Processo 0000394-14.1994.8.19.0066


00003941419948190066
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: VOLTA REDONDA
  • Foro: COMARCA DE VOLTA REDONDA
  • Vara: 3
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(23/08/2021) JUNTADA - Petição

(19/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/03/2021) JUNTADA - Manifestação

(19/03/2021) JUNTADA - Petição

(03/03/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o r. despacho de fl.5865 foi devidamente cumprido, conforme fls.5874

(03/03/2021) REMESSA

(05/02/2021) PUBLICADO DESPACHO

(01/02/2021) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/01/2021) RECEBIMENTO

(27/01/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento ao r. despacho de fl.5865, esclareço que foi realizado o mandado de pagamento conforme fls.5869/5870. Certifico ainda que o pedido formulado à fl.5833 não foi apreciado, razão esta, retorno os autos à conclusão

(27/01/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/01/2021) DESPACHO - I - Cumpra-se o Despacho proferido no index 5865. II - Após, retornem os autos ao Ministério Público.

(15/01/2021) JUNTADA - Petição

(25/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Expedido o mandado de pagamento nº 1982597 para o Banco do Brasil.

(06/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, em cumpimento ao r. despacho de fl. procedi a confecção do mandado 1982597 (PMVR) e 1982632 (Fundo Ministério Público)

(04/11/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que em cumprimento à cota ministerial, informo que o requerimento realizado à fl 5833 não foi realizado, considerando o teor do r. despacho de fl. 5829/item2, remeto o feito à digitação para seu cumprimento.

(01/09/2020) JUNTADA - Petição

(02/03/2020) PUBLICADO DESPACHO

(27/02/2020) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/02/2020) RECEBIMENTO

(20/02/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/02/2020) DESPACHO - Cumpra-se a manifestação ministerial de fl. 5864.

(19/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(13/12/2019) REMESSA

(06/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(28/11/2019) REMESSA

(17/11/2019) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(17/11/2019) RECEBIMENTO

(23/10/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Considerando o teor da petição de fls.5835, remeto o feito à conclusão.

(23/10/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(19/03/2010) DECISAO - Trata-se de embargos de declaração de fls. 5582/5583 contra a sentença de fls. 5581, interposto tempestivamente pelo Ministério Público, sob a alegação de que a mesma deixou de apreciar o mérito quanto ao Município de Volta Redonda, devidamente incluído no pólo passivo da demanda. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, pois embora tímida e discretamente, o Município encontra-se figurando dentre os requeridos. Assim, recebo os embargos posto tempestivos e, no mérito, acolho-os parcialmente para impingir efeitos modificativos à decisão atacada, determinando que o processo prossiga em relação ao Município de Volta Redonda, mantendo-a inalterada no que pertine aos demais réus. P. R. I. e dê-se ciência. Após, voltem conclusos.

(19/08/2004) DECISAO - 1- Defiro 5362 - Defiro pelo prazo de 20 dias; 2- (...) (À Camara Municipal).

(06/11/2002) DECISAO - Decreto a revelia do SAH. Atenda-se aos requerimentos ministeriais...(aos réus)

(12/02/2019) JUNTADA - Petição

(11/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/12/2018) REMESSA

(21/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MUNICÍPIO PARA ATENDER AO MP E INFORMAR O Nº DA CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INFORMADO, CONFORME FL. 5828.

(19/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(11/10/2018) REMESSA

(10/10/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AO MP PARA QUE INFORME O VALOR A SER TRANSFERIDO CONFORME DESPACHO DE FL. 5829 E O NÚMERO DA CONTA.

(10/09/2018) JUNTADA - Petição

(10/09/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Junto nesta data petição de fl. 5830 e grerj fl. 5831, para regularizar os autos. A parte retirou a certidão em 31/07/2018.

(22/08/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processamento 03/07

(21/08/2018) RECEBIMENTO

(20/08/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/08/2018) DESPACHO - 1. Fls. 5800/5803. Ante a manifestação positiva do MP à fl. 5828, defiro a exclusão da Câmara Municipal do polo passivo da presente, anote-se onde couber; 2. Defiro a transferência dos valores noticiados no 3º § da manifestação de fl. 5825 ao Fundo Especial do MP e ao Município; 3. Intime-se o Município para que atenda ao Ú. § da manifestação ministerial de fl. 5828; Com a resposta, retornem os autos ao MP, inclusive, enviando os volumes requeridos no 2º§ da promoção de fl. 5828 para manifestação sobre a alegação de ilegitimidade passiva.

(16/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSADO.

(14/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/05/2018) RECEBIMENTO

(15/05/2018) REMESSA

(09/05/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/05/2018) DESPACHO - Ao MP sobre manifestações dos réus.

(04/05/2018) JUNTADA - Petição

(19/04/2018) RECEBIMENTO

(18/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/04/2018) DESPACHO - Consta do sistema DCP petição pendente de juntada, pelo que determino o retorno dos autos ao Cartório a fim de regularizá-la.

