(16/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 003237/2019-CPDP ao (à)Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro via malote com envio de chave de acesso
(08/04/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(08/04/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 02/04/2019
(14/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 131477/2019 (Juntada Automática)
(14/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 14/03/2019
(14/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 131477/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/03/2019
(14/03/2019) CIEMPF - protocolo: 0131477/2019; data_processamento: 14/03/2019; peticionario: MPF
(12/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimado eletronicamente da(o) Ementa / Acordão em 12/03/2019
(11/03/2019) ACORDAO - cod_ident: AgInt no REsp 1712925; num_registro: 2017/0280879-0
(11/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(11/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Acórdãos) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(11/03/2019) PUBLICADO - Publicado EMENTA / ACORDÃO em 11/03/2019 Petição Nº 528692/2018 - AgInt
(08/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
(08/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2018/0528692 - AgInt no REsp 1712925 - Publicação prevista para 11/03/2019
(19/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
(12/02/2019) PROCLAMACAO - Proclamação Final de Julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Petição Nº 528692/2018 - AgInt no REsp 1712925
(12/02/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 528692/2018 - AgInt no REsp 1712925
(11/02/2019) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação das publicações nº 000005-2019-CORD2T (Pauta) com ciente em 06/02/2019
(11/02/2019) MANDADO - Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000005-2019-CORD2T)
(04/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
(01/02/2019) JUNTADA - Juntada de Ofício de Intimação nº I000016-2019-CORD2T (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
(01/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
(01/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício de Intimação nº I000016-2019-CORD2T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(01/02/2019) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/02/2019
(31/01/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta para 12/02/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 528692/2018 - AgInt no REsp 1712925/RJ
(31/01/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(25/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 17207/2019
(25/01/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, tendo em vista a renúncia de fls. 1186/1190, as partes recorrentes Carlos Victor da Rocha Mendes e Marcos da Rocha Mendes se encontram sem representação processual nos presentes autos.
(25/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(25/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
(24/01/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 17207/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(24/01/2019) PET - protocolo: 0017207/2019; data_processamento: 25/01/2019; peticionario: SOCIEDADE CARLOS MAGNO ADVOGADOS ASSOCIADOS
(24/01/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 17207/2019 (PET - PETIÇÃO) em 24/01/2019
(27/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
(14/11/2018) IMP - protocolo: 0671847/2018; data_processamento: 14/11/2018; peticionario: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(14/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 671847/2018
(14/11/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 671847/2018 (IMPUGNAÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(14/11/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 671847/2018 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/11/2018
(08/10/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 08/10/2018
(05/10/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 575297/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/10/2018
(05/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 575297/2018
(05/10/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 575297/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(04/10/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 04/10/2018
(04/10/2018) CIEMPF - protocolo: 0575297/2018; data_processamento: 05/10/2018; peticionario: MPF
(28/09/2018) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 28/09/2018 Petição Nº 528692/2018 -
(28/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(28/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(27/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 528692/2018. Publicação prevista para 28/09/2018)
(27/09/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(18/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 528692/2018
(18/09/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 528692/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/09/2018
(18/09/2018) AGINT - protocolo: 0528692/2018; data_processamento: 18/09/2018; peticionario: BANCO DO BRASIL S/A
(18/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 528692/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(06/09/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 503975/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(06/09/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 503975/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/09/2018
(06/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 503975/2018
(06/09/2018) CIEMPF - protocolo: 0503975/2018; data_processamento: 06/09/2018; peticionario: MPF
(05/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 05/09/2018
(05/09/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 05/09/2018
(04/09/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/09/2018
(04/09/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1712925; num_registro: 2017/0280879-0
(04/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(04/09/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(03/09/2018) NAO - Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A, CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES e MARCOS DA ROCHA MENDES (Publicação prevista para 04/09/2018)
(03/09/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(29/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(26/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(03/05/2018) RETIRADO - Retirado de pauta
(03/05/2018) PROCLAMACAO - Proclamação Parcial de Julgamento: "Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
(02/05/2018) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de documento Mandado de Intimação nº 000360-2018-CORD2T (Pauta) com ciente em 23/04/2018 (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL)
(02/05/2018) ATO - Ato ordinatório praticado RETIRADO DE PAUTA
(24/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
(24/04/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA nº 214484/2018
(24/04/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(24/04/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 214484/2018 (PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(24/04/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 214484/2018 (PubExc - PETIÇÃO REQUERENDO PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA) em 24/04/2018
(24/04/2018) PUBEXC - protocolo: 0214484/2018; data_processamento: 24/04/2018; peticionario: BANCO DO BRASIL S/A
(23/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício nº 001932/2018-CD2T ao (à)Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
(23/04/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício nº 001932/2018-CD2T
(23/04/2018) PUBLICADO - Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 23/04/2018
(20/04/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta para 03/05/2018 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
(20/04/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
(01/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 23516/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/01/2018
(01/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
(01/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 23516/2018
(01/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(01/02/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 23516/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(31/01/2018) CIEMPF - protocolo: 0023516/2018; data_processamento: 01/02/2018; peticionario: MPF
(22/01/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(19/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
(19/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 691345/2017
(18/12/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 691345/2017 (PARECER DO MPF) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
(18/12/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 691345/2017 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 18/12/2017
(18/12/2017) PARMPF - protocolo: 0691345/2017; data_processamento: 19/12/2017; peticionario: MPF
(05/12/2017) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(04/12/2017) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal
(04/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(02/12/2017) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1195950)
(02/12/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(29/11/2017) AGRAVO - Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário . Após, Vista ao Ministério Público Federal para parecer.
