(10/11/2020) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia
(10/11/2020) TRANSITADO - Transitado em Julgado em
(23/10/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 360-60.2019.8.17.0990. DESPACHO R. h. Cumpra-se o determinado na parte final da sentença. Paulista, 23 de outubro de 2020. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(23/10/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(07/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641007726 - Petição (outras) - Petição
(01/10/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200641007726 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(14/05/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 0000360-60.2019.8.17.0990. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o advogado subscritor da petição datada de 13.3.2020 para juntar aos autos instrumento de procuração com os dados completos do outorgante e endereço do outorgado. Paulista, 14 de maio de 2020. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(14/04/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(14/04/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200641004676 - Petição (outras) - Petição
(14/04/2020) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Cópia de Ofício
(14/04/2020) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636002739 - Mandado - Mandado
(13/03/2020) REMESSA - Remessa Interna Apresentação de Petição: 20200641004676 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(13/09/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo n. 0000360-60.2019.8.17.0990. SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua representante nesta Vara Criminal, ofereceu denúncia contra JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, c.c. o art. 29 do Código Penal (duas vezes), em continuidade delitiva, art. 244-B do ECA e art. 329 do Código Penal, em concurso material de delitos, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: Na manhã do dia 19 de janeiro de 2019, por volta das 09h50, no bairro de Maria Farinha, nesta cidade de Paulista, o denunciado JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA, agindo em comunhão de ações e desígnios com o adolescente PABLO LUIZ GUEDES DE OLIVEIRA DE SOUZA, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si o veículo VW FOX, de placa PCF 5852, da vítima LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO. Em seguida, já na Rodovia PE-22, nesta cidade, o denunciado e o adolescente infrator, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram o aparelho celular e a bolsa com diversos pertences da vítima ELIENE DA SILVA. Exsurge dos autos que, no dia do fato, LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO estacionou o seu veículo na praia de Maria Farinha, e quando estava auxiliando seus sogros idosos e desembarcarem do carro, foi surpreendido pelo denunciado e pelo adolescente infrator, que, de possed de uma arma de fogo, anunciaram o assalto, chegando a apontar a arma para a esposa da vítima, que se colocou na frente da mulher, para protege-la, e entregou a chave aos assaltantes. Ato contínuo, o imputado e o adolescente fugiram do local do crime com o veículo roubado em direção a Rodovia PE-022. Mais adiante, os assaltantes abordaram a vítima ELIANE DA SILVA, que se encontrava em uma parada de ônibus, exibindo-lhe a arma de fogo e exigindo que ela entregasse o seu aparelho celular e a sua bolsa. Devidamente acionados, policiais militares que faziam rondas na localidade conseguiram localizar o carro próximo ao Mercadinho Dois Irmãos, ocasião em que deram ordem de parada, todavia a duplica não obedeceu ao comando, tendo efetuado disparos de arma de fogo contra o efetivo, que revidou a injusta agressão. Na sequência, já próximo ao Armazém de Ana, os militares conseguiram deter o imputado e o adolescente. Além do veículo recuperado, estavam em poder do denunciado o aparelho celular e a bolsa da outra vítima. Decisão à fl. 59, convertendo em preventiva a prisão em flagrante do réu. A denúncia foi recebida em 18.02.2019 (fl. 61). Certificados os antecedentes criminais do acusado à fl. 65. Citado, o acusado, por meio de defensores constituídos, apresentou resposta escrita à fl. 72, indicando as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Na audiência de instrução, foram ouvidas uma vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado no final. As partes nada requereram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Oferecidas alegações finais em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e de corrupção de menor, enquanto a Defesa postulou a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime mais brando e o direito de apelar em liberdade. É o relatório. Decido: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu .... pela prática das condutas tipificadas no art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, c.c. o art. 29 do Código Penal (duas vezes), em continuidade delitiva, art. 244-B do ECA e art. 329 do Código Penal. Diversas as condutas, analiso-as separadamente. Com relação ao crime de roubo, a materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência de fls. 15/18, auto de apresentação e apreensão de fl. 23, autos de entrega de fl. 24 e 25, laudo pericial de fls. 69/71 e prova oral produzida. A autoria também se encontra demonstrada. Interrogado em juízo, o réu confessou a prática delitiva, alegando que resolveu subtrair os bens da vítima porque estava precisando de dinheiro para pagar uma dívida decorrente de drogas. Disse que foi o adolescente Pablo quem sugeriu a prática dos roubos. Afirmou que conhecia o adolescente havia pouco tempo. Acrescentou que subtraíram o veículo e, em seguida, roubaram o celular da segunda vítima. Informou que a arma de fogo utilizada nos crimes estava na posse de Pablo, mas havia sido adquirida por ambos na feira de Paratibe. A vítima ELIENE DA SILVA declarou que estava numa parada de ônibus quando dois rapazes chegaram em um carro branco, um deles lhe apontou uma arma e exigiu que ela entregasse o celular e a bolsa; que quem lhe apontou a arma foi um rapaz moreno que estava no banco do carona; que o segundo assaltante era branco e dirigia o veículo; que, após o assalto, voltou para a casa e pediu à sua cunhada que ligasse para o celular subtraído, sendo atendida por um policial, o qual solicitou que ela comparecesse à Delegacia; que na Delegacia reconheceu o acusado e o adolescente como os autores do roubo; que recuperou os bens que lhe foram subtraídos. O policial militar DÊNIO PAULINO DA SILVA relatou que estavam fazendo rondas quando uma pessoa ligou informando que acabara de acontecer o roubo de um veículo; que se dirigiram ao local e, no trajeto, avistaram o veículo com dois indivíduos; que ordenaram a parada do veículo, mas não foram obedecidos; que os indivíduos efetuaram disparos, tendo os policiais revidado; que mais à frente conseguiram deter o veículo, no qual estavam o acusado e o adolescente Pablo; que conduziram o acusado e o adolescente para a Delegacia, onde eles foram reconhecidos pelas vítimas; que os bens da vítima foram recuperados; que não conhecia o acusado; que já conhecia o adolescente Pablo. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar EVANDRO DE LIMA SANTIAGO. Analisando as provas produzidas, observa-se que não há dúvidas de que o acusado, agindo em comunhão de ações e desígnios com terceira pessoa (adolescente Pablo Luiz Guedes de Oliveira de Souza) e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si o veículo da vítima Luiz Ferreira da Silva Neto e, em seguida, a bolsa e o celular da vítima Eliene da Silva. Além de ser reconhecido pela vítima, o acusado foi preso logo após a prática do crime na posse dos bens subtraídos. Convém salientar que é irrelevante saber quem empunhava a arma de fogo no momento do crime, visto que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes a utilize para que a circunstância se estenda a todos os demais. A tipicidade é incontestável, amoldando-se a conduta do réu ao tipo do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Tendo em vista que foram cometidos dois roubos contra duas vítimas diferentes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o segundo delito ser considerado como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal1. O réu confessou a autoria do crime, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Por fim, não existem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois o réu era imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta e não empreendeu esforços para agir conforme o direito. Com relação ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência de fls. 15/18, certidão de nascimento de fl. 62 e prova oral produzida. No que se refere à autoria, as declarações da vítima e o depoimento dos policiais militares DÊNIO PAULINO DA SILVA e EVANDRO DE LIMA SANTIAGO, aliados à confissão do acusado, comprovam a efetiva participação do adolescente PABLO LUIZ GUEDES DE OLIVEIRA SOUSA no evento criminoso. A cópia da certidão de nascimento juntada às fls. 20/21 e os documentos de fls. 62 e 63 comprova que PABLO LUIZ nasceu em 23.06.2001, sendo menor de 18 anos na data do fato (19.01.2019). De acordo com a Súmula 500 do STJ, a "configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal", bastando apenas a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa com maior imputável, tendo em vista que o objetivo jurídico tutelado pelo tipo é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Ademais, a alegação de que partiu do adolescente a iniciativa dos assaltos não encontra amparo em nenhum elemento de prova constante dos autos. Por outro lado, considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável - pois não pode ser mais corrompido - em virtude da prática de atos infracionais. Em outras palavras, é o mesmo que afirmar que a formação moral do menor, nessa hipótese, encontra-se definitiva e integralmente comprometida. Tal entendimento viola o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo conveniente ressaltar que até mesmo a internação, medida socioeducativa privativa de liberdade e de maior gravidade aplicável ao menor infrator, está sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 121, caput). Assim sendo, comprovada a participação de um menor de 18 anos na infração penal, impõe-se a condenação do denunciado pelo crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Os delitos de roubo e corrupção de menor foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Quanto ao crime do art. 329 do Código Penal, entendo que não ficou suficientemente comprovada a sua ocorrência. O crime de resistência consiste em opor-se o agente "à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". Os policiais afirmaram que, ao avistarem o veículo em que se encontravam o acusado e o adolescente, deram ordem de parada, mas eles não obedeceram ao comando, efetuando disparos de arma de fogo. O réu admitiu que não atendeu à ordem de parada, mas negou a realização dos disparos. Alegou que estava dirigindo o veículo subtraído, enquanto o adolescente estava no banco do carona com a arma de fogo. Na ocasião, o veículo estava com os vidros fechados, não tendo como efetuar disparos. Não foi lavrado auto de resistência. Também não feito o exame residuográfico para comprovar a realização dos disparos por parte do réu ou seu comparsa. Ademais, embora a perícia tenha concluído que a arma estava em condições de funcionamento, efetuando tiros, registrou que não dispunha de "elementos para afirmar quanto à recentidade de disparos" (fl. 69v). Assim sendo, havendo dúvidas sobre a ocorrência do crime de resistência, deve o réu ser absolvido em obediência ao princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (duas vezes) e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material de delitos. Passo à individualização da pena. 1) Crimes de roubo: As condutas atribuídas ao denunciado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, o que impõe uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar. Não há registro de antecedentes. Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com objetividade jurídica das infrações contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências foram as inerentes ao tipo, também nada havendo para valorar. O comportamento das vítimas em nada influenciou à prática dos crimes. Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para cada um dos crimes de roubo, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de atenuar a pena por já haver sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Concorrendo duas causas especiais de aumento, previstas no art. 157, § 2º, I e § 2º-A, I, do Código Penal2, majoro a pena em 2/3, fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Diante da regra prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), tendo em vista a existência concreta da prática de dois crimes de roubo, os quais tiveram as penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu definitivamente condenado a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. Por força do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 2) Crime de corrupção de menor: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar. Não há registro de antecedentes. Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram os inerentes ao tipo. O comportamento da vítima de certa forma contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, tornando-a concreta e definitiva neste patamar em face da ausência de outras causas modificadoras. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo se atenuar a pena por já haver sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Diante da regra prevista no artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as penas aplicadas, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, esta à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 1º, do CP). Deve o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, na Penitenciária Prof. Barreto Campelo ou em local a ser determinado pelo juízo das execuções. O exame da detração (art. 387, § 2º, do CPP) não terá reflexo no regime inicial, considerando que o réu foi preso em flagrante em 19.01.2019 (fls. 4/12), encontrando-se, portanto, recolhido há menos cinco meses. Incabível a substituição da pena (art. 44 do Código Penal), uma vez que dois dos delitos foram praticados com grave ameaça às vítimas, além de ser aplicada pena de prisão superior a 4 anos. Não cabe igualmente o benefício do art. 77 do Código Penal, em face da quantidade da pena imposta. O réu não poderá apelar em liberdade, visto que respondeu preso ao processo. A necessidade da segregação se mantém, agora reforçada pela condenação, diante da ordem pública que se vê ameaçada com práticas delituosas similares a esta, encontrando-se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Decreto a perda da arma de fogo e munições apreendidas (art. 91, II, "a", do Código Penal) e determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, para os fins legais. Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição Federal e art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (art. 809 do Código de Processo Penal); c) remetam-se os autos ao Contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal). Transcorrido o referido prazo sem pagamento, oficie-se à Fazenda Pública, comunicando o débito para inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 51 do Código Penal; d) suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), comunicando-se ao Juízo Eleitoral competente por meio do sistema INFODIP; e) expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo uma cópia para o estabelecimento penal onde o réu estiver preso, uma para o Juízo das Execuções Penais competente e uma para o Conselho Penitenciário do Estado; f) recomende-se o réu ao Diretor do Estabelecimento Penal onde se encontra. Comunique-se às vítimas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista (PE), 7 de junho de 2019. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito. 1 Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 2 Art. 68. [...]. Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. ?? ?? ?? ?? 1
(13/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636003462 - Mandado - Mandado Cumprido
(14/06/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Sem Parecer - Sem Parecer
(14/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(12/06/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(07/06/2019) SENTENCA - Sentença penal de acolhimento parcial - Processo n. 0000360-60.2019.8.17.0990. SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por sua representante nesta Vara Criminal, ofereceu denúncia contra JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, c.c. o art. 29 do Código Penal (duas vezes), em continuidade delitiva, art. 244-B do ECA e art. 329 do Código Penal, em concurso material de delitos, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos: Na manhã do dia 19 de janeiro de 2019, por volta das 09h50, no bairro de Maria Farinha, nesta cidade de Paulista, o denunciado JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA, agindo em comunhão de ações e desígnios com o adolescente PABLO LUIZ GUEDES DE OLIVEIRA DE SOUZA, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si o veículo VW FOX, de placa PCF 5852, da vítima LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO. Em seguida, já na Rodovia PE-22, nesta cidade, o denunciado e o adolescente infrator, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram o aparelho celular e a bolsa com diversos pertences da vítima ELIENE DA SILVA. Exsurge dos autos que, no dia do fato, LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO estacionou o seu veículo na praia de Maria Farinha, e quando estava auxiliando seus sogros idosos e desembarcarem do carro, foi surpreendido pelo denunciado e pelo adolescente infrator, que, de possed de uma arma de fogo, anunciaram o assalto, chegando a apontar a arma para a esposa da vítima, que se colocou na frente da mulher, para protege-la, e entregou a chave aos assaltantes. Ato contínuo, o imputado e o adolescente fugiram do local do crime com o veículo roubado em direção a Rodovia PE-022. Mais adiante, os assaltantes abordaram a vítima ELIANE DA SILVA, que se encontrava em uma parada de ônibus, exibindo-lhe a arma de fogo e exigindo que ela entregasse o seu aparelho celular e a sua bolsa. Devidamente acionados, policiais militares que faziam rondas na localidade conseguiram localizar o carro próximo ao Mercadinho Dois Irmãos, ocasião em que deram ordem de parada, todavia a duplica não obedeceu ao comando, tendo efetuado disparos de arma de fogo contra o efetivo, que revidou a injusta agressão. Na sequência, já próximo ao Armazém de Ana, os militares conseguiram deter o imputado e o adolescente. Além do veículo recuperado, estavam em poder do denunciado o aparelho celular e a bolsa da outra vítima. Decisão à fl. 59, convertendo em preventiva a prisão em flagrante do réu. A denúncia foi recebida em 18.02.2019 (fl. 61). Certificados os antecedentes criminais do acusado à fl. 65. Citado, o acusado, por meio de defensores constituídos, apresentou resposta escrita à fl. 72, indicando as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Na audiência de instrução, foram ouvidas uma vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia, sendo o réu interrogado no final. As partes nada requereram na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Oferecidas alegações finais em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática dos crimes de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e de corrupção de menor, enquanto a Defesa postulou a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime mais brando e o direito de apelar em liberdade. É o relatório. Decido: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu .... pela prática das condutas tipificadas no art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, c.c. o art. 29 do Código Penal (duas vezes), em continuidade delitiva, art. 244-B do ECA e art. 329 do Código Penal. Diversas as condutas, analiso-as separadamente. Com relação ao crime de roubo, a materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência de fls. 15/18, auto de apresentação e apreensão de fl. 23, autos de entrega de fl. 24 e 25, laudo pericial de fls. 69/71 e prova oral produzida. A autoria também se encontra demonstrada. Interrogado em juízo, o réu confessou a prática delitiva, alegando que resolveu subtrair os bens da vítima porque estava precisando de dinheiro para pagar uma dívida decorrente de drogas. Disse que foi o adolescente Pablo quem sugeriu a prática dos roubos. Afirmou que conhecia o adolescente havia pouco tempo. Acrescentou que subtraíram o veículo e, em seguida, roubaram o celular da segunda vítima. Informou que a arma de fogo utilizada nos crimes estava na posse de Pablo, mas havia sido adquirida por ambos na feira de Paratibe. A vítima ELIENE DA SILVA declarou que estava numa parada de ônibus quando dois rapazes chegaram em um carro branco, um deles lhe apontou uma arma e exigiu que ela entregasse o celular e a bolsa; que quem lhe apontou a arma foi um rapaz moreno que estava no banco do carona; que o segundo assaltante era branco e dirigia o veículo; que, após o assalto, voltou para a casa e pediu à sua cunhada que ligasse para o celular subtraído, sendo atendida por um policial, o qual solicitou que ela comparecesse à Delegacia; que na Delegacia reconheceu o acusado e o adolescente como os autores do roubo; que recuperou os bens que lhe foram subtraídos. O policial militar DÊNIO PAULINO DA SILVA relatou que estavam fazendo rondas quando uma pessoa ligou informando que acabara de acontecer o roubo de um veículo; que se dirigiram ao local e, no trajeto, avistaram o veículo com dois indivíduos; que ordenaram a parada do veículo, mas não foram obedecidos; que os indivíduos efetuaram disparos, tendo os policiais revidado; que mais à frente conseguiram deter o veículo, no qual estavam o acusado e o adolescente Pablo; que conduziram o acusado e o adolescente para a Delegacia, onde eles foram reconhecidos pelas vítimas; que os bens da vítima foram recuperados; que não conhecia o acusado; que já conhecia o adolescente Pablo. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar EVANDRO DE LIMA SANTIAGO. Analisando as provas produzidas, observa-se que não há dúvidas de que o acusado, agindo em comunhão de ações e desígnios com terceira pessoa (adolescente Pablo Luiz Guedes de Oliveira de Souza) e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si o veículo da vítima Luiz Ferreira da Silva Neto e, em seguida, a bolsa e o celular da vítima Eliene da Silva. Além de ser reconhecido pela vítima, o acusado foi preso logo após a prática do crime na posse dos bens subtraídos. Convém salientar que é irrelevante saber quem empunhava a arma de fogo no momento do crime, visto que, havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes a utilize para que a circunstância se estenda a todos os demais. A tipicidade é incontestável, amoldando-se a conduta do réu ao tipo do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Tendo em vista que foram cometidos dois roubos contra duas vítimas diferentes nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve o segundo delito ser considerado como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do Código Penal1. O réu confessou a autoria do crime, devendo incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Por fim, não existem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois o réu era imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta e não empreendeu esforços para agir conforme o direito. Com relação ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência de fls. 15/18, certidão de nascimento de fl. 62 e prova oral produzida. No que se refere à autoria, as declarações da vítima e o depoimento dos policiais militares DÊNIO PAULINO DA SILVA e EVANDRO DE LIMA SANTIAGO, aliados à confissão do acusado, comprovam a efetiva participação do adolescente PABLO LUIZ GUEDES DE OLIVEIRA SOUSA no evento criminoso. A cópia da certidão de nascimento juntada às fls. 20/21 e os documentos de fls. 62 e 63 comprova que PABLO LUIZ nasceu em 23.06.2001, sendo menor de 18 anos na data do fato (19.01.2019). De acordo com a Súmula 500 do STJ, a "configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal", bastando apenas a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa com maior imputável, tendo em vista que o objetivo jurídico tutelado pelo tipo é a proteção da moralidade do menor e visa a coibir a prática de delitos em que existe sua exploração. Ademais, a alegação de que partiu do adolescente a iniciativa dos assaltos não encontra amparo em nenhum elemento de prova constante dos autos. Por outro lado, considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável - pois não pode ser mais corrompido - em virtude da prática de atos infracionais. Em outras palavras, é o mesmo que afirmar que a formação moral do menor, nessa hipótese, encontra-se definitiva e integralmente comprometida. Tal entendimento viola o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo conveniente ressaltar que até mesmo a internação, medida socioeducativa privativa de liberdade e de maior gravidade aplicável ao menor infrator, está sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 121, caput). Assim sendo, comprovada a participação de um menor de 18 anos na infração penal, impõe-se a condenação do denunciado pelo crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Os delitos de roubo e corrupção de menor foram cometidos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Quanto ao crime do art. 329 do Código Penal, entendo que não ficou suficientemente comprovada a sua ocorrência. O crime de resistência consiste em opor-se o agente "à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio". Os policiais afirmaram que, ao avistarem o veículo em que se encontravam o acusado e o adolescente, deram ordem de parada, mas eles não obedeceram ao comando, efetuando disparos de arma de fogo. O réu admitiu que não atendeu à ordem de parada, mas negou a realização dos disparos. Alegou que estava dirigindo o veículo subtraído, enquanto o adolescente estava no banco do carona com a arma de fogo. Na ocasião, o veículo estava com os vidros fechados, não tendo como efetuar disparos. Não foi lavrado auto de resistência. Também não feito o exame residuográfico para comprovar a realização dos disparos por parte do réu ou seu comparsa. Ademais, embora a perícia tenha concluído que a arma estava em condições de funcionamento, efetuando tiros, registrou que não dispunha de "elementos para afirmar quanto à recentidade de disparos" (fl. 69v). Assim sendo, havendo dúvidas sobre a ocorrência do crime de resistência, deve o réu ser absolvido em obediência ao princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (duas vezes) e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material de delitos. Passo à individualização da pena. 1) Crimes de roubo: As condutas atribuídas ao denunciado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, o que impõe uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar. Não há registro de antecedentes. Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos dos crimes se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com objetividade jurídica das infrações contra o patrimônio. As circunstâncias e as consequências foram as inerentes ao tipo, também nada havendo para valorar. O comportamento das vítimas em nada influenciou à prática dos crimes. Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base, para cada um dos crimes de roubo, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo de atenuar a pena por já haver sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Concorrendo duas causas especiais de aumento, previstas no art. 157, § 2º, I e § 2º-A, I, do Código Penal2, majoro a pena em 2/3, fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Diante da regra prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), tendo em vista a existência concreta da prática de dois crimes de roubo, os quais tiveram as penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma delas, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o réu definitivamente condenado a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. Por força do disposto no art. 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 2) Crime de corrupção de menor: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada havendo para valorar. Não há registro de antecedentes. Poucos elementos foram coletados para aferir a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram os inerentes ao tipo. O comportamento da vítima de certa forma contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, tornando-a concreta e definitiva neste patamar em face da ausência de outras causas modificadoras. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas deixo se atenuar a pena por já haver sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Diante da regra prevista no artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as penas aplicadas, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, esta à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 1º, do CP). Deve o réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO, na Penitenciária Prof. Barreto Campelo ou em local a ser determinado pelo juízo das execuções. O exame da detração (art. 387, § 2º, do CPP) não terá reflexo no regime inicial, considerando que o réu foi preso em flagrante em 19.01.2019 (fls. 4/12), encontrando-se, portanto, recolhido há menos cinco meses. Incabível a substituição da pena (art. 44 do Código Penal), uma vez que dois dos delitos foram praticados com grave ameaça às vítimas, além de ser aplicada pena de prisão superior a 4 anos. Não cabe igualmente o benefício do art. 77 do Código Penal, em face da quantidade da pena imposta. O réu não poderá apelar em liberdade, visto que respondeu preso ao processo. A necessidade da segregação se mantém, agora reforçada pela condenação, diante da ordem pública que se vê ameaçada com práticas delituosas similares a esta, encontrando-se presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Decreto a perda da arma de fogo e munições apreendidas (art. 91, II, "a", do Código Penal) e determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, para os fins legais. Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição Federal e art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (art. 809 do Código de Processo Penal); c) remetam-se os autos ao Contador para o cálculo da multa, intimando-se o réu para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do Código Penal). Transcorrido o referido prazo sem pagamento, oficie-se à Fazenda Pública, comunicando o débito para inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 51 do Código Penal; d) suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), comunicando-se ao Juízo Eleitoral competente por meio do sistema INFODIP; e) expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo uma cópia para o estabelecimento penal onde o réu estiver preso, uma para o Juízo das Execuções Penais competente e uma para o Conselho Penitenciário do Estado; f) recomende-se o réu ao Diretor do Estabelecimento Penal onde se encontra. Comunique-se às vítimas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista (PE), 7 de junho de 2019. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito. 1 Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 2 Art. 68. [...]. Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 2
(04/06/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(04/06/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - AÇÃO PENAL Processo nº: 0360-60.2019.8.17.0990 Vara: 2ª Vara Criminal Vítima: ELIENE DA SILVA e LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO Réu: JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA Finalidade: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 04.06.2019, às 09:00 h Aberta, nesta Comarca de Paulista, Estado de Pernambuco, a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL nos autos do processo em epígrafe, da ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA. Presentes na sala das audiências, o MM. Juiz de Direito, Dr. EUGÊNIO CÍCERO MARQUES, e, ao seu encargo, NIRENILSON J. S. SOUZA, técnico judiciário; a Promotora de Justiça, Dra. CAMILA AMARAL DE MELO TEIXEIRA; e os advogados constituídos, Dr. VINÍCIUS CAMPOS DE MELO, OAB/PE nº 25.460, e a Dra. MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS, OAB/PE nº 34.707. Iniciados os trabalhos, apregoadas as partes e testemunhas, restou comprovado o comparecimento do acusado: JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA, acompanhado da advogada constituída, acima qualificada; o comparecimento das testemunhas de acusação: DENIO PAULINO DA SILVA, EVANDRO DE LIMA SANTIAGO e ELIANE DA SILVA; a ausência da testemunha de acusação: LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO; não foram arroladas testemunhas de defesa. Em observância ao devido processo legal, a qual será realizada conforme o Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, foi informado às partes sobre a utilização do registro audiovisual com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 1º, § 4º, do Provimento nº 10/2008, CGJ-PE). As partes também ficaram cientes da faculdade de requererem a qualquer momento, cópia digital dos registros audiovisuais, mediante apresentação indispensável da mídia digital junto com o requerimento. Lida a denúncia, o MM. Juiz passou a ouvir as partes nesta sequência: TESTEMUNHA/INFORMANTE/RÉU TIPO DURAÇÃO OBS. 1º DENIO PAULINO DA SILVA Test. MP 00: - 2º EVANDRO DE LIMA SANTIAGO Test. MP 00: - 3º ELIANE DA SILVA Test. MP 00: - 4º LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO Test. MP - Ausente 5º JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA Acusado 00: - 6º REGISTROS: 1. Pela ordem, o representante do Ministério Público declarou que desiste da oitiva da testemunha LUIZ FERREIRA DA SILVA NETO, sem oposição, foi deferido pelo MM Juiz de Direito, e apresentou alegações finais nos seguintes termos: "MM Juiz, O Ministério Público passa a oferecer alegações finais. Encerrada a instrução, verifica-se que os fatos narrados na denúncia foram comprovados. A vítima Eliene disse: que os dois chegaram em um carro e apontaram uma arma, dizendo que riram atirar se ela não entregasse; que estava sozinha; que entregou a bolsa, mas recuperou tudo; que reconheceu os dois indivíduos na Delegacia, pessoalmente; que eles chegaram em um carro branco; que havia duas pessoas no carro; que foi o carona quem apontou a arma, o moreno; que o mais branco estava dirigindo. A testemunha Dênio, policial militar, disse que receberam a informação de que dois indivíduos haviam assaltado um veículo Fox branco. Realizando rondas, encontraram o veículo. Acrescentou que, além de tentar fugir, os réus dispararam contra a guarnição. Esclareceu que, na Delegacia, atendeu o celular da segunda vítima. Ainda, que todas as vítimas reconheceram o réu. A testemunha Evandro, policial militar, também confirmou todos os fatos narrados na denúncia. A materialidade e autoria do delito restam demonstradas. Os bens subtraídos das vítimas foram apreendidos com o réu e o adolescente, descritos no auto de apreensão e nos termos de restituição. O réu foi preso em flagrante na posse dos objetos roubados. Ele e o adolescente foram abordados pelos policiais em via pública, no carro roubado momentos antes da vítima Luiz Ferreira. Tentaram fugir e efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura. Também estavam com a bolsa roubada da vítima Eliene momentos antes. O réu foi reconhecido na Delegacia pelas duas vítimas. O uso da arma de fogo é confirmado pelas declarações da vítima e pelo auto de apreensão, que comprova que o réu portava a arma de fogo usada para a prática do assalto. Também resta demonstrada a qualificadora do concurso de pessoas, visto que o réu praticou o roubo em comunhão de ações com outra pessoa, o adolescente Pablo. Resta evidente também a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA, restando comprovada a participação do adolescente. Vale ressaltar que a mera participação de pessoa menor de dezoito anos de idade no crime é suficiente para caracterizar o crime, sendo irrelevante se o menor já tinha se envolvido em outros crimes ou atos infracionais. Ademais, o réu confessou os fatos a ele imputados na denúncia. Diante do exposto, o Ministério Público requer a procedência pretensão acusatória, para que o denunciado seja condenado nos termos da Denúncia." 2. Pela ordem, a defesa ofereceu alegações finais. DELIBERAÇÕES: Vistos ... 1. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente audiência às 12:22 horas. Data 'ut supra'. Dr. EUGÊNIO CÍCERO MARQUES Juiz de Direito Dra. CAMILA AMARAL DE MELO TEIXEIRA Representante do Ministério Público Dra. MICHELLY WALKYRIA CAMPOS DE MORAIS Advogada constituída, OAB/PE nº 34.707 JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA Acusado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA TERMO DE AUDIÊNCIA - Instrução e Julgamento - Criminal 04-06-2019 11:30:00
(21/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636002738 - Mandado - Intimação Cumprida
(13/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(09/05/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(08/05/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190636002743 - Outros documentos - Edital
(08/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital
(08/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(06/05/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 04-06-2019 11:30:00
(06/05/2019) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - Processo n. 0000360-60.2019.8.17.0990. DESPACHO Vistos etc. Analisando a resposta à acusação apresentada (fl. 72), não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, constantes do art. 397 do Código de Processo Penal. Assim, determino o prosseguimento do feito e designo o dia 04.06.2019, às 11h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. Requisite-se o réu e intimem-se os seus defensores, o Ministério Público e as vítimas. Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia por se tratar de policiais militares. Paulista, 6 de maio de 2019. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(02/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/05/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190636001327 - Mandado - Citação Cumprida
(30/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641010033 - Petição (outras) - Defesa Prévia
(15/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20190641010033 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(12/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641008936 - Ofício - Ofício Recebido
(04/04/2019) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20190641008936 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(02/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190641007900 - Petição (outras) - Laudo Técnico
(27/03/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação do Laudo de Exame Pericial: 20190641007900 - Protocolo Geral do Fórum de Paulista
(27/02/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190636001332 - Ofício - Cópia de Ofício
(27/02/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190636001331 - Ofício - Cópia de Ofício
(27/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(27/02/2019) JUNTADA - Juntada de Certidão-20190636001328 - Certidão - Certidão Informativa
(27/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão
(27/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(18/02/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Processo n. 0000360-60.2019.8.17.0990. DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c.c. o artigo 29 do Código Penal (duas vezes), em continuidade delitiva e artigo 244-B do ECA e artigo 329 do Código Penal, em concurso material de delitos. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo Código, RECEBO a DENÚNCIA em todos os seus termos. CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Consigne-se no mandado a advertência de que, caso a resposta não seja apresentada no prazo legal, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la (artigo 396-A, § 2º, do CPP). Realizada a citação e decorrido o prazo sem apresentação de resposta, encaminhem-se os autos à Defensoria para oferecê-la no prazo de 10 dias. Com o oferecimento da defesa preliminar pelo advogado constituído ou defensor nomeado, venham os autos conclusos. Promova-se a consulta (pela internet) dos antecedentes criminais junto ao IITB e certifique-se se tramitam feitos criminais contra o acusado, de acordo com o sistema judwin. Havendo notícias de condenação, certifique a Secretaria a natureza da imputação e eventual data de trânsito em julgado. Oficie-se à DEPOL/IC solicitando a remessa do laudo de exame de eficiência da arma apreendida (fls. 26/27). Paulista, 18/02/2019. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.
(18/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão
(18/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Apresentando a Denúncia - Apresentando a Denúncia
(22/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Segunda Vara Criminal Comarca Paulista
(21/01/2019) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio - Segunda Vara Criminal Comarca Paulista
(21/01/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor de Paulista/Contador /Avaliador
(21/01/2019) REMESSA - Remessa - Distribuidor de Paulista/Contador /Avaliador
(21/01/2019) AUDIENCIA - Audiencia - Situacao - | Termo de Audiência de Custódia 000360-60.2019.8.17.0990 Oficio: 035/2019 Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Grau 1º GRAU - TJPE Comarca Olinda Vara Polo de Audiências de Custódia 02 - Olinda Data da audiência 20/01/2019 PRESENÇAS Juiz(a) Dr. Hugo Bezerra de Oliveira Defensor(a) Público(a)/Advogado(a) Dr. Maria do Socorro de Oliveira Banja - Matrícula nº 108.475-5 Ministério Público Dra. Rosângela Furtado Padela Alvarenga - Matrícula nº 187.967-7 DADOS DO AUTUADO Nome: JEAN ALLEF CRUZ DE OLIVEIRA Mãe: SHIRLEY MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA Pai: JAZIS JOSÉ DE OLIVEIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO TIPO PENAL: Art. 157, § 2º, II do CPB c/c art. 244-B do ECA Assim qualificado, o(a) MM. Juiz(a) cientificou-lhe da imputação que lhe é feita e de que não está obrigado(a) a responder as perguntas que lhe serão formuladas, podendo permanecer em silêncio se assim desejar e que seu silêncio não importará em prejuízo à sua defesa. Aberta a audiência, foi lido o auto de prisão em flagrante aos presentes e em seguida deu-se início a tomada do depoimento. Audiência gravada em mídia, em cumprimento ao art. 405 §§ 1º e 2º CPP; Resolução nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução nº 105 de 06/04/2010 do CNJ, ressalvando que em face da inoperância do sistema a audiência foi gradava em DVD. OBS: O AUTUADO RELATOU TER SOFRIDO VIOLÊNCIA POLICIAL. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva para garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO, INFORMANDO E REMETENDO-O PARA AS AUTORIDADES COMPETENTES. Registro a presença dos acadêmicos Alexandra de Lima Paiva, Jailton Antônio de Souza Azevedo, Karolyne da Silva Brito, Izabelly Ferreira Pereira, Girleide dos Santos Lopes, Rosemeri Araújo, Gumercindo Alves da Silva. Nos termos da Resolução 380 de 10/08/2015 remeta-se o presente Auto de Prisão em Flagrante para o Setor de Distribuição. Nada mais houve determinou o(a) MM Juiz(a) o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai assinado pelos presentes. Juiz(a) de Direito Promotor(a) de Justiça Defensor(a) Público(a)/Advogado(a) Autuado(a) | - Custódia 20-01-2019 13:57:00
(21/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20191302000212 - Ofício - Cópia de Expediente
(20/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - Mandados
(20/01/2019) AUDIENCIA - Audiência Custódia - Custódia 20-01-2019 13:57:00
(20/01/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Polo de Audiência de Custódia 02 - Olinda