(02/05/2022) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife
(31/08/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(31/08/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20210919000077 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(18/02/2021) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(18/02/2021) TRANSITADO - Transitado em Julgado em
(18/02/2021) SENTENCA - Sentença Condenatória
(01/04/2020) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - NPU 0000429-28.2018.8.17.0570 Termo de Audiência - Instrução e Julgamento Aos (treze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte (13/01/2020), às 15h30, na Sala de Audiências do Fórum Dr. Ezequiel de Barros, nesta Cidade e Comarca de Escada, do Estado de Pernambuco, onde presentes se encontravam DR. EMILIANO CÉSAR COSTA GALVÃO DE FRANÇA, Juiz de Direito desta Comarca. Presente o representante do Ministério Público DR. FERNANDO HENRIQUE FERREIRA CUNHA RAMOS, e o Advogado, Dr. WELINTON MARTINS DE SOUZA. Efetuado o pregão, foi constatada a presença das testemunhas arroladas pela acusação Joás de Barros Lopes e Elias dos Santos Rafael, Aberta a audiência, o MM Juiz advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o art. 405, § 1º, do CPP e a Resolução CNJ nº 105/2010, cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme art. 2º, VI, do Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. Após a leitura da denúncia, passou-se à oitiva das testemunhas presentes e ao interrogatório. Após a leitura da denúncia, passou-se à instrução do feito com a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Encerrada a instrução, sem irregularidades ou necessidade de demais diligências posteriores, passo para fase de alegações finais pela acusação e Defesa, colhidas em audiência. DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MP: alegações finais ofertadas na forma oral, conforme art.403 do CPP. DADA A PALAVRA À DEFESA: alegações finais ofertadas na forma oral, conforme art.403 do CPP. EM SEGUIDA, PASSOU O MM JUIZ A PROFERIR A SEGUINTE DELIBERAÇÃO: sentença prolatada em audiência. S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, baseado em autos de inquérito policial, denunciou Alexsandro Gomes da Silva, constando na inicial que o mesmo foi pego portando sob sua guarda uma arma de fogo, pistola calibre 380, marca TAURUS, numeração KIK 45275, modelo PT 938, e um carregador contendo 11 munições do mesmo calibre, sendo intactos, todos sendo carregados em sua cintura. Na denúncia, ficou constatado que o agente dos fatos portava a arma acima descrita e apreendida na hora dos fatos por policiais militares que, ao realizarem rondas na localidade, solicitaram a parada da motocicleta, que era conduzida pelo denunciado. Após realizarem a abordagem e revista-lo, encontraram com o denunciado a arma de fogo descrita, que carregava em sua cintura, ao que deram voz de prisão ao denunciado. Pugnou a Promotoria de Justiça pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Foi apreendida a arma objeto da discussão dos autos, conforme, fl. 16 do Inquérito policial, tendo sido preso em flagrante o réu, sendo liberto com arbitramento de fiança, fl. 20. A denúncia foi recebida em 04/09/2018, fls. 45/47. A defesa apresentou defesa preliminar às fls. 53/54, ressaltando a primariedade do acusado e ter confessado o crime do qual é imputado. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia de hoje. Alegações finais do Ministério Público manifestado em audiência, em forma oral, alegando ter ocorrido prova da materialidade e autoria, com pedido de procedência da denúncia a fim de condenar o agente nas penas do artigo 14 da lei 10.826/03. A Defesa, de seu turno, manifestou-se para reconhecimento da confissão espontânea do réu, sendo condenado na pena mínima. Autos prontos para julgamento em audiência. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Parquet estadual a fim de apurar a responsabilidade criminal de Alexsandro Gomes da Silva, pelos fatos narrados acima, como incursos na infração de porte ilegal de arma de fogo, art. 14 da Lei 10.826/03, que teria ocorrido em Escada/PE. Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido - Art.14, da Lei n.º10.826/03 Da exordial promovida pelo representante do órgão acusatório Estadual, afere-se a imputação ao agente do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo a sua conduta adequação ao preceito primário do art.14, caput, da lei 10.826/2003. Na inicial acusatória, ao narrar os fatos atribuídos, reza que a arma de fogo, pistola calibre 380, marca TAURUS, numeração KIK 45275, modelo PT 938, e um carregador contendo 11 munições do mesmo calibre, sendo intactos, todos sendo carregados em sua cintura. Ora, como se trata de crime de perigo abstrato previsto no art. 14 da lei 10826/2003, na figura verbal de "portar" arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal, a materialidade exigida pelo tipo se encontra presente uma vez que a arma apreendida era hábil a disparos e se encontrava municiada, como revela o auto de apreensão de fl. 16. Aqui, se faz evidente a materialidade do delito em questão, existindo arma de uso permitido com periculosidade ao caso, tendo sido ocultada pelo réu, sem autorização legal e em desacordo com o ordenamento vigente, como consta do auto de prisão em flagrante. Além do mais, a testemunha Elias dos Santos Rafael, Policial Militar presente no momento dos fatos, foram claros ao ressaltarem que a arma foi encontrada na cintura do acusado, sendo assim ocultada pelo réu. Verifico que a apreensão da arma de marca "TAURUS", calibre 380, além de 11 munições de idêntico calibre, conforme auto de fl. 16 dos autos, elemento de informação que foi rediscutido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, durante o tramite processual, constituindo prova hábil a condenação do agente. No que tange a autoria, está inconteste. Ficou constatado do cotejo do depoimento da testemunha arrolada pela acusação e ouvida em juízo, que foi encontrada a arma calibre 380, com as referidas munições, tudo sem autorização legal ou regulamentar sobre a referida arma. Por fim, ainda quanto a autoria, não restam dúvidas quanto a confissão do réu em juízo, tendo dito que comprou tal arma de fogo, calibre 380, assim como as munições, usando-a para se defender de possível assalto ou algo parecido. Logo, constato a ocorrência da confissão do agente e uso como prova para sua condenação, devendo ser considerada também em momento de dosimetria de pena, na forma da súmula 545 do STJ. Desta forma, está perfeitamente elucidado nos autos a ocorrência do fato, a sua inequívoca materialidade e autoria, não havendo dúvida sobre a responsabilidade do autor quanto aos fatos perquiridos, uma vez que a arma foi apreendida pela polícia, inclusive municiada com 11 (onze) munições. Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia, para CONDENAR o réu Alexsandro Gomes da Silva, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na conduta "ocultar" arma de fogo de uso permitido. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, seu postulado da individualização da pena e ao art. 68 do Código Penal, e seu sistema trifásico de encontro a pena justa ao réu, passo a dosar sua pena quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo e uso permitido. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade anormal à espécie, uma vez que usou-se de arma municiada e usada na cintura no momento dos fatos, com 11 (onze) munições e pronta para emprego e uso, com maior periculosidade no caso concreto, sendo ainda arma de considerável potencial ofensivo, no caso calibre 380 e com várias munições; é possuidor de bons antecedentes, conforme certidões de antecedentes criminais trazidas aos autos, das quais nenhuma infração transitada em julgado consta; elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, sendo pessoa que trabalha, nada há quanto a personalidade do réu; o motivo do delito é comum ao fato, uma vez que o réu usava de arma de fogo para transitar do emprego até sua residência; quanto as circunstâncias, estas não extrapolam do previsto, uma vez que se encontrava a arma com munições em sua cintura considerada como prejudicial, não podendo ser agora reconhecida, sob pena de bis in idem; a conduta não teve maiores consequências, sendo que o comportamento da vítima inexiste ao fato, por ser crime vago. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão e 45 dias multa. Não estão presentes circunstâncias agravantes ao caso. Presente a atenuante da confissão espontânea, qual seja do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, desta forma, atenuo a pena ao réu e fixo a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, fixando no seu menor patamar legal, uma vez que incidente nessa fase a súmula 231 do STJ, não permitindo a pena fixada ficar aquém da baliza mínima legal. Pelo fato de não concorrerem causa de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena anterior encontrada, fixando a pena justa ao réu no patamar de 2 (anos) anos de reclusão e em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixando no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade, como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º do art. 46, em local a ser designado por este juízo, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento no Município de Escada, que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Designe-se a realização de audiência admonitória, cabendo no atoo réu indicar a entidade mais adequada nesta comarca e com proximidade de sua residência, bem como fiscalizar o cumprimento da reprimenda, com envio a esta unidade ante o cumprimento da pena ou depuração do prazo. Por sua vez, com supedâneo no artigo 594, do Código de Processo Penal, frente à primariedade e os bons antecedentes do Réu, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do Código de Processo Penal. 3) Proceda-se por meio do sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 22, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 4) Oficie-se ao IITB, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. 5) Aguarde-se para designação de audiência admonitória, com intimação do réu. 6) Encaminhe-se a arma para destruição. Sentença já publicada em audiência Registre-se. Intime-se. Nada mais a tratar, foi determinado o encerramento da presente audiência, da qual foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado pelos presentes. Escada-PE, 13 de janeiro de 2020. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Dr. Fernando Henrique Ferreira Cunha Ramos Promotor de Justiça Welinton Martins de Souza Advogado NPU 0000429-28.2018.8.17.0570 AÇÃO PENAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 13.01.2020 TERMO DE ASSINATURAS Testemunha Joás de Barros Lopes: Testemunha Elias dos Santos Rafael:
(01/04/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190919002191 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(13/01/2020) SENTENCA - Sentença de condenação penal - NPU 0000429-28.2018.8.17.0570 Termo de Audiência - Instrução e Julgamento Aos (treze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte (13/01/2020), às 15h30, na Sala de Audiências do Fórum Dr. Ezequiel de Barros, nesta Cidade e Comarca de Escada, do Estado de Pernambuco, onde presentes se encontravam DR. EMILIANO CÉSAR COSTA GALVÃO DE FRANÇA, Juiz de Direito desta Comarca. Presente o representante do Ministério Público DR. FERNANDO HENRIQUE FERREIRA CUNHA RAMOS, e o Advogado, Dr. WELINTON MARTINS DE SOUZA. Efetuado o pregão, foi constatada a presença das testemunhas arroladas pela acusação Joás de Barros Lopes e Elias dos Santos Rafael, Aberta a audiência, o MM Juiz advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o art. 405, § 1º, do CPP e a Resolução CNJ nº 105/2010, cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme art. 2º, VI, do Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. Após a leitura da denúncia, passou-se à oitiva das testemunhas presentes e ao interrogatório. Após a leitura da denúncia, passou-se à instrução do feito com a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Encerrada a instrução, sem irregularidades ou necessidade de demais diligências posteriores, passo para fase de alegações finais pela acusação e Defesa, colhidas em audiência. DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MP: alegações finais ofertadas na forma oral, conforme art.403 do CPP. DADA A PALAVRA À DEFESA: alegações finais ofertadas na forma oral, conforme art.403 do CPP. EM SEGUIDA, PASSOU O MM JUIZ A PROFERIR A SEGUINTE DELIBERAÇÃO: sentença prolatada em audiência. S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, baseado em autos de inquérito policial, denunciou Alexsandro Gomes da Silva, constando na inicial que o mesmo foi pego portando sob sua guarda uma arma de fogo, pistola calibre 380, marca TAURUS, numeração KIK 45275, modelo PT 938, e um carregador contendo 11 munições do mesmo calibre, sendo intactos, todos sendo carregados em sua cintura. Na denúncia, ficou constatado que o agente dos fatos portava a arma acima descrita e apreendida na hora dos fatos por policiais militares que, ao realizarem rondas na localidade, solicitaram a parada da motocicleta, que era conduzida pelo denunciado. Após realizarem a abordagem e revista-lo, encontraram com o denunciado a arma de fogo descrita, que carregava em sua cintura, ao que deram voz de prisão ao denunciado. Pugnou a Promotoria de Justiça pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Foi apreendida a arma objeto da discussão dos autos, conforme, fl. 16 do Inquérito policial, tendo sido preso em flagrante o réu, sendo liberto com arbitramento de fiança, fl. 20. A denúncia foi recebida em 04/09/2018, fls. 45/47. A defesa apresentou defesa preliminar às fls. 53/54, ressaltando a primariedade do acusado e ter confessado o crime do qual é imputado. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia de hoje. Alegações finais do Ministério Público manifestado em audiência, em forma oral, alegando ter ocorrido prova da materialidade e autoria, com pedido de procedência da denúncia a fim de condenar o agente nas penas do artigo 14 da lei 10.826/03. A Defesa, de seu turno, manifestou-se para reconhecimento da confissão espontânea do réu, sendo condenado na pena mínima. Autos prontos para julgamento em audiência. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Parquet estadual a fim de apurar a responsabilidade criminal de Alexsandro Gomes da Silva, pelos fatos narrados acima, como incursos na infração de porte ilegal de arma de fogo, art. 14 da Lei 10.826/03, que teria ocorrido em Escada/PE. Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido - Art.14, da Lei n.º10.826/03 Da exordial promovida pelo representante do órgão acusatório Estadual, afere-se a imputação ao agente do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo a sua conduta adequação ao preceito primário do art.14, caput, da lei 10.826/2003. Na inicial acusatória, ao narrar os fatos atribuídos, reza que a arma de fogo, pistola calibre 380, marca TAURUS, numeração KIK 45275, modelo PT 938, e um carregador contendo 11 munições do mesmo calibre, sendo intactos, todos sendo carregados em sua cintura. Ora, como se trata de crime de perigo abstrato previsto no art. 14 da lei 10826/2003, na figura verbal de "portar" arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal, a materialidade exigida pelo tipo se encontra presente uma vez que a arma apreendida era hábil a disparos e se encontrava municiada, como revela o auto de apreensão de fl. 16. Aqui, se faz evidente a materialidade do delito em questão, existindo arma de uso permitido com periculosidade ao caso, tendo sido ocultada pelo réu, sem autorização legal e em desacordo com o ordenamento vigente, como consta do auto de prisão em flagrante. Além do mais, a testemunha Elias dos Santos Rafael, Policial Militar presente no momento dos fatos, foram claros ao ressaltarem que a arma foi encontrada na cintura do acusado, sendo assim ocultada pelo réu. Verifico que a apreensão da arma de marca "TAURUS", calibre 380, além de 11 munições de idêntico calibre, conforme auto de fl. 16 dos autos, elemento de informação que foi rediscutido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, durante o tramite processual, constituindo prova hábil a condenação do agente. No que tange a autoria, está inconteste. Ficou constatado do cotejo do depoimento da testemunha arrolada pela acusação e ouvida em juízo, que foi encontrada a arma calibre 380, com as referidas munições, tudo sem autorização legal ou regulamentar sobre a referida arma. Por fim, ainda quanto a autoria, não restam dúvidas quanto a confissão do réu em juízo, tendo dito que comprou tal arma de fogo, calibre 380, assim como as munições, usando-a para se defender de possível assalto ou algo parecido. Logo, constato a ocorrência da confissão do agente e uso como prova para sua condenação, devendo ser considerada também em momento de dosimetria de pena, na forma da súmula 545 do STJ. Desta forma, está perfeitamente elucidado nos autos a ocorrência do fato, a sua inequívoca materialidade e autoria, não havendo dúvida sobre a responsabilidade do autor quanto aos fatos perquiridos, uma vez que a arma foi apreendida pela polícia, inclusive municiada com 11 (onze) munições. Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia, para CONDENAR o réu Alexsandro Gomes da Silva, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na conduta "ocultar" arma de fogo de uso permitido. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, seu postulado da individualização da pena e ao art. 68 do Código Penal, e seu sistema trifásico de encontro a pena justa ao réu, passo a dosar sua pena quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo e uso permitido. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade anormal à espécie, uma vez que usou-se de arma municiada e usada na cintura no momento dos fatos, com 11 (onze) munições e pronta para emprego e uso, com maior periculosidade no caso concreto, sendo ainda arma de considerável potencial ofensivo, no caso calibre 380 e com várias munições; é possuidor de bons antecedentes, conforme certidões de antecedentes criminais trazidas aos autos, das quais nenhuma infração transitada em julgado consta; elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, sendo pessoa que trabalha, nada há quanto a personalidade do réu; o motivo do delito é comum ao fato, uma vez que o réu usava de arma de fogo para transitar do emprego até sua residência; quanto as circunstâncias, estas não extrapolam do previsto, uma vez que se encontrava a arma com munições em sua cintura considerada como prejudicial, não podendo ser agora reconhecida, sob pena de bis in idem; a conduta não teve maiores consequências, sendo que o comportamento da vítima inexiste ao fato, por ser crime vago. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão e 45 dias multa. Não estão presentes circunstâncias agravantes ao caso. Presente a atenuante da confissão espontânea, qual seja do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, desta forma, atenuo a pena ao réu e fixo a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, fixando no seu menor patamar legal, uma vez que incidente nessa fase a súmula 231 do STJ, não permitindo a pena fixada ficar aquém da baliza mínima legal. Pelo fato de não concorrerem causa de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena anterior encontrada, fixando a pena justa ao réu no patamar de 2 (anos) anos de reclusão e em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixando no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade, como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º do art. 46, em local a ser designado por este juízo, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento no Município de Escada, que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Designe-se a realização de audiência admonitória, cabendo no atoo réu indicar a entidade mais adequada nesta comarca e com proximidade de sua residência, bem como fiscalizar o cumprimento da reprimenda, com envio a esta unidade ante o cumprimento da pena ou depuração do prazo. Por sua vez, com supedâneo no artigo 594, do Código de Processo Penal, frente à primariedade e os bons antecedentes do Réu, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do Código de Processo Penal. 3) Proceda-se por meio do sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 22, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 4) Oficie-se ao IITB, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. 5) Aguarde-se para designação de audiência admonitória, com intimação do réu. 6) Encaminhe-se a arma para destruição. Sentença já publicada em audiência Registre-se. Intime-se. Nada mais a tratar, foi determinado o encerramento da presente audiência, da qual foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado pelos presentes. Escada-PE, 13 de janeiro de 2020. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Dr. Fernando Henrique Ferreira Cunha Ramos Promotor de Justiça Welinton Martins de Souza Advogado NPU 0000429-28.2018.8.17.0570 AÇÃO PENAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 13.01.2020 TERMO DE ASSINATURAS Testemunha Joás de Barros Lopes: Testemunha Elias dos Santos Rafael:
(13/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(13/01/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - NPU 0000429-28.2018.8.17.0570 Termo de Audiência - Instrução e Julgamento Aos (treze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte (13/01/2020), às 15h30, na Sala de Audiências do Fórum Dr. Ezequiel de Barros, nesta Cidade e Comarca de Escada, do Estado de Pernambuco, onde presentes se encontravam DR. EMILIANO CÉSAR COSTA GALVÃO DE FRANÇA, Juiz de Direito desta Comarca. Presente o representante do Ministério Público DR. FERNANDO HENRIQUE FERREIRA CUNHA RAMOS, e o Advogado, Dr. WELINTON MARTINS DE SOUZA. Efetuado o pregão, foi constatada a presença das testemunhas arroladas pela acusação Joás de Barros Lopes e Elias dos Santos Rafael, Aberta a audiência, o MM Juiz advertiu a todos que haveria registro audiovisual da audiência, tendo em vista as Leis nº 11.419/2006 e nº 11.719/2008, o art. 405, § 1º, do CPP e a Resolução CNJ nº 105/2010, cientificando que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme art. 2º, VI, do Provimento nº 10/2008, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco. Após a leitura da denúncia, passou-se à oitiva das testemunhas presentes e ao interrogatório. Após a leitura da denúncia, passou-se à instrução do feito com a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Encerrada a instrução, sem irregularidades ou necessidade de demais diligências posteriores, passo para fase de alegações finais pela acusação e Defesa, colhidas em audiência. DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MP: alegações finais ofertadas na forma oral, conforme art.403 do CPP. DADA A PALAVRA À DEFESA: alegações finais ofertadas na forma oral, conforme art.403 do CPP. EM SEGUIDA, PASSOU O MM JUIZ A PROFERIR A SEGUINTE DELIBERAÇÃO: sentença prolatada em audiência. S E N T E N Ç A Vistos. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, baseado em autos de inquérito policial, denunciou Alexsandro Gomes da Silva, constando na inicial que o mesmo foi pego portando sob sua guarda uma arma de fogo, pistola calibre 380, marca TAURUS, numeração KIK 45275, modelo PT 938, e um carregador contendo 11 munições do mesmo calibre, sendo intactos, todos sendo carregados em sua cintura. Na denúncia, ficou constatado que o agente dos fatos portava a arma acima descrita e apreendida na hora dos fatos por policiais militares que, ao realizarem rondas na localidade, solicitaram a parada da motocicleta, que era conduzida pelo denunciado. Após realizarem a abordagem e revista-lo, encontraram com o denunciado a arma de fogo descrita, que carregava em sua cintura, ao que deram voz de prisão ao denunciado. Pugnou a Promotoria de Justiça pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/03. Foi apreendida a arma objeto da discussão dos autos, conforme, fl. 16 do Inquérito policial, tendo sido preso em flagrante o réu, sendo liberto com arbitramento de fiança, fl. 20. A denúncia foi recebida em 04/09/2018, fls. 45/47. A defesa apresentou defesa preliminar às fls. 53/54, ressaltando a primariedade do acusado e ter confessado o crime do qual é imputado. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia de hoje. Alegações finais do Ministério Público manifestado em audiência, em forma oral, alegando ter ocorrido prova da materialidade e autoria, com pedido de procedência da denúncia a fim de condenar o agente nas penas do artigo 14 da lei 10.826/03. A Defesa, de seu turno, manifestou-se para reconhecimento da confissão espontânea do réu, sendo condenado na pena mínima. Autos prontos para julgamento em audiência. É o Relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Parquet estadual a fim de apurar a responsabilidade criminal de Alexsandro Gomes da Silva, pelos fatos narrados acima, como incursos na infração de porte ilegal de arma de fogo, art. 14 da Lei 10.826/03, que teria ocorrido em Escada/PE. Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido - Art.14, da Lei n.º10.826/03 Da exordial promovida pelo representante do órgão acusatório Estadual, afere-se a imputação ao agente do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo a sua conduta adequação ao preceito primário do art.14, caput, da lei 10.826/2003. Na inicial acusatória, ao narrar os fatos atribuídos, reza que a arma de fogo, pistola calibre 380, marca TAURUS, numeração KIK 45275, modelo PT 938, e um carregador contendo 11 munições do mesmo calibre, sendo intactos, todos sendo carregados em sua cintura. Ora, como se trata de crime de perigo abstrato previsto no art. 14 da lei 10826/2003, na figura verbal de "portar" arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal, a materialidade exigida pelo tipo se encontra presente uma vez que a arma apreendida era hábil a disparos e se encontrava municiada, como revela o auto de apreensão de fl. 16. Aqui, se faz evidente a materialidade do delito em questão, existindo arma de uso permitido com periculosidade ao caso, tendo sido ocultada pelo réu, sem autorização legal e em desacordo com o ordenamento vigente, como consta do auto de prisão em flagrante. Além do mais, a testemunha Elias dos Santos Rafael, Policial Militar presente no momento dos fatos, foram claros ao ressaltarem que a arma foi encontrada na cintura do acusado, sendo assim ocultada pelo réu. Verifico que a apreensão da arma de marca "TAURUS", calibre 380, além de 11 munições de idêntico calibre, conforme auto de fl. 16 dos autos, elemento de informação que foi rediscutido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, durante o tramite processual, constituindo prova hábil a condenação do agente. No que tange a autoria, está inconteste. Ficou constatado do cotejo do depoimento da testemunha arrolada pela acusação e ouvida em juízo, que foi encontrada a arma calibre 380, com as referidas munições, tudo sem autorização legal ou regulamentar sobre a referida arma. Por fim, ainda quanto a autoria, não restam dúvidas quanto a confissão do réu em juízo, tendo dito que comprou tal arma de fogo, calibre 380, assim como as munições, usando-a para se defender de possível assalto ou algo parecido. Logo, constato a ocorrência da confissão do agente e uso como prova para sua condenação, devendo ser considerada também em momento de dosimetria de pena, na forma da súmula 545 do STJ. Desta forma, está perfeitamente elucidado nos autos a ocorrência do fato, a sua inequívoca materialidade e autoria, não havendo dúvida sobre a responsabilidade do autor quanto aos fatos perquiridos, uma vez que a arma foi apreendida pela polícia, inclusive municiada com 11 (onze) munições. Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia, para CONDENAR o réu Alexsandro Gomes da Silva, como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, na conduta "ocultar" arma de fogo de uso permitido. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, seu postulado da individualização da pena e ao art. 68 do Código Penal, e seu sistema trifásico de encontro a pena justa ao réu, passo a dosar sua pena quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo e uso permitido. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade anormal à espécie, uma vez que usou-se de arma municiada e usada na cintura no momento dos fatos, com 11 (onze) munições e pronta para emprego e uso, com maior periculosidade no caso concreto, sendo ainda arma de considerável potencial ofensivo, no caso calibre 380 e com várias munições; é possuidor de bons antecedentes, conforme certidões de antecedentes criminais trazidas aos autos, das quais nenhuma infração transitada em julgado consta; elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, sendo pessoa que trabalha, nada há quanto a personalidade do réu; o motivo do delito é comum ao fato, uma vez que o réu usava de arma de fogo para transitar do emprego até sua residência; quanto as circunstâncias, estas não extrapolam do previsto, uma vez que se encontrava a arma com munições em sua cintura considerada como prejudicial, não podendo ser agora reconhecida, sob pena de bis in idem; a conduta não teve maiores consequências, sendo que o comportamento da vítima inexiste ao fato, por ser crime vago. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do Réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (anos) anos e 3 (três) meses de reclusão e 45 dias multa. Não estão presentes circunstâncias agravantes ao caso. Presente a atenuante da confissão espontânea, qual seja do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, desta forma, atenuo a pena ao réu e fixo a pena intermediária no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, fixando no seu menor patamar legal, uma vez que incidente nessa fase a súmula 231 do STJ, não permitindo a pena fixada ficar aquém da baliza mínima legal. Pelo fato de não concorrerem causa de diminuição e de aumento de pena, torno definitiva a pena anterior encontrada, fixando a pena justa ao réu no patamar de 2 (anos) anos de reclusão e em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena de multa, fixando no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade, como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência, junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º do art. 46, em local a ser designado por este juízo, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento no Município de Escada, que possuam destinação social e atuem em prol da comunidade. Deverá, ainda, ser cientificado que ao condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Designe-se a realização de audiência admonitória, cabendo no atoo réu indicar a entidade mais adequada nesta comarca e com proximidade de sua residência, bem como fiscalizar o cumprimento da reprimenda, com envio a esta unidade ante o cumprimento da pena ou depuração do prazo. Por sua vez, com supedâneo no artigo 594, do Código de Processo Penal, frente à primariedade e os bons antecedentes do Réu, bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do Código de Processo Penal. 3) Proceda-se por meio do sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 22, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. 4) Oficie-se ao IITB, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. 5) Aguarde-se para designação de audiência admonitória, com intimação do réu. 6) Encaminhe-se a arma para destruição. Sentença já publicada em audiência Registre-se. Intime-se. Nada mais a tratar, foi determinado o encerramento da presente audiência, da qual foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado pelos presentes. Escada-PE, 13 de janeiro de 2020. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Dr. Fernando Henrique Ferreira Cunha Ramos Promotor de Justiça Welinton Martins de Souza Advogado NPU 0000429-28.2018.8.17.0570 AÇÃO PENAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 13.01.2020 TERMO DE ASSINATURAS Testemunha Joás de Barros Lopes: Testemunha Elias dos Santos Rafael: - Instrução e Julgamento - Criminal 13-01-2020 15:30:00
(09/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(20/12/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(17/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(17/12/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 13-01-2020 15:30:00
(17/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190899001472 - Petição (outras) - Laudo Técnico
(17/12/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180919001220 - Ofício - Cópia de Ofício
(17/12/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180919001229 - Mandado - Mandado Cumprido
(24/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190899001472 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(29/01/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Vistos etc. Inexistindo qualquer causa de absolvição sumária (art. 397 do CPP) DESIGNE-SE, em 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com a pauta existente, audiência de INSTRUÇÃO COMPLETA, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta a acusação. ITIME(M)-SE, também, o(a)(s) réu/ré(s), para ser interrogado(a)(s) na mesma assentada, ou requisite(m)-se, se estiver(em) preso(a)(s). NOTIFIQUE-SE o representante do Ministério Público. Escada/PE, 29 de janeiro de 2019. Demétrius Liberato Silveira Aguiar Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA 2ª VARA DE ESCADA - PE. 1
(03/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180899003769 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(12/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(12/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180899003769 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(05/11/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(22/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(10/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(10/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(03/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(26/09/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - 2ª Vara Comarca de Escada Processo nº 0000429-28.2018.8.17.0570 DECISÃO Compulsando os autos verifico que o acusado atravessou requerimento de restituição da arma de fogo (Pistola Taurus, modelo 938, calibre 380, nº KIR452750 apreendida no dia 15/08/2018 por ocasião da sua prisão em flagrante. Fundamenta seu pedido no argumento de que a referida arma não interessa mais ao processo uma vez que o inquérito policial já foi concluído, ser a arma regular, de uso permitido e possuir autorização para possuí-la. Decido: Nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal, todas as coisas e bens que puderem constituir matéria de prova de demonstração do fato ilícito deverão ser recolhidas e apreendidas pela autoridade policial, permanecendo à disposição dos interesses da persecução penal. Entretanto, a teor do que dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal, tais coisas devem ser restituídas quando não mais interessarem ao processo, desde que não se verifiquem dúvidas quanto à propriedade daquele que reclama a devolução. No caso em exame, a arma de fogo apreendida não interessa ao processo, uma vez que a autoria e a materialidade já restaram configuradas através do auto de apresentação e apreensão onde ficou demonstrado em poder do acusado a referida arma de fogo, não havendo necessidade de se perquirir o potencial ofensivo do artefato através de perícia, haja vista tratar-se de crime de perigo abstrato em que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Nº 468.110 - ES (2018/0231461-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ROSANIA MARIA DA SILVA SOARES E OUTRO ADVOGADOS : ROSÂNIA MARIA DA SILVA SOARES - ES022061 LUCAS FRANCISCO NETO - ES022291 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : JOILSON SOUZA REIS (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOILSON SOUZA REIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (RESI n. 0010623-08.2016.8,08.0021). Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 26/10/2015, tendo sido determinada, ainda, expedição de mandado de prisão preventiva em seu desfavor. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante a Corte estadual, suscitando preliminar de cerceamento de defesa, porque o pedido de redesignação de audiência teria sido indeferido. Pleiteou, também, pela impronúncia do réu, sob o argumento de fragilidade das provas, e pela revogação da prisão preventiva. O Tribunal, no entanto, negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 619/628). Na presente impetração, a defesa sustenta ilegalidade da sentença de pronúncia, que teria sido proferida sem que a defesa se manifestasse sobre prova testemunhal produzida, violando os arts 404 e 411 do CPP (e-STJ fl. 6). Aponta prejuízo pelo fato de que na pronúncia o Magistrado teria se baseado justamente na referida prova (testemunho colhido por precatória), juntada aos autos após alegações finais apresentadas pela defesa (e-STJ fl. 7). Assim, pleiteia, em liminar, a suspensão da data prevista para julgamento do Júri, qual seja, dia 6/9/2018. E no mérito requer o desentranhamento da prova testemunhal extemporânea e nulidades de todos os atos contaminados. É o relatório. Decido. Não há como prosseguir a irresignação, porque o Tribunal não pronunciou sobre a nulidade ora suscitada pelo paciente, já que este limitou-se, na parte preliminar, a discorrer sobre o indeferimento de um pedido de redesignação de audiência, e não, de forma específica, sobre a não manifestação da defesa sobre a prova testemunhal produzida (e-STJ fls. 621/622). Esta circunstância impede a análise do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por configurar indevida supressão de instância. A título de exemplo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, NULIDADE DO FEITO E REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Não foram analisadas pelo Tribunal de Origem as alegações de atipicidade da conduta do paciente em razão da ausência do laudo pericial sobre a eficiência da arma de fogo apreendida, a nulidade da condenação, ante à violação do princípio da identidade física do juiz, bem como o regime inicial de cumprimento de pena. Assim, inadmissível qualquer exame das matérias por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 3. Ademais, é assente nesta Corte Superior de Justiça que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, "sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Pelas mesmas razões, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de crime de posse de arma de fogo de uso permitido (RHC 56.303/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2017). 4. Inexiste violação do princípio da identidade física do juiz, quando há falta de comprovação, nos autos, das razões que levaram a substituição do julgador por ocasião da sentença, vale dizer, quando não é possível saber a razão ou o motivo que levou um juiz a promover a instrução criminal e a outro proferir sentença (HC n. 204.483/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 19/12/2012).Além do que, para o reconhec imento da nulidade seria necessário que, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal -"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"- o impetrante demonstrasse qual o prejuízo experimentado em razão da juntada do relatório de avaliação psicológica. Desse ônus, não se desincumbiu o impetrante. 5. A pena aplicada foi de 3 anos de reclusão, ou seja, inferior a 4 anos, e considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, correta a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no Enunciado n. 269 da Súmula do STJ, segundo a qual, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Habeas corpus não conhecido. (HC 377.482/PB, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Publique-se. Brasília (DF), 06 de setembro de 2018. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator (STJ - HC: 468110 ES 2018/0231461-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 11/09/2018) Por outro lado, no que se refere à propriedade do bem, não há dúvida de que é pertencente ao acusado notadamente porque trouxe aos autos certificado de registro federal de arma de fogo válido até o dia 13/10/2018 às fls. 15 dos autos apartados, bem como nota fiscal da arma apreendida. ISSO POSTO, determino que se proceda com a restituição da Pistola Taurus, modelo 938, calibre 380, nº KIR452750, em favor do acusado, devendo ser oficiado ao Instituto de Criminalística - Recife/Pe requisitando sua devolução. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Em seguida, proceda-se com a citação do acusado nos termos do despacho que recebeu a denúncia nos autos principais. Escada, 25 de setembro de 2018. Demétrius Liberato Silveira Aguiar Juiz de Direito
(25/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(04/09/2018) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PROCESSO Nº 429-28.2018.8.17.0570 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO ACUSADO: ALEXSANDRO GOMES DA SILVA Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, encontrando-se o referido réu incurso nas penas do art. 14 da lei 10.826/03. Recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP, porque atendidos os requisitos do art. 41 do mesmo Diploma Legal. CITE-SE o acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar do mandado que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer, de logo, documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração. Cientifique(m)-se o(s) réu(s), ainda, de que: i) deverá(ão) informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial; ii) caso não constitua(m) advogado ser-lhe-á(ão) nomeado defensor dativo, na forma do artigo 396-A, § 2.º do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta do acusado, fica, desde já, nomeado o Defensor Público atuante nesta Comarca para oferecê-la, devendo a zelosa Secretaria do Juízo conceder vista dos autos para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Se não for localizado(s) o(s) réu(s) no(s) endereço(s) fornecido(s), considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (artigo 41 do CPP), cabendo ao Ministério Público requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (artigo 8º da Lei Complementar 75, de 1993, e artigo 129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao Ministério Público, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual. Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação. Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público, no caso de arguição de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008 (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ), me vindo, na sequência, conclusos os autos para decidir acerca de eventual hipótese do artigo 397, do CPP. Em relação ao pedido do 'parquet' de juntada dos antecedentes criminais do acusado (desta comarca, de outras comarcas e IITB), indefiro, pois tal providência deverá ser tomada pelo Ministério Público em conformidade com o disposto no artigo 47 do Código de Processo Penal e no Manual de Rotinas Cartorárias desenvolvido pelo CNJ. Sabe-se que o Ministério Público figura como o 'dominus litis' da ação penal pública incondicionada e cabe a ele a adoção de medidas necessárias ao seu encargo probatório. Portanto, não deve transferir para o cartório da vara um ônus que lhe é próprio, mobilizando desnecessariamente o aparelho judiciário. O nosso sistema legal concede ao Ministério Público a prerrogativa de requisitar diligências investigatórias em qualquer fase do processo (artigo 129, VIII, da Constituição da República), bem como requisitar documentos, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los (CPP, art. 47). Na mesma esteira, no Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, onde se apresentam diversas orientações para o bom funcionamento das varas criminais, assim se dispõe: "3. 2. 1. 4. Pedido de certidões de antecedentes do acusado pelo Ministério Público. Imperativo se apresenta a alteração desta rotina. Ao Ministério Público, investido da titularidade da ação penal, incumbe a adoção de medidas necessárias ao seu encargo probatório. A apresentação das certidões de antecedentes criminais do acusado é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário. As certidões positivas constituem matéria probatória passível do reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, e como tal, assim como as demais provas documentais e periciais, encerram encargo probatório do Órgão ministerial. Importa, neste sentido, de modo a desonerar o Judiciário de inúmeros pedidos de diligências junto às diversas instâncias judiciais, formulados pelo Ministério Público, aperfeiçoar o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, o INFOSEG e o INFOPEN, a fim de que o Judiciário, nos módulos consulta e alimentação de dados, e o Ministério Público no perfil de consulta, tenham amplo acesso aos dados ali constantes, o que permitiria, de um lado, a alimentação mais rápida do sistema com a inclusão dos dados referentes a processos em trâmite e, de outro, a extração imediata de certidão de antecedentes, sem necessidade de ofício ao órgão policial e às demais Comarcas e/ou Seções Judiciárias, assim como à Justiça Eleitoral." A pretensão do promotor de justiça desconsidera diretamente a orientação do CNJ. É bem verdade que o Plano de Gestão não é impositivo, mas não se pode deixar de reconhecer que visa a otimização dos serviços cartorários, buscando melhorar e diminuir o tempo da prestação Jurisdicional. Atendendo a orientação o juízo não está negando o direito do 'parquet', mas o realizando, pois reconhece, como está disposto na lei, o poder de fazer a requisição diretamente às autoridades administrativas. Escada, 04 de setembro de 2018 Demetrius Liberato Silveira Aguiar Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESCADA - PE. 1
(03/09/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(03/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180899002791 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(03/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180899002867 - Denúncia - Oferecimento de Denúncia
(03/09/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180899002866 - Petição (outras) - Juntada nos Autos
(31/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Inquérito Policial: 20180899002866 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(31/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180899002867 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(27/08/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180899002791 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada
(22/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/08/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Segunda Vara da Comarca de Escada
(20/08/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Segunda Vara da Comarca de Escada