(02/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
(02/02/2018) CLASSE - Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1222991)
(31/01/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
(31/01/2018) AGRAVO - Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário
(30/01/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
(24/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
(24/01/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
(12/12/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
(12/06/2019) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente - Remetido a(o): Setor de Arquivo - Itabaiana Usuário:ESS
(10/06/2019) REMETIDOS - Remetidos os autos com ARQUIVO (C/ BAIXA) para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: LACJ. Número da Guia: 2019000180. Recebido por: ESS em 12/06/2019 13:07
(10/06/2019) JUNTADA - Juntada de Expediente - Alvará de Liberação de Recursos: ALV.0006.000039-0/2019
(10/06/2019) PUBLICADO - Publicado Intimação em 10/06/2019 00:00. D.O.E, pág.4 Boletim: 2019.000039.
(08/06/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(29/05/2019) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, expedi o Alvará nº ALV.0006.000039-0/2019, nos termos do comando contido na sentença de fl. 232/240.
(29/05/2019) EXPEDICAO - Expedição de Alvará de Liberação de Recursos - ALV.0006.000039-0/2019
(21/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2019.0062.000172-3
(20/05/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ESS
(25/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao TRF 5ª REGIÃO com RECURSO. Usuário: PMRP Guia: GR2016.000527
(25/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Contra-Razões 2016.0061.000126-0
(05/07/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000405-7/2016
(01/07/2016) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000405-7/2016 Devolvido - Resultado: Positiva
(22/06/2016) CERTIDAO - Certidão. Certifico a expedição, nesta data, do mandado de INTIMAÇÃO nº MAN.6.405-7/2016, endereçado ao(a) réu/executado , em cumprimento à determinação de fls. 277.
(22/06/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000405-7/2016
(03/06/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000338-9/2016
(31/05/2016) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000338-9/2016 Devolvido - Resultado: Positiva
(25/05/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000338-9/2016
(20/05/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para 6 a. VARA FEDERAL usuário: ESS. Número da Guia: 2016000123. Recebido por: ALCM em 27/05/2016 13:58
(20/05/2016) CERTIDAO - Certidão. PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe Processo nº 0000259-07.2012.4.05.8501 - 6 a. VARA FEDERAL Classe nº 99 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ BISPO E OUTROS CERTIDÃO Certifico que, na data de hoje, procedi no SISTEMA TEBAS, em atenção ao decisium retro. Fé que dou. Itabaiana/SE, 20 de maio de 2016. Edilson Silva Souza SUPERVISOR DO SETOR E S P A Ç O E M B R A N C O
(19/05/2016) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: LACJ. Número da Guia: 2016000367. Recebido por: ESS em 20/05/2016 11:19
(17/05/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: JCN Defiro o pedido de fl. 268. Inicialmente, ao SDEC para que promova a alteração da parte passiva de José Bispo para Espólio de José Bispo. Intime-se o cônjuge do de cujus Maria José dos Santos Bispo inicialmente para informar se há inventário em andamento e, em caso positivo, dizer quem é o inventariante. Caso indicado, ato contínuo, intimar o inventariante, se diferente do cônjuge. Não havendo inventário, na oportunidade, intimar o cônjuge, na qualidade de responsável pela administração da herança, nos termos do art. 1.797, CC, para fins de ciência do recurso de apelação interposto pela exequente às fls. 243/253 e, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos da decisão de fl. 254. Após, com ou sem as contrarrazões, enviem-se os autos ao E. TRF5.
(12/05/2016) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JCN
(02/05/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0062.000750-3
(02/05/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ESS
(18/04/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: JCN Guia: GR2016.000253
(13/04/2016) DESPACHO - Despacho. Usuário: ALCM Intime-se a exequente para, querendo, apresentar manifestação em até 10 (dez) dias acerca da certidão de óbito de fl. 265. Não havendo requerimento e transcorrido o prazo para contrarrazões dos executados, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
(13/04/2016) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: ALCM
(07/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000197-0/2016
(07/04/2016) CERTIDAO - Certidão. Reportando-me ao Mandado de Intimação nº MAN.0006.000197-0/2016, expedido nos autos em epígrafe, certifico que o intimando José Bispo faleceu no ano de 2015, conforme informação obtida no Cartório de Registro Civil da Comarca de Itabaiana e certidão de óbito anexa, razão por que devolvo o presente mandado. O referido é a expressão da verdade, pelo que eu, Oficial de Justiça Avaliador, dou fé.
(07/04/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000198-5/2016
(05/04/2016) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000197-0/2016 Devolvido - Resultado: Negativa
(29/03/2016) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000198-5/2016 Devolvido - Resultado: Positiva
(28/03/2016) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAN.0006.000199-0/2016
(22/03/2016) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAN.0006.000199-0/2016 Devolvido - Resultado: Positiva
(17/03/2016) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, foram confeccionados e encaminhados os seguintes expedientes: 1. MAN.0006.000197-0/2016 - intimação do executado JOSÉ BISPO; 2. MAN.0006.000198-5/2016 - intimação do executado LUCIANO BISPO DE LIMA; 3. MAN.0006.000199-0/2016 - intimação do executado MARIA JOSÉ SANTOS BISPO.
(17/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000199-0/2016
(17/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000198-5/2016
(17/03/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAN.0006.000197-0/2016
(16/03/2016) PUBLICADO - Publicado Intimação em 16/03/2016 00:00. D.O.E, pág.14/15 Boletim: 2016.000034.
(15/03/2016) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(15/03/2016) DECISAO - Decisão. Usuário: LACJ Recebo o recurso, por tempestivo, em ambos os efeitos, por força do artigo 520 do CPC. Intimem-se os recorridos, por seus patronos, a quem estiver representado, via DJe, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal e pessoal para quem não tem representação. Após, com ou sem estas, enviem-se os autos ao E. TRF 5ª Região.
(15/03/2016) SEM EFEITO - Sem efeito suspensivo.
(09/03/2016) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: JCN
(08/03/2016) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2016.0052.004172-6
(07/03/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(01/02/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: Dias (Simples). Usuário: MARN Guia: GR2016.000098
(01/02/2016) SENTENCA - Sentença. Usuário: MARN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM SERGIPE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABAIANA 6ª VARA Sentença TIPO C Processo nº 0000259-07.2012.4.05.8501. Classe: 99 - Execução Fiscal. Exequente: União (Fazenda Nacional). Executado: José Bispo e Outros. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra JOSÉ BISPO E OUTROS, visando à satisfação do crédito tributário consubstanciado nas CDA's discriminadas na peça inicial. O executado opôs embargos à execução fiscal 0000766-65.2012.4.05.8501 e 0001038-59.2012.4.05.8501), os quais foram julgados parcialmente procedentes (fls. 115/130), nos termos a seguir: "a) determinar a retirada dos nomes dos embargantes do CADIN e demais cadastros restritivos, em face da dívida ora exequenda; b) em caso de inadimplência do contrato de fls. 73/78, afastar a cobrança de comissão de permanência e declarar devidos a multa e os juros de mora somente até 29/06/2001, quando então passará a incidir a taxa Selic.", tendo sido, a sentença, ratificada pelo TRF da 58ª Região (fls. 131/139). Face os fatos acima narrados, ficou determinado que as CDA's, que instruíram a presente ação de Execução Fiscal, fossem substituídas por novas, obedecendo aos parâmetros fixados pela sentença proferida nos Embargos. A parte exequente foi intimada para dar andamento à execução, trazendo aos autos novas CDA's, em substituição àquelas que instruíram a inicial, devidamente atualizadas, inclusive com intimação pessoal (fls. 157, 175, 181, 191, 199, 200, 214 e 221). Entretanto, embora alegue haver informado a este juízo que solicitara a exclusão dos elementos do crédito, de acordo com o determinado judicialmente, não trouxe aos autos comprovação do cumprimento. Há de se destacar que, conforme se observa à fl. 164 dos presentes autos, foi determinada a transformação dos valores, bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a este feito, em pagamento definitivo em favor da União, e, tendo sido realizadas as operações, conforme ordenado, que fosse procedida, pela exeqüente, a imputação dos valores transferidos nas CDA's, desde a data do efetivo bloqueio, qual seja 21/03/2012 (fl. 165). Tais operações foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, de acordo com o que se observa às fls. 171/175. Adiante, intimada para cumprir o que lhe fora determinado (substituir as CDA's e para que procedesse à imputação do valor convertido), requereu a conversão de outro bloqueio/penhora em renda. Tal pedido foi indeferido (fl. 189), e sua análise fora condicionada ao cumprimento das diligências ordenadas anteriormente. Destaque-se que o prazo para comprovação do cumprimento da sentença de embargos vem sendo estendido desde julho de 2014, sem, no entanto, a demonstração de diligências por parte da exeqüente que comprovem sua efetiva realização. É, no essencial, o breve relato. Passo a decidir. 2. Fundamentação Por se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de oficio, compete ao Juízo verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, os requisitos da petição inicial e os atributos da dívida (liquidez, certeza e exigibilidade) constante do título executivo. Verificando irregularidades, compete ao Juízo oportunizar a parte exequente a emenda da petição inicial, retificação ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, antes de extinguir o processo, tudo nos termos do art. 1º e 2º, §§ 5ºe 8º da Lei n.º 6.830/80 c/c o art. 284, 580, 586 e 598 ambos do CPC. No mesmo sentido, é a doutrina abalizada: "Cumpre ao juiz, ao receber a petição inicial da execução, efetuar o exame da sua regularidade. Verificará o atendimento dos seus requisitos formais, bem como a presença dos documentos indispensáveis a propositura da demanda. Eventuais deficiências serão desde logo apontadas, intimando-se o credor para que as corrija, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 616). Reproduz-se, no âmbito do processo executivo, o mesmo fenômeno do controle da petição inicial do processo de conhecimento (CPC, art. 284) (...) Realça-se a superior importância do exame preliminar do título executivo. Eventual deficiência que nele for, prima facie, verificada, insusceptível de correção, ou não corrigida no prazo de dez dias, acarreta o indeferimento de ofício da inicial, independentemente de embargos do executado" (Ministro Teori Albino Zavascki, Título Executivo e Liquidação, pp. 78-82) e também a jurisprudência: "a regularidade da(s) CDA(s) é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, podendo, portanto, ser aferida de ofício pelo(a) magistrado(a), o que dispensa a necessidade de eventual arguição pela parte executada, seja por embargos à execução ou exceção de pré-executividade"(TRF 5ª Reg., AC551518/RN (200984000103013), RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/07/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/07/2013 - Página 268) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE DO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA CDA, DA FORMA COMO FORAM CALCULADOS OS JUROS, A MULTA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. INÉPCIA RECONHECIDA ANTE A NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Execução de anuidades de conselho profissional com base em certidão de dívida ativa, que, embora indique o valor originário da dívida e o seu termo inicial, não menciona a forma como foram calculados a correção monetária, os juros e a multa ali cobradas, nem o seu fundamento legal (CPC-284). 2. Omissão da exequente quanto à determinação de emenda da inicial, para completar ou substituir o título executivo. 3. Extinção da execução fiscal em virtude do reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título. 4. Apelação não provida. (TRF 5ª Reg., AC554502/CE (00006162020124058102), RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 13/06/2013 - Página 346) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. AFERIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA RETIFICAR OU SUBSTITUIR A CDA. NECESSIDADE. I. A regularidade da CDA é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, podendo, portanto, ser aferida de ofício pelo magistrado. II. Os Conselhos Regionais não estão autorizados a determinar, por meio de atos administrativos, quais valores de anuidades serão exigidos dos profissionais neles inscritos, pois, em face da natureza tributária de tais contribuições, sua criação e reajustamento da base de cálculo devem sujeitar-se ao princípio da legalidade. III. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004. Precedente do TRF/5ª Região: ARGINC na AC nº 410826/PE, Pleno, Rel. Francisco Cavalcanti, DJ 11/10/2007. IV. Até que seja editada norma legal dispondo de forma diversa acerca das anuidades, devem ser aplicados os valores antes fixados em MVR (Máximo Valor de Referência), devidamente convertidos em UFIR, e com correção monetária em conformidade com as normas que alteraram o referido índice. V. Tendo sido constatada irregularidade no valor exequendo, caberia ao juízo processante da execução oportunizar à parte exequente a emenda, retificação ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, antes de extinguir o processo, garantindo o cumprimento da norma insculpida no art. 2º, parágrafo 8º da LEF. Precedentes do STJ e desta Quarta Turma do TRF5: EREsp 928.151, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/08/2010, DJe 19/08/2010; AC543825/CE, Quarta Turma, Rel. Des. Marco Bruno Miranda Clementino [conv.], j. 17/07/2012, DJe 20/07/2012. VI. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida, a fim de que seja facultada ao recorrente a retificação ou substituição da CDA exequenda, para se adequar ao que dispõe a Lei n. 6.994/82 e as demais disposições de que trata a Lei n. 6.830/80. (TRF da 5ª Reg., AC460078/CE (200781000190460), RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 06/12/2012 - Página 535) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA AÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Esta Corte entende que é possível a decretação de ofício da nulidade da CDA que aparelha a execução fiscal pelas instâncias ordinárias, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. 2. A aferição acerca dos requisitos formais que formam a CDA demanda o reexame dos elementos fático-probatórios do caso concreto, providência inviável por meio da via recursal eleita, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no REsp 675.241/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008) 2. A inconstitucionalidade das exações que embasaram a execução fiscal macula a própria exigibilidade do título executivo razão pela qual tal matéria pode ser conhecida de ofício e também alegada em exceção de pré-executividade. (STJ, AgRg no REsp 1311658/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) 2. Verificada a ausência de qualquer das condições executivas - certeza, liquidez ou exigibilidade - faculta-se ao magistrado declarar a nulidade do título executivo ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda da CDA. Precedentes. (STJ, REsp 1187749/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010) Dispõe o art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80 acerca dos requisitos da CDA, verbis: Lei n.º 6.830/80, Art. 2º (omissis), § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Os requisitos da CDA não constituem uma exigência meramente formal, uma vez permite ao Juízo verificar a regularidade formal da dívida constante do título executivo do ponto de vista legal e constitucional, bem como assegura ao executado a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é que a presunção de legitimidade, liquidez e certeza da CDA somente se aplica àquelas que cumprirem as exigências legais, sob pena de nulidade. 1. É assente o entendimento no sentido de que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado o ônus de demonstrar o contrário. Todavia, referida presunção supõe a observância dos pressupostos legais previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, de maneira a permitir ao contribuinte o direito de exercer a ampla defesa. Precedentes. (STJ, REsp 874.748/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 295) - A formação unilateral da Certidão da Dívida Ativa como título executivo, com as características de certeza e liquidez, constitui uma exceção ao princípio do contraditório. Para isso, porém, é indispensável que se atendam os requisitos exigidos em lei: art. 2º, parágrafo 5º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 202 do CTN, o que não ocorreu na espécie. Tais requisitos são indispensáveis à garantia da ampla defesa e, por isso, ostentam natureza de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz. (1 TRF 5ª Reg., AC546057/RN (200984000105381), RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 504) A toda evidência, o termo de inscrição de dívida ativa deve preencher certos requisitos para sua exigibilidade, sob pena de não se revestir da presunção de certeza e liquidez a que faz referência o art. 3º da Lei de Executivos Fiscais. Ao ser intimada para substituir as CDA's, a União deixou de fazê-lo, limitando-se a informar que já havia solicitado providências administrativas com o fito de cumprir o que lhe fora determinado. Ora, desde o dia 15/09/2014 a execução vem sendo encaminhada, mediante vistas, à Fazenda Nacional para tomar as devidas providências. O feito, in casu, teve seu prazo prorrogado por diversas vezes, sem que Fazenda Nacional conseguisse efetivar a substituição das CDA's, conforme ordenado. Ademais, a diligência da União, trata-se de medida de ordem administrativa, não podendo o Poder Judiciário ficar a mercê da prática dos atos meramente administrativos prorrogando ilegitimamente o feito, se já evidenciada a nulidade das CDA's que instruíram a inicial. No caso em tela não há que se falar em presunção de certeza e liquidez em relação à dívida regularmente inscrita (artigo 204 do CTN e art. 3º, parágrafo Único da Lei nº 6.830/80), pois impõe-se que seja aferida a legalidade do título à luz da constitucionalidade das normas que embasaram a sua formação. Ora, a cobrança em desacordo com os parâmetros legais e constitucionais caracteriza excesso de exação comprometendo a liquidez e certeza do título executivo, sendo possível ao magistrado efetivar tal reconhecimento, inclusive, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Considerando o descumprimento dos parâmetros legais fixados para a substituição das CDA's, imperioso o reconhecimento da nulidade das CDA's, por ausência dos pressupostos de liquidez e certeza, devendo ser extinta, a Execução, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Logo, ante ao não atendimento das determinações contidas na sentença às fls. 115/130, não tendo a exequente promovido o que lhe fora ordenado, resta somente a este juízo indeferir a inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a nulidade das CDA's, extinguindo a pretensão executiva sem resolução do mérito (1º e 2º, §§ 5ºe 8º da Lei n.º 6.830/80 c/c o art. 284, 580, 586 e 598, 618, I ambos do CPC). Sem custas e sem honorários (art. 26 da Lei 6.830/1980). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se; desconstituam-se eventuais penhora; e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/SE, 25 de janeiro de 2016. TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO Juiz Federal da 6ª Vara Processo nº 0000259-07.2012.4.05.8501 9
(04/12/2015) CONCLUSO - Concluso para Sentenca Usuário: JHAS
(04/12/2015) CERTIDAO - Certidão. Processo n° 0000259-07.2012.4.05.8501 C E R T I D Ã O Certifico, nesta data, haver transcorrido o prazo de suspensão da execução. Itabaiana/SE, 04 de dezembro de 2015 Josedil Carlos Neri Neto Técnico Judiciário
(17/11/2015) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Sobrestado Usuário:JCN
(17/11/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002587-1
(16/11/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(29/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: JHAS Guia: GR2015.001068
(29/10/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: JHAS Trata-se de constantes pedido de prorrogação de prazo para cumprir o Acórdão do E. TRF 5ª Região, o qual transitou em julgado no dia 24/10/2013 (fl. 139), ou seja, há mais de 2 anos e até a presente data, a exeqüente deixou de cumprir a referida decisão. Há valores bloqueados que, em tese, superam o valor da dívida exeqüenda se efetivamente cumprido o Acórdão que impõe alteração das CDA's por recálculo da dívida exeqüenda, os quais não podem ser liberados a favor do executado por descumprimento da decisão pela exeqüente. Ora, a execução não pode tramitar ad eterno se existem as condições para sua extinção, por pagamento, a qual está impedida por ausência de atos que competem à parte exeqüente diligenciar, no caso a Fazenda Nacional. Desse modo, vou deferir a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento das CDA's que instruíram a execução, em caso de não cumprimento da diligência no prazo ora concedido, com a conseqüente liberação do valor integral bloqueado em favor do executado. Mantenha a Secretaria um rigoroso controle de prazo da presente execução, a partir da data em que for efetivada a vista. Decorrido este, sem o devido cumprimento, conclusos os autos para julgamento. Intime-se.
(28/10/2015) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: JCN
(27/10/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.002396-8
(26/10/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: BRSL
(07/10/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: JHAS Guia: GR2015.001008
(07/10/2015) CERTIDAO - Certidão. Processo n° 0000259-07.2012.4.05.8501 C E R T I D Ã O Certifico, nesta data, haver transcorrido o prazo de suspensão da execução. Itabaiana/SE, 07 de outubro de 2015 MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário Ficam os presentes autos disponibilizados para vista ao órgão, União Federal/FAZENDA NACIONAL, pelo sistema TEBAS, a partir da presente data. Itabaiana/SE, 07/10/2015. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário CERTIDÃO Certifico que o órgão, União Federal/FAZENDA NACIONAL, diligenciou o recebimento dos presentes autos em ____/____/2015. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário
(03/09/2015) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6.830/80 Usuário:JCN
(03/09/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: JCN Atendendo ao pedido de fl. 202, suspenda-se a presente execução por 01(um) mês, findo o qual, vista ao exequente para cumprimento da obrigação, nos termos da decisão de fls. 189/190.
(01/09/2015) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: JCN
(01/09/2015) CERTIDAO - Certidão. Processo nº 0000259-07.2012.4.05.8501 fl. __ CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal sem que oos executados, JOSÉ BISPO E OUTROS, se manifestassem sobre a publicação de fl. 211. O referido é verdade e dou fé. Itabaiana, 01 de setembro de 2015. Marconi José da Cunha Técnico Judiciário E S P A Ç O E M B R A N C O
(25/08/2015) PUBLICADO - Publicado Intimação em 25/08/2015 00:00. D.O.E, pág.08 Boletim: 2015.000142.
(24/08/2015) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico.
(24/08/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos com Devolução após verificação de prevenção para 6 a. VARA FEDERAL usuário: ESS. Número da Guia: 2015000312. Recebido por: CPA em 24/08/2015 13:00
(21/08/2015) CERTIDAO - Certidão. PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe Processo nº 0000259-07.2012.4.05.8501 - 6 a. VARA FEDERAL Classe nº 99 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSÉ BISPO E OUTROS CERTIDÃO Certifico que, na data de hoje, inclui no SISTEMA TEBAS, a ordem de fls. retro. Plena fé que dou. Itabaiana/SE, 21 de agosto de 2015. Edilson Silva Souza SUPERVISOR DO SETOR E S P A Ç O E M B R A N C O
(20/08/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: JHAS. Número da Guia: 2015000800. Recebido por: ESS em 21/08/2015 13:41
(20/08/2015) DESPACHO - Despacho. Usuário: JHAS Inicialmente, enviem-se os autos para que o SDEC proceda ao cadastramento dos advogados dos executados constantes nos embargos de nº 000766-65.2012.4.05.8501 e 0001038-59.2012.4.05.8501. Após, intimem-se os executados, por seus patronos, para que se manifestem acerca do pedido da exequente de fl. 202, em 05 (cinco) dias.
(20/08/2015) MERO - Mero Expediente.
(14/08/2015) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JCN
(13/08/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para 6 a. VARA FEDERAL usuário: MSS. Número da Guia: 2015000301. Recebido por: CPA em 13/08/2015 15:32
(12/08/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: CASM. Número da Guia: 2015000778. Recebido por: MSS em 13/08/2015 10:22
(12/08/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.001783-6
(10/08/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(06/07/2015) REMETIDOS - Remetidos os autos para FAZENDA NACIONAL Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MSS Guia: GR2015.000638
(02/06/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ESS
(22/05/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: JHAS Guia: GR2015.000500
(22/05/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: JHAS A exequente requereu a dilação de prazo por 90 (noventa) dias para cumprimento do determinado no decisum de fls. 189/190. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da Fazenda Nacional de forma a conceder o prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o atraso na efetivação de tal medida. Decorrido o prazo, abra-se vista à exequente. Nada sendo pleiteado, de logo DETERMINO a suspensão do trâmite deste feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, caso não haja nenhum requerimento da exequente, e independentemente de nova intimação, deverão ser os autos arquivados sem baixa na distribuição (art. 40 da LEF). Expedientes de praxe.
(20/05/2015) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: PHMJ
(19/05/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.001129-3
(18/05/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(24/04/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: JHAS Guia: GR2015.000398
(24/04/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: JCN A União Federal/Fazenda Nacional requer a conversão em renda de valor bloqueado/penhorado (f. 183). Compulsando os autos verifiquei que a sentença determinou o recálculo da dívida exequenda representada pelas CDA's que instruíram o feito. Este Juízo intimou a exequente para o cumprimento da sentença exarada nos embargos, por duas vezes (f. 140 e 149). No entanto, apenas na segunda intimação a Fazenda Nacional informou ter solicitado a exclusão dos elementos de crédito mencionados nas decisões (Sentença e Acórdão), todavia não trouxe qualquer comprovação do cumprimento. Adiante, requereu a conversão de valores bloqueados (f. 165), cujo pedido foi deferido e diligenciado por este Juízo (f. 164/177). Com a diligência devidamente cumprida, novamente intimada a Fazenda Nacional para que procedesse à imputação do valor convertido (f. 175). Em manifestação de f. 177, negou-se a cumprir a diligência e requereu a conversão de outro bloqueio/penhora nos autos (f. 177). Sucede que os bloqueios efetuados no processo aparentemente superam o valor da dívida exequenda, permanecendo o valor convertido em renda da União ainda não imputado pela Fazenda Nacional. Diante do exposto, indefiro, por ora, a conversão e determino que a Fazenda Nacional, antes, cumpra o determinado pela sentença/acórdão recalculando a dívida, nos termos do despacho de f. 140, e juntando aos autos as novas CDA's em substituição às que instruíram o feito executivo. Após, proceda-se à imputação do valor convertido à f. 172/173, trazendo aos autos o valor total da dívida devidamente atualizada. Somente após as diligências devidamente cumpridas, conclusos os autos para análise do pedido de conversão do restante do valor bloqueado de f. 187.
(14/04/2015) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: JCN
(31/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.000732-6
(30/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(26/02/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: PHMJ Guia: GR2015.000197
(26/02/2015) DECISAO - Decisão. Usuário: PHMJ A petição de fl. 177 trata-se de pedido reiterativo haja vista que a transferência dos valores bloqueados já fora efetuada às fls. 171/174, nos termos da r. decisão de fl. 164. Logo, intime-se a exequente para proceder à imputação dos valores transferidos na CDA, requerendo o que lhe aprouver no sentido de dar seguimento ao processo executivo. Em caso de ausência de manifestação ou de pedido reiterativo, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com esteio no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80. Decorrido o prazo supra sem manifestação da credora que possibilite a continuidade da execução, arquivar os autos sem baixa, com esteio no art. 40, § 2º da Lei n.º 6.830/80. Frise-se que, nos termos do art. 40, § 3º da LEF, a qualquer tempo, desde que encontrados bens penhoráveis ou fornecido novo endereço, a exequente poderá requerer o desarquivamento do feito, devendo, para tanto, indicar a medida processual efetiva, observando-se o prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º da LEF. Intime-se.
(25/02/2015) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: PHMJ
(23/02/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2015.0062.000389-4
(23/02/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(14/01/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: JHAS Guia: GR2015.000043
(13/01/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de Informações / Ofícios 2015.0062.000043-7
(17/12/2014) JUNTADA - Juntada de Expediente - Ofício: OFI.0006.001400-2/2014
(16/12/2014) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. OFI.0006.001400-2/2014 Devolvido - Resultado: Positiva
(11/12/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OFI.0006.001400-2/2014
(26/11/2014) DECISAO - Decisão. Usuário: MJC José Bispo, em petição de próprio punho, requereu liberação dos valores bloqueados por ordem desse juízo (f.17), alegando estar muito doente, conforme atesta o relatório médico de f. 111. Requereu, também, que o magistrado intercedesse por ele perante o INSS a fim de obter o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da lei 8.213/91. Intimada, a Fazenda Pública manifestou-se pelo indeferimento dos requerimentos do executado, reiterando o pedido de f. 103. Em relação ao último dos requerimentos, não merece ser analisado uma vez que não guarda nenhuma relação com o presente feito. Assim, o benefício deve ser postulado em demanda própria. Da mesma forma, o pedido de desbloqueio de valores deve ser indeferido, pois o executado não demonstrou a incidência em uma das hipóteses do art. 649 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) indefiro o requerimento de f. 105 e b) defiro o pedido de f. 103, devendo a secretaria expedir ofício à CEF visando à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, nos moldes estabelecidos pela Lei 9.703/98 (conta/operação nº 635 e código de receita 7525). Em seguida, deverá a CEF proceder à transformação dos valores em pagamento definitivo em favor da União, na forma do art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei nº 9.703/98. Realizadas as operações bancárias acima descritas, deve a CEF informar a esta vara federal, instruindo com cópia de toda a documentação. Com a resposta do banco, abra-se vista à exequente para que proceda à imputação do pagamento na data em que se efetivou o bloqueio. Expedientes necessários.
(23/10/2014) CONCLUSO - Concluso para Decisao Usuário: JCN
(21/10/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.002997-5
(21/10/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(08/09/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 10 Dias (Simples). Usuário: LACJ Guia: GR2014.001384
(08/09/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, juntei a este processo o documento de f. 73/78 mencionado no despacho de f. 149.
(04/09/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: JCN O despacho de fl. 140, conforme decisão transitada em julgado, não menciona extinção de CDA's, por prescrição, como alega a Fazenda Nacional. Trata-se de alteração de título por modificação dos parâmetros de cálculos do valor da execução, consoante se depreende da parte do dispositivo da sentença, item 'b', ratificada pelo Acórdão. No tocante à ausência do documento referente ao contrato, providencie a Secretaria a juntada de cópia nos autos, que pode ser obtida às fls. 73/78 de um dos embargos que foram distribuídos por dependência a presente execução fiscal - 000766-65.2012.4.05.8501 ou 0001038-59.2012.4.05.8501. Depois de diligenciada a providência acima, abra-se vista à exequente para o cumprimento do despacho de fl. 140.
(25/08/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JCN
(18/08/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.002379-9
(18/08/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(07/07/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: JHAS Guia: GR2014.000976
(07/07/2014) DESPACHO - Despacho. Usuário: JHAS Tendo em vista que a sentença proferida nos embargos, ratificada pelo Acórdão do E. TRF 5ª Região, foi julgada parcialmente procedente e o pedido de um dos exequentes para a liberação de penhora, intime-se a exequente para: a) Trazer novas CDA's em substituição àquelas que instruíram a inicial devidamente atualizadas pelos parâmetros definidos na sentença dos embargos, uma vez já transitada em julgado (fls. 115/139). b) Manifestar-se, querendo, acerca do pedido do executado de fls. 105/114. Retornando os autos com as CDA's atualizadas, volvam os autos conclusos para decisão.
(04/07/2014) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: JCN
(03/07/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, nesta data, juntei a este feito a petição de 186/196 até então constante dos autos de nº 0000766-65.2012.4.05.8501, conforme decisão de f. 199, proferida mencionado processo. Ademais, trasladei para este feito cópia dos seguintes atos contidos nos supraditos Embargos: a) sentença de f. 130/145; b) decisões de f. 167/171 e 180/184 e c) certidão de f. 197.
(01/07/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2014.0062.001765-9
(30/06/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(14/05/2014) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: JCN Guia: GR2014.000656
(14/05/2014) CERTIDAO - Certidão. Certifico que procedi à pesquisa junto ao 5º Regional acerca do recurso que lá tramita vinculado ao presente feito, cujo resultado do julgamento junto adiante.
(13/05/2014) JUNTADA - Juntada de Petição de Ofício 2014.0062.001222-3
(13/05/2014) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(07/12/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos para TRF 5ª REGIÃO com PROCESSAR E JULGAR RECURSO. Usuário: AMSS Guia: GRP2012.000108
(07/12/2012) CERTIDAO - Certidão. Certifico, para fins do disposto na IN-51-16, que compulsando os presentes autos, constatei haver 90 folhas, (01 volume), na ordem numérica correta.
(04/12/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(03/12/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) com VISTA. Prazo: 2 Dias (Simples). Usuário: ESS Guia: GR2012.002414
(03/12/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para 6 a. VARA FEDERAL usuário: ESS.
(03/12/2012) CERTIDAO - Certidão. PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe Processo nº 0000259-07.2012.4.05.8501 - 6 a. VARA FEDERAL Classe nº 99 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSÉ BISPO E OUTROS CERTIDÃO Certifico que procedi, na data de hoje, no SISTEMA TEBAS, a inclusão do DR. ALEXANDRE NASCIMENTO ARGOLO, OAB/SE 4104 como patrono do Executado Arnaldo Bispo de Lima. Certifico, ainda, que o mesmo fez carga do presentes autos. Dou plena fé. Itabaiana/SE, 03 de dezembro de 2012. Edilson Silva Souza SUPERVISOR DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO E S P A Ç O E M B R A N C O
(03/12/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: ESS.
(14/11/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: AMSS Tendo em vista a interposição de recursos de apelação nos processos de Embargos à Execução Fiscal nº 0000766-65.2012.4.05.8501 e 0001038-59.2012.4.05.8501, os quais foram recebidos no duplo efeito, subam os presentes autos ao E. TRF 5ª Região, com as nossas homenagens.
(14/11/2012) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AMSS
(13/11/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: CASM
(26/10/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com MANIFESTACAO. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: AMSS Guia: GR2012.002176
(25/10/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: ESS
(06/09/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: VSM
(02/07/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(22/06/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com MANIFESTACAO. Prazo: 30 Dias (Simples). Usuário: AMSS Guia: GR2012.001225
(22/06/2012) CERTIDAO - Certidão. Certifico e dou fé que, nesta data, lancei a suspensão deste feito no sistema TEBAS, em cumprimento ao despacho retro.
(22/06/2012) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Aguardando julgamento de Embargos Usuário:AMSS
(22/06/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: AMSS Providencie a Secretaria a suspensão do presente feito no sistema TEBAS até o julgamento dos processos de embargos à execução a ele vinculados.
(21/06/2012) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AMSS
(18/06/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para 6 a. VARA FEDERAL usuário: JNS. Número da Guia: 2012000505. Recebido por: CPA em 20/06/2012 08:57
(15/06/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: AMSS. Número da Guia: 2012001148. Recebido por: JNS em 18/06/2012 15:06
(05/06/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAS.0006.000060-0/2012
(05/06/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAS.0006.000059-7/2012
(05/06/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAS.0006.000057-8/2012
(05/06/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAS.0006.000056-3/2012
(05/06/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0062.001762-6
(04/06/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos. Usuário: MSS
(04/06/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAS.0006.000059-7/2012 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida
(24/05/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAS.0006.000056-3/2012 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida
(17/05/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao FAZENDA NACIONAL com VISTA. Prazo: 15 Dias (Simples). Usuário: MJC Guia: GR2012.000966
(17/05/2012) CERTIDAO - Certidão. Processo n° 0000259-07.2012.4.05.8501 C E R T I D Ã O Certifico, nesta data, haver lançado a suspensão da execução, em cumprimento ao r. despacho exarado nos autos nº 0000766-65.2012.4.058501. Itabaiana/SE, 17 de maio de 2012 MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário Ficam os presentes autos disponibilizados para vista ao órgão, União Federal/FAZENDA NACIONAL, pelo sistema TEBAS, a partir da presente data. Itabaiana/SE, 17/05/2012. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário CERTIDÃO Certifico que o órgão, União Federal/FAZENDA NACIONAL, diligenciou o recebimento dos presentes autos em ____/____/2012. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário
(17/05/2012) SUSPENSAO - Suspensão / Sobrestamento - Sobrestado Usuário:MJC
(17/05/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAS.0006.000060-0/2012 Devolvido - Resultado: Parcialmente cumprida
(16/05/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAS.0006.000057-8/2012 Devolvido - Resultado: Positiva
(11/05/2012) ATO - Ato ordinatório praticado. Usuário: MJC ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos presentes autos à parte autora (FAZENDA ANCIONAL) para que a mesma, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 36/53, em cumprimento ao art. 87, inciso 6, do Provimento nº 01 de 25/03/2009. Itabaiana, 11 de maio de 2012. MARCONI JOSÉ DA CUNHA Técnico Judiciário E S P A Ç O E M B R A N C O Processo nº
(11/05/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0062.001494-5
(09/05/2012) JUNTADA - Juntada de Expediente - Mandado: MAS.0006.000058-2/2012
(08/05/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com PARA para 6 a. VARA FEDERAL usuário: JNS. Número da Guia: 2012000363. Recebido por: CPA em 09/05/2012 08:16
(08/05/2012) CERTIDAO - Certidão. PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Sergipe Processo nº 0000259-07.2012.4.05.8501 - 6 a. VARA FEDERAL Classe nº 99 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSÉ BISPO CERTIDÃO Aos presentes autos, autuado na data de 03 de março de 2012, verifica-se a distribuição por dependência do processo 766-65.2012.4.05.8501. Certifico e dou fé. Itabaiana/SE, 08 de maio de 2012. Josevaldo Nascimento dos Santos Técnico Judiciário E S P A Ç O E M B R A N C O
(08/05/2012) REMETIDOS - Remetidos os autos com ANOTACAO para Setor de Distribuição - Itabaiana usuário: AMSS. Número da Guia: 2012000880. Recebido por: MSS em 08/05/2012 14:08
(04/05/2012) MANDADO OFICIO - Mandado/Ofício. MAS.0006.000058-2/2012 Devolvido - Resultado: Negativa
(25/04/2012) CERTIDAO - Certidão. Certifico que, em cumprimento ao despacho de fls. 10/11, expedi, nesta data, os Mandado de Citação nºs MAN. 56-3/2012, 57-8/2012, 58-2/2012, 59-7/2012 e 60-0/2012.
(18/04/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAS.0006.000060-0/2012
(18/04/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAS.0006.000059-7/2012
(18/04/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAS.0006.000058-2/2012
(18/04/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAS.0006.000057-8/2012
(18/04/2012) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - MAS.0006.000056-3/2012
(16/04/2012) JUNTADA - Juntada de Petição de Petição Diversa 2012.0062.001136-9
(13/04/2012) CERTIDAO - Certidão. Processo n° 0000259-07.2012.4.05.8501 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE 6ª Vara C E R T I D Ã O Certifico, nesta data, que o Dr. ALEXANDRO NASCIMENTO ARGOLO OAB/SE 4104, retirou os autos desta secretaria para obtenção de cópias. Dou fé. Itabaiana/SE, 13 de abril de 2012 Edilson Silva Souza SUPERVISOR DO SETOR E S P A Ç O E M B R A N C O
(09/03/2012) DESPACHO - Despacho. Usuário: CRBA I - Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/80. II - De imediato, a fim de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e atender ao princípio segundo o qual a execução é feita no interesse do credor, devendo observar, assim, a ordem de preferência estabelecida pela legislação, determino o bloqueio de contas em nome da parte executada até o valor atualizado do débito via BACEN JUD. A esse respeito, inclusive, manifestou-se recentemente a E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTE RESP N. 1.112.943/MA. 1. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp n. 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ, ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacen Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 2. Na espécie, a decisão de primeira instância que deferiu a medida constritiva pelo sistema BACEN JUD, deu-se em 10/09/2008, ou seja, depois do advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1182020/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJE 09/12/2010). III - Pelas mesmas razões, diligencie-se via sistema RENAJUD à localização de automóveis passíveis de restrição e adotem-se as demais providências necessárias acerca da indisponibilidade junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. IV - Para tais diligências, expedir mandado de verificação e penhora, encarregando os Oficiais de Justiça que aqui atuam do seu cumprimento. V - Feito isso, citar o devedor. VI - Tendo sido encontrados valores suficientes para saldar a execução, intime-se o executado para opor embargos do devedor, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. VII - Caso não restem frutíferas as providências aludidas supra, intime-se o exeqüente para que, no prazo máximo de 15(quinze) dias, indique bens de propriedade do executado passíveis de penhora. Ressalte-se que a indicação de bens deve ser acompanhada de prova da propriedade do bem, inclusive do inteiro teor da matrícula, em se tratando de imóvel. VIII - Não sendo indicado nenhum bem, o presente feito será suspenso pelo prazo de 1 (hum) ano, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. IX - Decorrido tal prazo, sem qualquer providência por parte da exeqüente, determino, desde já, o arquivamento sem baixa na distribuição, ficando reservado à credora o direito de retorno dos autos, a qualquer tempo, desde que sejam encontrados bens suficientes à penhora para prosseguimento da execução, consoante §§ 2º e 3º do art. 40 da Lei n° 6830/1980. X - Advirta-se o exeqüente de que pedidos reiteratórios (BACEN JUD, RENAJUD, dentre outros) ou que só servem para prorrogar ilegitimamente o feito não serão apreciados por este Juízo.
(02/03/2012) CONCLUSO - Concluso para Despacho Usuário: AMSS
(01/03/2012) DISTRIBUICAO - Distribuição - Ordinária - 6 a. VARA FEDERAL Juiz: Titular
(15/05/2019) REMESSA - Remessa ao 1º grau das peças de julgamento dos Tribunais Superiores . (MB_ELETR)
(10/01/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.008795]
(10/01/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Processo digitalizado e enviado eletronicamente ao STJ) Para Seção Judiciaria de Sergipe [Guia 2018.000110]
(16/11/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Informação) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.008795]
(31/10/2017) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Decisões/Diversas (M31) DECISAOAgravo interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face da decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Especial.Verificando-se não existir razão para nova cognição a respeito da matéria objeto da decisão vergastada, remetam-se os autos ao STJ.Recife, 26 de outubro de 2017.Desembargador Federal CID MARCONIVice-Presidente do TRF da 5ª Regiãotcv
(31/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.001106]
(31/10/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.001106]
(23/10/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2017.007963]
(17/10/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.007963]
(12/09/2017) PUBLICADO - Publicado Intimação em 12/09/2017 00:00expediente AG/2017.000210
(12/09/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente AG/2017.000210 em 11/09/2017 17:07
(11/09/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente AG/2017.000210 () (M352)
(11/09/2017) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - AGRAVO [Publicado em 12/09/2017 00:00] (M352)
(06/09/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - AGES (M352)
(29/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Fazenda Nacional
(22/08/2017) PETICAO - 42/201700021904: AGES (Entrada em:22/08/2017 13:44) (Juntada em: 06/09/2017 18:56) FAZENDA NACIONAL
(18/08/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão [Guia: 2017.006091] (M984)
(17/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete da Vice-Presidência [Guia: 2017.000836]
(15/08/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Cumprimento de despacho/decisão) Para Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia 2017.000836]
(10/08/2017) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente (M31)
(03/08/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2017.004024]
(03/08/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Vice-Presidente para / por Admissibilidade [Guia 2017.004024]
(11/07/2017) PUBLICADO - Publicado Intimação em 11/07/2017 00:00expediente CR/2017.000006
(11/07/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Intimação expediente CR/2017.000006 em 10/07/2017 17:45
(10/07/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente CR/2017.000006 ()EXP.CR-6.2017 (M950)
(21/06/2017) AGUARDANDO - Aguardando Publicação EXP. CR 06 LOTE 11 (M626)
(21/06/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Recurso Especial (M11155)
(21/06/2017) INTIMACAO - Intimação para apresentação de contra-razões - RECURSO [Publicado em 11/07/2017 00:00] (M626)
(20/06/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Fazenda Nacional
(19/06/2017) PETICAO - 42/201700015756: RESP (Entrada em:19/06/2017 14:02) (Juntada em: 21/06/2017 15:41) FAZENDA NACIONAL
(29/05/2017) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão [Guia: 2017.002668] (M656)
(03/05/2017) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 03/05/2017 00:00expediente ACO/2017.000018[Inteiro Teor]
(03/05/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2017.000018 em 02/05/2017 17:20
(02/05/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2017.000018 ()EXP.A-18.2017 (M701)
(02/05/2017) AGUARDANDO - Aguardando Publicação EXP. A-18 - LISTA 07 / FN (M656)
(25/04/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos ( Julgamento de embargos) Para Divisão da 4ª Turma [Guia 2017.000365]
(25/04/2017) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 03/05/2017 00:00] (M783) EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. ACÓRDAO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇAO FISCAL EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇAO DA SUBSTITUIÇAO OU A EMENDA DA CDA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSAO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇAO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO IMPROVIDOS.1 - O acórdão embargado ( fls. 305/311) manteve o entendimento da douta sentença no sentido de extinguir a execução fiscal , haja vista não ter sido atendida a substituição da CDA pela Fazenda Nacional .2 - Em verdade, a Fazenda Nacional apresenta alegação de omissão que não convence porquanto a própria embargante não cumpriu com a parte dispositiva da sentença que transitou em julgado , logo ,correto o acórdão embargado que manteve a sentença que determinou a extinção da execução fiscal.3 - Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado.4- Embargos de declaração improvidos.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração , nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 18 de abril de 2017(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator
(25/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2017.000365]
(18/04/2017) JULGAMENTO - Julgamento de incidente - Sessão Ordinaria [Sess�o: 18/04/2017 13:30] (M147) EMBARGOS DE DECLARAÇAO:A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO e DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
(24/03/2017) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 24/03/2017 00:00expediente PAUTA/2017.000008
(24/03/2017) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2017.000008 em 23/03/2017 17:15
(23/03/2017) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2017.000008 ()Sessão Ordinaria do dia 11/04/2017 às 13:30h (M1037)
(08/03/2017) NOVA - Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinaria [Sess�o: 11/04/2017 13:30] [Publicado em 24/03/2017 00:00] (M387)
(07/02/2017) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2017.000522]
(07/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2017.000522]
(13/12/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Despacho expediente DESPA/2016.000027 em 12/12/2016 17:00
(13/12/2016) PUBLICADO - Publicado Despacho em 13/12/2016 00:00expediente DESPA/2016.000027
(12/12/2016) AGUARDANDO - Aguardando Publicação EXP. D-27.2016 LOTE 6 FN (M950)
(12/12/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente DESPA/2016.000027 ()EXP.D-27.2016 (M950)
(07/12/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2016.001162]
(05/12/2016) DESPACHO - Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 13/12/2016 00:00] [Guia: 2016.001162] (M8) D E S P A C H OO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARAES (RELATOR):Intime-se a parte contraria para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos propostos pela Fazenda nacional.Recife, 30 de Novembro de 2016Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator
(23/11/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Analise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia 2016.006154]
(23/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Divisão da 4ª Turma [Guia: 2016.006154]
(22/11/2016) REGISTRO - Registro de Incidente . (M9976)
(22/11/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - Embargos Declaratórios (M9976)
(18/11/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Fazenda Nacional
(11/11/2016) PETICAO - 42/201600035083: ED (Entrada em:11/11/2016 14:42) (Juntada em: 22/11/2016 11:52) FAZENDA NACIONAL
(25/10/2016) AUTOS - Autos entregues em carga a(o) Fazenda Nacional para Ciência da Decisão [Guia: 2016.005666] (M395)
(30/09/2016) PUBLICADO - Publicado Acórdão em 30/09/2016 00:00expediente ACO/2016.000050[Inteiro Teor]
(30/09/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Acórdão expediente ACO/2016.000050 em 29/09/2016 17:05
(29/09/2016) AGUARDANDO - Aguardando Publicação Exp: A-50 LISTA: 02 FN (M11004)
(29/09/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente ACO/2016.000050 ()EXP.A-50.2016 (M701)
(23/09/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Gabinete Desembargador Federal Lazaro Guimarães [Guia: 2016.000895]
(23/09/2016) ACORDAO - Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 30/09/2016 00:00] [Guia: 2016.000895] (M783) EMENTA: Tributario e Processual Civil. Execução fiscal. CDA. Ausência de certos requisitos para sua exigibilidade. Emenda da CDA. Inércia do exequente. Descumprimento do art. 3º, paragrafo único da Lei nº 6.830/80. Nulidade do título executivo. Precedentes. Manutenção da sentença. Apelação improvida.ACÓRDAOVistos etc.Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigraficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 20 de setembro de 2016(data do julgamento)Desembargador Federal Lazaro GuimarãesRelator
(20/09/2016) JULGAMENTO - Julgamento - Sessão Ordinaria [Sess�o: 20/09/2016 13:30] (M147) A Turma, por unanimidade, NEGOU provimento à apelação, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CANUTO.
(02/09/2016) PUBLICADO - Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2016 00:00expediente PAUTA/2016.000037
(02/09/2016) DISPONIBILIZACAO - Disponibilização no Diario da Justiça Eletrônico de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2016.000037 em 01/09/2016 17:15
(01/09/2016) REMESSA - Remessa para disponibilização no Diario Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2016.000037 ()Sessão Ordinaria do dia 20/09/2016 às 13:30h (M1037)
(31/08/2016) INCLUIDO - Incluído em Pauta para [Sessão: 20/09/2016 13:30:00] Local: 1104 - 4ª Turma
(18/08/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos de Distribuição [Guia: 2016.004836]
(17/08/2016) CONCLUSO - Concluso para decisão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Secretaria Processante [Guia 2016.004836]
(17/08/2016) DISTRIBUICAO - Distribuição Por Prevenção de Relator (M633)