Processo 0000323-71.2015.8.17.0570


00003237120158170570
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(19/11/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(19/11/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão-20180918004049 - Certidão - Certidão Informativa

(16/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(16/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(16/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180899003801 - Petição (outras) - Petição

(14/11/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(13/11/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180899003801 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(07/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara da Comarca de Escada

(07/11/2018) REMESSA - Remessa - Primeira Vara da Comarca de Escada

(07/11/2018) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(05/11/2018) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(05/11/2018) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20180918003548 - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(17/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(08/10/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(02/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(01/10/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia

(01/10/2018) SENTENCA - Sentença Condenatória

(28/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(28/09/2018) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(27/09/2018) TRANSITADO - Transitado em Julgado em

(14/09/2018) REMESSA - Remessa dos autos - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESCADA Fórum Dr. Ezequiel de Barros, Maracujá, Escada/PE Fone fax (0**81) 35348922 PROCESSO N.º: 323-71.2015.8.17.0570 Ao Egrégio TJPE, com nossas homenagens, observado o que preconiza o art. 601 do CPP. Escada, 13 de setembro de 2018. __________________________________ Cláudio Miranda Júnior - Juiz Titular 1

(03/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(03/08/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180899002403 - Contra-razões - Contra-Razões de Recurso

(31/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180899002403 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(31/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(06/07/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(06/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180899001579 - Carta precatória - Carta Precatória

(06/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180899001580 - Carta precatória - Carta Precatória

(06/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180899002023 - Petição (outras) - Petição

(06/07/2018) JUNTADA - Juntada de Carta-20180918001354 - Carta precatória - Carta Precatória

(06/07/2018) JUNTADA - Juntada de Carta-20180918001353 - Carta precatória - Carta Precatória

(04/07/2018) REMESSA - Remessa Interna Razões da Apelação: 20180899002023 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(04/07/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(31/05/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(18/05/2018) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20180899001580 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(18/05/2018) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20180899001579 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(11/05/2018) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESCADA Fórum Dr. Ezequiel de Barros, Maracujá, Escada/PE Fone fax (081) 35348922 PROCESSO N.º: 323-71.2015.8.17.0570 Abra-se vista para apresentar as razões do recurso. Após apresentação das razões, vista ao MP. Se requerido, nos termos do art. 600, §4º, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Escada, 10 de maio de 2018. __________________________________ Cláudio Miranda Júnior - Juiz Titular 1 TB

(09/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(09/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180899001442 - Petição (outras) - Petição

(08/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(08/05/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180899001442 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(07/05/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(19/04/2018) JUNTADA - Juntada de Edital-20180918001352 - Outros documentos - Edital

(18/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(18/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(18/04/2018) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE ESCADA PERNAMBUCO FÓRUM DR. EZEQUIAL DE BARROS RUA Dr. Ezequiel de Barros, Maracujá, Escada/PE. Fone/Fax - 3534-1294 PROCESSO Nº. 323-71.2015.8.17.570 AÇÃO PENAL ACUSADOS - JEILTON DA SILVA ASSIS, ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS E RICARDO DA SILVA LIMA. VÍTIMAS - GENILDO MONTEIRO DA SILVA E MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA. SENTENÇA Vistos etc. O Representante do Ministério Público no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, apresentou denúncia contra JEILTON DA SILVA ASSIS, ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS E RICARDO DA SILVA LIMA, tendo-os como incursos, nas penas do artigo 157, §2º, inc. I, II e V e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. O Inquérito foi instaurado por Portaria. A denúncia foi recebida em seus termos, fls. 101. A prisão dos acusado foi decretada às fls. 91. Comunicação da prisão dos acusados, fls. 109. Por meio de Advogado regularmente constituído, o réu Ricardo da Silva apresentou às fls. 119/125, resposta à acusação. Renúncia ao patrocínio da causa, fls. 128. Também por meio de Advogado constituído, o réu Jeilton da Silva apresentou às fls. 146, resposta à acusação. Por meio da Defensoria Pública, fls. 148/150, o réu Erivaldo José apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, realizada por meio de audiovisual, fls. 169/171 e 188/190, foram ouvidas as vítimas, tendo o MP desistido da testemunha faltosa. A Defesa não apresentou Rol. Os réus foram interrogados às fls. 188/190. Em suas alegações finais, fls. 206/207, o Ministério Público pediu a procedência da denúncia, a fim de que sejam os réus condenados nas penas do crime que cometeram. As Defesas, fls. 210 e 216/222, pediram a absolvição dos réus. É o Relatório. Decido. Narra à denúncia que no dia 03 de dezembro de 2013, por volta das 17h30min, em via local, as margens da BR-101, próximo ao Engenho Timboassu, zona rural deste município, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo, marca/modelo FIAT/SIENA, cor preta, de placa KKO-6138/PE, das vítimas Genildo Monteiro da Silva e Maria Betânia Ferreira da Silva, além de um aparelho celular, da marca SANSUNG. Consta nos autos que, no fatídico dia, a vítima Genildo Monteiro da Silva estacionou seu automóvel FIAT/SIENA, de placa KKO-6138, às margens da BR 101, para pegar água em uma fonte de água mineral, em companhia de sua esposa Maria Betânia Ferreira da Silva, no local anteriormente mencionado, quando em dado momento passou um veículo, e mais adiante, fez manobra brusca e veio ao local onde as vítimas se encontravam, saindo dois deles de arma em punho, anunciando o assalto. Em seguida, embarcaram no veículo da vítima, sendo dirigido por um dos denunciados em direção à cidade do Recife/PE. Ao se aproximarem do Engenho Maranhão, tomaram uma estrada vicinal, não asfaltada, até um canavial, onde restringiram a liberdade das inditosas pelo fato de as terem levado consigo. Logo após, chegou o outro veículo com outro comparsa, após recolher os objetos descritos, empreenderam fuga no veículo da vítima. E seus interrogatórios, por meio de audiovisual, os réus negaram o crime. Não obstante a negativa de autoria apresentada pelos réus, as vítimas são uníssonas em afirmar a autoria, além de que, a toda evidência, conforme se verifica nas demais provas dos autos, os réus foram os autores do crime em tela. Destaca-se que, em audiência, com as cautelas legais, os réus foram reconhecidos pelas vítimas. As majorantes encontram-se devidamente comprovadas nos autos, tudo de acordo com o que estabelece a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. HABEAS CORPUS. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO.EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa (EREsp 961863/RS, 3.ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, DJe de 06/04/2011). 3. As instâncias ordinárias consignaram ser inconteste o uso da arma de fogo na conduta, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. A verificação dessa conclusão só seria possível com o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. 5. A aplicação de medida socioeducativa de internação, desde que demonstrada a sua real necessidade, encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à Vítima, e a Paciente é reincidente, conforme do disposto no art. 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. Habeas corpus denegado. (HC 190.531/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012) RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.189 - MS (2014/0072880-1) DECISÃO "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - TEMPO NECESSÁRIO PARA PERPETRAÇÃO DO CRIME - CAUSA DE AUMENTO DECOTADA DE OFÍCIO - TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA - MERA INDICAÇÃO NUMÉRICA DE CAUSAS DE AUMENTO - SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do CP, exige que a restrição à liberdade da vítima tenha sido por tempo relevante, com o fim de evitar que seja transformada em recrudescente automática de pena. A teor da súmula 443 do STJ, 'o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes'. Recurso parcialmente provido, com revisão de ofício e extensão de efeitos a corréus. Decisão contra o parecer." Com relação à alegada violação ao art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cumpre registrar que a Terceira Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Nesse sentido: "CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria" (EREsp 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi - Des. Convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NULIDADES. ARTS. 226, II, E 564, IV, DO CPP. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme o entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento pelo emprego de arma no delito de roubo, quando a sua utilização tiver sido demonstrada por outros meios de prova. 2. Segundo a Súmula 231/STJ, não se pode diminuir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. 3. A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Eventuais máculas ocorridas no inquérito não contaminam a ação penal, mormente quando o ato supostamente viciado foi renovado em juízo, com observância dos preceitos legais, conforme reconhecido pela defesa. 5. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.406.481/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/5/2015). Na espécie, consta do v. acórdão recorrido que a r. sentença condenatória apoiou-se no depoimento da vítima, bem como no depoimento dos próprios recorridos, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. Dessa forma, no ponto, verifica-se que o aresto impugnado está em confronto com o entendimento pacificado nesta col. Corte. Quanto ao mais, este eg. Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que "a majorante descrita no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal resta configurada quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente" (HC 212.613/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25/10/2013). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E TRANQÜILA DA RES FURTIVA.PRECEDENTES DO STJ. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE LARGO LAPSO TEMPORAL. CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2o., V DO CPB. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que a consumação do delito de roubo se dá quando o agente consegue retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranqüila da res, ou seja, quando o ofendido não puder mais exercer os poderes inerentes à sua posse ou propriedade. 2. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2o., V do CPB demanda, tão-somente, para sua incidência, a restrição da liberdade da vítima, que, uma vez caracterizada, autoriza a exasperação da reprimenda de um terço até a metade. Não é feita qualquer menção ao lapso temporal necessário de tal restrição, bastando, para fins de subsunção ao tipo circunstanciado, a efetiva privação da liberdade, necessária à prática do delito de roubo, tal como configurada na espécie. 3. Pretende o Agravante debater questão que não foi enfrentada pelo Tribunal Estadual, sequer suscitada no Recurso Especial, o que se mostra de todo inadmissível. É assente a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de o recorrente inovar em Agravo Regimental, devendo se ater à impugnação dos fundamentos do decisum atacado. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.020.270/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/10/2009). (Ministro FELIX FISCHER,) Por outro lado, não é possível atribuir a conduta prevista no art. 288 do Código Penal, uma vez que, até o momento, restou apurado que os réus se reuniram com o intuito de cometer apenas o crime descrito na denúncia, não se configurando a conduta de associação criminosa, que necessita da intenção de cometer inúmeros delitos. Segundo Guilherme de Souza Nucci: "[...] como já visto, o elemento subjetivo específico é exigido neste tipo penal, devendo configurar-se como a vontade de realizar crimes determinados, e não singelo agrupamento de pessoas que não têm a menor noção do que irão fazer. Por outro lado, para se concretizar a estabilidade e a permanência, devem os integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. Não fosse assim tratar-se-ia de mero concurso de agentes".( Nucci. Guilherme. CP comentado, 13º ed. Pag. 1104). Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, e CONDENO os Réus JEILTON DA SILVA ASSIS, ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS E RICARDO DA SILVA LIMA, nas penas do artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o "quantum" ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no "caput" do artigo 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença, que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Na ocasião, ocorrendo três causas de aumento de pena, pertinente demosntrar o entendimento Jurisprudencial ao caso. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA EM 5/12 (CINCO DOZE AVOS). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de três causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a imposição e manutenção da fração de aumento de 5/12 (cinco doze avos), na terceira etapa da dosimetria, não foi apenas com base na quantidade de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. FORMA FECHADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento de pena, diante da gravidade concreta do delito cometido, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, revelador de maior periculosidade, não há ilegalidadade na manutenção do modo fechado para o resgate da sanção, especialmente em se considerando o envolvimento do paciente em diversos outros delitos idênticos. 2. Ordem denegada. (HC 217.684/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012) JEILTON DA SILVA ASSIS. No contexto acima, a culpabilidade do réu, deve ser valorada em seu desfavor, isso porque, não se encontra apenas atrelada aos parâmetros "normais" do crime praticado, isto porque, restringiu sua conduta criminosa com a ameaça exercida com o emprego da arma, no concurso de pessoas e restringindo a liberdade das vítimas. De outro lado, no que pese a notícia do cometimento de outro crime pelo réu, não se sabe o resultado do processo, não podendo ser considerado como maus antecedentes. Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a sua conduta social. O motivo do crime e suas circunstâncias, ao que se evidenciou, nos autos, são inerentes ao tipo penal violado. A consequência do crime foi grave, tendo em vista que os objetos roubados não foram recuperados, além de que, as vítimas, diante do tempo que passaram em poder dos réus, certamente tiveram suas vidas marcadas por esse fato terrível. Por fim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto. Em atenção às diretrizes do artigo 68 do CP, pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas, ainda, no artigo 59 do CP, tal como fundamentado acima, a reprimenda privativa de liberdade deverá se posicionar acima do mínimo legal previsto abstratamente ao delito, razão pela qual fixo a PENA-BASE para o delito de roubo em SEIS ANOS DE RECLUSÃO E DOZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA para o delito de roubo no mesmo patamar. De outro lado, não havendo quaisquer das causas de diminuição da pena ao delito patrimonial, restou reconhecida, dentre as causas de aumento, no corpo da fundamentação da presente sentença, a catalogada nos incisos I, II e V do § 2º, do art. 157 do CP, que autoriza o aumento no patamar de um terço 5/12 (cinco doze avos) sobre a pena-intermediária, razão pela qual a PENA DEFINITIVA do crime praticado pelo réu será de 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E TREZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO ART. 387 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI 12.736/2012). Não obstante a pena privativa de liberdade aplicada, o tempo de clausura do réu, o que autoriza este Juízo aplicar, por tanto, a DETRAÇÃO PENAL nos temos do art. 1º da Lei n.º 12.736/12, e art. 387, §2º do CPP, aplico o regime inicial SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional a ser indicado pela Vara da Execução Penal competente. ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS. No contexto acima, a culpabilidade do réu, deve ser valorada em seu desfavor, isso porque, não se encontra apenas atrelada aos parâmetros "normais" do crime praticado, isto porque, restringiu sua conduta criminosa com a ameaça exercida com o emprego da arma, no concurso de pessoas e restringindo a liberdade das vítimas. De outro lado, no que pese a notícia do cometimento de outro crime pelo réu, não se sabe o resultado do processo, não podendo ser considerado como maus antecedentes. Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a sua conduta social. O motivo do crime e suas circunstâncias, ao que se evidenciou, nos autos, são inerentes ao tipo penal violado. A consequência do crime foi grave, tendo em vista que os objetos roubados não foram recuperados, além de que, as vítimas, diante do tempo que passaram em poder dos réus, certamente tiveram suas vidas marcadas por esse fato terrível. Por fim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto. Em atenção às diretrizes do artigo 68 do CP, pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas, ainda, no artigo 59 do CP, tal como fundamentado acima, a reprimenda privativa de liberdade deverá se posicionar acima do mínimo legal previsto abstratamente ao delito, razão pela qual fixo a PENA-BASE para o delito de roubo em SEIS ANOS DE RECLUSÃO E DOZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA para o delito de roubo no mesmo patamar. De outro lado, não havendo quaisquer das causas de diminuição da pena ao delito patrimonial, restou reconhecida, dentre as causas de aumento, no corpo da fundamentação da presente sentença, a catalogada nos incisos I, II e V do § 2º, do art. 157 do CP, que autoriza o aumento no patamar de um terço 5/12 (cinco doze avos) sobre a pena-intermediária, razão pela qual a PENA DEFINITIVA do crime praticado pelo réu será de 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E TREZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO ART. 387 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI 12.736/2012). Não obstante a pena privativa de liberdade aplicada, o tempo de clausura do réu, o que autoriza este Juízo aplicar, por tanto, a DETRAÇÃO PENAL nos temos do art. 1º da Lei n.º 12.736/12, e art. 387, §2º do CPP, aplico o regime inicial SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional a ser indicado pela Vara da Execução Penal competente. RICARDO DA SILVA LIMA. No contexto acima, a culpabilidade do réu, deve ser valorada em seu desfavor, isso porque, não se encontra apenas atrelada aos parâmetros "normais" do crime praticado, isto porque, restringiu sua conduta criminosa com a ameaça exercida com o emprego da arma, no concurso de pessoas e restringindo a liberdade das vítimas. De outro lado, no que pese a notícia do cometimento de outro crime pelo réu, não se sabe o resultado do processo, não podendo ser considerado como maus antecedentes. Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a sua conduta social. O motivo do crime e suas circunstâncias, ao que se evidenciou, nos autos, são inerentes ao tipo penal violado. A consequência do crime foi grave, tendo em vista que os objetos roubados não foram recuperados, além de que, as vítimas, diante do tempo que passaram em poder dos réus, certamente tiveram suas vidas marcadas por esse fato terrível. Por fim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto. Em atenção às diretrizes do artigo 68 do CP, pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas, ainda, no artigo 59 do CP, tal como fundamentado acima, a reprimenda privativa de liberdade deverá se posicionar acima do mínimo legal previsto abstratamente ao delito, razão pela qual fixo a PENA-BASE para o delito de roubo em SEIS ANOS DE RECLUSÃO E DOZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA para o delito de roubo no mesmo patamar. De outro lado, não havendo quaisquer das causas de diminuição da pena ao delito patrimonial, restou reconhecida, dentre as causas de aumento, no corpo da fundamentação da presente sentença, a catalogada nos incisos I, II e V do § 2º, do art. 157 do CP, que autoriza o aumento no patamar de um terço 5/12 (cinco doze avos) sobre a pena-intermediária, razão pela qual a PENA DEFINITIVA do crime praticado pelo réu será de 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E TREZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO ART. 387 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI 12.736/2012). Não obstante a pena privativa de liberdade aplicada, o tempo de clausura do réu, o que autoriza este Juízo aplicar, por tanto, a DETRAÇÃO PENAL nos temos do art. 1º da Lei n.º 12.736/12, e art. 387, §2º do CPP, aplico o regime inicial SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional a ser indicado pela Vara da Execução Penal competente. Diante da pena concretamente imposta, descabe substituição (CP, art. 44) ou "sursis" (CP, art. 77). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos em razão da ausência de pedido específico. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, devendo a Secretaria monitorar o referido pagamento, que fica suspenso com relação aos réus Erivaldo José e Ricardo da SIlva, devido ao patrocínio da Defensoria Pública. Expeça-se Carta de Guia Provisória. Comuniquem-se as vítimas do resultado da presente ação (art. 201, § 2º do CPP). Após o Trânsito em Julgado: 1 - Expeçam-se guias de recolhimento definitiva em triplicata (antes, com o trânsito em julgado apenas para a acusação, expeça-se guia de recolhimento provisório, nos termos do PROVIMENTO 001/2007, do Conselho da Magistratura) para a execução da pena, encaminhando uma via para a 2ª Vara das Execuções Penais do Estado, uma para Estabelecimento Prisional onde os réus devam cumprir a pena e uma para o Conselho Penitenciário; 2 - Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 5º. LVII, da CF e artigo 393, II, do CPP); 3 - Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal; 4 - Comunique a Justiça Eleitoral para os fins previstos no artigo 15 Inc. III da Carta Magna.; 5- Remetam-se os autos ao Contador do Foro, para o cálculo das custas. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, certifique-se nos autos o ocorrido, comunicando-se à Procuradoria Regional do Estado para adoção das medidas cabíveis, consoante Ofício Circular nº 01/2008, de 30-06-2008, daquela Procuradoria; 6- Após cumpridas todas essas diligências e observadas as demais imposições legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, 17 de abril de 2018. _____________________________ Cláudio Américo de Miranda Júnior Juiz Titular 2 FÓRUM DR. EZEQUIEL DE BARROS, RUA DR. EZEQUIEL DE BARROS, S/N - ESCADA- PE - FONE FAX 3534 8924

(18/04/2018) SENTENCA - Sentença penal de acolhimento parcial - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE ESCADA PERNAMBUCO FÓRUM DR. EZEQUIAL DE BARROS RUA Dr. Ezequiel de Barros, Maracujá, Escada/PE. Fone/Fax - 3534-1294 PROCESSO Nº. 323-71.2015.8.17.570 AÇÃO PENAL ACUSADOS - JEILTON DA SILVA ASSIS, ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS E RICARDO DA SILVA LIMA. VÍTIMAS - GENILDO MONTEIRO DA SILVA E MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA. SENTENÇA Vistos etc. O Representante do Ministério Público no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições, apresentou denúncia contra JEILTON DA SILVA ASSIS, ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS E RICARDO DA SILVA LIMA, tendo-os como incursos, nas penas do artigo 157, §2º, inc. I, II e V e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. O Inquérito foi instaurado por Portaria. A denúncia foi recebida em seus termos, fls. 101. A prisão dos acusado foi decretada às fls. 91. Comunicação da prisão dos acusados, fls. 109. Por meio de Advogado regularmente constituído, o réu Ricardo da Silva apresentou às fls. 119/125, resposta à acusação. Renúncia ao patrocínio da causa, fls. 128. Também por meio de Advogado constituído, o réu Jeilton da Silva apresentou às fls. 146, resposta à acusação. Por meio da Defensoria Pública, fls. 148/150, o réu Erivaldo José apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, realizada por meio de audiovisual, fls. 169/171 e 188/190, foram ouvidas as vítimas, tendo o MP desistido da testemunha faltosa. A Defesa não apresentou Rol. Os réus foram interrogados às fls. 188/190. Em suas alegações finais, fls. 206/207, o Ministério Público pediu a procedência da denúncia, a fim de que sejam os réus condenados nas penas do crime que cometeram. As Defesas, fls. 210 e 216/222, pediram a absolvição dos réus. É o Relatório. Decido. Narra à denúncia que no dia 03 de dezembro de 2013, por volta das 17h30min, em via local, as margens da BR-101, próximo ao Engenho Timboassu, zona rural deste município, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (um) veículo, marca/modelo FIAT/SIENA, cor preta, de placa KKO-6138/PE, das vítimas Genildo Monteiro da Silva e Maria Betânia Ferreira da Silva, além de um aparelho celular, da marca SANSUNG. Consta nos autos que, no fatídico dia, a vítima Genildo Monteiro da Silva estacionou seu automóvel FIAT/SIENA, de placa KKO-6138, às margens da BR 101, para pegar água em uma fonte de água mineral, em companhia de sua esposa Maria Betânia Ferreira da Silva, no local anteriormente mencionado, quando em dado momento passou um veículo, e mais adiante, fez manobra brusca e veio ao local onde as vítimas se encontravam, saindo dois deles de arma em punho, anunciando o assalto. Em seguida, embarcaram no veículo da vítima, sendo dirigido por um dos denunciados em direção à cidade do Recife/PE. Ao se aproximarem do Engenho Maranhão, tomaram uma estrada vicinal, não asfaltada, até um canavial, onde restringiram a liberdade das inditosas pelo fato de as terem levado consigo. Logo após, chegou o outro veículo com outro comparsa, após recolher os objetos descritos, empreenderam fuga no veículo da vítima. E seus interrogatórios, por meio de audiovisual, os réus negaram o crime. Não obstante a negativa de autoria apresentada pelos réus, as vítimas são uníssonas em afirmar a autoria, além de que, a toda evidência, conforme se verifica nas demais provas dos autos, os réus foram os autores do crime em tela. Destaca-se que, em audiência, com as cautelas legais, os réus foram reconhecidos pelas vítimas. As majorantes encontram-se devidamente comprovadas nos autos, tudo de acordo com o que estabelece a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. HABEAS CORPUS. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO.EXAME PERICIAL. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME, COMO NO CASO, PELO FIRME E COESO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º. do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa (EREsp 961863/RS, 3.ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, DJe de 06/04/2011). 3. As instâncias ordinárias consignaram ser inconteste o uso da arma de fogo na conduta, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. A verificação dessa conclusão só seria possível com o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo: HC 116.487/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 18/10/2010; HC 159.854/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2010; REsp 1.111.783/RS, Rel. Min JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010; HC 135.663/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/04/2010, v.g.. 5. A aplicação de medida socioeducativa de internação, desde que demonstrada a sua real necessidade, encontra amparo legal quando o ato infracional é cometido mediante violência e grave ameaça à Vítima, e a Paciente é reincidente, conforme do disposto no art. 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. Habeas corpus denegado. (HC 190.531/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012) RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.189 - MS (2014/0072880-1) DECISÃO "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - TEMPO NECESSÁRIO PARA PERPETRAÇÃO DO CRIME - CAUSA DE AUMENTO DECOTADA DE OFÍCIO - TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA - MERA INDICAÇÃO NUMÉRICA DE CAUSAS DE AUMENTO - SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A caracterização da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do CP, exige que a restrição à liberdade da vítima tenha sido por tempo relevante, com o fim de evitar que seja transformada em recrudescente automática de pena. A teor da súmula 443 do STJ, 'o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes'. Recurso parcialmente provido, com revisão de ofício e extensão de efeitos a corréus. Decisão contra o parecer." Com relação à alegada violação ao art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, cumpre registrar que a Terceira Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Nesse sentido: "CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria" (EREsp 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi - Des. Convocado do TJ/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NULIDADES. ARTS. 226, II, E 564, IV, DO CPP. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme o entendimento que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento pelo emprego de arma no delito de roubo, quando a sua utilização tiver sido demonstrada por outros meios de prova. 2. Segundo a Súmula 231/STJ, não se pode diminuir a pena-base abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. 3. A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Eventuais máculas ocorridas no inquérito não contaminam a ação penal, mormente quando o ato supostamente viciado foi renovado em juízo, com observância dos preceitos legais, conforme reconhecido pela defesa. 5. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.406.481/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/5/2015). Na espécie, consta do v. acórdão recorrido que a r. sentença condenatória apoiou-se no depoimento da vítima, bem como no depoimento dos próprios recorridos, para concluir pela utilização da arma no crime de roubo. Dessa forma, no ponto, verifica-se que o aresto impugnado está em confronto com o entendimento pacificado nesta col. Corte. Quanto ao mais, este eg. Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que "a majorante descrita no inciso V do § 2.º do art. 157 do Código Penal resta configurada quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente" (HC 212.613/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25/10/2013). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E TRANQÜILA DA RES FURTIVA.PRECEDENTES DO STJ. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE LARGO LAPSO TEMPORAL. CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2o., V DO CPB. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que a consumação do delito de roubo se dá quando o agente consegue retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranqüila da res, ou seja, quando o ofendido não puder mais exercer os poderes inerentes à sua posse ou propriedade. 2. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2o., V do CPB demanda, tão-somente, para sua incidência, a restrição da liberdade da vítima, que, uma vez caracterizada, autoriza a exasperação da reprimenda de um terço até a metade. Não é feita qualquer menção ao lapso temporal necessário de tal restrição, bastando, para fins de subsunção ao tipo circunstanciado, a efetiva privação da liberdade, necessária à prática do delito de roubo, tal como configurada na espécie. 3. Pretende o Agravante debater questão que não foi enfrentada pelo Tribunal Estadual, sequer suscitada no Recurso Especial, o que se mostra de todo inadmissível. É assente a jurisprudência desta Corte sobre a impossibilidade de o recorrente inovar em Agravo Regimental, devendo se ater à impugnação dos fundamentos do decisum atacado. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.020.270/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/10/2009). (Ministro FELIX FISCHER,) Por outro lado, não é possível atribuir a conduta prevista no art. 288 do Código Penal, uma vez que, até o momento, restou apurado que os réus se reuniram com o intuito de cometer apenas o crime descrito na denúncia, não se configurando a conduta de associação criminosa, que necessita da intenção de cometer inúmeros delitos. Segundo Guilherme de Souza Nucci: "[...] como já visto, o elemento subjetivo específico é exigido neste tipo penal, devendo configurar-se como a vontade de realizar crimes determinados, e não singelo agrupamento de pessoas que não têm a menor noção do que irão fazer. Por outro lado, para se concretizar a estabilidade e a permanência, devem os integrantes do bando pretender realizar mais de um delito. Não fosse assim tratar-se-ia de mero concurso de agentes".( Nucci. Guilherme. CP comentado, 13º ed. Pag. 1104). Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, e CONDENO os Réus JEILTON DA SILVA ASSIS, ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS E RICARDO DA SILVA LIMA, nas penas do artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o "quantum" ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no "caput" do artigo 59 do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença, que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Na ocasião, ocorrendo três causas de aumento de pena, pertinente demosntrar o entendimento Jurisprudencial ao caso. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA EM 5/12 (CINCO DOZE AVOS). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de três causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a imposição e manutenção da fração de aumento de 5/12 (cinco doze avos), na terceira etapa da dosimetria, não foi apenas com base na quantidade de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. FORMA FECHADA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído de forma fundamentada quanto ao regime de cumprimento de pena, diante da gravidade concreta do delito cometido, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, revelador de maior periculosidade, não há ilegalidadade na manutenção do modo fechado para o resgate da sanção, especialmente em se considerando o envolvimento do paciente em diversos outros delitos idênticos. 2. Ordem denegada. (HC 217.684/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15/02/2012) JEILTON DA SILVA ASSIS. No contexto acima, a culpabilidade do réu, deve ser valorada em seu desfavor, isso porque, não se encontra apenas atrelada aos parâmetros "normais" do crime praticado, isto porque, restringiu sua conduta criminosa com a ameaça exercida com o emprego da arma, no concurso de pessoas e restringindo a liberdade das vítimas. De outro lado, no que pese a notícia do cometimento de outro crime pelo réu, não se sabe o resultado do processo, não podendo ser considerado como maus antecedentes. Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a sua conduta social. O motivo do crime e suas circunstâncias, ao que se evidenciou, nos autos, são inerentes ao tipo penal violado. A consequência do crime foi grave, tendo em vista que os objetos roubados não foram recuperados, além de que, as vítimas, diante do tempo que passaram em poder dos réus, certamente tiveram suas vidas marcadas por esse fato terrível. Por fim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto. Em atenção às diretrizes do artigo 68 do CP, pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas, ainda, no artigo 59 do CP, tal como fundamentado acima, a reprimenda privativa de liberdade deverá se posicionar acima do mínimo legal previsto abstratamente ao delito, razão pela qual fixo a PENA-BASE para o delito de roubo em SEIS ANOS DE RECLUSÃO E DOZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA para o delito de roubo no mesmo patamar. De outro lado, não havendo quaisquer das causas de diminuição da pena ao delito patrimonial, restou reconhecida, dentre as causas de aumento, no corpo da fundamentação da presente sentença, a catalogada nos incisos I, II e V do § 2º, do art. 157 do CP, que autoriza o aumento no patamar de um terço 5/12 (cinco doze avos) sobre a pena-intermediária, razão pela qual a PENA DEFINITIVA do crime praticado pelo réu será de 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E TREZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO ART. 387 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI 12.736/2012). Não obstante a pena privativa de liberdade aplicada, o tempo de clausura do réu, o que autoriza este Juízo aplicar, por tanto, a DETRAÇÃO PENAL nos temos do art. 1º da Lei n.º 12.736/12, e art. 387, §2º do CPP, aplico o regime inicial SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional a ser indicado pela Vara da Execução Penal competente. ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS. No contexto acima, a culpabilidade do réu, deve ser valorada em seu desfavor, isso porque, não se encontra apenas atrelada aos parâmetros "normais" do crime praticado, isto porque, restringiu sua conduta criminosa com a ameaça exercida com o emprego da arma, no concurso de pessoas e restringindo a liberdade das vítimas. De outro lado, no que pese a notícia do cometimento de outro crime pelo réu, não se sabe o resultado do processo, não podendo ser considerado como maus antecedentes. Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a sua conduta social. O motivo do crime e suas circunstâncias, ao que se evidenciou, nos autos, são inerentes ao tipo penal violado. A consequência do crime foi grave, tendo em vista que os objetos roubados não foram recuperados, além de que, as vítimas, diante do tempo que passaram em poder dos réus, certamente tiveram suas vidas marcadas por esse fato terrível. Por fim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto. Em atenção às diretrizes do artigo 68 do CP, pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas, ainda, no artigo 59 do CP, tal como fundamentado acima, a reprimenda privativa de liberdade deverá se posicionar acima do mínimo legal previsto abstratamente ao delito, razão pela qual fixo a PENA-BASE para o delito de roubo em SEIS ANOS DE RECLUSÃO E DOZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA para o delito de roubo no mesmo patamar. De outro lado, não havendo quaisquer das causas de diminuição da pena ao delito patrimonial, restou reconhecida, dentre as causas de aumento, no corpo da fundamentação da presente sentença, a catalogada nos incisos I, II e V do § 2º, do art. 157 do CP, que autoriza o aumento no patamar de um terço 5/12 (cinco doze avos) sobre a pena-intermediária, razão pela qual a PENA DEFINITIVA do crime praticado pelo réu será de 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E TREZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO ART. 387 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI 12.736/2012). Não obstante a pena privativa de liberdade aplicada, o tempo de clausura do réu, o que autoriza este Juízo aplicar, por tanto, a DETRAÇÃO PENAL nos temos do art. 1º da Lei n.º 12.736/12, e art. 387, §2º do CPP, aplico o regime inicial SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional a ser indicado pela Vara da Execução Penal competente. RICARDO DA SILVA LIMA. No contexto acima, a culpabilidade do réu, deve ser valorada em seu desfavor, isso porque, não se encontra apenas atrelada aos parâmetros "normais" do crime praticado, isto porque, restringiu sua conduta criminosa com a ameaça exercida com o emprego da arma, no concurso de pessoas e restringindo a liberdade das vítimas. De outro lado, no que pese a notícia do cometimento de outro crime pelo réu, não se sabe o resultado do processo, não podendo ser considerado como maus antecedentes. Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a sua conduta social. O motivo do crime e suas circunstâncias, ao que se evidenciou, nos autos, são inerentes ao tipo penal violado. A consequência do crime foi grave, tendo em vista que os objetos roubados não foram recuperados, além de que, as vítimas, diante do tempo que passaram em poder dos réus, certamente tiveram suas vidas marcadas por esse fato terrível. Por fim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto. Em atenção às diretrizes do artigo 68 do CP, pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas, ainda, no artigo 59 do CP, tal como fundamentado acima, a reprimenda privativa de liberdade deverá se posicionar acima do mínimo legal previsto abstratamente ao delito, razão pela qual fixo a PENA-BASE para o delito de roubo em SEIS ANOS DE RECLUSÃO E DOZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a PENA-INTERMEDIÁRIA para o delito de roubo no mesmo patamar. De outro lado, não havendo quaisquer das causas de diminuição da pena ao delito patrimonial, restou reconhecida, dentre as causas de aumento, no corpo da fundamentação da presente sentença, a catalogada nos incisos I, II e V do § 2º, do art. 157 do CP, que autoriza o aumento no patamar de um terço 5/12 (cinco doze avos) sobre a pena-intermediária, razão pela qual a PENA DEFINITIVA do crime praticado pelo réu será de 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E TREZE DIAS-MULTA, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (CP, art. 49, § 1º). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO ART. 387 §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI 12.736/2012). Não obstante a pena privativa de liberdade aplicada, o tempo de clausura do réu, o que autoriza este Juízo aplicar, por tanto, a DETRAÇÃO PENAL nos temos do art. 1º da Lei n.º 12.736/12, e art. 387, §2º do CPP, aplico o regime inicial SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional a ser indicado pela Vara da Execução Penal competente. Diante da pena concretamente imposta, descabe substituição (CP, art. 44) ou "sursis" (CP, art. 77). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos em razão da ausência de pedido específico. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, devendo a Secretaria monitorar o referido pagamento, que fica suspenso com relação aos réus Erivaldo José e Ricardo da SIlva, devido ao patrocínio da Defensoria Pública. Expeça-se Carta de Guia Provisória. Comuniquem-se as vítimas do resultado da presente ação (art. 201, § 2º do CPP). Após o Trânsito em Julgado: 1 - Expeçam-se guias de recolhimento definitiva em triplicata (antes, com o trânsito em julgado apenas para a acusação, expeça-se guia de recolhimento provisório, nos termos do PROVIMENTO 001/2007, do Conselho da Magistratura) para a execução da pena, encaminhando uma via para a 2ª Vara das Execuções Penais do Estado, uma para Estabelecimento Prisional onde os réus devam cumprir a pena e uma para o Conselho Penitenciário; 2 - Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados (art. 5º. LVII, da CF e artigo 393, II, do CPP); 3 - Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal; 4 - Comunique a Justiça Eleitoral para os fins previstos no artigo 15 Inc. III da Carta Magna.; 5- Remetam-se os autos ao Contador do Foro, para o cálculo das custas. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, certifique-se nos autos o ocorrido, comunicando-se à Procuradoria Regional do Estado para adoção das medidas cabíveis, consoante Ofício Circular nº 01/2008, de 30-06-2008, daquela Procuradoria; 6- Após cumpridas todas essas diligências e observadas as demais imposições legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, 17 de abril de 2018. _____________________________ Cláudio Américo de Miranda Júnior Juiz Titular 3 FÓRUM DR. EZEQUIEL DE BARROS, RUA DR. EZEQUIEL DE BARROS, S/N - ESCADA- PE - FONE FAX 3534 8924

(20/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(20/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178990004469 - Alegações finais - Alegações Finais

(18/12/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20178990004469 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(05/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(16/10/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(22/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178990003401 - Petição (outras) - Petição

(06/09/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20178990003401 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(01/08/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170918002690 - Mandado - Mandado Cumprido

(01/08/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178990002967 - Alegações finais - Alegações Finais

(27/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(27/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20178990002967 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(26/07/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(13/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(13/07/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178990002676 - Alegações finais - Alegações Finais

(12/07/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(12/07/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20178990002676 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(20/06/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(14/06/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170918001984 - Ofício - Ofício Entregue

(14/06/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170918002303 - Ofício - Ofício Entregue

(14/06/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170918002304 - Ofício - Ofício Entregue

(14/06/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170918002305 - Ofício - Ofício Entregue

(12/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(08/06/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PROCESSO N.º: 323-71.2015.8.17.0570 R. hoje. Vistos etc. Com cópia da ata de audiência, oficie-se o Presídio de Vitória, nos termos da deliberação em ata. Defiro o pedido de transferência do réu Ricardo da Silva. Expedientes necessários. Sobre o pedido da Defesa com relação ao transporte dos presos, indefiro-o, uma vez que entendo não ser competência deste Juízo a regulação do transporte de detentos, no entanto, determino a expedição de ofício a SERES, com cópia da ata de audiência, para que o Senhor Secretário de Ressocialização tome ciência das observações feitas pela Ilustre Defensoria Pública. Vista as partes para suas alegações finais. Escada, 08 de junho de 2017. Claudio Américo de Miranda Junior Juiz de Direito 1

(07/06/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/06/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara da Comarca de Escada

(05/06/2017) REMESSA - Remessa - Primeira Vara da Comarca de Escada

(05/06/2017) RECEBIMENTO - Recebimento - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(02/06/2017) REMESSA - Remessa - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(23/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(23/05/2017) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Juntada nos Autos

(23/05/2017) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n.º 323-71.2015.8.17.0570 Ação Penal Acusado: JEILTON DA SILVA ASSIM, RICARDO DA SILVA LIMA, ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS Vítima: GENILDO MONTEIRO DA SILVA E MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA Juíza: CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR Data: 23/05/2017 Hora Designada: 10h00min Pregões feitos Presente: Os acusados; Ministério Público de Pernambuco; Advogado de defesa; Defensoria Pública de Pernambuco; testemunhas arroladas pela defesa, presente a acadêmica de direito Edilza Maria de Sousa. RG:6757366 SSP/PE Ausente: Aberta audiência: Com observância ao devido processo legal, informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Foi garantido o direito de entrevista com a defesa, bem como advertido aos réus dos seus direitos ao silêncio. Não havendo mais testemunhas arroladas pelo MP e pelas defesas para serem ouvidas, iniciaram-se os interrogatórios dos réus, tudo registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste. Pela ordem, a Defensora Pública Keila Reid Silva de Almeida se pronunciou nos seguintes termos: MM Juiz: que os acusados Ricardo e Edvaldo relataram que foram transportados um por cima do outro, que tiveram que entrar de costas no carro de transportes; que vieram com os braços entrelaçados. Este órgão de defesa técnica afirma que o acusado possui marcas aparentes da algema em amos antebraços; que o transporte ´[e de atribuição do sistema penitenciário e não da polícia ostensiva, a qual falece competência nas esfera administrativa. A propósito, o art. 47 das regras mínimas da ONU, in verbis: 45. 1) Quando os reclusos sejam transferidos de ou para outro estabelecimento, devem ser vistos o menos possível pelo público, e devem ser tomadas medidas apropriadas para os proteger de insultos, curiosidade e de qualquer tipo de publicidade. 2) Deve ser proibido o transporte de reclusos em veículos com deficiente ventilação ou iluminação, ou que de qualquer outro modo os possa sujeitar a sacrifícios físicos desnecessários. 3) O transporte de reclusos deve ser efetuado a expensas da administração, em condições de igualdade para todos eles. Pessoal penitenciário. Isto posto, requer a este juízo a expedição de ofício a SERES, determinando que o transporte de presos para esta Comarca seja realizado pelos agentes penitenciários, sob pena de multa por ato de descumprimento, bem como, tendo em vista que a família do acusado Ricardo reside em de Ipojuca, local que fica mais próximo do complexo do Curado, motivo pelo qual requer sua transferência do presídio de Limoeiro, a fim de que não seja privado da convivência familiar. É o que cabe informar e pedir. Pela ordem, o Ministério Público requer que seja pesquisado no Juduwin se existe alguma sentença condenatória e o respectivo trânsito em julgado em desfavor do réu. Deliberação: Atenda-se a cota Ministerial nos seus termos, como oficie-se o presídio de Vitória de Santo Antão/PE para informar das condições de transporte para os presos em audiência para comarca vizinhas, com o objetivo de solucionas o problema apontado pela Defensora Pública. Reclama o acusado Erivaldo José dos Santos que se encontra há dois anos e sete meses para tirar um raio-x, o que deve ser providenciado de pronto pelo próprio presídio de Vitória, assim que o acusado lá chegar, levando-o até um hospital para ser submetido ao mencionado exame. E, como nada mais havia, encerrou-se o presente termo que vai assinado por todos os presentes. Eu, __________ Thiago Francisco da Silva, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi. Cláudio Américo de Miranda Junior Juiz de Direito Ivo Pereira de Lima Promotor de Justiça Reginaldo Luiz de Oliveira, OAB/PE 10.367-D Keila Reid Silva de Almeida Defensora Pública Processo n.º 323-71.2015.8.17.0570 Ação Penal Acusado: JEILTON DA SILVA ASSIS, RICARDO DA SILVA LIMA, ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS Vítima: GENILDO MONTEIRO DA SILVA E MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA Juíza: CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR Data: 23/05/2017 Hora Designada: 10h00min INTERROGATÓRIOS JEILTON DA SILVA ASSIS (QUALIFICADA AS FLS.02). ____________________________________________________________________________ RICARDO DA SILVA LIMA (QUALIFICADA AS FLS.02 ____________________________________________________________________________ ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS (QUALIFICADA AS FLS.02). ____________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ESCADA RUA DR. EZEQUIEL DE BARROS, S/Nº, MARACUJÁ, ESCADA/PE, CEP 55500-000 FONE (0**81)3534-8924 e 3534-8923 E-MAIL: - Interrogatório do Réu 23-05-2017 11:00:00

(11/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(03/04/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(29/03/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(24/03/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(24/02/2017) JUNTADA - Juntada de Edital-20170918000830 - Outros documentos - Edital

(23/02/2017) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(23/02/2017) AUDIENCIA - Audiência de interrogatório - Interrogatório do Réu 23-05-2017 11:00:00

(22/02/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº. 323-71.2015.8.17.0570 Despacho. Atenda-se a Cota Ministerial em seus termos. Escada, 22 de fevereiro de 2017. ______________________________ Cláudio Miranda Jr. - Juiz Titular

(16/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/02/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20178990000597 - Petição (outras) - Petição

(16/02/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170918000265 - Ofício - Ofício Entregue

(16/02/2017) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20170918000266 - Ofício - Ofício Entregue

(16/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(15/02/2017) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20178990000597 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(25/01/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(25/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(25/01/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n.º 323-71.2015.8.17.0570 Ação Penal Acusado: JEILTON DA SILVA ASSIS E OUTROS Vítima: GENILDO MONTEIRO DA SILVA E MARIA BETANIA FERREIRA DA SILVA Juiz: Cláudio Américo de Miranda Junior Data: 25/01/2017 Hora Designada: 09h00min Pregões feitos Presente: Os acusados, Advogado de defesa Reginaldo Luiz de Oliveira, OAB/PE 10.367-D Ausente: Defensoria Pública, Ministério Público de Pernambuco. Aberta audiência: Com observância ao devido processo legal, informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Diante da ausência da Defensoria Pública de Pernambuco, nomeio para o ato como advogado de Erivaldo José dos Santos e Ricardo da Silva Lima o Bel José Américo Ferraz Barreto, OAB/PE 10.269. Em seguida passou-se a oitiva as declarações das vítimas: GENILDO MONTEIRO DA SILVA, MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA , tudo registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste. As vítimas GENILDO MONTEIRO DA SILVA e MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA fizeram o reconhecimento dos acusados ao serem vistos através da janela da sala de audiência. Deliberação: Considerando o disposto no artigo 22, § 1º da lei 8906/94, bem como, a recomendação contida no Provimento n.º 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários advocatícios para o advogado José Américo Ferraz Barreto, OAB/PE 10.269 em R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais), pelo ato praticado nesta audiência de instrução e julgamento, ante a ausência da Defensoria Pública de Pernambuco devidamente intimada para o ato. Abra-se vista ao MP para se pronunciar se insiste na oitiva da testemunha faltosa Alexandre Cristovam da Silva. E, como nada mais havia, encerrou-se o presente termo que vai assinado por todos os presentes. Eu, __________ Thiago Francisco da Silva, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi. Cláudio Américo de Miranda Junior Juiz de Direito Reginaldo Luiz de Oliveira, OAB/PE 10.367-D José Américo Ferraz Barreto, OAB/PE 10.269 Acusados: Processo n.º 323-71.2015.8.17.0570 Ação Penal Acusado: JEILTON DA SILVA ASSIS E OUTROS Vítima: GENILDO MONTEIRO DA SILVA E MARIA BETANIA FERREIRA DA SILVA Juiz: Cláudio Américo de Miranda Junior Data: 25/01/2017 Hora Designada: 09h00min DECLARAÇÕES DAS VÍTIMA S GENILDO MONTEIRO DA SILVA (QUALIFICADA AS FLS.09/10 ). MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA (QUALIFICADA AS FLS.11/12). PODER JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ESCADA RUA DR. EZEQUIEL DE BARROS, S/Nº, MARACUJÁ, ESCADA/PE, CEP 55500-000 FONE (0**81)3534-8924 e 3534-8923 E-MAIL: - Instrução e Julgamento - Criminal 25-01-2017 09:00:00

(01/12/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160918005416 - Mandado - Mandado Cumprido

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160918005435 - Outros documentos - Edital

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão-20160918005434 - Certidão - Certidão Informativa

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Edital-20160918005419 - Outros documentos - Edital

(17/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(17/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Certidão - Certidão

(16/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(16/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(16/11/2016) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 25-01-2017 09:00:00

(11/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168990005561 - Carta precatória - Carta Precatória

(09/11/2016) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20168990005561 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(29/08/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160918004242 - Ofício - Ofício Entregue

(25/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(25/08/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168990004296 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(24/08/2016) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20168990004296 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(18/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública

(28/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública

(26/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168990003688 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(25/07/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20168990003688 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(08/06/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168990002966 - Carta precatória - Carta Precatória

(07/06/2016) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20168990002966 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(20/05/2016) JUNTADA - Juntada de - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(03/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160918002089 - Outros documentos - Carta Precatória

(02/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(02/05/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESCADA Fórum Dr. Ezequiel de Barros, Maracujá, Escada/PE Fone fax (0**81) 35341294 Processo: 323-71.2015.8.17.0570 Despacho. Vistos etc. Recebi hoje. Vistos etc. Intime-se para constituir novo defensor no prazo de 10 dias. Passado o prazo, e não havendo constituição de novo Defensor, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar a defesa do réu Ricardo da Silva Lima. Que a secretaria acompanhe o cumprimento da Carta Precatória, informando ao Juízo Deprecado que o presente processo trata-se de réus presos. Escada, 02 de meio de 2016. Cláudio Miranda Jr. Juiz de Direito.

(29/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/04/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168990002265 - Petição (outras) - Termo de renúncia

(28/04/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20168990002265 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(05/04/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160918001478 - Outros documentos - Ofício Entregue

(31/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(07/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20168990001049 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(04/03/2016) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20168990001049 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(05/01/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150918005791 - Outros documentos - Ofício Entregue

(21/12/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(29/09/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150918004364 - Outros documentos - Ofício Entregue

(25/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(07/05/2015) JUNTADA - Juntada de - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(30/04/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Antecedentes Criminais do ITB

(07/04/2015) JUNTADA - Juntada de Carta-20150918001448 - Outros documentos - Carta Precatória

(07/04/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20158990001458 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(06/04/2015) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(01/04/2015) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESCADA Fórum Dr. Ezequiel de Barros, Maracujá, Escada/PE Fone fax (0**81) 35348922 PROCESSO N.º: 323-71.2015.8.17.0570 I - Recebo a denúncia: Preenchidas as formalidades do art. 41 do Código de Processo Penal, presentes indícios de autoria e materialidade na conduta narrada e não se configurando qualquer das hipóteses constantes do art. 395 do Estatuto de Rito, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos DEFIRO os pedidos de diligências formulados pelo Ministério Público, devendo a Secretaria adotar as seguintes medidas: 1 - Cite-se o acusado e intime-se a sua defesa para, em 10 (dez) dias, e por escrito, responder à acusação e, querendo, arrolar testemunhas; 2 - Em havendo argüição de exceções sejam as mesmas autuadas em apartado, vindo-me os autos conclusos; 3 - Não sendo o caso do item anterior, e não tendo havido resposta no decêndio assinalado, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de um/a Defensor/a ao/(s) acusado/a(s), o/a qual fica de logo nomeado/a, devendo ser intimado/a para apresentação da respectiva defesa; 4 - Após, designem-se dia e hora para audiência de instrução e julgamento, em conformidade com os arts. 400 e 401 do CPP, procedendo-se às intimações e requisições necessárias; 5 - Requisitem-se junto ao ITB/SDS e ao Distribuidor Local as FAC's do acusado. 6 - Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público; Escada, 01 de abril de 2015. __________________________________ Cláudio Miranda Júnior - Juiz Titular 1

(31/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(31/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - 20158990001638 - Petição (outras) - Oferecimento de Denúncia

(27/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(27/03/2015) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20158990001638 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(20/03/2015) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20158990001458 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Escada

(16/03/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/03/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150918001026 - Outros documentos - Ofício Entregue

(16/03/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150918001025 - Outros documentos - Ofício Entregue

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150918001024 - Outros documentos - Mandado de Prisão

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150918001023 - Outros documentos - Mandado de Prisão

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150918001021 - Outros documentos - Mandado de Prisão

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20150918001027 - Outros documentos - Ofício Entregue

(05/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(05/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(05/03/2015) HOMOLOGACAO - Homologação da prisão em flagrante - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ESCADA Fórum Dr. Ezequiel de Barros, Maracujá, Escada/PE Fone fax (0**81) 35348922 Processo nº 323-71.2015.8.17.570 R. hoje. I - COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Flagrante em ordem, por observância dos requisitos previstos nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Aguarde-se o caderno de investigação pelo prazo legal (art. 10, CPP). Oficie-se à autoridade de investigação, solicitando informações acerca da devida comunicação da prisão em flagrante à Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei 11.449, de 16/01/2007, uma vez que, neste particular, nada consta nos autos. II -Preventiva. Após uma apurada análise dos autos, observa-se que, o investigado foi preso em flagrante na data de 09 de dezembro de 2015, por praticar a conduta prevista nos art. 157, § 2º, Incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Os indícios de autoria são bastante significativos, existindo fundadas razões para a decretação da prisão preventiva do Investigado, diante dos depoimentos testemunhas e do próprio Investigado, até então apresentados neste auto de prisão flagrancial, que demonstram inspirar o réu, perigo à ordem Pública, podendo frustrar uma futura aplicação da Lei Penal, intimando testemunhas ou deixando de se submeter às sanções que lhe advenha, além de que, conforme consta no auto de prisão em flagrante, a conduta do réu vêm contribuindo para o aumento do tráfico de drogas neste Município, causando grandes transtornos à sociedade, que sofre com a prática deste crime, tendo em vista que o mesmo acaba por incentivar a prática de várias outras condutas criminosas, inclusive por parte dos usuários. Diante do exposto, para assegurar a aplicação da Lei Penal, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, decreto a prisão preventiva dos Investigados Jeilton da Silva Assis, Ricardo da Silva Lima e Erivaldo José dos Santos nos termos dos art.311 e 312 do Código de Processo Penal. Expeçam-se, incontinenti, mandados de prisão, com cópia pra recibo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Após vista ao MP. Escada, 05 de fevereiro de 2015. Cláudio Américo de Miranda Jr. Juiz de Direito. 1

(04/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/03/2015) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Antecedentes Criminais da Distribuição

(03/03/2015) DISTRIBUIDO - Distribuído por - Primeira Vara da Comarca de Escada

(03/08/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/08/2018) JUNTADA - Juntada de Contra-Razões de Recurso - Contra-Razões de Recurso

(06/07/2018) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória

(06/07/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(09/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(09/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(19/04/2018) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital

(18/04/2018) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(20/12/2017) CONCLUSOS - Conclusos Sentença - Sentença

(20/12/2017) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais - Alegações Finais

(22/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(01/08/2017) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(01/08/2017) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais - Alegações Finais

(13/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(13/07/2017) JUNTADA - Juntada de Alegações Finais - Alegações Finais

(14/06/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(12/06/2017) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(07/06/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(23/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(23/05/2017) JUNTADA - Juntada de Juntada nos Autos - Juntada nos Autos

(23/05/2017) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n.º 323-71.2015.8.17.0570 Ação Penal Acusado: JEILTON DA SILVA ASSIM, RICARDO DA SILVA LIMA, ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS Vítima: GENILDO MONTEIRO DA SILVA E MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA Juíza: CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR Data: 23/05/2017 Hora Designada: 10h00min Pregões feitos Presente: Os acusados; Ministério Público de Pernambuco; Advogado de defesa; Defensoria Pública de Pernambuco; testemunhas arroladas pela defesa, presente a acadêmica de direito Edilza Maria de Sousa. RG:6757366 SSP/PE Ausente: Aberta audiência: Com observância ao devido processo legal, informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Foi garantido o direito de entrevista com a defesa, bem como advertido aos réus dos seus direitos ao silêncio. Não havendo mais testemunhas arroladas pelo MP e pelas defesas para serem ouvidas, iniciaram-se os interrogatórios dos réus, tudo registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste. Pela ordem, a Defensora Pública Keila Reid Silva de Almeida se pronunciou nos seguintes termos: MM Juiz: que os acusados Ricardo e Edvaldo relataram que foram transportados um por cima do outro, que tiveram que entrar de costas no carro de transportes; que vieram com os braços entrelaçados. Este órgão de defesa técnica afirma que o acusado possui marcas aparentes da algema em amos antebraços; que o transporte ´[e de atribuição do sistema penitenciário e não da polícia ostensiva, a qual falece competência nas esfera administrativa. A propósito, o art. 47 das regras mínimas da ONU, in verbis: 45. 1) Quando os reclusos sejam transferidos de ou para outro estabelecimento, devem ser vistos o menos possível pelo público, e devem ser tomadas medidas apropriadas para os proteger de insultos, curiosidade e de qualquer tipo de publicidade. 2) Deve ser proibido o transporte de reclusos em veículos com deficiente ventilação ou iluminação, ou que de qualquer outro modo os possa sujeitar a sacrifícios físicos desnecessários. 3) O transporte de reclusos deve ser efetuado a expensas da administração, em condições de igualdade para todos eles. Pessoal penitenciário. Isto posto, requer a este juízo a expedição de ofício a SERES, determinando que o transporte de presos para esta Comarca seja realizado pelos agentes penitenciários, sob pena de multa por ato de descumprimento, bem como, tendo em vista que a família do acusado Ricardo reside em de Ipojuca, local que fica mais próximo do complexo do Curado, motivo pelo qual requer sua transferência do presídio de Limoeiro, a fim de que não seja privado da convivência familiar. É o que cabe informar e pedir. Pela ordem, o Ministério Público requer que seja pesquisado no Juduwin se existe alguma sentença condenatória e o respectivo trânsito em julgado em desfavor do réu. Deliberação: Atenda-se a cota Ministerial nos seus termos, como oficie-se o presídio de Vitória de Santo Antão/PE para informar das condições de transporte para os presos em audiência para comarca vizinhas, com o objetivo de solucionas o problema apontado pela Defensora Pública. Reclama o acusado Erivaldo José dos Santos que se encontra há dois anos e sete meses para tirar um raio-x, o que deve ser providenciado de pronto pelo próprio presídio de Vitória, assim que o acusado lá chegar, levando-o até um hospital para ser submetido ao mencionado exame. E, como nada mais havia, encerrou-se o presente termo que vai assinado por todos os presentes. Eu, __________ Thiago Francisco da Silva, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi. Cláudio Américo de Miranda Junior Juiz de Direito Ivo Pereira de Lima Promotor de Justiça Reginaldo Luiz de Oliveira, OAB/PE 10.367-D Keila Reid Silva de Almeida Defensora Pública Processo n.º 323-71.2015.8.17.0570 Ação Penal Acusado: JEILTON DA SILVA ASSIS, RICARDO DA SILVA LIMA, ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS Vítima: GENILDO MONTEIRO DA SILVA E MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA Juíza: CLÁUDIO AMÉRICO DE MIRANDA JUNIOR Data: 23/05/2017 Hora Designada: 10h00min INTERROGATÓRIOS JEILTON DA SILVA ASSIS (QUALIFICADA AS FLS.02). ____________________________________________________________________________ RICARDO DA SILVA LIMA (QUALIFICADA AS FLS.02 ____________________________________________________________________________ ERIVALDO JOSÉ DOS SANTOS (QUALIFICADA AS FLS.02). ____________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ESCADA RUA DR. EZEQUIEL DE BARROS, S/Nº, MARACUJÁ, ESCADA/PE, CEP 55500-000 FONE (0**81)3534-8924 e 3534-8923 E-MAIL: - Interrogatório do Réu 23-05-2017 11:00:00

(24/02/2017) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital

(23/02/2017) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(23/02/2017) AUDIENCIA - Audiência Interrogatório do Réu - Interrogatório do Réu 23-05-2017 11:00:00

(16/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(16/02/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(16/02/2017) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(25/01/2017) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(25/01/2017) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n.º 323-71.2015.8.17.0570 Ação Penal Acusado: JEILTON DA SILVA ASSIS E OUTROS Vítima: GENILDO MONTEIRO DA SILVA E MARIA BETANIA FERREIRA DA SILVA Juiz: Cláudio Américo de Miranda Junior Data: 25/01/2017 Hora Designada: 09h00min Pregões feitos Presente: Os acusados, Advogado de defesa Reginaldo Luiz de Oliveira, OAB/PE 10.367-D Ausente: Defensoria Pública, Ministério Público de Pernambuco. Aberta audiência: Com observância ao devido processo legal, informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Diante da ausência da Defensoria Pública de Pernambuco, nomeio para o ato como advogado de Erivaldo José dos Santos e Ricardo da Silva Lima o Bel José Américo Ferraz Barreto, OAB/PE 10.269. Em seguida passou-se a oitiva as declarações das vítimas: GENILDO MONTEIRO DA SILVA, MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA , tudo registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste. As vítimas GENILDO MONTEIRO DA SILVA e MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA fizeram o reconhecimento dos acusados ao serem vistos através da janela da sala de audiência. Deliberação: Considerando o disposto no artigo 22, § 1º da lei 8906/94, bem como, a recomendação contida no Provimento n.º 04/2010 do Conselho da Magistratura deste Estado, arbitro os honorários advocatícios para o advogado José Américo Ferraz Barreto, OAB/PE 10.269 em R$ 1.874,00 (mil oitocentos e setenta e quatro reais), pelo ato praticado nesta audiência de instrução e julgamento, ante a ausência da Defensoria Pública de Pernambuco devidamente intimada para o ato. Abra-se vista ao MP para se pronunciar se insiste na oitiva da testemunha faltosa Alexandre Cristovam da Silva. E, como nada mais havia, encerrou-se o presente termo que vai assinado por todos os presentes. Eu, __________ Thiago Francisco da Silva, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi. Cláudio Américo de Miranda Junior Juiz de Direito Reginaldo Luiz de Oliveira, OAB/PE 10.367-D José Américo Ferraz Barreto, OAB/PE 10.269 Acusados: Processo n.º 323-71.2015.8.17.0570 Ação Penal Acusado: JEILTON DA SILVA ASSIS E OUTROS Vítima: GENILDO MONTEIRO DA SILVA E MARIA BETANIA FERREIRA DA SILVA Juiz: Cláudio Américo de Miranda Junior Data: 25/01/2017 Hora Designada: 09h00min DECLARAÇÕES DAS VÍTIMA S GENILDO MONTEIRO DA SILVA (QUALIFICADA AS FLS.09/10 ). MARIA BETÂNIA FERREIRA DA SILVA (QUALIFICADA AS FLS.11/12). PODER JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ESCADA RUA DR. EZEQUIEL DE BARROS, S/Nº, MARACUJÁ, ESCADA/PE, CEP 55500-000 FONE (0**81)3534-8924 e 3534-8923 E-MAIL: - Instrução e Julgamento - Criminal 25-01-2017 09:00:00

(01/12/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital

(18/11/2016) JUNTADA - Juntada de Certidão Informativa - Certidão Informativa

(17/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(16/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(16/11/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(16/11/2016) AUDIENCIA - Audiência Instrução e Julgamento - Criminal - Instrução e Julgamento - Criminal 25-01-2017 09:00:00

(11/11/2016) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória

(29/08/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(25/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(25/08/2016) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(26/07/2016) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(08/06/2016) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória

(20/05/2016) JUNTADA - Juntada de Recebimento de AR - Recebimento de AR

(03/05/2016) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória

(29/04/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(29/04/2016) JUNTADA - Juntada de Termo de renúncia - Termo de renúncia

(05/04/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(31/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(07/03/2016) JUNTADA - Juntada de Defesa Prévia - Defesa Prévia

(05/01/2016) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(21/12/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(29/09/2015) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(25/09/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(07/05/2015) JUNTADA - Juntada de Recebimento de AR - Recebimento de AR

(30/04/2015) JUNTADA - Juntada de Antecedentes Criminais do ITB - Antecedentes Criminais do ITB

(07/04/2015) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória

(07/04/2015) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(31/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(31/03/2015) JUNTADA - Juntada de Oferecimento de Denúncia - Oferecimento de Denúncia

(16/03/2015) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Mandado de Prisão - Mandado de Prisão

(09/03/2015) JUNTADA - Juntada de Ofício Entregue - Ofício Entregue

(05/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(05/03/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(04/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(04/03/2015) JUNTADA - Juntada de Antecedentes Criminais da Distribuição - Antecedentes Criminais da Distribuição