Processo 0000377-25.2020.8.17.0000


00003772520208170000
mapa do Brasil estilizado
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Movimentações

(19/04/2022) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(18/04/2022) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(13/04/2022) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO PROCESSO Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Em data de 31/01/2020 o advogado Carlos Eduardo Ramos Barros, dentre outros advogados, impetrou ordem de habeas corpus em favor de JOSÉ AUGUSTO DA COSTA (fls. 02/09). Referida impetração não foi conhecida, nos termos da decisão terminativa de fls. 85/88 exarada pelo Des. Antônio Carlos Alves da Silva. Inconformada, a defesa interpôs Agravo Interno (fls. 93/102), sendo certo que a 2ª Câmara Criminal, na sessão de julgamento ocorrida em 09/12/2020, negou provimento ao Agravo, consoante se vê no acórdão lançado à fl. 143. Renitente, a defesa interpôs Recurso Especial às fls. 149/162. No entanto, antes que referido apelo nobre fosse processado, a defesa comunicou, à fl. 167, que, havia impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, processo nº 654124/PE, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, a qual concedeu liminar no sentido de que a 2ª Câmara Criminal promovesse o julgamento do mérito do presente mandamus (cf. fls. 164/172), razão pela qual desistiu do referido apelo nobre ao tempo em que requereu a adoção de providências a fim de que fosse cumprida a decisão emanada daquela Corte Superior. Ocorre que esta 1ª Vice-Presidência, por intermédio do despacho de fl. 210, declarou a extinção do procedimento recursal, e, por lapso, a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida com a remessa dos autos ao juízo de origem. Aludido decisum foi hostilizado pelo Agravo Interno que se vê às fls. 213/214. O Ministério Público ofertou contrarrazões às fls. 222/230, onde pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Cuido que procedem os argumentos do recorrente, razão pela qual, nesta oportunidade, exerço o juízo de retratação, na forma do art. 369 do Regimento Interno do TJPE. De fato, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça - www.stj.jus.br -, constata-se a existência do habeas corpus nº 654124-PE, em que figuram como impetrantes Yuri de Menezes Albert e outros, impetrado Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e paciente José Augusto da Costa. Confira-se: HABEAS CORPUS Nº 654124 - PE (2021/0085584-4) EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO SEJA ANALISADO. DECISÃO. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no Agravo Regimental no HC n. 0000377-25.2020.8.17.0000 [...]. (grifei) Com efeito, conforme acentuado pelo Órgão Ministerial em suas contrarrazões, a desistência do Recurso Especial, ante a manifesta perda do seu objeto, é mera consequência do cumprimento da decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, a qual determinou, como já dito, o julgamento do mérito do presente Remédio Heroico. Deste modo, refluo do entendimento esposado na decisão de fl. 210, a fim de manter a extinção do procedimento recursal, na forma pleiteada pela defesa, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao gabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva para a adoção das providências que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife, 05 de abril de 2022 Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 1º Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 1 2 ROHC 547982-7 MAR 2022 17

(08/04/2022) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO PROCESSO Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Em data de 31/01/2020 o advogado Carlos Eduardo Ramos Barros, dentre outros advogados, impetrou ordem de habeas corpus em favor de JOSÉ AUGUSTO DA COSTA (fls. 02/09). Referida impetração não foi conhecida, nos termos da decisão terminativa de fls. 85/88 exarada pelo Des. Antônio Carlos Alves da Silva. Inconformada, a defesa interpôs Agravo Interno (fls. 93/102), sendo certo que a 2ª Câmara Criminal, na sessão de julgamento ocorrida em 09/12/2020, negou provimento ao Agravo, consoante se vê no acórdão lançado à fl. 143. Renitente, a defesa interpôs Recurso Especial às fls. 149/162. No entanto, à fl. 167, a defesa comunicou que, por decisão monocrática prolatada pelo Ministra Laurita, o STJ determinou que a 2ª Câmara Criminal promovesse o julgamento do mérito do presente mandamus, razão pela qual desistiu do referido apelo nobre ao tempo em que requereu a adoção de providências a fim de que fosse cumprida a decisão emanada daquela Corte Superior. Ocorre que esta 1ª Vice-Presidência, por intermédio do despacho de fl. 210, declarou a extinção do procedimento recursal, e, por lapso, a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida com a remessa dos autos ao juízo de origem. Aludido decisum foi hostilizado pelo Agravo Interno que se vê às fls. 213/214. O Ministério Público ofertou contrarrazões às fls. 222/230, onde pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Assiste razão ao recorrente, razão pela qual, nesta oportunidade, exerço o juízo de retratação, na forma do art. 369 do Regimento Interno do TJPE. Com efeito, conforme acentuado pelo Órgão Ministerial em suas contrarrazões, a desistência do Recurso Especial, ante a manifesta perda do seu objeto, é mera consequência do cumprimento da decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, a qual determinou, como já dito, o julgamento do mérito do presente Remédio Heroico. Deste modo, refluo do entendimento esposado na decisão de fl. 210, a fim de manter a extinção do procedimento recursal, na forma pleiteada pela defesa, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao gabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva para a adoção das providências que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife, 05 de abril de 2022 Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 1º Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 1 2 ROHC 547982-7 MAR 2022 17

