(01/04/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: FMGG22000010932
(21/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(23/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FBRE22000019380
(22/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0111/2022 Teor do ato: Fls 1980/1986: Digam as partes em 15 dias. Advogados(s): Rosana de Souza Ferreira (OAB 159572/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP), André Luis Borbolla (OAB 335773/SP), Ana Carolina da Silva Machado (OAB 419830/SP)
(22/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0111/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454
(21/02/2022) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fls 1980/1986: Digam as partes em 15 dias.
(15/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FTBT21000146170
(15/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70034753-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 17:35
(15/02/2022) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70034141-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 17:28
(09/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(14/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Dr. Álvaro Alexandre Canineo Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(14/12/2021) PETICOES DIVERSAS
(04/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0657/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 Página: 2673/2677
(28/10/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/10/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Dr. Álvaro Alexandre Canineo Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito
(23/09/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0657/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação do perito através de correio eletrônico para prestar os esclarecimentos requeridos nestes autos. Dê-se ciência ao perito, para que seja cumprido o "COMUNICADO CONJUNTO Nº 605/2018 (Processo nº 2016/217080 e 2020/64016) (Republicado por conter alteração nos itens I-3 e II-2) Peticionamento Eletrônico Para Peritos - Peticionamento Eletrônico Para Peritos - A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que, com à disponibilização no site oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo do Portal dos Auxiliares de Justiça e à disponibilização no Portal e-SAJ do peticionamento eletrônico aos Peritos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1666/2017, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados". Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze(15) dias, bem como para esclarecerem se há mais provas a serem produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência, salientando que no silêncio, será interpretado que concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Advogados(s): Rosana de Souza Ferreira (OAB 159572/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP), André Luis Borbolla (OAB 335773/SP), Ana Carolina da Silva Machado (OAB 419830/SP)
(09/09/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Reitere-se a intimação do perito através de correio eletrônico para prestar os esclarecimentos requeridos nestes autos. Dê-se ciência ao perito, para que seja cumprido o "COMUNICADO CONJUNTO Nº 605/2018 (Processo nº 2016/217080 e 2020/64016) (Republicado por conter alteração nos itens I-3 e II-2) Peticionamento Eletrônico Para Peritos - Peticionamento Eletrônico Para Peritos - A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais que, com à disponibilização no site oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo do Portal dos Auxiliares de Justiça e à disponibilização no Portal e-SAJ do peticionamento eletrônico aos Peritos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1666/2017, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados". Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze(15) dias, bem como para esclarecerem se há mais provas a serem produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência, salientando que no silêncio, será interpretado que concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
(06/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Requerimento (Digitalizado) em Ação Civil Pública Cível - Número: 80027 - Protocolo: FMGG21000015705
(25/06/2021) REQUERIMENTO DIGITALIZADO
(01/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0367/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2933/2940
(31/05/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0367/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da apresentação do lado, expeça-se MLE a favor do perito. Intime-se o expert através de correio eletrônico apresentar o FORMULÁRIO MLE, bem como prestar os esclarecimentos requeridos nestes autos. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze(15) dias, bem como para esclarecerem se há mais provas a serem produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência, salientando que no silêncio, será interpretado que concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Advogados(s): Rosana de Souza Ferreira (OAB 159572/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP), André Luis Borbolla (OAB 335773/SP), Ana Carolina da Silva Machado (OAB 419830/SP)
(18/05/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante da apresentação do lado, expeça-se MLE a favor do perito. Intime-se o expert através de correio eletrônico apresentar o FORMULÁRIO MLE, bem como prestar os esclarecimentos requeridos nestes autos. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze(15) dias, bem como para esclarecerem se há mais provas a serem produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência, salientando que no silêncio, será interpretado que concordaram com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
(23/10/2020) REQUERIMENTO JUNTADO - Requer esclarecimentos quanto ao laudo
(16/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(11/09/2020) PETICOES DIVERSAS
(02/09/2020) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 2411/2421
(01/09/2020) REMETIDO AO DJE - Relação: 0103/2020 Teor do ato: *Manifestem-se as partes acerca do laudo juntado aos autos, fls. 1925/1937, no prazo legal. Advogados(s): Rosana de Souza Ferreira (OAB 159572/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP), André Luis Borbolla (OAB 335773/SP), Ana Carolina da Silva Machado (OAB 419830/SP)
(03/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(03/08/2020) ATO ORDINATORIO - *Manifestem-se as partes acerca do laudo juntado aos autos, fls. 1925/1937, no prazo legal.
(08/04/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(25/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/03/2020) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(13/03/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/05/2020
(05/03/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80024 - Protocolo: FCRO20000029929 - Complemento: JUNTADO 05/03/2020
(02/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(02/03/2020) PETICOES DIVERSAS - JUNTADO 05/03/2020
(03/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 13/02/2020
(25/11/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Diante do depósito dos honorários periciais, intime-se o "expert" através de correio eletrônico, a fim de iniciar os trabalhos. Laudo em 30(trinta) dias.
(23/10/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80023 - Protocolo: FMGG19000082295 - Complemento: JUNTADA FÍSICA EM 23/10/2019
(15/10/2019) PETICAO JUNTADA - PROT. 00023832-8.
(14/10/2019) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA FÍSICA EM 23/10/2019
(23/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80022 - Protocolo: FMGG19000074010 - Complemento: JUNTADO 23/09/2019.
(13/09/2019) PETICOES DIVERSAS - JUNTADO 23/09/2019.
(09/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80021 - Protocolo: FMGG19000067667 - Complemento: JUNTADO 09/09/2019.
(22/08/2019) PETICOES DIVERSAS - JUNTADO 09/09/2019.
(02/08/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2647/2653
(01/08/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0409/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da estimativa do perito (R$7.200,00), comprove a parte ré José Carlos Rubia de Barros Captação de Recursos ME o depósito dos honorários, no prazo de quinze(15) dias. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em trinta(30) dias. Intime-se. Advogados(s): Rosana de Souza Ferreira (OAB 159572/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP), André Luis Borbolla (OAB 335773/SP), Ana Carolina da Silva Machado (OAB 419830/SP)
(30/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da estimativa do perito (R$7.200,00), comprove a parte ré José Carlos Rubia de Barros Captação de Recursos ME o depósito dos honorários, no prazo de quinze(15) dias. Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em trinta(30) dias. Intime-se.
(25/06/2019) LAUDO JUNTADO - PROTOCOLO 14676-2
(19/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - ALVARO ALEXANDRE CANINEO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(10/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - ALVARO ALEXANDRE CANINEO Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 26/07/2019
(24/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - JUNTADO 24/05/2019.
(22/05/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 2899/2905
(21/05/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0250/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido de renúncia do perito de fl. 1871. Em substituição nomeio ÁLVARO ALEXANDRE CANINEO ([email protected]). Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno). Intime-se o perito, através de correio eletrônico, para manifestar interesse ou não na realização de perícia nestes autos, bem como apresentar estimativa de honorários. Advogados(s): Rosana de Souza Ferreira (OAB 159572/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP), André Luis Borbolla (OAB 335773/SP), Ana Carolina da Silva Machado (OAB 419830/SP)
(08/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(07/05/2019) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - JUNTADO 07/05/2019.
(03/05/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80020 - Protocolo: FCRO19000066533 - Complemento: JUNTADO 03/05/2019.
(25/03/2019) PETICOES DIVERSAS - JUNTADO 03/05/2019.
(21/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Acolho o pedido de renúncia do perito de fl. 1871. Em substituição nomeio ÁLVARO ALEXANDRE CANINEO ([email protected]). Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno). Intime-se o perito, através de correio eletrônico, para manifestar interesse ou não na realização de perícia nestes autos, bem como apresentar estimativa de honorários.
(08/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO PERITO - BENTO LUIZ MOREIRA DA COSTA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(08/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80018 - Protocolo: FBRE19000078578 - Complemento: JUNTADA 08/03/2019.
(08/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80019 - Protocolo: FMGG19000014262 - Complemento: JUNTADA 08/03/2019.
(28/02/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(22/02/2019) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA 08/03/2019.
(20/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PERITO - BENTO LUIZ MOREIRA DA COSTA Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: PeritoVencimento: 08/04/2019
(20/02/2019) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA 08/03/2019.
(05/11/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. As preliminares serão analisadas por ocasião da decisão de mérito. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e pericial (contabilidade), cujos honorários a serem suportados pela parte ré José Carlos Rubia de Barros Captação de Recursos ME. Nomeio o "expert" BENTO LUIZ MOREIRA DA COSTA. Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno) Intime-se o perito (através de correio eletrônico) para manifestar eventual interesse na realização dos trabalhos e apresentar estimativa de honorários.. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze (15) dias.
(09/08/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Em 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ficando as partes cientes de que, no silêncio, será interpretado como concordância ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
(19/06/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Obtenha a serventia informações da precatória expedida a fls. 1648/1649. Intime-se.
(11/07/2017) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Fica a Dra Defensora intimada acerca da indicação como Curadora Especial nos autos, bem como para manifestação dentro do prazo legal.
(05/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS.1. Defiro a cota Ministerial retro. Providencie a Serventia a expedição do edital para citação do réu Adeguimar, com prazo de vinte dias.2. Int.
(24/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS. 1. Fls. 1543: defiro. Expeça-se precatória. 2. Após, ciência ao Ministério Público acerca da contestação e documentos retro juntados, podendo sobre eles se manifestar. 3. Int.
(02/07/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS. 1. Defiro a cota Ministerial retro. Expeça-se precatória para citação do réu Adeguimar. 2. Int.
(18/06/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - VISTOS. 1. Defiro a cota Ministerial retro. Aguarde-se por dez dias e, decorrido, tornem ao Ministério Público 2. Int.
(30/01/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FCRO18000322954
(29/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0550/2018 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 4913/4919
(08/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0550/2018 Teor do ato: Vistos. As preliminares serão analisadas por ocasião da decisão de mérito. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e pericial (contabilidade), cujos honorários a serem suportados pela parte ré José Carlos Rubia de Barros Captação de Recursos ME. Nomeio o "expert" BENTO LUIZ MOREIRA DA COSTA. Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno) Intime-se o perito (através de correio eletrônico) para manifestar eventual interesse na realização dos trabalhos e apresentar estimativa de honorários.. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Rosana de Souza Ferreira (OAB 159572/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP), André Luis Borbolla (OAB 335773/SP)
(12/12/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/11/2018) DESPACHO - Vistos. As preliminares serão analisadas por ocasião da decisão de mérito. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e pericial (contabilidade), cujos honorários a serem suportados pela parte ré José Carlos Rubia de Barros Captação de Recursos ME. Nomeio o "expert" BENTO LUIZ MOREIRA DA COSTA. Proceda a serventia o devido cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno) Intime-se o perito (através de correio eletrônico) para manifestar eventual interesse na realização dos trabalhos e apresentar estimativa de honorários.. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze (15) dias.
(18/10/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/12/2018
(18/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(04/09/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FSVC18000365770 - Complemento: JUNTADA FISICA EM 04/09/2018
(27/08/2018) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA FISICA EM 04/09/2018
(24/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(15/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 2837/2844
(15/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FCRO18000194419 - Complemento: JUNTADA FISICA EM 15/08/2018
(14/08/2018) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA FISICA EM 15/08/2018
(14/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Em 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ficando as partes cientes de que, no silêncio, será interpretado como concordância ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Advogados(s): Rosana de Souza Ferreira (OAB 159572/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP), André Luis Borbolla (OAB 335773/SP)
(09/08/2018) DESPACHO - Vistos. Em 10 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ficando as partes cientes de que, no silêncio, será interpretado como concordância ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
(08/08/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA - PROTOCOLO 17132-4
(08/08/2018) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(19/07/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(18/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(17/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/08/2018
(13/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FMGG18000063964 - Complemento: JUNTADA FISICA EM 13/07/2018
(13/07/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FMGG18000056674 - Complemento: JUNTADA FISICA EM 11/07/2018
(26/06/2018) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA FISICA EM 13/07/2018
(19/06/2018) DESPACHO - Vistos. Obtenha a serventia informações da precatória expedida a fls. 1648/1649. Intime-se.
(14/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(13/06/2018) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA FISICA EM 11/07/2018
(08/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/07/2018
(06/06/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FCRO18000118115 - Complemento: JUNTADA FISICA EM 06/06/2018
(04/06/2018) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA FISICA EM 06/06/2018
(04/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(16/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO INTERESSADO - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabricio Paiva de OliveiraVencimento: 08/06/2018
(14/05/2018) PETICAO JUNTADA - PROTOCOLO 13801-8
(14/05/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FBRE18000138018 - Complemento: Já juntado aos autos aos 14/05/2018
(25/04/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FCRO18000085697 - Complemento: protocolo 8569-7
(20/04/2018) CONTESTACAO - protocolo 8569-7
(27/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - mandado nº 1700-9 Consta protocolo nº 00005427-8
(16/03/2018) CONTESTACAO - Já juntado aos autos aos 14/05/2018
(16/03/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(15/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 2575/2591
(14/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0058/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo alegando ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos, sendo estes notificados para defesa por escrito nos termos do art. 17, § 7° da lei 8.429/92.Os requeridos José Carlos Rubia de Barros Captação de Recurso-ME e José Carlos Rubia de Barros, devidamente notificados, apresentaram defesa por escrito a fls. 954/974, onde alegaram, ausência de dolo, pois houve a prestação do serviço contratado, atendendo as especificação do contrato e, ao final, pugna pela liberação da verba bloqueada, bem como a improcedência da presente ação.Ana Karin Dias de Almeida Andrade ofertou defesa a fls. 1545/1575, oportunidade que arguiu, preliminarmente, pela cassação da liminar de indisponibilidade de bens e, no mérito, alega que não houve nenhum ilícito administrativo que pudesse ser captulado como ato de improbidade e, ao final, pleiteia o afastamento de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.O requerido Adeguimar Lourenço Simões foi citado por edital, sendo-lhe nomeado Curadora Especial, a qual ofereceu defesa pela netgativa geral a fl. 1638.O réu Município de Cruzeiro deixou de apresentar defesa, conforme certidão de fl. 1524.Não é se acolher a pretensão de cassação da liminar, porquanto a indisponibilidade de bens se faz necessária para garantia final do provimento jurisdicional, porquanto existem, em tese, indícios de prejuízos ao patrimônio público.Por ora, existem indícios de que a contratação levada a efeito pelo Município de Cruzeiro seria ilegal, e, por conseguinte, não seriam devidos os valores pagos. O exame mais aprofundado da regularidade da contratação e, por conseguinte, do prejuízo sofrido é matéria atinente ao mérito e que será analisado no momento oportuno.Ademais, para fins de recebimento da ação de improbidade administrativa, basta que existam indícios da prática de ato de improbidade, vigorando, nessa fase, o princípio in dubio pro societate.Nesse sentido:Ação Civil Pública para apuração de atos de improbidade administrativa. Decisão que recebeu a inaugural. Recurso dos réus buscando sua rejeição. Inadmissibilidade. Existência de foro privilegiado apenas para infrações de natureza penal (art. 102, inciso I, "b" e "c", CF) e não para julgamento de ações de improbidade contra os agentes políticos, dentre eles os Ministros de Estado. Inconstitucionalidade declarada pelo STF dos §§ 1º e 2º do artigo 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/02. No mais, a "rejeição da ação" poderá ocorrer tão-somente em hipóteses de manifesta atipicidade ou de irremovível vício de natureza formal (art. 17, § 8º, da Lei fed. nº 8.429/92), certo que a fase de contraditório preambular não se pode desvincular de seu cunho de mero juízo de admissibilidade da pretensão, em que inadequada é eventual incursão no mérito da lide. Agravo improvido AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 586.517-5/2-00 TJ-SP.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - 1. Goza de legitimidade passiva ad causam todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficia sob qualquer forma, direta ou indiretamente (art. 3º da Lei nº 8.429/92). 2. Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, CPC. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 535.623-5/8-00 TJ-SP.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Decisão que recebe a ação, após defesa prévia, mandando citar os réus - Admissibilidade - Juízo de convencimento do Magistrado sobre a existência ou não de ato de improbidade que depende de instrução - Prosseguimento do feito, desnecessária a justificativa no caso - Decisão de mero expediente - Artigo 17, § 8º, da Lei Federal nº 8.429/92 - Aplicação somente nos casos de rejeição - Recurso não conhecido.(*)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 508.225-5/9-00 ((LEX - TJ-SP - 2006 - Volume 305 - Página 345.É certo, por outro lado, que a simples tramitação de um processo envolvendo improbidade administrativa tem o condão de afetar a esfera de direitos dos demandados, de modo que o exame inicial deve demonstrar, ao menos em princípio, indícios razoáveis da prática de ato enquadrado como ímprobo.No caso concreto, tenho que os fatos narrados pelo Ministério Público, em tese, se enquadram no disposto no art. 10 da Lei 8.429/1992, sendo de rigor o recebimento da inicial.Frente a tais considerações, havendo, pelo menos em tese, indícios de improbidade não se configura a hipótese do art. 17, §8°, da referida lei, sendo de rigor o recebimento da inicial.Dessa forma, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, a fim de apresentarem defesa, no prazo de quinze(15) dias, com as advertências legais.Intimem-se. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP)
(21/02/2018) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(31/01/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo alegando ato de improbidade administrativa praticada pelos requeridos, sendo estes notificados para defesa por escrito nos termos do art. 17, § 7° da lei 8.429/92.Os requeridos José Carlos Rubia de Barros Captação de Recurso-ME e José Carlos Rubia de Barros, devidamente notificados, apresentaram defesa por escrito a fls. 954/974, onde alegaram, ausência de dolo, pois houve a prestação do serviço contratado, atendendo as especificação do contrato e, ao final, pugna pela liberação da verba bloqueada, bem como a improcedência da presente ação.Ana Karin Dias de Almeida Andrade ofertou defesa a fls. 1545/1575, oportunidade que arguiu, preliminarmente, pela cassação da liminar de indisponibilidade de bens e, no mérito, alega que não houve nenhum ilícito administrativo que pudesse ser captulado como ato de improbidade e, ao final, pleiteia o afastamento de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.O requerido Adeguimar Lourenço Simões foi citado por edital, sendo-lhe nomeado Curadora Especial, a qual ofereceu defesa pela netgativa geral a fl. 1638.O réu Município de Cruzeiro deixou de apresentar defesa, conforme certidão de fl. 1524.Não é se acolher a pretensão de cassação da liminar, porquanto a indisponibilidade de bens se faz necessária para garantia final do provimento jurisdicional, porquanto existem, em tese, indícios de prejuízos ao patrimônio público.Por ora, existem indícios de que a contratação levada a efeito pelo Município de Cruzeiro seria ilegal, e, por conseguinte, não seriam devidos os valores pagos. O exame mais aprofundado da regularidade da contratação e, por conseguinte, do prejuízo sofrido é matéria atinente ao mérito e que será analisado no momento oportuno.Ademais, para fins de recebimento da ação de improbidade administrativa, basta que existam indícios da prática de ato de improbidade, vigorando, nessa fase, o princípio in dubio pro societate.Nesse sentido:Ação Civil Pública para apuração de atos de improbidade administrativa. Decisão que recebeu a inaugural. Recurso dos réus buscando sua rejeição. Inadmissibilidade. Existência de foro privilegiado apenas para infrações de natureza penal (art. 102, inciso I, "b" e "c", CF) e não para julgamento de ações de improbidade contra os agentes políticos, dentre eles os Ministros de Estado. Inconstitucionalidade declarada pelo STF dos §§ 1º e 2º do artigo 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/02. No mais, a "rejeição da ação" poderá ocorrer tão-somente em hipóteses de manifesta atipicidade ou de irremovível vício de natureza formal (art. 17, § 8º, da Lei fed. nº 8.429/92), certo que a fase de contraditório preambular não se pode desvincular de seu cunho de mero juízo de admissibilidade da pretensão, em que inadequada é eventual incursão no mérito da lide. Agravo improvido AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 586.517-5/2-00 TJ-SP.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - 1. Goza de legitimidade passiva ad causam todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficia sob qualquer forma, direta ou indiretamente (art. 3º da Lei nº 8.429/92). 2. Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, CPC. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 535.623-5/8-00 TJ-SP.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Decisão que recebe a ação, após defesa prévia, mandando citar os réus - Admissibilidade - Juízo de convencimento do Magistrado sobre a existência ou não de ato de improbidade que depende de instrução - Prosseguimento do feito, desnecessária a justificativa no caso - Decisão de mero expediente - Artigo 17, § 8º, da Lei Federal nº 8.429/92 - Aplicação somente nos casos de rejeição - Recurso não conhecido.(*)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 508.225-5/9-00 ((LEX - TJ-SP - 2006 - Volume 305 - Página 345.É certo, por outro lado, que a simples tramitação de um processo envolvendo improbidade administrativa tem o condão de afetar a esfera de direitos dos demandados, de modo que o exame inicial deve demonstrar, ao menos em princípio, indícios razoáveis da prática de ato enquadrado como ímprobo.No caso concreto, tenho que os fatos narrados pelo Ministério Público, em tese, se enquadram no disposto no art. 10 da Lei 8.429/1992, sendo de rigor o recebimento da inicial.Frente a tais considerações, havendo, pelo menos em tese, indícios de improbidade não se configura a hipótese do art. 17, §8°, da referida lei, sendo de rigor o recebimento da inicial.Dessa forma, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, a fim de apresentarem defesa, no prazo de quinze(15) dias, com as advertências legais.Intimem-se.
(07/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(04/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/09/2017
(24/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FCRO17000185288
(20/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(20/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(17/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carina Lombardi NovaesVencimento: 28/08/2017
(13/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0213/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 2526/2533
(12/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0213/2017 Teor do ato: Fica a Dra Defensora intimada acerca da indicação como Curadora Especial nos autos, bem como para manifestação dentro do prazo legal. Advogados(s): Carina Lombardi Novaes (OAB 332564/SP)
(11/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 2466/2472
(11/07/2017) ATO ORDINATORIO - PUBLICAVEL - Fica a Dra Defensora intimada acerca da indicação como Curadora Especial nos autos, bem como para manifestação dentro do prazo legal.
(10/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0207/2017 Teor do ato: Vistos.Retro: Oficie-se à OAB solicitando a indicação de outro Curador Especial, a fim de atuar nos autos, cancelando-se a indicação anterior, com a devida compensação.Com a indicação, abra-se-lhe vista dos autos. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP), Luis Carlos Sobreiro Pulvino (OAB 275180/SP)
(03/07/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível
(12/06/2017) DECISAO - Vistos.Retro: Oficie-se à OAB solicitando a indicação de outro Curador Especial, a fim de atuar nos autos, cancelando-se a indicação anterior, com a devida compensação.Com a indicação, abra-se-lhe vista dos autos.
(29/03/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FCRO17000072358
(24/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(06/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0058/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 2430/2434
(03/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0058/2017 Teor do ato: Autos com vista para manifestação ao (a) advogado (a) nomeado para o requerido (curador especial) Dr(a). LUIZ CARLOS SOBREIRO PULVINO, no prazo legal. Advogados(s): Luis Carlos Sobreiro Pulvino (OAB 275180/SP)
(23/02/2017) ATO ORDINATORIO - Autos com vista para manifestação ao (a) advogado (a) nomeado para o requerido (curador especial) Dr(a). LUIZ CARLOS SOBREIRO PULVINO, no prazo legal.
(22/09/2016) DECISAO - DESPACHO OFICIO OAB CURADOR ESPECIAL
(25/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(09/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(09/08/2016) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(09/08/2016) REDISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Especialização
(09/08/2016) PROCESSO MATERIALIZADO
(09/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(09/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(17/05/2016) EDITAL JUNTADO
(16/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0234/2016 Data da Disponibilização: 16/05/2016 Data da Publicação: 17/05/2016 Número do Diário: 2116 Página: 2174/2178
(13/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0234/2016 Teor do ato: VISTOS.1. Defiro a cota Ministerial retro. Providencie a Serventia a expedição do edital para citação do réu Adeguimar, com prazo de vinte dias.2. Int. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP)
(12/05/2016) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível
(05/04/2016) MERO EXPEDIENTE - VISTOS.1. Defiro a cota Ministerial retro. Providencie a Serventia a expedição do edital para citação do réu Adeguimar, com prazo de vinte dias.2. Int.
(15/02/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(05/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(02/02/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(10/11/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução
(10/11/2015) DECISAO - VISTOS. Manifeste-se o Ministério Público. Int.
(09/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(01/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/09/2015
(26/08/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança
(24/08/2015) MERO EXPEDIENTE - VISTOS. 1. Fls. 1543: defiro. Expeça-se precatória. 2. Após, ciência ao Ministério Público acerca da contestação e documentos retro juntados, podendo sobre eles se manifestar. 3. Int.
(31/07/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FIPI15000207838
(31/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(31/07/2015) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FIPI15000209757.
(29/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/08/2015
(24/07/2015) CONTESTACAO - ADITAMENTO A CONTESTACAO
(22/07/2015) CONTESTACAO
(02/07/2015) DECISAO DETERMINACAO - Fls. 1529: desanote-se. Após, vista ao MP. Int.
(20/05/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FFPA15001929989
(06/05/2015) PETICOES DIVERSAS
(27/04/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 1930/1939
(24/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0070/2015 Teor do ato: VISTOS. Consoante adiantado pelo Ministério Público, não há alteração no quadro que autorizou o decreto de bloqueio de valores nestes autos. As assertivas lançadas a fls. 1.509/1.510 não foram comprovadas e o valor bloqueado respeita ao montante do ressarcimento a ser eventualmente determinado nestes autos. Indefiro, assim, o pedido. Certifique a serventia se foram realizadas todas as citações e quais os réus que ofertaram contestação. Int. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP)
(24/04/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0070/2015 Teor do ato: Fica o procurador do autor intimado a se manifestar acerca da certidãot transcrita a seguir: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - Certifico que, em cumprimento ao mandado 068.2014/057849-6, dirigi-me à rua Genova, 09, encontrando o local fechado e ninguém atendeu nas diligências realizadas, tendo sido informada nas imediações, que o requerido comaprece ao local esporadicamente, mas que poderia ser encontrado ma praça dos Poderes Municipais, 57, Pirapora do Bom Jesus, para onde me dirigi, não logrando encontrá-lo no local nas duas diligências realizadas. Diante aoi exposto, DEIXEI deproceder à notificação. Devolvo o presente para o que couber. o referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP)
(23/04/2015) DECISAO - VISTOS. Consoante adiantado pelo Ministério Público, não há alteração no quadro que autorizou o decreto de bloqueio de valores nestes autos. As assertivas lançadas a fls. 1.509/1.510 não foram comprovadas e o valor bloqueado respeita ao montante do ressarcimento a ser eventualmente determinado nestes autos. Indefiro, assim, o pedido. Certifique a serventia se foram realizadas todas as citações e quais os réus que ofertaram contestação. Int.
(23/04/2015) CERTIDAO DE INTIMACAO EXPEDIDA - Fica o procurador do autor intimado a se manifestar acerca da certidãot transcrita a seguir: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - Certifico que, em cumprimento ao mandado 068.2014/057849-6, dirigi-me à rua Genova, 09, encontrando o local fechado e ninguém atendeu nas diligências realizadas, tendo sido informada nas imediações, que o requerido comaprece ao local esporadicamente, mas que poderia ser encontrado ma praça dos Poderes Municipais, 57, Pirapora do Bom Jesus, para onde me dirigi, não logrando encontrá-lo no local nas duas diligências realizadas. Diante aoi exposto, DEIXEI deproceder à notificação. Devolvo o presente para o que couber. o referido é verdade e dou fé.
(16/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho de fls. 151, o quanto segue com relação as citações dos réus: 1) Município de Cruzeiro: Mandado de Notificação e Intimação de Liminar/ Tutela expedido às fls. 878 e cumprido positivo conforme certidão de fls. 904. Não há notícias nos autos acerca de oferta da contestação. 2) Ana Karin Dias de Almeida Andrade: Mandado de Notificação e Intimação de Liminar/ Tutela expedido às fls. 878 e cumprido positivo conforme certidão de fls. 904. Não há notícias nos autos acerca de oferta da contestação. 3) Adeguimar Lourenço Simões: Carta Precatória com finalidade Notificação e Intimação expedida às fls. 876 e com resposta negativa conforme fls. 952. Expedida nova carta precatória às fls. 1497, também com resposta negativa conforme certidão de fls. 1523. 4) José Carlos Rubia de Barros Captação de Recurso ME: Carta Precatória com finalidade Notificação e Intimação expedida às fls. 875, cumprida positiva, conforme certidão de fls. 920. Ofertada contestação às fls. 954. 5) José Carlos Rubia de Barros: Carta Precatória com finalidade Notificação e Intimação expedida às fls. 875 e cumprida positiva, conforme certidão de fls. 920. Ofertada contestação às fls. 954. Nada Mais.
(10/04/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(11/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(09/03/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Claudionor Antonio Contri Junior
(27/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(26/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(25/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(19/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(13/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(12/02/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Claudionor Antonio Contri Junior
(10/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FCRO15000045910
(05/02/2015) PETICOES DIVERSAS
(05/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0181/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1727 Página: 1809/1825
(04/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0181/2014 Teor do ato: VISTOS. 1. Defiro a cota Ministerial retro. Expeça-se precatória para citação do réu Adeguimar. 2. Int. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP)
(03/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0177/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 2026/2031
(02/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0177/2014 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que os autos se encontram desarquivados em cartório para vistas pelo prazo legal. Advogados(s): Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP), Ricardo Vita Porto (OAB 183224/SP)
(01/09/2014) CERTIDAO DE INTIMACAO EXPEDIDA - Ficam as partes intimadas de que os autos se encontram desarquivados em cartório para vistas pelo prazo legal.
(28/08/2014) OFICIO JUNTADO
(20/08/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança
(02/07/2014) MERO EXPEDIENTE - VISTOS. 1. Defiro a cota Ministerial retro. Expeça-se precatória para citação do réu Adeguimar. 2. Int.
(01/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(30/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/07/2014
(24/06/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(18/06/2014) MERO EXPEDIENTE - VISTOS. 1. Defiro a cota Ministerial retro. Aguarde-se por dez dias e, decorrido, tornem ao Ministério Público 2. Int.
(17/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(13/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/06/2014
(09/06/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(06/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FCRO14000160623
(06/06/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FITH14000328633
(23/05/2014) PETICOES DIVERSAS
(09/05/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(09/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(23/04/2014) PETICOES DIVERSAS
(15/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/04/2014
(27/03/2014) OFICIO
(27/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/04/2014
(27/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(27/03/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FCRO14000117472
(27/03/2014) MANDADO JUNTADO - 156.2014/001384-3
(27/03/2014) MANDADO JUNTADO - 156.2014/001415-7
(27/03/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ LUCIANO RODRIGO PAES LEME, Escrivão do Cartório da 3ª. Vara Judicial do Foro de Cruzeiro, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Físico Nº: 0000573-70.2014.8.26.0156 - CLASSE - ASSUNTO: Ação Civil Pública - Dano ao Erário DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/01/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 163.586,46 REQUERENTE(S): Ministerio Publico do Estado de São Paulo REQUERIDO(S): Adeguimar Lourenço Simoes (RUA GENOVA, 09, ENGENHO NOVO - CEP 06415-020, Barueri-SP, CPF 905.675.608-72, RG 10.260.500, nascido em 31/08/1957, Advogado, Municipio de Cruzeiro, Rua Capitao Neco, 118, Centro - CEP 12701-350, Cruzeiro-SP, CNPJ 46.522.959/0001-98); Ana Karin Dias de Almeida Andrade (Rua Rua Capitão Neco, 118, Centro - CEP 12701-907, Cruzeiro-SP, CPF 086.823.388-90, RG 17482933, Brasileiro, Prefeita Municipal); Jose Carlos Rubia de Barros Captação de Recursos ME (Avenida Padre Anchieta, 5702 OU 5291, Balneario Oasis, Peruibe-SP, CNPJ 10.487.316/0001-03); Jose Carlos Rubia de Barros (Rua Goias, 45, Stella Marris - CEP 11750-000, Peruibe-SP, CPF 645.730.958-53, RG 5709424, Brasileiro, Empresário) OBJETO DA AÇÃO: Pedido de: declaração de nulidade do procedimento licitatório municipal na modalidade Carta Convite nº 14/2009, e do Contrato Administrativo nº 19/2009, que o sucedeu; reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativo que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10, caput, e I, X, e XII, da Lei Federal nº 8.429/92; e condenação os demandados ao ressarcimento integral, solidariamente, do dano causado ao erário (R$ 163.586,46), mais pagamento de multa, perda das funções públicas que ainda exerçam, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, tudo nos termos do art. 12, II, da Lei 8.429/92. SITUAÇÃO PROCESSUAL: 1) Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) - 23/01/2014 17:19:25 - Tipo de local de destino: Cartório 2) Recebidos os Autos do Distribuidor local - 27/01/2014 11:15:03 3) Conclusos para Decisão - 27/01/2014 11:15:59 - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Determinada a Indisponibilidade de Bens e Direitos - 27/01/2014 15:04:12 - VISTOS. Cuida-se de ação civil pública de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa decorrente de irregular contratação de empresa de assessoria e consultoria na área de políticas públicas pela municipalidade de Cruzeiro, que, segundo se sustenta na inicial, causou prejuízo ao erário. Afirma o autor que houve a delegação remunerada a um particular de atividade típica e privativa do administrador público; que não houve fiscalização dos serviços eventualmente prestados; que o objeto do contrato é nulo e indeterminado, pois não especifica quais serviços seriam prestados; que não houve qualquer critério objetivo para fixação do valor do contrato; que o próprio município defende a legalidade e importancia da licitação, mas dá azo à rescisão do contrato administrativo respectivo e, por fim, que os agentes públicos já são remunerados para gerir a coisa pública. Com efeito, infere-se dos documentos que acompanham a inicial a presença de indicativos de que a contratação teria como objeto a transferencia a particular de atividade típica e privativa do próprio administrador. E, neste aspecto, como bem ressaltado na inicial, para tanto, ou seja, para o desempenho de referidas atividades, é a administrador público devidamente remunerado. Logo, forçoso concluir que a contratação, em tese, onera sobremaneira e de modo indevido o erário público. Além do mais, não se evidenciam os critérios adotados para a contratação e, tampouco, para a fixação do valor do contrato. O contrato questionado apresenta elementos que, sujeito ainda a melhor análise, evidenciam irregularidades, valendo ressaltar que, de acordo com, o documento de fls. 197, a empresa vencedora da licitação tem como atividade economica principal serviços de levantamento de fundos sob contrato, atuando, de forma secundária, na organização de feiras, congressos, exposições e festas, que não guarda nenhuma relação com o objeto do contrato. Evidenciam-se, pois, que todo o arrazoado inicial encontra suporte nos documentos trazidos ao conhecimento do juízo, com contorno específico da prática de ato de improbidade administrativa, violador dos princípios constitucionais que orientam a administração pública e expressados na inicial e causador de danos ao erário público. Tem-se, assim, como presente a aparência do bom direito, sendo imperioso o deferimento da liminar postulada, garantindo-se o ressarcimento do dano e a impossibilitando os acionados de praticarem atos de dilapidação patrimonial. A medida tem previsão no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8429/1992 e a respeito da desnecessidade de prévia demonstração de ato de dilapidação para o seu deferimento já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva. 4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida. 5. Recurso Especial provido (REsp 1373705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013). Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, limitando-se tal indisponibilidade até o limite suficiente à reparação dos supostos prejuízos causados ao erário, no importe de R$163.586,46. Proceda-se ao bloqueio de numerários em contas e aplicações financeiras dos requeridos através do sistema BACEN-JUD, bloqueio de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD, proceda-se, ainda, indisponibilidade de eventuais imóveis através do sistema ARISP. Ficam deferidos os requerimentos constantes a fls. 21, "a", "b", "c" e "d", e fls. 24/25, ítens 2, 3, 4 e 6. Após, notifiquem-se os requeridos, termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Expeça-se o necessário, Int. 4) Recebidos os Autos da Conclusão - 28/01/2014 17:50:50 - Tipo de local de destino: Cartório 5) Mandado Expedido - 31/01/2014 10:15:21 - Mandado nº: 156.2014/001415-7 6) Mandado Expedido - 31/01/2014 10:15:43 - Mandado nº: 156.2014/001384-3 7) Carta Precatória Expedida - 31/01/2014 17:08:04 - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança 8) Carta Precatória Expedida - 31/01/2014 17:08:04 - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança 9) Mandado Devolvido Cumprido Positivo - 04/02/2014 15:21:36 - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO. CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/001415-7 Intimei de todo o conteúdo do presente a Fazenda Pública de Cruzeiro na pessoa de seu Procurador Drº. Elias Salomão que bem ciente ficou de tudo, aceitou a contrafé e cópia da petição inicial da Ação Civil Pública referida neste que lhe ofereci e exarou no anverso sua assinatura. 10) Mandado Devolvido Cumprido Positivo - 04/02/2014 15:33:00 - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/001384-3 dirigi-me aos endereços constantes, ontem, quando Notifiquei e Intimei o Município de Cruzeiro na pessoa de sua representante legal a Prefeita Municipal Srª. Ana Karin Dias de Almeida Andrade que também ficou devidamente Notificada e Intimada de todo o conteúdo do presente, ficando, ainda, bem ciente de tudo, aceitou a contrafé e cópia da petição inicial da Ação Civil Pública referida neste que lhe ofereci e exarou junto ao presente sua assinatura. 11) Ofício Juntado - 27/03/2014 15:39:33 - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FCRO14000117472 12) Mandado Juntado - 27/03/2014 15:40:37 - 156.2014/001384-3 13) Mandado Juntado - 27/03/2014 15:41:14 - 156.2014/001415-7 CERTIFICO, ainda, atendendo ao pedido formulado pelo representante do Ministério Público, que até a presente data não foi juntada aos autos petição de qualquer natureza formulada pela ré Ana Karin Dias de Almeida Andrade. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Cruzeiro, 27 de março de 2014. LUCIANO RODRIGO PAES LEME ESCRIVÃO JUDICIAL II MATR. 804515-3 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
(04/02/2014) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Conhecimento - Terceiros Interessados - Ação Civil Pública - Art. 94 do CDC - Fazenda Pública
(04/02/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Corregedoria - Indisponibilidade de Bens e Direitos - Execução Fiscal
(04/02/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO. CERTIFICO e dou fé que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/001415-7 Intimei de todo o conteúdo do presente a Fazenda Pública de Cruzeiro na pessoa de seu Procurador Drº. Elias Salomão que bem ciente ficou de tudo, aceitou a contrafé e cópia da petição inicial da Ação Civil Pública referida neste que lhe ofereci e exarou no anverso sua assinatura.
(04/02/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/001384-3 dirigi-me aos endereços constantes, ontem, quando Notifiquei e Intimei o Município de Cruzeiro na pessoa de sua representante legal a Prefeita Municipal Srª. Ana Karin Dias de Almeida Andrade que também ficou devidamente Notificada e Intimada de todo o conteúdo do presente, ficando, ainda, bem ciente de tudo, aceitou a contrafé e cópia da petição inicial da Ação Civil Pública referida neste que lhe ofereci e exarou junto ao presente sua assinatura.
(03/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - foi realizada pesquisa de imóveis em nome dos reqeuridos junto ao ARISP, conforme segue.
(31/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2014/001415-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2014 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(31/01/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2014/001384-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/02/2014 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(31/01/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação, Requisição de Informações e Intimação de Liminar - Mandado de Segurança
(28/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial
(27/01/2014) PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - Desentranhamento do Protocolo 073/10
(27/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(27/01/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Claudionor Antonio Contri Junior
(27/01/2014) DETERMINADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS - VISTOS. Cuida-se de ação civil pública de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa decorrente de irregular contratação de empresa de assessoria e consultoria na área de políticas públicas pela municipalidade de Cruzeiro, que, segundo se sustenta na inicial, causou prejuízo ao erário. Afirma o autor que houve a delegação remunerada a um particular de atividade típica e privativa do administrador público; que não houve fiscalização dos serviços eventualmente prestados; que o objeto do contrato é nulo e indeterminado, pois não especifica quais serviços seriam prestados; que não houve qualquer critério objetivo para fixação do valor do contrato; que o próprio município defende a legalidade e importancia da licitação, mas dá azo à rescisão do contrato administrativo respectivo e, por fim, que os agentes públicos já são remunerados para gerir a coisa pública. Com efeito, infere-se dos documentos que acompanham a inicial a presença de indicativos de que a contratação teria como objeto a transferencia a particular de atividade típica e privativa do próprio administrador. E, neste aspecto, como bem ressaltado na inicial, para tanto, ou seja, para o desempenho de referidas atividades, é a administrador público devidamente remunerado. Logo, forçoso concluir que a contratação, em tese, onera sobremaneira e de modo indevido o erário público. Além do mais, não se evidenciam os critérios adotados para a contratação e, tampouco, para a fixação do valor do contrato. O contrato questionado apresenta elementos que, sujeito ainda a melhor análise, evidenciam irregularidades, valendo ressaltar que, de acordo com, o documento de fls. 197, a empresa vencedora da licitação tem como atividade economica principal serviços de levantamento de fundos sob contrato, atuando, de forma secundária, na organização de feiras, congressos, exposições e festas, que não guarda nenhuma relação com o objeto do contrato. Evidenciam-se, pois, que todo o arrazoado inicial encontra suporte nos documentos trazidos ao conhecimento do juízo, com contorno específico da prática de ato de improbidade administrativa, violador dos princípios constitucionais que orientam a administração pública e expressados na inicial e causador de danos ao erário público. Tem-se, assim, como presente a aparência do bom direito, sendo imperioso o deferimento da liminar postulada, garantindo-se o ressarcimento do dano e a impossibilitando os acionados de praticarem atos de dilapidação patrimonial. A medida tem previsão no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8429/1992 e a respeito da desnecessidade de prévia demonstração de ato de dilapidação para o seu deferimento já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No acórdão recorrido, o voto divergente que se sagrou vencedor entendeu ser imprescindível o perigo de dilapidação do acervo patrimonial dos agentes tidos como ímprobos para a decretação da indisponibilidade de seus bens. 2. A Primeira Seção do STJ (REsp 1.319.515/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell, DJe 21.9.2012) firmou a orientação de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". 3. No específico caso dos autos, a indisponibilidade visava assegurar a recomposição de prejuízo ao Erário municipal estimado em R$ 199.644,81, de modo que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris pela instância a quo é suficiente para autorizar a medida constritiva. 4. Violação dos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92 reconhecida. 5. Recurso Especial provido (REsp 1373705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013). Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, limitando-se tal indisponibilidade até o limite suficiente à reparação dos supostos prejuízos causados ao erário, no importe de R$163.586,46. Proceda-se ao bloqueio de numerários em contas e aplicações financeiras dos requeridos através do sistema BACEN-JUD, bloqueio de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD, proceda-se, ainda, indisponibilidade de eventuais imóveis através do sistema ARISP. Ficam deferidos os requerimentos constantes a fls. 21, "a", "b", "c" e "d", e fls. 24/25, ítens 2, 3, 4 e 6. Após, notifiquem-se os requeridos, termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Expeça-se o necessário, Int.
(23/01/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(23/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial