(05/01/2021) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por retratação do agente - PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Processo nº 633-17.2019.8.17.00480 Querelante: Sávio Delano Vasconcelos Pereira Querelado: Joel Marino do Carmo, conhecido como "Joel da Harpa" SENTENÇA Vistos etc. Sávio Delano Vasconcelos Pereira ajuizou queixa-crime em face de Joel Marino do Carmo, conhecido como "Joel da Harpa", atribuindo-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 138 e 139, c/c art. 141, III, todos do CP. Realizada a audiência prevista no artigo 520 do CPP, restou frustada a tentativa de reconciliação e houve o recebimento da queixa-crime, fl. 68. Resposta escrita, fls. 77/89. Realizadas audiências de instrução, conforme atas de fls. 139 e 148. Alegações finais do querelante, fls. 164/172, pugnando pela condenação do querelado nos termos do artigo 138, c/c artigos 69 e 141, III, todos do CP. Alegações finais do querelado, fls. 173/196, requerendo, preliminarmente, que seja extinta a punibilidade pela retratação do agente ou, alternativamente, que seja reputada nula a audiência de instrução realizada em 05/10/2020 por ter havido cerceamento de defesa. No mérito, requer, em suma, a absolvição com fundamento no artigo 386, III ou V, do CPP ou, em caso de condenação, a aplicação do princípio da consunção, considerando que o delito de difamação ser meio para o cometimento do crime de calúnia, e o não reconhecimento da causa de aumento de pena do artigo 141 do CP. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio do seu representante legal, ofereceu parecer opinando pela extinção da punibilidade do querelado em razão da retratação, com fundamento nos artigos 107, VI, e 143, ambos do CP, c/c artigo 61 do CPP, fls. 217/220. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação penal privada onde Sávio Delano Vasconcelos Pereira atribui ao querelado Joel Maurino do Carmo a conduta típica dispostas no art. 138, c/c artigos 69 e 141, III, todos do CP. Inicialmente, embora alegue a defesa do querelado, não há nulidades e nem vícios a serem sanados. O feito teve andamento regular, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havendo regular produção da prova. Quanto ao mérito, vejo que o querelado juntou aos autos, fls. 163, mídia onde faz retratação de suas afirmações, quando do desagravo em frente ao BIESP. Ao revés do que afirma o querelante, não há exigência de forma específica para a retratação, devendo esta apenas ser cabal e inequívoca, como colocou o Ministério Público em bem fundamentado parecer. O querelado produziu um vídeo dizendo que fez uma afirmação falsa ao imputar ao querelante o porte de uma arma de fogo durante o ato de desagravo realizado pela OAB em frente ao BIESP de Caruaru. O querelante afirma que a retratação não seguiu o roteiro previsto em termo elaborado por seus patronos, mas não há exigência de forma específica para a retratação e esta independe da aceitação do querelante, tratando-se de ato unilateral. Considero que o vídeo publicado pelo querelado contém todos os elementos necessários à retratação válida: foi produzido no mesmo local onde as ofensas ocorreram e foi divulgado nas redes sociais do querelado. Saliente-se que a calúnia não foi veiculada em jornal de grande circulação e nem foi proferida circulando pela cidade, restando evidente que tais exigências de divulgação são absolutamente descabidas. Concordo integralmente com o parecer ministerial, adotando-o como razões de decidir. POSTO ISSO, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a extinção da punibilidade do querelado JOEL MARINO DO CARMO em razão da retratação, com arrimo nos artigos 107, inciso VI, e 143, ambos do CP, c/c artigo 61 do CPP. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caruaru, 04 de janeiro de 2021. Eliziongerber de Freitas Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
(16/12/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(16/12/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200715000631 - Petição (outras) - Petição
(16/12/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200703005215 - Petição (outras) - Petição
(16/12/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200703005293 - Petição (outras) - Petição
(03/12/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200715002014 - Outros documentos - Outros
(03/12/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(13/11/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(10/11/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200703005293 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(09/11/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200703005215 - Protocolo Geral do Fórum de Caruaru
(29/10/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(28/10/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionante - Advogado do Acionante
(22/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200196039828 - Petição (outras) - Petição
(22/10/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200715001562 - Ofício - Cópia de Expediente
(22/10/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200715001414 - Mandado - Mandado Cumprido
(22/10/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200715001415 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(21/10/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200715001666 - Petição (outras) - Petição
(09/10/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(07/10/2020) AUDIENCIA - Audiência conciliação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Autos nº633-17.2019.8.17.1250 TERMO DE AUDIÊNCIA (AUDIOVISUAL Aos 06/10/2020, às 10h20min, na sala de audiências da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Dr. Eliziongerber de Freitas, Juiz de Direito. Presente o Promotor de Justiça, Dr. Diogo Gomes Vital. Presente o querelante SAVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA, assistido pelos advogados Dr. Carlos Eduardo Ramos Barros e Yuri de Menezes Albert, presente o querelado JOEL MAURINO DO CARMO, acompanhado dos advogados Sara Cardoso Farias e Júlio Queiroz. Realizado o pregão de estilo, registraram-se as seguintes ausências e presenças das testemunhas abaixo qualificadas: Presente: Testemunhas do Querelante: Gustavo Henrique Ferreira da Rocha Ausentes: Jethro Ferreira da Silva Junior Aberta a audiência, após a leitura da queixa crime a advogada do querelado, pela ordem, requereu a palavra para se manifestar sobre o adiamento da audiência por não ter tido acesso aos autos. A defesa do querelante se manifestou, igualmente o MP pelo indeferimento do pedido de adiamento. O MM Juiz decidiu pelo indeferimento do pedido nos termos que constam na gravação de áudio e vídeo. Em seguida passou a ouvir o querelante e a testemunha presente. A defesa do querelante impugnou pelo adiamento da audiência para a ouvida da testemunha faltosa, não havendo objeção por parte do querelado e do MP. Deferido o pedido foi designada audiência para o dia 13/10/2020 às 10:00h ficando os presentes intimados, devendo a secretaria intimar a testemunha faltosa. A defesa do querelado foi deferido o prazo de 05 dias para juntada de procuração nos autos. _____________________________________________________ JUIZ DE DIREITO - Conciliação (art.277,CPC) 05-10-2020 09:30:00
(30/09/2020) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Outros
(22/09/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200196039828 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(18/09/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(09/09/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(08/09/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(08/09/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200715000733 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(08/09/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190715004899 - Mandado - Mandado Cumprido
(08/09/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200715000542 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/07/2020) AUDIENCIA - Audiência conciliação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Caruaru Forum Juiz Demóstenes Batista Veras - AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE CEP: 55014837 Telefone: 081- 3725-7400 Comarca de Caruaru Nome Fórum: Forum Juiz Demóstenes Batista Veras Endereço do Fórum: AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE Telefone: 081- 3725-7400 - (81)3725-7401 Número do Processo: 0000633-17.2019.8.17.0480 Procedimento: Petição - Queixa Crime Sigla Procedimento: PetQueCrim Chefe: Marlon Saulo de Lima Partes: Querelante SÁVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA Querelado JOEL MAURINO DO CARMO Chefe: Marlon Saulo de Lima Vara: Primeira Vara Criminal da Comarca de Caruaru Juiz: Eliziongerber de Freitas - Tentativa de Conciliação 22-07-2020 09:00:00
(21/07/2020) AUDIENCIA - Audiência conciliação - Conciliação (art.277,CPC) 05-10-2020 09:30:00
(21/07/2020) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - DESPACHO (Ref. ao processo nº 633-17.2019.8.17.0480) R. H. Em razão da recente pandemia da Covid-19, fora suspensa a realização das audiências designadas para o mês de julho. Assim, designo o dia 5 de outubro de 2020, às 09h30min, para realização da audiência de instrução. Caruaru (PE), 21 de julho de 2020. ELIZIONGERBER DE FREITAS - Juiz de Direito Titular -
(21/07/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/06/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20200715000216 - Mandado - Mandado Cumprido
(26/05/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(20/05/2020) AUDIENCIA - Audiência conciliação - Tentativa de Conciliação 22-07-2020 09:00:00
