(23/03/2022) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(20/01/2022) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000871-53.2013.8.17.0510 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, ofereceu DENÚNCIA em face de Lauro Pereira da Silva, Manoel Alcino Paulino, Edmilson da Silva Lima, Eduardo Pereira da Silva, José Roberto Sobrinho, Dickson Marques de Andrade, José Irineu Pereira, Ronaldo Dionísio da Silva, Walter Euzébio Ribeiro e Eraldo Soares da Silva, qualificados nos autos, como incursos nas penas dos artigos 180, §1º, 288 e 311 c/c 29, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 2/1/2014 (fl. 179). Determinei a conclusão dos autos hoje. É o que de importante há a relatar. Passo a decidir. Como é cediço, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida a qualquer tempo do processo e mesmo de ofício pelo juiz. Com base no art. 109, III, do CP, o delito mais grave imputado na denúncia tem como prazo prescricional 12 (doze) anos, levando-se em consideração a pena máxima. Ocorre que, em casos como o presente, observa-se uma verdadeira surpresa para o julgador que após prolatar uma sentença condenatória constata que o prazo ofertado pelo Estado para desenvolver o regular trâmite do processo é drasticamente reduzido com a pena em concreto, num verdadeiro rules of the game, onde se muda as regras do jogo durante o próprio jogo e, aquele processo que muitas vezes o Estado lhe concedeu o prazo de 20 (vinte) anos para se proceder ao julgamento, termina com uma drástica redução para apenas 4 (quatro) anos, vide o caso do peculato, por exemplo, onde o prazo máximo prescricional despenca de 16 (dezesseis) anos para 4 (quatro) anos, a depender da pena aplicada. Destarte, passados mais de 8 anos desde o recebimento da denúncia - último marco interruptivo), para que não se alcançasse a prescrição haveria de ser prolatada uma sentença com a pena máxima ou próximo disso, no mínimo, caso contrário restaria prescrito o delito. Atenta-se que conforme o que consta dos autos o réu é primário e, se condenado fosse, não seria punido, diante de todos os elementos dispostos na denúncia, a pena não seria superior ao mínimo legal. Aliás, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, não mencionou a existência de qualquer circunstância judicial, agravante ou causa de aumento de pena que pudesse majorar a pena do acusado. O acusado teria que possuir, praticamente todas ou próximo a todas as oitos circunstâncias judicias desfavoráveis para que alcançasse a pena máxima, ou restasse reconhecidas agravantes ou causas de aumento que suplantassem consideravelmente a pena, porém este magistrado não vislumbra nenhuma delas, haja vista que favorável as circunstâncias judiciais. Considerando, então, que decorridos, desde o último marco interruptivo da prescrição mais de 8 anos, estaria, em caso de condenação, prescrita a pretensão punitiva do acusado. Ao meu sentir, prosseguir com o processo em tela, de forma inútil, é um verdadeiro contrassenso, posto que este tão somente servirá para retirar de pauta e atrasar processos relevantes, violando o interesse de agir, o princípio da economia processual, o constrangimento ilegal causado ao acusado pela instauração de um processo penal que aguarda lentamente a declaração de sua prescrição, a instrumentalidade do processo e o funcionalismo penal. Em que pese o teor da súmula 438 do STJ1, filio-me a corrente jurisprudencial que assevera: "[...]se tratando de réu incontroversamente primário, é admissível o reconhecimento da prescrição retroativa, antes de proferida a sentença, com fundamento no fato de que a pena eventualmente aplicada não atingiria o máximo legalmente previsto para o delito. - A prescrição antecipada tem amparo no sistema penal brasileiro e, portanto, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa, antes de proferida a sentença, se as circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas mostram-se, desde logo, favoráveis ao acusado, fazendo com que a fixação da pena permaneça em seu mínimo legal caso sobrevenha decreto condenatório, sendo certo que, em tal hipótese, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, condição da ação penal" (RJTACRIM 39/278) Note-se que o enunciado veda a decretação da extinção da punibilidade do agente com fundamento na prescrição pela pena hipotética. Realmente, não é possível declarar a extinção da punibilidade do acusado com base nesse fundamento, pois não existe suporte legal para tanto nos artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro. Contudo, o que se observa é a extinção de ações penais por falta de interesse de agir, quando se constatar, com tranquilidade, a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva. O entendimento jurisprudencial do STJ, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Juízo avalie o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP). Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado (como, por exemplo, no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida na iminência de consumar-se a prescrição da pretensão punitiva. Sem aguardar-se a consumação desta, já se constata a falta de interesse de agir) Destarte, uma das condições para a regular propositura da ação penal é a presença do interesse de agir, correspondendo esse a concomitante necessidade, adequação e utilidade da ação. A utilidade, refere-se a indispensabilidade de comprovação por parte do autor de que o processo possui aptidão para alcançar o fim pretendido, como dispõe Nestor Távora (2014, p.197): Já quanto ao interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. Desse modo, verificando-se que, após ser prolatada a sentença penal condenatória, a sanção não será executada ante a incidência da prescrição retroativa, não há mais interesse-utilidade no prosseguimento da ação penal, devendo ser reconhecida, desde logo, a prescrição virtual, conforme preleciona o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Aplicação da chamada prescrição antecipada ou virtual ou projetada ou em perspectiva - Possibilidade - Verificando- se desde logo que a persecutio criminis carece de utilidade processual, perece uma das condições da ação - decretável ab ínítío - Réu primário - Inescapável a ocorrência futura da prescrição RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJ-SP - RSE: 990101042444 SP, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 29/06/2010, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2010). Ademais, em observância ao princípio da economia processual, é de se reconhecer a incidência da prescrição em perspectiva como uma forma de antecipar a prescrição retroativa, com vistas a reduzir a quantidade de atos praticados, superando a necessidade de se prolatar a sentença penal condenatória e de se reconhecer o trânsito em julgado para a acusação, antes de o juiz declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição retroativa. Nesse sentido, posicionou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SP - APL: 00902230520078260050 SP 0090223-05.2007.8.26.0050, Relator: Otávio Henrique, Data de Julgamento: 30/01/2014, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2014). Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual para prosseguir com o feito diante da iminente prescrição da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, da instrumentalidade do processo, da duração razoável do processo e o funcionalismo penal, bem como nos artigo 109, inciso IV e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, esse Juízo declara extinta a punibilidade dos réus Lauro Pereira da Silva, Manoel Alcino Paulino, Edmilson da Silva Lima, Eduardo Pereira da Silva, José Roberto Sobrinho, Dickson Marques de Andrade, José Irineu Pereira, Ronaldo Dionísio da Silva, Walter Euzébio Ribeiro e Eraldo Soares da Silva, qualificado nos autos, quanto aos delitos imputados na denúncia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condado, 18 de janeiro de 2022. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES Juiz de Direito 1 Súmula 438 do STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 2 - DJe Nº: 15/2022 Data Publicação: 21/01/2022
(18/01/2022) - Prescrição - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000871-53.2013.8.17.0510 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Pernambuco, ofereceu DENÚNCIA em face de Lauro Pereira da Silva, Manoel Alcino Paulino, Edmilson da Silva Lima, Eduardo Pereira da Silva, José Roberto Sobrinho, Dickson Marques de Andrade, José Irineu Pereira, Ronaldo Dionísio da Silva, Walter Euzébio Ribeiro e Eraldo Soares da Silva, qualificados nos autos, como incursos nas penas dos artigos 180, §1º, 288 e 311 c/c 29, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 2/1/2014 (fl. 179). Determinei a conclusão dos autos hoje. É o que de importante há a relatar. Passo a decidir. Como é cediço, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida a qualquer tempo do processo e mesmo de ofício pelo juiz. Com base no art. 109, III, do CP, o delito mais grave imputado na denúncia tem como prazo prescricional 12 (doze) anos, levando-se em consideração a pena máxima. Ocorre que, em casos como o presente, observa-se uma verdadeira surpresa para o julgador que após prolatar uma sentença condenatória constata que o prazo ofertado pelo Estado para desenvolver o regular trâmite do processo é drasticamente reduzido com a pena em concreto, num verdadeiro rules of the game, onde se muda as regras do jogo durante o próprio jogo e, aquele processo que muitas vezes o Estado lhe concedeu o prazo de 20 (vinte) anos para se proceder ao julgamento, termina com uma drástica redução para apenas 4 (quatro) anos, vide o caso do peculato, por exemplo, onde o prazo máximo prescricional despenca de 16 (dezesseis) anos para 4 (quatro) anos, a depender da pena aplicada. Destarte, passados mais de 8 anos desde o recebimento da denúncia - último marco interruptivo), para que não se alcançasse a prescrição haveria de ser prolatada uma sentença com a pena máxima ou próximo disso, no mínimo, caso contrário restaria prescrito o delito. Atenta-se que conforme o que consta dos autos o réu é primário e, se condenado fosse, não seria punido, diante de todos os elementos dispostos na denúncia, a pena não seria superior ao mínimo legal. Aliás, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, não mencionou a existência de qualquer circunstância judicial, agravante ou causa de aumento de pena que pudesse majorar a pena do acusado. O acusado teria que possuir, praticamente todas ou próximo a todas as oitos circunstâncias judicias desfavoráveis para que alcançasse a pena máxima, ou restasse reconhecidas agravantes ou causas de aumento que suplantassem consideravelmente a pena, porém este magistrado não vislumbra nenhuma delas, haja vista que favorável as circunstâncias judiciais. Considerando, então, que decorridos, desde o último marco interruptivo da prescrição mais de 8 anos, estaria, em caso de condenação, prescrita a pretensão punitiva do acusado. Ao meu sentir, prosseguir com o processo em tela, de forma inútil, é um verdadeiro contrassenso, posto que este tão somente servirá para retirar de pauta e atrasar processos relevantes, violando o interesse de agir, o princípio da economia processual, o constrangimento ilegal causado ao acusado pela instauração de um processo penal que aguarda lentamente a declaração de sua prescrição, a instrumentalidade do processo e o funcionalismo penal. Em que pese o teor da súmula 438 do STJ1, filio-me a corrente jurisprudencial que assevera: "[...]se tratando de réu incontroversamente primário, é admissível o reconhecimento da prescrição retroativa, antes de proferida a sentença, com fundamento no fato de que a pena eventualmente aplicada não atingiria o máximo legalmente previsto para o delito. - A prescrição antecipada tem amparo no sistema penal brasileiro e, portanto, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa, antes de proferida a sentença, se as circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas mostram-se, desde logo, favoráveis ao acusado, fazendo com que a fixação da pena permaneça em seu mínimo legal caso sobrevenha decreto condenatório, sendo certo que, em tal hipótese, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, condição da ação penal" (RJTACRIM 39/278) Note-se que o enunciado veda a decretação da extinção da punibilidade do agente com fundamento na prescrição pela pena hipotética. Realmente, não é possível declarar a extinção da punibilidade do acusado com base nesse fundamento, pois não existe suporte legal para tanto nos artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro. Contudo, o que se observa é a extinção de ações penais por falta de interesse de agir, quando se constatar, com tranquilidade, a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva. O entendimento jurisprudencial do STJ, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Juízo avalie o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP). Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado (como, por exemplo, no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida na iminência de consumar-se a prescrição da pretensão punitiva. Sem aguardar-se a consumação desta, já se constata a falta de interesse de agir) Destarte, uma das condições para a regular propositura da ação penal é a presença do interesse de agir, correspondendo esse a concomitante necessidade, adequação e utilidade da ação. A utilidade, refere-se a indispensabilidade de comprovação por parte do autor de que o processo possui aptidão para alcançar o fim pretendido, como dispõe Nestor Távora (2014, p.197): Já quanto ao interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. Desse modo, verificando-se que, após ser prolatada a sentença penal condenatória, a sanção não será executada ante a incidência da prescrição retroativa, não há mais interesse-utilidade no prosseguimento da ação penal, devendo ser reconhecida, desde logo, a prescrição virtual, conforme preleciona o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Aplicação da chamada prescrição antecipada ou virtual ou projetada ou em perspectiva - Possibilidade - Verificando- se desde logo que a persecutio criminis carece de utilidade processual, perece uma das condições da ação - decretável ab ínítío - Réu primário - Inescapável a ocorrência futura da prescrição RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJ-SP - RSE: 990101042444 SP, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 29/06/2010, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2010). Ademais, em observância ao princípio da economia processual, é de se reconhecer a incidência da prescrição em perspectiva como uma forma de antecipar a prescrição retroativa, com vistas a reduzir a quantidade de atos praticados, superando a necessidade de se prolatar a sentença penal condenatória e de se reconhecer o trânsito em julgado para a acusação, antes de o juiz declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição retroativa. Nesse sentido, posicionou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SP - APL: 00902230520078260050 SP 0090223-05.2007.8.26.0050, Relator: Otávio Henrique, Data de Julgamento: 30/01/2014, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2014). Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual para prosseguir com o feito diante da iminente prescrição da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana, da instrumentalidade do processo, da duração razoável do processo e o funcionalismo penal, bem como nos artigo 109, inciso IV e 107, inciso IV, ambos do Código Penal, esse Juízo declara extinta a punibilidade dos réus Lauro Pereira da Silva, Manoel Alcino Paulino, Edmilson da Silva Lima, Eduardo Pereira da Silva, José Roberto Sobrinho, Dickson Marques de Andrade, José Irineu Pereira, Ronaldo Dionísio da Silva, Walter Euzébio Ribeiro e Eraldo Soares da Silva, qualificado nos autos, quanto aos delitos imputados na denúncia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condado, 18 de janeiro de 2022. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES Juiz de Direito 1 Súmula 438 do STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 1
(18/01/2022) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(26/10/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDADO NPU0000871-53.2013.8.17.0510 D E S P A C H O Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação retro. Cópia deste despacho servirá como Mandado para todos os fins de direito, nos termos da Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Condado, 26 de outubro de 2021. CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES Juiz de Direito
(06/11/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/11/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(29/10/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(28/10/2020) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000871-53.2013.8.17.0510 DESPACHO Dê-se vista ao MP para informar se insiste na oitiva das demais testemunhas de acusação, caso insista apresentar endereço atualizado de todas elas. Cumpra-se. Condado, 28 de outubro de 2020. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES Juiz de Direito 1
(01/10/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/08/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DO CONDADO - VARA ÚNICA Forum Des. Luis Tavares Gouveia Marinho Av. Olegário Fonseca, s/nº - Condado - Pernambuco Fone-Fax - 0XX-81-642-1085 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, a audiência designada nos presentes autos não foi realizada em face da pandemia que atingiu o país, bem como o Estado de Pernambuco, onde por portaria conjunta do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça, o expediente forense foi suspenso até o dia 19 de junho de 2020. O referido é verdade; dou fé. Condado, 06 de agosto de 2020. Rosinaldo Romão de Sousa Secretario das audiências - Instrução e Julgamento - Criminal 30-07-2020 09:00:00
(16/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200112000036 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(10/03/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 30-07-2020 09:00:00
(10/03/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 000871-53.2013.8.17.0510 Objeto: Instrução e Julgamento Local, data e hora: Condado, 10 de março de 2020, às 9horas PRESENTES AUSENTES Carlos Antonio Sobreira Lopes - Juiz de Direito Victor Laporte de Alencar Trindade -OAB/PE42424 César José Silva Sales - OAB/PE 42108 Lauro Pereira da Silva - Acusado Joe Irineu Pereira - Acusado Ronaldo Dionísio da Silva - Acusado Eraldo Soares da Silva - Acusado Eduardo Pereira da Silva - Acusado ABERTA A AUDIÊNCIA: Constatou-se a ausência da testemunha arrolada pelo Ministério Público, que requereu a sua oitiva, informando novo endereço, conforme se constata as folhas 749 dos autos. Verifico que não foi expedido mandado de intimação para a intimação da referida testemunha. O Ministério Público não compareceu a presente audiência, o que prejudica a realização desta audiência. Sendo assim, a mesma deve ser redesignada para a data futura. DELIBERAÇÃO: Designo o dia 30 de julho de 2020, às 9horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo a secretaria judicial providenciar as devidas intimações. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar do presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, ______________ Rosinaldo Sousa, Técnico Judiciário, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO: ADVOGADO: ADVOGADO: Acusados: - Instrução e Julgamento - Criminal 10-03-2020 08:30:00
(09/03/2020) JUNTADA - Juntada de Carta-20200112000209 - Ofício - Cópia de Expediente
(09/03/2020) JUNTADA - Juntada de Carta-20200112000205 - Ofício - Cópia de Expediente
(09/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200112000213 - Mandado - Mandado Cumprido
(09/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200112000211 - Mandado - Mandado Cumprido
(09/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200112000210 - Mandado - Mandado Cumprido
(09/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200112000204 - Mandado - Mandado Cumprido
(05/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200112000207 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(05/03/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200112000212 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200112000206 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(14/02/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200112000208 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(17/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(17/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(16/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/12/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 10-03-2020 08:30:00
(02/01/2018) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Promover nova intimação com base em novos elementos Processo nº 0000871-53.2013.8.17.0510 Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015, promova a nova intimação com base nos novos elementos apresentados. Condado (PE), 02/01/2018. Joseneide Maria Alves Machado Chefe de Secretaria
(02/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho Ordinatorio
(22/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(13/12/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(05/07/2017) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000871-53.2013.8.17.0510 DECISÃO INDEFIRO todos os requerimentos de fl. 741, pois tais providências deverão ser tomadas pelo Ministério Público, conforme disposto no artigo 47 do Código de Processo Penal. Sabe-se que o Ministério Público figura como o 'dominus litis' da ação penal pública incondicionada e cabe a ele a adoção de medidas necessárias ao seu encargo probatório. O nosso sistema legal concede ao Ministério Público a prerrogativa de requisitar diligências investigatórias em qualquer fase do processo (artigo 129, VIII, da Constituição da República), bem como requisitar documentos, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los (art. 47, do CPP). Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA LOCALIZAR ENDEREÇOS DE TESTEMUNHAS FALTOSAS JUNTO A ORGÃOS PÚBLICOS. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AMPARADA NO ART. 47 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. CORREIÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - A correição parcial é instrumento processual que tem sido admitido como instrumento de natureza recursal residual que visa atacar decisão judicial eivada de erro in procedendo, sobretudo quando a mesma ocasiona tumulto processual. II - Hipótese em que não há como reconhecer que o magistrado incorreu em erro in procedendo porquanto sua decisão encontra amparo no art. 47 do CPP. III - Correição improvida. Decisão unânime. (TJ-PE - COR: 3276562 PE, Relator: Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Data de Julgamento: 07/05/2014, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2014) Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que a Acusação realize as diligências necessárias e requeira o que entender de direito, devendo a Secretaria remeter os autos com vista. Condado, 5 de julho de 2017. Mariana Viera Sarmento Juíza de Direito 1
(15/06/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(15/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171110000679 - Ofício - Ofício Recebido
(15/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171110000678 - Ofício - Ofício Recebido
(15/06/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170112000765 - Ofício - Cópia de Expediente
(15/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(07/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(06/06/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado Processo n. 0000871-53.2013.8.17.0510 Acusados: Lauro Pereira da Silva e outros (9) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (6/6/2017), às 9h30, nesta cidade e comarca de Condado, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Senhora Doutora Mariana Vieira Sarmento, Juíza de Direito. Ausente o representante do Ministério Público, apesar de intimado (fl. 696/696v. Feito o pregão, compareceu acusado Lauro Pereira da Silva, devidamente escoltado. Presentes os Beis. Carlos Eduardo Ramos Barros OAB/PE 24.468 e Yuri Azevedo Herculano OAB/PE 28.018. Ausentes os acusados Walter Euzébio Ribeiro e José Roberto Sobrinho, tendo em vista a certidão de fl. 706 e Eduardo Pereira da Silva, tendo o advogado Yuri informado que a mãe do acusado Eduardo encontra-se enferma e por isso ele não pôde comparecer; presente os acusados Edmilson da Silva Lima, acompanhado do Bel. Yuri Azevedo Herculano OAB/PE 28.018; presentes os acusados Eraldo Soares da Silva (intimado - fl. 507), Ronaldo Dionísio da Silva, José Irineu Pereira, acompanhados do Bel. Carlos Eduardo Ramos Barros; presente o acusado Dickson Marques de Andrade e Manoel Alcino Paulino TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: Presente: PMPE Josias Francisco dos Santos. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO LAURO PEREIRA DA SILVA Bruno José Santos da Silva, José Soares da Silva RG 5543132 SDS/PE, Gustavo Josemar da Silva RG 6957260 SDS/PE, Paulo Mariano da Silva RG 3902363 SDS/PE e Fernando José da Silva RG 5107378 SDS/PE. Antônio Jorge Melo dos Santos, apesar de intimado (fl. 507). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO JOSÉ IRINEU PEREIRA (fl. 350): Carlos Antônio dos Santos, Roberto Cordeiro dos Santos, Antônio Pedro Gomes da Silva, Pedro Bezerra de Menezes Neto, Marcos José de Amaral Barbosa, Manoel Lopes Ferreira, Marcos da Silva Menezes, Eduardo Gomes de Freitas (intimados - fls.507/508). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO RONALDO DIONÍSIO DA SILVA (fl.347): Andresa Maria Guedes da Silva, Paulo Mendonça da Silva, Antônio Carlos dos Santos, Elionardo Rodrigues da Silva. João Lopes de Souza, Maria Rosângela da Silva Rocha, José Alberivaldo de Souza e Diego Artur do Monte Pereira. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO ERALDO SOARES DA SILVA (fl. 344): Graciete Santana da Silva RG 6163698, Gilvania da Silva Leite RG 7453.860, João Pedro Gomes da Silva RG 4.309.859, José Alberto da Silva Melo RG 6.833.844, José Fernando Pereira da Silva RG 3686.814, Rosivaldo Soares da Silva RG 53.393.346-8 (intimados - fls. 507/508). Antônio Jorge de Melo. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO WALTER EUZÉBIO RIBEIRO (fl.308): Jânio Cavalcanti Silva, José Adalto da Silva, Luzivam Moura Alves, Francisco Pedro dos Santos, Djalma Oliveira Barbosa, Francisco Rodrigues da Silva Junior, José Marcelo Peixoto Ferreira, Cleiton Wagner Rodrigues da Silva, Antônio Marcelino dos Santos. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO JOSÉ ROBERTO SOBRINHO (fl.313): Cleiton da Silva Santos, Severino Ramos Benedito, Josenete da Silva Santos, Ediane José Vieira, Jailson Estevo de Lima. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO EDMILSON DA SILVA LIMA (fl.317): Ediane José Vieira, Talles José Estevão Lima, Jenilson Estevão Lima, Leonardo da Silva, José Inácio da Silva, Eliane da Silva Ferreira e José Leandro da Silva. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO EDUARDO PEREIRA DA SILVA (fl.321): Francineide Pereira Galdina da Silva, Gleice Emanoele Machado da Silva, Rubenita dos Santos Silva, Deiziele Santos de Moura, Denize Santos de Moura, Maria de Souza Bras e Maria Oseta de Souza. Ausentes as TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO DICKSON MARQUES DE ANDRADE (fl.352), bem como TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO MANOEL ALCINO PAULINO (fl.354). Pela ordem, os advogados presentes informam que dispensam a presença dos acusados Jose Roberto Sobrinho e Walter Euzébio Ribeiro. Instalada a audiência, passou a MM. Juíza a ouvir as pessoas abaixo relacionadas, por meio de gravação audiovisual, nos termos do Provimento n. 10/2008 - CGJ/PE. Seq Nome Tipo Obs 1º Josias Francisco dos Santos1 MP Prestou compromisso legal DESPACHO: Vista ao MP para se manifestar acerca da certidão de fl. 706, relativamente à testemunha Ednaldo nunes de Araújo. Considerando que os réus Jose Roberto Sobrinho e Walter Euzébio Ribeiro não foram localizados, considerando que referidos réus não compareceram a esta audiência, apesar de intimado, os próximos atos processuais, doravante, serão realizados sem a necessidade de suas intimações (art. 367, do CPP2). Por fim, determinou a MM. Juíza que se encerrasse o presente termo, que, depois de lido e verificado, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu, ____________________, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Processo n. 0000871-53.2013.8.17.0510 Por fim, determinou a MM. Juíza que se encerrasse o presente termo, que, depois de lido e verificado, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu, ____________________, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza de Direito: Advogados: Acusados: Testemunhas: 1 Brasileiro, RG: 38544 - PMPE, casado, policial militar, lotado na 2ºBPM, Nazaré da Mata 2 Art. 367, do CPP. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 1 - Continuação de Instrução e Julgamento 06-06-2017 09:30:00
(06/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(06/06/2017) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20171110000679 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(06/06/2017) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20171110000678 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(02/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000582 - Mandado - Mandado Cumprido
(02/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000546 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(02/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000537 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000586 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000589 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000649 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000600 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000599 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000597 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000596 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000595 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000594 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000593 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000592 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000590 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000588 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000587 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000584 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000583 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000547 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000545 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000540 - Mandado - Mandado Cumprido
(01/06/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170112000539 - Mandado - Mandado Cumprido
(22/05/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão-20170112000650 - Certidão - Certidão Informativa
(22/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(22/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(09/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(05/05/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado Processo n. 0000871-53.2013.8.17.0510 Acusados: Lauro Pereira da Silva e outros (9) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete (15/3/2017), às 9h30, nesta cidade e comarca de Condado, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste juízo, onde se encontrava presente a Senhora Doutora Mariana Vieira Sarmento, Juíza de Direito. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Eduardo Henrique Gil Messias de Melo. Feito o pregão, deixou de comparecer o acusado Lauro Pereira da Silva (requisitado - fl. 658). Presentes os Beis. Carlos Eduardo Ramos Barros OAB/PE 24.468 e Yuri Azevedo Herculano OAB/PE 28.018. Ausentes os acusados Walter Euzébio Ribeiro e José Roberto Sobrinho; presentes os acusados Edmilson da Silva Lima, Eduardo Pereira da Silva, acompanhados do Bel. Yuri Azevedo Herculano OAB/PE 28.018; presentes os acusados Eraldo Soares da Silva (intimado - fl. 507), Ronaldo Dionísio da Silva, José Irineu Pereira, acompanhados do Bel. Carlos Eduardo Ramos Barros; presente o acusado Dickson Marques de Andrade e Manoel Alcino Paulino TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: Presente: PMPE Josias Francisco dos Santos mat. 32164-8. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO LAURO PEREIRA DA SILVA (fl. 240): Bruno José Santos da Silva RG 6956528 SDS/PE, José Soares da Silva RG 5543132 SDS/PE, Gustavo Josemar da Silva RG 6957260 SDS/PE, Paulo Mariano da Silva RG 3902363 SDS/PE e Fernando José da Silva RG 5107378 SDS/PE. Antônio Jorge Melo dos Santos, apesar de intimado (fl. 507). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO JOSÉ IRINEU PEREIRA (fl. 350): Carlos Antônio dos Santos, Roberto Cordeiro dos Santos, Antônio Pedro Gomes da Silva, Pedro Bezerra de Menezes Neto, Marcos José de Amaral Barbosa, Manoel Lopes Ferreira, Marcos da Silva Menezes, Eduardo Gomes de Freitas (intimados - fls.507/508). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO RONALDO DIONÍSIO DA SILVA (fl.347): Andresa Maria Guedes da Silva, Paulo Mendonça da Silva, Antônio Carlos dos Santos, Elionardo Rodrigues da Silva. João Lopes de Souza, Maria Rosângela da Silva Rocha, José Alberivaldo de Souza e Diego Artur do Monte Pereira. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO ERALDO SOARES DA SILVA (fl. 344): Graciete Santana da Silva RG 6163698, Gilvania da Silva Leite RG 7453.860, João Pedro Gomes da Silva RG 4.309.859, José Alberto da Silva Melo RG 6.833.844, José Fernando Pereira da Silva RG 3686.814, Rosivaldo Soares da Silva RG 53.393.346-8 (intimados - fls. 507/508). Antônio Jorge de Melo. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO WALTER EUZÉBIO RIBEIRO (fl.308): Jânio Cavalcanti Silva, José Adalto da Silva, Luzivam Moura Alves, Francisco Pedro dos Santos, Djalma Oliveira Barbosa, Francisco Rodrigues da Silva Junior, José Marcelo Peixoto Ferreira, Cleiton Wagner Rodrigues da Silva, Antônio Marcelino dos Santos. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO JOSÉ ROBERTO SOBRINHO (fl.313): Cleiton da Silva Santos, Severino Ramos Benedito, Josenete da Silva Santos, Ediane José Vieira, Jailson Estevo de Lima. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO EDMILSON DA SILVA LIMA (fl.317): Ediane José Vieira, Talles José Estevão Lima, Jenilson Estevão Lima, Leonardo da Silva, José Inácio da Silva, Eliane da Silva Ferreira e José Leandro da Silva. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO EDUARDO PEREIRA DA SILVA (fl.321): Francineide Pereira Galdina da Silva, Gleice Emanoele Machado da Silva, Rubenita dos Santos Silva, Deiziele Santos de Moura, Denize Santos de Moura, Maria de Souza Bras e Maria Oseta de Souza. Ausentes as TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO DICKSON MARQUES DE ANDRADE (fl.352), bem como TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO MANOEL ALCINO PAULINO (fl.354). Indagada, a Defesa do acusado Lauro Pereira da Silva informa que não dispensa a presença do referido acusado. Em relação ao acusado Walter, a Defesa dispensa sua presença nesta audiência. Em relação ao acusado José Roberto Sobrinho, a Defesa dispensa sua presença nesta audiência. DESPACHO: Diante da ausência do acusado acima mencionado, apesar de requisitado, faz-me necessário o adiamento do ato, o que faço para 6/6/2017, às 9h30, ficando os presentes intimados. Intimem-se. Requisite-se. Considerando que ao todo foram arroladas 64 testemunhas de defesa, intimem-se os advogados para que informem, em 10 dias, as testemunhas dos fatos, substituindo as de conduta por declaração. Expeça-se carta precatória para intimação dos acusados ausentes (fls. 310 e 314). Por fim, determinou a MM. Juíza que se encerrasse o presente termo, que, depois de lido e verificado, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu, ____________________, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza de Direito: Promotor de Justiça: Advogados: Acusados: Processo n. 0000871-53.2013.8.17.0510 1
(05/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/05/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170112000507 - Ofício - Cópia de Expediente
(05/05/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170112000505 - Ofício - Cópia de Expediente
(05/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(04/05/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20160112002539 - Ofício - Cópia de Expediente
(15/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171110000234 - Carta precatória - Carta Precatória
(15/03/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 06-06-2017 09:30:00
(15/03/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado Processo n. 0000871-53.2013.8.17.0510 Acusados: Lauro Pereira da Silva e outros (9) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete (15/3/2017), às 9h30, nesta cidade e comarca de Condado, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste juízo, onde se encontrava presente a Senhora Doutora Mariana Vieira Sarmento, Juíza de Direito. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Eduardo Henrique Gil Messias de Melo. Feito o pregão, deixou de comparecer o acusado Lauro Pereira da Silva (requisitado - fl. 658). Presentes os Beis. Carlos Eduardo Ramos Barros OAB/PE 24.468 e Yuri Azevedo Herculano OAB/PE 28.018. Ausentes os acusados Walter Euzébio Ribeiro e José Roberto Sobrinho; presentes os acusados Edmilson da Silva Lima, Eduardo Pereira da Silva, acompanhados do Bel. Yuri Azevedo Herculano OAB/PE 28.018; presentes os acusados Eraldo Soares da Silva (intimado - fl. 507), Ronaldo Dionísio da Silva, José Irineu Pereira, acompanhados do Bel. Carlos Eduardo Ramos Barros; presente o acusado Dickson Marques de Andrade e Manoel Alcino Paulino TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: Presente: PMPE Josias Francisco dos Santos mat. 32164-8. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO LAURO PEREIRA DA SILVA (fl. 240): Bruno José Santos da Silva RG 6956528 SDS/PE, José Soares da Silva RG 5543132 SDS/PE, Gustavo Josemar da Silva RG 6957260 SDS/PE, Paulo Mariano da Silva RG 3902363 SDS/PE e Fernando José da Silva RG 5107378 SDS/PE. Antônio Jorge Melo dos Santos, apesar de intimado (fl. 507). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO JOSÉ IRINEU PEREIRA (fl. 350): Carlos Antônio dos Santos, Roberto Cordeiro dos Santos, Antônio Pedro Gomes da Silva, Pedro Bezerra de Menezes Neto, Marcos José de Amaral Barbosa, Manoel Lopes Ferreira, Marcos da Silva Menezes, Eduardo Gomes de Freitas (intimados - fls.507/508). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO RONALDO DIONÍSIO DA SILVA (fl.347): Andresa Maria Guedes da Silva, Paulo Mendonça da Silva, Antônio Carlos dos Santos, Elionardo Rodrigues da Silva. João Lopes de Souza, Maria Rosângela da Silva Rocha, José Alberivaldo de Souza e Diego Artur do Monte Pereira. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO ERALDO SOARES DA SILVA (fl. 344): Graciete Santana da Silva RG 6163698, Gilvania da Silva Leite RG 7453.860, João Pedro Gomes da Silva RG 4.309.859, José Alberto da Silva Melo RG 6.833.844, José Fernando Pereira da Silva RG 3686.814, Rosivaldo Soares da Silva RG 53.393.346-8 (intimados - fls. 507/508). Antônio Jorge de Melo. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO WALTER EUZÉBIO RIBEIRO (fl.308): Jânio Cavalcanti Silva, José Adalto da Silva, Luzivam Moura Alves, Francisco Pedro dos Santos, Djalma Oliveira Barbosa, Francisco Rodrigues da Silva Junior, José Marcelo Peixoto Ferreira, Cleiton Wagner Rodrigues da Silva, Antônio Marcelino dos Santos. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO JOSÉ ROBERTO SOBRINHO (fl.313): Cleiton da Silva Santos, Severino Ramos Benedito, Josenete da Silva Santos, Ediane José Vieira, Jailson Estevo de Lima. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO EDMILSON DA SILVA LIMA (fl.317): Ediane José Vieira, Talles José Estevão Lima, Jenilson Estevão Lima, Leonardo da Silva, José Inácio da Silva, Eliane da Silva Ferreira e José Leandro da Silva. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO EDUARDO PEREIRA DA SILVA (fl.321): Francineide Pereira Galdina da Silva, Gleice Emanoele Machado da Silva, Rubenita dos Santos Silva, Deiziele Santos de Moura, Denize Santos de Moura, Maria de Souza Bras e Maria Oseta de Souza. Ausentes as TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO DICKSON MARQUES DE ANDRADE (fl.352), bem como TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO MANOEL ALCINO PAULINO (fl.354). Indagada, a Defesa do acusado Lauro Pereira da Silva informa que não dispensa a presença do referido acusado. Em relação ao acusado Walter, a Defesa dispensa sua presença nesta audiência. Em relação ao acusado José Roberto Sobrinho, a Defesa dispensa sua presença nesta audiência. DESPACHO: Diante da ausência do acusado acima mencionado, apesar de requisitado, faz-me necessário o adiamento do ato, o que faço para 6/6/2017, às 9h30, ficando os presentes intimados. Intimem-se. Requisite-se. Considerando que ao todo foram arroladas 64 testemunhas de defesa, intimem-se os advogados para que informem, em 10 dias, as testemunhas dos fatos, substituindo as de conduta por declaração. Expeça-se carta precatória para intimação dos acusados ausentes (fls. 310 e 314). Por fim, determinou a MM. Juíza que se encerrasse o presente termo, que, depois de lido e verificado, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu, ____________________, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza de Direito: Promotor de Justiça: Advogados: Acusados: Processo n. 0000871-53.2013.8.17.0510 1 - Continuação de Instrução e Julgamento 15-03-2017 09:30:00
(15/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(08/03/2017) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20171110000234 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(07/03/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161110000533 - Petição (outras) - Petição
(07/12/2016) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20161110000533 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(04/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120002179 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(04/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161110000191 - Ofício - Ofício Recebido
(04/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120002100 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(06/10/2016) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20161110000191 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(21/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(21/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001627 - Ofício - Ofício Recebido
(20/09/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160112002527 - Ofício - Cópia de Ofício
(20/09/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 15-03-2017 09:30:00
(20/09/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado Processo n. 0000871-53.2013.8.17.0510 Acusados: Lauro Pereira da Silva e outros INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis (20/9/2016), às 9h30, nesta cidade e comarca de Condado, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste juízo, onde se encontrava presente a Senhora Doutora Mariana Vieira Sarmento, Juíza de Direito em exercício cumulativo. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público, em exercício cumulativo, Dr. Eduardo Henrique Gil Messias de Melo. Presente o estudante de Direito Carlos Roberto Batista Dias. Feito o pregão, deixou de comparecer o acusado Lauro Pereira da Silva (preso fl. 507), sendo dispensada sua presença por seu defensor, Bel. Carlos Eduardo Ramos Barros OAB/PE 24.468; ausente os acusados, apesar de intimados: Walter Euzébio Ribeiro e José Roberto Sobrinho (intimados - fl. 507), presentes os acusados Edmilson da Silva Lima (intimado - fl. 507), Eduardo Pereira da Silva (intimado - fl. 507), acompanhados do Bel. Yuri Azevedo Herculano OAB/PE 28.018; presentes os acusados Eraldo Soares da Silva (intimado - fl. 507), Ronaldo Dionísio da Silva, José Irineu Pereira, acompanhados do Bel. Carlos Eduardo Ramos Barros, nomeado para o ato em razão da ausência do Bel. Gustavo Franklin Moraes Veras OAB/PE 23.539; presente o acusado Dickson Marques de Andrade e Manoel Alcino Paulino, acompanhados do Bel. Yuri Azevedo Herculano, nomeado para o ato em razão da ausência do Bel. Anselmo Damião Honorato Rodrigues Lopes OAB/PE 26.695. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: Presente: Paulo Fernando Correia de Carvalho, mat. 18153-0 (requisitado). Ausentes: PMPE Josias Francisco dos Santos mat. 32164-8 (requisitado - fl. 558) e Ednaldo Nunes de Araújo (não localizado - fl. 439). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO LAURO PEREIRA DA SILVA (fl. 240): Presentes: Bruno José Santos da Silva RG 6956528 SDS/PE, José Soares da Silva RG 5543132 SDS/PE, Gustavo Josemar da Silva RG 6957260 SDS/PE, Paulo Mariano da Silva RG 3902363 SDS/PE e Fernando José da Silva RG 5107378 SDS/PE. Ausente: Antônio Jorge Melo dos Santos, apesar de intimado (fl. 507). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO JOSÉ IRINEU PEREIRA (fl. 350): Ausentes: Carlos Antônio dos Santos, Roberto Cordeiro dos Santos, Antônio Pedro Gomes da Silva, Pedro Bezerra de Menezes Neto, Marcos José de Amaral Barbosa, Manoel Lopes Ferreira, Marcos da Silva Menezes, Eduardo Gomes de Freitas (intimados - fls.507/508). TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO RONALDO DIONÍSIO DA SILVA (fl.347): Presentes: Andresa Maria Guedes da Silva, Paulo Mendonça da Silva, Antônio Carlos dos Santos, Elionardo Rodrigues da Silva. Ausentes: João Lopes de Souza, Maria Rosângela da Silva Rocha, José Alberivaldo de Souza e Diego Artur do Monte Pereira. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO ERALDO SOARES DA SILVA (fl. 344): Presentes: Graciete Santana da Silva RG 6163698, Gilvania da Silva Leite RG 7453.860, João Pedro Gomes da Silva RG 4.309.859, José Alberto da Silva Melo RG 6.833.844, José Fernando Pereira da Silva RG 3686.814, Rosivaldo Soares da Silva RG 53.393.346-8 (intimados - fls. 507/508). Ausente: Antônio Jorge de Melo. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO WALTER EUZÉBIO RIBEIRO (fl.308): Ausentes: Jânio Cavalcanti Silva, José Adalto da Silva, Luzivam Moura Alves, Francisco Pedro dos Santos, Djalma Oliveira Barbosa, Francisco Rodrigues da Silva Junior, José Marcelo Peixoto Ferreira, Cleiton Wagner Rodrigues da Silva, Antônio Marcelino dos Santos. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO JOSÉ ROBERTO SOBRINHO (fl.313): Cleiton da Silva Santos, Severino Ramos Benedito, Josenete da Silva Santos, Ediane José Vieira, Jailson Estevo de Lima. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO EDMILSON DA SILVA LIMA (fl.317): Ausentes: Ediane José Vieira, Talles José Estevão Lima, Jenilson Estevão Lima, Leonardo da Silva, José Inácio da Silva, Eliane da Silva Ferreira e José Leandro da Silva. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO EDUARDO PEREIRA DA SILVA (fl.321): Ausentes: Francineide Pereira Galdina da Silva, Gleice Emanoele Machado da Silva, Rubenita dos Santos Silva, Deiziele Santos de Moura, Denize Santos de Moura, Maria de Souza Bras e Maria Oseta de Souza. Ausentes as TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO DICKSON MARQUES DE ANDRADE (fl.352), bem como TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO MANOEL ALCINO PAULINO (fl.354). Iniciada a audiência, a qual será realizada em conformidade com o provimento n. 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, sendo as partes cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. As partes e respectivos advogados também ficaram cientes da faculdade de requererem a qualquer momento, cópia digital dos registros audiovisuais, mediante apresentação do indispensável dvd-rom, juntamente com o requerimento. A MM Juíza passou a ouvir, advertidas e compromissadas na forma da Lei, exceto observação em contrário, as testemunhas arroladas pelas partes, na sequência, conforme mídia em anexo: Seq Nome Tipo Observação 1ª Paulo Fernando Correia de Carvalho1 Testemunha/MP Prestou compromisso Registra-se, após a oitiva da testemunha de acusação acima, a presente do Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Henrique Messias de Melo. Dada a palavra ao MP, requereu vista dos autos para se manifestar sobre as testemunhas não localizadas. Deliberação: Designo audiência em continuação para 15/3/2017, às 9h30, ficando os presentes desde já intimados. Intimem-se. Requisitem-se. 2 - Vista ao MP para se manifestar sobre as testemunhas ausentes; 3 - Certifique a Secretaria acerca da intimação da expedição das cartas precatórias para inquirição das testemunhas residentes em outras Comarcas. Por fim, determinou a MM. Juíza que se encerrasse o presente termo, que, depois de lido e verificado, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu, ____________________, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza de Direito: Promotor de Justiça: Advogados: Estudante: Testemunhas: 1 Brasileiro, RG: 34454/PMPE, casado, policial militar, lotado na 3ª CIPM, Goiana-PE. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 20-09-2016 09:00:00
(20/09/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(06/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001492 - Petição (outras) - Petição
(06/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001569 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(06/09/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001880 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(29/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001433 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(29/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001323 - Ofício - Ofício Recebido
(29/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001199 - Ofício - Ofício Recebido
(29/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001324 - Ofício - Ofício Recebido
(29/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001411 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(29/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001470 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(31/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001166 - Petição (outras) - Petição
(31/05/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 20-09-2016 09:00:00
(31/05/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado Processo n. 0000871-53.2013.8.17.0510 Réus: Lauro Pereira da Silva e outros (9) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis (31/5/2016), às 9h30min, nesta Cidade e Comarca de Condado, Estado de Pernambuco, na sala de audiências deste juízo, onde se encontrava presente a Senhora Doutora Mariana Vieira Sarmento, Juíza de Direito em exercício cumulativo. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público, apesar de intimado (fl. 392). Presente ainda o estudante de Direito Carlos Roberto Batista Dias. Feito o pregão, compareceram os acusados, com exceção do acusado Lauro Pereira da Silva, o qual se encontra preso (houve comunicação da Secretaria sobre o adiamento). Presentes os Beis. Carlos Eduardo Ramos Barros, OAB-PE 24.468 e Yuri Azevedo Herculano, OAB-PE 28.018. Presentes as testemunhas de acusação Josias Francisco dos Santos e Paulo Fernando Correia de Carvalho. Presentes as testemunhas de defesa abaixo subscritas. Deliberação: Considerando a petição e documentos de fls. 472/502, defiro o pedido de adiamento, designando nova data para audiência de instrução e julgamento para 20/9/2016, às 9h, ficando os presentes desde já intimados. Demais providências necessárias; 2 - Com relação ao pedido de renúncia do advogado (fl. 503), INDEFIRO-O, pois cabe ao advogado que renuncia ao mandato que lhe foi conferido notificar o mandante, fato não comprovado. Portanto, tenho como mantida a habilitação do referido advogado nestes autos. Intime-se. Nada mais dito ou requerido, encerrou-se a presente ata. Eu, ______________, digitei e subscrevi. Juíza de Direito: Advogados: Estagiário: Processo n. 0000871-53.2013.8.17.0510 Réus: Testemunhas: 2 - Instrução e Julgamento - Criminal 31-05-2016 09:30:00
(31/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001302 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(31/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001294 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001186 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001185 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001293 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001269 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001292 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001295 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001296 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001297 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001306 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001303 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001305 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001309 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001308 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001310 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001312 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001311 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001315 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001316 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001319 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001318 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001324 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001323 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001325 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001328 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001326 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001327 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001307 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001330 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001329 - Mandado - Mandado Cumprido
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001182 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001183 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001299 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001304 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001298 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001345 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20161120001134 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160112001382 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001388 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001389 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001390 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001391 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001392 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160112001181 - Ofício - Cópia de Expediente
(27/05/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160112001184 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(18/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(13/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(12/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(11/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(11/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(10/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/04/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(29/05/2015) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 31-05-2016 09:30:00
(11/12/2014) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000871-53.2013.8.17.0510 DESPACHO Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante nesta Comarca, ofereceu DENÚNCIA contra LAURO PEREIRA DA SILVA, MANOEL ALCINO PAULINO, EDMILSON DA SILVA LIMA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, JOSE ROBERTO SOBRINHO, DICKSON MARQUES DE ANDRADE, JOSE IRINEU PEREIRA, RONALDO DIONISIO DA SILVA, WALTER EUZEBIO RIBEIRO, ERALDO SOARES DA SILVA, qualificados nos autos, como incurso nas penas dos artigos 180, § 1º, 288 e 311 todos do Código Penal. Antecedentes criminais do denunciado LAURO PEREIRA DA SILVA às fls. 30/31. Decisão à fl. 47, convertendo em preventiva a prisão em flagrante de LAURO PEREIRA DA SILVA. Denúncia recebida em 2/1/2014 (fl. 179). O denunciado LAURO PEREIRA DA SILVA foi solto através de Habeas Corpus (fl. 181). Antecedentes criminais dos denunciados às fls. 213/232, 255/267 e 365/374. O denunciado LAURO PEREIRA DA SILVA apresentou resposta à acusação às fls. 239/241 arrolando oito testemunhas e arguiu a preliminar de nulidade ab initio do processo, eis que eivado de vício substanciais, consistente na Inépcia da denúncia, por manifesta violação ao comando do art. 41 do CPP e, por conseguinte, aos do art. 395, I, do CPP e do art. 5º, LV, da CF, bem como na Inobservância ao art. 395, III, do CPP, eis que a ação penal foi instaurada sem que a denúncia esteja lastreada, no tocante a alguns pontos, elementos de provas mínimos. O denunciado WALTER EUZÉBIO RIBEIRO apresentou resposta à acusação às fls. 307/209, arrolou nove testemunhas e arguiu a preliminar de nulidade ab initio do processo, eis que eivado de vício substanciais, consistente na Inépcia da denúncia, por manifesta violação ao comando do art. 41 do CPP e, por conseguinte, aos do art. 395, I, do CPP e do art. 5º, LV, da CF, bem como na Inobservância ao art. 395, III, do CPP, eis que a ação penal foi instaurada sem que a denúncia esteja lastreada, no tocante a alguns pontos, elementos de provas mínimos. O denunciado JOSÉ ROBERTO SOBRINHO apresentou resposta à acusação às fls. 311/312, arrolando cinco testemunhas e arguindo em preliminar a inépcia da denúncia, uma vez que não atende ao que dispões o artigo 41 do CPP. O denunciado EDMILSON DA SILVA LIMA apresentou resposta à acusação às fls. 315/316, arrolando sete testemunhas e arguindo em preliminar a inépcia da denúncia, uma vez que não atende ao que dispões o artigo 41 do CPP. O denunciado EDUARDO PEREIRA DA SILVA apresentou resposta à acusação às fls. 319/320, arrolando sete testemunhas e arguindo em preliminar a inépcia da denúncia, uma vez que não atende ao que dispões o artigo 41 do CPP. O denunciado ERALDO SOARES DA SILVA, apresentou defesa escrita à fl. 343, arrolando sete testemunhas. O denunciado RONALDO DIONÍSIO DA SILVA, apresentou defesa escrita à fl. 346, arrolando oito testemunhas. O denunciado JOSÉ IRINEU PEREIRA, apresentou defesa escrita à fl. 349, arrolando oito testemunhas. O denunciado DICKSON MARQUES DE ANDRADE apresentou defesa prévia à fl. 352, arrolando cinco testemunhas. O denunciado MANOEL ALCONO PAULINO apresentou defesa prévia á fl. 354, arrolando três testemunhas. Pois bem. A preliminar de inépcia da denúncia não pode ser acolhida, visto que tal circunstância só pode ser reconhecida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. As questões de mérito arguidas na resposta deverão ser apreciadas no momento oportuno. Não verificando nenhuma das possibilidades de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se o réu e seu Defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes (na hipótese de testemunhas militares, requisitem-nas, conforme provimento n. 51/2011 - CGJ/TJPE). Lembra-se à Defesa, em cumprimento ao art. 1°, VI, "i", Provimento n° 38/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE, caso se tratem de testemunhas apenas referenciais (ou seja, caso as testemunhas não tenham presenciado a situação fática narrada na denúncia), "a apresentação de declaração acerca da conduta social do réu", evitando-se a oitiva em juízo, com perda de tempo. Intimem-se. Cumpra-se. Condado (PE), 11 de dezembro de 2014. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito 1
(27/11/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(10/11/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000871-53.2013.8.17.0510 DESPACHO R.h. Cumpra-se, integralmente, a decisão de fl. 179. Condado, 7 de novembro de 2014. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito
(05/11/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/11/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110002900 - Petição (outras) - Carta Precatória
(30/10/2014) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20141110002900 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(13/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110002694 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(10/10/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110002694 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(12/09/2014) DEFERIMENTO - Deferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc.) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000871-53.2013.8.17.0510 DECISÃO R.h. Trata-se de pedido de formulado por GUTEMBERG ALVES DE OLIVEIRA, visando à restituição do veículo caminhão marca Ford, modelo F-4000 G, ano de fabricação 2004, placa: KLB4435, chassi 9BFLF47G85B008726, apreendido nestes autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos (fl. 341). Decido. Conforme se pode inferir do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas somente não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso dos autos, com o presente pedido, o veículo poderá se restituído, uma vez que já ficaram suficientemente esclarecidos os pontos para o desencadeamento das ações pertinentes a possível infração. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Expeça-se o mandado de restituição ou lavre-se termo, com a advertência de que o veículo somente poderá ser entregue mediante prova de habilitação. Intimem-se. Certifique a Secretaria se todos os denunciados apresentaram resposta à acusação. Solicite-se, preferencialmente pela via eletrônica, a devolução da carta precatória de fl. 210. Condado, 12 de setembro de 2014. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito
(09/09/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(09/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110002283 - Petição (outras) - Petição
(09/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110002282 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(09/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110002274 - Petição (outras) - Petição
(09/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110002273 - Petição (outras) - Petição
(09/09/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110002272 - Petição (outras) - Petição
(05/09/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(02/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20141110002282 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(02/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110002283 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(01/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110002274 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(01/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110002273 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(01/09/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110002272 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(27/08/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(20/08/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000871-53.2013.8.17.0510 DESPACHO R.h. Certifique a Secretaria se todos os denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação ou constituíram advogados. Após, dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o pedido de fls. 330/336. Condado, 20 de agosto de 2014. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito
(20/08/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(20/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110002145 - Petição (outras) - Petição
(20/08/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110002145 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(29/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110001822 - Petição (outras) - Petição
(29/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110001223 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(29/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000976 - Petição (outras) - Petição
(29/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000975 - Petição (outras) - Petição
(29/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000974 - Petição (outras) - Petição
(29/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000961 - Petição (outras) - Petição
(29/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140112000043 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(29/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140112000042 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(29/07/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140112000041 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(18/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110001822 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(12/05/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110001223 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(04/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110000976 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(04/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110000975 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(04/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110000974 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(04/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110000961 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(31/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000867 - Petição (outras) - Carta Precatória cumprida
(31/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000722 - Petição (outras) - Carta Precatória cumprida
(31/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000570 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(25/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20141110000867 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(12/03/2014) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20141110000722 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(24/02/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110000570 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(19/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000448 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(13/02/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000448 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000367 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000226 - Petição (outras) - Petição
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000330 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000325 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000324 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000323 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000322 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000321 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000320 - Petição (outras) - Petição
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000319 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(10/02/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000316 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(03/02/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000367 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(29/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000330 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(29/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000325 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(29/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000324 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(29/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110000320 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(29/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000323 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(29/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000322 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(29/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000321 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(29/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000319 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(29/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000316 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(21/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110000226 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(08/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000099 - Petição (outras) - Petição
(08/01/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20140112000044 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(08/01/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140112000055 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(08/01/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140112000056 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(08/01/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20140112000040 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(08/01/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20140112000039 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(07/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(06/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20141110000099 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(06/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(06/01/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(03/01/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 871-53.2013.8.17.0510. DESPACHO Vistos etc. Remeta-se ao TJPE (Gabinete do Desembargador Cláudio Jean), por fax e pelos correios, o ofício com as informações solicitadas à fl. 181. Encaminhe-se cópia da denúncia e da decisão de fl. 47. Cumpra-se com urgência. Solicitem-se os antecedentes criminais dos denunciados junto ao IITB, ao Distribuidor deste Fórum e às Comarcas de Goiana e Itambé. Com a juntada dos antecedentes criminais, voltem-me os autos para analisar o pedido de prisão preventiva. Condado, 3 de janeiro de 2014. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(03/01/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/01/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110000036 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(02/01/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110000036 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(02/01/2014) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000871-53.2013.8.17.0510 DECISÃO R.h. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a DENÚNCIA em todos os seus termos. Citem-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Não apresentada a resposta, encaminhem-se os autos à Defensoria para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias. Mantenho a prisão cautelar dos acusados, nos termos da decisão de fl. 47. Requisitem-se os antecedentes criminais dos denunciados junto ao ITB. Expedientes necessários. Condado, 2 de janeiro de 2014. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito
(23/12/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131110003847 - Petição (outras) - Oferecimento de Denúncia
(20/12/2013) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20131110003847 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(06/12/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130112003857 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(06/12/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130112003855 - Outros documentos - Cópia de Expediente
(06/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(06/12/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(05/12/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/12/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer contrário - Parecer contrário
(04/12/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(04/12/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131110003658 - Petição (outras) - Petição
(04/12/2013) REMESSA - Remessa Interna Requerimento de Liberdade Provisória: 20131110003658 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado
(02/12/2013) HOMOLOGACAO - Homologação da prisão em flagrante - Autos n. 871-53.2013.8.17.0510. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de LAURO PEREIRA DA SILVA em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 180, § 1º e 311, ambos do Código Penal. Verifico que o flagrante está formalmente em ordem, tendo sido observados os requisitos previstos nos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal, razão pela qual o HOMOLOGO. Nos termos do artigo 311 do CPP, ao juiz não é permitido determinar medidas cautelares de ofício, quando ainda não instaurada ação penal. Portanto, qualquer medida, inclusive a prisão preventiva, somente pode ser ordenada mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Sobre o assunto afirma Andrey Borges de Mendonça: "Seria, inclusive, incoerente que o ordenamento estipulasse a necessidade de comunicação da prisão ao MP (art. 306, caput), mas esta Instituição fosse alijada da participação no momento de verificar a medida aplicável após a prisão em flagrante, nos termos do art. 310 do CPP. O contraditório seria, neste ponto, francamente quebrado, caso o MP não fosse ouvido previamente à decisão" (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e outras medidas cautelares pessoais. São Paulo: Método, 2011, p. 219). Com essas considerações, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para análise e manifestação. Cumpra-se com urgência. Condado, 2 de dezembro de 2013. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(02/12/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/12/2013) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Unica da Comarca de Condado