(20/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
(15/05/2015) REMETIDOS - Digitalizado. Processo Remetido ao STJ. Autos físicos estão no armário.
(29/04/2015) RECEBIDO - Recebo as apelações interpostas pelos réus, em seu duplo efeito, pois trata-se de recurso adequado e tempestivo.Defiro a gratuidade judiciária postulada pelos demais requeridos.Ao Ministério Público para contrarrazões. Com ou sem resposta, providencie-se o necessário à remessa ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 29 de abril de 2015.Elisângela Frota Araújo Reis JuÃza de Direito
(29/04/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 78 de 30/04/2015, considerando-se como data de publicação o dia 04/05/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 05/05/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(02/09/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Aparecida Antonia de Brito Perdoncini da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 02/09/2014 16:22:57
(02/09/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Aparecida Antonia de Brito Perdoncini da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 02/09/2014 16:23:42
(02/09/2014) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Aparecida Antonia de Brito Perdoncini da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 02/09/2014 16:24:27
(04/08/2014) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 141 de 31/07/2014, considerando-se como data de publicação o dia 01/08/2014, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 04/08/2014, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(29/07/2014) EMBARGOS - DECISÃO O requerido LAERTE GOMES, à s fls.586/595, alegou omissão e contradição na sentença prolatada à s fls.570/585. Sustenta o embargante omissão na sentença quando não enfrentou os seguinte tópicos: a) sua prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa e consequente incompetência absoluta do juÃzo de primeiro grau; b) impossibilidade de concorrência dos regimes de responsabilização do agente e a consequente inadequação da via eleita; c) descrição do sujeito passivo do ato de improbidade e d) descrição da conduta Ãmproba de Laerte Gomes. Justificou a existência de contradição no tocante aos elementos subjetivos da conduta à o breve relatório, decido. Os embargos de declaração têm previsão no artigo 535 do CPC, podendo ser interposto quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, confrontando-se as certidões de fls.585/v e 586. Entretanto, dentre os pontos omissos, assiste razão ao embargante apenas quanto à alegação de prerrogativa de foro e a incompetência do juÃzo, bem como sobre a inadequação da via eleita, haja vista que quanto os demais itens relativos à descrição da conduta do embargante, o elemento subjetivo da conduta e se os danos atingiram o MunicÃpio ou o Estado, todos dizem respeito ao mérito da decisão, não cabendo a sua reanálise, tampouco qualquer alteração, mediante os presentes embargos. Os embargos de declaração têm o condão de retificar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, não podendo a alterar a própria decisão, o que deve ser feito mediante o recurso de apelação. E concernente à suscitada prerrogativa de foro, superada está a matéria, pois dominante na jurisprudência e doutrina pátrias a competência da Justiça Estadual de primeiro grau para processar e julgar as demandas que têm por objeto atos de improbidade administrativa cometidos por prefeitos. Nesse sentido, o seguinte julgado: TJ-MG - 105219800185060011 MG 1.0521.98.001850-6/001(1) (TJ-MG) Data de publicação: 05/11/2008 Ementa: COMPETÃNCIA JURISDICIONAL - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILÃCITOS DE NATUREZA CIVIL - PREFEITO - INEXISTÃNCIA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÃÃO - COMPETÃNCIA DO JUÃZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSÃ-LO E JULGÃ-LO - ACRÃSCIMO AO ART. 84 DO CPP PELA LEI FEDERAL 10.628 /2002 - DECLARAÃÃO DEFINITIVA DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE (DELA, LEI 10 . 628/2002) PELO SUMO PRETÃRIO NAS ADIs 2797/DF e 2.860/DF - PRELIMINAR REJEITADA. Inconstitucionais são os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal , a ele acrescidos pela Lei 10.628 /2002, e que atribuÃam, nas ações judiciais por infrações decorrentes de improbidade administrativa, - ilÃcitos de natureza civil-, competência jurisdicional aos sodalÃcios de segundo grau, para processá-las e julgá-las. Em conseqüência, compete aos juÃzes de primeiro grau fazê-lo, ou seja, proceder ao seu processamento e julgamento. [grifei] Tampouco procedente a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto os atos de improbidade administrativa apurados integram o objeto de ação civil própria, nos termos da Lei 8.429/92. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, e parcialmente os acolho, pois demonstrada a omissão na sentença prolatada, fazendo então constar na sentença que resta afastada a preliminar de incompetência da justiça Estadual de primeiro grau para processar e julgar a demanda, pois ausente prerrogativa de foro em favor do requerido/embargante; além de reconhecer a adequação da via eleita, porquanto os atos de improbidade administrativa apurados integram o objeto de ação civil própria, nos termos da Lei 8.429/92. Mantidos na Ãntegra os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.Alvorada do Oeste-RO, terça-feira, 29 de julho de 2014.Elisângela Frota Araújo Reis JuÃza de Direito
(05/08/2013) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Silvanir Ribeiro de Toledo da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 05/08/2013 17:51:39
(02/08/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a sentença foi disponibilizado(a) no DJ Nº 140 de 01/08/2013, considerando-se como data de publicação o dia 02/08/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 05/08/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(07/01/2013) DESPACHO - DESPACHO Vistos, etc. Em virtude da promoção deste Magistrado para a 3ª Vara CÃvel da Comarca de Ariquemes/RO e não havendo tempo hábil para o exercÃcio da atividade jurisdicional (despacho, decisão e/ou sentença), devolva-se ao Cartório para que se efetive nova conclusão por ocasião da assunção do novo Juiz de Direito nesta Comarca. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 03 de janeiro de 2013. Marcus VinÃcius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
(28/09/2012) DESPACHO - Vistos, etc.à de conhecimento deste magistardo a existência de ação cautelar acessória a esta ação (0000378-51-2011.8.22.0011), razão pela qual determino o seu apensamento para julgamento conjunto.Alvorada do Oeste-RO, sexta-feira, 28 de setembro de 2012.Marcus VinÃcius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
(31/07/2012) DESPACHO - Vistos, etc. Atento ao teor do ofÃcio n. 659/2012-PJADO, de 31/7/2012, defiro vista dos autos ao autor, para os devidos fins, pelo prazo de até 05 dias. Após, nova conclusão. Alvorada do Oeste, 31/7/2012. Juiz Marcus VinÃcius dos Santos de Oliveira.
(17/04/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Josue de Oliveira da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 17/04/2012 17:46:27
(17/04/2012) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Josue de Oliveira da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 17/04/2012 17:47:46
(11/04/2012) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais foi disponibilizado(a) no DJ Nº 64 de 09/04/2012, considerando-se como data de publicação o dia 10/04/2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 11/04/2012, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(04/04/2012) JUNTADA - ...para condenar os requeridos pela prática dos autos de improbidade administrativa descritos nos artigos 11, caput 9º, caput e 10º caput todos da Lei 8.429/92, devendo ser-lhes aplicadas as sanções prevista no artigo 12, inciso I, II e II da Lei 8.429/92.
(02/02/2012) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 02/02/2012 à s 09:00 ATA DE AUDIÃNCIA Autos n.: 0000582-95.2011.8.22.0011 Classe: ação civil pública Autor(a): Ministério Publico do Estado de Rondônia Advogado: Promotora de Justiça Requerido: Laerte Gomes, José Walter da Silva, Josias José dos Santos e Leni de Oliveira Freitas Zentarski Advogado: Dr. Diego de Paiva Vasconcelos OAB/RO 2013 e Dr. Walter Matheus Bernardino Silva OAB/RO 3716 Audiência: Instrução e julgamento Aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2012, nesta cidade e sede da comarca de Alvorada do Oeste/RO, na sala de audiências do Fórum José Júlio Guimarães Lima, presente o MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. MARCUS VINÃCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, comigo, Secretário de seu cargo, Yuri Conan Takigushi, compareceram as partes e seus respectivos patronos, supracitados, e a testemunha do réu José Walter, Sra. Rosângela Sebben da Silva. Ocorrências: Iniciados os trabalhos, a audiência foi realizada através de sistema de gravação, havendo concordância das partes, conforme termo de comparecimentos em anexo. Ficou estabelecido o prazo de cinco (5) dias para degravação. Decorrido tal prazo, têm as partes vinte e quatro (24) horas, correndo em cartório, para eventual impugnação. Se o prazo para impugnação corre in albis, a gravação será deletada. Na degravação não constarão as perguntas, mas apenas as respostas dadas aos questionamentos das partes e do JuÃzo, na sua essência. Assim, foi inquirida a testemunha presentes. Em seguida, pelo MM Juiz de Direito foi decidido: "Declaro encerrada a instrução processual. Vistas à s partes para apresentarem as alegações finais, no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Saem os presentes intimados". Nada mais. Eu, Yuri Conan Takigushi, Secretário de Juiz, digitei.
(23/11/2011) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Albenir Antônio de Carvalho da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 23/11/2011 17:57:05
(11/11/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 208 de 11/11/2011, considerando-se como data de publicação o dia 14/11/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 16/11/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(09/11/2011) DESPACHO - Vistos, etc.Ante a certidão retro., intime-se os subscritor da contestação apresentada pelo requerido Laerte Gomes, para que regularize a representação processual, no prazo de 05 dias, uma vez que não consta nos autos procuração lhe outorgando poderes, sob pena de ser desconsiderados os atos por ele praticados.Defiro a prova requerida a fl. 429. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2010, à s 09h00min, onde será tomada a oitiva das testemunhas que serão arroladas.Deve o postulante do pleito da prova, apresentar rol de testemunhas em 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de desistência da prova requerida.Expeça-se o necessário para realização do ato. Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 9 de novembro de 2011.Marcus VinÃcius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
(29/09/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho de fls. 427 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 177 de 23/9/2011, considerando-se como data de publicação o dia 26/9/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 27/9/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(22/09/2011) DESPACHO - Vistos, etc.Intimem-se os advogados subscritores da contestação de fls. 373/383 para que regularizem sua representação postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de desentranhamento e restituição da defesa, bem como revelia ao réu Laerte Gomes (CPC, art. 13). Em sendo atendida a diligência, intimem-se-os do despacho de fl. 427, bem como, após, o autor. Em hipótese contrária, certifique-se e intimado o autor, conforme indicado, após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.Alvorada do Oeste-RO, quinta-feira, 22 de setembro de 2011.Marcus VinÃcius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
(15/09/2011) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente por Rúbia Helena de Almeida da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 15/09/2011 13:24:24
(05/09/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 164 de 05/09/2011, considerando-se como data de publicação o dia 06/09/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/09/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(02/09/2011) DESPACHO - Vistos, etc.Não havendo argüição de preliminares, nem irregularidades a serem sanadas, o feito encontra-se pronto para ser instruÃdo.Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando e justificando a sua necessidade, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Alvorada do Oeste-RO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011.Marcus VinÃcius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
(25/08/2011) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(09/08/2011) JUNTADA - Requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação... protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Requer a concessã de prazo de 48 horas para proceder a juntada de instrumento de substabelecimento.
(01/08/2011) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(06/07/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho de fls. 360 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 122 de 6/7/2011, considerando-se como data de publicação o dia 7/7/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 8/7/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(04/07/2011) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(04/07/2011) DESPACHO - Vistos. Verifica-se evidente erro material na decisão de fls. 354/355 quando no último parágrafo determina a citação do municÃpio de Mirante da Serra. Assim, onde se lê: MunicÃpio de Mirante da Serra, deve se ler: "MunicÃpio de Alvorada do Oeste". A.D.O, 4.7.2011. Kelma Vilela de Oliveira JuÃza Substituta
(28/06/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 116 de 28/6/2011, considerando-se como data de publicação o dia 29/6/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 30/6/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(27/06/2011) DECISAO - DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com reparação de danos, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Laerte Gomes, José Walter da Silva, Josias José dos Santos e Leni de Oliveira Freitas Zentarski, todos qualificados nos autos. Sustenta o Ministério Público, em sÃntese, que os réus infringiram os princÃpios da legalidade, eficiência e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, porquanto acumularam cargos, indevidamente, causando dano ao erário. Requer a citação do MunicÃpio de Alvorada do Oestem na pessoa de seu Procurador, e do Estado de Rondônia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para integrarem a lide como litisconsortes ativos. Requer ao final, seja julgado procedente a presente ação, para declarar nulos os contratos, atos de nomeação e termos de posse dos requeridos junto ao MunicÃpio de Alvorada do Oeste, condenando os mesmos por atos de improbidade administrativa, com restituição das vantagens indevidas auferidas, perda da função pública, pagamento de multa, suspensão dos direitos polÃticos e proibição de contratar com o Poder Público. Juntou documentos. Os réus foram notificados e apresentaram defesas preliminares, à exceção do réu Laerte Gomes, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação. à o relatório. Decido. A defesa preliminar prevista no art. 17, Â? 7º, da Lei 8.429/92 visa dar à queles que são acusados de ato de improbidade administrativa, oportunidade para que de plano afastem a imputação com argumentos e provas de que a imputação é inverÃdica ou feita por dolo ou má-fé. Embora seja norma questionada quanto à constitucionalidade, o fato é que sua razão de existir é razoável, uma vez que é possÃvel que réu tenha provas conclusivas de que inexistiu o ato de improbidade, tornando desnecessário que se realizem outros atos processuais. No caso dos autos os réus não trouxeram argumentos ou provas de que inexistiu o ato de improbidade, ao contrário, pois há indÃcios suficientes de que improbidade administrativa foi cometida em prejuÃzo ao erário, e de que os réus concorreram para isso. Prudente, nesse caso, receber a ação, a fim de que em atividade probatória se confirme ou não a improbidade. Isso posto, não sendo caso de rejeição de plano da inicial, recebo-a, com fundamento no art. 17, Â?9º da Lei 8.429/92. Citem-se os réus para contestarem. Cite-se o MunicÃpio de Mirante da Serra para, caso queira, venha integrar a lide na condição de litisconsorte. Intimem-se. Alvorada do Oeste-RO, segunda-feira, 27 de junho de 2011.Kelma Vilela de Oliveira JuÃza de Direito
(23/05/2011) PROTOCOLIZADO - Movimento gerado automaticamente
(23/05/2011) JUNTADA - requerendo a juntada dos ofÃcios 0586/ASTEC/GABCGE informando que foi procedido a instauração de processo administrativo sob o n.º 1105.00029-00/2011, bem como, foi aberto procedimento de Tomada de Contas Especial sob o n.º 1601.02041-00/2011, pela Secretaria de Estado da Educação, para apuração dos fatos noticiados no aludido expediente dessa promotoria. J.F.R. Controladoria Geraldo do Estado de Rondônia
(11/05/2011) JUNTADA - OfÃcio nº 021/2011 da Câmara Municipal de Alvorada D'Oeste, "... informando que os documentos recebidos (...) foram encaminhados a Assessoria JurÃdica (...) para melhor análise, constando-se que a Câmara não possui competência para processar polÃtico administrativamente o Prefeito Municipal pelos crimes descritos no processo supramencionados (...) razão pela qual por ora deixo de receber a presente "denúncia", sendo que a mesma, a princÃpio não será levada a plenário para deliberação. Assim ficaremos aguardando o parecer conclusivo do Tribunal de Contas para melhor apreciar a nossa competência para processar polÃtica administrativamente Prefeito Municipal,a por tais fatos, bem como que acompanharemos o desenrolar dos autos da referida Ação Civil Pública. Atenciosamente, Geraldo da Vitória Presidente
(06/05/2011) JUNTADA - Oficio 020/2011 da Câmara Municipal de Vereadores, informando que estão sendo adotadas as providencias legais em conformidade com o art 5º do Decreto Lei n.?7 201/67 e Regimento Interno e que na sessão do dia 09/05/2011, será o presete lido em plenário e consultado sobre seu recebimento.
(27/04/2011) DESPACHO - Vistos. 1- Notifiquem-se os requeridos para querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, § 7º, Lei 8.429/92. 2 - Citem-se o MunicÃpio de Alvorada do Oeste e o Estado de Rondônia, para querendo, integrarem a lide como litisconsortes ativos. 3 â Defiro os itens "d", "e" e "f" (fls. 40/41). Expeça-se o necessário.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2011.Kelma Vilela de Oliveira JuÃza de Direito
(15/05/2015) REMETIDOS - Digitalizado
(08/05/2015) JUNTADA - O MP requer que seja os apelos conhecidos
(07/05/2015) RECEBIDOS
(04/05/2015) AUTOS - Carga ao Ministério Público
(29/04/2015) RECEBIDO - Recebo as apelações interpostas pelos réus, em seu duplo efeito, pois trata-se de recurso adequado e tempestivo.Defiro a gratuidade judiciária postulada pelos demais requeridos.Ao Ministério Público para contrarrazões. Com ou sem resposta, providencie-se o necessário à remessa ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 29 de abril de 2015.Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito
(29/04/2015) LAUDA
(29/04/2015) RECEBIDOS - aguardando vista ao MP
(29/04/2015) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 78 de 30/04/2015, considerando-se como data de publicação o dia 04/05/2015, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 05/05/2015, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(17/09/2014) EXPEDICAO - Certifico que, os Recursos de Apelação foram interpostos dentro do prazo legal, conforme Art. 508 c/c Art. 191, ambos do CPC, e o recolhimento das custas referente ao Requerido Laerte Gomes, foram devidamente recolhidas. O referido é verdade. Dou fé.
(17/09/2014) CONCLUSOS - concluso para despacho
(16/09/2014) JUNTADA - juntada de apelação.
(02/09/2014) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Aparecida Antonia de Brito Perdoncini da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 02/09/2014 16:22:57
(02/09/2014) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Aparecida Antonia de Brito Perdoncini da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 02/09/2014 16:23:42
(02/09/2014) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Aparecida Antonia de Brito Perdoncini da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 02/09/2014 16:24:27
(08/08/2014) RECEBIDOS - MP
(07/08/2014) AUTOS - Carga ao MP
(04/08/2014) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 141 de 31/07/2014, considerando-se como data de publicação o dia 01/08/2014, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 04/08/2014, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(30/07/2014) RECEBIDOS - aguardando publicação
(29/07/2014) EMBARGOS - DECISÃO O requerido LAERTE GOMES, às fls.586/595, alegou omissão e contradição na sentença prolatada às fls.570/585. Sustenta o embargante omissão na sentença quando não enfrentou os seguinte tópicos: a) sua prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa e consequente incompetência absoluta do juízo de primeiro grau; b) impossibilidade de concorrência dos regimes de responsabilização do agente e a consequente inadequação da via eleita; c) descrição do sujeito passivo do ato de improbidade e d) descrição da conduta ímproba de Laerte Gomes. Justificou a existência de contradição no tocante aos elementos subjetivos da conduta É o breve relatório, decido. Os embargos de declaração têm previsão no artigo 535 do CPC, podendo ser interposto quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos foram interpostos dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, confrontando-se as certidões de fls.585/v e 586. Entretanto, dentre os pontos omissos, assiste razão ao embargante apenas quanto à alegação de prerrogativa de foro e a incompetência do juízo, bem como sobre a inadequação da via eleita, haja vista que quanto os demais itens relativos à descrição da conduta do embargante, o elemento subjetivo da conduta e se os danos atingiram o Município ou o Estado, todos dizem respeito ao mérito da decisão, não cabendo a sua reanálise, tampouco qualquer alteração, mediante os presentes embargos. Os embargos de declaração têm o condão de retificar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, não podendo a alterar a própria decisão, o que deve ser feito mediante o recurso de apelação. E concernente à suscitada prerrogativa de foro, superada está a matéria, pois dominante na jurisprudência e doutrina pátrias a competência da Justiça Estadual de primeiro grau para processar e julgar as demandas que têm por objeto atos de improbidade administrativa cometidos por prefeitos. Nesse sentido, o seguinte julgado: TJ-MG - 105219800185060011 MG 1.0521.98.001850-6/001(1) (TJ-MG) Data de publicação: 05/11/2008 Ementa: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ILÍCITOS DE NATUREZA CIVIL - PREFEITO - INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSÁ-LO E JULGÁ-LO - ACRÉSCIMO AO ART. 84 DO CPP PELA LEI FEDERAL 10.628 /2002 - DECLARAÇÃO DEFINITIVA DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE (DELA, LEI 10 . 628/2002) PELO SUMO PRETÓRIO NAS ADIs 2797/DF e 2.860/DF - PRELIMINAR REJEITADA. Inconstitucionais são os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal , a ele acrescidos pela Lei 10.628 /2002, e que atribuíam, nas ações judiciais por infrações decorrentes de improbidade administrativa, - ilícitos de natureza civil-, competência jurisdicional aos sodalícios de segundo grau, para processá-las e julgá-las. Em conseqüência, compete aos juízes de primeiro grau fazê-lo, ou seja, proceder ao seu processamento e julgamento. [grifei] Tampouco procedente a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto os atos de improbidade administrativa apurados integram o objeto de ação civil própria, nos termos da Lei 8.429/92. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, e parcialmente os acolho, pois demonstrada a omissão na sentença prolatada, fazendo então constar na sentença que resta afastada a preliminar de incompetência da justiça Estadual de primeiro grau para processar e julgar a demanda, pois ausente prerrogativa de foro em favor do requerido/embargante; além de reconhecer a adequação da via eleita, porquanto os atos de improbidade administrativa apurados integram o objeto de ação civil própria, nos termos da Lei 8.429/92. Mantidos na íntegra os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.Alvorada do Oeste-RO, terça-feira, 29 de julho de 2014.Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito
(29/07/2014) LAUDA
(13/08/2013) CONCLUSOS - concluso
(12/08/2013) JUNTADA - com relação ao requerido Laerte Gomes
(06/08/2013) RECEBIDOS - .
(05/08/2013) AUTOS - MP
(05/08/2013) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Silvanir Ribeiro de Toledo da Comarca Porto Velho - Fórum Cível vara Não Informada em 05/08/2013 17:51:39
(02/08/2013) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a sentença foi disponibilizado(a) no DJ Nº 140 de 01/08/2013, considerando-se como data de publicação o dia 02/08/2013, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 05/08/2013, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(31/07/2013) JULGADA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAAlvorad o OestRua Vinícius e Mra, 4308, Centro, 78.96-0e-mil: Fl._______________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2013 0:36:19 confo...
(31/07/2013) SENTENCA - Sentença Registrada sob o nº 349/2013
(31/07/2013) LAUDA
(31/07/2013) RECEBIDOS - com sentença
(20/06/2013) PROCESSO
(08/01/2013) RECEBIDOS
(08/01/2013) CONCLUSOS
(07/01/2013) DESPACHO - DESPACHO Vistos, etc. Em virtude da promoção deste Magistrado para a 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO e não havendo tempo hábil para o exercício da atividade jurisdicional (despacho, decisão e/ou sentença), devolva-se ao Cartório para que se efetive nova conclusão por ocasião da assunção do novo Juiz de Direito nesta Comarca. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 03 de janeiro de 2013. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
(03/12/2012) CONCLUSOS
(28/11/2012) APENSAMENTO - Processo apenso número
(27/11/2012) RECEBIDOS - com despacho
(28/09/2012) DESPACHO - Vistos, etc.É de conhecimento deste magistardo a existência de ação cautelar acessória a esta ação (0000378-51-2011.8.22.0011), razão pela qual determino o seu apensamento para julgamento conjunto.Alvorada do Oeste-RO, sexta-feira, 28 de setembro de 2012.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
(08/08/2012) CONCLUSOS
(02/08/2012) RECEBIDOS - -
(31/07/2012) DESPACHO - Vistos, etc. Atento ao teor do ofício n. 659/2012-PJADO, de 31/7/2012, defiro vista dos autos ao autor, para os devidos fins, pelo prazo de até 05 dias. Após, nova conclusão. Alvorada do Oeste, 31/7/2012. Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira.
(31/07/2012) RECEBIDOS - .
(31/07/2012) AUTOS - MP
(09/07/2012) CONCLUSOS
(05/07/2012) RECEBIDOS - cls
(04/07/2012) DESPACHO - Defiro. ADO, 04/7/2012. MARCUS VINÍCIUS DOS S. DE OLIVEIRA Juiz de Direito
(04/07/2012) RECEBIDOS - com despacho
(04/07/2012) AUTOS - MP
(02/05/2012) CONCLUSOS
(27/04/2012) JUNTADA - com relação a Leni
(27/04/2012) JUNTADA - com relação a Josias
(27/04/2012) JUNTADA - com relação a Larte Gomes
(25/04/2012) EXPEDICAO - Certifico que recebi informação por meio eletrônico de petição remetida via protocolo integrado. O referido é verdade. Dou fé.
(17/04/2012) JUNTADA - apresentada por José Walter da Silva
(17/04/2012) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Josue de Oliveira da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 17/04/2012 17:46:27
(17/04/2012) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Josue de Oliveira da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 17/04/2012 17:47:46
(11/04/2012) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a intimação para as partes apresentarem alegações finais foi disponibilizado(a) no DJ Nº 64 de 09/04/2012, considerando-se como data de publicação o dia 10/04/2012, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 11/04/2012, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(04/04/2012) RECEBIDOS - com alegações finais
(04/04/2012) JUNTADA - ...para condenar os requeridos pela prática dos autos de improbidade administrativa descritos nos artigos 11, caput 9º, caput e 10º caput todos da Lei 8.429/92, devendo ser-lhes aplicadas as sanções prevista no artigo 12, inciso I, II e II da Lei 8.429/92.
(04/04/2012) LAUDA
(19/03/2012) AUTOS
(16/03/2012) JUNTADA - Requer oferecer rol de testemunha, a ser ouvida em audiência de instrução e julgamento já designada...
(14/03/2012) RECEBIDOS
(02/02/2012) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 02/02/2012 às 09:00 ATA DE AUDIÊNCIA Autos n.: 0000582-95.2011.8.22.0011 Classe: ação civil pública Autor(a): Ministério Publico do Estado de Rondônia Advogado: Promotora de Justiça Requerido: Laerte Gomes, José Walter da Silva, Josias José dos Santos e Leni de Oliveira Freitas Zentarski Advogado: Dr. Diego de Paiva Vasconcelos OAB/RO 2013 e Dr. Walter Matheus Bernardino Silva OAB/RO 3716 Audiência: Instrução e julgamento Aos 2 dias do mês de fevereiro do ano de 2012, nesta cidade e sede da comarca de Alvorada do Oeste/RO, na sala de audiências do Fórum José Júlio Guimarães Lima, presente o MM. Juiz de Direito, Exmo. Sr. Dr. MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, comigo, Secretário de seu cargo, Yuri Conan Takigushi, compareceram as partes e seus respectivos patronos, supracitados, e a testemunha do réu José Walter, Sra. Rosângela Sebben da Silva. Ocorrências: Iniciados os trabalhos, a audiência foi realizada através de sistema de gravação, havendo concordância das partes, conforme termo de comparecimentos em anexo. Ficou estabelecido o prazo de cinco (5) dias para degravação. Decorrido tal prazo, têm as partes vinte e quatro (24) horas, correndo em cartório, para eventual impugnação. Se o prazo para impugnação corre in albis, a gravação será deletada. Na degravação não constarão as perguntas, mas apenas as respostas dadas aos questionamentos das partes e do Juízo, na sua essência. Assim, foi inquirida a testemunha presentes. Em seguida, pelo MM Juiz de Direito foi decidido: "Declaro encerrada a instrução processual. Vistas às partes para apresentarem as alegações finais, no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Saem os presentes intimados". Nada mais. Eu, Yuri Conan Takigushi, Secretário de Juiz, digitei.
(09/01/2012) CONCLUSOS
(08/12/2011) JUNTADA - Requer dilação do prazo concedido para apresentação do rol de testemunhas,.....esclarece-se que o pleito em questão não comprometerá a realização da audiência já designada,....
(25/11/2011) JUNTADA - Requer a juntada do Instrumento de procuração em anexo,..do substabelecimento em anexo,...
(25/11/2011) JUNTADA - Requer a juntada do Instrumento de procuração em anexo,..
(25/11/2011) EXPEDICAO - Certifico que, recebi informação por meio eletrônico de petição remetida via protocolo integrado. O referido é verdade. Dou fé.
(23/11/2011) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Albenir Antônio de Carvalho da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 23/11/2011 17:57:05
(11/11/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 208 de 11/11/2011, considerando-se como data de publicação o dia 14/11/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 16/11/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(11/11/2011) RECEBIDOS
(10/11/2011) AUDIENCIA - Instrução e Julgamento em 02/02/2012 às 09:00
(09/11/2011) DESPACHO - Vistos, etc.Ante a certidão retro., intime-se os subscritor da contestação apresentada pelo requerido Laerte Gomes, para que regularize a representação processual, no prazo de 05 dias, uma vez que não consta nos autos procuração lhe outorgando poderes, sob pena de ser desconsiderados os atos por ele praticados.Defiro a prova requerida a fl. 429. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2010, às 09h00min, onde será tomada a oitiva das testemunhas que serão arroladas.Deve o postulante do pleito da prova, apresentar rol de testemunhas em 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de desistência da prova requerida.Expeça-se o necessário para realização do ato. Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 9 de novembro de 2011.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
(09/11/2011) LAUDA
(25/10/2011) PROCESSO - Concluso ao Titular.
(13/10/2011) JUNTADA - do requerido laerte informando que não tem provas a produzir
(13/10/2011) CONCLUSOS
(11/10/2011) EXPEDICAO - P R O M O Ç Ã O MM Juiz, promovo à Vossa Excelência os presentes autos, tendo em vista que, os subscritores da contestação de folhas 373-383 não apresentaram procuração do requerido Laerte Gomes até a presente data. O referido é verdade. Dou fé. Alvorada D'Oeste – RO, 11 de outubro de 2011.
(29/09/2011) RECEBIDOS
(29/09/2011) JUNTADA - Requer manifestar-se pelo julgamento antecipado da lide,...
(29/09/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho de fls. 427 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 177 de 23/9/2011, considerando-se como data de publicação o dia 26/9/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 27/9/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(26/09/2011) AUTOS
(23/09/2011) JUNTADA - Requer a produção de prova oral em audiências de instrução e julgamento, consistente na inquirição de testemunhas,....
(22/09/2011) DESPACHO - Vistos, etc.Intimem-se os advogados subscritores da contestação de fls. 373/383 para que regularizem sua representação postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de desentranhamento e restituição da defesa, bem como revelia ao réu Laerte Gomes (CPC, art. 13). Em sendo atendida a diligência, intimem-se-os do despacho de fl. 427, bem como, após, o autor. Em hipótese contrária, certifique-se e intimado o autor, conforme indicado, após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.Alvorada do Oeste-RO, quinta-feira, 22 de setembro de 2011.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
(22/09/2011) RECEBIDOS
(15/09/2011) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente por Rúbia Helena de Almeida da Comarca Cacoal - Fórum vara Não Informado em 15/09/2011 13:24:24
(08/09/2011) RECEBIDOS
(05/09/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho foi disponibilizado(a) no DJ Nº 164 de 05/09/2011, considerando-se como data de publicação o dia 06/09/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 08/09/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(02/09/2011) DESPACHO - Vistos, etc.Não havendo argüição de preliminares, nem irregularidades a serem sanadas, o feito encontra-se pronto para ser instruído.Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando e justificando a sua necessidade, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Alvorada do Oeste-RO, quinta-feira, 1 de setembro de 2011.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
(02/09/2011) LAUDA
(29/08/2011) CONCLUSOS
(25/08/2011) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente
(25/08/2011) RECEBIDOS
(25/08/2011) JUNTADA - impugnação à contestação
(16/08/2011) JUNTADA - Contestação de Josias
(16/08/2011) JUNTADA - Contestação de José Walter
(16/08/2011) JUNTADA - Contestação de Leni de Oliveira
(16/08/2011) AUTOS
(11/08/2011) JUNTADA - AR ref. Of. nº 1143/11-CV
(09/08/2011) JUNTADA - Requer seja julgada totalmente improcedente a presente ação... protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Requer a concessã de prazo de 48 horas para proceder a juntada de instrumento de substabelecimento.
(09/08/2011) EXPEDICAO - Certifico e dou fé que recebi petição via fac-símile com o original remetido via protocolo integrado. O referido é verdade. Dou fé.
(03/08/2011) JUNTADA - do procurador do Município informando que não têm interesse no feito.
(01/08/2011) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente
(01/08/2011) EXPEDICAO - Of. nº1143/11-CV
(01/08/2011) JUNTADA
(27/07/2011) JUNTADA - oF. N°766/11/DERCF/PC/RO
(27/07/2011) JUNTADA - Requer a juntada do ofício 765/11
(19/07/2011) JUNTADA - Mandado cumprido.
(08/07/2011) EXPEDICAO - Expediente - Mandado de Citação (Ordinária) emitido sob o Nº 3
(08/07/2011) EXPEDICAO - Expediente - Mandado de Citação (Ordinária) emitido sob o Nº 4
(08/07/2011) MANDADO
(06/07/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que o despacho de fls. 360 foi disponibilizado(a) no DJ Nº 122 de 6/7/2011, considerando-se como data de publicação o dia 7/7/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 8/7/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(05/07/2011) RECEBIDOS
(05/07/2011) JUNTADA - "...não tem interesse em integrar a lide..."
(05/07/2011) LAUDA
(04/07/2011) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente
(04/07/2011) CONCLUSOS
(04/07/2011) DESPACHO - Vistos. Verifica-se evidente erro material na decisão de fls. 354/355 quando no último parágrafo determina a citação do município de Mirante da Serra. Assim, onde se lê: Município de Mirante da Serra, deve se ler: "Município de Alvorada do Oeste". A.D.O, 4.7.2011. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta
(28/06/2011) DISPONIBILIZACAO - Certifico e dou fé que a decisão foi disponibilizado(a) no DJ Nº 116 de 28/6/2011, considerando-se como data de publicação o dia 29/6/2011, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 30/6/2011, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
(28/06/2011) RECEBIDOS
(27/06/2011) DECISAO - DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com reparação de danos, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Laerte Gomes, José Walter da Silva, Josias José dos Santos e Leni de Oliveira Freitas Zentarski, todos qualificados nos autos. Sustenta o Ministério Público, em síntese, que os réus infringiram os princípios da legalidade, eficiência e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, porquanto acumularam cargos, indevidamente, causando dano ao erário. Requer a citação do Município de Alvorada do Oestem na pessoa de seu Procurador, e do Estado de Rondônia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para integrarem a lide como litisconsortes ativos. Requer ao final, seja julgado procedente a presente ação, para declarar nulos os contratos, atos de nomeação e termos de posse dos requeridos junto ao Município de Alvorada do Oeste, condenando os mesmos por atos de improbidade administrativa, com restituição das vantagens indevidas auferidas, perda da função pública, pagamento de multa, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Juntou documentos. Os réus foram notificados e apresentaram defesas preliminares, à exceção do réu Laerte Gomes, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A defesa preliminar prevista no art. 17, ? 7º, da Lei 8.429/92 visa dar àqueles que são acusados de ato de improbidade administrativa, oportunidade para que de plano afastem a imputação com argumentos e provas de que a imputação é inverídica ou feita por dolo ou má-fé. Embora seja norma questionada quanto à constitucionalidade, o fato é que sua razão de existir é razoável, uma vez que é possível que réu tenha provas conclusivas de que inexistiu o ato de improbidade, tornando desnecessário que se realizem outros atos processuais. No caso dos autos os réus não trouxeram argumentos ou provas de que inexistiu o ato de improbidade, ao contrário, pois há indícios suficientes de que improbidade administrativa foi cometida em prejuízo ao erário, e de que os réus concorreram para isso. Prudente, nesse caso, receber a ação, a fim de que em atividade probatória se confirme ou não a improbidade. Isso posto, não sendo caso de rejeição de plano da inicial, recebo-a, com fundamento no art. 17, ?9º da Lei 8.429/92. Citem-se os réus para contestarem. Cite-se o Município de Mirante da Serra para, caso queira, venha integrar a lide na condição de litisconsorte. Intimem-se. Alvorada do Oeste-RO, segunda-feira, 27 de junho de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
(27/06/2011) LAUDA
(20/06/2011) CONCLUSOS
(16/06/2011) EXPEDICAO - CERTIFICO que, os Requeridos foram NOTIFICADOS regularmente a oferecerem defesa preliminar nos presentes autos, o Requerido Laerte Gomes, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. O referido é verdade. Dou fé.
(07/06/2011) JUNTADA - Requer seja rejeitada a presente ação ante a notória inexistência dos atos de improbidade alegados pelo autor, requer a total improcedência de suas pretensões.
(03/06/2011) JUNTADA - AR referente C. Precatória.
(01/06/2011) JUNTADA - Requer seja rejeitada a presente ação ante a notória inexistência dos atos de improbidade alegados pelo Autor...
(31/05/2011) JUNTADA - Requer a juntada do ofício nº 401/PGERJP/2010, na Ação Civil Pública que move em face Laert Gomes e outros.
(31/05/2011) EXPEDICAO - Certifico que recebi petição via fac-símile com o original remetido na forma da lei 9.800/99. O referido é verdade. Dou fé.
(23/05/2011) PROTOCOLIZADA - Movimento gerado automaticamente
(23/05/2011) JUNTADA - requerendo a juntada dos ofícios 0586/ASTEC/GABCGE informando que foi procedido a instauração de processo administrativo sob o n.º 1105.00029-00/2011, bem como, foi aberto procedimento de Tomada de Contas Especial sob o n.º 1601.02041-00/2011, pela Secretaria de Estado da Educação, para apuração dos fatos noticiados no aludido expediente dessa promotoria. J.F.R. Controladoria Geraldo do Estado de Rondônia
(17/05/2011) JUNTADA - AR referente Of. nº 674/11-CV
(11/05/2011) JUNTADA - ARs referentes a Of. nº 677/11-CV e Of. nº 678/11-CV
(11/05/2011) JUNTADA - Ofício nº 021/2011 da Câmara Municipal de Alvorada D'Oeste, "... informando que os documentos recebidos (...) foram encaminhados a Assessoria Jurídica (...) para melhor análise, constando-se que a Câmara não possui competência para processar político administrativamente o Prefeito Municipal pelos crimes descritos no processo supramencionados (...) razão pela qual por ora deixo de receber a presente "denúncia", sendo que a mesma, a princípio não será levada a plenário para deliberação. Assim ficaremos aguardando o parecer conclusivo do Tribunal de Contas para melhor apreciar a nossa competência para processar política administrativamente Prefeito Municipal,a por tais fatos, bem como que acompanharemos o desenrolar dos autos da referida Ação Civil Pública. Atenciosamente, Geraldo da Vitória Presidente
(11/05/2011) JUNTADA - Ofício nº 023/2011-CMAO encaminhando cópia da lei 43/89
(11/05/2011) JUNTADA - Mandado de Notificação cumprido.
(06/05/2011) JUNTADA - Mandado de Citação cumprido.
(06/05/2011) JUNTADA - Oficio 020/2011 da Câmara Municipal de Vereadores, informando que estão sendo adotadas as providencias legais em conformidade com o art 5º do Decreto Lei n.?7 201/67 e Regimento Interno e que na sessão do dia 09/05/2011, será o presete lido em plenário e consultado sobre seu recebimento.
(05/05/2011) EXPEDICAO - Mandado de Citação do Município de Alvorada D'Oeste, para querendo, integrar a lide como litisconsorte ativo.
(05/05/2011) MANDADO
(03/05/2011) EXPEDICAO - Ofício 677/11-CV à Camâra Municipal de Vereadores, solicitando cópia da Lei Municipal 43/89 (estatuto dos Funcionários Públicos de Alvorada D'Oeste.
(03/05/2011) JUNTADA - juntado e 28.04.2011
(03/05/2011) EXPEDICAO - À Câmara Municipal de Vereadores solicitando cópia da Lei Municipal 43/89 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Alvorada D'Oeste).
(03/05/2011) EXPEDICAO - À Delegacia Especializada em Repressão aos Crimes Funcionais encaminhando cópia da inicial e relatório do TCE para as providências que entenderem cabíveis em relação à suposta prática de infrações política - administrativa e de crimes de responsabilidade pelo Prefeito de Alvorada e os requeridos supracitados.
(03/05/2011) EXPEDICAO - À delegacia de polícia civil, encaminhando cópia da inicial e relatório do TCE para as providências que entenderem cabíveis.
(29/04/2011) EXPEDICAO - Mandado de Notificação dos requeridos.
(29/04/2011) MANDADO
(28/04/2011) RECEBIDOS
(28/04/2011) EXPEDICAO - Ofício 647/2011-CV, encaminhando cópia da inicial dos autos à Câmara Municipal de Vereadores para adoção das providências que entenderem cabíveis em relação à suposta prática de infrações políticas - administrativas e de crimes de responsabilidade pelo Prefeito do Município de Alvorada D'Oeste.
(28/04/2011) JUNTADA
(27/04/2011) DESPACHO - Vistos. 1- Notifiquem-se os requeridos para querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, § 7º, Lei 8.429/92. 2 - Citem-se o Município de Alvorada do Oeste e o Estado de Rondônia, para querendo, integrarem a lide como litisconsortes ativos. 3 – Defiro os itens "d", "e" e "f" (fls. 40/41). Expeça-se o necessário.Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 27 de abril de 2011.Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
(12/04/2011) CONCLUSOS
(11/04/2011) DISTRIBUIDO - PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
(02/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos ao(à) Presidente(a) do Tribunal de Justiça
(28/03/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos da Procuradoria Geral de Justiça
(19/03/2019) REMETIDOS - Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça
(19/03/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão
(07/03/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição
(11/02/2019) PUBLICADO - Publicado Acórdão
(05/02/2019) EMBARGOS - Embargos de Declaração não acolhidos
(05/02/2019) JUNTADA - Juntada de Documentos
(14/01/2019) DESPACHO - Despacho do(a) Relator(a) Determinando Inclusão em Pauta
(14/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos do Relator Determinando Inclusão em Pauta
(14/01/2019) INCLUIDO - Incluído em pauta
(05/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos ao(à) Relator(a)
(31/08/2018) DECORRIDO - Decorrido prazo de parte
(29/08/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão
(23/08/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição
(17/08/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos da Procuradoria Geral de Justiça
(15/08/2018) PUBLICADO - Publicado Acórdão
(15/08/2018) REMETIDOS - Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça
(08/08/2018) JUNTADA - Juntada de Documentos
(07/08/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso e não provido
(07/08/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso e provido em parte
(07/08/2018) CONHECIDO - Conhecido o recurso e provido
(31/07/2018) DELIBERADO - Deliberado em Sessão de Julgamento Adiado
(31/07/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta
(19/07/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta
(17/07/2018) CONCLUSOS - Conclusos ao(à) Relator(a)
(17/07/2018) RETIRADO - Retirado de pauta
(11/07/2018) JUNTADA - Juntada de Documentos
(10/07/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta
(10/07/2018) DELIBERADO - Deliberado em Sessão Vista ao Magistrado
(28/06/2018) INCLUIDO - Incluído em pauta
(27/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos do Relator Determinando Inclusão em Pauta
(27/06/2018) DESPACHO - Despacho do(a) Relator(a) Determinando Inclusão em Pauta
(01/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos da Procuradoria Geral de Justiça
(01/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos ao(à) Relator(a)
(07/12/2017) AUTOS - Autos entregues em carga à Procuradoria Geral de Justiça
(07/12/2017) PUBLICADO - Publicado no Diário da Justiça
(06/12/2017) MERO - Mero expediente
(06/12/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos do Gabinete ao Departamento
(30/11/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição
(18/01/2016) CONCLUSOS - Conclusos ao(à) Relator(a)
(15/01/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos ao Departamento de Distribuição
(15/01/2016) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por Prevenção de Magistrado
(15/01/2016) JUNTADA - Juntada
(15/01/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos a Outro Departamento
(15/01/2016) PUBLICADO - Publicado no Diário da Justiça
(14/01/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos a Outro Departamento
(14/01/2016) DESPACHO - Despacho Interlocutório do(a) Vice-Presidente(a)
(18/12/2015) CONCLUSOS - Conclusos ao(à) Vice-Presidente(a) do Tribunal de Justiça
(18/12/2015) DESPACHO - Despacho de Mero Expediente
(24/11/2015) JUNTADA - Juntada
(19/10/2015) JUNTADA - Juntada
(03/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos ao(à) Relator(a)
(01/09/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos da Procuradoria Geral de Justiça
(23/06/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição
(12/06/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído
(12/06/2015) JUNTADA - Juntada
(12/06/2015) AUTOS - Autos entregues em carga à Procuradoria Geral de Justiça
(12/06/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos a Outro Departamento
(15/05/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos ao Departamento de Distribuição