(29/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
(29/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(23/11/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
(23/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
(25/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(17/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(15/03/2022) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fls 1231/1238 e fl 1248 - Ao MP
(15/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(24/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(01/02/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/01/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(25/01/2022) RECEBIMENTO
(24/01/2022) DESPACHO - Intimem-se as partes a fim de informar a autoria do depósito realizado (id 1211), com a apresentação do respectivo comprovante, conforme requerido pelo Parquet.
(14/01/2022) CONCLUSAO AO JUIZ
(23/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/09/2021) DESPACHO - Ao MP.
(20/09/2021) RECEBIMENTO
(20/09/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(15/09/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há depositado nos autos datado de 20/01/2021, no valor de R$143.982,24 (cento e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais), porém, não localizei petição informando o depósito e trazendo o comprovante
(15/09/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/04/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(08/04/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(06/04/2021) DESPACHO - 1- Fls.1188/1191: Ao MP acerca do pedido formulado de devolução do prazo pelo Banco do Brasil S.A. 2- Fls.1177: Intime-se o réu Marcos da Rocha Mendes, nos termos do artigo 523 do CPC, conforme requerido pelo Parquet.
(06/04/2021) RECEBIMENTO
(05/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o 2º réu regularizou sua representação processual ( fl 1180/1184).
(05/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/01/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(23/12/2020) JUNTADA DE MANDADO
(17/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(27/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(26/11/2020) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 3148/2020/MND
(26/11/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(25/11/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(16/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o réu Marcos da Rocha Mendes encontra-se sem representação processual, haja vista a renúncia apresentada às fls. 1159. À digitação para cumprir 2ª parte do despacho de fls. 1169.
(02/03/2020) JUNTADA DE AR
(14/02/2020) DESPACHO - Ante a renúncia de fls. 1159, certifique, a Serventia, quanto à representação processual do réu Marcos da Rocha Mendes. Se irregular, intime-se-o pessoalmente para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 76, II, do CPC.
(14/02/2020) RECEBIMENTO
(11/02/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS
(11/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, nesta data, foi expedido o(s) documento(s) retro.
(11/02/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante do petitório de index.001159, remeto os autos à conclusão.
(11/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/01/2020) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(09/09/2009) DECISAO - 1) Tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65, deve o Ministério Público ser admitido no pólo ativo da demanda, em substituição ao autor originário. Retifique-se o pólo ativo da lide. 2) Ante os termos da certidão de fls. 210, decreto a revelia dos réus Marcos da Rocha Mendes e Carlos Victor da Rocha Mendes. 3) Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A, eis que, nos moldes do art. 6º da Lei 4.717/65, devem ser incluídos no pólo passivo da lide todos aqueles que, ao menos em cognição sumária, se beneficiaram com o ato impugnado. Tendo sido a instituição financeira contratada para a antecipação dos royalties - negócio jurídico que se pretende anular -, resta inequivocamente correta sua inclusão no pólo passivo na demanda. 4) Rejeito, ainda, as preliminares de falta de interesse processual de agir e de ausência de exposição da causa de pedir. Como exposto pelo Parquet, é a ação popular medida constitucional que tem por escopo a anulação de atos administrativos eivados de nulidade e, consequentemente, o ressarcimento do erário. Por outro lado, pela simples leitura da exoridal, afiguram-se absolutamente compreensíveis os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão autoral, não havendo que se falar, como quer o ente público municipal, em prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 5) Assim, afastadas as preliminares arguidas nas peças de bloqueio, oficie-se e intimem-se os réus conforme postulado pelo MP às fls. 220/226, itens IV. 5, IV.6 e IV.7.
(04/02/2009) DECISAO - Expeçam-se os editais, na forma do art. 9º da Lei 4.717/65.
(24/03/2008) DECISAO - A matéria de direito invocada na inicial deverá ser debatida na instrução da lide para melhor compreensão e deslinde da controvérsia. Não estão, porém, presentes, os requisitos da medida liminar requerida, não se vislumbrando o periculum in mora. Neste ponto, adoto como razão de decidir o trecho abaixo transcrito do parecer da ilustre representante do parquet:........ Isto posto, indefiro a liminar.
(16/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Remeto os autos ao setor de digitação para cumprimento do item 3 do despacho de fl. 1151.
(26/07/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(05/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que cadastrei no sistema eletrônico a patrona do segundo e terceiro réus, conforme instrumento procuratório de fls. 859 e 860.
(05/07/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(06/06/2019) DESPACHO - 1 - Intimem-se o 2º, 3º e 4º réus na forma do artigo 523 do CPC. Em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, fixo, desde já, em 10% os honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. 2 - Quanto aos demais pedidos, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento. 3 - Extraia, a serventia, cópia integral deste feito em mídia e encaminhe-se à Promotoria de Investigação Penal, para apuração de eventual prática de crime cometido pelos réus, conforme requerido pelo MP.
(06/06/2019) RECEBIMENTO
(03/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.
(20/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS
(20/05/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Diante do julgamento do recurso interposto, às partes para requererem o que entenderem devido, no prazo de cinco dias, findo o qual os autos serão remetidos para Central de Arquivamento (DIPEA), em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
(20/05/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO
(09/04/2015) JUNTADA - Malote digital - Nome original do doc.: OF 769 2015 983-8.2008.pdf. ref. Apelação/Reexame Necessário
(09/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o 2º, 3º e 4º apelados não apresentaram contra-razões no prazo legal.
