Processo 0000748-07.2005.8.26.0180


00007480720058260180
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL
  • Assuntos Processuais: Transporte Terrestre,Acidente de Trânsito
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: ISMAEL DA SILVA
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: FORO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL
  • Foro: FORO DE ESPIRITO SANTO DO PINHAL
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Situação do processo no tribunal: EXTINTO
  • Valor da ação: 1.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(06/02/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(18/08/2017) OFICIO

(23/06/2017) INTIMADO ELETRONICAMENTE - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(23/06/2017) EXPEDIDO A - Ofício 13344/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Remessa de 14 CDs - JS818569046BR - Data da Remessa: 23/06/2017

(23/06/2017) EXPEDIDO A - Ofício 13344/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Remessa de 14 CDs - JS818569046BR - Data da Remessa: 23/06/2017

(22/06/2017) COMUNICACAO ASSINADA - INFORMAÇÃO BAIXA PROCESSO ENVIO DECISÃO - LOTE - SEBE

(13/06/2017) PUBLICACAO DJE - DJE nº 125, divulgado em 12/06/2017

(13/06/2017) INTIMACAO ELETRONICA DISPONIBILIZADA - Intimação de Despacho, Decisão ou Acórdão - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 13175/2017; origem: 13/06/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 13175/2017; origem: 13/06/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(13/06/2017) REMESSA EXTERNA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 13175/2017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

(06/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 7345/2017; origem: 06/06/2017, NÚCLEO DE APOIO À REPERCUSSãO GERAL; destino: 06/06/2017, PRESIDÊNCIA

(06/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 7345/2017; origem: 06/06/2017, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL; destino: 06/06/2017, PRESIDÊNCIA

(06/06/2017) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL

(06/06/2017) DETERMINADA A DEVOLUCAO PELO REGIME DA REPERCUSSAO GERAL - ARE/748371.

(06/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 9093/2017; origem: 06/06/2017, PRESIDÊNCIA; destino: 06/06/2017, SEÇÃO DE AGRAVOS

(01/06/2017) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(01/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 33965/2017; origem: 01/06/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 01/06/2017, NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL

(01/06/2017) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(01/06/2017) DESLOCAMENTO - guia: 33965/2017; origem: 01/06/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 01/06/2017, NÚCLEO DE APOIO À REPERCUSSãO GERAL

(31/05/2017) AUTUADO

(30/05/2017) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.

(30/05/2017) DESLOCAMENTO - guia: 1672748/2017; origem: 30/05/2017, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 30/05/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(29/03/2013) CLASSE PROCESSUAL ALTERADA

(29/03/2013) EVOLUCAO - Procedimento Comum - Cível - -

(29/03/2013) EVOLUCAO - Procedimento Ordinário (em geral) - Cível - -

(04/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum - Cível - -

(01/05/2012) INICIAL - Procedimento Comum - Cível - -

(01/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum - Cível - -

(17/02/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(23/01/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à intimação foi alterado para 07/09/2305 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/09/2305 devido à alteração da tabela de feriados

(30/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à intimação foi alterado para 10/08/2305 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 10/08/2305 devido à alteração da tabela de feriados

(03/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à intimação foi alterado para 12/07/2305 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/07/2305 devido à alteração da tabela de feriados

(03/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à intimação foi alterado para 07/07/2305 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/07/2305 devido à alteração da tabela de feriados

(20/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à intimação foi alterado para 06/07/2305 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/07/2305 devido à alteração da tabela de feriados

(18/12/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à intimação foi alterado para 21/06/2305 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/06/2305 devido à alteração da tabela de feriados

(12/12/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(24/10/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à intimação foi alterado para 19/06/2305 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 19/06/2305 devido à alteração da tabela de feriados

(10/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0712/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 3032/3036

(09/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0712/2018 Teor do ato: Ciência às partes do retorno dos autos (RESULTADO), que aguardarão eventual manifestação das partes em Cartório por 30 dias. Após, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do provimento CG nº 16/2016, os autos serão arquivados. Advogados(s): Jefferson Aceti D´arcadia (OAB 180803/SP), Jose Paulo Martins Gruli (OAB 209511/SP), Antonio Roberto Duarte (OAB 216843/SP), Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB 220446/SP)

(06/08/2018) ATO ORDINATORIO - Ciência às partes do retorno dos autos (RESULTADO), que aguardarão eventual manifestação das partes em Cartório por 30 dias. Após, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do provimento CG nº 16/2016, os autos serão arquivados.

(18/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(30/06/2018) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - COM BAIXA - Certidão de trânsito em julgado

(18/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

(18/08/2017) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: TJSP2INSPAT 2017.00216967-3

(18/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SERVICO DE PROCESSAMENTO - CAMARAS DO DIREITO PUBLICO

(18/08/2017) OFICIO - TJSP2INSPAT 2017.00216967-3

(24/05/2017) TRANSITO EM JULGADO AS PARTES - PROC EM ANDAMENTO

(29/03/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL

(20/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao E. Tribunal de Justiça

(19/07/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências maquina tribunal

(04/07/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 471 - Visto. Fls.464/470: Recebo o presente recurso, em seus regulares efeitos. À parte contrária para contrarrazões, após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça.

(04/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- gav 9/8/12

(22/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 03/07/2012

(15/06/2012) DESPACHO PROFERIDO - Visto. Fls.464/470: Recebo o presente recurso, em seus regulares efeitos. À parte contrária para contrarrazões, após, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça.

(15/06/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação da pub.

(14/06/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 15/06/12

(28/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 460 - Vistos. Rosangela Maria Silveira da Silva e Outros, propôs os presentes embargos de declaração visando suprir omissão, contradição ou obscuridade constante da decisão de fls. 448/452. É o breve relatório Decido. Tem o presente recurso, caráter nitidamente infringente. Ocorre que o caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso. O STJ é preciso: "Embargos de declaração... Recurso que se presta somente a corrigir ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão". Bem por isso, decidiu a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Não existindo no v. acórdão embargado ambigüidade, obscuridade ou contradição, nem mesmo seja omisso quanto ao ponto que se deveria pronunciar, incabíveis são os embargos de declaração ... deu perfeitamente para perceber que o alcance buscado nos presentes embargos não está em suprir omissões existentes no v. acórdão, mas, sim, modificá-lo e ajustá-lo à tese esposada no recurso". Atente-se ao fato de os embargos de declaração servem como instrumento ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não de abuso, por meio de interposição de recurso manifestamente infundado, o que enseja multa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de embargos declaratórios, segundo as lições de Pontes de Miranda, ?o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima?, mais adiante, o notável mestre completa, ?se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro?. Não há na sentença embargada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ensejar a ensejar a interposição do presente recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. P.R.I

(25/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- gav 3/7/12

(16/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 01/06

(10/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 02/06

(04/05/2012) AGUARDANDO REGISTRO DE SENTENCA - Aguardando Registro de Sentença

(04/05/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação da pub/

(25/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. Rosangela Maria Silveira da Silva e Outros, propôs os presentes embargos de declaração visando suprir omissão, contradição ou obscuridade constante da decisão de fls. 448/452. É o breve relatório Decido. Tem o presente recurso, caráter nitidamente infringente. Ocorre que o caráter infringente atribuído ao recurso de embargos de declaração somente pode ser aceito excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Injustificável a sua utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, como no presente caso. O STJ é preciso: "Embargos de declaração... Recurso que se presta somente a corrigir ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão". Bem por isso, decidiu a colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Não existindo no v. acórdão embargado ambigüidade, obscuridade ou contradição, nem mesmo seja omisso quanto ao ponto que se deveria pronunciar, incabíveis são os embargos de declaração ... deu perfeitamente para perceber que o alcance buscado nos presentes embargos não está em suprir omissões existentes no v. acórdão, mas, sim, modificá-lo e ajustá-lo à tese esposada no recurso". Atente-se ao fato de os embargos de declaração servem como instrumento ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não de abuso, por meio de interposição de recurso manifestamente infundado, o que enseja multa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de embargos declaratórios, segundo as lições de Pontes de Miranda, ?o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima?, mais adiante, o notável mestre completa, ?se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro?. Não há na sentença embargada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ensejar a ensejar a interposição do presente recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. P.R.I

(17/04/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 18/04/2012

(29/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- gav 1/5/12

(23/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 448/452 - Autos nº 2005.000748-8 Controle nº 473/2005 Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário movida por ROSANGELA MARIA SILVERIO DA SILVA E OUTROS (sucessores de Ismael da Silva) em face do ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que Ismael da Silva sofre acidente de trânsito na Rodovia SP 342 em virtude da enorme quantidade de buracos e da falta de sinalização adequada ao local, o qual causou prejuízo em seu veículo no valor de R$ 10.044,44 (dez mil e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e deixou Ismael da Silva e ?estado vegetativo?, com despesas para seu tratamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), motivo pelo qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, o réu Estado apresentou contestação (fls. 116/137), na qual sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, a improcedência dos pedidos sob a alegação de inexistência de responsabilidade civil. Juntou documentos (fls. 138/230). A parte autora apresentou réplica (fls. 237/252). Recebida a alegação de ilegitimidade passiva ad causam como nomeação à autoria, foi incluído o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de São Paulo ? DER. Citado,o réu DER apresentou contestação (fls. 264/279), na qual requer a denunciação da lide da empresa Consdon Engenharia e Comércio Ltda., e sustenta, no mérito, a improcedência dos pedidos sob a alegação de inexistência de responsabilidade civil. Juntou documentos (fls. 280/295). Deferida a denunciação da lide (fl. 306v.). Sucessão processual de Ismael da Silva em razão de sua morte (fl. 346/347, 378/385, 424/429, 432 e 436). Citada, a denunciada apresentou contestação (fls. 352/362), na qual sustenta a improcedência dos pedidos sob a alegação de inexistência de responsabilidade civil. Juntou documentos (fls. 363/373). Réplica do réu DER (fl. 376) Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental (fls. 441/442) e o réu Estado o julgamento antecipado da lide (fls. 444), enquanto as demais partes quedaram inertes (fl. 447). É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A despeito de se tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda. As provas requeridas pelos autores não são capazes de alterar o resultado da demanda, já que não são suficientes para provar os fatos constitutivos do direito dos autores, já que tem como finalidade comprovar exemplos de acidentes. Ademais, cabia aos autores nestes longos seis anos de demanda, apresentar as provar documentais que entendiam pertinentes, o que poderiam ter feito, inclusive, até a peça de especificação de provas. Não o fizeram, acarretando a preclusão de tal prova. Os pedidos iniciais são improcedentes. Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessário conduta comissiva ou omissiva (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre o dano e a ação, e dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). A conduta trata-se da ação ou omissão ilícita ou da exercida em abuso de direito (CC, 186 e 187). A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro (haftung por conta de schuld alheio) que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. A definição da responsabilidade por culpa de terceiro não é nem pode ser arbitrária. ?Ao contrário, provém ela de uma dedução legal que informa quando a uma pessoa pode ser imputada a conduta antijurídica de outra pessoa ou de uma coisa?. ?Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado?. O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de convenção e até da criação de alguma situação especial de perigo. O nexo causal é a relação necessária, o vínculo lógico, entre a conduta e o evento danoso por ela causado. Trata-se da relação lógica de causa e efeito. Existem várias teorias para definir o nexo de causalidade. São elas a teoria da equivalência das condições, a teoria da causalidade adequada e a teoria da causalidade imediata. Para ?a teoria da causalidade imediata, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 403, do CC, é preciso que exista, entre o fato e o dano, relação de causa e efeito, direta e imediata?. Para ocorrer necessidade de indenização, no campo da responsabilidade subjetiva, que é a regra no direito civil, existe a necessidade de se provar culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. O dolo é a violação intencional, deliberada, do dever jurídico. É a intenção de praticar o dano; é o ordenar sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei. A culpa em sentido estrito é a falta de diligência que se exige do homem-médio. É o ato ilícito por omissão, que ocorre ?quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado?. Agente não quer praticar a violação do direito, mas sua falta de diligência acarreta dano. Pode caracterizar-se por imperícia, negligência ou imprudência. A imperícia é a falta de conhecimento técnico que, com sua inobservância acarreta a violação do direito; atua-se ?por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício?. A negligência é a falta de diligência em sentido negativo, isto é, o não fazer algo que o homem-médio faria para não causar o dano; procede-se ?por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano?. A imprudência é a falta de diligência em sentido positivo, isto é, o fazer algo que o homem-médio não faria para evitar o dano; age-se ?por imperícia ao abandonar as cautelas normais que deveria observar?. Excepcionalmente, poderá haver responsabilidade objetiva, caso em que este requisito subjetivo, do dolo ou culpa estrito senso não é exigido. Basta a existência dos demais requisitos para haver dever de indenizar. ?Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem?, segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A culpa em sentido estrito é classificada quanto à sua extensão em grave, leve e levísima. A culpa grave é aquela na qual há ?negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao comum dos homens?. Equipara-se ao dolo (culpa lata dolus equiparatur).A culpa leve ?ocorrerá quando a lesão de direito seria apenas evitável com a atenção ordinária, ou adoção de diligências próprias de um bonus pater familias?. E a culpa levíssima é aquela em que a falta é ?evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular?. No presente caso, a responsabilidade civil adotada é a objetiva. Assim, verifica-se a desnecessidade de conduta com dolo, negligência, imprudência ou imperícia pelo réu, já que prescindível o elemento subjetivo para a responsabilização civil. Por fim, há a necessidade do dano. O ordenamento jurídico adota a teoria que considera o dano elemento do ato ilícito ao dispor que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem?, patrimonial ou moral, comete ato ilícito (artigo186, do Código Civil). Logo, não há responsabilidade civil sem dano. A Constituição da República prevê a indenização por dano material ou moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, ao dispor que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inciso V) e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X). De acordo com Euclides Benedicto de Oliveira, ?Em sentido amplo e de caráter definitivo, pode afirmar-se que dano moral é todo dano não patrimonial. Acentua-se, aí, o caráter extrapatrimonial do direito lesionado, podendo ocorrer isoladamente ou em conjunto com o dano material?. ?Sob outro aspecto, pode afirmar-se que o dano moral implica menoscabo a direitos da personalidade, como os referentes à vida, à saúde, à liberdade, à honra etc. Nesse sentido é que se firmaram as proteções constitucionais antes analisadas e tidas como de caráter meramente enunciativo?. Yussef Said Cahali, ?com apoio em Dalmartello, qualifica o dano moral ?como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos?; classificando-o, desse modo, em dano que afeta a ?parte social do patrimônio moral? (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ?parte afetiva do patrimônio moral? (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.)??. ?Prossegue, dizendo: ?Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral??. Também neste sentido Caio Mário da Silva Pereira anota que, ??é meramente exemplificativa a enumeração constitucional, sendo ilícito à jurisprudência e à lei ordinária aditar outros casos??. Segundo Euclides Benedcto de Oliveira, ?Numa conceituação mais elaborada, modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da conseqüência desvaliosa, do menoscabo à personalidade. Ou seja, o dano moral importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse espiritual?. Sob outro aspecto, distingue-se o dano moral em objetivo e subjetivo. ?A classificação é de Miguel Reale, para quem o dano objetivo ?atinge a dimensão moral da pessoa no seio social em que vive, envolvendo o de sua imagem?, enquanto o dano moral subjetivo ?se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica??. ?Importante frisar que o dano moral não se circunscreve aos augustos limites do chamado pretium doloris, ou seja, o sofrimento íntimo da vítima. Vai além, expandindo-se em sua mais ampla dimensão, para abarcar todos os casos em que se viole qualquer espécie de direito de personalidade. Não fora assim, e estariam afastadas situações em que a pessoa não tenha ou venha a perder a capacidade de compreensão (como se dá com os infantes e os amentais)?. Não havendo qualquer prova do nexo de causalidade entre os danos materiais e morais sofridos por Ismael da Silva, não há danos morais e materiais a serem indenizados. A despeito da prova dos danos materiais e morais, necessário seria a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e conduta comissiva ou omissiva dos réus. Todavia, nenhuma prova há nos autos sobre o nexo de causalidade. Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA MARIA SILVERIO DA SILVA E OUTROS (sucessores de Ismael da Silva) em face do ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO ? DER para o fim de indeferir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, restando prejudicada a lide secundária formada pela denunciação da lide, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) autora(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu, que fixo por eqüidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando os benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C. Espírito Santo do Pinhal, 02 de março de 2012 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz Substituto

(23/03/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo gaveta 01/05/2012

(06/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação em 11/4/12

(05/03/2012) AGUARDANDO REGISTRO DE SENTENCA - Aguardando Registro de Sentença 2/3/2012

(05/03/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 694/2012 Livro: 79 Folha(s): de 262 até 266 Data Registro: 05/03/2012 16:33:08

(02/03/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 694/2012 registrada em 05/03/2012 no livro nº 79 às Fls. 262/266: Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA MARIA SILVERIO DA SILVA E OUTROS (sucessores de Ismael da Silva) em face do ESTADO DE SÃO PAULO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO ? DER para o fim de indeferir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, restando prejudicada a lide secundária formada pela denunciação da lide, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) autora(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu, que fixo por eqüidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando os benefícios da assistência judiciária.

(29/02/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 01/03/2012

(10/02/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes GFE-M

(14/12/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Visto. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

(14/12/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- GAV 31/02/12

(07/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 20/01/2011

(30/11/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação da pub.

(21/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Visto. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

(18/11/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 21/11/2011

(31/08/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 438 - Visto. Defiro a substituição no pólo ativo como requerido a fls. 436, providenciando-se as anotações e comunicações de estilo.

(31/08/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- gav 15/10/11

(22/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação em 14/9/11

(18/07/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação da pub.

(11/07/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências- máq.

(11/07/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- gaveta 15/08/2011

(08/07/2011) DESPACHO PROFERIDO - Visto. Defiro a substituição no pólo ativo como requerido a fls. 436, providenciando-se as anotações e comunicações de estilo.

(07/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 08/07/2011

(07/06/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- gav 1/7/11

(27/05/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências bx prep 27/5/2011

(26/04/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes GFE-M

(26/04/2011) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga Procurador Fazenda Do Estado Dr.Marcos C.P.Parolin 27/04/2011

(17/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 432 - Cota retro:defiro a habilitação dos herdeiros, anotando-se, comunicando-se, manifestando-se estes em termos de prosseguimento em 30 dias.

(17/03/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 437 - Fls. 436: manifeste-se a parte contrária em 10 dias, presumindo-se, no silêncio, concordância.

(17/03/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- gav 20/4/11

(01/02/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação em 01/03/2011

(25/01/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação pub/janeiro

(25/01/2011) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 436: manifeste-se a parte contrária em 10 dias, presumindo-se, no silêncio, concordância.

(24/01/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 25/01/2011

(03/11/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação DA PUBL OUT

(03/11/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação em 20/01/2011

(28/10/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28/10/10

(28/10/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls.433, item 1: esclareça o requerente, porquanto o espólio é representado pelo inventariante, providenciando-se, então, documento que comprove essa qualidade.

(26/08/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 3/11/2010

(26/07/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação da pub/julho

(06/07/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências maquina

(05/07/2010) DESPACHO PROFERIDO - Cota retro:defiro a habilitação dos herdeiros, anotando-se, comunicando-se, manifestando-se estes em termos de prosseguimento em 30 dias.

(02/07/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 5/7/2010

(30/06/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências bx prep 30/06/2010

(28/05/2010) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos Carga Procurador Fazenda Estado Dr.Marcos Cesar Pavani Parolin 28/05/2010

(04/05/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes- GFE - M

(30/04/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 03/05/2010

(12/04/2010) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- gav 7/5/10

(29/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação em 22/3/10

(23/03/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação da publicaçao

(23/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Após a publicação da decisão de fls. 419 e o decurso do prazo para manifestação, diga a Fazenda Estadual.

(22/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 23/03/10

(22/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 414 - Fls. 412/413 (o procurador afirma não receber intimações via imprensa): certifique a z. serventia o que constar a respeito.

(22/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 419 - Fls. 414 e ss: digam (PROMOÇÃO: Promovo estes autos a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento de sempre e em atenção à r. determinação de fls. 414, para informar o seguinte: a) Consultei as três ultimas publicações feitas nos autos (07/04/2009, 02/07/2009 e 24/09/2009), constatando que em todas elas constou o nome do Advogado Adilson Aparecido Senise da Silva, conforme cópias que ora junto. b) A publicação da r. decisão de fls. 411 só não foi feita porque o advogado se manifestou sobre ela antes (juntada de fls. 412/413). Esclareço que, na medida do possível, todas as decisões são cadastradas no sistema informatizado e disponibilizadas logo em seguida no sítio do E. Tribunal de Justiça na Internet. A publicação no DJE, a partir da qual são contados os prazos processuais, é feita posteriormente, de forma a permitir o controle da Secretaria sobre a contagem de prazos e a juntada de documentos. c) observei, ainda, que o advogado diz não receber intimações via Diário Oficial do Estado (fls. 412, segundo parágrafo), sendo que desde 1º/10/2007 (Provimento nº 1.321/2007, art. 1º, §1º) a publicação dos atos processuais é motivo do desencontro das informações. É o que tinha a promover a Vossa Excelência, a fim de determinar o que de direito).

(22/03/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 422 - Após a publicação da decisão de fls. 419 e o decurso do prazo para manifestação, diga a Fazenda Estadual.

(15/03/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Digitar Publicação março

(09/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 414 e ss: digam (PROMOÇÃO: Promovo estes autos a Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento de sempre e em atenção à r. determinação de fls. 414, para informar o seguinte: a) Consultei as três ultimas publicações feitas nos autos (07/04/2009, 02/07/2009 e 24/09/2009), constatando que em todas elas constou o nome do Advogado Adilson Aparecido Senise da Silva, conforme cópias que ora junto. b) A publicação da r. decisão de fls. 411 só não foi feita porque o advogado se manifestou sobre ela antes (juntada de fls. 412/413). Esclareço que, na medida do possível, todas as decisões são cadastradas no sistema informatizado e disponibilizadas logo em seguida no sítio do E. Tribunal de Justiça na Internet. A publicação no DJE, a partir da qual são contados os prazos processuais, é feita posteriormente, de forma a permitir o controle da Secretaria sobre a contagem de prazos e a juntada de documentos. c) observei, ainda, que o advogado diz não receber intimações via Diário Oficial do Estado (fls. 412, segundo parágrafo), sendo que desde 1º/10/2007 (Provimento nº 1.321/2007, art. 1º, §1º) a publicação dos atos processuais é motivo do desencontro das informações. É o que tinha a promover a Vossa Excelência, a fim de determinar o que de direito).

(08/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 9/3/2010

(05/03/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências com luiz

(04/03/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 412/413 (o procurador afirma não receber intimações via imprensa): certifique a z. serventia o que constar a respeito.

(03/03/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 04/03/2010

(26/01/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 17/03

(29/12/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação pub/dez.

(28/12/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 410: providenciem os requerentes o necessário em 30 dias (juntar certidão de casamento ? viúva e nascimento ? filhos)

(23/12/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências- bx prep 22/12/09

(23/12/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28/12/09

(26/11/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga dr.marcos cesar pavani parolin procurador fazenda do estado 30 dias

(23/11/2009) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes- GFE - M

(19/11/2009) AGUARDANDO ABERTURA DE VOLUME - Aguardando Abertura de Volume

(18/11/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 18/11/09

(21/10/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 399 - Fls. 397: defiro o sobrestamento por 30 dias, tratando-se, como observado pelo requerente (advogado), da derradeira oportunidade.

(24/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- gav 16/11/09

(22/09/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação em 21/10

(18/09/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação pub/urg

(17/09/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 397: defiro o sobrestamento por 30 dias, tratando-se, como observado pelo requerente (advogado), da derradeira oportunidade.

(16/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 17/9/09

(14/09/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 15/9/09

(28/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 28/10

(26/08/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação da publ agosto

(15/07/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 395vº - Acolho a cota retro e defiro a suspensão por 30 dias.

(02/07/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- gav 25/8/09

(19/05/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 15/07/2009

(18/05/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação da publ de maio

(14/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 15/05/09

(14/05/2009) DESPACHO PROFERIDO - Acolho a cota retro e defiro a suspensão por 30 dias.

(13/05/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 13/05/09

(07/05/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 11/5/09

(08/04/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 390 - Visto. Cote retro: providencie a parte a autora, em 30 dias (comprovação da condição de herdeiro com juntada de certidões de nascimento ou casamento). Int.

(07/04/2009) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - ga 01/6/09

(25/03/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação em 08/4/09

(20/02/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação pub/fev.

(20/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - Visto. Cote retro: providencie a parte a autora, em 30 dias (comprovação da condição de herdeiro com juntada de certidões de nascimento ou casamento). Int.

(19/02/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao < MP > em 19/2/09

(19/02/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 20/02/09

(17/02/2009) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 18/2/09

(16/02/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências bx prep 16/2/09

(22/01/2009) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos em carga por 10 dias p/ drº José Paulo M Gruli

(28/11/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 28/11/08

(28/11/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes gaveta fazenda estadual

(24/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 386 - Fls. 379 (item 4): anote-se e observe-se. Fls. 378/385: digam os réus, em cinco dias.

(03/11/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - gav 30/11/08

(07/10/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 24/11

(03/10/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação dig pub/ setembro

(02/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 379 (item 4): anote-se e observe-se. Fls. 378/385: digam os réus, em cinco dias.

(01/10/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 2/10/08

(16/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - gav 06/11/08

(15/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 377 - Fls. 376: providencie a parte autora o necessário em 30 dias.

(04/09/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação 15/09/08

(28/08/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação pub/agosto

(25/08/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 376: providencie a parte autora o necessário em 30 dias.

(22/08/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 25/8/08

(14/08/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências bx prep 14/8/08

(06/08/2008) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos CARGA DR.JOSE PAULO GRULLI 10 DIAS

(04/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - gav 6/9/08

(18/07/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 31/07

(24/06/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação pub/junho

(06/06/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo gaveta 11/7/08

(12/05/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação da publ de maio

(07/05/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - máq.

(05/05/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 06/5/08

(28/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - gav 28/9/08

(10/03/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação PUB/URG

(10/03/2008) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAVETA FAZENDA ESTADUAL (C)

(07/03/2008) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências maquina

(12/02/2008) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes - GFE

(11/02/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 340 - Promoção supra: esclareça o DER, no prazo de 30 (trinta) dias, se pretende a citação via postal ou a expedição de carta precatória, providenciando, no caso de via postal, o respectivo recolhimento da taxa e as cópias necessárias.

(31/01/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 11/02

(17/01/2008) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação PUB/JANEIRO

(16/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Promoção supra: esclareça o DER, no prazo de 30 (trinta) dias, se pretende a citação via postal ou a expedição de carta precatória, providenciando, no caso de via postal, o respectivo recolhimento da taxa e as cópias necessárias.

(15/01/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 16/01/08

(14/01/2008) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 14/01/08

(21/12/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação pub/dez

(19/12/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 20/12/07

(12/12/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - BX PREP. 12/12

(07/12/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 308 - Concedo ao DER o prazo de 10 dias para promover a citação da denunciada a fls. 267.

(21/11/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos CARGA DR.JOSE PAULO MARTINS GRULI 10 DIAS

(08/11/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo gaveta 11/12/07

(30/10/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 7/12

(26/10/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação publicaçao outubro

(26/10/2007) DESPACHO PROFERIDO - Concedo ao DER o prazo de 10 dias para promover a citação da denunciada a fls. 267.

(25/10/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - máq.

(25/10/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 26/10/07

(18/10/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 19/10

(16/10/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 16/10/07

(09/10/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - /Aguardando Providências bx prep /

(21/09/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos em carga p/ FESp - Drº Marcos Cesar P Parolim

(18/09/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes - GFE

(14/09/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 302 - Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, em 10 dias. Após, diga o MP, tendo em vista as alegações de fls. 5, 3º §

(30/08/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 14/9

(29/08/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação da publ agosto

(28/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, em 10 dias. Após, diga o MP, tendo em vista as alegações de fls. 5, 3º §

(27/08/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências bx prep 27/8

(27/08/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em28/8

(15/08/2007) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AUTOS - Aguardando Devolução de Autos carga fazenda do estado 16/8/07

(14/08/2007) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes - GFE

(10/08/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 298 - Fls. 297: observe-se. Especifiquem provas

(27/07/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 10/8

(24/07/2007) AGUARDANDO DILIGENCIA - Aguardando Diligência da publ de julho

(23/07/2007) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 297: observe-se. Especifiquem provas

(21/07/2007) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 23.07.07

(18/07/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - prep. 18/7

(27/06/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo gaveta 29/6/07

(31/05/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - gav 19/06

(17/05/2007) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - 25/05

(10/04/2007) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação DA PUB/ABRIL

(20/03/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAVETA 24/04/07

(29/01/2007) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências BX PREP 29/01/07

(23/01/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido com carga a dr. Lucimara A.P. de Mello- em 23.01.2007 -

(16/01/2007) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo GAVETA 21/02

(12/01/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido -AO MP 15/01/07

(18/12/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 253 - Entendo a alegação de ilegitimidade passiva formulado pelo Estado como ?nomeação à autoria?. Assim, de acordo com o item 24, de fls.249, cite-se o DER (Código de Processo Civil, art, 65)

(18/12/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação para enviar

(28/09/2006) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação DA PUBLICAÇAO

(18/04/2006) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - MAQ 18/04

(17/04/2006) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências - preparo 17.04.2006

(23/03/2006) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação para citação DER

(23/03/2006) DESPACHO PROFERIDO - Entendo a alegação de ilegitimidade passiva formulado pelo Estado como ?nomeação à autoria?. Assim, de acordo com o item 24, de fls.249, cite-se o DER (Código de Processo Civil, art, 65)

(23/02/2006) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor (réplica)- Carga com Dr. Alexandre Barbosa Nogueira (10 dias)

(20/02/2006) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - GAVETA 06/03

(14/02/2006) DESPACHO PROFERIDO - Ato ordinatório de fls.233: fls.116/230: à réplica.

(14/02/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 233 - Ato ordinatório de fls.233: fls.116/230: à réplica.

(14/02/2006) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação

(09/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA VARA DE ORIGEM

(26/04/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIB SUPERIORES

(26/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO STJ PELO PROCESSAMENTO DE RECURSO

(12/04/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00192408-5, referente ao processo 0000748-07.2005.8.26.0180/90003 - Contra-Razões

(12/04/2014) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2014.00192411-0, referente ao processo 0000748-07.2005.8.26.0180/90004 - Contra-Razões

(01/10/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00953776-5, referente ao processo 0000748-07.2005.8.26.0180/90002 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)

(24/04/2013) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2013.00369364-6, referente ao processo 0000748-07.2005.8.26.0180/50000 - Embargos de Declaração

(24/04/2013) DOCUMENTO - Protocolo nº 2013.00369364-6 Embargos de Declaração

(04/04/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/04/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1386

(14/03/2013) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20130000128875, com 8 folhas.

(14/03/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 13/03/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1373

(13/03/2013) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dr. Wanderley José Federighi

(06/03/2013) JULGADO - Negaram provimento ao recurso. V. U.

(06/03/2013) NAO-PROVIMENTO

(01/03/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 28/02/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1364

(26/02/2013) INCLUSAO EM PAUTA - Para 06/03/2013

(19/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA

(18/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA

(18/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Burza Neto

(15/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS - v.17388

(28/09/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/09/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1276

(26/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Wanderley José Federighi

(26/09/2012) CONCLUSAO AO RELATOR

(24/09/2012) DISTRIBUICAO POR SORTEIO - Órgão Julgador: 73 - 12ª Câmara de Direito Público Relator: 13938 - Wanderley José Federighi

(24/09/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA RELATOR CONCLUSAO

(21/09/2012) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2012.00902682-4, referente ao processo 0000748-07.2005.8.26.0180/90000 - Juiz Encaminha Documentos

(17/09/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(17/09/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(28/08/2012) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 27/08/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1254

(20/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELA ENTRADA DE RECURSOS

(17/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA ENTRADA DE RECURSOS

(14/08/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS

(14/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS

(13/08/2012) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público