(21/02/2018) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - TRANSITO EM JULGADO Resp: 121285
(21/02/2018) BAIXA - Baixa Definitiva - TRANSITO EM JULGADO Resp: 121285
(25/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Consoante Provimento 22/2009-CGJ, C E R T I F I C O que até a presente data não constam nos autos informações acerca de protocolo de cumprimento de sentença, via Processo Judicial Eletrônico (PJE). Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 25 de janeiro de 2018. Eu, Jaqueline Lima Sousa Bezerra, matrícula TJMA 121285, digitei, conferi e assino. Jaqueline Lima Sousa Bezerra Matrícula TJMA 121285 Resp: 121285
(30/10/2017) PUBLICADO - Publicado INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Livro: EDIÇÃO 195/20 em Out 31 2017 12:00AM. - Informações de Publicação Edição Disponibilização Publicação 195/2017 30/10/2017 às 11:48 31/10/2017 PROCESSO Nº 0001012-10.2013.8.10.0044 (105312013) AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANA MARIA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL ( OAB 11146-MA ) e WILSON BARBOSA DA SILVA ( OAB 10097-MA ) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SEBASTIÃO MADEIRA e SECRETARIO DE SAUDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIOPROVIMENTOS 01/2007 e 10/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇAProcesso nº 1012-10.2013.8.10.0044Intimo a parte autora, por meio de seu procurador, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para querendo, dar início à liquidação ou cumprimento de sentença, devendo exclusivamente utilizar o peticionamento eletrônico pelo sistema do PJe-TJMA (Portaria Conjunta 5/2017 TJMA).Imperatriz (MA), 11 de outubro de 2017Fabrício Ferraz VasconcelosSecretário Judicial Resp: 112029 Livro: EDIÇÃO 195/2017 Folha: Resp: 112029
(27/10/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 19/09/2017 - . Resp: 112029
(27/10/2017) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS 01/2007 e 10/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Processo nº 1012-10.2013.8.10.0044 Intimo a parte autora, por meio de seu procurador, do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para querendo, dar início à liquidação ou cumprimento de sentença, devendo exclusivamente utilizar o peticionamento eletrônico pelo sistema do PJe-TJMA (Portaria Conjunta 5/2017 TJMA). Imperatriz (MA), 11 de outubro de 2017 Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial Resp: 112029
(11/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - DO TJMA Resp: 121285
(20/04/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos para TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA END: Rua Rui Barbosa, S/N, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2000 Fax: (99) 3529-2037 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 11-87.2013.8.10.0044 NÚMERO DO PROCESSO ANTIGO: 1322013 DENOMINAÇÃO: Embargos à Execução Fiscal PARTE AUTORA: J.A.T. DE SOUSA PARTE(S) RÉ(S): ESTADO DO MARANHÃO Ofício nº 96/2017-SJ Imperatriz/MA,11 de abril de 2017 Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Cleones Carvalho Cunha Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís - MA Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprindo determinação judicial e face a interposição do Recurso de Apelação, encaminho a Vossa Excelência os autos abaixo descritos: PROCESSOAÇÃOPARTESNº DE FOLHAS11-87.2013.8.10.0044 (132/2013) ap.8134/2012 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCALJ.A.T. DE SOUSA X ESTADO DO MARANHÃO63 FLS.1552-58.2013.8.10.0044 (16381/2013) ORDINÁRIAFRANCISCO ROLIM DE ALBUQUERQUE X INSS146 FLS.1522-23.2013.8.10.0044 (15988/2013) ORDINÁRIAREGINALDO SANTANA SILVA X INSS113 FLS.271-62.2016.8.10.0044 (2564/2016) MANDADO SEGURANÇAJESILÉIA SILVA RODRIGUES LOPES X SECRETARIA MUN. DE POLITICAS P/ MULHER 120 FLS.1463-35.2013.8.10.0044 (15048/2013) OBRIGAÇÃO DE FAZERFRANCISCA PAIVA OLIVEIRA TORRES X MUN. DE IMPERATRIZ54 FLS. 819-92.2013.8.10.0044 (8535/2013) OBRIGAÇÃO DE FAZERARNALDO SILVA NASCIMENTO X MUN. DE IMPERATRIZ e ESTADO/MA102 FLS.115.11.2015.8.10.0044 (953/2015) OBRIGAÇÃO DE FAZERJOSÉ DELFINO DOS SANTOS X MUN. DE IMPERATRIZ/MA59 FLS.302-53.2014.8.10.0044 (5048/2014) OBRIGAÇÃO DE FAZERANTONIA MORAES DA SILVA X MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA70 FLS. 1012-10.2013.8.10.0044 (10531/2013) MANDADO SEGURANÇAANA MARIA LOPES DOS SANTOS X MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA318 FLS. em dois volumes Respeitosamente, Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial MALOTE Nº_________ LACRE Nº__________ SAÍDA EM:__/__/____ Documento redigido porMartha Paranhos Soares, 113571, Auxiliar Judiciária, Supervisionado pelo Secretário Judicial, conforme art. 2º do Provimento nº 22/2009-CGJ Resp: 113571
(20/02/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processos nº 1012-10.2013.8.10.0044 Vistos, 1. Em razão da admissão do Recurso Extraordinário nº 05093/2016, suspendo os presentes autos. 2. Comunicada a decisão do Recurso Extraordinário, venham os autos conclusos para seguimento. 3. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 09 de fevereiro de 2017. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 178962
(09/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho. - TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito JOAQUIM DA SILVA FILHO, Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz. Imperatriz, 09 de fevereiro de 2017 Tallitha K. Costa da Silva Téc. Judiciário Matrícula 111401 Resp: 111401
(08/02/2017) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 02/02/2017 - transitado em julgado - fl. 316 Resp: 111401
(08/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resp: 111401
(19/02/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos para TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - REMESSA DE AUTOS EM GRAU DE RECURSO AR DG952812256BR Resp: 112029
(05/02/2015) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2000 ramal 2037 / Fax: (99) 3529-2004 CERTIDÃO PROCESSO Nº 1012-10.2013.8.10.0044 DENOMINAÇÃO: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimentos Especiais | Procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos | Mandado de Segurança PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA MARIA LOPES DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S):SECRETARIO DE SAUDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ O Secretário Judicial, FABRÍCIO FERRAZ VASCONCELOS, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, C E R T I F I C O que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 191/213, fora interposto dentro do prazo legal. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. - Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 3 de fevereiro de 2015. Eu, Martha Paranhos Soares, Auxiliar Judiciário, matrícula TJ/MA 113571, digitei e o Secretário Judicial confere e assina. Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial da Vara da Fazenda Pública Resp: 113571
(20/10/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo n. 1012-10.2013.8.10.0044 Vistos, Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso interposto. Se no prazo, recebo a apelação e determino sua remessa ao E. Tribunal de Justiça. Imperatriz/MA, 08 de outubro de 2014. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 178962
(26/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - DESPACHO Resp: 111831
(26/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRARRAZÕES - Petição intermediária: 286180098 ANA MARIA LOPES DOS SANTOS ADV ANDERSON CAVALCANTE LEAL Resp: 111831
(25/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. ANDERSON CAVALCANTE LEAL / OAB: 11146 - RECEBIMENTO Resp: 113332
(25/09/2014) CONTRARRAZOES - ANA MARIA LOPES DOS SANTOS ADV ANDERSON CAVALCANTE LEAL Resp: 000112839
(25/09/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTRARRAZÕES - ANA MARIA LOPES DOS SANTOS ADV ANDERSON CAVALCANTE LEAL Resp: 000112839
(25/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. ANDERSON CAVALCANTE LEAL / OAB: 11146 - Vista dos autos fora de Secretaria Resp: 111401
(05/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - Autos recebidos da distribuição Resp: 55101301
(03/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MPE Resp: 171512
(31/07/2014) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº 1012-10.2013.8.10.0044 Mandado de Segurança Vistos, etc. Vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Imperatriz/MA, 29 de julho de 2014. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 178962
(15/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito JOAQUIM da Silva Filho, Titular da Vara da Fazenda Pública. Imperatriz, 15 de julho de 2014 Irailde de Sousa Castro Técnica Judiciária Matrícula - 130690 Resp: 130690
(15/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 286031179 MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Resp: 130690
(08/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Procuradoria. - DA PROCURADORIA DO MUN. DE IMPERATRIZ Resp: 111401
(08/07/2014) APELACAO CIVEL - MUNICIPIO DE IMPERATRIZ GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR GERAL DO MUNCIPIO Resp: 000112839
(08/07/2014) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL - MUNICIPIO DE IMPERATRIZ GILSON RAMALHO DE LIMA - PROCURADOR GERAL DO MUNCIPIO Resp: 000112839
(10/06/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Procuradoria. - PMI - DRA. ANDIARA Resp: 153221
(09/06/2014) PUBLICADO - Publicado INTIMAÇÃO DA SENTENÇA em Jun 9 2014 12:00AM. - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico que o(a) Sentença Nome das Partes ANA MARIA LOPES DOS SANTOS e PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ SEBASTIÃO MADEIRA e SECRETARIO DE SAUDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ e Número do Processo 00010121020138100044 (Vara da Fazenda Pública de Imperatriz) foi disponibilizado no dia 06/06/2014 às 10:43 e publicado no dia 09/06/2014, Edição 104/2014. São Luis, 09/06/2014 _________________________________________________ TALLITHA KÚMI COSTA DA SILVA Mat. 111401 Processo nº 0001012-10.2013.8.10.0044 Ação: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | MANDADO DE SEGURANÇA Autor: ANA MARIA LOPES DOS SANTOS Advogados: WILSON BARBOSA DA SILVA ( OAB 10097 ) Réus: PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SEBASTIÃO MADEIRA e SECRETARIO DE SAUDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradores do Município: GILSON RAMALHO DE LIMA (OAB 4871) e ANDIARA GOUVEIA TAVARES (OAB 6375) Processo nº 1012-10.2013.08.10.0044Mandado de SegurançaImpetrante: Ana Maria Lopes dos SantosImpetrado: Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Imperatriz e o Prefeito de ImperatrizSentença:Vistos, etc.ANA MARIA LOPES DOS SANTOS, impetrou Mandado de Segurança em face do Secretário Municipal de Saúde e Prefeito de Imperatriz, objetivando obter liminar para o fim de entrar em exercício no cargo de técnica de enfermagem neste município, e, ao final, que seja reconhecido em definitivo o direito de exercer o cargo para o qual fora aprovada em concurso público.Alega na inicial ter sido impedida de entrar em exercício no cargo de técnica de enfermagem, em virtude do Município de Imperatriz, através da Procuradoria Geral, ter indeferido a posse da impetrante, apontando, à fl. 32, "ser de difícil cumprimento a jornada do cargo já ocupado com o que se pretende no Município de Imperatriz".Consignou ainda que exerce o mesmo cargo de município de Açailândia, e que pelo período de 01.08.2011 a 29.07.2013 exerceu a função de técnica de enfermagem através de contrato perante o Município de Imperatriz, cujo período é foi em parte concomitante ao do exercido no Município de Açailândia, não tendo nesse lapso temporal qualquer registro de falta ao serviço. Com vista dos autos o Ministério Público emitiu parecer, reuerendo em síntese a intimação da impetrante para emendar a inicial.É o relatório. Decido.Primeiramente, cumpre esclarecer que a autoridade coatora encontra-se devidamente representada no pólo passivo, não havendo necessidade de emenda da inicial, estando o processo maduro para julgamento.Insta esclarecer que, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal é possível a acumulação remunerada do cargo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, devendo ainda haver a compatibilidade de horários. Em que pese os argumentos esposados no parecer jurídico de fls. 28/35, peça meramente opinativa, a autora juntou aos autos provas suficientes para embasar o pedido formulado na inicial. Deste modo, não é necessário sequer analisar o mérito do referido parecer.A Constituição Federal não determina a carga horária máxima para que o servidor possa acumular dois cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, "c", CF/88, mas exige tão somente a comprovação da compatibilidade de horários.À fl. 37 dos autos, fora juntada escala de serviço do Bloco Cirúrgico do HMI, datada de junho/2013, na qual, consta o nome da autora quando então contratada do Município de Imperatriz. Portanto, considerando que a mesma situação fática, resta evidenciada a inexistência de sobreposição de cargas horárias.Há lapso temporal suficiente para que, na folga, a impetrante descanse, cumpra com seus afazeres familiares, e exerça outro cargo público, sem que haja qualquer possibilidade de prejuízo ao exercício da sua função. Logo, não há qualquer óbice ao exercício das atividades, com EFICIÊNCIA e QUALIDADE, como deve ser tanto na esfera pública como na privada; este é inclusive um dever ético profissional."Prestigiar o posicionamento do município exarado através do parecer da procuradoria, generalizando e atribuindo limitações conforme exposto na inicial, é um verdadeiro RETROCESSO, o qual fere princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, como a SUPREMACIA CONSTITUCIONAL e a não violação de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, já que o direito ao exercício profissional encerra o próprio direito ao "Trabalho" dentro dos direitos e garantias sociais."Abonando esta orientação, oportuna é a transcrição do recente acórdão abaixo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGAHORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA.PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SEGURANÇACONCEDIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido deafastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da cargahorária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos,na medida em que o referido ato não possui força normativa pararegular a matéria" (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OGFERNANDES, Sexta Turma, DJe 14/12/12). 2. Mandado de segurança concedido. Custas ex lege. Sem condenação emhonorários advocatícios. (STJ - MS: 19776 RJ 2013/0041179-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2013)Isto Posto, CONFIRMO A DECISÃO que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, de forma definitiva, para garantir o direito da impetrante de acumular os cargos de profissionais de saúde, sem limitação da jornada de trabalho inferior a 60 (sessenta) horas semanais. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009). Oficie-se. Transmita-se, por ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença sujeita a remessa necessária. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Intime-se o Ministério Público pessoalmente".Cumpra-se.Imperatriz, 10 de março de 2013.Juiz JOAQUIM da Silva FilhoTitular da Vara da Fazenda Publica Resp: 147165 Informações de Publicação Edição Disponibilização Publicação 104/2014 06/06/2014 às 10:43 09/06/2014 Resp: 111401
(11/04/2014) CONCEDIDA - Concedida a Segurança a - Processo nº 1012-10.2013.08.10.0044 Mandado de Segurança Impetrante: Ana Maria Lopes dos Santos Impetrado: Secretário de Saúde da Prefeitura Municipal de Imperatriz e o Prefeito de Imperatriz Sentença: Vistos, etc. ANA MARIA LOPES DOS SANTOS, impetrou Mandado de Segurança em face do Secretário Municipal de Saúde e Prefeito de Imperatriz, objetivando obter liminar para o fim de entrar em exercício no cargo de técnica de enfermagem neste município, e, ao final, que seja reconhecido em definitivo o direito de exercer o cargo para o qual fora aprovada em concurso público. Alega na inicial ter sido impedida de entrar em exercício no cargo de técnica de enfermagem, em virtude do Município de Imperatriz, através da Procuradoria Geral, ter indeferido a posse da impetrante, apontando, à fl. 32, "ser de difícil cumprimento a jornada do cargo já ocupado com o que se pretende no Município de Imperatriz". Consignou ainda que exerce o mesmo cargo de município de Açailândia, e que pelo período de 01.08.2011 a 29.07.2013 exerceu a função de técnica de enfermagem através de contrato perante o Município de Imperatriz, cujo período é foi em parte concomitante ao do exercido no Município de Açailândia, não tendo nesse lapso temporal qualquer registro de falta ao serviço. Com vista dos autos o Ministério Público emitiu parecer, reuerendo em síntese a intimação da impetrante para emendar a inicial. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que a autoridade coatora encontra-se devidamente representada no pólo passivo, não havendo necessidade de emenda da inicial, estando o processo maduro para julgamento. Insta esclarecer que, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal é possível a acumulação remunerada do cargo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, devendo ainda haver a compatibilidade de horários. Em que pese os argumentos esposados no parecer jurídico de fls. 28/35, peça meramente opinativa, a autora juntou aos autos provas suficientes para embasar o pedido formulado na inicial. Deste modo, não é necessário sequer analisar o mérito do referido parecer. A Constituição Federal não determina a carga horária máxima para que o servidor possa acumular dois cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, "c", CF/88, mas exige tão somente a comprovação da compatibilidade de horários. À fl. 37 dos autos, fora juntada escala de serviço do Bloco Cirúrgico do HMI, datada de junho/2013, na qual, consta o nome da autora quando então contratada do Município de Imperatriz. Portanto, considerando que a mesma situação fática, resta evidenciada a inexistência de sobreposição de cargas horárias. Há lapso temporal suficiente para que, na folga, a impetrante descanse, cumpra com seus afazeres familiares, e