(28/10/2021) REMESSA - Remessa - Arquivo Geral de Recife
(22/02/2021) ARQUIVADO - Arquivado Definitivamente Definitivo - Definitivo
(22/02/2021) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20210068000086 - Ofício - Cópia de Ofício
(22/02/2021) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(22/02/2021) REGISTRO - Registro e Publicação de Sentença - Processo nº: 0000227-75.2016.8.17.0520 Ação Penal de Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Acusado: Manoel Ferreira da Silva Vítima: O Estado TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA - Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de 2021, às 10:30h, na sala de audiência virtual, através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - Cisco Webex, nos termos da Resolução no 61/2020, onde se achava presente o Exmo. Dr. André Simões Nunes, MM. Juiz de Direito desta Comarca, presente a Representante Ministerial, Dra. Danielly da Silva Lopes, comigo, Assessor de Magistrado, de seu cargo adiante nomeado. Presente ainda o advogado de defesa Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho. Após as formalidades, apregoadas as partes, constatou-se a presença do acusado MANOEL FERREIRA DA SILVA, presente ainda o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho OAB/PE n. 14.478-D. Presentes ainda as testemunhas Celso Marconi Pimentel de Araújo e Valdeir Cleber Cavalcante Mendes. ABERTA A AUDIÊNCIA, - GRAVADA - a qual será realizada conforme provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, AS PARTES FORAM CIENTIFICADAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO REGISTRO FONOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL, COM ADVERTÊNCIA ACERCA DA VEDAÇÃO DE DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS A PESSOAS ESTRANHAS AO PROCESSO. AS PARTES TAMBÉM FICARAM CIENTES DA FACULDADE DE REQUEREM A QUALQUER MOMENTO, CÓPIA DIGITAL DOS REGISTROS FONOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INDISPENSÁVEL CD/DVD-ROM JUNTO COM O REQUERIMENTO, após passou o MM Juiz a realizar a instrução: 1ª Testemunha: CELSO MARCONI PIMENTEL DE ARAÚJO, policial militar da inativa, qualificação constante nos autos. Iniciou seu depoimento e encerrou sem interrupções. As partes dispensaram a outra testemunha policial, Valdeir Cleber. Acusado: MANOEL FERREIRA DA SILVA, qualificação constante nos autos. Iniciou seu depoimento e encerrou sem interrupções. O Ministério Público e a defesa apresentaram, sucessivamente, alegações finais orais gravadas. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: em seguida passou o MM. Juiz a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Vistos ... I - DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, ofereceu denúncia contra MANOEL FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática da conduta ilícita narrada nos termos da inicial de fls. 02/04. Incorrendo o(s) acusado(s) nas sanções do art. 14 da lei 10.826/03, requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando 03 testemunhas. Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 32. Recebimento da denúncia à fl. 52, em 12.07.2016. Citado, apresentou o réu sua defesa prévia. Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas do rol da Promotoria e da defesa, bem como interrogado o réu. Na fase do art. 402, MP e defesa nada requereram. Em promoção final, manifestou-se o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a Douta Defesa pugnou pela absolvição réu e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão e substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O processo está em ordem. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade A materialidade está demonstrada através dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, bem como pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 32. Da autoria No que tange à autoria, tem-se que as testemunhas ouvidas confirmam que o réu praticou o crime narrado na inicial. A testemunha Celso disse, em síntese: "que estavam fazendo policiamento de rotina para prevenir crimes; que em certo momento realizaram a abordagem a um grupo de pessoas que se encontrava numa barraca de bebidas na rua Sete de Setembro; que ao fazerem a abordagem nessas pessoas, encontraram com o acusado uma arma calibre .22, além de munições de mesmo calibre; que o acusado confirmou que era o proprietário da arma". As testemunhas ouvidas em sede inquisitorial corroboraram o depoimento colhido em juízo. O réu, a seu turno, em seu interrogatório, confessou os fatos narrados na denúncia. Disse que havia portava a arma para a sua própria segurança. Pelos depoimentos acima, não restam dúvidas quanto à autoria por parte do réu da conduta descrita na inicial acusatória. A testemunha ouvida em juízo, bem como as que prestaram depoimento em sede inquisitorial, foram bastante claras e coerentes com relação à conduta do réu, o qual confessou a autoria do delito. Outrossim, sempre que as ações de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, forem praticadas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará configurado o tipo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Analisando, assim, a conduta praticada pelo réu, já comprovada nos autos, com os elementos que constituem o tipo penal previsto no art. 14 da lei 10.826/03, é evidente que a ação por ele perpetrada se adequa perfeitamente a uma das condutas ali descritas, razão pela qual deve o réu responder por sua ação, na medida de sua culpabilidade quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR MANOEL FERREIRA DA SILVA, nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03. Passo a aplicar a pena. SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL 1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) DA CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu não extrapola os limites da normalidade para o referido tipo penal. DOS ANTECEDENTES Nada consta. DA CONDUTA SOCIAL Não há elementos. DA PERSONALIDADE DO AGENTE Personalidade que não destoa da normalidade. DOS MOTIVOS Motivos inerentes ao tipo penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS Circunstâncias que se revelam inerentes ao tipo penal. DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME Consequências que não destoam da normalidade. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima, nesses crimes, é a própria sociedade, que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas. Contudo, dado o caráter genérico da coletividade, a presente circunstância deve ser considerada neutra. DOSIMETRIA DA PENA Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade da agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, ao comportamento da vítima, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 2. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Tendo o réu confessado espontaneamente a prática do delito, é caso de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. Contudo, considerando que, nesta fase, a pena do réu não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ, fica a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 3. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA À míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena do acusado fica em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Considerando a pena em concreto fixada na presente sentença e em observância aos prazos prescricionais previstos no art. 109 do CP, entendo que é o caso de se reconhecer a ocorrência de prescrição retroativa da punibilidade. Digo isto porque, em sendo fixada a pena de 02 (dois) anos de reclusão, aplica-se, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o prazo de 04 anos previsto no art. 109, V, do CP. No caso, a denúncia foi recebida em 12.07.2016. Considerando a data de hoje, em regresso até o anterior marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia), é evidente que já se passaram mais de quatro anos, sendo forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu. Saliente-se ainda que, no meu entender, é perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição retroativa, antes mesmo do trânsito em julgado para a acusação, como medida de economia processual. Até porque, em havendo recurso do MP e eventual aumento da reprimenda fixada, o próprio Tribunal poderá afastar a prescrição a aplicar as demais medidas decorrentes da fixação da pena. Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MANOEL FERREIRA DA SILVA, e o faço com amparo no art. 61 do CPP e nos arts. 107, IV e 109, V, c/c arts. 110 e 119, ambos, do Código Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sentença publicada em audiência e partes intimadas, ocasião em que ambas renunciam ao prazo recursal. Após as medidas de praxe, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Sem custas. Correntes/PE, 11 de fevereiro de 2021. Os depoimentos colhidos poderão ser consultados através do link: https://www.tjpe.jus.br/audiencias/login, devendo os advogados estarem devidamente cadastrados no processo pela secretaria e fazerem uso do seu certificado digital. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme. Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física, por se tratar de ato realizado de forma não presencial. Eu, Thiago Sarmento de Sousa, Assessor de Magistrado, Matrícula nº 188.007-1, que o digitei. André Simões Nunes Danielly da Silva Lopes Juiz de Direito Promotora De Justiça Acusado Manoel Ferreira da Silva Dimas Souto Pedrosa Filho Advogado - OAB/PE Testemunha Celso Marconi Pimentel de Araújo Testemunha Valdeir Cleber Cavalcante Mendes ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTES - PE Praça Agamenon Magalhães, s/n, CEP 55.315-000 Telefone (87) 3772-2919/ fax (87)3772-2920 / E-mail: [email protected] 2
(16/02/2021) - Prescrição - Processo nº: 0000227-75.2016.8.17.0520 Ação Penal de Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Acusado: Manoel Ferreira da Silva Vítima: O Estado TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA - Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de 2021, às 10:30h, na sala de audiência virtual, através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - Cisco Webex, nos termos da Resolução no 61/2020, onde se achava presente o Exmo. Dr. André Simões Nunes, MM. Juiz de Direito desta Comarca, presente a Representante Ministerial, Dra. Danielly da Silva Lopes, comigo, Assessor de Magistrado, de seu cargo adiante nomeado. Presente ainda o advogado de defesa Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho. Após as formalidades, apregoadas as partes, constatou-se a presença do acusado MANOEL FERREIRA DA SILVA, presente ainda o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho OAB/PE n. 14.478-D. Presentes ainda as testemunhas Celso Marconi Pimentel de Araújo e Valdeir Cleber Cavalcante Mendes. ABERTA A AUDIÊNCIA, - GRAVADA - a qual será realizada conforme provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, AS PARTES FORAM CIENTIFICADAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO REGISTRO FONOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL, COM ADVERTÊNCIA ACERCA DA VEDAÇÃO DE DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS A PESSOAS ESTRANHAS AO PROCESSO. AS PARTES TAMBÉM FICARAM CIENTES DA FACULDADE DE REQUEREM A QUALQUER MOMENTO, CÓPIA DIGITAL DOS REGISTROS FONOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INDISPENSÁVEL CD/DVD-ROM JUNTO COM O REQUERIMENTO, após passou o MM Juiz a realizar a instrução: 1ª Testemunha: CELSO MARCONI PIMENTEL DE ARAÚJO, policial militar da inativa, qualificação constante nos autos. Iniciou seu depoimento e encerrou sem interrupções. As partes dispensaram a outra testemunha policial, Valdeir Cleber. Acusado: MANOEL FERREIRA DA SILVA, qualificação constante nos autos. Iniciou seu depoimento e encerrou sem interrupções. O Ministério Público e a defesa apresentaram, sucessivamente, alegações finais orais gravadas. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: em seguida passou o MM. Juiz a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Vistos ... I - DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, ofereceu denúncia contra MANOEL FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática da conduta ilícita narrada nos termos da inicial de fls. 02/04. Incorrendo o(s) acusado(s) nas sanções do art. 14 da lei 10.826/03, requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando 03 testemunhas. Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 32. Recebimento da denúncia à fl. 52, em 12.07.2016. Citado, apresentou o réu sua defesa prévia. Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas do rol da Promotoria e da defesa, bem como interrogado o réu. Na fase do art. 402, MP e defesa nada requereram. Em promoção final, manifestou-se o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a Douta Defesa pugnou pela absolvição réu e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão e substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O processo está em ordem. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade A materialidade está demonstrada através dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, bem como pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 32. Da autoria No que tange à autoria, tem-se que as testemunhas ouvidas confirmam que o réu praticou o crime narrado na inicial. A testemunha Celso disse, em síntese: "que estavam fazendo policiamento de rotina para prevenir crimes; que em certo momento realizaram a abordagem a um grupo de pessoas que se encontrava numa barraca de bebidas na rua Sete de Setembro; que ao fazerem a abordagem nessas pessoas, encontraram com o acusado uma arma calibre .22, além de munições de mesmo calibre; que o acusado confirmou que era o proprietário da arma". As testemunhas ouvidas em sede inquisitorial corroboraram o depoimento colhido em juízo. O réu, a seu turno, em seu interrogatório, confessou os fatos narrados na denúncia. Disse que havia portava a arma para a sua própria segurança. Pelos depoimentos acima, não restam dúvidas quanto à autoria por parte do réu da conduta descrita na inicial acusatória. A testemunha ouvida em juízo, bem como as que prestaram depoimento em sede inquisitorial, foram bastante claras e coerentes com relação à conduta do réu, o qual confessou a autoria do delito. Outrossim, sempre que as ações de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, forem praticadas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará configurado o tipo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Analisando, assim, a conduta praticada pelo réu, já comprovada nos autos, com os elementos que constituem o tipo penal previsto no art. 14 da lei 10.826/03, é evidente que a ação por ele perpetrada se adequa perfeitamente a uma das condutas ali descritas, razão pela qual deve o réu responder por sua ação, na medida de sua culpabilidade quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR MANOEL FERREIRA DA SILVA, nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03. Passo a aplicar a pena. SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL 1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) DA CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu não extrapola os limites da normalidade para o referido tipo penal. DOS ANTECEDENTES Nada consta. DA CONDUTA SOCIAL Não há elementos. DA PERSONALIDADE DO AGENTE Personalidade que não destoa da normalidade. DOS MOTIVOS Motivos inerentes ao tipo penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS Circunstâncias que se revelam inerentes ao tipo penal. DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME Consequências que não destoam da normalidade. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima, nesses crimes, é a própria sociedade, que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas. Contudo, dado o caráter genérico da coletividade, a presente circunstância deve ser considerada neutra. DOSIMETRIA DA PENA Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade da agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, ao comportamento da vítima, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 2. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Tendo o réu confessado espontaneamente a prática do delito, é caso de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. Contudo, considerando que, nesta fase, a pena do réu não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ, fica a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 3. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA À míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena do acusado fica em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Considerando a pena em concreto fixada na presente sentença e em observância aos prazos prescricionais previstos no art. 109 do CP, entendo que é o caso de se reconhecer a ocorrência de prescrição retroativa da punibilidade. Digo isto porque, em sendo fixada a pena de 02 (dois) anos de reclusão, aplica-se, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o prazo de 04 anos previsto no art. 109, V, do CP. No caso, a denúncia foi recebida em 12.07.2016. Considerando a data de hoje, em regresso até o anterior marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia), é evidente que já se passaram mais de quatro anos, sendo forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu. Saliente-se ainda que, no meu entender, é perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição retroativa, antes mesmo do trânsito em julgado para a acusação, como medida de economia processual. Até porque, em havendo recurso do MP e eventual aumento da reprimenda fixada, o próprio Tribunal poderá afastar a prescrição a aplicar as demais medidas decorrentes da fixação da pena. Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MANOEL FERREIRA DA SILVA, e o faço com amparo no art. 61 do CPP e nos arts. 107, IV e 109, V, c/c arts. 110 e 119, ambos, do Código Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sentença publicada em audiência e partes intimadas, ocasião em que ambas renunciam ao prazo recursal. Após as medidas de praxe, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Sem custas. Correntes/PE, 11 de fevereiro de 2021. Os depoimentos colhidos poderão ser consultados através do link: https://www.tjpe.jus.br/audiencias/login, devendo os advogados estarem devidamente cadastrados no processo pela secretaria e fazerem uso do seu certificado digital. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme. Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física, por se tratar de ato realizado de forma não presencial. Eu, Thiago Sarmento de Sousa, Assessor de Magistrado, Matrícula nº 188.007-1, que o digitei. André Simões Nunes Danielly da Silva Lopes Juiz de Direito Promotora De Justiça Acusado Manoel Ferreira da Silva Dimas Souto Pedrosa Filho Advogado - OAB/PE Testemunha Celso Marconi Pimentel de Araújo Testemunha Valdeir Cleber Cavalcante Mendes ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTES - PE Praça Agamenon Magalhães, s/n, CEP 55.315-000 Telefone (87) 3772-2919/ fax (87)3772-2920 / E-mail: [email protected] 3
(11/02/2021) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento - Sentença
(11/02/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Processo nº: 0000227-75.2016.8.17.0520 Ação Penal de Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Acusado: Manoel Ferreira da Silva Vítima: O Estado TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA - Aos onze dias do mês de fevereiro do ano de 2021, às 10:30h, na sala de audiência virtual, através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - Cisco Webex, nos termos da Resolução no 61/2020, onde se achava presente o Exmo. Dr. André Simões Nunes, MM. Juiz de Direito desta Comarca, presente a Representante Ministerial, Dra. Danielly da Silva Lopes, comigo, Assessor de Magistrado, de seu cargo adiante nomeado. Presente ainda o advogado de defesa Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho. Após as formalidades, apregoadas as partes, constatou-se a presença do acusado MANOEL FERREIRA DA SILVA, presente ainda o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho OAB/PE n. 14.478-D. Presentes ainda as testemunhas Celso Marconi Pimentel de Araújo e Valdeir Cleber Cavalcante Mendes. ABERTA A AUDIÊNCIA, - GRAVADA - a qual será realizada conforme provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, AS PARTES FORAM CIENTIFICADAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO REGISTRO FONOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL, COM ADVERTÊNCIA ACERCA DA VEDAÇÃO DE DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS A PESSOAS ESTRANHAS AO PROCESSO. AS PARTES TAMBÉM FICARAM CIENTES DA FACULDADE DE REQUEREM A QUALQUER MOMENTO, CÓPIA DIGITAL DOS REGISTROS FONOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INDISPENSÁVEL CD/DVD-ROM JUNTO COM O REQUERIMENTO, após passou o MM Juiz a realizar a instrução: 1ª Testemunha: CELSO MARCONI PIMENTEL DE ARAÚJO, policial militar da inativa, qualificação constante nos autos. Iniciou seu depoimento e encerrou sem interrupções. As partes dispensaram a outra testemunha policial, Valdeir Cleber. Acusado: MANOEL FERREIRA DA SILVA, qualificação constante nos autos. Iniciou seu depoimento e encerrou sem interrupções. O Ministério Público e a defesa apresentaram, sucessivamente, alegações finais orais gravadas. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: em seguida passou o MM. Juiz a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Vistos ... I - DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, ofereceu denúncia contra MANOEL FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática da conduta ilícita narrada nos termos da inicial de fls. 02/04. Incorrendo o(s) acusado(s) nas sanções do art. 14 da lei 10.826/03, requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando 03 testemunhas. Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 32. Recebimento da denúncia à fl. 52, em 12.07.2016. Citado, apresentou o réu sua defesa prévia. Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas do rol da Promotoria e da defesa, bem como interrogado o réu. Na fase do art. 402, MP e defesa nada requereram. Em promoção final, manifestou-se o Ministério Público pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a Douta Defesa pugnou pela absolvição réu e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão e substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O processo está em ordem. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade A materialidade está demonstrada através dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, bem como pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 32. Da autoria No que tange à autoria, tem-se que as testemunhas ouvidas confirmam que o réu praticou o crime narrado na inicial. A testemunha Celso disse, em síntese: "que estavam fazendo policiamento de rotina para prevenir crimes; que em certo momento realizaram a abordagem a um grupo de pessoas que se encontrava numa barraca de bebidas na rua Sete de Setembro; que ao fazerem a abordagem nessas pessoas, encontraram com o acusado uma arma calibre .22, além de munições de mesmo calibre; que o acusado confirmou que era o proprietário da arma". As testemunhas ouvidas em sede inquisitorial corroboraram o depoimento colhido em juízo. O réu, a seu turno, em seu interrogatório, confessou os fatos narrados na denúncia. Disse que havia portava a arma para a sua própria segurança. Pelos depoimentos acima, não restam dúvidas quanto à autoria por parte do réu da conduta descrita na inicial acusatória. A testemunha ouvida em juízo, bem como as que prestaram depoimento em sede inquisitorial, foram bastante claras e coerentes com relação à conduta do réu, o qual confessou a autoria do delito. Outrossim, sempre que as ações de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, forem praticadas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará configurado o tipo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Analisando, assim, a conduta praticada pelo réu, já comprovada nos autos, com os elementos que constituem o tipo penal previsto no art. 14 da lei 10.826/03, é evidente que a ação por ele perpetrada se adequa perfeitamente a uma das condutas ali descritas, razão pela qual deve o réu responder por sua ação, na medida de sua culpabilidade quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR MANOEL FERREIRA DA SILVA, nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03. Passo a aplicar a pena. SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL 1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) DA CULPABILIDADE A reprovabilidade da conduta do réu não extrapola os limites da normalidade para o referido tipo penal. DOS ANTECEDENTES Nada consta. DA CONDUTA SOCIAL Não há elementos. DA PERSONALIDADE DO AGENTE Personalidade que não destoa da normalidade. DOS MOTIVOS Motivos inerentes ao tipo penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS Circunstâncias que se revelam inerentes ao tipo penal. DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME Consequências que não destoam da normalidade. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima, nesses crimes, é a própria sociedade, que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas típicas. Contudo, dado o caráter genérico da coletividade, a presente circunstância deve ser considerada neutra. DOSIMETRIA DA PENA Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade da agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, ao comportamento da vítima, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 2. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Tendo o réu confessado espontaneamente a prática do delito, é caso de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. Contudo, considerando que, nesta fase, a pena do réu não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ, fica a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. 3. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA À míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena do acusado fica em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Considerando a pena em concreto fixada na presente sentença e em observância aos prazos prescricionais previstos no art. 109 do CP, entendo que é o caso de se reconhecer a ocorrência de prescrição retroativa da punibilidade. Digo isto porque, em sendo fixada a pena de 02 (dois) anos de reclusão, aplica-se, para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o prazo de 04 anos previsto no art. 109, V, do CP. No caso, a denúncia foi recebida em 12.07.2016. Considerando a data de hoje, em regresso até o anterior marco interruptivo da prescrição (recebimento da denúncia), é evidente que já se passaram mais de quatro anos, sendo forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu. Saliente-se ainda que, no meu entender, é perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição retroativa, antes mesmo do trânsito em julgado para a acusação, como medida de economia processual. Até porque, em havendo recurso do MP e eventual aumento da reprimenda fixada, o próprio Tribunal poderá afastar a prescrição a aplicar as demais medidas decorrentes da fixação da pena. Ante o exposto, consubstanciado nas razões de fato e de direito, julgo, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MANOEL FERREIRA DA SILVA, e o faço com amparo no art. 61 do CPP e nos arts. 107, IV e 109, V, c/c arts. 110 e 119, ambos, do Código Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sentença publicada em audiência e partes intimadas, ocasião em que ambas renunciam ao prazo recursal. Após as medidas de praxe, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Sem custas. Correntes/PE, 11 de fevereiro de 2021. Os depoimentos colhidos poderão ser consultados através do link: https://www.tjpe.jus.br/audiencias/login, devendo os advogados estarem devidamente cadastrados no processo pela secretaria e fazerem uso do seu certificado digital. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme. Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física, por se tratar de ato realizado de forma não presencial. Eu, Thiago Sarmento de Sousa, Assessor de Magistrado, Matrícula nº 188.007-1, que o digitei. André Simões Nunes Danielly da Silva Lopes Juiz de Direito Promotora De Justiça Acusado Manoel Ferreira da Silva Dimas Souto Pedrosa Filho Advogado - OAB/PE Testemunha Celso Marconi Pimentel de Araújo Testemunha Valdeir Cleber Cavalcante Mendes ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTES - PE Praça Agamenon Magalhães, s/n, CEP 55.315-000 Telefone (87) 3772-2919/ fax (87)3772-2920 / E-mail: [email protected] 3 - Instrução e Julgamento - Criminal 11-02-2021 10:00:00
(29/01/2021) JUNTADA - Juntada de Mandados-20210068000035 - Mandado - Mandado Cumprido
(25/01/2021) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(11/01/2021) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 11-02-2021 10:00:00
(29/10/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo nº: 0000227-75.2016.8.17.0520 Ação Penal de Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Acusado: Manoel Ferreira da Silva Vítima: O Estado TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA - Aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de 2020, às 11:00h, na sala de audiência virtual, através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - Cisco Webex, nos termos da Resolução no 61/2020, onde se achava presente o Exmo. Dr. André Simões Nunes, MM. Juiz de Direito desta Comarca, presente a Representante Ministerial, Dra. Danielly da Silva Lopes, comigo, Assessor de Magistrado, de seu cargo adiante nomeado. Presente ainda o advogado de defesa Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho Após as formalidades, apregoadas as partes, constatou-se a presença do acusado MANOEL FERREIRA DA SILVA, presente ainda o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa Dr. Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho OAB/PE n. 14.478-D. Ausentes as testemunhas Celso Marconi e Valdeir Cleber. ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou o MM. Juiz que houve ambas as testemunhas arroladas na denúncia, apesar de requisitadas, deixaram de comparecer à audiência. DELIBERAÇÃO: redesigno a presente audiência para o dia __/__/____, às __:__. À Secretaria par que cumpra o que for do seu ofício para viabilizar a participação do réu e das testemunhas no ato através de videoconferência. Cumpra-se. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme. Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física, por se tratar de ato realizado de forma não presencial. Eu, Thiago Sarmento de Sousa, Assessor de Magistrado, Matrícula nº 188.007-1, que o digitei. André Simões Nunes Danielly da Silva Lopes Juiz de Direito Promotora De Justiça ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTES - PE Praça Agamenon Magalhães, s/n, CEP 55.315-000 Telefone (87) 3772-2919/ fax (87)3772-2920 / E-mail: [email protected] 1
(29/10/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(29/10/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Processo nº: 0000227-75.2016.8.17.0520 Ação Penal de Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Acusado: Manoel Ferreira da Silva Vítima: O Estado TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA - Aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano de 2020, às 11:00h, na sala de audiência virtual, através da plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - Cisco Webex, nos termos da Resolução no 61/2020, onde se achava presente o Exmo. Dr. André Simões Nunes, MM. Juiz de Direito desta Comarca, presente a Representante Ministerial, Dra. Danielly da Silva Lopes, comigo, Assessor de Magistrado, de seu cargo adiante nomeado. Presente ainda o advogado de defesa Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho Após as formalidades, apregoadas as partes, constatou-se a presença do acusado MANOEL FERREIRA DA SILVA, presente ainda o(a)(s) advogado(a)(s) de defesa Dr. Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho OAB/PE n. 14.478-D. Ausentes as testemunhas Celso Marconi e Valdeir Cleber. ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou o MM. Juiz que houve ambas as testemunhas arroladas na denúncia, apesar de requisitadas, deixaram de comparecer à audiência. DELIBERAÇÃO: redesigno a presente audiência para o dia __/__/____, às __:__. À Secretaria par que cumpra o que for do seu ofício para viabilizar a participação do réu e das testemunhas no ato através de videoconferência. Cumpra-se. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme. Resta dispensada, portanto, a assinatura de forma física, por se tratar de ato realizado de forma não presencial. Eu, Thiago Sarmento de Sousa, Assessor de Magistrado, Matrícula nº 188.007-1, que o digitei. André Simões Nunes Danielly da Silva Lopes Juiz de Direito Promotora De Justiça ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTES - PE Praça Agamenon Magalhães, s/n, CEP 55.315-000 Telefone (87) 3772-2919/ fax (87)3772-2920 / E-mail: [email protected] 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 28-10-2020 11:00:00
