Processo 0000228-08.2007.8.17.0510


00002280820078170510
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(01/12/2021) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000228-08.2007.8.17.0510 DESPACHO Cumpra-se conforme requerido pelo MP na manifestação retro. Cópia deste despacho servirá como Mandado para todos os fins de direito, nos termos da Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Condado, data e horário informados na assinatura digital. CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES Juiz de Direito mann

(29/11/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/11/2021) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(16/11/2021) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(25/10/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Ação Penal nº 0000228-08.2007.8.17.0510 Aos 25 de outubro de 2021, às 8hh30min, na sala de audiência virtual, através da plataforma emergencial de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 61/2020, presente o Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Antonio Sobreira Lopes, Juiz de Direito desta Comarca, comigo Rosinaldo Romão de Sousa, Chefe de Secretaria da Comarca. Aberta a audiência, a qual será realizada conforme Provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, presentes ainda o Excelentíssimo Senhor Doutor Moisés Pergentino Madruga, Defensor Público, na defesa do acusado, o qual informou que atualmente está residindo no Sítio Retirada, ao lado da Assembleia de Deus, na cidade de Caaporã/PB, onde é conhecido por "Pão Doce" e seu contato telefônico é 83- 99189-4108, presente também a representante do Ministério Público, foi instalada a audiência de Julgamento nos autos da Ação Penal nº0000228-08.2007.8.17.0510, onde figura como acusado Samuel Francisco da Silvas. Feito o pregão, por meio de videoconferência se fez presente o acusado Samuel Francisco e apenas uma das testemunhas arrolada a denúncia, o senhor José Carlos dos Santos. Aberta a audiência, pelo Juízo, foi inquirida a única testemunha presente. Encerrado o depoimento testemunhal, pelo MM. Juiz foi determinado vistas dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 20 dias a fim de indicar nos autos os endereços atualizados das testemunhas não encontradas. Nada mais havendo, o MM. Juiz determinou que encerrasse o presente termo, após leitura e de acordo de todos os presentes, sem a necessidade de assinatura pelas partes, nos termos do artigo 26, inciso VIII do Termo de Cooperação Técnica nº02 de 19 de maio de 2020. Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Condado - Instrução e Julgamento - Criminal 25-10-2021 08:30:00

(08/10/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(19/08/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 25-10-2021 08:30:00

(18/08/2021) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000228-08.2007.8.17.0510 DESPACHO Designo audiência em continuação para 25/10/2021, às 8h30. Intimações e demais expedientes necessários. Observe-se a cota ministerial de fl. 302. O ato que deverá ser realizado por meio de videoconferência, através do CISCO WEBEX, conforme Resolução 314/2020, artigo 6, §2° e do Provimento n° 19/2020, artigo 4°, § 8° e 9° do Conselho Nacional de Justiça. As partes e as testemunhas deverão realizar o download e cadastro gratuito no aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência. Assim sendo, para facilitar este aceso determino que a secretaria conste nos mandados de intimação às partes e testemunhas o manual do convidado, com as orientações do CNJ, através do link https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/. Deverão as partes e testemunhas estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade. A sala virtual só estará disponível quando o Servidor responsável liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do fórum, por e-mail. Noticio que as partes e testemunhas serão intimadas PREFERENCIALMENTE por meio de telefone ou e-mail, assim determino que forneçam e mantenham seus contatos atualizados neste juízo. Link para audiência: https://cnj.webex.com/join/carlos.asl Intimações e expedientes necessários. Data e horário constantes na assinatura digital. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES Juiz de Direito 1 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

(04/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(12/02/2020) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(09/12/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0000228-08.2007.8.17.0510 Objeto: Instrução e Julgamento Local, data e hora: Condado, 20 de novembro de 2019, às 10horas PRESENTES AUSENTES Carlos Antonio Sobreira Lopes - Juiz de Direito Tayjane Cabral de Almeida - Promotora Romário Miguel da Costa Silva - Advogado Samuel Francisco da Silva - Acusado ABERTA A AUDIÊNCIA, foi verificada a ausência de todas as testemunhas arroladas pela acusação, conforme certidões do Oficial do Justiça nos autos. Pela Representante do Ministério Público, foi requerido prazo para proceder diligências. DELIBERAÇÕES: Defiro o pedido Ministerial, determinado vistas dos autos para proceder diligências. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar do presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, ______________ Rosinaldo Sousa, Técnico Judiciário, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO: PROMOTOR: ADVOGADO: ACUSADO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO CONDADO-PE - Instrução e Julgamento - Criminal 20-11-2019 09:30:00

(20/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112002006 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(20/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112002005 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(20/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112002004 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(20/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112002003 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(20/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112002002 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(20/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112002001 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(20/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112002000 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(20/11/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112001999 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(09/10/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(09/10/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112001581 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(14/08/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112001113 - Mandado - Mandado

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112001112 - Mandado - Mandado

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112001111 - Mandado - Mandado

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112001110 - Mandado - Mandado

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112001109 - Mandado - Mandado

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112001108 - Mandado - Mandado

(01/08/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190112001107 - Mandado - Mandado

(30/07/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 20-11-2019 09:30:00

(30/07/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0000228-08.2007.8.17.0510 Objeto: Instrução e Julgamento Local, data e hora: Condado, 29 de julho de 2019, às 9h30min PRESENTES AUSENTES Carlos Antonio Sobreira Lopes - Juiz de Direito Eduardo Gil Messias - Promotor Romário Miguel da Costa Silva - Advogado Samuel Francisco da Silva - Acusado ABERTA A AUDIÊNCIA, deixaram de comparecer todas as testemunhas arroladas na denúncia, tendo em vista o senhor oficial de justiça não ter intimado DELIBERAÇÕES: face as ausências verificadas, deliberou o MM. Juiz em redesignar a presente audiência para o dia 20 de novembro de 2019, às 9h30min, ficando os presentes já intimados, devendo a secretaria judicial providenciar as demais intimações. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar do presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, ______________ Rosinaldo Sousa, Técnico Judiciário, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: ACUSADO: - Instrução e Julgamento - Criminal 29-07-2019 09:30:00

(05/06/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(12/02/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 29-07-2019 09:30:00

(01/02/2019) INDEFERIMENTO - Indeferimento de pedidos (alvará, inspeção, notificação, perícia, guarda, etc. - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000228-08.2007.8.17.0510 DECISÃO O réu SAMUEL FRANCISCO DA SILVA apresentou resposta à acusação, arrolando uma testemunha (fls. 263/268). Requerer a rejeição da denúncia, porquanto inepta. É o relatório. Passo a decidir. Não há falar em rejeição da denúncia, visto que presentes indícios de autoria e materialidade1. Ao contrário do que afirma a defesa do primeiro réu, o local do fato e a conduta do agente estão suficientemente descritos na denúncia. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. As questões de mérito arguidas na resposta deverão ser apreciadas no momento oportuno. Não verificando nenhuma das possibilidades de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se o réu e seu Defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes (na hipótese de testemunhas militares, requisitem-nas, conforme provimento n. 51/2011 - CGJ/TJPE). Com relação às testemunhas de Defesa, faculta-se a apresentação de declaração acerca da conduta social do réu, caso se trate de testemunhas apenas referenciais, em cumprimento ao art. 1°, VI, "i", Prov. 38/2010-CGJ/PE. Não sendo o caso do parágrafo anterior, a Defesa deverá apresentar as testemunhas por ela arroladas independentemente de intimação ou requerê-la, justificando e comprovando sua necessidade (art. 396-A, do CPP2). Condado, 1º de fevereiro de 2019. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito 1 HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do "habeas corpus" somente é cabível em hipóteses excepcionais de atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 2. Diante da presença de indícios, ainda que mínimos, acerca da autoria e da materialidade da conduta imputada ao ora paciente na denúncia, não há falar em ausência de justa causa para o seu prosseguimento. 3. As questões que demandam ampla cognição probatória não podem ser apreciadas na via estreita do "habeas corpus", devendo ser promovidas no curso da instrução processual. 4. Ordem denegada. (TJ-DF 07057131620188070000 - Segredo de Justiça 0705713-16.2018.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/05/2018) 2 Art. 396-A, do CPP. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 1

(29/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(29/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190111000108 - Petição (outras) - Defesa Prévia

(24/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190111000108 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado

(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190112000004 - Petição (outras) - Petição

(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Termo-20190112000044 - Petição (outras) - Termo Compromisso

(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Alvará-20190112000040 - Alvará - Alvará Cumprido

(14/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo

(11/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará

(11/01/2019) CONCESSAO - Concessão de liberdade provisória sem pagamento de fiança - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000228-08.2007.8.17.0510 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pela Defesa do réu, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para sua manutenção (fls. 219/251). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (fls. 253/255). É o relatório. Decido. A prisão preventiva do réu foi decretada com fundamento na aplicação da lei penal, visto que se encontrava em lugar incerto e não sabido. Após a efetivação da prisão, o réu apresentou pedido de revogação, no qual consta seu endereço atualizado, não mais subsistindo, assim, o motivo que fundamentou sua prisão. Ademais, o réu não possui antecedentes criminais, bem como forneceu endereço nos autos desde o início do processo. Portanto, revogo a prisão preventiva do acusado, fixando, contudo, as seguintes cautelares, nos termos do art. 319, do CPP: a) comparecimento perante este juízo todas as vezes que for intimado para atos do processo; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; c) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; d) não praticar outra infração penal dolosa. Expeça-se alvará de soltura, já constando as condições acima e delas intimando o réu, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, com sua condução a este juízo, no primeiro dia útil após a liberação, para a assinatura do termo de compromisso e advertência das condições da liberdade provisória, devendo, igualmente, tal intimação constar no alvará de soltura. Por ocasião da soltura ou da assinatura do termo de compromisso, deverá o imputado indicar o endereço atualizado e com ponto de referência em que poderá ser encontrado. Adverte-se o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima fixadas resultará na revogação de sua liberdade provisória. Intime-se a Defesa da presente decisão, bem como para, em 10 dias, apresentar resposta à acusação. Em seguida, venham-se os autos conclusos para fins dos artigos 397 e 399, do CPP. Condado, 8 de janeiro de 2019. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito 1

(08/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(08/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(04/01/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(03/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190111000002 - Petição (outras) - Petição

(03/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180112002317 - Mandado - Mandado Cumprido

(02/01/2019) REMESSA - Remessa Interna Revogação de prisão: 20190111000002 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado

(21/12/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(17/12/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado

(17/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180111001540 - Petição (outras) - Petição

(17/12/2018) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20180111001540 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado

(12/12/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(11/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - 20180112000462 - Ofício - Ofício Recebido

(07/06/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão - Decisão

(07/06/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(04/06/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(31/05/2018) SUSPENSAO - Suspensão - Réu revel citado por edital (CPP Art 366)

(31/05/2018) SUSPENSAO - Suspensão do processo por réu revel citado por edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado DECISÃO Observo que o presente processo se encontra na hipótese de aplicação do art. 366 do CPP1, razão pela qual, em razão do mencionado artigo, suspendo o processo, bem como o curso do prazo prescricional. Por outro lado, o referido dispositivo legal sugere a análise sobre a decretação da prisão preventiva do acusado, com base no art. 312 da Lei já citada. Vista ao MP para requerer o que entender de direito. Condado, 28 de maio de 2018. CARLOS ANTÔNIO SOBREIRA LOPES Juiz de Direito 1 Art. 366, do CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 1

(20/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/01/2018) JUNTADA - Juntada de Edital-20180112000063 - Outros documentos - Edital

(04/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Edital

(29/11/2017) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 228-08.2007.8.17.0510 DESPACHO Defiro a cota ministerial de fl. 197. Cite-se por edital, com base no art. 3611, do CPP. Condado, 29 de novembro de 2017. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito 1 Art. 361, do CPP. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 1

(24/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(24/11/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20171110001629 - Carta precatória - Carta Precatória

(13/11/2017) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20171110001629 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado

(23/05/2017) JUNTADA - Juntada de Carta-20170112000629 - Ofício - Cópia de Expediente

(17/05/2017) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(16/05/2017) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000228-08.2007.8.17.0510 DESPACHO Cite-se o réu no endereço indicado no espelho SIEL, em anexo. Condado, 16 de maio de 2017. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito 1

(18/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(18/01/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(07/12/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(06/12/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos

(06/12/2016) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado DESPACHO R.h. Vista ao MP para se manifestar sobre a certidão retro. Condado, 5 de dezembro de 2016. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo 1

(31/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(31/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20150112001478 - Mandado - Mandado Cumprido Negativamente

(26/07/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado DESPACHO Vistos etc. Intime-se o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, devolver o mandado pendente no sistema judwin devidamente cumprido, ou justificar, de forma circunstanciada, o seu não cumprimento. Condado, 25 de julho de 2016. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo mann

(25/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(14/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(07/07/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente - Processo n.º 228-08.2007.8.17.0510 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da pronúncia, intimem-se as partes para fins do art. 422, do CPP. Condado, 07 de julho de 2015. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito Substituta

(04/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(04/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(16/01/2015) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(15/01/2015) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000228-08.2007.8.17.0510 DESPACHO R.h. Dê-se vista ao MP para manifestação. Condado, 14 de janeiro de 2015. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito

(01/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(01/12/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110001592 - Petição (outras)

(13/06/2014) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20141110001592 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado

(12/05/2014) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20140112001347 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(09/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(05/05/2014) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000228-08.2007.8.17.0510 DESPACHO R.h. Oficie-se à Receita Federal para, em cinco dias, informar o endereço e o CPF do acusado, constante em seus bancos de dados. Condado, 2 de maio de 2014. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito

(30/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(30/04/2014) JUNTADA - Juntada de Petição - 20141110001081 - Petição (outras)

(22/04/2014) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20141110001081 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado

(12/11/2013) JUNTADA - Juntada de Carta-20130112003397 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(05/11/2013) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta

(31/10/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Ref.: Processo n. 0000228-08.2007.8.17.0510 SENTENÇA Vistos etc. Cite-se no endereço fornecido à fl. 130. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Condado (PE), 31 de outubro de 2013 Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.

(22/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(22/10/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131110003066 - Ofício - Ofício Recebido

(02/10/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20131110003066 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado

(17/09/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130112002922 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(13/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(14/08/2013) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo n. 0000228-08.2007.8.17.0510 DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o noticiado na certidão de fl. 124, oficie-se ao Cartório Eleitoral de Cupissura (PB), solicitando o espelho cadastral do acusado. Condado, 13 de agosto de 2013. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.

(06/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(06/08/2013) JUNTADA - Juntada de Mandados-20130112001654 - Outros documentos

(13/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(24/04/2013) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - Processo n. 228-08.2007.8.17.0510. DESPACHO Vistos etc. Antes de apreciar o pedido ministerial de fl. 119, determino que se proceda a nova tentativa de citação pessoal do acusado no endereço informado à fl. 116, fazendo constar do mandado que ele é conhecido como "Pão Doce" e é ou foi proprietário de um bar denominado "Bar do Pão Doce", localizado na Rua Severino Uchoa, 66, nesta Cidade. Cumpra-se com urgência. Não logrando êxito na diligência, voltem-me os autos conclusos em mesa. Condado, 24 de abril de 2013. Eugênio Cícero Marques Juiz de Direito.

(12/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(12/04/2013) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(01/04/2013) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(01/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131110000895 - Ofício - Ofício Recebido

(01/04/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131110000348 - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR

(18/03/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20131110000895 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado

(30/01/2013) REMESSA - Remessa Interna Juntada de Documentos: 20131110000348 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado

(24/01/2013) JUNTADA - Juntada de Petição - 20131110000225 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(21/01/2013) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20131110000225 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Condado

(14/01/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130112000123 - Outros documentos - Cópia de Ofício

(14/01/2013) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20130112000122 - Outros documentos - Cópia de Ofício

(10/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio

(07/11/2012) DETERMINACAO - Determinação de citação e intimação de partes e advogados - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000228-08.2007.8.17.0510 DESPACHO 1) Defiro o requerimento do Representante do Ministério Público (fls. 109), fixando um prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2) Se encontrado endereço diverso do constante mandado de fls. 104, cite-se no novo endereço. 3) Se infrutífera a diligência de número um, vista ao MP. Condado, 07 de novembro de 2012. José Faustino Macêdo de Souza Ferreira Juiz de Direito

(11/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(05/10/2012) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ministério Público - Ministério Público

(27/07/2012) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(26/07/2012) CONCESSAO - Concessão de vista dos autos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Condado NPU 0000228-08.2007.8.17.0510 DESPACHO R.h. Vista ao MP. Condado, 25 de julho de 2012. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito

(23/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(19/06/2012) JUNTADA - Juntada de Mandados-20110112001575 - Outros documentos - Mandado Cumprido Negativamente

(04/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados

(04/05/2011) JUNTADA - Juntada de Petição - 20111110001083 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(04/05/2011) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20110112001361 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(29/04/2011) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20111110001083

(15/04/2011) EXPEDICAO - Expedição de Documentos - OfÍcio

(13/12/2010) DETERMINACAO - Determinação de diligência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONDADO VARA ÚNICA Processo NPU 228-30.2007.8.17.0510 (antigo 415.2007.000228-0) DECISÃO Tendo em vista a certidão negativa de fls. 79, oficie-se ao CE da 125Z para que, em cinco dias, informe o endereço do réu constante de seus bancos de dados. Com a informação, cite-se nos termos determinados no recebimento da denúncia e seus sucedâneos. Condado, 09 de dezembro de 2010. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito

(03/12/2010) CONCLUSAO - Conclusão - Despacho

(09/06/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20091110000868 - Petição (outras) - Laudo Técnico

(03/06/2009) REMESSA - Remessa Interna Apresentação do Laudo de Exame Pericial: 20091110000868

(28/04/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20091110000543 - Petição (outras) - Ofício Recebido

(23/04/2009) REMESSA - Remessa Interna Ofício: 20091110000543

(13/04/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20091110000486 - Petição (outras) - Petição

(13/04/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20091110000486

(13/03/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - 20091110000294 - Petição (outras) - Petição

(12/03/2009) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20091110000294

(20/02/2009) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20090112000387 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(20/02/2009) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20090112000386 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(23/12/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - 20081110001725 - Petição (outras) - Petição

(16/12/2008) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20081110001725

(04/09/2008) JUNTADA - Juntada de Carta-20080112001446 - Outros documentos - Cópia de Expediente

(06/03/2008) JUNTADA - Juntada de Mandados-20080112000347 - Outros documentos

(29/01/2008) RECEBIMENTO - Recebimento da Denúncia

(22/01/2008) DESPACHO - Despacho - PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDADO Ref. Proc. Nº 415.2007.000228-0 Despacho: RH. 1- Recebo a denúncia por atender aos requisitos legais; 2- Diligencie o oficial de justiça responsável, no endereço indicado na peça de acusação, com máxima brevidade, se o réu de fato se encontra residindo no endereço indicado às fls. 50 ou se permanece no endereço indicado na denúncia; 3- Caso seja confirmado o endereço de fls. 50 ou seja infrutífera a diligência do oficial de justiça, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação e interrogatório do réu, devendo, ainda, ser colhida a defesa prévia, observando-se o endereço indicado, intimando-se a advogada já habilitada nos autos da expedição; 4- Requisitem-se os antecedentes os antecedentes criminais do acusado nesta Comarca, na Comarca de Aliança, na Comarca de Caaporã-PB e junto ao ITB. Condado, 22 de janeiro de 2008. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito Substituto em exercício auxiliar

(16/07/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(16/07/2007) JUNTADA - Juntada de Petição - 20071110000631 - Petição (outras)

(12/07/2007) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20071110000631

(20/06/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(20/06/2007) RECEBIDOS - Recebidos os autos Apresentando a Denúncia - Apresentando a Denúncia

(30/05/2007) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público

(29/05/2007) DESPACHO - Despacho - Ref. Proc. Nº 415.2007.000228-0 RH. Dê-se vista ao MP para os fins de direito. Condado, 29 de maio de 2007. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz Substituto em exercício auxiliar

(24/05/2007) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho

(23/05/2007) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Unica da Comarca de Condado

(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Termo Compromisso - Termo Compromisso

(14/01/2019) JUNTADA - Juntada de Alvará Cumprido - Alvará Cumprido

(14/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Termo - Termo

(08/01/2019) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(03/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(03/01/2019) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido - Mandado Cumprido

(17/12/2018) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(12/12/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(11/12/2018) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(07/06/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Todas - Decisão

(20/04/2018) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(19/01/2018) JUNTADA - Juntada de Edital - Edital

(04/01/2018) EXPEDICAO - Expedição de Edital - Edital

(24/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(24/11/2017) JUNTADA - Juntada de Carta Precatória - Carta Precatória

(23/05/2017) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(18/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(31/08/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(31/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(25/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(14/07/2015) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(04/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(01/12/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(01/12/2014) JUNTADA - Juntada de

(12/05/2014) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(09/05/2014) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(30/04/2014) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(30/04/2014) JUNTADA - Juntada de

(12/11/2013) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(22/10/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(22/10/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(17/09/2013) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(13/09/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(06/08/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(06/08/2013) JUNTADA - Juntada de

(13/05/2013) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(12/04/2013) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(01/04/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(01/04/2013) JUNTADA - Juntada de Recebimento de AR - Recebimento de AR

(24/01/2013) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(14/01/2013) JUNTADA - Juntada de Cópia de Ofício - Cópia de Ofício

(10/01/2013) EXPEDICAO - Expedição de OfÍcio - OfÍcio

(11/10/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(23/07/2012) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(19/06/2012) JUNTADA - Juntada de Mandado Cumprido Negativamente - Mandado Cumprido Negativamente

(04/05/2011) EXPEDICAO - Expedição de Mandados - Mandados

(04/05/2011) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(04/05/2011) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(09/06/2009) JUNTADA - Juntada de Laudo Técnico - Laudo Técnico

(28/04/2009) JUNTADA - Juntada de Ofício Recebido - Ofício Recebido

(13/04/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(13/03/2009) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(20/02/2009) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(23/12/2008) JUNTADA - Juntada de Petição - Petição

(04/09/2008) JUNTADA - Juntada de Cópia de Expediente - Cópia de Expediente

(06/03/2008) JUNTADA - Juntada de

(16/07/2007) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(16/07/2007) JUNTADA - Juntada de

(20/06/2007) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(24/05/2007) CONCLUSOS - Conclusos Partes - Polo 1 - Despacho

(23/05/2007) DISTRIBUIDO - Distribuído por Denúncia - Recebimento - Vara Unica da Comarca de Condado