(06/10/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos Arquivo Geral - Arquivo Geral
(21/06/2012) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(24/05/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20129260002549 - Petição (outras) - Documentos
(23/05/2012) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20129260002549
(15/05/2012) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120934001252 - Outros documentos - Cópia de Ofício
(15/05/2012) JUNTADA - Juntada de Carta-20120934001188 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(11/05/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(07/05/2012) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(23/04/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/04/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(16/03/2012) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AGUA PRETA. Processo nº 1065-72.2008 Autores: Izabel Joaquina da Silva, Cícero Mariano da Silva e José Edilson da Silva Réus: Município de Água Preta, Paulo Humberto Barreto , Câmara de Vereadores do Município de Água Preta, Antonio Manoel da Silva, Carlos Humberto Januário da Silva; Evandro Arraes de Alencar Norões; Gaudêncio Tadeu de Andrade Costa;José Marcos dos Santos Ferreira, Manasses Luiz de Souza, Marco Antonio Barreto Junior, Sandra Felix Firmino, Cleovansóstenes Lins de Melo Filho, Djair Honório Gomes da Silva Ação Popular "A salvação dos justos vem de Deus" Salmo 37, 37-40- 6.3-22--A6 SENTENÇA Vistos etc... Compulsando os autos, trata-se de Ação de Ação Popular sendo autores Izabel Joaquina da Silva, Cícero Mariano da Silva e José Edilson da Silva e réus: Município de Água Preta, Paulo Humberto Barreto , Câmara de Vereadores do Município de Água Preta, Antonio Manoel da Silva, Carlos Humberto Januário da Silva; Evandro Arraes de Alencar Norões; Gaudêncio Tadeu de Andrade Costa;José Marcos dos Santos Ferreira, Manasses Luiz de Souza, Marco Antonio Barreto Junior, Sandra Felix Firmino, Cleovansóstenes Lins de Melo Filho, Djair Honório Gomes da Silva, e o objeto da ação as leis municipais 1672/2008, 1674/2008 e 1673/2008 que visavam doações de terrenos para particulares aqui em Água Preta, sendo concedida liminar neste Juízo no sentido de que fossem suspensos as tramitações dos aludidos projetos de lei. A fl. 415 petição pelo Exmo. Sr. Procurador do Município de Água Preta fixando que as leis acima mencionadas foram revogadas pela lei 1726/2011,sancionada em 16/09/2011 retornando os terrenos doados para a titularidade do Município de Água Preta, cópia da lei 1726/2011 as fls.417,418. E o relatório sintético. II - DECISÃO Segundo a jurisprudência dominante "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" (RSTJ 54/129) (Código de Processo Civil, Negrão Theotonio, pag.357.No caso sub- júdice a Administração Pública revogou leis anteriores dentro da sua competência constitucional, perdendo o objeto tal ação. Isto posto, e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, (já esquadrinhados conforme o comando do Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) acato as razões petição de fls. 414/416, com base no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, falta de condições da ação EXTINGO o presente feito sem a resolução do mérito causae. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Água Preta encaminhando a cópia da lei 1726/2011,fls. 418/419 para as providências cabíveis em relação ao cancelamento das escrituras de lotes que teve origem nas leis 1672/2008.,1673/2008 e 1674/2008( cópias reprográficas também no ofício bem como desta decisão) P.R.I. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Isentos de custas processuais e honorários advocatícios ante os auspícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Água Preta, 15 de março de 2012. Dr. Julio César Vasconcelos de Almeida. JUIZ DE DIREITO
(15/03/2012) EXTINCAO - Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AGUA PRETA. Processo nº 1065-72.2008 Autores: Izabel Joaquina da Silva, Cícero Mariano da Silva e José Edilson da Silva Réus: Município de Água Preta, Paulo Humberto Barreto , Câmara de Vereadores do Município de Água Preta, Antonio Manoel da Silva, Carlos Humberto Januário da Silva; Evandro Arraes de Alencar Norões; Gaudêncio Tadeu de Andrade Costa;José Marcos dos Santos Ferreira, Manasses Luiz de Souza, Marco Antonio Barreto Junior, Sandra Felix Firmino, Cleovansóstenes Lins de Melo Filho, Djair Honório Gomes da Silva Ação Popular "A salvação dos justos vem de Deus" Salmo 37, 37-40- 6.3-22--A6 SENTENÇA Vistos etc... Compulsando os autos, trata-se de Ação de Ação Popular sendo autores Izabel Joaquina da Silva, Cícero Mariano da Silva e José Edilson da Silva e réus: Município de Água Preta, Paulo Humberto Barreto , Câmara de Vereadores do Município de Água Preta, Antonio Manoel da Silva, Carlos Humberto Januário da Silva; Evandro Arraes de Alencar Norões; Gaudêncio Tadeu de Andrade Costa;José Marcos dos Santos Ferreira, Manasses Luiz de Souza, Marco Antonio Barreto Junior, Sandra Felix Firmino, Cleovansóstenes Lins de Melo Filho, Djair Honório Gomes da Silva, e o objeto da ação as leis municipais 1672/2008, 1674/2008 e 1673/2008 que visavam doações de terrenos para particulares aqui em Água Preta, sendo concedida liminar neste Juízo no sentido de que fossem suspensos as tramitações dos aludidos projetos de lei. A fl. 415 petição pelo Exmo. Sr. Procurador do Município de Água Preta fixando que as leis acima mencionadas foram revogadas pela lei 1726/2011,sancionada em 16/09/2011 retornando os terrenos doados para a titularidade do Município de Água Preta, cópia da lei 1726/2011 as fls.417,418. E o relatório sintético. II - DECISÃO Segundo a jurisprudência dominante "Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa" (RSTJ 54/129) (Código de Processo Civil, Negrão Theotonio, pag.357.No caso sub- júdice a Administração Pública revogou leis anteriores dentro da sua competência constitucional, perdendo o objeto tal ação. Isto posto, e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, (já esquadrinhados conforme o comando do Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) acato as razões petição de fls. 414/416, com base no Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, falta de condições da ação EXTINGO o presente feito sem a resolução do mérito causae. Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Água Preta encaminhando a cópia da lei 1726/2011,fls. 418/419 para as providências cabíveis em relação ao cancelamento das escrituras de lotes que teve origem nas leis 1672/2008.,1673/2008 e 1674/2008( cópias reprográficas também no ofício bem como desta decisão) P.R.I. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Isentos de custas processuais e honorários advocatícios ante os auspícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei. Água Preta, 15 de março de 2012. Dr. Julio César Vasconcelos de Almeida. JUIZ DE DIREITO
(05/10/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(05/10/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Ministério Público
(04/10/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(03/10/2011) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AGUA PRETA-2ª VARA Fórum Dr. Eurico Chaves Av. David Madeira ,Praça dos Três Poderes, Centro , Água Preta, CEP 55.5000-000, fone fax -08136811140 0001065-72.2008.8.17.0140 Abri-me vós as portas da Justiça e entrarei dando graças ao Senhor"Salmo 119,1 DESPACHO/ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ./Por não existir pendência no sistema judwin ( documento aguardando para ser juntado aos autos), consulta módulo gabinete passo a despachar. R Hoje. Vistos, etc... 1- Ante a petição de fls. 414/416 abra-se vista ao Ministério Público no prazod e cinco dias, após cls para decisão. P. I. Determino o cumprimento pela sra. Chefe de Secretaria no prazo de 48 horas Água Preta03/10/2011 Dr. Julio César Vasconcelos de Almeida . Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Preta.
(30/09/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(30/09/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20119260003947 - Petição - Petição
(22/09/2011) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20119260003947
(25/03/2011) JUNTADA - Juntada Mandados-20100934002402 - Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(15/12/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20109260003741 - Petição (outras) - Petição
(15/12/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20109260003741
(16/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(12/11/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(12/11/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100934002309 - Outros documentos - Cópia de Ofício
(12/11/2010) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio
(29/10/2010) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AGUA PRETA-2ª VARA Fórum Dr. Eurico Chaves Av. David Madeira ,Praça dos Três Poderes, Centro , Água Preta, CEP 55.5000-000, fone fax -08136811140 0001065-72.2008.8.17.0140 Abri-me vós as portas da Justiça e entrarei dando graças ao Senhor"Salmo 119,1 DESPACHO/ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ./Por não existir pendência no sistema judwin ( documento aguardando para ser juntado aos autos), consulta módulo gabinete passo a despachar. R Hoje. Vistos etc... 1- Defiro o solicitado pelo patrono dos demandados na petição de fls. 282/385, no sentido para que seja expedido ofício ao Ilustríssimo Srº Dr. Tabelião do Registro Público desta Comarca de Água Preta , informando da presente ação popular ficando sub judice os domínios de 03 lotes que foram doados pela Prefeitura de Água Preta/PE Sandra Felix Firmino , Djair Honório Gomes da Silva e Cleovansostenes Lins de Melo Filho, não devendo ser fornecida certidão positiva de domínio em relação aos imóveis que foram doados anexando copias dos documentos de fls. 43/51 e copia da decisão liminar de fls. 273/276 , após determino a Srª Chefe de Secretaria que certifique nos autos quanto a apresentação ou não de contestações pelos réus colocando os autos cls., com urgência P. I. Determino o cumprimento pela sra. Chefe de Secretaria no prazo de 48 Água Preta29/10/2010 Dr. Julio César Vasconcelos de Almeida . Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Preta.
(28/10/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(28/10/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20109260003169 - Petição (outras) - Petição
(27/10/2010) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20109260003169
(24/05/2010) JUNTADA - Juntada de Mandados-20100934000755 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(29/04/2010) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20100934000748 - Outros documentos - Cópia de Ofício
(30/03/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/03/2010) JUNTADA - Juntada de Petição - 20109260000777 - Petição (outras) - Petição
(29/03/2010) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20109260000777
(27/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(27/11/2009) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(17/11/2009) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(21/07/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090934001517 - Outros documentos - Mandado
(10/06/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20099260002085 - Petição (outras) - Petição
(10/06/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20090934000938 - Outros documentos - Mandado
(09/06/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20099260002085
(14/04/2009) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Juízo de Direito da Comarca de Água Preta-PE Fórum Dr. Eurico Chaves 2ª Vara. Despacho/ Decisão Interlocutória. 201.2008.001065-0 Pólo passivo: "Bem aventurado o homem que observa o direito e pratica a justiça" Isaias 56,1 Por não existir pendência no sistema judwin (documento aguardando para ser juntado aos autos), consulta módulo gabinete passo a despachar. R Hoje. Vistos etc... 1- Tendo em vista a certidão de fl. 361, intimem-se os autores por seu advogado para oferecer réplica às contestações de fls.310/318; 343/360 no prazo de 10 dias, decorrido o prazo da intimação cls. P. I. Determino o cumprimento pela Sra. Chefe de Secretaria no prazo de 48 h. Água Preta, 14/04/2009 Dr. Julio César Vasconcelos de Almeida. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Preta.
(26/02/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/02/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20099260000558 - Petição (outras) - Petição
(19/02/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20099260000558
(19/02/2009) DESPACHO - Despacho - Juízo de Direito da Comarca de Água Preta-PE Fórum Dr. Eurico Chaves 2ª Vara. Despacho/ Decisão Interlocutória. 201.2008.001065-0 Pólo passivo: "Bem aventurado o homem que observa o direito e pratica a justiça" Isaias 56,1 Por não existir pendência no sistema judwin ( documento aguardando para ser juntado aos autos), consulta módulo gabinete passo a despachar. R Hoje. Vistos, etc... 1-Sra. Chefe de Secretaria certifique nos autos quanto apresentações de constestações ou não pelos réus, bem como o prazo limite para cada um apresentar tal peça processual( vinte dias após a juntada do mandado de citação aos autos), após cls. P. I. Determino o cumprimento pela sra. Chefe de Secretaria no prazo de 48 h. Água Preta, 19/02/2009 Dr. Julio César Vasconcelos de Almeida . Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Preta.
(16/02/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/02/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20099260000313 - Petição (outras) - Documentos
(12/02/2009) DESPACHO - Despacho - Juízo de Direito da Comarca de Água Preta-PE Fórum Dr. Eurico Chaves 2ª Vara. Despacho/ Decisão Interlocutória. 201.2008.001065-0 Pólo passivo: "Bem aventurado o homem que observa o direito e pratica a justiça" Isaias 56,1 Por existir pendência no sistema judwin(documento aguardando para ser juntado aos autos), consulta ao módulo gabinete,devolvo os autos para a Sra. Chefe de Secretaria atualizar no sistema judwin ou certificar sobre os documentos pendentesDetermino o cumprimento pela sra. Chefe de Secretaria no prazo de 48 h. Água Preta, 12/02/2009 Dr. Julio César Vasconcelos de Almeida . Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Preta.
(28/01/2009) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20099260000313
(13/01/2009) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/01/2009) JUNTADA - Juntada de Carta-20080934002837 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(13/01/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20099260000110 - Petição (outras) - Petição
(13/01/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20099260000076 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(13/01/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20089260004710 - Petição (outras) - Petição
(12/01/2009) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20099260000110
(08/01/2009) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080934002834 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(08/01/2009) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20099260000076
(23/12/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20089260004720 - Petição (outras) - Petição
(23/12/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20089260004720
(23/12/2008) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20089260004710
(19/12/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(19/12/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20089260004674 - Petição (outras) - Petição
(18/12/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20089260004674
(16/12/2008) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20080934002835 - Outros documentos - Cópia de Ofício
(16/12/2008) DESPACHO - Despacho - Processo nº 8.1065-0 DESPACHO: 1- R. Hoje. Vistos, etc... 1- Torno sem efeito a parte final quanto a emendar a inicial do despacho de fl.267/268, uma vez que o CD juntado aos autos é referente aos fotografias anexadas, suprindo assim a apresentação dos negativos 2-Trata-se de ação popular sendo demandante Izabel Joaquina da Silva, Cícero Mariano da Silva e José Edílson de Souza Santos, devidamente qualificados a fl 2, cidadãos desta comarca de Agua Preta conforme títulos de eleitor de fls.,35, 36 e40 , por sua advogada legalmente habilitada conforme instrumentos dos mandatos de fls.29, 33,38, sendo demandados O município de Agua Preta representado pelo Prefeito Paulo Humberto Barreto, a Câmara de Agua Preta representada pela sua Mesa Diretora Antonio Manoel da Silva, Carlos Humberto Januário da Silva,Evandro Arraes de Alencar Torrões; Gaudêncio Tadeu de Andrade Costa; José Marcos dos Santos Ferreira, Manasses Luiz de Souza , e Marcos Antonio Barreto Junior , ainda como demandados os beneficiários Sandra Felix Firmino e Cleovansóstenes Lins de |Melo Filho e Djair Honório Gomes da Silva aduzindo em suma: que está prestes a ocorrer a doação de terrenos aos sr. Djair Honório Gomes da Silva, Cleovansostenes Lins de Melo Filho e sra. Sandra Felix Firmino por lei do Chefe do Executivo Municipal com aprovação da Câmara dos Vereadores. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars fixando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora., sendo juntado cópias da Lei Orgânica do Município de Agua Preta entre outras legislações.. Passo a decidir. Isento de custas e do ônus da sucumbência ex- vi do inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 2- Segundo a boa doutrina " Ação popular é o meio constitucional posto à disposição do cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos- ou a estes equiparados" ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" Meireles, Hely Lopes ( Mandado de Segurança, Ação Popular, pág. 85. Tal ação é regulamentada pela lei 4717765 que lhe dá o rito ordinário, sendo parte legítima o cidadão que a promove em nome da coletividade, no caso sub- judice os autores são cidadãos de Agua Preta, eleitores comprovados pelos documentos de fls. 31/40. O ato impugnado foi praticado pelo Prefeito , Vereadores, e beneficiários descritos na exordial, sendo este Juízo competente para apreciação da matéria( art. 5º da lei 4717/65). Reza o §4º do artigo 5º do mencionado Diploma Legal que "(...) Na defesa do património público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado(...)' tal parágrafo foi introduzido no nosso ordenamento positivo por intermédio do artgio 34 da lei 6513/ 77. ' tal parágrafo foi introduzido no nosso ordenamento positivo por intermédio do artgio 34 da lei 6513/ 77. Cabe-me analisar os fundamentos para a concessão da medida liminar perseguida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris , a fumaça do bom direito, encontra-se do lado dos autores quando existe o comando na nossa Lex Magna quanto aos princípios norteadores da