Processo 0000983-83.2008.8.19.0011


00009838320088190011
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: ACAO POPULAR - LEI 4717 65
  • Assuntos Processuais: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico,Atos Administrativos, com pedido de liminar,Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico / Atos Administrativos, COM PEDIDO DE LIMINAR
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES, SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
  • Tribunal: TRF2
  • UF: RJ
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Foro: VF
  • Vara: 14
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Situação do processo no tribunal: BAIXADO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(16/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 003237/2019-CPDP ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro via malote com envio de chave de acesso

(08/04/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(08/04/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 02/04/2019

(14/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 131477/2019 (Juntada Automática)

(14/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 14/03/2019

(14/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 131477/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/03/2019

(14/03/2019) CIEMPF - protocolo: 0131477/2019; data_processamento: 14/03/2019; peticionario: MPF

(12/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 12/03/2019

(11/03/2019) ACORDAO - cod_ident: AgInt no REsp 1712925; num_registro: 2017/0280879-0

(11/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(11/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(11/03/2019) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/03/2019 Petição Nº 528692/2018 - AgInt

(08/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO

(08/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0528692 - AgInt no REsp 1712925 - Publicação prevista para 11/03/2019

(19/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA

(12/02/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 528692/2018 - AgInt no REsp 1712925

(12/02/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 528692/2018 - AgInt no REsp 1712925

(11/02/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000005-2019-CORD2T (Pauta) com ciente em 06/02/2019

(11/02/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000005-2019-CORD2T)

(04/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)

(01/02/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000016-2019-CORD2T (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)

(01/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA

(01/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício de Intimação nº I000016-2019-CORD2T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(01/02/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/02/2019

(31/01/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 12/02/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 528692/2018 - AgInt no REsp 1712925/RJ

(31/01/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(25/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 17207/2019

(25/01/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, tendo em vista a renúncia de fls. 1186/1190, as partes recorrentes Carlos Victor da Rocha Mendes e Marcos da Rocha Mendes se encontram sem representação processual nos presentes autos.

(25/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(25/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)

(24/01/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 17207/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(24/01/2019) PET - protocolo: 0017207/2019; data_processamento: 25/01/2019; peticionario: SOCIEDADE CARLOS MAGNO ADVOGADOS ASSOCIADOS

(24/01/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 17207/2019 (PET - PETIÇÃO) em 24/01/2019

(27/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)

(14/11/2018) IMP - protocolo: 0671847/2018; data_processamento: 14/11/2018; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(14/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 671847/2018

(14/11/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 671847/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(14/11/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 671847/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/11/2018

(08/10/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 08/10/2018

(05/10/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 575297/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/10/2018

(05/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 575297/2018

(05/10/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 575297/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(04/10/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 04/10/2018

(04/10/2018) CIEMPF - protocolo: 0575297/2018; data_processamento: 05/10/2018; peticionario: MPF

(28/09/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 28/09/2018 Petição Nº 528692/2018 -

(28/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(28/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(27/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 528692/2018. Publicação prevista para 28/09/2018)

(27/09/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt

(18/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 528692/2018

(18/09/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 528692/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/09/2018

(18/09/2018) AGINT - protocolo: 0528692/2018; data_processamento: 18/09/2018; peticionario: BANCO DO BRASIL S/A

(18/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 528692/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(06/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 503975/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(06/09/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 503975/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/09/2018

(06/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 503975/2018

(06/09/2018) CIEMPF - protocolo: 0503975/2018; data_processamento: 06/09/2018; peticionario: MPF

(05/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 05/09/2018

(05/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 05/09/2018

(04/09/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/09/2018

(04/09/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1712925; num_registro: 2017/0280879-0

(04/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(04/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(03/09/2018) NAO - Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A, CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES e MARCOS DA ROCHA MENDES (Publicação prevista para 04/09/2018)

(03/09/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(29/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(26/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(03/05/2018) RETIRADO - Retirado de pauta

(03/05/2018) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: "Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

(02/05/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000360-2018-CORD2T (Pauta) com ciente em 23/04/2018 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)

(02/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado RETIRADO DE PAUTA

(24/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)

(24/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA nº 214484/2018

(24/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(24/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 214484/2018 (PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(24/04/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 214484/2018 (PubExc - PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) em 24/04/2018

(24/04/2018) PUBEXC - protocolo: 0214484/2018; data_processamento: 24/04/2018; peticionario: BANCO DO BRASIL S/A

(23/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 001932/2018-CD2T ao (à)Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

(23/04/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício nº 001932/2018-CD2T

(23/04/2018) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/04/2018

(20/04/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 03/05/2018 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA

(20/04/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS

(01/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 23516/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/01/2018

(01/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)

(01/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 23516/2018

(01/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(01/02/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 23516/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(31/01/2018) CIEMPF - protocolo: 0023516/2018; data_processamento: 01/02/2018; peticionario: MPF

(22/01/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(19/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)

(19/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 691345/2017

(18/12/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 691345/2017 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)

(18/12/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 691345/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/12/2017

(18/12/2017) PARMPF - protocolo: 0691345/2017; data_processamento: 19/12/2017; peticionario: MPF

(05/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(04/12/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(04/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(02/12/2017) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1195950)

(02/12/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(29/11/2017) AGRAVO - Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário . Após, Vista ao Ministério Público Federal para parecer.

(29/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS

(29/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA

(23/11/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA

(23/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD

(25/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(17/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls 1231/1238 e fl 1248 - Ao MP

(15/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(25/01/2022) RECEBIMENTO

(24/01/2022) DESPACHO - Intimem-se as partes a fim de informar a autoria do depósito realizado (id 1211), com a apresentação do respectivo comprovante, conforme requerido pelo Parquet.

(14/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/09/2021) DESPACHO - Ao MP.

(20/09/2021) RECEBIMENTO

(20/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(15/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há depositado nos autos datado de 20/01/2021, no valor de R$143.982,24 (cento e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais), porém, não localizei petição informando o depósito e trazendo o comprovante

(15/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(06/04/2021) DESPACHO - 1- Fls.1188/1191: Ao MP acerca do pedido formulado de devolução do prazo pelo Banco do Brasil S.A. 2- Fls.1177: Intime-se o réu Marcos da Rocha Mendes, nos termos do artigo 523 do CPC, conforme requerido pelo Parquet.

(06/04/2021) RECEBIMENTO

(05/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o 2º réu regularizou sua representação processual ( fl 1180/1184).

(05/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(23/12/2020) JUNTADA DE MANDADO

(17/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(27/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(26/11/2020) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 3148/2020/MND

(26/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu Marcos da Rocha Mendes encontra-se sem representação processual, haja vista a renúncia apresentada às fls. 1159. À digitação para cumprir 2ª parte do despacho de fls. 1169.

(02/03/2020) JUNTADA DE AR

(14/02/2020) DESPACHO - Ante a renúncia de fls. 1159, certifique, a Serventia, quanto à representação processual do réu Marcos da Rocha Mendes. Se irregular, intime-se-o pessoalmente para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 76, II, do CPC.

(14/02/2020) RECEBIMENTO

(11/02/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(11/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedido o(s) documento(s) retro.

(11/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante do petitório de index.001159, remeto os autos à conclusão.

(11/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/01/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/09/2009) DECISAO - 1) Tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65, deve o Ministério Público ser admitido no pólo ativo da demanda, em substituição ao autor originário. Retifique-se o pólo ativo da lide. 2) Ante os termos da certidão de fls. 210, decreto a revelia dos réus Marcos da Rocha Mendes e Carlos Victor da Rocha Mendes. 3) Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A, eis que, nos moldes do art. 6º da Lei 4.717/65, devem ser incluídos no pólo passivo da lide todos aqueles que, ao menos em cognição sumária, se beneficiaram com o ato impugnado. Tendo sido a instituição financeira contratada para a antecipação dos royalties - negócio jurídico que se pretende anular -, resta inequivocamente correta sua inclusão no pólo passivo na demanda. 4) Rejeito, ainda, as preliminares de falta de interesse processual de agir e de ausência de exposição da causa de pedir. Como exposto pelo Parquet, é a ação popular medida constitucional que tem por escopo a anulação de atos administrativos eivados de nulidade e, consequentemente, o ressarcimento do erário. Por outro lado, pela simples leitura da exoridal, afiguram-se absolutamente compreensíveis os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão autoral, não havendo que se falar, como quer o ente público municipal, em prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 5) Assim, afastadas as preliminares arguidas nas peças de bloqueio, oficie-se e intimem-se os réus conforme postulado pelo MP às fls. 220/226, itens IV. 5, IV.6 e IV.7.

(04/02/2009) DECISAO - Expeçam-se os editais, na forma do art. 9º da Lei 4.717/65.

(24/03/2008) DECISAO - A matéria de direito invocada na inicial deverá ser debatida na instrução da lide para melhor compreensão e deslinde da controvérsia. Não estão, porém, presentes, os requisitos da medida liminar requerida, não se vislumbrando o periculum in mora. Neste ponto, adoto como razão de decidir o trecho abaixo transcrito do parecer da ilustre representante do parquet:........ Isto posto, indefiro a liminar.

(16/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto os autos ao setor de digitação para cumprimento do item 3 do despacho de fl. 1151.

(26/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(05/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que cadastrei no sistema eletrônico a patrona do segundo e terceiro réus, conforme instrumento procuratório de fls. 859 e 860.

(05/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(06/06/2019) DESPACHO - 1 - Intimem-se o 2º, 3º e 4º réus na forma do artigo 523 do CPC. Em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, fixo, desde já, em 10% os honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. 2 - Quanto aos demais pedidos, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento. 3 - Extraia, a serventia, cópia integral deste feito em mídia e encaminhe-se à Promotoria de Investigação Penal, para apuração de eventual prática de crime cometido pelos réus, conforme requerido pelo MP.

(06/06/2019) RECEBIMENTO

(03/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante do julgamento do recurso interposto, às partes para requererem o que entenderem devido, no prazo de cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos para Central de Arquivamento (DIPEA), em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.

(20/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(09/04/2015) JUNTADA - Malote digital - Nome original do doc.: OF 769 2015 983-8.2008.pdf. ref. Apelação/Reexame Necessário

(09/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o 2º, 3º e 4º apelados não apresentaram contra-razões no prazo legal.

(09/04/2015) REMESSA

(15/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/12/2014) RECEBIMENTO

(03/12/2014) REMESSA

(02/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/12/2014) DESPACHO - Considerando o determinado a fls.710 esclareço que a petição acostada a fls.661 trata-se de petição genérica juntada em todos os processos nos quais o Município de Cabo Frio figurava em razão da mudança da administração municipal. Acresço que a sentença apelada(fls.652/655) foi publicada em 01/10/2013(fls.660 e 711) e que a petição em comento embora juntada fisicamente após a sentença foi protocolada em 28/01/2013. Outrossim, registro que o recurso de apelação foi impetrado apenas pelo banco-réu o que ratifica a ausência de prejuízo. Diante do acima narrado, devolvam-se os autos à Sexta Câmara Cível. colocando-se esta Magistrada à disposição para quaisquer esclarecimentos ou cumprimento do que esta E.Câmara entender necessário.

(27/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/11/2014) JUNTADA - Ofício

(08/08/2014) REMESSA

(31/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/07/2014) REMESSA

(07/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO e dou fé que apensei aos presentes autos o feito de nº 0008899-37.2009.8.19.0011. O referido é verdade.

(27/06/2014) PUBLICADO DECISAO

(09/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/06/2014) RECEBIMENTO

(03/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/06/2014) DECISAO - Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao apelado. Com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

(29/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a apelação de fls.669/683 é tempestiva.

(17/03/2014) JUNTADA - Petição

(22/01/2014) PUBLICADO SENTENCA

(20/01/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(08/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/01/2014) SENTENCA - Conheço os embargos de fls. 662/664, posto que tempestivos. Tratam-se de embargos declaratórios apresentados pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida por este Juízo às fls. 652/655 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Aduz o embargante que no provimento atacado há contradição no dispositivo, visto que os réus foram condenados a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, quando a condenação tem como base a diferença entre o valor recebido pelo Município e o valor debitado na conta pelo réu Banco do Brasil por ocasião da execução do contrato. Assiste razão ao embargante com fulcro no artigo 20 § 3º do CPC. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS nos termos interpostos, determinando que do dispositivo do julgado passe a contar: ´...Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do fundo especial do Ministério Público. P.R.I. Nos termos do artigo 19 da LCP submeto a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, decorridos os prazos recursais... ´ No mais, permaneça a decisão conforme lançada. PI

(08/01/2014) RECEBIMENTO

(17/12/2013) REMESSA

(10/12/2013) RECEBIMENTO

(09/12/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/12/2013) DESPACHO - Fls.662/664: À ilustre prolatora da r.sentença.

(03/12/2013) JUNTADA - Petição

(01/10/2013) PUBLICADO SENTENCA

(27/09/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/08/2013) REMESSA

(22/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/08/2013) SENTENCA - I - Relatório PAULO HENRIQUE CORREA DE SANTANNA, ajuíza ação popular com pedido antecipatório em face dão MUNICÍPIO E CABO FRIO, PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES, SECRETÁRIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES e BANCO DO BRASIL. Na inicial de fls. 02/12 o autor requer, em suma, a declaração de nulidade do contrato celebrado entre o município e o Banco do Brasil por ter sido realizado sem processo licitatório, bem como reversão ao erário municipal dos valores pagos pela avença sob a rubrica de antecipação de receita orçamentária. A peça exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/57. Decisão de fl. 60 oportunizando a oitiva prévia do Município de Cabo Frio acerca do pedido liminar - com atendimento às fls.61/125. Promoção ministerial de fls.130/133 pelo indeferimento da tutela antecipada pleiteada. Decisão de indeferimento à fl. 135. Citado o réu BANCO DO BRASIL apresentou a contestação de folhas 150/171 pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requereu a improcedência dos pedidos autorais haja vista que a avença respeitou todos os trâmites e ditames da Resolução do Senado Federal 43/2001, da Lei Federal 8.666/93 e do Procedimento Administrativo 7764/2008. Citado o réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO apresentou a contestação de fls.187/200 alegando preliminarmente ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito qualificou a pretensão autoral como temerária e defendeu a legalidade do ato administrativo realizado e por fim alegou perda de objeto. Fls. 207/216: Intimado pessoalmente o autor deixou de dar regular andamento ao feito e após publicações dos editais não houve manifestação de qualquer interessado. Promoção ministerial de fls.220/226 por meio da qual o parquet refuta as preliminares argüidas nas peças de bloqueio e pugna pela assunção do polo ativo da demanda, pela decretação de revelia dos réus e pela extinção sem resolução de mérito do pedido concernente na anulação de atos e contratos futuros. Decisão de fl. 227 retificando o polo ativo, decretando a revelia dos réus MARCOS e CARLOS VICTOR, bem como afastando as preliminares de mérito. Documentos juntados pelo Município réu de fls. 237/329. Documentos juntados pelo réu MARCOS de fls.336/427. Em provas manifestou-se o parquet à fl.463v , o réu MARCOS à fl. 579 e o Município à fl. 580. Memoriais finais do parquet às fls. 585/596. Memoriais finais do réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO às fls. 598/601. Memoriais finais do réu BANCO DO BRASIL às fls. 602/618. Memoriais finais do réu MARCOS às fls. 620/627. Memoriais finais do réu CARLOS VICTOR às fls. 629/637. Petição do MUNICÍPIO DE CABO FRIO às fls. 615/413. II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o feito. A questão central cinge-se em definir se o ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade por ferir dispositivos da lei complementar nº 101/2000 e da lei federal nº 8.666/93, fato hábil a ensejar a nulidade do contrato firmado entre o Município de Cabo Frio e o Banco do Brasil. Preliminarmente entendo que o pedido concernente a anulação de atos futuros não merece acolhida por simples impossibilidade do Judiciário declarar a nulidade de algo inexistente.No mais, compulsando os autos, merece parcial razão o autor. Considerando que o ano de 2008 foi o último ano do primeiro mandato do réu MARCOS DA ROCHA MENDES, a operação levada a efeito pelos réus (contrato de cessão de crédito) é vedada, conforme preceitua o artigo 38 IV ´b´ da LC 101/2000. Cabendo ainda ressaltar que da mesma forma houve infração ao § 2º da norma quando se elegeu instituição financeira sem amparo de processo competitivo eletrônico promovido pelo BACEN. Noutro giro a propalada tese de dispensa do processo licitatório defendida pelos réus não merece guarida haja vista que no caso sobre análise a contratação se deu entre ente público e pessoa jurídica de direito privado pertencente à administração indireta que atua em condições de igualdade com os particulares, devendo, neste diapasão, obediência ao regime jurídico híbrido. Assim o caso não se amolda à norma prevista no artigo 24 VIII da lei 8.666/93, eis que o BANCO DO BRASIL não é entidade prestadora de serviço público, tendo a indevida dispensa da licitação ferido princípios administrativos e constitucionais inarredáveis e prejudicado o erário, uma vez que melhores condições contratuais poderiam ter sido ventiladas quando da realização de processo regular licitatório. É desejável que se conceda certa margem de atuação discricionária à Administração, desde que respeitadas as fronteiras estabelecidas pelos princípios elencados no artigo 37 da Carta Magna. No caso em tela fica patente que a moralidade e a impessoalidade foram violadas, pois o negócio celebrado entre as partes foi prédirecionado a pessoa determinada, sem qualquer justificativa legal. Desta maneira, este julgador vislumbra que a contratação direta trouxe prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento sem causa aos réus, hábil a ensejar o manejo do presente remédio constitucional. ´A ação popular é uma medida judicial que se presta, acima de tudo, a permitir a democracia participativa, autorizando qualquer cidadão a debater atos públicos, no intuito de anulá-los quando lesivos ao patrimônio público (ou de entidade de que o Estado participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural).´ (MARINONI, Luiz Guilherme. e ARENHART, Sergio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 - (Curso de Processo Civil, vol. 5). III - Dispositivo Isto posto, JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO o pedido concernente à anulação dos contratos futuros que vierem a ser celebrados entre os réus e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato firmado de fls. 565/569 e condenar os réus solidariamente a ressarcir o erário público do prejuízo advindo da avença, a saber, a diferença entre o valor recebido pelo Município e o valor debitado na conta pelo réu Banco do Brasil por ocasião da execução do contrato, valor este a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor do fundo especial do Ministério Público. P.R.I. Nos termos do artigo 19 da LCP submeto a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, decorridos os prazos recursais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.

(22/08/2013) RECEBIMENTO

(08/07/2013) REMESSA

(26/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/11/2012) REMESSA

(14/11/2012) JUNTADA - Petição

(12/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/11/2012) REMESSA

(05/11/2012) PUBLICADO DESPACHO

(31/10/2012) RECEBIMENTO

(31/10/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/10/2012) DESPACHO - Converto o julgamento em diligência. Esclareça o Município de Cabo Frio, no prazo de quinze dias, os fundamentos que ensejaram a dispensa de licitação, juntando-se aos autos, inclusive, eventual documentação pertinente. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, voltem conclusos.

(09/10/2012) JUNTADA - Petição

(03/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mesa juntada

(23/07/2012) APENSACAO

(21/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas processuais não foram recolhidas tendo em vista o art. 10 da Lei 4717/65.Certifico, também, que as partes encontram-se regularmente representadas.o referido é verdade.

(20/03/2012) RECEBIMENTO

(16/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/03/2012) DESPACHO - Certifique a serventia quanto à regularidade do recolhimento das despesas processuais e da representação processual das partes. Cumpra-se, ainda, o disposto no art. 188 da CNCGJ.

(29/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE nestes autos foi cumprido o disposto nas Resoluções 44/2007 e 50/2008 do CNJ, restando observados os dispostos nos Avisos 1031/2011 e 192/2012 da CGJ.

(23/02/2012) JUNTADA - Petição

(13/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(02/02/2012) REMESSA

(30/01/2012) JUNTADA - Petição

(24/01/2012) JUNTADA - Petição

(13/01/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Petição do Municipio para juntar.

(02/12/2011) PUBLICADO DESPACHO

(30/11/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/11/2011) RECEBIMENTO

(25/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/11/2011) DESPACHO - Às partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias.

(24/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/10/2011) REMESSA

(19/10/2011) JUNTADA - Petição

(04/10/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(30/09/2011) PUBLICADO DESPACHO

(26/09/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/09/2011) RECEBIMENTO

(20/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/09/2011) DESPACHO - Digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua necessidade.

(15/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/09/2011) REMESSA

(06/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/09/2011) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(06/09/2011) RECEBIMENTO

(05/09/2011) JUNTADA - Petição

(25/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(18/08/2011) JUNTADA - Petição

(11/08/2011) JUNTADA - oficio remetido pelo Senado Federal

(11/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(05/08/2011) PUBLICADO DESPACHO

(03/08/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(03/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(02/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/08/2011) DESPACHO - Fls.463/463v -Atenda-se à promoção ministerial.

(02/08/2011) RECEBIMENTO

(28/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/07/2011) REMESSA

(21/07/2011) JUNTADA - Oriundo do Senado Federal

(13/07/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(10/06/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(09/06/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certificada a não devolução do AR e o reecaminhamento dos autos à digitação, para renovação do expediente.

(20/01/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(19/01/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/01/2011) DESPACHO - Renove-se o ofício de fls. 449, indevidamente recusado pelo agente recebedor.

(19/01/2011) RECEBIMENTO

(18/01/2011) JUNTADA DE AR

(07/01/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(25/11/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(18/11/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - .

(17/11/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/11/2010) DESPACHO - Fls. 447 - Oficie-se conforme requerido.

(17/11/2010) RECEBIMENTO

(16/11/2010) JUNTADA - Petição

(30/11/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Para fazer juntada

(30/11/2009) JUNTADA - Origem: BANCO CENTRAL DO BRASIL

(30/11/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(26/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/11/2009) DESPACHO - Cumpra-se o despacho de fls. 434, no que tange ao item 2 da promoção ministerial.

(26/11/2009) RECEBIMENTO

(25/11/2009) JUNTADA - Ofício

(18/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/11/2009) DESPACHO - Atenda-se aos itens 2 e 3 da promoção de fls. 432 verso.

(18/11/2009) RECEBIMENTO

(16/11/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/11/2009) REMESSA

(30/10/2009) JUNTADA DE AR

(30/10/2009) JUNTADA DE MANDADO

(30/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça

(21/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mesa para juntada

(09/10/2009) JUNTADA DE AR

(06/10/2009) JUNTADA DE MANDADO

(06/10/2009) JUNTADA - Petição

(06/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mesa para juntada

(29/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(24/09/2009) JUNTADA DE MANDADO

(24/09/2009) JUNTADA - Petição

(24/09/2009) JUNTADA - Ofício

(22/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mesa p/juntada de mandado.

(17/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 809/2009/MND

(17/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(14/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 805/2009/MND

(14/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 804/2009/MND

(14/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 803/2009/MND

(14/09/2009) PUBLICADO DECISAO

(11/09/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(10/09/2009) RECEBIMENTO

(10/09/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(09/09/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65, deve o Ministério Público ser admitido no pólo ativo da demanda, em substituição ao autor originário. Retifique-se o pólo ativo da lide. 2) Ante os termos da certidão de fls. 210, decreto a revelia dos réus Marcos da Rocha Mendes e Carlos Victor da Rocha Mendes. 3) Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A, eis que, nos moldes do art. 6º da Lei 4.717/65, devem ser incluídos no pólo passivo da lide todos aqueles que, ao menos em cognição sumária, se beneficiaram com o ato impugnado. Tendo sido a instituição financeira contratada para a antecipação dos royalties - negócio jurídico que se pretende anular -, resta inequivocamente correta sua inclusão no pólo passivo na demanda. 4) Rejeito, ainda, as preliminares de falta de interesse processual de agir e de ausência de exposição da causa de pedir. Como exposto pelo Parquet, é a ação popular medida constitucional que tem por escopo a anulação de atos administrativos eivados de nulidade e, consequentemente, o ressarcimento do erário. Por outro lado, pela simples leitura da exoridal, afiguram-se absolutamente compreensíveis os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão autoral, não havendo que se falar, como quer o ente público municipal, em prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 5) Assim, afastadas as preliminares arguidas nas peças de bloqueio, oficie-se e intimem-se os réus conforme postulado pelo MP às fls. 220/226, itens IV. 5, IV.6 e IV.7.

(17/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/08/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(04/08/2009) REMESSA

(29/07/2009) RECEBIMENTO

(27/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/07/2009) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(23/07/2009) RECEBIMENTO

(21/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/07/2009) DESPACHO - Certifique a serventia se foi cumprido o disposto no art. 9º da Lei 4.717/65. Após, voltem conclusos.

(16/07/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/07/2009) REMESSA

(17/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/06/2009) DESPACHO - Tendo em vista a ausência de manifestação de qualquer interessado, ao Ministério Público.

(17/06/2009) RECEBIMENTO

(21/05/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/05/2009) REMESSA

(30/04/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/04/2009) REMESSA

(16/04/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/04/2009) DESPACHO - Fls. 213 - Defiro vista por vinte dias.

(16/04/2009) RECEBIMENTO

(15/04/2009) JUNTADA - Petição

(08/04/2009) PUBLICADO EDITAL EM 08 04 2009

(31/03/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(25/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/03/2009) ASSINATURA

(25/03/2009) RECEBIMENTO

(24/03/2009) PUBLICACAO DE EDITAL - EDITAL PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS INTERESSADOS E INTIMAÇÃO DO AUTOR, com prazo de 30 (trinta) dias, O MM Juiz de Direito Dr. Carlos Sergio dos Santos Saraiva - Juiz em Exercício do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, RJ, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, que nos autos nº 2008.011.01050-9, da Ação Popular, com pedido de liminar, em que é autor PAULO HENRIQUE CORREA DE SANT'ANNA e réus MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES; SECRETÁRIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES e BANCO DO BRASIL, tendo em vista o desinteresse do autor, pelo Ministério Público foi requerido a expedição deste Edital, na forma do art. 9 da Lei 4.717, de 29/06/65 para assegurar a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente edital. Ciente de que este Juízo funciona na Rua Ministro Gama Filho, s/n CEP: 28908-090 - Braga - Cabo Frio - RJ Tel.: 22-2646-2684. DADO E PASSADO nesta cidade e Cabo Frio, 24 de março de 2009. Eu, (ass) Guiomar de Sousa - Analista Judiciário - Matr. 01/17043, digitei e eu, (ass) Rosemary Rocha Silva - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/17926, o subscrevo. (Ass) Carlos Sergio dos Santos Saraiva, Juiz de Direito.

(05/02/2009) RECEBIMENTO

(04/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/02/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Expeçam-se os editais, na forma do art. 9º da Lei 4.717/65.

(03/02/2009) RECEBIMENTO

(02/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/02/2009) DESPACHO - Atenda-se ao item I da promoção de fls. 209. Após, voltem conclusos.

(30/01/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(29/01/2009) REMESSA

(27/01/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/01/2009) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(27/01/2009) RECEBIMENTO

(26/01/2009) DECURSO DE PRAZO

(24/09/2008) JUNTADA DE MANDADO

(22/09/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mandado p juntar.

(05/09/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 575/2008/MND

(04/09/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(02/09/2008) RECEBIMENTO

(01/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(01/09/2008) DESPACHO - Atenda-se à promoção ministerial.

(28/08/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/08/2008) REMESSA

(20/08/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(18/07/2008) PUBLICADO DESPACHO

(15/07/2008) RECEBIMENTO

(15/07/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(14/07/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/07/2008) DESPACHO - Sobre as contestações apresentadas, diga o Autor. Após, ao MP.

(07/07/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem manifestação da parte 2º Réu. O referido é verdade. CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem manifestação da parte 3º Réu. O referido é verdade.

(16/06/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Petição p juntar.

(16/06/2008) JUNTADA - Petição

(29/05/2008) JUNTADA DE MANDADO

(26/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mandado p juntar.

(21/05/2008) JUNTADA DE MANDADO

(20/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mandado p juntar.

(19/05/2008) JUNTADA DE MANDADO

(15/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mandado p juntar.

(30/04/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 250/2008/MND

(30/04/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 249/2008/MND

(30/04/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 248/2008/MND

(30/04/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 247/2008/MND

(28/04/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(31/03/2008) PUBLICADO DECISAO

(25/03/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/03/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - A matéria de direito invocada na inicial deverá ser debatida na instrução da lide para melhor compreensão e deslinde da controvérsia. Não estão, porém, presentes, os requisitos da medida liminar requerida, não se vislumbrando o periculum in mora. Neste ponto, adoto como razão de decidir o trecho abaixo transcrito do parecer da ilustre representante do parquet:........ Isto posto, indefiro a liminar.

(24/03/2008) RECEBIMENTO

(18/03/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/03/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/03/2008) REMESSA

(06/03/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/03/2008) DESPACHO - Atenda-se à promoção ministerial de fls. 127/128.

(06/03/2008) RECEBIMENTO

(05/03/2008) JUNTADA - Petição

(29/02/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Para fazer juntada

(28/02/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(25/02/2008) REMESSA

(22/02/2008) JUNTADA - Petição

(20/02/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Para fazer juntada

(19/02/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(14/02/2008) REMESSA

(13/02/2008) DESPACHO - Para maiores esclarecimentos sobre a lide e, tendo em vista as previsíveis conseqüências do adiantamento da prestação jurisdicional sobre o regular funcionamento da administração municipal e por aplicação analógica do disposto no art. 2º da lei 8.437/92, intime-se o Município de Cabo Frio, para que, através de seu representante legal, se manifeste sobre o pedido de liminar, no prazo de setente e duas horas. Após, manifeste-se o MP - art. 6º, parágrafo 4º da Lei 4.717/65. Após o parecer do membro do Parquet, venham os autos, imediatamente, conclusos, para decisão sobre a liminar e o recebimento da ação.

(13/02/2008) RECEBIMENTO

(11/02/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO

(11/02/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/04/2019) BAIXA - Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino CABO FRIO 2 VARA CIVEL

(30/04/2019) DECISAO - Recursos Improvidos 1

(30/04/2019) RECEBIMENTO - Local STJ - 3ª VP Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão

(30/04/2019) BAIXA - Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino CABO FRIO 2 VARA CIVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 13/04/2016 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. NAGIB SLAIBI FILHO Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Revisor DES. NAGIB SLAIBI FILHO Designado p/ Acórdão DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(24/05/2018) OBSERVACOES - Observacoes certidão à disposição do requerente

(25/10/2017) CERTIDAO - Complemento 1 de Remessa Eletrônica ao STJ pela Digitalização 3VP - Pendente de Julgamento

(25/10/2017) REMESSA - Destinatário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Motivo 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão COMPL.3 - Envio Eletrônico - Pendente de Julgamento Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino STJ - 3ª VP

(23/10/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão

(11/10/2017) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(02/10/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Complemento 2 Não Retratação Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 02/10/2017 Nro do Expediente NRETR/2017.000174 ID no DJE 2826020

(29/09/2017) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(21/09/2017) DECISAO - Tipo Não Retratação Motivo 428 Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 02/10/2017 ID 2826020 Pág. DJ 98/127 Nro. do Expediente NRETR 2017.000174

(18/09/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Embargos de declaracao Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 21/09/2017 17:47

(05/06/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - GABINETE Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(05/06/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 05/06/2017 12:05

(15/05/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2017.00170979 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(09/05/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(05/05/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00185175 CIÊNCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Tipo de Parte AGRAVADO

(17/04/2017) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(04/04/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Complemento 2 Não Retratação Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 04/04/2017 Nro do Expediente NRETR/2017.000053 ID no DJE 2673125

(03/04/2017) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(30/03/2017) DECISAO - Tipo Não Retratação Motivo 426 Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 04/04/2017 ID 2673125 Pág. DJ 265/279 Nro. do Expediente NRETR 2017.000053

(09/03/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2016.00544029 CIÊNCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(09/03/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00694256 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(09/03/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Retratação Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 30/03/2017 18:53

(09/03/2017) CERTIDAO - Certidao

(09/03/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00694250 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(08/03/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(05/12/2016) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(02/12/2016) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(23/11/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Ato Ordinatorio Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Data de Publicação 23/11/2016 Nro do Expediente AORD/2016.000599 ID no DJE 2593128

(22/11/2016) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU

(21/11/2016) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(21/11/2016) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação

(21/11/2016) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Contrarrazões

(21/11/2016) ATO - Terminativo Não Texto Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Data de Publicação 23/11/2016 ID 2593128 Pág. DJ 107/110 Nro. do Expediente AORD 2016.000599

(18/11/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2016.00572086 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(18/11/2016) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(18/11/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2016.00572494 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(03/10/2016) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(22/09/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 22/09/2016 Nro do Expediente DECI/2016.000158 ID no DJE 2549141

(21/09/2016) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)

(19/09/2016) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Especial Magistrado DES. CELSO FERREIRA FILHO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 22/09/2016 ID 2549141 Pág. DJ 95/120 Nro. do Expediente DECI 2016.000158

(16/09/2016) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. CELSO FERREIRA FILHO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 19/09/2016 12:49

(15/09/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00369127 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(15/09/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00369125 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(14/09/2016) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO

(04/07/2016) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações

(23/06/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Ato Ordinatorio Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Data de Publicação 23/06/2016 Nro do Expediente AORD/2016.000325 ID no DJE 2479488

(21/06/2016) JUNTADA - Tipo Documento Subtipo Grerj Identificação Documento 5030846127542 e 5060086172506 Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(21/06/2016) ATO - Terminativo Não Texto Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Data de Publicação 23/06/2016 ID 2479488 Pág. DJ 119/122 Nro. do Expediente AORD 2016.000325

(21/06/2016) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Contrarrazões

(21/06/2016) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação

(21/06/2016) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(21/06/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2016.00256954 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(21/06/2016) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(21/06/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2016.00254047 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(09/06/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2016.00315585 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(08/06/2016) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência

(19/04/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 19/04/2016 Nro do Expediente ACO/2016.000029 ID no DJE 2424341

(14/04/2016) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 19/04/2016 ID 2424341 Pág. DJ 177 Nro. do Expediente ACO 2016.000029

(13/04/2016) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 13/04/2016 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. NAGIB SLAIBI FILHO Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Revisor DES. NAGIB SLAIBI FILHO Designado p/ Acórdão DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(13/04/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 14/04/2016 17:08

(06/04/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 06/04/2016 Data da Sessão 13/04/2016 13:00 Nro do Expediente PAUTANCPC/2016.000004 ID no DJE 2414736

(22/03/2016) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho EM MESA. RIO DE JANEIRO, 22 de março de 2016 Des. Claudia Pires Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(29/02/2016) CERTIDAO - Certidao

(29/02/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 22/03/2016 17:38

(26/02/2016) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Apelante: BANCO DO BRASIL S A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: MUNICIPIO DE CABO FRIO Apelado: PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES Apelado: SECRETARIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Fls.858. Anote-se onde couber. Após voltem cls. Rio de Janeiro, de de 2016 CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Página 1 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(11/01/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 26/02/2016 15:46

(11/01/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2015.00716950 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(07/01/2016) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Apelante: BANCO DO BRASIL S A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: MUNICIPIO DE CABO FRIO Apelado: PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES Apelado: SECRETARIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Baixem os autos para juntada de petição. Rio de Janeiro, de de 2015. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(26/11/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 07/01/2016 15:15

(16/11/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Cumprimento de despacho Petição 3204/2015.00641111 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(16/11/2015) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Contrarrazões

(16/11/2015) CERTIDAO - Certidao

(03/11/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03/11/2015 Nro do Expediente DESP/2015.000147 ID no DJE 2305433

(28/10/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho .... digam os embargados sobre os embargos de declaração de fls. 845/848 e 849/853. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03/11/2015 ID 2305433 Pág. DJ 205/208 Nro. do Expediente DESP 2015.000147

(06/10/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2015.00570462 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(06/10/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2015.00570400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(06/10/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2015.00568970 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(06/10/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 28/10/2015 15:50

(28/09/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 28/09/2015 Nro do Expediente ACO/2015.000106 ID no DJE 2273878

(24/09/2015) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 28/09/2015 ID 2273878 Pág. DJ 173/185 Nro. do Expediente ACO 2015.000106

(23/09/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 24/09/2015 13:53

(23/09/2015) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 23/09/2015 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. NAGIB SLAIBI FILHO Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Revisor DES. NAGIB SLAIBI FILHO Designado p/ Acórdão DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

(16/09/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 16/09/2015 Data da Sessão 23/09/2015 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2015.000035 ID no DJE 2262203

(14/09/2015) INCLUSAO - Data da Sessão 23/09/2015 13:00 Órgão Julgador SEXTA CAMARA CIVEL Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Revisor DES. NAGIB SLAIBI FILHO Data de Publicação 16/09/2015 ID 2262203 Pág. DJ 215/219 Nro. do Expediente PAUTA 2015.000035

(27/08/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. NAGIB SLAIBI FILHO Terminativo Não Despacho 0000983-83.2008.8.19.0011 Peço dia. 27 de agosto de 2015 Nagib Slaibi, revisor. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(16/07/2015) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. NAGIB SLAIBI FILHO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES NAGIB SLAIBI FILHO Data de Devolução 27/08/2015 16:53

(16/07/2015) ATRIBUICAO - Órgão Julgador SEXTA CAMARA CIVEL Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Revisor DES. NAGIB SLAIBI FILHO

(14/07/2015) DESPACHO - Tipo Ao Revisor Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Segue Relatório. Á Douta Revisão. Rio de Janeiro,14 de julho de 2015. Des. Claudia Pires Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(22/04/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 14/07/2015 15:29

(22/04/2015) JUNTADA - Tipo Documento Subtipo Oficio COMPL.3 Informações Identificação Documento i Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(12/03/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Apelante: BANCO DO BRASIL S A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: MUNICIPIO DE CABO FRIO Apelado: PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES Apelado: SECRETARIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Baixem os autos à Vara de origem, para que seja certificado se o 2º, 3º e 4º apelados apresentaram contra-razões no prazo legal. Rio de Janeiro, de de 2015. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(12/03/2015) EXPEDICAO - Tipo Oficio

(09/02/2015) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(09/02/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 12/03/2015 15:44

(05/02/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Apelante: BANCO DO BRASIL S A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: MUNICIPIO DE CABO FRIO Apelado: PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES Apelado: SECRETARIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO À DIAUT para que seja regularizada a digitalização, incluindo o 2º, 3º e 4º apelados. Rio de Janeiro, de de 2015. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(05/02/2015) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(07/01/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2014.00674855 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(07/01/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 05/02/2015 14:21

(17/12/2014) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Apelante: BANCO DO BRASIL S A Apelado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, de de 2014. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(17/12/2014) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(09/12/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 17/12/2014 15:26

(01/12/2014) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 01/12/2014 Nro do Expediente DESP/2014.000178 ID no DJE 2031722

(26/11/2014) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(26/11/2014) EXPEDICAO - Tipo Oficio

(24/11/2014) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(24/11/2014) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(19/11/2014) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho À DIAUT para que seja retificada a autuação, uma vez que o apelado é o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Após, baixem os autos à Vara de origem para que seja apreciada a petição de fls. 661. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 01/12/2014 ID 2031722 Pág. DJ 148/150 Nro. do Expediente DESP 2014.000178

(19/11/2014) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(24/10/2014) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2014.00557757 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(24/10/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 19/11/2014 14:28

(27/08/2014) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 27/08/2014

(25/08/2014) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer

(25/08/2014) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador SEXTA CAMARA CIVEL Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA

(25/08/2014) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL

(22/08/2014) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(22/08/2014) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO