Processo 0000670-84.1999.8.19.0061


00006708419998190061
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Cobrança de Tributo
  • Assuntos Processuais: Dívida Ativa | Multas e demais Sanções | Infração Administrativa | Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: RIO DE JANEIRO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(07/04/2015) ARQUIVAMENTO - Arquivamento - definitivo

(18/06/2007) DECISAO - Fls.145: 1- Intime-se o Executado para o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária sob pena de INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. 2 - Se não for comprovado o recolhimento das custas e taxa, certifique-se, ao final do parcelamento, para os fins do Art. 101 e ss. da Resolução 15/99 do E. Conselho da Magistratura. I.

(07/04/2015) ARQUIVAMENTO

(29/12/2014) TRANSITO EM JULGADO

(29/12/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE a r. Sentença de fls. TRANSITOU EM JULGADO. Teresópolis, 29/12/2014 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE as custas judiciais e taxa judiciária referentes aos presentes autos, foram integral e corretamente recolhidas. Teresópolis, 29/12/2014 Enc. p/Exped. CERTIFICO QUE, nesta data, procedi a BAIXA do presente processo, no sistema do Projeto Comarca.

(17/11/2014) RECEBIMENTO

(10/11/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/11/2014) DESPACHO - Considerando o decurso do prazo de 30 (trinta) dias [Art. 229-A, § 1º., II, ´j´, da C.N. da CGJ] desde a retirada do Mandado de Pagamento 8137/16/2014/MPG pela parte Executada, dê-se vista ao Exequente, a fim de possibilitar a certificação, pela Serventia, acerca do trânsito em julgado da Sentença de fls. 177. Cumprido acima, dê-se baixa e arquivem-se. I.

(07/11/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE decorreu o prazo de 30 (trinta) dias [Art. 229-A, § 1º., II, "j", da C.N. da CGJ], desde a retirada do Mandado de Pagamento 8137/16/2014/MPG pela parte Executada, não havendo manifestação ou petição a ser juntada.

(02/09/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(28/08/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(27/08/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM": A Executada , (CRT) para retirar em Cartório o Mandado de Pagamento Nº 8137/16/2014MPG , referente ao Processo nº 0000670-84.1999.8.19.0061( 1999.061.000651-5). I. Teresópolis, 27/08/2014 Enc. p/Expediente

(27/08/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(22/08/2014) RECEBIMENTO

(27/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/05/2014) ASSINATURA

(23/05/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(22/05/2014) RECEBIMENTO

(20/05/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/05/2014) DESPACHO - Fls. 181/188. O documento de fls. 182 encontra-se correto, apenas deverá o Cartório acrescentar o nº do tombo, ou seja, 3 149/99 constante da Guia Judicial (fls.141) registrado no Livro 01. fls. 148 e datado de 16/12/99. Expeça-se novo Mandado de Pagamento acrescentando aos demais o nº do tombo acima, encaminhando cópias de fls. 141,177 e 189, que deverão fazer prova junto à Agência do Banco informante.

(19/05/2014) JUNTADA - Petição

(10/04/2014) JUNTADA - SUBSTABELECIMENTO

(10/04/2014) JUNTADA - MANDADO DE PAGAMENTO

(10/04/2014) DECURSO DE PRAZO

(10/04/2014) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(08/04/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(04/04/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - "DE ORDEM": A Executada ,( CRT) para retirar em Cartório o Mandado de Pagamento Nº 8137/10/2014, referente ao Proc Nº 0000670-84.1999.8.19.0061 ( 1999.061.000651-5). I. Teresópolis, 04/04/2014. Enc. p/Expediente

(04/04/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/03/2014) RECEBIMENTO

(11/03/2014) PUBLICADO SENTENCA

(11/03/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(11/03/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/03/2014) ASSINATURA

(06/03/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/02/2014) RECEBIMENTO

(05/02/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(05/02/2014) SENTENCA - Ante a manifestação do Exequente no sentido da quitação do débito fiscal, e com base no Art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução, pelo pagamento. Expeçam-se Mandados de pagamento e levantamento de Penhora, se for o caso. Custas, ´ex-lege´. Publique-se e Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

(30/10/2013) JUNTADA - Petição

(11/10/2013) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(08/10/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO QUE são devidas, até a presente data, as custas processuais abaixo discriminadas, das quais fica INTIMADO o Executado, "DE ORDEM" do MM. Dr. Juiz, a comprovar o recolhimento, SOB PENA DE INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL: 1- Atos dos Escrivães - Código 1102-3 - R$ 139,50; 2- Atos dos Auxiliares do Juízo - Código 1109-8 - R$ 125,12; 3- Atos Post./Conf. Cop. - Código 1110-6 - R$ 27,50; 4- Atos dos Oficiais de Justiça - Código 1107-2 - R$ 62,56; 5- Porte Rem./Ret. - Código 1104-9 - R$ 16,81; 6- CAARJ/IAB (10%) - Código 0201-4 - R$ 37,14; 7- Distribuidores - Código 2102-2 - R$ 58,04; 8- FETJ (20%) - Conta 6246-0088009-4 - R$ 11,60; 9- Taxa Judiciária - Código 2101-4 - R$ 77,48; 10- FUNDPERJ - Conta 6898-0000215-1 - R$ 21,48; 11- FUNPERJ - Conta 6898-0000208-9 - R$ 21,48; 12- 2% (DISTRIB) L6370/2012 - 2701-1 - R$ 1,16.

(08/10/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(30/09/2013) JUNTADA - Petição

(26/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS

(20/09/2013) REMESSA

(06/09/2013) JUNTADA - Petição

(02/08/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/05/2012) REMESSA

(16/03/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIDÃO Certifico que os presentes autos encontram-se em Cartório, à disposição do Exequente, a partir desta data.

(14/03/2011) RECEBIMENTO

(10/03/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/03/2011) DESPACHO - Dê-se vista ao Exequente, sobre a alegação de quitação do débito fiscal. Após, certifique-se acerca do valor devido pelas despesas processuais, intimando-se a Executada ao recolhimento. I.

(10/11/2010) JUNTADA - Petição

(05/03/2008) JUNTADA - Petição

(26/06/2007) RECEBIMENTO

(18/06/2007) JUNTADA - Petição

(18/06/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/06/2007) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Fls.145: 1- Intime-se o Executado para o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária sob pena de INSCRIÇÃO, do valor devido, NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. 2 - Se não for comprovado o recolhimento das custas e taxa, certifique-se, ao final do parcelamento, para os fins do Art. 101 e ss. da Resolução 15/99 do E. Conselho da Magistratura. I.

(08/01/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/12/2006) REMESSA

(26/10/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/10/2006) DESPACHO - Fls.145/150: manifeste-se a Fazenda Municipal. I.

(26/10/2006) RECEBIMENTO

(19/01/2006) JUNTADA - Ofício

(18/02/2005) JUNTADA - Petição

(13/12/2004) JUNTADA - Petição

(16/12/1999) DISTRIBUICAO SORTEIO