(09/06/2020) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(09/06/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200305000403 - Alegações finais - Alegações Finais
(05/06/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(22/05/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(19/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190304004442 - Outros documentos - Documentos
(19/05/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200305000283 - Outros documentos - Cota Ministerial
(19/05/2020) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20200305000402 - Ofício - Ofício Entregue
(19/05/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(07/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(04/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Relatório: 20190304004442 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São José do Belmonte
(04/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(04/11/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - ATO ORDINATÓRIO Concessão de vista ao Ministério Público Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015, faça-se vista ao representante do Ministério Público. São José do Belmonte (PE), 04/11/2019. Ieda Maria de Araújo Nogueira Chefe de Secretaria 177.413-1
(04/11/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho Ordinatorio
(19/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190305002546 - Ofício - Ofício Entregue
(12/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(08/08/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de São José do Belmonte TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo nº 0000420-17.2018.8.17.1330 Acusado: Antônio Manoel da Silva Data: 08/08/2019 Horário: 9:30 Local: Sala de Audiências do Fórum Presenças: Drª. Carla de Moraes Rego Mandetta - Juíza de Direito Drª. Gabriela Tavares Almeida - Promotora de Justiça Dr. Genival Rodrigues de Carvalho - Defensor Público Aberta a audiência, a qual será realizada conforme provimento nº 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, a MM Juíza leu a denúncia compromissou as testemunhas, as inquiriu e interrogou o acusado. AS PARTES FORAM CIENTIFICADAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO REGISTRO FONOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL, COM ADVERTÊNCIA ACERCA DA VEDAÇÃO DE DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS A PESSOAS ESTRANHAS AO PROCESSO. AS PARTES TAMBÉM FICARAM CIENTES DA FACULDADE DE REQUEREREM, A QUALQUER MOMENTO, CÓPIA DIGITAL DOS REGISTROS FONOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INDISPENSÁVEL DVD-CD-ROM JUNTO COM O REQUERIMENTO. A MM. Juíza passou a ouvir, advertidas e compromissadas na forma da Lei, conforme mídia anexa, as testemunhas/informante/réu. Realizado a oitiva das vítimas, testemunhas e ao final interrogatório do acusado, conforme mídia em anexo. SEQ. TESTEMUNHA/INFORMANTE/RÉU TIPO DURAÇÃO OBSERVAÇÃO 01 Maria Francisca Anorato Vitima 02 Priscilla Maria Cavalcante Silva Vitima 03 Francisca Maria dos Santos Testemunha de acusação 04 Juscelino Paulino de Carvalho Testemunha de acusação 05 Fábio Márcio dos Santos Testemunha de acusação 06 ANTONIO MANOEL DA SILVA ACUSADO Deliberação: Pelo Ministério Público foi requerida a dispensa da testemunha WEUDES GOMES RODRIGUES, o que de pronto foi deferido. Pelo Ministério Público foi requerido a expedição de ofício ao CREAS para que se realize estudo psicossocial sobre MARIA FRANCISCA ANORATO, conhecida como DONA MARIQUINHA, na residência do acusado no prazo de 30 (trina) dias. Com o retorno do estudo, dê vistas dos autos ao Ministério Público e após, à defesa, para apresentarem alegações finais. Nada mais havendo a consignar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo. Carla de Moraes Rego Mandetta - Juíza Substituta Gabriela Tavares Almeida - Promotora de Justiça Dr. Genival Rodrigues de Carvalho - Defensor Público Acusado Testemunhas - Instrução e Julgamento - Criminal 08-08-2019 09:30:00
(18/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190305002090 - Mandado - Mandado Cumprido
(18/07/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190305002091 - Mandado - Mandado Cumprido
(18/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(11/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(09/07/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Cota dos Autos - Cota dos Autos
(04/07/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/07/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(23/04/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 08-08-2019 09:30:00
(16/04/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº 0000420-17.2018.8.17.1330 DECISÃO Entendo que não é caso de absolvição sumária, já que a defesa não apresentou nenhum argumento que, por si só, afastasse a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade. O fato descrito na denúncia, pelo menos em tese, constitui crime e não se enxerga, até o presente momento, nenhuma causa extintiva da punibilidade (CPP, art. 397). Determino à Secretaria que designe data para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que haverá inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, ficando ressalvado que as testemunhas indicadas pelo réu deverão comparecer independentemente de intimação, salvo a hipótese de requerimento expresso, devidamente fundamentado, justificando tal impossibilidade, tendo em vista o disposto na parte final do art. 396-A do CPP. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. São José do Belmonte, 16 de abril de 2019. CARLA DE MORAES REGO MANDETTA JUÍZA SUBSTITUTA
(28/03/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(28/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190304000843 - Outros documentos - Documentos
(26/03/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190304000843 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São José do Belmonte
(11/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190304000243 - Petição (outras) - Petição
(07/02/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190304000243 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São José do Belmonte
(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190305000299 - Mandado - Mandado Cumprido
(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190305000301 - Ofício - Cópia de Ofício
(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190305000300 - Ofício - Cópia de Ofício
(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190305000297 - Mandado - Mandado Cumprido
(06/02/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190305000298 - Mandado - Mandado Cumprido
(05/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Cota dos Autos - Cota dos Autos
(29/01/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(28/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(28/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(28/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PROCESSO Nº: 0000420-17.2018.8.17.1330 DECISÃO A exordial preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP. Os fatos estão particularizados e as condutas estão delimitadas, possibilitando, assim, a defesa do(s) acusado(s). Entendo que, no presente momento, não resta patente nenhuma das causas elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. Assim, nos termos do art. 396, cabeça, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos e ordeno a CITAÇÃO, por mandado, do(s) acusado(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Desde já fica advertido que não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor público para tanto, com fulcro no §2º, do art. 396-A, do referido diploma legal, devendo o acusado, na própria citação, se manifestar se tem ou não condições financeiras para constituir advogado, quando será assistido pela Defensoria Pública em caso de hipossuficiência, ficando desde já nomeado o Defensor Público atuante nesta Comarca. Desde já proponho ao Defensor do acusado a apresentação de DECLARAÇÃO (acerca da conduta social do réu), em relação à testemunha que não presenciou a situação fática narrada na denúncia, evitando-se, assim, a sua oitiva em Juízo, como forma de se buscar a celeridade como regra no processo criminal, independentemente de situação do acusado (art. 1º, VI, alínea "i", do Provimento CGJ/TJPE nº38/2010). Em caso de o Oficial de Justiça perceber que o acusado se oculta para não ser citado, certificará a ocorrência e procederá com a citação por hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do CPC (art. 362 do CPP). Não sendo encontrado o acusado, deverá ser procedida com buscas junto ao sistema SIEL com o escopo de obtenção de endereço atualizado do mesmo. Em sendo obtido um novo endereço, deve-se proceder com a sua citação neste. Caso obtenha-se como resposta à consulta o mesmo endereço constante nos autos, far-se-á sua citação por edital (363, § 1º). Caso o(s) acusado(s) resida(m) em outra Comarca, expeça-se a competente Carta Precatória. Caso o(s) acusado(s) já tenha(m) patrono constituído(s) nos autos, deve a Secretaria providenciar a(s) intimação(ões) do(s) mesmo(s) para que apresente(m) a(s) resposta(s) à acusação. Caso sejam apresentadas exceções no prazo já referido, deve a Secretaria autuá-las em apartado. Fica o acusado advertido de que: a) Em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Por isso, a resposta deve se manifestar a respeito; b) Se estiver solto, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de aplicação do art. 367 do CPP e possível revogação de benefícios concedidos no decorrer do processo. Juntem-se certidões sobre antecedentes. Certifique o que houver no sistema Judwin acerca do(s) acusado(s). Certifique-se, ainda, o que constar junto ao IITB. Cumpram-se as diligências requeridas na denúncia/cota. Cumpra-se. São José do Belmonte, 28 de janeiro de 2019. CARLA DE MORAES REGO MANDETTA JUÍZA SUBSTITUTA
(25/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(25/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190304000105 - Outros documentos - Documentos
(25/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190304000107 - Petição (outras) - Recebimento Efetuado - Inquérito
(25/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190304000106 - Denúncia - Oferecimento de Denúncia
(21/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Oferecimento de Denuncia: 20190304000106 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São José do Belmonte
(21/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Inquérito Policial: 20190304000107 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São José do Belmonte
(21/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20190304000105 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São José do Belmonte
(18/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(04/01/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(03/01/2019) HOMOLOGACAO - Homologação da prisão em flagrante - Processo número: 0000420-17.2018.8.17.1330 DECISÃO Vistos, etc. A Autoridade Policial comunicou este Juízo sobre a prisão em flagrante do autuado ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, devidamente identificado nos autos, pela suposta prática da infração tipificada no art. 147 Do CPB e art. 21 da LCP, c/c a Lei nº 11.340/06. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal: o condutor WEUDES GOMES RODRIGUES (Policial Militar); as testemunhas JUSCELINO PAULINO DE CARVALHO (Policial militar) e FÁBIO MÁRCIO DOS SANTOS; a vítima PRISCILLA MARIA CAVALCANTE SILVA; e o conduzido ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constam do auto a respectiva nota de culpa (fl. 22) devidamente assinada e a nota de ciência das garantias constitucionais do flagrado (fl. 21). Foram observados os incisos LXII e LXII do art. 5º da Constituição Federal, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente, bem como facultada sua comunicação à família dos presos ou à pessoa por eles indicada, sendo-lhes assegurada assistência de advogado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 301 e seguintes do CPP. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Presentes os pressupostos legais, nos termos autorizadores dos art.'s 322 e 325 do CPP, a Autoridade Policial arbitrou FIANÇA, no valor de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), tendo sido o autuado colocado em liberdade após o necessário recolhimento do valor da fiança fixada. Vistas ao Mistério Público face o pedido de Medida Protetiva de Urgência (fl. 13). ASSIM, AGUARDE-SE A CONFECÇÃO DO RESPECTIVO INQUÉRITO POLICIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Belmonte/PE, ___/ ___/ 201__. JUIZ(A) DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE FÓRUM DR GERALDO SOBREIRA DE MOURA Av. Euclides de Carvalho, s/n, Centro, São José do Belmonte - PE, CEP: 56950-000 Fone: (81) 3884-2941 | 3884-2942 Email: [email protected] 1
(18/12/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(17/12/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180305003476 - Outros documentos - Antecedentes Criminais da Distribuição
(17/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180304004707 - Outros documentos - Documentos
(17/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20180304004707 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São José do Belmonte
(17/12/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(11/12/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Única da Comarca São José do Belmonte
(06/12/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Única da Comarca São José do Belmonte