Processo 0000315-84.2019.8.17.0140


00003158420198170140
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(14/09/2021) REMETIDOS - Remetidos os Autos Tribunal de Justiça - Tribunal de Justiça

(14/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20210930000765 - Ofício - Cópia de Ofício

(14/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20210930000764 - Ofício - Cópia de Ofício

(14/09/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20210930000762 - Ofício - Cópia de Ofício

(09/09/2021) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(09/09/2021) EXPEDICAO - Expedição de Carta de Guia - Carta de Guia

(09/09/2021) SENTENCA - Sentença Condenatória

(09/09/2021) TRANSITADO - Transitado em Julgado em

(07/10/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200926000639 - Ofício - Cópia de Ofício

(06/10/2020) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20200926000639 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta

(04/03/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200926000240 - Petição (outras) - Petição

(02/03/2020) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20200926000240 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta

(28/02/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(11/02/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(05/02/2020) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20200930000119 - Ofício - Cópia de Ofício

(03/02/2020) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(03/02/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200930000075 - Ofício - Ofício Recebido

(31/01/2020) JUNTADA - Juntada de Edital-20200930000104 - Ofício - Cópia de Expediente

(30/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200930000066 - Petição (outras) - Petição

(30/01/2020) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(28/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(20/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0000315-84.2019.8.17.0140 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO RECEBO a apelação interposta por ADALBERGUE DE LIMA ALVES, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal. INTIME-SE o Ministério Público para contra-arrazoar o recurso no prazo de 8 (oito) dias. Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, devendo o aludido prazo ser reaberto no juízo ad quem para o(s) apelante(s) que deseja(m) arrazoar na instância superior, nos termos do art. 600, §4.º, do CPP. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Água Preta, 15 de janeiro de 2020. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito

(10/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(10/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200930000017 - Razões de recurso em sentido estrito - Razões de Recurso

(08/01/2020) RECEBIMENTO - Recebimento do recurso com efeito suspensivo - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0000315-84.2019.8.17.0140 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO RECEBO a apelação interposta por ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 593, I, do Código de Processo Penal. INTIME-SE o Ministério Público para contra-arrazoar o recurso no prazo de 8 (oito) dias. Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, devendo o aludido prazo ser reaberto no juízo ad quem para o(s) apelante(s) que deseja(m) arrazoar na instância superior, nos termos do art. 600, §4.º, do CPP. Quanto aos demais acusados, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e CUMPRA-SE todos os comandos da sentença. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Água Preta, 08 de janeiro de 2020. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito

(07/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(07/01/2020) JUNTADA - Juntada de Petição - 20200930000004 - Petição (outras) - Petição

(07/01/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(02/01/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(20/12/2019) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUA PRETA - 1ª VARA ESTADO DE PERNAMBUCO TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 0000315-84.2019.8.17.0140 VARA 1ª Representante do Ministério Público: Presente Dr. Thiago Faria Borges da Cunha Testemunhas da acusação: Ouvido 1. Denílson Lima da Silva Presente 2. Nilton Cezar do Canto Réu(s): Ausente 1. Adalbergue de Lima Alves Presente 2. Alexsandro Gomes da Silva Presente 3. José Adriano da Silva Advogado(s): Presente Dr. Thúlio Valério Borges da Silva - OAB/PE N° 48559 Presente Dr. José Macedo da Silva Neto - OAB/PE n° 38163 Presente Dr. José Apolinário de Amorim Tonéio Aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 2019, à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o Senhor Doutor RODRIGO RAMOS MELGAÇO, MM. Juiz de Direito desta vara, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação acima epigrafada. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz determinou que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificado a presença das pessoas acima mencionadas. Inicialmente, verifiquei que até a abertura da audiência o advogado constituído por Adalbergue, Dr. José Apolinário de Amorim, ainda não teria apresentado procuração, sendo expresso na última ata o prazo de 48h para tal providência. Quando então indaguei o causídico, este apresentou em audiência procuração e declaração de trabalho. Todavia, verifiquei dos autos que o acusado já teria apresentado resposta à acusação por outro advogado, antes da constituição, portanto, entendo desnecessária outra apresentação de resposta à acusação. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, e informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em seguida foi ouvida a testemunha do Ministério Público Nilton Cezar do Canto e, por fim, interrogados os réus José Adriano da Silva e Alexsandro Gomes da Silva, tudo registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste. Em seguida, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público e em seguida aos advogados de defesa para apresentarem alegações finais orais, gravada em mídia anexa. DELIBERAÇÕES: O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA em face dos acusados ADALBERGUE DE LIMA ALVES, ALEXSANDRO GOMES DA SILVA e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, já qualificados nos autos, acusando-os de haverem praticado os tipos penais previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, conforme descrito na denúncia, aduzindo em síntese que: No dia 21 de julho de 2019, no período da manhã, na Rua Nova, no Bairro do Alto da Boa Vista, Xexéu/PE, Adalbergue de Lima Alves, Alexsandro Gomes da Silva e José Adriano da Silva, em comunhão de ações e desígnios, traziam consigo e tinham em depósito, em desacordo com a lei, 105 papelotes e 25g prensados da substância entorpecente conhecida como maconha, ale de 1600 mililitros da substância líquida conhecida como "lolo", destinados ao tráfico. Por ocasião dos fatos, policiais militares receberam informações de no local supramencionado estava ocorrendo o crime de tráfico de drogas. A par das informações saíram em diligências. Ao chegarem ao local, os policias visualizaram os 3 denunciados, os quais, ao perceberem a aproximação policial, tentaram se evadir e se desfazer de algo, mas não tiveram êxito. Com José Adriano da Silva, foram apreendido 3 papelotes de maconha. No curso das diligências, este indicou uma casa abandonada, em cujo interior foram apreendidos 42 papelotes de maconha, um tablete contendo 25g da droga prensada e cerca de 1,5 de "loló". Na oportunidade, Adalbergue de Lima Alves, também conduziu os policiais militares até sua residência, local em que apreenderam, escondidos dentro de um sapato, 25 papelotes de maconha. Por fim, a partir de informações repassadas pelo segundo denunciado, Alexandro Gomes da Silva, foram apreendidos, em um matagal, 35 papelotes da droga. Durante as diligências, José Adriano da Silva é o "gerente" do tráfico de drogas na cidade de Xexéu/PE, e trabalha em associação com os demais comparsas presos em flagrante, para os "Gêmeos de Gaibu", organização criminosa que bem operando na Mata Sul pernambucana e é responsável por inúmeros ilícitos penais, especialmente tráfico ilícito de entorpecente e homicídios. Alexsandro Gomes da Silva e José Adriano da Silva já respondem, respectivamente, por porte ilegal de arma de figo e tráfico de drogas em outras comarcas. Ao serem conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, Adalbergue de Lima Alves confessou que estava guardando os 25 papelotes de maconha, a mando de José Adriano da Silva, que o ameaçara. Este, por sua vez, reconheceu a propriedade de u ma parte apenas dos entorpecentes e argumentou que se destinariam ao consumo próprio. Termo de audiência de custódia (fls. 67/69), sendo na oportunidade convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva de José Adriano, ao passo que foi concedida liberdade provisória aos acusados Adalbergue de Lima Alves e Alexsandro Gomes da Silva. Recebimento da denúncia, bem como deferido o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos (fls. 99/100v). José Adriano da Silva, através de advogado devidamente constituído, atravessou petição requerendo a sua transferência de estabelecimento prisional (fls. 102/104). O acusado Adalbergue de Lima Alves não foi localizado para ser citado (fls. 113). Alexsandro Gomes da Silva e José Adriano da Silva foram citados pessoalmente, fls. 116v e 115, respectivamente. Laudo pericial às fls. 118 O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado Adalbergue de Lima Alves às fls. 122/122v. Determinação de citação por edital do réu Adalbergue, bem como indeferido pedido de transferência do acusado José Adriano (fls. 124/124v). Citação por edital réu Adalbergue às fls. 128. Resposta à acusação de Adalbergue de Lima Alves Às fls. 130/132. Designação de audiência de instrução e julgamento às fls. 133. Termo de audiência, na qual foi ouvida uma testemunha do Ministério Público (fls. 139/140). Resposta à acusação do acusado Alexsandro Gomes da Silva às fls. 143/144. Respota à acusação do acusado com pedido de liberdade provisória às fls. 147/149. Realizada audiência nesta data, foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação e interrogados 02 dos acusados, sendo que o acusado Adalbergue não compareceu para apresentar sua versão, embora com advogado constituído nos autos. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão acusatória, pelo crime do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, argumentando que seria caso de aplicação do art. 383 do CPP, quanto ao art. 278 do CP, isto quanto ao material conhecido como "loló" apreendido, pugnando que restaram demonstrados todos os elementos para procedência do pedido, assim como que será valorada a reincidência de Adriano, nos termos das fls. 105 dos autos, manifestando-se favoravelmente para sua transferência para o COTEL, ainda alegando pela valoração do art. 42 da Lei 11.343 em virtude da quantidade da droga. As defesas dos réus apresentaram alegações orais, nos seguintes termos: 1- Acusado Adriano: Pugnou pela valoração da confissão, a transferência do réu do estabelecimento prisional, absolvição eventualmente pelos crimes a que foi imputado; 2-A defesa do réu Alexsandro argumentou pela absolvição, sustentando que não seria nem mesmo o caso de desclassificação para o art. 28, apontando que não é caso de procedência da alegação ministerial pelo fato de uma testemunha que teria narrado o fato de guardar a droga não ter sido ouvida em juízo, assim incidiria o art. 155 do CPP, negando o réu que tenha qualquer relação com a droga, afirmando que foi encontrar com o irmão de Adriano de nome André pelo fato deste estar aniversariando, pugnando, por fim, pela concessão da liberdade em caso de condenação para que possas recorrer; 3- A defesa de Adalbergue pugnou pela absolvição do réu, por falta de provas, não tendo o acusado se apresentado para ser ouvido, porém, que isto não bastaria para condenação, portanto suplicou a absolvição por todos os crimes indicados pelo MP. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação pública incondicionada objetivando a apuração da responsabilidade penal dos réus já qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, 35 da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória. Não há preliminares a serem apreciadas, passo ao "meritum causae", sendo que o acusado Adalbergue encontra-se ausente nos termos do art. 367 do CPP, perdendo sua faculdade de ser interrogado. A MATERIALIDADE dos delitos, que não consubstancia por si só em condenação, mas sim a ocorrência fática, se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do laudo pericial e também pelo auto de apresentação e apreensão e depoimentos, que foram corroborados em juízo. Com relação à AUTORIA e responsabilidade penal dos réus, bem como quanto às demais circunstâncias, é necessário um aprofundamento da prova nos autos, pois as teses defensivas assim como as imputações feitas na denúncia são distintas, portanto apenas com o cotejamento da prova dos autos é possível a conclusão e desencadeamento causal das condutas, não se podendo afastar o envolvimento de qualquer dos acusados neste momento. No caso em tela é importante consignar que para a adequação típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais do acusado, e d) a conduta e antecedentes do agente. O laudo de constatação de que trata o § 1°, do art. 50, da Lei n.º 11.343/2006, e laudo definitivo (fls. 118) concluíram que se trata de maconha o material encontrado com os réus. As testemunhas de acusação foram uníssonas, desde a primeira audiência , incluindo-se a versão apresentada pela testemunha ouvida nesta data, que foi categórica a respeito da operação policial que acarretou na prisão dos acusados, mesmo que após alguns tenham sido postos em liberdade. Compulsando as versões defensivas, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento em face de todos os réus, não prosperando a alegação defensiva de Alexsandro, pois quando sustentou a aplicação do art. 155 do CPP, não atentou que o juízo valora a prova pelo conjunto de elementos e não especificamente com uma oitiva não confirmada em juízo, justamente pelos demais elementos dos autos demonstrarem cabalmente a situação envolvendo a guarda da droga, ou melhor, de parte da droga apreendida. Não é caso nem mesmo de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343, não havendo consonância aos requisitos legais, sendo que a negativa de Alexssandro de forma geral se encontra manifestamente contrária às demais provas, portanto sua negativa não prospera. Compulsando todo conjunto probatório, o réu Adriano trouxe elementos concretos desde sua saída do presídio até o momento em que ocorreu o transporte de entorpecente até a cidade em que ocorreu a abordagem policial, ao passo que mencionou bem que foi André, seu irmão que articulou junto dos demais envolvidos, ora acusados, para auxiliá-lo na venda e guarda da droga apreendida, relatando pormenorizadamente a forma como ocorreu o desencadeamento fático, onde houve a confecção de big-bigs a partir da droga prensada que teria sido trazida por Adriano, sendo que Alexsandro teria a função de guardar parte da droga, enquanto que Adalbergue teria a função de vender a droga e se acabasse pegasse o remanescente junto de Alexsandro, a quem seria atribuído também a função de fazer um depósito em conta para Adriano. Ademais, nenhum dos acusados conseguiu esclarecer o motivo de se encontrarem no local onde ocorreu a abordagem policial, sendo que alguns disseram que foi previamente marcado e outros que se encontraram ocasionalmente, ao passo que Adriano afirmou que André sabia do seu intento de vender drogas e teria levados ambos os acusados até seu encontro, para que a partir dali todos começassem a atuar de forma conjunta. Todavia, nem mesmo esse encontro ocasional encontra consonância na prova dos autos, pois a confiança necessária para prática dos autos não se dá por um encontro tão somente, visto que em matéria de drogas e associação ajustes se fazem necessários, e, não passou por parte dos acusados da tentativa de afastar a associação delitiva, o que não prospera, havendo elementos nos autos da habitualidade e reiteração às práticas. Por sua vez, Adalbergue não apresentou sua versão por estar ausente. Desta forma, cotejando a versão ministerial com as alegações defensivas, primeiro afasto a argumentação pela aplicação do art. 383 do CPP, pois a matéria de fundo e o material apreendido tratando-se de maconha e "loló", entendo que é caso da consunção em relação ao "loló", ou seja, a absorção, considerando que a maconha é material reconhecido pela ANVISA, tal como sustentou o MP, portanto, ao invés de desclassificar parte do fato para outro crime, entendo que é caso de absorver para fins de não condenação cumulativa. Assim, tenho que a prova testemunhal por parte da acusação esclareceu a situação que acarretou na flagrância dos envolvidos, inclusive com detalhes, especificando e confirmando tudo que fora apresentado em sede inquisitiva, não prosperando as teses defensivas em nenhum momento, nem mesmo a alegação insubsistente por parte de Alexssandro. O debate entre o Ministério Público e a defesa consiste em se precisar se os réus executaram algumas das condutas previstas no art. 33, "caput" da Lei n.º 11.343/2006. Denoto que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre si, estando de acordo com as demais provas existentes nos autos, razão pela qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório dos réus, sendo que o crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, de conteúdo variado ou mesmo um tipo misto alternativo, portanto, o flagrante quanto à mercância de droga é prescindível para consubstanciação deste crime, bastando o enquadramento da conduta em um dos núcleos do tipo. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ­ PROVA BASTANTE ­ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA ­ DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA REDIMENSIONADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO INVIÁVEL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. O fato de o apelante ter consigo, bem como transportar substância entorpecente caracteriza o crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a comprovação da efetiva realização de atos de comercialização. Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório. A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Apesar de admissível, no caso não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. (7932109 PR 793210-9 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Câmara Criminal, undefined) Desta forma, há liame subjetivo e nexo causal o bastante para vincular os réus ao fato dos autos e à droga apreendida, sendo que em sede de adequação típica os réus praticaram os núcleos do tipo apontados acima em relação a cada réu, estando evidente que o dolo deles era efetivamente o tráfico ilícito de entorpecente, e se voltava ao repasse de droga a outras pessoas. Assim, cotejando as condutas denoto tanto o TRANSPORTE de drogas, como a entrega do entorpecente para ser GUARDADO, assim como restou patente que a situação dos autos não denota qualquer eventualidade. Por sua vez, tenho que há provas para a condenação também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, não havendo elementos de que estariam ali reunidos no local do flagrante delito apenas para o consumo de drogas, tal como apresentado por parte dos réus. Destarte, o crime do art. 35 da Lei 11.343/06, restou consubstanciado pelo conjunto das provas, havendo distribuição de tarefas entre os acusados. Por sua vez, finda a adequação típica não é caso da incidência da causa de diminuição do §4º, do art.33, da Lei n. 11.343/06, considerando a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta nos temos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial formulada na denúncia e, consequentemente CONDENO os réus ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, ADALBERGUE DE LIMA ALVES e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, nas penas previstas nos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, "caput", do Código Penal, de forma conjunta, diante da ausência de especificidade que justifique a realização de dosimetrias em separado, pois as peculiaridades de cada um pode ser perfeitamente valoradas sem violação à individualização da pena. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal conjuntamente ao art. 42 da Lei 11.343/06 tenho que os réus agiram com CULPABILIDADE censurável apenas nos limites próprios à espécie, não tendo agido com grau de culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal ínsita a crimes dessa natureza; DOS ANTECEDENTES: Não há em relação a Alexsandro e Adalbergue nada nos autos, ao passo que quanto a Adriano consta documento de fls. 105 dos autos, documento que indica outra condenação em face de Adriano, porém, que deve ser valorada na segunda fase de dosimetria da pena, por se tratar de trânsito em julgado anterior a prática dos autos; DA CONDUTA SOCIAL: Nenhum fato é merecedor de registro. DA PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos nos autos. DOS MOTIVOS: A obtenção de lucro fácil mediante a prática da traficância. DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito; DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Prejudicadas, porquanto não foi possível aferi-las, à luz do conjunto da prova. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima é a sociedade, não tendo nada a valorar. De outra parte, atentando ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343, de 2006, tenho que é prejudicial apenas a quantidade da droga, tal como consta do laudo às fls. 118, portanto, fixo a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos dias-multa) para cada réu em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06, enquanto que para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A cada dia multa fixo o valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, nos termos do art. 43 e 49,§ 1º da Lei nº 11343/06. A multa será paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da condenação Por ocasião da segunda fase de fixação da pena não estão presentes circunstâncias atenuantes e agravantes em relação a Alexsandro e Adalbergue, enquanto que em relação a Adriano encontra-se presente a atenuante da confissão, que abrangeu tanto o art. 33 como o art. 35 da Lei 11.343, portanto, embora o juízo até tivesse como valorar a reincidência em face de Adriano, a confissão é circunstância preponderante à reincidência, por se tratar de circunstância subjetiva, enquanto que o STJ se manifestou do HC AgRg do REsp 1637.788/SP, publicado no dia 17/08/2017, no sentido de ser caso de compensação das circunstâncias, mantenho a pena já fixada. Portanto, mantenho todas as penas bases em face de todos os réus. Derradeiramente, na terceira e última fase de fixação da pena tenho que não estão presentes causas de aumento e diminuição de pena, ficando os réus definitivamente condenados a pena de 10 (dez) anos de reclusão e multa de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, arbitrados estes, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. Deixo de condenar os condenados no pagamento das custas processuais. Incabível, no presente caso, a providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. Registro a aplicação da Lei n.º 12.736/2012, que entrou em vigor no dia 03.12.2012, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória já para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal. No caso concreto um dos condenados está preso, sendo que realizando-se a detração, tenho que é caso de fixação do regime FECHADO, a ser cumprido em face de Adriano no COTEL em Recife, tal como suplicado pelo próprio condenado, enquanto que os demais deverão cumprir no presídio Rorenildo, em Palmares. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direito" no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e da edição da Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, suprimindo do texto legal a parte que impunha tal proibição, cabível a substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos. O "quantum" da pena sem a detração torna incabível o instituto previsto no art. 44 do Código Penal, ressaltando que a detração serve exclusivamente para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Em razão da expressa vedação contida no art. 44, "caput", da Lei n.º 11.343/2006, incabível o "sursis" nos moldes do art. 77, "caput", do Código Penal. Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo penal, entendo desnecessária a decretação da prisão preventiva neste momento, em face do Sr. Alexsandro, pois compareceu a todos os atos processuais, portanto, deve permanecer nesta mesma situação. Já em relação a Adalbergue, tenho que é caso da decretação de sua prisão preventiva, considerando o risco à aplicação da lei penal, estando ele ausente, mesmo que com advogado constituído, portanto, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Expeça-se mandado de prisão em relação a Adalbergue. Por fim, em relação a Adriano, entendo que persistem os motivos que ensejaram seu decreto preventivo, havendo elementos concretos para a manutenção da sua prisão, considerando, sobretudo, a sua reincidência específica. Sentença publicada e partes intimadas em audiência. Registre-se. Expeça-se guia de execução provisória. Arbitro a título de honorários advocatícios em favor do advogado Dr. José Macedo da Silva Neto - OAB/PE n° 38163, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva para a 1ª Vara de Execuções do Estado de Pernambuco, para a Autoridade Administrativa incumbida da Execução da Pena e para o Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco, nos termos da resolução nº 113 do CNJ; 2. Preencha-se o boletim individual para envio ao ITB-Instituto Tavares Buril da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco; 3. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, informando-lhe sobre a condenação para os fins do inciso III, do art. 15, da Constituição Federal de 1988; 4. Arquive-se. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Carlos Emanoel Silva, Técnico Judiciário, Matrícula n° 186.929-9, digitei e subscrevo-o. Juiz de Direito Promotor de Justiça Alexsandro Gomes da Silva José Adriano da Silva Advogado Advogado Advogado TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: 1. Nilton Cezar do Canto, brasileiro, Primeiro Sargento da Policial Militar, matrícula n° 9205624, RG n° 39993 - PM/PE, lotado no 10º BPM - Palmares /PE, testemunha compromissada nas formas e sob as penas da lei, aos costumes nada disse. _____________________________ Nilton Cezar do Canto

(20/12/2019) SENTENCA - Sentença de condenação penal - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUA PRETA - 1ª VARA ESTADO DE PERNAMBUCO TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 0000315-84.2019.8.17.0140 VARA 1ª Representante do Ministério Público: Presente Dr. Thiago Faria Borges da Cunha Testemunhas da acusação: Ouvido 1. Denílson Lima da Silva Presente 2. Nilton Cezar do Canto Réu(s): Ausente 1. Adalbergue de Lima Alves Presente 2. Alexsandro Gomes da Silva Presente 3. José Adriano da Silva Advogado(s): Presente Dr. Thúlio Valério Borges da Silva - OAB/PE N° 48559 Presente Dr. José Macedo da Silva Neto - OAB/PE n° 38163 Presente Dr. José Apolinário de Amorim Tonéio Aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 2019, à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o Senhor Doutor RODRIGO RAMOS MELGAÇO, MM. Juiz de Direito desta vara, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação acima epigrafada. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz determinou que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificado a presença das pessoas acima mencionadas. Inicialmente, verifiquei que até a abertura da audiência o advogado constituído por Adalbergue, Dr. José Apolinário de Amorim, ainda não teria apresentado procuração, sendo expresso na última ata o prazo de 48h para tal providência. Quando então indaguei o causídico, este apresentou em audiência procuração e declaração de trabalho. Todavia, verifiquei dos autos que o acusado já teria apresentado resposta à acusação por outro advogado, antes da constituição, portanto, entendo desnecessária outra apresentação de resposta à acusação. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, e informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em seguida foi ouvida a testemunha do Ministério Público Nilton Cezar do Canto e, por fim, interrogados os réus José Adriano da Silva e Alexsandro Gomes da Silva, tudo registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste. Em seguida, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público e em seguida aos advogados de defesa para apresentarem alegações finais orais, gravada em mídia anexa. DELIBERAÇÕES: O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA em face dos acusados ADALBERGUE DE LIMA ALVES, ALEXSANDRO GOMES DA SILVA e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, já qualificados nos autos, acusando-os de haverem praticado os tipos penais previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, conforme descrito na denúncia, aduzindo em síntese que: No dia 21 de julho de 2019, no período da manhã, na Rua Nova, no Bairro do Alto da Boa Vista, Xexéu/PE, Adalbergue de Lima Alves, Alexsandro Gomes da Silva e José Adriano da Silva, em comunhão de ações e desígnios, traziam consigo e tinham em depósito, em desacordo com a lei, 105 papelotes e 25g prensados da substância entorpecente conhecida como maconha, ale de 1600 mililitros da substância líquida conhecida como "lolo", destinados ao tráfico. Por ocasião dos fatos, policiais militares receberam informações de no local supramencionado estava ocorrendo o crime de tráfico de drogas. A par das informações saíram em diligências. Ao chegarem ao local, os policias visualizaram os 3 denunciados, os quais, ao perceberem a aproximação policial, tentaram se evadir e se desfazer de algo, mas não tiveram êxito. Com José Adriano da Silva, foram apreendido 3 papelotes de maconha. No curso das diligências, este indicou uma casa abandonada, em cujo interior foram apreendidos 42 papelotes de maconha, um tablete contendo 25g da droga prensada e cerca de 1,5 de "loló". Na oportunidade, Adalbergue de Lima Alves, também conduziu os policiais militares até sua residência, local em que apreenderam, escondidos dentro de um sapato, 25 papelotes de maconha. Por fim, a partir de informações repassadas pelo segundo denunciado, Alexandro Gomes da Silva, foram apreendidos, em um matagal, 35 papelotes da droga. Durante as diligências, José Adriano da Silva é o "gerente" do tráfico de drogas na cidade de Xexéu/PE, e trabalha em associação com os demais comparsas presos em flagrante, para os "Gêmeos de Gaibu", organização criminosa que bem operando na Mata Sul pernambucana e é responsável por inúmeros ilícitos penais, especialmente tráfico ilícito de entorpecente e homicídios. Alexsandro Gomes da Silva e José Adriano da Silva já respondem, respectivamente, por porte ilegal de arma de figo e tráfico de drogas em outras comarcas. Ao serem conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, Adalbergue de Lima Alves confessou que estava guardando os 25 papelotes de maconha, a mando de José Adriano da Silva, que o ameaçara. Este, por sua vez, reconheceu a propriedade de u ma parte apenas dos entorpecentes e argumentou que se destinariam ao consumo próprio. Termo de audiência de custódia (fls. 67/69), sendo na oportunidade convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva de José Adriano, ao passo que foi concedida liberdade provisória aos acusados Adalbergue de Lima Alves e Alexsandro Gomes da Silva. Recebimento da denúncia, bem como deferido o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos (fls. 99/100v). José Adriano da Silva, através de advogado devidamente constituído, atravessou petição requerendo a sua transferência de estabelecimento prisional (fls. 102/104). O acusado Adalbergue de Lima Alves não foi localizado para ser citado (fls. 113). Alexsandro Gomes da Silva e José Adriano da Silva foram citados pessoalmente, fls. 116v e 115, respectivamente. Laudo pericial às fls. 118 O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado Adalbergue de Lima Alves às fls. 122/122v. Determinação de citação por edital do réu Adalbergue, bem como indeferido pedido de transferência do acusado José Adriano (fls. 124/124v). Citação por edital réu Adalbergue às fls. 128. Resposta à acusação de Adalbergue de Lima Alves Às fls. 130/132. Designação de audiência de instrução e julgamento às fls. 133. Termo de audiência, na qual foi ouvida uma testemunha do Ministério Público (fls. 139/140). Resposta à acusação do acusado Alexsandro Gomes da Silva às fls. 143/144. Respota à acusação do acusado com pedido de liberdade provisória às fls. 147/149. Realizada audiência nesta data, foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação e interrogados 02 dos acusados, sendo que o acusado Adalbergue não compareceu para apresentar sua versão, embora com advogado constituído nos autos. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão acusatória, pelo crime do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, argumentando que seria caso de aplicação do art. 383 do CPP, quanto ao art. 278 do CP, isto quanto ao material conhecido como "loló" apreendido, pugnando que restaram demonstrados todos os elementos para procedência do pedido, assim como que será valorada a reincidência de Adriano, nos termos das fls. 105 dos autos, manifestando-se favoravelmente para sua transferência para o COTEL, ainda alegando pela valoração do art. 42 da Lei 11.343 em virtude da quantidade da droga. As defesas dos réus apresentaram alegações orais, nos seguintes termos: 1- Acusado Adriano: Pugnou pela valoração da confissão, a transferência do réu do estabelecimento prisional, absolvição eventualmente pelos crimes a que foi imputado; 2-A defesa do réu Alexsandro argumentou pela absolvição, sustentando que não seria nem mesmo o caso de desclassificação para o art. 28, apontando que não é caso de procedência da alegação ministerial pelo fato de uma testemunha que teria narrado o fato de guardar a droga não ter sido ouvida em juízo, assim incidiria o art. 155 do CPP, negando o réu que tenha qualquer relação com a droga, afirmando que foi encontrar com o irmão de Adriano de nome André pelo fato deste estar aniversariando, pugnando, por fim, pela concessão da liberdade em caso de condenação para que possas recorrer; 3- A defesa de Adalbergue pugnou pela absolvição do réu, por falta de provas, não tendo o acusado se apresentado para ser ouvido, porém, que isto não bastaria para condenação, portanto suplicou a absolvição por todos os crimes indicados pelo MP. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação pública incondicionada objetivando a apuração da responsabilidade penal dos réus já qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, 35 da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória. Não há preliminares a serem apreciadas, passo ao "meritum causae", sendo que o acusado Adalbergue encontra-se ausente nos termos do art. 367 do CPP, perdendo sua faculdade de ser interrogado. A MATERIALIDADE dos delitos, que não consubstancia por si só em condenação, mas sim a ocorrência fática, se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do laudo pericial e também pelo auto de apresentação e apreensão e depoimentos, que foram corroborados em juízo. Com relação à AUTORIA e responsabilidade penal dos réus, bem como quanto às demais circunstâncias, é necessário um aprofundamento da prova nos autos, pois as teses defensivas assim como as imputações feitas na denúncia são distintas, portanto apenas com o cotejamento da prova dos autos é possível a conclusão e desencadeamento causal das condutas, não se podendo afastar o envolvimento de qualquer dos acusados neste momento. No caso em tela é importante consignar que para a adequação típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais do acusado, e d) a conduta e antecedentes do agente. O laudo de constatação de que trata o § 1°, do art. 50, da Lei n.º 11.343/2006, e laudo definitivo (fls. 118) concluíram que se trata de maconha o material encontrado com os réus. As testemunhas de acusação foram uníssonas, desde a primeira audiência , incluindo-se a versão apresentada pela testemunha ouvida nesta data, que foi categórica a respeito da operação policial que acarretou na prisão dos acusados, mesmo que após alguns tenham sido postos em liberdade. Compulsando as versões defensivas, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento em face de todos os réus, não prosperando a alegação defensiva de Alexsandro, pois quando sustentou a aplicação do art. 155 do CPP, não atentou que o juízo valora a prova pelo conjunto de elementos e não especificamente com uma oitiva não confirmada em juízo, justamente pelos demais elementos dos autos demonstrarem cabalmente a situação envolvendo a guarda da droga, ou melhor, de parte da droga apreendida. Não é caso nem mesmo de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343, não havendo consonância aos requisitos legais, sendo que a negativa de Alexssandro de forma geral se encontra manifestamente contrária às demais provas, portanto sua negativa não prospera. Compulsando todo conjunto probatório, o réu Adriano trouxe elementos concretos desde sua saída do presídio até o momento em que ocorreu o transporte de entorpecente até a cidade em que ocorreu a abordagem policial, ao passo que mencionou bem que foi André, seu irmão que articulou junto dos demais envolvidos, ora acusados, para auxiliá-lo na venda e guarda da droga apreendida, relatando pormenorizadamente a forma como ocorreu o desencadeamento fático, onde houve a confecção de big-bigs a partir da droga prensada que teria sido trazida por Adriano, sendo que Alexsandro teria a função de guardar parte da droga, enquanto que Adalbergue teria a função de vender a droga e se acabasse pegasse o remanescente junto de Alexsandro, a quem seria atribuído também a função de fazer um depósito em conta para Adriano. Ademais, nenhum dos acusados conseguiu esclarecer o motivo de se encontrarem no local onde ocorreu a abordagem policial, sendo que alguns disseram que foi previamente marcado e outros que se encontraram ocasionalmente, ao passo que Adriano afirmou que André sabia do seu intento de vender drogas e teria levados ambos os acusados até seu encontro, para que a partir dali todos começassem a atuar de forma conjunta. Todavia, nem mesmo esse encontro ocasional encontra consonância na prova dos autos, pois a confiança necessária para prática dos autos não se dá por um encontro tão somente, visto que em matéria de drogas e associação ajustes se fazem necessários, e, não passou por parte dos acusados da tentativa de afastar a associação delitiva, o que não prospera, havendo elementos nos autos da habitualidade e reiteração às práticas. Por sua vez, Adalbergue não apresentou sua versão por estar ausente. Desta forma, cotejando a versão ministerial com as alegações defensivas, primeiro afasto a argumentação pela aplicação do art. 383 do CPP, pois a matéria de fundo e o material apreendido tratando-se de maconha e "loló", entendo que é caso da consunção em relação ao "loló", ou seja, a absorção, considerando que a maconha é material reconhecido pela ANVISA, tal como sustentou o MP, portanto, ao invés de desclassificar parte do fato para outro crime, entendo que é caso de absorver para fins de não condenação cumulativa. Assim, tenho que a prova testemunhal por parte da acusação esclareceu a situação que acarretou na flagrância dos envolvidos, inclusive com detalhes, especificando e confirmando tudo que fora apresentado em sede inquisitiva, não prosperando as teses defensivas em nenhum momento, nem mesmo a alegação insubsistente por parte de Alexssandro. O debate entre o Ministério Público e a defesa consiste em se precisar se os réus executaram algumas das condutas previstas no art. 33, "caput" da Lei n.º 11.343/2006. Denoto que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre si, estando de acordo com as demais provas existentes nos autos, razão pela qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório dos réus, sendo que o crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, de conteúdo variado ou mesmo um tipo misto alternativo, portanto, o flagrante quanto à mercância de droga é prescindível para consubstanciação deste crime, bastando o enquadramento da conduta em um dos núcleos do tipo. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ­ PROVA BASTANTE ­ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA ­ DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA REDIMENSIONADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO INVIÁVEL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. O fato de o apelante ter consigo, bem como transportar substância entorpecente caracteriza o crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a comprovação da efetiva realização de atos de comercialização. Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório. A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Apesar de admissível, no caso não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. (7932109 PR 793210-9 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Câmara Criminal, undefined) Desta forma, há liame subjetivo e nexo causal o bastante para vincular os réus ao fato dos autos e à droga apreendida, sendo que em sede de adequação típica os réus praticaram os núcleos do tipo apontados acima em relação a cada réu, estando evidente que o dolo deles era efetivamente o tráfico ilícito de entorpecente, e se voltava ao repasse de droga a outras pessoas. Assim, cotejando as condutas denoto tanto o TRANSPORTE de drogas, como a entrega do entorpecente para ser GUARDADO, assim como restou patente que a situação dos autos não denota qualquer eventualidade. Por sua vez, tenho que há provas para a condenação também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, não havendo elementos de que estariam ali reunidos no local do flagrante delito apenas para o consumo de drogas, tal como apresentado por parte dos réus. Destarte, o crime do art. 35 da Lei 11.343/06, restou consubstanciado pelo conjunto das provas, havendo distribuição de tarefas entre os acusados. Por sua vez, finda a adequação típica não é caso da incidência da causa de diminuição do §4º, do art.33, da Lei n. 11.343/06, considerando a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta nos temos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial formulada na denúncia e, consequentemente CONDENO os réus ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, ADALBERGUE DE LIMA ALVES e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, nas penas previstas nos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, "caput", do Código Penal, de forma conjunta, diante da ausência de especificidade que justifique a realização de dosimetrias em separado, pois as peculiaridades de cada um pode ser perfeitamente valoradas sem violação à individualização da pena. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal conjuntamente ao art. 42 da Lei 11.343/06 tenho que os réus agiram com CULPABILIDADE censurável apenas nos limites próprios à espécie, não tendo agido com grau de culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal ínsita a crimes dessa natureza; DOS ANTECEDENTES: Não há em relação a Alexsandro e Adalbergue nada nos autos, ao passo que quanto a Adriano consta documento de fls. 105 dos autos, documento que indica outra condenação em face de Adriano, porém, que deve ser valorada na segunda fase de dosimetria da pena, por se tratar de trânsito em julgado anterior a prática dos autos; DA CONDUTA SOCIAL: Nenhum fato é merecedor de registro. DA PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos nos autos. DOS MOTIVOS: A obtenção de lucro fácil mediante a prática da traficância. DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito; DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Prejudicadas, porquanto não foi possível aferi-las, à luz do conjunto da prova. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima é a sociedade, não tendo nada a valorar. De outra parte, atentando ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343, de 2006, tenho que é prejudicial apenas a quantidade da droga, tal como consta do laudo às fls. 118, portanto, fixo a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos dias-multa) para cada réu em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06, enquanto que para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A cada dia multa fixo o valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, nos termos do art. 43 e 49,§ 1º da Lei nº 11343/06. A multa será paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da condenação Por ocasião da segunda fase de fixação da pena não estão presentes circunstâncias atenuantes e agravantes em relação a Alexsandro e Adalbergue, enquanto que em relação a Adriano encontra-se presente a atenuante da confissão, que abrangeu tanto o art. 33 como o art. 35 da Lei 11.343, portanto, embora o juízo até tivesse como valorar a reincidência em face de Adriano, a confissão é circunstância preponderante à reincidência, por se tratar de circunstância subjetiva, enquanto que o STJ se manifestou do HC AgRg do REsp 1637.788/SP, publicado no dia 17/08/2017, no sentido de ser caso de compensação das circunstâncias, mantenho a pena já fixada. Portanto, mantenho todas as penas bases em face de todos os réus. Derradeiramente, na terceira e última fase de fixação da pena tenho que não estão presentes causas de aumento e diminuição de pena, ficando os réus definitivamente condenados a pena de 10 (dez) anos de reclusão e multa de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, arbitrados estes, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. Deixo de condenar os condenados no pagamento das custas processuais. Incabível, no presente caso, a providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. Registro a aplicação da Lei n.º 12.736/2012, que entrou em vigor no dia 03.12.2012, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória já para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal. No caso concreto um dos condenados está preso, sendo que realizando-se a detração, tenho que é caso de fixação do regime FECHADO, a ser cumprido em face de Adriano no COTEL em Recife, tal como suplicado pelo próprio condenado, enquanto que os demais deverão cumprir no presídio Rorenildo, em Palmares. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direito" no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e da edição da Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, suprimindo do texto legal a parte que impunha tal proibição, cabível a substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos. O "quantum" da pena sem a detração torna incabível o instituto previsto no art. 44 do Código Penal, ressaltando que a detração serve exclusivamente para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Em razão da expressa vedação contida no art. 44, "caput", da Lei n.º 11.343/2006, incabível o "sursis" nos moldes do art. 77, "caput", do Código Penal. Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo penal, entendo desnecessária a decretação da prisão preventiva neste momento, em face do Sr. Alexsandro, pois compareceu a todos os atos processuais, portanto, deve permanecer nesta mesma situação. Já em relação a Adalbergue, tenho que é caso da decretação de sua prisão preventiva, considerando o risco à aplicação da lei penal, estando ele ausente, mesmo que com advogado constituído, portanto, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Expeça-se mandado de prisão em relação a Adalbergue. Por fim, em relação a Adriano, entendo que persistem os motivos que ensejaram seu decreto preventivo, havendo elementos concretos para a manutenção da sua prisão, considerando, sobretudo, a sua reincidência específica. Sentença publicada e partes intimadas em audiência. Registre-se. Expeça-se guia de execução provisória. Arbitro a título de honorários advocatícios em favor do advogado Dr. José Macedo da Silva Neto - OAB/PE n° 38163, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva para a 1ª Vara de Execuções do Estado de Pernambuco, para a Autoridade Administrativa incumbida da Execução da Pena e para o Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco, nos termos da resolução nº 113 do CNJ; 2. Preencha-se o boletim individual para envio ao ITB-Instituto Tavares Buril da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco; 3. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, informando-lhe sobre a condenação para os fins do inciso III, do art. 15, da Constituição Federal de 1988; 4. Arquive-se. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Carlos Emanoel Silva, Técnico Judiciário, Matrícula n° 186.929-9, digitei e subscrevo-o. Juiz de Direito Promotor de Justiça Alexsandro Gomes da Silva José Adriano da Silva Advogado Advogado Advogado TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: 1. Nilton Cezar do Canto, brasileiro, Primeiro Sargento da Policial Militar, matrícula n° 9205624, RG n° 39993 - PM/PE, lotado no 10º BPM - Palmares /PE, testemunha compromissada nas formas e sob as penas da lei, aos costumes nada disse. _____________________________ Nilton Cezar do Canto

(20/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença

(20/12/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUA PRETA - 1ª VARA ESTADO DE PERNAMBUCO TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 0000315-84.2019.8.17.0140 VARA 1ª Representante do Ministério Público: Presente Dr. Thiago Faria Borges da Cunha Testemunhas da acusação: Ouvido 1. Denílson Lima da Silva Presente 2. Nilton Cezar do Canto Réu(s): Ausente 1. Adalbergue de Lima Alves Presente 2. Alexsandro Gomes da Silva Presente 3. José Adriano da Silva Advogado(s): Presente Dr. Thúlio Valério Borges da Silva - OAB/PE N° 48559 Presente Dr. José Macedo da Silva Neto - OAB/PE n° 38163 Presente Dr. José Apolinário de Amorim Tonéio Aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 2019, à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o Senhor Doutor RODRIGO RAMOS MELGAÇO, MM. Juiz de Direito desta vara, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação acima epigrafada. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz determinou que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificado a presença das pessoas acima mencionadas. Inicialmente, verifiquei que até a abertura da audiência o advogado constituído por Adalbergue, Dr. José Apolinário de Amorim, ainda não teria apresentado procuração, sendo expresso na última ata o prazo de 48h para tal providência. Quando então indaguei o causídico, este apresentou em audiência procuração e declaração de trabalho. Todavia, verifiquei dos autos que o acusado já teria apresentado resposta à acusação por outro advogado, antes da constituição, portanto, entendo desnecessária outra apresentação de resposta à acusação. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, e informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em seguida foi ouvida a testemunha do Ministério Público Nilton Cezar do Canto e, por fim, interrogados os réus José Adriano da Silva e Alexsandro Gomes da Silva, tudo registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste. Em seguida, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público e em seguida aos advogados de defesa para apresentarem alegações finais orais, gravada em mídia anexa. DELIBERAÇÕES: O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante, ofereceu DENÚNCIA em face dos acusados ADALBERGUE DE LIMA ALVES, ALEXSANDRO GOMES DA SILVA e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, já qualificados nos autos, acusando-os de haverem praticado os tipos penais previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, conforme descrito na denúncia, aduzindo em síntese que: No dia 21 de julho de 2019, no período da manhã, na Rua Nova, no Bairro do Alto da Boa Vista, Xexéu/PE, Adalbergue de Lima Alves, Alexsandro Gomes da Silva e José Adriano da Silva, em comunhão de ações e desígnios, traziam consigo e tinham em depósito, em desacordo com a lei, 105 papelotes e 25g prensados da substância entorpecente conhecida como maconha, ale de 1600 mililitros da substância líquida conhecida como "lolo", destinados ao tráfico. Por ocasião dos fatos, policiais militares receberam informações de no local supramencionado estava ocorrendo o crime de tráfico de drogas. A par das informações saíram em diligências. Ao chegarem ao local, os policias visualizaram os 3 denunciados, os quais, ao perceberem a aproximação policial, tentaram se evadir e se desfazer de algo, mas não tiveram êxito. Com José Adriano da Silva, foram apreendido 3 papelotes de maconha. No curso das diligências, este indicou uma casa abandonada, em cujo interior foram apreendidos 42 papelotes de maconha, um tablete contendo 25g da droga prensada e cerca de 1,5 de "loló". Na oportunidade, Adalbergue de Lima Alves, também conduziu os policiais militares até sua residência, local em que apreenderam, escondidos dentro de um sapato, 25 papelotes de maconha. Por fim, a partir de informações repassadas pelo segundo denunciado, Alexandro Gomes da Silva, foram apreendidos, em um matagal, 35 papelotes da droga. Durante as diligências, José Adriano da Silva é o "gerente" do tráfico de drogas na cidade de Xexéu/PE, e trabalha em associação com os demais comparsas presos em flagrante, para os "Gêmeos de Gaibu", organização criminosa que bem operando na Mata Sul pernambucana e é responsável por inúmeros ilícitos penais, especialmente tráfico ilícito de entorpecente e homicídios. Alexsandro Gomes da Silva e José Adriano da Silva já respondem, respectivamente, por porte ilegal de arma de figo e tráfico de drogas em outras comarcas. Ao serem conduzidos à Delegacia de Polícia Civil, Adalbergue de Lima Alves confessou que estava guardando os 25 papelotes de maconha, a mando de José Adriano da Silva, que o ameaçara. Este, por sua vez, reconheceu a propriedade de u ma parte apenas dos entorpecentes e argumentou que se destinariam ao consumo próprio. Termo de audiência de custódia (fls. 67/69), sendo na oportunidade convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva de José Adriano, ao passo que foi concedida liberdade provisória aos acusados Adalbergue de Lima Alves e Alexsandro Gomes da Silva. Recebimento da denúncia, bem como deferido o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos (fls. 99/100v). José Adriano da Silva, através de advogado devidamente constituído, atravessou petição requerendo a sua transferência de estabelecimento prisional (fls. 102/104). O acusado Adalbergue de Lima Alves não foi localizado para ser citado (fls. 113). Alexsandro Gomes da Silva e José Adriano da Silva foram citados pessoalmente, fls. 116v e 115, respectivamente. Laudo pericial às fls. 118 O Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado Adalbergue de Lima Alves às fls. 122/122v. Determinação de citação por edital do réu Adalbergue, bem como indeferido pedido de transferência do acusado José Adriano (fls. 124/124v). Citação por edital réu Adalbergue às fls. 128. Resposta à acusação de Adalbergue de Lima Alves Às fls. 130/132. Designação de audiência de instrução e julgamento às fls. 133. Termo de audiência, na qual foi ouvida uma testemunha do Ministério Público (fls. 139/140). Resposta à acusação do acusado Alexsandro Gomes da Silva às fls. 143/144. Respota à acusação do acusado com pedido de liberdade provisória às fls. 147/149. Realizada audiência nesta data, foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação e interrogados 02 dos acusados, sendo que o acusado Adalbergue não compareceu para apresentar sua versão, embora com advogado constituído nos autos. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência da pretensão acusatória, pelo crime do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, argumentando que seria caso de aplicação do art. 383 do CPP, quanto ao art. 278 do CP, isto quanto ao material conhecido como "loló" apreendido, pugnando que restaram demonstrados todos os elementos para procedência do pedido, assim como que será valorada a reincidência de Adriano, nos termos das fls. 105 dos autos, manifestando-se favoravelmente para sua transferência para o COTEL, ainda alegando pela valoração do art. 42 da Lei 11.343 em virtude da quantidade da droga. As defesas dos réus apresentaram alegações orais, nos seguintes termos: 1- Acusado Adriano: Pugnou pela valoração da confissão, a transferência do réu do estabelecimento prisional, absolvição eventualmente pelos crimes a que foi imputado; 2-A defesa do réu Alexsandro argumentou pela absolvição, sustentando que não seria nem mesmo o caso de desclassificação para o art. 28, apontando que não é caso de procedência da alegação ministerial pelo fato de uma testemunha que teria narrado o fato de guardar a droga não ter sido ouvida em juízo, assim incidiria o art. 155 do CPP, negando o réu que tenha qualquer relação com a droga, afirmando que foi encontrar com o irmão de Adriano de nome André pelo fato deste estar aniversariando, pugnando, por fim, pela concessão da liberdade em caso de condenação para que possas recorrer; 3- A defesa de Adalbergue pugnou pela absolvição do réu, por falta de provas, não tendo o acusado se apresentado para ser ouvido, porém, que isto não bastaria para condenação, portanto suplicou a absolvição por todos os crimes indicados pelo MP. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação pública incondicionada objetivando a apuração da responsabilidade penal dos réus já qualificados nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, 35 da Lei 11.343/06, nos termos da exordial acusatória. Não há preliminares a serem apreciadas, passo ao "meritum causae", sendo que o acusado Adalbergue encontra-se ausente nos termos do art. 367 do CPP, perdendo sua faculdade de ser interrogado. A MATERIALIDADE dos delitos, que não consubstancia por si só em condenação, mas sim a ocorrência fática, se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do laudo pericial e também pelo auto de apresentação e apreensão e depoimentos, que foram corroborados em juízo. Com relação à AUTORIA e responsabilidade penal dos réus, bem como quanto às demais circunstâncias, é necessário um aprofundamento da prova nos autos, pois as teses defensivas assim como as imputações feitas na denúncia são distintas, portanto apenas com o cotejamento da prova dos autos é possível a conclusão e desencadeamento causal das condutas, não se podendo afastar o envolvimento de qualquer dos acusados neste momento. No caso em tela é importante consignar que para a adequação típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal dos réus, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) a natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação; c) as circunstâncias sociais e pessoais do acusado, e d) a conduta e antecedentes do agente. O laudo de constatação de que trata o § 1°, do art. 50, da Lei n.º 11.343/2006, e laudo definitivo (fls. 118) concluíram que se trata de maconha o material encontrado com os réus. As testemunhas de acusação foram uníssonas, desde a primeira audiência , incluindo-se a versão apresentada pela testemunha ouvida nesta data, que foi categórica a respeito da operação policial que acarretou na prisão dos acusados, mesmo que após alguns tenham sido postos em liberdade. Compulsando as versões defensivas, tenho que a pretensão acusatória merece acolhimento em face de todos os réus, não prosperando a alegação defensiva de Alexsandro, pois quando sustentou a aplicação do art. 155 do CPP, não atentou que o juízo valora a prova pelo conjunto de elementos e não especificamente com uma oitiva não confirmada em juízo, justamente pelos demais elementos dos autos demonstrarem cabalmente a situação envolvendo a guarda da droga, ou melhor, de parte da droga apreendida. Não é caso nem mesmo de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343, não havendo consonância aos requisitos legais, sendo que a negativa de Alexssandro de forma geral se encontra manifestamente contrária às demais provas, portanto sua negativa não prospera. Compulsando todo conjunto probatório, o réu Adriano trouxe elementos concretos desde sua saída do presídio até o momento em que ocorreu o transporte de entorpecente até a cidade em que ocorreu a abordagem policial, ao passo que mencionou bem que foi André, seu irmão que articulou junto dos demais envolvidos, ora acusados, para auxiliá-lo na venda e guarda da droga apreendida, relatando pormenorizadamente a forma como ocorreu o desencadeamento fático, onde houve a confecção de big-bigs a partir da droga prensada que teria sido trazida por Adriano, sendo que Alexsandro teria a função de guardar parte da droga, enquanto que Adalbergue teria a função de vender a droga e se acabasse pegasse o remanescente junto de Alexsandro, a quem seria atribuído também a função de fazer um depósito em conta para Adriano. Ademais, nenhum dos acusados conseguiu esclarecer o motivo de se encontrarem no local onde ocorreu a abordagem policial, sendo que alguns disseram que foi previamente marcado e outros que se encontraram ocasionalmente, ao passo que Adriano afirmou que André sabia do seu intento de vender drogas e teria levados ambos os acusados até seu encontro, para que a partir dali todos começassem a atuar de forma conjunta. Todavia, nem mesmo esse encontro ocasional encontra consonância na prova dos autos, pois a confiança necessária para prática dos autos não se dá por um encontro tão somente, visto que em matéria de drogas e associação ajustes se fazem necessários, e, não passou por parte dos acusados da tentativa de afastar a associação delitiva, o que não prospera, havendo elementos nos autos da habitualidade e reiteração às práticas. Por sua vez, Adalbergue não apresentou sua versão por estar ausente. Desta forma, cotejando a versão ministerial com as alegações defensivas, primeiro afasto a argumentação pela aplicação do art. 383 do CPP, pois a matéria de fundo e o material apreendido tratando-se de maconha e "loló", entendo que é caso da consunção em relação ao "loló", ou seja, a absorção, considerando que a maconha é material reconhecido pela ANVISA, tal como sustentou o MP, portanto, ao invés de desclassificar parte do fato para outro crime, entendo que é caso de absorver para fins de não condenação cumulativa. Assim, tenho que a prova testemunhal por parte da acusação esclareceu a situação que acarretou na flagrância dos envolvidos, inclusive com detalhes, especificando e confirmando tudo que fora apresentado em sede inquisitiva, não prosperando as teses defensivas em nenhum momento, nem mesmo a alegação insubsistente por parte de Alexssandro. O debate entre o Ministério Público e a defesa consiste em se precisar se os réus executaram algumas das condutas previstas no art. 33, "caput" da Lei n.º 11.343/2006. Denoto que os depoimentos policiais colacionados nos autos estão em perfeita harmonia entre si, estando de acordo com as demais provas existentes nos autos, razão pela qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório dos réus, sendo que o crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, de conteúdo variado ou mesmo um tipo misto alternativo, portanto, o flagrante quanto à mercância de droga é prescindível para consubstanciação deste crime, bastando o enquadramento da conduta em um dos núcleos do tipo. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ­ PROVA BASTANTE ­ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA ­ DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA REDIMENSIONADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO INVIÁVEL - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. O fato de o apelante ter consigo, bem como transportar substância entorpecente caracteriza o crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a comprovação da efetiva realização de atos de comercialização. Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos do conjunto probatório. A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Apesar de admissível, no caso não se mostra recomendável a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida. (7932109 PR 793210-9 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Câmara Criminal, undefined) Desta forma, há liame subjetivo e nexo causal o bastante para vincular os réus ao fato dos autos e à droga apreendida, sendo que em sede de adequação típica os réus praticaram os núcleos do tipo apontados acima em relação a cada réu, estando evidente que o dolo deles era efetivamente o tráfico ilícito de entorpecente, e se voltava ao repasse de droga a outras pessoas. Assim, cotejando as condutas denoto tanto o TRANSPORTE de drogas, como a entrega do entorpecente para ser GUARDADO, assim como restou patente que a situação dos autos não denota qualquer eventualidade. Por sua vez, tenho que há provas para a condenação também pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06, não havendo elementos de que estariam ali reunidos no local do flagrante delito apenas para o consumo de drogas, tal como apresentado por parte dos réus. Destarte, o crime do art. 35 da Lei 11.343/06, restou consubstanciado pelo conjunto das provas, havendo distribuição de tarefas entre os acusados. Por sua vez, finda a adequação típica não é caso da incidência da causa de diminuição do §4º, do art.33, da Lei n. 11.343/06, considerando a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta nos temos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial formulada na denúncia e, consequentemente CONDENO os réus ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, ADALBERGUE DE LIMA ALVES e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, nas penas previstas nos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, "caput", do Código Penal, de forma conjunta, diante da ausência de especificidade que justifique a realização de dosimetrias em separado, pois as peculiaridades de cada um pode ser perfeitamente valoradas sem violação à individualização da pena. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal conjuntamente ao art. 42 da Lei 11.343/06 tenho que os réus agiram com CULPABILIDADE censurável apenas nos limites próprios à espécie, não tendo agido com grau de culpabilidade que ultrapassasse os limites da norma penal ínsita a crimes dessa natureza; DOS ANTECEDENTES: Não há em relação a Alexsandro e Adalbergue nada nos autos, ao passo que quanto a Adriano consta documento de fls. 105 dos autos, documento que indica outra condenação em face de Adriano, porém, que deve ser valorada na segunda fase de dosimetria da pena, por se tratar de trânsito em julgado anterior a prática dos autos; DA CONDUTA SOCIAL: Nenhum fato é merecedor de registro. DA PERSONALIDADE DO AGENTE: não há elementos nos autos. DOS MOTIVOS: A obtenção de lucro fácil mediante a prática da traficância. DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Inexistem nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito; DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Prejudicadas, porquanto não foi possível aferi-las, à luz do conjunto da prova. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima é a sociedade, não tendo nada a valorar. De outra parte, atentando ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343, de 2006, tenho que é prejudicial apenas a quantidade da droga, tal como consta do laudo às fls. 118, portanto, fixo a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos dias-multa) para cada réu em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06, enquanto que para o crime do art. 35 da Lei 11.343/06, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A cada dia multa fixo o valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, nos termos do art. 43 e 49,§ 1º da Lei nº 11343/06. A multa será paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da condenação Por ocasião da segunda fase de fixação da pena não estão presentes circunstâncias atenuantes e agravantes em relação a Alexsandro e Adalbergue, enquanto que em relação a Adriano encontra-se presente a atenuante da confissão, que abrangeu tanto o art. 33 como o art. 35 da Lei 11.343, portanto, embora o juízo até tivesse como valorar a reincidência em face de Adriano, a confissão é circunstância preponderante à reincidência, por se tratar de circunstância subjetiva, enquanto que o STJ se manifestou do HC AgRg do REsp 1637.788/SP, publicado no dia 17/08/2017, no sentido de ser caso de compensação das circunstâncias, mantenho a pena já fixada. Portanto, mantenho todas as penas bases em face de todos os réus. Derradeiramente, na terceira e última fase de fixação da pena tenho que não estão presentes causas de aumento e diminuição de pena, ficando os réus definitivamente condenados a pena de 10 (dez) anos de reclusão e multa de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, arbitrados estes, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. Deixo de condenar os condenados no pagamento das custas processuais. Incabível, no presente caso, a providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. Registro a aplicação da Lei n.º 12.736/2012, que entrou em vigor no dia 03.12.2012, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória já para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal. No caso concreto um dos condenados está preso, sendo que realizando-se a detração, tenho que é caso de fixação do regime FECHADO, a ser cumprido em face de Adriano no COTEL em Recife, tal como suplicado pelo próprio condenado, enquanto que os demais deverão cumprir no presídio Rorenildo, em Palmares. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direito" no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e da edição da Resolução nº 5/2012 do Senado Federal, suprimindo do texto legal a parte que impunha tal proibição, cabível a substituição da pena de reclusão por pena restritiva de direitos. O "quantum" da pena sem a detração torna incabível o instituto previsto no art. 44 do Código Penal, ressaltando que a detração serve exclusivamente para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Em razão da expressa vedação contida no art. 44, "caput", da Lei n.º 11.343/2006, incabível o "sursis" nos moldes do art. 77, "caput", do Código Penal. Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo penal, entendo desnecessária a decretação da prisão preventiva neste momento, em face do Sr. Alexsandro, pois compareceu a todos os atos processuais, portanto, deve permanecer nesta mesma situação. Já em relação a Adalbergue, tenho que é caso da decretação de sua prisão preventiva, considerando o risco à aplicação da lei penal, estando ele ausente, mesmo que com advogado constituído, portanto, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Expeça-se mandado de prisão em relação a Adalbergue. Por fim, em relação a Adriano, entendo que persistem os motivos que ensejaram seu decreto preventivo, havendo elementos concretos para a manutenção da sua prisão, considerando, sobretudo, a sua reincidência específica. Sentença publicada e partes intimadas em audiência. Registre-se. Expeça-se guia de execução provisória. Arbitro a título de honorários advocatícios em favor do advogado Dr. José Macedo da Silva Neto - OAB/PE n° 38163, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva para a 1ª Vara de Execuções do Estado de Pernambuco, para a Autoridade Administrativa incumbida da Execução da Pena e para o Conselho Penitenciário do Estado de Pernambuco, nos termos da resolução nº 113 do CNJ; 2. Preencha-se o boletim individual para envio ao ITB-Instituto Tavares Buril da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco; 3. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, informando-lhe sobre a condenação para os fins do inciso III, do art. 15, da Constituição Federal de 1988; 4. Arquive-se. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Carlos Emanoel Silva, Técnico Judiciário, Matrícula n° 186.929-9, digitei e subscrevo-o. Juiz de Direito Promotor de Justiça Alexsandro Gomes da Silva José Adriano da Silva Advogado Advogado Advogado TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: 1. Nilton Cezar do Canto, brasileiro, Primeiro Sargento da Policial Militar, matrícula n° 9205624, RG n° 39993 - PM/PE, lotado no 10º BPM - Palmares /PE, testemunha compromissada nas formas e sob as penas da lei, aos costumes nada disse. _____________________________ Nilton Cezar do Canto - Continuação de Instrução e Julgamento 20-12-2019 08:00:00

(16/12/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190930001485 - Mandado - Mandado

(12/12/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0000315-84.2019.8.17.0140 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal que processa a possível prática do crime de tr´sfico de drogas e associação para o tráfico. Dos três acusados, foram citados pessoalmente ADALBERGUE DE LIMA ALVES e ALEXSANDRO GOMES DA SILVA. Quanto ao acusado JOSÉ ADRIANO DA SILVA, citado por edital, não constituiu advogado, estando, para ele, suspensos o processo e o prazo prescricional nos termos do art. 366, CPP. ALEXSANDRO GOMES DA SILVA respondeu à acusação através de advogado constituído, fls. 143/144. ADALBERGUE DE LIMA ALVES respondeu à acusação através de advogado dativo, fls. 147/149. AGUARDE-SE a realização da audiência já designada para o dia 20 do corrente mês, oportunidade em que me manifestarei a respeito da necessidade da prisão de JOSÉ ADRIANO CUMPRA-SE. Água Preta, 12 de dezembro de 2019 Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito

(11/12/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(11/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926002729 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(11/12/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190930001481 - Ofício - Cópia de Expediente

(10/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20190926002729 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta

(04/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(04/12/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(04/12/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926002634 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(03/12/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20190926002634 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta

(26/11/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190930001448 - Ofício - Cópia de Expediente

(26/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(26/11/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 20-12-2019 08:00:00

(25/11/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ÁGUA PRETA - 1ª VARA ESTADO DE PERNAMBUCO TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 0000315-84.2019.8.17.0140 VARA 1ª Representante do Ministério Público: Presente Dr. Thiago Faria Borges da Cunha Testemunhas da acusação: Presente 1. Denílson Lima da Silva Ausente 2. Nilton Cezar do Canto Réu(s): Ausente 1. Adalbergue de Lima Alves Presente 2. Alexsandro Gomes da Silva Presente 3. José Adriano da Silva Advogado(s): Presente Dr. Thúlio Valério Borges da Silva - OAB/PE N° 48559 Presente Dr. José Macedo da Silva Neto - OAB/PE n° 38163 Presente Dr. José Apolinário de Amorim Tonéio Aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2019, à hora marcada, nesta cidade e Comarca de Água Preta, Estado de Pernambuco, na sala das audiências deste Juízo, presente o Senhor Doutor RODRIGO RAMOS MELGAÇO, MM. Juiz de Direito desta vara, comigo Analista Judiciário abaixo assinado, foi aberta a audiência nos autos da ação acima epigrafada. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz determinou que apregoasse a audiência, o que foi devidamente cumprido e certificado a presença das pessoas acima mencionadas. Antes de aberta a audiência, foi verificado que ainda não consta nos autos a apresentação de defesa escrita em favor dos acusados José Adriano da Silva e Alexsandro Gomes da Silva. Ademais, o único dos acusados que apresentou resposta até então foi o acusado Adalbergue de Lima Alves, embora tenha citado por edital, tendo em vista que não foi localizado para ser citado pessoalmente (fls. 113). Considerando o comparecimento de uma testemunha de acusação, e estando todos os réus representados por advogados, passo a colheita da testemunha, como audiência de antecipação de provas. ABERTA A AUDIÊNCIA, com observância ao devido processo legal, e informadas às partes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em seguida foi ouvida a testemunha Denílson Lima da Silva, tudo registrado em mídia de DVD que fica fazendo parte integrante deste. DELIBERAÇÕES: Aproveitando o comparecimento de uma testemunha de acusação, e estando todos os réus devidamente representados, entendo que é caso de produção antecipada de provas, nos termos do art. 355 do CPP, sobretudo por não haver qualquer prejuízo aos réus, todos representados, ainda que em face de alguns não haja resposta à acusação até a presente data, ao passo que o artigo supramencionado é o permissivo a realização desta colheita testemunhal antecipada. Foi designada audiência de instrução sem o cumprimento do necessário, sendo preciso, então, regularização. Com relação ao acusado Alexsandro, representado nos autos pelo Dr. Thúlio Valério Borges da Silva, ainda sem procuração nos autos, devendo providenciar a resposta imediatamente, saindo o Sr. Alexsandro já intimado para eventual constituição de novo advogado caso não haja apresentação de resposta, sob pena de nomeação. A respeito do acusado Adalbergue, citado até então por edital, ainda que haja apresentação de resposta à acusação, em face dele deve ser aplicado o art. 366 do CPP, salvo se o advogado constituído, Dr. José Apolinário de Amorim, que ainda não apresentou procuração assim não proceder, quando então será valorada eventualmente a disposição do art. 312 do CPP. Por fim, com relação a José Adriano, acusado que se encontra preso, não tendo até então apresentado resposta, NOMEIO como advogado dativo Dr. José Macedo da Silva Neto. Ante o exposto, DEFIRO o prazo de 48 horas para juntada de procuração por parte dos advogados Dr. Thúlio Valério Borges da Silva e Dr. José Apolinário de Amorim. Aguarde-se o prazo para que todos apresentem resposta à acusação, contando-se a partir desta data, em face da manifestação de todos os advogados. Com a juntada das respostas, autos conclusos, enquanto que imediatamente já designo nova audiência para o dia 20 de dezembro de 2019, às 08 horas, colocando o respectivo processo em ata própria, saindo da audiência todos intimados, incluindo-se o Sr. Alexsandro. Requisite-se. Acompanhe-se o devido cumprimento do fixado acima. E nada mais havendo a constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______, Carlos Emanoel Silva, Técnico Judiciário, Matrícula n° 186.929-9, digitei e subscrevo-o. Juiz de Direito Promotor de Justiça Advogado Advogado Advogado Réu Réu TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1. Denílson Lima da Silva, brasileiro, policial militar, Matrícula n° 1040120, RG n° 46878 - PM/PE, lotado no 10º BPM - Palmares /PE, testemunha compromissada nas formas e sob as penas da lei, aos costumes nada disse. _____________________________ Denílson Lima da Silva - Instrução e Julgamento - Criminal 25-11-2019 12:00:00

(14/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190930001345 - Mandado - Mandado Cumprido

(14/11/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(11/11/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(07/11/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190930001343 - Ofício - Cópia de Expediente

(07/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(07/11/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(07/11/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 25-11-2019 12:00:00

(07/11/2019) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0000315-84.2019.8.17.0140 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal. O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Por ocasião da resposta à acusação argumentou que há poucos elementos para a condenação e que o réu não praticou o ato pois nem estava no local no momento, se resguardando para o mais por ocasião das alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos tenho que neste momento sumário não é caso de acolhimento do pedido pela absolvição sumária, não havendo elementos concretos que leve o juízo ao reconhecimento da inépcia da inicial acusatória, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, ausência de justa causa, bem como atipicidade da conduta ou antijuridicidade1 que possa ser constatada neste momento sem mais provas, razão pela qual, de plano, ratifico os termos do recebimento da denúncia, sendo necessária a apuração dos fatos em sede de instrução. Ante o exposto, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de instrução e julgamento. Manifestar-me-ei sobre o pedido de liberdade provisória na oportunidade da audiência. INTIME-SE. Água Preta, 06 de novembro de 2019. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito 1 Art. 397. CPP Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Página 1 de 1 easf

(23/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(23/10/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926002263 - Petição (outras) - Petição

(22/10/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensor - Defensor

(22/10/2019) REMESSA - Remessa Interna Apresentação da Defesa Prévia: 20190926002263 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta

(10/10/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensor - Defensor

(10/10/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190930001196 - Ofício - Cópia de Expediente

(10/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(08/10/2019) JUNTADA - Juntada de Edital-20190930001099 - Ofício - Cópia de Expediente

(02/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(02/10/2019) SUSPENSAO - Suspensão - Réu revel citado por edital (CPP Art 366)

(02/10/2019) SUSPENSAO - Suspensão do processo por réu revel citado por edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0000315-84.2019.8.17.0140 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ADALBERGUE DE LIMA ALVES, ALEXSANDRO GOMES DA SILVA e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, este último preso, acusando-os da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Dos três acusados, apenas JOSÉ ADRIANO DA SILVA está preso, os demais não tiveram a prisão preventiva decretada na audiência de custódia. ALEXSANDRO GOMES DA SILVA e JOSÉ ADRIANO DA SILVA foram citados pessoalmente, fls. 116v e 115, respectivamente. JOSÉ ADRIANO DA SILVA, através de advogado devidamente constituído atravessou petição requerendo a sua transferência de estabelecimento prisional, afirmando que toda sua família reside na capital. ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, apesar de citado, não respondeu à acusação e nem constituiu advogado. O Ministério Público pugnou pela citação por edital de ADALBERGUE DE LIMA ALVES, assim como pela decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que não foi encontrado para ser citado no endereço que ele mesmo indicou na audiência de custódia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal na qual dos três acusados, apenas um está preso e dois deles foram citados pessoalmente, mas nenhum apresentou resposta à acusação. O advogado constituído por JOSÉ ADRIANO DA SILVA apenas peticionou requerendo a transferência do seu cliente para uma unidade prisional de Recife, onde sua família mora, mas não apresentou a peça defensiva em favor de seu cliente. ALEXSANDRO GOMES DA SILVA, não constituiu advogado, e ADALBERGUE DE LIMA ALVES não foi encontrado para ser citado. Quanto ao pedido de transferência, entendo que não é o momento para deferi-lo. Conforme consta na denúncia, o acusado responde a outros processos em outras comarcas e está recolhido no Presídio de Palmares, comarca vizinha a presente comarca de Água Preta. Tenho que a eventual transferência do detento, mormente a fase atual do processo, traria prejuízos ao bom andamento processual, tendo em vista a inegável necessidade de expedição de cartas precatórias, e a condução do detento para participação em audiência de instrução e julgamento, o que traria gastos materiais e humanos desnecessários, além de dificultar a celeridade da comunicação dos atos processuais. O processo está na fase inicial, e o preso está recolhido há menos de 2 (dois) meses, razão na qual se vislumbra que não há qualquer excesso de prazo. Saliente-se que é o único que possui advogado constituído, porém não houve apresentação, ainda, da resposta à acusação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência do acusado JOSÉ ADRIANO DA SILVA. INTIME-SE seu advogado para apresentar resposta à acusação em favor de seu cliente, alertando-o que não é lícito à defesa causar embaraços ao bom andamento processual. CITE-SE ADALBERGUE GOMES DA SILVA por edital. NOMEIO o Dr. JOSÉ MACEDO DA SILVA NETO, OAB-PE 38.163, para patrocinar a sua defesa. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Água Preta, 18 de setembro de 2019. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito

(02/10/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(17/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926001957 - Petição (outras) - Petição

(17/09/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(17/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190926001957 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta

(16/09/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(16/09/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926001881 - Petição (outras) - Laudo Técnico

(10/09/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190926001881 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta

(04/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190930000861 - Mandado - Mandado Cumprido

(04/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190930000859 - Mandado - Mandado Cumprido

(03/09/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190930000860 - Mandado - Mandado

(30/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(27/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(23/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190926001623 - Petição (outras) - Petição

(23/08/2019) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20190930000862 - Ofício - Cópia de Expediente

(23/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(23/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(20/08/2019) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA NPU: 0000315-84.2019.8.17.0140 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ADALBERGUE DE LIMA ALVES, ALEXSANDRO GOMES DA SILVA e JOSÉ ADRIANO DA SILVA, acusando-oa da prática do crime previsto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Compulsando os elementos dos autos e cotejando-os perfunctoriamente aos fatos constantes da denúncia, tenho que é caso de processamento da pretensão acusatória, estando atendidos os requisitos do art.41 do CPP, restando demonstrada prova da materialidade e indícios de autoria, havendo neste momento justa causa para o recebimento da pretensão, não sendo caso de aplicação neste momento do art.395 do CPP. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do art. 396 do CPP. CITE-SE o acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer, de logo, documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, devendo constar, ainda, do mandado, que se o acusado não constituir advogado ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na forma do art. 396-A, §2º, do CPP. JUNTEM-SE aos autos as pesquisas de antecedentes. Escoado o prazo da resposta à acusação sem que tenha sido apresentada, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública ou à assistência judiciária local se envolver preso, para que o façam, sendo que em caso de nomeação de advogado dativo arbitrarei honorários mais adiante quando da conclusão do procedimento, mais especificamente quando da instrução e julgamento. Não sendo localizado o acusado para citação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender oportuno. Em caso de apresentação pelo Ministério Público de novo endereço para citação do réu ou requerimento de citação por edital, PROVIDENCIE-SE a secretaria cumprir o ato independentemente de nova conclusão, inclusive da citação por edital se for o caso, fazendo conclusão apenas se houver requerimento pela decretação da prisão nos termos do art.366 do CPP ou algo que demande decisão. Passo à análise da representação pela quebra do sigilo telefônico, telemático e de dados Preliminarmente, em se tratando de pleito pela quebra do sigilo de dados telefônicos é imperativo constitucional determinante da preservação da privacidade a regra da inviolabilidade e sigilo das correspondências e demais comunicações, todos previsto no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, dispositivo que assim dispõe: CF/88 Art. 5º. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; A norma constitucional de inviolabilidade telefônica foi regulamentada pela Lei nº 9.296/96, a qual tem imperiosa valia no combate ao crime, conforme determinado pela lei e disciplinamento infralegal, podendo ser deferida quando estiverem presentes, essencialmente, os seguintes requisitos: a) O delito deve ser de maior gravidade, não podendo incluir delitos cuja pena seja somente de detenção; b) Deve haver indícios razoáveis da autoria ou da participação no crime; c) Não houver condições da prova ser produzida por outros meios. Neste caso concreto, verifico a legitimidade do requerente para pleitear a presente medida. O requerimento descreveu a situação objeto da investigação, e restou demonstrado que é a única possibilidade de se desvendar o crime ocorrido. Logo, tenho que os meios tradicionais de investigação se mostram insuficientes no caso em tela para obtenção de informações que possibilitem desvendar o crime ora investigado. Ademais, o direito à intimidade não tem caráter absoluto, devendo ceder ao interesse social na apuração de prática de infrações penais. Neste sentido a jurisprudência: PENAL - ROUBO A FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - ÚNICA FORMA DE DAR PROSSEGUIMENTO ÀS INVESTIGAÇÕES - DIREITO À INTIMIDADE QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL NA APURAÇAO DA PRÁTICA DE CRIMES - APELAÇÃO PROVIDA 1. A jurisprudência é uníssona no sentido de se permitir a quebra do sigilo bancário e fiscal como forma de preservação do interesse público, máxime quando a medida é a única possibilidade concreta em se dar prosseguimento à apuração dos fatos, concluindo que o direito à intimidade, em casos como tais, deve ceder ao interesse social na apuração da prática de infrações penais, pois mesmo os direitos e garantias individuais não possuem caráter absoluto. 2. É de interesse de toda a sociedade que crimes desse jaez sejam devidamente apurados e seus agentes identificados, mesmo porque o produto do roubo acaba conduzindo à prática de outros crimes, com a negociação e introdução de cheques e cartões roubados no comércio, gerando relevantes prejuízos à instituição financeira vítima da subtração violenta e também a número indeterminado de pessoas físicas e jurídicas que negociam com os integrantes da cadeia criminosa, entre eles receptadores e estelionatários. 3. Apelação provida.(TRF-3 - ACR: 14684 SP 2009.61.81.014684-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/01/2011, QUINTA TURMA) Tratando-se de pretensão de quebra de sigilo de dados telefônicos para fins de investigação criminal, a medida depende de ordem judicial por atingir a esfera da privacidade do indivíduo, direito assegurado constitucionalmente e, portanto, apenas deve ser determinado após apreciação de sua legalidade pelo Poder Judiciário, evitando, assim, arbitrariedade. Convém ressaltar que a quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com a interceptação de conversa telefônica, a qual, por ser medida drástica, é disciplinada pela Lei 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, acima transcrito, e apenas se aplica no presente feito para parametrização, visto que a quebra do sigilo de dados está prevista na legislação de forma bem discreta como se verá adiante. Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. 1. Pleito que se restringe à quebra do sigilo de dados telefônicos para atribuição da autoria delitiva, não se confundindo com a interceptação telefônica regrada pela Lei n. 9.296/96. 2. A garantia constitucional da privacidade não é absoluta, podendo ser perfeitamente relativizada quando utilizada para encobrir ilícito penal. 3. [...]. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E DEFERIDA. (Correição Parcial Nº 71003902582, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 23/07/2012). Portanto, evidente a colisão entre direitos fundamentais, sendo forçoso convir que eventual colisão entre esses direitos, ou seja, entre titulares de linhas telefônicas investigadas e o direito da sociedade na elucidação do crime apurado nestes autos deve ser solvida pelo princípio da ponderação, segundo o qual não existe hierarquia absoluta entre os direitos, devendo um ser preterido ou atenuado, diante da colisão, em prol da melhor justiça. Ademais, conforme reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, "os direitos e garantias individuais não devem servir como um escudo protetivo para salvaguardar práticas ilícitas". Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS, PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA QUE DEPENDE NECESSARIAMENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À PRIVACIDADE. COLISÃO DE DIREITOS E INTERESSES, A SER RESOLVIDA PELO CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO CONCRETO, JUSTIFICAM PLENA E RAZOAVELMENTE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. LEGITIMIDADE DA LIMITAÇÃO À PROTEÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE, O QUAL NÃO É ABSOLUTO. ENTENDIMENTO QUE VEM SENDO ADOTADO NO STF. Correição deferida. (Correição Parcial Nº 70047770482, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 11/04/2012). Portanto, há de se conceder a medida requerida, pois se encontram presentes o "fumus boni iuris", caracterizado pelos indícios razoáveis de participação em tráfico de drogas e organização criminosa, bem como o "periculum in mora", pois se exige urgência na concessão da medida em face da iminente possibilidade de desvendar o crime de homicídio acontecido na nesta cidade e poderá restar prejudicada diante de eventual não identificação dos envolvidos, como requer o delegado de polícia, com parecer consoante do órgão ministerial. Ante o exposto, com fundamento no inciso XII, do art. 5º, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos, conforme requerido pelo delegado de Polícia em sua representação, respeitando-se o segredo de justiça, bem como DEFIRO o acesso dos peritos aos dados/registros de chamadas e/ou comunicações dos telefones dos investigados apreendidos, nos termos da representação. Após o término das diligências, deverá a Autoridade Policial encaminhar o resultado das investigações, acompanhado de relatório circunstanciado, contendo o resumo das operações realizadas. COMUNIQUE-SE à Autoridade Policial, cientificando, ainda, o representante do Ministério Público. Providências necessárias. Água Preta, 20 de agosto de 2019. Rodrigo Ramos Melgaço Juiz de Direito 2

(16/08/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190926001623 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Água Preta

(08/08/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/08/2019) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Cota Ministerial

(08/08/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190930000216 - Ofício - Ofício Recebido

(08/08/2019) JUNTADA - Juntada de - Denúncia - Denúncia Recebida

(08/08/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(08/08/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(26/07/2019) RECEBIMENTO - Recebimento - Primeira Vara da Comarca de Água Preta

(26/07/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Primeira Vara da Comarca de Água Preta