(22/03/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - MANDADOS: 1-SAH- SERVIÇO AUTONOMO HOSPITALAR- FLS: 5691/92 E 5693/94; 2- MVR- MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA- FLS: 5696/7 E 5704/5; 3- EPD- RMPRESA DE PROC. DE DADOS - FLS: 5698/5699 E 5706/7 4-IPPU - FLS: 5700/5701 E 5708/9; 5- COHAB - FLS; 5702/5703- REDISTRIUIDO DEVIDO A ÁREA;5710/11, REDISTRIBUIDO DEVIDO A ÁREA; 6- FEVRE- FLS: 5713/14 E 5786/87 7- SAAE/VR - FLS: 5720//21 E 5722/23; 8- CAMARA MUNICIPAL - FLS 5724/25 E 5726/27; 9- SUSER- FLS: 5784//5 ** 10- FUNDAÇÃO BEATRIZ GAMA- FLS: 5793//94 E 5795/96; 11- PAULO CESAR BALTAZAR - FLS:5811/814; (REDISTRIBUIDO DEVIDO A ÁREA); 12- PRESIDENTE E OU DIRETOR DA SUSER - FLS:5815/16;** RESPOSTAS : 1 -EPD- EMPRESA DE PROC. DE DADOS -FLS. 5715/18; 2 - MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - FLS: 5728/5743E 5822; 3- IPPU- FLS: 5744/5782; 4- FUNDAÇÃO BEATRIZ GAMA - 5788/89; 5- SAAE/VR - FLS: 5790/91 (JOSÉ GERALDO MATTEA SALGADO SANTOS- FLS:5805/5809- DIRETOR EXECUTIVO DO SAAE/VR); 6- SAH/VR- FLS: 5797/5799; 7- CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - FLS:5800/804; 8- PAULO CESAR BALTAZAR DA NÓBREGA - FLS: 5818/821; NÃO SE MANIFESTARAM: 1 - COHAB; 2- FEVRE. 3- SUSER. ALTEREI OS PATRONOS CONFORME PROCURAÇÕES DE FLS: 1-IPPU/VR- FL. 5745; 2-SAHVR-FL:5798; 3-CÂMARA MUNICIPAL DE VR.FL. 5804; 4- PAULO CESAR BALTAZAR FL;5819.

(28/02/2018) JUNTADA - Petição

(25/01/2018) JUNTADA - Petição

(18/12/2017) JUNTADA DE MANDADO

(12/12/2017) JUNTADA - Petição

(06/12/2017) JUNTADA - Petição

(05/12/2017) JUNTADA - Petição

(28/11/2017) JUNTADA DE MANDADO

(27/11/2017) JUNTADA DE MANDADO

(27/11/2017) JUNTADA - Petição

(23/11/2017) JUNTADA - Petição

(22/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC. VERIFICAR PRAZO

(21/11/2017) JUNTADA DE MANDADO

(21/11/2017) JUNTADA - Petição

(17/11/2017) JUNTADA - Petição

(16/11/2017) JUNTADA DE MANDADO

(13/11/2017) JUNTADA DE MANDADO

(10/11/2017) JUNTADA DE MANDADO

(08/11/2017) MANDADO DE INTIMACAO - FAZENDA PUBLICA - ART 535 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2049/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2050/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO DE INTIMACAO - FAZENDA PUBLICA - ART 535 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2048/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO DE INTIMACAO - FAZENDA PUBLICA - ART 535 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2046/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO DE INTIMACAO - FAZENDA PUBLICA - ART 535 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2045/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO DE INTIMACAO - FAZENDA PUBLICA - ART 535 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2044/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO DE INTIMACAO - FAZENDA PUBLICA - ART 535 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2042/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO DE INTIMACAO - FAZENDA PUBLICA - ART 535 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2047/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO DE INTIMACAO - FAZENDA PUBLICA - ART 535 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2043/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO DE INTIMACAO - FAZENDA PUBLICA - ART 535 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2041/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO DE INTIMACAO - FAZENDA PUBLICA - ART 535 DO NOVO CPC - Número do mandado: 2040/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2039/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2036/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2037/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2031/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2034/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2035/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2032/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2030/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2033/2017/MND

(08/11/2017) MANDADO GENERICO - Número do mandado: 2029/2017/MND

(08/11/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(26/10/2017) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(24/10/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Digitação: Intimar conforme despacho de fl.5688.

(09/08/2017) PUBLICADO DESPACHO

(09/08/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - .

(08/08/2017) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(02/08/2017) RECEBIMENTO

(20/07/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/07/2017) DESPACHO - Fls. 5683/5654. Defiro, intime-se por OJA para que comprovem a exoneração conforme requerido. Sem prejuízo, intime-se para pagamento pessoalmente, Paulo Cesar Baltazar da Nóbrega na forma do art. 523 do CPC, os réus que compõe a administração publica na forma do do art. 354 CPC. Ficando cientes os executados de que, em caso de não pagamento no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual. Fls. 5687. Intime-se, pessoalmente, Paulo Cesar Baltazar da Nóbrega para que constitua novo patrono no prazo de 10 dias sob pena de revelia. Intime-se.

(05/06/2017) JUNTADA - Petição

(02/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS

(10/03/2017) REMESSA

(02/03/2017) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/03/2017) DESPACHO - Ao MP.

(02/03/2017) RECEBIMENTO

(14/02/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AG. MOVIMENTAÇÃO.

(29/11/2016) JUNTADA - TJRJ

(17/11/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC. VERIFICAR PRAZO

(07/07/2016) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS

(31/05/2016) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(12/01/2016) ATO ORDINATORIO PRATICADO - DIGITAÇÃO.: Expedir ofício ao TCE-RJ, (Conforme requerido pelo MP fls. 5670/1).

(03/12/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/12/2015) DESPACHO - Defiro o requerido pelo Ministério Público.

(03/12/2015) RECEBIMENTO

(12/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/10/2015) TRANSITO EM JULGADO

(19/10/2015) REMESSA

(11/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(19/08/2015) DECURSO DE PRAZO

(19/08/2015) REMESSA

(18/08/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - verificar prazo transito.

(30/06/2015) PUBLICADO SENTENCA

(29/06/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(26/06/2015) RECEBIMENTO

(24/06/2015) SENTENCA - Recebo e acolho parcialmente o recurso de embargos de declaração interposto pelo Ministério Público ás fls. 5656/566, deixando expresso, apenas, que os ônus sucumbênciasis não deverão ser suportados pela SAH. Os demais pontos atacados são decorrência lógica da sentença, pretendendo o Ministério Público a sua alteração pela via inadequada. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se.

(18/06/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(08/06/2015) JUNTADA - Petição

(22/05/2015) PUBLICADO DECISAO

(21/05/2015) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/04/2015) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/04/2015) DECISAO - Considerando o disposto no § 1º do artigo 199 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, reconsidero o decisão de fl. 5654, no que tange à devolução do prazo para oferecimento de embargos de declaração requeridos pelo Município de Volta Redonda e pela Fundação Beatriz Gama. Intimem-se. Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos opostos pelo Ministério Público.

(15/04/2015) RECEBIMENTO

(06/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - INFORMAÇÃO: A sentença de fls. 5635/ 38, foi publicada em 22/07/2014, constando o nome do 1º réu Paulo Cesar Baltazar da Nóbrega e outros, mas constando o nome de todos os advogados cadastrados conforme certidão de publicação de fl. 5640.

(26/02/2015) REMESSA

(09/02/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - verificar prazo

(26/11/2014) PUBLICADO DECISAO

(25/11/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/10/2014) DECISAO - Homologo a desistência do recurso manifestada à fl. 5653. Ante ao informado à fl. 5652, defiro a devolução do prazo. No mais, atenda-se ao MP.

(28/10/2014) RECEBIMENTO

(24/10/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/10/2014) JUNTADA - Petição

(10/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS

(30/09/2014) REMESSA

(26/09/2014) JUNTADA - Petição

(10/09/2014) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(09/09/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(05/09/2014) JUNTADA - Petição

(05/09/2014) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico e dou fé que, em conformidade com a Portaria nº 01/2011 da CGJRJ, remeto os autos à publicação no DOE, a fim de intimar a parte o 1º réu Paulo Cesar Baltazar para recolher a diferença de custas referente ao porte remessa e retorno . Valor R$ 17,79 x 29 volumes --- R$515,91 e seus refexos.

