(30/05/2014) BAIXA DEFINITIVA
(02/04/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 1883/1887
(02/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial
(01/04/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0095/2014 Teor do ato: Despacho de fls. 381 - Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Rodrigo Coviello Padula (OAB 136385/SP), Giovana Helena Vicentini Cordeiro (OAB 167790/SP), Cristiano Scachetti Avancini (OAB 203584/SP), Luiz Gustavo Tomaleri Colchetti (OAB 216607/SP), Atilio José Gonçalves Siloto (OAB 255064/SP), Jose Ari do Amaral (OAB 74859/SP), Paulo Roberto Della Guardia Scachetti (OAB 78626/SP), Sebastiao Pinto da Cunha (OAB 51564/SP)
(31/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - 311/02 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/04/2014
(21/03/2014) SERVENTUARIO - Despacho de fls. 381 - Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int.
(13/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO - CLS 14/03/14
(27/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(09/04/2013) EVOLUCAO - Ação Popular - Cível - -
(09/04/2013) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(30/11/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Eg. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
(12/11/2012) REMESSA AO SETOR - Remetido p/ extração de cópias
(06/11/2012) AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO - Aguardando Trânsito em Julgado
(29/10/2012) RETORNO DO SETOR - Retorno de carga em 29.10.12
(29/10/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(26/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 327/330 - REGISTRO Nº 934/12 Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra SEBASTIÃO CARLOS D´ANDRÉA COLCHETTI (posteriormente houve a habilitação de seus herdeiros ? fl. 237/238), PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI, SIDNEY ANTONIO FERRARESSO, CHARLES LOLLI, ANTONIO BENEDITO FIORAVANTE, ANTONIO LUGLI ITALO FRANCHI, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JOSÉ ARI DO AMARAL, LUIZ ROBERTO SARAGIOTTO, RODRIGO COVIELLO PADULA, TARCÍSIO DAVID SELVA BROTTO, VLADIMIR JOSÉ FRANCISCO KAPOR e PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA, objetivando a declaração de nulidade de acordo firmado nos autos nº 672/01, que tramitaram perante este Juízo, alegando, para tanto, que essa transação é ilegal e lesiva ao erário, requerendo a concessão de medida liminar (fl. 02/07). A petição inicial veio instruída de documentos (fls. 8/40). A requerimento do Ministério Público (fl. 42), o autor providenciou a juntada de novos documentos (fl. 89). Antes das citações, o autor desistiu da ação (fl. 93), com o que o Ministério Público discordou, passando esse órgão a integrar o polo ativo, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/65 (fl. 95). Citados (fls. 100/101), os réus ofertaram contestações, sustentando a legalidade do acordo controvertido (fls. 120/123), deixando-se de citar apenas o réu Edmir José Abi Chedid (fl. 143), tendo, ainda, a Prefeitura Municipal De Serra Negra apresentado contestação, arguindo preliminar de carência de ação e afastando qualquer ilegalidade e moralidade da transação discutida, bem como a existência de alguma lesão ao erário (fls. 145/148). Em réplica, o autor reconheceu a aplicabilidade da preliminar arguida pela Municipalidade, concordando com a extinção processual terminativa (fls. 161/164). Foi proferida sentença às fls. 167/169 julgando o feito extinto sem resolução do mérito. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Pelo v. acórdão de fls. 198/208 foi desconstituída a sentença de extinção do processo, determinando-se o retorno dos autos a este Juízo para prosseguimento da ação, com a especificação de provas e prolação de sentença de mérito. Pelo despacho de fl. 220 foi determinada a especificação de provas pelas partes. As partes se manifestaram às fls. 224, 226 e 227. A fl. 251 foi proferido despacho saneador, designando audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Foi indeferida a produção de prova pericial. Foi interposto agravo retido contra a decisão de fl. 251 pelos réus. A fl. 283 foi realizada audiência de instrução que não foi ouvida nenhuma testemunha e declarada encerrada a instrução processual e determinada apresentação de memoriais finais pelas partes. A fls. 288/290 foi apresentada pelo Ministério Público contraminuta ao agravo retido interposto pelos réus. Apresentada alegações finais pelos réus às fls. 299/303, 304/308 e 309/316. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 321/324, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório dos autos. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que o autor da ação popular - Sebastião Pinto da Cunha - desistiu a fl. 93 do prosseguimento desta ação pela perda do objeto e o órgão do Ministério Público, nos termos do art. 9º da Lei 4.717/85, assumiu o polo ativo, dando prosseguimento ao feito (fl. 95). O pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, a ação popular tem por objeto a nulidade do acordo homologado nos autos sob nº 672/01, que tramitou por esta Vara e a condenação dos requeridos a devolverem aos cofres públicos os valores auferidos com o referido acordo. A lesividade da avença decorreria do fato de que um dos autores do Proc. 672/01, Paulo R. Della Guardia Scachetti, era prefeito municipal de Serra Negra à época do acordo. Importante consignar que a inicial não possui redação clara e não indica com clareza qual o prejuízo causado ao erário. Posteriormente, o autor Sebastião desistiu da ação (fl. 93). O feito só prosseguiu porque o Ministério Público assumiu a condução do feito, conforme mandamento legal. Nos autos foram dadas as devidas oportunidades para que as partes especificassem provas. Estranhamente, o autor original reaparece no momento das alegações finais requerendo a procedência da ação, novamente sem comprovar qual o prejuízo causado aos cofres públicos. Como bem trazido pelo Ministério Público, a única causa de pedir da ação é o fato do acordo ter sido levado a efeito quando um dos autores da ação era também o representante da Municipalidade. Importante frisar que nestes autos não se pode discutir o mérito do acordo celebrado no proc. nº 672/01, por razão de inexistência de elementos suficientes para hipótese de lesividade ao erário. Ademais, aquele acordo está sobre o manto da coisa julgada, sendo que sua discussão apenas se viabilizaria por meio de ação rescisória ou de ação declaratória de ato judicial, nos termos da legislação processual civil. Da análise dos presentes autos não é preciso determinar se o acordo lá entabulado atendia ou não os interesses da municipalidade, eis que, pelo que me parece, estava ancorado pelo ordenamento jurídico vigente, notadamente pelo fato de um dos réus - Paulo R. Della Guardia Scachetti ? ter desistido da ação e não ter obtido qualquer vantagem pecuniária. Portanto, não há elementos suficientes para determinar a legitimidade do acordo em discussão, haja vista, inclusive, que o acordo à época foi homologado pelo Juízo. Frise-se que o membro do Ministério Público oficiante naquela oportunidade nada apontou, demostrando-se, assim, a legalidade da avença. Por fim, a título de esclarecimento, destaco a parte final do parecer do representante do Ministério Público: ?importante que se diga, ainda, que a conduta de Paulo R. Della Guardia Scachetti (por demandar contra a Fazenda Pública enquanto Prefeito Municipal) foi objeto de investigação pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social nos autos do I. C. nº 14/03, que concluiu pela inexistência da prática de ato de improbidade administrativa?. Portanto, a questão foi mais do que investigada pelo órgão competente e o próprio representante do Ministério Público titular da ação popular pugnou pela improcedência desta ação. Desta forma, por tudo mais do que consta dos autos a improcedência da ação é de rigor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação popular em face de SEBASTIÃO CARLOS D´ANDRÉA COLCHETTI, PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI, SIDNEY ANTONIO FERRARESSO, CHARLES LOLLI, ANTONIO BENEDITO FIORAVANTE, ANTONIO LUGLI ITALO FRANCHI, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JOSÉ ARI DO AMARAL, LUIZ ROBERTO SARAGIOTTO, RODRIGO COVIELLO PADULA, TARCÍSIO DAVID SELVA BROTTO, VLADIMIR JOSÉ FRANCISCO KAPOR E PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais. Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser incabível na espécie. Decorridos os prazos recursais, cumpra-se o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 19, caput, da Lei nº 4.717/65, remetendo-se o feito à Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. P.R.I. Serra Negra, 16 de outubro de 2012. EDUARDO RUIVO NICOLAU JUIZ SUBSTITUTO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 24 do Capítulo II das N.S.C.G.J., alterado pelo Provimento 16/2009 publicado em 08/07/09, a r. Sentença supra é autêntica e foi proferida nos referidos autos. Eu,_____,Leila Maria Pinton Cordeiro Ricci, Oficial Maior, matr. 802.253. (VALOR DO PREPARO: R$ 92,20 - GUIA GARE-CÓD. 230-6; VALOR DAS DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$50,00 REFERENTE A DOIS VOLUMES ? GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ-CÓD. 110-4)
(25/10/2012) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação
(24/10/2012) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 934/2012 Livro: 179 Folha(s): de 210 até 213 Data Registro: 24/10/2012 09:49:51
(22/10/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(16/10/2012) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 934/2012 registrada em 24/10/2012 no livro nº 179 às Fls. 210/213: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação popular em face de SEBASTIÃO CARLOS D´ANDRÉA COLCHETTI, PAULO ROBERTO DELLA GUARDIA SCACHETTI, SIDNEY ANTONIO FERRARESSO, CHARLES LOLLI, ANTONIO BENEDITO FIORAVANTE, ANTONIO LUGLI ITALO FRANCHI, EDMIR JOSÉ ABI CHEDID, JOSÉ ARI DO AMARAL, LUIZ ROBERTO SARAGIOTTO, RODRIGO COVIELLO PADULA, TARCÍSIO DAVID SELVA BROTTO, VLADIMIR JOSÉ FRANCISCO KAPOR E PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE SERRA NEGRA, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais. Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, por ser incabível na espécie. Decorridos os prazos recursais, cumpra-se o duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 19, caput, da Lei nº 4.717/65, remetendo-se o feito à Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. P.R.I. (VALOR DO PREPARO: R$ 92,20 - GUIA GARE-CÓD. 230-6; VALOR DAS DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$50,00 REFERENTE A DOIS VOLUMES ? GUIA DE RECOLHIMENTO FEDTJ-CÓD. 110-4)
(03/10/2012) RETORNO DO SETOR - retorno do M.P.
(03/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para 04/10/12
(26/09/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(21/09/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 318 - Fl. 282: mantenho a decisão de fl. 251 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se vista dos autos ao MP conforme item 02 da cota de fl. 287. Int.
(21/09/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(14/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fl. 282: mantenho a decisão de fl. 251 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se vista dos autos ao MP conforme item 02 da cota de fl. 287. Int.
(12/09/2012) CONCLUSOS - Conclusos para 13/09/12
(30/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(28/08/2012) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Juntada de Alegações Finais, da Manifestação do Requerido e de Memorial em 29.08
(27/08/2012) RETORNO DO SETOR - Retorno de Carga
(22/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - carga para Dr. José Ari do Amaral
(17/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo de vista para o Dr. José Ari
(09/08/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo de vista para o Dr. Rodrigo
(08/08/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Manifestação do Autor em 09.08
(30/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Carga com o Dr. Luiz Gustavo T. Colchetti
(27/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo de vista para o Dr. Luiz Gustavo
(17/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo de vista para o Dr. Cristiano
(02/07/2012) RETORNO DO SETOR - retorno de carga
(02/07/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo
(27/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - com carga para o advogado em 26/06
(21/06/2012) RETORNO DO SETOR - retorno do M.P.
(21/06/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando vista pelo Dr. Sebastião
(14/06/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(14/06/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(11/06/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Manifestação das Partes em 11.06
(06/06/2012) AGUARDANDO AUDIENCIA - Aguardando Audiência - 13/06/12
(04/06/2012) RETORNO DO SETOR - Retorno de carga em 04.06.12
(04/06/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(31/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 251 - Vistos em saneador. A preliminar de falta de interesse processual por inadequação de via arguida pela Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra já foi afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, as partes estão bem representadas e não vislumbro qualquer outra preliminar a ser analisada, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Defiro parcialmente a produção de provas pleiteadas pelas partes. Concedo, assim, o prazo de 10 dias para juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução para a oitiva de testemunhas arroladas em 10 dias por Sebastião Pinto da Cunha (fls. 224), Antonio e outros (fls. 226) e herdeiros de Sebastião Carlos (fls. 249) para o dia 13 de junho de 2012, às 14:30 horas. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, posto que não especificado o tipo de perícia pretendida nem sua finalidade. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: As partes deverão apresentar diligência do oficial de justiça para a intimação das testemunhas, se necessário)
(31/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(28/05/2012) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências
(25/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Vistos em saneador. A preliminar de falta de interesse processual por inadequação de via arguida pela Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Serra Negra já foi afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No mais, as partes estão bem representadas e não vislumbro qualquer outra preliminar a ser analisada, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Defiro parcialmente a produção de provas pleiteadas pelas partes. Concedo, assim, o prazo de 10 dias para juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução para a oitiva de testemunhas arroladas em 10 dias por Sebastião Pinto da Cunha (fls. 224), Antonio e outros (fls. 226) e herdeiros de Sebastião Carlos (fls. 249) para o dia 13 de junho de 2012, às 14:30 horas. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, posto que não especificado o tipo de perícia pretendida nem sua finalidade. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: As partes deverão apresentar diligência do oficial de justiça para a intimação das testemunhas, se necessário)
(21/05/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Petição da Manifestação do Requerido em 21.05
(21/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos para 22/05/12
(17/05/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando manifestação dos herdeiros de Sebastião Carlos D'Andrea Colchetti
(16/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -
(16/05/2012) RETORNO DO SETOR - retorno do M.P.
(16/05/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(14/05/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 246 - Intimem-se os herdeiros do Sr. Sebastião Carlos D. Colchetti, para que cumpram o r. despacho de fls. 220. Após, conclusos. Int.
(14/05/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(09/05/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(08/05/2012) DESPACHO PROFERIDO - Intimem-se os herdeiros do Sr. Sebastião Carlos D. Colchetti, para que cumpram o r. despacho de fls. 220. Após, conclusos. Int.
(04/05/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Manifestação do Requerido em 04.05
(04/05/2012) CONCLUSOS - Conclusos para 07/05/12
(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -
(24/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando recolhiemtno da taxa da OAB pelos herdeiros
(23/04/2012) RETORNO DO SETOR - retorno do MP.
(19/04/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 243 - Defiro a habilitação dos herdeiros. Regularizem aqueles, em 10 dias os instrumentos procuratórios juntados aos autos com relação à taxa da OAB. Após, conclusos. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: Os herdeiros de Sebastião Carlos D?Andrea Colchetti deverão recolher a taxa da OAB)
(19/04/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(16/04/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(12/04/2012) DESPACHO PROFERIDO - Defiro a habilitação dos herdeiros. Regularizem aqueles, em 10 dias os instrumentos procuratórios juntados aos autos com relação à taxa da OAB. Após, conclusos. Int. (NOTA DO CARTÓRIO: Os herdeiros de Sebastião Carlos D?Andrea Colchetti deverão recolher a taxa da OAB)
(09/04/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(04/04/2012) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Manifestação do Requerido em 09.04
(03/04/2012) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando habilitação dos sucessores
(30/03/2012) JUNTADA DE MANDADO - Juntada do Mandado Cumprido em 02.04
(22/03/2012) AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Aguardando Devolução de Mandado
(21/03/2012) RETORNO DO SETOR - Retorno de carga em 21.03.12
(21/03/2012) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(19/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 231 - Face aos termos da informação supra intime-se os sucessores supra, através de mandado, para habilitação nos autos no prazo de 10 dias. Providencie a Serventia a anotação no sistema para que passe a constar Espólio de Sebastião Carlos D?Andrea Colchetti. Int.
(19/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(14/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(13/03/2012) DESPACHO PROFERIDO - Face aos termos da informação supra intime-se os sucessores supra, através de mandado, para habilitação nos autos no prazo de 10 dias. Providencie a Serventia a anotação no sistema para que passe a constar Espólio de Sebastião Carlos D?Andrea Colchetti. Int.
(08/03/2012) RETORNO DO SETOR - Retorno de carga em 08.03.12
(08/03/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(06/03/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 229 - Dê-se vista dos autos ao M.P. nos termos do despacho de fls. 228. Int.
(06/03/2012) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(01/03/2012) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(29/02/2012) DESPACHO PROFERIDO - Dê-se vista dos autos ao M.P. nos termos do despacho de fls. 228. Int.
(28/02/2012) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(07/12/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor
(05/12/2011) RETORNO DO SETOR - Retorno de carga em 05.12.2011
(05/12/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(02/12/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 228 - Face aos termos da informação supra suspendo o presente feito nos termos do art. 265, I, do CPC. Providencie o autor em 60 dias a habilitação dos herdeiros. Int.
(01/12/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(29/11/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(28/11/2011) DESPACHO PROFERIDO - Face aos termos da informação supra suspendo o presente feito nos termos do art. 265, I, do CPC. Providencie o autor em 60 dias a habilitação dos herdeiros. Int.
(24/11/2011) RETORNO DO SETOR - retorno do M.P.
(24/11/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(21/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(11/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes
(10/11/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Manifestação do Requerido em 10.11
(07/11/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes
(04/11/2011) JUNTADA DE PETICAO - Juntada da Manifestação do Autor em 04.11
(26/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DAS PARTES - Aguardando Manifestação das Partes
(25/10/2011) RETORNO DO SETOR - Retorno de carga em 25.10.11
(25/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(21/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 220 - Cumpra-se o v. acórdão. Especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-se sua pertinência. Int.
(21/10/2011) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO M P - Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.
(18/10/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação
(17/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - Cumpra-se o v. acórdão. Especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-se sua pertinência. Int.
(14/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos para < Destino >
(11/10/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Setor de autuação para abertura de segundo volume em 06/10
(04/10/2011) JUNTADA DE OFICIO - Juntada do Ministério Público em 04.10
(25/09/2007) REMESSA AO SETOR - Remetido ao TJ Dir. Público em 30/6/04
(31/07/2018) REGULARIZADO NOS TERMOS DO COMUNICADO CONJUNTO NO 360 2017 PARA SANEAMENTO DA BASE DE DADOS DO SAJ SG
(07/12/2013) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20130000717552, com 5 folhas.
(27/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(22/11/2013) ACORDAO FINALIZADO - Acórdão Dra. Maria Cristina Cotrofe Biasi
(04/11/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 01/11/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1532
(31/10/2013) CERTIDAO - Certifico e dou fé que dei cumprimento ao V. Acórdão dos Embargos de Declaração de fls. 364/367 (retificação da tira de julgamento da Apelação).
(30/10/2013) RETIFICACAO DE SUMULA - Negaram provimento ao recurso. V. U.
(30/10/2013) NAO-PROVIMENTO
(30/10/2013) INCLUSAO EM PAUTA - Para 30/10/2013
(16/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(03/10/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(19/09/2013) DOCUMENTO - Protocolo nº 2013.00860382-0 Embargos de Declaração
(04/09/2013) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 50000
(23/08/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 22/08/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1482
(19/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(13/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - só o 2º volume, para ciência do v. acórdão
(13/08/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 12/08/2013 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1474
(07/08/2013) JULGADO - Deram provimento ao recurso. V. U.
(05/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(01/08/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 31/07/2013 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1466
(30/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - para ciência de julgamento - sessão 07/08/13 - somente último volume
(30/07/2013) PUBLICADO EM - Em 30/07/2013
(22/07/2013) INCLUSAO EM PAUTA - Para 07/08/2013
(10/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(05/07/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - à mesa - revisão - voto 25544
(04/07/2013) DESPACHO - MESA - Revisado JCG
(24/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - João Carlos Garcia
(24/06/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR COM PASSAGEM DE AUTOS - Ao revisor
(24/06/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Cristina Cotrofe
(18/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(18/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(18/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(24/01/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 23/01/2013 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1341
(23/01/2013) CONCLUSAO AO RELATOR
(23/01/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(21/01/2013) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - apelação 00055798.10.2004 Órgão Julgador: 67 - 8ª Câmara de Direito Público Relator: 12799 - Cristina Cotrofe
(09/01/2013) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 08/01/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1330
(11/12/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(11/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(10/12/2012) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público