Processo 0000529-87.2013.8.26.0220


00005298720138260220
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Meio Ambiente
  • Assuntos Processuais: Antecipação de Tutela / Tutela Específica | Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: GUARATINGUETA
  • Foro: FORO DE GUARATINGUETA
  • Vara: 3A VARA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 1.000.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(06/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Isabella Carvalhal Esposito Braga

(23/02/2022) REMETIDO AO DJE - VISTOS. Nesta data proferi despacho nas impugnações ao valor da causa sob n.º 0002652-58.2013.8.26.0220 e 0003663-25.2013.8.26.0220, em apenso. Assim, aguarde-se o julgamento dos referidos incidentes. Oportunamente, certifique-se e tornem conclusos. Int...

(01/12/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - VISTOS. Nesta data proferi despacho nas impugnações ao valor da causa sob n.º 0002652-58.2013.8.26.0220 e 0003663-25.2013.8.26.0220, em apenso. Assim, aguarde-se o julgamento dos referidos incidentes. Oportunamente, certifique-se e tornem conclusos. Int...

(19/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - VISTOS. Nesta data proferi despacho nas impugnações ao valor da causa sob n.º 0002652-58.2013.8.26.0220 e 0003663-25.2013.8.26.0220, em apenso. Assim, aguarde-se o julgamento dos referidos incidentes. Oportunamente, certifique-se e tornem conclusos. Int..

(12/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - VISTOS. Nesta data proferi despacho nas impugnações ao valor da causa sob n.º 0002652-58.2013.8.26.0220 e 0003663-25.2013.8.26.0220, em apenso. Assim, aguarde-se o julgamento dos referidos incidentes. Oportunamente, certifique-se e tornem conclusos. Int...

(12/11/2021) REMETIDO AO DJE - VISTOS. Nesta data proferi despacho nas impugnações ao valor da causa sob n.º 0002652-58.2013.8.26.0220 e 0003663-25.2013.8.26.0220, em apenso. Assim, aguarde-se o julgamento dos referidos incidentes. Oportunamente, certifique-se e tornem conclusos. Int...

(11/11/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - VISTOS. Nesta data proferi despacho nas impugnações ao valor da causa sob n.º 0002652-58.2013.8.26.0220 e 0003663-25.2013.8.26.0220, em apenso. Assim, aguarde-se o julgamento dos referidos incidentes. Oportunamente, certifique-se e tornem conclusos. Int...

(09/11/2021) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS. Nesta data proferi despacho nas impugnações ao valor da causa sob n.º 0002652-58.2013.8.26.0220 e 0003663-25.2013.8.26.0220, em apenso. Assim, aguarde-se o julgamento dos referidos incidentes. Oportunamente, certifique-se e tornem conclusos. Int..

(27/08/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(23/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(23/08/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - remessa e retorno MP

(10/08/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 17/08/2021

(30/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(30/07/2021) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Sobre proposta de TAC, formulada pela parte ré, tornem ao MP. Após conclusos.

(16/07/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Isabella Carvalhal Esposito Braga

(13/07/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/06/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80053 - Protocolo: FGTA21000014560

(17/06/2021) PETICOES DIVERSAS

(14/06/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 3430/3437

(10/06/2021) DECISAO - Vistos. Trata-se de ação civil pública em que a r. Sentença proferida foi anulada pelo v. Acórdão de fls. 1330/1337, sob o fundamento de ter sido prolatada sob condição de evento futuro e incerto, qual seja, a expansão do Município, determinando-se que outra seja proferida, sem condicionante. Assim, abra-se vista às partes, notadamente diante do tempo decorrido desde a prolação da sentença anulada, ressaltando-se que o v. Acórdão não reinaugurou a fase probatória. Após, tornem conclusos. Intime-se.

(10/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(10/06/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - remessa e retorno MP

(10/06/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0251/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública em que a r. Sentença proferida foi anulada pelo v. Acórdão de fls. 1330/1337, sob o fundamento de ter sido prolatada sob condição de evento futuro e incerto, qual seja, a expansão do Município, determinando-se que outra seja proferida, sem condicionante. Assim, abra-se vista às partes, notadamente diante do tempo decorrido desde a prolação da sentença anulada, ressaltando-se que o v. Acórdão não reinaugurou a fase probatória. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rosana Marcelino Lourenço Machado (OAB 282243/SP), Halen Hely Silva (OAB 96287/SP), Eliana Maria de Paula Santos Fonseca Azevedo (OAB 66625/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB 98718/SP), Diogo Nunes Siqueira (OAB 297748/SP), Marcelly Magalhães Bacaro Coelho (OAB 295418/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Cinthia Salles Lacerda Monteiro (OAB 270709/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Leila Aparecida Pisani Rocha (OAB 141905/SP)

(31/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 09/06/2021

(27/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(27/05/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(15/03/2021) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(12/02/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Isabella Carvalhal Esposito Braga

(11/02/2021) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA - pedido de certidão de objeto e pé - Maria Aparecida de Godoy

(10/02/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(13/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 09/09/2020 TRANSITOU EM JULGADO EM 12/2/2020

(12/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 09/09/2020 TRANSITOU EM JULGADO EM 12/2/2020

(11/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 09/09/2020 TRANSITOU EM JULGADO EM 12/2/2020

(10/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS FISICOS AO 1O GRAU - Processo baixado pelo segundo grau em 09/09/2020 TRANSITOU EM JULGADO EM 12/2/2020

(05/09/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int..

(22/06/2017) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Processe-se o recurso de apelação em seus regulares efeitos, às contrarrazões. Int..

(21/09/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao que consta, sustenta o autor, dentre outros aspectos, a impossibilidade de regularização da regularização da ocupação de terras diante da impossibilidade de fixação de lotes em área inferior ao módulo rural. Ocorre, entretanto, que possível se faz a regularização fundiária de áreas ocupadas irregularmente nos termos da Lei 11.977/09. Assim, manifestem-se as partes quanto a eventual possibilidade de regularização fundiária da área nos termos da Lei 11.977/09. Prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias caso justificado o pedido, diante da complexidade da causa e número de pessoas envolvidas. Sem prejuízo, oficie-se para o Poder Público Municipal para que no prazo de trinta dias informe se tem alguma objeção à regularização fundiária da área em princípio e se poderá acessorar os ocupantes do local em tal finalidade. Expeça-se o necessário. Int.

(11/08/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Certifique a Serventia sobre a manifestação de todos os corréus.Após, ao Ministério Público e tornem.

(19/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0187/2016 Teor do ato: Vistos. Considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Cód. de Proc. Civil, determina-se às partes que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais há controvérsia. A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do Cód. de Proc. Civil); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do Cód. de Proc. Civil). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Cód. de Proc. Civil), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do Cód. de Proc. Civil), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do Cód. de Proc. Civil). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.(art. 489, § 1º, do Cód. de Proc. Civil) Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de modicação, nos termos do Enunciado n. 09 da ENFAM: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. As partes deverão ainda especificar as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de forma concreta, quais os meios de prova(documentos, testemunhas, perícia, etc) e sua especificação(indicar os documentos, testemunhas, natureza da prova pericial, etc) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com as questões de fato e de direito por ela indicadas. Prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Rosana Marcelino Lourenço Machado (OAB 282243/SP), Halen Hely Silva (OAB 96287/SP), Eliana Maria de Paula Santos Fonseca Azevedo (OAB 66625/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB 98718/SP), Diogo Nunes Siqueira (OAB 297748/SP), Marcelly Magalhães Bacaro Coelho (OAB 295418/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Cinthia Salles Lacerda (OAB 270709/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Leila Aparecida Pisani Rocha (OAB 141905/SP)

(05/07/2016) REMETIDO AO DJE - Vistos. Considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Cód. de Proc. Civil, determina-se às partes que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais há controvérsia. A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do Cód. de Proc. Civil); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do Cód. de Proc. Civil). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Cód. de Proc. Civil), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do Cód. de Proc. Civil), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do Cód. de Proc. Civil). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.(art. 489, § 1º, do Cód. de Proc. Civil) Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de modicação, nos termos do Enunciado n. 09 da ENFAM: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. As partes deverão ainda especificar as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de forma concreta, quais os meios de prova(documentos, testemunhas, perícia, etc) e sua especificação(indicar os documentos, testemunhas, natureza da prova pericial, etc) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com as questões de fato e de direito por ela indicadas. Prazo de cinco dias. Int.

(06/04/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Oficie-se ap convênio OAB/Defensoria Pública solicitando a nomeação de curador especial aos réus citados por edital .Após, dê-se-lhe vista dos autos por prazo de 30 dias .Int.

(24/07/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Aguarde-se as demais citações. Com a juntada do último mandado de citação, fluirá o prazo para as contestações. Int.

(14/05/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cota retro. Defiro a citação por edital, pelo prazo de 30 dias. Int.

(01/04/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cota retro: defiro. Int.

(25/03/2014) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público.

(05/03/2014) PROFERIDO DESPACHO - Fls.868/868vº: Providencie a serventia, expedindo-se o necessário. Int.

(13/01/2014) PROFERIDO DESPACHO - Forme-se o 5º volume. Fls.856: Atenda-se , providenciando a serventia. Int.

(25/09/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Cota retro. Defiro. Int.

(16/08/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Atenda-se com urgência a r. Cota ministerial de fls. 657/657 verso. Após, anote-se as contestações apresentadas, cadastrando os respectivos procuradores no SAJ e dê-se vista oportunamente ao Ministério Público. Int.

(23/05/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Atenda-se integralmente a r. cota ministerial de fls.657/657 verso. Expeça-se o necessário. Int.

(10/04/2013) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Atenda-se o quanto requerido a fls. 415. Expeça-se o necessário. Int.

(11/03/2013) PROFERIDO DESPACHO - Cumpra-se a r. decisão.Expeça-se o necessário. Int.

(29/01/2013) PROFERIDO DESPACHO - VISTOS. Por primeiro requisitem-se cópias dos autos da ação cautelar junto ao D. Juízo da Primeira Vara local. Na espécie o pedido de medida liminar configura verdadeira antecipação dos efeitos da tutela, visto que o pedido compreende a determinação da imposição às partes de obrigação de fazer consistente na prática de atos que importam em exibição de documentos e comunicação a terceiros por meio de fixação de placas no local. Dispõe o art. 273 do Cód. de Proc. Civil que para a concessão da antecipação da tutela necessária a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Dano concreto quando as circunstâncias, de maneira evidente, revelam o risco do dano ou dano presumido, quando a manutenção da situação não enseja evidente risco de dano, mas são facilmente presumíveis. A demora na solução do litígio não pode ser considerado como motivo de caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações especialíssimas" (STJ 1ª Turma, REsp 13.368-PR, Rel. Min. José Delgado). Quanto aos danos, a análise do pedido será examinada com base no prudente arbítrio do julgador, como diria Cândido Rangel Dinamarco: O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais que o fumus boni iuris exigido na cautelar." (A REFORMA DO CPC, Ed. Malheiros 995, p. 143). De acordo com Luiz Fux, "o dano irreparável será aquele que se manifestará na impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou seja o esvaziamento da utilidade da decisão vitoriosa" (in Tutela da Segurança e Tutela da evidência, Ed. Saraiva, pg. 345). Na espécie, os riscos se fazem presentes, visto que noticiada a existência da venda de lotes sem que tenha sido regularizado o loteamento junto ao Registro de Imóveis ou Prefeitura Municipal, presente a ilicitude de tal conduta e a possibilidade de futura necessidade de desfazimento de negócios com terceiros. Destarte, presente a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, de modo a permitir a concessão de liminar para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel até o julgamento final do presente feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, NEGANDO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA E PROIBIÇÃO DE NOVAS NEGOCIAÇÕES ENVOLVENDO O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO RISCO DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES BLOQUEIO DA MATRÍCULA QUE JÁ É SUFICIENTE PARA EVITAR A VENDA DOS LOTES DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Ag. nº 0182152-02.2012.8.26.0000 9ª Cam. Dir. Priv. TJSP Rel. Lucila Toledo - J. 25.09.2011 v.u.) Citem-se e intimem-se os réus. Publique-se o edital previsto no art. 94 da Lei 8.078/90. Expeça-se o necessário. Int.

(03/10/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça

(03/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO

(03/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal

(20/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(19/09/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/09/2017

(18/09/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 3214/3220

(15/09/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int.. Advogados(s): Rosana Marcelino Lourenço Machado (OAB 282243/SP), Halen Hely Silva (OAB 96287/SP), Eliana Maria de Paula Santos Fonseca Azevedo (OAB 66625/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB 98718/SP), Diogo Nunes Siqueira (OAB 297748/SP), Marcelly Magalhães Bacaro Coelho (OAB 295418/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Cinthia Salles Lacerda (OAB 270709/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Leila Aparecida Pisani Rocha (OAB 141905/SP)

(05/09/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/09/2017) DESPACHO - Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int..

(17/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80052 - Protocolo: FGTA17000184019

(16/08/2017) PETICOES DIVERSAS

(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80050 - Protocolo: FGTA17000156938

(18/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80051 - Protocolo: FGTA17000156945

(17/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(07/07/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80049 - Protocolo: FGTA17000148560

(06/07/2017) PETICOES DIVERSAS

(04/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0236/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 3368/3374

(03/07/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0236/2017 Teor do ato: Vistos.Processe-se o recurso de apelação em seus regulares efeitos, às contrarrazões. Int.. Advogados(s): Rosana Marcelino Lourenço Machado (OAB 282243/SP), Halen Hely Silva (OAB 96287/SP), Eliana Maria de Paula Santos Fonseca Azevedo (OAB 66625/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB 98718/SP), Diogo Nunes Siqueira (OAB 297748/SP), Marcelly Magalhães Bacaro Coelho (OAB 295418/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Cinthia Salles Lacerda (OAB 270709/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Leila Aparecida Pisani Rocha (OAB 141905/SP)

(22/06/2017) DESPACHO - Vistos.Processe-se o recurso de apelação em seus regulares efeitos, às contrarrazões. Int..

