(10/05/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0387/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502
(09/05/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o Ministério Público. Int.
(09/05/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0387/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Elisângela de Oliveira Machado (OAB 202079/SP), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 274566/SP), Andre Gustavo Hernandes (OAB 243840/SP), Francelino Rogerio Sposito (OAB 241525/SP), Ana Carolina Bizari (OAB 228973/SP), Eliana Cristina Penão (OAB 213084/SP), Murillo Asteo Tricca (OAB 11045/SP), André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Alysson Leandro Barbate Mascaro (OAB 162549/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Silmara Cristina Villa Scarafici (OAB 129194/SP), Valkiria Barrenha Ribeiro (OAB 113302/SP)
(07/04/2022) DOCUMENTO JUNTADO - AUTUAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME COMUNICADO CG Nº 270/2014.
(06/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38. (Segue, em apenso o proc. 0006063-24.2011.8.26.0368) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(31/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 31/03/2022
(19/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/02/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38. (Segue, em apenso o proc. 0006063-24.2011.8.26.0368) Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(19/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: 1799 Página: 2530/2539
(18/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 653/663, embasada no artigo 535 do CPC, alegando que houve omissão e contradição, uma vez que, por se tratar de arrendatária, não poderia ter sido condenada a executar as providências constantes do laudo pericial sempre, mas somente até o fim do arrendamento (fls. 667/668). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 665vº e 667), e acolho as razões de inconformismo manifestadas, uma vez que, de fato, considerando que a embargante é arrendatária da área, a obrigação imposta terminará, quando findo o contrato de arrendamento, momento em que tal responsabilidade será transmitida apenas ao proprietário. Assim, o dispositivo da sentença passa a ter o seguinte comando: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente em executar as providências necessárias à efetiva reparação do dano ambiental, devidamente discriminadas no laudo de fls. 608/615, no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária, no valor de 200 UFESP'S, incidente após o término do prazo concedido, que será recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados que trata a Lei 7.347/85, com exceção da requerida Concessionária de Rodovias Tebe S/A, que já cumpriu sua parte, e, no tocante à requerida Nardini Agroindustrial Ltda, ficará obrigada até o término do contrato de arrendamento. Em consequência, julgo resolvido o processo com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se e Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. P.R.I. Advogados(s): Elisângela de Oliveira Machado (OAB 202079/SP), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 274566/SP), Andre Gustavo Hernandes (OAB 243840/SP), Francelino Rogerio Sposito (OAB 241525/SP), Ana Carolina Bizari (OAB 228973/SP), Eliana Cristina Penão (OAB 213084/SP), Murillo Asteo Tricca (OAB 11045/SP), André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Alysson Leandro Barbate Mascaro (OAB 162549/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Silmara Cristina Villa Scarafici (OAB 129194/SP), Valkiria Barrenha Ribeiro (OAB 113302/SP)
(18/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0175/2014 Teor do ato: Processo nº 109/2007 1- Forme-se o 4º volume, a partir de fl.601, preservando-se a numeração original. 2- Recebo os recursos de apelação interpostos pelos requeridos Lucas Ricardo Rodero e outro (fls. 673/682), em seus regulares efeitos de direito. 3- Dê-se vista dos autos ao M.P. para o oferecimento das contrarrazões. 4- Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Complexo Judiciário do Ipiranga sala 38, com as nossas homenagens, independentemente da formação de autos suplementares Int. Advogados(s): Elisângela de Oliveira Machado (OAB 202079/SP), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 274566/SP), Andre Gustavo Hernandes (OAB 243840/SP), Francelino Rogerio Sposito (OAB 241525/SP), Ana Carolina Bizari (OAB 228973/SP), Eliana Cristina Penão (OAB 213084/SP), Murillo Asteo Tricca (OAB 11045/SP), André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Alysson Leandro Barbate Mascaro (OAB 162549/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Silmara Cristina Villa Scarafici (OAB 129194/SP), Valkiria Barrenha Ribeiro (OAB 113302/SP)
(15/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(11/12/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/02/2015
(28/11/2014) PROFERIDO DESPACHO - Processo nº 109/2007 1- Forme-se o 4º volume, a partir de fl.601, preservando-se a numeração original. 2- Recebo os recursos de apelação interpostos pelos requeridos Lucas Ricardo Rodero e outro (fls. 673/682), em seus regulares efeitos de direito. 3- Dê-se vista dos autos ao M.P. para o oferecimento das contrarrazões. 4- Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Complexo Judiciário do Ipiranga sala 38, com as nossas homenagens, independentemente da formação de autos suplementares Int.
(19/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FPGI14000013057
(17/11/2014) SENTENCA REGISTRADA
(11/11/2014) EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS - SENTENCA COMPLETA - Vistos. NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença de fls. 653/663, embasada no artigo 535 do CPC, alegando que houve omissão e contradição, uma vez que, por se tratar de arrendatária, não poderia ter sido condenada a executar as providências constantes do laudo pericial sempre, mas somente até o fim do arrendamento (fls. 667/668). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 665vº e 667), e acolho as razões de inconformismo manifestadas, uma vez que, de fato, considerando que a embargante é arrendatária da área, a obrigação imposta terminará, quando findo o contrato de arrendamento, momento em que tal responsabilidade será transmitida apenas ao proprietário. Assim, o dispositivo da sentença passa a ter o seguinte comando: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente em executar as providências necessárias à efetiva reparação do dano ambiental, devidamente discriminadas no laudo de fls. 608/615, no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária, no valor de 200 UFESP'S, incidente após o término do prazo concedido, que será recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados que trata a Lei 7.347/85, com exceção da requerida Concessionária de Rodovias Tebe S/A, que já cumpriu sua parte, e, no tocante à requerida Nardini Agroindustrial Ltda, ficará obrigada até o término do contrato de arrendamento. Em consequência, julgo resolvido o processo com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se e Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. P.R.I.
(11/11/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(10/11/2014) CONCLUSOS PARA SENTENCA - 1, 2 e 3 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gilson Miguel Gomes da SilvaVencimento: 27/02/2015
(03/11/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FPGI14000012910
(27/10/2014) PETICAO INTERMEDIARIA
(20/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(13/10/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0131/2014 Data da Disponibilização: 10/10/2014 Data da Publicação: 13/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 1841/1855
(10/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2014 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente em executar as providências necessárias à efetiva reparação do dano ambiental, devidamente discriminadas no laudo de fls. 608/615, no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária, no valor de 200 UFESP'S, incidente após o término do prazo concedido, que será recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados que trata a Lei 7.347/85, com exceção da requerida Concessionária de Rodovias Tebe S/A, que já cumpriu sua parte. Em consequência, julgo resolvido o processo com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. Não há imposição de pagamento de verbas de sucumbência a favor do autor, pois não despendeu valor em pecúnia a título de custas e despesas, de que está isento, ex vi do art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85, preceito legal este a dispensar, também, pagamento a seu favor de honorários, visto que "... 'posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do 'Parquet'. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o 'parquet' beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública' (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09)" (STJ, REsp 1.099.573/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27.4.10, DJe 19.5.10). Indefiro os pedidos dos requeridos Lucas e Fernando (fls. 179/187 e 188/203), no tocante à gratuidade judiciária. Isso porque não trouxeram qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência econômica, não se prestando mera declaração de pobreza; além disso, são proprietários de terras, o primeiro casado, e não juntaram a comprovação da renda familiar. Também, constituíram advogado particular no lugar de se valerem de defensor nomeado, gratuitamente, através do convênio da OAB/Defensoria. Tudo isso evidencia capacidade financeira suficiente para demandar em juízo sem prejuízo da subsistência. P.R.I. Advogados(s): Elisângela de Oliveira Machado (OAB 202079/SP), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 274566/SP), Andre Gustavo Hernandes (OAB 243840/SP), Francelino Rogerio Sposito (OAB 241525/SP), Ana Carolina Bizari (OAB 228973/SP), Eliana Cristina Penão (OAB 213084/SP), Murillo Asteo Tricca (OAB 11045/SP), André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Alysson Leandro Barbate Mascaro (OAB 162549/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Silmara Cristina Villa Scarafici (OAB 129194/SP), Valkiria Barrenha Ribeiro (OAB 113302/SP)
(10/10/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0131/2014 Teor do ato: (Custas de Preparo: 5 UFESP, Guia DARE, código 230-6. Valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido: R$32,70, por volume de autos. Guia de recolhimento, Código: 110-4. Obs: autos com 03 volumes). Advogados(s): Elisângela de Oliveira Machado (OAB 202079/SP), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 274566/SP), Andre Gustavo Hernandes (OAB 243840/SP), Francelino Rogerio Sposito (OAB 241525/SP), Ana Carolina Bizari (OAB 228973/SP), Eliana Cristina Penão (OAB 213084/SP), Murillo Asteo Tricca (OAB 11045/SP), André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Alysson Leandro Barbate Mascaro (OAB 162549/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Silmara Cristina Villa Scarafici (OAB 129194/SP), Valkiria Barrenha Ribeiro (OAB 113302/SP)
(08/10/2014) ATO ORDINATORIO - (Custas de Preparo: 5 UFESP, Guia DARE, código 230-6. Valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido: R$32,70, por volume de autos. Guia de recolhimento, Código: 110-4. Obs: autos com 03 volumes).
(03/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(30/09/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/10/2014
(26/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(26/09/2014) SENTENCA REGISTRADA
(25/09/2014) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente em executar as providências necessárias à efetiva reparação do dano ambiental, devidamente discriminadas no laudo de fls. 608/615, no prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de multa diária, no valor de 200 UFESP'S, incidente após o término do prazo concedido, que será recolhida em favor do Fundo Especial de Despesa e Reparação de Interesses Difusos e Lesados que trata a Lei 7.347/85, com exceção da requerida Concessionária de Rodovias Tebe S/A, que já cumpriu sua parte. Em consequência, julgo resolvido o processo com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC. Não há imposição de pagamento de verbas de sucumbência a favor do autor, pois não despendeu valor em pecúnia a título de custas e despesas, de que está isento, ex vi do art. 18 da Lei Federal n. 7.347/85, preceito legal este a dispensar, também, pagamento a seu favor de honorários, visto que "... 'posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do 'Parquet'. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o 'parquet' beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública' (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09)" (STJ, REsp 1.099.573/RJ, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27.4.10, DJe 19.5.10). Indefiro os pedidos dos requeridos Lucas e Fernando (fls. 179/187 e 188/203), no tocante à gratuidade judiciária. Isso porque não trouxeram qualquer documento que comprovasse a hipossuficiência econômica, não se prestando mera declaração de pobreza; além disso, são proprietários de terras, o primeiro casado, e não juntaram a comprovação da renda familiar. Também, constituíram advogado particular no lugar de se valerem de defensor nomeado, gratuitamente, através do convênio da OAB/Defensoria. Tudo isso evidencia capacidade financeira suficiente para demandar em juízo sem prejuízo da subsistência. P.R.I.
(01/09/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - 1, 2 e 3 vol. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gilson Miguel Gomes da SilvaVencimento: 10/12/2014
(23/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FMNT14000283790
(23/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FMNT14000283953
(23/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FMNT14000283978
(21/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(18/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FBDO14000808760
(11/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FMNT14000265026
(10/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FMNT14000261227
(10/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FMNT14000261234
(10/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(03/07/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80009
(03/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FMNT14000253230
(03/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(01/07/2014) PETICOES DIVERSAS
(01/07/2014) OFICIO
(17/06/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0065/2014 Data da Disponibilização: 16/06/2014 Data da Publicação: 17/06/2014 Número do Diário: 1672 Página: 1680/1698
(16/06/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0065/2014 Teor do ato: Manifestem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o laudo juntado aos autos, no prazo sucessivo de dez dias, na ordem processual, conforme determinado no tópico final da decisão de fls. 574/576. Advogados(s): Elisângela de Oliveira Machado (OAB 202079/SP), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 274566/SP), Andre Gustavo Hernandes (OAB 243840/SP), Francelino Rogerio Sposito (OAB 241525/SP), Ana Carolina Bizari (OAB 228973/SP), Eliana Cristina Penão (OAB 213084/SP), Murillo Asteo Tricca (OAB 11045/SP), André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Alysson Leandro Barbate Mascaro (OAB 162549/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Silmara Cristina Villa Scarafici (OAB 129194/SP), Valkiria Barrenha Ribeiro (OAB 113302/SP)
(10/06/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80008
(06/06/2014) ATO ORDINATORIO - Manifestem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o laudo juntado aos autos, no prazo sucessivo de dez dias, na ordem processual, conforme determinado no tópico final da decisão de fls. 574/576.
(03/06/2014) OFICIO
(28/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(27/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 27/06/2014
(13/05/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006
(13/05/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80007
(12/05/2014) OFICIO
(09/05/2014) PETICOES DIVERSAS
(29/04/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80005
(22/04/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/05/2014
(22/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(15/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 1552/1553
(15/04/2014) OFICIO
(14/04/2014) ATO ORDINATORIO - As partes, através de seus respectivos procuradores, ficam devidamente intimadas do teor do ofício de fl. 596/597 destes autos, oriundo da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Casa da Agricultura de Pirangi-SP, no qual é informado que, em conjunto com a Polícia Militar Ambiental de Bebedouro e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pirangi, foi designada a perícia para o dia 23/04/2014, às 09h00min., com saída da Prefeitura Municipal de Pirangi-SP.
(14/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0043/2014 Teor do ato: As partes, através de seus respectivos procuradores, ficam devidamente intimadas do teor do ofício de fl. 596/597 destes autos, oriundo da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - Casa da Agricultura de Pirangi-SP, no qual é informado que, em conjunto com a Polícia Militar Ambiental de Bebedouro e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pirangi, foi designada a perícia para o dia 23/04/2014, às 09h00min., com saída da Prefeitura Municipal de Pirangi-SP. Advogados(s): Elisângela de Oliveira Machado (OAB 202079/SP), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 274566/SP), Andre Gustavo Hernandes (OAB 243840/SP), Francelino Rogerio Sposito (OAB 241525/SP), Ana Carolina Bizari (OAB 228973/SP), Eliana Cristina Penão (OAB 213084/SP), Murillo Asteo Tricca (OAB 11045/SP), André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Alysson Leandro Barbate Mascaro (OAB 162549/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Silmara Cristina Villa Scarafici (OAB 129194/SP), Valkiria Barrenha Ribeiro (OAB 113302/SP)
(14/04/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(11/04/2014) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80004
(11/04/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(11/04/2014) OFICIO
(07/04/2014) AR POSITIVO JUNTADO
(20/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FMNT14000104635
(20/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/03/2014) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(17/03/2014) PETICOES DIVERSAS
(07/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80000
(07/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001
(07/03/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FBDO14000212212
(05/03/2014) PETICOES DIVERSAS
(21/02/2014) PETICOES DIVERSAS
(14/02/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0014/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1593 Página: 1470/1485
(13/02/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0014/2014 Teor do ato: Vistos. Incialmente, acolho a manifestação Ministerial de fl. 536 para excluir do polo passivo da demanda o réu Jácomo Osmar, pelos mesmos fatos e fundamentos expostos pelo autor. Decreto a revelia dos réus Lourival Tadeu Fonseca e José Jesus Alves, porquanto citados (fls. 213v), não apresentaram contestação. Anotem-se. No tocante às demais preliminares de ilegitimidade passiva, tenho que estão a confundirem-se com o mérito e junto a este serão resolvidas. Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que ela descreveu adequadamente os fatos e deduziu a pretensão pretendida em relação a cada réu, que apresentaram combativas defesas, o que demonstra que a peça inaugural foi totalmente compreendida e possuía a aptidão necessária ao trâmite processual. Fixo como ponto controvertido: a existência do dano ambiental nas propriedades descritas na inicial; sua extensão; a responsabilidade na recuperação e inerente procedimento a ser adotado. Em que pese o entendimento Ministerial, tenho que desde a elaboração dos laudos técnicos sobre o solo (anos de 2004 e 2006) até o presente momento passaram-se mais de 7 (sete) anos, razão pela qual não se pode considerar que todas as provas já foram produzidas, vez que diversas modificações foram realizadas, segundo consta em algumas contestações. Laudos de engenheiros contratados particularmente e fotos foram colacionados aos autos, para demonstrar a superação da problemática narrada na exordial; logo, pode ter havido reconhecimento do pedido ou até equívoco na identificação dos responsáveis. Lembra-se que após a propositura da ação, cabe ao juiz levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que venha a influir no julgamento da lide, a teor do artigo 462 do CPC. Cumpre acrescentar que, de qualquer maneira, seria exigível novo laudo técnico sobre as localidades para aferição do cumprimento das obrigações, caso ao final fosse julgado procedente o pedido, tudo após longa tramitação judicial. Assim, a meu sentir tanto para o correto julgamento da lide, como para a celeridade processual, a perícia é medida que se impõe, e pode ser realizada através dos mesmos órgãos que assistiram o parquet em sua pretensão, posto que credores de idoneidade pública e capacidade técnica, desinteressados no litígio, o trabalho deles encontra respaldo em suas respectivas funções sociais e não suportaram qualquer impugnação específica sobre tais qualidades. Além disso, acarretará menor dispêndio financeiro às partes. Assim, para dirimir as questões controvertidas, defiro unicamente, por ora, a produção de prova pericial a ser realizada pela CATI (Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção de Recursos Naturais), juntamente com a Polícia Militar Ambiental e Prefeitura Municipal de Pirangi (esta no âmbito de seu município), com laudo único a ser entregue pela CATI, com ressalva de alguma discordância devidamente fundamentada, a ser entregue separadamente, tudo no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para início dos trabalhos. Concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentarem seus quesitos, facultando a indicação de assistentes técnicos. Após, intimem-se os Órgãos responsáveis pela perícia: a. para estimarem eventuais honorários e custas, com menção da conta a ser depositada a quantia requerida, cujo montante será rateado, no prazo seguinte de 5 (cinco) dias, pelos réus que pugnaram pela realização do ato pericial, devendo ser identificados e intimados pela z. Serventia, sob pena de preclusão da prova que seria realizada para aferir a situação do inadimplente; b. iniciarem os trabalhos, conjuntamente, mediante calendário por eles firmados, com comunicação ao juízo, ao menos 15 (quinze dias) antes da efetivação da perícia, para viabilizar a participação das partes e seus eventuais assistentes técnicos, zelando a Serventia pela urgência nas intimações. Como dito: laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada deste, intimem-se as partes para suas respectivas manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente na ordem processual. Int. Advogados(s): Elisângela de Oliveira Machado (OAB 202079/SP), Bruno Teixeira Gonzalez (OAB 274566/SP), Andre Gustavo Hernandes (OAB 243840/SP), Francelino Rogerio Sposito (OAB 241525/SP), Ana Carolina Bizari (OAB 228973/SP), Eliana Cristina Penão (OAB 213084/SP), Murillo Asteo Tricca (OAB 11045/SP), André Luiz Trevizan (OAB 181693/SP), Alysson Leandro Barbate Mascaro (OAB 162549/SP), Luís Antonio Rossi (OAB 155723/SP), Silmara Cristina Villa Scarafici (OAB 129194/SP), Valkiria Barrenha Ribeiro (OAB 113302/SP)
(21/01/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/02/2014
(21/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(16/01/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(07/01/2014) DECISAO DE SANEAMENTO DO PROCESSO - Vistos. Incialmente, acolho a manifestação Ministerial de fl. 536 para excluir do polo passivo da demanda o réu Jácomo Osmar, pelos mesmos fatos e fundamentos expostos pelo autor. Decreto a revelia dos réus Lourival Tadeu Fonseca e José Jesus Alves, porquanto citados (fls. 213v), não apresentaram contestação. Anotem-se. No tocante às demais preliminares de ilegitimidade passiva, tenho que estão a confundirem-se com o mérito e junto a este serão resolvidas. Não há que se falar em inépcia da inicial, vez que ela descreveu adequadamente os fatos e deduziu a pretensão pretendida em relação a cada réu, que apresentaram combativas defesas, o que demonstra que a peça inaugural foi totalmente compreendida e possuía a aptidão necessária ao trâmite processual. Fixo como ponto controvertido: a existência do dano ambiental nas propriedades descritas na inicial; sua extensão; a responsabilidade na recuperação e inerente procedimento a ser adotado. Em que pese o entendimento Ministerial, tenho que desde a elaboração dos laudos técnicos sobre o solo (anos de 2004 e 2006) até o presente momento passaram-se mais de 7 (sete) anos, razão pela qual não se pode considerar que todas as provas já foram produzidas, vez que diversas modificações foram realizadas, segundo consta em algumas contestações. Laudos de engenheiros contratados particularmente e fotos foram colacionados aos autos, para demonstrar a superação da problemática narrada na exordial; logo, pode ter havido reconhecimento do pedido ou até equívoco na identificação dos responsáveis. Lembra-se que após a propositura da ação, cabe ao juiz levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que venha a influir no julgamento da lide, a teor do artigo 462 do CPC. Cumpre acrescentar que, de qualquer maneira, seria exigível novo laudo técnico sobre as localidades para aferição do cumprimento das obrigações, caso ao final fosse julgado procedente o pedido, tudo após longa tramitação judicial. Assim, a meu sentir tanto para o correto julgamento da lide, como para a celeridade processual, a perícia é medida que se impõe, e pode ser realizada através dos mesmos órgãos que assistiram o parquet em sua pretensão, posto que credores de idoneidade pública e capacidade técnica, desinteressados no litígio, o trabalho deles encontra respaldo em suas respectivas funções sociais e não suportaram qualquer impugnação específica sobre tais qualidades. Além disso, acarretará menor dispêndio financeiro às partes. Assim, para dirimir as questões controvertidas, defiro unicamente, por ora, a produção de prova pericial a ser realizada pela CATI (Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção de Recursos Naturais), juntamente com a Polícia Militar Ambiental e Prefeitura Municipal de Pirangi (esta no âmbito de seu município), com laudo único a ser entregue pela CATI, com ressalva de alguma discordância devidamente fundamentada, a ser entregue separadamente, tudo no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para início dos trabalhos. Concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentarem seus quesitos, facultando a indicação de assistentes técnicos. Após, intimem-se os Órgãos responsáveis pela perícia: a. para estimarem eventuais honorários e custas, com menção da conta a ser depositada a quantia requerida, cujo montante será rateado, no prazo seguinte de 5 (cinco) dias, pelos réus que pugnaram pela realização do ato pericial, devendo ser identificados e intimados pela z. Serventia, sob pena de preclusão da prova que seria realizada para aferir a situação do inadimplente; b. iniciarem os trabalhos, conjuntamente, mediante calendário por eles firmados, com comunicação ao juízo, ao menos 15 (quinze dias) antes da efetivação da perícia, para viabilizar a participação das partes e seus eventuais assistentes técnicos, zelando a Serventia pela urgência nas intimações. Como dito: laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada deste, intimem-se as partes para suas respectivas manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente na ordem processual. Int.
(07/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(16/12/2013) CONCLUSOS PARA SENTENCA - 1, 2 E 3 v. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gilson Miguel Gomes da Silva
(06/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(05/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 05/12/2013
(04/10/2013) PETICAO JUNTADA - JUNTADA
(26/09/2013) REMETIDO AO DJE - Remetido ao DJE em 26/09/2013
(24/09/2013) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 548 - Vistos. Em que pese o entendimento Ministerial que já apresentou suas alegações finais, tenho que se deve oportunizar eventual produção de provas às partes. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. Int.
(29/08/2013) PROCESSO AUTUADO - PUB 23
(28/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Em que pese o entendimento Ministerial que já apresentou suas alegações finais, tenho que se deve oportunizar eventual produção de provas às partes. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. Int.
(21/08/2013) PROCESSO AUTUADO - CONCLUSOS PARA DECISÃO
(12/08/2013) PROCESSO AUTUADO - MP
(07/08/2013) PROCESSO AUTUADO - Juntada
(22/07/2013) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, DEVIDAMENTE CUMPRIDO, EM 18/07.
(22/07/2013) REMESSA AO SETOR - Prazo 14/08/2013
(18/07/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 24.
(18/07/2013) REMESSA AO SETOR - Juntada
(29/04/2013) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo(24)
(26/04/2013) REMESSA AO SETOR - ASSINAR EXPEDIENTE
(15/04/2013) REMESSA AO SETOR - Cumprir em
(03/04/2013) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 109/2007 Fls.500/vº: Defiro. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls.498/499, a fim de ser cumprida a cota ministerial de fls.500 e vº, devendo a Oficiala de Justiça certificar a respeito. Após cumprido o mandado, dê-se nova vista ao MP.
(08/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(05/12/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTERIO PÚBLICO (V)
(01/11/2012) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 28
(28/09/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo 28
(26/09/2012) REMESSA AO SETOR - assinar expediente
(29/08/2012) REMESSA AO SETOR - CUMPRIR
(21/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 109/2007 Diante das razões expostas pelo Ministério Público a fls.494, defiro o pedido por ele formulado, incluindo MARCELO GARCIA, SELMA REGINA GRACIANO, MONICA GARCIA e RALF WILHELM BOHRER no pólo passivo da presente ação. Proceda a serventia as anotações necessárias e, a seguir, citem-se os requeridos acima mencionados, observando-se os endereços descritos a fls.18vº do apenso (proc. 980/11), consignando-se no mandado que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação.
(06/07/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(03/07/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.
(28/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 29
(01/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 15
(24/05/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO
(03/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUB EM
(23/04/2012) AGUARDANDO REGISTRO DE SENTENCA - Aguardando Registro de Sentença
(19/04/2012) REMESSA AO SETOR - APENSAR
(19/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos para Decisão
(09/03/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MINISTÉRIO PÚBLICO
(18/01/2012) REMESSA AO SETOR - assinar expediente
(18/01/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo(cx.02)
(17/01/2012) REMESSA AO SETOR - Conferir expediente
(29/11/2011) REMESSA AO SETOR - CUMPRIR
(25/11/2011) PROCESSO APENSADO - Processo 368.01.2011.006063-4/000000-000 apensado em 25/11/2011
(18/11/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido PARA APENSAMENTO
(27/10/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(24/10/2011) REMESSA AO SETOR - MP
(18/10/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - ASSINAR EXPEDIENTE
(10/10/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - CUMPRIR
(30/09/2011) DESPACHO PROFERIDO - Desentranhe-se a petição de fls.488/490, encaminhando-a ao Cartório do Distribuidor para distribuição como Habilitação de Herdeiros, por dependência ao processo nº 109/2007, em trâmite por esta Vara.
(12/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(11/08/2011) REMESSA AO SETOR - MP
(05/08/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUB 12
(03/08/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - assinar expediente
(30/06/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - CUMPRIR
(08/06/2011) CONCLUSOS - PARA CONCLUSÃO
(25/05/2011) REMESSA AO SETOR - MP
(19/05/2011) REMESSA AO SETOR - MP
(06/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 469 - Oficie-se à Delegacia de Polícia de Monte Alto, conforme requerido pelo Ministério Público a fls.468. Com a resposta, dê-se nova vista dos autos ao M.P. Int.
(31/03/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUB 7
(29/03/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - assinar expediente
(10/03/2011) REMESSA AO SETOR - CUMPRIR
(24/02/2011) DESPACHO PROFERIDO - Oficie-se à Delegacia de Polícia de Monte Alto, conforme requerido pelo Ministério Público a fls.468. Com a resposta, dê-se nova vista dos autos ao M.P. Int.
(14/02/2011) CONCLUSOS - Para Conclusao.
(04/02/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.
(15/12/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 444 - 1. Concedo à sra. Iraides de Oliveira Ricci os benefícios da assistência judiciária, conforme pleiteado a fls.436. 2. Diante das razões expostas e considerando o teor da certidão de óbito de fls.255 e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que aponta Pedro Rissi como casado com Anézia da Silva Rissi, acolho a preliminar suscitada a fls.435 e excluo da lide a contestante Iraides de Oliveira Ricci, pois é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, julgando extinto o processo em relação a ela, com fundamento no artigo 267, inciso VI, segunda figura, do CPC. Procedam-se as anotações no sistema informatizado e na autuação. 3. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil e Cartório do Distribuidor, conforme pleiteado a fls.442. Com as respostas, dê-se nova vista ao MP. Int.
(15/12/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 459 - Fls.458: Oficie-se ao IIRGD e solicite-se concurso policial na tentativa de localização dos herdeiros do requerido Pedro Rissi, mencionados na certidão de óbito de fls.56, bem como a qualificação dos mesmos. Consigne-se no ofício o último endereço do ?de cujus? que consta dos autos (R. Coronel Pires Penteado, 754, centro, Monte Alto-SP) e a filiação dos herdeiros (v. certidão de óbito). Com as respostas, dê-se nova vista dos autos ao M.P. Int.
(13/12/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUB (12).
(07/12/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.
(30/11/2010) REMESSA AO SETOR - ASSINAR EXPEDIENTE
(18/11/2010) REMESSA AO SETOR - CUMPRIR
(11/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Fls.458: Oficie-se ao IIRGD e solicite-se concurso policial na tentativa de localização dos herdeiros do requerido Pedro Rissi, mencionados na certidão de óbito de fls.56, bem como a qualificação dos mesmos. Consigne-se no ofício o último endereço do ?de cujus? que consta dos autos (R. Coronel Pires Penteado, 754, centro, Monte Alto-SP) e a filiação dos herdeiros (v. certidão de óbito). Com as respostas, dê-se nova vista dos autos ao M.P. Int.
(05/10/2010) CONCLUSOS - PARA CONCLUSAO.
(28/09/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.
(08/09/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUB (9).
(02/09/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.
(30/08/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - ASSINAR EXPEDIENTE
(20/08/2010) REMESSA AO SETOR - CUMPRIR
(05/08/2010) DESPACHO PROFERIDO - 1. Concedo à sra. Iraides de Oliveira Ricci os benefícios da assistência judiciária, conforme pleiteado a fls.436. 2. Diante das razões expostas e considerando o teor da certidão de óbito de fls.255 e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que aponta Pedro Rissi como casado com Anézia da Silva Rissi, acolho a preliminar suscitada a fls.435 e excluo da lide a contestante Iraides de Oliveira Ricci, pois é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, julgando extinto o processo em relação a ela, com fundamento no artigo 267, inciso VI, segunda figura, do CPC. Procedam-se as anotações no sistema informatizado e na autuação. 3. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil e Cartório do Distribuidor, conforme pleiteado a fls.442. Com as respostas, dê-se nova vista ao MP. Int.
(21/06/2010) CONCLUSOS - PARA CONCLUSÃO
(17/06/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.
(11/06/2010) DESPACHO PROFERIDO - Manifeste-se o Ministério Público.
(11/05/2010) CONCLUSOS - PARA CONCLUSAO.
(10/03/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP
(09/03/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - ASSINAR EXPEDIENTE
(26/02/2010) REMESSA AO SETOR - CUMPRIR
(28/01/2010) CONCLUSOS - PARA CONCLUSAO.
(21/01/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP
(26/11/2009) REMESSA AO SETOR - CUMPRIR
(16/10/2009) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 20
(30/09/2009) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 20
(23/09/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP
(22/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - assinar expediente
(17/09/2009) REMESSA AO SETOR - CUMPRIR EM
(03/08/2009) CONCLUSOS - PARA CONCLUSÃO
(27/07/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.
(26/05/2009) CONCLUSOS - PARA CONCLUSÃO
(07/05/2009) CONCLUSOS - PARA CONCLUSÃO
(24/04/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao M.P.
(09/03/2009) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 05
(05/03/2009) AGUARDANDO APENSAMENTO - Aguardando Apensamento
(28/01/2009) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 28
(27/01/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - ASSINAR EXPEDIENTE
(08/01/2009) REMESSA AO SETOR - CUMPRIR
(30/12/2008) CONCLUSOS - Conclusos em
(30/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls.400: Desentranhe-se a petição de fls.396/308 e proceda sua juntada nos autos do proc. nº 1295/2003. 2. Forme-se o terceiro volume. 3. Cite-se a requerida Iraídes de Oliveira Rissi, nos termos do despacho de fls.395.
(12/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 395 - Fls.394: Defiro. Proceda a serventia as devidas anotações de retificação do pólo passivo da presente ação, tanto no sistema informatizado como na autuação, para excluir Pedro Rissi, diante de seu falecimento, e incluir como requerida a Iraídes de Oliveira Rissi. Cite-se a requerida, com as advertências legais, diligenciando sua citação junto ao endereço do falecido. Int.
(12/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 399 - Sem prejuízo do cumprimento do despacho de fls.395, esclareça a peticionária Marinilda Aparecida Marcussi da Costa, através de seu advogado, a razão de ter endereçado a este processo (109/2007) o pedido de subida dos autos a Superior Instância (fls.396/398). Int.
(10/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - Sem prejuízo do cumprimento do despacho de fls.395, esclareça a peticionária Marinilda Aparecida Marcussi da Costa, através de seu advogado, a razão de ter endereçado a este processo (109/2007) o pedido de subida dos autos a Superior Instância (fls.396/398). Int.
(10/12/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - PUB EM
(09/12/2008) CONCLUSOS - Concluso EM
(03/12/2008) REMESSA AO SETOR - CUMPRIR
(27/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls.394: Defiro. Proceda a serventia as devidas anotações de retificação do pólo passivo da presente ação, tanto no sistema informatizado como na autuação, para excluir Pedro Rissi, diante de seu falecimento, e incluir como requerida a Iraídes de Oliveira Rissi. Cite-se a requerida, com as advertências legais, diligenciando sua citação junto ao endereço do falecido. Int.
(12/11/2008) CONCLUSOS - PARA CONCLUSÃO
(04/11/2008) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministério Público.
(23/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº 109/2007. Por ora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se sobre o ofício de fls. 330/331.
(20/10/2008) REMESSA AO SETOR - ARRUMAR CAPA
(18/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 10
(15/09/2008) AGUARDANDO PRAZO - PRAZO 10/10
(08/09/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(05/08/2008) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 04
(15/07/2008) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 03
(07/07/2008) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada
(04/07/2008) AGUARDANDO PRAZO - Prazo 03
(02/07/2008) REMESSA AO SETOR - Ministério Público.
(27/06/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 323 - Fls.312/316: A intimação do despacho de fls.302 ocorreu em 29 de maio de 2008 (fls.304), no entanto, as precatórias ainda não haviam sido expedidas quando do comparecimento da patrona do requerido Antonio Carlos de Oliveira em cartório, o que impossibilitou a retirada pela advogada. Diante do ocorrido, defiro o encaminhamento das precatórias de citação diretamente à advogada do requerido Antonio Carlos de Oliveira, pelo correio, conforme por ela pleiteado, através de carta com aviso de recebimento, e considerando as razões expostas às fls.312/316, advirto o serventuário para que ao providenciar as intimações dos advogados sobre deliberações que envolvam o cumprimento de atos deprecados, sejam primeiramente expedidas as precatórias antes da publicação no diário oficial ou que as deprecatas sejam expedidas no momento do comparecimento dos advogados em cartório, devendo não mais ocorrer situações como aquelas narradas pela causídica. Após o recebimento das precatórias, comprove a advogada do requerido Antonio Carlos de Oliveira as respectivas distribuições junto aos Juízos Deprecados. Int.
(26/06/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Pub urg
(24/06/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls.312/316: A intimação do despacho de fls.302 ocorreu em 29 de maio de 2008 (fls.304), no entanto, as precatórias ainda não haviam sido expedidas quando do comparecimento da patrona do requerido Antonio Carlos de Oliveira em cartório, o que impossibilitou a retirada pela advogada. Diante do ocorrido, defiro o encaminhamento das precatórias de citação diretamente à advogada do requerido Antonio Carlos de Oliveira, pelo correio, conforme por ela pleiteado, através de carta com aviso de recebimento, e considerando as razões expostas às fls.312/316, advirto o serventuário para que ao providenciar as intimações dos advogados sobre deliberações que envolvam o cumprimento de atos deprecados, sejam primeiramente expedidas as precatórias antes da publicação no diário oficial ou que as deprecatas sejam expedidas no momento do comparecimento dos advogados em cartório, devendo não mais ocorrer situações como aquelas narradas pela causídica. Após o recebimento das precatórias, comprove a advogada do requerido Antonio Carlos de Oliveira as respectivas distribuições junto aos Juízos Deprecados. Int.
(20/06/2008) CONCLUSOS - Conclusos URG
(13/06/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Pub urg
(21/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 302 - 1. Fls.298/299: Procedam-se as anotações devidas para as futuras intimações em nome dos advogados indicados pela requerida Marinilda, no entanto, no máximo dois nomes, conforme disposto nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 2. Oficie-se, conforme pleiteado pelo Ministério Público a fls.301, item 2. 3. Tendo em vista as razões expostas pelo requerido Antonio Carlos de Oliveira (fls.292/296) e a concordância do Ministério Público (fls.301), defiro o pedido de chamamento ao processo das pessoas e da empresa indicadas às fls.295, alíneas ?a? e ?b?, ficando suspenso o processo. Procedam-se as anotações devidas para a inclusão das mesmas no pólo passivo da demanda. 4. Providencie o requerido Antonio Carlos de Oliveira, através de seu advogado, o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e cópias das peças necessárias (inicial, contestação e pedido de chamamento ao processo) para instruírem o mandado de citação da empresa Nardini Agroindustrial Ltda. (fls.295, alínea ?b?), no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado. 5. Sem prejuízo, expeçam-se precatórias para citação dos demais proprietários (fls.295, alínea ?a?), que deverão ser retiradas em cartório pelo advogado do requerido Antonio Carlos de Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Consigno que o advogado do requerido deverá observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos artigos 72 e 74 do CPC, que se aplicam também ao chamamento ao processo. Int.
(12/05/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Pub 4
(17/04/2008) AGUARDANDO PUBLICACAO - Pub 5
(19/03/2008) DESPACHO PROFERIDO - 1. Fls.298/299: Procedam-se as anotações devidas para as futuras intimações em nome dos advogados indicados pela requerida Marinilda, no entanto, no máximo dois nomes, conforme disposto nas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 2. Oficie-se, conforme pleiteado pelo Ministério Público a fls.301, item 2. 3. Tendo em vista as razões expostas pelo requerido Antonio Carlos de Oliveira (fls.292/296) e a concordância do Ministério Público (fls.301), defiro o pedido de chamamento ao processo das pessoas e da empresa indicadas às fls.295, alíneas ?a? e ?b?, ficando suspenso o processo. Procedam-se as anotações devidas para a inclusão das mesmas no pólo passivo da demanda. 4. Providencie o requerido Antonio Carlos de Oliveira, através de seu advogado, o prévio recolhimento da diligência do Oficial de Justiça e cópias das peças necessárias (inicial, contestação e pedido de chamamento ao processo) para instruírem o mandado de citação da empresa Nardini Agroindustrial Ltda. (fls.295, alínea ?b?), no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se mandado. 5. Sem prejuízo, expeçam-se precatórias para citação dos demais proprietários (fls.295, alínea ?a?), que deverão ser retiradas em cartório pelo advogado do requerido Antonio Carlos de Oliveira, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Consigno que o advogado do requerido deverá observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos artigos 72 e 74 do CPC, que se aplicam também ao chamamento ao processo. Int.
(16/12/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 247 - 1. Dê-se vista dos autos ao MP para que providencie a juntada aos autos da certidão de óbito de Pedro Rissi ou informe o cartório onde foi registrado o óbito, a fim de ser requisitada a certidão. 2. Expeça-se carta precatória para citação do requerido Antonio Carlos de Oliveira, no endereço informado a fls.213vº. 3. Regularize a requerida Marinilda sua representação processual, com a juntada aos autos do instrumento de mandato, no prazo de cinco (05) dias. Int.
(28/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1. Dê-se vista dos autos ao MP para que providencie a juntada aos autos da certidão de óbito de Pedro Rissi ou informe o cartório onde foi registrado o óbito, a fim de ser requisitada a certidão. 2. Expeça-se carta precatória para citação do requerido Antonio Carlos de Oliveira, no endereço informado a fls.213vº. 3. Regularize a requerida Marinilda sua representação processual, com a juntada aos autos do instrumento de mandato, no prazo de cinco (05) dias. Int.
(16/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - 1. Forme-se o segundo volume dos autos a partir das fls.204, preservando-se a numeração original. 2. Fls.214: Primeiramente, manifeste-se o Ministério Público sobre a certidão do oficial de justiça lançada a fls.213vº, uma vez que os requeridos Antonio Carlos de Oliveira e Pedro Rissi não foram citados. 3. Diante da carta precatória juntada a fls. 215/218, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação pela requerida Concessionário de Rodovias Tebe S/A. 4. Oficie-se ao R.Juízo Deprecado (fls.165/166) solicitando-se informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida para citação da requerida Marinilda Aparecida Marcussi da Costa. Int.
(02/02/2007) DESPACHO PROFERIDO - Proc. nº-109/07. Citem-se, com as advertências da lei.
(26/01/2007) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial
(28/11/2014) DESPACHO - Processo nº 109/2007 1- Forme-se o 4º volume, a partir de fl.601, preservando-se a numeração original. 2- Recebo os recursos de apelação interpostos pelos requeridos Lucas Ricardo Rodero e outro (fls. 673/682), em seus regulares efeitos de direito. 3- Dê-se vista dos autos ao M.P. para o oferecimento das contrarrazões. 4- Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Complexo Judiciário do Ipiranga sala 38, com as nossas homenagens, independentemente da formação de autos suplementares Int.
(28/08/2013) DESPACHO - Vistos. Em que pese o entendimento Ministerial que já apresentou suas alegações finais, tenho que se deve oportunizar eventual produção de provas às partes. Assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. Int.
(01/05/2012) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - -