Processo 0000606-82.2020.8.17.0000


00006068220208170000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(27/05/2021) DEFINITIVO - Definitivo - Arquivo

(27/05/2021) DOCUMENTO - Documento - Outros Documentos

(21/05/2021) TRANSITO - Trânsito em julgado - Transito em Julgado para a Procuradoria de Justiça

(05/03/2021) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(24/02/2021) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(24/02/2021) RECEBIMENTO - Recebimento

(22/02/2021) REMESSA - Remessa - dos Autos

(25/01/2021) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(21/01/2021) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(21/01/2021) DOCUMENTO - Documento - Cota

(21/01/2021) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(26/11/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria Para Intimação do Acórdão

(26/11/2020) TRANSITO - Trânsito em julgado - de Transito em Julgado

(25/11/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal

(19/10/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(16/10/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal

(16/10/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(13/10/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

(01/10/2020) DOCUMENTO - Documento - Acórdão

(18/09/2020) DOCUMENTO - Documento - Voto

(18/09/2020) JULGAMENTO - Julgamento

(31/08/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(31/08/2020) DOCUMENTO - Documento - Relatório

(24/04/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(14/04/2020) LIMINAR - Liminar - Decisão Interlocutória

(10/03/2020) CERTIDAO - Certidão - Outros

(27/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(27/02/2020) MERO - Mero expediente - Despacho

(13/10/2020) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA POR DECISÃO UNÂNIME. I - Não há como tecer juízo de valor acerca da inocência do Paciente, tendo em vista que a sua análise demanda exame aprofundado dos elementos de prova, o que na espécie processual é inviável. Entendimento da Súmula nº 80/TJPE. Pedido não conhecido. II - A prisão preventiva do Paciente deve ser mantida a fim de garantir a ordem pública, especialmente considerando as circunstâncias dos fatos, o que indica a periculosidade concreta do Paciente, uma vez que o delito ocorreu em uma festa de confraternização, tendo sido as vítimas agredidas com um pedaço de madeira ("porrete") para que não oferecessem resistência, sendo uma delas um policial militar, que teve sua pistola roubada, como também fora subtraída da outra vítima um telefone celular, da marca Motorola, Moto G6, demonstrando tais fatos a necessidade da manutenção da segregação preventiva do Paciente, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser combatida. III - Eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, consoante alegadas, não elidem a custódia cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva, inteligência da Súmula nº 86/TJPE. IV - Conhecimento parcial do pedido e, na extensão, ordem denegada à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0000606-82.2020.8.17.0000 (0549544-5), no qual figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do pedido e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2020. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator

(07/10/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/10/2020) REMESSA - Remessa - Jurisprudência

(01/10/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(01/10/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(01/10/2020) DOCUMENTO - Documento - HABEAS CORPUS Nº 0000606-82.2020.8.17.0000 (0549544-5) COMARCA: ITAPISSUMA VARA: ÚNICA IMPETRANTE: LUCIANO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: CLÁUDIO AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR. JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA POR DECISÃO UNÂNIME. I - Não há como tecer juízo de valor acerca da inocência do Paciente, tendo em vista que a sua análise demanda exame aprofundado dos elementos de prova, o que na espécie processual é inviável. Entendimento da Súmula nº 80/TJPE. Pedido não conhecido. II - A prisão preventiva do Paciente deve ser mantida a fim de garantir a ordem pública, especialmente considerando as circunstâncias dos fatos, o que indica a periculosidade concreta do Paciente, uma vez que o delito ocorreu em uma festa de confraternização, tendo sido as vítimas agredidas com um pedaço de madeira ("porrete") para que não oferecessem resistência, sendo uma delas um policial militar, que teve sua pistola roubada, como também fora subtraída da outra vítima um telefone celular, da marca Motorola, Moto G6, demonstrando tais fatos a necessidade da manutenção da segregação preventiva do Paciente, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser combatida. III - Eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, consoante alegadas, não elidem a custódia cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva, inteligência da Súmula nº 86/TJPE. IV - Conhecimento parcial do pedido e, na extensão, ordem denegada à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0000606-82.2020.8.17.0000 (0549544-5), no qual figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do pedido e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, de de 2020. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator - Acórdão

(01/10/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(01/10/2020) CONCLUSAO - Conclusão - para digitar o Acórdão

(18/09/2020) DOCUMENTO - Documento - HABEAS CORPUS Nº 0000606-82.2020.8.17.0000 (0549544-5) COMARCA: ITAPISSUMA VARA: ÚNICA IMPETRANTE: LUCIANO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: CLÁUDIO AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR. JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL VOTO Como relatado, afirma o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) negativa de autoria, uma vez que não há qualquer prova ou indício de sua participação no delito a ele imputado; b) inexistem motivos que justifiquem a sua segregação preventiva; e c) possui condições subjetivas favoráveis. Pois bem. As questões suscitadas pelo Impetrante quanto a afirmação de que o Paciente não praticou o delito a ele imputado, constitui matéria meritória, que necessita de revolvimento do conjunto probatório, sendo a sua análise incabível na via eleita, consoante preconiza a Súmula 80/TJPE1. Desse modo, impossível o conhecimento do writ quanto a este ponto. Cabe salientar, porém, que há indícios de sua autoria delitiva, especialmente pelo depoimento da vítima de fl. 39. Quanto a alegação de inexistirem motivos concretos que justifiquem a sua segregação preventiva, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida de exceção, não merece prosperar. No que pese o Impetrante não ter trazido aos autos a decisão constritiva, o procurador criminal a transcreveu em seu parecer, conforme se vê às fls. 55/56, possibilitando, dessa forma sua análise. Vejamos: (...) Outrossim, no que concerne aos pressupostos, observo que os depoimentos (fls. 03/15) constantes dos autos apontam, a priori, para o envolvimento do acusado no crime em questão (indícios suficientes de autoria), estando a materialidade comprovada através do auto de apresentação e apreensão (fl. 16) e depoimentos das testemunhas na seara policial, estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam o requisito do fumus commissi delicti. Em relação ao fundamento da prisão, observo presente, também, o periculum libertatis diante da gravidade concreta do crime atribuído ao acusado, em especial devido ao modus operandi descrito na representação, que evidencia a utilização de golpes em face da vítima que impossibilitaram sua resistência, ainda mais quando o suposto delito foi cometido durante uma festa de confraternização. Deste modo, a cautelar corporal, por ora, representa a melhor medida para estabilizar a ordem pública. Por outro lado, a defesa impugna o fundamento da aplicação da lei penal, contudo, sequer apresenta os documentos comprobatórios que o réu possui residência fixa. Ressalto, por sua vez, a inexistência de outras medidas cautelares diversas da prisão que sejam adequadas ou suficientes à estabilização social diante da alegação de crime tão grave, de modo que fica prejudicada a aplicação do art. 321, do CPP, a este caso específico, já que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, mesmo que observados os critérios constantes do art. 282, § 6º, ambos do aludido Códex, são capazes de afastar o perigo social acaso o requerido permaneça em liberdade. Nesta senda, conjugando-se os artigos acima referidos, em especial com o art. 312, todos do Estatuto Processual Penal, é possível afirmar que a manutenção ou decretação da segregação provisória é medida imperativa. É bem verdade que toda prisão consiste em uma agressão à liberdade do cidadão. Contudo, ela se sustenta justamente na prevalência do interesse público sobre o particular. Há casos, como o ora em exame, que o interesse público se sobrepõe ao privado, de maneira que havendo a necessidade de se sacrificar um direito ao outro se deve, sem dúvida, assegurar o direito da sociedade em detrimento até da liberdade de alguns. Eis, portanto, o fundamento de validade de toda e qualquer prisão cautelar. Ora, apesar da liberdade representar uma garantia constitucional (direito fundamental de 1ª geração) integrante das chamadas inviolabilidades, é preciso ter em mente que a segurança da sociedade além de ser um direito, é um dever garantido a todos, ostentando nítido cunho altruísta, pautado em valores de fraternidade e solidariedade, integrando, assim, a terceira geração de direitos constitucionais. De outra banda, o art. 282 do CPP textualiza que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; assim como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A necessidade da medida já fora devidamente demonstrada para garantia da ordem pública, sendo a medida adequada à gravidade concreta do crime, hipoteticamente, praticado pelo requerido. Ademais, impossível, neste momento processual, se fazer análise meritória antecipada acerca da culpabilidade do requerido, já que a custódia cautelar não se fundamenta em mérito, em julgamento antecipado da lide, mas, apenas, nos fundamentos processuais elencados nos arts. 311 e 312 do Código Processual Penal. Ex positis, com supedâneo na conjugação dos arts. 282, I e II; 311, 312, caput, e 313, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de CLÁUDIO AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos". Conforme se vê da decisão supra, bem como do que dos autos constam, a prisão do Paciente foi determinada a fim de garantir a ordem pública, especialmente considerando as circunstâncias dos fatos, o que indica a periculosidade concreta do Paciente, uma vez que o delito ocorreu em uma festa de confraternização, tendo sido as vítimas agredidas com um pedaço de madeira ("porrete") para que não oferecessem resistência, sendo uma delas um policial militar, que teve sua pistola roubada, como também fora subtraída da outra vítima um telefone celular, da marca Motorola, Moto G6. Tais fatos, assim, demonstram a necessidade da prisão preventiva do Paciente, sendo a sua segregação cautelar adequada e necessária. A respeito do tema, julgados do STJ: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do réu, pois demonstram a sua real periculosidade e a gravidade concreta do delito de roubo em tese perpetrado, bem evidenciada pelo modus operandi empregado em seu cometimento. Segundo consta dos autos, o delito teria sido praticado por quatro agentes, com emprego de facas e ameaças de morte, no interior da residência das vítimas. 3. No caso, conquanto o paciente seja portador de bronquite asmática e, supostamente, pertença ao grupo considerado de risco diante do novo coronavírus, o Juízo monocrático pontuou que "se encontra assintomático e liberado para o convívio com outros presos, não estando isolado ou com quaisquer sintomas da doença, bem como observando a informação de que se encontra devidamente assistido pela equipe médica do presídio". 4. A precariedade das cadeias públicas é argumento que pode ser adequado a todos aqueles que estão custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante n. 56, não tem meios para resolver o assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015. 5. Ordem denegada. (HC 574.627/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ACOLHIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE E DOS CORRÉUS. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE QUATRO PESSOAS E PREMEDITAÇÃO. RENDIÇÃO DE MORADORES DE PACATA CIDADE DO INTERIOR. ARROMBAMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem de habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Caso em que o agravante, em tese, participou de uma ação previamente planejada entre, ao menos, quatro indivíduos, os agentes deslocaram-se do município de Criciúma à pacata cidade de Rio Fortuna, a qual conta com apenas 4.000 habitantes e localiza-se no interior do sul do Estado, e então, durante a madrugada de um sábado, renderam moradores que transitavam pelo local mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, adentraram na agência bancária, explodiram um caixa eletrônico e subtraíram em proveito do grupo mais de R$7.000,00 (sete mil reais) em espécie. 3. O reconhecimento da inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente. 4. Este Superior Tribunal reconhece a idoneidade da fundamentação baseada no modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade concreta dos acusados, para a decretação da prisão preventiva. Precedente. 5. Em se tratando de crime praticado com violência ou com grave ameaça à pessoa, o juízo a respeito da aplicação da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça deve passar, primeiramente, pelo crivo do Juízo de primeiro grau e, posteriormente, pelo crivo do Tribunal de origem, mais próximos dos fatos, das partes e da ação penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 542.655/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020) Por outro lado, eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, consoante alegadas, não elidem a custódia cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva, inteligência da Súmula nº 86/TJPE, como no presente caso. Diante do exposto, voto conhecendo em parte do pedido e, na extensão, denego a ordem. Recife, de de 2020. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator 1 Súmula nº 80/TJPE: "A restrita via do habeas corpus não comporta o revolvimento probatório necessário à aferição da negativa de autoria". --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ - Voto

(18/09/2020) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(18/09/2020) JULGAMENTO - Julgamento - UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU-SE EM PARTE DO PEDIDO NESSA EXTENSÃO, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORIA.

(14/09/2020) INCLUSAO - Inclusão em pauta

(31/08/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0000606-82.2020.8.17.0000 (0549544-5) COMARCA: ITAPISSUMA VARA: ÚNICA IMPETRANTE: LUCIANO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: CLÁUDIO AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR. JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO O advogado Luciano Antônio Oliveira da Silva impetra o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor do Paciente Cláudio Agostinho Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapissuma, em face do processo de nº 0006807-64.2019.8.17.0990. Infere-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, prisão essa convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia no dia 03/12/2019, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 157 do CP. Aduz o Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) negativa de autoria, afirmando não ter praticado o delito a ele imputado; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do CPP; e c) por se tratar de Paciente primário, de bons antecedentes, além de possuir residência fixa. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 43/44. A autoridade dita coatora prestou informações às fls. 49/50. Instada a se pronunciar, à Procuradoria de Justiça, através do Procurador Dr. José Lopes de Oliveira Filho, ofertou parecer, às fls. 53/58, opinando pela denegação da ordem. É, em resumo, o relatório. Recife, 07 de agosto de 2020. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator

(31/08/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(31/08/2020) DOCUMENTO - Documento - HABEAS CORPUS Nº 0000606-82.2020.8.17.0000 (0549544-5) COMARCA: ITAPISSUMA VARA: ÚNICA IMPETRANTE: LUCIANO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: CLÁUDIO AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR. JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO O advogado Luciano Antônio Oliveira da Silva impetra o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor do Paciente Cláudio Agostinho Ferreira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapissuma, em face do processo de nº 0006807-64.2019.8.17.0990. Infere-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, prisão essa convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia no dia 03/12/2019, sendo denunciado como incurso nas penas do art. 157 do CP. Aduz o Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) negativa de autoria, afirmando não ter praticado o delito a ele imputado; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do CPP; e c) por se tratar de Paciente primário, de bons antecedentes, além de possuir residência fixa. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 43/44. A autoridade dita coatora prestou informações às fls. 49/50. Instada a se pronunciar, à Procuradoria de Justiça, através do Procurador Dr. José Lopes de Oliveira Filho, ofertou parecer, às fls. 53/58, opinando pela denegação da ordem. É, em resumo, o relatório. Recife, 07 de agosto de 2020. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator - Relatório

(06/07/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(09/06/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(01/06/2020) DOCUMENTO - Documento

(01/06/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(15/05/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(14/05/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(12/05/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(12/05/2020) DOCUMENTO - Documento - Informações

(11/05/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(04/05/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(04/05/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(27/04/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(24/04/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº: 0000606-82.2020.8.17.0000 (0549544-5) COMARCA: ITAPISSUMA VARA: ÚNICA IMPETRANTE: LUCIANO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: CLAUDIO AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Luciano Antônio Oliveira da Silva, advogado, impetra o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Cláudio Agostinho Ferreira da Silva, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, no âmbito do Proc. nº 0006807-64.2019.8.17.0990. Extrai-se da inicial que o Paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157 do CPB. Alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) o Paciente não cometeu o crime objeto dos autos; b) a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva; c) e) ausentes os requisitos para a manutenção da custódia, sobretudo porque o Paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; e f) inocorrência da hipóteses no art. 312 do CPP. Diante disso, pleiteia, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente. A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, somente é admitida pela doutrina e jurisprudência como medida de extrema exceção, visando sanar ilegalidades flagrantes, demonstradas de plano, de forma segura, sendo, pois, seus requisitos, a plausibilidade do direito invocado e a probabilidade de ocorrência de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. Não observo, à primeira vista, a necessária verossimilhança do direito alegado, sendo imprescindíveis maiores informações, a serem fornecidas pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, notadamente porque a análise antecipatória implicaria, necessariamente, em atingir o mérito, devendo, por isso, haver análise do Colegiado. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Oficie-se à autoridade indicada como coatora, solicitando, com a máxima urgência, o envio de informações sobre as alegações constantes da inicial. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em matéria criminal, para o necessário pronunciamento. Encaminhem-se os autos à Diretoria Judiciária Criminal, para a adoção das devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Recife, 06 de abril de 2020. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio 2 LSSS

(14/04/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(14/04/2020) LIMINAR - Liminar - HABEAS CORPUS Nº: 0000606-82.2020.8.17.0000 (0549544-5) COMARCA: ITAPISSUMA VARA: ÚNICA IMPETRANTE: LUCIANO ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: CLAUDIO AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Luciano Antônio Oliveira da Silva, advogado, impetra o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Cláudio Agostinho Ferreira da Silva, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, no âmbito do Proc. nº 0006807-64.2019.8.17.0990. Extrai-se da inicial que o Paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157 do CPB. Alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) o Paciente não cometeu o crime objeto dos autos; b) a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva; c) e) ausentes os requisitos para a manutenção da custódia, sobretudo porque o Paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa; e f) inocorrência da hipóteses no art. 312 do CPP. Diante disso, pleiteia, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente. A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, somente é admitida pela doutrina e jurisprudência como medida de extrema exceção, visando sanar ilegalidades flagrantes, demonstradas de plano, de forma segura, sendo, pois, seus requisitos, a plausibilidade do direito invocado e a probabilidade de ocorrência de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. Não observo, à primeira vista, a necessária verossimilhança do direito alegado, sendo imprescindíveis maiores informações, a serem fornecidas pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, notadamente porque a análise antecipatória implicaria, necessariamente, em atingir o mérito, devendo, por isso, haver análise do Colegiado. Isto posto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Oficie-se à autoridade indicada como coatora, solicitando, com a máxima urgência, o envio de informações sobre as alegações constantes da inicial. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, em matéria criminal, para o necessário pronunciamento. Encaminhem-se os autos à Diretoria Judiciária Criminal, para a adoção das devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Recife, 06 de abril de 2020. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio 2 LSSS - Decisão Interlocutória

(13/03/2020) PETICAO - Petição - Petição (outras)

(12/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(10/03/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(10/03/2020) CERTIDAO - Certidão - Certifico que até a presente data não chegou a esta Diretoria Criminal resposta ao despacho de fl. 29. - Outros

(28/02/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(27/02/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(27/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0000606-82.2020.8.17.0000 (0549544-5) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Impetrante não juntou as peças necessárias para o exame das questões suscitadas. Diante disso, por economia processual, determino o prazo de 10 (dez) dias para que o Bel. Luciano Antonio Oliveira da Silva, ora Impetrante, venha a sanar tal irregularidade, sob pena de extinção do feito. Com a diligência cumprida, voltem-me conclusos para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimem-se. Recife, 20 de fevereiro de 2020. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio 1 LSSS

(27/02/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(27/02/2020) MERO - Mero expediente - HABEAS CORPUS Nº 0000606-82.2020.8.17.0000 (0549544-5) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Impetrante não juntou as peças necessárias para o exame das questões suscitadas. Diante disso, por economia processual, determino o prazo de 10 (dez) dias para que o Bel. Luciano Antonio Oliveira da Silva, ora Impetrante, venha a sanar tal irregularidade, sob pena de extinção do feito. Com a diligência cumprida, voltem-me conclusos para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intimem-se. Recife, 20 de fevereiro de 2020. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gab. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio 1 LSSS - Despacho

(18/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(17/02/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(17/02/2020) DISTRIBUICAO - Distribuição