraordinário fundamentados respectivamente nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", ambos da Constituição Federal contra acórdão negando provimento à Apelação. Recursos tempestivos e com representação processual regular. Compulsando os autos, no entanto, verifico que o Recorrente, até o presente estágio processual, não é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, requerendo-a somente nos excepcionais em análise. Embora a declaração de pessoa física goze de presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, CPC1, não se afigura razoável conceder a gratuidade com base em mera afirmação desacompanhada de qualquer fundamento de modificação de situação financeira. Desta forma, na ausência de elementos que permitam aferir a real necessidade de concessão do benefício previsto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil2 e no intuito de viabilizar a prestação jurisdicional, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento de tais pressupostos. Cumpra-se. Recife, 13 de março de 2019. Des. Jones Figueirêdo Alves 1º Vice-Presidente em exercício 1 Art. 99. (...) §3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ - Despacho
(24/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(22/01/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Vice-presidente
(22/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ Apelada: ABNER CLIMÉRIO DA SILVA e Outros NPU: 0001091-82.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Com o julgamento dos Embargos de Declarações opostos contra o acórdão que julgou pelo desprovimento da apelação e com a interposição de recurso especial (1.548/1605), cessa a competência do relator da apelação para ordenar e dirigir o processo, nos termos dos arts. 413 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte, de modo que inviabiliza o exame da petição de fls. 1.546. Ao CARTRIS. Recife, 21 de janeiro de 2018. Des. Márcio Aguiar Relator . PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 1 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330 CÓD. 00
(22/01/2019) MERO - Mero expediente - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ Apelada: ABNER CLIMÉRIO DA SILVA e Outros NPU: 0001091-82.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Com o julgamento dos Embargos de Declarações opostos contra o acórdão que julgou pelo desprovimento da apelação e com a interposição de recurso especial (1.548/1605), cessa a competência do relator da apelação para ordenar e dirigir o processo, nos termos dos arts. 413 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte, de modo que inviabiliza o exame da petição de fls. 1.546. Ao CARTRIS. Recife, 21 de janeiro de 2018. Des. Márcio Aguiar Relator . PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 1 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330 CÓD. 00 - Despacho
(22/01/2019) REMESSA - Remessa - dos Autos
(07/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(07/01/2019) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(22/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(16/11/2018) PETICAO - Petição - Recurso Especial
(16/11/2018) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(16/11/2018) REMESSA - Remessa - CARTRIS
(16/11/2018) PETICAO - Petição - Recurso Extraordinário
(07/11/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(06/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/11/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(01/11/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão
(31/10/2018) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação nº 0451656-9 Embargante: George Henrique de Souza Ferraz Embargado: Abner Climério da Silva e outros NPU: 0001091-82.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. Considerando, então, que o quinquídio legal começou em 30 de agosto de 2018 - primeiro dia útil subsequente - (quinta-feira), o embargante só poderia apresentar o presente recurso, tempestivamente, até o dia 05 de setembro de 2018 (quarta-feira). Contudo, os presentes embargos de declaração somente foram protocolados no dia 10 de setembro de 2018, quando já havia decorrido o prazo recursal de 05 dias, conforme previsão contida no art. 1.023, do CPC/15. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0451656-9, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma, da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, ____ de ________________ de 2018. Des. Márcio Aguiar Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 1 Rua Dom Imperador Pedro II, nº. 511, Santo Antônio, Recife/PE - CEP: 50010-240 08
(30/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(29/10/2018) REMESSA - Remessa - Jurisprudência
(24/10/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(24/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(24/10/2018) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão
(24/10/2018) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru
(24/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(24/10/2018) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(24/10/2018) DOCUMENTO - Documento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação nº 0451656-9 Embargante: George Henrique de Souza Ferraz Embargado: Abner Climério da Silva e outros NPU: 0001091-82.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. Considerando, então, que o quinquídio legal começou em 30 de agosto de 2018 - primeiro dia útil subsequente - (quinta-feira), o embargante só poderia apresentar o presente recurso, tempestivamente, até o dia 05 de setembro de 2018 (quarta-feira). Contudo, os presentes embargos de declaração somente foram protocolados no dia 10 de setembro de 2018, quando já havia decorrido o prazo recursal de 05 dias, conforme previsão contida no art. 1.023, do CPC/15. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0451656-9, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma, da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, ____ de ________________ de 2018. Des. Márcio Aguiar Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 1 Rua Dom Imperador Pedro II, nº. 511, Santo Antônio, Recife/PE - CEP: 50010-240 08 - Acórdão
(24/10/2018) DOCUMENTO - Documento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação nº 0451656-9 Embargante: George Henrique de Souza Ferraz Embargado: Abner Climério da Silva e outros NPU: 0001091-82.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Analisando os autos, extrai-se que o acordão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônica do dia 29 de agosto de 2018 (quarta-feira). Considerando, então, que o quinquídio legal começou em 30 de agosto de 2018 - primeiro dia útil subsequente - (quinta-feira), o embargante só poderia apresentar o presente recurso, tempestivamente, até o dia 05 de setembro de 2018 (quarta-feira). Contudo, os presentes embargos de declaração somente foram protocolados no dia 10 de setembro de 2018, quando já havia decorrido o prazo recursal de 05 dias, conforme previsão contida no art. 1.023, do CPC/15. Assim, tem-se que não merece conhecimento o presente recurso, pois claramente intempestivo. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER os presentes embargos de declaração. Caruaru, _____ de ___________________ de 2018. Des. Márcio Aguiar Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 2 Rua Imperador Dom Pedro II, nº. 511, Santo Antônio, Recife/PE - CEP: 50010-240 08 - Voto
(24/10/2018) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento
(24/10/2018) JULGAMENTO - Julgamento - "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria"
(15/10/2018) INCLUSAO - Inclusão em pauta
(10/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(10/10/2018) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão
(04/10/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(04/10/2018) DOCUMENTO - Documento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação nº 0451656-9 Embargante: George Henrique de Souza Ferraz Embargado: Abner Climério da Silva e outros NPU: 0001091-82.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ em face de ACÓRDÃO proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional que, por unanimidade dos votos, negou provimento à apelação interposta pelo embargante. Em suas razões recursais (fl. 1516/1517), o embargante sustenta, em síntese, omissão no acórdão embargado, porque, no seu entendimento, na decisão embargada deixou de dar destinação na partilha os lotes 33 da Quadra BF e 34 da Quadra BI, do loteamento tratado no recurso. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos presentes embargos, devendo ser sanadas a omissão apontada. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, 03 de outubro de 2018. Des. Márcio Aguiar Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 1 Rua Imperador Dom Pedro II, nº. 511, Santo Antônio, Recife/PE - CEP: 50010-240 08 - Relatório
(03/10/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(25/09/2018) PETICAO - Petição
(25/09/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(18/09/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(17/09/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(17/09/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Advogado
(17/09/2018) DISTRIBUICAO - Distribuição
(05/09/2018) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Advogado
(30/08/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(29/08/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão
(29/08/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(28/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(28/08/2018) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ Apelada: ABNER CLIMÉRIO DA SILVA e Outros NPU: 0001091-82.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DE BENS. LIQUIDANTE JUDICIAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Somente se admite a interposição de recurso por auxiliar da justiça, quando forem parte em incidente processual ou declarados suspeitos ou impedidos, o que não ocorreu no presente caso. Neste cenário, o liquidante judicial, ora recorrente, ocupando-se da função de auxiliar eventual da justiça, não possui legitimidade recursal. 2. Não tendo as partes do processo demonstrado irresignação quanto ao desfecho da lide, deve-se adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Terceiro alheio à relação processual originalmente estabelecida, em busca de proteção a suposto direito seu que vai de encontro às pretensões das partes, não tem interesse para interpor recurso de apelação em face de sentença homologatória de acordo." (STJ. 3ªT. REsp 906.446. Min. Nancy Andrighy. Julgamento: 05/08/2010). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0451656-9, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, Des. Márcio Aguiar Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 1 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330 CÓD. 00
(27/08/2018) REMESSA - Remessa - Jurisprudência
(24/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(24/08/2018) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão
(24/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(24/08/2018) DOCUMENTO - Documento - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ Apelada: ABNER CLIMÉRIO DA SILVA e Outros NPU: 0001091-82.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DE BENS. LIQUIDANTE JUDICIAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Somente se admite a interposição de recurso por auxiliar da justiça, quando forem parte em incidente processual ou declarados suspeitos ou impedidos, o que não ocorreu no presente caso. Neste cenário, o liquidante judicial, ora recorrente, ocupando-se da função de auxiliar eventual da justiça, não possui legitimidade recursal. 2. Não tendo as partes do processo demonstrado irresignação quanto ao desfecho da lide, deve-se adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Terceiro alheio à relação processual originalmente estabelecida, em busca de proteção a suposto direito seu que vai de encontro às pretensões das partes, não tem interesse para interpor recurso de apelação em face de sentença homologatória de acordo." (STJ. 3ªT. REsp 906.446. Min. Nancy Andrighy. Julgamento: 05/08/2010). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0451656-9, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, Des. Márcio Aguiar Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 1 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330 CÓD. 00 - Acórdão
(24/08/2018) REMESSA - Remessa - Jurisprudência Caruaru
(24/08/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(22/08/2018) DOCUMENTO - Documento - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA Apelação nº 0451656-9. Unidade Judiciária: Segunda Vara Cível de Santa Cruz do Capibaribe-PE. RELATOR: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva. Apelante: George Henrique de Sousa Ferraz. Apelada: Abner Climério da Silva e outros. Voto-vista. Trata-se de recurso interposto por George Henrique de Sousa Ferraz em que questiona a fixação de valores a título de honorários advocatícios e de participação cumulativa no processo como liquidante. Para melhor entender o deslinde da causa, trago à baila pontos fixados na decisão recorrida: "Em vista desta constatação, o douto magistrado, à época presidente do feito, fixou a comissão do douto liquidante no limite máximo permitido por lei (Art. do CPC/3912), a saber, em 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido (decisão de fls. 956). Entretanto, sob a alegação de que trabalhou também como advogado (portanto, parte interessada) na solução do feito, haja vista ter peticionado e apresentado recurso de apelação em favor dos sócios fundadores, o liquidante requereu, também, o reconhecimento judicial do direito de receber honorários advocatícios. Neste contexto, o douto liquidante escolhido pelo ínclito Desembargador Tenório dos Santos (Acórdão de fls. 1992/199), apresentou um Contrato de Prestação de Serviços e de Honorários Advocatícios (fls. 566/572), assinado pelos sócios fundadores, ocasião em que requereu o reconhecimento da validade do referido Negócio perpetrado e que lhe fosse concedido o direito de receber parte do patrimônio liquidado (a título de honorários advocatícios). Registre-se que o Contrato em questão previu como "valor de honorários" o recebimento dos "lotes 4 a 34 da Quadra BI e por toda a Quadra BJ do Loteamento Bela Vista, R.1-MAT 1.190, às fls. 53 do livro 2-M do Cartório de Imóveis desta cidade, como remuneração aos serviços do contratado após o cumprimento do objeto na forma da cláusula 4ª, sobrando para os contratantes 110 lotes." (fl. 568 - sublinhei - )". E continua o juiz de primeiro grau: "Ora! Os imóveis concedidos a título de pagamento de honorários advocatícios NÃO eram do domínio dos contratantes, mas, sim, da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe. Sendo assim, é nulo de pleno direito (Artigos 104 e 166 do Código Civil). Pensando nisto, NÃO há, a princípio, qualquer embasamento legal a fundamentar o acolhimento do pleito do douto liquidante em receber honorário advocatício, ainda mais tendo como moeda o próprio patrimônio em liquidação. Tal fato acaba por levantar indesejáveis e infelizes suspeitas sobre a imparcialidade das condutas e das decisões do liquidante. POR OUTRO LADO, é bem verdade que a presente decisão acabou por reconhecer e agraciar os contratantes-outorgantes com muitos dos lotes oferecidos ao liquidante a título de pagamento de honorário advocatício, de forma que o referido contrato e suas cláusulas devem ser interpretados como CESSÃO DE DIREITO EVENTUAL e FUTURO (Expectativa de Direito). Além do mais, o magistrado deve buscar, a depender do caso, a vontade íntima das partes, como forma de interpretar o negócio jurídico13. Sendo assim, concluo que é possível e lícito, no caso em concreto, que o liquidante receba mais do que o limite legal de 5% do patrimônio líquido. Também não antevejo qualquer ilicitude, em vista de patrimônio suficiente para tanto, que este pagamento seja feito por meio de transferência in natura dos bens amealhados. Todavia, havendo a necessidade de reservar bens para o pagamento de credores, bem como para ressarcimento dos 'sócios contribuintes' NÃO contemplados no plano de partilha apresentado pelo liquidante, entendo por certo e justo fazer ajustes no esboço apresentado, de forma a diminuir a participação do douto liquidante a um patamar razoável e equitativo (justo)." O que se depreende dos autos é que diante da participação cumulativa do recorrente, seja como auxiliar do juízo (liquidante), e como advogado dos sócios fundadores, o apelante recebeu o valor máximo a título de comissão, no entanto, no que se refere aos honorários advocatícios a solução do magistrado foi acertada, uma vez que na forma como fixada em acordo estipulado entre o advogado/liquidante e os sócios fundadores houve disposição da coisa ainda em situação de comunhão, o que para ser válido deveria constar a aquiescência de todas as partes envolvidas. , Com base nessa constatação o juiz de primeiro grau adotou solução equânime, garantindo uma remuneração autônoma a título de honorários advocatícios, sem desrespeitar a comissão fixada no patamar máximo de 5% a título de remuneração pelos serviços prestados como liquidante, bem como, sem prejudicar a esfera jurídica de terceiros que não participaram da referida avença. Assim, entendo que a hipótese dos autos é de improvimento ao recurso de apelação. Destarte, por todo o exposto, voto pelo não provimento do apelo, acompanhado o voto do relator. É como voto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho 08 - Voto
(22/08/2018) DOCUMENTO - Documento - Acompanhar o relator - Voto
(22/08/2018) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento
(22/08/2018) DOCUMENTO - Documento - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ Apelados: ABNER CLIMÉRIO DA SILVA e Outros NPU: 0001091-92.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO: Tenho preliminar de ofício que ora submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Sobre o interesse de terceiro prejudicado recorrer, assim dispõe o art. 996 do Novo CPC (art. 499, do CPC/73): "Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". In casu, não vislumbro o interesse recursal, eis que o apelante não demonstrou a possibilidade de a decisão recorrida atingir direito seu ou que possa se discutir em juízo, como substituto processual. Sobre o tema, trago as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em relação ao instituto, verbis: "Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 50 ou 54). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado. O terceiro prejudicado não é assistente" (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 717, 9ª edição, RT). Com efeito, o recurso quando interposto pelo denominado terceiro prejudicado ou interessado, incumbe a este fazer prova, por mínima que seja, de algum gravame que experimente em razão da decisão impugnada, demonstrando, assim, o seu interesse na causa. Conforme se depreende dos autos, o recorrente não é parte no processo; vale dizer, não é autor e nem réu na demanda, também não funcionou como litisconsorte, interveniente ou sucessor processual. No início, o liquidante judicial, ora apelante, figurou nos autos apenas na condição de patrono dos sócios fundadores e, nesta condição, interpõe o presente recurso, visando, em síntese, o reconhecimento da validade do contrato de honorários firmado com estes, que previa como "valor de honorários", o recebimento de alguns lotes. Contudo, tal fato, por si só, não lhe confere a condição de terceiro interessado a justificar o manejo do presente recurso. Como bem ponderou o magistrado sentenciante "tal celeuma somente se instalou nos autos do processo em vista da ESCOLHA do liquidante realizada pelo douto Desembargador, o qual NOMEOU o advogado de algumas das partes do processo (ou seja, pessoa que já estava comprometida e interessada no resultado da lide)" Ainda em relação à legitimidade recursal, ressaltam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "O juiz, bem como os auxiliares da justiça, não têm legitimidade para recorrer porque não incluídos no rol dos legitimados pelo CPC 499" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora RT, 2006, p. 716) Na esteira da disposição contida no artigo 149, do Código de Processo Civil, o liquidante nomeado equipara-se aos auxiliares do Juízo, confira: "Art. 149. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. Desse modo, somente se admite a interposição de recurso por auxiliar da justiça, quando forem parte em incidente processual ou declarados suspeitos ou impedidos, o que não ocorreu no presente caso. Neste cenário, o liquidante judicial, ora recorrente, ocupando-se da função de auxiliar eventual da justiça, não possui legitimidade recursal. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO ESPECIAL QUE DEVERIA FICAR RETIDO - PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO - EXCEPCIONALIDADE DE EXAME DO RECURSO - LEGITIMIDADE DE PERITO PARA RECORRER - INEXISTÊNCIA. [...]. Esta Corte, no que tange a exegese do referido preceito legal, firmou-se no sentido de que o 'perito não é parte, muito menos tem interesse na demanda, não podendo intervir como terceiro interessado, dada ausência de legitimidade para tanto (art. 499, do Código de Processo Civil)' (v.g. Resp nº 32.301-4/SP, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, DJ de 08/08/94). Assim, nesta linha, o perito judicial - mero auxiliar do juízo - não tem legitimidade para promover recurso. Não se trata, portanto, de terceiro interessado. Nesse sentido, ainda, v. g. RESP 187.997/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 18/02/02 e AGRESP 228.627/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 01/07/04, entre outros. Destarte, o reconhecimento de que o perito tinha legitimidade para recorrer foi equivocado. Tal circunstância, frise-se, de caráter preliminar, enseja no próprio não conhecimento do agravo interposto. Logo, não poderia o Tribunal a quo ultrapassar tal óbice. 8 - Recurso conhecido e provido, na via da excepcionalidade, pelos argumentos já expostos, para, cassando o decisum proferido pelo Tribunal a quo, reconhecer a ilegitimidade processual do perito.(REsp 410.793/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 316). De mais a mais, não tendo as partes do processo demonstrado irresignação quanto ao desfecho da lide, deve-se adotar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Terceiro alheio à relação processual originalmente estabelecida, em busca de proteção a suposto direito seu que vai de encontro às pretensões das partes, não tem interesse para interpor recurso de apelação em face de sentença homologatória de acordo." (STJ. 3ªT. REsp 906.446. Min. Nancy Andrighy. Julgamento: 05/08/2010). Portanto, o recurso ora manejado sequer merece ser conhecido, ante ausência de interesse e ilegitimidade recursal. Caruaru, Des. Márcio Aguiar Relator PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ Apelados: ABNER CLIMÉRIO DA SILVA e Outros NPU: 0001091-92.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO - MÉRITO: O cerne da questão reside em verificar a validade do contrato de honorários advocatícios firmado em 14/08/2008, pelo apelante e os sócios fundadores da Sociedade dos Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe, representado monetariamente pelos lotes 4 a 34, da Quadra BI e por toda a Quadra BJ, componente do Loteamento Bela Vista, quando da interposição de recurso de apelação da sentença de dissolução, manuseado pelos sócios denominados fundadores. Inicialmente, cumpre destacar que a sociedade cooperativa era composta por dois tipos de sócios, denominados de sócios fundadores e sócios contribuintes, ou seja, os litigantes processuais, não tendo nenhum deles demonstrado irresignação quanto ao desfecho da lide, no Juízo a quo. Como se sabe, a dissolução regular de uma sociedade só se dá com a decisão de extinção da sociedade, liquidação (apuração dos créditos e pagamento dos débitos da sociedade dissolvida) e, havendo, posterior partilha do patrimônio da sociedade dissolvida. Em verdade, a cobrança da verba advocatícia perseguida neste recurso, se devidos, deverão ser suportados pelos sócios outorgantes, e não pela Sociedade dos Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe. A pretensão do liquidante/advogado, ora apelante, de ter reconhecido judicialmente a validade do negócio jurídico entabulado com os sócios fundadores e, por conseguinte, a contemplação dos lotes de terrenos na partilha dos bens da Sociedade liquidada, a título de honorários advocatícios, não pode ser pleiteada nos autos da presente ação. É que, como dito anteriormente, o crédito debatido refere-se a serviços prestados pelo causídico, ora recorrente, aos sócios da categoria fundador da sociedade em processo de dissolução, demonstrando, desse modo, que a ela não se refere, porquanto resguardados interesses próprios das pessoas físicas dos sócios. Na realidade, a pretensão do liquidante, ora apelante, é fazer valer o seu plano de partilha apresentado no Relatório Final (fls. 1.168/1.227), onde amealhava bens da cooperativa dados como moeda pelos "sócios fundadores". Contudo, tal instrumento deixou de reservar bens suficientes para o pagamento de credores (passivo), como também para contemplar os sócios que efetuaram contribuições. Nesse ponto, inconteste está que o apelante não cumpriu com o especificado no artigo 68, VI, da Lei das Cooperativas: "Art. 68. São obrigações dos liquidantes: VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A;" A cláusula 6ª do Instrumento Particular de Contrato de Honorários Advocatícios, condiciona o pagamento "após resultado do julgamento se houver provimento ao recurso", o que, por si só, atesta o comprometimento e o interesse do liquidante na condução da ação até desaguar no desfecho que lhe fosse mais favorável. Registre-se que, embora tenha considerado a existência de vício insanável no contrato de prestação de serviços advocatícios, isso porque os outorgantes (pessoas físicas) destinaram patrimônio da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (pessoa jurídica), das quais eram sócias, a título de pagamento dos honorários, o magistrado sentenciante concluiu possível e lícito que o liquidante recebesse mais do que o permitido legalmente do patrimônio líquido. E assim o fez. Por oportuno, transcrevo trecho elucidativo da decisão monocrática (fl. 192/199), em que o Eminente Desembargador desta Corte de Justiça, Tenório dos Santos, estabeleceu os critérios para o recebimento do patrimônio da sociedade: "(...) O destino do patrimônio da associação sem fins lucrativos, por óbvio, haverá de ser destinado no procedimento de liquidação, posterior, em Vara de Primeira Instância, competente, com a participação do liquidante, sendo certo, contudo, que este deverá observar também como critério para distribuição do patrimônio imobiliário, consistente no parque de exposição de animais, a existência de efetiva contribuição de associados para aquisição deste ativo, na data de sua compra e venda (...). Assim, atendendo aos critérios estabelecidos na decisão supra e após reservar bens suficientes para garantir as dívidas da sociedade liquidada, o magistrado sentenciante reconheceu o direito de ressarcimento dos sócios que adquiriram o bem (terreno), consistente das Quadras BA, BD, BF, BI e BJ, do Loteamento Bela Vista, na Cidade de Santa Cruz do Capibaribe, conforme Escritura Pública de Compra e Venda (fl. 213/213v) firmado em 27/10/1980, aqui denominados sócios fundadores, como também o dever de indenizar os associados que comprovaram o efetivo pagamento de mensalidades/benfeitorias, os chamados contribuintes. Cumpre revelar que a sociedade era composta por 21 (vinte e um) sócios fundadores, tendo estes recebidos na partilha 05 (cinco) lotes de terrenos, cada. Aos sócios contribuintes foram destinados 10 (dez) lotes para serem vendidos e a quantia arrecada partilhada entre si. Enquanto o liquidante/apelante fora contemplado na partilha com 10 (dez) lotes de terrenos. Por fim, o Magistrado de 1º Grau reservou 04 (quatro) lotes de terrenos, para serem vendidos futuramente, e, com o produto da venda, quitar os débitos existentes com o fisco municipal e a Fazenda Pública Nacional, dividindo, em partes iguais, o saldo remanescente entre os sócios fundadores e o liquidante. Ressalto que, para terem direito à indenização, na qualidade de sócios contribuintes, o magistrado sentenciante considerou "a vontade dos sócios emitidas em Assembleia Geral Extraordinária, direito a ressarcimento de benfeitorias necessárias e úteis e proibição de enriquecimento ilícito dos sócios fundadores". Neste cenário, diante da situação apresentada, a solução encontrada pelo juízo de origem, ao meu ver, não merece reparo, de modo que não há como prosperar a alegação do apelante/liquidante de que foram destinados bens que lhes caberiam, a título de honorários, para aquinhoar sócios que não contribuíram com a sociedade dissolvida, como também para quitar o passivo da sociedade. Por fim, quanto à alegada omissão e confusão existente na destinação de alguns lotes, estas já foram sanadas na Sentença Complementar (fl. 1.349/1.352), que integralizou a sentença de fl. 1.268/1.278, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios interposto pelo liquidante, ora apelante. De qualquer forma, esclareça-se que qualquer erro material pode ser reparado, sem maiores desdobramentos, mediante a lavratura do respectivo termo nos autos. Feitas tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença impugnada. É como voto. Des. Márcio Aguiar Relator Caruaru, PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 10 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330 CÓD. 00 - Voto
(22/08/2018) JULGAMENTO - Julgamento - "À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatoria, com a ressalva oral feita pelo Desembargador Neves Baptista no sentido de que os honorários advocatícios são devidos e devem ser requeridos em ação própria".
(09/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 0451656-9 APELANTE: George Henrique de Sousa Ferraz APELADA: Abner Climério da Silva e Outros RELATOR: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Inclua-se em pauta. Caruaru, 19 de Julho de 2018. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho 1 07
(09/08/2018) DELIBERACAO - Deliberação em Sessão - "Na sessão realizada em 09/05/2018, após o voto de mérito do relator, Desembargador Márcio Aguiar, negando provimento ao recurso, pediu vistas o Desembargador Viana Ulisses, como também o Desembargador Neves Baptista pediu vistas sucessivas, dispensando as notas taquigráficas". - Adiado(s)
(19/07/2018) MERO - Mero expediente - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO Nº 0451656-9 APELANTE: George Henrique de Sousa Ferraz APELADA: Abner Climério da Silva e Outros RELATOR: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Inclua-se em pauta. Caruaru, 19 de Julho de 2018. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho 1 07 - Despacho
(19/07/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(03/07/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(20/06/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - AC: 0451656-9 D E S P A C H O. Considerando o assentado na sessão de julgamento, remeta-se ao gabinete do Des. Silvio Neves Batista Filho para fins de vista dos autos. Caruaru, 20.06.2018 Des. José Viana Ulisses Filho Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1 08
(20/06/2018) MERO - Mero expediente - AC: 0451656-9 D E S P A C H O. Considerando o assentado na sessão de julgamento, remeta-se ao gabinete do Des. Silvio Neves Batista Filho para fins de vista dos autos. Caruaru, 20.06.2018 Des. José Viana Ulisses Filho Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1 08 - Despacho
(20/06/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(20/06/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Pedido de vista
(10/05/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Pedido de vista
(10/05/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(09/05/2018) DOCUMENTO - Documento - Termo de Retirada
(09/05/2018) RETIRADA - Retirada de pauta - "Na sessão realizada em 09/05/2018, após o voto de mérito do relator, Desembargador Márcio Aguiar, negando provimento ao recurso, pediu vistas o Desembargador Viana Ulisses, como também o Desembargador Neves Baptista pediu vistas sucessivas, dispensando as notas taquigráficas". - Retirado de Pauta
(27/04/2018) INCLUSAO - Inclusão em pauta
(28/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: George Henrique de Souza Ferraz Apelados: Abner Climério da Silva e outros NPU: 0001091-92.2001.8.17.1250 Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Inclua-se em pauta. Recife, 27 de março de 2018. Márcio Aguiar Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 1 Rua Imperador Pedro Segundo, nº. 511, Santo Antônio, Recife/PE - CEP: 50010-240 Cod. 11
(27/03/2018) MERO - Mero expediente - 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: George Henrique de Souza Ferraz Apelados: Abner Climério da Silva e outros NPU: 0001091-92.2001.8.17.1250 Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Inclua-se em pauta. Recife, 27 de março de 2018. Márcio Aguiar Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 1 Rua Imperador Pedro Segundo, nº. 511, Santo Antônio, Recife/PE - CEP: 50010-240 Cod. 11 - Despacho
(27/03/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(20/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(19/03/2018) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(19/03/2018) REMESSA - Remessa - NUDIP 2º Grau Caruaru
(19/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(19/03/2018) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(19/03/2018) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(13/03/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(05/03/2018) REMESSA - Remessa - Distribuição Processual
(28/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento
(22/02/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(22/02/2018) REMESSA - Remessa - NUDIP 2º Grau Caruaru
(19/02/2018) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão
(02/02/2018) REMESSA - Remessa - Diretoria de Caruaru
(01/02/2018) REMESSA - Remessa - dos Autos
(01/02/2018) CANCELAMENTO - Cancelamento da distribuição - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N. 0451656-9 COMARCA: Santa Cruz do Capibaribe/PE - 2ª Vara Cível APELANTE: George Henrique de Souza Ferraz APELADO: Abner Climerio da Silva e outros RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o relator originário dos embargos de declaração opostos, o Desembargador Márcio Fernando de Aguiar Silva, lançou relatório nos autos, tornando-se prevento para o seu julgamento, nos termos do art. 108, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 108. O desembargador titular removido assumirá o acervo do gabinete vago e, em relação ao acervo do gabinete anterior, permanecerá vinculado aos processos em que tenha lançado relatório ou aposto o seu "visto" como revisor ou tenha pedido vista. Assim, nos termos do art. 108, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino a competência e determino a remessa dos presentes autos ao relator originário, o Desembargador Márcio Fernando de Aguiar Silva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Caruaru, 01 de fevereiro de 2018. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior 07 - Decisão Interlocutória
(01/02/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N. 0451656-9 COMARCA: Santa Cruz do Capibaribe/PE - 2ª Vara Cível APELANTE: George Henrique de Souza Ferraz APELADO: Abner Climerio da Silva e outros RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o relator originário dos embargos de declaração opostos, o Desembargador Márcio Fernando de Aguiar Silva, lançou relatório nos autos, tornando-se prevento para o seu julgamento, nos termos do art. 108, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 108. O desembargador titular removido assumirá o acervo do gabinete vago e, em relação ao acervo do gabinete anterior, permanecerá vinculado aos processos em que tenha lançado relatório ou aposto o seu "visto" como revisor ou tenha pedido vista. Assim, nos termos do art. 108, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declino a competência e determino a remessa dos presentes autos ao relator originário, o Desembargador Márcio Fernando de Aguiar Silva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Caruaru, 01 de fevereiro de 2018. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior 07
(05/01/2018) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(18/12/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(18/12/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(18/12/2017) REDISTRIBUICAO - Redistribuição - por Remoção
(18/12/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(14/12/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(14/12/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(06/12/2017) RETIRADA - Retirada de pauta - "A pedido do Desembargador Relator, Márcio Aguiar, retirou-se o processo de pauta". - Retirado de Pauta
(06/12/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(06/12/2017) DOCUMENTO - Documento - Termo de Retirada
(06/12/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(06/12/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(30/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(29/11/2017) DELIBERACAO - Deliberação em Sessão - Por maioria de votos, foi rejeitada a preliminar suscitada pelo relator, sendo o feito adiado para a sessão subsequente do dia 06/12/2017, para o julgamento do mérito. - Adiado(s)
(29/11/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(29/11/2017) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento
(20/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(20/11/2017) DELIBERACAO - Deliberação em Sessão - Adiado(s)
(20/11/2017) DOCUMENTO - Documento - APELAÇÃO Nº 0451656-9 Apelante: GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ Apelado: ABNER CLIMERIO DA SILVA E OUTRO D E S P A C H O Inclua-se em pauta. Caruaru, 20 de novembro de 2017. Melquisete Maria Santos Assessora técnica judiciária PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1 07 - Despacho
(20/11/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(06/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(06/11/2017) DOCUMENTO - Documento - Notas Taquigráficas
(06/11/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Pedido de vista
(06/11/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(01/11/2017) DOCUMENTO - Documento - Termo de Retirada
(01/11/2017) RETIRADA - Retirada de pauta - " Após o voto do relator, não conhecendo o recurso, pediu vista dos autos o Desembargador Viana Ulisses, com as notas taquigráficas, reservando-se o Desembargador Neves Baptista a aguardar o voto vista." - Retirado de Pauta
(01/11/2017) REMESSA - Remessa - Taquigrafia Caruaru
(23/10/2017) DOCUMENTO - Documento - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ Apelados: ABNER CLIMÉRIO DA SILVA e Outros NPU: 0001091-92.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, contra a sentença (fls. 1268/1278) prolatada nos autos da ação de Dissolução, de Liquidação e Partilha de Bens da Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe, da qual o recorrente é o liquidante judicial. A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença: Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO, de LIQUIDAÇÃO e de PARTILHA de bens da SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, representada pelo liquidante judicial, Dr. GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, todos qualificados, objetivando a extinção da referida pessoa jurídica de direito privado. PETIÇÃO INICIAL em nome da SOCIEDADE DOS AGRICULTORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, representada pelo seu presidente da época, Sr. Severino Monteiro da Paixão, acompanhada de documentos pertinentes (fls. 02/13). Em síntese, a referida sociedade alegou que NÃO exerce suas atividades, de fato, desde janeiro de 1991. Requereu a dissolução judicial do indigitado ente moral, bem como a sua liquidação e a partilha dos bens tão somente entre os sócios fundadores. Juntou documentos pertinentes, tais como: a) xerocópia da Ata de Fundação e de Instalação da 'Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe' (fls. 08/08v); b) xerocópia do ESTATUTO SOCIAL da 'Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe' (fl. 09/11v); c) xerocópia da Ata de Assembleia Geral Extraordinária para discussão da Extinção da Sociedade, realizada em 01 de janeiro de 2001 (fl. 13/13v). Pugnou pelo conhecimento da ação, bem como pela procedência do pleito judicial, promovendo-se a dissolução da sociedade, a liquidação de seu ativo/passivo e a consequente partilha dos bens entre os sócios fundadores. Decisão judicial determinando a citação de demais interessados (fls. 51). CONTESTAÇÃO de sócios contribuintes, dentre eles, Abner C. da Silva e Outros (fl. 52/55). Alegou, em suma, que é falaciosa a alegação de que os sócios contribuintes foram excluídos, de fato, por falta de pagamento das contribuições. Defendeu a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária que votou pela dissolução da pessoa coletiva, haja vista não ter sido convocada atendendo o número mínimo de 20 (vinte) sócios. Requereu, por fim, que a partilha dos bens se desse em partes iguais entre todos os sócios, independentemente de sua natureza ou da efetiva comprovação de contribuição financeira para a aquisição do imóvel guerreado. PETIÇÃO de impugnação à Contestação dos sócios fundadores (fls. 59/60). SENTENÇA judicial na qual dissolveu a sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe e nomeou liquidante - Sr. Severino Monteiro da Paixão - (fls. 86/87), a qual foi REFORMADA, em parte, por ACÓDÃO do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 192/199). RAZÕES de APELAÇÃO dos 'Sócios Fundadores' (fls. 106/117). CONTRARAZÕES de Apelação dos 'Sócios Contribuintes' (fls. 114/117). PETIÇÃO dos sócios fundadores-apelantes indicando como liquidante o douto advogado GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, inscrito na OAB/PE sob o n. 18.432 (fls. 176/177.). ACÓRDÃO proferido em grau de Apelação, no qual ANULOU o decisum a quo, bem como determinou a nomeação do Dr. George Henrique de Souza Ferraz como liquidante e a realização da fase de liquidação da pessoa jurídica em questão. Neste ponto, fixou como critério norteador do direito a ressarcimento (beneficiário dos bens a serem partilhados) a comprovação por parte do sócio, independentemente de sua qualidade, da efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio in litis - mais precisamente o imóvel guerreado - (fls. 192/199). REMESSA dos autos à 1ª instância. JUNTADA de Certidão da ESCRITURA PÚBLICA de COMPRA E VENDA do imóvel objeto de liquidação, cujo negócio jurídico remonta à data de 27 (vinte e sete) de outubro de 1980, tendo como comprador a Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (fls. 211/215). DECLARAÇÃO escrita emitida pelo Sr. Gaudênio Gomes Feitosa, na qual certifica ter adquirido, em nome da Pessoa Jurídica-autora, o indigitado imóvel, cujo negócio jurídico se deu no ano de 1979 (fl. 216). DECLARAÇÕES escritas/RECIBO emitidas pelo Sr. Gaudênio Gomes Feitosa, nas quais certifica ter sido reembolsado pelos demais sócios fundadores, cada qual com a sua quota-parte, a quantia monetária despendida para a compra do imóvel pertencente à Pessoa Jurídica autora (fls. 217 a 235). '1º RELATÓRIO e PLANO de PARTILHA' apresentado pelo Dr. George H. de Souza Ferraz, acompanhado de documentos, Certidões Negativas de Débitos Fiscais e de Balanço Contábil Geral (fls. 237/282), o qual foi HOMOLOGADO judicialmente (fls. 394). Decisão judicial RECORRIDA (Recurso de Agravo de Instrumento). PETIÇÃO apresentada pelos Sócios Contribuintes requerendo a REVOGAÇÃO da decisão judicial que homologou o plano de partilha apresentado, em razão da inobservância do rito processual descrito nos artigos 657 e seguintes do Código de Processo Civil de 1939 (fls. 400/407). DECISÃO judicial a qual REVOGOU/SUSPENDEU os efeitos do decisum homologatório exarado à fl. 394, bem como designou data para a realização de audiência de conciliação (fl. 430). '2º RELATÓRIO e PLANO de PARTILHA' apresentado pelo Dr. George H. de Souza Ferraz, no qual ratificou o teor do primeiro, bem como requereu a sua homologação e a consequente expedição de formais de partilha (fls. 464/468). DECISÃO judicial que encerrou a fase de DISSOLUÇÃO, bem como deu início à fase de LIQUIDAÇÃO da Associação, com a intempestiva, mas oportuna, nomeação (ou formalização da nomeação) do liquidante, Dr. George Henrique de Souza Ferraz (fl. 472 - em consonância com a determinação feita no referido Acórdão). PETIÇÃO dos requeridos impugnando a nomeação do liquidante, bem como pugnando pela oportunidade de produção de prova de seus alegados direitos (fls. 482/485). TERMO de COMPROMISSO do LIQUIDANTE (fl. 499). PETIÇÃO do liquidante, requerendo a intimação dos interessados para se manifestarem acerca do Inventário de bens e do Balanço Contábil apresentado (fls. 500/501). PETIÇÃO dos autores (sócios fundadores) concordando com os termos apresentados no Inventário de bens e do Balanço Contábil (fl. 506). PETIÇÃO dos requeridos (sócios contribuintes) impugnando os termos apresentados no Inventário de bens e do Balanço Contábil (fl. 510). PETIÇÃO do liquidante, requerendo a intimação dos interessados para COMPROVAÇÃO de suas respectivas contribuições (econômicas) na aquisição do único bem inventariado - a saber, o imóvel descrito nos autos - (fls. 512/513). PETIÇÃO dos requeridos (sócios contribuintes) requerendo a produção de prova testemunhal para comprovação de suas respectivas contribuições (participações) na compra do patrimônio da associação (imóvel) (fl. 518). PETIÇÃO dos requerentes (sócios fundadores) ratificando as provas documentais acostadas e informando que NÃO desejavam produzir mais provas (fls. 519). Posteriormente, juntaram outros documentos (fl. 528/552). PETIÇÃO do liquidante, no qual apresentou resumo de todo o processado, bem como ratificou o Relatório e o Balanço Contábil constantes nos autos (fls. 237/239), culminando no requerimento de encerramento da fase de liquidação. Na mesma oportunidade, apresentou (confirmou) o Plano de Partilha outrora exposto (fls. 554/558). PETIÇÃO dos requeridos (sócios contribuintes) desistindo da produção da prova testemunhal (fl. 559). ATA de AUDIÊNCIA designada e não realizada por ausência de comprovação de intimação de todos os réus (fl. 565). PRESTAÇÃO DE CONTAS do liquidante acompanhado de documentos (fls. 580/582). ATA de AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação e de instrução realizada no dia 26 de abril de 2012 (fl. 583). PETIÇÃO do 'liquidante', por meio de advogado constituído, na qual apresentou um resumo do processado e requereu o reconhecimento do direito de percebimento de honorários advocatícios (do 'liquidante'), outrora firmado/contratado com parte dos interessados processuais, sob o fundamento de ter atuado nos autos do processo também na qualidade de advogado, antes de sua nomeação como liquidante (fls. 590/) PETIÇÃO da Sociedade dos Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe requerendo o reconhecimento de nulidade da ação a partir das folhas 93 (fls. 594/598). PETIÇÃO de substabelecimento do liquidante, Dr. George Henrique de Souza Ferraz, em favor do advogado Misael Montenegro Filho, que, segundo explicação daquele (Dr. George), foi contratado para auxiliá-lo no desempenho do munus público exercido (610/611 e 618) ATA de AUDIÊNCIA de tentativa de conciliação e de instrução realizada no dia 22 do mês de março de 2013, momento em que foi indeferido o pleito de decretação de nulidade formulado pela Sociedade de Agricultores de Santa Cruz do Capibaribe.(fl. 685). CERTIDÃO do Cartório de Registro de Imóveis, de Protesto, de Títulos e Documentos de Santa Cruz do Capibaribe acerca do registro de FUNDAÇÃO da Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe - em 06 de janeiro de 1979 - (fl. 695). DECISÃO judicial na qual ratifica o indeferimento do requerimento/pedido de declaração judicial de nulidades no feito, bem como decreta a NULIDADE DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL, do patrimônio vergastado, realizados indevida e ilicitamente (sem autorização judicial) pelo liquidante (fls. 698/698v). Espelho de consulta do sistema BACENJUD em nome da Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe (fl. 707). Certidões da Fazenda Pública Municipal de Santa Cruz do Capibaribe (fl. 719/720 e 728/863 e 866/868) e da Fazenda Pública Federal (fl. 723), informando acerca da existência de débitos fiscais em nome da Sociedade de Criadores de Santa Cruz do Capibaribe. Certidão negativa de débito da Fazenda Pública Estadual de Pernambuco (fl. 721). AVALIAÇÃO JUDICIAL do bem inventariado (fls. 874/876). MANIFESTAÇÃO do liquidante, cuja peça processual apresenta, após árdua apuração nos documentos existentes nos autos, o rol completo de todos os sócios identificados (fundadores, beneméritos e contribuintes), bem como requereu a intimação de cada um, na pessoa de eventual advogado e/ou pessoalmente, a depender do caso, a fim de possibilitar a comprovação de eventual contribuição na aquisição do imóvel em litígio. Além disto, manifestou-se acerca da avaliação judicial do bem imóvel e sobre a posse de pequena porção de terra pelo Sr. Cícero Bezerra do Nascimento. Por fim, requereu autorização para venda antecipada de "um lote" do bem vergastado, entregando o valor obtido, a título de antecipação na partilha, ao sócio fundador Bernardo Gomes da Silva, o qual se encontrava acometido de grave câncer e sem condição financeira para custear o tratamento (fls. 878/896). Decisão judicial HOMOLOGATÓRIO DA AVALIAÇÃO DO BEM, considerando-se o valor médio do metro quadrado em R$ 266,50 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), totalizando o quantum de R$ 15.655.542,20 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Oportunamente, requereu a apresentação de Balanço financeiro atualizado. (fl. 904). SEGUNDO BALANÇO CONTÁBIL apresentado pelo liquidante (fls. 906/916). Na oportunidade, informou a morte do sócio Bernardo, restando prejudicada a análise do pleito acima. PETIÇÃO de habilitação de herdeiros do sócio falecido, Sr. José Mariano Feitosa (fls. 926/927). ATA de AUDIÊNCIA de esclarecimento realizada no dia 31 de março de 2014 (fl. 951) Decisão judicial arbitrando a comissão do liquidante no teto legal de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido. BALANÇO CONTÁBIL ATUALIZADO apresentado pelo liquidante (fl. 959). Manifestação positiva do liquidante sobre a habilitação dos herdeiros do falecido supracitado, na qual impugnou somente a sua qualidade de sócio fundador, qualificando-o como sócio contribuinte (fls. 962/964). DECISÃO JUDICIAL em que o douto e zeloso magistrado, presidente do feito, à época, determinou a intimação de todos os sócios conhecidos para, em respeito ao quanto decidido no Acórdão acostado às folhas 192/199, apresentarem provas de suas contribuições financeiras para a aquisição do único bem pertencente à Sociedade dissolvida e pendente de liquidação e de partilha (fl. 971). PETIÇÃO dos herdeiros do sócio José Mariano Feitosa, ratificando os documentos (fls. 938/949) que supostamente comprovariam a contribuição do de cujus para a aquisição do terreno em litígio (fl. 1017). PETIÇÃO dos herdeiros do sócio Enedino Pereira de Lemos (fl. 1018/1020). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeiro do sócio falecido Josemar Romão de Araújo, ocasião em que requereu a juntada de documentos os quais supostamente comprovariam a contribuição financeira deste para a aquisição do bem inventariado (fls. 1021/1025). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeira do sócio falecido Ciriaco Ramos de Lima, ocasião em que requereu habilitação, mas NÃO apresentou qualquer documento que supostamente comprovaria a contribuição financeira deste para a aquisição do bem inventariado (fls. 1026/1027). CERTIDÕES Cartorárias atestando o comparecimento de associados/sócios ou de herdeiros de associados/sócios falecidos, habilitando-se nos autos, bem como certificando terem conhecimento da determinação judicial que concedeu prazo para a comprovação de respectivas contribuições financeiras para a aquisição do imóvel descrito nos autos. Registre-se, contudo, que nenhuma destas pessoas apresentou qualquer documento (fls. 1028/1052). PETIÇÃO de habilitação do sócio Paulo Vitorino da Silva, por meio de advogada constituída, requerendo que a partilha dos bens se desse em partes iguais entre todos os sócios, independentemente de sua natureza ou da efetiva comprovação de contribuição financeira para a aquisição do imóvel guerreado. Registre-se, contudo, que não apresentou qualquer documento, tendo se limitado a mencionar que seu nome consta das xerocópias das atas de reunião da sociedade acostadas nos autos do processo (fls. 1053/1055) CERTIDÕES Cartorárias atestando o comparecimento de associados/sócios ou de herdeiros de associados/sócios falecidos, habilitando-se nos autos, bem como certificando terem conhecimento da determinação judicial que concedeu prazo para a comprovação de respectivas contribuições financeiras para a aquisição do imóvel descrito nos autos. Registre-se, contudo, que nenhuma destas pessoas apresentou qualquer documento (fls. 1056/1061). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeiros do sócio falecido José Clismério Neto, ocasião em que requereram as suas habilitações. Registre-se que os interessados apresentaram RECIBOS emitidos pela Sociedade dos Criadores de Santa Cruz do Capibaribe em favor dos de cujus, referente à entrega de Sacos de Farelo, pagamento de débito, subscrição de novas quotas-partes, pagamento de mensalidades e de taxa de admissão (fls. 1062/1069 e fls. 1131/1139). CERTIDÕES Cartorárias atestando o comparecimento de associados/sócios ou de herdeiros de associados/sócios falecidos, habilitando-se nos autos, bem como certificando terem conhecimento da determinação judicial que concedeu prazo para a comprovação de respectivas contribuições financeiras para a aquisição do imóvel descrito nos autos. Registre-se, contudo, que nenhuma destas pessoas apresentou qualquer documento (fls. 1070/1093). PETIÇÃO do liquidante, informando o desconhecimento do endereço atualizado ou até mesmo da existência de algumas pessoas que constaram nas Atas de Reuniões da Sociedade (acostadas aos autos). Requereu diligências e intimações por Edital (fls. 1096/1097). CÓPIAS das ATAS de Reuniões da Sociedade (fls. 1099/1121). DECISÃO judicial determinando últimas diligências para localização e para a intimação pessoal dos sócios conhecidos, bem como a intimação EDITALÍCIA de todos os sócios restantes, conhecidos e desconhecidos, bem como eventuais interessados (fls. 1140). EDITAL de intimação de todos os sócios restantes, conhecidos e desconhecidos, bem como eventuais interessados, para comprovação de contribuição econômica para a aquisição do imóvel pertencente à pessoa jurídica em liquidação (fl. 1141). CERTIDÃO Cartorária atestando o comparecimento de herdeiro da sócia falecida Maria Ferreira de Lima, ocasião em que requereu habilitação, mas NÃO apresentou qualquer documento que supostamente comprovaria a contribuição financeira deste para a aquisição do bem inventariado (fls. 1045/1046). CERTIDÃO cartorária atestando o decurso de prazo para alguns dos sócios ou herdeiros de sócios, bem como de eventuais INTERESSADOS, conhecidos ou desconhecidos (inclusive sócios sem paradeiro definido), SEM qualquer manifestação. CERTIDÃO cartorária atestando o decurso de prazo para alguns dos sócios ou herdeiros de sócios, bem como de eventuais INTERESSADOS, representados por advogados particulares, SEM qualquer manifestação (fl. 1166). DECISÃO judicial decretando PRECLUSO o direito processual de comprovar eventual contribuição realizada pelos sócios para a aquisição do imóvel em litígio, bem como dando por encerrada a FASE DE INVENTÁRIO e de BALANÇO, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil de 1939 (fl. 1167). RELATÓRIO FINAL, acompanhado de documentos, apresentado pelo liquidante (fls 1168/1260). ADENDO ao RELATÓRIO FINAL, também acompanhado de documentos, apresentado pelo liquidante (fls. 1.262/1.266). Juntada de xerocópia da Ata de Audiência de Conciliação e de Julgamento (Homologação de Acordo Judicial) realizada nos autos apensos distribuídos e autuados sob o número 593-29.2014.8.17.1250 (Ação de Usucapião proposta por Cícero Bezerra do Nascimento e Josefa Maria de Jesus Nascimento). Eis o relatório. Sobreveio sentença, conforme dispositivo que adiante se lê: Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO PARCIALMENTE o Relatório e Adendo de folhas, bem como, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos no petitório inicial para DECLARAR INTEGRALMENTE DISSOLVIDA (EXTINTA) a SOCIEDADE DOS CRIADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, bem como para LIQUIDAR e PARTILHAR seus haveres (patrimônio) segundo os comandos sentenciais abaixo: 1) PARTILHO o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, entre os SÓCIOS FUNDADORES, nos seguintes termos: 1.1) Ao associado ABDIAS MORAIS DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 12, 13, 14 da quadra BD e lotes 11 e 12 da quadra BF; 1.2) Ao associado ABÍLIO GONÇALVES DE SOUZA, devidamente qualificado: lotes 1, 2, 3 da quadra BF e lotes 7 e 8 da quadra BA; 1.3) Ao associado AGOSTINHO ROQUEIRA DE SIQUEIRA, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BD e lotes 7 e 8 da quadra BA; 1.4) Ao associado ANTÔNIO COLINO IRMÃO, devidamente qualificado: lotes 18, 19 E 20 da quadra BA e lotes 25 e 26 da quadra BD; 1.5) Ao associado ANTÔNIO DAVID MONTEIRO, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BA e lotes 27 e 28 da quadra BD; 1.6) Ao associado ARTUR CLEMENTE DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BA e lotes 7 e 8 da quadra BF; 1.7) Ao associado BERNARDO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BI (bi) e lotes 27 e 28 da quadra BF; 1.8) Ao associado CIRÍACO RAMOS DE LIMA, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BF e lotes 9 e 10 da quadra BA; 1.9) Ao associado GAUDÊNCIO GOMES FEITOSA, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BF e lotes 7 e 8 da quadra BD; 1.10) Ao associado INÁCIO PACA DA SILVA, devidamente qualificado: lote 32 da quadra BF, lotes 18 e 24 da quadra BI e lotes 9 e 10 da quadra BD; 1.11) Ao associado JOSÉ ABELARDO VIEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BF e lotes 11 e 24 da quadra BD; 1.12) Ao associado JOSÉ DIONÍSIO MONTEIRO, devidamente qualificado: lotes 4, 5 e 6 da quadra BD e lotes 27 e 28 da quadra BA; 1.13) Ao associado JOSÉ OLINTO FILHO, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BD e lotes 21 e 22 da quadra BF; 1.14) Ao associado JOSÉ VIEIRA FILHO, devidamente qualificado: lotes 1, 2 e 3 da quadra BD e lotes 25 e 26 da quadra BF; 1.15) Ao associado JOSÉ VITORINO FILHO, devidamente qualificado: lotes 18, 19 e 20 da quadra BD e lotes 23 e 24 da quadra BA; 1.16) Ao associado MANOEL CORDEIRO DE ARRUDA, devidamente qualificado: lotes 29, 30 e 31 da quadra BA e lotes 9 e 10 da quadra BF; 1.17) Ao associado OSÉAS MORAES DA SILVA, devidamente qualificado: lotes 18, 19 e 20 da quadra BF e lotes 13 e 14 da quadra BA; 1.18) Ao associado PEDRO TAVARES MAIA, devidamente qualificado: lotes 32, 33 e 34 da quadra BA e lotes 13 e 14 da quadra BF; 1.19) Ao associado ZENILDO EVARISTO DE ARAÚJO, devidamente qualificado: lotes 32, 33 e 34 da quadra BD e lotes 21 e 22 da quadra BA; 1.20) Ao associado SEVERINO MONTEIRO DA PAIXÃO, devidamente qualificado: lotes 21, 22 e 23 da quadra BD e lotes 25 e 26 da quadra BA; 1.21) Ao associado GERALDO MARQUES RAMOS, devidamente qualificado: lotes 15, 16 e 17 da quadra BA e lotes 23 e 24 da quadra BF; 2) PARTILHO, ainda, o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, em respeito à Ata 571 (3º vol.) e à Ata 379/381 (2º vol.), nos seguintes termos: 2.1) Ao preposto GIVALDO GOMES FEITOSA, devidamente qualificado: lotes 13, 14, 15, 16 e 17 da quadra BI (bi); 3) PARTILHO, ainda, o imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, a título de honorários advocatícios e de comissão pelos serviços prestados na qualidade de liquidante, nos seguintes termos: 3.1) Ao liquidante GEORGE HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ, devidamente qualificado: lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 19 da quadra BI (bi); 4) REGISTRE-SE que o lote 34 da quadra BF foi USUCAPIDO pelo Sr. CÍCERO BEZERRA DO NASCIMENTO e por sua esposa JOSEFA MARIA DE JESUS NASCIMENTO, consoante faz prova a inclusa xerocópia da sentença definitiva proferida nos autos da Ação de Usucapião distribuída e autuada sob o número 593-29.2014.8.17.1250. 5) PARTILHO os lotes 20, 21, 22, 23, 25, 26, 28, 29 e 30 do imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, entre todos os demais SÓCIOS CONTRIBUINTES e BENEMÉRITOS, habilitados nestes autos ou NÃO, devendo-se observar as seguintes regras: 5.1) os referidos lotes deverão ser vendidos segundo uma das modalidades legais previstas no art. 685-C e seguintes (alienação por iniciativa particular) e no art. 686 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; 5.2) os referidos lotes serão alienados pelo liquidante E/OU membro do Ministério Público, o qual fiscalizará o procedimento ou o assumirá na falta do liquidante, nos termos analógicos e segundo inteligência da regra jurídica disposta no artigo 26, caput, do CC/16 (atual art. 66 do CC). 5.3) o valor mínimo do metro quadrado para efeito da alienação antedita, deverá ser o homologado judicialmente (fls. 904), salvo razões excepcionais apresentadas pelo liquidante ou membro do Ministério Público, sujeitas à autorização do magistrado; 5.4) o valor obtido com as alienações mencionadas no item 5.1, será repartido em quotas iguais entre todos os sócios contribuintes, habilitados nos autos OU NÃO, devendo a sua quota ser repartida igualmente aos respectivos herdeiros no caso de prévio falecimento; 5.5) os sócios contribuintes serão intimados pessoalmente OU na pessoa de seu eventual advogado constituído, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, a fim de levantarem os respectivos valores mediante recibo exarado nos autos; 5.6) no caso dos sócios contribuintes NÃO possuírem endereço certo ou advogado constituído, bem como em NÃO sendo encontrados nos endereços conhecidos e constantes nos autos, serão intimados por meio de EDITAL, com prazo de 40 (quarenta) dias; 5.7) os sócios contribuintes terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados de suas respectivas intimações (valendo a realizada na pessoa do advogado), ou, no caso de EDITAL, ao término do prazo final, para requererem o levantamento de suas respectivas quotas-partes. 5.8) Transcorrido os prazos acima SEM manifestação da parte interessada, os valores remanescentes serão encaminhados/revertidos à Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe, a qual deverá empregar os respectivos valores em políticas públicas de investimento e de promoção das atividades comerciais ligadas à finalidade da Associação, bem como na viabilização de obras de infraestrutura, haja vista o desconhecimento de outra associação civil ou instituição local digna de repasse do aludido patrimônio, nos termos analógicos do parágrafo único do artigo 22 do CC/1916 (atual 61, §2º, do CC); 6) RESERVO os lotes 31, 32, 33 da quadra BI (bi) e o lote único da quadra BJ (bj) do imóvel objeto desta demanda, matriculado sob o nº 1.190, às fls. 53, no livro nº 2-M, datado de 13 de novembro de 1980, no Cartório de Registro de Imóvel de Santa Cruz do Capibaribe, aos CREDORES da Pessoa Jurídica em epígrafe, a saber, FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIE/PE e FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, para serem vendidos futuramente e, com o fruto da alienação, quitar os débitos existentes e devidamente atualizados (correção monetária pela tabela da ENCOGE), devendo-se observar as seguintes regras: 6.1) os referidos lotes deverão ser vendidos segundo uma das modalidades legais previstas no art. 685-C e seguintes (alienação por iniciativa particular) e no art. 686 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; 6.2) os referidos lotes serão alienados pelo liquidante E/OU membro do Ministério Público, o qual fiscalizará o procedimento ou o assumirá na falta do liquidante, nos termos analógicos e segundo Inteligência da regra jurídica disposta no artigo 26, caput, do CC/16 (atual art. 66 do CC). 6.3) o valor mínimo do metro quadrado do lote deverá ser o homologado judicialmente (fls. 904), salvo razões excepcionais apresentadas pelo liquidante ou membro do Ministério Público, sujeitas à autorização do magistrado; 5.4) o valor obtido com as alienações mencionadas no item 6.1, será utilizado para quitar os débitos atualizados; 5.5) eventual valor remanescente da venda e quitação das dívidas, será encaminhados/revertidos à Fazenda Pública de Santa Cruz do Capibaribe, a qual deverá empregar em políticas públicas de investimento e de promoção das atividades comerciais ligadas à finalidade da Associação, bem como na viabilização de obras de infraestrutura, haja vista o desconhecimento de outra associação civil ou instituição local digna de repasse do aludido patrimônio, nos termos analógicos do parágrafo único do artigo 22 do CC/1916 (atual 61, §2º, do CC); Em analogia ao disposto no artigo 26, caput, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 66 do CC), NOMEIO o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO para acompanhar a liquidação (venda particular ou judicial) dos lotes acima indicados, pelo preço mínimo homologado judicialmente (decisão judicial de folhas), a fim de pagar os credores da pessoa jurídica em tela, bem como dividir igualitariamente entre todos os sócios contribuintes (levando em conta o número de associados encontrado nos inclusos documentos - atas de reunião) ou seus herdeiros, ficando para os herdeiros/meeiros dos já falecidos, a parte que a eles caberia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ciência ao Ministério Público desta decisão e da NOMEAÇÃO judicial. Embargos parcialmente acolhidos (fl. 1349/1352). Inconformado, o liquidante judicial apresenta o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença levou em consideração documentos que não são da pessoa jurídica sub judice como prova em favor do grupo de sócios contribuintes, retirando honorários contratuais recebidos licitamente para partilhar essa parte entre aqueles que não atenderam ao critério estabelecido pelo TJPE, de modo que o apelante sucumbiu nesta parte. Afirma que a utilização da Ata de fls. 13 como critério de partilha, desconsiderando o estabelecido na decisão do TJPE, levou ao desordenamento dos autos e a outorgar direito a quem não poderia ter recebido, em prejuízo do apelante, uma vez que parte do patrimônio que deveria ter lhe tocado, por direito contratual, foi transferido para a Fazenda Pública, apesar de não compor a lide ou existência de processo de execução fiscal, se insurgindo contra a declaração de nulidade do contrato de honorários advocatícios, até por não houve provação das partes interessadas. Alega omissão na destinação do lote 27, da Quadra Bi, e confusão com a identidade dos lotes 7 e 8, da Quadra BA, que couberam aos sócios AGOSTINHO ROQUEIRA DE SIQUEIRA e ABÍLIO GONÇALVES DE SOUZA, como também os lotes 25 e 26, da mesma quadra, que couberam aos sócios ZENILDO EVARISTO DE ARAÚJO e SEVERINO MONTEIRO DA PAIXÃO, razão pela qual atrasará a emissão dos formais de partilha e poderá acarretar prejuízo ao apelante. Por fim, relata a existência de omissão sobre questão levantada no Relatório Final do Liquidante, ora apelante, no tocante a atenção pedida para a existência de sócios laranjas que não poderiam ter sido comtemplados na partilha. Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, passando a homologar, integralmente, o relatório final apresentado pelo liquidante, ora apelante. Não foi apresentada contrarrazões. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, 18 de outubro de 2017. Des. Márcio Aguiar Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 12 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330 CÓD. 00 - Relatório
(23/10/2017) RECEBIMENTO - Recebimento
(23/10/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(23/10/2017) INCLUSAO - Inclusão em pauta
(07/08/2017) PETICAO - Petição - Petição (outras)
(11/07/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: George Henrique de Souza Ferraz Apelado: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E OUTRO NPU: 0001091-92.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Por ordem do Desembargador Márcio Fernando de Aguiar Silva, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, complementar o preparo com base no valor da causa atualizado, conforme art. 20 da Lei Estadual nº 11.404/1996 (Lei de Custas do Estado de Pernambuco). Decorrido tal prazo, com ou sem recolhimento, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Caruaru, 10 de julho de 2017. Heitor Medeiros Vanderlei1 Assessor Técnico Judiciário 1. PORTARIA N° 03, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016- GAB-MFAS Art.1º - Delegar aos Assessores Técnicos Judiciários, LISANGELA DE SOUSA SANTOS, matricula nº 176.179-0, ADILSON PINHEIRO FREIRE FILHO, matricula n° 187.238-9, MILTON CORREIA DA SILVA, matricula n° 136.957.1, HEITOR MEDEIROS VANDERLEI, matricula n° 177.970-2, a pratica de atos processuais ordinatórios nos feitos distribuídos para este Gabinete. Art.2º - Os Assessores Técnicos judiciários designados ficam autorizados a assinar os atos ordinatórios, no qual conste que os mesmos são praticados em cumprimento a esta Portaria. Art.3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário. Encaminha-se cópia da presente Portaria ao Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, para conhecimento e registro. Publique-se. Cumpra-se. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru/PE - CEP 55.012-330 CÓD. 07
(11/07/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(11/07/2017) REMESSA - Remessa - Relator
(11/07/2017) MERO - Mero expediente - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - PRIMEIRA TURMA Apelação Cível nº 0451656-9 Apelante: George Henrique de Souza Ferraz Apelado: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E OUTRO NPU: 0001091-92.2001.8.17.1250 Juízo de Origem: Segunda Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Por ordem do Desembargador Márcio Fernando de Aguiar Silva, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, complementar o preparo com base no valor da causa atualizado, conforme art. 20 da Lei Estadual nº 11.404/1996 (Lei de Custas do Estado de Pernambuco). Decorrido tal prazo, com ou sem recolhimento, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Caruaru, 10 de julho de 2017. Heitor Medeiros Vanderlei1 Assessor Técnico Judiciário 1. PORTARIA N° 03, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016- GAB-MFAS Art.1º - Delegar aos Assessores Técnicos Judiciários, LISANGELA DE SOUSA SANTOS, matricula nº 176.179-0, ADILSON PINHEIRO FREIRE FILHO, matricula n° 187.238-9, MILTON CORREIA DA SILVA, matricula n° 136.957.1, HEITOR MEDEIROS VANDERLEI, matricula n° 177.970-2, a pratica de atos processuais ordinatórios nos feitos distribuídos para este Gabinete. Art.2º - Os Assessores Técnicos judiciários designados ficam autorizados a assinar os atos ordinatórios, no qual conste que os mesmos são praticados em cumprimento a esta Portaria. Art.3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário. Encaminha-se cópia da presente Portaria ao Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, para conhecimento e registro. Publique-se. Cumpra-se. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru/PE - CEP 55.012-330 CÓD. 07 - Despacho
(11/07/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(01/06/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(24/05/2017) REDISTRIBUICAO - Redistribuição
(24/05/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - DESPACHO Com a recente aprovação, em definitivo, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a 2ª Turma da Câmara Regional, sediada em Caruaru, passará a ter competência para processar e julgar, exclusivamente, os feitos originários e em grau de recurso de natureza Criminal e Fazendária, consoante estabelecido nos artigos 76, 77 e 79, do Regimento. Restou conferida à 1ª Turma da Câmara Regional atribuição para processar e julgar os feitos de natureza Cível, conforme disposto nos artigos 75 e 79, do Regimento. Dessa forma, considerando que a 2ª. Turma não mais detém competência para funcionar nos feitos de natureza cível, determino a redistribuição do processo para a 1ª. Turma. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho EB
(24/05/2017) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(23/05/2017) MERO - Mero expediente - DESPACHO Com a recente aprovação, em definitivo, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a 2ª Turma da Câmara Regional, sediada em Caruaru, passará a ter competência para processar e julgar, exclusivamente, os feitos originários e em grau de recurso de natureza Criminal e Fazendária, consoante estabelecido nos artigos 76, 77 e 79, do Regimento. Restou conferida à 1ª Turma da Câmara Regional atribuição para processar e julgar os feitos de natureza Cível, conforme disposto nos artigos 75 e 79, do Regimento. Dessa forma, considerando que a 2ª. Turma não mais detém competência para funcionar nos feitos de natureza cível, determino a redistribuição do processo para a 1ª. Turma. Publique-se. Cumpra-se. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Demócrito Reinaldo Filho EB - Despacho
(23/05/2017) REMESSA - Remessa - dos Autos
(17/01/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(20/12/2016) REDISTRIBUICAO - Redistribuição - por Remoção
(20/12/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(12/12/2016) REMESSA - Remessa - dos Autos
(12/12/2016) RECEBIMENTO - Recebimento
(02/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos
(31/08/2016) CONCLUSAO - Conclusão - Relator
(31/08/2016) DISTRIBUICAO - Distribuição