(10/06/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200839001107 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(10/06/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200839001106 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(10/06/2020) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20200839001107 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Toritama
(10/06/2020) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20200839001106 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Toritama
(27/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200839001064 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(27/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200839001065 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(27/05/2020) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20200839001065 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Toritama
(27/05/2020) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20200839001064 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Toritama
(29/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200839001010 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(29/04/2020) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20200839001010 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Toritama
(10/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190839004610 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(10/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200846000005 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(10/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200839000825 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(10/03/2020) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20200839000825 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Toritama
(12/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200839000242 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(07/02/2020) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20200839000242 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Toritama
(13/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190839005039 - Petição (outras) - Petição
(20/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190839005039 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Toritama
(04/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Comprovação de Depósito Judicial: 20190839004610 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Toritama
(08/11/2019) HOMOLOGACAO - Homologação da transação penal - PROCESSO 0000524-77.2019.8.17.1490 Autor do fato: José Nivaldo e Jessé do Nascimento Silva ASSENTADA Aos 04 (quatro) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (2019), nesta cidade e Comarca de Toritama-PE, na sala de Audiências do Fórum Des. Ernesto Herculino Cordeiro. Presente o Excelentíssimo senhor Juiz Dr. THIAGO MEIRELLES SILVA DOS SANTOS. Presente o conciliador ao final assinado. Presente o representante do Ministério Público Dr. Vinicius Costa e Silva. Presentes os autores do fato José Nivaldo e Jessé do Nascimento Silva, acompanhados de advogado Dr. Edmauro Alves Torres e Dr. Luiz Francisco Tavares, respectivamente. Aberta a audiência, o representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, tendo sido aceita pelo autor do fato José Nivaldo a proposta de pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 998,00, dividido em 04 parcelas iguais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com data de vencimento em 30/11/2019, 30/12/2019, 30/01/2020 e 30/02/2020. Por sua vez, o autor do fato Jessé do Nascimento aceitou a proposta para pagamento de prestação de serviços à comunidade, FICANDO OBRIGADO A PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELO PRAZO DE 06 MESES, À RAZÃO DE 05 HORAS POR SEMANA, PODENDO A JORNADA SER ADEQUADA À SITUAÇÃO DO AUTOR DO FATO. Pela ordem, foi dada a palavra ao Ilustre Representante do MP, assim manifestando-se: "MM. Juiz, opina este Representante Ministerial no sentido de que seja homologada a transação penal nos termos acima estabelecidos." Em continuidade, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença em audiência: Tendo em vista a transação penal ocorrida entre o Ministério Público e o autor do fato, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, fundamentado no artigo 76, parágrafos 4º e 6º, da Lei Federal n. 9.099/95. Comunique-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril, para efeito do interregno temporal de 05 (cinco) anos, consignado na citada Lei. Registre-se em livro próprio, com a observância de que a sanção ora imposta, não constará de Certidão de Antecedentes Criminais, nem como perda de primariedade do autor do fato. Sem custas, por tratar-se de procedimento afeito ao Juizado Especial Criminal. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Decisão com força de mandado. Sem custas, por tratar-se de procedimento afeito ao Juizado Especial Criminal. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para fins de fiscalização e acompanhamento da transação penal Nada mais havendo a constar, encerro o presente termo de audiência, que depois de lido e achado, segue devidamente assinado. Eu _____________, Suênia Batista de Andrade, Assessor de magistrado, digitei e submeti a conferencia da Escrivania Judicial. Juiz de Direito: ____________________________________________________ Promotor de Justiça: ______________________________________________ Autor do fato:_____________________________________________________ Advogado:____________________________________________________________ Autor do fato:_____________________________________________________ Advogado:____________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TORITAMA 1 2
(05/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(05/11/2019) AUDIENCIA - Audiência conciliação - PROCESSO 0000524-77.2019.8.17.1490 Autor do fato: José Nivaldo e Jessé do Nascimento Silva ASSENTADA Aos 04 (quatro) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (2019), nesta cidade e Comarca de Toritama-PE, na sala de Audiências do Fórum Des. Ernesto Herculino Cordeiro. Presente o Excelentíssimo senhor Juiz Dr. THIAGO MEIRELLES SILVA DOS SANTOS. Presente o conciliador ao final assinado. Presente o representante do Ministério Público Dr. Vinicius Costa e Silva. Presentes os autores do fato José Nivaldo e Jessé do Nascimento Silva, acompanhados de advogado Dr. Edmauro Alves Torres e Dr. Luiz Francisco Tavares, respectivamente. Aberta a audiência, o representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, tendo sido aceita pelo autor do fato José Nivaldo a proposta de pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 998,00, dividido em 04 parcelas iguais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com data de vencimento em 30/11/2019, 30/12/2019, 30/01/2020 e 30/02/2020. Por sua vez, o autor do fato Jessé do Nascimento aceitou a proposta para pagamento de prestação de serviços à comunidade, FICANDO OBRIGADO A PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELO PRAZO DE 06 MESES, À RAZÃO DE 05 HORAS POR SEMANA, PODENDO A JORNADA SER ADEQUADA À SITUAÇÃO DO AUTOR DO FATO. Pela ordem, foi dada a palavra ao Ilustre Representante do MP, assim manifestando-se: "MM. Juiz, opina este Representante Ministerial no sentido de que seja homologada a transação penal nos termos acima estabelecidos." Em continuidade, o MM Juiz proferiu a seguinte sentença em audiência: Tendo em vista a transação penal ocorrida entre o Ministério Público e o autor do fato, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, fundamentado no artigo 76, parágrafos 4º e 6º, da Lei Federal n. 9.099/95. Comunique-se ao Instituto de Identificação Tavares Buril, para efeito do interregno temporal de 05 (cinco) anos, consignado na citada Lei. Registre-se em livro próprio, com a observância de que a sanção ora imposta, não constará de Certidão de Antecedentes Criminais, nem como perda de primariedade do autor do fato. Sem custas, por tratar-se de procedimento afeito ao Juizado Especial Criminal. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Decisão com força de mandado. Sem custas, por tratar-se de procedimento afeito ao Juizado Especial Criminal. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes. Oficie-se a Secretaria de Assistência Social para fins de fiscalização e acompanhamento da transação penal Nada mais havendo a constar, encerro o presente termo de audiência, que depois de lido e achado, segue devidamente assinado. Eu _____________, Suênia Batista de Andrade, Assessor de magistrado, digitei e submeti a conferencia da Escrivania Judicial. Juiz de Direito: ____________________________________________________ Promotor de Justiça: ______________________________________________ Autor do fato:_____________________________________________________ Advogado:____________________________________________________________ Autor do fato:_____________________________________________________ Advogado:____________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TORITAMA 1 2 - Conciliação (art.125,IV,CPC) 04-11-2019 12:10:00
(22/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190846002491 - Mandado - Mandado
(27/09/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(13/09/2019) AUDIENCIA - Audiência conciliação - Conciliação (art.125,IV,CPC) 04-11-2019 12:10:00
(13/09/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - DESPACHO 1. Certifique-se se o(s) autor(es) já foi(ram) beneficiado(s) com proposta de transação penal nos últimos 05 anos. 2. Designo audiência preliminar para o dia 04/11/2019, às _______ horas, neste Fórum. 3. Intime-se o autor do fato, registrando que, por força do disposto no artigo 68 da Lei Federal n.º 9.099/95, caso compareça à referida audiência sem advogado constituído, ser-lhe-á nomeado defensor público. 4. Intime-se a vítima, se houver. 5. Cientifique-se o representante do Ministério Público da audiência. 6. Cumpra-se. Toritama, 03 de setembro de 2019. Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz Titular PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TORITAMA ____________________________________________________________________________ 1 _________________________________________________________________________________ Fórum Ernesto Herculino Cordeiro Toritama-PE - CEP 55.125-000 Tel. (81)3741.6917
(02/04/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/04/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara única da Comarca de Toritama
(02/04/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara única da Comarca de Toritama