(08/04/2022) OUTRAS - Outras Decisões - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO PROCESSO Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Em data de 31/01/2020 o advogado Carlos Eduardo Ramos Barros, dentre outros advogados, impetrou ordem de habeas corpus em favor de JOSÉ AUGUSTO DA COSTA (fls. 02/09). Referida impetração não foi conhecida, nos termos da decisão terminativa de fls. 85/88 exarada pelo Des. Antônio Carlos Alves da Silva. Inconformada, a defesa interpôs Agravo Interno (fls. 93/102), sendo certo que a 2ª Câmara Criminal, na sessão de julgamento ocorrida em 09/12/2020, negou provimento ao Agravo, consoante se vê no acórdão lançado à fl. 143. Renitente, a defesa interpôs Recurso Especial às fls. 149/162. No entanto, antes que referido apelo nobre fosse processado, a defesa comunicou, à fl. 167, que, havia impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, processo nº 654124/PE, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, a qual concedeu liminar no sentido de que a 2ª Câmara Criminal promovesse o julgamento do mérito do presente mandamus (cf. fls. 164/172), razão pela qual desistiu do referido apelo nobre ao tempo em que requereu a adoção de providências a fim de que fosse cumprida a decisão emanada daquela Corte Superior. Ocorre que esta 1ª Vice-Presidência, por intermédio do despacho de fl. 210, declarou a extinção do procedimento recursal, e, por lapso, a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida com a remessa dos autos ao juízo de origem. Aludido decisum foi hostilizado pelo Agravo Interno que se vê às fls. 213/214. O Ministério Público ofertou contrarrazões às fls. 222/230, onde pugna pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Cuido que procedem os argumentos do recorrente, razão pela qual, nesta oportunidade, exerço o juízo de retratação, na forma do art. 369 do Regimento Interno do TJPE. De fato, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça - www.stj.jus.br -, constata-se a existência do habeas corpus nº 654124-PE, em que figuram como impetrantes Yuri de Menezes Albert e outros, impetrado Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e paciente José Augusto da Costa. Confira-se: HABEAS CORPUS Nº 654124 - PE (2021/0085584-4) EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO SEJA ANALISADO. DECISÃO. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no Agravo Regimental no HC n. 0000377-25.2020.8.17.0000 [...]. (grifei) Com efeito, conforme acentuado pelo Órgão Ministerial em suas contrarrazões, a desistência do Recurso Especial, ante a manifesta perda do seu objeto, é mera consequência do cumprimento da decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, a qual determinou, como já dito, o julgamento do mérito do presente Remédio Heroico. Deste modo, refluo do entendimento esposado na decisão de fl. 210, a fim de manter a extinção do procedimento recursal, na forma pleiteada pela defesa, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao gabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva para a adoção das providências que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Recife, 05 de abril de 2022 Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 1º Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 1 2 ROHC 547982-7 MAR 2022 17 - Decisão Interlocutória

(10/03/2022) PETICAO - Petição - Contrarrazões

(17/01/2022) RECEBIMENTO - Recebimento

(14/01/2022) REMESSA - Remessa - CARTRIS

(14/01/2022) DISTRIBUICAO - Distribuição

(07/01/2022) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(06/01/2022) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(23/12/2021) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 167, postula o recorrente a desistência do Recurso Especial aforado às fls. 149/162. Considerando que o advogado subscritor do referido petitório detém poderes específicos para desistir, conforme instrumento de mandato acostado à fl. 207, defiro o pedido de desistência recursal. Ante o exposto, para além de declarar extinto o procedimento recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão recorrida. Determino, pois, que os autos sejam remetidos ao juízo de origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 20 de dezembro de 2021. Des. Eurico de Barros Correia Filho 1º Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 1 1 REsp - 547982-7 DEZ 2021 LJF

(23/12/2021) MERO - Mero expediente - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DESPACHO Por intermédio da petição de fl. 167, postula o recorrente a desistência do Recurso Especial aforado às fls. 149/162. Considerando que o advogado subscritor do referido petitório detém poderes específicos para desistir, conforme instrumento de mandato acostado à fl. 207, defiro o pedido de desistência recursal. Ante o exposto, para além de declarar extinto o procedimento recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão recorrida. Determino, pois, que os autos sejam remetidos ao juízo de origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, 20 de dezembro de 2021. Des. Eurico de Barros Correia Filho 1º Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 1 1 REsp - 547982-7 DEZ 2021 LJF - Despacho

(14/12/2021) PETICAO - Petição - Petição (outras)

(29/10/2021) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(25/10/2021) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(21/10/2021) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO D E S P A C H O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Agravo Interno. Por intermédio da petição de fl. 167, a defesa postula a desistência do Recurso Especial interposto às fls. 149/162. Alega, em síntese, que impetrou habeas corpus perante o STJ, sendo certo que a Ministra Laurita Vaz proferiu decisão determinando que o Tribunal de Justiça de Pernambuco julgue o mérito do presente mandamus. Em razão destes fatos, requer a adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão emanada daquela Corte Superior. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que o subscritor da aludida petição não possui poderes específicos para desistir, conforme se depreende do exame do instrumento de mandato de fl. 122. No entanto, em que pese a identificação do sobredito vício formal, convém ofertar prazo ao recorrente para que se manifeste, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa das decisões. Bem por isso, INTIME-SE o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração válida com poderes expressos para desistir, tudo de acordo com o que preconiza o art. 932, parágrafo único do CPC. Após o decurso do referido prazo, com ou sem a manifestação do recorrente, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Recife, 19 de outubro de 2021. Des. Eurico de Barros Correia Filho 1º Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 2 REsp 547982-7 OUT 2021 LJF

(21/10/2021) MERO - Mero expediente - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO D E S P A C H O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em sede de Agravo Interno. Por intermédio da petição de fl. 167, a defesa postula a desistência do Recurso Especial interposto às fls. 149/162. Alega, em síntese, que impetrou habeas corpus perante o STJ, sendo certo que a Ministra Laurita Vaz proferiu decisão determinando que o Tribunal de Justiça de Pernambuco julgue o mérito do presente mandamus. Em razão destes fatos, requer a adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão emanada daquela Corte Superior. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que o subscritor da aludida petição não possui poderes específicos para desistir, conforme se depreende do exame do instrumento de mandato de fl. 122. No entanto, em que pese a identificação do sobredito vício formal, convém ofertar prazo ao recorrente para que se manifeste, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa das decisões. Bem por isso, INTIME-SE o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar procuração válida com poderes expressos para desistir, tudo de acordo com o que preconiza o art. 932, parágrafo único do CPC. Após o decurso do referido prazo, com ou sem a manifestação do recorrente, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Recife, 19 de outubro de 2021. Des. Eurico de Barros Correia Filho 1º Vice-Presidente Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 2 REsp 547982-7 OUT 2021 LJF - Despacho

(14/10/2021) PETICAO - Petição - Contrarrazões ao Recurso Especial

(12/02/2021) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Acórdão

(09/02/2021) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - EMENTA: PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ART. 96, IV, DA LEI 8.666/93 C/C O ART. 29 E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, COM REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7), em que figura como paciente JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 09/12/2020, POR MAIORIA DE VOTOS, em DENEGAR A ORDEM, tudo consoante relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado. Recife, 05 de fevereiro de 2021. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator

(08/02/2021) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão

(05/02/2021) HABEAS - Habeas corpus - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ART. 96, IV, DA LEI 8.666/93 C/C O ART. 29 E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, COM REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7), em que figura como paciente JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 09/12/2020, POR MAIORIA DE VOTOS, em DENEGAR A ORDEM, tudo consoante relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado. Recife, 05 de fevereiro de 2021. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator - Acórdão

(05/02/2021) DOCUMENTO - Documento - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ART. 96, IV, DA LEI 8.666/93 C/C O ART. 29 E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, COM REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7), em que figura como paciente JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco na sessão de 09/12/2020, POR MAIORIA DE VOTOS, em DENEGAR A ORDEM, tudo consoante relatório e voto digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado. Recife, 05 de fevereiro de 2021. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator - Acórdão

(09/12/2020) DOCUMENTO - Documento - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL VOTO Para uma melhor contextualização dos fatos, passo a transcrever parte da decisão que determinou a manutenção da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública aplicada ao acusado. (...) "De acordo com o que restou colocado na decisão retro, datada de 24/05/2019, a medida de suspensão do exercício da função pública dos três peticionantes se afigura necessária, haja vista que os delitos na ocasião investigados guardavam pertinência com a atuação de cada um deles no âmbito da Administração Pública, ou seja, a Secretaria de Políticas Sociais e Esportes do Município de Paulista. José Augusto da Costa, no exercício do cargo de Secretário de Políticas Sociais e Esportes da Prefeitura de Paulista-PE, responsável pelos empenhos, a servidora MARINA DANTAS DE LIMA, responsável pela fiscalização dos Contratos 56 e 57/2017, referentes ao Pregão Presencial nº 007/2017 - Processo Licitatório nº 015/2017 e JOSELI NUNES DA SILVA, responsável por receber os alimentos, ou seja, os objetos licitados dos referidos contratos. Conforme auditoria realizada pelo TCE-PE, nos contratos mencionados, foram verificadas in loco as requisições de saída dos produtos, e, posteriormente, Auditores do TCE-PE solicitaram à Secretaria as requisições de saída dos produtos, tendo sido constatada adulteração, o que comprova que os produtos teriam sido entregues em quantidade inferior ao que estabelecia o contrato. Diante desse panorama, ainda na fase das investigações, enxergou-se a relevância da imposição cautelar de suspensão da função pública, dada a provável relação intrínseca das atividades desenvolvidas por cada um dos agentes públicos ora mencionados e os supostos delitos perpetrados em conjuntos com os denunciados NOBERTO PESSOA BRITO, sócio da KALUAH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME e ALUIZIO MENDES DE ARAÚJO, sócio da ARAUJO & DANTAS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES, SERVIÇOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME quando da prestação do serviço de fornecimento de gêneros alimentícios. Vê-se, portanto, a clara existência de nexo funcional entre a cautelar imposta e a função exercida por cada um dos peticionantes, os quais, inclusive, já figuram como réus da ação penal movida pelo Ministério Público que os denunciou pela suposta prática dos crimes previstos no art. 96,IV, da Lei 8.666/93 e art. 288 do CP. Além do nexo funcional identificado, constata-se que o afastamento do exercício da função pública é ainda relevante, a fim de obstar que, não apenas os acusados tenham a chance de voltar a supostamente dar prosseguimento às condutas ilícitas, mas também, que não dificultem a colheita da prova em sede de instrução criminal, até mesmo destruindo provas ou em razão da influência que poderiam exercer no âmbito laboral. Enfim, verifica-se a conveniência e adequação da cautelar imposta. Ante o exposto, em sintonia com a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO o pleito revocatório, para determinar a MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA aplicada aos acusados JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, JOSELI NUNES DA SILVA e MARINA DANTAS DE LIMA." (...) Em 18/12/2019 foi proferida decisão determinando-se a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica, infra: (...) "Considerando as notícias de que o acusado José Augusto da Costa está descumprido as medidas cautelares diversas da prisão às fls.364/371, pois frequentemente vem comparecendo às dependências da Secretaria de Políticas Sociais do Município, inclusive mantendo contato com a atual Secretária, de maneira a interferir nos trabalhos da referida pasta, DETERMINO a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com fundamento no art.319, IX, do CPP, em consonância com o parecer ministerial de fls.1493/1494." (...) Não conformada, a defesa apresentou Habeas Corpus com pedido liminar pugnando pela concessão sumária da ordem, com a determinação da revogação da medida cautelar e retirada da tornozeleira eletrônica, o qual restou indeferido por este Relator, nos termos da decisão de fls. 52/53. Após lançada a Decisão Terminativa, fls. 85/88, a Defesa atravessou o presente agravo, requerendo o conhecimento do habeas corpus, com o regular processamento e julgamento e, subsidiariamente o julgamento do agravo pelo órgão colegiado. Para tanto, afirmou que o conhecimento do writ por esse órgão não configuraria supressão de instância, haja vista a desnecessidade de formulação do pedido perante o juízo a quo, uma vez que o constrangimento ilegal que se busca remediar já se constitui com a própria decisão proferida pela autoridade coatora. Alega, ainda, que o Código de Processo Penal autoriza juízes e tribunais a conceder a ordem de ofício quando verificado constrangimento ilegal. Por último, ressaltou o impetrante que o juiz natural para julgamento de habeas corpus é o órgão colegiado, traduzindo, assim, a decisão agravada violação ao princípio da colegialidade. Em que pese às alegações da defesa, entendo que as arguições feitas neste mandamus deveriam ter sido aduzidas, primeiramente, no juízo a quo, responsável ela imposição da medida cautelar. Uma vez que o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica não tenha sido formulado em primeiro grau, caraterizada está a supressão de instância, sendo defeso ao Tribunal examinar tal pleito, sob o risco de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição. No caso, constata-se a ausência de formulação de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica em primeiro grau e a possível análise de tal pedido em razão do alegado constrangimento ilegal, por parte desta corte, sem a prévia manifestação do juízo a quo, configura a indevida supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO ANALISADO NA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO TRIBUNAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIDO. Se a manutenção da prisão preventiva da paciente arrima-se em acórdão proferido pelo Tribunal, que já transitou em julgado, e não foram acrescentados fatos novos na análise da renovação do pedido de revogação da referida constrição, sua reversão deve ser buscada perante o Superior Tribunal de Justiça, por força do artigo 105, inciso I, c, da Constituição Federal de 1988. O pedido de prisão domiciliar deve ser pleiteado inicialmente em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. (TJ-MS - HC: 14069503520208120000 MS 1406950-35.2020.8.12.0000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 31/07/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2020) grifos nossos. EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE - PRISÃO EM VIRTUDE DE SENTENÇA RECORRÍVEL - CONSTRIÇÃO PROCESSUAL DECRETADA SOB NOVO TÍTULO - DECISÃO FUNDAMENTADA - IMPETRAÇÃO QUE NÃO ATACA O JUÍZO DE CAUTELARIDADE POSTO NA SENTENÇA - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO - AUTORIA DELITIVA - ANÁLISE INCABÍVEL NA AÇÃO DIRETA DE HABEAS CORPUS - RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 01. Prolatada sentença de pronúncia, resta prejudicada a ação direta constitucional através da qual se objetiva a revogação da custódia preventiva do paciente, eis que não atacadas os fundamentos postos na sentença para a manutenção da prisão processual. 02. Convolada a constrição cautelar em virtude de sentença recorrível, a segregação provisória do acusado acha-se posta sob novo título. 03. Prolatada sentença de pronúncia, eventual inconformismo quanto à responsabilidade criminal do paciente deverá ser sanada através de recurso próprio, não se comportando, no Habeas Corpus, a análise e valoração aprofundadas de prova. 04. Se o juízo a quo ainda não se pronunciou acerca de determinado pleito formulado pelo paciente, impedido está o Tribunal de apreciar a ordem impetrada, sob pena de supressão de instância.(TJ-MG - HC: 10000200342483000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 03/05/0020, Data de Publicação: 07/05/2020) grifos nossos EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO TENTADO - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - RELAXAMENTO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE - RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 01. A teor do que dispõe os §§ 3º e 4º do art. 282 do CPP, havendo descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, a custódia preventiva poderá ser decretada, sem prévia oitiva da parte contrária, nos casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida. 02. Mostrando-se insuficientes e inadequadas, no caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a manutenção da custódia provisória do paciente, como garantia da ordem pública, é medida que se impõe. 03. Se o juízo a quo ainda não se pronunciou acerca de determinado pleito formulado pela paciente, impedido está o Tribunal de apreciar a ordem impetrada, sob pena de supressão de instância.(TJ-MG - HC: 10000204820484000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020) grifos nossos Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância. Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão atacada, com o regular prosseguimento do feito. É como voto. Recife, 09 de dezembro de 2020. Antônio Carlos Alves da Silva Des. Relator - Voto

(09/12/2020) DOCUMENTO - Documento - Termo de Julgamento

(09/12/2020) JULGAMENTO - Julgamento - POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO GRAVO NO HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

(30/11/2020) INCLUSAO - Inclusão em pauta

(30/11/2020) PETICAO - Petição - Petição (outras)

(16/11/2020) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face da decisão terminativa (fls.85/88) que NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE ORDEM DE habeas corpus impetrado, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Nas razões do agravo, o recorrente afirma a desnecessidade de formulação do pleito de revogação da prisão preventiva perante o juízo a quo, sendo mera faculdade da parte, não configurando, assim, supressão de instância. Às fls.107 esta Relatoria, manteve a decisão agravada, determinando a intimação do Parquet para se manifestar quanto ao recurso, nos termos do art.370 do RITJPE). A Procuradoria de Justiça ofertou contraminuta, fls.112/116, requerendo o provimento do recurso e a manutenção da medida cautelar aplicada. É o Relatório. Inclua-se na pauta para julgamento. Recife, 13 de novembro de 2020. Antônio Carlos Alves da Silva Des. Relator

(13/11/2020) DOCUMENTO - Documento - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face da decisão terminativa (fls.85/88) que NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE ORDEM DE habeas corpus impetrado, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Nas razões do agravo, o recorrente afirma a desnecessidade de formulação do pleito de revogação da prisão preventiva perante o juízo a quo, sendo mera faculdade da parte, não configurando, assim, supressão de instância. Às fls.107 esta Relatoria, manteve a decisão agravada, determinando a intimação do Parquet para se manifestar quanto ao recurso, nos termos do art.370 do RITJPE). A Procuradoria de Justiça ofertou contraminuta, fls.112/116, requerendo o provimento do recurso e a manutenção da medida cautelar aplicada. É o Relatório. Inclua-se na pauta para julgamento. Recife, 13 de novembro de 2020. Antônio Carlos Alves da Silva Des. Relator - Relatório

(28/09/2020) PETICAO - Petição - Petição (outras)

(24/09/2020) PUBLICACAO - Publicação - Certifico que o Despacho retro foi publicado no D.O. da Justiça Estadual nº 173, de 24/09/2020. Dou fé. - Publicação do Despacho

(23/09/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(23/09/2020) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESPACHO A defesa impetrou o presente habeas corpus requerendo a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do paciente. O referido habeas corpus teve o seguimento negado na Decisão Terminativa de fls. 85/88. Não conformada a defesa apresentou Agravo Interno (art.367 do RITJPE) com o intuito de submeter seu pleito ao Órgão Colegiado, fls.93/102. Contudo, analisando detidamente os autos, observo que não consta procuração outorgada pelo paciente ao advogado que ora recorre. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça exige instrumento procuratório para interposição do Recurso Ordinário em habeas corpus, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, tal prática advém do intuito de restringir seu elevado volume de trabalho. No caso em tela, considerando que se trata de recurso a ser apreciado ainda nesta instância julgadora, bem como sopesando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, entendo ser possível sanar a aludida falta de procuração nos autos e dar seguimento ao processo. Diante disso, chamo o feito à ordem e o converto em diligência, no sentido de determinar a intimação do causídico, Dr. Carlos Eduardo Ramos Barros para sanar o vício apontado, apresentando o competente instrumento procuratório, no prazo de 05 (cinco) dias. À Diretoria Criminal para as providências cabíveis. Recife, 17 de setembro de 2020. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator

(23/09/2020) MERO - Mero expediente - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESPACHO A defesa impetrou o presente habeas corpus requerendo a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do paciente. O referido habeas corpus teve o seguimento negado na Decisão Terminativa de fls. 85/88. Não conformada a defesa apresentou Agravo Interno (art.367 do RITJPE) com o intuito de submeter seu pleito ao Órgão Colegiado, fls.93/102. Contudo, analisando detidamente os autos, observo que não consta procuração outorgada pelo paciente ao advogado que ora recorre. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça exige instrumento procuratório para interposição do Recurso Ordinário em habeas corpus, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, tal prática advém do intuito de restringir seu elevado volume de trabalho. No caso em tela, considerando que se trata de recurso a ser apreciado ainda nesta instância julgadora, bem como sopesando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, entendo ser possível sanar a aludida falta de procuração nos autos e dar seguimento ao processo. Diante disso, chamo o feito à ordem e o converto em diligência, no sentido de determinar a intimação do causídico, Dr. Carlos Eduardo Ramos Barros para sanar o vício apontado, apresentando o competente instrumento procuratório, no prazo de 05 (cinco) dias. À Diretoria Criminal para as providências cabíveis. Recife, 17 de setembro de 2020. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator - Despacho

(23/09/2020) DOCUMENTO - Documento - Despacho

(01/09/2020) PETICAO - Petição - Petição (outras)

(06/08/2020) CERTIDAO - Certidão - Certifico que o despacho de fl. 107 foi encaminho para publicacão no Diário de Justiça Eletrônico do TJPE no primeiro dia útil posterior à data abaixo. - Outros

(06/08/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação do Despacho

(06/08/2020) DESPACHO ACORDAO - Despacho/Acórdão - AGRAVO NO RECURSO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Processo nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO protocolado às fls. 94/102 por JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, através de seu advogado, em face da decisão deste Relator que monocraticamente não conheceu do HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7). Não vejo razão para retratação e, por este motivo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios termos (art. 369 RITJPE). Destarte, remeta-se este feito à Procuradoria Geral de Justiça para, se assim entender, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 370, do RITJPE. Recife, 05 de agosto de 2020. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator

(05/08/2020) MERO - Mero expediente - AGRAVO NO RECURSO NO HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE Processo nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO protocolado às fls. 94/102 por JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, através de seu advogado, em face da decisão deste Relator que monocraticamente não conheceu do HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7). Não vejo razão para retratação e, por este motivo, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios termos (art. 369 RITJPE). Destarte, remeta-se este feito à Procuradoria Geral de Justiça para, se assim entender, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 370, do RITJPE. Recife, 05 de agosto de 2020. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator - Despacho

(05/08/2020) DOCUMENTO - Documento - Despacho

(21/07/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(21/07/2020) REMESSA - Remessa - Diretoria Criminal

(21/07/2020) DISTRIBUICAO - Distribuição

(06/08/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal - Central de Recursos

(06/08/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(05/08/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(21/07/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(21/07/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(21/07/2020) PETICAO - Petição

(20/07/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - Advogado

(05/03/2020) PUBLICACAO - Publicação - Certifico que a Decisão Terminativa retro foi publicada no D.O. da Justiça Estadual nº 042, de 05/03/2020. Dou fé. - Publicação de Decisão

(05/03/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - Advogado

(04/03/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(04/03/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Ramos Barros e outros em favor de JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, o qual indica como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE, processo originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090. Informam os impetrantes que o paciente responde ao processo originário por suposta infração ao art. 96, IV, da Lei 8.666/93 c/c o art. 29 e art. 288 ambos do Código Penal. Aduzem os impetrantes que no curso das investigações, nos autos das medidas cautelares, processo nº 0000191-64.2019.8.17.1090, o juízo de piso, determinou medida cautelar de suspensão da função pública de Secretário de Políticas Sociais e Esportes do Município de Paulista-PE. Mencionam, ainda, que o Ministério Público teve conhecimento de que o paciente estava frequentando as dependências da Secretaria Municipal, tendo atravessado requerimento nos autos principais, solicitando que fosse aplicada ao paciente medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo em vista o descumprimento da medida cautelar de afastamento da função pública anteriormente imposta, o que foi deferido pela magistrada de piso. Sustentam que a decisão judicial que determinou a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação legal, eis que ausentes os pressupostos e requisitos concretos para a adoção da medida extrema. Afirmam, também, que tal medida é desnecessária, sendo inadequada e desproporcional, configurando um constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Pugnam, assim, pela concessão sumária da ordem, para suspender a medida cautelar de monitoramento eletrônico, determinando-se a imediata revogação da medida cautelar, ante a ausência de justa causa à medida. Juntaram documentos de fls. 10/45. Liminar INDEFERIDA às fls. 52/53. Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, essa respondeu, conforme se pode observar às fls. 59/77. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, juntou-se o pronunciamento da lavra da Exma. Drª. Andréa Karla Maranhão Condé Freire, opinando pelo NÃO CONHECIMENTO do presente ou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Registrados, autuados e distribuídos, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, em síntese. Decido. O cerne da questão é o pedido de suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico determinada contra o paciente. Nas informações trazidas pela magistrada: "Considerando as notícias de que o acusado José Augusto da Costa está descumprido as medidas cautelares diversas da prisão às fls.364/371, pois frequentemente vem comparecendo às dependências da Secretaria de Políticas Sociais do Município, inclusive mantendo contato com a atual Secretária, de maneira a interferir nos trabalhos da referida pasta, DETERMINO a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com fundamento no art.319, IX, do CPP, em consonância com o parecer ministerial de fls.1493/1494". Analisando detidamente os autos do presente remédio heroico, entendo que o mesmo não merece ser conhecido, pois é sabido que o rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso, constata-se a ausência de formulação de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica em primeiro grau e a análise de tal pedido em razão do alegado constrangimento ilegal, por parte desta corte, sem a prévia manifestação do juízo a quo, configura a indevida supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição Conforme bem salientou a ilustre Procuradora, não há informações nos autos que permitam verificar que o pleito tenha sido aviado no juízo a quo, "impondo-se o não conhecimento desta ação quando não observada flagrante ilegalidade". Dessa forma, não é possível o conhecimento da ordem, pois sua análise configuraria indevida supressão de instância, não sendo possível, assim, avaliar qualquer ilegalidade no caso. Nesse sentido: "EMENTA: HABEAS CORPUS - JUNÇÃO E UNIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO. Não havendo formulação do pedido de junção e unificação do cumprimento de pena perante a primeira instância, não há como conhecer do writ, sob pena de supressão de instância." (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.13.088184-0/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2013, publicação da súmula em 13/01/2014) (grifos nossos) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO DO WRIT, DETERMINANDO-SE AO JUIZ DE EXECUÇÃO QUE APRECIE DE FORMA CÉLERE O PEDIDO. 1. O pedido de progressão de regime ainda não foi apreciado pelo juiz da execução, de modo que qualquer decisão desta Corte de Justiça, neste momento, importaria em supressão de instância. O writ, portanto, não deve ser conhecido. 2. Diante do lapso temporal existente desde o requerimento de progressão de regime, deve ser determinada ao juiz de execução a apreciação célere do pedido formulado em favor do paciente." (TJ-PE - HC: 3234864 PE , Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima, Data de Julgamento: 07/01/2014, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/01/2014) (grifos nossos) HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A análise neste grau de jurisdição do pedido formulado pelo Impetrante provocaria intolerável supressão de instância. 2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de revogação da prisão preventiva e/ou liberdade provisória seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. 3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida. (TJ-AM 40000869020158040000 AM 4000086-90.2015.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 18/01/2015, Primeira Câmara Criminal) (grifos nossos) Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE ORDEM DE habeas corpus impetrado, EXTINGUINDO ESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, como prevê o art.150, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Cientificar a Procuradoria de Justiça do Estado de Pernambuco do inteiro teor desta decisão. Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator

(04/03/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(04/03/2020) NAO - Não conhecimento do habeas corpus - HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Ramos Barros e outros em favor de JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, o qual indica como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE, processo originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090. Informam os impetrantes que o paciente responde ao processo originário por suposta infração ao art. 96, IV, da Lei 8.666/93 c/c o art. 29 e art. 288 ambos do Código Penal. Aduzem os impetrantes que no curso das investigações, nos autos das medidas cautelares, processo nº 0000191-64.2019.8.17.1090, o juízo de piso, determinou medida cautelar de suspensão da função pública de Secretário de Políticas Sociais e Esportes do Município de Paulista-PE. Mencionam, ainda, que o Ministério Público teve conhecimento de que o paciente estava frequentando as dependências da Secretaria Municipal, tendo atravessado requerimento nos autos principais, solicitando que fosse aplicada ao paciente medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo em vista o descumprimento da medida cautelar de afastamento da função pública anteriormente imposta, o que foi deferido pela magistrada de piso. Sustentam que a decisão judicial que determinou a segregação cautelar do paciente carece de fundamentação legal, eis que ausentes os pressupostos e requisitos concretos para a adoção da medida extrema. Afirmam, também, que tal medida é desnecessária, sendo inadequada e desproporcional, configurando um constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Pugnam, assim, pela concessão sumária da ordem, para suspender a medida cautelar de monitoramento eletrônico, determinando-se a imediata revogação da medida cautelar, ante a ausência de justa causa à medida. Juntaram documentos de fls. 10/45. Liminar INDEFERIDA às fls. 52/53. Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, essa respondeu, conforme se pode observar às fls. 59/77. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, juntou-se o pronunciamento da lavra da Exma. Drª. Andréa Karla Maranhão Condé Freire, opinando pelo NÃO CONHECIMENTO do presente ou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Registrados, autuados e distribuídos, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, em síntese. Decido. O cerne da questão é o pedido de suspensão da medida cautelar de monitoramento eletrônico determinada contra o paciente. Nas informações trazidas pela magistrada: "Considerando as notícias de que o acusado José Augusto da Costa está descumprido as medidas cautelares diversas da prisão às fls.364/371, pois frequentemente vem comparecendo às dependências da Secretaria de Políticas Sociais do Município, inclusive mantendo contato com a atual Secretária, de maneira a interferir nos trabalhos da referida pasta, DETERMINO a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica, com fundamento no art.319, IX, do CPP, em consonância com o parecer ministerial de fls.1493/1494". Analisando detidamente os autos do presente remédio heroico, entendo que o mesmo não merece ser conhecido, pois é sabido que o rito do habeas corpus pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso, constata-se a ausência de formulação de pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica em primeiro grau e a análise de tal pedido em razão do alegado constrangimento ilegal, por parte desta corte, sem a prévia manifestação do juízo a quo, configura a indevida supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição Conforme bem salientou a ilustre Procuradora, não há informações nos autos que permitam verificar que o pleito tenha sido aviado no juízo a quo, "impondo-se o não conhecimento desta ação quando não observada flagrante ilegalidade". Dessa forma, não é possível o conhecimento da ordem, pois sua análise configuraria indevida supressão de instância, não sendo possível, assim, avaliar qualquer ilegalidade no caso. Nesse sentido: "EMENTA: HABEAS CORPUS - JUNÇÃO E UNIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - WRIT NÃO CONHECIDO. Não havendo formulação do pedido de junção e unificação do cumprimento de pena perante a primeira instância, não há como conhecer do writ, sob pena de supressão de instância." (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.13.088184-0/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2013, publicação da súmula em 13/01/2014) (grifos nossos) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE TOMOU CONHECIMENTO DO WRIT, DETERMINANDO-SE AO JUIZ DE EXECUÇÃO QUE APRECIE DE FORMA CÉLERE O PEDIDO. 1. O pedido de progressão de regime ainda não foi apreciado pelo juiz da execução, de modo que qualquer decisão desta Corte de Justiça, neste momento, importaria em supressão de instância. O writ, portanto, não deve ser conhecido. 2. Diante do lapso temporal existente desde o requerimento de progressão de regime, deve ser determinada ao juiz de execução a apreciação célere do pedido formulado em favor do paciente." (TJ-PE - HC: 3234864 PE , Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima, Data de Julgamento: 07/01/2014, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/01/2014) (grifos nossos) HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A análise neste grau de jurisdição do pedido formulado pelo Impetrante provocaria intolerável supressão de instância. 2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora, é necessário que o pleito de revogação da prisão preventiva e/ou liberdade provisória seja apreciado perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. 3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida. (TJ-AM 40000869020158040000 AM 4000086-90.2015.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 18/01/2015, Primeira Câmara Criminal) (grifos nossos) Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE ORDEM DE habeas corpus impetrado, EXTINGUINDO ESTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, como prevê o art.150, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Cientificar a Procuradoria de Justiça do Estado de Pernambuco do inteiro teor desta decisão. Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator - Decisão Terminativa

(18/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(17/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - À Procuradoria de Justiça

(17/02/2020) DOCUMENTO - Documento

(17/02/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(11/02/2020) DOCUMENTO - Documento - Informações

(11/02/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(11/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento

(11/02/2020) ENTREGA - Entrega em carga/vista - À Procuradoria de Justiça

(10/02/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(10/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(10/02/2020) PUBLICACAO - Publicação - Certifico que a Decisão Interlocutória retro foi publicada no D.O. da Justiça Estadual nº 028, de 10/02/2020. Dou fé. - Publicação de Decisão

(07/02/2020) LIMINAR - Liminar - HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Ramos Barros e outros em favor de JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, o qual indica como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE, processo originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090. Informa o impetrante que o paciente responde ao processo originário por suposta infração ao art. 96, IV, da Lei 8.666/93 c/c o art. 29 e art. 288 ambos do Código Penal. Aduz o impetrante que no curso das investigações, nos autos das medidas cautelares, processo nº 0000191-64.2019.8.17.1090, o juízo de piso, determinou medida cautelar de suspensão da função pública de Secretário de Políticas Sociais e Esportes do Município de Paulista-PE. Menciona, ainda, que o Ministério Público teve conhecimento que o paciente estava frequentando as dependências da Secretaria municipal, tendo atravessado requerimento nos autos principais, solicitando que fosse aplicada ao paciente medida cautelar de monitoramento, o que foi deferido pelo magistrado de piso. Afirma, também, que tal medida é desnecessária, sendo inadequada e desproporcional, configurando um constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do paciente. Pugna, assim, pela concessão sumária da ordem, determinando-se a imediata revogação da medida cautelar, retirando-se a tornozeleira eletrônica. Juntou documentos de fls. 10/45. Registrado, autuado e distribuído, veio-me o feito concluso, pelo que me pronuncio. De início, ressalte-se que a liminar em habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência, exige demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores, a saber: o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como a plausibilidade do direito pleiteado. Os argumentos aduzidos pela impetrante, com o objetivo de obter a liminar requerida, não se mostram suficientes para isso, até porque carece de acervo documental. Com efeito, nos autos não constam elementos de convicção que demonstrem, nesta fase de cognição sumária, estar o paciente a sofrer, de fato, constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Por isso, entendo ser indispensáveis à solução do caso concreto as informações da autoridade coatora, bem como o parecer do representante do Parquet. Diante do exposto, indefere-se a liminar, por agora. Oficie-se à indigitada autoridade impetrada, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações necessárias ao deslinde da causa, após, vista à Procuradoria de Justiça. Anexar ao expediente, cópia desta decisão e da peça inaugural, bem como consignar que a resposta poderá ser enviada através de Malote Digital ou para o endereço eletrônico [email protected] e, caso necessário, através de carta. Remetam-se os autos à Diretoria Judiciária Criminal, a fim de que sejam adotadas as providências de estilo. Publique-se. Cumpra-se Recife, 05 de fevereiro de 2020 Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Alves da Silva Av. Martins de Barros nº 593, Santo Antônio, Recife-PE - CEP: 50010-230. Tels.: (81) 3182-0814 (fax) 2 mgds HC nº 0547982-7 - Decisão Interlocutória

(07/02/2020) DOCUMENTO - Documento - Ofício

(07/02/2020) REMESSA - Remessa - dos Autos

(07/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - HABEAS CORPUS Nº 0000377-25.2020.8.17.0000 (0547982-7) ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE IMPETRANTE: Carlos Eduardo Ramos Barros e Outros PACIENTE: JOSÉ AUGUSTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE Processo Originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090 RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Ramos Barros e outros em favor de JOSÉ AUGUSTO DA COSTA, o qual indica como autoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista-PE, processo originário nº 0001853-63.2019.8.17.1090. Informa o impetrante que o paciente responde ao processo originário por suposta infração ao art. 96, IV, da Lei 8.666/93 c/c o art. 29 e art. 288 ambos do Código Penal. Aduz o impetrante que no curso das investigações, nos autos das medidas cautelares, processo nº 0000191-64.2019.8.17.1090, o juízo de piso, determinou medida cautelar de suspensão da função pública de Secretário de Políticas Sociais e Esportes do Município de Paulista-PE. Menciona, ainda, que o Ministério Público teve conhecimento que o paciente estava frequentando as dependências da Secretaria municipal, tendo atravessado requerimento nos autos principais, solicitando que fosse aplicada ao paciente medida cautelar de monitoramento, o que foi deferido pelo magistrado de piso. Afirma, também, que tal medida é desnecessária, sendo inadequada e desproporcional, configurando um constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do paciente. Pugna, assim, pela concessão sumária da ordem, determinando-se a imediata revogação da medida cautelar, retirando-se a tornozeleira eletrônica. Juntou documentos de fls. 10/45. Registrado, autuado e distribuído, veio-me o feito concluso, pelo que me pronuncio. De início, ressalte-se que a liminar em habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência, exige demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores, a saber: o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como a plausibilidade do direito pleiteado. Os argumentos aduzidos pela impetrante, com o objetivo de obter a liminar requerida, não se mostram suficientes para isso, até porque carece de acervo documental. Com efeito, nos autos não constam elementos de convicção que demonstrem, nesta fase de cognição sumária, estar o paciente a sofrer, de fato, constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Por isso, entendo ser indispensáveis à solução do caso concreto as informações da autoridade coatora, bem como o parecer do representante do Parquet. Diante do exposto, indefere-se a liminar, por agora. Oficie-se à indigitada autoridade impetrada, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações necessárias ao deslinde da causa, após, vista à Procuradoria de Justiça. Anexar ao expediente, cópia desta decisão e da peça inaugural, bem como consignar que a resposta poderá ser enviada através de Malote Digital ou para o endereço eletrônico [email protected] e, caso necessário, através de carta. Remetam-se os autos à Diretoria Judiciária Criminal, a fim de que sejam adotadas as providências de estilo. Publique-se. Cumpra-se Recife, 05 de fevereiro de 2020 Des. Antonio Carlos Alves da Silva Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Alves da Silva Av. Martins de Barros nº 593, Santo Antônio, Recife-PE - CEP: 50010-230. Tels.: (81) 3182-0814 (fax) 2 mgds HC nº 0547982-7

(07/02/2020) PUBLICACAO - Publicação - Publicação de Decisão

(03/02/2020) RECEBIMENTO - Recebimento - dos Autos

(03/02/2020) CONCLUSAO - Conclusão - Relator

(03/02/2020) DISTRIBUICAO - Distribuição