(10/03/2022) - Prescrição - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO 1ª VARA DA COMARCA DE ESCADA FÓRUM DR. EZEQUIEL DE BARROS Rua Dr. Ezequiel de Barros, s/n, maracujá, CEP 55500-000 Fone:(081)3534-8923 (081)3534-8927 e-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio de seu representante, ofereceu denúncia em face do Réu, devidamente qualificado no bojo dos autos, acusando-o da prática do fato delituoso previsto no art. art. 129, §9º e art. 147, todos do Código Penal, praticados na forma da Lei 11.340. A denúncia foi recebida regularmente, com citação do réu e seguimento do feito. Após regular tramite do processo, o réu foi citado, tendo apresentado resposta escrita a acusação. Diante da proximidade da audiência de instrução nesta Comarca, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, foi constatada a possibilidade de ocorrência do fenômeno da prescrição antecipada, em virtude do lapso temporal de quase 05 anos entre o recebimento da denúncia e data do julgamento com prolação de sentença em relação ao delito de lesão corporal e mais de 02 anos em relação ao delito de ameaça, tendo ocorrido assim a prescrição antecipada/virtual dos crimes praticados no autos, devendo, portanto, ser declarada de ofício a extinção da punibilidade do réu, inclusive em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que futura condenação seria vazia, já que seria verificada a prescrição da pretensão executória do Estado. É o Relatório. Fundamento e Decido. Observa-se, prima facie, a inevitável inviabilização do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Para muitos, caracterizada a prescrição em perspectiva, instituto doutrinário que ganha força no meio jurídico nacional em progressão geométrica à constatação de seus inúmeros benefícios. Ainda que seja o caso de condenação do acusado, situação aqui apenas hipoteticamente considerada, deixo isso bem esclarecido, a simulação de dosimetria das penas revelaria a seguinte projeção: o réu é tecnicamente primário; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à sua personalidade, circunstância ou conduta social; não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio, tampouco causas de aumento ou de diminuição. Em sendo assim, pode-se afirmar com segurança que a pena a ser aplicada não se afastaria muito do mínimo legal e certamente não atingiria o máximo previsto abstratamente. Atente-se ainda que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, posto que segundo as disposições constantes dos artigos 109, inciso V e 110, §1º ambos do CPB, a prescrição será regulada pela pena aplicada, em razão de já ter transitado em julgado para a acusação, verificando-se, portanto em 4 anos. No caso destes autos, certo e evidente é que o prazo prescricional será fixado em 4 anos (art. 109, V, do CPB), porquanto a pena a ser aplicada, em hipótese alguma, considerando os elementos já colacionados aos autos, ultrapassaria dois anos. Desde o recebimento da denúncia ocorrido nos autos, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional até aqui decorrido. Desde aquela data até hoje passaram-se mais de 04 anos, o que tornaria inevitável, se o referido réu fosse condenado, a decretação da extinção de sua punibilidade em função do imperativo comando dos arts. 107, inc. IV; 109, inc. V e 110, caput e §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, combinados entre si. O acórdão cujo trecho a seguir se transcreve fornece bom subsídio à introdução na matéria versada: "O interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado. Desta forma, demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estará prescrita, deve-se declarar a prescrição, pois a submissão do acusado ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente e não intimidá-lo, numa forma de adiantamento de pena. É a hipótese em julgamento. DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime." (Apelação Crime nº 70018365668. 7ª Câmara Criminal. Tribunal de Justiça do RS. Relator: Sylvio Baptista Neto. Julgado em 29/03/2007). Discordo, porém, de que seja caso de "declarar a prescrição", como dito na transcrição e como de fato preferem alguns operadores do direito, quando aplicam a novel construção doutrinária da prescrição em perspectiva, da qual ora nos ocupamos. Entendo que uma intelecção mais cientificamente aprofundada sobre o assunto leva o exegeta a concluir que, em casos tais, apesar do nomem juris (nome jurídico) "prescrição em perspectiva", a aplicação de tal teoria conduz não à declaração de prescrição e consequente extinção da punibilidade, mas sim à extinção da ação penal sem julgamento do mérito, pelo fenecimento do interesse de agir, condição indispensável ao exercício do jus persequendi (direito de perseguir a aplicação da pena) pelo Estado em matéria penal. Por esgotar o assunto de forma didaticamente magistral, fazendo com que o leitor mergulhe nas profundezas deste novo composto jurídico e entenda-lhe perfeitamente as entranhas, trago à colação artigo intitulado "Prescrição virtual ou antecipada: a inteligência e flexibilização de vários institutos do direito material e processual possibilitam a sua total aceitação e contemplação", de autoria do Excelentíssimo Promotor de Justiça no Estado do Mato Grosso, Renee de Ó Souza: "Ressalte-se que a sentença que reconhece a prescrição retroativa não gera qualquer conseqüência e tem efeitos amplos, não permitindo a caracterização de qualquer responsabilidade penal, de maus antecedentes, reincidência e afastando assim todos os efeitos, principais ou secundários, penais ou extrapenais da condenação. O acusado volta ser tecnicamente primário e sem qualquer registro contra seus antecedentes criminais. Conclui-se deste modo que a ação penal será inútil e desnecessária. Ora, qualquer ação que se mostra desnecessária e inútil porque a visada sanção jamais será efetivamente aplicada ou porque este fim não poderá mais ser materialmente realizado porque ao sentenciar e aplicar concretamente a reprimenda, o direito de punir pulverizar-se-á no tempo, carece de interesse de agir uma vez que está execrada a não produzir nada. Logo, deve esta ação ser extinta sem julgamento do mérito por ser carecedora de condição fundamental da ação. (...) Realmente o nosso Código Penal e nosso Código de Processo Penal não contemplam de forma expressa a prescrição virtual ou antecipada da pena em perspectiva. Não há nenhum dispositivo que reze: "A prescrição retroativa antecipada retira a justa causa e o interesse de agir da ação penal, impossibilitando o seu exercício ou prosseguimento". Não existe qualquer norma parecida ou análoga. No entanto, não é a falta de previsão expressa que vai afastar a sua constatação e sua existência. Aliás, esse entendimento decorre de uma certa confusão ou desconhecimento mais aprofundados da prescrição virtual em que se encontra certos operadores do direito. Como já foi dito anteriormente, apesar do nome deste instituto ser prescrição virtual ou antecipada, não há que se falar em extinção da punibilidade. Seu fundamento é a falta de interesse de agir ou da justa causa. Uma vez entendida esta diferença, não se pode alegar falta de amparo legal para o seu prestígio, pois que o artigo 43, inciso III do Código de Processo Penal reza que a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Deste modo ausente o interesse de agir, saliente-se, fundamento da prescrição virtual, a peça acusatória inicial deverá ser rejeitada, eis que inexiste uma das condições para o exercício da ação. Soma-se a isso a previsão textual da mesma lei adjetiva que prevê em seu artigo 3º a admissibilidade de interpretações extensiva e analógica da lei processual penal. Ora, o Código de Processo Civil prevê de forma expressa a carência da ação por falta de interesse de agir. Como é cabível a analogia e a interpretação extensiva à lei processual penal, então é possível a carência da ação penal pelo mesmo fundamento ali exposado. Asseverar que a prescrição antecipada não é contemplada por nossa legislação é o mesmo que não permitir aos operadores do direito uma real e verdadeira busca pela justiça. Seria o mesmo que afirmar que o promotor, o juiz e o advogado estão engessados pelas normas escritas, retirando-lhes o caráter humano e social a que se presta o direito. Uma diversa escola contrária à prescrição em perspectiva ensina que sua utilização e prestígio violam o princípio da presunção da inocência. Este princípio assegura a qualquer réu o direito de ter um provimento jurisdicional que lhe reconheça inculpabilidade e a prescrição virtual só ocorre reconhecendo a condenação do acusado. Também não merece, ao nosso ver, total guarida este entendimento. Com efeito, a sentença que virtualmente se trabalha para reconhecer-se a prescrição antecipada é a condenatória, mas isso não implica dizer que houve seu real reconhecimento. Não há que se falar em condenação e posterior extinção da punibilidade. Ao contrário, não há que se falar nem mesmo em sentença, muito menos em sentença condenatória. A carência da ação, como dito no capítulo pertinente, impossibilita o ajuizamento de qualquer ação e a realização da persecução penal. Nota-se destarte, que sua análise é anterior a qualquer outra e se manifesta, inviabiliza qualquer direito de ação, seja do autor, seja do réu. Não se pode exigir o exercício e prosseguimento de uma ação carente de suas condições sob o argumento de que o réu tem direito a uma sentença absolutória, sob pena de eterno desvio ou desnecessidade das condições da ação. Fosse assim, não precisaríamos mais das condições da ação, eis que é interesse do Estado a solução da lide instaurada. No entanto, as condições da ação existem como requisitos mínimos necessários ao exercício deste direito. O princípio então só subiste quando uma ação é devidamente e validamente instaurada, o que torna lícito o reconhecimento da prescrição virtual. (...) Conclui-se finalmente que iniciar, em casos tais, a perseguição penal judicial, ou, se for o caso, dar-lhe prosseguimento, seria o mesmo que nadar, nadar e morrer na praia. Negar-lhe validade e consistência é mesmo que contemplar a mão-de-obra infrutífera e o trabalho em vão, não havendo motivos fortes que afastem a sua contemplação e existência. Sua aceitação depende da conjugação de institutos de deito material e processual e exige uma visão mais flexível do direito e de seus operadores". (sic) (grifei) (Publicado, em 26/03/2007, no site R2DIREITO e extraído em 23/03/2009, do endereço eletrônico: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=317). A ocorrência de tal fenômeno é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer juízo ou tribunal. Distancia-se da razoabilidade jurídica laborar em processo defunto que apenas aguarda o ritual de sua formal inumação. "Interessante notar que tantos são os argumentos suscitados em defesa de instrumentos flexibilizadores do direito de defesa (v.g., interrogatório por vídeo-conferência, unificação das audiências no curso da instrução processual, etc.) em favor da racionalização dos escassos recursos e celeridade da prestação jurisdicional, que muito nos estranha a relutância de membros da Magistratura e Ministério Público em aceitar a aplicação do referido instituto. Enfim, ainda que respeitáveis as críticas lançadas em sentido contrário, cumpre observar que o reconhecimento da prescrição em perspectiva, mesmo que não expressa em lei, se mostra em perfeita sintonia com a tendência de modernização e racionalização do processo penal". (sic) (Anderson Bezerra Lopes e Daniel Zaclis, Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, edição n.º 55 - Abril/Maio/2009, pág. 57). É exatamente este o caminho que será adotado pelo direito positivo pátrio quando se der a aprovação do novo Código de Processo Penal Brasileiro, cujo anteprojeto, em tramitação nas casas legiferantes da Federação, dispõe expressamente: Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição: (...) II - a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais; Em defesa da tese aqui esposada pode-se citar ainda: (...) De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. (TACrimSP -HC - Rel. Sérgio Carvalhosa - RT 669/315). Não há sentido lógico, nem jurídico em prosseguir com um processo contaminado pelo vírus da autodestruição. Levá-lo às últimas conseqüências, apenas para cumprir um formalismo é fazer prevalecer a forma sobre o conteúdo, o que atenta contra o bom senso. A prescrição, qualquer que seja sua modalidade, é matéria de ordem pública. No dizer de Espínola: "Perde toda significação a ação, desde que esteja extinta a punibilidade. Daí, constituir um princípio de economia do processo o de que, extinta a punibilidade do réu deve isso ser logo declarado, esteja em que pé estiver a ação penal que, assim tem o seu curso definitivamente paralisado". Por que prolongar para o réu a agonia de espera e para a sociedade a decepção de uma condenação inútil e ineficaz? Argumenta-se que assim é o sistema, posto que a prescrição retroativa pressupõe a existência de uma condenação. Mas o Tribunal pode por construção jurisprudencial reconhecer a prescrição retroativa com base na pena fixada em sentença anulada, por que não admitir também ao juiz de primeiro grau a aplicação de semelhante política criminal. Afinal, sentença nula é ato inexistente, portanto, sem pena concretizada. Verificando-se que o réu, se fosse condenado, a pena jamais chegaria ao máximo e constatando-se que transcorreu o lapso prescricional, decreta-se corretamente a prescrição. (TACrimSP RSE 824.727-4). PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Reconhecimento da prescrição retroativa, considerando-se que as circunstâncias judiciais do réu manteriam no mínimo legal a pena aplicada, caso sobrevenha condenação - Possibilidade (Angélica de Almeida, voto vencedor): - Inteligência: art. 107, IV do Código Penal, art. 180, § 1º do Código Penal 71(b) - A prescrição antecipada tem amparo no sistema penal brasileiro e, portanto, é possível o reconhecimento da prescrição retroativa, antes de proferida a sentença, se as circunstâncias judiciais subjetivas e objetivas mostram-se, desde logo, favoráveis ao acusado, fazendo com que a fixação da pena permaneça no mínimo legal caso sobrevenha decreto condenatório, sendo certo que, em tal hipótese, deve ser reconhecida a falta do interesse de agir, condição da ação penal (Angélica de Almeida, voto vencedor). (Apelação nº 1.083.499/1, Julgado em 08/04/1.998, 5ª Câmara, Relator: Cláudio Caldeira, Declaração de voto vencedor: Angélica de Almeida, RJTACRIM 39/278). PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Réu incontroversamente primário - Reconhecimento da prescrição retroativa, considerando que a pena eventualmente aplicada não atingiria o máximo legalmente previsto para o delito - Admissibilidade: - Inteligência: art. 107, IV do Código Penal, art. 180, § 1º do Código Penal 71(a) - Em se tratando de réu incontroversamente primário, é admissível o reconhecimento da prescrição retroativa, antes de proferida a sentença, com fundamento no fato de que a pena eventualmente aplicada não atingiria o máximo legalmente previsto para o delito. (Apelação nº 1.083.499/1, Julgado em 08/04/1.998, 5ª Câmara, Relator: Cláudio Caldeira, Declaração de voto vencedor: Angélica de Almeida, RJTACRIM 39/278). Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de verbete na Súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento. Também no STF as decisões são contrárias. Todavia, é necessário considerar que os recursos materiais e principalmente humanos são finitos e, ressalte-se, muito escassos, e não podem ser desperdiçados por conta de filigranas doutrinárias e ideias arraigadas e sentimentais sobre como deve ser o processo penal. Exigem-se incrementos de produtividade e os meios processuais para tanto. Impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Também o princípio da eficiência (art. 37, cabeça, da CF) restará violado se este feito continuar, sem possibilidade alguma de resultado útil. Nesse cenário, avulta a necessidade de se reconhecer ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito. A prescrição inevitável retira a utilidade de se prosseguir com este feito. Posto isso, com fundamento no art. 395, inciso II do Código de Processo Penal, por estar inexoravelmente constatada a ocorrência da prescrição ante tempus (antes do tempo), pela inexistência superveniente do interesse de agir, condição fundamental para o exercício da persecutio criminis (persecução criminal), decreto a extinção da ação penal sem julgamento do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto Tavares Buril e arquive-se. Escada - PE, 10 de março de 2022. EMILIANO CÉSAR COSTA GALVÃO DE FRANÇA Juiz de Direito
(26/07/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/12/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Antecedentes Criminais do ITB
(27/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190899003415 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(26/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190899003415 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(26/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(12/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(12/09/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190918004074 - Certidão - Certidão Informativa
(12/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(28/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190918002105 - Mandado - Mandado Cumprido
(08/07/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Antecedentes Criminais da Distribuição
(28/03/2019) AUDIENCIA - Audiência Custódia - Custódia 28-03-2019 15:46:00
(29/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(26/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESCADA Fórum Dr. Ezequiel de Barros, Maracujá, Escada/PE Fone fax (0**81) 35348922 PROCESSO Nº 0000595-70.2019.8.17.1590 I - Denúncia: Preenchidas as formalidades do art. 41 do Código de Processo Penal, presentes indícios de autoria e materialidade na conduta narrada e não se configurando qualquer das hipóteses constantes do art. 395 do Estatuto de Rito, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos DEFIRO os pedidos de diligências formulados pelo Ministério Público, devendo a Secretaria adotar as seguintes medidas: 1 - Cite-se o(s)(a) acusado(s)(a) para, em 10 (dez) dias, constituir Advogado, afim de, por escrito, responder à acusação e, querendo, arrolar testemunhas. A - Não sendo localizado ou não constituído Defensor, diligencie no sentido de obter a localização atual do réu, com pesquisa no Sistema Penitenciário, operadoras de telefonia, SIEL e TER; B - Não obtido êxito, cite-se por Edital; C - Citado por Edital e não tendo comparecido e/ou constituído Defensor, venham-me os autos conclusos para que seja verificado o que preconiza o art. 366 do CPP. 2 - Em havendo argüição de exceções sejam as mesmas autuadas em apartado, vindo-me os autos conclusos; 3 - Não sendo o caso do item anterior, e, devidamente citado de forma pessoal, não tendo havido resposta no decêndio assinalado, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de um/a Defensor/a ao/(s) acusado/a(s), o/a qual fica de logo nomeado/a, devendo ser intimado/a para apresentação da respectiva defesa; 4 - Após, designem-se dia e hora para audiência de instrução e julgamento, em conformidade com os arts. 401 e 411 do CPP, procedendo-se às intimações e requisições necessárias; 5 - Requisitem-se junto ao ITB/SDS e ao Distribuidor Local as FAC's dos acusados. 6 - Havendo notícia(s) de crime(s) praticado(s) pelo réu(s), expeça(m)-se ofício(s) ao(s) respectivo(s) Juízo(s), noticiando-o(s) sobre o presente processo, e, solicitando informações sobre a fase em que se encontra o(s) processo(s) que o(s) réu(s) responde na vara respectiva. Este procedimento tem o intuito de verificar possível reincidência. 7 - Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público; Escada, 26 de abril de 2019. __________________________________ Cláudio Miranda Júnior - Juiz Titular 1
(25/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190899001433 - Denúncia - Oferecimento de Denúncia
(25/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190899001432 - Petição (outras) - Recebimento Efetuado - Inquérito
(24/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190899001414 - Ofício - Ofício Recebido
(23/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190899001433 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(23/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Inquérito Policial: 20190899001432 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(22/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190899001414 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(15/04/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 595-70.2019.8.17.1590 Flagrante. Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. Escada 15 de abril de 2019. Cláudio Américo de Miranda Júnior. Juiz de Direito
(04/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/04/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Antecedentes Criminais da Distribuição
(04/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara da Comarca de Escada
(03/04/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio - Primeira Vara da Comarca de Escada
(03/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(02/04/2019) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(02/04/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20191303000125 - Ofício - Ofício Entregue
(02/04/2019) JUNTADA - Juntada de Alvará-20191303000124 - Alvará - Alvará Cumprido
(02/04/2019) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Polo de Audiência de Custódia 04 - Vitória de Santo Antão Erro! A origem da referência não foi encontrada. ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO FÓRUM SEVERINO JOAQUIM KRAUSE GONÇALVES Rua Joaquim Nabuco, 256 - Matriz - CEP 55.612-040 Fone/fax: 3526-8970 POLO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 4 SEDE - VITÓRIA DE SANTO ANTÃO Autuado: José Ramos da Silva OFÍCIO nº. 229/2019 ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos doze de março do ano de dois mil e dezenove (12.03.2019), pelas 15h55min, na sala de audiências de custódia, no Fórum Severino Joaquim Krause Gonçalves, à Rua Joaquim Nabuco, 256 - Matriz, nesta cidade, Estado de Pernambuco, onde presentes se encontravam o Dr. URAQUITAN JOSÉ DOS SANTOS, Juiz de Direito, o Dr. RUSSEAUX VIEIRA DE ARAÚJO, Promotor de Justiça, e tendo em vista que o autuado compareceu desacompanhado de advogado e que não há Defensor disponível nesta Comarca, o MM Juiz nomeou para o ato advogado dativo o Dr. MARQUIRAM ALVES DA CRUZ, OAB/PE Nº 31831. Declarou o mesmo Juiz aberta a audiência de custódia. Apresentado JOSÉ RAMOS DA SILVA "Pial", RG 5.877.073 SDS/PE, brasileiro, natural de Escada/PE, solteiro, trabalhador rural, sabe ler e escrever, nascido aos 28.12.1977, tem 2 filhos maiores, pardo, filho de Arlindo Caetano da Silva e de Joana Santana do Nascimento, residente na Rua da Borracharia de Balau, s/nº, Massauassu, Escada/PE, preso em flagrante no dia 11/03/2019. Aberta a audiência, foi lido o auto de prisão em flagrante aos presentes e em seguida deu-se início a tomada de depoimento. A audiência restou gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP; Resolução nº. 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº. 105/2010 do CNJ. Ouvido o autuado e realizadas as perguntas pertinentes, o mesmo alegou não ter sofrido violência por partes dos policiais que o prenderam. O Representante do Ministério Público, pugnou pela não homologação do flagrante, com o relaxamento da prisão. Observando, porém a materialidade e indícios suficientes de autoria e que não houve descumprimento de medida anterior, opinou pela liberdade provisória sem fiança e Medidas cautelares do art. 319, I, II, III, com distância mínima da vítima e deus residência de 50m, IV e V. A defesa do autuado concordou com o Parquet. Em ato contínuo, o MM Juiz deliberou: Devendo as peças informativas serem encaminhadas ao juízo natural, expeça-se alvará de soltura a prol do autuado, se por outro motivo não deva permanecer preso. Para satisfação da exigência contida no inc. IX do art. 93 da FC, acento que esta decisão é tomada com âncora no inc. LXV do art. 5º da CF, conforme previsão do art. 310, I, do CPP, isto porque tenho por relaxada a prisão ilegal imposta ao autuado, o qual, todavia, fica ciente das obrigações que a ele se impõem, conforme requerimento do Dr. Promotor de Justiça, cujos argumentos tomo por razão de decidir. Outrossim, tendo em vista que não há Defensor disponível nesta Comarca, fixo neste ato o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à título de honorários, em favor do advogado dativo nomeado, valor este, a ser pago pelo Estado de Pernambuco." Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência. Eu, ______, Jobabe Cristina Pereira Gomes Miguel, Técnica Judiciária, o digitei. Juiz de Direito______________________________ Promotor de Justiça _________________________ Advogado dativo para o ato ____________________________ Autuado ____________________________________ Comarca de Vitória de Santo Antão Nome Fórum: Forum Severino Joaquim Krause Gonçalves Endereço do Fórum: R JOAQUIM NABUCO, 280 - Matriz VITORIA DE SANTO ANTAO/PE Telefone: (081)3526-8970 Número do Processo: 0000595-70.2019.8.17.1590 Procedimento: Auto de Prisão em Flagrante Sigla Procedimento: APriFlagra Chefe: Jobabe Cristina P Gomes Migue Partes: Vítima MARCIA MARIA DA SILVA Autuado JOSE RAMOS DA SILVA Chefe: Jobabe Cristina P Gomes Migue Vara: Polo de Audiência de Custódia 04 - Vitória de Santo Antão Juiz: Anna Paula Borges Coutinho - Custódia 28-03-2019 15:46:00
(28/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(28/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará
(28/03/2019) AUDIENCIA - Audiência - Custódia 28-03-2019 15:46:00
(28/03/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Polo de Audiência de Custódia 04 - Vitória de Santo Antão