(26/09/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - Av Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra Recife/PE Processo: 0000422-31.2017.8.17.0001 DESPACHO R. Hoje. Vistos, etc. 1. Renove-se vista ao Ministério Público sobre a preliminar de decadência apresentada pelo advogado da querelada no aspecto de não constar na procuração outorgada para o advogado do querelante fl.21 de poderes especiais a luz do artigo 44 do CPP. P. Cumpra-se. Recife, 26/09/2018. Júlio César Vasconcelos de Almeida Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital em exercício cumulativo
(22/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Todas - Decisão
(22/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(11/05/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/05/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo nº. 0000422-31.2017.8.17.0001 DESPACHO R. Hoje. Vistos etc. 1. Tratando-se de ação privada, abra-se vista ao Ministério Público como custos legis, com o retorno dos autos, conclusos para análise. Recife, 2 de maio de 2018. Júlio César Vasconcelos de Almeida Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal em exercício cumulativo.
(28/03/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(23/02/2018) JUNTADA - Juntada de Citação Cumprida - Citação Cumprida
(16/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Todas - Decisão
(16/01/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição
(15/01/2018) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20180196007306 - Protocolo Geral do Fórum do Recife
(06/12/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(30/11/2017) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RECIFE (ANTIGA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL) Fórum Des. Rodolfo Aureliano - Av. Des. Guerra Barreto, nº 200 - Joana Bezerra Recife/PE - CEP 50.080-900 Processo nº. 0000422-31.2017.8.17.0001 DECISÃO Vistos etc. Antes de dar continuidade ao feito, para garantir o contraditório e ampla defesa, expeça-se mandado de citação para a querelada. Cumpra-se. Recife, 30/11/17. Juíza de Direito. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto
(24/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(24/11/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(13/10/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(13/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(25/09/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(26/05/2017) RECEBIMENTO - Recebimento da queixa - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Processo n° 0000422-31.2017.8.17.0001 Querelante: EDILSON FRANCISCO DA SILVA. Querelada: NOELIA LIMA BRITO. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Aos vinte e seis dias do mês de maio de 2017 (26.05.2017), pelas 10h, na sala de audiências este juízo, situado no Complexo Ilha Joana Bezerra, 2° andar, Ala Sul, Av. Des. Guerra Barreto, s/n°, Joana Bezerra, nesta, onde se encontrava o Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, o Promotor de Justiça, Dr. CLÓVIS ALVES ARAÚJO. Presente os advogados do querelante, Dr. Erick Gondim, OAB/PE nº. 17.538 e Dr. Adryu L. Júnior, OAB/PE nº. 37.097. Presente o Defensor Público, Dr. Rogério Cariry. Foi realizado o pregão para abertura da audiência à hora aprazada, onde se constatou a presença da parte querelante EDILSON FRANCISCO DA SILVA e a ausência da parte querelada NOELIA LIMA BRITO, muito embora devidamente intimada (fls.39/40). Em seguida, passou o MM Juiz a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Diante da ausência da parte querelada, muito embora devidamente intimada, a tentativa de conciliação restou prejudicada. Sendo assim, recebo a queixa crime em desfavor de NOELIA LIMA BRITO pela infração, em tese, do arts. 138, 139, 140 e 141, incisos II e III c/c art. 69, todos do CPB. vez que presentes os pressupostos do art. 41, do CPP e ausentes às hipóteses do art. 395, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Cite(m)-se, por edital, para responder(em) à acusação, por escrito e através de defensor, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo resposta ou não constituído advogado, fica, de logo, nomeado o Defensor Público desta Vara para oferecê-la, dando-se-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Nada mais havendo a constar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar o presente termo, às 10h37. Eu,......................., Larissa Rezende, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz de Direito: Advogado (querelante): Querelante:
(26/05/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Todas - Decisão
(26/05/2017) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano Processo n° 0000422-31.2017.8.17.0001 Querelante: EDILSON FRANCISCO DA SILVA. Querelada: NOELIA LIMA BRITO. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Aos vinte e seis dias do mês de maio de 2017 (26.05.2017), pelas 10h, na sala de audiências este juízo, situado no Complexo Ilha Joana Bezerra, 2° andar, Ala Sul, Av. Des. Guerra Barreto, s/n°, Joana Bezerra, nesta, onde se encontrava o Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito ALFREDO HERMES BARBOSA DE AGUIAR NETO, o Promotor de Justiça, Dr. CLÓVIS ALVES ARAÚJO. Presente os advogados do querelante, Dr. Erick Gondim, OAB/PE nº. 17.538 e Dr. Adryu L. Júnior, OAB/PE nº. 37.097. Presente o Defensor Público, Dr. Rogério Cariry. Foi realizado o pregão para abertura da audiência à hora aprazada, onde se constatou a presença da parte querelante EDILSON FRANCISCO DA SILVA e a ausência da parte querelada NOELIA LIMA BRITO, muito embora devidamente intimada (fls.39/40). Em seguida, passou o MM Juiz a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Diante da ausência da parte querelada, muito embora devidamente intimada, a tentativa de conciliação restou prejudicada. Sendo assim, recebo a queixa crime em desfavor de NOELIA LIMA BRITO pela infração, em tese, do arts. 138, 139, 140 e 141, incisos II e III c/c art. 69, todos do CPB. vez que presentes os pressupostos do art. 41, do CPP e ausentes às hipóteses do art. 395, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. Cite(m)-se, por edital, para responder(em) à acusação, por escrito e através de defensor, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo resposta ou não constituído advogado, fica, de logo, nomeado o Defensor Público desta Vara para oferecê-la, dando-se-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Nada mais havendo a constar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar o presente termo, às 10h37. Eu,......................., Larissa Rezende, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Juiz de Direito: Advogado (querelante): Querelante: - Tentativa de Conciliação 26-05-2017 10:00:00
(25/05/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(12/04/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados
(25/01/2017) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RECIFE Fórum Des. Rodolfo Aureliano - Av. Des. Guerra Barreto, nº 200 - Joana Bezerra Recife/PE - CEP 50.080-900 Processo nº 0000422-31.2017.8.17.0001 DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 45 do CPP, o MP nada opôs à continuidade do feito às fs. 33v. Assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada às fs. 31. Providencias necessárias. Cumpra-se. Recife, 25 de janeiro de 2017. Juiz de Direito em exercício cumulativo. Aubry de Barros Lima Filho
(24/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(24/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(16/01/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(12/01/2017) AUDIENCIA - Audiência - Tentativa de Conciliação 26-05-2017 10:00:00
(12/01/2017) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RECIFE Fórum Des. Rodolfo Aureliano Processo nº. 0000422-31.2017.8.17.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Queixa-crime ajuizada por EDILSON FRANCISCO DA SILVA em face de NOELIA LIMA BRITO. Nos termos do art. 45 do CPP, determino que se abra vista ao MP para que, atuando como custos legis, analise o atendimento aos requisitos legais da peça inicial. Ainda e nos termos do art. 520 do CPP, designo o dia 26.05.2017 às 10h00min para realização de Audiência de Tentativa de Conciliação. Intimações e demais providências necessárias. Cumpra-se com as cautelas legais e de estilo. Recife, 12 de janeiro de 2017. Juiz de Direito em exercício cumulativo. (a) Aubry de Lima Barros Filho
(06/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho
(06/01/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Décima Segunda Vara Criminal da Capital
(05/01/2017) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Décima Segunda Vara Criminal da Capital