(20/05/2020) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - DESPACHO (Ref. ao processo nº 633-17.2019.8.17.0480) R. H. Nos termos do artigo 520 do CPP, designo o dia 22 de julho de 2020, às 09h00min, para realização da audiência de reconciliação. Caruaru (PE), 19 de maio de 2020. ELIZIONGERBER DE FREITAS - Juiz de Direito Titular -
(19/05/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/04/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Vara Criminal da Comarca de Caruaru Forum Juiz Demóstenes Batista Veras - AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE CEP: 55014837 Telefone: - Email: - Fax: CERTIDÃO Processo nº: 0000633-17.2019.8.17.0480 Classe: Petição - Queixa Crime Expediente nº: 2020.0715.000631 Eu, Marlon Saulo de Lima, Chefe de Secretaria, em virtude de lei, etc............. CERTIFICO, para os devidos fins, que: nesta data, a audiência não se realizará em virtude da suspensão, em caráter excepcional, do expediente presencial em todas as unidades administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, até o dia 30 de abril de 2020, como medida preventiva de enfrentamento á pandemia causada pelo coronavírus - COVID-19. Publicada na Portaria Conjunta nº 05, de 17 de março de 2020. Dou fé. DECLARO, para os devidos fins, que eu, Marlon Saulo de Lima, subscrevo este expediente por ordem do(a) MM. Juiz(a) desta Comarca. Provimento nº 002/2010 - CGJ-TJPE. Caruaru (PE), Aos dezesseis dias do mes de abril do ano de dois mil e vinte (16.04.2020) Marlon Saulo de Lima Chefe de Secretaria - Instrução e Julgamento - Criminal 22-04-2020 09:00:00
(16/04/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(13/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200196024655 - Petição (outras) - Petição
(10/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(10/03/2020) JUNTADA - Juntada de Certidão-20200715000540 - Outros documentos - Documentos
(10/03/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 22-04-2020 09:00:00
(10/03/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Primeira Vara Criminal da Comarca de Caruaru Forum Juiz Demóstenes Batista Veras - AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE CEP: 55014837 Telefone: 081- 3725-7400 Comarca de Caruaru Nome Fórum: Forum Juiz Demóstenes Batista Veras Endereço do Fórum: AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE Telefone: 081- 3725-7400 - (81)3725-7401 Número do Processo: 0000633-17.2019.8.17.0480 Procedimento: Petição - Queixa Crime Sigla Procedimento: PetQueCrim Chefe: Marlon Saulo de Lima Redesignação para 24/04/2020 às 09h - Instrução e Julgamento - Criminal 05-03-2020 10:30:00
(10/03/2020) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(04/03/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200196024655 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(29/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200196006468 - Outros documentos - Outros
(22/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200196006468 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(21/01/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 05-03-2020 10:30:00
(21/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(10/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200196000937 - Petição (outras) - Petição
(06/01/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200196000937 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(20/12/2019) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - DECISÃO (Ref. ao processo nº 633-17.2019.8.17.0480) R. h. Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica do querelado para fosse adiada audiência designada para o dia 11/12/2019, em razão de ser data de realização de sessão plenária da Assembleia Legislativa do Estado, onde exerce mandato de deputado. Observo que o querelado teve ciência da data da audiência desde 24/10/2019, quando compareceu à primeira tentativa de reconciliação e não manifestou nenhuma oposição à data de 11/12/2019, só demonstrando sua insurgência horas antes da realização da audiência, em petição protocolada em Recife. Assim, indefiro o pedido de adiamento, eis que já recebida a queixa-crime. Intime-se a defesa técnica do requerente por publicação. Aguarde-se a citação do querelado e a apresentação de resposta escrita. Caruaru (PE), 19 de dezembro de 2019. ELIZIONGERBER DE FREITAS - Juiz de Direito -
(16/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(16/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680023937 - Petição (outras) - Petição
(16/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680023934 - Petição (outras) - Petição
(16/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190680023930 - Petição (outras) - Petição
(12/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/12/2019) AUDIENCIA - Audiência conciliação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Autos nº 633-17.2019.8.17.0480 TERMO DE AUDIÊNCIA (AUDIOVISUAL Aos 11/12/2019, às 14:00hrs na sala de audiências da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Dr. Eliziongerber de Freitas, Juiz de Direito. Presente a Promotora de Justiça, Dra. Soraya Cristina dos Santos Dutra de Macêdo. Presente o querelante SAVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA, acompanhado de seus advogados Dr. Djair de Oliveira Calumbi Junior, OAB/PE 41818 e Dr. Leonardo Quercia Barros, OAB/PE 29180. Ausente o querelado Joel Maurino do Carmo. Presente a representante da OAB Rita de Cassia Farias Guimarães, OAB/PE 15168. Realizado o pregão de estilo, registraram-se as seguintes ausências e presenças das testemunhas abaixo qualificadas: Aberta a audiência pelo o MM. Juiz foi dito: em audiência realizada no dia 24/10/2019 as partes acordaram pela suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, diante da possibilidade de conciliação onde o querelante encaminharia ao querelado um termo de retratação para ser publicado em mídia social e jornal impresso. Após a recepção do termo, o querelado manifestava seu acordo, cumpria com a divulgação e informava a este juízo para homologação. Nesta data, presente o querelante, juntou aos autos comprovação do email enviado ao querelado, no entanto, o mesmo não confirmou a recepção, não fez a devida divulgação e nem compareceu a presente audiência, apesar de devidamente intimado como consta a fl. 64 dos autos. A inércia do querelado faz crer a este julgador que o mesmo não tem interesse em conciliar nos presentes autos, portanto preenchidos os requisitos da queixa nos termos do art. 41 do CPP c/c com os arts. 44 e 45 do mesmo diploma legal, recebo a queixa em desfavor do querelado JOEL MAURINO DO CARMO, determinando a citação do mesmo para, no prazo de 10 dias apresentar resposta escrita e, transcorrido tal prazo sem aquela será designado o Defensor Público que atua nesta vara para apresentação da mesma. Deve o querelado ser citado no endereço que consta na inicial, ou em qualquer outro local que possa ser encontrado, através de carta precatória com prazo de cumprimento de 15 dias. Fica, desde já, designado o dia 05 de março às 10:30h para audiência de instrução e julgamento. Ficam neste ato devidamente intimados o querelante, seus advogados, a representante da OAB e notificada a representante do MP. Cumpra a secretaria os demais expedientes. _____________________________________________________ JUIZ DE DIREITO _____________________________________________________ PROMOTORA DE JUSTIÇA _____________________________________________________ ADVOGADO _____________________________________________________ ADVOGADO _____________________________________________________ QUERELANTE _____________________________________________________ REPRESENTANTE DA OAB - Audiência de Tentativa de Conciliação nos Termos do art. 125, IV 11-12-2019 14:00:00
(11/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190680023937 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(11/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190680023934 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(11/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190680023930 - Protocolo Geral do Fórum de Jaboatão
(24/10/2019) JUNTADA - Juntada de - Procuração/substabelecimento com reserva de poderes - Instrumento Procuratório
(24/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190715001863 - Ofício - Ofício Recebido
(24/10/2019) AUDIENCIA - Audiência conciliação - Audiência de Tentativa de Conciliação nos Termos do art. 125, IV 11-12-2019 14:00:00
(24/10/2019) AUDIENCIA - Audiência conciliação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU Autos nº 633-17.2019.8.17.0480 TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO Aos 24/10/2019, às 09h48min, na sala de audiências da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Caruaru, Estado de Pernambuco, onde presente se encontrava o Dr. Eliziongerber de Freitas, Juiz de Direito, comigo, Márcia Moraes, Analista Judiciária. Ausente a Promotora de Justiça, Dra. Soraya Cristina dos Santos Dutra de Macêdo. Presente o querelante Sávio Delano Vasconcelos Pereira, acompanhado por seus advogados, Dr. Yuri de Menezes Albert, OAB/PE 40.787 e Dr. Luis Felipe Lapenda Figueiroa, OAB/PE 38.231. Presente o querelado, Joel Maurino do Carmo, acompanhado por seu defensor, Dr. Rodrigo Miguel Casimiro Silva, OAB/PE 37.361 Presente o presidente da OAB Caruaru, Dr. Fernando Antônio de Sousa Junior, OAB 29.232. Presente o Conselheiro Estadual da OAB/PE, Dr. Saulo de Tarso Gomes Amazonas, OAB/PE 11.730. Aberta a audiência, nos termos do artigo 520 do CPP, foram ouvidos, separadamente, o querelante e o querelado, havendo por parte do querelante a possibilidade de conciliação desde que houvesse retratação pública por parte do querelado através dos órgãos de imprensa, Diário de Pernambuco ou Jornal do Commércio, bem como nas redes sociais, devendo, ainda, o querelado também manifestar retratação aos advogados em geral. A proposta do querelante não foi aceita de imediato e em sua integralidade, no entanto, foi proposta a possibilidade de conciliação após a feitura de um termo de retratação por parte do querelado e a anuência do seu advogado, do querelante, seus advogados e o presidente da OAB Caruaru. Por parte do MM Juiz decidiu pela suspensão da presente audiência e, desde já, designando a data de 11 de dezembro do corrente ano, às 14h00, para realização de nova audiência, caso não haja uma conciliação por parte do querelado e querelante. Havendo a conciliação, deverão as partes trazer aos autos o termo acordado para homologação. Desde já ficam as partes e seus advogados, o presidente da OAB Caruaru e o Conselheiro Estadual da OAB devidamente intimados da audiência anteriormente designada. Deliberação: ________________________________________________________ JUIZ DE DIREITO ________________________________________________________ QUERELANTE ________________________________________________________ ADVOGADO ________________________________________________________ ADVOGADO _____________________________________________________ QUERELADO ________________________________________________________ ADVOGADO ________________________________________________________ PRESIDENTE DA OAB CARUARU ________________________________________________________ CONSELHEIRO ESTADUAL DA OAB/PE - Tentativa de Conciliação 24-10-2019 09:20:00
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190715003878 - Mandado - Mandado Cumprido
(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190715003877 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(20/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Copicentro - Copicentro
(20/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Copicentro - Copicentro
(17/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(12/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(12/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(10/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(04/09/2019) AUDIENCIA - Audiência conciliação - Primeira Vara Criminal da Comarca de Caruaru Forum Juiz Demóstenes Batista Veras - AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE CEP: 55014837 Telefone: 081- 3725-7400 Comarca de Caruaru Nome Fórum: Forum Juiz Demóstenes Batista Veras Endereço do Fórum: AV JOSE FLORENCIO FILHO, - Mauricio de Nassau Caruaru/PE Telefone: 081- 3725-7400 - (81)3725-7401 Número do Processo: 0000633-17.2019.8.17.0480 Procedimento: Petição - Queixa Crime Sigla Procedimento: PetQueCrim - Tentativa de Conciliação 29-08-2019 09:20:00
(09/07/2019) AUDIENCIA - Audiência conciliação - Tentativa de Conciliação 24-10-2019 09:20:00
(09/07/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - DESPACHO (Ref. ao processo nº 633-17.2019.8.17.0480) R. H. Em razão da realização da 3ª Semana de Autoinspeção do Tribunal de Justiça de Pernambuco, designo o dia 24 de outubro de 2019, às 09h20min, para realização da audiência de reconciliação. Caruaru (PE), 9 de julho de 2019. ELIZIONGERBER DE FREITAS - Juiz de Direito Titular -
(05/07/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(18/03/2019) AUDIENCIA - Audiência conciliação - Tentativa de Conciliação 29-08-2019 09:20:00
(18/03/2019) AUDIENCIA - Audiência - Tentativa de Conciliação 29-08-2019 09:20:00
(18/03/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - DESPACHO (Ref. ao processo nº 633-17.2019.8.17.0480) R. H. Em consonância com o parecer ministerial, reputo nulo o recebimento da queixa-crime de fl. 23/24. Designo audiência de reconciliação para o dia 29 de agosto de 2019, às 09h20min. Caruaru (PE), 14 de março de 2019. ELIZIONGERBER DE FREITAS - Juiz de Direito Titular - FÓRUM JUIZ DEMÓSTENES BATISTA VERAS Juízo de Direito da Comarca de Caruaru SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL 1
(13/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(13/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190715000490 - Petição (outras) - Petição
(13/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(15/02/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(11/02/2019) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - DESPACHO (Ref. aos autos nº 633-17.2019.8.17.0480) R. H. Vista ao Ministério Público, na qualidade de custos legis. Caruaru (PE), 11 de fevereiro de 2019. ELIZIONGERBER DE FREITAS - Juiz de Direito-
(05/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(05/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara Criminal de Caruaru
(04/02/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara Criminal de Caruaru