(14/10/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 28-10-2020 11:00:00
(14/10/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Vara Única da Comarca de Correntes Forum Dr. Eurico Cantalice de Melo - PÇ AGAMENOM MAGALHÃES, s/n - Centro Correntes/PE CEP: 55315000 Telefone: (87) 3772.2919 Comarca de Correntes Nome Fórum: Forum Dr. Eurico Cantalice de Melo Endereço do Fórum: PÇ AGAMENOM MAGALHÃES, s/n - Centro Correntes/PE Telefone: (87) 3772.2919 Fax: (87) 3772.2920 Número do Processo: 0000227-75.2016.8.17.0520 Procedimento: Ação Penal - Procedimento Sumário Sigla Procedimento: AP-PSumári Chefe: Israel Simão Tenório Partes: Acusado MANOEL FERREIRA DA SILVA Advogado DIMAS SOUTO PEDROSA FILHO Vítima O ESTADO Chefe: Israel Simão Tenório Vara: Vara Única da Comarca de Correntes Juiz: André Simões Nunes - Instrução e Julgamento - Criminal 26-03-2020 10:00:00
(02/09/2020) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Processo: 0000_______-____.20_____.8.17.0520 Ação Penal DESPACHO Considerando que desde o dia 16/03/2020 estão suspensas as atividades presenciais em virtude da pandemia do COVID-19 (Ato nº 1027/2020, DJe 49/2020, de 17/03/2020), sem que haja previsão de retorno, não foi possível a realização da audiência anteriormente designada Em assim sendo, permaneçam os autos na Secretaria, aguardando o retorno integral das atividades forenses, para então ser designada nova data de audiência. Intime-se. Correntes/PE, 02 de setembro de 2020. UTILIZE-SE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. CONSIDERANDO-SE O(S) DESTINATÁRIO(S) INTIMADO(S), DO SEU INTEIRO TEOR, PELO SÓ RECEBIMENTO DESTE, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. André Simões Nunes Juiz de Direito 1
(11/06/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(22/01/2020) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 26-03-2020 10:00:00
(22/01/2020) DESIGNACAO - Designação de audiência ou sessão do júri - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTES Praça Agamenon Magalhães, s/n, Centro CEP: 55.315-000 Tel. 81 3772-2919 Processo n. 00227-75.2016.8.17.0520 DESPACHO Vistos etc. A despeito do deferimento, à fl. 117, do pedido formulado à fl. 114, verifico que a carta precatória, a despeito do longo período decorrido desde a sua expedição, não foi devidamente devolvida a este juízo, prejudicando, assim, o bom andamento do processo. Diante disso, solicite-se a devolução da CP independentemente do seu cumprimento. Outrossim, designo audiência de continuação para o dia 26 de março de 2020, às 10h00min. Requisitem-se ambas as testemunhas policias arroladas na denúncia. Requisite-se o réu, caso haja confirmação de que está preso. Caso já se encontre ele em liberdade, intime-se no endereço constante nos autos. Ciência ao MP. Cumpra-se. Correntes/PE, 22 de janeiro de 2020. André Simões Nunes Juiz de Direito
(22/01/2020) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(11/04/2019) JUNTADA - Juntada de Carta-20190068000286 - Outros documentos - Cópia de Carta Precatória
(11/04/2019) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(04/04/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Estado de Pernambuco Poder Judiciário Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Correntes/PE Praça Agamenon Magalhães, s/n, Bairro Centro, na cidade de Correntes/PE, CEP 55315-000. Telefone (87) 3772-2919 / (87) 3772-2920 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0000227-75.2016.8.17.0520. Classe: Ação Penal. Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Acusado: Manoel Ferreira da Silva. Vítima: O Estado. Termo de Audiência: Aos 04 (quatro) dias do mês de abril do ano de 2019, às 11 horas, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Correntes/PE, onde se encontrava presente, a Exma. Dra. Alyne Dionísio Barbosa Padilha, MM. Juíza de Direito em exercício Cumulativo nesta Comarca, presente o Representante Ministerial Stanley Araújo Correa, comigo, Técnico Judiciário, de seu cargo adiante nomeado e no final assinado. Após as formalidades, apregoadas as partes, ausente o acusado Manoel Ferreira da Silva, acompanhado do advogado Dimas Souto Pedrosa Filho - OAB/PE nº 14.478-D. Deliberação em audiência: Defiro o pedido da ouvida da testemunha por Carta Precatória na Vara Única da Comarca de Bom Conselho/PE. Outrossim, considerando a anuência de ambas as partes (MP e defesa) com a inversão da ordem de inquirição da testemunha e do réu, designe-se audiência em continuação para o interrogatório do réu, com a respectiva requisição dele, ao órgão competente, em virtude de o réu se encontrar preso. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________ Tiago Alves de Góis e Sá, Técnico Judiciário, o digitei. _________________________________ _____________________________ Alyne Dionísio Barbosa Padilha Stanley Araújo Correa Juíza de Direito Promotor de Justiça Ausente o Réu: ______________________________ Advogado: ___________________________ - Continuação de Instrução e Julgamento 04-04-2019 11:00:00
(03/04/2019) JUNTADA - Juntada de Mandados-20190068000155 - Mandado - Mandado
(29/03/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - 20190366000289 - Petição (outras) - Petição
(29/03/2019) REMESSA - Remessa Interna Petição Geral: 20190366000289 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Correntes
(26/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos Ciente nos autos - Ciente nos autos
(25/02/2019) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(20/02/2019) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(20/02/2019) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Continuação de Instrução e Julgamento 04-04-2019 11:00:00
(08/05/2018) JUNTADA - Juntada de Mandados-20180068000167 - Mandado - Mandado Cumprido
(08/05/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(27/02/2018) AUTOS - Autos entregues em carga ao Advogado do Acionado - Advogado do Acionado
(01/02/2018) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(07/11/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTES - PE Praça Agamenon Magalhães, s/n, CEP 55.315-000 Telefone (87) 3772-2919/ fax (87)3772-2920 / E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0000227-75.2016.8.17.0520 Ação Penal de Procedimento Ordinário Acusado MANOEL FERREIRA DA SILVA Vítima: O ESTADO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos sete dias do mês de Novembro do ano de 2017, às 11h:30min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Correntes, Estado de Pernambuco, onde se achava presente a Exma. Dra. Alyne Dionísio Barbosa Padilha, MM. Juíza de Direito desta Comarca, presente a Representante Ministerial, Dra. Larissa de Almeida Moura de Albuquerque, comigo, Analista Judiciária, de seu cargo adiante nomeado e no final assinado. Após as formalidades, apregoadas as partes, constatou-se a presença do acusado MANOEL FERREIRA DA SILVA. Ausente as testemunhas CELSO MARCONI PIMENTEL DE ARAÚJO e VALDEIR CLEBER CAVALCANTE MENDES, apesar de devidamente requisitadas à SDS e ao 9º BPM. ABERTA A AUDIÊNCIA - GRAVADA - a qual será realizada conforme provimento n.º 010/2008, da Corregedoria-Geral de Justiça, AS PARTES FORAM CIENTIFICADAS SOBRE A UTILIZAÇÃO DO REGISTRO FONOGRÁFICO OU AUDIOVISUAL, COM ADVERTÊNCIA ACERCA DA VEDAÇÃO DE DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS A PESSOAS ESTRANHAS AO PROCESSO. AS PARTES TAMBÉM FICARAM CIENTES DA FACULDADE DE REQUEREM A QUALQUER MOMENTO, CÓPIA DIGITAL DOS REGISTROS FONOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO INDISPENSÁVEL CD/DVD-ROM JUNTO COM O REQUERIMENTO. A Magistrada DECIDIU: Da mesma forma, a lamentável ausência de defensores públicos nesta Comarca há vários anos, tem deixado os jurisdicionados carentes totalmente desassistidos e sem o devido acesso aos seus direitos fundamentais de inafastabilidade de prestação jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV da CF), ao devido processo legal (art. 5º, inc. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido), a ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes). Tais fatos vão de encontro a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, Estado Democrático de Direito, que é a de dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CF), além de dificultar também um de seus objetivos fundamentais que é construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inc. I da CF), o que não será possível de ser alcançado sem que sem garantido ao cidadão a devida assistência. De forma que a própria CF prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Portanto, ao acusado que não possuir meios de pagar um advogado, deve ser garantida a defesa por um Defensor Público, ou, em não havendo sede da Defensoria Pública na comarca, como ocorre aqui em Correntes, deve ser nomeado um defensor dativo (advogado particular pago pelos cofres públicos), a fim de que lhe seja prestada defesa técnica. Em assim sendo, com base no disposto, no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e no Provimento Nº 04/2010-CM, nomeio para o Dr. Dimas Souto Pedrosa Filho - OAB/PE Nº 14.478 para promover o patrocínio da causa em primeiro grau de jurisdição, até a interposição ou resposta de recurso para o segundo grau, fixando, desde já R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios previstos na tabela da OAB/PE para atos dessa espécie (defesa em processo sumário). Intime-se pessoalmente o advogado para dizer se aceita a nomeação (art. 370, §4º do CPP), tendo o réu manifestado neste ato a sua concordância com a nomeação do causídico. Considerando que as testemunhas de acusação são dois policiais militares e que já foram, por duas vezes, devidamente requisitados à SDS e ao 9º BPM, sem tenham comparecido ao presente ato ou justificado a sua ausência, INTIME-SE os referidos policiais para que justifiquem a ausência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa. Deverá a Secretaria designar nova data de audiência requisitando os policiais à SDS e ao 9º BPM comunicando dos dois adiamentos, e ainda intimar os policiais através de contato telefônico, certificando nos autos. Com o fito de dar celeridade ao feito e considerando que a testemunha de defesa e o réu já compareceram a este ato, tendo sido a audiência cancelada em virtude da ausência de testemunhas de acusação, determino a oitiva da testemunha de defesa, por entender que não há prejuízos para a defesa. Dada a palavra à Representante do Ministério Público, não se opôs a inversão. Após, passou a magistrada à oitiva da testemunha de defesa presente: CARLOS ALBERTO FERRO ALVES, brasileiro, agricultor, portador do RG nº 1.114.077 SSP/PE, filho de João Alves Sobrinho e de Maria de Oliveira Ferro, nascido aos 20/07/1953, natural de Recife/PE, testemunha compromissada na forma da lei, iniciou e findou seu depoimento sem interrupções. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________ (Kelvin Alves Batista), Analista Judiciário, Matrícula nº 1855174, que o digitei. __________________________________ ___________________________________ Alyne Dionísio Barbosa Padilha Larissa de Almeida Moura de Albuquerque Juíza de Direito Promotora de Justiça Acusado ___________________________________________________________________ Testemunha _______________________________________________________________ 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 07-11-2017 13:00:00
(07/11/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170068001053 - Mandado - Mandado Cumprido
(02/10/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(02/10/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 07-11-2017 13:00:00
(29/08/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTES - PE Praça Agamenon Magalhães, s/n, Centro, CEP 55.315-000 Telefone (87) 3772-2919/ Fax (87)3772-2920 / E-mail: [email protected] Processo nº: 0000227-75.2016.8.17.0520. Classe: Ação Penal de Procedimento Sumário Autor: Ministério Público do Estado de Pernambuco Acusado: Manoel Ferreira da Silva Vítima: O Estado TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de agosto de ano de 2017, às 12h:00min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Correntes/PE, onde se achava presente a Excelentíssima Doutora Alyne Dionísio Barbosa Padilha, MM. Juíza de Direito desta Comarca, presente a Representante Ministerial, Doutora Elisa Cadore Foletto, comigo, Técnico Judiciário, de seu cargo adiante nomeado e no final assinado. Após as formalidades, apregoadas as partes, constatou-se a presença do acusado Manoel Ferreira da Silv. ABERTA A AUDIÊNCIA, tendo em vista a ausência das testemunhas policiais, marque a Secretaria audiência, intime-se e requisite-se. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________ (Mariana Patrícia Barros Carvalho), Técnica Judiciária, Matrícula nº 184.014-2, Assessora do Magistrado, que o digitei. _______________________________ _________________________________ Alyne Dionísio Barbosa Padilha Elisa Cadore Folleto Juíza de Direito Promotora de Justiça Réu ______________________________________________________________________ 2 1 - Instrução e Julgamento - Criminal 29-08-2017 12:00:00
(28/08/2017) JUNTADA - Juntada de - Ofício - Ofício Recebido
(23/08/2017) JUNTADA - Juntada de Mandados-20170068000869 - Mandado - Mandado Cumprido
(24/07/2017) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(24/07/2017) AUDIENCIA - Audiência instrução e julgamento - Instrução e Julgamento - Criminal 29-08-2017 12:00:00
(28/04/2017) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Defesa Prévia
(28/04/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos Defensoria Pública - Defensoria Pública
(24/03/2017) AUTOS - Autos entregues em carga ao Defensoria Pública - Defensoria Pública
(06/03/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - 20163660001489 - Carta precatória - Carta Precatória cumprida
(13/10/2016) REMESSA - Remessa Interna Carta Precatória Devolvida: 20163660001489 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Correntes
(30/09/2016) DETERMINACAO - Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria - Autos nº: 0000227-75.2016.8.17.0520 Ação Penal de Procedimento Sumário DESPACHO Tendo em vista que os advogados têm reiteradamente recusado as nomeações, intime-se, com urgência, o DEFENSOR PÚBLICO GERAL do Estado de Pernambuco para que apresente no prazo legal, as defesas prévias dos réus, ou indique defensor público para fazê-lo, tendo em vista que na comarca de Correntes, há muitos anos, inexiste assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública do Estado. Após a apresentação da defesa, marque a Secretaria audiência de instrução. Correntes, 30 de setembro de 2016. Thiago Fernandes Cintra Juiz de Direito
(23/09/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(23/09/2016) JUNTADA - Juntada de - Aviso de recebimento (AR) - Recebimento de AR
(24/08/2016) JUNTADA - Juntada de Mandados-20160068001130 - Mandado Cumprido - Mandado Cumprido
(01/08/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160068001133 - Cópia de Ofício - Cópia de Ofício
(01/08/2016) EXPEDICAO - Expedição de Ofício - OfÍcio
(01/08/2016) JUNTADA - Juntada de OfÍcio-20160068001132 - Cópia de Ofício - Cópia de Ofício
(29/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Mandado - Mandados
(29/07/2016) JUNTADA - Juntada de - Outros documentos - Antecedentes Criminais do ITB
(29/07/2016) JUNTADA - Juntada de - Antecedentes Criminais da Distribuição - Antecedentes Criminais da Distribuição
(29/07/2016) JUNTADA - Juntada de Termo-20160068001121 - Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(28/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Outros documentos - Termo
(12/07/2016) JUNTADA - Juntada de Carta-20160068001048 - Ofício - Cópia de Expediente
(12/07/2016) JUNTADA - Juntada de Alvará-20160068001047 - Cópia de Expediente - Cópia de Expediente
(12/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Carta - Carta
(12/07/2016) EXPEDICAO - Expedição de Alvará - Alvará
(12/07/2016) CONCESSAO - Concessão do relaxamento da prisão - Ação Penal nº 0000227-75.2016.8.17.0520 DECISÃO Por intermédio de advogado, o réu MANOEL FERREIRA DA SILVA, ora qualificado nos autos, preso em flagrante pela imputação ao art. 14 da Lei 10.826/2003, requereu às fls.13/17 pedidos de revogação da prisão em flagrante/concessão da liberdade provisória com isenção do arbitramento da fiança. Parecer favorável do MP às fls. 52/53. DECIDO. Não consta no caderno policial a comunicação ao Juiz competente no prazo de 24 horas, conforme o que preceitua o § 1º do artigo 306 do CPP. O acusado fora preso aos 02/07/2016, sendo o Auto de Prisão em Flagrante recebido nesta comarca aos 06/07/2016, sem comunicação anterior acerca da prisão em flagrante, não respeitando, portanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estipulado em lei. Compulsando os autos, também não vislumbro periculosidade no acusado. Este, por sua vez, aduziu residência fixa e profissão, bem como constituiu advogado, o que leva a crer que não irá evadir-se com o fito de prejudicar a instrução penal. É relevante que não subsistem elementos concretos que justifiquem a privação da liberdade do acusado. Neste sentido, diante do arcabouço dos fatos, o relaxamento da prisão é a medida que se impõe. Desta feita, RELAXO A PRISÃO manifestamente ilegal, colocando o réu em liberdade, bem como submeto-o ao cumprimento das cautelares previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência em bares e prostíbulos; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial. Expeça-se o competente alvará de soltura e termo de condições. Oficie-se à DEPOL e Destacamento da Polícia Militar para ciência e fiscalização das medidas aplicadas. Cumpra-se o despacho de fl. 50. Correntes, 12/07/2016. Thiago Fernandes Cintra Juiz de Direito
(12/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(12/07/2016) RECEBIDOS - Recebidos os autos Parecer Favorável - Parecer Favorável
(12/07/2016) AUTOS - Autos entregues em carga ao Ministério Público - Ministério Público
(12/07/2016) RECEBIMENTO - Recebimento da denúncia - Processo: 0000227-75.2016.8.17.0520 Auto de Prisão em Flagrante DECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Vistas ao MP para que se pronuncie sobre o pedido de liberdade provisória. Constatando não ser o caso de rejeição liminar, suficientemente configurados os indícios de materialidade e autoria delitiva, presentes a justa causa, os pressupostos processuais, condições para o exercício da Ação Penal e não sendo manifestamente inepta a peça exordial, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação por escrito no prazo de 10 dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. Cientifique(m)-se o(s) acusado(s) de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor, o Juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias. Não sendo encontrado(s) o(s) réu(s) no endereço informado nos autos, realize a Secretaria busca no SIEL, caso seja obtido endereço diverso do anterior, cite-o(s); em sendo negativa a diligência, expeça-se ofícios ao INSS e a SRF para o mesmo fim. Restando tais diligências infrutíferas, na esteira do art. 361 do CPP, proceda-se à citação editalícia, com prazo de 15 dias. Após, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada audiência para instrução e julgamento. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público. Correntes, 12 de julho de 2016. Thiago Fernandes Cintra Juiz de Direito
(12/07/2016) JUNTADA - Juntada de - Petição (outras) - Recebimento Efetuado - Inquérito
(12/07/2016) JUNTADA - Juntada de Petição - 20163660000959 - Petição - Petição
(12/07/2016) REMESSA - Remessa Interna Revogação de prisão: 20163660000959 - Distribuidor/Avaliador/Contador de Correntes
(06/07/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho - Despacho
(06/07/2016) RECEBIMENTO - Recebimento - Vara Unica da Comarca de Correntes
(06/07/2016) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio - Vara Unica da Comarca de Correntes