exerça outro cargo público, sem que haja qualquer possibilidade de prejuízo ao exercício da sua função. Logo, não há qualquer óbice ao exercício das atividades, com EFICIÊNCIA e QUALIDADE, como deve ser tanto na esfera pública como na privada; este é inclusive um dever ético profissional." Prestigiar o posicionamento do município exarado através do parecer da procuradoria, generalizando e atribuindo limitações conforme exposto na inicial, é um verdadeiro RETROCESSO, o qual fere princípios básicos do nosso ordenamento jurídico, como a SUPREMACIA CONSTITUCIONAL e a não violação de DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, já que o direito ao exercício profissional encerra o próprio direito ao "Trabalho" dentro dos direitos e garantias sociais." Abonando esta orientação, oportuna é a transcrição do recente acórdão abaixo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGAHORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA.PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SEGURANÇACONCEDIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido deafastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da cargahorária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos,na medida em que o referido ato não possui força normativa pararegular a matéria" (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OGFERNANDES, Sexta Turma, DJe 14/12/12). 2. Mandado de segurança concedido. Custas ex lege. Sem condenação emhonorários advocatícios. (STJ - MS: 19776 RJ 2013/0041179-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2013) Isto Posto, CONFIRMO A DECISÃO que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, de forma definitiva, para garantir o direito da impetrante de acumular os cargos de profissionais de saúde, sem limitação da jornada de trabalho inferior a 60 (sessenta) horas semanais. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009). Oficie-se. Transmita-se, por ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença sujeita a remessa necessária. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Intime-se o Ministério Público pessoalmente". Cumpra-se. Imperatriz, 10 de março de 2013. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 147165
(31/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MINISTERIO PUBLICO - Petição intermediária: 250991 PUGNA PELA INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA QUE EMENDE A INICIAL Resp: 129080
(31/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - GABINETE - INICIAL Resp: 129080
(30/10/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - RECEBIDO DO MP Resp: 153221
(30/10/2013) DIVERSOS - PARECER Resp: 153221
(30/10/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de DIVERSOS - PARECER Resp: 153221
(25/10/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - COM MP Resp: 153221
(21/10/2013) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Vistos, Vista ao Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 18 de outubro de 2013 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 151068
(17/09/2013) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - INFORMAÇÕES Resp: 111831
(17/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de PRESTAR INFORMACOES - Petição intermediária: 244186 PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SEBASTIÃO MADEIRA - INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Resp: 111831
(17/09/2013) JUNTADA - Juntada de Petição de PRESTAR INFORMACOES - Petição intermediária: 244187 SECRETARIO DE SAUDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ VEM APRESENTAR INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. Resp: 111831
(16/09/2013) JUNTADA AOS AUTOS - SECRETARIO DE SAUDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ VEM APRESENTAR INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. Resp: 121285
(16/09/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - SECRETARIO DE SAUDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ VEM APRESENTAR INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. Resp: 121285
(16/09/2013) JUNTADA AOS AUTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SEBASTIÃO MADEIRA - INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Resp: 121285
(16/09/2013) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA AOS AUTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SEBASTIÃO MADEIRA - INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Resp: 121285
(13/09/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. JETETE GUIMARÃES / OAB: 9138 - DO ADVOGADO Resp: 111401
(06/09/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. JETETE GUIMARÃES / OAB: 9138 - ADV - JETETE GUIMARÃES Resp: 153221
(05/09/2013) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 301001 NOTIFICAÇÃO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - FINALIDADE ATINGIDA Resp: 111831
(05/09/2013) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 300989 NOTIFICAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - FINALIDADE ATINGIDA Resp: 111831
(05/09/2013) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por FRANCISCO DE ARAÚJO BATISTA Resp: 437
(04/09/2013) MANDADO - Mandado devolvido - recebido o mandado na Central de Mandados Resp 437 (tipo movimento 115 substituído pelo 985)
(22/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2000 ramal 2037 / Fax: (99) 3529-2004 CERTIDÃO REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 1012-10.2013.8.10.0044 PROCESSO ANTIGO Nº. 105312013 DENOMINAÇÃO: Mandado de Segurança PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA MARIA LOPES DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): SECRETARIO DE SAUDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SEBASTIÃO MADEIRA O Senhor Secretário Judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, C E R T I F I C O que compareceu em secretaria o advogado do Impetrante, apresentando cópias da inicial e doc. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16 de agosto de 2013. Eu, Fabrício Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Fabrício Ferraz Vasconcelos Secretário Judicial da Vara da Fazenda Pública Resp: 153221
(16/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - O Senhor Secretário Judicial da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. USANDO da faculdade que me confere a Lei, C E R T I F I C O que após consulta destes autos, verifiquei que não constam cópias de documentos em número suficiente para que se realize a notificação dos impetrados. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16 de agosto de 2013. Eu, Fabrício Ferraz Vasconcelos, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Resp: 121285
(16/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Resp: 121285 Mandado - Número 301001
(16/08/2013) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Resp: 121285 Mandado - Número 300989
(15/08/2013) CONCEDIDA - Concedida a Medida Liminar - DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. ANA MARIA LOPES DOS SANTOS, ajuíza Mandado de Segurança em face do Secretário Municipal de Saúde e Prefeito de Imperatriz, objetivando obter liminar para o fim de entrar em exercício no cargo de técnica de enfermagem neste município, e, ao final, que seja reconhecido em definitivo o direito de exercer o cargo para o qual fora aprovada em concurso público. Alega na inicial ter sido impedida de entrar em exercício no cargo de técnica de enfermagem, em virtude do Município de Imperatriz, através da Procuradoria Geral, ter indeferido a posse da impetrante, apontando, à fl. 32, "ser de difícil cumprimento a jornada do cargo já ocupado com o que se pretende no Município de Imperatriz". Consignou ainda que exerce o mesmo cargo de município de Açailândia, e que pelo período de 01.08.2011 a 29.07.2013 exerceu a função de técnica de enfermagem através de contrato perante o Município de Imperatriz, cujo período é foi em parte concomitante ao do exercido no Município de Açailândia, não tendo nesse lapso temporal qualquer registro de falta ao serviço. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal é possível a acumulação remunerada do cargo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, devendo ainda haver a compatibilidade de horários. Em que pese os argumentos esposados no parecer jurídico de fls. 28/35, peça meramente opinativa, a autora juntou aos autos provas suficientes para embasar o pedido formulado na inicial. Deste modo, não é necessário sequer analisar o mérito do referido parecer. A Constituição Federal não determina a carga horária máxima para que o servidor possa acumular dois cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, "c", CF/88, mas exige tão somente a comprovação da compatibilidade de horários. À fl. 37 dos autos, fora juntada escala de serviço do Bloco Cirúrgico do HMI, datada de junho/2013, na qual, consta o nome da autora quando então contratada do Município de Imperatriz. Portanto, considerando que a mesma situação fática, resta evidenciada a inexistência de sobreposição de cargas horárias, estando configurado, pois, o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, este se encontra presente em razão da autora ter tido violado o seu direito líquido e certo à posse, deixando de gozar de todos os direitos decorrentes do exercício do cargo. Abonando esta orientação, oportuna é a transcrição do recente acórdão abaixo, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGAHORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA.PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SEGURANÇACONCEDIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido deafastar o Parecer AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da cargahorária máxima permitida nos casos em que há acumulação de cargos,na medida em que o referido ato não possui força normativa pararegular a matéria" (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OGFERNANDES, Sexta Turma, DJe 14/12/12). 2. Mandado de segurança concedido. Custas ex lege. Sem condenação emhonorários advocatícios. (STJ - MS: 19776 RJ 2013/0041179-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2013) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para que as autoridades impetradas providenciem imediatamente a posse da autora, sem embaraços, se por outro motivo não estiver impedida, já que a incompatibilidade de horários não restou demonstrada. NOTIFIQUE-SE as autoridades impetradas do conteúdo da petição, entregando-lhes a segunda via, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei 12016/09). Corrido o prazo, com ou sem as informações, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 13 de agosto de 2013. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica Resp: 151068
(08/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - GABINETE - INICIAL Resp: 129080
(08/08/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos - DA DISTRIBUIÇÃO Resp: 129080
(07/08/2013) REMETIDOS - Remetidos os Autos da Distribuição ao SECRETARIA JUDICIAL DA VARA DA FAZENDA PUBLICA - Remetidos os Autos da Distribuição ao SECRETARIA JUDICIAL DA VARA DA FAZENDA PUBLICA Usuario: 111807 Id:571
(06/08/2013) COMPETENCIA EXCLUSIVA - Cartório: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
(06/08/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por Competência Exclusiva - Distribuição. Usuário: 111575 Id: 380
(21/09/2017) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(19/09/2017) TRANSITADO A EM JULGADO - em 19/09/2017
(19/09/2017) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 12513/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(19/09/2017) DESLOCAMENTO - guia: 12513/2017; origem: 19/09/2017, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(19/09/2017) DESLOCAMENTO - guia: 12513/2017; origem: 19/09/2017, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(03/08/2017) PUBLICACAO DJE - DJE nº 170, divulgado em 02/08/2017
(14/07/2017) EXPEDIDO A - Ofício 15179/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Encaminhando autos físicos de processo convertido em eletrônico - PO468625527BR - Data da Remessa: 14/07/2017
(14/07/2017) EXPEDIDO A - Ofício 15179/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Encaminhando autos físicos de processo convertido em eletrônico - PO468625527BR - Data da Remessa: 14/07/2017
(13/07/2017) COMUNICACAO ASSINADA - ENCAMINHANDO AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO CONVERTIDO EM ELETRÔNICO
(30/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 4777/2017; origem: 30/06/2017, GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI; destino: 30/06/2017, SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(30/06/2017) NEGADO SEGUIMENTO - EM 26/06/2017.
(22/06/2017) DISTRIBUIDO - MIN. DIAS TOFFOLI
(22/06/2017) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(22/06/2017) AUTUADO
(22/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 38756/2017; origem: 22/06/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 22/06/2017, GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI
(21/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 438/2017; origem: 21/06/2017, NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE PROCESSOS; destino: 21/06/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(20/06/2017) CONVERTIDO EM ELETRA NICO
(20/06/2017) CERTIDAO - ILEGIBILIDADE
(20/06/2017) CONVERTIDO EM ELETRONICO
(09/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 7424/2017; origem: 09/06/2017, SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL; destino: 09/06/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(09/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 36231/2017; origem: 09/06/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 09/06/2017, NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE PROCESSOS
(09/06/2017) PROTOCOLADO