(09/04/2015) REMESSA
(15/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/12/2014) RECEBIMENTO
(03/12/2014) REMESSA
(02/12/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/12/2014) DESPACHO - Considerando o determinado a fls.710 esclareço que a petição acostada a fls.661 trata-se de petição genérica juntada em todos os processos nos quais o Município de Cabo Frio figurava em razão da mudança da administração municipal. Acresço que a sentença apelada(fls.652/655) foi publicada em 01/10/2013(fls.660 e 711) e que a petição em comento embora juntada fisicamente após a sentença foi protocolada em 28/01/2013. Outrossim, registro que o recurso de apelação foi impetrado apenas pelo banco-réu o que ratifica a ausência de prejuízo. Diante do acima narrado, devolvam-se os autos à Sexta Câmara Cível. colocando-se esta Magistrada à disposição para quaisquer esclarecimentos ou cumprimento do que esta E.Câmara entender necessário.
(27/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(27/11/2014) JUNTADA - Ofício
(08/08/2014) REMESSA
(31/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(24/07/2014) REMESSA
(07/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO e dou fé que apensei aos presentes autos o feito de nº 0008899-37.2009.8.19.0011. O referido é verdade.
(27/06/2014) PUBLICADO DECISAO
(09/06/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(05/06/2014) RECEBIMENTO
(03/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(03/06/2014) DECISAO - Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Ao apelado. Com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
(29/05/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a apelação de fls.669/683 é tempestiva.
(17/03/2014) JUNTADA - Petição
(22/01/2014) PUBLICADO SENTENCA
(20/01/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(08/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS
(08/01/2014) CONCLUSAO AO JUIZ
(08/01/2014) SENTENCA - Conheço os embargos de fls. 662/664, posto que tempestivos. Tratam-se de embargos declaratórios apresentados pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida por este Juízo às fls. 652/655 que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Aduz o embargante que no provimento atacado há contradição no dispositivo, visto que os réus foram condenados a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, quando a condenação tem como base a diferença entre o valor recebido pelo Município e o valor debitado na conta pelo réu Banco do Brasil por ocasião da execução do contrato. Assiste razão ao embargante com fulcro no artigo 20 § 3º do CPC. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS nos termos interpostos, determinando que do dispositivo do julgado passe a contar: ´...Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do fundo especial do Ministério Público. P.R.I. Nos termos do artigo 19 da LCP submeto a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, decorridos os prazos recursais... ´ No mais, permaneça a decisão conforme lançada. PI
(08/01/2014) RECEBIMENTO
(17/12/2013) REMESSA
(10/12/2013) RECEBIMENTO
(09/12/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(09/12/2013) DESPACHO - Fls.662/664: À ilustre prolatora da r.sentença.
(03/12/2013) JUNTADA - Petição
(01/10/2013) PUBLICADO SENTENCA
(27/09/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(29/08/2013) REMESSA
(22/08/2013) CONCLUSAO AO JUIZ
(22/08/2013) SENTENCA - I - Relatório PAULO HENRIQUE CORREA DE SANTANNA, ajuíza ação popular com pedido antecipatório em face dão MUNICÍPIO E CABO FRIO, PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES, SECRETÁRIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES e BANCO DO BRASIL. Na inicial de fls. 02/12 o autor requer, em suma, a declaração de nulidade do contrato celebrado entre o município e o Banco do Brasil por ter sido realizado sem processo licitatório, bem como reversão ao erário municipal dos valores pagos pela avença sob a rubrica de antecipação de receita orçamentária. A peça exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/57. Decisão de fl. 60 oportunizando a oitiva prévia do Município de Cabo Frio acerca do pedido liminar - com atendimento às fls.61/125. Promoção ministerial de fls.130/133 pelo indeferimento da tutela antecipada pleiteada. Decisão de indeferimento à fl. 135. Citado o réu BANCO DO BRASIL apresentou a contestação de folhas 150/171 pugnando pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito requereu a improcedência dos pedidos autorais haja vista que a avença respeitou todos os trâmites e ditames da Resolução do Senado Federal 43/2001, da Lei Federal 8.666/93 e do Procedimento Administrativo 7764/2008. Citado o réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO apresentou a contestação de fls.187/200 alegando preliminarmente ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito qualificou a pretensão autoral como temerária e defendeu a legalidade do ato administrativo realizado e por fim alegou perda de objeto. Fls. 207/216: Intimado pessoalmente o autor deixou de dar regular andamento ao feito e após publicações dos editais não houve manifestação de qualquer interessado. Promoção ministerial de fls.220/226 por meio da qual o parquet refuta as preliminares argüidas nas peças de bloqueio e pugna pela assunção do polo ativo da demanda, pela decretação de revelia dos réus e pela extinção sem resolução de mérito do pedido concernente na anulação de atos e contratos futuros. Decisão de fl. 227 retificando o polo ativo, decretando a revelia dos réus MARCOS e CARLOS VICTOR, bem como afastando as preliminares de mérito. Documentos juntados pelo Município réu de fls. 237/329. Documentos juntados pelo réu MARCOS de fls.336/427. Em provas manifestou-se o parquet à fl.463v , o réu MARCOS à fl. 579 e o Município à fl. 580. Memoriais finais do parquet às fls. 585/596. Memoriais finais do réu MUNICÍPIO DE CABO FRIO às fls. 598/601. Memoriais finais do réu BANCO DO BRASIL às fls. 602/618. Memoriais finais do réu MARCOS às fls. 620/627. Memoriais finais do réu CARLOS VICTOR às fls. 629/637. Petição do MUNICÍPIO DE CABO FRIO às fls. 615/413. II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o feito. A questão central cinge-se em definir se o ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade por ferir dispositivos da lei complementar nº 101/2000 e da lei federal nº 8.666/93, fato hábil a ensejar a nulidade do contrato firmado entre o Município de Cabo Frio e o Banco do Brasil. Preliminarmente entendo que o pedido concernente a anulação de atos futuros não merece acolhida por simples impossibilidade do Judiciário declarar a nulidade de algo inexistente.No mais, compulsando os autos, merece parcial razão o autor. Considerando que o ano de 2008 foi o último ano do primeiro mandato do réu MARCOS DA ROCHA MENDES, a operação levada a efeito pelos réus (contrato de cessão de crédito) é vedada, conforme preceitua o artigo 38 IV ´b´ da LC 101/2000. Cabendo ainda ressaltar que da mesma forma houve infração ao § 2º da norma quando se elegeu instituição financeira sem amparo de processo competitivo eletrônico promovido pelo BACEN. Noutro giro a propalada tese de dispensa do processo licitatório defendida pelos réus não merece guarida haja vista que no caso sobre análise a contratação se deu entre ente público e pessoa jurídica de direito privado pertencente à administração indireta que atua em condições de igualdade com os particulares, devendo, neste diapasão, obediência ao regime jurídico híbrido. Assim o caso não se amolda à norma prevista no artigo 24 VIII da lei 8.666/93, eis que o BANCO DO BRASIL não é entidade prestadora de serviço público, tendo a indevida dispensa da licitação ferido princípios administrativos e constitucionais inarredáveis e prejudicado o erário, uma vez que melhores condições contratuais poderiam ter sido ventiladas quando da realização de processo regular licitatório. É desejável que se conceda certa margem de atuação discricionária à Administração, desde que respeitadas as fronteiras estabelecidas pelos princípios elencados no artigo 37 da Carta Magna. No caso em tela fica patente que a moralidade e a impessoalidade foram violadas, pois o negócio celebrado entre as partes foi prédirecionado a pessoa determinada, sem qualquer justificativa legal. Desta maneira, este julgador vislumbra que a contratação direta trouxe prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento sem causa aos réus, hábil a ensejar o manejo do presente remédio constitucional. ´A ação popular é uma medida judicial que se presta, acima de tudo, a permitir a democracia participativa, autorizando qualquer cidadão a debater atos públicos, no intuito de anulá-los quando lesivos ao patrimônio público (ou de entidade de que o Estado participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural).´ (MARINONI, Luiz Guilherme. e ARENHART, Sergio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 - (Curso de Processo Civil, vol. 5). III - Dispositivo Isto posto, JULGO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO o pedido concernente à anulação dos contratos futuros que vierem a ser celebrados entre os réus e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato firmado de fls. 565/569 e condenar os réus solidariamente a ressarcir o erário público do prejuízo advindo da avença, a saber, a diferença entre o valor recebido pelo Município e o valor debitado na conta pelo réu Banco do Brasil por ocasião da execução do contrato, valor este a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor do fundo especial do Ministério Público. P.R.I. Nos termos do artigo 19 da LCP submeto a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, decorridos os prazos recursais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.
(22/08/2013) RECEBIMENTO
(08/07/2013) REMESSA
(26/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(22/11/2012) REMESSA
(14/11/2012) JUNTADA - Petição
(12/11/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(07/11/2012) REMESSA
(05/11/2012) PUBLICADO DESPACHO
(31/10/2012) RECEBIMENTO
(31/10/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(30/10/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/10/2012) DESPACHO - Converto o julgamento em diligência. Esclareça o Município de Cabo Frio, no prazo de quinze dias, os fundamentos que ensejaram a dispensa de licitação, juntando-se aos autos, inclusive, eventual documentação pertinente. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, voltem conclusos.
(09/10/2012) JUNTADA - Petição
(03/10/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mesa juntada
(23/07/2012) APENSACAO
(21/03/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as custas processuais não foram recolhidas tendo em vista o art. 10 da Lei 4717/65.Certifico, também, que as partes encontram-se regularmente representadas.o referido é verdade.
(20/03/2012) RECEBIMENTO
(16/03/2012) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/03/2012) DESPACHO - Certifique a serventia quanto à regularidade do recolhimento das despesas processuais e da representação processual das partes. Cumpra-se, ainda, o disposto no art. 188 da CNCGJ.
(29/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - C E R T I D Ã O CERTIFICO E DOU FÉ QUE nestes autos foi cumprido o disposto nas Resoluções 44/2007 e 50/2008 do CNJ, restando observados os dispostos nos Avisos 1031/2011 e 192/2012 da CGJ.
(23/02/2012) JUNTADA - Petição
(13/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/02/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(02/02/2012) REMESSA
(30/01/2012) JUNTADA - Petição
(24/01/2012) JUNTADA - Petição
(13/01/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Petição do Municipio para juntar.
(02/12/2011) PUBLICADO DESPACHO
(30/11/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(29/11/2011) RECEBIMENTO
(25/11/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/11/2011) DESPACHO - Às partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias.
(24/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/10/2011) REMESSA
(19/10/2011) JUNTADA - Petição
(04/10/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(30/09/2011) PUBLICADO DESPACHO
(26/09/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(22/09/2011) RECEBIMENTO
(20/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(20/09/2011) DESPACHO - Digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua necessidade.
(15/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(13/09/2011) REMESSA
(06/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/09/2011) DESPACHO - Ao Ministério Público.
(06/09/2011) RECEBIMENTO
(05/09/2011) JUNTADA - Petição
(25/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(18/08/2011) JUNTADA - Petição
(11/08/2011) JUNTADA - oficio remetido pelo Senado Federal
(11/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(05/08/2011) PUBLICADO DESPACHO
(03/08/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(03/08/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(02/08/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/08/2011) DESPACHO - Fls.463/463v -Atenda-se à promoção ministerial.
(02/08/2011) RECEBIMENTO
(28/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/07/2011) REMESSA
(21/07/2011) JUNTADA - Oriundo do Senado Federal
(13/07/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(10/06/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(09/06/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certificada a não devolução do AR e o reecaminhamento dos autos à digitação, para renovação do expediente.
(20/01/2011) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(19/01/2011) CONCLUSAO AO JUIZ
(19/01/2011) DESPACHO - Renove-se o ofício de fls. 449, indevidamente recusado pelo agente recebedor.
(19/01/2011) RECEBIMENTO
(18/01/2011) JUNTADA DE AR
(07/01/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(25/11/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(18/11/2010) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - .
(17/11/2010) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/11/2010) DESPACHO - Fls. 447 - Oficie-se conforme requerido.
(17/11/2010) RECEBIMENTO
(16/11/2010) JUNTADA - Petição
(30/11/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Para fazer juntada
(30/11/2009) JUNTADA - Origem: BANCO CENTRAL DO BRASIL
(30/11/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(26/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(26/11/2009) DESPACHO - Cumpra-se o despacho de fls. 434, no que tange ao item 2 da promoção ministerial.
(26/11/2009) RECEBIMENTO
(25/11/2009) JUNTADA - Ofício
(18/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(18/11/2009) DESPACHO - Atenda-se aos itens 2 e 3 da promoção de fls. 432 verso.
(18/11/2009) RECEBIMENTO
(16/11/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(03/11/2009) REMESSA
(30/10/2009) JUNTADA DE AR
(30/10/2009) JUNTADA DE MANDADO
(30/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça
(21/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mesa para juntada
(09/10/2009) JUNTADA DE AR
(06/10/2009) JUNTADA DE MANDADO
(06/10/2009) JUNTADA - Petição
(06/10/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - mesa para juntada
(29/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(24/09/2009) JUNTADA DE MANDADO
(24/09/2009) JUNTADA - Petição
(24/09/2009) JUNTADA - Ofício
(22/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mesa p/juntada de mandado.
(17/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 809/2009/MND
(17/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(14/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 805/2009/MND
(14/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 804/2009/MND
(14/09/2009) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 803/2009/MND
(14/09/2009) PUBLICADO DECISAO
(11/09/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(10/09/2009) RECEBIMENTO
(10/09/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(09/09/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1) Tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei 4.717/65, deve o Ministério Público ser admitido no pólo ativo da demanda, em substituição ao autor originário. Retifique-se o pólo ativo da lide. 2) Ante os termos da certidão de fls. 210, decreto a revelia dos réus Marcos da Rocha Mendes e Carlos Victor da Rocha Mendes. 3) Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S/A, eis que, nos moldes do art. 6º da Lei 4.717/65, devem ser incluídos no pólo passivo da lide todos aqueles que, ao menos em cognição sumária, se beneficiaram com o ato impugnado. Tendo sido a instituição financeira contratada para a antecipação dos royalties - negócio jurídico que se pretende anular -, resta inequivocamente correta sua inclusão no pólo passivo na demanda. 4) Rejeito, ainda, as preliminares de falta de interesse processual de agir e de ausência de exposição da causa de pedir. Como exposto pelo Parquet, é a ação popular medida constitucional que tem por escopo a anulação de atos administrativos eivados de nulidade e, consequentemente, o ressarcimento do erário. Por outro lado, pela simples leitura da exoridal, afiguram-se absolutamente compreensíveis os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão autoral, não havendo que se falar, como quer o ente público municipal, em prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 5) Assim, afastadas as preliminares arguidas nas peças de bloqueio, oficie-se e intimem-se os réus conforme postulado pelo MP às fls. 220/226, itens IV. 5, IV.6 e IV.7.
(17/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(13/08/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(04/08/2009) REMESSA
(29/07/2009) RECEBIMENTO
(27/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/07/2009) DESPACHO - Ao Ministério Público.
(23/07/2009) RECEBIMENTO
(21/07/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(21/07/2009) DESPACHO - Certifique a serventia se foi cumprido o disposto no art. 9º da Lei 4.717/65. Após, voltem conclusos.
(16/07/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(02/07/2009) REMESSA
(17/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/06/2009) DESPACHO - Tendo em vista a ausência de manifestação de qualquer interessado, ao Ministério Público.
(17/06/2009) RECEBIMENTO
(21/05/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(12/05/2009) REMESSA
(30/04/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(28/04/2009) REMESSA
(16/04/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(16/04/2009) DESPACHO - Fls. 213 - Defiro vista por vinte dias.
(16/04/2009) RECEBIMENTO
(15/04/2009) JUNTADA - Petição
(08/04/2009) PUBLICADO EDITAL EM 08 04 2009
(31/03/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(25/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(25/03/2009) ASSINATURA
(25/03/2009) RECEBIMENTO
(24/03/2009) PUBLICACAO DE EDITAL - EDITAL PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS INTERESSADOS E INTIMAÇÃO DO AUTOR, com prazo de 30 (trinta) dias, O MM Juiz de Direito Dr. Carlos Sergio dos Santos Saraiva - Juiz em Exercício do Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio, RJ, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, que nos autos nº 2008.011.01050-9, da Ação Popular, com pedido de liminar, em que é autor PAULO HENRIQUE CORREA DE SANT'ANNA e réus MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES; SECRETÁRIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES e BANCO DO BRASIL, tendo em vista o desinteresse do autor, pelo Ministério Público foi requerido a expedição deste Edital, na forma do art. 9 da Lei 4.717, de 29/06/65 para assegurar a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente edital. Ciente de que este Juízo funciona na Rua Ministro Gama Filho, s/n CEP: 28908-090 - Braga - Cabo Frio - RJ Tel.: 22-2646-2684. DADO E PASSADO nesta cidade e Cabo Frio, 24 de março de 2009. Eu, (ass) Guiomar de Sousa - Analista Judiciário - Matr. 01/17043, digitei e eu, (ass) Rosemary Rocha Silva - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/17926, o subscrevo. (Ass) Carlos Sergio dos Santos Saraiva, Juiz de Direito.