(14/06/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 4207/4218

(12/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0205/2017 Teor do ato: VISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra GALVÃO & FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., CLÁUDIO AUGUSTO RANGEL CREDIDIO, MARIA APARECIDA INÁCIO, OEL PEDRO DE CASTRO, THEREZINHA VIEIRA DE CASTRO, ANA MARIA RAMOS DA SILVA JUNQUEIRA, ANTONIO VILANOVA SOBRINHO, ANA DO CARMO VILANOVA, JOSÉ MARCÍLIO GONÇALVES, LOURDES VILANOVA GONÇALVES, FRANCISCO BERNARDO SUARES DE LIMA, ELENICE GONÇALVES MARCELO DE LIMA, JOÃO BOSCO ROSA, ALEXANDRE PIEROTTI LOURENÇO, CARLOS ALBERTO PIEROTTI LOURENÇO, ANTONIO LOURENÇO, ROSA PIMENTEL DA SILVA, MÁRIO AUGUSTO CORRÊA, BENEDITA DE LIMA FROIS CORRÊA, JOÃO MARTINS, ROSEMARY CIARAVOLO MARTINS, BENEDITA RANGEL, JOSÉ MARIA DE GODOY, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DE GODOY, JOAQUIM NOGUEIRA SANTIAGO ME, LEVI MACIEL LOPES, MARIA APARECIDA CARVALHO LOPES, VERA LÚCIA DE MOURA PEDROSO, EDSON ALVES PEDROSO, LUIZ MARCELO PEREIRA NETO, SANDRA MARIA ALVES PEREIRA, PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, MARIA APARECIDA NAHIME DA SILVA, WALDIR FERNANDES DE TOLEDO, CLEONICE BENEDITA DE TOLEDO, ERNESTO SOARES VIEIRA NETO, MARÍLIA CONCEIÇÃO SOARES VIEIRA, DENIR GOMES DE OLIVEIRA, LÚCIA HELENA DE ABREU OLIVEIRA, PAULO ROBERTO MEIRELLES, LUZIA DE OLIVEIRA MEIRELLES, JOSÉ LUIZ DA SILVA, RITA SOLANGE DE MOURA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE PAULA, MÁRIO MESSIAS DE PAULA, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, BENEDITO EGYDIO COELHO, BENEDICTA RIBEIRO COELHO, TOSHIHIKO KASI, BENEDITO HENRIQUE GALVÃO FARIA, IZABEL GONÇALVES DE SOUZA GALVÃO FARIA, RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS, LEANDRO DA SILVA ASSIS NEGREIROS, JOSÉ CARLOS DA SILVA TAVARES, ELIANA MARIA DINIZ TAVARES, JORGE CORREA QUEIROZ, SUELI APARECIDA DA SILVA MARCELINO QUEIROZ, PAULO EDUARDO NAHIME DA SILVA, LUCAS ROBERTO NAHIME DA SILVA, ANTONIO DONIZETE TAVARES RIOS, ENY RAMALHO DE CAMPOS RIOS, VALDOMIRO CAETANO DA SILVA, ANA MARIA ALVES DA SILVA, DANIELA DE FARIAS E SILVA, ALINE DE FARIAS E SILVA, PAULO EDUARDO RANGEL CREDIDIO, CLEIDE PIRES RANGEL CREDIDIO, PEDRO PINTO NOGUEIRA, SEBASTIÃO FARIAS PAULINO DA SILVA, VERA LEONOR SILVA, ANNA MARIA DA CONCEIÇÃO GODOY, DONIZETTI DE GODOY, RITA APARECIDA PEREIRA DE GODOY, MARIA APARECIDA DE GODOY, ELIZETE DE GODOY, ELIANA DE GODOY, ROSANA APARECIDA DE GODOY PEDROZO, JOZUEL DE CAMPOS PEDROZO, ROSIMERI GORETE DE GODOY CARVALHO, OSNI DE CARVALHO, ROGÉRIO LUIZ DE GODOY, VALDIRENE ESTELA DA SILVA MAGALHÃES DE GODOY, ADRIANA APARECIDA DE GODOY, VANDA APARECIDA DE CARVALHO, MOACIR GONÇALVES, SILVIA MARIA DE SOUZA GONÇALVES, JOSÉ GONÇALVES, MARIA DE LOURDES GONÇALVES, alegando, em síntese, que os réus, procurando camuflar a situação como sendo a de um condomínio, efetuaram loteamento clandestino de um imóvel rural, para fins urbanos, por meio de sucessivas alienações de parcelas do imóvel, não em frações ideais do todo, mas em lotes perfeitamente localizados, certos, individualizados, destacados, bem definidos, cercados e delimitados, inferiores ao módulo rural e juridicamente inexistentes, que foram ocupados e sobre os quais, ao longo dos tempos, receberam edificações residenciais e chalés para fins de lazer. Salientou que a Comissão Municipal de Regularização Loteamentos confirmou a implantação do loteamento clandestino e a impossibilidade de sua regularização como parcelamento urbano.O réu Galvão & Filhos Empreendimentos e Participações S/C Ltda. foi citada, mas deixou de oferecer resposta no prazo legal (fls. 409).Foram publicados editais na forma do artigo 94 da Lei 8.078/90 (fls. 304; fls. 315; fls. 594 e fls. 1093/1095).Alguns dos pedidos de liminar foram indeferidos, o que ocasionou a interposição de recurso de agravo de instrumento, julgado provido. (fls. 252/253; fls. 306/312 e fls. 348/349).Foi realizada perícia. (fls. 80/96 e fls. 99/106)A ré MARIA APARECIDA INÁCIO foi citada e informou que o réu CLÁUDIO AUGUSTO RANGEL CREDIDIO faleceu, tendo sido citado o inventariante Marcelo Augusto Inácio Rangel Credidio, que ofereceu contestação, aduzindo, em resumo, a ilegitimidade passiva, já que as frações adquiridas pelo requerido foram vendidas a Paulo Eduardo Rangel Credidio e Pedro Pinto Nogueira. Alegou, ainda, a falta de laudo comprobatório do dano ambiental; a manutenção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, haja vista que o negócio jurídico firmado pelo requerido foi realizado sob a égide do Código Civil de 1916, sendo, portanto, válido. Aduziu, por fim, o desconhecimento sobre a clandestinidade do loteamento; a prescrição; a usucapião e, ainda, a ausência de responsabilidade quanto à obrigação de fazer ou não fazer. (fls. 359, fls. 931 e fls. 932/948).Os réus OEL PEDRO DE CASTRO e TEREZINHA VIEIRA DE CASTRO foram citados, e ofereceram contestação, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, já que transferiram a fração ideal adquirida por eles a Valdomiro Caetano da Silva. Alegaram, ainda, a decadência; a prescrição e a carência de ação, já que os réus não veicularem direitos e não causaram prejuízos a outrem. Por fim, aduziu a boa-fé quanto à realização dos negócios jurídicos em tela. (fls. 399 e fls. 571/585).A ré ANA MARIA RAMOS DA SILVA JUNQUEIRA não foi citada porque não localizada. (fls. 644 verso).A ré ANA DO CARMO VILANOVA faleceu, fato este informado pelo réu ANTONIO VILANOVA SOBRINHO, que foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal. (fls. 391).Os réus JOSÉ MARCÍLIO GONÇALVES e LOURDES VILANOVA GONÇALVES foram citados, mas não apresentaram contestação no prazo legal. (fls. 953).Os réus FRANCISCO BERNARDO SUARES DE LIMA e ELENICE GONÇALVES MARCELO DE LIMA não foram citados porque não foram localizados (fls. 341).O réu JOÃO BOSCO ROSA não foi citado porque faleceu. (fls. 369).Os réus ALEXANDRE PIEROTTI LOURENÇO e ANTONIO LOURENÇO foram citados, mas não apresentaram contestação. (fls. 904).O réu CARLOS ALBERTO PIEROTTI LOURENÇO não foi encontrado. (fls. 904).Os réus JOSÉ LUIZ DA SILVA, RITA SOLANGE MOURA E SILVA e ROSA PIMENTEL DA SILVA foram citados e apresentaram contestação, aduzindo, em síntese, que são vítimas dos fatos descritos na acusação, já que não sabiam do caráter ilícito das vendas. Alegaram, ainda, a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva; a inexistência de laudo comprobatório do dano ambiental; a validade do negócio jurídico; a responsabilidade da imobiliária, bem como da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e do Oficial de Registro de Imóveis e a ausência de responsabilidade dos requeridos quanto às obrigações de fazer ou não fazer. Por fim, requereu o chamamento ao processo do Município de Guaratinguetá. (fls. 436; fls. 405e fls. 796/837).Os réus MÁRIO AUGUSTO CORRÊA e BENEDITA DE LIMA FROIS CORRÊA não foram citados porque não foram localizados (fls. 593).Os réus JOÃO MARTINS e ROSEMARY CIARAVOLO MARTINS não foram citados porque são falecidos (fls. 653).A ré BENEDITA RANGEL foi citada e ofereceu contestação, aduzindo, em resumo, a ilegitimidade passiva, já que não participou, em nenhum momento, da elaboração e vendas das glebas de terra, sendo, portanto, adquirente de boa-fé. Afirmou, ainda, que, a venda da gleba ao corréu Benedito Henrique Galvão Faria também foi realizada de boa-fé. (fls. 385 e fls. 674/679).O réu JOSÉ MARIA DE GODOY não foi citado porque é falecido, tendo tal fato sido informado por sua filha e inventariante Elisete de Godoy. (fls. 393).A ré ANNA MARIA DA CONCEIÇÃO GODOY foi citada na pessoa de sua filha, inventariante, procuradora e também ré ELIZETE DE GODOY, sendo que, apesar de ter sido citada na ocasião, não ofereceu contestação (fls. 393 e fls. 452).O réu JOAQUIM NOGUEIRA SANTIAGO não foi citado porque faleceu. Seus sucessores foram citados, à exceção de Messias Nogueira Santiago, que é falecido, e Ana Maria Santiago da Silva, não localizada. A sucessora e ré Danielle Luzia ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade da parte e a falta de interesse processual, isso porque o pai da requerida vendeu o imóvel em questão à Waldir Fernandes de Toledo e sua mulher, Cleonice. (fls. 397; fls. 989; fls. 991; fls.993; fls. 1003; fls. 1005; fls. 1008, fls. 1017; fls. 1021; fls. 1075 e fls. 1032/1044).Os réus LEVI MACIEL LOPES e MARIA APARECIDA CARVALHO LOPES não foram citados. (fls. 446 e fls. 855).Os réus VERA LÚCIA DE MOURA PEDROSO e EDSON ALVES PEDROSO foram citados e ofereceram contestação, requerendo, em síntese, a extinção da ação por faltar o litisconsórcio passivo necessário com a Fazenda Municipal e os Cartórios de Notas e Registros, já que o primeiro não fiscalizou, o segundo lavrou as notas e o terceiro registrou, sem que fosse observada a legalidade. Aduziu, ainda, que os requeridos adquiriram a área já fracionada pelo antecessor. Por fim, alegou a impossibilidade de responsabilidade solidária dos requeridos, devendo, em último caso, serem responsabilizados subsidiariamente. (fls. 439 e fls. 727/760).Os réus LUIZ MARCELO PEREIRA NETO e SANDRA MARIA ALVES PEREIRA foram citados e apresentaram contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva dos requeridos já que são vítimas do parcelamento irregular. Alegaram, ainda, que não cometeram ato ilícito porque agiram de boa-fé. (fls. 778 e fls. 685/723).Os réus PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA e MARIA APARECIDA NAHIME DA SILVA não foram citados porque não localizados. (fls. 356).Os réus WALDIR FERNANDES DE TOLEDO e CLEONICE BENEDITA DE TOLEDO foram citados, mas não contestaram (fls. 395).Os réus ERNESTO SOARES VIEIRA NETO e MARÍLIA CONCEIÇÃO SOARES VIEIRA foram citados e ofereceram contestação, aduzindo, em resumo, a ilegitimidade passiva, já que venderam sua parte ideal do imóvel à Maria Auxiliadora de Paula e seu marido. Afirmaram, ainda, que nunca efetuaram loteamento irregular porque adquiriram parte ideal do imóvel e posteriormente a venderam sem fraciona-la. Aduziu que o negócio jurídico realizado entre os requeridos e Galvão & Filhos Empreendimento e Participações S/C Ltda. é legal porque no registro da parte ideal não ficou especificado nenhum lote. Por fim, aduziu que a única que deve responder pelos danos causados ao Poder Público e aos consumidores é a empresa requerida. (fls. 335 e fls. 613/625).O réu DENIR GOMES DE OLIVEIRA foi citado, todavia a ré LÚCIA HELENA DE ABREU OLIVEIRA não foi citada porque não encontrada. O réu Denir Gomes ofereceu contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, já que adquiriu o imóvel de boa-fé e possui escritura pública lavrada em cartório, tendo, inclusive, sempre pagado o imposto rural da área. (fls. 441 e fls. 479/490).Os réus PAULO ROBERTO MEIRELLES e LUZIA DE OLIVEIRA MEIRELLES foram citados e ofereceram contestação aduzindo, em resumo, a ilegitimidade passiva, haja vista que adquiriram o imóvel de boa-fé, possuem escritura pública lavrada em cartório, residem no local, sempre pagaram o imposto rural da área e nunca cometeram, nenhuma infração ambiental. (fls. 411 e fls. 532/540).Os réus MARIA AUXILIADORA DE PAULA e MÁRIO MESSIAS DE PAULA foram citados, mas não ofereceram contestação. (fls. 443)O réu JOSÉ APARECIDO DA SILVA foi citado, mas não apresentou contestação. (fls. 955).O réu BENEDITO EGYDIO COELHO não foi citado porque faleceu. A ré BENEDICTA RIBEIRO COELHO não foi citada, tendo sido informado por sua filha que a ré encontra-se com 88 (oitenta e oito) anos de idade, estando muito debilitada. (fls. 906).O réu TOSHIHIKO KASI não foi citado porque faleceu. A ré RENATA APARECIDA SALGADO KASI, esposa do réu Toshihiko e sua única herdeira, foi citada, mas não ofereceu contestação. (fls. 403 e fls. 927).Os réus BENEDITO HENRIQUE GALVÃO FARIA e IZABEL