(04/05/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(28/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/06/2022
(30/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0201/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Advogados(s): Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Ulisses Yukio Kawamoto Lourenço (OAB 256146/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Livia Messias E Silva (OAB 339717/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB 408035/SP), Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB 453765/SP)
(30/03/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478
(29/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: FCRO22000021520
(29/03/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
(22/03/2022) PETICOES DIVERSAS
(14/03/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: FBRE22000019415
(09/02/2022) PETICOES DIVERSAS
(07/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(31/01/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/03/2022
(24/01/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0035/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433
(21/01/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0035/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Advogados(s): Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Ulisses Yukio Kawamoto Lourenço (OAB 256146/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Livia Messias E Silva (OAB 339717/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB 366510/SP)
(20/01/2022) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
(10/11/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: FCRO21000070484
(10/11/2021) PETICAO JUNTADA - Nº Protocolo: WCRO.20.70029812-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 15:48
(10/11/2021) PETICOES DIVERSAS
(15/07/2021) DOCUMENTO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Requerimento (Digitalizado) em Ação Civil Pública Cível - Número: 80041 - Protocolo: FCRO21000037363
(13/07/2021) REQUERIMENTO DIGITALIZADO
(02/03/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 3061/3069
(02/03/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(02/03/2021) AR NEGATIVO JUNTADO
(01/03/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2069/2071: Intime-se a parte ré, através de carta registrada, com aviso de recebimento, a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de quinze(15) dias, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fl. 2067. Advogados(s): Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB 366510/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Livia Messias E Silva (OAB 339717/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Ulisses Yukio Kawamoto Lourenço (OAB 256146/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Fabio Nunes Albino (OAB 239036/SP)
(15/02/2021) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(03/12/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 2069/2071: Intime-se a parte ré, através de carta registrada, com aviso de recebimento, a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de quinze(15) dias, sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fl. 2067.
(18/08/2020) SERVENTUARIO - juntada 18/08
(13/08/2020) PETICOES DIVERSAS
(12/08/2020) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Aguarde-se a devolução da precatória expedida para citação de Antonio Carlos de Camargo, por mais sessenta (60) dias. Decorrido o prazo, proceda a serventia consulta do seu andamento. Cruzeiro
(18/02/2020) CARTA PRECATORIA JUNTADA - PROT. 00002373-0.
(14/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(12/02/2020) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Devolução Carta Precatória, Juntado 12/02/2020.
(12/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/03/2020
(05/02/2020) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80039 - Protocolo: FPAA20000021626 - Complemento: juntado 05/02/2020
(03/02/2020) CARTA PRECATORIA JUNTADA - PROT. 00001391-4
(28/01/2020) PETICOES DIVERSAS - juntado 05/02/2020
(24/01/2020) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - Devolução De Carta Precatoria, Juntado 24/01/2020.
(11/12/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80038 - Protocolo: FCRO19000247100
(11/12/2019) AR POSITIVO JUNTADO - PROT. 00028006-7.
(04/12/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0632/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 3132/3144
(03/12/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0632/2019 Teor do ato: Vistos. Com o devido respeito ao entendimento em sentido oposto, em se tratando de demandados pessoas física, e não havendo notícias de que residem em condomínio, não há como se reputar valida a citação feita por correio, quando o aviso de recebimento é subscrito por pessoa diversa do requerido da ação. Consequentemente, não se operou a valida citação de Ana Cláudia da Silva Scotton, João Juvenal de Souza Mello e Antonio Carlos Camargo, sendo necessária a tentativa de citação por oficial de justiça. Referente a ré Ana Karin, conquanto não obtida sua citação pessoal, constitui advogado nos autos, dando-se por ciente de todo o proessado Considerando-se, todavia, que houve renúncia dos seus advogados, deverá ser emitida carta com aviso de recebimento ao endereço declinado às fls. 1968, para constituição de novo advogado em 10 dias, sob pena de o processo correr a sua revelia. Quanto aos requeridos Ana Cláudia, João Juvenal e Antonio Carlos Camargo deverá ser feita a citação por oficial de justiça, nos endereços declinados nos autos, deprecando-se, se necessário. Intime-se. Advogados(s): Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB 366510/SP), André Ronaldo Teófilo (OAB 340982/SP), Livia Messias E Silva (OAB 339717/SP), Debora Reinert Raspantini (OAB 339637/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB 296437/SP), Maira Namie Kawamoto Simões (OAB 264547/SP), Ulisses Yukio Kawamoto Lourenço (OAB 256146/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Fabio Nunes Albino (OAB 239036/SP), Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP)
(26/11/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
(19/11/2019) CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA - Carta - Intimação - Genérica - Com despacho
(13/11/2019) DECISAO - Vistos. Com o devido respeito ao entendimento em sentido oposto, em se tratando de demandados pessoas física, e não havendo notícias de que residem em condomínio, não há como se reputar valida a citação feita por correio, quando o aviso de recebimento é subscrito por pessoa diversa do requerido da ação. Consequentemente, não se operou a valida citação de Ana Cláudia da Silva Scotton, João Juvenal de Souza Mello e Antonio Carlos Camargo, sendo necessária a tentativa de citação por oficial de justiça. Referente a ré Ana Karin, conquanto não obtida sua citação pessoal, constitui advogado nos autos, dando-se por ciente de todo o proessado Considerando-se, todavia, que houve renúncia dos seus advogados, deverá ser emitida carta com aviso de recebimento ao endereço declinado às fls. 1968, para constituição de novo advogado em 10 dias, sob pena de o processo correr a sua revelia. Quanto aos requeridos Ana Cláudia, João Juvenal e Antonio Carlos Camargo deverá ser feita a citação por oficial de justiça, nos endereços declinados nos autos, deprecando-se, se necessário. Intime-se.
(05/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(21/10/2019) PETICOES DIVERSAS
(30/07/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCAS CAMPOS DE SOUZA
(29/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(25/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/09/2019
(23/07/2019) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(27/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Diante da juntada de procuração da ré Ana Karin Dias de Almeida Andrade a fl. 1971, certifique a serventia o eventual decurso do prazo para apresentação de contestação. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.
(17/05/2019) OFICIO JUNTADO - PROT. 00011667-0.
(17/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80036 - Protocolo: FCRO19000066526 - Complemento: JUNTADO 17/04/2019.
(17/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80037 - Protocolo: FCRO19000067642 - Complemento: JUNTADO 17/04/2019.
(15/04/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(05/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo
(26/03/2019) PETICOES DIVERSAS - JUNTADO 17/04/2019.
(25/03/2019) PETICOES DIVERSAS - JUNTADO 17/04/2019.
(22/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 1954/1956: Defiro. Oficie-se ao DETRAN - Posto de Atendimento de Cruzeiro - SP, solicitando o desbloqueio provisório dos veículos mencionados às fls. 1955 apenas para fins de licenciamento. No mais, cumpra-se o determinado em fls. 1952. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
(21/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80035 - Protocolo: FCRO19000063640 - Complemento: petiçao do requerido.
(21/03/2019) PETICOES DIVERSAS - petiçao do requerido.
(18/03/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cite-se a ré Ana Karin, através de oficial de justiça. Intime-se.
(28/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(27/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/04/2019
(21/02/2019) AR NEGATIVO JUNTADO - PROTOCOLO 3403-7
(31/01/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luciana Quintanilha
(31/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(18/10/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(09/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: FCRO18000257015 - Complemento: JUNTADA FISICA EM 09/10/2018
(09/10/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: FCRO18000194465 - Complemento: JUNTADA FISICA EM 15/08/2018
(05/10/2018) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA FISICA EM 09/10/2018
(24/08/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(14/08/2018) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA FISICA EM 15/08/2018
(13/06/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0258/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 2511/2516
(12/06/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0258/2018 Teor do ato: Vistos.Atenda a Serventia a cota do Ministério Público de fl. 1867, item "4".Int. Cruzeiro Rogerio Cassius Biscaldi, Ricardo Guimarães Uhl, Fabio Nunes Albino, Angelo Bueno Paschoini, Ulisses Yukio Kawamoto Lourenço, Maira Namie Kawamoto Simões, Diogenes Gori Santiago, Fabricio Paiva de Oliveira, Livia Messias E Silva, Jorge Augusto Marcelo Francisco
(06/06/2018) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta - Citação - Genérica - Cível
(29/05/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Atenda a Serventia a cota do Ministério Público de fl. 1867, item "4".Int. Cruzeiro
(24/05/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: FCRO18000110079 - Complemento: JUNTADA FISICA EM 24/05/2018
(23/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(21/05/2018) PETICOES DIVERSAS - JUNTADA FISICA EM 24/05/2018
(17/05/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/07/2018
(16/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - Prot. 7841-8
(11/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2214567-96.2015.8.26.0000
(11/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2139223-12.2015.8.26.0000
(10/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - protocolo 7248-6
(10/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - protocolo 7249-3
(10/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - protocolo 6841-3
(10/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - protocolo 6843-8
(10/04/2018) AR POSITIVO JUNTADO - protocolo 6842-0
(10/04/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - protocolo 7255-0
(02/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: FJMJ18011413160
(22/03/2018) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: FBRE18000138000
(20/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 2551/2559
(20/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Nº 2376-9
(20/03/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - MUDOU-SE - PROTOCOLO 4659-8
(20/03/2018) AR NEGATIVO JUNTADO - PROTOCOLO 4559-2
(19/03/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo imputando aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa, sendo estes notificados para defesa por escrito nos termos do art. 17, § 7° da lei 8.429/92.O requerido Município de Cruzeiro, devidamente notificado, apresentou defesa por escrito, onde alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de ato de improbidade administrativo e falta de dano ao erário.Clarear Transporte e Turismo Ltda apresentou defesa a fls. 575/590, onde arguiu preliminar de ilegitimidade de parte e inexistência de elementos para indisponibilidade de bens e, no mérito, declara inocente da imputação formulada, bem como não houve enriquecimento ilícito.David José de Oliveira Almeida ofereceu defesa por escrito a fls. 673-A/699-A, onde protestou pelo indeferimento da inicial, sustentou a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual por falta de requisitos para configuração de ato de improbidade administrativa, ausência de justa causa para recebimento da inicial e, ao final, pugna pela rejeição da presente ação.Camargo e Mello Transportes Ltda EPP ofereceu defesa a fls. 727/736 onde alegou inexistência de irregularidades, não ocorrência de superfaturamento, inexistência de irregularidade na subcontratação e, ao final, pugnou pela liberação de todos os bens bloqueados da empresa, bem como a improcedência da presente ação.Ana Cláudia da Silva Scotton apresentou defesa a fls. 1036/1054, onde arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade de parte bê, no mérito, inexistência de elementos necessários para indisponibilidade de bens e, ao final, postulo pela extinção do feito, em razão da inépcia da inicial, com o julgamento improcedente da presente ação.Adeguimar Lourenço Simões ofertou defesa a fls. 1091/1117, oportunidade que sustentou ilegitimidade passiva, impossibilidade de medida liminar para indisponibilização de bens, por ausência de requisitos e, ao final, requer o afastamento da aplicação da Lei 8.249/92.Os requeridos Ana Karin Dias de Almeida, João Juvenal de Souza Mello e Antonio Carlos de Camargo, em que pese notificados, deixaram de apresentar manifestação por escrito, conforme certidões de fls. 947, 1231 e 1434.É o breve relatório. DECIDO.Examino as preliminares.Não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da inicial sustentada, já que da exposição dos fatos decorreu logicamente o pedido, permitindo inclusive uma intelecção que proporcionou aos requeridos o exercício de suas defesas preliminares. Da mesma forma, não é de se acolher a ilegitimidade de parte, pois consta dos autos as contratações entabuladas entre as primeiras requeridas e a municipalidade, nascendo as relações jurídicas contratuais contestadas pelo autor, sendo as partes as titulares jurídicas das relações entabuladas, havendo pertinência subjetiva da lide.A questão do prejuízo ao erário e a escorreita delimitação dos atos improbos atribuído a cada um dos demandados é matéria referente ao mérito e, por conseguinte, será analisado no momento oportuno, as demais questões postas pelas partes.Por ora, é suficiente ao recebimento da inicial a indicação feita pelo Ministério Público de que foram efetivados transportes custeados pelos cofres públicos com superfaturamento, apontando de forma clara e precisa que foi ampliada a distância entre as Cidades em que ocorriam os transportes o que, a seu turno, elevou o preço a ser pago pelo município de Cruzeiro para as empresas requeridas.Ademais, é cediço que o juízo neste momento se refere apenas e tão somente a admissibilidade da ação de improbidade, sendo digno de nota que a rejeição da inicial só deve ocorrer diante da existência de vícios insanáveis ou quando manifestamente improcedente.Sobre o tema, os seguintes julgados:Ação Civil Pública para apuração de atos de improbidade administrativa. Decisão que recebeu a inaugural. Recurso dos réus buscando sua rejeição. Inadmissibilidade. Existência de foro privilegiado apenas para infrações de natureza penal (art. 102, inciso I, "b" e "c", CF) e não para julgamento de ações de improbidade contra os agentes políticos, dentre eles os Ministros de Estado. Inconstitucionalidade declarada pelo STF dos §§ 1º e 2º do artigo 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/02. No mais, a "rejeição da ação" poderá ocorrer tão-somente em hipóteses de manifesta atipicidade ou de irremovível vício de natureza formal (art. 17, § 8º, da Lei fed. nº 8.429/92), certo que a fase de contraditório preambular não se pode desvincular de seu cunho de mero juízo de admissibilidade da pretensão, em que inadequada é eventual incursão no mérito da lide. Agravo improvido AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 586.517-5/2-00 TJ-SP.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - 1. Goza de legitimidade passiva ad causam todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficia sob qualquer forma, direta ou indiretamente (art. 3º da Lei nº 8.429/92). 2. Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, CPC. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 535.623-5/8-00 TJ-SP.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Decisão que recebe a ação, após defesa prévia, mandando citar os réus - Admissibilidade - Juízo de convencimento do Magistrado sobre a existência ou não de ato de improbidade que depende de instrução - Prosseguimento do feito, desnecessária a justificativa no caso - Decisão de mero expediente - Artigo 17, § 8º, da Lei Federal nº 8.429/92 - Aplicação somente nos casos de rejeição - Recurso não conhecido.(*)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 508.225-5/9-00 ((LEX - TJ-SP - 2006 - Volume 305 - Página 345.No que se refere aosos bloqueios realizados, que ainda se encontram ativos, de rigor que permaneçam até ulterior deliberação, como forma de garantir o ressarcimento ao erário de eventual condenação a ser proferia ao final.No que se refere a petição de fls. 1610, protocolada pela ré Camargo e Mello Transportes Ltda EPP, importante mencionar que não houve, ainda, penhora nos presentes autos, mas tão somente a indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, como medida tendente a garantir a efetiva reparação de danos causados ao erário e outras sanções correlatas previstas na referida lei.Destaco, outrossim, que foram oferecidos pela requerida Camargo e Mello Transportes Ltda EPP bens móveis cuja indisponibilidade, em tese, serve para garantir o ressarcimento de eventual condenação a ser efetivada nestes autos, tanto que foram desbloqueados os bens constantes de fls. 470/472, conforme pedido formulado pela demandada, que contou com a concordância do Ministério Público e foi acolhido pelo juízo pela decisão de fls. 1258.Assim, ante todo o exposto, havendo, pelo menos em tese, indícios de improbidade não se configura a hipótese do art. 17, §8°, da referida lei, sendo de rigor o recebimento da inicial.Dessa forma, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, a fim de apresentarem defesa, no prazo de quinze(15) dias, com as advertências legais.Em virtude do requerido pela corré Camargo e Mello Transportes Ltda, expeça-se nova certidão de objeto e pé constando, além das informações constantes às fls. 1.601/1.608, o conteúdo da decisão ora proferida. Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Fabio Nunes Albino (OAB 239036/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Ulisses Yukio Kawamoto Lourenço (OAB 256146/SP), Diogenes Gori Santiago (OAB 92458/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Livia Messias E Silva (OAB 339717/SP), Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB 366510/SP)
(16/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/03/2018) CONTESTACAO
(20/02/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FCRO18000013096
(20/02/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(30/01/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FCRO18000018531
(30/01/2018) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos.Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo imputando aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa, sendo estes notificados para defesa por escrito nos termos do art. 17, § 7° da lei 8.429/92.O requerido Município de Cruzeiro, devidamente notificado, apresentou defesa por escrito, onde alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de ato de improbidade administrativo e falta de dano ao erário.Clarear Transporte e Turismo Ltda apresentou defesa a fls. 575/590, onde arguiu preliminar de ilegitimidade de parte e inexistência de elementos para indisponibilidade de bens e, no mérito, declara inocente da imputação formulada, bem como não houve enriquecimento ilícito.David José de Oliveira Almeida ofereceu defesa por escrito a fls. 673-A/699-A, onde protestou pelo indeferimento da inicial, sustentou a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual por falta de requisitos para configuração de ato de improbidade administrativa, ausência de justa causa para recebimento da inicial e, ao final, pugna pela rejeição da presente ação.Camargo e Mello Transportes Ltda EPP ofereceu defesa a fls. 727/736 onde alegou inexistência de irregularidades, não ocorrência de superfaturamento, inexistência de irregularidade na subcontratação e, ao final, pugnou pela liberação de todos os bens bloqueados da empresa, bem como a improcedência da presente ação.Ana Cláudia da Silva Scotton apresentou defesa a fls. 1036/1054, onde arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade de parte bê, no mérito, inexistência de elementos necessários para indisponibilidade de bens e, ao final, postulo pela extinção do feito, em razão da inépcia da inicial, com o julgamento improcedente da presente ação.Adeguimar Lourenço Simões ofertou defesa a fls. 1091/1117, oportunidade que sustentou ilegitimidade passiva, impossibilidade de medida liminar para indisponibilização de bens, por ausência de requisitos e, ao final, requer o afastamento da aplicação da Lei 8.249/92.Os requeridos Ana Karin Dias de Almeida, João Juvenal de Souza Mello e Antonio Carlos de Camargo, em que pese notificados, deixaram de apresentar manifestação por escrito, conforme certidões de fls. 947, 1231 e 1434.É o breve relatório. DECIDO.Examino as preliminares.Não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da inicial sustentada, já que da exposição dos fatos decorreu logicamente o pedido, permitindo inclusive uma intelecção que proporcionou aos requeridos o exercício de suas defesas preliminares. Da mesma forma, não é de se acolher a ilegitimidade de parte, pois consta dos autos as contratações entabuladas entre as primeiras requeridas e a municipalidade, nascendo as relações jurídicas contratuais contestadas pelo autor, sendo as partes as titulares jurídicas das relações entabuladas, havendo pertinência subjetiva da lide.A questão do prejuízo ao erário e a escorreita delimitação dos atos improbos atribuído a cada um dos demandados é matéria referente ao mérito e, por conseguinte, será analisado no momento oportuno, as demais questões postas pelas partes.Por ora, é suficiente ao recebimento da inicial a indicação feita pelo Ministério Público de que foram efetivados transportes custeados pelos cofres públicos com superfaturamento, apontando de forma clara e precisa que foi ampliada a distância entre as Cidades em que ocorriam os transportes o que, a seu turno, elevou o preço a ser pago pelo município de Cruzeiro para as empresas requeridas.Ademais, é cediço que o juízo neste momento se refere apenas e tão somente a admissibilidade da ação de improbidade, sendo digno de nota que a rejeição da inicial só deve ocorrer diante da existência de vícios insanáveis ou quando manifestamente improcedente.Sobre o tema, os seguintes julgados:Ação Civil Pública para apuração de atos de improbidade administrativa. Decisão que recebeu a inaugural. Recurso dos réus buscando sua rejeição. Inadmissibilidade. Existência de foro privilegiado apenas para infrações de natureza penal (art. 102, inciso I, "b" e "c", CF) e não para julgamento de ações de improbidade contra os agentes políticos, dentre eles os Ministros de Estado. Inconstitucionalidade declarada pelo STF dos §§ 1º e 2º do artigo 84 do CPP, introduzidos pela Lei nº 10.628/02. No mais, a "rejeição da ação" poderá ocorrer tão-somente em hipóteses de manifesta atipicidade ou de irremovível vício de natureza formal (art. 17, § 8º, da Lei fed. nº 8.429/92), certo que a fase de contraditório preambular não se pode desvincular de seu cunho de mero juízo de admissibilidade da pretensão, em que inadequada é eventual incursão no mérito da lide. Agravo improvido AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 586.517-5/2-00 TJ-SP.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - 1. Goza de legitimidade passiva ad causam todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficia sob qualquer forma, direta ou indiretamente (art. 3º da Lei nº 8.429/92). 2. Não é inepta a petição inicial que preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, CPC. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 535.623-5/8-00 TJ-SP.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Decisão que recebe a ação, após defesa prévia, mandando citar os réus - Admissibilidade - Juízo de convencimento do Magistrado sobre a existência ou não de ato de improbidade que depende de instrução - Prosseguimento do feito, desnecessária a justificativa no caso - Decisão de mero expediente - Artigo 17, § 8º, da Lei Federal nº 8.429/92 - Aplicação somente nos casos de rejeição - Recurso não conhecido.(*)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 508.225-5/9-00 ((LEX - TJ-SP - 2006 - Volume 305 - Página 345.No que se refere aosos bloqueios realizados, que ainda se encontram ativos, de rigor que permaneçam até ulterior deliberação, como forma de garantir o ressarcimento ao erário de eventual condenação a ser proferia ao final.No que se refere a petição de fls. 1610, protocolada pela ré Camargo e Mello Transportes Ltda EPP, importante mencionar que não houve, ainda, penhora nos presentes autos, mas tão somente a indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, como medida tendente a garantir a efetiva reparação de danos causados ao erário e outras sanções correlatas previstas na referida lei.Destaco, outrossim, que foram oferecidos pela requerida Camargo e Mello Transportes Ltda EPP bens móveis cuja indisponibilidade, em tese, serve para garantir o ressarcimento de eventual condenação a ser efetivada nestes autos, tanto que foram desbloqueados os bens constantes de fls. 470/472, conforme pedido formulado pela demandada, que contou com a concordância do Ministério Público e foi acolhido pelo juízo pela decisão de fls. 1258.Assim, ante todo o exposto, havendo, pelo menos em tese, indícios de improbidade não se configura a hipótese do art. 17, §8°, da referida lei, sendo de rigor o recebimento da inicial.Dessa forma, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, a fim de apresentarem defesa, no prazo de quinze(15) dias, com as advertências legais.Em virtude do requerido pela corré Camargo e Mello Transportes Ltda, expeça-se nova certidão de objeto e pé constando, além das informações constantes às fls. 1.601/1.608, o conteúdo da decisão ora proferida. Intimem-se.
(30/01/2018) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(30/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(22/01/2018) PETICOES DIVERSAS
(19/12/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(19/12/2017) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(07/12/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Certifique a serventia de foram todos notificados e apresentadas as respectivas respostas ou decurso do prazo.Após, tornem os autos conclusos para fins do art. 17 §§ 8º e 9º da Lei 8.429/92.Intime-se.
(14/11/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0388/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 2676/2688
(13/11/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0388/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da certidão retro, providencie-se a expedição de ofício ao CIRETRAN para que seja dado cumprimento à determinação de fls 1430, autorizando o licenciamento dos veículos listados nas pesquisas de fls. 1435/1436, veículos: Placa ERV4781, ano 2011/2011, Marca/Modelo: PEUGEOT/207HB XR e Placa FEB3126, ano 2013/2013, Marca/Modelo: VW/FOX 1.0 GII. Deverá constar do ofício, que ao ser recebida a determinação administrativa para efetuar o licenciamento dos veículos, para ligarem ao Cartório do 1º Ofício para, na mesma hora, ser retirada a restrição "transferência", até que seja feito o licenciamento e, logo após, ser novamente inserida tais restrições de "transferência". A parte interessada deverá efetuar o recolhimento da taxa postal para expedição do ofício. Observo que em referidas pesquisas, consta restrição inserida pela 3ª Vara Judicial desta Comarca, nos autos de número 0004175-69.2014.8.26.0156, hoje pertencente à 2ª Vara Cível local. Assim, tal procedimento, para ter eficácia, deverá ser realizado simultaneamente por ambos os processos pelos quais tais veículos encontram-se com restrição; devendo o requerido David José de Oliveira Almeida providenciar o necessário junto à Vara competente.Int. Advogados(s): Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Ulisses Yukio Kawamoto Lourenço (OAB 256146/SP), Fabricio Paiva de Oliveira (OAB 307573/SP), Livia Messias E Silva (OAB 339717/SP), Jorge Augusto Marcelo Francisco (OAB 366510/SP)
(08/11/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Ante o teor da certidão retro, providencie-se a expedição de ofício ao CIRETRAN para que seja dado cumprimento à determinação de fls 1430, autorizando o licenciamento dos veículos listados nas pesquisas de fls. 1435/1436, veículos: Placa ERV4781, ano 2011/2011, Marca/Modelo: PEUGEOT/207HB XR e Placa FEB3126, ano 2013/2013, Marca/Modelo: VW/FOX 1.0 GII. Deverá constar do ofício, que ao ser recebida a determinação administrativa para efetuar o licenciamento dos veículos, para ligarem ao Cartório do 1º Ofício para, na mesma hora, ser retirada a restrição "transferência", até que seja feito o licenciamento e, logo após, ser novamente inserida tais restrições de "transferência". A parte interessada deverá efetuar o recolhimento da taxa postal para expedição do ofício. Observo que em referidas pesquisas, consta restrição inserida pela 3ª Vara Judicial desta Comarca, nos autos de número 0004175-69.2014.8.26.0156, hoje pertencente à 2ª Vara Cível local. Assim, tal procedimento, para ter eficácia, deverá ser realizado simultaneamente por ambos os processos pelos quais tais veículos encontram-se com restrição; devendo o requerido David José de Oliveira Almeida providenciar o necessário junto à Vara competente.Int.
(11/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(06/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(20/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Primeiramente, providencie a serventia a formação do 8º volume dos autos, nos termos expressos do artigo 89, das NSCGJ.Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento.Certifique a serventia quanto ao eventual decurso do prazo da intimação de fl. 140.Mantenho o despacho de fl. 1391, por seus próprios fundamentos.Dê-se ciência ao Ministério Público.Sem prejuízo, defiro o pedido de desbloqueio de fls. 1422/1423, tão somente para fins de licenciamento.Oportunamente, tornem os autos conclusos.
(06/09/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FCRO17000230510
(31/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(28/08/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/08/2017) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(28/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ17015576030
(17/08/2017) PETICOES DIVERSAS
(10/08/2017) PETICAO JUNTADA - PROT. 19092-6
(21/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 2395/2396
(20/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0230/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, há de se observar que os bloqueios efetuados nos autos não atingiram o montante total do débito, razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público, para o fim de afastar o pedido de fls. 1378/1382, mantendo-se o bloqueio efetivado nos autos.Sem prejuízo, em atendimento à cota ministerial de fl. 1319, fica o réu Antonio Carlos de Camargo intimado, através de publicação pelo DJE, na pessoa de seu(ua) advogado(as), para apresentação da manifestação de quer cuida o artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. Advogados(s): Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB 160083/SP), Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB 171748/SP), Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Fabio Nunes Albino (OAB 239036/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Ulisses Yukio Kawamoto Lourenço (OAB 256146/SP), Livia Messias E Silva (OAB 339717/SP)
(18/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Primeiramente, há de se observar que os bloqueios efetuados nos autos não atingiram o montante total do débito, razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público, para o fim de afastar o pedido de fls. 1378/1382, mantendo-se o bloqueio efetivado nos autos.Sem prejuízo, em atendimento à cota ministerial de fl. 1319, fica o réu Antonio Carlos de Camargo intimado, através de publicação pelo DJE, na pessoa de seu(ua) advogado(as), para apresentação da manifestação de quer cuida o artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92.
(05/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(02/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
(02/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/07/2017
(17/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FGRU17000165798
(17/05/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ17012852070
(08/05/2017) PETICOES DIVERSAS
(29/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(28/03/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/03/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/05/2017
(27/03/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 1292/1296: Diante do recibo de protocolamento do bacen de fls. 964/968vº, obtenha a serventia informações junto ao sistema BACENJUD quanto ao desbloqueio. Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se ao desbloqueio imediato.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
(15/03/2017) PETICAO JUNTADA - PROT. 16579-8
(06/03/2017) PETICOES DIVERSAS
(13/12/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Retro: Aguarde-se o cumprimento da precatória por mais trinta(30) dias.
(13/12/2016) PETICAO JUNTADA - PROT. 44517-7- MP.
(24/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(23/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/02/2017
(22/11/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(22/11/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/11/2016) PETICAO JUNTADA - PROTOCOLO Nº 156.FCRO.16.00043004-7, DE 10/11/16
(07/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Retro: Obtenha a serventia informações quanto ao andamento da precatória referida na cota ministerial.
(19/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(13/10/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/10/2016
(06/10/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(06/09/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ante a concordância do Ministério Público, proceda-se ao desbloqueio dos veículos descritos a fls. 470/472.Sem prejuízo, atenda-se o item"3" da cota ministerial.
(23/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível
(23/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 23/08/2016
(16/08/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - PROT. 32849-4
(03/06/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança
(01/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(01/06/2016) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Constatação - Cível
(01/06/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo
(25/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ante a certidão supra, oficie-se à Ciretran para liberação do licenciamento dos veículos.Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fl. 1222.
(06/05/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 1224/1225 e determino o desbloqueio do veículo, através do sistema RENAJUD, tão somente para licenciamento, mantendo-se a restrição quanto à eventual transferência.Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fl. 1222.
(27/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(25/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/04/2016
(19/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de fl. 1224/1225.Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fl. 1222.
(08/04/2016) PETICAO JUNTADA
(05/04/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Atenda a Serventia, integralmente a cota retro do Ministério Público.
(17/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(14/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(11/03/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
(01/03/2016) PETICAO JUNTADA - PROT. 5256-1
(01/03/2016) PETICAO JUNTADA - PROT. 6086-1
(01/03/2016) CARTA PRECATORIA JUNTADA - NEGATIVA- PROT. 5243-0
(01/03/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FPAA15001052561
(18/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(16/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(07/12/2015) PETICOES DIVERSAS
(26/11/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança
(20/11/2015) DECISAO - Vistos. Atenda a serventia os itens "2" e "3" da cota ministerial. Com relação ao item "4", haja vista que as NSCGJ veda a renumeração, foi certificado a fl. 705, passando a numerar os autos corretamente. Passo a prestar as informações requisitadas. Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que foram solicitadas a este Juízo relativa ao Agravo de Instrumento em que figura como agravante CAMARGO E MELLO TRANSPORTES LTDA EPP. Trata-se de ação de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Cruzeiro e outros. Foi deferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens e valores o que resultou no bloqueio de bens da agravante. Foi proferida decisão indeferindo a liberação dos bens da agravada, acolhendo o parecer do Ministério Público, haja vista que a agravante não ofereceu bens próprios para segurança do juízo e, ainda, como bem salientado por Vossa Excelência, a questão da solidariedade de responsabilidade dos réus. Sendo o que me cumpria informar, coloco-me à disposição para todas e quaisquer informações suplementares e apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int.
(19/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(19/11/2015) OFICIO JUNTADO - INFORM. DE AGRAVO
(16/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/12/2015
(11/11/2015) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de fls. 1075/1089. Dê-se ciência à parte contrária. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de se manifestar quanto à defesa prévia apresentada nos autos.
(05/11/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FBRE15001437945
(27/10/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FPAA15000906650
(26/10/2015) PETICAO INTERMEDIARIA
(14/10/2015) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC
(08/10/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(05/10/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0245/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 1980 Página: 1847/1851
(01/10/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(18/09/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0245/2015 Teor do ato: Fls. 1023/1024: Indefiro o pedido de liberação do veículo bloqueado, porquanto o réu não ofereceu bens próprios para garantia do juízo, como bem salientou o Ministério Público. Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB 160083/SP), Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB 171748/SP), Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Fabio Nunes Albino (OAB 239036/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Livia Messias E Silva (OAB 339717/SP)
(16/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ15012942952 - Complemento: defesa prévia
(16/09/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - notificação
(15/09/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA
(11/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fls. 1023/1024: Indefiro o pedido de liberação do veículo bloqueado, porquanto o réu não ofereceu bens próprios para garantia do juízo, como bem salientou o Ministério Público. Aguarde-se o julgamento do agravo.
(04/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(04/09/2015) PETICOES DIVERSAS - defesa prévia
(03/09/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/10/2015
(01/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FPAA15000752233 - Complemento: PETIÇÃO REQUERENDO DESBLOQUEIO DE VÉICULO
(28/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(26/08/2015) DOCUMENTO JUNTADO - carta intimatória 364/15 do TJSP
(26/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/09/2015
(25/08/2015) PETICOES DIVERSAS - PETIÇÃO REQUERENDO DESBLOQUEIO DE VÉICULO
(12/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0201/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 1846/1856
(11/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0201/2015 Teor do ato: Forme-se o 6º volume dos autos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Sem prejuízo, cumpra-se "com urgência" a determinação de fl. 994. Advogados(s): Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB 160083/SP), Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB 171748/SP), Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Fabio Nunes Albino (OAB 239036/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP)
(07/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(07/08/2015) PROFERIDO DESPACHO - Forme-se o 6º volume dos autos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Sem prejuízo, cumpra-se "com urgência" a determinação de fl. 994.
(07/08/2015) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo
(06/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/09/2015
(05/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(05/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(05/08/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FPAA15000606584
(15/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. O réu David José de Oliveira Almeida pretende o desbloqueio de seus veículos para fins de licencimento. No presente caso vislumbro a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso o réu continue impedido de proceder ao licenciamento dos veículos "sub judice", o que poderá causar-lhe inúmeros transtornos, principalmente a proibição de circular com o bem, sem a devida documentação, com o risco de ser apreendido. Sendo assim, ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 984/985 e determino a expedição de ofício à Ciretran autorizando tão somente o licenciamento, constando do aludido ofício que aquele órgão deverá contatar a serventia deste cartório, quando da emissão do certificado de licenciamento anual, para fins de desbloqueio junto ao sistema RENAJUD, com nova inserção de bloqueio, imediatamente após a emissão do referido documento. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 978.
(14/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(14/07/2015) PETICOES DIVERSAS
(13/07/2015) PROFERIDO DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.
(13/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/08/2015
(08/07/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FCRO15000333541 - Complemento: PETIÇÃO DO EXECUTADO REQUERENDO O DESBLOQUEIO DE VEÍCULO PARA FINS DE LICENCIAMENTO 2015
(03/07/2015) PETICOES DIVERSAS - PETIÇÃO DO EXECUTADO REQUERENDO O DESBLOQUEIO DE VEÍCULO PARA FINS DE LICENCIAMENTO 2015
(02/07/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: 1917 Página: 1930/1937
(01/07/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0160/2015 Teor do ato: Vistos. Depreque-se a notificação dos requeridos Ana Cláudia da Silva Scotton, João Juvenal de Souza Mello e Antônio Carlos de Camargo, bem como do requerido Adeguimar (itens "3" e "4" da cota ministerial). Indefiro o pedido de liberação dos veículos bloqueados de fl. 934, porquanto a ré não ofereceu bens próprios para garantia do juízo, como bem salientou o Ministério Público. As quantias depositadas em caderneta de poupança, bem como aquelas aplicadas em poupança integrada, são absolutamente impenhoráveis, em decorrência da previsão contida no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pronunciou-se recentemente no sentido de se admitir a impenhorabilidade prevista no artigo 649, X, do CPC, tanto da caderneta de poupança simples como da conta poupança vinculada ou integrada, por caracterizar aplicação financeira de baixo rendimento e risco: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013). Importa ressaltar que a finalidade da norma insculpida no inciso X, do art. 649, do CPC, não é a de estimular o devedor a acumular recursos, depositando-os em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, como forma de fugir ao pagamento de dívidas, mas sim a de protegê-lo de constrições que possam comprometer a sua subsistência e a de sua família. Portanto, a conta poupança de titularidade do requerido sobre a qual recaiu a constrição, por se tratar de conta poupança, é impenhorável. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu no mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão - Penhora on line através do sistema BACENJUD - Pedido de desbloqueio do saldo em conta, tendo em vista tratar-se de conta poupança - Valor inferior a 40 salários mínimos - Inadmissibilidade - Hipótese em que tanto a caderneta de poupança simples como a conta poupança vinculada ou integrada são consideradas aplicações financeiras de baixo rendimento e risco, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no Art. 649, inciso X, do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2206299-87.2014.8.26.0000 , 27ª Câm. Dir. Priv., rel Des. Sérgio Alfieri, j. em 31/03/2015, V.U.) Sendo assim, diante do acima exposto e da concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 939/943 e determino o desbloqueio da aludida conta. Advogados(s): Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB 160083/SP), Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB 171748/SP), Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Fabio Nunes Albino (OAB 239036/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP)
(29/06/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Depreque-se a notificação dos requeridos Ana Cláudia da Silva Scotton, João Juvenal de Souza Mello e Antônio Carlos de Camargo, bem como do requerido Adeguimar (itens "3" e "4" da cota ministerial). Indefiro o pedido de liberação dos veículos bloqueados de fl. 934, porquanto a ré não ofereceu bens próprios para garantia do juízo, como bem salientou o Ministério Público. As quantias depositadas em caderneta de poupança, bem como aquelas aplicadas em poupança integrada, são absolutamente impenhoráveis, em decorrência da previsão contida no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pronunciou-se recentemente no sentido de se admitir a impenhorabilidade prevista no artigo 649, X, do CPC, tanto da caderneta de poupança simples como da conta poupança vinculada ou integrada, por caracterizar aplicação financeira de baixo rendimento e risco: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013). Importa ressaltar que a finalidade da norma insculpida no inciso X, do art. 649, do CPC, não é a de estimular o devedor a acumular recursos, depositando-os em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, como forma de fugir ao pagamento de dívidas, mas sim a de protegê-lo de constrições que possam comprometer a sua subsistência e a de sua família. Portanto, a conta poupança de titularidade do requerido sobre a qual recaiu a constrição, por se tratar de conta poupança, é impenhorável. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu no mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão - Penhora on line através do sistema BACENJUD - Pedido de desbloqueio do saldo em conta, tendo em vista tratar-se de conta poupança - Valor inferior a 40 salários mínimos - Inadmissibilidade - Hipótese em que tanto a caderneta de poupança simples como a conta poupança vinculada ou integrada são consideradas aplicações financeiras de baixo rendimento e risco, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no Art. 649, inciso X, do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2206299-87.2014.8.26.0000 , 27ª Câm. Dir. Priv., rel Des. Sérgio Alfieri, j. em 31/03/2015, V.U.) Sendo assim, diante do acima exposto e da concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 939/943 e determino o desbloqueio da aludida conta.
(26/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0155/2015 Data da Disponibilização: 26/06/2015 Data da Publicação: 29/06/2015 Número do Diário: 1913 Página: 1740/1749
(25/06/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0155/2015 Teor do ato: Fl. 971: Mantenho a decisão de fl. 952/953, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento das precatórias retro expedidas. Advogados(s): Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB 160083/SP), Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB 171748/SP), Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Fabio Nunes Albino (OAB 239036/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP)
(24/06/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Fl. 971: Mantenho a decisão de fl. 952/953, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento das precatórias retro expedidas.
(17/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(16/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/06/2015
(12/06/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança
(03/06/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FCRO15000268549 - Complemento: petição da Camargo e Mello reiterando liberação de veículos bloqueados
(02/06/2015) PETICOES DIVERSAS - petição da Camargo e Mello reiterando liberação de veículos bloqueados
(19/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(13/05/2015) PROFERIDO DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.
(13/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/06/2015
(12/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(05/05/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fabio Antonio Camargo Dantas
(30/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FCRO15000199882
(30/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FCRO15000199875
(30/04/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(29/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FPAA15000340190
(29/04/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FCRO15000198524
(29/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(22/04/2015) PETICOES DIVERSAS
(16/04/2015) PROFERIDO DESPACHO - Atenda a serventia a cota ministerial de fl. 769, itens "5" e "6", conforme já determinado a fl 774. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o julgamento do recurso.
(14/04/2015) PETICAO JUNTADA - Prot. 15.00016617-0 (13/04/15)
(13/04/2015) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Cumprida negativa
(24/03/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0066/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: 1852 Página: 1880/1886
(23/03/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0066/2015 Teor do ato: Vistos. Atenda-se o item "1" da cota ministerial. (MP: 01 - Quanto ao pedido de fls. 800/801 - Petição de João Juvenal de Souza Melo - , requeiro seja providenciada cópia autenticada do documento de fls. 802). Tendo em vista que a requerida não ofereceu bens próprios para segurança do juízo, conforme salientou o Ministério Público, indefiro o pedido de fl. 806. No tocante ao pedido da empresa Clarear, observo que, a princípio, inexiste a possibilidade de ocorrer prejuízo com a liberação dos demais veículos, haja vista que aqueles indicados pela ré, conforme avaliação de fls. 794, são suficientes para garantia do juízo. Sendo assim, defiro o pedido de fl. 807 e determino a liberação dos aludidos veículos, com exceção daqueles dados em garantia. Sem prejuízo, com relação a numeração dos autos, cumpra a serventia o quanto determinado a fl. 774. Advogados(s): Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB 160083/SP), Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB 171748/SP), Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Fabio Nunes Albino (OAB 239036/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Roberto Adati (OAB 295737/SP)
(17/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(17/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(19/02/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Atenda-se o item "1" da cota ministerial. (MP: 01 - Quanto ao pedido de fls. 800/801 - Petição de João Juvenal de Souza Melo - , requeiro seja providenciada cópia autenticada do documento de fls. 802). Tendo em vista que a requerida não ofereceu bens próprios para segurança do juízo, conforme salientou o Ministério Público, indefiro o pedido de fl. 806. No tocante ao pedido da empresa Clarear, observo que, a princípio, inexiste a possibilidade de ocorrer prejuízo com a liberação dos demais veículos, haja vista que aqueles indicados pela ré, conforme avaliação de fls. 794, são suficientes para garantia do juízo. Sendo assim, defiro o pedido de fl. 807 e determino a liberação dos aludidos veículos, com exceção daqueles dados em garantia. Sem prejuízo, com relação a numeração dos autos, cumpra a serventia o quanto determinado a fl. 774.
(06/02/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(05/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/02/2015
(04/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FPAA15000015147
(04/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FCRO15000041875
(04/02/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FCRO15000041868
(03/02/2015) PETICOES DIVERSAS
(12/01/2015) PETICOES DIVERSAS
(15/12/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista a concordância do Ministério Público e por não vislumbrar qualquer prejuízo à garantia do provimento jurisdicional, corroborado pelo esforço da ré Clarear em oferecer bens à penhora, aliado à constatação realizada nos bens indicados à penhora (fls. 771/773), hei por bem deferir o pedido de desbloqueio dos veículos que pretende a ré sejam colocados à venda. Sendo assim, proceda a serventia a imediata liberação dos veículos bloqueados através do sistema RENAJUD, indicados a fls. 751 mantendo-se, por ora, a restrição quanto aos demais. Retifique-se a numeração dos autos, conforme salientado pelo Ministério Público, vedada a renumeração, atentando-se que a origem do erro se deu pela inversão de fl., pois existe uma lacuna entre as fls. 635 e 672, as quais se encontram encartadas entre as fls 711 e 672, sendo que esta última numeração deveria seguir a sequência correta e ser a fl de nº 712 e não 672, fato este provavelmente em razão da carga rápida para possível cópia reprográfica. Junte-se detalhamento do bloqueio efetivado a fl. 458. As preliminares serão apreciadas no momento oportuno. Por fim, certifique a serventia o quanto requerido nos itens "5" e "6" da cota Ministerial. Int.
(12/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FCRO14000594250
(12/12/2014) PETICOES DIVERSAS
(11/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(05/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/12/2014
(04/12/2014) PROFERIDO DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.
(01/12/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FCRO14000573725
(27/11/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FCRO14000542620 - Complemento: petição e substabelecimento
(07/11/2014) PETICOES DIVERSAS - petição e substabelecimento
(05/11/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0274/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1769 Página: 1973
(04/11/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0274/2014 Teor do ato: Expeça-se mandado de "constatação urgente". Cumprido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. (AVISO AOS PROCURADORES DA REQUERIDA Clarear Transporte e Turismo Ltda: Retirar a carta precatória expedida para o seu encaminhamento, comprovando-se o seu encaminhamento no prazo de dez dias). Advogados(s): Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Roberto Adati (OAB 295737/SP)
(04/11/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Constatação - Cível
(03/11/2014) DEFESA PREVIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FPAA14001192378
(30/10/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Expeça-se mandado de "constatação urgente". Cumprido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. (AVISO AOS PROCURADORES DA REQUERIDA Clarear Transporte e Turismo Ltda: Retirar a carta precatória expedida para o seu encaminhamento, comprovando-se o seu encaminhamento no prazo de dez dias).
(28/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FCRO14000521116
(28/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(21/10/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - juntada da precatória expedida para notificação da Clarear Transporte e Turismo Ltda, cumprimento positivo.
(21/10/2014) DEFESA PREVIA
(16/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(15/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0247/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755 Página: 1903/1910
(14/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0247/2014 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de desbloqueio de fls. 687/688, tão somente com relação ao licenciamento do veículo. Obtenha a serventia informações quanto as cartas precatórias expedidas as fls. 483/484. Intime-se. (AVISO AO PROCURADOR RICARDO GUIMARÃES UHL, RETIRAR OFÍCIO EXPEDIDO) Advogados(s): Rogerio Cassius Biscaldi (OAB 153343/SP), Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd Salameh (OAB 160083/SP), Paulo Cesar Seabra Godoy (OAB 171748/SP), Ricardo Guimarães Uhl (OAB 232280/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Roberto Adati (OAB 295737/SP)
(13/10/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FCRO14000470440
(13/10/2014) MANDADO JUNTADO - CUMPRIDO POSITIVO
(13/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/11/2014
(03/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(01/10/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de desbloqueio de fls. 687/688, tão somente com relação ao licenciamento do veículo. Obtenha a serventia informações quanto as cartas precatórias expedidas as fls. 483/484. Intime-se. (AVISO AO PROCURADOR RICARDO GUIMARÃES UHL, RETIRAR OFÍCIO EXPEDIDO)
(30/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 156.2014/018413-3, em virtude de que, apesar de ter diligenciado no endereço indicado e de ter encontrado Ana Karin Dias de Almeida Andrade, constatei que a mesma já havia sido notificada, conforme assinatura no verso da folha 679 e certidão do oficial de justiça de fls 681. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Cruzeiro, 30 de setembro de 2014.
(30/09/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo
(30/09/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - POSITIVA
(25/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(23/09/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2014/018413-3 Situação: Não cumprido em 01/10/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(17/09/2014) MANDADO JUNTADO
(16/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/013371-7 dirigi-me ao endereço mencionado no mandado, NOTIFICANDO a Sra. ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE de todo o conteúdo do presente mandado que lhe li e do qual ficou ciente, exarando no verso do mandado sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.
(16/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(15/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/10/2014
(12/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FCRO14000335955 - Complemento: DESBLOQUEIO DE VEÍCULO
(12/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FCRO14000419271
(12/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(12/09/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(08/09/2014) PETICOES DIVERSAS
(01/09/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 528/553: Mantenho a decisão de fls. 451/457, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 567/572. Intimem-se.
(28/08/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FCRO14000385997
(25/08/2014) PETICAO JUNTADA - Agravo
(25/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/013371-7, NOTIFIQUEI o Município de Cruzeiro e a Fazenda Pública de Cruzeiro na pessoa da Representante Legal Dr.ª Fada Mohamad Shaher Mahmoud Salameh, dando-lhe(s) conhecimento de todo o conteúdo do r.mandado, que lhe(s) li e do qual ficou(aram) bem ciente(s), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) oferecida(s) e exarou(aram) sua(s) assinatura(s). De outra parte, DEIXEI DE NOTIFICAR O AGENTE POLÍTICO ANA KARIN DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, porquanto não a localizei pessoalmente. Nesse sentido, ela não mais tem endereço no Paço Municipal. Contudo, considerando que seu endereço residencial é na RUA JUSCELINO KUBITCHECK, N.º 50, VL. RICA/2.º RETIRO DA MANTIQUEIRA - ZONA AMARELA, devolvo o r.Mandado para REDISTRIBUIÇÃO PARA O RESPECTIVO OFICIAL DESSA ZONA AMARELA. O referido é verdade e dou fé. Cruzeiro, 25 de agosto de 2014.
(22/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(22/08/2014) PETICOES DIVERSAS
(21/08/2014) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança
(19/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fada Mohamad Shaher Mahmoud Mohd SalamehVencimento: 18/09/2014
(08/08/2014) MANDADO JUNTADO
(07/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(06/08/2014) DECISAO - Vistos. Prentedem as requeridas Clarear Transporte e Turismo Ltda e Ana Claudia da Silva Scotton, o desbloqueio em razão de constrição judicial, a primeira de veículos e a segunda de conta que alega tratar-se de poupança. O requerimento de Ana Claudia deixo de apreciar em razão da ausência de representação processual adequada. Regularize no prazo de dez (10) dias. Por sua vez, a requerida Clarear noticia transtornos quanto ao licenciamento de seus veículos em razão da constrição havida. Nesse ponto, observo que o bloqueio efetivado refere-se à transferência e não impede o licenciamento, e no caso de negativa da Autoridade de Transito competente necessário comprovação documental para análise da questão em concreto. Já o veículo sinistrado, VW/NOVO GOL 1.0 CITY placa FGS-3286 deve ser desbloqueado. Providencie a Serventia o necessário. No mais, com relação ao oferecimento do bem de fls. 511 dê-se vista ao Ministério Público e após, tornem conclusos.
(06/08/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/08/2014
(05/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 156.2014/013370-9 dirigi-me ao endereço retro, e aí sendo, NOTIFIQUEI A(S) PESSOA(S) NELE DETERMINADA(S), dando-lhe(s) conhecimento de todo o conteúdo do r.mandado, que lhe(s) li e do qual ficou(aram) bem ciente(s), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) oferecida(s) e exarou(aram) sua(s) assinatura(s). O referido é verdade e dou fé. Cruzeiro, 05 de agosto de 2014.
(01/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(31/07/2014) PETICOES DIVERSAS - DESBLOQUEIO DE VEÍCULO
(25/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(24/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/08/2014
(22/07/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2014/013370-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(22/07/2014) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 156.2014/013371-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(22/07/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Notificação e Requisição de Informações - Mandado de Segurança
(18/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(18/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Pretende o Ministério Público, em sede liminar, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus, em razão do pedido condenatório por suposto ato de improbidade administrativa na contratação de serviço de transporte de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde no itinerário Cruzeiro-São Paulo e Cruzeiro-Taubaté. O artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 estatuem que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado" e que "a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano". A medida acautelatória visa resguardar patrimônio suficiente para a futura e eventual condenação, não se exigindo efetiva demonstração do envolvimento para prática do ilícito. Em sede de cognição sumária entendo que os elementos coligidos ao bojo dos autos trazem verossimilhança à narrativa do Ministério Público, notadamente os documentos de fls. 54/55, 61/62, 80, 105, 146/149 e 271/272, dando conta de que empresa Clarear Transporte e Turismo (CNPJ 74.360.397/0001-69), participante do procedimento licitatório na modalidade carta convite nº 11/2009, foi subcontratada pela vencedora Camargo e Mello Transportes Ltda EPP por preço inferior ao apresentado incialmente. Ora, a empresa Clarear apresentou como preço para o serviço a ser contratado as importâncias de R$ 3,05 e R$ 3,51 por quilometro, respectivamente para os itinerários Cruzeiro-São Paulo e Cruzeiro-Taubaté (fls. 135) e posteriormente firmou contrato com a vencedora Camargo e Mello Transportes Ltda EPP (fls. 359/360) para realização do mesmo serviço pelo preço de R$ 2,20 por quilômetro. Tais elementos são suficientes para convencer acerca da probabilidade da existência de dano, até porque "o dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio". Exige-se, portanto, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório) mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido" (Marcelo Figueiredo, in Probidade administrativa. Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 67). Desta forma, entendo presentes fortes indícios de prejuízo patrimonial ao Erário municipal (fumus boni iuris). Deve-se destacar que o "periculum in mora" é intrínseco ao próprio reconhecimento, em caráter sumário e provisório, de que houve lesão ao erário. Não se exige, portanto, indício de que os agentes alegadamente ímprobos estejam em vias de dilapidar o patrimônio, como destaca a doutrina: "Em compensação, desnecessário o perigo de dano, pois o legislador contenta-se com o fumus boni iuris para autorizar essa modalidade de medida de urgência. Essa solução vem sendo adotada pela jurisprudência. Identificam-se, portanto, as características da indisponibilidade prevista no art. 7º: está limitada ao valor do prejuízo causado e não necessita da demonstração do perigo de dano. O legislador dispensou esse requisito, tendo em vista a gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público" (José Roberto dos Santos Bedaque, "Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade Administrativa", in: C. Bueno, & P. Porto Filho, Improbidade Administrativa Questões Polêmicas e Atuais (pp. 288-313). São Paulo: Malheiros, p.303). Nesse sentido caminham os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese na qual se discute cabimento da decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente "haver prejuízo ao erário municipal", bem como que "estariam presentes os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) (....)limitado ao valor total de R$ 535.367.50". 3. O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes: REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR. 4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP). 5. Destarte, para reformar a convicção do julgador pela necessidade da medida em favor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 20853/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 29/06/2012 - grifei). Por fim, anoto que o limite da indisponibilidade deve ser aquele indicado na inicial para recomposição integral do dano, acrescido de eventual multa civil, que, in casu, corresponde a duas vezes o valor do dano (artigo 12, II, Lei nº 8.429/1992). No sentido ora propugnado, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL DO ART. 12, INCISOS II E III, DA LEI Nº 8.429/92. 1. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente ímprobo, caso seja ela fixada na sentença condenatória. 2. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do exercício do direito de propriedade do agente ímprobo que é a de garantir o cumprimento da sentença da ação de improbidade. 3. Precedentes da Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag 587748/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 23.10.2009; AgRg no REsp 1109396/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 24.09.2009; REsp 637.413/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 21.08.2009; AgRg no REsp 1042800/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 24.03.2009; REsp 1023182/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,DJ de 23.10.2008. 4. Recurso especial desprovido." (REsp 957.766/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2010, DJe 23.03.2010) (grifei); "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais. Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. Ocorre que, contando a ação civil pública com vinte e cinco réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas ímprobas. 4. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tantos bens quantos forem bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária. Precedentes. 5. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados a quem caberá, p. ex., fazer prova de que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 6. Recurso especial provido." (REsp 1195828/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2010, DJe 04.10.2010) (grifei). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 109.560,00 (cento e nove mil e quinhentos e sessenta reais) Procedo ao bloqueio de eventuais importâncias através do sistema BACEN-JUD e de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD. Providencie a Serventia a pesquisa junto ao Sistema INFOJUD das últimas cinco (05) declarações apresentadas pelos réus, bem como pesquisa junto ao Sistema ARISP. No mais, NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para em QUINZE (15) DIAS, oferecer manifestação escrita, em face do exposto na inicial, cuja cópia segue anexa, podendo tal manifestação, vir instruída com documentos e justificações, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Fica consignado que pelo presente mandado, o(a)s Sr(a)s Oficiais de Justiça possui(em) plenos, poderes para requisitar quaisquer tipos de informações constantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, dos três poderes da União, Estados e Municípios, na forma verbal ou escrita, a critério de(a)s Oficiais de Justiça, que tenham pertinência com o cumprimento da diligência. Também fica consignado que possui o Sr(a)s Oficial(ais) de Justiça as prerrogativas dos parágrafos do artigo 172 do C.P.C., bem como poderes de arrombamento e requisição de reforço policial, ao prudente critério do (a)s Servidores(a)s, e respeitada a inviolabilidade constitucional noturna do domicílio. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO Juiz de Direito (assinatura digital)
(23/01/2014) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(23/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(22/03/2019) DESPACHO - Vistos. Fls. 1954/1956: Defiro. Oficie-se ao DETRAN - Posto de Atendimento de Cruzeiro - SP, solicitando o desbloqueio provisório dos veículos mencionados às fls. 1955 apenas para fins de licenciamento. No mais, cumpra-se o determinado em fls. 1952. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
(18/03/2019) DESPACHO - Vistos. Cite-se a ré Ana Karin, através de oficial de justiça. Intime-se.
(29/05/2018) DESPACHO - Vistos.Atenda a Serventia a cota do Ministério Público de fl. 1867, item "4".Int. Cruzeiro
(07/12/2017) DESPACHO - Vistos.Certifique a serventia de foram todos notificados e apresentadas as respectivas respostas ou decurso do prazo.Após, tornem os autos conclusos para fins do art. 17 §§ 8º e 9º da Lei 8.429/92.Intime-se.
(08/11/2017) DESPACHO - Vistos.Ante o teor da certidão retro, providencie-se a expedição de ofício ao CIRETRAN para que seja dado cumprimento à determinação de fls 1430, autorizando o licenciamento dos veículos listados nas pesquisas de fls. 1435/1436, veículos: Placa ERV4781, ano 2011/2011, Marca/Modelo: PEUGEOT/207HB XR e Placa FEB3126, ano 2013/2013, Marca/Modelo: VW/FOX 1.0 GII. Deverá constar do ofício, que ao ser recebida a determinação administrativa para efetuar o licenciamento dos veículos, para ligarem ao Cartório do 1º Ofício para, na mesma hora, ser retirada a restrição "transferência", até que seja feito o licenciamento e, logo após, ser novamente inserida tais restrições de "transferência". A parte interessada deverá efetuar o recolhimento da taxa postal para expedição do ofício. Observo que em referidas pesquisas, consta restrição inserida pela 3ª Vara Judicial desta Comarca, nos autos de número 0004175-69.2014.8.26.0156, hoje pertencente à 2ª Vara Cível local. Assim, tal procedimento, para ter eficácia, deverá ser realizado simultaneamente por ambos os processos pelos quais tais veículos encontram-se com restrição; devendo o requerido David José de Oliveira Almeida providenciar o necessário junto à Vara competente.Int.
(20/09/2017) DESPACHO - Vistos.Primeiramente, providencie a serventia a formação do 8º volume dos autos, nos termos expressos do artigo 89, das NSCGJ.Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento.Certifique a serventia quanto ao eventual decurso do prazo da intimação de fl. 140.Mantenho o despacho de fl. 1391, por seus próprios fundamentos.Dê-se ciência ao Ministério Público.Sem prejuízo, defiro o pedido de desbloqueio de fls. 1422/1423, tão somente para fins de licenciamento.Oportunamente, tornem os autos conclusos.
(18/07/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Primeiramente, há de se observar que os bloqueios efetuados nos autos não atingiram o montante total do débito, razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público, para o fim de afastar o pedido de fls. 1378/1382, mantendo-se o bloqueio efetivado nos autos.Sem prejuízo, em atendimento à cota ministerial de fl. 1319, fica o réu Antonio Carlos de Camargo intimado, através de publicação pelo DJE, na pessoa de seu(ua) advogado(as), para apresentação da manifestação de quer cuida o artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92.
(02/06/2017) DESPACHO - Vistos.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
(27/03/2017) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Fls. 1292/1296: Diante do recibo de protocolamento do bacen de fls. 964/968vº, obtenha a serventia informações junto ao sistema BACENJUD quanto ao desbloqueio. Caso ainda não tenha sido efetivado, proceda-se ao desbloqueio imediato.Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
(13/12/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Retro: Aguarde-se o cumprimento da precatória por mais trinta(30) dias.
(07/11/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Retro: Obtenha a serventia informações quanto ao andamento da precatória referida na cota ministerial.
(06/09/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ante a concordância do Ministério Público, proceda-se ao desbloqueio dos veículos descritos a fls. 470/472.Sem prejuízo, atenda-se o item"3" da cota ministerial.
(25/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ante a certidão supra, oficie-se à Ciretran para liberação do licenciamento dos veículos.Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fl. 1222.
(06/05/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 1224/1225 e determino o desbloqueio do veículo, através do sistema RENAJUD, tão somente para licenciamento, mantendo-se a restrição quanto à eventual transferência.Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fl. 1222.
(19/04/2016) MERO EXPEDIENTE - Vistos.Manifeste-se o Ministério Público quanto ao pedido de fl. 1224/1225.Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fl. 1222.
(05/04/2016) DESPACHO - Vistos.Atenda a Serventia, integralmente a cota retro do Ministério Público.
(11/03/2016) DESPACHO - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
(20/11/2015) DECISAO - Vistos. Atenda a serventia os itens "2" e "3" da cota ministerial. Com relação ao item "4", haja vista que as NSCGJ veda a renumeração, foi certificado a fl. 705, passando a numerar os autos corretamente. Passo a prestar as informações requisitadas. Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que foram solicitadas a este Juízo relativaao Agravo de Instrumento em que figura como agravante CAMARGO E MELLO TRANSPORTES LTDA EPP. Trata-se de ação de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Cruzeiro e outros. Foi deferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens e valores o que resultou no bloqueio de bens da agravante. Foi proferida decisão indeferindo a liberação dos bens da agravada, acolhendo o parecer do Ministério Público, haja vista que a agravante não ofereceu bens próprios para segurança do juízo e, ainda, como bem salientado por Vossa Excelência, a questão da solidariedade de responsabilidade dos réus. Sendo o que me cumpria informar, coloco-me à disposição para todas e quaisquer informações suplementares e apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int.
(11/11/2015) DESPACHO - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de fls. 1075/1089. Dê-se ciência à parte contrária. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de se manifestar quanto à defesa prévia apresentada nos autos.
(11/09/2015) MERO EXPEDIENTE - Fls. 1023/1024: Indefiro o pedido de liberação do veículo bloqueado, porquanto o réu não ofereceu bens próprios para garantia do juízo, como bem salientou o Ministério Público. Aguarde-se o julgamento do agravo.
(07/08/2015) DESPACHO - Forme-se o 6º volume dos autos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Sem prejuízo, cumpra-se "com urgência" a determinação de fl. 994.
(15/07/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. O réu David José de Oliveira Almeida pretende o desbloqueio de seus veículos para fins de licencimento. No presente caso vislumbro a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso o réu continue impedido de proceder ao licenciamento dos veículos "sub judice", o que poderá causar-lhe inúmeros transtornos, principalmente a proibição de circular com o bem, sem a devida documentação, com o risco de ser apreendido. Sendo assim, ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 984/985 e determino a expedição de ofício à Ciretran autorizando tão somente o licenciamento, constando do aludido ofício que aquele órgão deverá contatar a serventia deste cartório, quando da emissão do certificado de licenciamento anual, para fins de desbloqueio junto ao sistema RENAJUD, com nova inserção de bloqueio, imediatamente após a emissão do referido documento. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 978.
(13/07/2015) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.
(29/06/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Depreque-se a notificação dos requeridos Ana Cláudia da Silva Scotton, João Juvenal de Souza Mello e Antônio Carlos de Camargo, bem como do requerido Adeguimar (itens "3" e "4" da cota ministerial). Indefiro o pedido de liberação dos veículos bloqueados de fl. 934, porquanto a ré não ofereceu bens próprios para garantia do juízo, como bem salientou o Ministério Público. As quantias depositadas em caderneta de poupança, bem como aquelas aplicadas em poupança integrada, são absolutamente impenhoráveis, em decorrência da previsão contida no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pronunciou-se recentemente no sentido de se admitir a impenhorabilidade prevista no artigo 649, X, do CPC, tanto da caderneta de poupança simples como da conta poupança vinculada ou integrada, por caracterizar aplicação financeira de baixo rendimento e risco: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013). Importa ressaltar que a finalidade da norma insculpida no inciso X, do art. 649, do CPC, não é a de estimular o devedor a acumular recursos, depositando-os em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, como forma de fugir ao pagamento de dívidas, mas sim a de protegê-lo de constrições que possam comprometer a sua subsistência e a de sua família. Portanto, a conta poupança de titularidade do requerido sobre a qual recaiu a constrição, por se tratar de conta poupança, é impenhorável. Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu no mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão - Penhora on line através do sistema BACENJUD - Pedido de desbloqueio do saldo em conta, tendo em vista tratar-se de conta poupança - Valor inferior a 40 salários mínimos - Inadmissibilidade - Hipótese em que tanto a caderneta de poupança simples como a conta poupança vinculada ou integrada são consideradas aplicações financeiras de baixo rendimento e risco, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no Art. 649, inciso X, do CPC - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2206299-87.2014.8.26.0000 , 27ª Câm. Dir. Priv., rel Des. Sérgio Alfieri, j. em 31/03/2015, V.U.) Sendo assim, diante do acima exposto e da concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 939/943 e determino o desbloqueio da aludida conta.
(24/06/2015) MERO EXPEDIENTE - Fl. 971: Mantenho a decisão de fl. 952/953, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o cumprimento das precatórias retro expedidas.
(13/05/2015) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.
(16/04/2015) DESPACHO - Atenda a serventia a cota ministerial de fl. 769, itens "5" e "6", conforme já determinado a fl 774. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o julgamento do recurso.
(19/02/2015) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Atenda-se o item "1" da cota ministerial. (MP: 01 - Quanto ao pedido de fls. 800/801 - Petição de João Juvenal de Souza Melo - , requeiro seja providenciada cópia autenticada do documento de fls. 802). Tendo em vista que a requerida não ofereceu bens próprios para segurança do juízo, conforme salientou o Ministério Público, indefiro o pedido de fl. 806. No tocante ao pedido da empresa Clarear, observo que, a princípio, inexiste a possibilidade de ocorrer prejuízo com a liberação dos demais veículos, haja vista que aqueles indicados pela ré, conforme avaliação de fls. 794, são suficientes para garantia do juízo. Sendo assim, defiro o pedido de fl. 807 e determino a liberação dos aludidos veículos, com exceção daqueles dados em garantia. Sem prejuízo, com relação a numeração dos autos, cumpra a serventia o quanto determinado a fl. 774.
(15/12/2014) MERO EXPEDIENTE - Vistos. Tendo em vista a concordância do Ministério Público e por não vislumbrar qualquer prejuízo à garantia do provimento jurisdicional, corroborado pelo esforço da ré Clarear em oferecer bens à penhora, aliado à constatação realizada nos bens indicados à penhora (fls. 771/773), hei por bem deferir o pedido de desbloqueio dos veículos que pretende a ré sejam colocados à venda. Sendo assim, proceda a serventia a imediata liberação dos veículos bloqueados através do sistema RENAJUD, indicados a fls. 751 mantendo-se, por ora, a restrição quanto aos demais. Retifique-se a numeração dos autos, conforme salientado pelo Ministério Público, vedada a renumeração, atentando-se que a origem do erro se deu pela inversão de fl., pois existe uma lacuna entre as fls. 635 e 672, as quais se encontram encartadas entre as fls 711 e 672, sendo que esta última numeração deveria seguir a sequência correta e ser a fl de nº 712 e não 672, fato este provavelmente em razão da carga rápida para possível cópia reprográfica. Junte-se detalhamento do bloqueio efetivado a fl. 458. As preliminares serão apreciadas no momento oportuno. Por fim, certifique a serventia o quanto requerido nos itens "5" e "6" da cota Ministerial. Int.
(04/12/2014) DESPACHO - Dê-se vista ao Ministério Público.
(30/10/2014) MERO EXPEDIENTE - Expeça-se mandado de "constatação urgente". Cumprido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. (AVISO AOS PROCURADORES DA REQUERIDA Clarear Transporte e Turismo Ltda: Retirar a carta precatória expedida para o seu encaminhamento, comprovando-se o seu encaminhamento no prazo de dez dias).
(01/10/2014) DESPACHO - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de desbloqueio de fls. 687/688, tão somente com relação ao licenciamento do veículo. Obtenha a serventia informações quanto as cartas precatórias expedidas as fls. 483/484. Intime-se. (AVISO AO PROCURADOR RICARDO GUIMARÃES UHL, RETIRAR OFÍCIO EXPEDIDO)
(01/09/2014) DESPACHO - Vistos. Fls. 528/553: Mantenho a decisão de fls. 451/457, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo. Manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 567/572. Intimem-se.
(18/07/2014) DESPACHO - Vistos. Pretende o Ministério Público, em sede liminar, a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus, em razão do pedido condenatório por suposto ato de improbidade administrativa na contratação de serviço de transporte de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde no itinerário Cruzeiro-São Paulo e Cruzeiro-Taubaté. O artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 estatuem que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado" e que "a indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano". A medida acautelatória visa resguardar patrimônio suficiente para a futura e eventual condenação, não se exigindo efetiva demonstração do envolvimento para prática do ilícito. Em sede de cognição sumária entendo que os elementos coligidos ao bojo dos autos trazem verossimilhança à narrativa do Ministério Público, notadamente os documentos de fls. 54/55, 61/62, 80, 105, 146/149 e 271/272, dando conta de que empresa Clarear Transporte e Turismo (CNPJ 74.360.397/0001-69), participante do procedimento licitatório na modalidade carta convite nº 11/2009, foi subcontratada pela vencedora Camargo e Mello Transportes Ltda EPP por preço inferior ao apresentado incialmente. Ora, a empresa Clarear apresentou como preço para o serviço a ser contratado as importâncias de R$ 3,05 e R$ 3,51 por quilometro, respectivamente para os itinerários Cruzeiro-São Paulo e Cruzeiro-Taubaté (fls. 135) e posteriormente firmou contrato com a vencedora Camargo e Mello Transportes Ltda EPP (fls. 359/360) para realização do mesmo serviço pelo preço de R$ 2,20 por quilômetro. Tais elementos são suficientes para convencer acerca da probabilidade da existência de dano, até porque "o dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio". Exige-se, portanto, s.m.j., não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório) mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido" (Marcelo Figueiredo, in Probidade administrativa. Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 67). Desta forma, entendo presentes fortes indícios de prejuízo patrimonial ao Erário municipal (fumus boni iuris). Deve-se destacar que o "periculum in mora" é intrínseco ao próprio reconhecimento, em caráter sumário e provisório, de que houve lesão ao erário. Não se exige, portanto, indício de que os agentes alegadamente ímprobos estejam em vias de dilapidar o patrimônio, como destaca a doutrina: "Em compensação, desnecessário o perigo de dano, pois o legislador contenta-se com o fumus boni iuris para autorizar essa modalidade de medida de urgência. Essa solução vem sendo adotada pela jurisprudência. Identificam-se, portanto, as características da indisponibilidade prevista no art. 7º: está limitada ao valor do prejuízo causado e não necessita da demonstração do perigo de dano. O legislador dispensou esse requisito, tendo em vista a gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público" (José Roberto dos Santos Bedaque, "Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade Administrativa", in: C. Bueno, & P. Porto Filho, Improbidade Administrativa Questões Polêmicas e Atuais (pp. 288-313). São Paulo: Malheiros, p.303). Nesse sentido caminham os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE É POSSÍVEL ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO). PERIGO DA DEMORA IMPLÍCITO. INDEPENDÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDIVIDUALIZA AS CONDUTAS E INDICA DANO AO ERÁRIO EM MAIS DE QUINHENTOS MIL REAIS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Hipótese na qual se discute cabimento da decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente "haver prejuízo ao erário municipal", bem como que "estariam presentes os requisitos necessários (fumus boni iuris e o periculum in mora) (....)limitado ao valor total de R$ 535.367.50". 3. O entendimento conjugado de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte é de que, a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba; e e) deve recair sobre tantos bens quantos forem suficientes a assegurar as consequências financeiras da suposta improbidade, inclusive a multa civil. Precedentes: REsp 1115452/MA; REsp 1194045/SE e REsp 1135548/PR. 4. Ademais, a indisponibilidade dos bens não é indicada somente para os casos de existirem sinais de dilapidação dos bens que seriam usados para pagamento de futura indenização, mas também nas hipóteses em que o julgador, a seu critério, avaliando as circunstâncias e os elementos constantes dos autos, afere receio a que os bens sejam desviados dificultando eventual ressarcimento. (AgRg na MC 11.139/SP). 5. Destarte, para reformar a convicção do julgador pela necessidade da medida em favor da integridade de futura indenização, faz-se impositivo revolver os elementos utilizados para atingir o convencimento demonstrado, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 20853/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 29/06/2012 - grifei). Por fim, anoto que o limite da indisponibilidade deve ser aquele indicado na inicial para recomposição integral do dano, acrescido de eventual multa civil, que, in casu, corresponde a duas vezes o valor do dano (artigo 12, II, Lei nº 8.429/1992). No sentido ora propugnado, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92. INCLUSÃO DA MULTA CIVIL DO ART. 12, INCISOS II E III, DA LEI Nº 8.429/92. 1. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade deve assegurar o ressarcimento integral do dano (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92), que, em casos de violação aos princípios da administração pública (art. 11) ou de prejuízos causados ao erário (art. 10), pode abranger a multa civil, como uma das penalidades imputáveis ao agente ímprobo, caso seja ela fixada na sentença condenatória. 2. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi de referido limitador do exercício do direito de propriedade do agente ímprobo que é a de garantir o cumprimento da sentença da ação de improbidade. 3. Precedentes da Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag 587748/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 23.10.2009; AgRg no REsp 1109396/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ de 24.09.2009; REsp 637.413/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 21.08.2009; AgRg no REsp 1042800/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ de 24.03.2009; REsp 1023182/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,DJ de 23.10.2008. 4. Recurso especial desprovido." (REsp 957.766/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2010, DJe 23.03.2010) (grifei); "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO. LIMITES. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DE POSSÍVEL IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL, ESTIMADO PELO AUTOR DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PODERES DE CAUTELA E DE CONDUÇÃO DO FEITO PELOS MAGISTRADOS. OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS SOBRE VEDAÇÃO À INDISPONIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes. 2. Na espécie, o Ministério Público Federal quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de vinte e cinco milhões de reais. Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. Ocorre que, contando a ação civil pública com vinte e cinco réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas ímprobas. 4. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tantos bens quantos forem bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária. Precedentes. 5. Deixe-se claro, entretanto, que ao juiz responsável pela condução do processo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados a quem caberá, p. ex., fazer prova de que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 6. Recurso especial provido." (REsp 1195828/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2010, DJe 04.10.2010) (grifei). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite de R$ 109.560,00 (cento e nove mil e quinhentos e sessenta reais) Procedo ao bloqueio de eventuais importâncias através do sistema BACEN-JUD e de eventuais veículos pelo sistema RENAJUD. Providencie a Serventia a pesquisa junto ao Sistema INFOJUD das últimas cinco (05) declarações apresentadas pelos réus, bem como pesquisa junto ao Sistema ARISP. No mais, NOTIFIQUEM-SE os requeridos, para em QUINZE (15) DIAS, oferecer manifestação escrita, em face do exposto na inicial, cuja cópia segue anexa, podendo tal manifestação, vir instruída com documentos e justificações, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. Fica consignado que pelo presente mandado, o(a)s Sr(a)s Oficiais de Justiça possui(em) plenos, poderes para requisitar quaisquer tipos de informações constantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, dos três poderes da União, Estados e Municípios, na forma verbal ou escrita, a critério de(a)s Oficiais de Justiça, que tenham pertinência com o cumprimento da diligência. Também fica consignado que possui o Sr(a)s Oficial(ais) de Justiça as prerrogativas dos parágrafos do artigo 172 do C.P.C., bem como poderes de arrombamento e requisição de reforço policial, ao prudente critério do (a)s Servidores(a)s, e respeitada a inviolabilidade constitucional noturna do domicílio. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ANTONIO CARLOS LOMBARDI DE SOUZA PINTO Juiz de Direito (assinatura digital)