Processo 0001068-79.2016.8.17.1390


00010687920168171390
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(10/10/2019) REMETIDOS - Remetidos os Autos Arquivo Geral - Arquivo Geral

(20/06/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo

(20/06/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170062000774 - Mandado - Mandado

(20/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia

(20/06/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em

(20/06/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERTÂNIA Fórum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque Rua Padre Atanásio, s/n.º, Centro - Sertânia-PE. CEP: 56.600-000 - TELEFAX (0xx87) 3841-1142 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0001068-79.2016.8.17.1390 Acusado: Márcio Cordeiro da Silva Aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), às 11h25min, na sala de audiência da 1ª Vara da Comarca de Sertânia, Estado de Pernambuco, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. Osvaldo Teles Lobo Junior. Presente o Promotor de Justiça Dr. Júlio César Cavalcanti Elihimas. Presente o acusado, Márcio Cordeiro da Silva. Presentes as testemunhas, Clara Fernanda Pires de Oliveira; Paulo Fernando de Oliveira. Ausentes as testemunhas: Maria Rita de Cássia Lima, Rafael Magalhães da Silva e Daniela Gomes Barbosa. Presente o advogado do réu, Dr. Jonas Mario Nascimento Cassiano - OAB/PE 32.779. Presente o advogado da vítima, Dr. Paulo César Pires de Oliveira - OAB/PE 25.380-D. Aberta a audiência, feito o pregão, constatou-se a presença das partes e foi realizada a leitura da Denúncia. Segundo a recomendação 01/2014 da presidência do TJPE, o M.M Juiz advertiu aos presentes que haveria o registro audiovisual da audiência, bem como que é vedada a divulgação não autorizada do registro audiovisual a pessoas estranhas ao processo, conforme Artigo 2º, Inciso VI, do Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco. Ato contínuo, passou o MM. Juiz a ouvir a vítima Clara Fernanda Pires de Oliveira, que será ouvida sem a presença do acusado em virtude do temor que este representa, a teor do art. 217 do CPP, notificando de que sua oitiva seria colhida através de recurso audiovisual e em seguida, gravada em mídia digital (DVD) e anexada aos autos, conforme provimento TJPE nº 10/2008, que respondeu as seguintes perguntas. Vídeo 1 Clara Fernanda Pires de Oliveira. Nada mais foi perguntado. Ato contínuo, antes de proceder ao depoimento da testemunha, o Sr. Paulo Fernando de oliveira, a defesa pediu a palavra: "MM Juiz, em posição da defesa vem respeitosamente contraditar a testemunha indicada pelo Ministério Público. A testemunha indicada pelo Ministério Público é pai da suposta vítima apresentada caso sub judice, de modo que incorre em desfavor da testemunha o disposto no art. 206 do CPP por estar caracterizada, inclusive por razoes obvias, a suspeição da pessoa convocada a testemunhar. Em mais, há de se observar que segundo a narrativa fática a testemunha não observou fatos ali narrados, de modo que para além da sua suspeição testemunha não teria com o que colaborar para a instrução do feito. Em sendo assim requer seja declarada a suspeição da testemunha. É o que requer. Passou o MM. Juiz a decidir: INDEFIRO o pedido da defesa, vez que a condição de pai da vítima é apta para afastar do compromisso que alude o art. 203 do CPP, devendo no caso ser ouvida na condição de informante. No que diz respeito ao disposto no art. 206 do CPP, tal norma dirige-se à própria testemunha que pelas razões elencadas na lei pode se eximir da obrigação de depor. Não é uma prerrogativa dada ao acusado, mas sim àquele que eventualmente venha a contribuir no processo. Como não houve qualquer objeção pela próprio informante em prestar suas declarações não há razão para não ouvi-lo. Passou a ouvir o Sr. Paulo Fernando de Oliveira, na condição de informante, que será ouvido sem a presença do acusado em virtude do temor que este representa, a teor do art. 217 do CPP. notificando de que sua oitiva seria colhida através de recurso audiovisual e em seguida, gravada em mídia digital (DVD) e anexada aos autos, conforme provimento TJPE nº 10/2008, que respondeu as seguintes perguntas. Vídeo 2 Paulo Fernando de Oliveira. Nada mais foi perguntado. Pela ordem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSOU da oitiva das demais testemunhas. Ato contínuo, passou o MM. Juiz a interrogar o acusado Márcio Cordeiro da Silva, qualificado nos autos. Cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa, o réu atua em defesa própria. Passando, a seguir, a interrogá-lo na forma do art. 187, com a modificação da Lei nº 10.792/03, do Código do Processo Penal. Sobre a pessoa do (a) acusado (a): Qual o seu nome? Márcio Cordeiro da Silva Qual a sua idade: Qual a sua filiação: José Mario Cordeiro e Florisa Cordeiro da Silva Qual a sua nacionalidade: brasileiro Naturalidade: Glória de Dourados - MS Estado Civil: divorciado Documentos: Nascido em: 07.07.1979 Escolaridade: Tem filhos; Quantos? 4 filhos Qual a sua residência: Travessa Imaculada Conceição, 20, Centro, Sertânia - PE/ Av Manoel Borba, 381, Centro, Afogados da Ingazeira - PE. Quais os seus meios de vida ou profissão? Representante Comercial Qual o lugar onde exerce a sua atividade? Está empregado atualmente, caso positivo, onde? Já foi preso (a) ou processado (a)? sim Em caso positivo onde e qual a pena: Vídeo 3 Márcio Cordeiro da Silva Ao término da instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do CPP, além disso, tanto o Ministério Público quanto à defesa, não se opuseram a prolação da sentença na forma oral, não vislumbrando qualquer prejuízo. Em seguida, passou o Ministério Público a proferir suas ALEGAÇÕES FINAIS: Vídeo 4 Dr. Júlio César Cavalcanti Elihimas. Em seguida, o advogado do acusado passou a proferir suas ALEGAÇÕES FINAIS: Vídeo 5 Dr. Jonas Mario Nascimento Cassiano - OAB/PE 32.779 Em seguida, nos termos do art. 403 do CPP, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA na forma oral, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Nos termos do art. 403 c/c art. 405, ambos do Código de Processo Penal, passo a proferir sentença penal, cujo relatório e fundamentação serão realizados na forma oral e registrados por áudio e vídeo, estando a mídia da gravação disponível às partes, que, em audiência, não se opuseram à prolação de sentença nem registraram qualquer prejuízo. RELATÓRIO Proferido oralmente e registrado por meio audiovisual. FUNDAMENAÇÃO Proferido oralmente e registrado por meio audiovisual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para o efeito de CONDENAR MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA, natural de Glória de Dourados-MS, nascido em 07/07/1979, filho de José Mário Cordeiro e de Florisa Cordeiro da Silva, residente na Travessa Imaculada Conceição, nº 20, Centro, Sertânia-PE, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal com as cominações da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, passo, então, a dosar a pena do condenado, segundo o art. 68 do Código Penal: a) culpabilidade: considero ser reprovável, uma vez que a vítima relatou longo histórico de violência física e psíquica, inclusive contando com a presença dos filhos, tendo havido medida protetiva de urgência nos autos nº 431-02.2014.8.17.1390; b) antecedentes: insuficientes as informações constantes nos autos relativas à condenação com trânsito em julgado em desfavor do sentenciado; c) conduta social: sem elementos para valorar; d) personalidade: sem elementos para valoração; e) motivos: são os inerentes à espécie; f) circunstâncias: já foram abrangidas pelo próprio tipo penal; g) consequências do crime: são inerentes ao tipo penal; e, por fim, h) comportamento da vítima: em nada ela contribuiu para a prática criminosa. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena-base em 3 (meses) anos de detenção. Não estão presentes atenuantes, ressaltando não ter o acusado confessado a prática criminosa. Não estão presentes agravantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Não verifico estarem presentes causas de aumento ou de diminuição da pena. DA PENA DEFINITIVA Considerando-se as circunstâncias judicias já analisadas, e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento de pena. Nos termos do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável a substituição da pena em virtude de que o crime foi cometido com grave ameaça, segundo o disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Condeno, ainda, o acusado em custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, i) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para que os direitos políticos dos acusados fiquem suspensos pelo período da condenação, nos termos do art. 15, inciso III da Constituição Federal; ii) expeça-se as comunicações necessárias (ITBI e INFOSEG); iii) elabore-se a guia de execução definitiva; iv) cumpra-se o necessário; v) ofície-se ao juízo da 4ª Vara das Execuções Penais; vi) ao final, arquive-se. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo, que será assinado pelos presentes. Do que para constar, eu ________, (Jorge Fernando Luiz Fernandes), Analista Judiciário, digitei. JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO: DR. JONAS MARIO NASCIMENTO CASSIANO - OAB/PE 32.779 DR. PAULO CÉSAR PIRES DE OLIVEIRA - OAB/PE 25.380-D MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA

(11/06/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190334002116 - Petição (outras) - Comprovante de Recolhimento de Custas

(30/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Requerimento da juntada das custas pagas: 20190334002116 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Sertânia

(23/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190334002038 - Carta precatória - Carta Precatória não cumprida

(22/05/2019) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20190334002038 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Sertânia

(11/04/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190062000620 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(08/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(14/03/2019) SENTENCA - Sentença de condenação penal - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERTÂNIA Fórum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque Rua Padre Atanásio, s/n.º, Centro - Sertânia-PE. CEP: 56.600-000 - TELEFAX (0xx87) 3841-1142 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0001068-79.2016.8.17.1390 Acusado: Márcio Cordeiro da Silva Aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), às 11h25min, na sala de audiência da 1ª Vara da Comarca de Sertânia, Estado de Pernambuco, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. Osvaldo Teles Lobo Junior. Presente o Promotor de Justiça Dr. Júlio César Cavalcanti Elihimas. Presente o acusado, Márcio Cordeiro da Silva. Presentes as testemunhas, Clara Fernanda Pires de Oliveira; Paulo Fernando de Oliveira. Ausentes as testemunhas: Maria Rita de Cássia Lima, Rafael Magalhães da Silva e Daniela Gomes Barbosa. Presente o advogado do réu, Dr. Jonas Mario Nascimento Cassiano - OAB/PE 32.779. Presente o advogado da vítima, Dr. Paulo César Pires de Oliveira - OAB/PE 25.380-D. Aberta a audiência, feito o pregão, constatou-se a presença das partes e foi realizada a leitura da Denúncia. Segundo a recomendação 01/2014 da presidência do TJPE, o M.M Juiz advertiu aos presentes que haveria o registro audiovisual da audiência, bem como que é vedada a divulgação não autorizada do registro audiovisual a pessoas estranhas ao processo, conforme Artigo 2º, Inciso VI, do Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco. Ato contínuo, passou o MM. Juiz a ouvir a vítima Clara Fernanda Pires de Oliveira, que será ouvida sem a presença do acusado em virtude do temor que este representa, a teor do art. 217 do CPP, notificando de que sua oitiva seria colhida através de recurso audiovisual e em seguida, gravada em mídia digital (DVD) e anexada aos autos, conforme provimento TJPE nº 10/2008, que respondeu as seguintes perguntas. Vídeo 1 Clara Fernanda Pires de Oliveira. Nada mais foi perguntado. Ato contínuo, antes de proceder ao depoimento da testemunha, o Sr. Paulo Fernando de oliveira, a defesa pediu a palavra: "MM Juiz, em posição da defesa vem respeitosamente contraditar a testemunha indicada pelo Ministério Público. A testemunha indicada pelo Ministério Público é pai da suposta vítima apresentada caso sub judice, de modo que incorre em desfavor da testemunha o disposto no art. 206 do CPP por estar caracterizada, inclusive por razoes obvias, a suspeição da pessoa convocada a testemunhar. Em mais, há de se observar que segundo a narrativa fática a testemunha não observou fatos ali narrados, de modo que para além da sua suspeição testemunha não teria com o que colaborar para a instrução do feito. Em sendo assim requer seja declarada a suspeição da testemunha. É o que requer. Passou o MM. Juiz a decidir: INDEFIRO o pedido da defesa, vez que a condição de pai da vítima é apta para afastar do compromisso que alude o art. 203 do CPP, devendo no caso ser ouvida na condição de informante. No que diz respeito ao disposto no art. 206 do CPP, tal norma dirige-se à própria testemunha que pelas razões elencadas na lei pode se eximir da obrigação de depor. Não é uma prerrogativa dada ao acusado, mas sim àquele que eventualmente venha a contribuir no processo. Como não houve qualquer objeção pela próprio informante em prestar suas declarações não há razão para não ouvi-lo. Passou a ouvir o Sr. Paulo Fernando de Oliveira, na condição de informante, que será ouvido sem a presença do acusado em virtude do temor que este representa, a teor do art. 217 do CPP. notificando de que sua oitiva seria colhida através de recurso audiovisual e em seguida, gravada em mídia digital (DVD) e anexada aos autos, conforme provimento TJPE nº 10/2008, que respondeu as seguintes perguntas. Vídeo 2 Paulo Fernando de Oliveira. Nada mais foi perguntado. Pela ordem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSOU da oitiva das demais testemunhas. Ato contínuo, passou o MM. Juiz a interrogar o acusado Márcio Cordeiro da Silva, qualificado nos autos. Cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa, o réu atua em defesa própria. Passando, a seguir, a interrogá-lo na forma do art. 187, com a modificação da Lei nº 10.792/03, do Código do Processo Penal. Sobre a pessoa do (a) acusado (a): Qual o seu nome? Márcio Cordeiro da Silva Qual a sua idade: Qual a sua filiação: José Mario Cordeiro e Florisa Cordeiro da Silva Qual a sua nacionalidade: brasileiro Naturalidade: Glória de Dourados - MS Estado Civil: divorciado Documentos: Nascido em: 07.07.1979 Escolaridade: Tem filhos; Quantos? 4 filhos Qual a sua residência: Travessa Imaculada Conceição, 20, Centro, Sertânia - PE/ Av Manoel Borba, 381, Centro, Afogados da Ingazeira - PE. Quais os seus meios de vida ou profissão? Representante Comercial Qual o lugar onde exerce a sua atividade? Está empregado atualmente, caso positivo, onde? Já foi preso (a) ou processado (a)? sim Em caso positivo onde e qual a pena: Vídeo 3 Márcio Cordeiro da Silva Ao término da instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do CPP, além disso, tanto o Ministério Público quanto à defesa, não se opuseram a prolação da sentença na forma oral, não vislumbrando qualquer prejuízo. Em seguida, passou o Ministério Público a proferir suas ALEGAÇÕES FINAIS: Vídeo 4 Dr. Júlio César Cavalcanti Elihimas. Em seguida, o advogado do acusado passou a proferir suas ALEGAÇÕES FINAIS: Vídeo 5 Dr. Jonas Mario Nascimento Cassiano - OAB/PE 32.779 Em seguida, nos termos do art. 403 do CPP, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA na forma oral, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Nos termos do art. 403 c/c art. 405, ambos do Código de Processo Penal, passo a proferir sentença penal, cujo relatório e fundamentação serão realizados na forma oral e registrados por áudio e vídeo, estando a mídia da gravação disponível às partes, que, em audiência, não se opuseram à prolação de sentença nem registraram qualquer prejuízo. RELATÓRIO Proferido oralmente e registrado por meio audiovisual. FUNDAMENAÇÃO Proferido oralmente e registrado por meio audiovisual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para o efeito de CONDENAR MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA, natural de Glória de Dourados-MS, nascido em 07/07/1979, filho de José Mário Cordeiro e de Florisa Cordeiro da Silva, residente na Travessa Imaculada Conceição, nº 20, Centro, Sertânia-PE, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal com as cominações da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, passo, então, a dosar a pena do condenado, segundo o art. 68 do Código Penal: a) culpabilidade: considero ser reprovável, uma vez que a vítima relatou longo histórico de violência física e psíquica, inclusive contando com a presença dos filhos, tendo havido medida protetiva de urgência nos autos nº 431-02.2014.8.17.1390; b) antecedentes: insuficientes as informações constantes nos autos relativas à condenação com trânsito em julgado em desfavor do sentenciado; c) conduta social: sem elementos para valorar; d) personalidade: sem elementos para valoração; e) motivos: são os inerentes à espécie; f) circunstâncias: já foram abrangidas pelo próprio tipo penal; g) consequências do crime: são inerentes ao tipo penal; e, por fim, h) comportamento da vítima: em nada ela contribuiu para a prática criminosa. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena-base em 3 (meses) anos de detenção. Não estão presentes atenuantes, ressaltando não ter o acusado confessado a prática criminosa. Não estão presentes agravantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Não verifico estarem presentes causas de aumento ou de diminuição da pena. DA PENA DEFINITIVA Considerando-se as circunstâncias judicias já analisadas, e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento de pena. Nos termos do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável a substituição da pena em virtude de que o crime foi cometido com grave ameaça, segundo o disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Condeno, ainda, o acusado em custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, i) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para que os direitos políticos dos acusados fiquem suspensos pelo período da condenação, nos termos do art. 15, inciso III da Constituição Federal; ii) expeça-se as comunicações necessárias (ITBI e INFOSEG); iii) elabore-se a guia de execução definitiva; iv) cumpra-se o necessário; v) ofície-se ao juízo da 4ª Vara das Execuções Penais; vi) ao final, arquive-se. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo, que será assinado pelos presentes. Do que para constar, eu ________, (Jorge Fernando Luiz Fernandes), Analista Judiciário, digitei. JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO: DR. JONAS MARIO NASCIMENTO CASSIANO - OAB/PE 32.779 DR. PAULO CÉSAR PIRES DE OLIVEIRA - OAB/PE 25.380-D MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA

(14/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/03/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERTÂNIA Fórum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque Rua Padre Atanásio, s/n.º, Centro - Sertânia-PE. CEP: 56.600-000 - TELEFAX (0xx87) 3841-1142 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0001068-79.2016.8.17.1390 Acusado: Márcio Cordeiro da Silva Aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro do ano de 2019 (dois mil e dezenove), às 11h25min, na sala de audiência da 1ª Vara da Comarca de Sertânia, Estado de Pernambuco, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. Osvaldo Teles Lobo Junior. Presente o Promotor de Justiça Dr. Júlio César Cavalcanti Elihimas. Presente o acusado, Márcio Cordeiro da Silva. Presentes as testemunhas, Clara Fernanda Pires de Oliveira; Paulo Fernando de Oliveira. Ausentes as testemunhas: Maria Rita de Cássia Lima, Rafael Magalhães da Silva e Daniela Gomes Barbosa. Presente o advogado do réu, Dr. Jonas Mario Nascimento Cassiano - OAB/PE 32.779. Presente o advogado da vítima, Dr. Paulo César Pires de Oliveira - OAB/PE 25.380-D. Aberta a audiência, feito o pregão, constatou-se a presença das partes e foi realizada a leitura da Denúncia. Segundo a recomendação 01/2014 da presidência do TJPE, o M.M Juiz advertiu aos presentes que haveria o registro audiovisual da audiência, bem como que é vedada a divulgação não autorizada do registro audiovisual a pessoas estranhas ao processo, conforme Artigo 2º, Inciso VI, do Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco. Ato contínuo, passou o MM. Juiz a ouvir a vítima Clara Fernanda Pires de Oliveira, que será ouvida sem a presença do acusado em virtude do temor que este representa, a teor do art. 217 do CPP, notificando de que sua oitiva seria colhida através de recurso audiovisual e em seguida, gravada em mídia digital (DVD) e anexada aos autos, conforme provimento TJPE nº 10/2008, que respondeu as seguintes perguntas. Vídeo 1 Clara Fernanda Pires de Oliveira. Nada mais foi perguntado. Ato contínuo, antes de proceder ao depoimento da testemunha, o Sr. Paulo Fernando de oliveira, a defesa pediu a palavra: "MM Juiz, em posição da defesa vem respeitosamente contraditar a testemunha indicada pelo Ministério Público. A testemunha indicada pelo Ministério Público é pai da suposta vítima apresentada caso sub judice, de modo que incorre em desfavor da testemunha o disposto no art. 206 do CPP por estar caracterizada, inclusive por razoes obvias, a suspeição da pessoa convocada a testemunhar. Em mais, há de se observar que segundo a narrativa fática a testemunha não observou fatos ali narrados, de modo que para além da sua suspeição testemunha não teria com o que colaborar para a instrução do feito. Em sendo assim requer seja declarada a suspeição da testemunha. É o que requer. Passou o MM. Juiz a decidir: INDEFIRO o pedido da defesa, vez que a condição de pai da vítima é apta para afastar do compromisso que alude o art. 203 do CPP, devendo no caso ser ouvida na condição de informante. No que diz respeito ao disposto no art. 206 do CPP, tal norma dirige-se à própria testemunha que pelas razões elencadas na lei pode se eximir da obrigação de depor. Não é uma prerrogativa dada ao acusado, mas sim àquele que eventualmente venha a contribuir no processo. Como não houve qualquer objeção pela próprio informante em prestar suas declarações não há razão para não ouvi-lo. Passou a ouvir o Sr. Paulo Fernando de Oliveira, na condição de informante, que será ouvido sem a presença do acusado em virtude do temor que este representa, a teor do art. 217 do CPP. notificando de que sua oitiva seria colhida através de recurso audiovisual e em seguida, gravada em mídia digital (DVD) e anexada aos autos, conforme provimento TJPE nº 10/2008, que respondeu as seguintes perguntas. Vídeo 2 Paulo Fernando de Oliveira. Nada mais foi perguntado. Pela ordem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSOU da oitiva das demais testemunhas. Ato contínuo, passou o MM. Juiz a interrogar o acusado Márcio Cordeiro da Silva, qualificado nos autos. Cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio sem prejuízo de sua defesa, o réu atua em defesa própria. Passando, a seguir, a interrogá-lo na forma do art. 187, com a modificação da Lei nº 10.792/03, do Código do Processo Penal. Sobre a pessoa do (a) acusado (a): Qual o seu nome? Márcio Cordeiro da Silva Qual a sua idade: Qual a sua filiação: José Mario Cordeiro e Florisa Cordeiro da Silva Qual a sua nacionalidade: brasileiro Naturalidade: Glória de Dourados - MS Estado Civil: divorciado Documentos: Nascido em: 07.07.1979 Escolaridade: Tem filhos; Quantos? 4 filhos Qual a sua residência: Travessa Imaculada Conceição, 20, Centro, Sertânia - PE/ Av Manoel Borba, 381, Centro, Afogados da Ingazeira - PE. Quais os seus meios de vida ou profissão? Representante Comercial Qual o lugar onde exerce a sua atividade? Está empregado atualmente, caso positivo, onde? Já foi preso (a) ou processado (a)? sim Em caso positivo onde e qual a pena: Vídeo 3 Márcio Cordeiro da Silva Ao término da instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do CPP, além disso, tanto o Ministério Público quanto à defesa, não se opuseram a prolação da sentença na forma oral, não vislumbrando qualquer prejuízo. Em seguida, passou o Ministério Público a proferir suas ALEGAÇÕES FINAIS: Vídeo 4 Dr. Júlio César Cavalcanti Elihimas. Em seguida, o advogado do acusado passou a proferir suas ALEGAÇÕES FINAIS: Vídeo 5 Dr. Jonas Mario Nascimento Cassiano - OAB/PE 32.779 Em seguida, nos termos do art. 403 do CPP, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA na forma oral, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Nos termos do art. 403 c/c art. 405, ambos do Código de Processo Penal, passo a proferir sentença penal, cujo relatório e fundamentação serão realizados na forma oral e registrados por áudio e vídeo, estando a mídia da gravação disponível às partes, que, em audiência, não se opuseram à prolação de sentença nem registraram qualquer prejuízo. RELATÓRIO Proferido oralmente e registrado por meio audiovisual. FUNDAMENAÇÃO Proferido oralmente e registrado por meio audiovisual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para o efeito de CONDENAR MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA, natural de Glória de Dourados-MS, nascido em 07/07/1979, filho de José Mário Cordeiro e de Florisa Cordeiro da Silva, residente na Travessa Imaculada Conceição, nº 20, Centro, Sertânia-PE, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal com as cominações da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, passo, então, a dosar a pena do condenado, segundo o art. 68 do Código Penal: a) culpabilidade: considero ser reprovável, uma vez que a vítima relatou longo histórico de violência física e psíquica, inclusive contando com a presença dos filhos, tendo havido medida protetiva de urgência nos autos nº 431-02.2014.8.17.1390; b) antecedentes: insuficientes as informações constantes nos autos relativas à condenação com trânsito em julgado em desfavor do sentenciado; c) conduta social: sem elementos para valorar; d) personalidade: sem elementos para valoração; e) motivos: são os inerentes à espécie; f) circunstâncias: já foram abrangidas pelo próprio tipo penal; g) consequências do crime: são inerentes ao tipo penal; e, por fim, h) comportamento da vítima: em nada ela contribuiu para a prática criminosa. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena-base em 3 (meses) anos de detenção. Não estão presentes atenuantes, ressaltando não ter o acusado confessado a prática criminosa. Não estão presentes agravantes. Desse modo, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. Não verifico estarem presentes causas de aumento ou de diminuição da pena. DA PENA DEFINITIVA Considerando-se as circunstâncias judicias já analisadas, e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento de pena. Nos termos do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, por não estarem presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inviável a substituição da pena em virtude de que o crime foi cometido com grave ameaça, segundo o disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Condeno, ainda, o acusado em custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, i) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral para que os direitos políticos dos acusados fiquem suspensos pelo período da condenação, nos termos do art. 15, inciso III da Constituição Federal; ii) expeça-se as comunicações necessárias (ITBI e INFOSEG); iii) elabore-se a guia de execução definitiva; iv) cumpra-se o necessário; v) ofície-se ao juízo da 4ª Vara das Execuções Penais; vi) ao final, arquive-se. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo, que será assinado pelos presentes. Do que para constar, eu ________, (Jorge Fernando Luiz Fernandes), Analista Judiciário, digitei. JUIZ DE DIREITO: MINISTÉRIO PÚBLICO: DR. JONAS MARIO NASCIMENTO CASSIANO - OAB/PE 32.779 DR. PAULO CÉSAR PIRES DE OLIVEIRA - OAB/PE 25.380-D MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA - Instrução e Julgamento - Criminal 12-03-2019 09:40:00

(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190062000012 - Mandado - Mandado

(21/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190334000150 - Carta precatória - Carta Precatória

(18/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20190334000150 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Sertânia

(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190062000010 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória

(03/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(02/01/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 12-03-2019 09:40:00

(02/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(10/10/2018) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Proc. nº 0001068-79.2016.8.17.1390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Atento ao princípio do impulso oficial devidamente consagrado no art. 251/CPP e ainda considerando o que dos autos consta, em especial as respostas escritas à acusação presentes às fs. 141/142, na qual não suscitou o acusado nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária na forma do art. 397 do CPP e que suas alegações dizem respeito ao mérito da causa, exigindo a instauração da fase de instrução, deflagro o início da fase de instrução processual e determino a Serventia a realização da (s) seguinte (s) medida (s): 3. Expeçam-se os expedientes atinentes a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO, que designo para o dia ____/____/20____, às ____:____ horas, perante este Juízo, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pelo acusado, interrogatório do réu, requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstancias apuradas na instrução, alegações finais e, se for o caso, prolação de sentença. 4. Cumpra-se. 1ª Vara de Sertânia, 03 de outubro de 2018. Osvaldo Teles Lobo Junior Juiz de Direito

(22/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20173340003614 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(03/08/2017) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Preliminar: 20173340003614 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Sertânia

(04/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(02/05/2017) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Proc. nº 0001068-79.2016.8.17.1390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ofertou denúncia em face de MÁRCIO CORDEIRO DA SILVA, devidamente qualificado (s) na peça acusatória, imputando-lhe (s) a prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 147 do CPB c/c o art. 7º, I e V da Lei nº 11.340/06, fato esse ocorrido no dia 11.04.2014, nesta cidade. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). A peça acusatória traz uma exposição narrativa e demonstrativa, clara, precisa e completa dos fatos criminosos, identificando-os como fatos históricos por circunstâncias que o delimitam no tempo e no espaço. Igualmente, indica o dispositivo legal que descreve o fato criminoso imputado, qualifica o (s) acusado (s) e apresenta o rol de testemunhas. Vislumbro ausentes as causas que ensejariam, a priori, rejeição da peça acusatória, identificadas no artigo 395 do CPP. A denúncia vem instruída com peças informativas (inquérito policial), que a embasam, delas constando elementos de informação que demonstram a materialidade do fato narrado e indícios de autoria (IP de fs. 06/37), havendo a existência, em tese, de crime capitulado no Código Penal. A pretensão punitiva estatal encontra-se em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Por fim, entendo que não estão configuradas as circunstâncias do artigo 397 do CPP, não sendo, assim, caso de absolvição sumária. Isto posto, recebo a denúncia e determino a Serventia a realização das seguintes medidas: 1) CITE (M) - SE o (s) acusado (s) para responder (em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado que na resposta poderá (ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer, de logo, documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração. 2) Cientifique (m) - se o (s) réu (s), ainda, de que: i) deverá (ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial; ii) caso não constitua (m) advogado ser-lhe-á (ão) nomeado defensor dativo, na forma do artigo 396-A, § 2.º do Código de Processo Penal; 3) A Secretaria deverá proceder com o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita; 4) Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público, no caso de arguição de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008 (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ), me vindo, na sequência, conclusos os autos para decidir acerca de eventual hipótese do artigo 397, do CPP. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pela Serventia, na forma do art. 203, § 4º, da Lei 13.105/2015 (NCPC) c/c art. 93, XIV, da CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJ/PE e Provimento nº 02/2010 da CGJ-PE. CUMPRA-SE. 1ª Vara de Sertânia, 03 de abril de 2017. Leonardo Batista Peixoto Juiz Substituto em exercício cumulativo

(17/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/02/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20173340000742 - Denúncia - Oferecimento de Denúncia

(15/02/2017) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20173340000742 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Sertânia

(15/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos

(08/11/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(04/11/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - Proc. nº 0001068-79.2016.8.17.1390 - Inquérito Policial DESPACHO Vistos, etc. R.h. Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, para se manifestar requerendo o que entender necessário. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se a Serventia os expedientes atinentes à espécie, observando-se no que for pertinente o regramento contido no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJ/PE e Provimento nº 02/2010 da CGJ-PE, bem como na forma do art. 203, § 4º, do CPC c/c art. 93, XIV, da CF/88. Sertânia/PE, 03 de novembro de 2016. Draulternani Melo Pantaleão Juiz de Direito em exercício cumulativo

(29/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/09/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - 1ª Vara da Comarca de Sertânia

(29/09/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - 1ª Vara da Comarca de Sertânia

(03/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(02/01/2019) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 12-03-2019 09:40:00

(22/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(04/08/2017) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(04/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(17/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(17/02/2017) JUNTADA - Juntada de Oferecimento de Denúncia - Oferecimento de Denúncia

(29/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/09/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - 1ª Vara da Comarca de Sertânia