(22/07/2014) PUBLICADO SENTENCA

(21/07/2014) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(15/07/2014) SENTENCA - Trata-se de ação civil popular ajuizada pelo nacional LUIZ CARLOS PUELLO em face de PAULO CÉSAR BALTAZAR (ex-Prefeito), MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS, SERVIÇO AUTÔNOMO HOSPITALAR, COMPAHIA DE HABITAÇÃO, FUNDAÇÃO BEATRIZ GAMA, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA, INSTITUTO DE PESQUISAS E PLANEJAMENTO URBANO e EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. Alegou o autor, em síntese, que o Prefeito do Município de Volta Redonda negou a concessão de reajuste no percentual de 93,93% (noventa e três ponto vinte e três por cento) a todos os funcionários estatutários e contratados retroativos a março de 1993, tendo, no entanto, encaminhado mensagem à Câmara Municipal para criação de 282(duzentos e oitenta e dois) cargos em comissão e 358 (trezentos e cinquenta e oito) cargos de confiança no âmbito da Administração Direta e de seus vários entes, retroativos a janeiro de 1993. Informou a parte autora, ainda, que a aludida mensagem foi votada em caráter de urgência e convertida na lei municipal nº. 2868/93. Por derradeiro alegou violação ao artigo 37, V da Constituição Federal, sob o fundamento de que foram contratados funcionários que não integral o funcionalismo para ocuparem os cargos em comissão e as funções de confiança criadas. Postulou ao final a ´nulidade´ da lei Municipal em questão e a decretação de invalidade dos contratos e nomeações. Instruíram a inicial os documentos de fls. 13/62. Indeferimento da medida liminar e despacho liminar positivo às fls. 64. Contestação dos 1º, 5º, 9º, 10º e 11º réus às fls. 123/130, acompanhada dos documentos de fls. 131/3553, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a reestruturação dos cargos e funções de confiança não alterou o ´quantum´ das despesas em relação ao pessoal, tendo tal medida sido necessária para redução dos quadros de servidores em geral. Contestação da 8ª ré às fls. 3027/3034, pugnando pela improcedência do pedido. Contestação da 4ª ré às fls. 3557/3567, acompanhada dos documentos de fls. 3568/3865, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ocorreu qualquer ato lesivo ao patrimônio público. Contestação do 3º réu às fls. 3866/3868, acompanhada dos documentos de fls. 3869/3874, pugnando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que a aprovação da lei observou o devido processo legislativo. Contestação da 7ª ré às fls. 3878/3882, acompanhada dos documentos de fls. 3883/3913, pugnando pela improcedência do pedido. Documentos juntados pela 6ª ré às fls. 3922/4049. Réplica às fls. 4052/4061. Manifestação Ministerial às fls. 4084. Documentos enviados pela Câmara Municipal às fls. 4137/4172. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito às fls. 4174, não obstante o pedido de desistência formulado pelo autor da demanda. Relatório de inspeção especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro às fls. 4208/4237. Novos documentos enviados pelo Tribunal de Contas às fls. 4240/5301. Manifestação Ministerial às fls. 5302/5303. Decretação da revelia do 6º réu às fls. 5303. Novos documentos enviados pelo Tribunal de Contas às fls. 5329/5361 e 5426/5498. Manifestação do Município de Volta Redonda às fls. 5386. Parecer final do Ministério Público às fls. 5505/5117, opinando pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação popular ajuizada pelo nacional LUIZ CARLOS PUEELLO, assumida posteriormente pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual pretende a parte autora a ´declaração de nulidade da lei municipal nº. 2.868/93´, bem como a nulidade das nomeações para funções de confiança de pessoas estranhas ao quadro de servidores e para as funções de confiança que não exercem efetivamente as funções de direção, chefia e assessoramento. Não obstante o processo estar tramitando há duas décadas e o volumoso número de folhas a questão de mérito não possui grande complexidade. A lei Municipal nº. 2868/93, que criou e definiu os cargos em comissão e as funções de confiança da administração direta e indireta do Município de Volta Redonda, não possuiu qualquer vício formal em relação ao processo legislativo, bem como não possui qualquer vício material, tendo observado, ainda, a competência privativa de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal. A aludida lei no seu artigo 1º definiu os cargos em comissão e as funções de confiança, não tendo, no entanto, expressamente repetido as limitações previstas no artigo 37, V da Constituição Federal. Não se trata de lacuna jurídica, mas de verdadeiro silêncio eloquente, uma vez que tais limitações são do conhecimento do legislador e foram expressamente positivas na Constituição da República. Assim sendo, competia à Administração Direta e a Administração Indireta terem interpretado a lei municipal questionada conforme a Constituição da República nas contratações efetuadas, sob pena de nulidade. No caso em tela restou documentalmente comprovado que os réus, exceto a Câmara Municipal, procederam a contratações irregulares, uma vez que nomearam para funções de confiança servidores não detentores de cargo efetivo, bem como nomearam servidores para cargos em comissão sem função de direção, chefia ou assessoramento (vide relatórios do TCE - fls. 4231/4233, 5332 e 5340) Dispõe, ainda, o inciso V do aludido artigo 37 que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nesse diapasão, inclusive, trago a colação os ensinamentos do Professor ALEXANDRE DE MORAES em sua obra Direito Constitucional Administrativo: ´Essa exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais as funções de confiança e os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade de concurso público, pois a exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela criação arbitrária de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração´ (4ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2007, pág. 142) Como a Constituição da República não conceituou o que se entende por atribuições de direção, chefia e assessoramento, compete tal controle ao Poder Judiciário de forma casuística, verificando em cada situação se a conduta do administrador ao criar determinados cargos em comissão teve como finalidade burlar o principio constitucional da obrigatoriedade do concurso público, entregando a determinados ocupantes o exercício de funções que não se enquadram no regime da livre nomeação e exoneração, perpetuando a combatida cultura dos apadrinhamentos. Assim sendo, conforme aduzido pelo representante do Ministério Público ´Verifica-se, pois, que as nomeações para funções em confiança e para cargos em comissão derivadas da Lei nº 2868/93 foram lesivos à moralidade pública e ao patrimônio do Município de Volta Redonda e das diversas entidades da Administração Indireta, cujos dirigentes foram o pólo passivo da presente´ (fls. 5515) No que tange a irretroatividade, entendo razoável que o Chefe do Poder Executivo ao tomar posse e se deparar com necessidade de dar prosseguimento ao funcionamento da ´máquina administrativa´ proceda à imediata nomeação dos servidores, cujos cargos foram legalmente criados três meses após, sendo certo, ainda, que a mensagem foi encaminhada pelo Prefeito para Câmara Municipal no mês de fevereiro de 1993. Situação diversa seria a irretroatividade de seis, sete, oito ou até mesmo um ano. Não se trata da não aplicação do principio da legalidade estrita, mas sim da ponderação de interesses em virtude da preponderância de um bem superior, qual seja, observância ao principio da continuidade do serviço público. No que tange a extrapolação do limite de gasto com pessoal, ainda que tenha restado comprovado que a criação do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança (282 e 358 - respectivamente) violou o limite constitucional de 65% (sessenta e cinco por cento) previsto no artigo 38 da ADCT no ano de 1993, comprometendo as demais despesas necessárias para o funcionamento da estrutura administrativa, o que também restou consignado no relatório emitido pelo Tribunal de Contas (vide fls. 4222), tal matéria não foi objeto do pedido. Ademais, não existe qualquer documento comprovando que atualmente a aludida despesa com pessoal ultrapasse os limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal. Por derradeiro, entendo que não procede o pedido de restituição por parte dos dirigentes da Administração Pública direta e indireta a ressarcir ao erário público municipal e ao patrimônio dos entes da administração indireta todos os gastos provenientes das nomeações nulas, conforme requerido pelo Ministério Público em seu parecer final, sob pena de enriquecimento sem causa, haja vista que os servidores, ainda que contratados de forma indevida, efetivamente trabalharam para o Poder Público Municipal Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar a nulidade de todas as nomeações feitas pelos réus para funções de confiança de pessoas estranhas ao quadro de servidores, devendo proceder a imediata exoneração de tais servidores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) declarar a nulidade das nomeações para as funções de confiança de servidores que não exercem efetivamente as funções de chefia, direção ou assessoramento, devendo proceder a imediata exoneração de tais servidores de tais funções, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Tendo em vista o principio da causalidade, condeno a parte ré (exceto a Câmara Municipal) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

