(13/12/2014) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(16/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20143370001814 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(16/10/2014) JUNTADA - Juntada de Carta-20140081001933 - Outros documentos - Carta Precatória cumprida
(16/10/2014) JUNTADA - Juntada de Mandados-20140081001925 - Outros documentos - Mandado
(10/09/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140081002349 - Outros documentos - Cópia de Ofício
(10/09/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(06/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(05/08/2014) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(05/08/2014) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 339-12/2010 SENTENÇA N.º Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de representante, ofereceu DENÚNCIA, em 10 de agosto de 2010, contra LUIZ OTÁVIO DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática das infrações previstas nos arts. 21 e 65 da LCP. A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2010 (fl. 30). Incidente de Insanidade Mental instaurado em 13/01/2011, com resolução pela inimputabilidade do acusado em 13/10/2011. Defesa Preliminar (fls. 40/41) apresentada em 25/10/2011. Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 56/58) realizada em 18/09/2012. Alegações Finais do MP (fl. 60) em 21/03/2014 e da Defesa (fls. 61/63) em 15/04/2014. Instada a se pronunciar acerca de eventual incidência do art. 109, CP (fl. 64), a representante do Parquet manifestou-se à fl. 64-v pela extinção de punibilidade do imputado pela incidência da prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que foi imputado ao acusado a prática das infrações previstas nos arts. 21 e 65 da LCP, que possuem penas de 3 (três) e 2 (dois) meses, respectivamente, e têm prazo de prescrição de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. Com efeito, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (17/08/2010) e a presente data passaram-se mais de 3 (três) anos sem que tenha havido prolação de sentença, tendo sido operada a prescrição da pretensão punitiva desde 17/08/2013. ISTO POSTO, e ante o mais que dos autos consta, por SENTENÇA, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva DO FATO imputado a LUIZ OTÁVIO DA SILVA, o que faço com supedâneo nos arts. 107, IV e 109, VI, do CPB. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe, com a IMEDIATA liberação do acusado, que se encontra internado no HCTP, devendo ser entregue à família. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, e após as providências necessárias, arquivem-se, com as anotações de estilo e baixa na distribuição. São Joaquim do Monte, 4 de agosto de 2014. CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo 1
(04/08/2014) EXTINCAO - Extinção da punibilidade por prescrição, decadência ou perempção - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 339-12/2010 SENTENÇA N.º Vistos etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de representante, ofereceu DENÚNCIA, em 10 de agosto de 2010, contra LUIZ OTÁVIO DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática das infrações previstas nos arts. 21 e 65 da LCP. A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2010 (fl. 30). Incidente de Insanidade Mental instaurado em 13/01/2011, com resolução pela inimputabilidade do acusado em 13/10/2011. Defesa Preliminar (fls. 40/41) apresentada em 25/10/2011. Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 56/58) realizada em 18/09/2012. Alegações Finais do MP (fl. 60) em 21/03/2014 e da Defesa (fls. 61/63) em 15/04/2014. Instada a se pronunciar acerca de eventual incidência do art. 109, CP (fl. 64), a representante do Parquet manifestou-se à fl. 64-v pela extinção de punibilidade do imputado pela incidência da prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que foi imputado ao acusado a prática das infrações previstas nos arts. 21 e 65 da LCP, que possuem penas de 3 (três) e 2 (dois) meses, respectivamente, e têm prazo de prescrição de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. Com efeito, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (17/08/2010) e a presente data passaram-se mais de 3 (três) anos sem que tenha havido prolação de sentença, tendo sido operada a prescrição da pretensão punitiva desde 17/08/2013. ISTO POSTO, e ante o mais que dos autos consta, por SENTENÇA, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva DO FATO imputado a LUIZ OTÁVIO DA SILVA, o que faço com supedâneo nos arts. 107, IV e 109, VI, do CPB. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe, com a IMEDIATA liberação do acusado, que se encontra internado no HCTP, devendo ser entregue à família. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, e após as providências necessárias, arquivem-se, com as anotações de estilo e baixa na distribuição. São Joaquim do Monte, 4 de agosto de 2014. CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo 1
(29/07/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(29/07/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(21/07/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20143370001814 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São Joaquim do Monte
(02/06/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(26/05/2014) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 339-12.2010 Vistos, etc. 1. Vista à Representante do Ministério Público para analisar incidência do art.107, IV do Código Penal Brasileiro. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. São Joaquim do Monte, 21 de maio de 2014. CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito 1
(15/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(15/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20143370000750 - Petição (outras) - Alegações Finais
(15/04/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(15/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Alegações Finais: 20143370000750 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São Joaquim do Monte
(07/04/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(25/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120081000290 - Outros documentos
(25/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120081000291 - Outros documentos
(25/03/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20123370002185 - Petição (outras)
(25/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120081002868 - Outros documentos
(25/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20110081000087 - Outros documentos
(25/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20110081000084 - Outros documentos
(25/03/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20110081000083 - Outros documentos
(25/03/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público
(22/04/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(22/04/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Sem Parecer - Sem Parecer
(22/11/2012) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20123370002185 - Distribuidor/Avaliador/Contador de São Joaquim do Monte
(19/09/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(18/09/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(18/09/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - AÇÃO PENAL Nº 339-12.2010 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: LUIZ OTÁVIO DA SILVA ADVOGADO: DR. SAMUEL DOMINGOS DE AZEVEDO MELO, OAB/PE 9683 A S S E N T A D A Aos DEZOITO dias do mês de SETEMBRO do ano de DOIS MIL E DOZE (18.09.2012), pelas 08:00 horas, na sala das audiências do Fórum desta comarca, onde presente se encontrava a Dra. Valéria Maria de Lima Melo Estima, Juíza de Direito, presente a Dra. Carolina Maciel de Paiva, Promotora de Justiça, presente o acusado LUIZ OTÁVIO DA SILVA, presente o curador especial, o Defensor Público DR. SAMUEL DOMINGOS DE AZEVEDO MELO, OAB/PE 9683, sendo-lhe nomeada para o ato DRA. JANE CLEDILEIDE CABRAL DE MELO SILVA, OAB/PE 13.870 e presente o acadêmico de direito, RONALDO SALUSTIANO DA SILVA. Declarada aberta a audiência as testemunhas pugnaram pela retirada do acusado da sala de audiência para prestarem os seus depoimentos, sendo o pleito deferido por este Juízo de Direito, da defesa,sendo determinada a retirada do acusado da sala de audiências. Em seguida a MM Juíza passou a ouvir a PRIMEIRA VÍTIMA DO MP - IVANILDA MARIA DE LIMA, brasileira, casada, agricultora, alfabetizada, RG de nº 50.911.445-3 SSP/SP, filha Amaro Gregório Valentim e Terezinha Maria Valentim, nascida em 14.10.1977, residente na Rua Maria José Ferreira dos Santos, 157, nesta cidade. Que Dada a palavra a Representante do Ministério Público, as suas perguntas respondeu Que: não lembra a data do fato, lembrando apenas que faz aproximadamente dois anos que Luiz Otávio subiu no telhado de sua casa e quebrou algumas telhas; Que naquele dia a policia militar chegou em sua residência afirmando que tinha recebido uma denuncia de que alguém estava em cima de sua casa; Que não foi ela declarante quem prestou a queixa; Que os policiais não conseguiram localizar Luiz Otávio naquele ocasião; Que soube que Luiz Otávio tem problemas mentais; Que a própria genitora de Luiz Otávio pediu para ela declarante fazer um abaixo assinado para que o mesmo fosse internado; Que Luiz Otávio subiu na casa dela declarante por duas vezes, e nas duas ocasiões o mesmo chegou a quebrar algumas telhas do aludido telhado; Que Luiz Otávio também subiu na casa da vizinha Viviane e quebrou algumas telhas do telhado da mesma; Que Luiz Otávio ficava andando em cima de sua casa e também jogava alguns objetos, como pedra e pau, da casa dele para a casa dela declarante; Que o quintal o quintal da casa de Luiz Otávio dava para o quintal da sua vizinha; Que não conhece a vítima José Joaquim; Que não ouviu nenhum comentário sobre o fato de Luiz Otávio ter agredido o Sr. José Joaquim; Que tomou conhecimento de tal fato no dia de hoje, através de uma das testemunhas; Que na época dos fatos fazia aproximadamente um mês que ela declarante estava morando no local onde ocorreram os fatos ora em comento; Que Luiz Otávio costumava importunar os vizinhos, inclusive jogando várias pedras nas casas; Dada a palavra ao Curador Especial, as suas perguntas respondeu Que: nada requereu. Pela MM Juíza foi dito que deixa de formular outras perguntas por entender que não há mais pontos a serem esclarecidos. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Em seguida a MM Juíza passou a ouvir a SEGUNDA TESTEMUNHA DO MP - LUCIENE MARIA SILVA, brasileira, casada, agricultora, RG de nº 7.774.926 SDS/PE, filha Manoel Francisco da Silva e Cleonice Maria da Silva, nascida em 12.10.1987, residente na Rua José Gomes Cabral, nº 146, Centro, nesta cidade. Que devidamente compromissada e advertida na forma da lei, não contraditada. Que Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, as suas perguntas respondeu Que: no dia do fato, 14 de julho de 2010, no período da manhã, o acusado Luiz Otávio, chegou na frente da casa dela declarante e começou a bater no portão; Que em seguida Luiz Otávio começou a chutar o portão de sua casa e também a jogar pedras; Que Luiz Otávio aparentava estar nervoso e fazia gestos como se quisesse dizer que tinha uma chave dele na casa dela declarante; Que Luiz Otávio tem problemas mentais e também e surdo-mudo; Que ela declarante acionou a policia militar; Que algum tempo depois alguns policiais chegaram até o local e conseguiram prender Luiz Otávio e levá-lo para o hospital; Que soube que Luiz Otávio chegou a agredir fisicamente um dos policiais no momento que foi detido; Que antes dos policias chegarem na casa dela declarante Luiz Otávio pegou um pedaço de pau e bateu nas costas do Sr. José Joaquim; Que ela declarante não viu Luiz Otávio agredir o Sr. José Joaquim, no entanto quando saiu de casa chegou a ver o Sr. José Joaquim ainda bastante nervoso dizendo que o acusado tinha dado uma paulada em suas costas; Que no dia anterior Luiz Otávio foi até na casa do pai dela declarante, Sr. Manoel Francisco da Silva, e também ficou batendo e dando chutes no portão; Que Luiz Otávio costumava importunar a vizinhança, batendo nos portões das casas e jogando pedras naqueles locais; Que ouviu comentários que Luiz Otávio subiu no telhado da casa da Sra. Ivanilda e também da casa da vizinha desta e quebrou várias telhas; Que o genitor dela declarante, Manoel Francisco da Silva, também arrolado na denuncia destes autos para prestar depoimento, encontra-se bastante doente e não tem condições de depor em Juízo, pois o mesmo há alguns dias não se alimenta e também não consegue andar. Dada a palavra ao Curador Especial, as suas perguntas respondeu Que: nada requereu. Pela MM Juíza foi dito que deixa de formular outras perguntas por entender que não há mais pontos a serem esclarecidos. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Em seguida pela ordem, a representante do Ministério Público pugnou pela desistência da oitiva da vítima, JOSÉ JOAQUIM DE MELO FILHO, e da testemunha MANOEL FRANCISCO DA SILVA, sendo o pleito deferido por este Juízo de Direito, com aquiescência da defesa. "Ato continuo dada a palavra as partes para o disposto do Art 402 do CPP, as mesmas nada requereram. DELIBERAÇÕES: 1- abra-se vista ao Representante do MP para apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 dias, e em seguida a defesa para o mesmo fim, no prazo de 5 dias. Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,__________________(Joelma Monteiro dos Santos), digitei e subscrevi. JUÍZA DE DIREITO PROMOTORA DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL ACADÊMICO DE DIREITO ACUSADO TESTEMUNHAS 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE - Instrução e Julgamento - Criminal 18-09-2012 08:00:00
(06/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120081002480 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(06/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120081002474 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(06/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120081002477 - Outros documentos - Mandado Cumprido
(06/09/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20120081002475 - Mandado - Mandado Cumprido
(31/08/2012) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Recebimento de AR
(21/08/2012) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120081002483 - Outros documentos - Cópia de Ofício
(20/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(20/08/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(31/07/2012) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 18-09-2012 08:00:00
(31/07/2012) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE AÇÃO PENAL PROCESSO N.º 339-12.2010 DECISÃO R.H. 1) Compulsando os autos, observo não estar presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, assim, designo audiência de instrução para o dia 18/09/2012 às 08h, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 2) Considerando certidão de fl. 45, reitere-se o ofício de fl. 43, fazendo, desta vez, constar que o prazo para encaminhamento do dito documento será de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. 3) INTIMEM-SE. 4) Dê-se ciência à Representante do Ministério Público. São Joaquim do Monte, 09 de julho de 2012. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito 1 1
(02/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/07/2012) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20120081002003 - Outros documentos - Cópia de Ofício
(02/07/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(19/03/2012) JUNTADA - Juntada de Petição - 20123370000354 - Petição (outras) - Ofício Recebido
(06/03/2012) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20123370000354
(30/01/2012) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(25/10/2011) JUNTADA - Juntada Petição - 20113370001482 - Defesa Prévia - Defesa Prévia
(25/10/2011) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20113370001482
(25/10/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa Carga - Defensoria Pública
(18/10/2011) REMESSA - Remessa Carga - Defensoria Pública
(14/10/2011) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE PROCESSO CRIME Nº 339-12.2010 R.H. Vistos, etc. Considerando que o acusado LUIZ OTÁVIO DA SILVA foi considerado inimputável, sendo o incidente apenso devidamente homologado, a presente ação deverá seguir na presença de curador nos termos do art. 151 do CPP. ISTO POSTO, DETERMINO: 1) Cite-se o denunciado, na pessoa de seu curador nomeado, para se ver processar até final julgamento, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa, e para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Cumpra-se requisitório Ministerial de fls. 05, no que couber. 3) Outrossim, observo que foi determinada a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA do acusado LUIZ OTÁVIO DA SILVA no Hospital de Psiquiatria do Recife, localizado na av. Conde da Boa Vista, nº 1509, Recife-PE, bem como, que após a conclusão do exame psiquiátrico a ser realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado de Pernambuco que o mesmo fosse encaminhado ao dito Hospital, onde deverá ficar internado até ulterior deliberação (fls. 30/32), no entanto, foi remetido a este Juízo o laudo do exame psiquiátrico, mas não foi comunicado a este Juízo de Direito se o acusado em tela foi devidamente encaminhado para o hospital acima referido, destarte, oficie-se ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado de Pernambuco para que informe a este Juízo de Direito, no prazo de 05 (cinco) dias, se LUIZ OTÁVIO DA SILVA após a conclusão do exame foi devidamente encaminhado para o Hospital de Psiquiatria do Recife, conforme determinação transcrita no ofício acostado à fl. 34. 4) Dê-se ciência à representante do Ministério Público e ao curador nomeado. São Joaquim do Monte, 14 de outubro de 2011. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito
(14/10/2011) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho
(14/10/2011) JUNTADA - Juntada - Documentos - Documentos
(11/10/2011) DEVOLUCAO - Devolução de Remessa Carga - Defensoria Pública
(04/10/2011) REMESSA - Remessa Carga - Defensoria Pública
(06/09/2011) PARECER - Parecer do Ministério Público - Sem Parecer
(02/09/2011) REMESSA - Remessa Carga - Ministério Público
(04/08/2011) RECEBIMENTO - Recebimento de Incidente Processual Petição - 20110810000005 - Incidente Processual - Incidente Processual
(13/01/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio
(17/08/2010) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO: LUIZ OTÁVIO DA SILVA PROCESSO Nº: 339-12.2010 DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo a denúncia em sua integralidade por conter indícios de autoria e materialidade, bem como, por estarem presentes os requisitos do art.41 do CPP, e ainda, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma legal. 2) Cite-se o acusado LUIZ OTÁVIO DA SILVA para se ver processar até final julgamento, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa, e para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Cumpra-se requisitório Ministerial no que couber. 4) Outrossim, vejo que o ilustre representante do Ministério Público requereu a instauração de Incidente de Insanidade Mental do denunciado LUIZ OTÁVIO DA SILVA, alegando que o acusado é pessoa portadora de doença mental, diagnosticada no CID F 06.8 + F 79.1, apresentando-se bastante agressivo partindo para importunar os moradores das ruas, chegando inclusive a agredir fisicamente o senhor José Joaquim de Melo Filho e que no dia do fato investiu contra o Cabo Geovanildo Norberto. Aduz, ainda, que o acusado é notoriamente pessoa com desequilíbrio mental e que a deficiência alegada está comprovada pelo documento de fl. 17. Que o acusado está em situação de risco, demandando intervenção judicial imediata visando resguardar os seus direitos mais basilares. Requer, ainda, a internação compulsória do acusado. 5) É cediço que o incidente de insanidade mental é instaurado quando há dúvidas acerca da integridade mental do acusado, podendo ser iniciado em qualquer fase da persecução penal. Com efeito, a legislação pertinente à espécie, art. 149 do CPP, dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal." No caso em tela, o Laudo Psiquiátrico realizado no acusado e acostado aos autos à fl. 17, corroborado pelas informações trazidas pelo Órgão Ministerial, são suficientes para ensejar dúvida quanto à integridade mental do denunciado. ISTO POSTO, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado LUIZ OTÁVIO DA SILVA, e DETERMINO: 6- Lavre-se a Portaria de Instauração do Incidente; 7- Autue-se o incidente em apartado, certificando nos autos principais, juntando-se cópia da denúncia, dos documentos anexos a ela, e, ainda, desta decisão; 8- Nomeio curador ao denunciado o bel. SAMUEL DOMINGOS DE AZEVEDO MELO, OAB/PE Nº 9684, que servirá sob o compromisso de seu grau; 9- Abra-se vista ao representante do Ministério Público e ao curador para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem, seus quesitos; 10- Formulo aos Srs. Peritos os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos, juntamente com os formulados pelo Ministério Público e pela Defesa, após a lavratura do laudo pericial: a) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Em caso afirmativo ao quesito anterior, qual o distúrbio psíquico de que padece a acusada (mencionar o CID)? c) Negado o primeiro quesito, não era o acusado, ao tempo da ação, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? d) Em caso afirmativo ao quesito anterior, qual o distúrbio psíquico de que padece o acusado (mencionar o CID)? e) Atualmente, sofre o acusado de alguma patologia mental? f) ) Em caso afirmativo ao quesito anterior, qual o distúrbio psíquico de que padece o acusado (mencionar o CID)? 11- Considerando que estão presentes os requisitos constantes na Lei 10.216/01, determino a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA do acusado LUIZ OTÁVIO DA SILVA, no Hospital de Psiquiatria do Recife, localizado na av. Conde da Boa Vista, nº 1509, Recife-PE. 12- Oficie-se ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado de Pernambuco encaminhado o denunciado para que seja submetido a exame médico, devendo os peritos procederem ao exame de sanidade mental do acusado, cujo laudo deverá ser encaminhado a este Juízo de Direito no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Devendo o acusado permanecer naquele no referido hospital até a conclusão do exame, e, em seguida, ser encaminhado ao Hospital de Psiquiatria do Recife, onde deverá ficar internado até ulterior deliberação. Junte-se aos documentos encaminhados ao referido Hospital cópia do Laudo Psiquiátrico (Declaração Médica) emitido por profissional habilitado do Hospital de Psiquiatra do Recife. (fl. 17) 13) Oficie-se ao Comando do DPM local a fim de que proceda o encaminhamento do acusado ao nosocômico do Estado para realização da referida perícia médica. 14) Na forma do § 2º do aludido art. 149, suspendo o processo até a solução do incidente. 15) Intimações necessárias. 16) Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. São Joaquim do Monte, 17 de agosto de 2010. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito 1 1
(12/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/08/2010) RECEBIDOS - Recebidos os autos Apresentando a Denúncia - Apresentando a Denúncia
(10/08/2010) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(06/08/2010) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - TCO nº 339-12.2010 Vistos, etc. 1. Vista ao Representante do Ministério Público. São Joaquim do Monte, 03 de agosto de 2010. Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DO MONTE
(02/08/2010) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(02/08/2010) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Unica da Comarca São Joaquim do Monte