GONÇALVES DE SOUZA GALVÃO FARIA foram citados, mas não ofereceram contestação (fls. 425).Os réus RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS e LEANDRO DA SILVA ASSIS NEGREIROS foram citados e ofereceram contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, a boa-fé e a observância dos trâmites legais quando da transmissão de sua parte ideal à Daniela de Farias e Silva (fls. 725 e fls. 762/775).Os réus JOSÉ CARLOS DA SILVA TAVARES e ELIANA MARIA DINIZ TAVARES foram citados, mas não ofereceram contestação. (fls. 374).Os réus JORGE CORREA QUEIROZ e SUELI APARECIDA DA SILVA MARCELINO QUEIROZ foram citados e apresentaram contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva e a boa-fé, tanto na compra da parte ideal do imóvel de José Luiz da Silva e sua esposa, como na venda do mesmo imóvel a Paulo Eduardo Nahime e outros. Por fim, alegou o direito adquirido. (fls. 418 e fls. 491/531).Os réus PAULO EDUARDO NAHIME DA SILVA e LUCAS ROBERTO NAHIME DA SILVA não foram citados porque não foram localizados. (fls. 367).Os réus ANTONIO DONIZETE TAVARES RIOS e ENY RAMALHO DE CAMPOS RIOS foram citados e ofereceram contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva e a boa-fé na aquisição do imóvel. (fls. 413 e fls. 454-B/478).A ré ANA MARIA ALVES DA SILVA foi citada, tendo informado que o réu VALDOMIRO CAETANO DA SILVA é falecido. A ré Ana Maria, na qualidade de inventariante do espólio do réu Valdomiro, ofereceu contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade da parte, o chamamento ao processo do Município de Guaratinguetá e a condenação da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, bem como do requerido Galvão & Filhos Empreendimentos e Participações Ltda. na indenização dos requeridos postulantes. (fls. 381 e fls. 658/673).As rés DANIELA DE FARIAS E SILVA e VERA LEONOR DA SILVA foram citadas e ofereceram contestação. A ré ALINE DE FARIAS E SILVA deixou de ser citada, mas sua procuradora Vera Leonor apresentou contestação. Todas aduziram, em síntese, a ilegitimidade das requeridas, a decadência da ação e a condição de terceiros de boa-fé das requeridas. (fls. 427 e fls. 541/570).A ré CLEIDE PIRES RANGEL CREDIDIO foi citada, tendo informado que o réu PAULO EDUARDO RANGEL CREDIDIO é falecido. Não ofereceu contestação. A sucessora do réu Paulo Eduardo, ADRIANA HELENA PIRES RANGEL foi citada, mas também não apresentou contestação. (fls. 434 e fls. 884).O réu PEDRO PINTO NOGUEIRA foi citado, mas não ofereceu contestação (fls. 431).O réu SEBASTIÃO FARIAS PAULINO DA SILVA é falecido e não foi citado (fls. 378).A ré RITA APARECIDA PEREIRA DE GODOY foi citada, tendo informado que o réu DONIZETTI DE GODOY está internado há mais de 01 (um) ano em uma clínica para dependentes químicos. Informou, ainda, que o imóvel em questão foi herdado pela sua sogra, a ré Anna Maria da Conceição de Godoy, citada. (fls. 362 e fls. 393).A ré MARIA APARECIDA DE GODOY foi citada, mas não ofereceu contestação (fls. 383).A ré ELIANA DE GODOY foi citada, mas não apresentou contestação (fls. 401).Os réus ROSANA APARECIDA DE GODOY PEDROZO e JOZUEL DE CAMPOS PEDROZO foram citados, mas não ofereceram contestação (fls. 389).Os réus ROSIMERI GORETE DE GODOY CARVALHO e OSNI DE CARVALHO foram citados, mas não apresentaram contestação (fls. 647).Os réus ROGÉRIO LUIZ DE GODOY e VALDIRENE ESTELA DA SILVA MAGALHÃES DE GODOY foram citados, mas não ofereceram contestação (fls. 387).A ré ADRIANA APARECIDA DE GODOY foi citada, mas não ofereceu contestação (fls. 430).A ré VANDA APARECIDA DE CARVALHO foi citada e ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, já que deu ciência aos compradores de seu lote sobre as responsabilidades contraídas com a empresa Galvão e Filhos Empreendimentos e Participações Ltda, sendo os réus Moacir Gonçalves e sua esposa Silvia Maria de Souza Gonçalves os adquirentes. Alegou, ainda, a decadência, já que o contrato firmado com Moacir foi celebrado há mais de 04 anos, e a carência da ação. (fls. 372 e fls. 597/612).Os réus MOACIR GONÇALVES e SILVIA MARIA DE SOUZA GONÇALVES foram citados por carta precatória e ofereceram contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, o direito adquirido e a boa-fé contratual, já que adquiriu o lote de Vanda Aparecida através de uma escritura pública. (fls. 649 verso e fls. 626/643).Os réus JOSÉ GONÇALVES e MARIA DE LOURDES GONÇALVES não foram citados. (fls. 589).O curador especial dos adquirentes conhecidos Ana Maria Ramos da Silva Junqueira, Francisco Bernardo Suares de Lima, Elenice Gonçalves Marcelo de Lima, herdeiros de João Bosco Rosa, Mário Augusto Corrêa, Benedita de Lima Frois Corrêa, herdeiros de João Martins, herdeiros de Rosemary Ciaravolo Martins, Levi Maciel Lopes, Maria Aparecida Carvalho Lopes, Paulo Roberto Rodrigues da Silva, Maria Aparecida Nahime da Silva, Paulo Eduardo Nahime da Silva, Lucas Roberto Nahime da Silva, herdeiros de Sebastião Farias Paulino da Silva, José Gonçalves, Maria de Lourdes Gonçalves e herdeiros de Ana do Carmo Vilanova apresentou contestação por negativa geral (fls. 1107/1108).O Ministério Público, em suas alegações finais, reiterou o requerimento de procedência do pedido, com julgamento antecipado da lide. (fls. 1113/1119).O espólio de Claudio Augusto Rangel Credidio apresentou alegações finais requerendo que fossem resolvidas as questões processuais pendentes e pleiteou a produção de prova documento e testemunhal. (fls. 1126/1128).Os réus José Luiz da Silva, Rita Solange de Moura da Silva e Rosa Pimentel da Silva apresentaram alegações finais requerendo a oitiva do requerido Edson José Nogueira Galvão, representante legal da Imobiliária Galvão & Filhos Ltda., de Murilo Antunes de Oliveira, tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Guaratinguetá, bem como de Antonio Nakata, Tabelião substituto do Cartório de Ofício de Registro de Imóveis. (fls. 1132/1133).Os réus Oel Pedro de Castro e Terezinha Vieira de Castro ofereceram alegações finais requerendo a oitiva da Imobiliária Galvão & Filhos Ltda., de Murilo Antunes de Oliveira, tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Guaratinguetá e de Antonio Nakata, Tabelião substituto do Cartório de Ofício de Registro de Imóveis. (fls. 1135).Os réus Ernesto Soares Neto e Marília da Conceição ofereceram alegações finais reiterando o requerimento de improcedência a ação. (fls. 1138/1141).O Ministério Público apresentou resposta às alegações finais dos réus, reiterando o já aduzido. (fls. 1144/1148).É o relatório.DECIDO.Dentre o conflitos sociais modernos, aquele relativo a ocupação do solo, em razão das questões de meio ambiente, em seu sentido geral, é aquele que guarda maior obstáculo para sua solução diante da visão tradicional da posse e propriedade da terra com seus encargos.A irregularidade fundiária pode ser dominial, ou seja, decorre da ocupação de área sem título regular sobre o espaço físico em conformidade com o ordenamento jurídico, ou a irregularidade pode ser urbanística e ambiental, caso a ocupação ocorra em desconformidade com a legislação respectiva e não conta com as autorizações devidas do Poder Público.Necessário, contudo, que exista integração entre a ocupação real do espaço e a ocupação ideal prevista para ocupação do solo visando regularizar bairros e loteamentos ocupados por famílias em desacordo com a ordem jurídica.Morar regularmente, ou seja, ocupar uma área para sua habitação é um direito social que deve ser observado e facilitado pelo Estado para que possa o indivíduo interagir socialmente com respeito ao seus espaço social.Para tanto foi editada a Lei 11.977/09 estabelecendo a possibilidade da regularização da ocupação irregular do solo de molde a permitir a exata abrangência da faculdade de morar regularmente como direito social.Para tanto, poderá ser objeto de regularização loteamento irregular área que contenha assentamento irregular com ocupação de pessoas em condição urbana.Na espécie, instada o Município a se manifestar, foi ele omisso em esclarecer a possibilidade da regularização com a modificação da caracterização da área como urbana, contudo, é certo que o local ocupado, como é fato notório, está em região próxima ao nucelo urbano e não pode ser considerado rural para todos os efeitos.A área urbana do Município está crescendo e via naquela direção da área ocupada pelos réus e, portanto, em futuro próximo, será necessário o enfrentamento da regularização da ocupação daquela área, a qual, como descrito na petição inicial, está consolidada, visto que implementado o projeto de ocupação há mais de vinte anos.O decurso do tempo, assim, se presta a consolidação da situação jurídica dos ocupantes da área, de modo a permitir a estabilização da ocupação. De fato, o empreendimento está situado em área de extensão urbana e, mesmo que não integrado totalmente a zona urbana, é certo que estão integrados em sua destinação de caráter eminetemente urbano, visto que nada indica que no local sejam exercidas atividades rurais típicas.Assim, vislumbra-se na espécie a possibilidade futura de regularização fundiária por interesse específico nos termos do art. 47, VIII, da Lei 11.977/09. De fato, é possível a regularização e registro de loteamentos e desmembramentos de imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que situados em zona rural, nas situações consolidadas Ora, considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.Tais condições se fazem presente, visto que a área é ocupada há mais de vinte anos, a destinação dos imóveis mostra característica de uso urbano, há ligação com a área metropolitana e está consolidada e, portanto possível se faz futura regularização fundiária.Não se olvida, na espécie, a irregularidade originária da ocupação, todavia, não se podem negar efeitos jurídicos à situação consolidada que foi estabelecida de molde a impedir o fim almejado pelo autor com o pedido inicial.De fato, entende o autor que a área não é passível de regularização, o que, como visto acima, não corresponde à real possibilidade jurídica facultada aos envolvidas, inclusive o Poder Público Municipal, que mais uma vez se mostra omissa na solução de seus munícipes.O pedido principal é da declaração de nulidade dos negócios jurídicos em razão da clandestinidade do loteamento e bloqueio da matrícula, contudo, tanto não se faz possível, não só em razão da possibilidade da regularização, como, ainda, ser possível realizar o negócio jurídico. Ocorre, entretanto, que diante da possibilidade regularização futura, não se mostra adequado o bloquio de forma a impedir o exercício da posse titulada com situação consolidada.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil.Deixo de condenar o autor no pagamento de custas e despesas processuais em razão de sua isenção, bem como no pagamento de honorários pois incabíveis quando o órgão atua na defesa de interesses da coletividade. Neste sentido:SUCUMBÊNCIA - Ação civil pública - Propositura pelo Ministério Público - Condenação nas custas e honorários de advogado - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade dos artigos 20 do Código de Processo Civil e 17 da Lei Federal nº 7.347, de 1985, por atuar em defesa dos interesses da coletividade - Recurso provido.(TJSP - Ap. Cível nº 246.706-1 - Paraguaçu Paulista - 3ª Câmara Civil - Rel. Pires de Araújo - J. 27.06.95 - v.u.).P.R.I. Advogados(s): Rosana Marcelino Lourenço Machado (OAB 282243/SP), Halen Hely Silva (OAB 96287/SP), Eliana Maria de Paula Santos Fonseca Azevedo (OAB 66625/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB 98718/SP), Diogo Nunes Siqueira (OAB 297748/SP), Marcelly Magalhães Bacaro Coelho (OAB 295418/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Cinthia Salles Lacerda (OAB 270709/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Leila Aparecida Pisani Rocha (OAB 141905/SP)

(06/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/06/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80048 - Protocolo: FGTA17000123596

(02/06/2017) PETICOES DIVERSAS

(02/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(01/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/06/2017

(31/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Arion Silva Guimarães

(31/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(31/05/2017) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - VISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra GALVÃO & FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., CLÁUDIO AUGUSTO RANGEL CREDIDIO, MARIA APARECIDA INÁCIO, OEL PEDRO DE CASTRO, THEREZINHA VIEIRA DE CASTRO, ANA MARIA RAMOS DA SILVA JUNQUEIRA, ANTONIO VILANOVA SOBRINHO, ANA DO CARMO VILANOVA, JOSÉ MARCÍLIO GONÇALVES, LOURDES VILANOVA GONÇALVES, FRANCISCO BERNARDO SUARES DE LIMA, ELENICE GONÇALVES MARCELO DE LIMA, JOÃO BOSCO ROSA, ALEXANDRE PIEROTTI LOURENÇO, CARLOS ALBERTO PIEROTTI LOURENÇO, ANTONIO LOURENÇO, ROSA PIMENTEL DA SILVA, MÁRIO AUGUSTO CORRÊA, BENEDITA DE LIMA FROIS CORRÊA, JOÃO MARTINS, ROSEMARY CIARAVOLO MARTINS, BENEDITA RANGEL, JOSÉ MARIA DE GODOY, ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DE GODOY, JOAQUIM NOGUEIRA SANTIAGO ME, LEVI MACIEL LOPES, MARIA APARECIDA CARVALHO LOPES, VERA LÚCIA DE MOURA PEDROSO, EDSON ALVES PEDROSO, LUIZ MARCELO PEREIRA NETO, SANDRA MARIA ALVES PEREIRA, PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, MARIA APARECIDA NAHIME DA SILVA, WALDIR FERNANDES DE TOLEDO, CLEONICE BENEDITA DE TOLEDO, ERNESTO SOARES VIEIRA NETO, MARÍLIA CONCEIÇÃO SOARES VIEIRA, DENIR GOMES DE OLIVEIRA, LÚCIA HELENA DE ABREU OLIVEIRA, PAULO ROBERTO MEIRELLES, LUZIA DE OLIVEIRA MEIRELLES, JOSÉ LUIZ DA SILVA, RITA SOLANGE DE MOURA SILVA, MARIA AUXILIADORA DE PAULA, MÁRIO MESSIAS DE PAULA, JOSÉ APARECIDO DA SILVA, BENEDITO EGYDIO COELHO, BENEDICTA RIBEIRO COELHO, TOSHIHIKO KASI, BENEDITO HENRIQUE GALVÃO FARIA, IZABEL GONÇALVES DE SOUZA GALVÃO FARIA, RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS, LEANDRO DA SILVA ASSIS NEGREIROS, JOSÉ CARLOS DA SILVA TAVARES, ELIANA MARIA DINIZ TAVARES, JORGE CORREA QUEIROZ, SUELI APARECIDA DA SILVA MARCELINO QUEIROZ, PAULO EDUARDO NAHIME DA SILVA, LUCAS ROBERTO NAHIME DA SILVA, ANTONIO DONIZETE TAVARES RIOS, ENY RAMALHO DE CAMPOS RIOS, VALDOMIRO CAETANO DA SILVA, ANA MARIA ALVES DA SILVA, DANIELA DE FARIAS E SILVA, ALINE DE FARIAS E SILVA, PAULO EDUARDO RANGEL CREDIDIO, CLEIDE PIRES RANGEL CREDIDIO, PEDRO PINTO NOGUEIRA, SEBASTIÃO FARIAS PAULINO DA SILVA, VERA LEONOR SILVA, ANNA MARIA DA CONCEIÇÃO GODOY, DONIZETTI DE GODOY, RITA APARECIDA PEREIRA DE GODOY, MARIA APARECIDA DE GODOY, ELIZETE DE GODOY, ELIANA DE GODOY, ROSANA APARECIDA DE GODOY PEDROZO, JOZUEL DE CAMPOS PEDROZO, ROSIMERI GORETE DE GODOY CARVALHO, OSNI DE CARVALHO, ROGÉRIO LUIZ DE GODOY, VALDIRENE ESTELA DA SILVA MAGALHÃES DE GODOY, ADRIANA APARECIDA DE GODOY, VANDA APARECIDA DE CARVALHO, MOACIR GONÇALVES, SILVIA MARIA DE SOUZA GONÇALVES, JOSÉ GONÇALVES, MARIA DE LOURDES GONÇALVES, alegando, em síntese, que os réus, procurando camuflar a situação como sendo a de um condomínio, efetuaram loteamento clandestino de um imóvel rural, para fins urbanos, por meio de sucessivas alienações de parcelas do imóvel, não em frações ideais do todo, mas em lotes perfeitamente localizados, certos, individualizados, destacados, bem definidos, cercados e delimitados, inferiores ao módulo rural e juridicamente inexistentes, que foram ocupados e sobre os quais, ao longo dos tempos, receberam edificações residenciais e chalés para fins de lazer. Salientou que a Comissão Municipal de Regularização Loteamentos confirmou a implantação do loteamento clandestino e a impossibilidade de sua regularização como parcelamento urbano.O réu Galvão & Filhos Empreendimentos e Participações S/C Ltda. foi citada, mas deixou de oferecer resposta no prazo legal (fls. 409).Foram publicados editais na forma do artigo 94 da Lei 8.078/90 (fls. 304; fls. 315; fls. 594 e fls. 1093/1095).Alguns dos pedidos de liminar foram indeferidos, o que ocasionou a interposição de recurso de agravo de instrumento, julgado provido. (fls. 252/253; fls. 306/312 e fls. 348/349).Foi realizada perícia. (fls. 80/96 e fls. 99/106)A ré MARIA APARECIDA INÁCIO foi citada e informou que o réu CLÁUDIO AUGUSTO RANGEL CREDIDIO faleceu, tendo sido citado o inventariante Marcelo Augusto Inácio Rangel Credidio, que ofereceu contestação, aduzindo, em resumo, a ilegitimidade passiva, já que as frações adquiridas pelo requerido foram vendidas a Paulo Eduardo Rangel Credidio e Pedro Pinto Nogueira. Alegou, ainda, a falta de laudo comprobatório do dano ambiental; a manutenção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, haja vista que o negócio jurídico firmado pelo requerido foi realizado sob a égide do Código Civil de 1916, sendo, portanto, válido. Aduziu, por fim, o desconhecimento sobre a clandestinidade do loteamento; a prescrição; a usucapião e, ainda, a ausência de responsabilidade quanto à obrigação de fazer ou não fazer. (fls. 359, fls. 931 e fls. 932/948).Os réus OEL PEDRO DE CASTRO e TEREZINHA VIEIRA DE CASTRO foram citados, e ofereceram contestação, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, já que transferiram a fração ideal adquirida por eles a Valdomiro Caetano da Silva. Alegaram, ainda, a decadência; a prescrição e a carência de ação, já que os réus não veicularem direitos e não causaram prejuízos a outrem. Por fim, aduziu a boa-fé quanto à realização dos negócios jurídicos em tela. (fls. 399 e fls. 571/585).A ré ANA MARIA RAMOS DA SILVA JUNQUEIRA não foi citada porque não localizada. (fls. 644 verso).A ré ANA DO CARMO VILANOVA faleceu, fato este informado pelo réu ANTONIO VILANOVA SOBRINHO, que foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal. (fls. 391).Os réus JOSÉ MARCÍLIO GONÇALVES e LOURDES VILANOVA GONÇALVES foram citados, mas não apresentaram contestação no prazo legal. (fls. 953).Os réus FRANCISCO BERNARDO SUARES DE LIMA e ELENICE GONÇALVES MARCELO DE LIMA não foram citados porque não foram localizados (fls. 341).O réu JOÃO BOSCO ROSA não foi citado porque faleceu. (fls. 369).Os réus ALEXANDRE PIEROTTI LOURENÇO e ANTONIO LOURENÇO foram citados, mas não apresentaram contestação. (fls. 904).O réu CARLOS ALBERTO PIEROTTI LOURENÇO não foi encontrado. (fls. 904).Os réus JOSÉ LUIZ DA SILVA, RITA SOLANGE MOURA E SILVA e ROSA PIMENTEL DA SILVA foram citados e apresentaram contestação, aduzindo, em síntese, que são vítimas dos fatos descritos na acusação, já que não sabiam do caráter ilícito das vendas. Alegaram, ainda, a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva; a inexistência de laudo comprobatório do dano ambiental; a validade do negócio jurídico; a responsabilidade da imobiliária, bem como da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá e do Oficial de Registro de Imóveis e a ausência de responsabilidade dos requeridos quanto às obrigações de fazer ou não fazer. Por fim, requereu o chamamento ao processo do Município de Guaratinguetá. (fls. 436; fls. 405e fls. 796/837).Os réus MÁRIO AUGUSTO CORRÊA e BENEDITA DE LIMA FROIS CORRÊA não foram citados porque não foram localizados (fls. 593).Os réus JOÃO MARTINS e ROSEMARY CIARAVOLO MARTINS não foram citados porque são falecidos (fls. 653).A ré BENEDITA RANGEL foi citada e ofereceu contestação, aduzindo, em resumo, a ilegitimidade passiva, já que não participou, em nenhum momento, da elaboração e vendas das glebas de terra, sendo, portanto, adquirente de boa-fé. Afirmou, ainda, que, a venda da gleba ao corréu Benedito Henrique Galvão Faria também foi realizada de boa-fé. (fls. 385 e fls. 674/679).O réu JOSÉ MARIA DE GODOY não foi citado porque é falecido, tendo tal fato sido informado por sua filha e inventariante Elisete de Godoy. (fls. 393).A ré ANNA MARIA DA CONCEIÇÃO GODOY foi citada na pessoa de sua filha, inventariante, procuradora e também ré ELIZETE DE GODOY, sendo que, apesar de ter sido citada na ocasião, não ofereceu contestação (fls. 393 e fls. 452).O réu JOAQUIM NOGUEIRA SANTIAGO não foi citado porque faleceu. Seus sucessores foram citados, à exceção de Messias Nogueira Santiago, que é falecido, e Ana Maria Santiago da Silva, não localizada. A sucessora e ré Danielle Luzia ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade da parte e a falta de interesse processual, isso porque o pai da requerida vendeu o imóvel em questão à Waldir Fernandes de Toledo e sua mulher, Cleonice. (fls. 397; fls. 989; fls. 991; fls.993; fls. 1003; fls. 1005; fls. 1008, fls. 1017; fls. 1021; fls. 1075 e fls. 1032/1044).Os réus LEVI MACIEL LOPES e MARIA APARECIDA CARVALHO LOPES não foram citados. (fls. 446 e fls. 855).Os réus VERA LÚCIA DE MOURA PEDROSO e EDSON ALVES PEDROSO foram citados e ofereceram contestação, requerendo, em síntese, a extinção da ação por faltar o litisconsórcio passivo necessário com a Fazenda Municipal e os Cartórios de Notas e Registros, já que o primeiro não fiscalizou, o segundo lavrou as notas e o terceiro registrou, sem que fosse observada a legalidade. Aduziu, ainda, que os requeridos adquiriram a área já fracionada pelo antecessor. Por fim, alegou a impossibilidade de responsabilidade solidária dos requeridos, devendo, em último caso, serem responsabilizados subsidiariamente. (fls. 439 e fls. 727/760).Os réus LUIZ MARCELO PEREIRA NETO e SANDRA MARIA ALVES PEREIRA foram citados e apresentaram contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva dos requeridos já que são vítimas do parcelamento irregular. Alegaram, ainda, que não cometeram ato ilícito porque agiram de boa-fé. (fls. 778 e fls. 685/723).Os réus PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA e MARIA APARECIDA NAHIME DA SILVA não foram citados porque não localizados. (fls. 356).Os réus WALDIR FERNANDES DE TOLEDO e CLEONICE BENEDITA DE TOLEDO foram citados, mas não contestaram (fls. 395).Os réus ERNESTO SOARES VIEIRA NETO e MARÍLIA CONCEIÇÃO SOARES VIEIRA foram citados e ofereceram contestação, aduzindo, em resumo, a ilegitimidade passiva, já que venderam sua parte ideal do imóvel à Maria Auxiliadora de Paula e seu marido. Afirmaram, ainda, que nunca efetuaram loteamento irregular porque adquiriram parte ideal do imóvel e posteriormente a venderam sem fraciona-la. Aduziu que o negócio jurídico realizado entre os requeridos e Galvão & Filhos Empreendimento e Participações S/C Ltda. é legal porque no registro da parte ideal não ficou especificado nenhum lote. Por fim, aduziu que a única que deve responder pelos danos causados ao Poder Público e aos consumidores é a empresa requerida. (fls. 335 e fls. 613/625).O réu DENIR GOMES DE OLIVEIRA foi citado, todavia a ré LÚCIA HELENA DE ABREU OLIVEIRA não foi citada porque não encontrada. O réu Denir Gomes ofereceu contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, já que adquiriu o imóvel de boa-fé e possui escritura pública lavrada em cartório, tendo, inclusive, sempre pagado o imposto rural da área. (fls. 441 e fls. 479/490).Os réus PAULO ROBERTO MEIRELLES e LUZIA DE OLIVEIRA MEIRELLES foram citados e ofereceram contestação aduzindo, em resumo, a ilegitimidade passiva, haja vista que adquiriram o imóvel de boa-fé, possuem escritura pública lavrada em cartório, residem no local, sempre pagaram o imposto rural da área e nunca cometeram, nenhuma infração ambiental. (fls. 411 e fls. 532/540).Os réus MARIA AUXILIADORA DE PAULA e MÁRIO MESSIAS DE PAULA foram citados, mas não ofereceram contestação. (fls. 443)O réu JOSÉ APARECIDO DA SILVA foi citado, mas não apresentou contestação. (fls. 955).O réu BENEDITO EGYDIO COELHO não foi citado porque faleceu. A ré BENEDICTA RIBEIRO COELHO não foi citada, tendo sido informado por sua filha que a ré encontra-se com 88 (oitenta e oito) anos de idade, estando muito debilitada. (fls. 906).O réu TOSHIHIKO KASI não foi citado porque faleceu. A ré RENATA APARECIDA SALGADO KASI, esposa do réu Toshihiko e sua única herdeira, foi citada, mas não ofereceu contestação. (fls. 403 e fls. 927).Os réus BENEDITO HENRIQUE GALVÃO FARIA e IZABEL GONÇALVES DE SOUZA GALVÃO FARIA foram citados, mas não ofereceram contestação (fls. 425).Os réus RENATO DA SILVA ASSIS NEGREIROS e LEANDRO DA SILVA ASSIS NEGREIROS foram citados e ofereceram contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, a boa-fé e a observância dos trâmites legais quando da transmissão de sua parte ideal à Daniela de Farias e Silva (fls. 725 e fls. 762/775).Os réus JOSÉ CARLOS DA SILVA TAVARES e ELIANA MARIA DINIZ TAVARES foram citados, mas não ofereceram contestação. (fls. 374).Os réus JORGE CORREA QUEIROZ e SUELI APARECIDA DA SILVA MARCELINO QUEIROZ foram citados e apresentaram contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva e a boa-fé, tanto na compra da parte ideal do imóvel de José Luiz da Silva e sua esposa, como na venda do mesmo imóvel a Paulo Eduardo Nahime e outros. Por fim, alegou o direito adquirido. (fls. 418 e fls. 491/531).Os réus PAULO EDUARDO NAHIME DA SILVA e LUCAS ROBERTO NAHIME DA SILVA não foram citados porque não foram localizados. (fls. 367).Os réus ANTONIO DONIZETE TAVARES RIOS e ENY RAMALHO DE CAMPOS RIOS foram citados e ofereceram contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva e a boa-fé na aquisição do imóvel. (fls. 413 e fls. 454-B/478).A ré ANA MARIA ALVES DA SILVA foi citada, tendo informado que o réu VALDOMIRO CAETANO DA SILVA é falecido. A ré Ana Maria, na qualidade de inventariante do espólio do réu Valdomiro, ofereceu contestação alegando, em síntese, a ilegitimidade da parte, o chamamento ao processo do Município de Guaratinguetá e a condenação da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, bem como do requerido Galvão & Filhos Empreendimentos e Participações Ltda. na indenização dos requeridos postulantes. (fls. 381 e fls. 658/673).As rés DANIELA DE FARIAS E SILVA e VERA LEONOR DA SILVA foram citadas e ofereceram contestação. A ré ALINE DE FARIAS E SILVA deixou de ser citada, mas sua procuradora Vera Leonor apresentou contestação. Todas aduziram, em síntese, a ilegitimidade das requeridas, a decadência da ação e a condição de terceiros de boa-fé das requeridas. (fls. 427 e fls. 541/570).A ré CLEIDE PIRES RANGEL CREDIDIO foi citada, tendo informado que o réu PAULO EDUARDO RANGEL CREDIDIO é falecido. Não ofereceu contestação. A sucessora do réu Paulo Eduardo, ADRIANA HELENA PIRES RANGEL foi citada, mas também não apresentou contestação. (fls. 434 e fls. 884).O réu PEDRO PINTO NOGUEIRA foi citado, mas não ofereceu contestação (fls. 431).O réu SEBASTIÃO FARIAS PAULINO DA SILVA é falecido e não foi citado (fls. 378).A ré RITA APARECIDA PEREIRA DE GODOY foi citada, tendo informado que o réu DONIZETTI DE GODOY está internado há mais de 01 (um) ano em uma clínica para dependentes químicos. Informou, ainda, que o imóvel em questão foi herdado pela sua sogra, a ré Anna Maria da Conceição de Godoy, citada. (fls. 362 e fls. 393).A ré MARIA APARECIDA DE GODOY foi citada, mas não ofereceu contestação (fls. 383).A ré ELIANA DE GODOY foi citada, mas não apresentou contestação (fls. 401).Os réus ROSANA APARECIDA DE GODOY PEDROZO e JOZUEL DE CAMPOS PEDROZO foram citados, mas não ofereceram contestação (fls. 389).Os réus ROSIMERI GORETE DE GODOY CARVALHO e OSNI DE CARVALHO foram citados, mas não apresentaram contestação (fls. 647).Os réus ROGÉRIO LUIZ DE GODOY e VALDIRENE ESTELA DA SILVA MAGALHÃES DE GODOY foram citados, mas não ofereceram contestação (fls. 387).A ré ADRIANA APARECIDA DE GODOY foi citada, mas não ofereceu contestação (fls. 430).A ré VANDA APARECIDA DE CARVALHO foi citada e ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, já que deu ciência aos compradores de seu lote sobre as responsabilidades contraídas com a empresa Galvão e Filhos Empreendimentos e Participações Ltda, sendo os réus Moacir Gonçalves e sua esposa Silvia Maria de Souza Gonçalves os adquirentes. Alegou, ainda, a decadência, já que o contrato firmado com Moacir foi celebrado há mais de 04 anos, e a carência da ação. (fls. 372 e fls. 597/612).Os réus MOACIR GONÇALVES e SILVIA MARIA DE SOUZA GONÇALVES foram citados por carta precatória e ofereceram contestação aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva, o direito adquirido e a boa-fé contratual, já que adquiriu o lote de Vanda Aparecida através de uma escritura pública. (fls. 649 verso e fls. 626/643).Os réus JOSÉ GONÇALVES e MARIA DE LOURDES GONÇALVES não foram citados. (fls. 589).O curador especial dos adquirentes conhecidos Ana Maria Ramos da Silva Junqueira, Francisco Bernardo Suares de Lima, Elenice Gonçalves Marcelo de Lima, herdeiros de João Bosco Rosa, Mário Augusto Corrêa, Benedita de Lima Frois Corrêa, herdeiros de João Martins, herdeiros de Rosemary Ciaravolo Martins, Levi Maciel Lopes, Maria Aparecida Carvalho Lopes, Paulo Roberto Rodrigues da Silva, Maria Aparecida Nahime da Silva, Paulo Eduardo Nahime da Silva, Lucas Roberto Nahime da Silva, herdeiros de Sebastião Farias Paulino da Silva, José Gonçalves, Maria de Lourdes Gonçalves e herdeiros de Ana do Carmo Vilanova apresentou contestação por negativa geral (fls. 1107/1108).O Ministério Público, em suas alegações finais, reiterou o requerimento de procedência do pedido, com julgamento antecipado da lide. (fls. 1113/1119).O espólio de Claudio Augusto Rangel Credidio apresentou alegações finais requerendo que fossem resolvidas as questões processuais pendentes e pleiteou a produção de prova documento e testemunhal. (fls. 1126/1128).Os réus José Luiz da Silva, Rita Solange de Moura da Silva e Rosa Pimentel da Silva apresentaram alegações finais requerendo a oitiva do requerido Edson José Nogueira Galvão, representante legal da Imobiliária Galvão & Filhos Ltda., de Murilo Antunes de Oliveira, tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Guaratinguetá, bem como de Antonio Nakata, Tabelião substituto do Cartório de Ofício de Registro de Imóveis. (fls. 1132/1133).Os réus Oel Pedro de Castro e Terezinha Vieira de Castro ofereceram alegações finais requerendo a oitiva da Imobiliária Galvão & Filhos Ltda., de Murilo Antunes de Oliveira, tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Guaratinguetá e de Antonio Nakata, Tabelião substituto do Cartório de Ofício de Registro de Imóveis. (fls. 1135).Os réus Ernesto Soares Neto e Marília da Conceição ofereceram alegações finais reiterando o requerimento de improcedência a ação. (fls. 1138/1141).O Ministério Público apresentou resposta às alegações finais dos réus, reiterando o já aduzido. (fls. 1144/1148).É o relatório.DECIDO.Dentre o conflitos sociais modernos, aquele relativo a ocupação do solo, em razão das questões de meio ambiente, em seu sentido geral, é aquele que guarda maior obstáculo para sua solução diante da visão tradicional da posse e propriedade da terra com seus encargos.A irregularidade fundiária pode ser dominial, ou seja, decorre da ocupação de área sem título regular sobre o espaço físico em conformidade com o ordenamento jurídico, ou a irregularidade pode ser urbanística e ambiental, caso a ocupação ocorra em desconformidade com a legislação respectiva e não conta com as autorizações devidas do Poder Público.Necessário, contudo, que exista integração entre a ocupação real do espaço e a ocupação ideal prevista para ocupação do solo visando regularizar bairros e loteamentos ocupados por famílias em desacordo com a ordem jurídica.Morar regularmente, ou seja, ocupar uma área para sua habitação é um direito social que deve ser observado e facilitado pelo Estado para que possa o indivíduo interagir socialmente com respeito ao seus espaço social.Para tanto foi editada a Lei 11.977/09 estabelecendo a possibilidade da regularização da ocupação irregular do solo de molde a permitir a exata abrangência da faculdade de morar regularmente como direito social.Para tanto, poderá ser objeto de regularização loteamento irregular área que contenha assentamento irregular com ocupação de pessoas em condição urbana.Na espécie, instada o Município a se manifestar, foi ele omisso em esclarecer a possibilidade da regularização com a modificação da caracterização da área como urbana, contudo, é certo que o local ocupado, como é fato notório, está em região próxima ao nucelo urbano e não pode ser considerado rural para todos os efeitos.A área urbana do Município está crescendo e via naquela direção da área ocupada pelos réus e, portanto, em futuro próximo, será necessário o enfrentamento da regularização da ocupação daquela área, a qual, como descrito na petição inicial, está consolidada, visto que implementado o projeto de ocupação há mais de vinte anos.O decurso do tempo, assim, se presta a consolidação da situação jurídica dos ocupantes da área, de modo a permitir a estabilização da ocupação. De fato, o empreendimento está situado em área de extensão urbana e, mesmo que não integrado totalmente a zona urbana, é certo que estão integrados em sua destinação de caráter eminetemente urbano, visto que nada indica que no local sejam exercidas atividades rurais típicas.Assim, vislumbra-se na espécie a possibilidade futura de regularização fundiária por interesse específico nos termos do art. 47, VIII, da Lei 11.977/09. De fato, é possível a regularização e registro de loteamentos e desmembramentos de imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que situados em zona rural, nas situações consolidadas Ora, considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio.Tais condições se fazem presente, visto que a área é ocupada há mais de vinte anos, a destinação dos imóveis mostra característica de uso urbano, há ligação com a área metropolitana e está consolidada e, portanto possível se faz futura regularização fundiária.Não se olvida, na espécie, a irregularidade originária da ocupação, todavia, não se podem negar efeitos jurídicos à situação consolidada que foi estabelecida de molde a impedir o fim almejado pelo autor com o pedido inicial.De fato, entende o autor que a área não é passível de regularização, o que, como visto acima, não corresponde à real possibilidade jurídica facultada aos envolvidas, inclusive o Poder Público Municipal, que mais uma vez se mostra omissa na solução de seus munícipes.O pedido principal é da declaração de nulidade dos negócios jurídicos em razão da clandestinidade do loteamento e bloqueio da matrícula, contudo, tanto não se faz possível, não só em razão da possibilidade da regularização, como, ainda, ser possível realizar o negócio jurídico. Ocorre, entretanto, que diante da possibilidade regularização futura, não se mostra adequado o bloquio de forma a impedir o exercício da posse titulada com situação consolidada.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil.Deixo de condenar o autor no pagamento de custas e despesas processuais em razão de sua isenção, bem como no pagamento de honorários pois incabíveis quando o órgão atua na defesa de interesses da coletividade. Neste sentido:SUCUMBÊNCIA - Ação civil pública - Propositura pelo Ministério Público - Condenação nas custas e honorários de advogado - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade dos artigos 20 do Código de Processo Civil e 17 da Lei Federal nº 7.347, de 1985, por atuar em defesa dos interesses da coletividade - Recurso provido.(TJSP - Ap. Cível nº 246.706-1 - Paraguaçu Paulista - 3ª Câmara Civil - Rel. Pires de Araújo - J. 27.06.95 - v.u.).P.R.I.

(31/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA

(24/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(24/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - remessa e retorno MP

(22/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 29/05/2017

(19/05/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que até a presente data, não houve resposta do ofício expedida para a Municipalidade solicitando informações se há alguma objeção a regularização da área.

(19/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(05/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80046 - Protocolo: FGTA16000410450

(05/12/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80047 - Protocolo: FGTA16000410468

(02/12/2016) PETICOES DIVERSAS

(21/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80045 - Protocolo: FGTA16000397227

(18/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(03/11/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80044 - Protocolo: FGTA16000382339

(01/11/2016) PETICOES DIVERSAS

(27/10/2016) AUTOS NO PRAZO

(26/10/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80043 - Protocolo: FGTA16000375412

(24/10/2016) PETICOES DIVERSAS

(19/10/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0281/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 2780-2787

(17/10/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0281/2016 Teor do ato: Vistos. Ao que consta, sustenta o autor, dentre outros aspectos, a impossibilidade de regularização da regularização da ocupação de terras diante da impossibilidade de fixação de lotes em área inferior ao módulo rural. Ocorre, entretanto, que possível se faz a regularização fundiária de áreas ocupadas irregularmente nos termos da Lei 11.977/09. Assim, manifestem-se as partes quanto a eventual possibilidade de regularização fundiária da área nos termos da Lei 11.977/09. Prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias caso justificado o pedido, diante da complexidade da causa e número de pessoas envolvidas. Sem prejuízo, oficie-se para o Poder Público Municipal para que no prazo de trinta dias informe se tem alguma objeção à regularização fundiária da área em princípio e se poderá acessorar os ocupantes do local em tal finalidade. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Rosana Marcelino Lourenço Machado (OAB 282243/SP), Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Marcelly Magalhães Bacaro Coelho (OAB 295418/SP), Leila Aparecida Pisani Rocha (OAB 141905/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Halen Hely Silva (OAB 96287/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Eliana Maria de Paula Santos Fonseca Azevedo (OAB 66625/SP), Diogo Nunes Siqueira (OAB 297748/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Cinthia Salles Lacerda (OAB 270709/SP), Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB 98718/SP)

(07/10/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(29/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(28/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 03/10/2016

(21/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(21/09/2016) DECISAO - Despacho - Genérico

(21/09/2016) DESPACHO - Vistos. Ao que consta, sustenta o autor, dentre outros aspectos, a impossibilidade de regularização da regularização da ocupação de terras diante da impossibilidade de fixação de lotes em área inferior ao módulo rural. Ocorre, entretanto, que possível se faz a regularização fundiária de áreas ocupadas irregularmente nos termos da Lei 11.977/09. Assim, manifestem-se as partes quanto a eventual possibilidade de regularização fundiária da área nos termos da Lei 11.977/09. Prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias caso justificado o pedido, diante da complexidade da causa e número de pessoas envolvidas. Sem prejuízo, oficie-se para o Poder Público Municipal para que no prazo de trinta dias informe se tem alguma objeção à regularização fundiária da área em princípio e se poderá acessorar os ocupantes do local em tal finalidade. Expeça-se o necessário. Int.

(05/09/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Arion Silva Guimarães

(24/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - remessa e retorno MP

(23/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(23/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(17/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/08/2016

(16/08/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(16/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(15/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80042 - Protocolo: FPBA16000255570

(15/08/2016) SERVENTUARIO

(11/08/2016) DESPACHO - Vistos.Certifique a Serventia sobre a manifestação de todos os corréus.Após, ao Ministério Público e tornem.

(02/08/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80041 - Protocolo: FGTA16000285107

(01/08/2016) PETICOES DIVERSAS

(29/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80039 - Protocolo: FGTA16000281728

(29/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80040 - Protocolo: FGTA16000282029

(28/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(28/07/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80038 - Protocolo: FGTA16000279691

(27/07/2016) PETICOES DIVERSAS

(20/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 2161 Página: 2645/2653

(19/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0187/2016 Teor do ato: Vistos. Considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Cód. de Proc. Civil, determina-se às partes que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais há controvérsia. A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do Cód. de Proc. Civil); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do Cód. de Proc. Civil). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Cód. de Proc. Civil), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do Cód. de Proc. Civil), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do Cód. de Proc. Civil). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestaçãosub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.(art. 489, § 1º, do Cód. de Proc. Civil) Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de modicação, nos termos do Enunciado n. 09 da ENFAM: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. As partes deverão ainda especificar as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de forma concreta, quais os meios de prova(documentos, testemunhas, perícia, etc) e sua especificação(indicar os documentos, testemunhas, natureza da prova pericial, etc) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com as questões de fato e de direito por ela indicadas. Prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Rosana Marcelino Lourenço Machado (OAB 282243/SP), Halen Hely Silva (OAB 96287/SP), Eliana Maria de Paula Santos Fonseca Azevedo (OAB 66625/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB 98718/SP), Diogo Nunes Siqueira (OAB 297748/SP), Marcelly Magalhães Bacaro Coelho (OAB 295418/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Cinthia Salles Lacerda (OAB 270709/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Leila Aparecida Pisani Rocha (OAB 141905/SP)

(05/07/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Arion Silva Guimarães

(05/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(05/07/2016) REMETIDO AO DJE - Vistos. Considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Cód. de Proc. Civil, determina-se às partes que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais há controvérsia. A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do Cód. de Proc. Civil); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do Cód. de Proc. Civil). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Cód. de Proc. Civil), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do Cód. de Proc. Civil), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do Cód. de Proc. Civil). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestaçãosub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.(art. 489, § 1º, do Cód. de Proc. Civil) Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de modicação, nos termos do Enunciado n. 09 da ENFAM: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. As partes deverão ainda especificar as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de forma concreta, quais os meios de prova(documentos, testemunhas, perícia, etc) e sua especificação(indicar os documentos, testemunhas, natureza da prova pericial, etc) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com as questões de fato e de direito por ela indicadas. Prazo de cinco dias. Int.

(24/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(24/06/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - remessa e retorno MP

(21/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 28/06/2016

(20/06/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA

(17/06/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80037 - Protocolo: FGTA16000226646

(16/06/2016) PETICOES DIVERSAS

(16/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(07/06/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Flavio De Tolosa Cipro

(01/06/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0140/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: 2851/2862

(31/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0140/2016 Teor do ato: Autos com vista por prazo de 30 dias ao Curador Especial dos réus citados por edital, Dr.Antonio Flávio de Tolosa Cipro, OAB/SP 98.718. Advogados(s): Rosana Marcelino Lourenço Machado (OAB 282243/SP), Halen Hely Silva (OAB 96287/SP), Eliana Maria de Paula Santos Fonseca Azevedo (OAB 66625/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Antonio Flavio de Tolosa Cipro (OAB 98718/SP), Diogo Nunes Siqueira (OAB 297748/SP), Marcelly Magalhães Bacaro Coelho (OAB 295418/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Cinthia Salles Lacerda (OAB 270709/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Leila Aparecida Pisani Rocha (OAB 141905/SP)

(20/05/2016) ATO ORDINATORIO - Autos com vista por prazo de 30 dias ao Curador Especial dos réus citados por edital, Dr.Antonio Flávio de Tolosa Cipro, OAB/SP 98.718.

(17/05/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0117/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: 2596/2603

(17/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(16/05/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Carlos da Silva Tavares

(11/05/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0117/2016 Teor do ato: Vistos.Oficie-se ap convênio OAB/Defensoria Pública solicitando a nomeação de curador especial aos réus citados por edital .Após, dê-se-lhe vista dos autos por prazo de 30 dias .Int. Advogados(s): Cinthia Salles Lacerda (OAB 270709/SP), Halen Hely Silva (OAB 96287/SP), Eliana Maria de Paula Santos Fonseca Azevedo (OAB 66625/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Diogo Nunes Siqueira (OAB 297748/SP), Marcelly Magalhães Bacaro Coelho (OAB 295418/SP), Rosana Marcelino Lourenço Machado (OAB 282243/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Leila Aparecida Pisani Rocha (OAB 141905/SP)

(04/05/2016) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80036 - Protocolo: FGTA16000162115

(03/05/2016) PETICOES DIVERSAS

(26/04/2016) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível

(06/04/2016) DESPACHO - Vistos.Oficie-se ap convênio OAB/Defensoria Pública solicitando a nomeação de curador especial aos réus citados por edital .Após, dê-se-lhe vista dos autos por prazo de 30 dias .Int.

(06/04/2016) SERVENTUARIO

(17/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - remessa e retorno MP

(16/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(15/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(14/03/2016) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(26/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(26/10/2015) EDITAL DE CITACAO EXPEDIDO - Edital - Citação - Genérico - Cível

(26/10/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/09/2015) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80035 - Protocolo: FGTA15000506096

(04/09/2015) PETICOES DIVERSAS

(27/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(08/10/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80034 - Protocolo: FGTA14000555442

(07/10/2014) PETICOES DIVERSAS

(07/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(23/09/2014) PETICOES DIVERSAS

(23/09/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80033 - Protocolo: FGTA14000524070

(23/09/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rosana Marcelino Lourenço Machado

(16/09/2014) MANDADO JUNTADO - ato positivo

(12/09/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/014675-4 dirigi-me ao endereço retro mencionado e ali sendo CITEI a Senhora MARIA NOGUEIRA DA SILVA de todo o conteúdo do r. Mandado retro o qual lhe li e de tudo bem ciente ficou exarando neste sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(08/09/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/014675-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(21/08/2014) MANDADO JUNTADO - ato positivo

(20/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/011380-5, efetuei diligências e fui informado que talvez encontrasse a Sra. Maria Aparecida Santiago dos Santos na Rua Jéferson número 135, casa de parentes, onde efetuei diligências, em dias diferentes, mas não a encontrei. Fui informado que poderia encontrá-la no Hospital Frei Galvão, quarto andar, local de trabalho; onde, depois de me dirigir três vezes, em dias diferentes, citei-a e a intimei, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. Ela me disse que o imóvel em questão fora vendido no ano de 1970, ao que parece, cujo proprietário atual me disse desconhecer. O referido é verdade e dou fé.

(19/08/2014) MANDADO JUNTADO

(18/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/011378-3 efetuei diligências ao endereço indicado, inclusive final de semana, mas não encontrei a Sra. Maria Nogueira da Silva. Fui informado que estaria viajando. Na última diligência a irmã dela, Sra. Ana , informou-me que retorna no dia 25 ou 26 deste mês de agosto. Diante do que exposto, não a citei; e tendo em vista haver decorrido o prazo para o cumprimento do mandado, devolvo-o em cartório, aguardando dilação de prazo, bem como outras determinações. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 18 de agosto de 2014.

(18/08/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: 1710 Página: 2455/2460

(18/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/011378-3; complementando a certidão em anexo; ela também não foi intimada. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 18 de agosto de 2014.

(15/08/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80032 - Protocolo: FGTA14000426134

(15/08/2014) MANDADO JUNTADO - ato positivo

(14/08/2014) CONTESTACAO

(13/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/011379-1 efetuei diligências ao endereço indicado, onde citei a Sra. Daniele Luiza Fabiano Santiago, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(13/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/011379-1 complementando a certidão em anexo: a Sra. Daniele foi citada e intimada. O referido é verdade e dou fé.

(13/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/011370-8, efetuei diligências e citei e intimei a Sra. Maria Carmezita Santiago, no endereço indicado no mandado, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado, no interior do imóvel. O referido é verdade e dou fé.

(13/08/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/011375-9, efetuei diligências e fui informado que poderia encontrar o Sr. José Nogueira Santiago na Rua José Lemes Barbosa número 56, endereço de trabalho; onde efetuei diligências e o citei e o intimei, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(12/08/2014) REMETIDO AO DJE

(12/08/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0086/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se as demais citações. Com a juntada do último mandado de citação, fluirá o prazo para as contestações. Int. Advogados(s): Cinthia Salles Lacerda (OAB 270709/SP), Halen Hely Silva (OAB 96287/SP), Eliana Maria de Paula Santos F Azevedo (OAB 66625/SP), Adilson Mamede da Silva (OAB 114837/SP), Diogo Nunes Siqueira (OAB 297748/SP), Marcelly Magalhães Alves Pereira (OAB 295418/SP), Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB 209031/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Publius Ranieri (OAB 182955/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB 171016/SP), Leila Aparecida Pisani Rocha (OAB 141905/SP)

(28/07/2014) MANDADO JUNTADO - ato positivo

(27/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/011361-9 dirigi-me ao endereço retro mencionado e ali senjo CITEI e INTIMEI a Senhora NEUSA APARECIDA NOGUEIRA SANTIAGO, de todo o conteúdo do r. Mandado retro o qual lhe li e de tudo bem ciente ficou, exarando neste sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(27/07/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/011363-5 dirigi-me ao endereço retro mencionado e ali sendo CITEI e INTIMEI o Senhor JOÃO NOGUEIRA SANTIAGO, de todo o conteúdo do r. Mandado retro o qual lhe li e de tudo bem ciente ficou, exarando neste sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(24/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80031 - Protocolo: FGTA14000380982

(24/07/2014) DESPACHO - Vistos. Aguarde-se as demais citações. Com a juntada do último mandado de citação, fluirá o prazo para as contestações. Int.

(22/07/2014) PETICOES DIVERSAS

(22/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80029 - Protocolo: FGTA14000347886

(22/07/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80030 - Protocolo: FGTA14000347893

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011344-9 Situação: Emitido em 21/07/2014 13:14:04 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011353-8 Situação: Emitido em 21/07/2014 13:42:53 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011355-4 Situação: Emitido em 21/07/2014 13:54:01 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011359-7 Situação: Emitido em 21/07/2014 13:59:38 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011361-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011363-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação e Intimação - Liminar_Tutela Antecipada - Rito Ordinário

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011370-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011372-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011375-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011378-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011379-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(21/07/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/011380-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(03/07/2014) PETICOES DIVERSAS

(18/06/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80027 - Protocolo: FGTA14000249794

(18/06/2014) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80028 - Protocolo: FGTA14000247964

(15/05/2014) CARTA PRECATORIA

(14/05/2014) CARTA PRECATORIA

(14/05/2014) DESPACHO - Vistos. Cota retro. Defiro a citação por edital, pelo prazo de 30 dias. Int.

(06/05/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(05/05/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/05/2014

(30/04/2014) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80026 - Protocolo: FGTA14000217234

(28/04/2014) CONTESTACAO

(22/04/2014) MANDADO JUNTADO

(14/04/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(14/04/2014) CERTIDAO DE CITACAO EXPEDIDA - Certidão - Citação em Cartório

(10/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/004928-7 me dirigi ao endereço fornecido e após, ao endereço atual: R. Manoel Abílio Pereira Sebastião, 132 - Jardim David Fernandes Coelho - telefone: 3125-5346 - Guaratinguetá - São Paulo, onde CITEI e INTIMEI Marcelo Augusto Inácio Rangel Credídio pessoalmente, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé e dele obtive a nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(10/04/2014) MANDADO JUNTADO

(08/04/2014) MANDADO JUNTADO

(04/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/003621-5 dirigi-me ao endereço nele constante e aí sendo INTIMEI Sr. José Nogueira Santiago, a fornecer a qualificação do inventariante ou sucessores do requerido falecido Joaquim Nogueira Santiago, seu pai. Fui informada pelo Sr. José, que ele era o inventariante do espólio de Joaquim Nogueira Santiago, sendo que já houve a partilha dos bens, informando que os sucessores são os seguintes: 1) Maria Aparecida Santiago dos Santos - residente na Estrada Municipal do Mato Seco, nº 2030 - Bairro Mato Seco - Guaratinguetá/SP. 2) Danielle Luiza Fabiano Santiago, residente na Rua Débora, nº 29 - Campo do Galvão, Guaratinguetá/SP. 3) Maria Nogueira da Silva e 4) Neusa Aparecida Nogueira Santiago, residentes na Rua Jefferson, nº 135 - Campo do Galvão - Guaratinguetá/SP.; 5) João Nogueira Santiago, residente na Rua Joaquim Américo Pinto, nº 228 - Vila Municipal I - Guaratinguetá/SP.; 6) Ana Maria Santiago da Silva, residente na Rua Capitão Guilherme Bianchi, 328 - Cajuru- Curitiba - Paraná CEP: 82.930.090 7) Maria Carmezita Santiago, residente na Rua Benedito Camilo dos Santos, nº 15 - São Benedito - Guaratinguetá/SP.; 8) Messias Nogueira Santiago (falecido) - viúva Maria Aparecida Lopes Santiago, filha Siglia Cristiane Santiago - trabalha na GoldFinger - tel. 3153.3186 - loja de Lorena; 9) Francisco Carlos Santiago, residente na Rua Joaquim Américo Pinto, nº 273 - Vila Municipal I - CEP 12.509-160 - Guaratinguetá/SP.; 10) José Nogueira Santiago, residente na Rua José Sebe, nº 103 - Beira Rio I - CEP.12.417-410 - Guaratinguetá/SP. O referido é verdade e dou fé.

(03/04/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/003565-0, dirigi-me à Rua Visconde de Guaratinguetá, mas não encontrei os requeridos. Efetuando novas diligências, citei e intimei os Srs. Alexandre Pierotti Lourenço, maior de idade, e Antônio Lourenço, do inteiro teor do mandado, que bem cientes ficaram, aceitando a contrafé oferecida, exarando suas assinaturas no mandado. Não citei Carlos Alberto Pierotti Lourenço, tendo em vista ser informado que não reside no local, e sim na cidade de Pindamonhangaba, onde é médico; sendo que não me forneceram outras informações; que o imóvel em questão não lhes pertencem e que talvez o "TUTU", da imobiliária, soubesse me informar. Dirigi-me à Rua André Alckmin, na imobiliária, mas não o encontrei. Posteriormente "TUTU" informou-me desconhecer o proprietário atual do imóvel objeto da ação. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 31 de março de 2014.

(01/04/2014) DESPACHO - Vistos. Cota retro: defiro. Int.

(31/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(31/03/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/004928-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(31/03/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/004947-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(29/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/003470-0 dirigi-me na Firma Chemarauto na Rodovia Presidente Dutra e ali sendo CITEI e INTIMEI da Liminar o SR PAULO EDUARDO PIRES RANGEL CREDIDIO na qualidade de herdeiro dos bens deixados por PAULO EDUARDO RANGEL CREDIDIO de todo o conteudo do r. Mandado retro o qual lhe li e de tudo bem ciente ficou, exarando neste sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(28/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/003626-6 dirigi-me ao endereço nele constante e aí sendo INTIMEI a requerida RENATA APARECIDA SALGADO KASI, na qualidade de viúva do requerido Toshihiko Kasi, do inteiro teor do mandado que lhe li, tendo ela informado que não existe ação de inventário, é a única herdeira, não tem filhos. Herdeira Renata Aparecida Salgado Kasi, RG nº 28.382.829-8, CPF nº 061.733.878/75. O referido é verdade e dou fé.

(27/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 01/04/2014

(25/03/2014) MANDADO JUNTADO - Mandados nº 3612-6 e 3610-0

(25/03/2014) DESPACHO - Vistos. Ao Ministério Público.

(23/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/003612-6 dirigi-me ao endereço fornecido e aí sendo, intimei Benedita Rodrigues lendo-lhe o mandado. As informações prestadas por ela a esta Oficial de Justiça foram as seguintes: Ela disse que o Sr. João Bosco Rosa residia em Lorena e que faleceu em sua residência há cerca de 17 anos, não sabendo informar sobre a existência de inventário, disse ainda que na época de seu falecimento houve uma desavença familiar e que desde então, ela não tem contato com a sua cunhada Dona Lourdes, não sabe onde ela mora e não conhece seu sobrinho, por razão da desavença Dona Lourdes proibiu qualquer contato entre eles, portanto Dona Benedita disse não dispor dos dados solicitados a ela no presente mandado. O referido é verdade e dou fé.

(21/03/2014) MANDADO JUNTADO - ato positivo

(20/03/2014) MANDADO JUNTADO

(20/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/003610-0 dirigi-me ao endereço indicado estando o imóvel fechado e fui informado pelo vizinho, Sr. Luiz Augusto, que o Sr. Antonio Vilanova Sobrinho se encontra em viagem para Goiânia, não sabendo a data de retorno, fato pelo qual devolvo o presente sem o seu integral cumprimento, para os demais fins. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 20 de março de 2014.

(19/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/003632-0 dirigi-me ao endereço nele constante e aí sendo, após a leitura do mandado, fui informada por MARIA APARECIDA COELHO, que não possui o sobrenome Egydio e que não existe ação de inventário, pois, seu pai, o requerido BENEDITO EGYDIO COELHO e sua mãe, Sra. BENEDICTA RIBEIRO COELHO, passaram o único bem que possuíam, ou seja, a casa onde residem, para o nome das filhas, usufruto deles. Informou também que o requerido deixou os herdeiros, viúva e filhas: - residentes na Rua Marcondes de Moura, nº 140: a viúva, Sra. BENEDICTA RIBEIRO COELHO, nascida no dia 01 de dezembro de 1925; as filhas: MARIA APARECIDA COELHO, solteira, nascida no dia 25 de julho de 1955; ROSÂNGELA CECÍLIA COELHO, solteira, nascida em 03 de maio de 1963; SILVANA APARECIDA COELHO, solteira, nascida em 18 de junho de 1965; - residente na cidade de Aparecida, Jardim Paraíba, não sabe informar a rua: MARIA GERALDA COELHO, nascida em 05 de outubro de 1960, casada com Paulo Cesar Aquino Barbieri, tem dois filhos; - residente na cidade de São Paulo, não sabe informar o endereço: CARMEM LÚCIA COELHO, nascida em 02 de outubro de 1957, divorciada, com dois filhos. Segundo informação de Maria Aparecida, sua mãe, Sra. Benedicta, não tem curador ou representate legal, pois, ela não sofre do "mal de Parkinson", somente, devido a idade (88 anos) é um pouco esquecida. O referido é verdade e dou fé.

(17/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/003605-3 dirigi-me ao endereço nele constante e aí sendo fui informada pela Sra. Rosa, que Maria Aparecida Inácio Credídio, não reside neste endereço mas, na Rua Manoel Abílio Pereira Sebastião, nº 132 - residencial David Fernandes Coelho. Informou também, que Maria Aparecida era divorciada de seu irmão Claudio Augusto e que o único herdeiro é seu filho Marcelo Augusto. Dirigi-me ao endereço sobredito onde fui informada por Marcelo Augusto Inácio Rangel Credídio, que sua mãe, Sra. Maria Aparecida, estava trabalhando (é professora) e que seria difícil encontra-la. Corroborando a informação de sua tia Rosa, Marcelo Augusto disse que era o único herdeiro e também inventariante do espólio de Claudio Augusto Rangel Credídio, seu pai, que a ação de inventário tramita pela 1ª Vara da Comarca de Guaratinguetá, sob nº 0013783-98.2011, sendo advogado o Dr. Publius Ranieri. O referido é verdade e dou fé.

(12/03/2014) MANDADO JUNTADO

(10/03/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003565-0 Situação: Parcialmente cumprido em 08/04/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(10/03/2014) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação e Intimação - Liminar/Tutela Antecipada - Rito Ordinário

(10/03/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(10/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003605-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(10/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003610-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/03/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(10/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003612-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(10/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003621-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(10/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003626-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(10/03/2014) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003632-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(10/03/2014) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2014/003471-9 me dirigi ao endereço fornecido e CITEI e INTIMEI da liminar a requerida Adriana Helena Pires Rangel Credídio Pereira pessoalmente, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé e dela obtive a nota de ciente. O referido é verdade e dou fé.

(07/03/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003471-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(06/03/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003467-0 Situação: Emitido em 06/03/2014 18:21:33 Local: 3º Ofício Judicial

(06/03/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003469-7 Situação: Emitido em 06/03/2014 18:38:02 Local: 3º Ofício Judicial

(06/03/2014) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2014/003470-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2014 Local: 3º Ofício Judicial

(05/03/2014) DESPACHO - Fls.868/868vº: Providencie a serventia, expedindo-se o necessário. Int.

(18/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 24/02/2014

(18/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(11/02/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(28/01/2014) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80025 - Protocolo: FGTA14000025579 - Complemento: carta precatória

(27/01/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(27/01/2014) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(17/01/2014) PETICOES DIVERSAS - carta precatória

(13/01/2014) DESPACHO - Forme-se o 5º volume. Fls.856: Atenda-se , providenciando a serventia. Int.

(11/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(10/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/12/2013

(07/11/2013) MANDADO JUNTADO - Mandados nº 16484-9; 16489-0; 16509-8; 16515-2; 17338-4.

(04/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/017338-4 me dirigi ao endereço fornecido e DEIXEI de CITAR o requerido Levi Maciel Lopes porque ele não mora no local, fui atendida pela moradora há 10 anos no local, que é filha do proprietário Messias Máximo, ela não conhece o requerido. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 04 de outubro de 2013.

(01/10/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/016509-8, dirigi-me à Rua Sete de Setembro número 131, mas não citei Alexandre Pierotti Lourenço e Carlos Alberto Pierotti Lourenço, o primeiro representado e o segundo assistido por ocasião da lavratura da escritura pelo pai Antônio Lorenço, também não citado. Fui informado que não residem no local, conforme a alegação da Sra. Cleusa Andreza, que me disse trabalhar no imóvel e desconhecer o paradeiro deles. Diante do que exposto, devolvo o mandado em cartório, a fim de que seja informado outro local em que possam ser encontrados, bem como aguardando outras determinações. Eles também não foram intimados. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 27 de setembro de 2013.

(30/09/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/017338-4 Situação: Emitido em 30/09/2013 17:32 Local: 3º Ofício Judicial

(30/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital

(28/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO DE CITAÇÃO

(28/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO DE CITAÇÃO

(27/09/2013) SERVENTUARIO

(25/09/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80024 - Protocolo: FGTA13000505973

(25/09/2013) DESPACHO - Vistos. Cota retro. Defiro. Int.

(24/09/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital

(23/09/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 30/09/2013

(23/09/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(19/09/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(19/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação - Genérica - Juizado

(18/09/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(17/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/016484-9 Situação: Emitido em 17/09/2013 15:29:00 Local: 3º Ofício Judicial

(17/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/016489-0 Situação: Emitido em 17/09/2013 15:44:00 Local: 3º Ofício Judicial

(17/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/016504-7 Situação: Emitido em 17/09/2013 16:45:00 Local: 3º Ofício Judicial

(17/09/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/016509-8 Situação: Emitido em 17/09/2013 16:59:00 Local: 3º Ofício Judicial

(17/09/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/016515-2 Situação: Emitido em 17/09/2013 17:21:00 Local: 3º Ofício Judicial

(17/09/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Intimação - Genérica - Juizado

(16/08/2013) DESPACHO - Vistos. Atenda-se com urgência a r. Cota ministerial de fls. 657/657 verso. Após, anote-se as contestações apresentadas, cadastrando os respectivos procuradores no SAJ e dê-se vista oportunamente ao Ministério Público. Int.

(12/08/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80021 - Protocolo: FGTA13000294241

(12/08/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80022 - Protocolo: FGTA13000300331

(12/08/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO

(12/08/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80023 - Protocolo: FGTA13000230880

(12/08/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(10/06/2013) CONTESTACAO

(06/06/2013) CONTESTACAO

(06/06/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80017 - Protocolo: FGTA13000241300

(06/06/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80018 - Protocolo: FGTA13000243243

(06/06/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Civil Pública - Número: 80019 - Protocolo: FGTA13000250469

(06/06/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80020 - Protocolo: FGTA13000277719

(03/06/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0057/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: 1426 Página: 2507/2522

(29/05/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0057/2013 Teor do ato: Vistos. Atenda-se integralmente a r. cota ministerial de fls.657/657 verso. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Jorge Luis dos Santos Felipe (OAB 137348/SP), Fabiano Rodrigues de Campos (OAB 180179/SP), Vera Leonor Silva (OAB 202512/SP), Cinthia Salles Lacerda (OAB 270709/SP), Eliana Maria de Paula Santos F Azevedo (OAB 66625/SP)

(28/05/2013) CARTA PRECATORIA

(28/05/2013) REMETIDO AO DJE

(23/05/2013) DESPACHO - Vistos. Atenda-se integralmente a r. cota ministerial de fls.657/657 verso. Expeça-se o necessário. Int.

(16/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(14/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(13/05/2013) PETICAO INTERMEDIARIA

(07/05/2013) CARTA PRECATORIA

(02/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(30/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/05/2013

(29/04/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado nº 220.2013/1751-0

(29/04/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado nº 220.2013/001644-0

(29/04/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado nº 220.2013/001655-6

(29/04/2013) EDITAL JUNTADO

(29/04/2013) OFICIO JUNTADO - Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FGTA13000168310

(29/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FGTA13000177448

(29/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FGTA13000183942

(29/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FGTA13000210720

(29/04/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FGTA13000157090

(29/04/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FGTA13000187816

(29/04/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80015 - Protocolo: FGTA13000198450

(29/04/2013) CARTA PRECATORIA JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta Precatória em Ação Civil Pública - Número: 80016 - Protocolo: FGTA13000194789

(29/04/2013) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0003663-25.2013.8.26.0220 - Impugnação ao Valor da Causa

(29/04/2013) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0003663-25.2013.8.26.0220 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado

(29/04/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(29/04/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(26/04/2013) CONTESTACAO

(24/04/2013) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(22/04/2013) CARTA PRECATORIA

(19/04/2013) CARTA PRECATORIA

(17/04/2013) CARTA PRECATORIA

(15/04/2013) CONTESTACAO

(12/04/2013) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - Impugnação ao Valor da Causa (0003663-25.2013.8.26.0220)

(12/04/2013) CONTESTACAO

(11/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Arion Silva Guimarães

(11/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(10/04/2013) DESPACHO - Vistos. Atenda-se o quanto requerido a fls. 415. Expeça-se o necessário. Int.

(09/04/2013) OFICIO

(08/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(03/04/2013) CARTA PRECATORIA

(03/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/04/2013

(02/04/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001644-0 dirigi-me ao endereço: Rua Sete de Setembro, 131 e ali estando fui informado por Renato Coelho, que os requeridos não residem no local, não os conhecendo. Dirigi-me à Rua Visconde de Guaratinguetá, 443 e ali estando deixei de Citar ALEXANDRE PIEROTTI LOURENÇO, CARLOS ALBERTO PIEROTTI LOURENÇO e ANTONIO LOURENÇO, pois se recusaram a receber a Citação e a contrafé, sob a alegação que não possuem tal imóvel, e não souberam informar quem seja o seu atual proprietário. Face o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 12 de março de 2013. Número de Atos: 02

(02/04/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001751-0 dirigi-me ao endereço: Bairro do Paiol e ali estando deixei de Citar e Intimar JOSÉ GONÇALVE e sua mulher MARIA DE LOURDES GONÇALVES, após percorrer as Estradas do local conhecido como Paiol e indagar aos moradores de alguns Sítios e Chácaras (Beto, Moisés, Roque e outros) ninguém conhece os requeridos ou o Sítio do Riacho. Na tentativa de localizar os requeridos, liguei para o 102 da Vivo, sendo informado pelo atendente que não consta no cadastro os nomes indicados. Face o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 12 de março de 2013. Número de Atos: 01

(02/04/2013) MANDADO JUNTADO

(02/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FGTA13000128230

(02/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FGTA13000128248

(02/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FGTA13000121976

(02/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FGTA13000142123

(02/04/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(02/04/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(02/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FGTA13000120760

(02/04/2013) CONTESTACAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FGTA13000142155

(02/04/2013) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - 0002652-58.2013.8.26.0220 - Impugnação ao Valor da Causa

(02/04/2013) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0002652-58.2013.8.26.0220 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado

(31/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001655-6 dirigi-me ao endereço: Av. Carlos Rabelo Junior, 117 por diversas vezes, encontrando o imóvel sempre fechado e ninguem atendendo os meus chamados; indagando nas casas vizinhas, também não obtive informações positivas. Dirigi-me à Estrada Prof. André Alkimin Km 1, perguntando em vários Sítios e em um Pesqueiro ali existentes, ninguem conhece os requeridos. Dirigi-me à Rua Antenor de Vasconcelos Cardoso, 62 por diversas vezes, em dias e horários alternados, não conseguindo falar com ninguem do Apart. 1; após saber que a Imobiliária Oliveira Alves administra o prédio, dirigi-me até lá, sendo informado que o requerido não é o proprietário ou aluga o apartamento n.º 1. Face o exposto, deixei de Citar MARIO AUGUSTO CORREA e sua esposa BENEDITA DE LIMA FROIS CORREA, devolvendo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 15 de março de 2013.

(25/03/2013) CONTESTACAO

(25/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(24/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001730-7, dirigi-me ao endereço indicado, mas não encontrei o Sr. Pedro Pinto Nogueira. Efetuando diligências, fui informado que estaria morando na Rua Celso Rodrigues Alves número 105; onde o citei e o intimei, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé e cópias da petição inicial que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. Ele me disse que vendera o imóvel em questão para o Sr. Clóvis, que era proprietário da empresa "Clóvis Móveis"; o qual reside no Bairro São Dimas, onde é bem conhecido. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 24 de março de 2013.

(24/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001729-3, dirigi-me ao endereço indicado, onde citei e intimei a Sra. Cleide Pires Rangel Credídio, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé e cópias da petição inicial que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. Não citei e intimei Paulo Eduardo Rangel Credídio; tendo em vista ela me alegar que é falecido. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 24 de março de 2013.

(20/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001752-8, dirigi-me à rua indicada, mas não encontrei a Sra. Elizete de Godoy. Fui informado posteriormente que estaria morando na Rua José do Patrocínio número 226, onde fui informado que já teria sido citada; citação confirmada pelo Oficial de Justiça Oton, conforme cópia em anexo. Diante do que exposto, não a citei; e devolvo o mandado em cartório para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 20 de março de 2013.

(19/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001715-3, dirigi-me ao endereço indicado, em dias diferentes, onde

(19/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001727-7, dirigi-me ao endereço indicado, em dias diferentes, inclusive final de semana, onde citei e intimei a Sra. Daniela de Farias e Silva, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé e as cópias da petição inicial que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. Estava presente a mãe dela, Sra. Vera Leonor e Silva. Nas vezes em que estive ao local, não encontrei Aline de Farias e Silva. A mãe dela, acima mencionada, Sra. Vera, informou-me que ela está em Rio Grande do Sul, na casa de uma amiga, cujo endereço e dia em que retornará me disse desconhecer. Diante do que exposto, deixei por ora de citá-la e de intimá-la; e devolvo o mandado em cartório, tendo em vista haver decorrido o prazo para o cumprimento do mandado, aguardando dilação de prazo ou outras determinações. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 19 de março de 2013.

(18/03/2013) CONTESTACAO

(18/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001708-0, dirigi-me ao endereço indicado, em dias diferentes, onde citei o Sr. Mário Messias de Paula e a Sra. Maria Auxiliadora de Paula, do inteiro teor do mandado, que bem cientes ficaram, aceitando as contrafés que lhes ofereci, exarando suas assinaturas no mandado. Ronaldo de Oliveira Oficial de Justiça O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 18 de março de 2013.

(18/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001700-5 dirigi-me ao endereço: Rua Prof. Anisio Novaes, 201 e ali estando deixei de Citar os requeridos, pois a casa foi demolida pela Defesa Civil e os ocupantes mudaram para endereço desconhecido. Dirigi-me à Rua José Alves Cassula, 67 e ali estando fui informado pela irmã, Sra. Rosa, que o requerido trabalha em uma Obra da firma Apolinário Neto, na Av. Integração, 595 e ali estando Citei DENIR GOMES DE OLIVEIRA, que após ouvir a leitura do mandado e petição inicial, recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente. Deixei de Citar LUCIA HELENA DE ABREU OLIVEIRA, pois fui informado pelo Sr. Denir, que após a separação do casal, perdeu o contato e não sabe informar seu endereço atual. Face o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 11 de março de 2013.

(18/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001667-0 dirigi-me ao endereço: Av Rui Barbosa, 54 e ali estando fui informado por Márcia de Carvalho Máximo, atual moradora do endereço, que os requeridos não residem ali, não são seus parentes e desconhece seus paradeiros. Dirigi-me à Av. Padroeira do Brasil, 1178 por diversas vezes, não encontrando os requeridos e sendo informado pelo Zelador Marcelo, que o Sr. Levi e a esposa possuem negócios em Ubatuba e esporadicamente vêm a Guaratinguetá, não sabe informar o endereço de Ubatuba ou o telefone de lá. Face o exposto, deixei de Citar e Intimar LEVI MACIEL LOPES e MARIA APARECIDA CARVALHO LOPES, devolvendo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 12 de março de 2013.

(18/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 25/03/2013

(18/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001746-3, dirigi-me ao endereço indicado, mas não encontrei a Sra. Adriana Aparecida de Godoy. Fui informado que estaria morando na Rua José Sebe número 522; onde a citei e a intimei; do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé e cópias da petição inicial que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. Ronaldo de Oliveira Oficial de Justiça O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 18 de março de 2013.

(18/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/004507-6 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo intimei o requerido na pessoa de seu representante legal, Edson José Galvão Nogueira, deixando-o ciente de tudo e entregando-lhe a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 18 de março de 2013.

(15/03/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado juntado negativo.

(15/03/2013) MANDADO JUNTADO

(14/03/2013) IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - Impugnação ao Valor da Causa (0002652-58.2013.8.26.0220)

(14/03/2013) CONTESTACAO

(14/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001719-6, dirigi-me ao endereço indicado, em dias diferentes, onde citei o Sr. Jorge Corrêa Queiroz e a Sra. Sueli Aparecida da Silva Marcelino Queiroz, do inteiro teor do mandado, que bem cientes ficaram, aceitando as contrafés e cópias da petição inicial que lhes ofereci, exarando suas assinaturas no mandado. O requerido me disse que o imóvel em questão não lhe mais pertence e que foi vendido para Paulo Roberto Rois Silva e esposa, indicados no polo passivo da ação, e que residem no Bairro Paiol, próximo ao imóvel da família do falecido Paulo Credídio. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 14 de março de 2013.

(14/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001719-6 , complementando a certidão em anexo: os requeridos também foram intimados. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 14 de março de 2013.

(13/03/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/004507-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(13/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001701-3 dirigi-me ao endereço: Rua Faustino Moreira, 30 e ali estando fui informado por José Francisco Perrela, que os requeridos não residem no local e desconhece onde possam ser encontrados. Dirigi-me à Rua Laudelino de Freitas Castro, 429 e ali estando Citei e Intimei PAULO ROBERTO MEIRELLES e sua mulher LUZIA DE OLIVEIRA MEIRELLES, que após ouvirem a leitura do mandado e petição inicial, receberam as contrafés e exararam suas notas de cientes. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 13 de março de 2013.

(13/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001723-4 dirigi-me ao endereço: Rua Rangel Pestana, 152 e ali estando fui informado por Kassia Eusébio, que os requeridos não residem no local e desconhece as referidas pessoas. Dirigi-me à Rua Doze, atual Benedito Giannico Bartelega n.º 60 - Cohab Bandeirantes, ali estando fui informado pelo proprietário do imóvel, Sr. Claudio da Silva Braga, que os requeridos não residem ali.

(12/03/2013) SERVENTUARIO - Vistos. Cumpra-se a R. Decisão. Expeça-se o necessário. Int.

(11/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001748-0 , dirigi-me ao endereço indicado, mas não encontrei a Sra. Vanda Aparecida de Carvalho. Fui informado que a encontraria no imóvel de número 142; onde a citei e a intimei; do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé e cópias da petição inicial que lhe ofereci, não exarando sua assinatura no mandado, tendo em vista me dizer que não é mais proprietária do imóvel em questão. Estava presente a neta dela Maria Júlia. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 11 de março de 2013.

(11/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001718-8, complementando a certidão em anexo: os requeridos também foram intimados. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 11 de março de 2013.

(11/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001739-0, dirigi-me ao endereço indicado, em dias diferentes, onde citei e intimei a Sra. Rita Aparecida Pereira de Godoy, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé e cópias da petição inicial que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. Não citei e não intimei o Sr. Donizetti de Godoy, tendo em vista ela me alegar que está internado na Comunidade Terapêutica Família Yano, Bairro: "Mãe dos Homens", clínica para dependente químico, cidade de Bragança Paulista, há mais de ano. Ela me disse ainda que o imóvel em questão foi herdado pela sogra dela, Sra. Ana Maria da Conceição Godoi. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 11 de março de 2013.

(11/03/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Arion Silva Guimarães

(11/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(11/03/2013) DESPACHO - Cumpra-se a r. decisão.Expeça-se o necessário. Int.

(10/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001718-8 , dirigi-me ao endereço indicado, onde citei o Dr. José Carlos da Silva Tavares e a Sra. Eliana Maria Diniz Tavares, do inteiro teor do mandado, que bem cientes ficaram, aceitando a contrafé que foi oferecida, exarando suas assinaturas no mandado. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 10 de março de 2013.

(10/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001738-2 , dirigi-me ao endereço indicado, onde citei a Sra. Vera Leonor Silva, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé e cópias da petição inicial que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. Não citei Sebastião Farias Paulino da Silva, tendo em vista ela me alegar que é falecido, desde 14/01/2010. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 10 de março de 2013.

(10/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001638-6 , dirigi-me ao endereço indicado, mas não citei João Bosco Rosa, tendo em vista ser informado que é falecido, desde o dia 15/03/1997, conforme a alegação da irmã dele, que me disse se chamar Benedita Rodrigues. Diante do que exposto, devolvo o mandado em cartório para as providências cabíveis. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 10 de março de 2013.

(10/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001638-6, complementando a certidão em anexo: ele também não foi intimado. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 10 de março de 2013.

(10/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001738-2, complementando a certidão em anexo: ela também foi intimada e o requerido também não foi intimado. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 10 de março de 2013.

(10/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001726-9, dirigi-me ao endereço indicado, mas não encontrei os requeridos. Fui informado que poderia conseguir informações na Rua Adriano Mendonça, onde efetuei diligências, mas não os encontrei. Retornei em outro dia, nesta rua informada, imóvel de número 375; e citei e intimei a Sra. Ana Maria Alves da Silva, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé e cópias da petição inicial que lhe ofereci, recusando-se a exarar a assinatura no mandado, tendo em vista me dizer que irá consultar a advogada dela, Dra. Leila, esposa do Dr. Vladimir. Não citei e intimei Valdomiro Caetano da Silva, tendo em vista ela me alegar que é falecido, desde 22/03/2006. Ela me disse ainda que já vendeu o imóvel em questão, cujo proprietário atual me disse desconhecer. Ela foi citada e intimada no dia 08/03/2013, às 18:30. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 10 de março de 2013.

(10/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO PARCIALMENTE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001626-2 , dirigi-me ao endereço indicado, mas não encontrei a Sra. Maria Aparecida Inácio Credídio. Também não a encontrei na Rua Antônio José Veloso número 126. Retornei ao endereço indicado no mandado e a citei e a intimei, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé e cópias da petição inicial que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. Não citei e não intimei Cláudio Augusto Rangel Credídio, tendo em vista ela me alegar que é falecido. Ela me disse ainda que o imóvel em questão já fora vendido, cujo proprietário atual me disse desconhecer, e que era divorciado do requerido, quando do falecimento. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 10 de março de 2013.

(10/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001721-8 , dirigi-me ao endereço indicado, mas não citei e não intimei Paulo Eduardo Nahime da Silva e Lucas Roberto Nahime da Silva. Fui informado que não residem no imóvel, conforme a alegação do Sr. José Teixeira Barreto; proprietário do imóvel; e que são parentes de Nahime, que trabalhou no Cartório de Registro e no Colégio Nogueira da Gama. Diante do que exposto, devolvo o mandado em cartório, a fim de que seja informado outro endereço em que possam ser encontrados. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 10 de março de 2013.

(10/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001673-4 , dirigi-me ao endereço indicado, mas não citei e não intimei Paulo Roberto Rodrigues da Silva e Maria Aparecida Nahime da Silva. Fui informado que não residem no imóvel, conforme a alegação do Sr. José Teixeira Barreto; proprietário do imóvel; e que o Sr. Nahime, que trabalhou no Cartório de Registro e no Colégio Nogueira da Gama talvez saiba. Diante do que exposto, devolvo o mandado em cartório, a fim de que seja informado outro endereço em que possam ser encontrados. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 10 de março de 2013.

(08/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(08/03/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado Juntado nº 220.2013/001697-1 em 08/03/13

(08/03/2013) MANDADO JUNTADO - Mandao Juntado nº 220.2013/001711-0 em 08/03/13

(08/03/2013) MANDADO JUNTADO - Mandado Juntado nº 220.2013/001635-1 em 08/03/13

(08/03/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FGTA13000106974

(08/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001669-6 dirigi-me ao endereço: Av. Rosinha Filippo, 456 e ali estando fui informado pela Sra. Elisabete Fatima, que os requeridos mudaram do imóvel há muito tempo. Dirigi-me à Rua Tomé de Souza, 301 e ali estando Citei e Intimei EDSON ALVES PEDROSO e sua esposa VERA LUCIA DE MOURA PEDROSO, que após ouvirem a leitura do mandado e petição inicial, receberam as contrafés e a Sra. Vera exarou sua assinatura, o requerido deixou de fazê-lo, pois alegou que vendeu o terreno. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 08 de março de 2013.

(07/03/2013) PETICOES DIVERSAS

(06/03/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Arion Silva Guimarães

(05/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001635-1 dirigi-me ao endereço: Rua Professora Dinah Rangel Jacobeli (antiga Rua Oito) n.º 526 e ali estando fui informado pela Sra. Célia Regina Santos Palandi, que os requeridos não residem no local, desconhecendo seu atual paradeiro. Dirigi-me à Rua Professora Maria Aparecida Paiva Rodrigues, 113 e ali estando deixei de Citar FRANCISCO BERNARDO SUARES DE LIMA e sua mulher ELENICE GONÇALVES MARCELO DE LIMA. Pois fui informado pela Sra. Luzinete Maria de Souza Caldas, que os requeridos não residem ali e desconhece as referidas pessoas. Face o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 25 de fevereiro de 2013.

(05/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001697-1 dirigi-me ao endereço: Rua Espírito Santo, F-24 e ali estando fui informado por Denise Bessa Vasconcelos, que os requeridos não residem no local. Dirigi-me à Rua Expedicionário Milton Rodrigues, 157 e ali estando Citei o Interditado ERNESTO SOARES VIEIRA NETO, na pessoa de seu Curador e filho ANDERSON LUIZ SOARES VIEIRA; no mesmo endereço Citei MARILIA CONCEIÇÃO SOARES VIEIRA, após ouvirem a leitura do mandado e petição inicial, receberam as contrafés e exararam suas notas de cientes. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 04 de março de 2013.

(05/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001711-0 dirigi-me ao endereço: Rua Marcondes de Moura, 140 e ali estando deixei de Citar BENEDITO EGYDIO COELHO, pois fui informado por sua filha, Maria Aparecida Egydio Coelho, que o requerido é falecido. Deixei de Citar BENEDICTA RIBEIRO COELHO, pois a viúva encontra-se adoentada (Mal de Parkinson) e não entende muito bem o que se fala, não possui Curadora; quem cuida da requerida é sua filha mais velha, Maria Aparecida, que declarou não possuirem tal terreno no Bairro do Paiol. Face o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 25 de fevereiro de 2013. Guaratinguetá, 05 de março de 2013.

(02/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001627-0 dirigi-me ao endereço: Rua José Bonifacio, 177 e ali estando Citei e Intimei OEL PEDRO DE CASTRO e sua mulher TEREZINHA VIEIRA DE CASTRO, que após ouvirem a leitura do mandado e petição inicial, receberam a contrafé, exararam suas assinatura e informaram que venderam o terreno há mais de dez anos. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 01 de março de 2013.

(02/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001742-0 dirigi-me ao endereço: Rua Leonidas Tavares de Mello, 128 e ali estando fui informado que a requerida não reside no local e sim na Rua José do Patrocínio, 226 e ali estando Citei ELIANA DE GODOY (separada), que após ouvir a leitura do mandado e petição inicial, recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 28 de fevereiro de 2013.

(02/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001712-9 dirigi-me ao endereço: Rua Henrique Dias, 29 e ali estando fui informado que o requerido TOSHIHIKO KASI é falecido, entretanto, Citei sua viuva RENATA APARECIDA SALGADO KASI, que após ouvir a leitura do mandado e petição inicial, recebeu a contrafé e recusou exarar sua assinatura, alegando que precisaria conversar com seu Advogado. Face o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 28 de fevereiro de 2013.

(02/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001662-9 dirigi-me ao endereço: Rua José Lemes Barbosa, 56 e ali estando deixei de Citar JOAQUIM NOGUEIRA SANTIAGO ME, pois fui informado pelo Sr. Joaquim Nogueira Santiago Filho, que seu pai é falecido e que havia vendido o terreno do Paiol há mais de dez anos e portanto, não possui nenhum imóvel no local. Face o exposto, devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 25 de fevereiro de 2013.

(01/03/2013) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FGTA13000084111

(01/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001740-4 dirigi-me ao endereço: Rua Benedito Mattos Chaves, 151 e ali estando Citei MARIA APARECIDA DE GODOY (solteira), que após ouvir a leitura do mandado e petição inicial, recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 25 de fevereiro de 2013.

(01/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001657-2 dirigi-me ao endereço: Av. Zezé Valadão, 605 e ali estando Citei BENEDITA RANGEL (solteira), que após ouvir a leitura do mandado e petição inicial, recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 25 de fevereiro de 2013.

(01/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001745-5 dirigi-me ao endereço: Rua Alvares Cabral, 149 e ali estando Citei ROGÉRIO LUIZ DE GODOY e sua mulher VALDIRENE ESTELE DA SILVA MAGALHÃES DE GODOY, que após ouvirem a leitura do mandado e petição inicial, receberam a contrafé e exararam suas notas de cientes. Guaratinguetá, 25 de fevereiro de 2013.

(01/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001744-7 dirigi-me ao endereço: Rua Guaicurus, 52 e ali estando Citei ROSANA APARECIDA DE GODOY PEDROSO e seu marido JOSUEL DE CAMPOS PEDROSO, que após ouvirem a leitura do mandado e petição inicial, receberam a contrafé e exararam suas notas de cientes. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 25 de fevereiro de 2013.

(01/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001630-0 dirigi-me ao endereço: Rua Caiapós, 31 e ali estando fui informado que o requerido está residindo na Rua Emilio Ribas n.º 226, onde Citei ANTONIO VILANOVA SOBRINHO, que após ouvir a leitura do mandado e petição inicial, recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente. Deixei de Citar ANA DO CARMO VILANOVA, pois o Sr. Antonio informou que é falecida. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 25 de fevereiro de 2013.

(01/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001661-0 dirigi-me ao endereço: Rua José do Patrocínio, 226 e ali estando deixei de Citar JOSÉ MARIA DE GODOY, pois fui informado pelas filhas, que o executado é falecido; Citei sua Inventariante ELISETE DE GODOY (divorciada) que após ouvir a leitura do mandado e petição inicial, recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente. Citei a viúva ANA MARIA DA CONCEIÇÃO GODOY na pessoa de sua filha e Procuradora, Elisete de Godoy, que recebeu a contrafé e exarou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 25 de fevereiro de 2013.

(01/03/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001684-0 dirigi-me ao endereço: Praça Cristóvão Colombo, 85 e ali fui informado pelo Sr. Hernani, atual morador do imóvel, que o requerido reside na Av. Vaz de Caminha, 350 e ali estando Citei WALDIR FERNANDES DE TOLEDO e sua mulher CLEONICE BENEDITA DE TOLEDO, que após ouvirem a leitura do mandado e petição inicial, receberam a contrafé e o seu Waldir exarou sua assinatura e Dona Cleonice deixou de fazê-lo. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 25 de fevereiro de 2013.

(22/02/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001646-7 , dirigi-me ao endereço indicado, onde citei a Sra. Rosa Pimentel da Silva, do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou, aceitando a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. Ela me disse não ser mais proprietária do imóvel em questão. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 22 de fevereiro de 2013.

(22/02/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001646-7 , complementando a certidão em anexo. A Sra. Rosa Pimentel da Silva também não foi intimada. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 22 de fevereiro de 2013.

(22/02/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001646-7 ; DIGO: TAMBÉM FOI INTIMADA. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 22 de fevereiro de 2013.

(22/02/2013) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 220.2013/001624-6 dirigi-me ao endereço: Praça Martim Afonso, 35 e ali estando Citei e Intimei o GALVÃO & FILHOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, na pessoa do seu atual representante legal, Sr. Edson José Galvão Nogueira (divorciado) que após ouvir a leitura do mandado e petição inicial, recebeu a contrafé, exarou sua nota de ciente e declarou que o seu pai JOSÉ GALVÃO NOGUEIRA é falecido. O referido é verdade e dou fé. Guaratinguetá, 18 de fevereiro de 2013.

(21/02/2013) PETICOES DIVERSAS

(18/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 19/02/2013

(18/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(15/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(15/02/2013) SERVENTUARIO - Vistos. Anote-se a interposição do agravo. Ciência a parte contrária. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.

(14/02/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Arion Silva Guimarães

(13/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COPIA DA INTERPOSICAO JUNTADA - ART 526 DO CPC - Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FGTA13000064653

(08/02/2013) PETICAO JUNTANDO COPIA DO AGRAVO ART 526 DO CPC

(08/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(07/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 08/02/2013

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001707-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001708-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001711-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2013

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001712-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001715-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001718-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001719-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001721-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001723-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001726-9 Situação: Parcialmente cumprido em 11/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001727-7 Situação: Parcialmente cumprido em 20/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001729-3 Situação: Parcialmente cumprido em 27/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001730-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001737-4 Situação: Não cumprido em 22/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001738-2 Situação: Parcialmente cumprido em 11/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001739-0 Situação: Parcialmente cumprido em 11/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001742-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001744-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001745-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001746-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001748-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001749-8 Situação: Cancelado em 01/02/2013 Local: Foro de Guaratinguetá / 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001751-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001752-8 Situação: Não cumprido em 22/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001764-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(01/02/2013) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação e Intimação - Liminar/Tutela Antecipada - Rito Ordinário

(01/02/2013) EDITAL EXPEDIDO - Edital - Conhecimento - Terceiros Interessados - Ação Civil Pública - Art. 94 do CDC - Fazenda Pública

(01/02/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(01/02/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001740-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001624-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001626-2 Situação: Parcialmente cumprido em 11/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001627-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001630-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001633-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001635-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2013

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001638-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001644-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001646-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001655-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001657-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001661-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001667-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001669-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001673-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001684-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001697-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2013

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001700-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001701-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(31/01/2013) MANDADO URGENTE EXPEDIDO - Mandado nº: 220.2013/001662-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/03/2013 Local: 3º Ofício Judicial

(29/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Arion Silva Guimarães

(29/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(29/01/2013) DESPACHO - VISTOS. Por primeiro requisitem-se cópias dos autos da ação cautelar junto ao D. Juízo da Primeira Vara local. Na espécie o pedido de medida liminar configura verdadeira antecipação dos efeitos da tutela, visto que o pedido compreende a determinação da imposição às partes de obrigação de fazer consistente na prática de atos que importam em exibição de documentos e comunicação a terceiros por meio de fixação de placas no local. Dispõe o art. 273 do Cód. de Proc. Civil que para a concessão da antecipação da tutela necessária a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Dano concreto quando as circunstâncias, de maneira evidente, revelam o risco do dano ou dano presumido, quando a manutenção da situação não enseja evidente risco de dano, mas são facilmente presumíveis. A demora na solução do litígio não pode ser considerado como motivo de caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações especialíssimas" (STJ 1ª Turma, REsp 13.368-PR, Rel. Min. José Delgado). Quanto aos danos, a análise do pedido será examinada com base no prudente arbítrio do julgador, como diria Cândido Rangel Dinamarco: O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência da prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais que o fumus boni iuris exigido na cautelar." (A REFORMA DO CPC, Ed. Malheiros 995, p. 143). De acordo com Luiz Fux, "o dano irreparável será aquele que se manifestará na impossibilidade de cumprimento da obrigação, ou seja o esvaziamento da utilidade da decisão vitoriosa" (in Tutela da Segurança e Tutela da evidência, Ed. Saraiva, pg. 345). Na espécie, os riscos se fazem presentes, visto que noticiada a existência da venda de lotes sem que tenha sido regularizado o loteamento junto ao Registro de Imóveis ou Prefeitura Municipal, presente a ilicitude de tal conduta e a possibilidade de futura necessidade de desfazimento de negócios com terceiros. Destarte, presente a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, de modo a permitir a concessão de liminar para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel até o julgamento final do presente feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, NEGANDO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA E PROIBIÇÃO DE NOVAS NEGOCIAÇÕES ENVOLVENDO O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO RISCO DE REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES BLOQUEIO DA MATRÍCULA QUE JÁ É SUFICIENTE PARA EVITAR A VENDA DOS LOTES DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Ag. nº 0182152-02.2012.8.26.0000 9ª Cam. Dir. Priv. TJSP Rel. Lucila Toledo - J. 25.09.2011 v.u.) Citem-se e intimem-se os réus. Publique-se o edital previsto no art. 94 da Lei 8.078/90. Expeça-se o necessário. Int.

(24/01/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/01/2013) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR

(22/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 3º Ofício Judicial

(22/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL