(10/05/2022) - Prescrição - COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0000445-04.2019.8.17.0810 Em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não há de se falar em punição, mas, sim, em prescrição, nos termos dos artigos 107, c/c artigo 109, ambos do Código Penal brasileiro. art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ FELIPE COSTA CARVALHO EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, ex vi dos artigos supramencionados. Recolham-se os mandados de prisão, se eventualmente expedidos nesse processo, baixando-os, outrossim, nos sistemas eletrônicos. Fica desde já revogada qualquer Medida de Proteção à ofendida porventura deferida neste processo. Dê-se baixa na distribuição, arquive-se, observando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se a Secretaria Judicial o art. 201, §2º do CPP c/c art.5º, II da resolução CNJ n. 253 de 04/09/2018 com as devidas alterações da resolução CNJ n.386 de 09/04/2021. P.R.I.C. Jaboatão dos Guararapes-PE, 10 de maio de 2022 RENATO DIBACHTI INÁCIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
(03/05/2022) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/05/2022) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(26/04/2022) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(26/04/2022) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190599007965 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente
(28/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(01/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0000445-04.2019.8.17.0810 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Vistos etc., 1. Considerando que a inicial acusatória expôs o fato criminoso relatado pela fase pré-processual, com todas as suas circunstâncias formais e materiais; a qualificação do acusado, a princípio identificado; a classificação da infração penal; o rol de testemunhas e, não sendo o caso de rejeição por inépcia (rejeição liminar), porquanto os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes, assim como a justa causa, recebo a denúncia, dando o acusado, como incurso, prefacialmente, na carga acusatória constante da inicial; 2. Citem-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado que na resposta poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer, de logo, documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração. Cientifique(m)-se o(s) réu(s), ainda, de que: i) deverá(ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial; ii) caso não constitua(m) advogado ser-lhe-á(ão) nomeado defensor dativo, na forma do artigo 396-A, § 2.º do Código de Processo Penal; 3. No(s) mandado(s) de citação, assim como na intimação da(s) defesa(s) constituída(s) deverá constar ainda: I) que poderá o rol de testemunha ser substituído por declaração de conduta do(s) denunciado(s), nos termos do Provimento 38/2010 da CGJ; II) que deverá haver manifestação acerca dos danos materiais causados à possível vítima, quando assim for verificado nos autos diante da natureza do delito; 4. Decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública Estadual para oferecê-la, devendo a zelosa Secretaria do Juízo conceder vista dos autos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal; 5. Se não for localizado(s) o(s) réu(s) no(s) endereço(s) fornecido(s), considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (artigo 41 do CPP), cabendo ao Ministério Público requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (artigo 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e artigo 129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao Ministério Público, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual. Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação; 6. Apresentada a resposta à acusação, conclusos os autos para decidir acerca de eventual hipótese do artigo 397, do CPP; 7. Requisitem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s) junto ao IITB, juntado-se os porventura existentes nessa Comarca, ambos no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, 31 de janeiro de 2019 Renato Dibachti Inácio de Oliveira Juiz de Direito
(30/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(30/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Jaboatão dos Guararapes
(23/01/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Comarca de Jaboatão dos Guararapes