administração pública, federal, estadual, municipal precisamente no artigo 37 quando estabelece : " A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS OBEDECERÁ OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, E EFICIÊNCIA(...)". Em relação ao periculum in moram a prima facie vislumbro lesividade ao patrimônio público em razão dos imóveis visualizados as fls.102/104 ( prova documental fotográfica), terem sido após o trâmite legislativo competente doado a particulares, para construção de residências, não está presente benefício para a coletividade em razão de tais doações, não está presente interesse público manifesto nesse sentido, em termos de programas habitacionais, forte nisso, e atendendo a tudo o mais que dos autos consta com base nos artigos 37 CF/88 c/c §4º do art. 5º da lei 4717/65 incluído pela Lei 6513/77 DEFIRO A LIMINAR PERSEGUIDA para suspender a tramitação dos projetos de Leis nº 13( Lei 1672/2008); 14(Lei 1674/2008) e 15 ( lei 1673/2008),ou não sendo possível, nesta data, SUSPENDER OS EFEITOS DAS LEIS MUNICIPAIS REFERIDAS COM AS DOAÇÕES DE IMÓVEIS A PARTICULARES. Citem-se o Prefeito do Município de Água Preta Paulo Humberto Barreto, , os vereadores Antonio Manoel da Silva, Carlos Humberto Januário da Silva, Evandro Arraes de Alencar Norões, Gaudêncio Tadeu de Andrade Costa, José Marcos dos Santos Ferreira, Manasses Luiz de Souza, Marco Antonio Barreto Junior, bem como os beneficiários Sandra Felix Firmino, Cleovansóstenes Lins de Melo Filho e Djair Honório Gomes da Silva para que apresentem contestações querendo no prazo de vinte dias Requisitem- se os documentos constantes a fl. 27 ao Presidente da Câmara de Vereadores de Agua Preta, com prazo de cumprimento de quinze dias. Ciência ao Ministério Público, seguindo o rito ordinário.P. I. Cumpra-se. Expeça-se com urgência mandado de intimação da presente liminar e citação para os réus. Agua Preta, 16 de dezembro de 2008. Dr. Julio César Vasconcelos de Almeida. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Agua Preta.
(16/12/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/12/2008) DESPACHO - Despacho - Processo nº 8.1065-0 DESPACHO: 1- R. Hoje. Vistos, etc... 1-( Em Segredo de Justiça). Trata-se de ação popular sendo demandante Izabel Joaquina da Silva, Cícero Mariano da Silva e José Edílson de Souza Santos, devidamente qualificados a fl 2, cidadãos desta comarca de Agua Preta conforme títulos de eleitor de fls.,35, 36 e40 , por sua advogada legalmente habilitada conforme instrumentos dos mandatos de fls.29, 33,38, sendo demandados O município de Agua Preta representado pelo Prefeito Paulo Humberto Barreto, a Câmara de Agua Preta representada pela sua Mesa Diretora Antonio Manoel da Silva, Carlos Humberto Januário da Silva,Evandro Arraes de Alencar Torrões; Gaudêncio Tadeu de Andrade Costa; José Marcos dos Santos Ferreira, Manasses Luiz de Souza , e Marcos Antonio Barreto Junior , ainda como demandados os beneficiários Sandra Felix Firmino e Cleovansóstenes Lins de |Melo Filho e Djair Honório Gomes da Silva aduzindo em suma: que está prestes a ocorrer a doação de terrenos aos sr. Djair Honório Gomes da Silva, Cleovansostenes Lins de Melo Filho e sra. Sandra Felix Firmino por lei do Chefe do Executivo Municipal com aprovação da Câmara dos Vereadores. Requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars fixando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora., sendo juntado cópias da Lei Orgânica do Município de Agua Preta entre outras legislações.. Passo a decidir. Isento de custas e do ônus da sucumbência ex- vi do inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Constato que foram juntados aos autos prova documental fotográfica e um CD-R com o nome Ação Popular, posto isso, com base nos artigos 282 VI, 284 intime-se a advogada dos demandantes para emendar a inicial no prazo de dez dias juntando aos autos os negativos para certificação pela sra. Chefe de Secretaria em relação a autenticidade da prova documental fotográfica, bem como a degravação do CD- áudio em tantas vias quanto necessárias para acompanhar a exordial quando das citações, documentos constantes as fls.102/105( artigos.383 e 384 do CPC), decorrido o decêndio, com ou sem cumprimento das exigências, cls para análise. P. I. Agua Preta, 11 de dezembro de 2008. Dr . Julio César Vasconcelos de Almeida . Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Agua Preta.
(10/12/2008) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/12/2008) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Segunda Vara da Comarca de Água Preta