(15/07/2014) RECEBIMENTO

(27/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/06/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(16/06/2014) DESPACHO - Junte-se a petição indicada no sistema e atenda-se o requerido.

(16/06/2014) RECEBIMENTO

(16/06/2014) JUNTADA - Petição

(16/06/2014) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(29/04/2014) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/12/2013) DESPACHO - Tendo em vista que se trata de processo extremamente volumoso, o qual vem sendo estudado para a prolação de sentença, bem como a extrapolação do prazo dos autos na conclusão, proceda-se nova abertura de conclusão.

(03/12/2013) RECEBIMENTO

(11/06/2013) DESPACHO - Tendo em vista a complexidade da causa, abra-se nova conclusão, a fim de não expirar o prazo.

(11/06/2013) RECEBIMENTO

(11/06/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(27/03/2013) DECURSO DE PRAZO

(27/03/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/03/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ProcessaR/CERT.PRAZO 14.03.13

(22/02/2013) PUBLICADO DESPACHO

(21/02/2013) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/01/2013) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/01/2013) DESPACHO - Intimem-se a Câmara Municipal, o Serviço Autônomo Hospitalar e o SAAE para que apresentem suas alegações finais.

(10/01/2013) RECEBIMENTO

(08/01/2013) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Atendendo o despacho de fl. 5625 :Item 1- Existe informação à fl. 5620 sobre os mandados. ( São mandados de 2008 ,foram juntados em 2008, devido a problemas no sistema não tem como juntá-los novamente); 2- Alegaçoes finais das partes: MP- fls: 5505/17; Fundação Beatriz Gama fls. 5532/3; MVR fl.5534; Paulo Cesar Baaltazar da Nóbrega fls. 5541/2; COHAB/VR fls.5551/2; Empresa de Proc de Dados de VR. fl. 5558; SUSER fl. 5565; IPPU VR fl. 5567 Fundação Educacional de VR fl. 5569; Não falou em alegações finais: Câmara Municipal; Serviço Autônomo Hospital ; SAAE/VR.

(28/11/2012) DESPACHO - Junte-se os mandados apontados pelo sistema. Após, certifique-se se todas as partes manifestaram-se em alegações finais.

(28/11/2012) RECEBIMENTO

(17/09/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Os autos mforam regularizados.

(17/09/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/09/2012) DESPACHO - Regularizados, voltem.

(03/09/2012) RECEBIMENTO

(26/07/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/07/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Os autos foram regularizados.

(10/07/2012) RECEBIMENTO

(06/07/2012) DESPACHO - Regularizados, voltem.

(14/06/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/06/2012) DESPACHO - Certifique-se a tempestividade das alegações finais.

(06/06/2012) RECEBIMENTO

(11/05/2012) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Os documentos apontados foram juntados aos autos na época. Devido a erro no sistema, os documentos continuam aparecendo, foi comunicado ao setor de informática , mas até a presente data não foi resolvido.

(11/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/05/2012) RECEBIMENTO

(07/05/2012) DESPACHO - Juntem-se os documentos apontados no sistema. Após, voltem conclusos.

(02/05/2012) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/02/2012) JUNTADA - Petição

(03/02/2012) RECEBIDOS OS AUTOS

(24/01/2012) REMESSA

(11/01/2012) PUBLICADO DESPACHO

(10/01/2012) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/12/2011) DESPACHO - Venham as alegações finais. Prazo sucessivo de 15 dias.

(19/12/2011) RECEBIMENTO

(01/12/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(10/11/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/10/2011) RECEBIMENTO

(26/10/2011) REMESSA

(24/10/2011) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(17/10/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/10/2011) RECEBIMENTO

(30/09/2011) DESPACHO - Considerando a data de abertura desta conclusão e, sendo este o último dia deste Magistrado na Comarca tendo em vista sua remoção, devolvam-se os presentes autos ao Cartório.

(28/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(22/09/2011) ATO ORDINATORIO PRATICADO - por problemas no sistema estes mandados ainda constam piscando no sistema mas o mesmo já estão juntados nos autos .

(16/09/2011) RECEBIMENTO

(15/09/2011) DESPACHO - Ao cartório para que proceda a juntada dos mandados que constam em aberto no DCP.

(13/09/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/09/2011) DECURSO DE PRAZO

(28/06/2011) PUBLICADO DESPACHO

(27/06/2011) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(27/05/2011) RECEBIMENTO

(26/05/2011) DESPACHO - Digam os réus se pretendem produzir outras provas ou se concordam com o pronto julgamento do feito.

(09/05/2011) CONCLUSAO AO JUIZ

(03/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS

(27/10/2010) DECURSO DE PRAZO

(27/10/2010) REMESSA

(04/08/2010) PUBLICADO DESPACHO

(03/08/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(08/07/2010) RECEBIMENTO

(01/07/2010) DESPACHO - 1) Ante a certidão supra, recebo o recurso em seus jurídicos e legais efeitos; 2) ao Apelado para contra-razões; 3) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

(30/06/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(23/06/2010) JUNTADA - PET DO MP APELAÇÃO

(17/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS

(09/06/2010) REMESSA

(30/03/2010) PUBLICADO DECISAO

(29/03/2010) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(24/03/2010) RECEBIMENTO

(19/03/2010) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Trata-se de embargos de declaração de fls. 5582/5583 contra a sentença de fls. 5581, interposto tempestivamente pelo Ministério Público, sob a alegação de que a mesma deixou de apreciar o mérito quanto ao Município de Volta Redonda, devidamente incluído no pólo passivo da demanda. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, pois embora tímida e discretamente, o Município encontra-se figurando dentre os requeridos. Assim, recebo os embargos posto tempestivos e, no mérito, acolho-os parcialmente para impingir efeitos modificativos à decisão atacada, determinando que o processo prossiga em relação ao Município de Volta Redonda, mantendo-a inalterada no que pertine aos demais réus. P. R. I. e dê-se ciência. Após, voltem conclusos.

(24/02/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/02/2010) RECEBIMENTO

(10/02/2010) DESPACHO - Apensem-se todos os volumes.

(12/01/2010) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/01/2010) JUNTADA - embargos de declaração do MP

(18/12/2009) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/12/2009) REMESSA

(30/11/2009) PUBLICADO SENTENCA

(27/11/2009) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(10/11/2009) JUNTADA DE AR

(03/11/2009) RECEBIMENTO

(19/10/2009) SENTENCA - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que na presente Ação Popular figuaram no pólo passivo cargos da Administração Pública Municipal. Ocorre que estes cargos não detêm personalidade e por eles já passaram diversas pessoas físicas nomeadas ao exercício das funções decorrentes dos mesmos. Não se pode atribuir ou relacionar aos eventuais ocupantes destes cargos os alegados atos irregulares apontados na exordial, eis que à época dos fatos não etavam imbuídos das responsabilidades inerentes às funções públicas que ora ocupam. Assim, tendo em vista o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. Sem custas e honorários advocatícios ante a isenção legal. P.R.I. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

(06/10/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/09/2009) RECEBIMENTO

(25/09/2009) ATO ORDINATORIO PRATICADO - TERMO DE REGULARIZAÇÃO Informo que nesta data procedi a regularização dos presentes autos e efetuei o lançamento para Sistema DCP, conforme determinado pela Meta 2 do CNJ. Volta Redonda, 25/09/2009.

(25/09/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(25/09/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/09/2009) ASSINATURA

(23/09/2009) DESPACHO - Ao Cartório para ajuste da Meta 2. Após, cls.

(23/09/2009) RECEBIMENTO

(03/08/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(30/07/2009) RECEBIMENTO

(20/07/2009) DESPACHO - J-se todos os volumes. Após, cls.

(16/06/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/06/2009) JUNTADA DE AR

(18/05/2009) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(30/04/2009) RECEBIMENTO

(18/03/2009) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/03/2009) DESPACHO - 1) Extraiam-se cópias da inicial e da r. promoção de fl. 5505/5517, remetendo-se ao MP de interesse difuso. 2) Após conclusos para sentença.

(19/12/2008) DESPACHO - Tendo em vista o início do recesso forense no dia de hoje, devolvo os autos ao Cartório, voltando conclusos no primeiro dia útil após o recesso.

(19/12/2008) RECEBIMENTO

(01/12/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(13/11/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(02/10/2008) REMESSA

(01/10/2008) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/09/2008) REMESSA

(17/09/2008) RECEBIMENTO

(10/09/2008) DESPACHO - Ao MP.

(18/08/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(15/08/2008) RECEBIMENTO

(24/07/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/07/2008) DESPACHO - Cumpra-se fl. 5571.

(03/07/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(27/06/2008) RECEBIMENTO

(28/05/2008) DESPACHO - Ao Cartório para que se extraiam cópias da inicial e emita certidão da fase processual, remetendo-se ao Ministério Público Eleitoral.

(27/05/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(26/05/2008) JUNTADA - Petição

(20/05/2008) RECEBIMENTO

(30/04/2008) DESPACHO - Voltem conclusos para decisão, com os demais volumes.

(02/04/2008) CONCLUSAO AO JUIZ

(14/03/2008) JUNTADA - Petição

(14/03/2008) JUNTADA DE MANDADO

(25/02/2008) JUNTADA - Petição

(25/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(15/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(12/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(11/02/2008) JUNTADA - Petição

(07/02/2008) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(25/01/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 284/2008/MND

(25/01/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 283/2008/MND

(25/01/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 285/2008/MND

(25/01/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 282/2008/MND

(25/01/2008) MANDADO DE INTIMACAO P FINS DIVERSOS - Número do mandado: 281/2008/MND

(23/01/2008) DIGITACAO DE DOCUMENTOS

(18/01/2008) RECEBIMENTO

(07/01/2008) DESPACHO - I-se os réus inertes com prazo de 48 horas.

(03/12/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/10/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/10/2007) JUNTADA - Petição

(18/10/2007) REMESSA

(18/06/2007) RECEBIDOS OS AUTOS

(15/06/2007) VISTA AO ADVOGADO

(01/06/2007) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(31/05/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(21/05/2007) PUBLICADO DESPACHO

(21/05/2007) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Aos réus para alegações finais. Prazo sucessivo de 15 dias. (obedecendo o cronograma abaixo descrito para contagem de prazo- conforme fls. 5544). 1º Réu - ex- prefeito Municipal Paulo Cesar Baltazar da Nobrega; 2º Réu- Municipio de V. Redonda; 3º Réu -Presidente e ou Diretor da EPD; 4º Réu -Presidente ou Diretor da Suser; 5ºRéu- Presidente e Diretor do IPPU; 6ºRéu- Serviço Autonomo Hospitalar; 7ºRéu-Presidente Diretor do Serviço Autonomo de Àgua e Esgoto; 8ºRéu Presidente da Camara Municipal 9ºRéu -Presidente Diretor da COHAB - Companhia de Habilitação 10ºRéu Presidente da Fundação Beatriz Gama; 11ºRéu-Presidente Diretor da Fevre.

(17/05/2007) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(16/05/2007) JUNTADA - Petição

(02/05/2007) RECEBIMENTO

(18/04/2007) DESPACHO - Defiro a publicação conforme certidão supra.

(03/04/2007) CONCLUSAO AO JUIZ

(21/03/2007) JUNTADA - Petição

(27/02/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(07/02/2007) JUNTADA - Petição

(25/01/2007) JUNTADA - Petição

(19/01/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(17/01/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(16/01/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(12/01/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(10/01/2007) JUNTADA DE MANDADO - Mandado Avulso

(06/12/2006) DIGITACAO DE DOCUMENTOS - Renovação das intimações de forma pessoal, conforme r. despacho de fl.5519V.

(05/12/2006) RECEBIMENTO

(27/11/2006) DESPACHO - Fl. 5518vº-Renovem-se as intimações de forma pessoal. Expeçam-se mandados.

(06/11/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/10/2006) RECEBIMENTO

(17/10/2006) DESPACHO - Cumpra-se fl. 5518.

(09/10/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/08/2006) PUBLICADO DESPACHO

(01/08/2006) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(19/07/2006) RECEBIMENTO

(14/07/2006) DESPACHO - Aos réus para alegações finais. Prazo sucessivo de 15 dias.

(19/06/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/06/2006) RECEBIMENTO

(31/05/2006) DESPACHO - Apensem-se todos os volumes deste processo. Após, conclusos para decisão.

(15/05/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/05/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/04/2006) REMESSA

(06/04/2006) RECEBIMENTO

(31/03/2006) DESPACHO - Atenda-se ao MP.

(28/03/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/03/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(07/03/2006) REMESSA

(24/02/2006) RECEBIMENTO

(13/02/2006) DESPACHO - Atenda-se ao Ministério Público.

(06/02/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/02/2006) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/01/2006) REMESSA

(25/01/2006) RECEBIMENTO

(17/01/2006) DESPACHO - Ao MP.

(16/01/2006) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/01/2006) JUNTADA - Ofício

(11/10/2005) RECEBIMENTO

(05/10/2005) DESPACHO - Atenda-se ao MP.

(03/10/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(29/09/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(21/09/2005) REMESSA

(14/09/2005) RECEBIMENTO

(08/09/2005) DESPACHO - Atenda-se ao Ministério Público.

(06/09/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/08/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(26/08/2005) REMESSA

(21/06/2005) RECEBIDOS OS AUTOS

(17/03/2005) VISTA AO ADVOGADO

(15/03/2005) PUBLICADO DESPACHO

(08/03/2005) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/02/2005) RECEBIMENTO

(16/02/2005) DESPACHO - tendo em vista o elevado número de volumes, defiro fls. 5374,5376,5380,5382, pelo prazo de 20(vinte) dias para cada requerente, de forma sucessiva.

(14/02/2005) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/11/2004) PUBLICADO ATOS DA SERVENTIA

(04/11/2004) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(28/10/2004) ATO ORDINATORIO PRATICADO - 1- Defiro 5362 - Defiro pelo prazo de 20 dias; 2- (...) (À Camara Municipal).

(14/09/2004) PUBLICADO DECISAO

(08/09/2004) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(20/08/2004) RECEBIMENTO

(19/08/2004) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - 1- Defiro 5362 - Defiro pelo prazo de 20 dias; 2- (...) (À Camara Municipal).

(16/08/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/08/2004) RECEBIDOS OS AUTOS

(03/06/2004) REMESSA

(01/06/2004) RECEBIMENTO

(27/05/2004) DESPACHO - Ao Ministério Público.

(24/05/2004) CONCLUSAO AO JUIZ

(20/08/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PRAZO

(19/08/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROC. JUNTAR PETIÇÃO.

(31/07/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO

(29/07/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processar/juntar mandado

(04/07/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PRAZO

(02/07/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - processar/juntar mandado

(17/06/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO E ARO

(28/05/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - itens 4 e 5 5302v - serviço de máquina

(27/03/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - SERV. MAQUINA(OFICIO TCE)

(10/03/2003) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO.

(04/02/2003) PUBLICADO DECISAO

(20/01/2003) ENVIADO PARA PUBLICACAO

(29/11/2002) RECEBIMENTO

(06/11/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(06/11/2002) DECISAO - DECISAO INTERLOCUTORIA - OUTRAS - Decreto a revelia do SAH. Atenda-se aos requerimentos ministeriais...(aos réus)

(23/10/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PROCESSAMENTO

(23/07/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Esc. do Mp

(21/06/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - AGUARDA RESPOSTA DE OFICIO

(06/06/2002) RECEBIMENTO

(04/06/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(04/06/2002) DESPACHO - Atenda-se ao reclamado pelo MP à fl. 4305. Com a resposta, dê-se-lhe nova vista.

(29/05/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CONCLUSO

(28/05/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ANDAMENTO

(14/05/2002) DESPACHO - MINISTERIO PUBLICO

(14/05/2002) RECEBIMENTO

(03/04/2002) CONCLUSAO AO JUIZ

(18/01/2002) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A. RESP. DE OFICIO

(10/01/1994) DISTRIBUICAO PROCESSOS ANTIGOS

(27/04/2011) BAIXA - Complemento 1 VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Local Responsável DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Destino VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL

(26/04/2011) CERTIDAO - Certidao

(26/04/2011) REMESSA - Destinatário DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA) Complemento 2 Baixa definitiva Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(26/04/2011) RECEBIMENTO - Origem DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino DGJUR - DIVISAO DE PROTOCOLO (2a INSTANCIA)

(12/04/2011) EXPEDIENTE - Expediente Interno

(21/03/2011) PUBLICACAO - Complemento 1 Despacho/Decisao

(14/03/2011) DECISAO - Tipo Indefinido Magistrado DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Terminativo Não Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 21/03/2011

(03/03/2011) CONCLUSAO - Magistrado Relator Magistrado DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Órgão Processante DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Data de Devolução 14/03/2011 10:30

(01/03/2011) RECEBIMENTO - Local MINISTERIO PUBLICO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(18/02/2011) ENTREGA - Destinatario MINISTERIO PUBLICO Local Responsável DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL Destino PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

(17/02/2011) REMESSA - Destinatário 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Local Responsável 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(17/02/2011) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO

(17/02/2011) DISTRIBUICAO - Tipo Automatica Órgão Julgador DÉCIMA CAMARA CIVEL Relator DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS

(17/02/2011) REMESSA - Destinatário GAB. DES PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Local Responsável 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(17/02/2011) RECEBIMENTO - Origem 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO Destino DGJUR - SECRETARIA DA 10ª CÂMARA CÍVEL

(09/02/2011) AUTUACAO - Destino 1VP - DIVISAO DE AUTUACAO