Processo 0000933-48.2001.8.19.0061


00009334820018190061
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
  • Assuntos Processuais: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução,EMBARGOS À EXECUÇÃO,Impugnação,Cobrança de Tributo,Dívida Ativa; Efeito Suspensivo,Cobrança de Tributo / Dívida Ativa
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: MARIO DE OLIVEIRA TRICANO
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: TERESOPOLIS
  • Foro: COMARCA DE TERESOPOLIS
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(06/09/2011) BAIXA - Complemento 1 TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino TERESOPOLIS DIVIDA ATIVA Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 05/07/2011 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIO GUIMARAES NETO Relator DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR Decisão 2 OUTROS JULGADOS Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR

(05/09/2011) CERTIDAO - Certidao

(05/09/2011) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(05/09/2011) REMESSA - Destinatário DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(18/07/2011) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao

(07/07/2011) ACORDAO - Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(06/07/2011) CONCLUSAO - Magistrado Relator Motivo Lavratura de Acórdão Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Data de Devolução 07/07/2011 10:30

(05/07/2011) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Acolhimento de Embargos de Declaração COMPL.3 Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade Data da Sessão 05/07/2011 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIO GUIMARAES NETO Relator DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR Decisão 2 OUTROS JULGADOS Texto POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR

(08/04/2011) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(31/03/2011) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Data de Devolução 08/04/2011 10:30

(30/03/2011) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2011.00084830 EMBARGOS DE DECLARACAO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2011084830, Subscritor: APDO, Assunto: EMBARGOS DECLARACAO

(28/03/2011) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2011084830, Subscritor: APDO, Assunto: EMBARGOS DECLARACAO

(25/03/2011) PUBLICACAO - Complemento 1 Acordao

(22/02/2011) JULGAMENTO - Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Resultado Com Resolução do Mérito Motivo Não-Provimento COMPL.3 Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade Data da Sessão 22/02/2011 13:00 Antecipação de Tutela Não Liminar Não Presidente DES. MARIO GUIMARAES NETO Relator DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Votação Por Unanimidade Decisão POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS Decisão 2 OUTROS JULGADOS Texto POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ART. 557, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR

(27/01/2011) DESPACHO - Tipo Mero expediente Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(19/01/2011) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Data de Devolução 27/01/2011 10:30

(18/01/2011) JUNTADA - Tipo Petição Petição 3204/2010.00425414 AGRAVO P.1o. ART. 557 CPC Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Observação Protocolo: 2010425414, Subscritor: APDO, Assunto: AGRAVO INTERNO

(07/12/2010) PROTOCOLO - Protocolo de Petição Protocolo: 2010425414, Subscritor: APDO, Assunto: AGRAVO INTERNO

(22/11/2010) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao

(11/11/2010) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 22/11/2010

(20/10/2010) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Data de Devolução 11/11/2010 10:30

(19/10/2010) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(19/10/2010) REMESSA - Destinatário GAB. DES CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(19/10/2010) DISTRIBUICAO - Tipo Prevento a orgao julgador Órgão Julgador DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Relator DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR

(19/10/2010) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL

(19/10/2010) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - PRIMEIRA VICE-PRESIDENCIA Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(28/09/2010) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO

(20/09/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(22/08/2019) REMESSA

(07/12/2015) DECURSO DE PRAZO

(09/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/08/2015) REMESSA

(13/04/2015) JUNTADA DE MANDADO

(13/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data. Teresópolis, 13/04/2015. Enc. p/ Expediente V I S T A (De ordem) Faço, nesta data, vista dos presentes autos ao Exequente.

(30/01/2015) MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO - LEI 6830 80 - Número do mandado: 3/2015/MND

(13/01/2015) RECEBIMENTO

(13/01/2015) ASSINATURA

(13/01/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/01/2015) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(19/12/2014) RECEBIMENTO

(25/11/2014) DESPACHO - Expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução de honorários sucumbenciais, observando-se o acréscimo de 10%, por aplicação da multa prevista no Art. 475-J, do CPC. I.

(25/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/09/2014) REMESSA

(19/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu, "IN ALBIS", o prazo do despanho de fls.232, sem manifestação. CERTIFICO MAIS, que não houve pagamento do débito, até a presente data.

(19/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data. Teresópolis, 19 / 09 /2014. Enc. p/ Expediente V I S T A (De ordem) Faço, nesta data, vista dos presentes autos ao Exequente.

(17/09/2014) DESPACHO - 1. Cuida-se, nestes autos de embargos, de execução de honorários sucumbenciais, devidos pelo embargante (sucumbente no julgamento do apelo) ao embargado, Município de Teresópolis. Portanto observe a serventia que este feito não segue o rito da Lei de Execuções Fiscais - Lei 6830/80 - mas, diversamente, segue o rito do art. 475-J e segs. do CPC, figurando a Fazenda Municipal na posição de ´Exequente´, e figurando o ´embargado´ na posição de ´Executado´. 2. Inicialmente os embargos foram sentencidados, no sentido de sua procedência, isto é, acolhendo-se a alegação de prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal em apenso. Apelou o Município, e foi provido o apelo, para reformar a sentença, restando, ao final, afastada a tese de prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal, que, assim, haverá de prosseguir. 3. Nestes autos de embargos, porém, conforme exposto, vem o Município, embargado, executar os honorários sucumbenciais em face do embargante CYRO CORREA DE LIMA. 4. Pelo exposto, determino: I - Certifique-se o decurso do prazo estabelecido no despacho de f. 232, contado a partir da intimação do executado; II - Certifique-se se o executado pagou o débito, conforme despacho de f. 232. III - Em seguida, dê-se vista à Fazenda Municipal, ora exequente, para que requeira o que de direito, quanto à penhora, para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença; bem como manifeste-se a Fazenda Municipal, igualmente, nos autos da Execução Fiscal em apenso.

(17/09/2014) RECEBIMENTO

(02/09/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/07/2014) JUNTADA - Petição

(09/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/07/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, foi aberto o andamento processual "VISTA DE AUTOS" neste processo, no dia 0707/2014, por um equívoco, o qual deveria ter saído nos autos do processo nº 1995.061.019954-0. Certifico ainda que, alertada pelo zeloso Dr. Cyro Correa de Lima Junior, procedi a regularização de ambos os processos, nesta data.

(07/07/2014) VISTA AO ADVOGADO

(03/07/2014) PUBLICADO DESPACHO

(01/07/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/06/2014) RECEBIMENTO

(26/06/2014) DESPACHO - Pela publicação da presente no DOERJ, fica INTIMADO o embargante/executado, para cumprimento do julgado (pagamento da verba honorária sucumbencial), conforme fs. 228/231, na forma do art. 475-J do CPC (cumprimento de sentença), devendo efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.

(15/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/06/2013) JUNTADA - Petição

(19/03/2013) PUBLICADO DESPACHO

(15/03/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/03/2013) RECEBIMENTO

(08/03/2013) DESPACHO - Cumpra-se a respeitável decisão monocrática, proferida em sede de apelação (fs. 202/205), e que determinou o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso.

(18/02/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/09/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/09/2010) REMESSA

(16/09/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE REMESSA Faço, nesta data, remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo a r. decisão de fls.179.

(16/09/2010) JUNTADA - Petição

(14/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/09/2010) VISTA AO ADVOGADO

(09/09/2010) DECURSO DE PRAZO

(09/09/2010) PUBLICADO DECISAO

(31/08/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/08/2010) RECEBIMENTO

(26/08/2010) DECISAO - 1 - Mantenho a decisão, por seu próprios fundamentos. 2 - Recebo a apelação interposta sob o duplo efeito. nos termos do artigo 518 do CPC. 3 - Ao apelado. Após subam ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. I.

(26/08/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/08/2010) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO CERTIFICO QUE a Apelação foi interposta TEMPESTIVAMENTE. CERTIFICO MAIS QUE as custas deixaram de ser recolhidas por ser o Apelante isento do pagamento (artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3350/99).

(24/08/2010) JUNTADA - Petição

(18/08/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(12/08/2010) REMESSA

(14/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que os presentes autos encontram-se, em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.

(14/12/2009) PUBLICADO SENTENCA

(04/12/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - INFORMAÇÃO Venho informar a V.Exa. que, consta no Sistema Projeto Comarca a suspensão do advogado MÁRIO LUIZ SILVA DE LIMA - OAB/RJ Nº 60.786, na Ordem dos Advogados do Brasil. Era o que me cumpria informar a V.Exa. de quem aguardo determinações.

(04/12/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/12/2009) SENTENCA - Juízo de Direito da Dívida Ativa da Comarca de Teresópolis Processo nº 2001.061.000.885-9 (Embargos de Devedor) Processo nº 1998.540.5036-2 (Execução Fiscal) Sentença Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por Cyro Correa de Lima em face da Fazenda Municipal, relativamente à certidão de dívida de número 0.390/98. O executado foi citado em execução na data de 04.03.1999 (autos da execução fiscal, fs. 71v). É o relato. Decido. Constata-se que houve a extinção do crédito tributário, pela prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN), após a última interrupção do prazo prescripcional, que se dera pela citação. Com efeito, segundo dispõe o art. 174, inciso I, do CTN (redação anterior à Lei Complementar no 118/2005), era a citação o marco interruptivo da prescrição qüinqüenal (após a LC 118/2005, o marco interruptivo passou a ser o despacho judicial que ordena a citação em execução fiscal, harmonizando-se a norma do CTN com a da Lei das Execuções Fiscais). Desta forma consumou-se a prescrição intercorrente ao decurso de cinco anos, contados da citação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DEVEDOR, e DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário estampado na CDA objeto da execução em apenso. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL em apenso, na forma dos arts. 269, IV, e 795 do CPC. Custas ex lege. Condeno o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% do valor da causa dos embargos. P. R. I. Deixo de ordenar a remessa obrigatória ao Tribunal (duplo grau obrigatório), diante do disposto no parágrafo 2o do art. 475 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresópolis, 02 de dezembro de 2009. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz de Direito

(02/12/2009) RECEBIMENTO

(18/11/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/09/2009) JUNTADA - Petição

(15/03/2001) APENSACAO

(14/03/2001) DISTRIBUICAO SORTEIO