Processo 0000381-95.2018.8.19.0026


00003819520188190026
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
  • Assuntos Processuais: Atos Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJRJ
  • UF: RJ
  • Comarca: ITAPERUNA
  • Foro: COMARCA DE ITAPERUNA
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(03/05/2022) DESPACHO - 1 - Mantenho a Decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Seguem as informações solicitadas em sede de recurso de AI nº 0016716-34.2022.8.19.0000 que deverão ser encaminhadas por malote digital. 2 - No mais, cumpra-se a Decisão de fls. 1036/1038, no que couber.

(03/05/2022) RECEBIMENTO

(03/05/2022) JUNTADA - Documento

(03/05/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(29/04/2022) JUNTADA - Documento

(29/04/2022) CONCLUSAO AO JUIZ

(12/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(08/03/2022) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(07/03/2022) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(07/12/2021) RECEBIMENTO

(06/12/2021) DECISAO - Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015. Cuida-se de ação civil pública, proposta em face de ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES, DIONE MEDEIROS DA COSTA, EDIO SOARES PEREIRA JUNIOR e do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, em razão de suposta prática de atos de improbidade pelos réus, imputando-os a violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 9º, XI, 10º, I e II e 11 da Lei 8429/92. Aduz o Ministério Público que há indícios de irregularidade no pagamento realizado à Sociedade JDCON Construções e Incorporações Ltda., representada por Dione Medeiros da Costa, relativo à construção da Praça Goytacaz, localizada na Rua Nossa Senhora da Penha com Rua Porto Alegre, Cidade Nova, Itaperuna - RJ, aduzindo que tal pagamento teria sido realizado de forma indevida, mesmo após o término da vigência do contrato administrativo que lhe dava suporte, tendo concedido autorização para tanto o então Prefeito Alfredo Paulo Marques Rodrigues, após manifestação favorável de Edio Soares Pereira Junior, fiscal do contrato administrativo. Disse que o valor teria sido repassado pelo Ministério do Turismo, por meio da Caixa Econômica Federal, ao Município de Itaperuna, que, então, contratou com a referida sociedade a realização da obra. A obra em questão não teria sido realizada devido a diversas irregularidades, as quais ensejaram a solicitação da devolução do valor repassado, pela Caixa Econômica Federal. O dito valor, que já havia sido repassado pelo Município à citada sociedade empresária, foi restituído à Caixa Econômica Federal, à custa do Erário Municipal, sem a correspondente restituição do valor recebido indevidamente pela JDCON Construções e Incorporações Ltda., que teria, então, se enriquecido ilicitamente em razão da referida conduta. Ao cabo, pede a condenação dos réus no ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 14.765,62 (quatorze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), no pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, bem ainda na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ainda que através de pessoa jurídica. Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre aos réus comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Em um plano inicial, deve-se ter presente que militam em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, de tal sorte que, em regra, incumbe a quem alega comprovar a existência de vício que macule determinado ato praticado pela Administração. Assentada essa premissa, é ainda necessário consignar que a prova da inexistência dos fatos narrados pela parte autora será mais facilmente produzida pelos réus, fator que admite a aplicação do art. 373, §1º, do CPC/2015. Daí por que ônus de provar a inexistência dos fatos constitutivos narrados na inicial deverá ser suportado pelos réus, eis que se identifica, no caso em apreço, a ´maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário´ por parte dos demandados (art. 373, §1º, do CPC/2015). Instados a se manifestarem em provas, réus requereram a produção de prova documental suplementar; testemunhal e pericial nas fotos adunadas aos autos pelo ´Parquet´. A seu turno, este reiterou a produção das provas requeridas na inicial. Ante o exposto: Defiro a expedição de ofícios requerida pelo Ministério Público. Atenda-se. No que se refere ao requerimento de realização de perícia nas fotos juntadas aos autos pelo próprio réu, nota-se que lhe falta interesse processual e legitimidade para tal formulação, na medida em que, ao autor da ação, caso assim entenda, é dado lançar mão do procedimento descrito nos artigos 436 e seguintes, do CPC, para tal intento. Desa forma, indefiro a produção da prova. Quanto à produção de prova documental suplementar requerida pelos réus, tendo em vista a possibilidade de colaborar para o esclarecimento dos fatos, defiro. Venham os documentos no prazo de 15 dias. Por fim, em relação à prova testemunhal, após a produção das provas ora deferidas a utilidade na produção daquela prova poderá ser mais bem aferida. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Intimem-se.

(22/10/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que as partes, instadas a se manifestar em provas, o fizeram dentro do que foi determinado no ato jurisdicional de e- fls.1009, cumprindo-o tempestivamente. Certifico ainda que o Município e o réu Dione Medeiros quedaram-se inertes. O referido é verdade. Carla Cristina Pinto de Almeida A.J - Mat. 01/22.399

(22/10/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/09/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(30/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/08/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/08/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(12/08/2021) DESPACHO - Às partes em provas de forma justificada, indicando a necessidade e utilidade de sua produção. Prazo de 15 (quinze) dias, valendo seu silêncio como anuência ao julgamento antecipado do mérito.

(12/08/2021) RECEBIMENTO

(21/06/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(09/06/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/06/2021) JUNTADA - Petição

(01/06/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(31/05/2021) DESPACHO - À parte Autora para manifestar-se em réplica. Intime-se.

(31/05/2021) RECEBIMENTO

(15/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que o Réu, EDIO SOARES PEREIRA JUNIOR, apresentou sua contestação TEMPESTIVAMENTE, às e-fls. 947/960. Certifico ainda que o Réu, DIONE MEDEIROS DA COSTA, apresentou sua contestação, s.m.j, INTEMPESTIVAMENTE, às e-fls. 963/981. O referido é verdade. Carla Cristina Pinto de Almeida A.J - Mat. 01/22.399

(15/04/2021) CONCLUSAO AO JUIZ

(24/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(09/03/2021) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/02/2021) JUNTADA DE MANDADO

(20/02/2021) JUNTADA DE MANDADO

(11/02/2021) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 609/2021/MND

(10/02/2021) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 608/2021/MND

(10/02/2021) DESPACHO - Citem-se nos novos endereços fornecidos pela parte autora.

(10/02/2021) RECEBIMENTO

(10/02/2021) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(11/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/12/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que a contestação apresentada às e-fls. 887 é intempestiva. Ato contínuo, submeto à apreciação do douto Juiz, a manifestação ministerial acostada às e-fls. 908. José M. P. Andrade mat. 01/23176

(11/12/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/12/2020) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(01/12/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/08/2020) JUNTADA DE MANDADO

(15/08/2020) JUNTADA DE MANDADO

(15/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(13/08/2020) JUNTADA DE MANDADO

(13/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(19/06/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - CERTIFICO que os presentes autos aguardam o cumprimento dos mandados de citação expedidos em 16/04/2020. Sabrina Freitas - 31.437

(16/04/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1724/2020/MND

(16/04/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1722/2020/MND

(16/04/2020) MANDADO DE CITACAO - Número do mandado: 1723/2020/MND

(16/04/2020) DESPACHO - Analisando as manifestações dos Réus, verifico que nenhum deles trouxe argumentos que permitam afastar, de plano, as alegações iniciais. Com efeito, o cotejo entre as manifestações demonstra que há necessidade de dilação probatória pára fim de apurar as condutas narradas, que, em tese, encerram atos que podem ser enquadrados nas condutas previstas na Lei nr. 8.429/92. Veja-se que sempre que, notificados, os Réus demonstrarem que os fatos narrados não se enquadram como ímprobos, por sua própria narrativa, será caso de rejeição da inicial. Todavia, se da narrativa preliminar surgir dúvida sobre a natureza do fato ou mesmo a necessidade de prosseguimento para a fase probatória, deve ser a inicial recebida, com estabelecimento de contraditório própriamente dito e ingresso na fase instrutória. Portanto, RECEBO a inicial. Citem-se os Réus.

(16/04/2020) RECEBIMENTO

(16/04/2020) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(03/03/2020) CONCLUSAO AO JUIZ

(07/10/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(20/09/2019) JUNTADA - Documento

(20/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que, nesta data, anotei o substabelecimento de fl. 846. O referido é verdade. Carla Cristina Pinto de Almeida A.J - Mat. 01/22.399

(20/09/2019) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(16/09/2019) DESPACHO - 1. Anote-se o substabelecimento de fls. 846. 2. Ao Ministério Público sobre Defesa Prévia de fls. 821/839.

(16/09/2019) RECEBIMENTO

(12/08/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(25/06/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(24/06/2019) DESPACHO - Junte-se o documento pendente no sistema DCP. Após, voltem conclusos.

(24/06/2019) RECEBIMENTO

(12/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico a tempestividade da Defesa de fls 821/ 834 .

(12/06/2019) CONCLUSAO AO JUIZ

(31/01/2019) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(15/01/2019) JUNTADA DE MANDADO

(06/12/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 8189/2018/MND

(05/12/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(28/11/2018) RECEBIMENTO

(27/11/2018) DESPACHO - 1. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público à fl. 799, item 2. 2. Retifique-se a autuação, excluindo o Município de Itaperuna do polo passivo e incluindo no polo ativo da presente demanda, conforme requerido pelo MP à fl. 799, tendo em vista a manifestação do Município às fls. 769/770 (index 000769).

(26/11/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(11/09/2018) JUNTADA - Petição

(11/09/2018) JUNTADA - Petição/Processo

(25/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS

(18/07/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(18/07/2018) REMESSA

(17/07/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(17/07/2018) DESPACHO - Nesta data prestei informações em sede de Agravo de Instrumento. Matenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

(17/07/2018) RECEBIMENTO

(17/07/2018) JUNTADA - Documento

(15/06/2018) JUNTADA - Petição

(29/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/05/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(25/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(20/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(18/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(18/04/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.

(17/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(16/04/2018) JUNTADA - Documento eletrônico juntado de forma automática.

(11/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(06/04/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2818/2018/MND

(06/04/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2836/2018/MND

(06/04/2018) MANDADO DE NOTIFICACAO - Número do mandado: 2835/2018/MND

(06/04/2018) ENVIO DE DOCUMENTO ELETRONICO

(02/04/2018) JUNTADA - Documento

(02/04/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(02/04/2018) DESPACHO - Cumpra-se a anterior decisão. Sem prejuízo, intimem-se as partes e o Ministério Público sobre o resultado do bloqueio judicial efetuado.

(02/04/2018) RECEBIMENTO

(28/03/2018) RECEBIMENTO

(28/02/2018) CONCLUSAO AO JUIZ

(28/02/2018) DECISAO - 1. Cuida-se de ação civil pública, proposta em face de ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES, DIONE MEDEIROS DA COSTA, EDIO SOARES PEREIRA JUNIOR e do MUNICÍPIO DE ITAPERUNA, em razão de suposta prática de atos de improbidade pelos réus, imputando-os a violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 9º, XI, 10º, I e II e 11 da Lei 8429/92. Aduz o Ministério Público que há indícios de irregularidade no pagamento realizado à Sociedade JDCON Construções e Incorporações Ltda., representada por Dione Medeiros da Costa, relativo à construção da Praça Goytacaz, localizada na Rua Nossa Senhora da Penha com Rua Porto Alegre, Cidade Nova, Itaperuna - RJ, aduzindo que tal pagamento teria sido realizado de forma indevida, mesmo após o término da vigência do contrato administrativo que lhe dava suporte, tendo concedido autorização para tanto o então Prefeito Alfredo Paulo Marques Rodrigues, após manifestação favorável de Edio Soares Pereira Junior, fiscal do contrato administrativo. Disse que o valor teria sido repassado pelo Ministério do Turismo, por meio da Caixa Econômica Federal, ao Município de Itaperuna, que, então, contratou com a referida sociedade a realização da obra. A obra em questão não teria sido realizada devido a diversas irregularidades, as quais ensejaram a solicitação da devolução do valor repassado, pela Caixa Econômica Federal. O dito valor, que já havia sido repassado pelo Município à citada sociedade empresária, foi restituído à Caixa Econômica Federal, à custa do Erário Municipal, sem a correspondente restituição do valor recebido indevidamente pela JDCON Construções e Incorporações Ltda., que teria, então, se enriquecido ilicitamente em razão da referida conduta. Ao cabo, pede a condenação dos réus no ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 14.765,62 (quatorze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), no pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano, bem ainda na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ainda que através de pessoa jurídica. Sob o fundamento de os atos praticados terem causado lesão ao patrimônio público, pleiteou a concessão da medida cautelar de indisponibilidade dos bens de propriedade dos réus (Art. 7º da Lei 8429/92). Pois bem. De início, incumbe destacar que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 669069, firmando a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, restando, ainda, no tocante ao alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, as ações decorrentes de ato de improbidade, pendentes de apreciação pelo Plenário. Nesse sentido, não obstante ter o Ministro Relator suspendido os processos que tratam da matéria, por aplicação analógica ao rito do IRDR, bem ainda conjugando os artigos 313, 314 e 982, § 2º, do CPC/2015, deve aplicar-se, aqui, a exceção que resguarda a apreciação das medidas urgentes, como é o caso da indisponibilidade de bens ora pleiteada. Este é o entendimento do STJ, senão vejamos: ´não obstante o inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 preceituar que o relator ´determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional´, sem explicitar o alcance dessa suspensão, deve-se fazer uma leitura sistemática do diploma processual vigente. Assim, as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do CPC/2015. QO na ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7)´. Nessa toada, não há óbice processual para a concessão da medida ora requerida, que pode, inclusive, ser deferida ´inaudita altera parte´, especialmente por se tratar de medida acautelatória cuja finalidade é justamente assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, - ressarcimento ao Erário. A propósito, o STJ: ´ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA)´. Dito isto, incumbe verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida. Sabe-se que a doutrina e jurisprudência entendem que a indisponibilidade de bens, por constituir tutela da evidência, prescinde da averiguação do ´periculum in mora´, que se mostra presumido e implícito - ante a prevalência do interesse social perante o indivíduo -, bastando a comprovação, portanto, do ´fumus boni iuris´. Assim dispôs o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: ´(...) Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. (...)´ A concessão da medida ´não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (...)´(AgInt no REsp 1631700/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). Nesse diapasão, tem-se que para a concessão da medida, há de se averiguar, tão somente, a consistência dos atos imputados aos réus: (i) se minimamente comprovados e (ii) passíveis de causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, a fim de configurar o fumus boni iuris. Do compulsar dos autos, mostram-se, os elementos de investigação colhidos em sede de inquérito civil, bem ainda a conclusão do Parecer Técnico do Ministério Público, suficientes a caracterizar, em cognição sumária, suposta prática de atos de improbidade pelos requeridos, havendo, pois, indícios de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. É o que se depreende do relatório de informação técnica nº 712/2017, do Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público (Fls. 639-652), que concluiu, em síntese, que: (i) O valor dos serviços, medido na primeira, e única medição realizada, perfazia R$ 14.765,62; (ii) A obra em questão não foi concluída, sendo executados e medidos apenas serviços preliminares e iniciais, qualificados como não passíveis de comprovação após a prestação; (iii) Não há comprovação da suspensão da obra ou prorrogação de seu prazo (iv) A única nota fiscal existente em referência aos serviços prestados, n. 0069/2013, datada de 15/10/2013, perfaz o valor de R$ 14.765,62 (fl. 377); (v) É inexplicável que a contratada tenha executado serviços preliminares em 2010, declarado interesse em não dar continuidade à obra em 07/08/2013, alegando atraso no pagamento, superior a 90 dias e, emitido a primeira e única nota fiscal relativa à referida obra de que se tem notícia, em 15/10/2013; (vi) Valor pago pelos serviços preliminares perfazendo, à época, R$ 7.793,62, atualizados para o ano de 2017 para R$ 10.362,67, havendo a possibilidade de existência de dano imaterial pelo não cumprimento de objeto pactuado, podendo também representar dano ao erário. Importante frisar que o valor indevidamente pago à sociedade empresária JDCON Construções e Incorporações Ltda. consta da Nota de Empenho de fl. 370, perfazendo, à época de emissão do empenho (12/11/2013), R$ 12.782,70 (doze mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). Portanto, do conjunto probatório dos autos, notadamente pelo relatório produzido pelo Grupo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público, extrai-se diversos indícios de irregularidades atinentes ao contrato administrativo em questão, notadamente quanto à possíveis violações aos artigos 9º, XI, 10º, I e II e 11 da Lei 8429/92, havendo verossimilhança suficiente a caracterizar o fumus boni iuris, o que autoriza a decretação da medida acautelatória de indisponibilidade dos bens dos requeridos. Quanto ao alcance da indisponibilidade, considerando que o valor representado na única nota fiscal referente à obra em questão de que se tem notícia, Nota Fiscal n. 0069/2013 (fl. 377), de 15/10/2013, emitida posteriormente à paralisação da obra, e que embasou o pagamento realizado à sociedade empresária JDCON Construções e Incorporações Ltda., de maneira supostamente ilegal, no total de R$ 14.765,62 (quatorze mil, setecentos e sessenta e cinco reais), verifica-se que este valor representa o suposto prejuízo ao erário no caso em análise e, não se descurando da multa civil devida em caso de eventual condenação na presente ação civil, a qual poderá consistir em até duas vezes o valor do dano ao erário, ao final apurado, chega-se ao valor de R$ 29.531,24 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) que deve ser garantido por todos os requeridos, de forma individual - ao menos por ora, sem prejuízo de levantamento do excesso, após tudo garantido. Por fim, frise-se que, como é possível perceber, tem-se presente a justa causa a embasar a presente ação, ante os elementos até aqui demonstrados e, de todo modo, como sabido, a natureza da causa atrai a incidência do ´in dubio pro societate´. (STJ, AgRg no AREsp 604949/RS, DJ 21.02.2015). Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º da lei 8.429/92, DETERMINO a indisponibilidade dos bens de ALFREDO PAULO MARQUES RODRIGUES, DIONE MEDEIROS DA COSTA, EDIO SOARES PEREIRA JUNIOR, até o montante, de forma individualizada (ao menos por ora, até comprovado o alcance da restrição, sem prejuízo de posterior levantamento do excesso, como salientado), de R$ 29.531,24 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), a fim de garantir eventual ressarcimento aos cofres públicos. 1.1. Expeçam-se os ofícios de praxe - Banco Central do Brasil, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, Comissão de Valores Mobiliários, Capitania dos Portos, Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RJ e Receita Federal do Brasil. Oficie-se eletronicamente junto ao BACENJUD E RENAJUD, tudo a fim de dar cumprimento à presente decisão. 2. Notifiquem-se os requeridos para que apresentem defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. 3. Notifique-se o Município de Itaperuna a fim de dizer se possui interesse no feito, consoante a previsão dos art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92 e art. 6º, §3º da lei 4.717/65. 4. Intimem-se.

(15/02/2018) JUNTADA - Documento

(15/02/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Certifico que há isenção de custas para o autor da ação, bem como pedido de deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens às Fls. 21.

(18/01/2018) DISTRIBUICAO SORTEIO