(29/04/2020) ARQUIVAMENTO - Arquivamento de Petição CIÊNCIA PELO MPF nº 261045/2020
(28/04/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 261045/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/04/2020
(28/04/2020) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 261045/2020 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO)
(28/04/2020) CIEMPF - protocolo: 0261045/2020; data_processamento: 29/04/2020; peticionario: MPF
(11/12/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(11/12/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 11/12/2019
(21/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 21/10/2019
(21/10/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 21/10/2019
(14/10/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 674756/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 14/10/2019
(14/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 674756/2019 (Juntada automática)
(14/10/2019) CIEMPF - protocolo: 0674756/2019; data_processamento: 14/10/2019; peticionario: MPF
(11/10/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1367592; num_registro: 2018/0244898-8
(11/10/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/10/2019
(11/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
(11/10/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(10/10/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/10/2019
(10/10/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(10/10/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e não-provido
(26/10/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) com parecer do MPF
(26/10/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 627083/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 26/10/2018
(26/10/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 627083/2018 (Juntada Automática)
(26/10/2018) PARMPF - protocolo: 0627083/2018; data_processamento: 26/10/2018; peticionario: MPF
(11/10/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(11/10/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer
(10/10/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(10/10/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria da Primeira Turma para abertura de vista ao MPF.
(10/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(10/10/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
(18/09/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
(10/02/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - Motivo da baixa administrativa: Baixa Genérica Resp: paulov
(10/02/2021) BAIXA - Baixa Definitiva - DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - Motivo da baixa administrativa: Baixa Genérica Resp: paulov
(21/01/2021) EXPEDICAO - Expedição de CERTIDÃO No. 9254367 - Resp: 134734
(14/12/2020) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo n. 874-93.2016.8.10.0058 DESPACHO Arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, 07 de dezembro de 2020. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível Resp: 187195
(14/12/2020) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho. - Resp: 187195
(17/09/2020) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 290050913 MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Resp: 112854 Resp: 173641
(15/09/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - recebido Resp: 147975
(15/09/2020) MANIFESTACAO - MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Resp: 112854
(15/09/2020) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - MANIFESTA-SE PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Resp: 112854
(13/08/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO Resp: 147975
(03/02/2020) PUBLICADO - Publicado ATO ORDINATÓRIO em Fev 3 2020 12:00AM. - FLS.815 Resp: 166322
(17/01/2020) ATO - Ato ordinatório praticado - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº874-93.2016.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da baixa dos autos da instância superior, para requererem o que entendam de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Querendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, deverá utilizar o peticionamento eletrônico pelo sistema processo Judicial Eletrônico PJe- TJMA São José de Ribamar, 19 de dezembro de 2019. Livia Azevedo Veras Dias, Secretária Judicial, nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 CGJ/MA. Livia Azevedo Veras Dias Secretária Judicial Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, XXXII, do Provimento nº22/2018 da CGJ/MA Resp: paulov
(17/12/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos de TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - RECEBIDO Resp: 91342449215
(30/09/2016) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908
(23/09/2016) RECEBIDO - Recebido o Ofício para Entrega - Recebido o Ofício para Entrega Resp 1908
(21/09/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos para TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - REMETIDO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS.575 ATRAVES DO OFICIO N° 132/2016-SV Resp: 166322
(20/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de OFÍCIO - Usuario: 166322 Id:3250 Resp: 166322
(20/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Processo nº 874-93.2016.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho de fls.575, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme determinado.O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 20 de Setembro de 2016. Denison Erik Mendes Carvalho Auxiliar Judiciário Resp: 166322
(20/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRA RAZÕES - Petição intermediária: 287553937 APRESENTA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Resp: 131375 Resp: 166322
(20/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRA RAZÕES - Petição intermediária: 287564739 Resp: 112854 Resp: 166322
(20/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRA RAZÕES - Petição intermediária: 287565955 Resp: 112854 Resp: 166322
(20/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de CONTRA RAZÕES - Petição intermediária: 287564735 Resp: 112854 Resp: 166322
(13/09/2016) CONTRARRAZOES - Resp: 112854
(13/09/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTRARRAZÕES - Resp: 112854
(13/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. 'ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO / OAB: 6527' - Recebidos os autos Resp: 151548
(06/09/2016) CONTRARRAZOES - APRESENTA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Resp: 131375
(06/09/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de CONTRARRAZÕES - APRESENTA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Resp: 131375
(18/08/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. 'ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO / OAB: 6527' - EM CARGA COM ADVOGADO ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO,OAB/MA N° 6527 FONE: 98883-1324 Resp: 166322
(18/08/2016) PUBLICADO - Publicado DESPACHO em Ago 16 2016 12:00AM. - CIENCIA DO DESPACHO DE FLS..575 Resp: 166322
(12/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Processo nº 874-93.2016.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho de fls.575, procedi expedição de matéria para o setor de publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afim de ser publicado no DJE. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 12 de Agosto de 2016. Denison Erik Mendes Carvalho Auxiliar Judiciário Resp: 166322
(12/08/2016) PUBLICADO - Publicado SENTENÇA em Jul 7 2016 12:00AM. - CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FSL.561/565 Resp: 166322
(11/08/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça local, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. São José de Ribamar, 09 de agosto de 2016. ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO Juíza Titular da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, respondendo pela 1ª Vara Cível, nos termos da Portaria - CGJ nº 29932016 Resp: 179457
(09/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 287484981 VEM INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO Resp: 131375 Resp: 166322
(09/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho. - Resp: 166322
(08/08/2016) APELACAO CIVEL - VEM INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO Resp: 131375
(08/08/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de APELAÇÃO CÍVEL - VEM INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO Resp: 131375
(08/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - Recebidos os autos Resp: 151548
(05/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - REMETIDO PARA O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FSL.561/565 Resp: 166322
(05/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Processo nº 874-93.2016.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a Sentença de fls.561/565, procedi expedição de matéria para o setor de publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afim de ser publicado no DJE e remeti os autos ao Ministério Público do Estado do Maranhão. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 05 de Julho de 2016. Denison Erik Mendes Carvalho Auxiliar Judiciário Resp: 166322
(04/07/2016) EXTINTO - Extinto o processo por ausência das condições da ação - SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, Prefeito Municipal de São José de Ribamar/MA; RODRIGO ERICEIRA VALENTE DA SILVA, ex-Secretário Municipal de Saúde de São José de Ribamar; DALILA NAZARÉ VASCONCELOS DOS SANTOS, Secretária Municipal de Saúde e PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA, ex-Secretário Municipal de Saúde, sob o fundamento de omissão quanto aos deveres de legalidade e lealdade às instituições, a constituir, ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n.° 8.429/92. Segundo consta na inicial, a 1ª Promotoria de Justiça Cível de São José de Ribamar instaurou a partir do Procedimento Preparatório oriundo da Procuradoria da República no Maranhão a Notícia de Fato n° 030/2015 para apurar as providências adotadas pelo Município de São José de Ribamar quanto às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria n.° 14971 do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde realizado na Secretaria Municipal de Saúde de São José de Ribamar, de forma específica, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. Alega que no referido Relatório de Auditoria foram constatas irregularidades tanto de ordem formal, relativas aos instrumentos legais do Sistema Único de Saúde, quanto de ordem material, ligados à infraestrutura voltada para a execução dos serviços de saúde. Narra que "o município de São José de Ribamar, conduzido pelos demandados, no período de 2014 até a presente data, de forma dolosa omitiram-se injustificadamente no exercício da função, sobretudo em deixar de praticar, imotivadamente, ato de ofício formal e materialmente perfeito para a devida observância e execução da Constituição Federal e das Leis federal n.° 8080/1990 e 8.142/1990 que atribuem de modo harmônico, entre as esferas de governo, as competências geradas pelo dever do Estado de garantir e proporcionar o direito à saúde, de modo que cada uma tenha a sua parcela de responsabilidade, da qual não possam se eximir." Registra que o Município de São José de Ribamar, desde a instauração do apuratório, responde parcialmente às requisições expedidas pelo Ministério Público Estadual, deixando manifesto o desinteresse, por parte da Administração Municipal, em solucionar problemas verificados na execução de serviços de saúde deste município, fato este que evidencia a necessidade de adoção de medidas judiciais. Afirma o ente ministerial que, no presente caso, o dolo está configurado pela manifesta vontade dos gestores de deixarem de cumprir as Leis n.° 8.080/1990 e n°. 8.142/1990 quanto à regularização do Serviço Móvel de Urgência 192 - SAMU, apesar de notificados por diversas vezes para sanar tais irregularidades. Diante disso, sustenta que os demandados deixaram de cumprir os ordenamentos jurídicos impostos na Constituição Federal, nas Leis federais n.°s 8.080/90 e 8.142/90 e Lei Complementar n.° 75/93, praticando atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, inciso II, da Lei n.° 8.429/92. Com a inicial juntou os documentos de fls. 07/172. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram manifestação por escrito às fls. 254/558. Os autos vieram-me conclusos. É o essencial a relatar. Decido. A expressão improbidade administrativa designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Carta Republicana. Desta maneira, a Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública No entanto, urge destacar que, pelas graves conseqüências da aplicação da lei em destaque, o legislador, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabeleceu, no parágrafo oitavo, do artigo 17, a possibilidade de rejeição da ação, na fase inicial, ante o convencimento do juiz sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, sendo esta análise procedida após a manifestação escrita estabelecida no § 7º, do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. §7.º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará atuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. §8.º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Pois bem, este é o caso dos autos em análise, uma vez que após a apresentação de manifestação por escrito dos requeridos, entendo que é caso de rejeição da ação. Explico. A presente Ação Civil Pública foi ajuizada após a 1ª Promotoria de Justiça Cível de São José de Ribamar ter instaurado Notícia de Fato n.° 030/2015, com o objetivo de apurar as providências adotadas pelo Município de São José de Ribamar quanto às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria n.° 14971 do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde realizado na Secretaria Municipal de Saúde de São José de Ribamar, de forma específica, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. De acordo com o narrado na inicial, muito embora o órgão ministerial tenha requisitado informações sobre as providências adotadas para sanar as irregularidades no referido Relatório de Auditoria n.° 14971, os demandados teriam se manifestado somente sobre as irregularidades mencionadas, não logrando comprovar o cumprimento de todas as recomendações. Afirma, assim, que os demandados omitiram-se injustificadamente no exercício da função, sobretudo em deixar de praticar ato de ofício, descumprindo o previsto nas Leis n.°s 8.080/1990 e 8.142/1990, o que caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput e inciso II, da Lei n.° 8.429/92). O artigo 11 da Lei n.° 8429/1992 trata dos atos de improbidade administrativa que contrariam os princípios da Administração Pública. Para tanto, é necessária uma conduta, comissiva ou omissiva, que atente contra os princípios da administração pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, porém é imprescindível que exista o elemento subjetivo doloso. Para o STJ, a "exegese das regras insertas no art. 11 <http://www.jusbrasil.com/topico/11332834/artigo-11-da-lei-n-8429-de-02-de-junho-de-1992> da Lei 8.429 <http://www.jusbrasil.com/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92>/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. " (REsp 878.506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009). Não fazendo a lei referência à culpa, não se configura ato de improbidade a conduta praticada por negligência, imprudência ou imperícia, sendo o elemento subjetivo exclusivamente o dolo. No caso em tela, pela análise dos documentos apresentados, entendo que não restou demonstrada, ainda que minimamente, a intenção dos demandados em agir de forma ímproba, não havendo lastro probatório suficiente capaz de indiciar o elemento subjetivo imprescindível à tipificação da conduta prevista no artigo 11 <http://www.jusbrasil.com/topico/11332834/artigo-11-da-lei-n-8429-de-02-de-junho-de-1992> da Lei 8.429 <http://www.jusbrasil.com/legislacao/104098/lei-de-improbidade-administrativa-lei-8429-92>/1992, qual seja, o dolo. Como já afirmado, o fundamento da presente ação seria a omissão dos demandados em corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria n.° 14971 (fls. 20/21). Vejamos o que consta na Conclusão deste relatório (fls. 20/21): "A Base Descentralizada do SAMU 192 do Município de São José de Ribamar foi habilitada na Rede Nacional de Atenção às Urgências em 2012, integrando a Central Regional de Regulação do SAMU 192 de São Luís, atendendo a uma população aproximada de 200.000 habitantes, com duas Unidades de Suporte Básico (USB) e uma Unidade de Suporte Avançado (USA), devidamente caracterizadas com o logotipo padronizado. Do total de ambulâncias existentes, duas foram doadas pelo Ministério da Saúde e uma foi adquirida mediante emenda parlamentar, sendo que na ocasião da auditoria, a Base Descentralizada estava operando com dois veículos e uma USB encontrava-se em manutenção em oficina terceirizada. As UBS e a USA do SAMU 192 de São José de Ribamar contam com materiais, equipamentos e medicamentos necessários para os atendimentos, Seguros contra Sinistro e Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva. O quadro de recursos humanos é suficiente para o atendimento, sendo os profissionais capacitados para o desenvolvimento das atividades, pelo Núcleo de Educação Permanente - NEP ou por conta própria. Foram identificadas não conformidades na Base Descentralizada, destacando-se: a desatualização cadastral; o local para higienização de equipamentos utilizados nas unidades móveis; a forma de contratação de 63,5% dos profissionais com a vinculação de Cargo Comissionado e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL de um dos veículos, em atraso. Os recursos financeiros no período auditado foram regularmente repassados Fundo a Fundo, para a conta corrente da Média e Alta Complexidade e as contrapartidas estadual e municipal para o SAMU 192 foram depositados em contas específicas. Os recursos foram utilizados em pagamento de despesas pertinentes às ações do SAMU 192 (pessoal, material de consumo, obrigações patronais e outros). Foram apresentadas justificativas pela Secretaria Municipal de Saúde, que foram analisadas, sendo emitidas recomendações para cada justificativa não acatada ou acatada parcialmente, que deverão ser implementadas, de acordo com as diretrizes emanadas pela Política de Urgência e Emergência". O que vejo, portanto, são meras irregularidades e não ato de improbidade a justificar o manejo da presente ação civil pública, notadamente pela não comprovação da má-fé na conduta dos demandados. Assim, ausente o elemento subjetivo, demonstrada está à falta de requisito essencial à Ação de Improbidade devendo ser, por isso, aplicado o parágrafo 8º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 no que se refere a falta de prova de existência do ato de improbidade administrativa. Diante disso, com base na fundamentação supra, constato a inexistência de prova do ato de improbidade administrativo, razão pela qual REJEITO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, nos termos do parágrafo oitavo, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 30 de junho de 2016. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, nos termos da Portaria - CGJ 23272016 Resp: 151589
(30/03/2016) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 166322
(30/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 287173550 Resp: 112854 Resp: 166322
(30/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 287180508 APRESENTA MANIFESTAÇÃO Resp: 131375 Resp: 166322
(30/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 287173558 Resp: 112854 Resp: 166322
(30/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 287173547 Resp: 112854 Resp: 166322
(28/03/2016) MANIFESTACAO - APRESENTA MANIFESTAÇÃO Resp: 131375
(28/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Advogado. 'MARCONI TORRES FERREIRA / OAB: 13925' - Recebidos os autos Resp: 12187
(28/03/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - APRESENTA MANIFESTAÇÃO Resp: 131375
(22/03/2016) MANIFESTACAO - Resp: 112854
(22/03/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de MANIFESTAÇÃO - Resp: 112854
(22/03/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado. 'MARCONI TORRES FERREIRA / OAB: 13925' - Autos entregue ao Dr. Marconi Ferreira. Resp: 173641
(22/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Petição intermediária: 287173371 JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Resp: 148171 Resp: 173641
(22/03/2016) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURACAO - JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Resp: 148171
(22/03/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Resp: 148171
(08/03/2016) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 5211806 PARA: DALILA NAZARÉ VASCONCELOS DOS SANTOS Usuario: 166322 MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 166322
(08/03/2016) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 5211777 PARA; RODRIGO ERICEIRA VALENTE DA SILVA Usuario: 166322 Id MANDADO DEVOLVDIO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 166322
(04/03/2016) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908
(02/03/2016) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908
(01/03/2016) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 5211837 PARA: PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA Usuario: 166322 Id:3250 MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 166322
(25/02/2016) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908
(25/02/2016) JUNTADA - Juntada de MANDADO - Mandado: 5211477 PARA: GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Usuario: 166322 Id:3 Resp: 166322
(24/02/2016) MANDADO - Mandado devolvido CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908
(19/02/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de INTERMEDIÁRIA - Petição intermediária: 287099296 Resp: 140160 Resp: 166322
(19/02/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Ministério Público. - Recebidos os autos Resp: 138222
(19/02/2016) INTERMEDIARIA - Resp: 140160
(19/02/2016) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição de INTERMEDIÁRIA - Resp: 140160
(17/02/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público. - MINISTERIO PUBLICO CONFORME DESPACHO DE FLS.175 Resp: 166322
(17/02/2016) RECEBIDO - Recebido o Mandado para Cumprimento - Recebido o Mandado para Cumprimento Resp 1908
(15/02/2016) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - PARA: PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA Usuario: 166322 Id:3250 Resp: 166322 Mandado - Número 5211837
(15/02/2016) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - PARA: DALILA NAZARÉ VASCONCELOS DOS SANTOS Usuario: 166322 Id:3250 Resp: 166322 Mandado - Número 5211806
(15/02/2016) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - PARA; RODRIGO ERICEIRA VALENTE DA SILVA Usuario: 166322 Id:3250 Resp: 166322 Mandado - Número 5211777
(15/02/2016) EXPEDICAO - Expedição de MANDADO - PARA: GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Usuario: 166322 Id:3250 Resp: 166322 Mandado - Número 5211477
(15/02/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Processo nº 874-93.2016.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fls.175, expeço mandado de notificação para os requeridos, como adiante se vê.O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 15 de Fevereiro de 2016. Denison Erik Mendes Carvalho Auxiliar Judiciário Resp: 166322
(12/02/2016) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº 874-93.2016.8.10.0058 (893/2016) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, notifiquem-se os Requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decidir sobre cabimento da ação, nos termos do § 8º do mencionado dispositivo. Cumpra-se. São José de Ribamar, 11 de fevereiro de 2016. JAMIL AGUIAR DA SILVA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL Resp: 12181
(29/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos para Despacho / Decisão. - Resp: 12187
(29/01/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos - Recebidos os autos Usuario: 12187 Id:9364 Resp: 9364
(28/01/2016) REMETIDOS - Remetidos os Autos da Distribuição ao SECRETARIA DA 1a VARA - Remetidos os Autos da Distribuição ao SECRETARIA DA 1a VARA Usuario: 157958 Id:3195
(28/01/2016) COMPETENCIA EXCLUSIVA - Cartório: Secretaria da Primeira Vara Cível Vara: PRIMEIRA VARA CÍVEL
(28/01/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por Competência Exclusiva - Distribuição. Usuário: 157958 Id: 3195
(28/01/2016) DISTRIBUIDO - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA - Distribuição. Usuário: 157958 Id: 3195
(19/02/2016) INTERMEDIARIA - INTERMEDIÁRIA - Resp: 140160
(22/03/2016) JUNTADA - JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Resp: 148171
(22/03/2016) MANIFESTACAO - MANIFESTAÇÃO - Resp: 112854
(28/03/2016) MANIFESTACAO - MANIFESTAÇÃO - APRESENTA MANIFESTAÇÃO Resp: 131375
(08/08/2016) APELACAO - APELAÇÃO CÍVEL - VEM INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO Resp: 131375
(06/09/2016) CONTRARRAZOES - CONTRARRAZÕES - APRESENTA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Resp: 131375
(13/09/2016) CONTRARRAZOES - CONTRARRAZÕES - Resp: 112854
(28/01/2016) REMETIDOS - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIçãO AO SECRETARIA DA 1A VARA - Remetidos os Autos da Distribuição ao SECRETARIA DA 1a VARA Usuario: 157958 Id:3195
(29/01/2016) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS - Recebidos os autos Usuario: 12187 Id:9364 Resp: 9364
(29/01/2016) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. - Resp: 12187
(12/02/2016) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº 874-93.2016.8.10.0058 (893/2016) Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 17, § 7º da Lei 8.429/92, notifiquem-se os Requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decidir sobre cabimento da ação, nos termos do § 8º do mencionado dispositivo. Cumpra-se. São José de Ribamar, 11 de fevereiro de 2016. JAMIL AGUIAR DA SILVA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL Resp: 12181
(15/02/2016) CERTIDAO - CERTIDãO - Processo nº 874-93.2016.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao despacho de fls.175, expeço mandado de notificação para os requeridos, como adiante se vê.O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 15 de Fevereiro de 2016. Denison Erik Mendes Carvalho Auxiliar Judiciário Resp: 166322
(15/02/2016) EXPEDICAO - EXPEDIçãO DE MANDADO - PARA: GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Usuario: 166322 Id:3250 Resp: 166322 Mandado - Número 5211477
(15/02/2016) EXPEDICAO - EXPEDIçãO DE MANDADO - PARA; RODRIGO ERICEIRA VALENTE DA SILVA Usuario: 166322 Id:3250 Resp: 166322 Mandado - Número 5211777
(15/02/2016) EXPEDICAO - EXPEDIçãO DE MANDADO - PARA: DALILA NAZARÉ VASCONCELOS DOS SANTOS Usuario: 166322 Id:3250 Resp: 166322 Mandado - Número 5211806
(15/02/2016) EXPEDICAO - EXPEDIçãO DE MANDADO - PARA: PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA Usuario: 166322 Id:3250 Resp: 166322 Mandado - Número 5211837
(17/02/2016) RECEBIDO - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO - Recebido o Mandado para Cumprimento Resp 1908
(17/02/2016) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - MINISTERIO PUBLICO CONFORME DESPACHO DE FLS.175 Resp: 166322
(19/02/2016) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE INTERMEDIÁRIA - Resp: 140160
(19/02/2016) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - Recebidos os autos Resp: 138222
(19/02/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE INTERMEDIÁRIA - Petição intermediária: 287099296 Resp: 140160 Resp: 166322
(24/02/2016) MANDADO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908
(25/02/2016) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO - Mandado: 5211477 PARA: GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM Usuario: 166322 Id:3 Resp: 166322
(25/02/2016) MANDADO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908
(01/03/2016) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO - Mandado: 5211837 PARA: PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA Usuario: 166322 Id:3250 MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 166322
(02/03/2016) MANDADO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908
(04/03/2016) MANDADO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908
(08/03/2016) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO - Mandado: 5211777 PARA; RODRIGO ERICEIRA VALENTE DA SILVA Usuario: 166322 Id MANDADO DEVOLVDIO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 166322
(08/03/2016) JUNTADA - JUNTADA DE MANDADO - Mandado: 5211806 PARA: DALILA NAZARÉ VASCONCELOS DOS SANTOS Usuario: 166322 MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Resp: 166322
(22/03/2016) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Resp: 148171
(22/03/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO - Petição intermediária: 287173371 JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Resp: 148171 Resp: 173641
(22/03/2016) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. 'MARCONI TORRES FERREIRA / OAB: 13925' - Autos entregue ao Dr. Marconi Ferreira. Resp: 173641
(22/03/2016) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE MANIFESTAÇÃO - Resp: 112854
(28/03/2016) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE ADVOGADO. 'MARCONI TORRES FERREIRA / OAB: 13925' - Recebidos os autos Resp: 12187
(28/03/2016) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE MANIFESTAÇÃO - APRESENTA MANIFESTAÇÃO Resp: 131375
(30/03/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 287180508 APRESENTA MANIFESTAÇÃO Resp: 131375 Resp: 166322
(30/03/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 287173558 Resp: 112854 Resp: 166322
(30/03/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 287173547 Resp: 112854 Resp: 166322
(30/03/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE MANIFESTAÇÃO - Petição intermediária: 287173550 Resp: 112854 Resp: 166322
(30/03/2016) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. - Resp: 166322
(04/07/2016) EXTINTO - EXTINTO O PROCESSO POR AUSêNCIA DAS CONDIçõES DA AçãO - SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, Prefeito Municipal de São José de Ribamar/MA; RODRIGO ERICEIRA VALENTE DA SILVA, ex-Secretário Municipal de Saúde de São José de Ribamar; DALILA NAZARÉ VASCONCELOS DOS SANTOS, Secretária Municipal de Saúde e PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA, ex-Secretário Municipal de Saúde, sob o fundamento de omissão quanto aos deveres de legalidade e lealdade às instituições, a constituir, ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, e inciso II, da Lei n.° 8.429/92. Segundo consta na inicial, a 1ª Promotoria de Justiça Cível de São José de Ribamar instaurou a partir do Procedimento Preparatório oriundo da Procuradoria da República no Maranhão a Notícia de Fato n° 030/2015 para apurar as providências adotadas pelo Município de São José de Ribamar quanto às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria n.° 14971 do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde realizado na Secretaria Municipal de Saúde de São José de Ribamar, de forma específica, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. Alega que no referido Relatório de Auditoria foram constatas irregularidades tanto de ordem formal, relativas aos instrumentos legais do Sistema Único de Saúde, quanto de ordem material, ligados à infraestrutura voltada para a execução dos serviços de saúde. Narra que "o município de São José de Ribamar, conduzido pelos demandados, no período de 2014 até a presente data, de forma dolosa omitiram-se injustificadamente no exercício da função, sobretudo em deixar de praticar, imotivadamente, ato de ofício formal e materialmente perfeito para a devida observância e execução da Constituição Federal e das Leis federal n.° 8080/1990 e 8.142/1990 que atribuem de modo harmônico, entre as esferas de governo, as competências geradas pelo dever do Estado de garantir e proporcionar o direito à saúde, de modo que cada uma tenha a sua parcela de responsabilidade, da qual não possam se eximir." Registra que o Município de São José de Ribamar, desde a instauração do apuratório, responde parcialmente às requisições expedidas pelo Ministério Público Estadual, deixando manifesto o desinteresse, por parte da Administração Municipal, em solucionar problemas verificados na execução de serviços de saúde deste município, fato este que evidencia a necessidade de adoção de medidas judiciais. Afirma o ente ministerial que, no presente caso, o dolo está configurado pela manifesta vontade dos gestores de deixarem de cumprir as Leis n.° 8.080/1990 e n°. 8.142/1990 quanto à regularização do Serviço Móvel de Urgência 192 - SAMU, apesar de notificados por diversas vezes para sanar tais irregularidades. Diante disso, sustenta que os demandados deixaram de cumprir os ordenamentos jurídicos impostos na Constituição Federal, nas Leis federais n.°s 8.080/90 e 8.142/90 e Lei Complementar n.° 75/93, praticando atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, inciso II, da Lei n.° 8.429/92. Com a inicial juntou os documentos de fls. 07/172. Devidamente notificados, os requeridos apresentaram manifestação por escrito às fls. 254/558. Os autos vieram-me conclusos. É o essencial a relatar. Decido. A expressão improbidade administrativa designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo os princípios da Carta Republicana. Desta maneira, a Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública No entanto, urge destacar que, pelas graves conseqüências da aplicação da lei em destaque, o legislador, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, estabeleceu, no parágrafo oitavo, do artigo 17, a possibilidade de rejeição da ação, na fase inicial, ante o convencimento do juiz sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, sendo esta análise procedida após a manifestação escrita estabelecida no § 7º, do mesmo diploma legal, senão vejamos: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. §7.º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará atuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. §8.º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Pois bem, este é o caso dos autos em análise, uma vez que após a apresentação de manifestação por escrito dos requeridos, entendo que é caso de rejeição da ação. Explico. A presente Ação Civil Pública foi ajuizada após a 1ª Promotoria de Justiça Cível de São José de Ribamar ter instaurado Notícia de Fato n.° 030/2015, com o objetivo de apurar as providências adotadas pelo Município de São José de Ribamar quanto às irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria n.° 14971 do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde realizado na Secretaria Municipal de Saúde de São José de Ribamar, de forma específica, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. De acordo com o narrado na inicial, muito embora o órgão ministerial tenha requisitado informações sobre as providências adotadas para sanar as irregularidades no referido Relatório de Auditoria n.° 14971, os demandados teriam se manifestado somente sobre as irregularidades mencionadas, não logrando comprovar o cumprimento de todas as recomendações. Afirma, assim, que os demandados omitiram-se injustificadamente no exercício da função, sobretudo em deixar de praticar ato de ofício, descumprindo o previsto nas Leis n.°s 8.080/1990 e 8.142/1990, o que caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput e inciso II, da Lei n.° 8.429/92). O artigo 11 da Lei n.° 8429/1992 trata dos atos de improbidade administrativa que contrariam os princípios da Administração Pública. Para tanto, é necessária uma conduta, comissiva ou omissiva, que atente contra os princípios da administração pública, em desconformidade com os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, porém é imprescindível que exista o elemento subjetivo doloso. Para o STJ, a "exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429 /92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. " (REsp 878.506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009). Não fazendo a lei referência à culpa, não se configura ato de improbidade a conduta praticada por negligência, imprudência ou imperícia, sendo o elemento subjetivo exclusivamente o dolo. No caso em tela, pela análise dos documentos apresentados, entendo que não restou demonstrada, ainda que minimamente, a intenção dos demandados em agir de forma ímproba, não havendo lastro probatório suficiente capaz de indiciar o elemento subjetivo imprescindível à tipificação da conduta prevista no artigo 11 da Lei 8.429 /1992, qual seja, o dolo. Como já afirmado, o fundamento da presente ação seria a omissão dos demandados em corrigir as falhas apontadas no Relatório de Auditoria n.° 14971 (fls. 20/21). Vejamos o que consta na Conclusão deste relatório (fls. 20/21): "A Base Descentralizada do SAMU 192 do Município de São José de Ribamar foi habilitada na Rede Nacional de Atenção às Urgências em 2012, integrando a Central Regional de Regulação do SAMU 192 de São Luís, atendendo a uma população aproximada de 200.000 habitantes, com duas Unidades de Suporte Básico (USB) e uma Unidade de Suporte Avançado (USA), devidamente caracterizadas com o logotipo padronizado. Do total de ambulâncias existentes, duas foram doadas pelo Ministério da Saúde e uma foi adquirida mediante emenda parlamentar, sendo que na ocasião da auditoria, a Base Descentralizada estava operando com dois veículos e uma USB encontrava-se em manutenção em oficina terceirizada. As UBS e a USA do SAMU 192 de São José de Ribamar contam com materiais, equipamentos e medicamentos necessários para os atendimentos, Seguros contra Sinistro e Serviço de Manutenção Preventiva e Corretiva. O quadro de recursos humanos é suficiente para o atendimento, sendo os profissionais capacitados para o desenvolvimento das atividades, pelo Núcleo de Educação Permanente - NEP ou por conta própria. Foram identificadas não conformidades na Base Descentralizada, destacando-se: a desatualização cadastral; o local para higienização de equipamentos utilizados nas unidades móveis; a forma de contratação de 63,5% dos profissionais com a vinculação de Cargo Comissionado e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL de um dos veículos, em atraso. Os recursos financeiros no período auditado foram regularmente repassados Fundo a Fundo, para a conta corrente da Média e Alta Complexidade e as contrapartidas estadual e municipal para o SAMU 192 foram depositados em contas específicas. Os recursos foram utilizados em pagamento de despesas pertinentes às ações do SAMU 192 (pessoal, material de consumo, obrigações patronais e outros). Foram apresentadas justificativas pela Secretaria Municipal de Saúde, que foram analisadas, sendo emitidas recomendações para cada justificativa não acatada ou acatada parcialmente, que deverão ser implementadas, de acordo com as diretrizes emanadas pela Política de Urgência e Emergência". O que vejo, portanto, são meras irregularidades e não ato de improbidade a justificar o manejo da presente ação civil pública, notadamente pela não comprovação da má-fé na conduta dos demandados. Assim, ausente o elemento subjetivo, demonstrada está à falta de requisito essencial à Ação de Improbidade devendo ser, por isso, aplicado o parágrafo 8º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 no que se refere a falta de prova de existência do ato de improbidade administrativa. Diante disso, com base na fundamentação supra, constato a inexistência de prova do ato de improbidade administrativo, razão pela qual REJEITO A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, nos termos do parágrafo oitavo, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 30 de junho de 2016. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, nos termos da Portaria - CGJ 23272016 Resp: 151589
(05/07/2016) CERTIDAO - CERTIDãO - Processo nº 874-93.2016.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento a Sentença de fls.561/565, procedi expedição de matéria para o setor de publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afim de ser publicado no DJE e remeti os autos ao Ministério Público do Estado do Maranhão. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 05 de Julho de 2016. Denison Erik Mendes Carvalho Auxiliar Judiciário Resp: 166322
(05/07/2016) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO MINISTéRIO PúBLICO. - REMETIDO PARA O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FSL.561/565 Resp: 166322
(08/08/2016) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE MINISTéRIO PúBLICO. - Recebidos os autos Resp: 151548
(08/08/2016) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE APELAÇÃO CÍVEL - VEM INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO Resp: 131375
(09/08/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE APELAÇÃO CÍVEL - Petição intermediária: 287484981 VEM INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO Resp: 131375 Resp: 166322
(09/08/2016) CONCLUSOS - CONCLUSOS PARA DESPACHO. - Resp: 166322
(11/08/2016) PROFERIDO - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça local, independentemente do juízo de admissibilidade. Cumpra-se. São José de Ribamar, 09 de agosto de 2016. ANA CRISTINA FERREIRA GOMES DE ARAÚJO Juíza Titular da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, respondendo pela 1ª Vara Cível, nos termos da Portaria - CGJ nº 29932016 Resp: 179457
(12/08/2016) PUBLICADO - PUBLICADO SENTENÇA EM JUL 7 2016 12:00AM. - CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FSL.561/565 Resp: 166322
(12/08/2016) CERTIDAO - CERTIDãO - Processo nº 874-93.2016.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho de fls.575, procedi expedição de matéria para o setor de publicação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, afim de ser publicado no DJE. O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 12 de Agosto de 2016. Denison Erik Mendes Carvalho Auxiliar Judiciário Resp: 166322
(18/08/2016) PUBLICADO - PUBLICADO DESPACHO EM AGO 16 2016 12:00AM. - CIENCIA DO DESPACHO DE FLS..575 Resp: 166322
(18/08/2016) AUTOS - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. 'ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO / OAB: 6527' - EM CARGA COM ADVOGADO ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO,OAB/MA N° 6527 FONE: 98883-1324 Resp: 166322
(06/09/2016) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE CONTRARRAZÕES - APRESENTA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Resp: 131375
(13/09/2016) PROTOCOLIZADA - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE CONTRARRAZÕES - Resp: 112854
(13/09/2016) RECEBIDOS - RECEBIDOS OS AUTOS DE ADVOGADO. 'ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO / OAB: 6527' - Recebidos os autos Resp: 151548
(20/09/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE CONTRA RAZÕES - Petição intermediária: 287564735 Resp: 112854 Resp: 166322
(20/09/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE CONTRA RAZÕES - Petição intermediária: 287564739 Resp: 112854 Resp: 166322
(20/09/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE CONTRA RAZÕES - Petição intermediária: 287565955 Resp: 112854 Resp: 166322
(20/09/2016) JUNTADA - JUNTADA DE PETIçãO DE CONTRA RAZÕES - Petição intermediária: 287553937 APRESENTA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Resp: 131375 Resp: 166322
(20/09/2016) CERTIDAO - CERTIDãO - Processo nº 874-93.2016.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho de fls.575, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme determinado.O referido é verdade. Dou fé. São José de Ribamar, 20 de Setembro de 2016. Denison Erik Mendes Carvalho Auxiliar Judiciário Resp: 166322
(20/09/2016) EXPEDICAO - EXPEDIçãO DE OFÍCIO - Usuario: 166322 Id:3250 Resp: 166322
(21/09/2016) REMETIDOS - REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - REMETIDO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS.575 ATRAVES DO OFICIO N° 132/2016-SV Resp: 166322
(23/09/2016) RECEBIDO - RECEBIDO O OFíCIO PARA ENTREGA - Recebido o Ofício para Entrega Resp 1908
(30/09/2016) MANDADO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Mandado devolvido por SIMONE DO NASCIMENTO SILVA Resp: 1908
(20/04/2018) PUBLICADO - ( Publicado ato_publicado Intimação; data 23/04/2018 00:00:00 - COORDENADORIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ) - Movimentado pelo servidor a partir do DJE. Data: 19/04/2018. Id do diario: 2694. Edição número: 69. Ano: 2018. Data de Disponibilização: 20/04/2018. Data de Publicação: 23/04/2018. De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.. (id_materia:3721456)
(19/04/2018) EXPEDICAO - ( Expedição de tipo_de_documento Outros documentos - COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL Número Processo:0000874-93.2016.8.10.0058 Número Protocolo: 011088-2018 Apelação Cível:001608-2017
(18/04/2018) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ) - sem observações adicionais
(17/04/2018) ARQUIVADO - ( Arquivado Definitivamente - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - tem recurso especial nº 011.088/2018.
(17/04/2018) JUNTADA - ( Juntada de Petição de Tipo: tipo_de_peticao Recurso especial; número da petição 0110882018 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - Nesta data, procedemos à juntada da petição nº. 011.088/2018 de 10/04/2018 de Recurso Especial, interposta por Ministério Público Estadual, às fls. 718/728. Solicitante:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Interposto recurso especial, isento de custas de preparo.
(17/04/2018) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS; motivo_da_remessa em grau de recurso - COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ) - Nesta data, procedemos à remessa destes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais,em 03(três) Volumes, contendo 729folhas.
(10/04/2018) PROTOCOLIZADA - ( Protocolizada Petição número da petição 0110882018; Tipo: RECURSO ESPECIAL - COORDENADORIA DE PROTOCOLO, CADASTRO E AUTUAÇÃO ) - sem observações adicionais
(13/11/2017) ARQUIVADO - ( Arquivado Definitivamente - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(13/11/2017) JUNTADA - ( Juntada de tipo_de_documento Ofício - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(13/11/2017) JUNTADA - ( Juntada de Petição de Tipo: tipo_de_peticao Embargos de declaração; número da petição 0509102017 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - Solicitante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
(09/11/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(08/11/2017) PROTOCOLIZADA - ( Protocolizada Petição número da petição 0509102017; Tipo: NÃO INFORMADO - COORDENADORIA DE PROTOCOLO, CADASTRO E AUTUAÇÃO ) - sem observações adicionais
(26/10/2017) OFICIO - ( Ofício Devolvido Resultado: resultado entregue ao destinatário - COORDENADORIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ) - of. 1542/2017
(20/10/2017) PUBLICADO - ( Publicado ato_publicado Acórdão; data 23/10/2017 00:00:00 Nro.2117762017 - COORDENADORIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ) - Movimentado pelo servidor a partir do DJE. Id do diario: 2564. Edição número: 189. Ano: 2017. Data de Disponibilização: 20/10/2017. Data de Publicação: 23/10/2017. Número do acórdão: 211776/2017. De acordo com a Lei nº. 11.419/2006, Art. 4°, §§ 3º e 4º.. (id_materia:3410601)
(19/10/2017) CONHECIDO - ( Conhecido o recurso de parte e não-provido nome_da_parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO; Tipo decisao Decisão colegiada - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2017. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.608/2017 - (Numeração Única 0000874-93.2016.8.10.0058) - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. Apelante : Ministério Público Estadual. Promotor : Reinaldo Campos Castro Júnior. 1º Apelado : Dalila Nazaré Vasconcelos dos Santos. Advogado : Antônio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA 6.527). 2ºApelado : Gilliano Fred Nascimento Cutrim. Advogado : Antônio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA 6.527). 3º Apelado : Pedro Oscar de Melo Pereira. Advogado : Thanielly Nayara Vasconcelos Nunes Rocha (OAB/MA 15.488). 1º Apelado : Rodrigo Ericeira Valente da Silva. Advogado : Marconi Torres Ferreira (OAB/MA 13.925). Proc. De Justiça : Dr. Teodoro Peres Neto. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEIÇÃO DA INICIAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO II DA LEI Nº 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE. DANO EFETIVO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. MERAS IRREGULARIDADES DESPROVIDAS DE DESONESTIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. A petição inicial da ação de improbidade deverá ser rejeitada quando o julgador se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. II. Segundo a jurisprudência do STJ, não é todo ato irregular ou ilegal que será capaz de configurar ato de improbidade, devendo haver, para a configuração das hipóteses previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, a comprovação do dolo e má-fé, bem como a ocorrência de desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública, não devendo, portanto, a lei em questão ser aplicada ao administrador inábil ou despreparado, mas ao desonesto e corrupto. III. In casu, foram constatadas apenas meras desconformidades no relatório do Departamento Nacional de Auditoria do Serviço Municipal de Saúde de São José de Ribamar e não atos de improbidades. Além disso, ausente qualquer demonstração do elemento subjetivo do tipo. IV. Apelo improvido em desacordo com o parecer do Ministério Público. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora NelmaCeleste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 17 de outubro de 2017. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relato APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.608/2017 - (Numeração Única 0000874-93.2016.8.10.0058) - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR: Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau (fls. 647/653), da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Teodoro Peres Neto, que ora transcrevo, in verbis: "Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (tis. 569/573), irresignado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1aVara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA (fls. 561/565) que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de DALILA NAZARÉ VASCONCELOS DOS SANTOS, GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, PEDRO OSCAR DE MELO PEREIRA e RODRIGO ERICEIRA VALENTE DA SILVA, julgou o processo extinto sem resolução de mérito por entender pela rejeição da ação por ausência de prova da prática de ato ímprobo, nos termos do art. 17, §8°, da Lei n° 8.428/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Inconformado, o Apelante alega que foi apurada pela auditoria n° 14971, do Departamento Nacional de Auditoria do Serviço Municipal de Saúde de São José de Ribamar, a existência de várias irregularidades e ilegalidades relacionadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU. Ademais, que o procedimento preparatório baseado na Notícia de Fato n° 030/2015 evidenciou outras irregularidades e ilegalidades, tais como: divergência entre os nomes dos profissionais cadastrados e constantes na relação de Recursos Humanos do Município; péssima estrutura para higienização interna das ambulâncias, em relação à lavagem, limpeza e desinfecção dos materiais utilizados; apuração de que do total de 63 profissionais de serviço do SAMU apenas 19 (30%) são efetivos, 4 (6,5%) são terceirizados e 40 (63,5%) possuem cargos comissionados, com violação do art. 37, lie V, da CF; ambulância do SAMU com certificado de registro e licenciamento atrasados, dentre outras faltas. Ressalta, ainda, que tais problemas existem desde 2014, sendo os Apelados gestores à época ou no momento do ajuizamento desta ação. Prossegue ao afirmar que os mesmos nada fizeram para sanar os problemas mesmo advertidos pelo órgão ministerial e pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS. Explana que somente Rodrigo Ericeira e Dalila dos Santos manifestaram-se quanto às notificações, porém também não promoveram qualquer solução. Por conseguinte, argumenta que resta demonstrado que os Recorridos descumpriram as disposições das Leis n° 8.080/1990 e n° 8.429/1990 e, por omissão, incorreram no art. 11, II, da Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Dito isso, entende que a sentença não deve prevalecer, pois o dolo a ser exigido para configuração do ato ímprobo é tão somente o genérico. Ademais, as falhas no serviço da SAMU em São José de Ribamar são graves e comprometem a segurança da população, sem que sejam meras irregularidades as condutas dos Apelados, o que se demonstra pelo acervo documental juntado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, de modo que a sentença seja reformada e o processo siga seu trâmite regular. Contrarrazões de Dalila de Nazaré Vasconcelos dos Santos, Gilliano Fred Nascimento Gutrim, Pedro Oscar de Melo Pereira e Rodrigo Ericeira Valente da Silva que se vêem às fls. 583/596. 598/611, 613/624 e 627/637, respectivamente, todas pela manutenção dá sentença ora guerreada". Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL Nº 01.608/2017 - (Numeração Única 0000874-93.2016.8.10.0058) - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR V O T O O SR. DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR: Não assiste razão ao recorrente. O cerne da questão cinge-se a prática ou não de atos que possam ser qualificados como atos de improbidade administrativa. O Magistrado de base rejeitou a ação, nos termos do art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92, sob o argumento de que meras irregularidades administrativas não são aptas a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Nesse contexto, imperioso transcrever o artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (..) § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Pois bem. Como sabido, o objetivo da Lei nº8.429/92é punir os maus gestores. Mas para configurar a conduta, o STJ considera que a má-fé é premissa básica do ato ilegal e ímprobo. O STJ tem reafirmado o entendimento de que a ilegalidade só adquire status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-fé. Assim, para configuração do ato de improbidade deve haver dolo (artigo 9º, 10 e 11) ou culpa (art. 10). Confira-se o que o STJ decidiu no REsp. 827.445: Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culposa, nas do artigo 10. (AgRg no AREsp 270.857/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013 e REsp 827.445/SP). In casu, consta dos autos que foram constatadas irregularidades no Relatório de Auditoria nº 14971 do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde realizado na Secretaria Municipal de Saúde de São José de Ribamar e ainda, que os apelados teriam se omitido quanto a comprovação do cumprimento de todas as recomendações ali constantes. Do que se depreende do dispositivo legal citado pelo magistrado na sentença recorrida, a peça vestibular da Ação Civil Pública por improbidade administrativa deve ser rejeitada quando o juiz estiver plenamente convencido da inexistência da prática de ato ímprobo. A contrário sensu, deverá receber a inicial e admitir a instrução processual para melhor apurar a prática de suposto ato de improbidade administrativa. Ora, a finalidade do dispositivo no qual se fundamenta a sentença é justamente evitar ações temerárias, sendo o caso quando não houver indícios de prática de ato ímprobo. Assim, a rejeição da petição inicial é admitida quando o juiz se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. No caso dos autos, em que pese as alegações do Ministério Público, ora apelante, da análise dos documentos acostados aos autos, é possível o convencimento, de plano, da inexistência do ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 8º da Lei nº 8.429/92). ARNALDO RIZZARDO, na obra "Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa", Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009, pp. 398-399, leciona com maestria a esse respeito, verbis: Ao conhecer a inicial, aferindo o preenchimento dos elementos para a instauração da lide, ordenará o juiz a notificação do acionado, para exercer o direito à defesa, em atendimento ao § 7° do art. 17 da Lei n° 8.429: "Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias". Dadas as repercussões da propositura de uma ação civil pública na vida dos acusados, com graves consequências morais, sociais e até familiares, sem dúvida é de se perscrutar seriamente sobre a presença ou não dos elementos que a justificam. Não foi sem razão que o legislador abriu a oportunidade de uma defesa prévia, com o que se abre um espaço para melhor aferir não apenas os pressupostos e requisitos que a ensejam, mas também para a sua viabilidade jurídica e probabilidade de resultado positivo. É o que se denomina juízo de admissibilidade, pelo qual se prevê uma verificação prévia da existência de justa causa para a propositura da ação, de modo a não permitir que acusações de improbidade apressadas, desconectadas de fatos e situações reais, ou não raramente infundadas, mais de ordem política, se transformem em um processo que perdurará longamente, trazendo irreparáveis prejuízos para a vida, a posição política, profissional e social, e o futuro de pessoas vítimas de perseguições ou acusações injustas. Nesse exame preliminar, são elementos que interferem na decisão a apresentação de documentos ou a justificação que levem a formar ou trazer "indícios suficientes da existência do ato de improbidade" (art. 17, § 6°, da Lei n.º 8.429). Para viabilizar essa ratio conduz o § 8° do art. 17 à providência de se formar uma fase preliminar, ao assinalar que, "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". Eis o que ensina Francisco Octávio de Almeida Prado: "Os §§7° a 9° instauram verdadeiro contraditório vestibular, anterior ao juízo de recebimento da petição inicial, contraditando-a e, inclusive, produzindo provas, com vistas à sua rejeição, numa verdadeira defesa preliminar. Sempre com o propósito de repelir demandas infundadas e de preservar a dignidade dos agentes públicos, os §§ 7° a 9° trouxeram para o procedimento da ação de responsabilidade por improbidade administrativa uma fase análoga à prevista no Código de Processo Penal para o processo dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (arts. 513-517 do CPP) (...). A adoção desse contraditório vestibular no âmbito da ação civil de responsabilidade por improbidade administrativa teve a mesma inspiração, significando verdadeiro filtro destinado a deter as demandas infundadas". Tendo à mão a defesa preliminar, aferirá o juiz a conveniência e a viabilidade da ação. É o que recomenda José Emmanuel Burle Filho: "Por tudo, com base no § 8° do an. 17 da Lei n° 8.429/1992, acrescentado pela Medida Provisória n° 1.180/2001, o juiz deve indeferir a petição inicial da ação por ato de improbidade administrativa que não esteja fundamentada na desonestidade, com a sua caracterização e descrição na causa de pedir ou que não seja 'instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa', salvo se a impossibilidade da apresentação dessas provas estiver devidamente demonstrada na inicial. Ora, in casu, ficou efetivamente demonstrada, com base no conjunto probatório, a inexistência de ato ímprobo. Assim, inexistindo ato de improbidade administrativa, como no caso em análise, é de se rejeitar, de pronto, a ação manejada contra alegado improbus administrator, segundo autorizado pelo § 8º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92. Em casos semelhantes ao dos autos, confiram-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICAS DE ATOS ÍMPROBOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E BASEADA EM CONSISTENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo órgão ministerial contra o agravado, em razão de suposta perseguição a ex-servidor.2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a ação de improbidade, com fundamento no art. 17, § 8°, da Lei 8.429/1992, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem. 4. Pelo teor do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, havendo a presença de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, a ação deverá ser recebida. Porquanto, nesse momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate. 5. Todavia, no caso dos autos, ficou efetivamente demonstrada, com base no conjunto fático probatórios, a inexistência de ato ímprobo, conforme se evidencia dos excertos que reproduzo (fl. 525, e-STJ):"não se enquadrando o ato descrito na petição inicial como ímprobo, ou seja, típico, em face das hipóteses do art. 11, caput da Lei n° 8.429/92, não há sustentação jurídica suficiente para justificar o prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa, o que impõe a manutenção da sentença singular".6. Reformar o acórdão que concluiu pela inexistência de indícios mínimos de cometimento de atos ímprobos demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. O recorrente, portanto, na hipótese, não demonstrou as circunstâncias necessárias para sustentar a instauração da ação de improbidade em relação ao recorrido, tendo em vista que as instâncias ordinárias, amparadas nas provas dos autos, consideraram não haver indícios de atuação dolosa ou culposa, o que obsta o recebimento da inicial.8. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes: AgRg no REsp 1.514.151/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015); AgRg no REsp 1.538.150/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211 - STJ. SÚMULA 7 - STJ. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Se o acórdão, à míngua de discussão sobre o tema no recurso de apelação e nos embargos de declaração, não enfrenta a suposta violação aos arts. 480 e 481 do CPC, não se credencia ao conhecimento o recurso especial que busca inaugurar tal discussão ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" - Súmula 211 - STJ). 2. As instâncias ordinárias, com base na prova, firmaram a compreensão de que a imputação pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 mostrava-se inviável, pela ausência de demonstração do suposto dano, e de que a imputação pelo art. 11 não viera ornada pela evidência do dolo do agente. Rejeitada a inicial no primeiro grau (art. 17, § 8º - Lei 8.429/92), o acórdão de origem confirmou o diagnóstico. 3. Nessas premissas, a (eventual) revisão desse quadro empírico implicaria a reapreciação crítica do conjunto fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice na Súmula 7 do STJ, como o reconheceu com acerto a decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.421.439/SE (2013/0392554-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Olindo Menezes. j. 16.02.2016, DJe 22.02.2016). Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.DEFESA DO GESTOR PELA PROCURADORIA. INTERESSE PÚBLICO. I - É possível a rejeição da ação na hipótese apontada no §8º do art. 17 da Lei nº 8.429 /92, se existirem circunstâncias (e ou elementos) que indiquem, de plano, de forma concreta e evidente, o descabimento da ação ou, ainda, verificar-se ausência absoluta de provas e/ou indícios da prática de atos de improbidade administrativa. II - Verifica a existência do interesse público a justificar a defesa do gestor e dos atos por ele praticados pelo corpo jurídico da municipalidade não há que se falar em ato de improbidade. (AI 0050652016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 14/07/2016). Ademais, se de fato o ato praticado for ilegal e violador do ordenamento jurídico, ainda precisa se ter em mente que não se pune por incompetência ou inabilidade, uma vez que não se estaria diante do ato de improbidade. O STJ sustenta tal entendimento: A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade ó adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. (REsp 909446 / RN). ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei nº 8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Recurso improvido. (REsp. 213994). Como se não bastasse, chamo atenção para a ausência de individualização das condutas, elemento indispensável à ação de improbidade. A Necessidade de individualização das condutas em caso de litisconsórcio passivo já fora objeto de debate no STJ quando do julgamento do REsp 886.836: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92, ART. 9º. APLICAÇÃO DA PENA. INDISPENSABILIDADE DA INDIVIDUAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na ação de improbidade administrativa, a exemplo do que ocorre no processo penal, é indispensável a individuação da pena, com indicação dos fundamentos de sua aplicação (Lei 8.429/92, art. 12, § único). A devida fundamentação é requisito essencial da sentença (CPC, art. 458, II) e compõe o devido processo legal constitucional, pois é ela que ensejará ao sancionado o exercício do direito de defesa e de recurso (CF, art. 5.º, LIV e LV). A ausência desse requisito acarreta a nulidade da decisão (CF, art. 93, IX). 2. No caso, inobstante o expresso reconhecimento das diferentes participações dos agentes, a todos eles foram aplicadas penalidades iguais, sem individuação ou fundamentação. 3. Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido. Dessa forma, além da tipificação da conduta como alguma daquelas previstas na Lei de Improbidade, é dever do autor a indicação do dolo (ou, pelo menos, culpa) do agente reputado ímprobo ou da efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, o que efetivamente não se deu no caso em apreço. Portanto, considerando que para o recebimento da inicial de improbidade é necessário que a conduta descrita na exordial seja desonesta, há necessidade de indícios de prova da má-fé, pois a mera irregularidade do ato desprovida de indícios de dolo (ou pelo menos culpa dos agentes públicos, não é capaz de caracterizar ato de improbidade. Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nego provimentoao apelo para manter inalterada a sentença de base. É como voto.
(19/10/2017) AUTOS - ( Autos entregues em carga ao destinatário TEODORO PERES NETO (Procurador de Justiça) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - Autos contendo 676 fls., em 3 volumes, enviados através do of. 1.542/2017-2ªCCI.
(19/10/2017) EXPEDICAO - ( Expedição de tipo_de_documento Ofício - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - Ofício nº. 1.542/2017-2ªCCI São Luís, 19de outubro de 2017. A Sua Excelência o Senhor TEODORO PERES NETO Procurador de Justiça do Estado do Maranhão Nesta Apelação Cível: 1.608/2017- São Luís Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão 1º Apelado: Dalila Nazaré Vasconcelos dos Santos 2º Apelado: Gilliano Fred Nascimento Cutrim 3º Apelado: Pedro Oscar de Melo Pereira 4º Apelado: Rodrigo Ericeira Valente da Silva Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior Senhor Procurador, De ordem, sirvo-me do presente para intimar a Vossa Excelência acerca do acórdão proferido às fls. 664/676dos autos em epígrafe, que seguem em 3volumes. Atenciosamente, Felipe Antonio Silva Matos p/ Secretaria da Segunda Câmara Cível
(19/10/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(19/10/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; motivo_da_remessa outros motivos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(18/10/2017) CONCLUSOS - ( Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador Relator; destino GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - sem observações adicionais
(18/10/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(18/10/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; motivo_da_remessa outros motivos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(18/10/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - CONCLUSÃO
(18/10/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - sem observações adicionais
(17/10/2017) DELIBERADO - ( Deliberado em Sessão Tipo deliberação Julgado - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - "UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.?
(17/10/2017) DECISAO - "UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.?
(16/10/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ) - sem observações adicionais
(10/10/2017) MOTIVO - "ADIADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO."
(10/10/2017) DELIBERADO - ( Deliberado em Sessão Tipo deliberação Adiado o julgamento - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - "ADIADO O JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO."
(04/10/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ) - CONCLUSÃO
(04/10/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(04/10/2017) CONCLUSOS - ( Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador(a) com pedido de vista; destino GAB. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ) - sem observações adicionais
(04/10/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; motivo_da_remessa outros motivos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(03/10/2017) MOTIVO - "ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, ACOMPANHADO DO VOTO DO DES. MARCELO CARVALHO SILVA E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO."
(03/10/2017) DELIBERADO - ( Deliberado em Sessão Tipo deliberação Adiado o julgamento - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - "ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, ACOMPANHADO DO VOTO DO DES. MARCELO CARVALHO SILVA E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO."
(20/09/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - CONCLUSÃO
(20/09/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - sem observações adicionais
(20/09/2017) CONCLUSOS - ( Conclusos para tipo_de_conclusao para julgamento; destino GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - sem observações adicionais
(20/09/2017) INCLUIDO - ( Incluído em pauta para data_hora 03/10/2017 , 9:00 hs, sala das Sessões. - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(18/09/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; motivo_da_remessa outros motivos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(18/09/2017) PROFERIDO - ( Proferido despacho de mero expediente - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - Inclua-se em pauta.
(18/09/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(12/09/2017) DELIBERADO - ( Deliberado em Sessão Tipo deliberação Retirado de Pauta - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - "PROCESSO RETIRADO DE PAUTA POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
(12/09/2017) DECISAO - "UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.?
(05/09/2017) DELIBERADO - ( Deliberado em Sessão Tipo deliberação Adiado o julgamento - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - "ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR."
(05/09/2017) MOTIVO - "ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR."
(24/08/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - sem observações adicionais
(24/08/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - CONCLUSÃO
(24/08/2017) CONCLUSOS - ( Conclusos para tipo_de_conclusao para julgamento; destino GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - sem observações adicionais
(24/08/2017) INCLUIDO - ( Incluído em pauta para data_hora 05/09/2017 , 9:00 hs, sala das Sessões. - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(18/08/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(18/08/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; motivo_da_remessa outros motivos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(18/08/2017) PROFERIDO - ( Proferido despacho de mero expediente - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - Inclua-se em pauta.
(22/02/2017) CONCLUSOS - ( Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador Relator; destino GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - sem observações adicionais
(22/02/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - A PGJ manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso.
(22/02/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - sem observações adicionais
(22/02/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - CONCLUSÃO
(20/01/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; motivo_da_remessa outros motivos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(20/01/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(20/01/2017) AUTOS - ( Autos entregues em carga ao destinatário PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(20/01/2017) PROFERIDO - ( Proferido despacho de mero expediente - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - À d. Procuradoria Geral de Justiça.
(18/01/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR; motivo_da_remessa CONCLUSÃO - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - CONCLUSÃO
(18/01/2017) CONCLUSOS - ( Conclusos para tipo_de_conclusao desembargador Relator; destino GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - sem observações adicionais
(18/01/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais
(18/01/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - GAB. DES. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ) - sem observações adicionais
(17/01/2017) DISTRIBUIDO - ( Distribuído por Tipo: tipo_de_distribuicao_redistribuicao sorteio - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO ) - sem observações adicionais
(17/01/2017) RECEBIDOS - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DE PROTOCOLO, CADASTRO E AUTUAÇÃO ) - sem observações adicionais
(17/01/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos destino COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO; motivo_da_remessa outros motivos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO ) - sem observações adicionais
(17/01/2017) RECEBIDO - ( Recebido pelo Distribuidor - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO ) - sem observações adicionais
(17/01/2017) REMETIDOS - ( Remetidos os Autos da Distribuição destino SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; motivo_da_remessa outros motivos - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ) - sem observações adicionais