(05/02/2009) RECEBIMENTO
(04/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(04/02/2009) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Expeçam-se os editais, na forma do art. 9º da Lei 4.717/65.
(03/02/2009) RECEBIMENTO
(02/02/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(02/02/2009) DESPACHO - Atenda-se ao item I da promoção de fls. 209. Após, voltem conclusos.
(30/01/2009) RECEBIDOS OS AUTOS
(29/01/2009) REMESSA
(27/01/2009) CONCLUSAO AO JUIZ
(27/01/2009) DESPACHO - Ao Ministério Público.
(27/01/2009) RECEBIMENTO
(26/01/2009) DECURSO DE PRAZO
(24/09/2008) JUNTADA DE MANDADO
(22/09/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mandado p juntar.
(05/09/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 575/2008/MND
(04/09/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(02/09/2008) RECEBIMENTO
(01/09/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(01/09/2008) DESPACHO - Atenda-se à promoção ministerial.
(28/08/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(26/08/2008) REMESSA
(20/08/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .
(18/07/2008) PUBLICADO DESPACHO
(15/07/2008) RECEBIMENTO
(15/07/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(14/07/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(14/07/2008) DESPACHO - Sobre as contestações apresentadas, diga o Autor. Após, ao MP.
(07/07/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem manifestação da parte 2º Réu. O referido é verdade. CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo legal, sem manifestação da parte 3º Réu. O referido é verdade.
(16/06/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Petição p juntar.
(16/06/2008) JUNTADA - Petição
(29/05/2008) JUNTADA DE MANDADO
(26/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mandado p juntar.
(21/05/2008) JUNTADA DE MANDADO
(20/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mandado p juntar.
(19/05/2008) JUNTADA DE MANDADO
(15/05/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Mandado p juntar.
(30/04/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 250/2008/MND
(30/04/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 249/2008/MND
(30/04/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 248/2008/MND
(30/04/2008) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 247/2008/MND
(28/04/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS
(31/03/2008) PUBLICADO DECISAO
(25/03/2008) ENVIADO PARA PUBLICACAO
(24/03/2008) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - A matéria de direito invocada na inicial deverá ser debatida na instrução da lide para melhor compreensão e deslinde da controvérsia. Não estão, porém, presentes, os requisitos da medida liminar requerida, não se vislumbrando o periculum in mora. Neste ponto, adoto como razão de decidir o trecho abaixo transcrito do parecer da ilustre representante do parquet:........ Isto posto, indefiro a liminar.
(24/03/2008) RECEBIMENTO
(18/03/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(17/03/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(10/03/2008) REMESSA
(06/03/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(06/03/2008) DESPACHO - Atenda-se à promoção ministerial de fls. 127/128.
(06/03/2008) RECEBIMENTO
(05/03/2008) JUNTADA - Petição
(29/02/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Para fazer juntada
(28/02/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(25/02/2008) REMESSA
(22/02/2008) JUNTADA - Petição
(20/02/2008) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Para fazer juntada
(19/02/2008) RECEBIDOS OS AUTOS
(14/02/2008) REMESSA
(13/02/2008) DESPACHO - Para maiores esclarecimentos sobre a lide e, tendo em vista as previsíveis conseqüências do adiantamento da prestação jurisdicional sobre o regular funcionamento da administração municipal e por aplicação analógica do disposto no art. 2º da lei 8.437/92, intime-se o Município de Cabo Frio, para que, através de seu representante legal, se manifeste sobre o pedido de liminar, no prazo de setente e duas horas. Após, manifeste-se o MP - art. 6º, parágrafo 4º da Lei 4.717/65. Após o parecer do membro do Parquet, venham os autos, imediatamente, conclusos, para decisão sobre a liminar e o recebimento da ação.
(13/02/2008) RECEBIMENTO
(11/02/2008) DISTRIBUICAO SORTEIO
(11/02/2008) CONCLUSAO AO JUIZ
(30/04/2019) BAIXA - Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino CABO FRIO 2 VARA CIVEL
(30/04/2019) DECISAO - Recursos Improvidos 1
(30/04/2019) RECEBIMENTO - Local STJ - 3ª VP Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
(30/04/2019) BAIXA - Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino CABO FRIO 2 VARA CIVEL Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 13/04/2016 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. NAGIB SLAIBI FILHO Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Revisor DES. NAGIB SLAIBI FILHO Designado p/ Acórdão DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(24/05/2018) OBSERVACOES - Observacoes certidão à disposição do requerente
(25/10/2017) CERTIDAO - Complemento 1 de Remessa Eletrônica ao STJ pela Digitalização 3VP - Pendente de Julgamento
(25/10/2017) REMESSA - Destinatário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Motivo 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão COMPL.3 - Envio Eletrônico - Pendente de Julgamento Local Responsável 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão Destino STJ - 3ª VP
(23/10/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
(11/10/2017) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(02/10/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Complemento 2 Não Retratação Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 02/10/2017 Nro do Expediente NRETR/2017.000174 ID no DJE 2826020
(29/09/2017) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)
(21/09/2017) DECISAO - Tipo Não Retratação Motivo 428 Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 02/10/2017 ID 2826020 Pág. DJ 98/127 Nro. do Expediente NRETR 2017.000174
(18/09/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Embargos de declaracao Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 21/09/2017 17:47
(05/06/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - GABINETE Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(05/06/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 05/06/2017 12:05
(15/05/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2017.00170979 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(09/05/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(05/05/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2017.00185175 CIÊNCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Tipo de Parte AGRAVADO
(17/04/2017) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(04/04/2017) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Complemento 2 Não Retratação Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 04/04/2017 Nro do Expediente NRETR/2017.000053 ID no DJE 2673125
(03/04/2017) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)
(30/03/2017) DECISAO - Tipo Não Retratação Motivo 426 Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 04/04/2017 ID 2673125 Pág. DJ 265/279 Nro. do Expediente NRETR 2017.000053
(09/03/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2016.00544029 CIÊNCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(09/03/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00694256 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(09/03/2017) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Retratação Magistrado DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 30/03/2017 18:53
(09/03/2017) CERTIDAO - Certidao
(09/03/2017) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00694250 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(08/03/2017) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(05/12/2016) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(02/12/2016) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(23/11/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Ato Ordinatorio Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Data de Publicação 23/11/2016 Nro do Expediente AORD/2016.000599 ID no DJE 2593128
(22/11/2016) INTIMACAO - Destinatário ADVOGADO DO AUTOR/RÉU
(21/11/2016) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(21/11/2016) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação
(21/11/2016) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Contrarrazões
(21/11/2016) ATO - Terminativo Não Texto Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Data de Publicação 23/11/2016 ID 2593128 Pág. DJ 107/110 Nro. do Expediente AORD 2016.000599
(18/11/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2016.00572086 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(18/11/2016) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(18/11/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Petição de Agravo contra decisão de Recurso Petição 3204/2016.00572494 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(03/10/2016) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(22/09/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Decisão Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 22/09/2016 Nro do Expediente DECI/2016.000158 ID no DJE 2549141
(21/09/2016) INTIMACAO - Destinatário INTERESSADO(S)
(19/09/2016) DECISAO - Tipo Não-Admissão Motivo Recurso Especial Magistrado DES. CELSO FERREIRA FILHO Terminativo Não Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Data de Publicação 22/09/2016 ID 2549141 Pág. DJ 95/120 Nro. do Expediente DECI 2016.000158
(16/09/2016) CONCLUSAO - Magistrado 3o Vice-Presidente Motivo Apreciação (Em Juízo de Admissibilidade) Magistrado DES. CELSO FERREIRA FILHO Órgão Processante 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO Destino 3VP - GABINETE Data de Devolução 19/09/2016 12:49
(15/09/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00369127 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(15/09/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Contrarrazões Petição 3204/2016.00369125 CONTRARRAZÕES Local Responsável 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(14/09/2016) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
(04/07/2016) INFORMACOES AVISOS - Complemento 1 Intimação eletrônica aos interessados Observação Fase gerada automaticamente pela tela de Término de Intimações
(23/06/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Ato Ordinatorio Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO Data de Publicação 23/06/2016 Nro do Expediente AORD/2016.000325 ID no DJE 2479488
(21/06/2016) JUNTADA - Tipo Documento Subtipo Grerj Identificação Documento 5030846127542 e 5060086172506 Local Responsável 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(21/06/2016) ATO - Terminativo Não Texto Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Data de Publicação 23/06/2016 ID 2479488 Pág. DJ 119/122 Nro. do Expediente AORD 2016.000325
(21/06/2016) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Contrarrazões
(21/06/2016) CERTIDAO - Complemento 1 Autuação
(21/06/2016) AUTUACAO - Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(21/06/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2016.00256954 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(21/06/2016) REMESSA - Destinatário 3VP - TERCEIRA VICE-PRESIDENCIA Complemento 2 RECURSO ESPECIAL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(21/06/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Recurso Especial Petição 3204/2016.00254047 RECURSO ESPECIAL - CIVEL Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(09/06/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Ciência Petição 3204/2016.00315585 CIÊNCIA Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(08/06/2016) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Ciência
(19/04/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 19/04/2016 Nro do Expediente ACO/2016.000029 ID no DJE 2424341
(14/04/2016) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 19/04/2016 ID 2424341 Pág. DJ 177 Nro. do Expediente ACO 2016.000029
(13/04/2016) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 13/04/2016 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. NAGIB SLAIBI FILHO Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Revisor DES. NAGIB SLAIBI FILHO Designado p/ Acórdão DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Votação Por Unanimidade Decisão Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(13/04/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 14/04/2016 17:08
(06/04/2016) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 06/04/2016 Data da Sessão 13/04/2016 13:00 Nro do Expediente PAUTANCPC/2016.000004 ID no DJE 2414736
(22/03/2016) DESPACHO - Tipo Em Mesa Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho EM MESA. RIO DE JANEIRO, 22 de março de 2016 Des. Claudia Pires Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(29/02/2016) CERTIDAO - Certidao
(29/02/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 22/03/2016 17:38
(26/02/2016) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Apelante: BANCO DO BRASIL S A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: MUNICIPIO DE CABO FRIO Apelado: PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES Apelado: SECRETARIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Fls.858. Anote-se onde couber. Após voltem cls. Rio de Janeiro, de de 2016 CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Página 1 Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(11/01/2016) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 26/02/2016 15:46
(11/01/2016) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2015.00716950 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(07/01/2016) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Apelante: BANCO DO BRASIL S A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: MUNICIPIO DE CABO FRIO Apelado: PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES Apelado: SECRETARIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Baixem os autos para juntada de petição. Rio de Janeiro, de de 2015. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(26/11/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 07/01/2016 15:15
(16/11/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Cumprimento de despacho Petição 3204/2015.00641111 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(16/11/2015) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Contrarrazões
(16/11/2015) CERTIDAO - Certidao
(03/11/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03/11/2015 Nro do Expediente DESP/2015.000147 ID no DJE 2305433
(28/10/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho .... digam os embargados sobre os embargos de declaração de fls. 845/848 e 849/853. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 03/11/2015 ID 2305433 Pág. DJ 205/208 Nro. do Expediente DESP 2015.000147
(06/10/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2015.00570462 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(06/10/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2015.00570400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(06/10/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Embargos de declaracao Petição 3204/2015.00568970 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(06/10/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 28/10/2015 15:50
(28/09/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 28/09/2015 Nro do Expediente ACO/2015.000106 ID no DJE 2273878
(24/09/2015) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 28/09/2015 ID 2273878 Pág. DJ 173/185 Nro. do Expediente ACO 2015.000106
(23/09/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 24/09/2015 13:53
(23/09/2015) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 23/09/2015 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. NAGIB SLAIBI FILHO Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Revisor DES. NAGIB SLAIBI FILHO Designado p/ Acórdão DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Votação Por Unanimidade Decisão Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
(16/09/2015) PUBLICACAO - Complemento 1 Pauta de julgamento Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 16/09/2015 Data da Sessão 23/09/2015 13:00 Nro do Expediente PAUTA/2015.000035 ID no DJE 2262203
(14/09/2015) INCLUSAO - Data da Sessão 23/09/2015 13:00 Órgão Julgador SEXTA CAMARA CIVEL Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Revisor DES. NAGIB SLAIBI FILHO Data de Publicação 16/09/2015 ID 2262203 Pág. DJ 215/219 Nro. do Expediente PAUTA 2015.000035
(27/08/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. NAGIB SLAIBI FILHO Terminativo Não Despacho 0000983-83.2008.8.19.0011 Peço dia. 27 de agosto de 2015 Nagib Slaibi, revisor. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(16/07/2015) CONCLUSAO - Magistrado Revisor Magistrado DES. NAGIB SLAIBI FILHO Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES NAGIB SLAIBI FILHO Data de Devolução 27/08/2015 16:53
(16/07/2015) ATRIBUICAO - Órgão Julgador SEXTA CAMARA CIVEL Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Revisor DES. NAGIB SLAIBI FILHO
(14/07/2015) DESPACHO - Tipo Ao Revisor Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Segue Relatório. Á Douta Revisão. Rio de Janeiro,14 de julho de 2015. Des. Claudia Pires Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(22/04/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 14/07/2015 15:29
(22/04/2015) JUNTADA - Tipo Documento Subtipo Oficio COMPL.3 Informações Identificação Documento i Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(12/03/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Apelante: BANCO DO BRASIL S A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: MUNICIPIO DE CABO FRIO Apelado: PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES Apelado: SECRETARIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Baixem os autos à Vara de origem, para que seja certificado se o 2º, 3º e 4º apelados apresentaram contra-razões no prazo legal. Rio de Janeiro, de de 2015. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(12/03/2015) EXPEDICAO - Tipo Oficio
(09/02/2015) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(09/02/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 12/03/2015 15:44
(05/02/2015) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Apelante: BANCO DO BRASIL S A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: MUNICIPIO DE CABO FRIO Apelado: PREFEITO MUNICIPAL - MARCOS DA ROCHA MENDES Apelado: SECRETARIO DE GOVERNO - CARLOS VICTOR DA ROCHA MENDES Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO À DIAUT para que seja regularizada a digitalização, incluindo o 2º, 3º e 4º apelados. Rio de Janeiro, de de 2015. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(05/02/2015) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(07/01/2015) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2014.00674855 Sem denominacao (PETICAO) Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(07/01/2015) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 05/02/2015 14:21
(17/12/2014) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0000983-83.2008.8.19.0011 Apelante: BANCO DO BRASIL S A Apelado: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relatora: Des. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO À Douta Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, de de 2014. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(17/12/2014) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer
(09/12/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 17/12/2014 15:26
(01/12/2014) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 01/12/2014 Nro do Expediente DESP/2014.000178 ID no DJE 2031722
(26/11/2014) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(26/11/2014) EXPEDICAO - Tipo Oficio
(24/11/2014) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(24/11/2014) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(19/11/2014) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Terminativo Não Despacho À DIAUT para que seja retificada a autuação, uma vez que o apelado é o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Após, baixem os autos à Vara de origem para que seja apreciada a petição de fls. 661. Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 01/12/2014 ID 2031722 Pág. DJ 148/150 Nro. do Expediente DESP 2014.000178
(19/11/2014) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
(24/10/2014) JUNTADA - Tipo Petição Subtipo Parecer Petição 3204/2014.00557757 PARECER Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(24/10/2014) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Despacho/Decisao Magistrado DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Data de Devolução 19/11/2014 14:28
(27/08/2014) PUBLICACAO - Complemento 1 Ata de distribuicao Local Responsável 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL Data de Publicação 27/08/2014
(25/08/2014) INTIMACAO - Destinatário MINISTERIO PUBLICO Motivo Parecer
(25/08/2014) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador SEXTA CAMARA CIVEL Relator DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
(25/08/2014) REMESSA - Destinatário DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL
(22/08/2014) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
(22/08/2014) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO