(08/05/2018) PROCESSO RECEBIDO NA ORIGEM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(12/04/2018) DESLOCAMENTO - guia: 19597/2018; origem: 12/04/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(12/04/2018) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - Guia: 19597/2018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(12/04/2018) TRANSITADO A EM JULGADO - em 12/04/2018
(16/03/2018) PUBLICACAO DJE - DJE nº 51, divulgado em 15/03/2018
(13/03/2018) NAO PROVIDO - ...
(13/03/2018) DESLOCAMENTO - guia: 1448/2018; origem: 13/03/2018, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN; destino: 13/03/2018, SEÇÃO DE AGRAVOS
(01/12/2017) DISTRIBUIDO - MIN. EDSON FACHIN
(01/12/2017) DESLOCAMENTO - guia: 79795/2017; origem: 01/12/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 01/12/2017, GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN
(01/12/2017) AUTUADO
(01/12/2017) CONCLUSOS AO A RELATOR A
(28/11/2017) PROTOCOLADO - PROCESSO PROTOCOLADO VIA WEB SERVICE.
(28/11/2017) DESLOCAMENTO - guia: 1768197/2017; origem: 28/11/2017, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; destino: 28/11/2017, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
(07/12/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rosangela de Cassia Pires Monteiro
(20/09/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80004 - Protocolo: FJCI21000031061
(14/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(14/09/2021) PETICOES DIVERSAS
(08/09/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Rua Dr. Paulo de Oliveira Costa, nº8, Centro (12) 997876438 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Francisco Ventura BatistaVencimento: 29/09/2021
(24/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 990/999
(20/08/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0190/2021 Teor do ato: Vistos. Ao autor popular para, no prazo de 15 dias, esclarecer se sua manifestação de fls. 935 equivale a desistência da ação, tendo em vista o pedido formulado no item d.2 da petição inicial e o decidido no V. Acórdão de fls. 661/663. Intimem-se. Advogados(s): Edir Francisco Soares (OAB 105003/SP), Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Crislaide Katiuscia Soares Diniz (OAB 231268/SP), Antonio Jose Ferreira dos Santos (OAB 238943/SP), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 256786/SP), Jose Francisco Ventura Batista (OAB 291552/SP)
(19/08/2021) DECISAO - Vistos. Ao autor popular para, no prazo de 15 dias, esclarecer se sua manifestação de fls. 935 equivale a desistência da ação, tendo em vista o pedido formulado no item d.2 da petição inicial e o decidido no V. Acórdão de fls. 661/663. Intimem-se.
(23/07/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo em silêncio, arquive-se os autos. Intime-se.
(25/10/2017) ALTERACAO DO DISPOSTITIVO LEGAL ARTIGO E GLOSSARIO EM 25 02 21 DE ACORDO COM VERSAO 39 DO CNJ DE DEZ 2021 - Vistos.Ciente do V. Acórdão. Tendo em vista a existência de recurso pendente a ser analisado pelo Tribunal de Justiça (fls. 896), estes autos devem aguardar INTACTOS o desfecho e a devolução do recurso.Int.
(09/04/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19011412157
(28/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(18/03/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80002 - Protocolo: FJCI19000016570
(13/03/2019) PETICOES DIVERSAS
(01/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(28/02/2019) AUTOS NO PRAZO
(28/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 26/03/2019
(26/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 838/839
(25/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0058/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 917, em especial sobre a alegação de perda do objeto da ação. Intime-se. Jacareí, 22 de Fevereiro de 2019. Advogados(s): Edir Francisco Soares (OAB 105003/SP), Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Crislaide Katiuscia Soares (OAB 231268/SP), Antonio Jose Ferreira dos Santos (OAB 238943/SP), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 256786/SP), Jose Francisco Ventura Batista (OAB 291552/SP)
(22/02/2019) DECISAO - Vistos. Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 917, em especial sobre a alegação de perda do objeto da ação. Intime-se. Jacareí, 22 de Fevereiro de 2019.
(14/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80001 - Protocolo: FJCI18000062271
(13/08/2018) PETICOES DIVERSAS
(02/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume
(02/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume
(01/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - ANDRE ROQUE DOS SANTOS - 3951-7852 / 3961-3332 - Retirou somente Vol.3 e 4 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(01/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos encontravam-se com carga ao Ministério Público desde 26/07/2018, sendo devolvidos nesta data, sem manifestação.
(01/08/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Popular - Número: 80000 - Protocolo: FJCI18000056884
(26/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO PARA CIENCIA - ANDRE ROQUE DOS SANTOS - 3951-7852 / 3961-3332 - Retirou somente Vol.3 e 4 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 16/08/2018
(25/07/2018) PETICOES DIVERSAS
(24/07/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0264/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 1002/1004
(23/07/2018) DESPACHO - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo em silêncio, arquive-se os autos. Intime-se.
(23/07/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0264/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo em silêncio, arquive-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Edir Francisco Soares (OAB 105003/SP), Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Crislaide Katiuscia Soares (OAB 231268/SP), Antonio Jose Ferreira dos Santos (OAB 238943/SP), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 256786/SP), Jose Francisco Ventura Batista (OAB 291552/SP)
(16/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO DISTRIBUIDOR LOCAL
(16/07/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/07/2018) RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR
(12/07/2018) REDISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Por determinação judicial
(12/07/2018) PROCESSO MATERIALIZADO
(12/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS AO CARTORIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
(02/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O CARTORIO DISTRIBUIDOR LOCAL PARA REDISTRIBUICAO - Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
(14/06/2018) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(28/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0187/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 640/649
(28/05/2018) AUTOS NO PRAZO - Prazo 28/06Vencimento: 17/07/2018
(25/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0187/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos da decisão exarada no processo n. 29/2004 pelo E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 02/07/13, págs. 12/13), bem assim considerando a Resolução n. 280/2006 e o Provimento CG nº 16/2010, providencie-se a redistribuição destes autos à Vara da Fazenda Pública, procedendo-se a Serventia às anotações necessárias.No caso dos autos, na data da especialização da Vara (17/09/13), estes autos encontravam-se no Eg. Tribunal de Justiça para revisão do julgado. Assim sendo, nos termos do Prov. CG nº 16/10 Artigo 1º, inciso IV, que dispõe: "IV - Os processos que estiverem no Tribunal, na data da especialização, serão redistribuídos quando devolvidos à unidade de origem", remetam-se os autos ao Distribuidor.INT. Advogados(s): Edir Francisco Soares (OAB 105003/SP), Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Crislaide Katiuscia Soares (OAB 231268/SP), Antonio Jose Ferreira dos Santos (OAB 238943/SP), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 256786/SP), Jose Francisco Ventura Batista (OAB 291552/SP)
(24/05/2018) DETERMINADA A REDISTRIBUICAO DOS AUTOS - Vistos.Nos termos da decisão exarada no processo n. 29/2004 pelo E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 02/07/13, págs. 12/13), bem assim considerando a Resolução n. 280/2006 e o Provimento CG nº 16/2010, providencie-se a redistribuição destes autos à Vara da Fazenda Pública, procedendo-se a Serventia às anotações necessárias.No caso dos autos, na data da especialização da Vara (17/09/13), estes autos encontravam-se no Eg. Tribunal de Justiça para revisão do julgado. Assim sendo, nos termos do Prov. CG nº 16/10 Artigo 1º, inciso IV, que dispõe: "IV - Os processos que estiverem no Tribunal, na data da especialização, serão redistribuídos quando devolvidos à unidade de origem", remetam-se os autos ao Distribuidor.INT.
(24/05/2018) REMETIDO AO DJE - Aguardando relac 187
(21/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0421/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 808/816
(25/10/2017) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISAO JUDICIAL - Vistos.Ciente do V. Acórdão. Tendo em vista a existência de recurso pendente a ser analisado pelo Tribunal de Justiça (fls. 896), estes autos devem aguardar INTACTOS o desfecho e a devolução do recurso.Int.
(25/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0421/2017 Teor do ato: Vistos.Ciente do V. Acórdão. Tendo em vista a existência de recurso pendente a ser analisado pelo Tribunal de Justiça (fls. 896), estes autos devem aguardar INTACTOS o desfecho e a devolução do recurso.Int. Advogados(s): Edir Francisco Soares (OAB 105003/SP), Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB 154003/SP), Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB 200484/SP), Crislaide Katiuscia Soares (OAB 231268/SP), Antonio Jose Ferreira dos Santos (OAB 238943/SP), Ademar Aparecido da Costa Filho (OAB 256786/SP), Jose Francisco Ventura Batista (OAB 291552/SP)
(04/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(19/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Remetido ao . Tribunal de Justiça ? Serviço de Entrada de Autos de Direito Público ? SEJ. 2.1.4. ? Complexo Judiciário do Ipiranga ? sala 38 - remetido em Novembro/2011 - regularização do sistema nesta data
(08/04/2014) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(01/05/2012) CORRECAO - Ação Popular - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Ação Popular - Cível - -
(07/11/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao . Tribunal de Justiça ? Serviço de Entrada de Autos de Direito Público ? SEJ. 2.1.4. ? Complexo Judiciário do Ipiranga ? sala 38
(04/11/2011) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação 04.11.2011
(28/10/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 03/11/11
(27/10/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 27/10/11
(06/10/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo - 03/11
(04/10/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 580 - 1. Recebo a apelação da parte autora, visto que tempestiva (fl.579), no duplo efeito. 2. Às contra-razões. 3. Oportunamente, cumprido o item 38.1, Seção II, Capítulo IV, NSCGJ, subam os autos à Instância Superior. Int.
(04/10/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação: 3ª
(03/10/2011) DESPACHO PROFERIDO - 1. Recebo a apelação da parte autora, visto que tempestiva (fl.579), no duplo efeito. 2. Às contra-razões. 3. Oportunamente, cumprido o item 38.1, Seção II, Capítulo IV, NSCGJ, subam os autos à Instância Superior. Int.
(03/10/2011) CONCLUSOS - Conclusos gabinete do juiz em 04.10.2011
(30/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 30/09/11.
(29/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada29.9.11
(28/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada 28-09-11
(19/09/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx. 21/10/11.-
(15/09/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada de ALERTA
(14/09/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 557/562 - 2ª Vara Cível de Jacareí Processo 292.01.2009.000273-3 - Proc. 46/09 Vistos. ROGÉRIO AZEREDO RENÓ propôs a presente ação popular contra MUNICÍPIO DE JACAREÍ, representado pelo PREFEITO, HAMILTON RIBEIRO MOTA e MARCO AURÉLIO DE SOUZA, EX PREFEITO DE JACAREÍ. Alega que o Município editou a Lei 5.332/2008, que entrou em vigor em 02/01/2009, reajustou os subsídios dos Secretários Municipais em 20,25%. Ocorre que em 1º. De março de 2008, os servidores da Prefeitura já haviam recebido o reajuste em 4,48%. Reputa a medida imoral e lesiva, e ainda violadora dos princípios da igualdade e moralidade, por isso requer sua anulação, com suspensão liminar dos pagamentos. Com a inicial, estão os documentos de fls. 18/39. Indeferida a liminar (fl. 54), foi interposto agravo para a reforma da decisão, porém não provido. O réu Marco Aurélio de Souza ofereceu a sua defesa de fls. 84/105, com documentos de fls. 107/154. Alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois apenas sancionou projeto de lei que lhe foi encaminhado pela Prefeitura. Pleiteia ainda que a Câmara Municipal integre a lide. Pondera que os requisitos para a propositura da ação popular não estão presentes, ante a falta de lesividade ao erário. No mérito, alega que os reajustes dos subsídios dos Secretários foram fixadas pela Lei 4.846, de 07/01/2005, sendo certo que para o reajuste em combate foram consultados a Comissão de Constituição de Justiça e a Secretaria de Recursos Humanos. Defende a liberdade do gestor para a aprovação de tais reajustes, sobretudo porque tiveram por fim apenas a recomposição de valores defasados. Requer que a ação há de ser julgada improcedente. A Municipalidade de Jacareí também ofertou contestação (fls. 155/172), com documentos (fls 173/193). Alega, em preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, refuta a alegação de ilegalidade do ato, pois é ato discricionário do Poder Executivo a propositura de projeto de lei para os fins pretendidos ante o que prevê o artigo 28 da Lei Orgânica do Município, requerendo a improcedência. Houve réplica (fls. 214/228), com requerimento para a inclusão dos vereadores e Secretários que se beneficiaram dos reajustes, o que foi deferido (fl. 295). As partes não requeram a produção de outras provas. O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência (fl. 342). Contestaram ainda o feito, partes dos Secretários Municipais e alguns Vereadores (fls. 361/378). Alegam que não cabe a emenda a inicial, depois de sua propositura como requereu um dos réus. Ponderam que são partes ilegítimas. Defendem a legalidade do reajuste, pois apenas aplicados para suprir defasagem dos salários em razão da inflação. Requerem a improcedência, apresentando documentos (fls. 379/422). Contestaram o feito, os demais Secretários e outros Vereadores (fls. 426/429). Ponderam que a via eleita não é a adequada para se insurgir contra a constitucionalidade de lei municipal. Defendem a legalidade dos reajustes, ante a defasagem salarial dos referidos salários. Requerem a improcedência, juntando documentos (fls. 450/507). Contestaram ainda o feito, dois outros Secretários, que também defenderam os reajustes (fls. 508/516). Houve réplica (fls. 526/536). Manifestou-se o Ministério Público a fls. 538/539. Não houve especificação de provas pelas partes. É o relatório do essencial. DECIDO. A lide comporta o julgamento antecipado, sobretudo porque o autor insiste em aduzir questões e juntar documentos que não têm qualquer relação com o presente feito, o que torna ainda mais temerário o atraso no seu julgamento. O autor se insurge contra a Lei 5.332/2008 que dispôs sobre o reajuste dos subsídios dos Secretários Municipais de Jacareí na razão de 20,25%, sob a alegação de que houve violação aos princípios constitucionais de isonomia e da moralidade pública. O autor, em réplica, requereu a inclusão na lide dos demais Secretários Municipais e dos Vereadores que aprovaram a lei combatida, em total inobservância dos ditames do Código de Processo Civil, pois é fato que os citados réus já poderiam ter integrado a ação desde a sua propositura. Esses descompassos nos demonstram que, na realidade, a via eleita pelo autor é inadequada para a sua pretensão, por isso a ação tomou rumos reveladores de técnica processual questionável. Pela leitura da inicial, vislumbra-se que o que o autor pretende é, na verdade, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.332/2008, que, segundo seu entendimento, prevê reajustes dos subsídios com desrespeito aos princípios da isonomia previsto no artigo 37, X e 39, §1º, da Constituição Federal, além da moralidade pública (art. 37 caput, CF). Por esta razão, no curso da demanda, decidiu-se por incluir os ?responsáveis? pela aprovação do projeto, revelando, assim, que desde o início o que se pretendia era fulminá-la. A ação popular tem por fim a recomposição de danos materiais causados ao Erário em razão da ilegalidade de ato administrativo e não pode ser utilizada para os fins pretendidos. A pretensão do autor implica na análise da constitucionalidade da Lei 5.332/2008, não como fundamento ou causa de pedir mediata, mas sim como requisito ou condição de atendimento de seu pleito, já que ele impugna a inconstitucionalidade ou ilegalidade dos reajustes de subsídios. Embora possível a declaração de inconstitucionalidade incidental de lei ou ato normativo federal ou local em ação coletiva, neste caso, a análise na dita imoralidade e da violação do princípio constitucional da isonomia, ambos invocados pelo autor, impõe a averiguação da inconstitucionalidade formal da lei em discussão, por isso a ação popular não é a via adequada para o controle da sua constitucionalidade. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial no. 505.865, datado de 19/06/2007 e publicado em 02/08/2007, cuja Relatoria coube ao Ministro João Otávio de Noronha, nos elucida a questão, por isso vale a transcrição da ementa: ?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIFEDERAL. ART 36 DO ADCT. ART. 165, § 9º, II, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 1. O STJ vem firmando o entendimento de que é possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede ação coletiva. Todavia, in casu, a dita imoralidade perpetrada pelos réus equivale à inconstitucionalidade formal da Lei n. 8.173/91, sendo certo que a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis. 2. A causa de pedir na ação popular está assentada no seguinte: o Fundo do Estado Maior das Forças Armadas é lesivo à moralidade administrativa porque foi extinto pela Constituição Federal (art. 36 do ADCT), não tendo havido ratificação do Congresso Nacional. Por sua vez, este somente poderia ratificar a existência do fundo por meio de lei complementar, na forma que dispõe o inciso II do § 9º do artigo 165 da CF. Como a lei que recriou os fundos em 1991 (Lei n. 8.173) é lei ordinária, ela fere, formalmente, os dispositivos constitucionais. 3. Portanto, está o autor da ação popular impugnando a inconstitucionalidade ou legalidade (Lei n. 8.173) do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas, fato que acarreta a extinção do processo sem apreciação do mérito. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.? Assim, há de se extinguir a ação sem resolução do mérito ante a inadequação da via eleita, restando prejudicada a análise das demais preliminares. Posto isto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do C.P.C. Ante o que dispõe o artigo 5º., LXXIII, da C.F., não há de se impor ao autor o pagamento de custas, despesas, e honorários advocatícios, pois não verifico a má fé autorizadora da condenação. PRI Jacareí, 22 de julho de 2011 CLAUDIA THOMÉ TONI Juíza de Direito
(14/09/2011) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências: Marcos
(12/09/2011) SENTENCA REGISTRADA - Número Sentença: 1538/2011 Livro: 240 Folha(s): de 127 até 132 Data Registro: 12/09/2011 13:59:13
(25/08/2011) AGUARDANDO REGISTRO DE SENTENCA - Aguardando Registro de Sentença - na sala de audiências em 25.08.2011
(25/08/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6512716
(22/07/2011) SENTENCA PROFERIDA - Sentença nº 1538/2011 registrada em 12/09/2011 no livro nº 240 às Fls. 127/132: Posto isto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do C.P.C. Ante o que dispõe o artigo 5º., LXXIII, da C.F., não há de se impor ao autor o pagamento de custas, despesas, e honorários advocatícios, pois não verifico a má fé autorizadora da condenação. PRI
(15/07/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido a MM.Juiza Claudia Thome Toni, da 2ª Vara Civel do Foro Regional XI de Pinheiros, que foi nomeada para auxiliar esta Vara - em 18.07.2011
(15/07/2011) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 6264242
(15/07/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6512716 - Destino: CLS com a MM. Juiza Dra. Cláudia Thome Toni, da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros , designada para auxiliar e sentenciar esta Vara em 18.07.2011 Local Origem: 1298-2ª. Vara Cível(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 15/07/2011 Data de Recebimento: 15/07/2011 Previsão de Retorno: 25/08/2011 Vol.: 1
(26/05/2011) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 6264242 - Destino: CLS COM O MM. JUIZ EM 26.05.2011 Local Origem: 1298-2ª. Vara Cível(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 26/05/2011 Data de Recebimento: 26/05/2011 Previsão de Retorno: 15/07/2011 Vol.: 1
(25/05/2011) CONCLUSOS - Conclusos gabinete do juiz em 25.5.2011
(17/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo- cx 24/05/11
(13/05/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada12.05.11
(10/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo cx.19/05/2011
(09/05/2011) AGUARDANDO PRAZO - Aguardando Prazo: CX 19/05
(09/05/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada06.06.11
(06/05/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação
(02/05/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada29.04.11
(02/05/2011) REMESSA AO SETOR - CARGA ADVOGADO EM 02/05/2011
(04/04/2011) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 541 - No prazo de 05 dias, especifiquem as partes outras provas que porventura desejam produzir, justificando-as. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
(04/04/2011) AGUARDANDO PUBLICACAO - AGUARDANDO PUBLICAÇAO
(01/04/2011) CONCLUSOS - Conclusos gabinete do juiz em 1º.04.2011
(31/03/2011) DESPACHO PROFERIDO - No prazo de 05 dias, especifiquem as partes outras provas que porventura desejam produzir, justificando-as. Anoto que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
(29/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em29.03.11
(21/03/2011) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Ministerio Publico
(16/03/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho
(15/03/2011) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - pilha A
(18/02/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO - Conclusos para Despacho em 18/02/2011 (mesa andrea)
(30/11/2010) AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR - Aguardando Manifestação do Autor CX. 19/12
(17/11/2010) REMESSA AO SETOR - CARGA ADVOGADO EM 16/11/2010
(10/11/2010) DESPACHO PROFERIDO - Certifico e dou fé que, nos termos do § 4º do artigo 162 do CPC, os autos estão com vista ao autor, para que se manifeste acerca da Contestação de fls. 361/516 no prazo de 10 dias.
(10/11/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 517 - Certifico e dou fé que, nos termos do § 4º do artigo 162 do CPC, os autos estão com vista ao autor, para que se manifeste acerca da Contestação de fls. 361/516 no prazo de 10 dias.
(10/11/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - Aguardando Publicação - AG 62/10
(28/09/2010) AGUARDANDO INTIMACAO - 28.9.10RELAC SETEMBRO
(16/09/2010) AGUARDANDO INTIMACAO - 16.9.10relac setembro
(16/09/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Vilma-Protocolo do dia 15.09.2010 (lista A)
(30/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - 30.08.10CX10.09.10
(30/08/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada: CONCLUSÃO - Protocolo do dia 27/08/2010 (Lista E)
(17/08/2010) AGUARDANDO PRAZO - 17.08.10cx25.08.10
(19/07/2010) AGUARDANDO PRAZO - 19.07.10cx16.08.10
(14/07/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Conclusão Protocolo do dia 13/07/2010 (lista C)
(07/07/2010) AGUARDANDO PRAZO - 07.07.10cx23.07.10
(06/07/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - CONCLUSÃO: Protocolo do dia 06/07/2010 (Lista A)
(25/06/2010) AGUARDANDO PRAZO - 25.06.10cx23.7.10
(21/06/2010) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência Geraldo
(11/06/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - 11.06.10exp junho
(10/06/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Conclusão Protocolo do dia 09/06/2010 (lista B)
(31/05/2010) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação - relac maio
(27/05/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada CONCLUSÃO - PROTOCOLO DO DIA 26/05/2010 ( LISTA B )
(24/05/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação: Diretor - 24/05/2010
(17/05/2010) DESPACHO PROFERIDO - 46/09 Vista ao MP. I.
(17/05/2010) CONCLUSOS - 17.05.10CLS GAB JUIZ
(17/05/2010) RETORNO DO SETOR - 17.05.10recebido gab juiz
(17/05/2010) REMESSA AO SETOR - Remetido ao Setor - MPV
(14/05/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação ESCRIVÃO DIRETORM 20/04
(13/05/2010) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada e regularização ( mesa vilma )
(13/05/2010) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências- MESA ISABEL- 15.05.10.
(04/05/2010) REMESSA AO SETOR - CARGA ADVOGADO EM 03/05/2010
(19/04/2010) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 314 e 318 - Vistos. 1. Fls. 303/304: a questão trazida pelo autor foge do âmbito desta ação popular, nada aqui havendo para se deliberar a respeito, devendo, se o caso, ser objeto de ação própria e autônoma. 2. Fls. 300: o pedido de desentranhamento é impertinente e tumultuário, uma vez que sequer foi dado cumprimento ao despacho de fls. 287. 3. Cumpra-se fls. 287 e 295, integralmente. Int. Fls. 318 - Certifico e dou fé que para cumprimento da determinação nos autos, para a citação dos requeridos que são 20 pessoas, deverá ser providenciada 12 (doze) cópias da inicial de fls. 02/17; 20 (vinte) cópias de fls. 214/228 e 13 (treze) cópias de fls. 292.
(19/04/2010) AGUARDANDO PUBLICACAO - 19.04.10AG19.10
(04/02/2010) AGUARDANDO INTIMACAO - 04.02.10relac fevereiro
(01/02/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - 01.02.10exp janeiro
(29/01/2010) REMESSA AO SETOR - CARGA ADVOGADO EM 29/01/2010
(28/01/2010) RETORNO DO SETOR - 28.01.10recebido gab juiz
(28/01/2010) PROCESSO DESAPENSADO - Processo 292.01.2009.015782-0/000000-000 desapensado em 28/01/2010
(28/01/2010) AGUARDANDO DIGITACAO - 28.01.10exp janeiro
(22/01/2010) DESPACHO PROFERIDO - Vistos. 1. Fls. 303/304: a questão trazida pelo autor foge do âmbito desta ação popular, nada aqui havendo para se deliberar a respeito, devendo, se o caso, ser objeto de ação própria e autônoma. 2. Fls. 300: o pedido de desentranhamento é impertinente e tumultuário, uma vez que sequer foi dado cumprimento ao despacho de fls. 287. 3. Cumpra-se fls. 287 e 295, integralmente. Int. Fls. 318 - Certifico e dou fé que para cumprimento da determinação nos autos, para a citação dos requeridos que são 20 pessoas, deverá ser providenciada 12 (doze) cópias da inicial de fls. 02/17; 20 (vinte) cópias de fls. 214/228 e 13 (treze) cópias de fls. 292.
(18/01/2010) CONCLUSOS - 18.01.10cls gab juiz
(30/12/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação diretor30.12.9
(28/12/2009) PROCESSO APENSADO - Processo 292.01.2009.015782-0/000000-000 apensado em 28/12/2009
(28/12/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação diretor28.12.9
(28/12/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Conclusão (A) - Protocolo 23/12/2009
(17/12/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - 17.12.9mesa bel
(11/12/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada CONCLUSÃO (B) protocolo 10.12.2009
(07/12/2009) REMESSA AO SETOR - CARGA ADVOGADO em 07.12.2009
(02/12/2009) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação RELAC OUTUBRO
(01/12/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição EXP NOVEMBRO
(30/11/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do GABINETE DO JUIZ em 30.11.2009
(27/11/2009) DESPACHO PROFERIDO - 46/09 Fl. 292: defiro. Anoto concordância do MP à fl. 294. Providencie-se a Serventia as anotações pertinentes no sistema informatizado, certificando-se. Cite-se. I. Fls. 296 - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas 07 cópias da inicial, de fls. 214/228 e fls. 292 para instruir o mandado de citação a ser expedido.
(27/11/2009) CONCLUSOS - Conclusos - Gabinete do Juiz
(16/11/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação diretor16.11.9
(11/11/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - 11.11.9mesa bel
(11/11/2009) REMESSA AO SETOR - 11.11.9mpv
(29/10/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Diretor - 29/10/2009
(23/10/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - 23.10.9 exp outubro
(23/10/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada CONCLUSÃO (B) - protocolo 22.10.2009
(14/10/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - 14.10.9 exp outubro
(13/10/2009) DESPACHO PROFERIDO - 46/09 Vistos. 1. Nos termos da cota do MP, defiro a inclusão no polo passivo da ação dos Vereadores LAUDELINO AMORIM, MARIO FARIA, ROSE GASPAR e ADRIANO DA ÓTICA. Providencie-se a Serventia as anotações pertinentes no sistema informatizado, certificando-se. Cite-se. 2. Defiro os itens "d" e "f" de fl. 227 I.
(13/10/2009) CONCLUSOS - 13.10.9cls gab juiz
(13/10/2009) RETORNO DO SETOR - Recebido do Gabinete Juiz - 13/10/2009
(07/10/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação diretor07.9.10
(29/09/2009) REMESSA AO SETOR - 29.9.9mp
(25/09/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências MESA ANDREA
(21/09/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação diretor21.9.9
(03/09/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada CONCLUSÃO - PROTOCOLO DO DIA 02/09/09 ( LISTA A )
(24/08/2009) REMESSA AO SETOR - CARGA ADVOGADO em 24.08.2009
(18/08/2009) AGUARDANDO PRAZO - 18.08.09cx12.09.09
(03/08/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 197 e 204 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que nos termos do § 4º do artigo 162 do CPC, os autos estão com vista ao autor, para que se manifeste acerca da Contestação de fls. 84/154 e 155/193, no prazo de 10 dias. Certidão de fls. 204: Certifico e dou fé que nos termos do § 4º do artigo 162 do CPC e O.S. nº 01/2008, que O Dr. Ademar Aparecido da costa filho, deverá regularizar o substabelecimento de fls. 201, com sua assinatura, no prazo de 05 dias.
(03/08/2009) AGUARDANDO PUBLICACAO - 03.08.09ag39.9
(24/07/2009) AGUARDANDO INTIMACAO - 24.07.09relac junho
(22/07/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada Conclusão (B) - Protocolo 22/07/2009
(22/06/2009) AGUARDANDO INTIMACAO - 22.06.09relac junho
(22/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que nos termos do § 4º do artigo 162 do CPC, os autos estão com vista ao autor, para que se manifeste acerca da Contestação de fls. 84/154 e 155/193, no prazo de 10 dias. Certidão de fls. 204: Certifico e dou fé que nos termos do § 4º do artigo 162 do CPC e O.S. nº 01/2008, que O Dr. Ademar Aparecido da costa filho, deverá regularizar o substabelecimento de fls. 201, com sua assinatura, no prazo de 05 dias.
(10/06/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada conclusão - protocolo do dia 09/06/2009 ( lista A )
(09/06/2009) RETORNO DO SETOR - 09.06.09recebido gab juiz
(09/06/2009) AGUARDANDO PRAZO - 09.06.09cx05.07.09
(08/06/2009) DESPACHO PROFERIDO - 46/09 Vistos. 1. Fls. 64/77: ciente da interposição do Agravo de Instrumento. A decisão agravada fica mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se na capa. 2. Aguarde-se o decurso de prazo da eventual contestação. I.
(08/06/2009) CONCLUSOS - 08.06.09cls gab juiz
(22/05/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação diretor22.05.09
(15/05/2009) AGUARDANDO JUNTADA - Aguardando Juntada - COMUM PROTOCOLO 14/05/2009
(24/04/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências (mesa Geraldo)
(24/04/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação diretor24.04.09
(23/04/2009) AGUARDANDO PROVIDENCIAS - Aguardando Providências (mesa Simone)
(30/03/2009) AGUARDANDO CONFERENCIA - Aguardando Conferência MESA GERALDO
(25/03/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição MESA LETÍCIA
(17/03/2009) AGUARDANDO EXPEDICAO - Aguardando Expedição EXP FEVEREIRO
(12/02/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação DIRETOR12.02.09
(10/02/2009) RETORNO DO SETOR - 10.02.09recebido do gabinete do juiz
(10/02/2009) AGUARDANDO INTIMACAO - Aguardando Intimação MESA EDNA
(09/02/2009) CONCLUSOS - 09.02.09cls gabinete do juiz
(09/02/2009) DESPACHO PROFERIDO - 46/09 1) Indefiro a liminar, pois se trata de matéria complexa e que exige análise criteriosa por parte do julgador, o que é incompatível com a atual fase processual. Assim, ausente o ?fumus boni iuris?. Outrossim, eventual procedência da ação ao final produzirá os efeitos almejados, ou seja, restituição do eventual valor recebido de forma indevida. Assim, ausente o ?periculum in mora?. Por outro lado, bem andou o i. Promotor de Justiça a fls. 52/53, ao afirma que: ?(...) O artigo 37, X, da CF traz em seu bojo o princípio da periodicidade na revisão geral dos salários do funcionalismo. Os requisitos são a periodicidade anual e o reajuste uniforme. O dispositivo, contudo, não impede a realização de outros reajustes específicos no mesmo período, como se depreende da interpretação de Alexandre de Moraes 1: ?Ressalte-se que a grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral (...).?. O aumento diferenciado concedido aos Secretários Municipais pode ter ocorrido em virtude da defasagem da remuneração em relação às graves responsabilidades do cargo?. 2) Cite-se, nos termos da Lei. I.
(29/01/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação DIRETOR 29.01.09
(27/01/2009) REMESSA AO SETOR - Remetido ao MP em 27.01.09
(14/01/2009) RETORNO DO SETOR - 14.01.09recebido do gabinete do juiz
(13/01/2009) AGUARDANDO DIGITACAO - Aguardando Digitação - Mesa/Diretor Substituto em 13.01.09.;
(13/01/2009) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 2894764
(12/01/2009) PROCESSO DISTRIBUIDO - Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível
(12/01/2009) CARGA A VARA INTERNA - Carga à Vara Interna sob nº 2894764 - Local Origem: 1296-Distribuidor(Fórum de Jacareí) Local Destino: 1298-2ª. Vara Cível(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 12/01/2009 Data de Recebimento: 13/01/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos